Resolução n.º 3/2020

Texto extraído + documento associado

Resolução n.º 3/2020

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 3/2020
Texto do artigo · p. 1 de 13 de Março
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de dotar de um Estatuto Orgânico o Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural, criado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2020, de 17 de Janeiro, adequado e capaz de responder com maior celeridade e flexibilidade aos desafios do sector, ao abrigo do disposto no artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural aprovar o Regulamento Interno do Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural no prazo de sessenta dias após a publicação do presente Estatuto Orgânico, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas da Função Pública e das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro da Agricultura e Desenvolvimento
Texto do artigo · p. 1 Rural submeter a proposta do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural à aprovação do órgão competente no prazo de noventa dias após a publicação do presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. É revogada a Resolução n.º 4/2015, de 26 de Junho, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 21 de Fevereiro de 2020. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural é
Texto do artigo · p. 1 o órgão central do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, dirige, planifica e assegura a execução da legislação e políticas nos domínios da agricultura, pecuária, hidráulica agrícola, plantações agro-florestais, segurança alimentar e coordenação do desenvolvimento rural.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 O Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 1 a) Fomento da produção e actividades conexas para a satisfação do consumo, comercialização, agroindustrialização e competitividade dos produtos agrários e demais finalidades;
Número ou marcador · p. 1 b) Promoção do desenvolvimento sustentável através da administração, maneio, protecção, conservação e uso racional de recursos essenciais à agricultura e segurança alimentar;
Número ou marcador · p. 1 c) Promoção do desenvolvimento e uso sustentável dos recursos agro-florestais;
Número ou marcador · p. 1 d) Promoção da investigação, extensão e assistência técnica agrária e de segurança alimentar;
Número ou marcador · p. 1 e) Promoção, coordenação, monitoria e avaliação de programas, projectos e planos agrários e de segurança alimentar;
Número ou marcador · p. 1 f) Promoção, coordenação, acompanhamento e monitoria dos programas que concorram para o desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 1 g) Regulamentação e fiscalização das acções que visam a promoção de uma agricultura sustentável; e
Número ou marcador · p. 1 h) Licenciamento das actividades agrárias.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Para a concretização das suas atribuições, o Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) Na área da Agricultura: i. Propor a aprovação de legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento agrícola; ii. Implementar políticas, estratégias, planos, programas e projectos do sub-sector; iii. Estabelecer normas para licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sub-sector; iv. Estabelecer normas para a implementação de projectos e programas de fomento das actividades agrícolas; v. Garantir a defesa sanitária vegetal, controlo fitossanitário e biossegurança; vi. Promover programas de investigação agrícola e disseminar os resultados; vii. Promover e garantir a assistência técnica aos agricultores familiares/pequenos produtores através dos serviços de extensão agrária, para o aumento da produção e produtividade; viii. Promover as cadeias de valor agrárias e o estímulo à agricultura comercial; ix. Promover a agro-industrialização de produtos agrícolas; x. Promover a competitividade de produtos agrícolas; xi. Promover e garantir a capacitação dos produtores; xii. Promover a criação e desenvolvimento de infra- -estruturas e serviços de apoio às actividades agrícolas; xiii. Promover a mecanização agrária junto dos produtores; e xiv. Produzir e sistematizar informação e estatísticas sobre a agricultura no País.
Número ou marcador · p. 2 b) Na área da Pecuária:
Texto do artigo · p. 2 i. Propor a aprovação de legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento pecuário; ii. Implementar políticas, estratégias, planos, programas e projectos do sub-sector; iii. Estabelecer normas para licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sub-sector; iv. Estabelecer normas para a implementação de projectos e programas de fomento das actividades pecuárias; v. Garantir a defesa sanitária animal, incluindo animais aquáticos, controlo zoo-sanitário e saúde pública; vi. Promover programas de investigação pecuária e veterinária e disseminar os resultados; vii. Promover e garantir a assistência técnica aos produtores/criadores através dos serviços de extensão agrária, para o aumento da produção e produtividade; viii. Promover e garantir a capacitação dos produtores/ criadores; ix. Promover a criação e desenvolvimento de infra- -estruturas e serviços de apoio às actividades pecuárias; x. Promover as cadeias de valor pecuários e o estímulo à produção pecuária comercial; xi. Promover agro-industrialização de produtos pecuários e derivados;
Texto do artigo · p. 2 xii. Promover a competitividade de produtos pecuários e derivados; e xiii. Produzir e sistematizar informação e estatísticas sobre a pecuária no País.
Número ou marcador · p. 2 c) Na área da Hidráulica Agrícola:
Texto do artigo · p. 2 i. Propor a aprovação de legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento hidroagrícola; ii. Definir, elaborar e promover programas e projectos para o desenvolvimento de infra-estruturas hidroagrícolas; iii. Promover a gestão e o uso sustentável da água para o aumento da produção e da produtividade agrária; iv. Elaborar e implementar normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra- -estruturas hidroagrícolas; e v. Monitorar e Fiscalizar a actividade de desenvolvimento hidroagrícola no País.
Número ou marcador · p. 2 d) Na área de Plantações Agro-florestais: i. Propor a aprovação de legislação, políticas e estratégias de promoção e desenvolvimento de plantações agro-florestais; ii. Implementar políticas, estratégias, planos, programas e projectos do sub-sector; iii. Estabelecer normas para a implementação de projectos e programas de fomento de plantações agro-florestais; iv. Assegurar o desenvolvimento de plantações agroflorestais para fins de conservação, energéticos, comerciais e industriais; v. Promover programas de investigação florestal e disseminar os resultados; e vi. Promover o processamento interno dos recursos provenientes das plantações agro-florestais.
Número ou marcador · p. 2 e) Na área da Segurança Alimentar: i. Propor a aprovação de legislação, políticas e estratégias de segurança alimentar; ii. Promover boas práticas de preparação e uso de alimentos para garantia da segurança alimentar e nutricional; iii. Produzir, sistematizar e divulgar informação sobre a segurança alimentar no País; iv. Promover programas de educação pública e informação sobre acesso, conservação e processamento de alimentos; v. Garantir a segurança alimentar através da educação nutricional das comunidades, priorizando os alimentos mais nutritivos; e vi. Assegurar a promoção e coordenação intersectorial na formulação, monitoria, avaliação e implementação do quadro de políticas e estratégias para garantir a segurança alimentar e nutricional da população.
Número ou marcador · p. 2 f) Na área de Desenvolvimento Rural:
Texto do artigo · p. 2 i. Propor políticas e estratégias de desenvolvimento rural integrado e sustentável; ii. Garantir a coordenação intersectorial e uso sustentável dos recursos disponíveis; iii. Assegurar a planificação integrada e definir prioridades para a implantação de infra-estruturas económicas e sociais para o desenvolvimento rural;
Texto do artigo · p. 3 iv. Diligenciar metodologias e implementar acções de participação comunitária de planeamento territorial rural produtivo para a promoção do Desenvolvimento Económico local; v. Potenciar as comunidades e outros actores locais para contribuírem na exploração sustentável dos recursos naturais e na dinamização da economia rural; vi. Desenvolver acções para a expansão dos serviços financeiros para as zonas rurais; vii. Promover e gerir a implantação de centralidades de desenvolvimento socioeconómico nas zonas rurais; e viii. Implementar acções estratégicas de comunicação rural, gestão de conhecimento e divulgação de boas práticas no âmbito de desenvolvimento rural.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema orgânico
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 O Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Inspecção da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
Número ou marcador · p. 3 b) Direcção Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar;
Número ou marcador · p. 3 c) Direcção Nacional de Desenvolvimento Pecuário;
Número ou marcador · p. 3 d) Direcção Nacional de Desenvolvimento Económico Local;
Número ou marcador · p. 3 e) Direcção Nacional de Assistência à Agricultura Familiar;
Número ou marcador · p. 3 f) Direcção Nacional de Promoção de Agricultura Comercial;
Número ou marcador · p. 3 g) Direcção Nacional de Sanidade Agro-pecuária e Biossegurança;
Número ou marcador · p. 3 h) Direcção de Planificação e Políticas;
Número ou marcador · p. 3 i) Direcção de Cooperação e Mercados;
Número ou marcador · p. 3 j) Direcção de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 k) Direcção de Informação e Comunicação Agrária;
Número ou marcador · p. 3 l) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 3 m) Gabinete de Salvaguardas Sociais e Ambientais;
Número ou marcador · p. 3 n) Gabinete do Ministro; e
Número ou marcador · p. 3 o) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Instituições Tuteladas)
Texto do artigo · p. 3 São instituições tuteladas pelo Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural:
Número ou marcador · p. 3 a) Instituto de Investigação Agrária de Moçambique (IIAM);
Número ou marcador · p. 3 b) Fundo de Desenvolvimento Agrário (FDA);
Número ou marcador · p. 3 c) Instituto Nacional de Irrigação (INIR);
Número ou marcador · p. 3 d) Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional (SETSAN).
Número ou marcador · p. 3 e) Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável (FNDS);
Número ou marcador · p. 3 f) Instituto de Algodão de Moçambique (IAM);
Número ou marcador · p. 3 g) Instituto de Fomento de Caju (INCAJU); e
Número ou marcador · p. 3 h) Outras como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Inspecção da Agricultura e Desenvolvimento Rural)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Inspecção da Agricultura e Desenvolvimento Rural:
Número ou marcador · p. 3 a) Realizar inspecções dos órgãos centrais e entidades descentralizadas, e nas instituições subordinadas e tuteladas, com o objectivo de controlar a correcta aplicação de recursos financeiros, administração, recursos humanos e materiais e o cumprimento, de forma geral, das normas administrativas e dos dispositivos legais vigentes;
Número ou marcador · p. 3 b) Controlar o atendimento ao público, a tramitação dos processos nos órgãos internos e dos requerimentos formulados pelos interessados e recomendar os procedimentos necessários a eficácia das acções em geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Realizar ou controlar a realização de processos de inquéritos, sindicância e procedimentos disciplinares;
Número ou marcador · p. 3 d) Realizar auditorias de gestão nos sistemas de administração financeira e de contabilidade dos órgãos centrais e entidades descentralizadas e das instituições subordinadas e tuteladas; e
Número ou marcador · p. 3 e) Receber, apurar a procedência e buscar soluções para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviços e na disponibilização de produtos pelo Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural e pelas instituições subordinadas e tuteladas.
Número ou marcador · p. 3 2. A Inspecção da Agricultura e Desenvolvimento Rural é
Texto do artigo · p. 3 dirigida por um Inspector-Geral Sectorial coadjuvado por um Inspector-Geral Sectorial Adjunto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Direcção Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Direcção Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar a elaboração, implementação, monitoria e avaliação de políticas, estratégias e legislação específica à agricultura familiar;
Número ou marcador · p. 3 b) Assegurar a planificação e monitoria da produção de culturas estratégicas pelo sector familiar;
Número ou marcador · p. 3 c) Assegurar a produção de semente de qualidade no mercado nacional adequada ao sector familiar;
Número ou marcador · p. 3 d) Conceber pacotes de mecanização adequados ao sector familiar nas diferentes regiões agro-ecológicas do País;
Número ou marcador · p. 3 e) Conceber e promover cartas tecnológicas de culturas estratégicas adequadas às regiões agro-ecológicas;
Número ou marcador · p. 3 f) Conceber e promover planos de produção familiar (arranjos culturais) para a sustentabilidade da família;
Número ou marcador · p. 3 g) Promover a restauração de áreas degradadas, o reflorestamento para fins de conservação, energia e industrial;
Número ou marcador · p. 3 h) Garantir a defesa da sanidade vegetal;
Número ou marcador · p. 3 i) Liderar a recolha, processamento e análise de dados, para a geração de informação sobre o decurso da campanha agrícola e disseminá-la para a tomada de decisões;
Número ou marcador · p. 3 j) Promover a criação de um ambiente para o aumento da produtividade e produção agrárias do sector familiar, apostando na abordagem da cadeia de produção e valor;
Número ou marcador · p. 4 k) Assegurar a implementação de políticas sectoriais, legislação e estratégias no quadro da coordenação com instituições nacionais, regionais e internacionais, bem como, no âmbito das convenções e tratados internacionais.
Número ou marcador · p. 4 l) Colaborar com os organismos regionais e internacionais no âmbito da vigilância, prevenção e controlo fitossanitário; e
Número ou marcador · p. 4 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 (Direcção Nacional de Desenvolvimento Pecuário)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção Nacional de Desenvolvimento Pecuário:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar a elaboração, implementação, monitoria e avaliação de políticas, estratégias e legislação do subsector pecuário e área de veterinária;
Número ou marcador · p. 4 b) Assegurar a planificação e monitoria da produção pecuária;
Número ou marcador · p. 4 c) Garantir a defesa de sanidade animal, incluindo animais aquáticos;
Número ou marcador · p. 4 d) Estabelecer mecanismos de prevenção, controlo e erradicação de doenças e agentes de doença dos animais com impacto na economia e na saúde pública;
Número ou marcador · p. 4 e) Implementar medidas de defesa sanitária e bem-estar animal;
Número ou marcador · p. 4 f) Colaborar com os organismos regionais e internacionais no âmbito da prevenção e controlo de doenças animais;
Número ou marcador · p. 4 g) Fazer a recolha, processamento e análise de dados, para a geração de informação pecuária e disseminá-la para a tomada de decisões;
Número ou marcador · p. 4 h) Promover o desenvolvimento do sector privado pecuário e de organizações de produtores;
Número ou marcador · p. 4 i) Promover a produção, processamento e comercialização pecuária;
Número ou marcador · p. 4 j) Licenciar as actividades pecuárias;
Número ou marcador · p. 4 k) Conceber e promover planos de maneio das espécies pecuárias adequados às regiões agro-ecológicas;
Número ou marcador · p. 4 l) Conceber e promover o plano de maneio pecuário para a sustentabilidade do sector familiar;
Número ou marcador · p. 4 m) Conceber e promover pacotes tecnológicos de produção e alimentação animal; e
Número ou marcador · p. 4 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção Nacional de Desenvolvimento Pecuário é
Texto do artigo · p. 4 dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Direcção Nacional de Desenvolvimento Económico Local)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção Nacional de Desenvolvimento
Texto do artigo · p. 4 Económico Local:
Número ou marcador · p. 4 a) Estabelecer políticas e estratégias de desenvolvimento rural integrado para a melhoria das condições de vida das comunidades locais;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir a coordenação intersectorial e uso sustentável dos recursos disponíveis em prol do desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 4 c) Assegurar o ordenamento produtivo rural com vista a capitalizar as potencialidades locais e atrair investimento para as zonas rurais;
Número ou marcador · p. 4 d) Dinamizar o desenvolvimento de cadeias de valor e do agro-negócio que estimulem a competitividade e a identidade local produtiva das economias locais;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover a participação comunitária nos processos de desenvolvimento económico local através da capacitação, inovação, tecnologias apropriadas e parcerias com investidores;
Número ou marcador · p. 4 f) Implementar acções estratégicas de comunicação rural e gestão de conhecimento e divulgar as boas práticas no âmbito do desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 4 g) Estimular o empreendedorismo local e o auto-emprego através do fortalecimento de capacidades, em especial, os jovens e mulheres nas comunidades locais;
Número ou marcador · p. 4 h) Desenvolver acções para a expansão dos serviços financeiros, incluindo a concepção de pacotes financeiros adequados para a população de baixa renda nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 4 i) Desenvolver acções de pesquisa-acção no desenho de programas de desenvolvimento económico local integrado;
Número ou marcador · p. 4 j) Testar e introduzir modelos tecnológicos sustentáveis para o desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 4 k) Promover a mecanização agrícola de pequena escala adaptada às condições locais;
Número ou marcador · p. 4 l) Desenvolver acções de provisão de infra-estruturas de apoio ao Desenvolvimento Económico Local; e
Número ou marcador · p. 4 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção Nacional de Desenvolvimento Económico Local é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Direcção Nacional de Assistência à Agricultura Familiar)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção Nacional de Assistência à Agricultura Familiar:
Número ou marcador · p. 4 a) Conceber e implementar a política nacional de assistência à transformação da agricultura de subsistência para uma agricultura familiar orientada para o mercado;
Número ou marcador · p. 4 b) Operacionalizar o Sistema Unificado de Extensão (SUE);
Número ou marcador · p. 4 c) Desenvolver a base de dados dos agricultores familiares;
Número ou marcador · p. 4 d) Coordenar a distribuição geográfica e de áreas temáticas de intervenção das Organizações Não-Governamentais (ONG´s) e Sector Privado na prestação de serviços de extensão no País;
Número ou marcador · p. 4 e) Fomentar o desenvolvimento das tecnologias agrárias adequadas aos produtores de sector familiar;
Número ou marcador · p. 4 f) Divulgar e transferir tecnologias agrárias apropriadas para os produtores do sector familiar;
Número ou marcador · p. 4 g) Facilitar o processo de adopção das tecnologias pelos produtores do sector familiar;
Número ou marcador · p. 4 h) Coordenar a implementação e divulgação de boas práticas agrícolas adaptadas às mudanças climáticas que contribuam para o uso sustentável dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 5 i) Promover e fortalecer as organizações de produtores através de formações, assistência técnica e disseminação de informações úteis;
Número ou marcador · p. 5 j) Coordenar a implementação de acções sobre assuntos transversais com especial ênfase na gestão de recursos naturais, mudanças climáticas, segurança alimentar e nutricional, género e HIV-Sida no sector agrário; e
Número ou marcador · p. 5 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção Nacional de Assistência a Agricultura Familiar
Texto do artigo · p. 5 é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 5 (Direcção Nacional de Promoção da Agricultura Comercial)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção Nacional de Promoção da Agricultura Comercial:
Número ou marcador · p. 5 a) Conceber e implementar políticas e estratégias de promoção e desenvolvimento de agricultura comercial;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover o desenvolvimento do sector privado agrícola e silvícola bem como a organização de produtores;
Número ou marcador · p. 5 c) Definir cadeias de valor estratégicas e conceber planos de desenvolvimento das mesmas;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover o agro-negócio sustentável através do estabelecimento de normas para implementação de projectos de fomento de médias e grandes explorações agro-silviculturais;
Número ou marcador · p. 5 e) Assegurar o desenvolvimento de plantações agrosilviculturais para fins de conservação energéticos, comerciais e industriais;
Número ou marcador · p. 5 f) Promover o processamento interno dos recursos provenientes das plantações agro-florestais;
Número ou marcador · p. 5 g) Analisar investimentos e financiamentos sectoriais, tendo em conta a viabilidade económica, social e ambiental;
Número ou marcador · p. 5 h) Conceber e implementar agro-pólos;
Número ou marcador · p. 5 i) Identificar e mapear e assegurar áreas de reservas do Estado para implantação dos agro-pólos; e
Número ou marcador · p. 5 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção Nacional de Promoção de Agricultura Comercial
Texto do artigo · p. 5 é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 5 (Direcção Nacional de Sanidade Agro-pecuária e Biossegurança)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção Nacional de Sanidade Agro-
Texto do artigo · p. 5 -pecuária e Biossegurança:
Número ou marcador · p. 5 a) Garantir o controlo hígiossanitário dos produtos de origem animal;
Número ou marcador · p. 5 b) Estabelecer mecanismos de vigilância de doenças dos animais com impacto na economia e na saúde pública;
Número ou marcador · p. 5 c) Garantir o cumprimento das medidas de defesa sanitária e bem-estar animal e os processos de certificação veterinária;
Número ou marcador · p. 5 d) Velar pelo cumprimento da legislação sobre produção pecuária e sanidade animal e exercer as competências por ela atribuídas à Autoridade Veterinária;
Número ou marcador · p. 5 e) Definir e implementar programas de protecção e gestão dos recursos genéticos animais no País;
Número ou marcador · p. 5 f) Assegurar a protecção e defesa fitossanitária, salvaguardando a saúde pública e o meio ambiente;
Número ou marcador · p. 5 g) Certificar o processo de produção, importação e exportação de sementes e material vegetativo;
Número ou marcador · p. 5 h) Fiscalizar e inspeccionar as redes comerciais de sementes, fertilizantes e pesticidas;
Número ou marcador · p. 5 i) Estabelecer mecanismos de vigilância, prevenção, controlo e erradicação de doenças e agentes de doenças fitossanitárias, com impacto na economia e na saúde pública;
Número ou marcador · p. 5 j) Colaborar com os organismos regionais e internacionais no âmbito da vigilância, prevenção e controlo zoofitossanitário; e
Número ou marcador · p. 5 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção Nacional de Sanidade Agro-pecuária e Biossegurança é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 (Direcção de Planificação e Políticas)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção de Planificação e Políticas:
Número ou marcador · p. 5 a) No âmbito da Planificação i. Identificar, formular, monitorar e avaliar as directrizes, políticas, estratégias, programas, planos e projectos do sector agrário e emitir pareceres sobre a sua viabilidade técnica e económica; ii. Avaliar os efeitos da política macro-económica nacional e internacional sobre a produção agrária e propor acções para o sector; iii. Coordenar a elaboração e monitoria dos planos e orçamento plurianuais e anuais do Ministério; iv. Colaborar com os órgãos governamentais na formulação de directrizes, políticas e estratégias nas diversas áreas de actividades; v. Produzir e divulgar estatísticas que permitam avaliar o desempenho do sector da agricultura e desenvolvimento rural; vi. Produzir informação analítica do sector com base em evidência para tomada de decisão; vii. Coordenar a implementação de políticas sobre assuntos transversais no Ministério; viii. Coordenar a realização de estudos no âmbito do desenvolvimento do sector; e ix. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 b) No âmbito das Políticas:
Texto do artigo · p. 5 i. Identificar, formular, monitorar e avaliar programas e projectos estratégicos de interesse do Ministério; ii. Colaborar na formulação de directrizes, políticas e estratégias de acção nas áreas de crédito rural, incentivos fiscais e fixação de preços indicativos no sector agrário; iii. Formular propostas de políticas estratégicas, planos de acção e prioridades de desenvolvimento da produção comercial agrária, agro-industrial e segurança alimentar tomando em consideração os assuntos transversais;
Texto do artigo · p. 6 iv. Supervisionar e monitorar a execução e implementação das políticas sociais, ambientais e de género nos planos e projectos aprovados do sector; v. Promover interacção entre os pontos focais e os membros da unidade do ambiente, uniformizando as suas actividades e acções; vi. Colaborar com outros órgãos governamentais na formulação das directrizes, políticas e estratégias de acção na área de ambiente e género, tendo em conta o mandato do Ministério; e vii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção de Planificação e Políticas é dirigida por um
Texto do artigo · p. 6 Director Nacional.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 6 (Direcção de Cooperação e Mercados)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Direcção de Cooperação e Mercados:
Número ou marcador · p. 6 a) No âmbito da Cooperação: i. Coordenar a implementação da política de cooperação internacional no Ministério e globalizar a informação sobre acções de cooperação; ii. Assegurar a harmonização de políticas sectoriais, legislação e estratégias no quadro da coordenação com instituições nacionais, regionais e internacionais, bem como no âmbito das convenções e tratados internacionais no domínio de agricultura. iii. Explorar e divulgar no sector as potencialidades técnicas, materiais e financeiras de cooperação; iv. Participar nas negociações dos acordos bilaterais e multilaterais de cooperação e fazer o seguimento, bem como garantir a sua implementação; v. Representar o Ministério nas Comissões Mistas Intergovernamentais e noutras plataformas nacionais e internacionais de cooperação; vi. Garantir a implementação de protocolos celebrados no âmbito do desenvolvimento do sector; vii. Colaborar com os organismos regionais e internacionais no âmbito de protocolos de sanidade animal e vegetal; viii. Colaborar com os organismos regionais e internacionais no âmbito de protocolos comerciais e normas de qualidade e outras matérias; e ix. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 b) No âmbito de Mercados:
Texto do artigo · p. 6 i. Promover e assegurar a implementação de acordos bilaterais e multilaterais, visando a colocação de produtos agrários de produção nacional no mercado internacional; ii. Coordenar o comité de estabelecimento de preços indicativos de produtos agrários; iii. Monitorar e acompanhar a informação e dinâmica dos mercados agrários nacional, regional e global; iv. Participar nos eventos internacionais de relevância para o desenvolvimento de novas parcerias e mercados; v. Assegurar a participação do País nos eventos internacionais de relevância para promoção da agricultura;
Texto do artigo · p. 6 vi. Prestar assistência técnica aos exportadores nacionais de produtos agrários nas suas relações com os mercados internacionais; vii. Prestar assistência técnica aos produtores nacionais na exposição internacional dos seus produtos; e viii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção de Cooperação e Mercados é dirigida por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 6 (Direcção de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Direcção de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 6 a) No Âmbito da Administração e Finanças: i. Elaborar a proposta do orçamento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais; iii. Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério e prestar contas às entidades interessadas; iv. Administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; v. Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; vi. Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo; vii. Coordenar e implementar a sincronização do e-folha para o processamento de salários dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério; viii. Assegurar o fluxo do expediente geral do Ministério; e ix. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 b) No âmbito dos Recursos Humanos:
Texto do artigo · p. 6 i. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado; ii. Elaborar e gerir o quadro de pessoal; iii. Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; iv. Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v. Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; vi. Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; vii. Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
Texto do artigo · p. 7 viii. Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente; ix. Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; x. Assistir o respectivo dirigente nas acções de Diálogo Social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização; xi. Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; xii. Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; xiii. Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; e xiv. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Direcção de Administração e Recursos Humanos é
Texto do artigo · p. 7 dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 7 (Direcção de Informação e Comunicação Agrária)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Direcção de Informação Agrária:
Número ou marcador · p. 7 a) No âmbito da Informação Agrária: i. Coordenar a implementação das políticas, estratégias e normas estabelecidas para a documentação, informação e arquivos no Ministério; ii. Orientar normativa e metodologicamente os serviços de documentação e informação no Ministério; iii. Conservar e preservar a memória institucional do Estado no Ministério; iv. Coordenar a edição, registo e publicação de documentos de interesse para o sector agrário; v. Disseminar a informação agrária através de publicações; vi. Promover a criação e funcionamento das Unidades Documentais de nível central e nas entidades e unidades descentralizadas; vii. Promover o intercâmbio com outros órgãos no domínio da documentação e informação; e viii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 b) No âmbito da Comunicação e Imagem:
Texto do artigo · p. 7 i. Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério; ii. Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial; iii. Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana; iv. Assessorar o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da comunicação social; v. Prestar assessoria de comunicação e imprensa às demais unidades orgânicas do Ministério; vi. Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
Texto do artigo · p. 7 vii. Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social; viii. Assegurar a organização de eventos em coordenação com as demais unidades orgânicas; ix. Promover a interacção entre os públicos internos; x. Promover bom atendimento do público interno e externo; xi. Fazer estudos especializados sobre a imagem do Ministério; xii. Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério; e xiii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 c) No âmbito das Tecnologias de Informação e Comunicação: i. Prover e gerir as Tecnologias de Informação e Comunicação no Ministério; ii. Propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector; iii. Elaborar propostas de planos de introdução de novas tecnologias de informação e comunicação no sector; iv. Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para o Ministério e suas instituições subordinadas e tuteladas; v. Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do Ministério e suas instituições subordinadas e tuteladas; vi. Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística do sector; vii. Promover o intercâmbio com outros órgãos no domínio do uso das tecnologias de informação e comunicação; e
Número ou marcador · p. 7 d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Direcção de Informação e Comunicação Agrária é dirigida por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 7 (Gabinete Jurídico)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 7 a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica ao sector;
Número ou marcador · p. 7 b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 7 c) Propor providências legislativas que se julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 7 d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Ministério e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 7 e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 7 f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 7 g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os resultados;
Número ou marcador · p. 7 h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 8 i) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo; e
Número ou marcador · p. 8 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 8 (Gabinete de Salvaguardas Sociais e Ambientais)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Gabinete de Salvaguardas Sociais e Ambientais:
Número ou marcador · p. 8 a) Estabelecer políticas e estratégias de Salvaguardas Sociais e Ambientais para prevenir ou minimizar qualquer impacto social ou ambiental adverso nas actividades desenvolvidas no sector agrário;
Número ou marcador · p. 8 b) Prestar assistência por forma a garantir que as actividades do sector agrário estejam em conformidade com os princípios básicos e as directrizes de políticas de salvaguardas social e ambiental em prol do desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 8 c) Identificar e propor ajustes e melhoria nas políticas, directrizes e salvaguardas sociais nos padrões de vida das comunidades rurais;
Número ou marcador · p. 8 d) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação de boas práticas que contribuam para a melhor conformidade social e ambiental;
Número ou marcador · p. 8 e) Assegurar a implementação da política de género no Sector Agrário; e
Número ou marcador · p. 8 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Gabinete de Salvaguardas Sociais e Ambientais é dirigido
Texto do artigo · p. 8 por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 8 (Gabinete do Ministro)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Gabinete do Ministro:
Número ou marcador · p. 8 a) Organizar e programar as actividades do Ministro, Vice- -Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 8 b) Prestar assessoria ao Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 8 c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 8 d) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 8 e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 8 f) Garantir a comunicação do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente com o público, imprensa e as relações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 8 g) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 8 h) Coordenar a harmonização das acções de relações públicas e de protocolo do Ministério em estreita ligação com as normas e práticas aplicáveis no País;
Número ou marcador · p. 8 i) Organizar as sessões dos colectivos do Ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro;
Número ou marcador · p. 8 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete do Ministro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 8 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 8 c) Elaborar os documentos de concurso;
Número ou marcador · p. 8 d) Apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo, contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para contratação;
Número ou marcador · p. 8 e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 8 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 8 g) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 8 h) Manter adequada informação sobre cumprimento dos contratos e actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 8 i) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
Número ou marcador · p. 8 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por chefe
Texto do artigo · p. 8 de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Colectivos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos colectivos)
Texto do artigo · p. 8 No Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 8 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 8 b) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 8 c) Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 8 d) Comité de Preços de Agricultura Familiar.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 8 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho Coordenador é convocado e dirigido pelo Ministro e tem como funções:
Número ou marcador · p. 8 a) Coordenar e avaliar as actividades do sector agrário;
Número ou marcador · p. 8 b) Elaborar recomendações sobre políticas e estratégias do sector agrário;
Número ou marcador · p. 8 c) Promover a aplicação uniforme de estratégias com vista à implementação das políticas do sector agrário;
Número ou marcador · p. 8 d) Fazer balanço de programas e planos anuais e plurianuais do sector agrário.
Número ou marcador · p. 8 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 8 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 8 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 8 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 8 d) Inspector Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 8 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 8 f) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 9 g) Inspector Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 9 h) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 9 i) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 9 j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
Número ou marcador · p. 9 k) Titulares das Instituições Tuteladas e respectivos adjuntos;
Número ou marcador · p. 9 l) Dirigentes provinciais da área do Ministério.
Número ou marcador · p. 9 3. São convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, Instituições Académicas, Sector Privado, bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 9 4. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 9 por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 9 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho Consultivo é dirigido pelo Ministro e tem por função analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, das Instituições Subordinadas e Tuteladas.
Número ou marcador · p. 9 2. São funções do Conselho Consultivo, entre outras que constem do Estatuto Orgânico do Ministério:
Número ou marcador · p. 9 a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 9 b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 9 c) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas ao sector;
Número ou marcador · p. 9 d) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 9 e) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes;
Número ou marcador · p. 9 f) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
Número ou marcador · p. 9 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 9 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 9 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 9 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 9 d) Inspector Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 9 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 9 f) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 9 g) Inspector Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 9 h) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 9 i) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 9 j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
Número ou marcador · p. 9 k) Titulares das Instituições Tuteladas e respectivos adjuntos.
Número ou marcador · p. 9 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros quadros, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 9 5. O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, de quinze
Texto do artigo · p. 9 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 9 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente e tem função consultiva no domínio de matérias técnicas e científico, a cargo do Ministério.
Número ou marcador · p. 9 2. São funções do Conselho Técnico, entre outras que constem do Estatuto Orgânico do Ministério ou demais legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 9 a) Coordenar as actividades das Unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e orçamento das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social.
Número ou marcador · p. 9 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 9 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 9 b) Inspector Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 9 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 9 d) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 9 e) Inspector Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 9 f) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 9 g) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 9 h) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
Número ou marcador · p. 9 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os Titulares das Instituições Tuteladas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 9 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana
Texto do artigo · p. 9 e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 9 (Comité de Preços da Agricultura Familiar)
Número ou marcador · p. 9 1. O Comité de Preços da Agricultura Familiar é o órgão de carácter consultivo no domínio da determinação de preços de referência no mercado nacional, convocado e dirigido pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 9 2. São funções do Comité de Preços da Agricultura Familiar, entre outras que constem do Estatuto Orgânico do Ministério ou demais legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 9 a) Apreciar as dinâmicas nacionais e internacionais dos mercados agrícolas;
Número ou marcador · p. 9 b) Propor preços indicativos para produtos agrários relevantes;
Número ou marcador · p. 9 c) Pronunciar sobre outros assuntos de relevância que sejam agendados.
Número ou marcador · p. 9 3. O Comité de Preços da Agricultura Familiar tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 9 a) Directores Nacionais das áreas inerentes do Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
Número ou marcador · p. 9 b) Directores Nacionais das áreas inerentes do Ministério que superintende a área do Comércio;
Número ou marcador · p. 9 c) Até dez representantes dos produtores;
Número ou marcador · p. 9 d) Até cinco representantes do sector privado.
Número ou marcador · p. 9 4. Podem participar nas sessões do Comité de Preços da Agricultura Familiar, na qualidade de convidados, outros técnicos e entidades a serem designadas pelo Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 9 5. O Comité de Preços da Agricultura Familiar reúne uma vez
Texto do artigo · p. 9 por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 3/2020
  3. Texto do artigo, página 1: de 13 de Março
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de dotar de um Estatuto Orgânico o Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural, criado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2020, de 17 de Janeiro, adequado e capaz de responder com maior celeridade e flexibilidade aos desafios do sector, ao abrigo do disposto no artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural aprovar o Regulamento Interno do Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural no prazo de sessenta dias após a publicação do presente Estatuto Orgânico, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas da Função Pública e das Finanças.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro da Agricultura e Desenvolvimento
  8. Texto do artigo, página 1: Rural submeter a proposta do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural à aprovação do órgão competente no prazo de noventa dias após a publicação do presente Estatuto Orgânico.
  9. Número ou marcador, página 1: Art. 4. É revogada a Resolução n.º 4/2015, de 26 de Junho, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública.
  10. Número ou marcador, página 1: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  11. Texto do artigo, página 1: publicação.
  12. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 21 de Fevereiro de 2020. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  13. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural
  14. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  15. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  17. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  18. Texto do artigo, página 1: O Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural é
  19. Texto do artigo, página 1: o órgão central do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, dirige, planifica e assegura a execução da legislação e políticas nos domínios da agricultura, pecuária, hidráulica agrícola, plantações agro-florestais, segurança alimentar e coordenação do desenvolvimento rural.
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  21. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  22. Texto do artigo, página 1: O Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural tem as seguintes atribuições:
  23. Número ou marcador, página 1: a) Fomento da produção e actividades conexas para a satisfação do consumo, comercialização, agroindustrialização e competitividade dos produtos agrários e demais finalidades;
  24. Número ou marcador, página 1: b) Promoção do desenvolvimento sustentável através da administração, maneio, protecção, conservação e uso racional de recursos essenciais à agricultura e segurança alimentar;
  25. Número ou marcador, página 1: c) Promoção do desenvolvimento e uso sustentável dos recursos agro-florestais;
  26. Número ou marcador, página 1: d) Promoção da investigação, extensão e assistência técnica agrária e de segurança alimentar;
  27. Número ou marcador, página 1: e) Promoção, coordenação, monitoria e avaliação de programas, projectos e planos agrários e de segurança alimentar;
  28. Número ou marcador, página 1: f) Promoção, coordenação, acompanhamento e monitoria dos programas que concorram para o desenvolvimento rural;
  29. Número ou marcador, página 1: g) Regulamentação e fiscalização das acções que visam a promoção de uma agricultura sustentável; e
  30. Número ou marcador, página 1: h) Licenciamento das actividades agrárias.
  31. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  32. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  33. Texto do artigo, página 2: Para a concretização das suas atribuições, o Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural tem as seguintes competências:
  34. Número ou marcador, página 2: a) Na área da Agricultura: i. Propor a aprovação de legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento agrícola; ii. Implementar políticas, estratégias, planos, programas e projectos do sub-sector; iii. Estabelecer normas para licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sub-sector; iv. Estabelecer normas para a implementação de projectos e programas de fomento das actividades agrícolas; v. Garantir a defesa sanitária vegetal, controlo fitossanitário e biossegurança; vi. Promover programas de investigação agrícola e disseminar os resultados; vii. Promover e garantir a assistência técnica aos agricultores familiares/pequenos produtores através dos serviços de extensão agrária, para o aumento da produção e produtividade; viii. Promover as cadeias de valor agrárias e o estímulo à agricultura comercial; ix. Promover a agro-industrialização de produtos agrícolas; x. Promover a competitividade de produtos agrícolas; xi. Promover e garantir a capacitação dos produtores; xii. Promover a criação e desenvolvimento de infra- -estruturas e serviços de apoio às actividades agrícolas; xiii. Promover a mecanização agrária junto dos produtores; e xiv. Produzir e sistematizar informação e estatísticas sobre a agricultura no País.
  35. Número ou marcador, página 2: b) Na área da Pecuária:
  36. Texto do artigo, página 2: i. Propor a aprovação de legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento pecuário; ii. Implementar políticas, estratégias, planos, programas e projectos do sub-sector; iii. Estabelecer normas para licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sub-sector; iv. Estabelecer normas para a implementação de projectos e programas de fomento das actividades pecuárias; v. Garantir a defesa sanitária animal, incluindo animais aquáticos, controlo zoo-sanitário e saúde pública; vi. Promover programas de investigação pecuária e veterinária e disseminar os resultados; vii. Promover e garantir a assistência técnica aos produtores/criadores através dos serviços de extensão agrária, para o aumento da produção e produtividade; viii. Promover e garantir a capacitação dos produtores/ criadores; ix. Promover a criação e desenvolvimento de infra- -estruturas e serviços de apoio às actividades pecuárias; x. Promover as cadeias de valor pecuários e o estímulo à produção pecuária comercial; xi. Promover agro-industrialização de produtos pecuários e derivados;
  37. Texto do artigo, página 2: xii. Promover a competitividade de produtos pecuários e derivados; e xiii. Produzir e sistematizar informação e estatísticas sobre a pecuária no País.
  38. Número ou marcador, página 2: c) Na área da Hidráulica Agrícola:
  39. Texto do artigo, página 2: i. Propor a aprovação de legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento hidroagrícola; ii. Definir, elaborar e promover programas e projectos para o desenvolvimento de infra-estruturas hidroagrícolas; iii. Promover a gestão e o uso sustentável da água para o aumento da produção e da produtividade agrária; iv. Elaborar e implementar normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra- -estruturas hidroagrícolas; e v. Monitorar e Fiscalizar a actividade de desenvolvimento hidroagrícola no País.
  40. Número ou marcador, página 2: d) Na área de Plantações Agro-florestais: i. Propor a aprovação de legislação, políticas e estratégias de promoção e desenvolvimento de plantações agro-florestais; ii. Implementar políticas, estratégias, planos, programas e projectos do sub-sector; iii. Estabelecer normas para a implementação de projectos e programas de fomento de plantações agro-florestais; iv. Assegurar o desenvolvimento de plantações agroflorestais para fins de conservação, energéticos, comerciais e industriais; v. Promover programas de investigação florestal e disseminar os resultados; e vi. Promover o processamento interno dos recursos provenientes das plantações agro-florestais.
  41. Número ou marcador, página 2: e) Na área da Segurança Alimentar: i. Propor a aprovação de legislação, políticas e estratégias de segurança alimentar; ii. Promover boas práticas de preparação e uso de alimentos para garantia da segurança alimentar e nutricional; iii. Produzir, sistematizar e divulgar informação sobre a segurança alimentar no País; iv. Promover programas de educação pública e informação sobre acesso, conservação e processamento de alimentos; v. Garantir a segurança alimentar através da educação nutricional das comunidades, priorizando os alimentos mais nutritivos; e vi. Assegurar a promoção e coordenação intersectorial na formulação, monitoria, avaliação e implementação do quadro de políticas e estratégias para garantir a segurança alimentar e nutricional da população.
  42. Número ou marcador, página 2: f) Na área de Desenvolvimento Rural:
  43. Texto do artigo, página 2: i. Propor políticas e estratégias de desenvolvimento rural integrado e sustentável; ii. Garantir a coordenação intersectorial e uso sustentável dos recursos disponíveis; iii. Assegurar a planificação integrada e definir prioridades para a implantação de infra-estruturas económicas e sociais para o desenvolvimento rural;
  44. Texto do artigo, página 3: iv. Diligenciar metodologias e implementar acções de participação comunitária de planeamento territorial rural produtivo para a promoção do Desenvolvimento Económico local; v. Potenciar as comunidades e outros actores locais para contribuírem na exploração sustentável dos recursos naturais e na dinamização da economia rural; vi. Desenvolver acções para a expansão dos serviços financeiros para as zonas rurais; vii. Promover e gerir a implantação de centralidades de desenvolvimento socioeconómico nas zonas rurais; e viii. Implementar acções estratégicas de comunicação rural, gestão de conhecimento e divulgação de boas práticas no âmbito de desenvolvimento rural.
  45. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  46. Texto do artigo, página 3: Sistema orgânico
  47. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  48. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  49. Texto do artigo, página 3: O Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural tem a seguinte estrutura:
  50. Número ou marcador, página 3: a) Inspecção da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
  51. Número ou marcador, página 3: b) Direcção Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar;
  52. Número ou marcador, página 3: c) Direcção Nacional de Desenvolvimento Pecuário;
  53. Número ou marcador, página 3: d) Direcção Nacional de Desenvolvimento Económico Local;
  54. Número ou marcador, página 3: e) Direcção Nacional de Assistência à Agricultura Familiar;
  55. Número ou marcador, página 3: f) Direcção Nacional de Promoção de Agricultura Comercial;
  56. Número ou marcador, página 3: g) Direcção Nacional de Sanidade Agro-pecuária e Biossegurança;
  57. Número ou marcador, página 3: h) Direcção de Planificação e Políticas;
  58. Número ou marcador, página 3: i) Direcção de Cooperação e Mercados;
  59. Número ou marcador, página 3: j) Direcção de Administração e Recursos Humanos;
  60. Número ou marcador, página 3: k) Direcção de Informação e Comunicação Agrária;
  61. Número ou marcador, página 3: l) Gabinete Jurídico;
  62. Número ou marcador, página 3: m) Gabinete de Salvaguardas Sociais e Ambientais;
  63. Número ou marcador, página 3: n) Gabinete do Ministro; e
  64. Número ou marcador, página 3: o) Departamento de Aquisições.
  65. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  66. Texto do artigo, página 3: (Instituições Tuteladas)
  67. Texto do artigo, página 3: São instituições tuteladas pelo Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural:
  68. Número ou marcador, página 3: a) Instituto de Investigação Agrária de Moçambique (IIAM);
  69. Número ou marcador, página 3: b) Fundo de Desenvolvimento Agrário (FDA);
  70. Número ou marcador, página 3: c) Instituto Nacional de Irrigação (INIR);
  71. Número ou marcador, página 3: d) Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional (SETSAN).
  72. Número ou marcador, página 3: e) Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável (FNDS);
  73. Número ou marcador, página 3: f) Instituto de Algodão de Moçambique (IAM);
  74. Número ou marcador, página 3: g) Instituto de Fomento de Caju (INCAJU); e
  75. Número ou marcador, página 3: h) Outras como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  76. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  77. Texto do artigo, página 3: Funções das Unidades Orgânicas
  78. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  79. Texto do artigo, página 3: (Inspecção da Agricultura e Desenvolvimento Rural)
  80. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Inspecção da Agricultura e Desenvolvimento Rural:
  81. Número ou marcador, página 3: a) Realizar inspecções dos órgãos centrais e entidades descentralizadas, e nas instituições subordinadas e tuteladas, com o objectivo de controlar a correcta aplicação de recursos financeiros, administração, recursos humanos e materiais e o cumprimento, de forma geral, das normas administrativas e dos dispositivos legais vigentes;
  82. Número ou marcador, página 3: b) Controlar o atendimento ao público, a tramitação dos processos nos órgãos internos e dos requerimentos formulados pelos interessados e recomendar os procedimentos necessários a eficácia das acções em geral;
  83. Número ou marcador, página 3: c) Realizar ou controlar a realização de processos de inquéritos, sindicância e procedimentos disciplinares;
  84. Número ou marcador, página 3: d) Realizar auditorias de gestão nos sistemas de administração financeira e de contabilidade dos órgãos centrais e entidades descentralizadas e das instituições subordinadas e tuteladas; e
  85. Número ou marcador, página 3: e) Receber, apurar a procedência e buscar soluções para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviços e na disponibilização de produtos pelo Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural e pelas instituições subordinadas e tuteladas.
  86. Número ou marcador, página 3: 2. A Inspecção da Agricultura e Desenvolvimento Rural é
  87. Texto do artigo, página 3: dirigida por um Inspector-Geral Sectorial coadjuvado por um Inspector-Geral Sectorial Adjunto.
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  89. Texto do artigo, página 3: (Direcção Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar)
  90. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar:
  91. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a elaboração, implementação, monitoria e avaliação de políticas, estratégias e legislação específica à agricultura familiar;
  92. Número ou marcador, página 3: b) Assegurar a planificação e monitoria da produção de culturas estratégicas pelo sector familiar;
  93. Número ou marcador, página 3: c) Assegurar a produção de semente de qualidade no mercado nacional adequada ao sector familiar;
  94. Número ou marcador, página 3: d) Conceber pacotes de mecanização adequados ao sector familiar nas diferentes regiões agro-ecológicas do País;
  95. Número ou marcador, página 3: e) Conceber e promover cartas tecnológicas de culturas estratégicas adequadas às regiões agro-ecológicas;
  96. Número ou marcador, página 3: f) Conceber e promover planos de produção familiar (arranjos culturais) para a sustentabilidade da família;
  97. Número ou marcador, página 3: g) Promover a restauração de áreas degradadas, o reflorestamento para fins de conservação, energia e industrial;
  98. Número ou marcador, página 3: h) Garantir a defesa da sanidade vegetal;
  99. Número ou marcador, página 3: i) Liderar a recolha, processamento e análise de dados, para a geração de informação sobre o decurso da campanha agrícola e disseminá-la para a tomada de decisões;
  100. Número ou marcador, página 3: j) Promover a criação de um ambiente para o aumento da produtividade e produção agrárias do sector familiar, apostando na abordagem da cadeia de produção e valor;
  101. Número ou marcador, página 4: k) Assegurar a implementação de políticas sectoriais, legislação e estratégias no quadro da coordenação com instituições nacionais, regionais e internacionais, bem como, no âmbito das convenções e tratados internacionais.
  102. Número ou marcador, página 4: l) Colaborar com os organismos regionais e internacionais no âmbito da vigilância, prevenção e controlo fitossanitário; e
  103. Número ou marcador, página 4: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  104. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  105. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  106. Texto do artigo, página 4: (Direcção Nacional de Desenvolvimento Pecuário)
  107. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção Nacional de Desenvolvimento Pecuário:
  108. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar a elaboração, implementação, monitoria e avaliação de políticas, estratégias e legislação do subsector pecuário e área de veterinária;
  109. Número ou marcador, página 4: b) Assegurar a planificação e monitoria da produção pecuária;
  110. Número ou marcador, página 4: c) Garantir a defesa de sanidade animal, incluindo animais aquáticos;
  111. Número ou marcador, página 4: d) Estabelecer mecanismos de prevenção, controlo e erradicação de doenças e agentes de doença dos animais com impacto na economia e na saúde pública;
  112. Número ou marcador, página 4: e) Implementar medidas de defesa sanitária e bem-estar animal;
  113. Número ou marcador, página 4: f) Colaborar com os organismos regionais e internacionais no âmbito da prevenção e controlo de doenças animais;
  114. Número ou marcador, página 4: g) Fazer a recolha, processamento e análise de dados, para a geração de informação pecuária e disseminá-la para a tomada de decisões;
  115. Número ou marcador, página 4: h) Promover o desenvolvimento do sector privado pecuário e de organizações de produtores;
  116. Número ou marcador, página 4: i) Promover a produção, processamento e comercialização pecuária;
  117. Número ou marcador, página 4: j) Licenciar as actividades pecuárias;
  118. Número ou marcador, página 4: k) Conceber e promover planos de maneio das espécies pecuárias adequados às regiões agro-ecológicas;
  119. Número ou marcador, página 4: l) Conceber e promover o plano de maneio pecuário para a sustentabilidade do sector familiar;
  120. Número ou marcador, página 4: m) Conceber e promover pacotes tecnológicos de produção e alimentação animal; e
  121. Número ou marcador, página 4: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  122. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Nacional de Desenvolvimento Pecuário é
  123. Texto do artigo, página 4: dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  124. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  125. Texto do artigo, página 4: (Direcção Nacional de Desenvolvimento Económico Local)
  126. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção Nacional de Desenvolvimento
  127. Texto do artigo, página 4: Económico Local:
  128. Número ou marcador, página 4: a) Estabelecer políticas e estratégias de desenvolvimento rural integrado para a melhoria das condições de vida das comunidades locais;
  129. Número ou marcador, página 4: b) Garantir a coordenação intersectorial e uso sustentável dos recursos disponíveis em prol do desenvolvimento rural;
  130. Número ou marcador, página 4: c) Assegurar o ordenamento produtivo rural com vista a capitalizar as potencialidades locais e atrair investimento para as zonas rurais;
  131. Número ou marcador, página 4: d) Dinamizar o desenvolvimento de cadeias de valor e do agro-negócio que estimulem a competitividade e a identidade local produtiva das economias locais;
  132. Número ou marcador, página 4: e) Promover a participação comunitária nos processos de desenvolvimento económico local através da capacitação, inovação, tecnologias apropriadas e parcerias com investidores;
  133. Número ou marcador, página 4: f) Implementar acções estratégicas de comunicação rural e gestão de conhecimento e divulgar as boas práticas no âmbito do desenvolvimento rural;
  134. Número ou marcador, página 4: g) Estimular o empreendedorismo local e o auto-emprego através do fortalecimento de capacidades, em especial, os jovens e mulheres nas comunidades locais;
  135. Número ou marcador, página 4: h) Desenvolver acções para a expansão dos serviços financeiros, incluindo a concepção de pacotes financeiros adequados para a população de baixa renda nas zonas rurais;
  136. Número ou marcador, página 4: i) Desenvolver acções de pesquisa-acção no desenho de programas de desenvolvimento económico local integrado;
  137. Número ou marcador, página 4: j) Testar e introduzir modelos tecnológicos sustentáveis para o desenvolvimento rural;
  138. Número ou marcador, página 4: k) Promover a mecanização agrícola de pequena escala adaptada às condições locais;
  139. Número ou marcador, página 4: l) Desenvolver acções de provisão de infra-estruturas de apoio ao Desenvolvimento Económico Local; e
  140. Número ou marcador, página 4: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  141. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Nacional de Desenvolvimento Económico Local é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  142. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  143. Texto do artigo, página 4: (Direcção Nacional de Assistência à Agricultura Familiar)
  144. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção Nacional de Assistência à Agricultura Familiar:
  145. Número ou marcador, página 4: a) Conceber e implementar a política nacional de assistência à transformação da agricultura de subsistência para uma agricultura familiar orientada para o mercado;
  146. Número ou marcador, página 4: b) Operacionalizar o Sistema Unificado de Extensão (SUE);
  147. Número ou marcador, página 4: c) Desenvolver a base de dados dos agricultores familiares;
  148. Número ou marcador, página 4: d) Coordenar a distribuição geográfica e de áreas temáticas de intervenção das Organizações Não-Governamentais (ONG´s) e Sector Privado na prestação de serviços de extensão no País;
  149. Número ou marcador, página 4: e) Fomentar o desenvolvimento das tecnologias agrárias adequadas aos produtores de sector familiar;
  150. Número ou marcador, página 4: f) Divulgar e transferir tecnologias agrárias apropriadas para os produtores do sector familiar;
  151. Número ou marcador, página 4: g) Facilitar o processo de adopção das tecnologias pelos produtores do sector familiar;
  152. Número ou marcador, página 4: h) Coordenar a implementação e divulgação de boas práticas agrícolas adaptadas às mudanças climáticas que contribuam para o uso sustentável dos recursos naturais;
  153. Número ou marcador, página 5: i) Promover e fortalecer as organizações de produtores através de formações, assistência técnica e disseminação de informações úteis;
  154. Número ou marcador, página 5: j) Coordenar a implementação de acções sobre assuntos transversais com especial ênfase na gestão de recursos naturais, mudanças climáticas, segurança alimentar e nutricional, género e HIV-Sida no sector agrário; e
  155. Número ou marcador, página 5: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  156. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional de Assistência a Agricultura Familiar
  157. Texto do artigo, página 5: é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  158. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
  159. Texto do artigo, página 5: (Direcção Nacional de Promoção da Agricultura Comercial)
  160. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção Nacional de Promoção da Agricultura Comercial:
  161. Número ou marcador, página 5: a) Conceber e implementar políticas e estratégias de promoção e desenvolvimento de agricultura comercial;
  162. Número ou marcador, página 5: b) Promover o desenvolvimento do sector privado agrícola e silvícola bem como a organização de produtores;
  163. Número ou marcador, página 5: c) Definir cadeias de valor estratégicas e conceber planos de desenvolvimento das mesmas;
  164. Número ou marcador, página 5: d) Promover o agro-negócio sustentável através do estabelecimento de normas para implementação de projectos de fomento de médias e grandes explorações agro-silviculturais;
  165. Número ou marcador, página 5: e) Assegurar o desenvolvimento de plantações agrosilviculturais para fins de conservação energéticos, comerciais e industriais;
  166. Número ou marcador, página 5: f) Promover o processamento interno dos recursos provenientes das plantações agro-florestais;
  167. Número ou marcador, página 5: g) Analisar investimentos e financiamentos sectoriais, tendo em conta a viabilidade económica, social e ambiental;
  168. Número ou marcador, página 5: h) Conceber e implementar agro-pólos;
  169. Número ou marcador, página 5: i) Identificar e mapear e assegurar áreas de reservas do Estado para implantação dos agro-pólos; e
  170. Número ou marcador, página 5: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  171. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional de Promoção de Agricultura Comercial
  172. Texto do artigo, página 5: é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  173. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
  174. Texto do artigo, página 5: (Direcção Nacional de Sanidade Agro-pecuária e Biossegurança)
  175. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção Nacional de Sanidade Agro-
  176. Texto do artigo, página 5: -pecuária e Biossegurança:
  177. Número ou marcador, página 5: a) Garantir o controlo hígiossanitário dos produtos de origem animal;
  178. Número ou marcador, página 5: b) Estabelecer mecanismos de vigilância de doenças dos animais com impacto na economia e na saúde pública;
  179. Número ou marcador, página 5: c) Garantir o cumprimento das medidas de defesa sanitária e bem-estar animal e os processos de certificação veterinária;
  180. Número ou marcador, página 5: d) Velar pelo cumprimento da legislação sobre produção pecuária e sanidade animal e exercer as competências por ela atribuídas à Autoridade Veterinária;
  181. Número ou marcador, página 5: e) Definir e implementar programas de protecção e gestão dos recursos genéticos animais no País;
  182. Número ou marcador, página 5: f) Assegurar a protecção e defesa fitossanitária, salvaguardando a saúde pública e o meio ambiente;
  183. Número ou marcador, página 5: g) Certificar o processo de produção, importação e exportação de sementes e material vegetativo;
  184. Número ou marcador, página 5: h) Fiscalizar e inspeccionar as redes comerciais de sementes, fertilizantes e pesticidas;
  185. Número ou marcador, página 5: i) Estabelecer mecanismos de vigilância, prevenção, controlo e erradicação de doenças e agentes de doenças fitossanitárias, com impacto na economia e na saúde pública;
  186. Número ou marcador, página 5: j) Colaborar com os organismos regionais e internacionais no âmbito da vigilância, prevenção e controlo zoofitossanitário; e
  187. Número ou marcador, página 5: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  188. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional de Sanidade Agro-pecuária e Biossegurança é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  189. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  190. Texto do artigo, página 5: (Direcção de Planificação e Políticas)
  191. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção de Planificação e Políticas:
  192. Número ou marcador, página 5: a) No âmbito da Planificação i. Identificar, formular, monitorar e avaliar as directrizes, políticas, estratégias, programas, planos e projectos do sector agrário e emitir pareceres sobre a sua viabilidade técnica e económica; ii. Avaliar os efeitos da política macro-económica nacional e internacional sobre a produção agrária e propor acções para o sector; iii. Coordenar a elaboração e monitoria dos planos e orçamento plurianuais e anuais do Ministério; iv. Colaborar com os órgãos governamentais na formulação de directrizes, políticas e estratégias nas diversas áreas de actividades; v. Produzir e divulgar estatísticas que permitam avaliar o desempenho do sector da agricultura e desenvolvimento rural; vi. Produzir informação analítica do sector com base em evidência para tomada de decisão; vii. Coordenar a implementação de políticas sobre assuntos transversais no Ministério; viii. Coordenar a realização de estudos no âmbito do desenvolvimento do sector; e ix. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  193. Número ou marcador, página 5: b) No âmbito das Políticas:
  194. Texto do artigo, página 5: i. Identificar, formular, monitorar e avaliar programas e projectos estratégicos de interesse do Ministério; ii. Colaborar na formulação de directrizes, políticas e estratégias de acção nas áreas de crédito rural, incentivos fiscais e fixação de preços indicativos no sector agrário; iii. Formular propostas de políticas estratégicas, planos de acção e prioridades de desenvolvimento da produção comercial agrária, agro-industrial e segurança alimentar tomando em consideração os assuntos transversais;
  195. Texto do artigo, página 6: iv. Supervisionar e monitorar a execução e implementação das políticas sociais, ambientais e de género nos planos e projectos aprovados do sector; v. Promover interacção entre os pontos focais e os membros da unidade do ambiente, uniformizando as suas actividades e acções; vi. Colaborar com outros órgãos governamentais na formulação das directrizes, políticas e estratégias de acção na área de ambiente e género, tendo em conta o mandato do Ministério; e vii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  196. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção de Planificação e Políticas é dirigida por um
  197. Texto do artigo, página 6: Director Nacional.
  198. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14
  199. Texto do artigo, página 6: (Direcção de Cooperação e Mercados)
  200. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção de Cooperação e Mercados:
  201. Número ou marcador, página 6: a) No âmbito da Cooperação: i. Coordenar a implementação da política de cooperação internacional no Ministério e globalizar a informação sobre acções de cooperação; ii. Assegurar a harmonização de políticas sectoriais, legislação e estratégias no quadro da coordenação com instituições nacionais, regionais e internacionais, bem como no âmbito das convenções e tratados internacionais no domínio de agricultura. iii. Explorar e divulgar no sector as potencialidades técnicas, materiais e financeiras de cooperação; iv. Participar nas negociações dos acordos bilaterais e multilaterais de cooperação e fazer o seguimento, bem como garantir a sua implementação; v. Representar o Ministério nas Comissões Mistas Intergovernamentais e noutras plataformas nacionais e internacionais de cooperação; vi. Garantir a implementação de protocolos celebrados no âmbito do desenvolvimento do sector; vii. Colaborar com os organismos regionais e internacionais no âmbito de protocolos de sanidade animal e vegetal; viii. Colaborar com os organismos regionais e internacionais no âmbito de protocolos comerciais e normas de qualidade e outras matérias; e ix. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  202. Número ou marcador, página 6: b) No âmbito de Mercados:
  203. Texto do artigo, página 6: i. Promover e assegurar a implementação de acordos bilaterais e multilaterais, visando a colocação de produtos agrários de produção nacional no mercado internacional; ii. Coordenar o comité de estabelecimento de preços indicativos de produtos agrários; iii. Monitorar e acompanhar a informação e dinâmica dos mercados agrários nacional, regional e global; iv. Participar nos eventos internacionais de relevância para o desenvolvimento de novas parcerias e mercados; v. Assegurar a participação do País nos eventos internacionais de relevância para promoção da agricultura;
  204. Texto do artigo, página 6: vi. Prestar assistência técnica aos exportadores nacionais de produtos agrários nas suas relações com os mercados internacionais; vii. Prestar assistência técnica aos produtores nacionais na exposição internacional dos seus produtos; e viii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  205. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção de Cooperação e Mercados é dirigida por um Director Nacional.
  206. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
  207. Texto do artigo, página 6: (Direcção de Administração e Recursos Humanos)
  208. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção de Administração e Recursos Humanos:
  209. Número ou marcador, página 6: a) No Âmbito da Administração e Finanças: i. Elaborar a proposta do orçamento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais; iii. Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério e prestar contas às entidades interessadas; iv. Administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; v. Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; vi. Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo; vii. Coordenar e implementar a sincronização do e-folha para o processamento de salários dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério; viii. Assegurar o fluxo do expediente geral do Ministério; e ix. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  210. Número ou marcador, página 6: b) No âmbito dos Recursos Humanos:
  211. Texto do artigo, página 6: i. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado; ii. Elaborar e gerir o quadro de pessoal; iii. Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; iv. Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v. Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; vi. Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; vii. Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
  212. Texto do artigo, página 7: viii. Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente; ix. Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; x. Assistir o respectivo dirigente nas acções de Diálogo Social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização; xi. Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; xii. Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; xiii. Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; e xiv. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  213. Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção de Administração e Recursos Humanos é
  214. Texto do artigo, página 7: dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  215. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 16
  216. Texto do artigo, página 7: (Direcção de Informação e Comunicação Agrária)
  217. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Direcção de Informação Agrária:
  218. Número ou marcador, página 7: a) No âmbito da Informação Agrária: i. Coordenar a implementação das políticas, estratégias e normas estabelecidas para a documentação, informação e arquivos no Ministério; ii. Orientar normativa e metodologicamente os serviços de documentação e informação no Ministério; iii. Conservar e preservar a memória institucional do Estado no Ministério; iv. Coordenar a edição, registo e publicação de documentos de interesse para o sector agrário; v. Disseminar a informação agrária através de publicações; vi. Promover a criação e funcionamento das Unidades Documentais de nível central e nas entidades e unidades descentralizadas; vii. Promover o intercâmbio com outros órgãos no domínio da documentação e informação; e viii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  219. Número ou marcador, página 7: b) No âmbito da Comunicação e Imagem:
  220. Texto do artigo, página 7: i. Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério; ii. Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial; iii. Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana; iv. Assessorar o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da comunicação social; v. Prestar assessoria de comunicação e imprensa às demais unidades orgânicas do Ministério; vi. Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
  221. Texto do artigo, página 7: vii. Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social; viii. Assegurar a organização de eventos em coordenação com as demais unidades orgânicas; ix. Promover a interacção entre os públicos internos; x. Promover bom atendimento do público interno e externo; xi. Fazer estudos especializados sobre a imagem do Ministério; xii. Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério; e xiii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  222. Número ou marcador, página 7: c) No âmbito das Tecnologias de Informação e Comunicação: i. Prover e gerir as Tecnologias de Informação e Comunicação no Ministério; ii. Propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector; iii. Elaborar propostas de planos de introdução de novas tecnologias de informação e comunicação no sector; iv. Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para o Ministério e suas instituições subordinadas e tuteladas; v. Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do Ministério e suas instituições subordinadas e tuteladas; vi. Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística do sector; vii. Promover o intercâmbio com outros órgãos no domínio do uso das tecnologias de informação e comunicação; e
  223. Número ou marcador, página 7: d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  224. Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção de Informação e Comunicação Agrária é dirigida por um Director Nacional.
  225. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 17
  226. Texto do artigo, página 7: (Gabinete Jurídico)
  227. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
  228. Número ou marcador, página 7: a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica ao sector;
  229. Número ou marcador, página 7: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  230. Número ou marcador, página 7: c) Propor providências legislativas que se julgue necessárias;
  231. Número ou marcador, página 7: d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Ministério e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  232. Número ou marcador, página 7: e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  233. Número ou marcador, página 7: f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  234. Número ou marcador, página 7: g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os resultados;
  235. Número ou marcador, página 7: h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  236. Número ou marcador, página 8: i) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo; e
  237. Número ou marcador, página 8: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  238. Número ou marcador, página 8: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
  239. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 18
  240. Texto do artigo, página 8: (Gabinete de Salvaguardas Sociais e Ambientais)
  241. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Gabinete de Salvaguardas Sociais e Ambientais:
  242. Número ou marcador, página 8: a) Estabelecer políticas e estratégias de Salvaguardas Sociais e Ambientais para prevenir ou minimizar qualquer impacto social ou ambiental adverso nas actividades desenvolvidas no sector agrário;
  243. Número ou marcador, página 8: b) Prestar assistência por forma a garantir que as actividades do sector agrário estejam em conformidade com os princípios básicos e as directrizes de políticas de salvaguardas social e ambiental em prol do desenvolvimento rural;
  244. Número ou marcador, página 8: c) Identificar e propor ajustes e melhoria nas políticas, directrizes e salvaguardas sociais nos padrões de vida das comunidades rurais;
  245. Número ou marcador, página 8: d) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação de boas práticas que contribuam para a melhor conformidade social e ambiental;
  246. Número ou marcador, página 8: e) Assegurar a implementação da política de género no Sector Agrário; e
  247. Número ou marcador, página 8: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  248. Número ou marcador, página 8: 2. O Gabinete de Salvaguardas Sociais e Ambientais é dirigido
  249. Texto do artigo, página 8: por um Director Nacional.
  250. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 19
  251. Texto do artigo, página 8: (Gabinete do Ministro)
  252. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
  253. Número ou marcador, página 8: a) Organizar e programar as actividades do Ministro, Vice- -Ministro e Secretário Permanente;
  254. Número ou marcador, página 8: b) Prestar assessoria ao Ministro e Vice-Ministro;
  255. Número ou marcador, página 8: c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
  256. Número ou marcador, página 8: d) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro e Vice-Ministro;
  257. Número ou marcador, página 8: e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Ministro e Vice-Ministro;
  258. Número ou marcador, página 8: f) Garantir a comunicação do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente com o público, imprensa e as relações com outras entidades;
  259. Número ou marcador, página 8: g) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
  260. Número ou marcador, página 8: h) Coordenar a harmonização das acções de relações públicas e de protocolo do Ministério em estreita ligação com as normas e práticas aplicáveis no País;
  261. Número ou marcador, página 8: i) Organizar as sessões dos colectivos do Ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro;
  262. Número ou marcador, página 8: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  263. Número ou marcador, página 8: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete do Ministro.
  264. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 20
  265. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Aquisições)
  266. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  267. Número ou marcador, página 8: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
  268. Número ou marcador, página 8: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
  269. Número ou marcador, página 8: c) Elaborar os documentos de concurso;
  270. Número ou marcador, página 8: d) Apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo, contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para contratação;
  271. Número ou marcador, página 8: e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  272. Número ou marcador, página 8: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável;
  273. Número ou marcador, página 8: g) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  274. Número ou marcador, página 8: h) Manter adequada informação sobre cumprimento dos contratos e actuação dos contratados;
  275. Número ou marcador, página 8: i) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
  276. Número ou marcador, página 8: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  277. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por chefe
  278. Texto do artigo, página 8: de Departamento Central Autónomo.
  279. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  280. Texto do artigo, página 8: Colectivos
  281. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 21
  282. Texto do artigo, página 8: (Órgãos colectivos)
  283. Texto do artigo, página 8: No Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural funcionam os seguintes colectivos:
  284. Número ou marcador, página 8: a) Conselho Coordenador;
  285. Número ou marcador, página 8: b) Conselho Consultivo;
  286. Número ou marcador, página 8: c) Conselho Técnico;
  287. Número ou marcador, página 8: d) Comité de Preços de Agricultura Familiar.
  288. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 22
  289. Texto do artigo, página 8: (Conselho Coordenador)
  290. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Coordenador é convocado e dirigido pelo Ministro e tem como funções:
  291. Número ou marcador, página 8: a) Coordenar e avaliar as actividades do sector agrário;
  292. Número ou marcador, página 8: b) Elaborar recomendações sobre políticas e estratégias do sector agrário;
  293. Número ou marcador, página 8: c) Promover a aplicação uniforme de estratégias com vista à implementação das políticas do sector agrário;
  294. Número ou marcador, página 8: d) Fazer balanço de programas e planos anuais e plurianuais do sector agrário.
  295. Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  296. Número ou marcador, página 8: a) Ministro;
  297. Número ou marcador, página 8: b) Vice-Ministro;
  298. Número ou marcador, página 8: c) Secretário Permanente;
  299. Número ou marcador, página 8: d) Inspector Geral Sectorial;
  300. Número ou marcador, página 8: e) Directores Nacionais;
  301. Número ou marcador, página 8: f) Assessores do Ministro;
  302. Número ou marcador, página 9: g) Inspector Geral Sectorial Adjunto;
  303. Número ou marcador, página 9: h) Directores Nacionais Adjuntos;
  304. Número ou marcador, página 9: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
  305. Número ou marcador, página 9: j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
  306. Número ou marcador, página 9: k) Titulares das Instituições Tuteladas e respectivos adjuntos;
  307. Número ou marcador, página 9: l) Dirigentes provinciais da área do Ministério.
  308. Número ou marcador, página 9: 3. São convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, Instituições Académicas, Sector Privado, bem como parceiros do sector.
  309. Número ou marcador, página 9: 4. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
  310. Texto do artigo, página 9: por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
  311. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 23
  312. Texto do artigo, página 9: (Conselho Consultivo)
  313. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Consultivo é dirigido pelo Ministro e tem por função analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, das Instituições Subordinadas e Tuteladas.
  314. Número ou marcador, página 9: 2. São funções do Conselho Consultivo, entre outras que constem do Estatuto Orgânico do Ministério:
  315. Número ou marcador, página 9: a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
  316. Número ou marcador, página 9: b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
  317. Número ou marcador, página 9: c) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas ao sector;
  318. Número ou marcador, página 9: d) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
  319. Número ou marcador, página 9: e) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes;
  320. Número ou marcador, página 9: f) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
  321. Número ou marcador, página 9: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  322. Número ou marcador, página 9: a) Ministro;
  323. Número ou marcador, página 9: b) Vice-Ministro;
  324. Número ou marcador, página 9: c) Secretário Permanente;
  325. Número ou marcador, página 9: d) Inspector Geral Sectorial;
  326. Número ou marcador, página 9: e) Directores Nacionais;
  327. Número ou marcador, página 9: f) Assessores do Ministro;
  328. Número ou marcador, página 9: g) Inspector Geral Sectorial Adjunto;
  329. Número ou marcador, página 9: h) Directores Nacionais Adjuntos;
  330. Número ou marcador, página 9: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
  331. Número ou marcador, página 9: j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
  332. Número ou marcador, página 9: k) Titulares das Instituições Tuteladas e respectivos adjuntos.
  333. Número ou marcador, página 9: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros quadros, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
  334. Número ou marcador, página 9: 5. O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, de quinze
  335. Texto do artigo, página 9: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
  336. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 24
  337. Texto do artigo, página 9: (Conselho Técnico)
  338. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente e tem função consultiva no domínio de matérias técnicas e científico, a cargo do Ministério.
  339. Número ou marcador, página 9: 2. São funções do Conselho Técnico, entre outras que constem do Estatuto Orgânico do Ministério ou demais legislação aplicável:
  340. Número ou marcador, página 9: a) Coordenar as actividades das Unidades orgânicas do Ministério;
  341. Número ou marcador, página 9: b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
  342. Número ou marcador, página 9: c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e orçamento das actividades do Ministério;
  343. Número ou marcador, página 9: d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
  344. Número ou marcador, página 9: e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social.
  345. Número ou marcador, página 9: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  346. Número ou marcador, página 9: a) Secretário Permanente;
  347. Número ou marcador, página 9: b) Inspector Geral Sectorial;
  348. Número ou marcador, página 9: c) Directores Nacionais;
  349. Número ou marcador, página 9: d) Assessores do Ministro;
  350. Número ou marcador, página 9: e) Inspector Geral Sectorial Adjunto;
  351. Número ou marcador, página 9: f) Directores Nacionais Adjuntos;
  352. Número ou marcador, página 9: g) Chefe do Gabinete do Ministro;
  353. Número ou marcador, página 9: h) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
  354. Número ou marcador, página 9: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os Titulares das Instituições Tuteladas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
  355. Número ou marcador, página 9: 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana
  356. Texto do artigo, página 9: e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  357. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 25
  358. Texto do artigo, página 9: (Comité de Preços da Agricultura Familiar)
  359. Número ou marcador, página 9: 1. O Comité de Preços da Agricultura Familiar é o órgão de carácter consultivo no domínio da determinação de preços de referência no mercado nacional, convocado e dirigido pelo Ministro.
  360. Número ou marcador, página 9: 2. São funções do Comité de Preços da Agricultura Familiar, entre outras que constem do Estatuto Orgânico do Ministério ou demais legislação aplicável:
  361. Número ou marcador, página 9: a) Apreciar as dinâmicas nacionais e internacionais dos mercados agrícolas;
  362. Número ou marcador, página 9: b) Propor preços indicativos para produtos agrários relevantes;
  363. Número ou marcador, página 9: c) Pronunciar sobre outros assuntos de relevância que sejam agendados.
  364. Número ou marcador, página 9: 3. O Comité de Preços da Agricultura Familiar tem a seguinte composição:
  365. Número ou marcador, página 9: a) Directores Nacionais das áreas inerentes do Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
  366. Número ou marcador, página 9: b) Directores Nacionais das áreas inerentes do Ministério que superintende a área do Comércio;
  367. Número ou marcador, página 9: c) Até dez representantes dos produtores;
  368. Número ou marcador, página 9: d) Até cinco representantes do sector privado.
  369. Número ou marcador, página 9: 4. Podem participar nas sessões do Comité de Preços da Agricultura Familiar, na qualidade de convidados, outros técnicos e entidades a serem designadas pelo Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural, em função das matérias a serem tratadas.
  370. Número ou marcador, página 9: 5. O Comité de Preços da Agricultura Familiar reúne uma vez
  371. Texto do artigo, página 9: por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.