Decreto n.º 8/2022

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Decreto n.º 8/2022

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 8/2022
Texto do artigo · p. 1 de 14 de Março
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se proceder à revisão do Decreto n.º 59/2009, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento de Normalização e Avaliação da Conformidade, por forma a conformá-lo com as novas exigências normativas e regulatórias da normalização e avaliação da conformidade e ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Normalização e Avaliação da Conformidade, anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da indústria e comércio aprovar as normas para aplicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. São revogados os Decretos n.º 59/2009, de 8 de Outubro e n.º 19/2010, de 30 de Junho.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Fevereiro de 2022 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento de Normalização e Avaliação da Conformidade
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 O significado dos termos utilizados no presente Regulamento consta do glossário, anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece o regime Jurídico
Texto do artigo · p. 1 das actividades de normalização e a avaliação da conformidade.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento aplica-se ao processo de elaboração, aprovação, homologação e publicação dos regulamentos técnicos e Normas Técnicas Moçambicanas, bem como às actividades de avaliação da conformidade.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 1 a) promover a utilização das Normas Técnicas Moçambicanas;
Número ou marcador · p. 1 b) promover e assegurar as actividades de avaliação da conformidade;
Número ou marcador · p. 1 c) simplificar e permitir a permutabilidade e compatibilidade de produtos, processos e serviços;
Número ou marcador · p. 1 d) facilitar a comunicação entre o fornecedor e o consumidor;
Número ou marcador · p. 1 e) proteger o consumidor de práticas de comércio desleal;
Número ou marcador · p. 1 f) assegurar a concorrência justa;
Número ou marcador · p. 1 g) promover o tratamento igual a produtos nacionais e importados;
Número ou marcador · p. 1 h) estimular a melhoria da qualidade;
Número ou marcador · p. 1 i) promover o comércio e a cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 1 j) preservar os imperativos de segurança nacional;
Número ou marcador · p. 1 k) proteger a saúde, segurança humana e o meio ambiente;
Número ou marcador · p. 1 l) agregar valor às marcas moçambicanas;
Número ou marcador · p. 1 m) facilitar a inserção de Moçambique no comércio internacional;
Número ou marcador · p. 1 n) eliminar barreiras técnicas ao comércio;
Número ou marcador · p. 1 o) assegurar a circulação no país, de produtos que estejam em conformidade com as normas e regulamentos técnicos; e
Número ou marcador · p. 2 p) estabelecer programas de avaliação da conformidade e assegurar o controlo da qualidade dos produtos nacionais e importados comercializados no país.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Intervenientes e Competências
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Intervenientes)
Texto do artigo · p. 2 Intervém nas actividades de normalização e avaliação da conformidade:
Número ou marcador · p. 2 a) Ministérios;
Número ou marcador · p. 2 b) Institutos públicos;
Número ou marcador · p. 2 c) Empresas;
Número ou marcador · p. 2 d) Universidades;
Número ou marcador · p. 2 e) Laboratórios;
Número ou marcador · p. 2 f) Associações económicas, de profissionais, de investigadores;
Número ou marcador · p. 2 g) Associações de defesa dos consumidores;
Número ou marcador · p. 2 h) Organizações Não Governamentais; e
Número ou marcador · p. 2 i) Singulares.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete, em especial, ao Instituto Nacional de Normalização e Qualidade (INNOQ, IP):
Número ou marcador · p. 2 a) coordenar e desenvolver actividades de normalização no país em conjunto com outros intervenientes;
Número ou marcador · p. 2 b) gerir a marca nacional da conformidade;
Número ou marcador · p. 2 c) designar os organismos de avaliação da conformidade para uso da marca nacional de avaliação da conformidade nos produtos avaliados;
Número ou marcador · p. 2 d) reconhecer a competência técnica dos organismos de avaliação da conformidade, enquanto a entidade de acreditação não estiver criada;
Número ou marcador · p. 2 e) implementar Normas Técnicas Moçambicanas que fundamentem os regulamentos técnicos elaborados pelas entidades com competência legal de regulação.
Número ou marcador · p. 2 f) decidir sobre a delegação de competências a outras entidades públicas e privadas, mediante um processo de prévia qualificação;
Número ou marcador · p. 2 g) verificar a conformidade de produtos nacionais e importados;
Número ou marcador · p. 2 h) realizar actividades de inspecção técnica de equipamentos;
Número ou marcador · p. 2 i) certificar a conformidade de sistemas de gestão, produtos, processos, serviços e pessoas com as Normas Técnicas Moçambicanas e na falta destas com as Normas Técnicas Internacionais;
Número ou marcador · p. 2 j) desenvolver e gerir Programas de Avaliação da Conformidade; e
Número ou marcador · p. 2 k) estabelecer directrizes e critérios para as Actividades de Normalização e Avaliação da Conformidade.
Número ou marcador · p. 2 2. As competências de outros intervenientes estão definidas
Texto do artigo · p. 2 nos seus respectivos estatutos.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Normas Técnicas Moçambicanas
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Estatuto das Normas Técnicas Moçambicanas)
Número ou marcador · p. 2 1. As Normas Técnicas Moçambicanas têm um carácter
Texto do artigo · p. 2 voluntário cuja aplicação depende da necessidade da sua utilização.
Número ou marcador · p. 2 2. As Normas Técnicas Moçambicanas adquirem carácter obrigatório quando fundamentam os regulamentos técnicos ou uma lei geral, visando realizar um objectivo legítimo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Elaboração)
Número ou marcador · p. 2 1. As Normas Técnicas Moçambicanas (NM) são elaboradas com base em normas internacionais, excepto quando tais normas internacionais ou seus elementos principais sejam um meio inadequado ou ineficaz para a realização dos objectivos legítimos.
Número ou marcador · p. 2 2. As Normas Técnicas Moçambicanas (NM) são elaboradas pelas Comissões Técnicas de Normalização (CTN), pelas Subcomissões Técnicas de Normalização (SCTN) e pelos Grupos de Trabalho de Normalização (GTN), cuja composição provêm dos intervenientes referidos no artigo 5 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 3. Quando não houver Normas Técnicas Moçambicanas para determinado produto, processo ou serviço, cabe a autoridade regulamentadora solicitar a sua elaboração ao INNOQ, IP.
Número ou marcador · p. 2 4. O INNOQ, IP, deve convidar todas as partes interessadas
Texto do artigo · p. 2 a participar das Comissões Técnicas de Normalização (CTN), das Subcomissões Técnicas de Normalização (SCTN) e dos Grupos de Trabalho de Normalização (GTN).
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Aprovação, homologação, edição e publicação)
Número ou marcador · p. 2 1. As Normas Técnicas Moçambicanas são aprovadas pela Comissão Técnica de Normalização Sectorial (CTNS).
Número ou marcador · p. 2 2. As Normas Técnicas Moçambicanas são homologadas pelo dirigente do INNOQ, IP, e a lista de homologação é publicada na III Série do Boletim da República.
Número ou marcador · p. 2 3. As Normas Técnicas Moçambicanas entram em vigor após a sua edição.
Número ou marcador · p. 2 4. Só são consideradas Normas Técnicas Moçambicanas
Texto do artigo · p. 2 e apresentadas como tal perante organizações regionais e internacionais de normalização os textos elaborados de acordo com o estabelecido no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Análise e revisão)
Número ou marcador · p. 2 1. A revisão das Normas Técnicas Moçambicanas é realizada de cinco em cinco anos, após análise e decisão pela respectiva comissão técnica.
Número ou marcador · p. 2 2. A revisão das Normas Técnicas Moçambicanas é realizada antes do período acima determinado, caso o progresso tecnológico ou as condições económicas ou sociais assim o exijam, ou ainda, por solicitação da entidade com competência regulamentar na matéria.
Número ou marcador · p. 2 3. A revisão das Normas Técnicas Moçambicanas segue o processo idêntico ao da sua elaboração.
Número ou marcador · p. 2 4. A revisão e revogação das Normas Técnicas Moçambicanas,
Texto do artigo · p. 2 referidas em regulamentos técnicos, são coordenadas pelo INNOQ, IP, com a participação de todas as entidades com competência regulamentar na matéria, que deverão integrar as respectivas Comissões Técnicas de Normalização.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Propriedade Intelectual)
Número ou marcador · p. 2 1. As Normas Técnicas Moçambicanas e outras publicações normativas elaboradas e publicadas, de acordo com o processo estabelecido no presente Regulamento, são equiparadas às obras intelectuais colectivas, beneficiando da protecção nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. O direito de autor, correspondente às publicações normativas
Texto do artigo · p. 3 referidas no número anterior, pertence ao INNOQ, IP.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Regulamentos Técnicos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Elaboração)
Número ou marcador · p. 3 1. Os regulamentos técnicos são elaborados pelas autoridades competentes nas áreas em que o produto, processo ou serviço possa oferecer riscos à saúde e segurança do consumidor ou ao meio ambiente.
Número ou marcador · p. 3 2. Na elaboração, aprovação e aplicação dos regulamentos técnicos deve-se observar o seguinte:
Número ou marcador · p. 3 a) os regulamentos técnicos devem basear-se em Normas Técnicas Moçambicanas ou na sua ausência em Normas Técnicas Regionais harmonizadas ou Normas Técnicas Internacionais;
Número ou marcador · p. 3 b) na elaboração dos regulamentos técnicos deve seguir-se o método de referência às normas; e
Número ou marcador · p. 3 c) os regulamentos técnicos não devem constituir barreiras técnicas desnecessárias ao comércio.
Número ou marcador · p. 3 3. Todo o regulamento técnico elaborado em conformidade com o prescrito nos números anteriores deve, antes da sua aprovação, ser remetido ao INNOQ, IP, para efeitos de notificação à Organização Mundial do Comércio (OMC).
Número ou marcador · p. 3 4. A notificação tem como fim colocar o regulamento técnico
Texto do artigo · p. 3 à disposição das partes interessadas por um período de 60 dias para comentários de modo que, uma vez aprovado não constitua barreira técnica desnecessária ao comércio.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Referência as normas técnicas)
Texto do artigo · p. 3 A referência às normas técnicas é feita pela designação apenas do número e título de uma ou mais normas técnicas determinadas, de modo que as revisões posteriores desta ou destas normas sejam aplicadas sem que seja necessário modificar o Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 3 Avaliação da conformidade
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Actividades e procedimentos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Actividades)
Número ou marcador · p. 3 1. As actividades no âmbito da avaliação da conformidade devem ter em atenção às necessidades nacionais, não serem discriminatórias, serem transparentes e evitar barreiras técnicas desnecessárias ao comércio, baseando-se em normas e regulamentos técnicos.
Número ou marcador · p. 3 2. As actividades de avaliação da conformidade podem ser realizadas por:
Número ou marcador · p. 3 a) primeira parte: quando é feita pelo fornecedor;
Número ou marcador · p. 3 b) segunda parte: quando é feita pelo comprador ou consumidor; e
Número ou marcador · p. 3 c) terceira parte: quando é feita por uma organização com independência em relação ao fornecedor e ao comprador ou consumidor, que não tem interesse na comercialização do produto.
Número ou marcador · p. 3 3. O procedimento de avaliação da conformidade é de
Texto do artigo · p. 3 cumprimento obrigatório pelos fornecedores de produtos, processos e serviços quando estiver relacionado a um regulamento técnico.
Número ou marcador · p. 3 4. Quando o procedimento de avaliação da conformidade estiver relacionado a Normas Técnicas Moçambicanas, este tem carácter voluntário.
Número ou marcador · p. 3 5. Os procedimentos de avaliação da conformidade integram os programas de avaliação da conformidade de produtos de controlo obrigatório.
Número ou marcador · p. 3 6. As Actividades de Avaliação da Conformidade para
Texto do artigo · p. 3 produtos nacionais, são realizadas por entidades públicas com competências definidas em legislação específica.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Procedimentos de avaliação da conformidade)
Número ou marcador · p. 3 1. Nos procedimentos de avaliação da conformidade baseados em normas e regulamentos técnicos, a atribuição de licenças, certificados e marcas deve ser estabelecida de acordo com as características do produto, processo ou serviço a ser avaliado.
Número ou marcador · p. 3 2. É obrigação dos fornecedores sujeitarem as suas mercadorias aos mecanismos de avaliação da conformidade previstos nos procedimentos de avaliação da conformidade.
Número ou marcador · p. 3 3. Nos procedimentos de avaliação da conformidade podem ser utilizados os seguintes mecanismos:
Número ou marcador · p. 3 a) Declaração da conformidade do fornecedor;
Número ou marcador · p. 3 b) Certificação;
Número ou marcador · p. 3 c) Inspecção;
Número ou marcador · p. 3 d) Etiquetagem; e
Número ou marcador · p. 3 e) Ensaio.
Número ou marcador · p. 3 4. Os procedimentos de avaliação da conformidade são descritos em Língua Portuguesa.
Número ou marcador · p. 3 5. Os procedimentos de avaliação da conformidade, quando obrigatórios, devem ser estabelecidos pela entidade com competência regulamentar em parceria com o INNOQ, IP, a fim de ser concedido o direito de uso da marca nacional da conformidade.
Número ou marcador · p. 3 6. Os procedimentos de avaliação da conformidade, quando
Texto do artigo · p. 3 voluntários, devem ser estabelecidos pelo INNOQ, IP.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Programas de avaliação da conformidade
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Programas de avaliação da conformidade)
Número ou marcador · p. 3 1. São sujeitos ao programa de avaliação da conformidade todos os produtos importados cuja avaliação da conformidade é de carácter obrigatório, conforme a lista de produtos de controlo obrigatório, em anexo ao presente regulamento, estando sujeita à actualização, sempre que motivos de saúde pública, segurança e ambiente, assim o determinarem.
Número ou marcador · p. 3 2. Todo o produto abrangido pelo Programa de Avaliação da Conformidade deve ser avaliado e aprovado com base nas Normas Técnicas Moçambicanas sobre a qualidade, regulamentos técnicos ou outras especificações técnicas adoptadas pelo INNOQ, IP.
Número ou marcador · p. 3 3. As especificações técnicas aplicáveis para os Programas de Avaliação da Conformidade dos produtos de controlo obrigatório são publicadas e disponibilizadas pelo INNOQ, IP, e pelas entidades inter-relacionadas.
Número ou marcador · p. 3 4. A conformidade do produto com as especificações técnicas preconizadas no presente artigo é evidenciada por ostentação da marca da conformidade no seu rótulo ou embalagem, ou ainda mediante certificado da conformidade emitido por uma entidade selecionada pelo INNOQ, IP, que deve ser apresentado às Autoridades Alfandegárias no acto da entrada no País.
Número ou marcador · p. 3 5. A lista de produtos de controlo obrigatório, está sujeita
Texto do artigo · p. 3 a actualizações periódicas em função da análise do risco que cada produto representa para a saúde pública, ao ambiente
Número ou marcador · p. 4 6. Os produtos abrangidos pelo presente Regulamento, quando importados, podem ser sujeitos a inspecção no acto de entrada no país.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Procedimentos de avaliação da conformidade de produtos importados)
Texto do artigo · p. 4 Os procedimentos no âmbito dos programas de avaliação da conformidade são descritos e aprovados pelo INNOQ, IP, e abrangem as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 4 a) a inspecção física antes do embarque;
Número ou marcador · p. 4 b) a amostragem, testes e análises em laboratórios acreditados;
Número ou marcador · p. 4 c) auditorias no âmbito da avaliação do grau de implementação das normas técnicas relativas aos processos de fabricação do produto; e
Número ou marcador · p. 4 d) análise ou verificação documental e avaliação da conformidade com os requisitos das normas e ou regulamentos aplicáveis.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Condições para a autorização)
Número ou marcador · p. 4 1. As condições requeridas para que uma entidade seja autorizada a representar o INNOQ, IP, na execução de Programas de Avaliação da Conformidade são as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) competência profissional e pessoal qualificado;
Número ou marcador · p. 4 b) equipamento e infraestrutura que cumprem os requisitos para avaliação da conformidade, incluindo rede internacional de laboratórios acreditados;
Número ou marcador · p. 4 c) independência e imparcialidade no procedimento de avaliação da conformidade;
Número ou marcador · p. 4 d) capacidade de interoperabilidade e estabelecimento de plataforma de comunicação, para aferição da conformidade pelo INNOQ, IP, em qualquer parte do mundo, em tempo real; e
Número ou marcador · p. 4 e) confidencialidade.
Número ou marcador · p. 4 2. Para efeitos do número 1 do presente artigo, a selecção da entidade é feita mediante concurso público.
Número ou marcador · p. 4 3. O INNOQ, IP mantém o registo e publica no jornal de
Texto do artigo · p. 4 maior circulação as Entidades de Avaliação da Conformidade autorizadas para o representar.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Supervisão)
Texto do artigo · p. 4 Quando demostrado que o produto não está em conformidade com os requisitos essenciais, os custos decorrentes da supervisão das actividades de Avaliação da Conformidade, no âmbito dos Programas de Avaliação da Conformidade, são da responsabilidade dos:
Número ou marcador · p. 4 a) importadores; e
Número ou marcador · p. 4 b) produtores e empacotadores locais.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Marcas da conformidade, certificados da conformidade e Licenças
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Marcas da conformidade, certificados da conformidade e licenças)
Número ou marcador · p. 4 1. A conformidade de produtos, processos ou serviços com as normas e regulamentos técnicos é evidenciada por marcas e certificados da conformidade.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Ministro que superintende o sector da indústria e comércio aprovar a marca nacional da conformidade, que assegura a conformidade com os requisitos estabelecidos pelas normas e regulamentos técnicos, cujos mecanismos e condições estejam definidos nos respectivos procedimentos de avaliação da conformidade.
Número ou marcador · p. 4 3. A gestão da marca nacional da conformidade é da responsabilidade do INNOQ, IP.
Número ou marcador · p. 4 4. A marca nacional da conformidade é protegida pela legislação vigente.
Número ou marcador · p. 4 5. Os certificados da conformidade e licenças são emitidos
Texto do artigo · p. 4 no âmbito da realização das Actividades de Avaliação da Conformidade de acordo com os procedimentos estabelecidos e legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 4 Fiscalização, Taxas, Infracções e Sanções
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 4 1. Sem prejuízo das demais entidades com funções de fiscalização, cabe à entidade que superintende as áreas das actividades económicas fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 2. O órgão de fiscalização referido no número anterior, pode, no
Texto do artigo · p. 4 exercício das suas funções, solicitar a colaboração de autoridades judiciárias, de segurança pública ou administrativas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Taxas)
Número ou marcador · p. 4 1. São devidas taxas pela Actividade de Avaliação da Con- formidade nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Ministro das Finanças e o de tutela da área
Texto do artigo · p. 4 de actividade aprovar, por Diploma Ministerial conjunto, as taxas referidas no número anterior, bem como o destino a dar às respectivas receitas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 4 (Infracções)
Texto do artigo · p. 4 Sem prejuízo das infracções previstas na lei geral, constituem infracções ao presente Regulamento:
Número ou marcador · p. 4 a) a reprodução parcial ou total da Norma Técnica Moçambicana feita por entidade diferente do INNOQ, IP;
Número ou marcador · p. 4 b) o uso indevido do certificado, licença ou marca da conformidade para fim distinto daquele a que se destina;
Número ou marcador · p. 4 c) a adopção de condutas ou omissões que enganam o consumidor ou constituam uma prática que possa induzí-lo em erro;
Número ou marcador · p. 4 d) o impedimento ou obstrução de um agente no exercício das suas competências;
Número ou marcador · p. 4 e) a modificação substancial de um produto, processo ou serviço que tenha sido sujeito a uma avaliação da conformidade, sem aviso prévio à entidade competente;
Número ou marcador · p. 4 f) a declaração ou ostentação da condição de certificado para realizar um trabalho, actividade ou função específica, nos casos em que não se tenha outorgado a certificação correspondente;
Número ou marcador · p. 4 g) o uso do certificado ou licença caducados;
Número ou marcador · p. 4 h) a falta de sujeição dos produtos aos processos de avaliação da conformidade previstos na regulamentação técnica;
Número ou marcador · p. 5 i) a utilização de Programas de Avaliação da Conformidade que não estejam descritos em Língua Portuguesa;
Número ou marcador · p. 5 j) a colocação por qualquer empresa, outra pessoa jurídica ou um empreendedor de um produto em circulação que:
Texto do artigo · p. 5 i. não esteja em conformidade com normas ou regulamentos técnicos aprovados, relativamente às características intrínsecas; ii. não tenha sido avaliada, a sua conformidade, de acordo com um procedimento aprovado; iii. não esteja marcado de acordo com os requisitos técnicos estabelecidos, ou não acompanhado de respectivos documentos de aprovação; iv. se apresente com uma marca da conformidade ou qualquer outra marca semelhante à marca da conformidade aprovada, sem que esteja em conformidade com normas ou regulamentos técnicos aprovados em relação às características intrínsecas; e v. se apresente com uma marca de avaliação da conformdade realizada, por uma autoridade administrativa ou uma pessoa jurídica, de avaliação da conformidade sem ser autorizado para o efeito.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 5 (Sanções)
Número ou marcador · p. 5 1. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação em vigor, e das responsabilidades civis ou penais correspondentes, a violação das disposições do presente Regulamento é objecto de sanções administrativas e puníveis com multa de acordo com a natureza da infracção.
Número ou marcador · p. 5 2. A acumulação de infracções é sancionada com a soma das multas correspondentes.
Número ou marcador · p. 5 3. As infracções previstas no artigo 22, para a actividade de normalização e avaliação da conformidade, têm a seguinte graduação:
Número ou marcador · p. 5 a) multa correspondente a 50 salários mínimos em caso de violação ao disposto nas alíneas a), b), c) e d);
Número ou marcador · p. 5 b) multa correspondente a 75 salários mínimos em caso de violação ao disposto na alínea e);
Número ou marcador · p. 5 c) multa correspondente a 100 salários mínimos em caso de violação ao disposto nas alíneas f) e g);
Número ou marcador · p. 5 d) multa correspondente a 200 salários mínimos em caso de violação ao disposto na alínea h);
Número ou marcador · p. 5 e) multa correspondente a 50 salários mínimos em caso de violação ao disposto na alínea i);
Número ou marcador · p. 5 f) multa de 250 salários mínimos, apreensão e destruição do produto em caso de violação ao disposto nos incisos i) e iv) da alínea j);
Número ou marcador · p. 5 g) multa de 200 salários mínimos e pagamento dos encargos da reavaliação em caso de violação ao disposto nos incisos ii), iii) e v) da alínea j).
Número ou marcador · p. 5 4. Para efeitos do presente Regulamento, considera-se salário mínimo a remuneração mínima do respectivo sector de actividade.
Número ou marcador · p. 5 5. Consoante a gravidade da infracção, podem ser aplicadas,
Texto do artigo · p. 5 cumulativamente, com multa, as sanções de suspensão, de revogação da licença e da retirada do Certificado de Avaliação da Conformidade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 5 (Apreensão)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete à entidade que superintende as áreas das actividades económicas apreender os produtos encontrados em
Texto do artigo · p. 5 situações previstas nos incisos da alíneaj) do artigo 22 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 2. Os produtos apreendidos em caráter definitivo, por força da penalidade aplicada, de que já não caiba recurso na esfera administrativa, quando não devem ser destruídos, são doados a programas de amparo social desenvolvidos pelo Estado ou a instituições de educação ou assistência social reconhecidas como entidades beneficentes e é vedada a sua comercialização.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 5 (Reincidência)
Número ou marcador · p. 5 1. Há reincidência quando o agente, a quem tiver sido aplicada as sanções relativas às infracções mencionadas no artigo 22 do presente Regulamento, cometa outra idêntica.
Número ou marcador · p. 5 2. A reincidência relativa às infracções mencionadas
Texto do artigo · p. 5 no artigo 22 do presente Regulamento, é sancionável elevando-se ao dobro os valores das multas estipuladas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 5 (Pagamento das multas)
Número ou marcador · p. 5 1. O prazo para pagamento voluntário da multa é de I5 dias a contar a partir da data da recepção da notificação.
Número ou marcador · p. 5 2. O valor da multa passada pelo cometimento das infrações previstas no presente Regulamento, deve ser pago no domicílio da entidade fiscalizadora.
Número ou marcador · p. 5 3. Na falta de pagamento voluntário da multa dentro do prazo
Texto do artigo · p. 5 previsto no n.º 1 do presente artigo, deve ser extraída, pela entidade que fiscaliza as actividades económicas, a respectiva certidão de relaxe e remetida ao Juízo Privativo das Execuções Fiscais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 5 (Destino das multas)
Texto do artigo · p. 5 O produto das multas é repartido em 20 %, para o Orçamento do Estado e 80 %, para a entidade fiscalizadora.
Número ou marcador · p. 5 Anexo I Glossário
Texto do artigo · p. 5 Para efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se por:
Texto do artigo · p. 5 1. Acreditação: avaliação realizada por terceira parte relativa a um organismo de avaliação da conformidade, exprimindo demonstração formal de sua competência para realizar tarefas específicas de avaliação da conformidade.
Texto do artigo · p. 5 2. Análise de documento normativo: actividade de verificar um documento normativo para determinar se o mesmo necessita de ser reconfirmado, modificado ou anulado.
Texto do artigo · p. 5 3. Auditoria: processo sistemático, independente e documentado para obter evidência objectiva e avaliála para determinar a extensão na qual os critérios da auditoria são atendidos.
Texto do artigo · p. 5 4. Avaliação da conformidade: demonstração de que os requisitos especificados, em normas ou regulamentos técnicos, relativos a um produto, processo, sistema, pessoa ou organismo são atendidos.
Texto do artigo · p. 5 5. Características intrínsecas: são características internas dos objectos de avaliação da conformidade (ex.: propriedades químicas, microbiológicas, físicas, entre outras determinantes na qualidade).
Texto do artigo · p. 6 6. Certificação: avaliação relativa a produtos, processos, sistemas ou pessoas feita por terceira parte.
Texto do artigo · p. 6 7. Certificado de Conformidade: documento emitido de acordo com as regras do subsistema de avaliação da conformidade, provendo confiança que um produto, processo ou serviço devidamente identificado estão em conformidade com os requisitos especificados em normas ou regulamentos técnicos.
Texto do artigo · p. 6 8. Colocar um Produto em Circulação: vender, oferecer à venda ou entrar em qualquer outra transacção comercial ou industrial envolvendo um produto ou equipamento industrial, pela primeira vez.
Texto do artigo · p. 6 9. Comissão Técnica de Normalização (CTN): comissão com carácter permanente, responsável pela elaboração, revisão e correcção das NM de uma determinada área de actividade.
Texto do artigo · p. 6 10. Comissão Técnica de Normalização Sectorial (CTNS): comissão com carácter permanente, responsável pela planificação, coordenação, assistência e controlo de todo o trabalho de elaboração das NM de um determinado sector de actividade. 11.Comprador: é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço.
Texto do artigo · p. 6 12. Consumidor: é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 13.Declaração de conformidade do fornecedor: avaliação feita pelo fornecedor por primeira parte de que um produto, processo ou serviço atende aos requisitos especificados em norma ou regulamento técnico.
Texto do artigo · p. 6 14. Designação: autorização governamental de um organismo de avaliação da conformidade para realizar actividades específicas de avaliação da conformidade.
Texto do artigo · p. 6 15. Documento normativo: documento que define regras, linhas de orientação ou características para actividades ou seus resultados. Neste contexto os documentos normativos incluem nomeadamente, as normas, as especificações técnicas, os códigos de boas práticas e as directivas.
Texto do artigo · p. 6 16. Ensaio: operação técnica que consiste na determinação de uma ou mais características de um dado produto, processo ou serviço de acordo com um procedimento especificado.
Texto do artigo · p. 6 17. Especificação Técnica: documento que define requisitos técnicos que um produto ou equipamento, processo, serviço deve cumprir.
Texto do artigo · p. 6 18. Equipamento e infraestrutura de classe mundial: Trata-se de equipamento e infrastrutura de excelência, de primeira, de alto nível, de renome global, de qualidade mundialmente reconhecida.
Texto do artigo · p. 6 19. Etiquetagem: atestação por terceira parte, geralmente através de ensaios, em que é determinada e informada ao consumidor uma característica do produto, especialmente relacionada ao seu desempenho.
Texto do artigo · p. 6 20. Fornecedor: é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem actividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Texto do artigo · p. 6 21. Grupo de Trabalho de Normalização (GTN): grupo de trabalho, de carácter "ad-hoc” que se encarrega do estudo de temas específicos e que depende de uma CTN ou SCTN.
Texto do artigo · p. 6 22. INNOQ, IP: Instituto Nacional de Normalização e Qualidade-Instituto Público.
Texto do artigo · p. 6 23. Inspecção: avaliação da conformidade por observação e julgamento acompanhados de forma apropriada por medições, ensaios ou comparações.
Texto do artigo · p. 6 24. Inspecção física: verificação visual da conformidade do produto em análise.
Texto do artigo · p. 6 25. ISO: Organização Internacional de Normalização.
Texto do artigo · p. 6 26. Licença: Documento que confirma que o produto está em conformidade com as normas e regulamentos técnicos. No contexto da implementação dos programas de avaliação da conformidade, são emitidas licenças aos fabricantes (e qualquer representante oficial) para as categorias de produtos em causa, por forma a confirmar a sua capacidade de produzir produtos em conformidade com o Programa de Avaliação da Conformidade como parte de um sistema de gestão da qualidade.
Texto do artigo · p. 6 27. Lista de produtos de controlo obrigatório: lista que contém os produtos considerados de risco para a saúde e segurança públicas e meio ambiente, que devem ser sujeitos ao controlo obrigatório; 28.Marca de Conformidade: marca protegida, aplicada ou emitida segundo as regras de um subsistema de avaliação da conformidade, que indica, com um nível suficiente de confiança que o produto, processo ou serviço está em conformidade com uma norma específica ou outro documento normativo.
Texto do artigo · p. 6 29. Marca Nacional de Conformidade: marca de conformidade aplicada com base num regulamento técnico.
Texto do artigo · p. 6 30. Norma Internacional: norma que é adoptada por uma organização internacional de normalização e disponibilizada para o público.
Texto do artigo · p. 6 31. Norma Moçambicana (NM) ou Norma Técnica Moçambicana: documento estabelecido por consenso e aprovado pelo Instituto Nacional de Normalização e Qualidade-IP, que fornece, para utilização comum e repetida, regras, diretrizes ou características para actividades ou seus resultados, garantindo um nível de organização óptimo, num dado contexto. 32.Norma Regional: norma adoptada por uma organização regional de normalização e que é colocada à disposição do público.
Texto do artigo · p. 6 33. Norma: documento estabelecido por consenso e aprovado por um organismo reconhecido, que fornece, para utilização comum e repetida, regras, directrizes ou características para actividades ou seus resultados. garantindo um nível de organização óptimo, num dado contexto.
Texto do artigo · p. 6 34. Normalização: actividade destinada a estabelecer, face a problemas reais ou potenciais, disposições destinadas a uma utilização comum e repetida, visando a obtenção do grau óptimo de organização num dado domínio.
Texto do artigo · p. 6 35. Normas harmonizadas: normas respeitantes ao mesmo assunto, aprovadas por diferentes organismos com funções de normalização e que asseguram a intermutabilidade de produtos, de processos e serviços, ou a compreensão mútua de resultados de ensaio ou de informações fornecidas de acordo com estas normas.
Texto do artigo · p. 6 36. Objectivo legítimo: imperativos de segurança nacional, a prevenção de práticas enganosas, a protecção da saúde ou segurança humana, da saúde ou vida animal ou vegetal ou do meio ambiente.
Texto do artigo · p. 7 37. Órgão de Avaliação da Conformidade: laboratório ou rede de laboratórios independentes, entidade de certificação ou inspecção, autoridade de controlo ou outra autoridade que realize uma avaliação da conformidade.
Texto do artigo · p. 7 38. Organismo de Avaliação da Conformidade: organismo que realiza os serviços de avaliação da conformidade.
Texto do artigo · p. 7 39. Partes interessadas: pessoas ou organizações que tem interesse no desempenho ou no sucesso dos procedimentos de avaliação da conformidade. 40.Procedimento de avaliação da conformidade: qualquer procedimento utilizado directa ou indirectamente para determinar que as prescrições pertinentes de normas ou regulamentos técnicos são cumpridos.
Texto do artigo · p. 7 41. Processo: conjunto de actividades interrelacionadas e interactuantes que transformam entradas em saídas.
Texto do artigo · p. 7 42. Produto: resultado de um conjunto de actividades interrelacionadas e interactuantes que transformam entradas em saídas. Existem 4 categorias de produto: serviço, software, hardware e materiais processados.
Texto do artigo · p. 7 43. Programa de Avaliação da Conformidade (PAC): é um procedimento de avaliação da conformidade, realizado antes do embarque, utilizado para verificar se os produtos a serem importados para o país estão em conformidade com as Normas Técnicas Moçambicanas, Normas Técnicas Regionais ou Normas Técnicas Internacionais aplicáveis no país.
Texto do artigo · p. 7 44. Regulamento Técnico: documento que estabelece as características de um dado produto ou processo a ele relacionadas e os métodos de produção, incluindo as cláusulas administrativas aplicáveis, com as quais a conformidade é obrigatória. Este documento pode também incluir ou tratar exclusivamente de requisitos de terminologia, símbolos, embalagens, marcação e rotulagem e como eles se aplicam a um produto, processo ou método de produção.
Texto do artigo · p. 7 45. Requisito Técnico: condição, exigência ou obrigação técnica de um produto ou de um método de produção ou processamento de tal produto, incluindo disposições administrativas aplicáveis ao produto ou equipamento industrial que é por natureza de cumprimento obrigatório. A exigência técnica também pode conter ou fazer referência exclusivamente a terminologia, símbolos, requisitos com relação à embalagem, designação e indicação, se aplicável a um produto ou equipamento industrial, método de produção ou processamento.
Texto do artigo · p. 7 46. Revisão: introdução de todas modificações julgadas necessárias ao conteúdo e à apresentação de um documento normativo.
Texto do artigo · p. 7 47. Sistema: conjunto de elementos interrelacionados e interactuantes.
Texto do artigo · p. 7 48. Subcomissão Técnica de Normalização (SCTN): comissão com carácter permanente, responsável pela elaboração, revisão e correcção das NM de temas específicos na área da CTN de que depende.
Número ou marcador · p. 8 Anexo II Lista de produtos de controlo obrigatório
Texto do artigo · p. 8 Grupo I – Brinquedos, equipamento de prática de desporto, ginásio e recreação NP Descrição do produto Código HS I-01 Brinquedos 9503, 9504, 9508, 3407 I-02 Equipamento de prática de desporto, ginásio e recreação 9506 I-03 Carrinho de bebé e outros produtos relacionados, incluindo berço, cadeira de balanço, sistema de retenção infantil ou cadeira de bebé veicular 8715 I-04 Jogos ao ar livre e em recintos fechados e outros produtos relacionados à recreação 9504, 9505, 9506, 9507 GRUPO II – Dispositivos eléctricos e electrónicos NP Descrição do produto Código HS II-01 Aparelhos áudio, vídeo e aparelhos electrónicos semelhantes 7011.20, 8518, 8519, 8521, 8522, 8523, 8527, 8528.41, 8528.71, 8528.72, 8528.73, 8529, 8540.11-8540.60, 9007.20, 9007.92, 9008, 9207 II-02 Ferros eléctricos de engomar, máquinas de passar e prensas incluindo máquinas de passar e prensas a vapor para prensas de roupas (incluindo prensas de fusão), ferros de engomar de todos os tipos, domésticos ou para alfaiates, etc. 8516.40, 8451.30 II-03 Máquinas de lavar louça (domésticas ou industriais) 8422.11, 8422.19 II-04 Fornos de padaria e máquinas para cozinhar ou aquecer incluindo máquinas para preparação de bebidas quentes, para cozimento ou aquecimento de alimentos. 8417.20, 8419.81 II-05 Máquinas de lavar e produtos semelhantes, incluindo máquinas de lavar domésticas ou de lavandaria, máquinas que lavam e secam (incluindo produtos relacionados, extractores giratórios e secadores) 8450, 8421.12, 8451.80 II-06 Máquinas de barbear, cortar cabelo e aparelhos análogos 8510 II-07 Churrasqueiras, torradeiras e aparelhos de cozinha portáteis semelhantes 8516
Grupo I – Brinquedos, equipamento de prática de desporto, ginásio e recreação
NPDescrição do produtoCódigo HS
I-01Brinquedos9503, 9504, 9508, 3407
I-02Equipamento de prática de desporto, ginásio e recreação9506
I-03Carrinho de bebé e outros produtos relacionados, incluindo berço, cadeira de balanço, sistema de retenção infantil ou cadeira de bebé veicular8715
I-04Jogos ao ar livre e em recintos fechados e outros produtos relacionados à recreação9504, 9505, 9506, 9507
GRUPO II – Dispositivos eléctricos e electrónicos
NPDescrição do produtoCódigo HS
II-01Aparelhos áudio, vídeo e aparelhos electrónicos semelhantes7011.20, 8518, 8519, 8521, 8522, 8523, 8527, 8528.41, 8528.71, 8528.72, 8528.73, 8529, 8540.11-8540.60, 9007.20, 9007.92, 9008, 9207
II-02Ferros eléctricos de engomar, máquinas de passar e prensas incluindo máquinas de passar e prensas a vapor para prensas de roupas (incluindo prensas de fusão), ferros de engomar de todos os tipos, domésticos ou para alfaiates, etc.8516.40, 8451.30
II-03Máquinas de lavar louça (domésticas ou industriais)8422.11, 8422.19
II-04Fornos de padaria e máquinas para cozinhar ou aquecer incluindo máquinas para preparação de bebidas quentes, para cozimento ou aquecimento de alimentos.8417.20, 8419.81
II-05Máquinas de lavar e produtos semelhantes, incluindo máquinas de lavar domésticas ou de lavandaria, máquinas que lavam e secam (incluindo produtos relacionados, extractores giratórios e secadores)8450, 8421.12, 8451.80
II-06Máquinas de barbear, cortar cabelo e aparelhos análogos8510
II-07Churrasqueiras, torradeiras e aparelhos de cozinha portáteis semelhantes8516
Texto do artigo · p. 8 GRUPO II – Dispositivos eléctricos e electrónicos
Texto do artigo · p. 9 II-08 Aquecedor de alimentos e louças, aquecedores de líquidos e aparelhos semelhantes, incluindo aparelhos para manter os alimentos e pratos quentes, aquecer líquidos, Etc. 8516.79, 8516.71 II-09 Fritadeiras 8419.81 II-10 Utensílios de cozinha, máquinas e outros utensílios electromecânicos domésticos 8509 II-11 Cobertores eléctricos, almofadas e aparelhos de aquecimento flexíveis semelhantes, incluindo aparelhos electromecânicos domésticos (extractor de suco, afiadores e limpadores de faca, cortadores de todos os tipos, moedor e misturador de alimentos, descartadores de lixo de cozinha etc.) 6301.10, 8516.79 II-12 Electrodomésticos para cuidados da pele ou cabelo 8516.31, 8516.32, 8516.33, 8516.90 II-13 Aparelhos de refrigeração, máquinas de gelo e aparelhos relacionados, incluindo aparelhos de sorvete e produtos relacionados 8418.10, 8418.21, 8418.29, 8418.30, 8418.40, 8418.50, 8418.69, 8418.99 II-14 Fornos, fogões, pratos de cozinha e produtos semelhantes, incluindo fornos de microondas e outros fornos; anéis de ebulição; grelhas e assadeiras. 8516.50, 8516.60 II-15 Máquinas eléctricas de costura 8452.10, 8452.21, 8452.29, 8452.30, 8452.90 II-16 Aquecedores de ambiente, aquecedores de pés, resistores eléctricos de aquecimento e produtos semelhantes, incluindo aquecedores radiantes, radiadores eléctricos, aquecedores de convecção, aquecedores de cama, resistores de aquecimento eléctricos que se destinam-se a diferentes aplicações (excepto aqueles de carbono) 8516.21, 8516.29, 8516.79, 8516.80 II-17 Capuzes 8414.6 II-18 Aparelhos de massagem 9019 II-19 Motor-Compressores 8414 II-20 Aquecedores eléctricos de água, incluíndo os de imersão; aparelhos eléctricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos electrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo: secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros eléctricos de passar; outros aparelhos electrotérmicos para usos domésticos; resistências de aquecimento, excepto as da posição 85.45 8516
II-08Aquecedor de alimentos e louças, aquecedores de líquidos e aparelhos semelhantes, incluindo aparelhos para manter os alimentos e pratos quentes, aquecer líquidos, Etc.8516.79, 8516.71
II-09Fritadeiras8419.81
II-10Utensílios de cozinha, máquinas e outros utensílios electromecânicos domésticos8509
II-11Cobertores eléctricos, almofadas e aparelhos de aquecimento flexíveis semelhantes, incluindo aparelhos electromecânicos domésticos (extractor de suco, afiadores e limpadores de faca, cortadores de todos os tipos, moedor e misturador de alimentos, descartadores de lixo de cozinha etc.)6301.10, 8516.79
II-12Electrodomésticos para cuidados da pele ou cabelo8516.31, 8516.32, 8516.33, 8516.90
II-13Aparelhos de refrigeração, máquinas de gelo e aparelhos relacionados, incluindo aparelhos de sorvete e produtos relacionados8418.10, 8418.21, 8418.29, 8418.30, 8418.40, 8418.50, 8418.69, 8418.99
II-14Fornos, fogões, pratos de cozinha e produtos semelhantes, incluindo fornos de microondas e outros fornos; anéis de ebulição; grelhas e assadeiras.8516.50, 8516.60
II-15Máquinas eléctricas de costura8452.10, 8452.21, 8452.29, 8452.30, 8452.90
II-16Aquecedores de ambiente, aquecedores de pés, resistores eléctricos de aquecimento e produtos semelhantes, incluindo aquecedores radiantes, radiadores eléctricos, aquecedores de convecção, aquecedores de cama, resistores de aquecimento eléctricos que se destinam-se a diferentes aplicações (excepto aqueles de carbono)8516.21, 8516.29, 8516.79, 8516.80
II-17Capuzes8414.6
II-18Aparelhos de massagem9019
II-19Motor-Compressores8414
II-20Aquecedores eléctricos de água, incluíndo os de imersão; aparelhos eléctricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos electrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo: secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros eléctricos de passar; outros aparelhos electrotérmicos para usos domésticos; resistências de aquecimento, excepto as da posição 85.458516
Texto do artigo · p. 10 II-21 Humidificadores, desumidificadores, condicionadores de ar e bombas de aquecedores eléctricos 8415, 8418.61, 8479.60, 8509.80 II-22 Bombas Eléctricas 8413.19, 8413.70, 8413.81 II-23 Secadores de roupa e toalheiros aquecidos 8516.79, 8451.10, 8451.21, 8451.29, II-24 Ferramentas de aquecimento portáteis e aparelhos semelhantes 8515.11, 8515.19 II-25 Máquinas eléctricas de costura 8452.10, 8452.21, 8452.29, 8452.30, 8452.90 II-26 Electrodomésticos para higiene bucal 8509.8 II-27 Aparelhos de aquecimento de sauna, aquecedores de sala de armazenamento térmico e produtos semelhantes, Incluindo Sauna Facial 8516.79,8516.21 II-28 Aspiradores e aparelhos de limpeza de superfícies relacionados, incluindo aparelhos de limpeza de superfície empregando líquidos ou vapor (por exemplo, máquina de tratamento e limpeza de piso) 8508, 8479.89 II-29 Electrodomésticos para uso em aquários e lagos de jardim 8413.81 II-30 Projectores e aparelhos semelhantes 9007.20, 9007.92, 9008, 8528.61, 8528.69 II-31 Matadores de insectos 8543.20, 8543.90 II-32 Banheira de hidromassagem 9019.1 II-33 Pias e lavabos de aço inoxidável 7324.1 II-34 Aparelhos de purificação de ar 8421.39 II-35 Máquinas de ordenha 8434.1 II-36 Dispositivos de distribuição ou dispensação e máquinas automáticas de venda 8476 II-37 Cortadores de relva operados por rede eléctrica controlada por pedestres 8433.11 II-38 Churrasqueira Eléctrica ao Ar Livre 8516.6 II-39 Limpadores de alta pressão e limpadores a vapor 8424.3 II-40 Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de tecto ou de janela, com motor eléctrico incorporado de potência não superior a 125 W e outros 8414.51, 8414.59 II-41 Sanitários eléctricos 8543.70, 8543.90 II-42 Vaporizadores de tecido 8516.79 II-43 Máquinas eléctricas de pesca 8543.70, 8543.90 II-44 Equipamento eléctrico de atordoamento ou insensibilização de animais 8543.70, 8543.90
II-21Humidificadores, desumidificadores, condicionadores de ar e bombas de aquecedores eléctricos8415, 8418.61, 8479.60, 8509.80
II-22Bombas Eléctricas8413.19, 8413.70, 8413.81
II-23Secadores de roupa e toalheiros aquecidos8516.79, 8451.10, 8451.21, 8451.29,
II-24Ferramentas de aquecimento portáteis e aparelhos semelhantes8515.11, 8515.19
II-25Máquinas eléctricas de costura8452.10, 8452.21, 8452.29, 8452.30, 8452.90
II-26Electrodomésticos para higiene bucal8509.8
II-27Aparelhos de aquecimento de sauna, aquecedores de sala de armazenamento térmico e produtos semelhantes, Incluindo Sauna Facial8516.79,8516.21
II-28Aspiradores e aparelhos de limpeza de superfícies relacionados, incluindo aparelhos de limpeza de superfície empregando líquidos ou vapor (por exemplo, máquina de tratamento e limpeza de piso)8508, 8479.89
II-29Electrodomésticos para uso em aquários e lagos de jardim8413.81
II-30Projectores e aparelhos semelhantes9007.20, 9007.92, 9008, 8528.61, 8528.69
II-31Matadores de insectos8543.20, 8543.90
II-32Banheira de hidromassagem9019.1
II-33Pias e lavabos de aço inoxidável7324.1
II-34Aparelhos de purificação de ar8421.39
II-35Máquinas de ordenha8434.1
II-36Dispositivos de distribuição ou dispensação e máquinas automáticas de venda8476
II-37Cortadores de relva operados por rede eléctrica controlada por pedestres8433.11
II-38Churrasqueira Eléctrica ao Ar Livre8516.6
II-39Limpadores de alta pressão e limpadores a vapor8424.3
II-40Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de tecto ou de janela, com motor eléctrico incorporado de potência não superior a 125 W e outros8414.51, 8414.59
II-41Sanitários eléctricos8543.70, 8543.90
II-42Vaporizadores de tecido8516.79
II-43Máquinas eléctricas de pesca8543.70, 8543.90
II-44Equipamento eléctrico de atordoamento ou insensibilização de animais8543.70, 8543.90
Texto do artigo · p. 11 II-45 Aparadores portáteis para relva e aparadores de borda 8433.11 II-46 Tesoura de relva 8467.29 II-47 Drives de motor para portas, portões, janelas e produtos semelhantes, incluindo accionamentos de motor para: (1) Portas de garagem com movimento vertical para uso residencial (2) Persianas, toldos, etc. (3) Portões, portas e janelas 8501, 8530, 8543.70, 8543.90 II-48 Sopradores manuais, aspiradores e aspiradores eléctricos incluindo os descritos nos códigos HS 8467,81 e HS 8467,89 8467.21, 8467.22, 8467.29 II-49 Vaporizadores 8419.89 II-50 Cabines de chuveiro multifuncionais 8481.80,7324.29 II-51 Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, electrólise ou electroforese 8543.30, 8543.90 II-52 Equipamentos de Tecnologia da Informação (TI), incluindo equipamento de sistema de ponto de venda (POS), discos rígidos, unidades de disquete, placas de som, processadores, servidores, placas-mãe, cartões de memória, webcams, armazenamento de mídia etc, 8469, 8470, 8471, 8472, 8473, 8523, 8525.80, 9006, 9007.10, 9007.91, 9010 II-53 Geradores de energia incluindo alternadores 850,185,028,503 II-54 Ferramentas eléctricas, máquinas de soldar a arco e outras ferramentas manuais, incluindo ferramentas eléctricas manuais movidas a motor. 8467, 8515 II-55 Fios, cabos, conjuntos de cabos, fibras ópticas e produtos semelhantes, incluindo cabos de extensão, conectores de fio, haste de aterramento/ pára-raios e fibras ópticas. 8544, 8536.90, 9001, 7413 II-56 Luminárias e suportes para lâmpadas 9405, 8536.61, 8513 II-57 Máquinas de fax, telefones fixos e celulares, interfones e produtos de comunicação semelhantes. 8443, 8517.11, 8517.12, 8517.18, 8517.61, 8517.62, 8517.69, 8517.70, 8525.50, 8525.60, 8529 II-58 Interruptores, fichas, tomadas, adaptadores e caixas eléctricas 8536.69, 8536.90 II-59 Lâmpadas eléctricas 8539, 7011 (Excl. 7011.20) II-60 Arrancadores e reactores para lâmpadas 8536.50, 8504.10 II-61 Chaves, disjuntores e fusíveis 8535, 8536.10, 8536.50, 8536.20, 8536.30, 8536.41, 8536.49, 8537, 8538, 9107
II-45Aparadores portáteis para relva e aparadores de borda8433.11
II-46Tesoura de relva8467.29
II-47Drives de motor para portas, portões, janelas e produtos semelhantes, incluindo accionamentos de motor para: (1) Portas de garagem com movimento vertical para uso residencial (2) Persianas, toldos, etc. (3) Portões, portas e janelas8501, 8530, 8543.70, 8543.90
II-48Sopradores manuais, aspiradores e aspiradores eléctricos incluindo os descritos nos códigos HS 8467,81 e HS 8467,898467.21, 8467.22, 8467.29
II-49Vaporizadores8419.89
II-50Cabines de chuveiro multifuncionais8481.80,7324.29
II-51Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, electrólise ou electroforese8543.30, 8543.90
II-52Equipamentos de Tecnologia da Informação (TI), incluindo equipamento de sistema de ponto de venda (POS), discos rígidos, unidades de disquete, placas de som, processadores, servidores, placas-mãe, cartões de memória, webcams, armazenamento de mídia etc,8469, 8470, 8471, 8472, 8473, 8523, 8525.80, 9006, 9007.10, 9007.91, 9010
II-53Geradores de energia incluindo alternadores850,185,028,503
II-54Ferramentas eléctricas, máquinas de soldar a arco e outras ferramentas manuais, incluindo ferramentas eléctricas manuais movidas a motor.8467, 8515
II-55Fios, cabos, conjuntos de cabos, fibras ópticas e produtos semelhantes, incluindo cabos de extensão, conectores de fio, haste de aterramento/ pára-raios e fibras ópticas.8544, 8536.90, 9001, 7413
II-56Luminárias e suportes para lâmpadas9405, 8536.61, 8513
II-57Máquinas de fax, telefones fixos e celulares, interfones e produtos de comunicação semelhantes.8443, 8517.11, 8517.12, 8517.18, 8517.61, 8517.62, 8517.69, 8517.70, 8525.50, 8525.60, 8529
II-58Interruptores, fichas, tomadas, adaptadores e caixas eléctricas8536.69, 8536.90
II-59Lâmpadas eléctricas8539, 7011 (Excl. 7011.20)
II-60Arrancadores e reactores para lâmpadas8536.50, 8504.10
II-61Chaves, disjuntores e fusíveis8535, 8536.10, 8536.50, 8536.20, 8536.30, 8536.41, 8536.49, 8537, 8538, 9107
Texto do artigo · p. 12 II-62 Fonte de alimentação, carregadores de bateria e ups 8504.4 II-63 Baterias (excepto baterias automotivas) 8506,8507 (Excl. 8507.10), 8548 II-64 Transformadores de potência 8504 (Excl. 8504.10) II-65 Purificadores de água 8421.21 II-66 Electrodomésticos movidos a energia solar 8419.19, 8501, 8541.40 II-67 Campainhas eléctricas de todos os tipos (incluindo aquelas que são operadas em tecnologia de inversor (DC) 8531 II-68 Elevadores, passadeiras rolantes, transportadores e produtos semelhantes, incluindo elevadores, roldanas ou guinchos e talhas, etc. 8425, 8428, 8431 II-69 Receptores de rádio e equipamentos de radar semelhantes 8526, 8528.49, 8528.69 II-70 Maquinaria industrial 8422.20, 8422.30, 8422.40, 8422.90, 8436, 8437, 8438, 8439, 8435, 8440, 8441, 8442, 8443, 8445, 8446, 8447, 8448, 8449, 8453, 8454, 8455, 8457, 8458, 8459, 8460, 8461, 8462, 8463, 8464, 8465, 8466, 8474, 8475, 8477, 8478, 8479, 8480, 8486, 8487, 8514, 8434 (Excl. 8434.10) II-71 Grupo Produtos que operam somente com alimentação de corrente contínua (DC), operado por bateria III – Automotivo, máquinas de terraplenagem 8513 e produtos relacionados NP Descrição do produto Código HS III-01 Veículos motorizados usados e motos usadas 8702, 8703, 8704, 8705, 8711 III-02 Peças sobressalentes para veículos, incluindo veículos motorizados e não motorizados, velas, filtro de óleo, bombas de óleo e filtros de combustível, mas excluindo os descritos no código HS 8714.10 6813, 7009.10, 7014, 7320.10, 7320.20, 7322, 8706, 8707, 8708, 8714 (Excl. 8714.10) 8716, 8424.10, 8424.89, 8426.91, 8511 ,8512, 8421.23, 8421.31 III-03 Pneumáticos novos, Pneus de borracha, Pneumáticos recauchutados ou usados, protectores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, Câmaras-de- ar de borracha 4011, 4012, 4013
II-62Fonte de alimentação, carregadores de bateria e ups8504.4
II-63Baterias (excepto baterias automotivas)8506,8507 (Excl. 8507.10), 8548
II-64Transformadores de potência8504 (Excl. 8504.10)
II-65Purificadores de água8421.21
II-66Electrodomésticos movidos a energia solar8419.19, 8501, 8541.40
II-67Campainhas eléctricas de todos os tipos (incluindo aquelas que são operadas em tecnologia de inversor (DC)8531
II-68Elevadores, passadeiras rolantes, transportadores e produtos semelhantes, incluindo elevadores, roldanas ou guinchos e talhas, etc.8425, 8428, 8431
II-69Receptores de rádio e equipamentos de radar semelhantes8526, 8528.49, 8528.69
II-70Maquinaria industrial8422.20, 8422.30, 8422.40, 8422.90, 8436, 8437, 8438, 8439, 8435, 8440, 8441, 8442, 8443, 8445, 8446, 8447, 8448, 8449, 8453, 8454, 8455, 8457, 8458, 8459, 8460, 8461, 8462, 8463, 8464, 8465, 8466, 8474, 8475, 8477, 8478, 8479, 8480, 8486, 8487, 8514, 8434 (Excl. 8434.10)
II-71 GrupoProdutos que operam somente com alimentação de corrente contínua (DC), operado por bateria III – Automotivo, máquinas de terraplenagem8513 e produtos relacionados
NPDescrição do produtoCódigo HS
III-01Veículos motorizados usados e motos usadas8702, 8703, 8704, 8705, 8711
III-02Peças sobressalentes para veículos, incluindo veículos motorizados e não motorizados, velas, filtro de óleo, bombas de óleo e filtros de combustível, mas excluindo os descritos no código HS 8714.106813, 7009.10, 7014, 7320.10, 7320.20, 7322, 8706, 8707, 8708, 8714 (Excl. 8714.10) 8716, 8424.10, 8424.89, 8426.91, 8511 ,8512, 8421.23, 8421.31
III-03Pneumáticos novos, Pneus de borracha, Pneumáticos recauchutados ou usados, protectores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, Câmaras-de- ar de borracha4011, 4012, 4013
Texto do artigo · p. 12 5
Texto do artigo · p. 13 III-04 Baterias para veículos motorizados incluindo Baterias para empilhadeiras eléctricas 8507.1 III-05 Bicicletas e outros ciclos não motorizados (incluindo peças) 8712, 8714 III-06 Scooters, motocicletas incluindo carros laterais, motocicletas e veículos semelhantes (novos) 8711 III-07 Peças sobressalentes para scooters, motocicletas, ciclomotores e veículos semelhantes 8714.1 III-09 Veículos eléctricos (incluindo peças) 8703, 8709.11, 8709.90 III-08 Empilhadeiras incluindo suas peças, equipamentos de terraplenagem, tractores e produtos para uso agrícola incluindo os autopropulsados 8427, 8429, 8430, 8431, 8433, 8701 Grupo IV – Cosméticos e produtos de higiene NP Descrição do produto Código HS IV-01 Escovas de dentes, barbeadores descartáveis, lâminas de barbear, cotonetes e produtos relacionados 8212, 8213, 8214, 9603.21, 9603.29, 9603.30, 9605, 9615 IV-02 Fraldas para bebés, absorventes higiénicos e produtos semelhantes, toalhas Sanitárias e tampões 9619 IV-03 Perfumes, cosméticos, pasta de dentes, champô e produtos semelhantes 3303, 3304, 3305, 3306, 3307 (Excl. 3307.41 e 3307.49), 3401 IV-04 Preservativos e produtos semelhantes 4014 IV-05 Papel de tecido facial, incluindo papel higiénico e todos os papéis de seda 4818.10, 4818.20 Grupo V – Materiais de construção
III-04Baterias para veículos motorizados incluindo Baterias para empilhadeiras eléctricas8507.1
III-05Bicicletas e outros ciclos não motorizados (incluindo peças)8712, 8714
III-06Scooters, motocicletas incluindo carros laterais, motocicletas e veículos semelhantes (novos)8711
III-07Peças sobressalentes para scooters, motocicletas, ciclomotores e veículos semelhantes8714.1
III-09Veículos eléctricos (incluindo peças)8703, 8709.11, 8709.90
III-08Empilhadeiras incluindo suas peças, equipamentos de terraplenagem, tractores e produtos para uso agrícola incluindo os autopropulsados8427, 8429, 8430, 8431, 8433, 8701
Grupo IV – Cosméticos e produtos de higiene
NPDescrição do produtoCódigo HS
IV-01Escovas de dentes, barbeadores descartáveis, lâminas de barbear, cotonetes e produtos relacionados8212, 8213, 8214, 9603.21, 9603.29, 9603.30, 9605, 9615
IV-02Fraldas para bebés, absorventes higiénicos e produtos semelhantes, toalhas Sanitárias e tampões9619
IV-03Perfumes, cosméticos, pasta de dentes, champô e produtos semelhantes3303, 3304, 3305, 3306, 3307 (Excl. 3307.41 e 3307.49), 3401
IV-04Preservativos e produtos semelhantes4014
IV-05Papel de tecido facial, incluindo papel higiénico e todos os papéis de seda4818.10, 4818.20
Grupo V – Materiais de construção
Artigos de ferro e aço
NPDescrição do produtoCódigo HS
V-01Produtos de ferro e aço (incluindo chapas, cantoneiras e tubos)7208,7209,7210,7216,7217, 7222,7223,7226,7227,7228, 7301, 7302, 7303, 7304, 7305, 7306, 7307, 7308, 7309, 7310, 7312, 7313, 7314, 7325,7326, 8307
V-02Barras de aço de reforço7213,7214,7215,7221,7222, 7227,7228,7314,
Texto do artigo · p. 13 Artigos de ferro e aço NP Descrição do produto Código HS V-01 Produtos de ferro e aço (incluindo chapas, cantoneiras e tubos) 7208,7209,7210,7216,7217, 7222,7223,7226,7227,7228, 7301, 7302, 7303, 7304, 7305, 7306, 7307, 7308, 7309, 7310, 7312, 7313, 7314, 7325,7326, 8307 V-02 Barras de aço de reforço 7213,7214,7215,7221,7222, 7227,7228,7314,
III-04Baterias para veículos motorizados incluindo Baterias para empilhadeiras eléctricas8507.1
III-05Bicicletas e outros ciclos não motorizados (incluindo peças)8712, 8714
III-06Scooters, motocicletas incluindo carros laterais, motocicletas e veículos semelhantes (novos)8711
III-07Peças sobressalentes para scooters, motocicletas, ciclomotores e veículos semelhantes8714.1
III-09Veículos eléctricos (incluindo peças)8703, 8709.11, 8709.90
III-08Empilhadeiras incluindo suas peças, equipamentos de terraplenagem, tractores e produtos para uso agrícola incluindo os autopropulsados8427, 8429, 8430, 8431, 8433, 8701
Grupo IV – Cosméticos e produtos de higiene
NPDescrição do produtoCódigo HS
IV-01Escovas de dentes, barbeadores descartáveis, lâminas de barbear, cotonetes e produtos relacionados8212, 8213, 8214, 9603.21, 9603.29, 9603.30, 9605, 9615
IV-02Fraldas para bebés, absorventes higiénicos e produtos semelhantes, toalhas Sanitárias e tampões9619
IV-03Perfumes, cosméticos, pasta de dentes, champô e produtos semelhantes3303, 3304, 3305, 3306, 3307 (Excl. 3307.41 e 3307.49), 3401
IV-04Preservativos e produtos semelhantes4014
IV-05Papel de tecido facial, incluindo papel higiénico e todos os papéis de seda4818.10, 4818.20
Grupo V – Materiais de construção
Artigos de ferro e aço
NPDescrição do produtoCódigo HS
V-01Produtos de ferro e aço (incluindo chapas, cantoneiras e tubos)7208,7209,7210,7216,7217, 7222,7223,7226,7227,7228, 7301, 7302, 7303, 7304, 7305, 7306, 7307, 7308, 7309, 7310, 7312, 7313, 7314, 7325,7326, 8307
V-02Barras de aço de reforço7213,7214,7215,7221,7222, 7227,7228,7314,
Texto do artigo · p. 13 Scooters, motocicletas incluindo carros laterais,
Texto do artigo · p. 13 8711
Texto do artigo · p. 13 Grupo IV – Cosméticos e produtos de
Texto do artigo · p. 13 higiene
Texto do artigo · p. 14 Artigos de alumínio NP Descrição do produto Código HS V-06 Produtos de alumínio (incluindo folhas, cantoneiras, tubos, barras) 7604,7605,7606,7608,7609, 7614, 7616, 8307 V-07 Estruturas e peças de alumínio (incluindo tanques, cubas, reservatórios), incluindo calhas, bolas de moagem venezianas, etc, excluindo recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos 7610,7611,7612, 7616
Artigos de alumínio
NPDescrição do produtoCódigo HS
V-06Produtos de alumínio (incluindo folhas, cantoneiras, tubos, barras)7604,7605,7606,7608,7609, 7614, 7616, 8307
V-07Estruturas e peças de alumínio (incluindo tanques, cubas, reservatórios), incluindo calhas, bolas de moagem venezianas, etc, excluindo recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos7610,7611,7612, 7616
Artigos de plástico
NPDescrição do produtoCódigo HS
V-09Produtos de plástico (incluindo tubos, mangueiras, acessórios)3917, 3920, 3921
V-10Estruturas e peças plásticas incluindo tanques, cubas, reservatórios, revestimentos de piso e canal de drenagem de plástico em forma de U3925, 3918, 3926
Artigos de cobre
NPDescrição do produtoCódigo HS
V-12Produtos de cobre (folhas, ângulos, tubos, barras), Incluindo tubos ou acessórios para tubos, fios, metais expandidos, excluindo o recipiente para gases comprimidos ou liquefeitos7407, 7408, 7409, 7411, 7412, 7413, 7419, 8307, 7419
Artigos de zinco
NPDescrição do produtoCódigo HS
V-14Produtos de zinco (incluindo folhas, tiras, barras, perfis, tubos), incluindo tubos ou acessórios para tubos, fios e metais expandidos7904, 7905, 7907, 8307
Artigos de cerâmica, cimento e produtos relacionados
NPDescrição do produtoCódigo HS
V-17Tijolos, blocos, telhas e produtos semelhantes de cerâmica refractário e não refractário incluindo tijolos de construção, lajes e pavê.6901, 6902, 6903, 6904, 6905, 6907, 6908
V-18Tubos de cerâmica, eletrodutos ou Conduítes, calhas e acessórios para tubos e produtos semelhantes não refractário incluindo os descritos nos códigos HS 6906, 6914 (Incluindo acessórios para portas, janelas, etc)6906, 6914
V-19Lajes não cerâmicas, pavimentos e produtos semelhantes6801,6802,6803,6810,
V-20Cimento, areia, seixos e produtos semelhantes incluindo os descritos nos códigos HS: 2523 que Inclui clínquer de cimento, cimento branco, cimento aluminoso, cimento hidráulico, cimento2523, 2505,2517
Texto do artigo · p. 14 Artigos de plástico NP Descrição do produto Código HS V-09 Produtos de plástico (incluindo tubos, mangueiras, acessórios) 3917, 3920, 3921 V-10 Estruturas e peças plásticas incluindo tanques, cubas, reservatórios, revestimentos de piso e canal de drenagem de plástico em forma de U 3925, 3918, 3926
Artigos de alumínio
NPDescrição do produtoCódigo HS
V-06Produtos de alumínio (incluindo folhas, cantoneiras, tubos, barras)7604,7605,7606,7608,7609, 7614, 7616, 8307
V-07Estruturas e peças de alumínio (incluindo tanques, cubas, reservatórios), incluindo calhas, bolas de moagem venezianas, etc, excluindo recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos7610,7611,7612, 7616
Artigos de plástico
NPDescrição do produtoCódigo HS
V-09Produtos de plástico (incluindo tubos, mangueiras, acessórios)3917, 3920, 3921
V-10Estruturas e peças plásticas incluindo tanques, cubas, reservatórios, revestimentos de piso e canal de drenagem de plástico em forma de U3925, 3918, 3926
Artigos de cobre
NPDescrição do produtoCódigo HS
V-12Produtos de cobre (folhas, ângulos, tubos, barras), Incluindo tubos ou acessórios para tubos, fios, metais expandidos, excluindo o recipiente para gases comprimidos ou liquefeitos7407, 7408, 7409, 7411, 7412, 7413, 7419, 8307, 7419
Artigos de zinco
NPDescrição do produtoCódigo HS
V-14Produtos de zinco (incluindo folhas, tiras, barras, perfis, tubos), incluindo tubos ou acessórios para tubos, fios e metais expandidos7904, 7905, 7907, 8307
Artigos de cerâmica, cimento e produtos relacionados
NPDescrição do produtoCódigo HS
V-17Tijolos, blocos, telhas e produtos semelhantes de cerâmica refractário e não refractário incluindo tijolos de construção, lajes e pavê.6901, 6902, 6903, 6904, 6905, 6907, 6908
V-18Tubos de cerâmica, eletrodutos ou Conduítes, calhas e acessórios para tubos e produtos semelhantes não refractário incluindo os descritos nos códigos HS 6906, 6914 (Incluindo acessórios para portas, janelas, etc)6906, 6914
V-19Lajes não cerâmicas, pavimentos e produtos semelhantes6801,6802,6803,6810,
V-20Cimento, areia, seixos e produtos semelhantes incluindo os descritos nos códigos HS: 2523 que Inclui clínquer de cimento, cimento branco, cimento aluminoso, cimento hidráulico, cimento2523, 2505,2517
Texto do artigo · p. 14 Artigos de cobre NP Descrição do produto Código HS V-12 Produtos de cobre (folhas, ângulos, tubos, barras), Incluindo tubos ou acessórios para tubos, fios, metais expandidos, excluindo o recipiente para gases comprimidos ou liquefeitos 7407, 7408, 7409, 7411, 7412, 7413, 7419, 8307, 7419
Artigos de alumínio
NPDescrição do produtoCódigo HS
V-06Produtos de alumínio (incluindo folhas, cantoneiras, tubos, barras)7604,7605,7606,7608,7609, 7614, 7616, 8307
V-07Estruturas e peças de alumínio (incluindo tanques, cubas, reservatórios), incluindo calhas, bolas de moagem venezianas, etc, excluindo recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos7610,7611,7612, 7616
Artigos de plástico
NPDescrição do produtoCódigo HS
V-09Produtos de plástico (incluindo tubos, mangueiras, acessórios)3917, 3920, 3921
V-10Estruturas e peças plásticas incluindo tanques, cubas, reservatórios, revestimentos de piso e canal de drenagem de plástico em forma de U3925, 3918, 3926
Artigos de cobre
NPDescrição do produtoCódigo HS
V-12Produtos de cobre (folhas, ângulos, tubos, barras), Incluindo tubos ou acessórios para tubos, fios, metais expandidos, excluindo o recipiente para gases comprimidos ou liquefeitos7407, 7408, 7409, 7411, 7412, 7413, 7419, 8307, 7419
Artigos de zinco
NPDescrição do produtoCódigo HS
V-14Produtos de zinco (incluindo folhas, tiras, barras, perfis, tubos), incluindo tubos ou acessórios para tubos, fios e metais expandidos7904, 7905, 7907, 8307
Artigos de cerâmica, cimento e produtos relacionados
NPDescrição do produtoCódigo HS
V-17Tijolos, blocos, telhas e produtos semelhantes de cerâmica refractário e não refractário incluindo tijolos de construção, lajes e pavê.6901, 6902, 6903, 6904, 6905, 6907, 6908
V-18Tubos de cerâmica, eletrodutos ou Conduítes, calhas e acessórios para tubos e produtos semelhantes não refractário incluindo os descritos nos códigos HS 6906, 6914 (Incluindo acessórios para portas, janelas, etc)6906, 6914
V-19Lajes não cerâmicas, pavimentos e produtos semelhantes6801,6802,6803,6810,
V-20Cimento, areia, seixos e produtos semelhantes incluindo os descritos nos códigos HS: 2523 que Inclui clínquer de cimento, cimento branco, cimento aluminoso, cimento hidráulico, cimento2523, 2505,2517
Texto do artigo · p. 14 Artigos de zinco NP Descrição do produto Código HS V-14 Produtos de zinco (incluindo folhas, tiras, barras, perfis, tubos), incluindo tubos ou acessórios para tubos, fios e metais expandidos 7904, 7905, 7907, 8307
Artigos de alumínio
NPDescrição do produtoCódigo HS
V-06Produtos de alumínio (incluindo folhas, cantoneiras, tubos, barras)7604,7605,7606,7608,7609, 7614, 7616, 8307
V-07Estruturas e peças de alumínio (incluindo tanques, cubas, reservatórios), incluindo calhas, bolas de moagem venezianas, etc, excluindo recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos7610,7611,7612, 7616
Artigos de plástico
NPDescrição do produtoCódigo HS
V-09Produtos de plástico (incluindo tubos, mangueiras, acessórios)3917, 3920, 3921
V-10Estruturas e peças plásticas incluindo tanques, cubas, reservatórios, revestimentos de piso e canal de drenagem de plástico em forma de U3925, 3918, 3926
Artigos de cobre
NPDescrição do produtoCódigo HS
V-12Produtos de cobre (folhas, ângulos, tubos, barras), Incluindo tubos ou acessórios para tubos, fios, metais expandidos, excluindo o recipiente para gases comprimidos ou liquefeitos7407, 7408, 7409, 7411, 7412, 7413, 7419, 8307, 7419
Artigos de zinco
NPDescrição do produtoCódigo HS
V-14Produtos de zinco (incluindo folhas, tiras, barras, perfis, tubos), incluindo tubos ou acessórios para tubos, fios e metais expandidos7904, 7905, 7907, 8307
Artigos de cerâmica, cimento e produtos relacionados
NPDescrição do produtoCódigo HS
V-17Tijolos, blocos, telhas e produtos semelhantes de cerâmica refractário e não refractário incluindo tijolos de construção, lajes e pavê.6901, 6902, 6903, 6904, 6905, 6907, 6908
V-18Tubos de cerâmica, eletrodutos ou Conduítes, calhas e acessórios para tubos e produtos semelhantes não refractário incluindo os descritos nos códigos HS 6906, 6914 (Incluindo acessórios para portas, janelas, etc)6906, 6914
V-19Lajes não cerâmicas, pavimentos e produtos semelhantes6801,6802,6803,6810,
V-20Cimento, areia, seixos e produtos semelhantes incluindo os descritos nos códigos HS: 2523 que Inclui clínquer de cimento, cimento branco, cimento aluminoso, cimento hidráulico, cimento2523, 2505,2517
Texto do artigo · p. 14 Artigos de cerâmica, cimento e produtos relacionados NP Descrição do produto Código HS V-17 Tijolos, blocos, telhas e produtos semelhantes de cerâmica refractário e não refractário incluindo tijolos de construção, lajes e pavê. 6901, 6902, 6903, 6904, 6905, 6907, 6908 V-18 Tubos de cerâmica, eletrodutos ou Conduítes, calhas e acessórios para tubos e produtos semelhantes não refractário incluindo os descritos nos códigos HS 6906, 6914 (Incluindo acessórios para portas, janelas, etc) 6906, 6914 V-19 Lajes não cerâmicas, pavimentos e produtos semelhantes 6801,6802,6803,6810, V-20 Cimento, areia, seixos e produtos semelhantes incluindo os descritos nos códigos HS: 2523 que Inclui clínquer de cimento, cimento branco, cimento aluminoso, cimento hidráulico, cimento 2523, 2505,2517
Artigos de alumínio
NPDescrição do produtoCódigo HS
V-06Produtos de alumínio (incluindo folhas, cantoneiras, tubos, barras)7604,7605,7606,7608,7609, 7614, 7616, 8307
V-07Estruturas e peças de alumínio (incluindo tanques, cubas, reservatórios), incluindo calhas, bolas de moagem venezianas, etc, excluindo recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos7610,7611,7612, 7616
Artigos de plástico
NPDescrição do produtoCódigo HS
V-09Produtos de plástico (incluindo tubos, mangueiras, acessórios)3917, 3920, 3921
V-10Estruturas e peças plásticas incluindo tanques, cubas, reservatórios, revestimentos de piso e canal de drenagem de plástico em forma de U3925, 3918, 3926
Artigos de cobre
NPDescrição do produtoCódigo HS
V-12Produtos de cobre (folhas, ângulos, tubos, barras), Incluindo tubos ou acessórios para tubos, fios, metais expandidos, excluindo o recipiente para gases comprimidos ou liquefeitos7407, 7408, 7409, 7411, 7412, 7413, 7419, 8307, 7419
Artigos de zinco
NPDescrição do produtoCódigo HS
V-14Produtos de zinco (incluindo folhas, tiras, barras, perfis, tubos), incluindo tubos ou acessórios para tubos, fios e metais expandidos7904, 7905, 7907, 8307
Artigos de cerâmica, cimento e produtos relacionados
NPDescrição do produtoCódigo HS
V-17Tijolos, blocos, telhas e produtos semelhantes de cerâmica refractário e não refractário incluindo tijolos de construção, lajes e pavê.6901, 6902, 6903, 6904, 6905, 6907, 6908
V-18Tubos de cerâmica, eletrodutos ou Conduítes, calhas e acessórios para tubos e produtos semelhantes não refractário incluindo os descritos nos códigos HS 6906, 6914 (Incluindo acessórios para portas, janelas, etc)6906, 6914
V-19Lajes não cerâmicas, pavimentos e produtos semelhantes6801,6802,6803,6810,
V-20Cimento, areia, seixos e produtos semelhantes incluindo os descritos nos códigos HS: 2523 que Inclui clínquer de cimento, cimento branco, cimento aluminoso, cimento hidráulico, cimento2523, 2505,2517
Texto do artigo · p. 15 Portland, cimento de escória, etc. HS 2505: areias naturais de todos os tipos, coloridas ou não, areia de sílica e areia de quartzo usadas na construção. HS 2517: seixos, cascalhos HS 2515 e HS 2516: grânulos, lascas e pó de pedras
Portland, cimento de escória, etc. HS 2505: areias naturais de todos os tipos, coloridas ou não, areia de sílica e areia de quartzo usadas na construção. HS 2517: seixos, cascalhos HS 2515 e HS 2516: grânulos, lascas e pó de pedras
Artigos de vários materiais
NPDescrição do produtoCódigo HS
V-21Fixadores (incluindo pregos, grampos, parafusos, porcas, arruelas e produtos similares), incluindo os descritos no código HS 7415 (para pregos - artigos básicos e semelhantes feitos de ferro ou aço, mas com cabeças de cobre)7317, 7318,7415,7508,7616, 7907
V-22Louças e peças sanitárias, incluindo de plástico, borracha, ardósia, cerâmica, ferro ou aço, cobre, níquel, alumínio e zinco.3922, 4017, 6803, 6910, 7324,7315, 7418, 7508, 7615, 7907
V-23Torneiras, válvulas e produtos semelhantes para tubos, tanques, cubas ou semelhantes (em geral, esses itens são de metal ou plástico ou outros materiais, excepto borracha vulcanizada não endurecida, cerâmica ou vidro).8481
V-24Telhas ● 3925 - Material plástico ● 6802 - Grânulos de pedra natural coloridos artificialmente ● 6803 - Ardósia trabalhada ● 6810 - Artigos de cimento, concreto ou pedra artificial ● 6905 - Material cerâmico ● 7308 - De material de ferro ou aço ● 7610 - Material de alumínio3925, 6802, 6803, 6810, 6905, 7308, 7610
V-26Cadeados, fechaduras e chaves, fabricados em metal comum. Incluindo fechaduras para veículos motorizados, móveis, etc.8301
V-27Produtos de madeira (incluindo travessas ferroviárias ou de bonde)4406,4407,4408,4409,4410, 4411,4412,4413,4416,4418, 4421
Grupo VI – Sistemas mecânicos, aparelhos e ferramentas
NPDescrição do produtoCódigo HS
VI-01Cilindros e recipientes semelhantes para gás comprimido ou liquefeito, incluindo recipientes7311, 7419.99, 7613
Texto do artigo · p. 15 Artigos de vários materiais NP Descrição do produto Código HS V-21 Fixadores (incluindo pregos, grampos, parafusos, porcas, arruelas e produtos similares), incluindo os descritos no código HS 7415 (para pregos - artigos básicos e semelhantes feitos de ferro ou aço, mas com cabeças de cobre) 7317, 7318,7415,7508,7616, 7907 V-22 Louças e peças sanitárias, incluindo de plástico, borracha, ardósia, cerâmica, ferro ou aço, cobre, níquel, alumínio e zinco. 3922, 4017, 6803, 6910, 7324,7315, 7418, 7508, 7615, 7907 V-23 Torneiras, válvulas e produtos semelhantes para tubos, tanques, cubas ou semelhantes (em geral, esses itens são de metal ou plástico ou outros materiais, excepto borracha vulcanizada não endurecida, cerâmica ou vidro). 8481 V-24 Telhas ● 3925 - Material plástico ● 6802 - Grânulos de pedra natural coloridos artificialmente ● 6803 - Ardósia trabalhada ● 6810 - Artigos de cimento, concreto ou pedra artificial ● 6905 - Material cerâmico ● 7308 - De material de ferro ou aço ● 7610 - Material de alumínio 3925, 6802, 6803, 6810, 6905, 7308, 7610 V-26 Cadeados, fechaduras e chaves, fabricados em metal comum. Incluindo fechaduras para veículos motorizados, móveis, etc. 8301 V-27 Produtos de madeira (incluindo travessas ferroviárias ou de bonde) 4406,4407,4408,4409,4410, 4411,4412,4413,4416,4418, 4421 Grupo VI – Sistemas mecânicos, aparelhos e ferramentas NP Descrição do produto Código HS VI-01 Cilindros e recipientes semelhantes para gás comprimido ou liquefeito, incluindo recipientes 7311, 7419.99, 7613
Portland, cimento de escória, etc. HS 2505: areias naturais de todos os tipos, coloridas ou não, areia de sílica e areia de quartzo usadas na construção. HS 2517: seixos, cascalhos HS 2515 e HS 2516: grânulos, lascas e pó de pedras
Artigos de vários materiais
NPDescrição do produtoCódigo HS
V-21Fixadores (incluindo pregos, grampos, parafusos, porcas, arruelas e produtos similares), incluindo os descritos no código HS 7415 (para pregos - artigos básicos e semelhantes feitos de ferro ou aço, mas com cabeças de cobre)7317, 7318,7415,7508,7616, 7907
V-22Louças e peças sanitárias, incluindo de plástico, borracha, ardósia, cerâmica, ferro ou aço, cobre, níquel, alumínio e zinco.3922, 4017, 6803, 6910, 7324,7315, 7418, 7508, 7615, 7907
V-23Torneiras, válvulas e produtos semelhantes para tubos, tanques, cubas ou semelhantes (em geral, esses itens são de metal ou plástico ou outros materiais, excepto borracha vulcanizada não endurecida, cerâmica ou vidro).8481
V-24Telhas ● 3925 - Material plástico ● 6802 - Grânulos de pedra natural coloridos artificialmente ● 6803 - Ardósia trabalhada ● 6810 - Artigos de cimento, concreto ou pedra artificial ● 6905 - Material cerâmico ● 7308 - De material de ferro ou aço ● 7610 - Material de alumínio3925, 6802, 6803, 6810, 6905, 7308, 7610
V-26Cadeados, fechaduras e chaves, fabricados em metal comum. Incluindo fechaduras para veículos motorizados, móveis, etc.8301
V-27Produtos de madeira (incluindo travessas ferroviárias ou de bonde)4406,4407,4408,4409,4410, 4411,4412,4413,4416,4418, 4421
Grupo VI – Sistemas mecânicos, aparelhos e ferramentas
NPDescrição do produtoCódigo HS
VI-01Cilindros e recipientes semelhantes para gás comprimido ou liquefeito, incluindo recipientes7311, 7419.99, 7613
Texto do artigo · p. 15 V-27
Texto do artigo · p. 15 4409,4410,
Texto do artigo · p. 16 de qualquer capacidade para transporte ou armazenamento de gases comprimidos ou liquefeitos, e GLP, hélio, acetileno, oxigénio, etc. VI-02 Fogões, churrasqueiras e aparelhos domésticos e similares para acampamento incluindo os fabricados com ferro ou aço. Produtos, por exemplo aparelhos de cozinha, aquecedores de pratos, fogões, fornos, fogões de acampamento, fogões de viagem, etc. que usam sólidos, líquidos e gás como combustível 7321 VI-03 Bombas operadas manualmente e a pé, 8413.20, 8414.20 VI-04 Lâmpadas e acessórios de iluminação não eléctricos, Incluindo lâmpadas de furacão, candelabros e suportes de velas 9405 VI-05 Bombas, ferramentas e outros motores semelhantes operando em motores de combustão interna 8407,8408,8409,8412,8413, 8414, 8467.81, 8467.89 VI-06 Compressores de ar e ferramentas, redutor de gás 8414.4 VI-07 Aparelhos mecânicos para projecção, dispersão ou pulverização de líquidos ou pó, incluindo aparelhos mecânicos, operados manualmente ou não, pulverizadores de mochila, pistolas de pulverização e produtos semelhantes. 8424.81,8424.89,8424.90 VI-08 Ferramentas manuais, peças e produtos semelhantes (pás, machados, ancinhos, tesouras para sebes, serras manuais, limas, alicates, chaves inglesas, martelos e tesouras, incluindo os descritos no código HS 9604 8201, 8202, 8203, 8204, 8205, 8206, 8207, 8210, 8211, 8213, 8214, 9604 VI-09 Moagem, corte, polimento, limpeza e máquinas não eléctricas semelhantes incluindo, os descritos nos códigos HS: ● 6804 - mós, pedras de moinho, tiras de couro, rebolos, roda de esmeril etc. ● 6805 - pó ou grão abrasivo natural ou artificial à base de tecido ou papel. ● 8208 - facas e lâminas de corte para máquinas ou aparelhos mecânicos. ● 8209 - Placas, palitos, pontas e ferramentas semelhantes não montados e cremes 6804, 6805, 8208, 8209 VI-10 Máquina de costura não eléctrica e kit de costura 8452.10, 8452.30, 8452.90,9605
de qualquer capacidade para transporte ou armazenamento de gases comprimidos ou liquefeitos, e GLP, hélio, acetileno, oxigénio, etc.
VI-02Fogões, churrasqueiras e aparelhos domésticos e similares para acampamento incluindo os fabricados com ferro ou aço. Produtos, por exemplo aparelhos de cozinha, aquecedores de pratos, fogões, fornos, fogões de acampamento, fogões de viagem, etc. que usam sólidos, líquidos e gás como combustível7321
VI-03Bombas operadas manualmente e a pé,8413.20, 8414.20
VI-04Lâmpadas e acessórios de iluminação não eléctricos, Incluindo lâmpadas de furacão, candelabros e suportes de velas9405
VI-05Bombas, ferramentas e outros motores semelhantes operando em motores de combustão interna8407,8408,8409,8412,8413, 8414, 8467.81, 8467.89
VI-06Compressores de ar e ferramentas, redutor de gás8414.4
VI-07Aparelhos mecânicos para projecção, dispersão ou pulverização de líquidos ou pó, incluindo aparelhos mecânicos, operados manualmente ou não, pulverizadores de mochila, pistolas de pulverização e produtos semelhantes.8424.81,8424.89,8424.90
VI-08Ferramentas manuais, peças e produtos semelhantes (pás, machados, ancinhos, tesouras para sebes, serras manuais, limas, alicates, chaves inglesas, martelos e tesouras, incluindo os descritos no código HS 96048201, 8202, 8203, 8204, 8205, 8206, 8207, 8210, 8211, 8213, 8214, 9604
VI-09Moagem, corte, polimento, limpeza e máquinas não eléctricas semelhantes incluindo, os descritos nos códigos HS: ● 6804 - mós, pedras de moinho, tiras de couro, rebolos, roda de esmeril etc. ● 6805 - pó ou grão abrasivo natural ou artificial à base de tecido ou papel. ● 8208 - facas e lâminas de corte para máquinas ou aparelhos mecânicos. ● 8209 - Placas, palitos, pontas e ferramentas semelhantes não montados e cremes6804, 6805, 8208, 8209
VI-10Máquina de costura não eléctrica e kit de costura8452.10, 8452.30, 8452.90,9605
Texto do artigo · p. 17 VI-11 Ferramentas de limpeza não motorizadas e manuais, incluindo vassouras, escovas e colectores de lixo, pano de limpeza, etc. 9603.10,9603.29,9603.30, 9603.40,9603.50,9603.90, 3924.90, 6307.10 Grupo VII – Têxteis, couro, plástico, borracha e produtos relacionados NP Descrição do produto Código HS VII-01 Seda tecida, fibras descontínuas, tecidos de malha, acolchoados, têxteis de borracha e produtos semelhantes, incluindo os de materiais naturais, sintéticos e artificiais 5007, 5111, 5112, 5113, 5208, 5209, 5210, 5211, 5212, 5309, 5310, 5311, 5801, 5802, 5803, 5804, 5805, 5806, 5407, 5408, 5512, 5513, 5514, 5515, 5516, 5602, 5603, 5809, 5811, 5901, 5903, 5906, 5907, 5909, 5910, 5911, 6001, 6002, 6003, 6004, 6005, 6006 VII-02 Cama e outras roupas de cama, cortinas, cobertores e produtos semelhantes, incluindo toalhas de banho, rosto, praia, mãos, conjuntos de tecidos e fios para fazer toalhas de mesa e tapeçarias 63,016,302,630,363,000,000 VII-03
VI-11Ferramentas de limpeza não motorizadas e manuais, incluindo vassouras, escovas e colectores de lixo, pano de limpeza, etc.9603.10,9603.29,9603.30, 9603.40,9603.50,9603.90, 3924.90, 6307.10
Grupo VII – Têxteis, couro, plástico, borracha e produtos relacionados
NPDescrição do produtoCódigo HS
VII-01Seda tecida, fibras descontínuas, tecidos de malha, acolchoados, têxteis de borracha e produtos semelhantes, incluindo os de materiais naturais, sintéticos e artificiais5007, 5111, 5112, 5113, 5208, 5209, 5210, 5211, 5212, 5309, 5310, 5311, 5801, 5802, 5803, 5804, 5805, 5806, 5407, 5408, 5512, 5513, 5514, 5515, 5516, 5602, 5603, 5809, 5811, 5901, 5903, 5906, 5907, 5909, 5910, 5911, 6001, 6002, 6003, 6004, 6005, 6006
VII-02Cama e outras roupas de cama, cortinas, cobertores e produtos semelhantes, incluindo toalhas de banho, rosto, praia, mãos, conjuntos de tecidos e fios para fazer toalhas de mesa e tapeçarias63,016,302,630,363,000,000
VII-03Artigos de vestuário4203,4303,6101,6102,6103, 6104,6105,6106,6107,6108, 6109,6110, 6111,6112,6113, 6114,6201,6202,6203,6204, 6205,6206,6207,6208,6209, 6210, 6211, 6212
VII-04Carpetes, tapetes, capachos e produtos similares, incluindo revestimento de piso, parede e teto.3918,4016.91, 5701,5702, 5703,5704,5705,5904, 5905
VII-05Redes mosquiteiras, redes de pesca e produtos semelhantes, incluindo redes de cerco, rede para bolas de ténis5608, 6304
VII-06Fios e linhas naturais, sintéticos e artificiais, incluindo materiais naturais, sintéticos e artificiais, fibras sintéticas (de náilon ou outras poliamidas, etc.)5004,5005,5006,5106,5107, 5108,5109,5110,5204,5205, 5206,5207,5306,5307,5308, 5401,5402,5403,5406,5503, 5504,5505,5506,5507,5508, 5509, 5510,5511,5604,5605, 5606, 5609
VII-07Cordas e produtos semelhantes incluindo os usados para amarrar pacotes, reboque, carregamento, etc.5607, 5609
VII-08Placas, folhas, tiras, hastes, tubos, mangueiras e produtos semelhantes de borracha, incluindo tubos, canos e mangueiras com ou sem acessórios, por ex. mangueira para acetileno.4001,4002, 4005,4006,4007, 4008,4009,4010, 4016, 4017
Texto do artigo · p. 17 Artigos de vestuário 4203,4303,6101,6102,6103, 6104,6105,6106,6107,6108, 6109,6110, 6111,6112,6113, 6114,6201,6202,6203,6204, 6205,6206,6207,6208,6209, 6210, 6211, 6212 VII-04 Carpetes, tapetes, capachos e produtos similares, incluindo revestimento de piso, parede e teto. 3918,4016.91, 5701,5702, 5703,5704,5705,5904, 5905 VII-05 Redes mosquiteiras, redes de pesca e produtos semelhantes, incluindo redes de cerco, rede para bolas de ténis 5608, 6304 VII-06 Fios e linhas naturais, sintéticos e artificiais, incluindo materiais naturais, sintéticos e artificiais, fibras sintéticas (de náilon ou outras poliamidas, etc.) 5004,5005,5006,5106,5107, 5108,5109,5110,5204,5205, 5206,5207,5306,5307,5308, 5401,5402,5403,5406,5503, 5504,5505,5506,5507,5508, 5509, 5510,5511,5604,5605, 5606, 5609 VII-07 Cordas e produtos semelhantes incluindo os usados para amarrar pacotes, reboque, carregamento, etc. 5607, 5609 VII-08 Placas, folhas, tiras, hastes, tubos, mangueiras e produtos semelhantes de borracha, incluindo tubos, canos e mangueiras com ou sem acessórios, por ex. mangueira para acetileno. 4001,4002, 4005,4006,4007, 4008,4009,4010, 4016, 4017
VI-11Ferramentas de limpeza não motorizadas e manuais, incluindo vassouras, escovas e colectores de lixo, pano de limpeza, etc.9603.10,9603.29,9603.30, 9603.40,9603.50,9603.90, 3924.90, 6307.10
Grupo VII – Têxteis, couro, plástico, borracha e produtos relacionados
NPDescrição do produtoCódigo HS
VII-01Seda tecida, fibras descontínuas, tecidos de malha, acolchoados, têxteis de borracha e produtos semelhantes, incluindo os de materiais naturais, sintéticos e artificiais5007, 5111, 5112, 5113, 5208, 5209, 5210, 5211, 5212, 5309, 5310, 5311, 5801, 5802, 5803, 5804, 5805, 5806, 5407, 5408, 5512, 5513, 5514, 5515, 5516, 5602, 5603, 5809, 5811, 5901, 5903, 5906, 5907, 5909, 5910, 5911, 6001, 6002, 6003, 6004, 6005, 6006
VII-02Cama e outras roupas de cama, cortinas, cobertores e produtos semelhantes, incluindo toalhas de banho, rosto, praia, mãos, conjuntos de tecidos e fios para fazer toalhas de mesa e tapeçarias63,016,302,630,363,000,000
VII-03Artigos de vestuário4203,4303,6101,6102,6103, 6104,6105,6106,6107,6108, 6109,6110, 6111,6112,6113, 6114,6201,6202,6203,6204, 6205,6206,6207,6208,6209, 6210, 6211, 6212
VII-04Carpetes, tapetes, capachos e produtos similares, incluindo revestimento de piso, parede e teto.3918,4016.91, 5701,5702, 5703,5704,5705,5904, 5905
VII-05Redes mosquiteiras, redes de pesca e produtos semelhantes, incluindo redes de cerco, rede para bolas de ténis5608, 6304
VII-06Fios e linhas naturais, sintéticos e artificiais, incluindo materiais naturais, sintéticos e artificiais, fibras sintéticas (de náilon ou outras poliamidas, etc.)5004,5005,5006,5106,5107, 5108,5109,5110,5204,5205, 5206,5207,5306,5307,5308, 5401,5402,5403,5406,5503, 5504,5505,5506,5507,5508, 5509, 5510,5511,5604,5605, 5606, 5609
VII-07Cordas e produtos semelhantes incluindo os usados para amarrar pacotes, reboque, carregamento, etc.5607, 5609
VII-08Placas, folhas, tiras, hastes, tubos, mangueiras e produtos semelhantes de borracha, incluindo tubos, canos e mangueiras com ou sem acessórios, por ex. mangueira para acetileno.4001,4002, 4005,4006,4007, 4008,4009,4010, 4016, 4017
Texto do artigo · p. 17 Grupo VII – Têxteis, couro, plástico, borracha e produtos relacionados
Texto do artigo · p. 18 VII-09 Sacos, estojos, capas e artigos para transporte ou embalagem de mercadorias, por exemplo: malas, estojos de vaidade, estojos para binóculos, estojos para câmaras, estojos para armas, carteiras, bolsas, sacolas desportivas, mochilas escolares, caixas, estojos, rolhas, tampas, sachês de chá, recipiente para granel intermediário para grãos, farinha e café "3923,4202,5608.19,6305, 6307.90" VII-10 Calçados, incluindo atadores de sapato 5609, 6402,6403,6404,6405, 6406, 6307.90 VII-11 Chapéus ou capacetes e peças "6501,6502, 6504,6505, 6506,6507" VII-14 Tendas, lonas, toldos, guarda-chuvas e produtos semelhantes incluindo, os descritos nos códigos HS: ● 6306 - Persianas (ou toldos); tendas, por exemplo de acampamento de praia, militar, de circo, etc. ● 6601 - Todos os tipos de guarda-chuvas, por exemplo guarda-chuva de bengala, guardachuva de jardim, guarda-chuva de barraca, etc. ● 6603 -Armações de guarda-chuva 6306,666,016,603 Grupo VIII – Móveis e outros produtos de madeira NP Descrição do produto Código HS VIII-01 Móveis domésticos, escolares, médicos e de escritório incluindo, os descritos nos códigos HS: 8302 - Dobradiças, rodízios e outras montagens e acessórios adequados para móveis 8303 - Caixas e portas fortes, cofre de metal comum, etc. 9401 - Assentos e suas partes, transformáveis ou não em camas 9402 – Móvel médico, cirúrgico, etc. 9403 - Outros móveis e suas partes, por ex. móveis de metal para escritórios, móveis de madeira para escritórios, cozinha, dormitório, móveis de plástico, etc. 9404 - Suportes de colchão 8302,8303, 9401,9402, 9403,9404 Grupo IX – Utensílios de cozinha, louças e produtos relacionados NP Descrição do produto Código HS Louça, talheres e utensílios de cozinha de vários materiais, incluindo, ● Os materiais são plásticos, madeira, "3924.10,4419,6911,6912, 7013,7114,7323,7418.10, 7615.10, 8215"
VII-09Sacos, estojos, capas e artigos para transporte ou embalagem de mercadorias, por exemplo: malas, estojos de vaidade, estojos para binóculos, estojos para câmaras, estojos para armas, carteiras, bolsas, sacolas desportivas, mochilas escolares, caixas, estojos, rolhas, tampas, sachês de chá, recipiente para granel intermediário para grãos, farinha e café"3923,4202,5608.19,6305, 6307.90"
VII-10Calçados, incluindo atadores de sapato5609, 6402,6403,6404,6405, 6406, 6307.90
VII-11Chapéus ou capacetes e peças"6501,6502, 6504,6505, 6506,6507"
VII-14Tendas, lonas, toldos, guarda-chuvas e produtos semelhantes incluindo, os descritos nos códigos HS: ● 6306 - Persianas (ou toldos); tendas, por exemplo de acampamento de praia, militar, de circo, etc. ● 6601 - Todos os tipos de guarda-chuvas, por exemplo guarda-chuva de bengala, guardachuva de jardim, guarda-chuva de barraca, etc. ● 6603 -Armações de guarda-chuva6306,666,016,603
Grupo VIII – Móveis e outros produtos de madeira
NPDescrição do produtoCódigo HS
VIII-01Móveis domésticos, escolares, médicos e de escritório incluindo, os descritos nos códigos HS: 8302 - Dobradiças, rodízios e outras montagens e acessórios adequados para móveis 8303 - Caixas e portas fortes, cofre de metal comum, etc. 9401 - Assentos e suas partes, transformáveis ou não em camas 9402 – Móvel médico, cirúrgico, etc. 9403 - Outros móveis e suas partes, por ex. móveis de metal para escritórios, móveis de madeira para escritórios, cozinha, dormitório, móveis de plástico, etc. 9404 - Suportes de colchão8302,8303, 9401,9402, 9403,9404
Grupo IX – Utensílios de cozinha, louças e produtos relacionados
NPDescrição do produtoCódigo HS
Louça, talheres e utensílios de cozinha de vários materiais, incluindo, ● Os materiais são plásticos, madeira,"3924.10,4419,6911,6912, 7013,7114,7323,7418.10, 7615.10, 8215"
Texto do artigo · p. 18 Chapéus ou capacetes e peças
Texto do artigo · p. 18 "6501,6502, 6504,6505,
Texto do artigo · p. 18 NP Descrição do produto Código HS
Texto do artigo · p. 19 IX-01 cerâmica, vidro, metais preciosos, ferro ou aço, cobre e alumínio, respectivamente. ● Incluindo esfregões ou esponjas de polimento, luvas, prato, caneca, cestas de frutas, colheres, garfos, frigideiras, etc. IX-02 Facas com lâminas de corte e produtos semelhantes incluindo, os descritos nos códigos HS: ● 8211 - Facas não dobráveis de cozinha e de mesa, facas dobráveis, por exemplo, canivete, etc. tendo ou não lâminas de corte serrilhadas. ● 8214 – Cutelos, faca de triturar, etc. 8211, 8214 IX-03 Frascos de vácuo e produtos semelhantes Esses artigos são usados para manter líquidos, alimentos ou outros produtos a uma temperatura razoavelmente constante por períodos de tempo razoáveis. 9617 IX-04 Material de embalagem para produtos alimentícios incluindo, os descritos nos códigos HS: ● 3920 - Por exemplo, filme retráctil de plástico (filme plástico) ● 3923,21 - Por exemplo, sacos plásticos para sanduíches, sacos plásticos para alimentos a congelar ● 3926,90 - Por exemplo, recipiente descartável de plástico. ● 7607.11 - Por exemplo, folha de alumínio, ● 7607,19 - Por exemplo, recipiente de alumínio para alimentos " "3920, 3923.21,3926.90, 7607.11,7607.19" Grupo X – Papel, artigos de papelaria e produtos relacionados NP Descrição do produto Código HS X-01 Produtos de papel e papelão incluindo papel de jornal, papel higiênico ou lenço facial, papéis impermeáveis, papel vegetal, papel kraft e papelão, caixas de papelão, caixas, etc. "4801,4802,4803,4804,4805, 4806,4807,4808,4809,4810, 4811,4812,4814,4816,4817, 4819,4820,4821,4823" X-03 Materiais de escrita, desenho, coloração, pintura e produtos similares incluindo giz para escrever/desenhar, tinta de impressão, canetas esferográficas, lápis, giz de cera e fitas. 3,213,321,596,089,600
IX-01cerâmica, vidro, metais preciosos, ferro ou aço, cobre e alumínio, respectivamente. ● Incluindo esfregões ou esponjas de polimento, luvas, prato, caneca, cestas de frutas, colheres, garfos, frigideiras, etc.
IX-02Facas com lâminas de corte e produtos semelhantes incluindo, os descritos nos códigos HS: ● 8211 - Facas não dobráveis de cozinha e de mesa, facas dobráveis, por exemplo, canivete, etc. tendo ou não lâminas de corte serrilhadas. ● 8214 – Cutelos, faca de triturar, etc.8211, 8214
IX-03Frascos de vácuo e produtos semelhantes Esses artigos são usados para manter líquidos, alimentos ou outros produtos a uma temperatura razoavelmente constante por períodos de tempo razoáveis.9617
IX-04Material de embalagem para produtos alimentícios incluindo, os descritos nos códigos HS: ● 3920 - Por exemplo, filme retráctil de plástico (filme plástico) ● 3923,21 - Por exemplo, sacos plásticos para sanduíches, sacos plásticos para alimentos a congelar ● 3926,90 - Por exemplo, recipiente descartável de plástico. ● 7607.11 - Por exemplo, folha de alumínio, ● 7607,19 - Por exemplo, recipiente de alumínio para alimentos ""3920, 3923.21,3926.90, 7607.11,7607.19"
Grupo X – Papel, artigos de papelaria e produtos relacionados
NPDescrição do produtoCódigo HS
X-01Produtos de papel e papelão incluindo papel de jornal, papel higiênico ou lenço facial, papéis impermeáveis, papel vegetal, papel kraft e papelão, caixas de papelão, caixas, etc."4801,4802,4803,4804,4805, 4806,4807,4808,4809,4810, 4811,4812,4814,4816,4817, 4819,4820,4821,4823"
X-03Materiais de escrita, desenho, coloração, pintura e produtos similares incluindo giz para escrever/desenhar, tinta de impressão, canetas esferográficas, lápis, giz de cera e fitas.3,213,321,596,089,600
Texto do artigo · p. 19 12
Texto do artigo · p. 20 Grupo XI – Produtos relacionados à protecção e segurança NP Descrição do produto Código HS XI-01 Equipamentos de combate a incêndio e produtos semelhantes, incluindo os descritos nos códigos HS: 3813 - Preparações e cargas para extintores; granadas extintoras carregadas. 5909 - Mangueira de incêndio de material têxtil 8424 - Extintores de incêndio, mesmo carregados , pistolas pulverizadoras e aparelhos semelhantes e chuveiros automáticos contra incêndios 8481- Hidrantes, cano vertical como hidratante 3813, 5909,8424.10, 8424.20, 8424.89, 8481.80 XI-02 EPI - Protecção de cabeça, olhos, audição e respiratória incluindo, os descritos nos códigos HS: 3926 - Escudo protector para soldadores de material plástico 6307 - Máscara do cirurgião, máscara sem filtros feitos de materiais têxteis 6505 - Redes de cabelo de qualquer material (para uso cirúrgico, de laboratório, etc.), excepto para fins de moda. 6506 - Equipamento de cabeça de aviadores incorporando fones de ouvido sem microfone, capacete de bombeiro, capacete de construção, etc. 6812 - Equipamentos para a cabeça, máscaras (geralmente com oculares de mica), de amianto crocidolita e outros materiais de amianto 9004 - Óculos de protecção para os olhos. 9020 - Máscaras de gás ou respirador equipado com filtro substituível incluindo suas partes 9602 - Tampões de ouvido de cera sobre suporte de algodão "3926.90,6307.90, 6505, 6506.10,6812.80, 6812.91, 9004.90, 9020, 9602" XI-03 EPI - Protecção para corpo, mão e braço incluíndo, os descritos nos códigos HS: 3926 - luvas, aventais e capas de chuva de material plástico 4015 - Luvas cirúrgicas, luvas domésticas, luvas industriais, luvas isolantes etc., de material de borracha 6114 - Macacões de malha e roupas "3926.20, 3926.90, 4015, 6114, 6116,6211,6307.20, 6812.80,6812.91"
Grupo XI – Produtos relacionados à protecção e segurança
NPDescrição do produtoCódigo HS
XI-01Equipamentos de combate a incêndio e produtos semelhantes, incluindo os descritos nos códigos HS: 3813 - Preparações e cargas para extintores; granadas extintoras carregadas. 5909 - Mangueira de incêndio de material têxtil 8424 - Extintores de incêndio, mesmo carregados , pistolas pulverizadoras e aparelhos semelhantes e chuveiros automáticos contra incêndios 8481- Hidrantes, cano vertical como hidratante3813, 5909,8424.10, 8424.20, 8424.89, 8481.80
XI-02EPI - Protecção de cabeça, olhos, audição e respiratória incluindo, os descritos nos códigos HS: 3926 - Escudo protector para soldadores de material plástico 6307 - Máscara do cirurgião, máscara sem filtros feitos de materiais têxteis 6505 - Redes de cabelo de qualquer material (para uso cirúrgico, de laboratório, etc.), excepto para fins de moda. 6506 - Equipamento de cabeça de aviadores incorporando fones de ouvido sem microfone, capacete de bombeiro, capacete de construção, etc. 6812 - Equipamentos para a cabeça, máscaras (geralmente com oculares de mica), de amianto crocidolita e outros materiais de amianto 9004 - Óculos de protecção para os olhos. 9020 - Máscaras de gás ou respirador equipado com filtro substituível incluindo suas partes 9602 - Tampões de ouvido de cera sobre suporte de algodão"3926.90,6307.90, 6505, 6506.10,6812.80, 6812.91, 9004.90, 9020, 9602"
XI-03EPI - Protecção para corpo, mão e braço incluíndo, os descritos nos códigos HS: 3926 - luvas, aventais e capas de chuva de material plástico 4015 - Luvas cirúrgicas, luvas domésticas, luvas industriais, luvas isolantes etc., de material de borracha 6114 - Macacões de malha e roupas"3926.20, 3926.90, 4015, 6114, 6116,6211,6307.20, 6812.80,6812.91"
Texto do artigo · p. 21 de protecção de algodão, fibras artificiais e outros materiais têxteis, por ex. lã 6116 - Luvas de malha, mesmo impregnadas/ recobertas com borracha e/ou plástico (feitas de matérias têxteis) 6211 - Aventais, macacões feitos de materiais têxteis não tricotados 6307 - Cintos salva-vidas, coletes salva-vidas, arnês de mergulho em materiais têxteis 6812 - Aventais, roupas de combate a incêndio, luvas, roupas de protecção, etc. de amianto crocidolita e outros materiais de amianto. XI-04 EPI - Protecção para os pés incluindo, os descritos nos códigos HS: 6401 - Calçado impermeável, mesmo incorporando uma biqueira protectora de metal de borracha ou plástico (pode ser parcialmente feito de outro material têxtil, mas a borracha ou o plástico devem ser visíveis a olho nu) 6402 - Calçado com biqueira de metal protectora de borracha ou material plástico 6403 - Calçado com biqueira de metal de material de couro superior 6812 - Calçados de amianto crocidolita e outros materiais de amianto. "6401.10,6401.92,6401.99, 6402.91,6403.40,6812.80, 6812.91" XI-05 Alarmes de incêndio, detectores de fumaça e produtos semelhantes Incluindo alarmes eléctricos e a bateria. Grupo XII – Artes, artesanato e produtos 8531.10, 9022.29 relacionados XII-01 Bijuterias e produtos de adorno pessoal 7117 Grupo XIII – Alimentos e produtos relacionados Cereais, tuberculos e seus derivados NP Descrição do produto Código HS XIII-01 Grãos de cereais, incluindo grãos na espiga ou no talo. 1001,1002,1003,1004,1005, 1006,1007,1008 XIII-02 Massas, farinhas e produtos derivados de cereais, leguminosas e tubérculos semelhantes, produtos da indústria de moagem, preparações alimentícias de farinha, sêmola, refeições, amido, etc. (incluindo para crianças), massas cozidas e não, com e sem recheio, contendo ou não ovos (por exemplo, frescos nhoque, ravióli congelado, esparguete cru, macarrão instantâneo ou massa instantânea, etc.) 1101,1102,1103,1104,1105, 1106,1107,1108,1109,1901, 1902,1903,1904
de protecção de algodão, fibras artificiais e outros materiais têxteis, por ex. lã 6116 - Luvas de malha, mesmo impregnadas/ recobertas com borracha e/ou plástico (feitas de matérias têxteis) 6211 - Aventais, macacões feitos de materiais têxteis não tricotados 6307 - Cintos salva-vidas, coletes salva-vidas, arnês de mergulho em materiais têxteis 6812 - Aventais, roupas de combate a incêndio, luvas, roupas de protecção, etc. de amianto crocidolita e outros materiais de amianto.
XI-04EPI - Protecção para os pés incluindo, os descritos nos códigos HS: 6401 - Calçado impermeável, mesmo incorporando uma biqueira protectora de metal de borracha ou plástico (pode ser parcialmente feito de outro material têxtil, mas a borracha ou o plástico devem ser visíveis a olho nu) 6402 - Calçado com biqueira de metal protectora de borracha ou material plástico 6403 - Calçado com biqueira de metal de material de couro superior 6812 - Calçados de amianto crocidolita e outros materiais de amianto."6401.10,6401.92,6401.99, 6402.91,6403.40,6812.80, 6812.91"
XI-05Alarmes de incêndio, detectores de fumaça e produtos semelhantes Incluindo alarmes eléctricos e a bateria. Grupo XII – Artes, artesanato e produtos8531.10, 9022.29 relacionados
XII-01 Bijuterias e produtos de adorno pessoal 7117 Grupo XIII – Alimentos e produtos relacionados
Cereais, tuberculos e seus derivados
NPDescrição do produtoCódigo HS
XIII-01Grãos de cereais, incluindo grãos na espiga ou no talo.1001,1002,1003,1004,1005, 1006,1007,1008
XIII-02Massas, farinhas e produtos derivados de cereais, leguminosas e tubérculos semelhantes, produtos da indústria de moagem, preparações alimentícias de farinha, sêmola, refeições, amido, etc. (incluindo para crianças), massas cozidas e não, com e sem recheio, contendo ou não ovos (por exemplo, frescos nhoque, ravióli congelado, esparguete cru, macarrão instantâneo ou massa instantânea, etc.)1101,1102,1103,1104,1105, 1106,1107,1108,1109,1901, 1902,1903,1904
Texto do artigo · p. 21 eléct
Texto do artigo · p. 21 XII-01 Bijuterias e produtos de adorno pessoal 7117
Texto do artigo · p. 22 Carne de animais e maríscos NP Descrição do produto Código HS XIII-03 Carne de animais e suas miudezas comestíveis - congelada "0202,0203,0204,0205,0206, 0207,0208" XIII-04 Produtos de carne animal preparados e conservados, Incluindo produtos enlatados, salsichas, salame, etc. 1601, 1602 XIII-05 Peixe - Congelado, seco, fumado e produtos similares 0303, 0304, 0305, 1604 XIII-06 Crustáceos – Congelados incluindo, produtos preparados ou conservados 0306 XIII-07 Moluscos e outros invertebrados aquáticos – congelados 0307 XIII-08 Produtos de frutos do mar preparados e conservados Incluindo, produtos enlatados 1604, 1605 Vegetais, frutas e nozes (incluindo as partes comestíveis de uma planta) NP Descrição do produto Código HS XIII-09 Vegetais, vegetais leguminosos, frutas e nozes (pode ser inteiro, fatiado, picado, desfiado, apedrejado, despolpado, ralado ou descascado.) - Congelados e secos incluindo, os descritos no código HS: 0710 e 0811 – congelado incluindo vegetais mistos picados ou não, crus ou cozidos a vapor ou fervura na água e depois congelada. 0712,0713,0801-06 - secos 0710.10, 0710.21, 0710.22, 0710.29, 0710.30, 0710.40, 0710.80, 0710.90, 0811.10, 0811.20, 0811.90,0712.20, 0712.31, 0712.32,0712.33, 0712.39, 0712.90,0713.10, 0713.20, 0713.31, 0713.32, 0713.33, 0713.34, 0713.35, 0713.39, 0713.40, 0713.50, 0713.60, 0713.90,0801, 0802,0803, 0804, 0805, 0806, 0813 XIII-10 Legumes, frutas e nozes - Preparados ou conservados incluindo os descritos nos códigos HS: 2001- Preparado ou preservado por vinagre ou ácido acético. 2002 á 2005- Preparados ou conservados, excepto em vinagre ou ácido acético: ● 2002- Tomates ● 2003- Cogumelos e trufas ● 2004- Outros vegetais e congelados ● 2005- Outros vegetais, não congelados ● 2006- Preservado por açúcar ● 2007- Compotas, geleias de frutas, etc. ● 2008- Contendo ou não açúcar ou outro adoçante 0711 - 0812: Não se destinam ao consumo imediato 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 0711.20, 0711.40, 0711.51, 0711.59, 0711.90, 0812.10, 0812.90
Carne de animais e maríscos
NPDescrição do produtoCódigo HS
XIII-03Carne de animais e suas miudezas comestíveis - congelada"0202,0203,0204,0205,0206, 0207,0208"
XIII-04Produtos de carne animal preparados e conservados, Incluindo produtos enlatados, salsichas, salame, etc.1601, 1602
XIII-05Peixe - Congelado, seco, fumado e produtos similares0303, 0304, 0305, 1604
XIII-06Crustáceos – Congelados incluindo, produtos preparados ou conservados0306
XIII-07Moluscos e outros invertebrados aquáticos – congelados0307
XIII-08Produtos de frutos do mar preparados e conservados Incluindo, produtos enlatados1604, 1605
Vegetais, frutas e nozes (incluindo as partes comestíveis de uma planta)
NPDescrição do produtoCódigo HS
XIII-09Vegetais, vegetais leguminosos, frutas e nozes (pode ser inteiro, fatiado, picado, desfiado, apedrejado, despolpado, ralado ou descascado.) - Congelados e secos incluindo, os descritos no código HS: 0710 e 0811 – congelado incluindo vegetais mistos picados ou não, crus ou cozidos a vapor ou fervura na água e depois congelada. 0712,0713,0801-06 - secos0710.10, 0710.21, 0710.22, 0710.29, 0710.30, 0710.40, 0710.80, 0710.90, 0811.10, 0811.20, 0811.90,0712.20, 0712.31, 0712.32,0712.33, 0712.39, 0712.90,0713.10, 0713.20, 0713.31, 0713.32, 0713.33, 0713.34, 0713.35, 0713.39, 0713.40, 0713.50, 0713.60, 0713.90,0801, 0802,0803, 0804, 0805, 0806, 0813
XIII-10Legumes, frutas e nozes - Preparados ou conservados incluindo os descritos nos códigos HS: 2001- Preparado ou preservado por vinagre ou ácido acético. 2002 á 2005- Preparados ou conservados, excepto em vinagre ou ácido acético: ● 2002- Tomates ● 2003- Cogumelos e trufas ● 2004- Outros vegetais e congelados ● 2005- Outros vegetais, não congelados ● 2006- Preservado por açúcar ● 2007- Compotas, geleias de frutas, etc. ● 2008- Contendo ou não açúcar ou outro adoçante 0711 - 0812: Não se destinam ao consumo imediato2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 0711.20, 0711.40, 0711.51, 0711.59, 0711.90, 0812.10, 0812.90
Texto do artigo · p. 23 XIII-11 Mandioca, batata-doce, raízes e tubérculos semelhantes - congelados ou secos para a fabricação de alimentos ou produtos industriais. Tubérculos e raízes que também podem ser usados para consumo humano directo. 0714 Óleos comestíveis NP Descrição do produto Código HS XIII-12 Óleos de oliva e vegetais incluindo os descritos no código HS 1509 (Azeites e óleos de bagaço de oliva, incluindo azeite virgem). "1507,1508,1509,1511,1512, 1513,1514,1515 Água, suco e outras bebidas NP Descrição do produto Código HS XIII-13 Água natural ou artificial e bebidas não alcoólicas incluindo as descritas nos códigos HS: ● 2201 - Água sem açúcar ou outro adoçante nem aromatizado. (por exemplo, águas minerais e gaseificadas) ● 2202 - O mesmo que 2201, mas com açúcar ou outro adoçante ou aromatizado (por exemplo refrigerantes) ● 2853 - Água destilada 2201, 2202, 2853 XIII-14 Sucos de frutas e vegetais incluindo os descritos nos códigos HS: ● 2009 - Suco de frutas e vegetais não fermentado e não contendo adição de álcool com ou sem açúcar ou outro edulcorante 2009 XIII-15 Bebidas alcoólicas incluindo as descritas nos códigos HS: ● 2203 - Cerveja de malte ● 2204 - Vinho (por exemplo, vinho espumante) ● 2205 - Vermute e outros vinhos aromatizados com plantas ou substâncias aromáticas. ● 2206 - Álcool carbonatado, por exemplo Perry espumante ● 2208 - Bebidas alcoólicas com teor alcoólico inferior a 80% por volume e licores e outras bebidas espirituosas (por exemplo, uísques, rum, gin, vodka, etc.) 2203, 2204, 2205, 2206, 2208
XIII-11Mandioca, batata-doce, raízes e tubérculos semelhantes - congelados ou secos para a fabricação de alimentos ou produtos industriais. Tubérculos e raízes que também podem ser usados para consumo humano directo.0714
Óleos comestíveis
NPDescrição do produtoCódigo HS
XIII-12Óleos de oliva e vegetais incluindo os descritos no código HS 1509 (Azeites e óleos de bagaço de oliva, incluindo azeite virgem)."1507,1508,1509,1511,1512, 1513,1514,1515
Água, suco e outras bebidas
NPDescrição do produtoCódigo HS
XIII-13Água natural ou artificial e bebidas não alcoólicas incluindo as descritas nos códigos HS: ● 2201 - Água sem açúcar ou outro adoçante nem aromatizado. (por exemplo, águas minerais e gaseificadas) ● 2202 - O mesmo que 2201, mas com açúcar ou outro adoçante ou aromatizado (por exemplo refrigerantes) ● 2853 - Água destilada2201, 2202, 2853
XIII-14Sucos de frutas e vegetais incluindo os descritos nos códigos HS: ● 2009 - Suco de frutas e vegetais não fermentado e não contendo adição de álcool com ou sem açúcar ou outro edulcorante2009
XIII-15Bebidas alcoólicas incluindo as descritas nos códigos HS: ● 2203 - Cerveja de malte ● 2204 - Vinho (por exemplo, vinho espumante) ● 2205 - Vermute e outros vinhos aromatizados com plantas ou substâncias aromáticas. ● 2206 - Álcool carbonatado, por exemplo Perry espumante ● 2208 - Bebidas alcoólicas com teor alcoólico inferior a 80% por volume e licores e outras bebidas espirituosas (por exemplo, uísques, rum, gin, vodka, etc.)2203, 2204, 2205, 2206, 2208
Texto do artigo · p. 24 Produtos lácteos e refrescos NP Descrição do produto Código HS XIII-16 Leite evaporado, em pó e em formas semelhantes aos descritos nos códigos HS: ● 0401 - Não concentrado nem contendo açúcar ou adoçantes ● 0402 - Concentrado ou com adição de açúcar ou adoçantes 0401, 0402 XIII-17 Leitelho, iogurte e outros produtos de leite e creme fermentados ou acidificados quer sejam ou não concentrados ou adicionados de açúcar ou outros edulcorantes, aromatizados ou adicionados de frutas, nozes ou cacau 0403 XIII-18 Manteiga, cremes de leite, creme, queijo e produtos semelhantes 0405, 0406, 1517 XIII-19 Produtos de soro de leite, caseína e albumina 3501, 3502, 0404 XIII-20 Sorvetes e outros sorvetes comestíveis, contendo ou não cacau 2105 Temperos, especiarias e outros sabores de alimentos NP Descrição do produto Código HS XIII-21 Açúcar e produtos de mel, incluíndo os descritos nos códigos HS: ● 0409 - Mel natural ● 1701 - Açúcar de cana ou beterraba (crú e refinado) e sacarose quimicamente pura ● 1702 - Outros açúcares, por exemplo lactose, maltose, etc. incluindo mel artificial e caramelo ● 1703 - Melaço resultante da extracção ou refinação de açúcar 0409,1701,1702, 1703 XIII-22 Sal comestível 2501 XIII-23 Pimenta, canela, cravo, baunilha e outras Especiarias incluíndo, os descritos nos códigos HS: ● 0904 - Pimenta moída ou não ● 0905 - Baunilha em líquido ou pó ● 0906 - Canela em pó ou não ● 0907 - Moído de cravo ou não ● 0908 - Noz-moscada/cardamomo moído ou não ● 0909 - Sementes de anis, coentro e cominho ● 0910 - Gengibre, cúrcuma e folhas de louro 0904,0905,0906,0907,0908, 0909,0910
Produtos lácteos e refrescos
NPDescrição do produtoCódigo HS
XIII-16Leite evaporado, em pó e em formas semelhantes aos descritos nos códigos HS: ● 0401 - Não concentrado nem contendo açúcar ou adoçantes ● 0402 - Concentrado ou com adição de açúcar ou adoçantes0401, 0402
XIII-17Leitelho, iogurte e outros produtos de leite e creme fermentados ou acidificados quer sejam ou não concentrados ou adicionados de açúcar ou outros edulcorantes, aromatizados ou adicionados de frutas, nozes ou cacau0403
XIII-18Manteiga, cremes de leite, creme, queijo e produtos semelhantes0405, 0406, 1517
XIII-19Produtos de soro de leite, caseína e albumina3501, 3502, 0404
XIII-20Sorvetes e outros sorvetes comestíveis, contendo ou não cacau2105
Temperos, especiarias e outros sabores de alimentos
NPDescrição do produtoCódigo HS
XIII-21Açúcar e produtos de mel, incluíndo os descritos nos códigos HS: ● 0409 - Mel natural ● 1701 - Açúcar de cana ou beterraba (crú e refinado) e sacarose quimicamente pura ● 1702 - Outros açúcares, por exemplo lactose, maltose, etc. incluindo mel artificial e caramelo ● 1703 - Melaço resultante da extracção ou refinação de açúcar0409,1701,1702, 1703
XIII-22Sal comestível2501
XIII-23Pimenta, canela, cravo, baunilha e outras Especiarias incluíndo, os descritos nos códigos HS: ● 0904 - Pimenta moída ou não ● 0905 - Baunilha em líquido ou pó ● 0906 - Canela em pó ou não ● 0907 - Moído de cravo ou não ● 0908 - Noz-moscada/cardamomo moído ou não ● 0909 - Sementes de anis, coentro e cominho ● 0910 - Gengibre, cúrcuma e folhas de louro0904,0905,0906,0907,0908, 0909,0910
Texto do artigo · p. 25 XIII-24 Vinagre, molhos, condimentos e temperos mistos e produtos semelhantes 2103, 2209 Outros produtos preparados ou conservados, pré-embalados NP Descrição do produto Código HS XIII-25 Bolo, pão, biscoitos, invólucro de arroz e produtos similares incluindo, invólucro de rolinho primavera 1905 XIII-26 Chá, café e produtos relacionados 0901, 0902, 2101 1704 XIII-28 Chocolate, pasta de cacau e outras preparações alimentícias contendo cacau incluindo, os descritos nos códigos HS: ● 1803 - Pasta de cacau em tabletes, grumos ou blocos de forma. ● 1804 - Manteiga, gordura e óleo de cacau ● 1805 - Cacau em pó, não contendo açúcar adicionado ou outro adoçante. ● 1806 - Chocolate e outros alimentos preparações contendo cacau (por exemplo, cacau em pó adoçado, chocolate em pó, etc.) 1803, 1804, 1805, 1800 XIII-29 Sopas, caldos, alimentos compostos homogeneizados e suas preparações 2104 XIII-30 Aditivos alimentares, refrigerantes em pó, creme para café e produtos semelhantes 2106 XIII-31 Fermento e fermento em pó 2102.10, 2102.20, 2102.30 Produtos de alimentação animal NP Descrição do produto Código HS XIII-32 Alimentação animal 2309 Grupo XIX– Dispositivos de medição (mecânicos / elétricos / não elétricos)
Texto do artigo · p. 25 Produtos de alimentação animal
Texto do artigo · p. 25 NP Descrição do produto Código HS XIX-01 Balanças e equipamentos de pesagem incluindo peças e acessórios.
Texto do artigo · p. 25 8423.10,8423.20,8423.30, 8423.81,8423.82,8423.89, 8423.90,9016
Texto do artigo · p. 25 XIX -02 Bússolas de localização de direção, instrumentos de navegação, topografia e similares 9014.10,9014.20,9014.80, 9014.90, 9015.10,9015.20, 9015.30,9015.40,9015.80, 9015.90 XIX -03 Fitas de medição, micrômetros, compassos de calibre, máquinas de dureza e produtos
Texto do artigo · p. 25 9017.20,9017.30,9017.80, 9017.90,9024.10,9024.80,
Texto do artigo · p. 26 códigos HS: ● 9017- Produtos usados nas mãos, sejam eletrônicos ou não. ● 9024- Produtos para testar a dureza, resistência, compressibilidade, elasticidade ou outras propriedades mecânicas dos materiais, por ex. metais, madeira, têxteis, papel, plásticos, concreto, couro, etc. XIX -04 Hidrômetros, termômetros, medidores de pH, viscosímetros, cromatógrafos e produtos semelhantes incluindo combinação de instrumentos, peças e acessórios 9025.11, 9025.19, 9025.90, 9025.90, 9026.10, 9026.20, 9026.80, 9026.90, 9027.10, 9027.20, 9027.30, 9027.50, 9027.80, 9027.90 XIX -05 Contadores de gases, de líquidos ou de electricidade, incluídos os aparelhos para a sua aferição 9028.10, 9028.20, 9028.30, 9028.90 XIX-06 Conta-rotações, taxímetros, tacômetros e produtos semelhantes incluindo, ● Peças e acessórios. ● Os produtos que incorporem ou não um dispositivo de registro de relógio e sejam ou não equipados com dispositivos mecânicos ou eléctricos simples para ativar um aparelho de sinalização, controles de máquina, freios, etc. 9029.10, 9029.20, 9029.90 Grupo XVI – Minerais, matérias-primas e produtos químicos NP Descrição do produto Código HS XVI-01 Combustível sólido e semi-sólido e produtos semelhantes incluindo, os descritos nos códigos HS: 2701-04: Os produtos que são fabricados a partir do carvão. ● 2701,11 - Carvão antracito (seja ou não pulverizado) ● 2701,12 - Carvão betuminoso (pulverizado ou não) ● 2701,19 - Outro carvão (excepto linhita e turfa) ● 2701.20 - Briquetes, ovoides e sólidos semelhantes ● 2702.10 - Linhita, seja ou não pulverizado. ● 2702.20 - Linhita aglomerada. ● 2703 - Cobre todos os tipos de turfa como pelota usado como combustível. ● 2704 - Coque e semicoque de carvão, de 2701.11, 2701.12, 2701.19, 2701.20, 2702.10, 2702.20, 2703, 2704,2713.11,3606.90
códigos HS: ● 9017- Produtos usados nas mãos, sejam eletrônicos ou não. ● 9024- Produtos para testar a dureza, resistência, compressibilidade, elasticidade ou outras propriedades mecânicas dos materiais, por ex. metais, madeira, têxteis, papel, plásticos, concreto, couro, etc.
XIX -04Hidrômetros, termômetros, medidores de pH, viscosímetros, cromatógrafos e produtos semelhantes incluindo combinação de instrumentos, peças e acessórios9025.11, 9025.19, 9025.90, 9025.90, 9026.10, 9026.20, 9026.80, 9026.90, 9027.10, 9027.20, 9027.30, 9027.50, 9027.80, 9027.90
XIX -05Contadores de gases, de líquidos ou de electricidade, incluídos os aparelhos para a sua aferição9028.10, 9028.20, 9028.30, 9028.90
XIX-06Conta-rotações, taxímetros, tacômetros e produtos semelhantes incluindo, ● Peças e acessórios. ● Os produtos que incorporem ou não um dispositivo de registro de relógio e sejam ou não equipados com dispositivos mecânicos ou eléctricos simples para ativar um aparelho de sinalização, controles de máquina, freios, etc.9029.10, 9029.20, 9029.90
Grupo XVI – Minerais, matérias-primas e produtos químicos
NPDescrição do produtoCódigo HS
XVI-01Combustível sólido e semi-sólido e produtos semelhantes incluindo, os descritos nos códigos HS: 2701-04: Os produtos que são fabricados a partir do carvão. ● 2701,11 - Carvão antracito (seja ou não pulverizado) ● 2701,12 - Carvão betuminoso (pulverizado ou não) ● 2701,19 - Outro carvão (excepto linhita e turfa) ● 2701.20 - Briquetes, ovoides e sólidos semelhantes ● 2702.10 - Linhita, seja ou não pulverizado. ● 2702.20 - Linhita aglomerada. ● 2703 - Cobre todos os tipos de turfa como pelota usado como combustível. ● 2704 - Coque e semicoque de carvão, de2701.11, 2701.12, 2701.19, 2701.20, 2702.10, 2702.20, 2703, 2704,2713.11,3606.90
Texto do artigo · p. 26 semelhantes incluindo, os descritos nos 9024.90
Texto do artigo · p. 26 Grupo XVI – Minerais, matérias-primas e produtos químicos NP Descrição do produto Código HS
Texto do artigo · p. 27 linhita ou de turfa, seja ou não aglomerado.
Texto do artigo · p. 27 ● 2713,11 - Coque de petróleo, não calcinado (coque verde) normalmente usado como combustível ● 3606,90 - Combustíveis sólidos substâncias sólidas) em comprimidos, bastões ou em formas semelhantes, excepto cristal ou pó. Por exemplo. metaldeído, hexamina, metenamina, etc. Combustível semi-sólido, etanol gel combustível ou combustível abrasivo
Texto do artigo · p. 27 XVI -02 Combustível líquido e produtos semelhantes 2710.12, 2710.19, 2710.20 XVI -03 Gases comprimidos e produtos semelhantes incluindo, os descritos nos códigos HS:
Texto do artigo · p. 27 ● 2711 - Gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos. ● 2801 - Flúor e cloro ● 2804 - H, He, N, Ar, Kr, Xe, N, O ● 2811,19 - Sulfeto de hidrogênio ● 2811,21 - Dióxido de carbono ● 2811,29 - SO2, N2O, CO ● 2814.10 - Amônia anidra (nome químico: amônia) ● 2844,40 - Radónio ● 2901 - Hidrocarbonetos acíclicos ● 2903,11 - Clorometano ● 3606,10 - Líquido ou gás liquefeito ● 3824,71 - Clorofluorocarbonos combustíveis em recipientes de um tipo usado para encher ou recarregar cigarros ou isqueiros semelhantes e com uma capacidade não superior a 300 cm3 (por exemplo, butano líquido, etc.)
Texto do artigo · p. 27 2711, 2801, 2804, 2811, 2814, 2844, 2901, 2903.11, 3606.10, 3824.71
Texto do artigo · p. 27 XVI-04 Carbono, enxofre, sorbitol, ácido clorídrico, ácido acético e produtos similares 2207,2503,2707,2801-37, 2839-43,2846-50,2852, 2852.10, 2852.90, 2902, 2903(Excluding 2903.76 and 2903.39), 2904- 33, 3307.49, 3801,3802, 3823, 3824(Excl. 3824.71) XVI-05 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas e outros produtos pesticidas podendo estar na forma de líquido, gás, bastões, pó, tiras, etc. incluindo os descritos nos códigos HS:
Texto do artigo · p. 27 ● 3808.91 – 99 - Inseticidas, fungicidas, herbicidas e desinfetantes
Texto do artigo · p. 27 3808.91, 3808.92, 3808.93, 3808.94, 3808.99
Texto do artigo · p. 28 XVI-06 Tintas, extractos de bronzeamento, mástiques, secantes preparados e produtos semelhantes incluindo, os quimicamente modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso e os descritos nos códigos HS: ● 3210 - Outras tintas e vernizes (incluíndo esmaltes, lacas e destemperas); ● 3211 - Secadores preparados. ● 3212 - Pigmentos (Incluindo pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, na forma líquida ou de pasta, dos tipos utilizados na fabricação de tintas (Incluindo esmaltes); folhas de estampagem; corantes e outras matérias corantes em formas ou embalagens para venda a retalho. ● 3214 - Massa para vidraceiros, massa para enxerto, cimentos de resina, compostos de calafetagem e outras massas; Recheios para pintores; Preparações de revestimento não refractário para fachadas, paredes internas, pisos, teto, etc. 3201, 3202, 3203, 3204, 3205, 3206, 3207, 3208, 3209, 3210, 3211, 3212, 3214 XVI-07 Óleos e graxas lubrificantes Óleos lubrificantes para motores de combustão interna de acordo com uma classificação API, óleos de base mineral parafínica, fluídos de freio à base de petróleo para sistemas hidráulicos, lubrificantes, óleos industriais e produtos relacionados (classe L) –Família E (óleos de motor de combustão interna) – Especificações de óleos para uso em motores a gasolina de quatro tempos e trens de força associados, óleos lubrificantes de engrenagens, óleos hidráulicos HLP, graxas automotivas, fluidos para aplicações eletrotécnicas - óleos minerais não usados para transformadores e aparelhagens, óleos lubrificantes para ar, compressores e bombas de vácuo, óleos lubrificantes minerais usados em turbinas a vapor e a gás, lubrificantes para compressores refrigerantes, óleos lubrificantes CLP usados em sistemas de lubrificação circular e por respingo, fluído de transmissão automática e óleos lubrificantes para motores de dois tempos 2710, 2713
XVI-06Tintas, extractos de bronzeamento, mástiques, secantes preparados e produtos semelhantes incluindo, os quimicamente modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso e os descritos nos códigos HS: ● 3210 - Outras tintas e vernizes (incluíndo esmaltes, lacas e destemperas); ● 3211 - Secadores preparados. ● 3212 - Pigmentos (Incluindo pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, na forma líquida ou de pasta, dos tipos utilizados na fabricação de tintas (Incluindo esmaltes); folhas de estampagem; corantes e outras matérias corantes em formas ou embalagens para venda a retalho. ● 3214 - Massa para vidraceiros, massa para enxerto, cimentos de resina, compostos de calafetagem e outras massas; Recheios para pintores; Preparações de revestimento não refractário para fachadas, paredes internas, pisos, teto, etc.3201, 3202, 3203, 3204, 3205, 3206, 3207, 3208, 3209, 3210, 3211, 3212, 3214
XVI-07Óleos e graxas lubrificantes Óleos lubrificantes para motores de combustão interna de acordo com uma classificação API, óleos de base mineral parafínica, fluídos de freio à base de petróleo para sistemas hidráulicos, lubrificantes, óleos industriais e produtos relacionados (classe L) –Família E (óleos de motor de combustão interna) – Especificações de óleos para uso em motores a gasolina de quatro tempos e trens de força associados, óleos lubrificantes de engrenagens, óleos hidráulicos HLP, graxas automotivas, fluidos para aplicações eletrotécnicas - óleos minerais não usados para transformadores e aparelhagens, óleos lubrificantes para ar, compressores e bombas de vácuo, óleos lubrificantes minerais usados em turbinas a vapor e a gás, lubrificantes para compressores refrigerantes, óleos lubrificantes CLP usados em sistemas de lubrificação circular e por respingo, fluído de transmissão automática e óleos lubrificantes para motores de dois tempos2710, 2713
Texto do artigo · p. 29 XVI-08 Diluentes, solventes compostos orgânicos, removedor de tinta ou verniz e produtos semelhantes 3814 XVI-09 Sabonetes para lavandaria e amaciadores 3401.19, 3402 XVI-10 Fósforos, fogos de artifício, brinquedos pirotécnicos, sinalização sonora ou luminosa e produtos semelhantes 3604.10, 3604.90,3605 XVI-11 Cartuchos de tinta e toner, toner fotográfico e produtos semelhantes incluindo, os descritos nos códigos HS: ● 37 - Para usos fotográficos, por exemplo, emulsões de sensibilização geralmente à base de halogenetos de prata; preparações químicas para uso fotográfico, por exemplo, toners, fixadores, reveladores; etc. ● 84 - Para impressoras a laser, impressoras a jato de tinta, etc. se esses produtos forem vendidos com a impressora / máquina. Grupo XVII – Equipamentos, componentes e 3707.10, 3707.90, 8443.99 sistemas ópticos NP Descrição do produto Código HS XVII-01 Lentes de contato, óculos de sol, óculos e produtos semelhantes 9001, 9002, 9003, 9004 XVII-02 Binóculos, monóculos e outros telescópios ópticos incluindo, peças, celostatos, telescópios zenitais e outros telescópios relacionados à astrologia/ astronomia. 9005 Grupo XVIII – Vidro e produtos cerâmicos NP Descrição do produto Código HS XVIII-01 Espelhos emoldurados ou não para móveis, espelhos de banheiro, espelhos de bolso, espelhos giratórios, espelhos usados em provadores de alfaiates ou em lojas de roupa e calçado. 7009.91, 7009.92 XVIII-02 Garrafões, potes, aquário, bandejas de cinzas, louças de laboratório e produtos semelhantes 6909.11,6909.12,6909.19, 6909.90,6911.90,6912,6913, 7010.10,7010.20,7010.90, 7013.10,7013.91,7013.99, 7017.10,7017.20,7017.90
XVI-08Diluentes, solventes compostos orgânicos, removedor de tinta ou verniz e produtos semelhantes3814
XVI-09Sabonetes para lavandaria e amaciadores3401.19, 3402
XVI-10Fósforos, fogos de artifício, brinquedos pirotécnicos, sinalização sonora ou luminosa e produtos semelhantes3604.10, 3604.90,3605
XVI-11Cartuchos de tinta e toner, toner fotográfico e produtos semelhantes incluindo, os descritos nos códigos HS: ● 37 - Para usos fotográficos, por exemplo, emulsões de sensibilização geralmente à base de halogenetos de prata; preparações químicas para uso fotográfico, por exemplo, toners, fixadores, reveladores; etc. ● 84 - Para impressoras a laser, impressoras a jato de tinta, etc. se esses produtos forem vendidos com a impressora / máquina. Grupo XVII – Equipamentos, componentes e3707.10, 3707.90, 8443.99 sistemas ópticos
NPDescrição do produtoCódigo HS
XVII-01Lentes de contato, óculos de sol, óculos e produtos semelhantes9001, 9002, 9003, 9004
XVII-02Binóculos, monóculos e outros telescópios ópticos incluindo, peças, celostatos, telescópios zenitais e outros telescópios relacionados à astrologia/ astronomia.9005
Grupo XVIII – Vidro e produtos cerâmicos
NPDescrição do produtoCódigo HS
XVIII-01Espelhos emoldurados ou não para móveis, espelhos de banheiro, espelhos de bolso, espelhos giratórios, espelhos usados em provadores de alfaiates ou em lojas de roupa e calçado.7009.91, 7009.92
XVIII-02Garrafões, potes, aquário, bandejas de cinzas, louças de laboratório e produtos semelhantes6909.11,6909.12,6909.19, 6909.90,6911.90,6912,6913, 7010.10,7010.20,7010.90, 7013.10,7013.91,7013.99, 7017.10,7017.20,7017.90
Texto do artigo · p. 29 Grupo XVII – Equipamentos, componentes e sistemas ópticos
Texto do artigo · p. 30 Grupo XX — Tabaco, produtos de tabaco e equipamentos relacionados
Texto do artigo · p. 30 Grupo XX – Tabaco, produtos de tabaco e equipamentos relacionados NP Descrição do produto Código HS XX-01 Tabaco, cigarros, rapé, shisha e produtos semelhantes ● Excluindo cigarros medicinais e cannabis como substitutos do tabaco. ● Os cigarros que contêm ou não tabaco (não contêm tabaco, são cigarros que usam substitutos do tabaco, por exemplo, alface seca, pétalas de rosa e outras ervas) 2401.10, 2401.20, 2401.30, 2402.10, 2402.20, 2402.90, 2403.11, 2403.19, 2403.91, 2403.99 XX -02 Isqueiros, cigarreiras, cachimbos, portacigarros e produtos semelhantes incluindo os descritos nos códigos HS: ● 4420 - Caixas de cigarro em madeira. ● 6913 - Caixas de cerâmica para cigarros, ornamentais. ● 7326 - Caixas de cigarro em ferro ou aço. ● 7616 - Cigarreiras de alumínio. ● 9613 - Isqueiros de mesa, isqueiros de bolso e outros isqueiros. ● 9614 - Porta-cigarros e peças, cachimbos e tigelas de cachimbo 4420.90,6913.10,6913.90, 7326.20,7616.99,9613,9614, Grupo XXII – Produtos usados NP Descrição do produto Código HS XXII-01 Electrónicos e produtos eléctricos de segunda mão e recondicionados XXII-02 Veículos Usados incluindo os descritos nos códigos HS: ● 8701 - Tractores. ● 8702, 8703 - Veículos de passageiros. ● 8704 - Para transporte de mercadorias. ● 8705 - Veículos motorizados para fins especiais (camiões-guindaste, veículos de combate a incêndio, camiões betoneira, etc.) 8701, 8702, 8703, 8704, 8705 XXII-03 Pneumáticos usados 4012
Grupo XX – Tabaco, produtos de tabaco e equipamentos relacionados
NPDescrição do produtoCódigo HS
XX-01Tabaco, cigarros, rapé, shisha e produtos semelhantes ● Excluindo cigarros medicinais e cannabis como substitutos do tabaco. ● Os cigarros que contêm ou não tabaco (não contêm tabaco, são cigarros que usam substitutos do tabaco, por exemplo, alface seca, pétalas de rosa e outras ervas)2401.10, 2401.20, 2401.30, 2402.10, 2402.20, 2402.90, 2403.11, 2403.19, 2403.91, 2403.99
XX -02Isqueiros, cigarreiras, cachimbos, portacigarros e produtos semelhantes incluindo os descritos nos códigos HS: ● 4420 - Caixas de cigarro em madeira. ● 6913 - Caixas de cerâmica para cigarros, ornamentais. ● 7326 - Caixas de cigarro em ferro ou aço. ● 7616 - Cigarreiras de alumínio. ● 9613 - Isqueiros de mesa, isqueiros de bolso e outros isqueiros. ● 9614 - Porta-cigarros e peças, cachimbos e tigelas de cachimbo4420.90,6913.10,6913.90, 7326.20,7616.99,9613,9614,
Grupo XXII – Produtos usados
NPDescrição do produtoCódigo HS
XXII-01Electrónicos e produtos eléctricos de segunda mão e recondicionados
XXII-02Veículos Usados incluindo os descritos nos códigos HS: ● 8701 - Tractores. ● 8702, 8703 - Veículos de passageiros. ● 8704 - Para transporte de mercadorias. ● 8705 - Veículos motorizados para fins especiais (camiões-guindaste, veículos de combate a incêndio, camiões betoneira, etc.)8701, 8702, 8703, 8704, 8705
XXII-03Pneumáticos usados4012
Texto do artigo · p. 30 Grupo XXII – Produtos
Texto do artigo · p. 30 usados
Texto do artigo · p. 30 Abreviaturas HS- Sistema harmonizado (vigente na Organização Mundial das Alfândegas) NP – Número do Produto EPI – Equipamento de Protecção Individuial GLP – Gás Liquefeito de Petróleo
Texto do artigo · p. 30 23
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 8/2022
  3. Texto do artigo, página 1: de 14 de Março
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se proceder à revisão do Decreto n.º 59/2009, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento de Normalização e Avaliação da Conformidade, por forma a conformá-lo com as novas exigências normativas e regulatórias da normalização e avaliação da conformidade e ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Normalização e Avaliação da Conformidade, anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da indústria e comércio aprovar as normas para aplicação do presente Decreto.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. São revogados os Decretos n.º 59/2009, de 8 de Outubro e n.º 19/2010, de 30 de Junho.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  9. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Fevereiro de 2022 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  10. Número ou marcador, página 1: Regulamento de Normalização e Avaliação da Conformidade
  11. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  13. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  14. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  15. Texto do artigo, página 1: O significado dos termos utilizados no presente Regulamento consta do glossário, anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  17. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  18. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece o regime Jurídico
  19. Texto do artigo, página 1: das actividades de normalização e a avaliação da conformidade.
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  21. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  22. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se ao processo de elaboração, aprovação, homologação e publicação dos regulamentos técnicos e Normas Técnicas Moçambicanas, bem como às actividades de avaliação da conformidade.
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  24. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  25. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem como objectivos:
  26. Número ou marcador, página 1: a) promover a utilização das Normas Técnicas Moçambicanas;
  27. Número ou marcador, página 1: b) promover e assegurar as actividades de avaliação da conformidade;
  28. Número ou marcador, página 1: c) simplificar e permitir a permutabilidade e compatibilidade de produtos, processos e serviços;
  29. Número ou marcador, página 1: d) facilitar a comunicação entre o fornecedor e o consumidor;
  30. Número ou marcador, página 1: e) proteger o consumidor de práticas de comércio desleal;
  31. Número ou marcador, página 1: f) assegurar a concorrência justa;
  32. Número ou marcador, página 1: g) promover o tratamento igual a produtos nacionais e importados;
  33. Número ou marcador, página 1: h) estimular a melhoria da qualidade;
  34. Número ou marcador, página 1: i) promover o comércio e a cooperação internacional;
  35. Número ou marcador, página 1: j) preservar os imperativos de segurança nacional;
  36. Número ou marcador, página 1: k) proteger a saúde, segurança humana e o meio ambiente;
  37. Número ou marcador, página 1: l) agregar valor às marcas moçambicanas;
  38. Número ou marcador, página 1: m) facilitar a inserção de Moçambique no comércio internacional;
  39. Número ou marcador, página 1: n) eliminar barreiras técnicas ao comércio;
  40. Número ou marcador, página 1: o) assegurar a circulação no país, de produtos que estejam em conformidade com as normas e regulamentos técnicos; e
  41. Número ou marcador, página 2: p) estabelecer programas de avaliação da conformidade e assegurar o controlo da qualidade dos produtos nacionais e importados comercializados no país.
  42. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  43. Texto do artigo, página 2: Intervenientes e Competências
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  45. Texto do artigo, página 2: (Intervenientes)
  46. Texto do artigo, página 2: Intervém nas actividades de normalização e avaliação da conformidade:
  47. Número ou marcador, página 2: a) Ministérios;
  48. Número ou marcador, página 2: b) Institutos públicos;
  49. Número ou marcador, página 2: c) Empresas;
  50. Número ou marcador, página 2: d) Universidades;
  51. Número ou marcador, página 2: e) Laboratórios;
  52. Número ou marcador, página 2: f) Associações económicas, de profissionais, de investigadores;
  53. Número ou marcador, página 2: g) Associações de defesa dos consumidores;
  54. Número ou marcador, página 2: h) Organizações Não Governamentais; e
  55. Número ou marcador, página 2: i) Singulares.
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  57. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  58. Número ou marcador, página 2: 1. Compete, em especial, ao Instituto Nacional de Normalização e Qualidade (INNOQ, IP):
  59. Número ou marcador, página 2: a) coordenar e desenvolver actividades de normalização no país em conjunto com outros intervenientes;
  60. Número ou marcador, página 2: b) gerir a marca nacional da conformidade;
  61. Número ou marcador, página 2: c) designar os organismos de avaliação da conformidade para uso da marca nacional de avaliação da conformidade nos produtos avaliados;
  62. Número ou marcador, página 2: d) reconhecer a competência técnica dos organismos de avaliação da conformidade, enquanto a entidade de acreditação não estiver criada;
  63. Número ou marcador, página 2: e) implementar Normas Técnicas Moçambicanas que fundamentem os regulamentos técnicos elaborados pelas entidades com competência legal de regulação.
  64. Número ou marcador, página 2: f) decidir sobre a delegação de competências a outras entidades públicas e privadas, mediante um processo de prévia qualificação;
  65. Número ou marcador, página 2: g) verificar a conformidade de produtos nacionais e importados;
  66. Número ou marcador, página 2: h) realizar actividades de inspecção técnica de equipamentos;
  67. Número ou marcador, página 2: i) certificar a conformidade de sistemas de gestão, produtos, processos, serviços e pessoas com as Normas Técnicas Moçambicanas e na falta destas com as Normas Técnicas Internacionais;
  68. Número ou marcador, página 2: j) desenvolver e gerir Programas de Avaliação da Conformidade; e
  69. Número ou marcador, página 2: k) estabelecer directrizes e critérios para as Actividades de Normalização e Avaliação da Conformidade.
  70. Número ou marcador, página 2: 2. As competências de outros intervenientes estão definidas
  71. Texto do artigo, página 2: nos seus respectivos estatutos.
  72. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  73. Texto do artigo, página 2: Normas Técnicas Moçambicanas
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  75. Texto do artigo, página 2: (Estatuto das Normas Técnicas Moçambicanas)
  76. Número ou marcador, página 2: 1. As Normas Técnicas Moçambicanas têm um carácter
  77. Texto do artigo, página 2: voluntário cuja aplicação depende da necessidade da sua utilização.
  78. Número ou marcador, página 2: 2. As Normas Técnicas Moçambicanas adquirem carácter obrigatório quando fundamentam os regulamentos técnicos ou uma lei geral, visando realizar um objectivo legítimo.
  79. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  80. Texto do artigo, página 2: (Elaboração)
  81. Número ou marcador, página 2: 1. As Normas Técnicas Moçambicanas (NM) são elaboradas com base em normas internacionais, excepto quando tais normas internacionais ou seus elementos principais sejam um meio inadequado ou ineficaz para a realização dos objectivos legítimos.
  82. Número ou marcador, página 2: 2. As Normas Técnicas Moçambicanas (NM) são elaboradas pelas Comissões Técnicas de Normalização (CTN), pelas Subcomissões Técnicas de Normalização (SCTN) e pelos Grupos de Trabalho de Normalização (GTN), cuja composição provêm dos intervenientes referidos no artigo 5 do presente Regulamento.
  83. Número ou marcador, página 2: 3. Quando não houver Normas Técnicas Moçambicanas para determinado produto, processo ou serviço, cabe a autoridade regulamentadora solicitar a sua elaboração ao INNOQ, IP.
  84. Número ou marcador, página 2: 4. O INNOQ, IP, deve convidar todas as partes interessadas
  85. Texto do artigo, página 2: a participar das Comissões Técnicas de Normalização (CTN), das Subcomissões Técnicas de Normalização (SCTN) e dos Grupos de Trabalho de Normalização (GTN).
  86. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  87. Texto do artigo, página 2: (Aprovação, homologação, edição e publicação)
  88. Número ou marcador, página 2: 1. As Normas Técnicas Moçambicanas são aprovadas pela Comissão Técnica de Normalização Sectorial (CTNS).
  89. Número ou marcador, página 2: 2. As Normas Técnicas Moçambicanas são homologadas pelo dirigente do INNOQ, IP, e a lista de homologação é publicada na III Série do Boletim da República.
  90. Número ou marcador, página 2: 3. As Normas Técnicas Moçambicanas entram em vigor após a sua edição.
  91. Número ou marcador, página 2: 4. Só são consideradas Normas Técnicas Moçambicanas
  92. Texto do artigo, página 2: e apresentadas como tal perante organizações regionais e internacionais de normalização os textos elaborados de acordo com o estabelecido no presente Regulamento.
  93. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  94. Texto do artigo, página 2: (Análise e revisão)
  95. Número ou marcador, página 2: 1. A revisão das Normas Técnicas Moçambicanas é realizada de cinco em cinco anos, após análise e decisão pela respectiva comissão técnica.
  96. Número ou marcador, página 2: 2. A revisão das Normas Técnicas Moçambicanas é realizada antes do período acima determinado, caso o progresso tecnológico ou as condições económicas ou sociais assim o exijam, ou ainda, por solicitação da entidade com competência regulamentar na matéria.
  97. Número ou marcador, página 2: 3. A revisão das Normas Técnicas Moçambicanas segue o processo idêntico ao da sua elaboração.
  98. Número ou marcador, página 2: 4. A revisão e revogação das Normas Técnicas Moçambicanas,
  99. Texto do artigo, página 2: referidas em regulamentos técnicos, são coordenadas pelo INNOQ, IP, com a participação de todas as entidades com competência regulamentar na matéria, que deverão integrar as respectivas Comissões Técnicas de Normalização.
  100. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  101. Texto do artigo, página 2: (Propriedade Intelectual)
  102. Número ou marcador, página 2: 1. As Normas Técnicas Moçambicanas e outras publicações normativas elaboradas e publicadas, de acordo com o processo estabelecido no presente Regulamento, são equiparadas às obras intelectuais colectivas, beneficiando da protecção nos termos da legislação aplicável.
  103. Número ou marcador, página 3: 2. O direito de autor, correspondente às publicações normativas
  104. Texto do artigo, página 3: referidas no número anterior, pertence ao INNOQ, IP.
  105. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  106. Texto do artigo, página 3: Regulamentos Técnicos
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  108. Texto do artigo, página 3: (Elaboração)
  109. Número ou marcador, página 3: 1. Os regulamentos técnicos são elaborados pelas autoridades competentes nas áreas em que o produto, processo ou serviço possa oferecer riscos à saúde e segurança do consumidor ou ao meio ambiente.
  110. Número ou marcador, página 3: 2. Na elaboração, aprovação e aplicação dos regulamentos técnicos deve-se observar o seguinte:
  111. Número ou marcador, página 3: a) os regulamentos técnicos devem basear-se em Normas Técnicas Moçambicanas ou na sua ausência em Normas Técnicas Regionais harmonizadas ou Normas Técnicas Internacionais;
  112. Número ou marcador, página 3: b) na elaboração dos regulamentos técnicos deve seguir-se o método de referência às normas; e
  113. Número ou marcador, página 3: c) os regulamentos técnicos não devem constituir barreiras técnicas desnecessárias ao comércio.
  114. Número ou marcador, página 3: 3. Todo o regulamento técnico elaborado em conformidade com o prescrito nos números anteriores deve, antes da sua aprovação, ser remetido ao INNOQ, IP, para efeitos de notificação à Organização Mundial do Comércio (OMC).
  115. Número ou marcador, página 3: 4. A notificação tem como fim colocar o regulamento técnico
  116. Texto do artigo, página 3: à disposição das partes interessadas por um período de 60 dias para comentários de modo que, uma vez aprovado não constitua barreira técnica desnecessária ao comércio.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  118. Texto do artigo, página 3: (Referência as normas técnicas)
  119. Texto do artigo, página 3: A referência às normas técnicas é feita pela designação apenas do número e título de uma ou mais normas técnicas determinadas, de modo que as revisões posteriores desta ou destas normas sejam aplicadas sem que seja necessário modificar o Regulamento.
  120. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V
  121. Texto do artigo, página 3: Avaliação da conformidade
  122. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Actividades e procedimentos
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  124. Texto do artigo, página 3: (Actividades)
  125. Número ou marcador, página 3: 1. As actividades no âmbito da avaliação da conformidade devem ter em atenção às necessidades nacionais, não serem discriminatórias, serem transparentes e evitar barreiras técnicas desnecessárias ao comércio, baseando-se em normas e regulamentos técnicos.
  126. Número ou marcador, página 3: 2. As actividades de avaliação da conformidade podem ser realizadas por:
  127. Número ou marcador, página 3: a) primeira parte: quando é feita pelo fornecedor;
  128. Número ou marcador, página 3: b) segunda parte: quando é feita pelo comprador ou consumidor; e
  129. Número ou marcador, página 3: c) terceira parte: quando é feita por uma organização com independência em relação ao fornecedor e ao comprador ou consumidor, que não tem interesse na comercialização do produto.
  130. Número ou marcador, página 3: 3. O procedimento de avaliação da conformidade é de
  131. Texto do artigo, página 3: cumprimento obrigatório pelos fornecedores de produtos, processos e serviços quando estiver relacionado a um regulamento técnico.
  132. Número ou marcador, página 3: 4. Quando o procedimento de avaliação da conformidade estiver relacionado a Normas Técnicas Moçambicanas, este tem carácter voluntário.
  133. Número ou marcador, página 3: 5. Os procedimentos de avaliação da conformidade integram os programas de avaliação da conformidade de produtos de controlo obrigatório.
  134. Número ou marcador, página 3: 6. As Actividades de Avaliação da Conformidade para
  135. Texto do artigo, página 3: produtos nacionais, são realizadas por entidades públicas com competências definidas em legislação específica.
  136. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  137. Texto do artigo, página 3: (Procedimentos de avaliação da conformidade)
  138. Número ou marcador, página 3: 1. Nos procedimentos de avaliação da conformidade baseados em normas e regulamentos técnicos, a atribuição de licenças, certificados e marcas deve ser estabelecida de acordo com as características do produto, processo ou serviço a ser avaliado.
  139. Número ou marcador, página 3: 2. É obrigação dos fornecedores sujeitarem as suas mercadorias aos mecanismos de avaliação da conformidade previstos nos procedimentos de avaliação da conformidade.
  140. Número ou marcador, página 3: 3. Nos procedimentos de avaliação da conformidade podem ser utilizados os seguintes mecanismos:
  141. Número ou marcador, página 3: a) Declaração da conformidade do fornecedor;
  142. Número ou marcador, página 3: b) Certificação;
  143. Número ou marcador, página 3: c) Inspecção;
  144. Número ou marcador, página 3: d) Etiquetagem; e
  145. Número ou marcador, página 3: e) Ensaio.
  146. Número ou marcador, página 3: 4. Os procedimentos de avaliação da conformidade são descritos em Língua Portuguesa.
  147. Número ou marcador, página 3: 5. Os procedimentos de avaliação da conformidade, quando obrigatórios, devem ser estabelecidos pela entidade com competência regulamentar em parceria com o INNOQ, IP, a fim de ser concedido o direito de uso da marca nacional da conformidade.
  148. Número ou marcador, página 3: 6. Os procedimentos de avaliação da conformidade, quando
  149. Texto do artigo, página 3: voluntários, devem ser estabelecidos pelo INNOQ, IP.
  150. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Programas de avaliação da conformidade
  151. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  152. Texto do artigo, página 3: (Programas de avaliação da conformidade)
  153. Número ou marcador, página 3: 1. São sujeitos ao programa de avaliação da conformidade todos os produtos importados cuja avaliação da conformidade é de carácter obrigatório, conforme a lista de produtos de controlo obrigatório, em anexo ao presente regulamento, estando sujeita à actualização, sempre que motivos de saúde pública, segurança e ambiente, assim o determinarem.
  154. Número ou marcador, página 3: 2. Todo o produto abrangido pelo Programa de Avaliação da Conformidade deve ser avaliado e aprovado com base nas Normas Técnicas Moçambicanas sobre a qualidade, regulamentos técnicos ou outras especificações técnicas adoptadas pelo INNOQ, IP.
  155. Número ou marcador, página 3: 3. As especificações técnicas aplicáveis para os Programas de Avaliação da Conformidade dos produtos de controlo obrigatório são publicadas e disponibilizadas pelo INNOQ, IP, e pelas entidades inter-relacionadas.
  156. Número ou marcador, página 3: 4. A conformidade do produto com as especificações técnicas preconizadas no presente artigo é evidenciada por ostentação da marca da conformidade no seu rótulo ou embalagem, ou ainda mediante certificado da conformidade emitido por uma entidade selecionada pelo INNOQ, IP, que deve ser apresentado às Autoridades Alfandegárias no acto da entrada no País.
  157. Número ou marcador, página 3: 5. A lista de produtos de controlo obrigatório, está sujeita
  158. Texto do artigo, página 3: a actualizações periódicas em função da análise do risco que cada produto representa para a saúde pública, ao ambiente
  159. Número ou marcador, página 4: 6. Os produtos abrangidos pelo presente Regulamento, quando importados, podem ser sujeitos a inspecção no acto de entrada no país.
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  161. Texto do artigo, página 4: (Procedimentos de avaliação da conformidade de produtos importados)
  162. Texto do artigo, página 4: Os procedimentos no âmbito dos programas de avaliação da conformidade são descritos e aprovados pelo INNOQ, IP, e abrangem as seguintes actividades:
  163. Número ou marcador, página 4: a) a inspecção física antes do embarque;
  164. Número ou marcador, página 4: b) a amostragem, testes e análises em laboratórios acreditados;
  165. Número ou marcador, página 4: c) auditorias no âmbito da avaliação do grau de implementação das normas técnicas relativas aos processos de fabricação do produto; e
  166. Número ou marcador, página 4: d) análise ou verificação documental e avaliação da conformidade com os requisitos das normas e ou regulamentos aplicáveis.
  167. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  168. Texto do artigo, página 4: (Condições para a autorização)
  169. Número ou marcador, página 4: 1. As condições requeridas para que uma entidade seja autorizada a representar o INNOQ, IP, na execução de Programas de Avaliação da Conformidade são as seguintes:
  170. Número ou marcador, página 4: a) competência profissional e pessoal qualificado;
  171. Número ou marcador, página 4: b) equipamento e infraestrutura que cumprem os requisitos para avaliação da conformidade, incluindo rede internacional de laboratórios acreditados;
  172. Número ou marcador, página 4: c) independência e imparcialidade no procedimento de avaliação da conformidade;
  173. Número ou marcador, página 4: d) capacidade de interoperabilidade e estabelecimento de plataforma de comunicação, para aferição da conformidade pelo INNOQ, IP, em qualquer parte do mundo, em tempo real; e
  174. Número ou marcador, página 4: e) confidencialidade.
  175. Número ou marcador, página 4: 2. Para efeitos do número 1 do presente artigo, a selecção da entidade é feita mediante concurso público.
  176. Número ou marcador, página 4: 3. O INNOQ, IP mantém o registo e publica no jornal de
  177. Texto do artigo, página 4: maior circulação as Entidades de Avaliação da Conformidade autorizadas para o representar.
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  179. Texto do artigo, página 4: (Supervisão)
  180. Texto do artigo, página 4: Quando demostrado que o produto não está em conformidade com os requisitos essenciais, os custos decorrentes da supervisão das actividades de Avaliação da Conformidade, no âmbito dos Programas de Avaliação da Conformidade, são da responsabilidade dos:
  181. Número ou marcador, página 4: a) importadores; e
  182. Número ou marcador, página 4: b) produtores e empacotadores locais.
  183. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Marcas da conformidade, certificados da conformidade e Licenças
  184. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  185. Texto do artigo, página 4: (Marcas da conformidade, certificados da conformidade e licenças)
  186. Número ou marcador, página 4: 1. A conformidade de produtos, processos ou serviços com as normas e regulamentos técnicos é evidenciada por marcas e certificados da conformidade.
  187. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Ministro que superintende o sector da indústria e comércio aprovar a marca nacional da conformidade, que assegura a conformidade com os requisitos estabelecidos pelas normas e regulamentos técnicos, cujos mecanismos e condições estejam definidos nos respectivos procedimentos de avaliação da conformidade.
  188. Número ou marcador, página 4: 3. A gestão da marca nacional da conformidade é da responsabilidade do INNOQ, IP.
  189. Número ou marcador, página 4: 4. A marca nacional da conformidade é protegida pela legislação vigente.
  190. Número ou marcador, página 4: 5. Os certificados da conformidade e licenças são emitidos
  191. Texto do artigo, página 4: no âmbito da realização das Actividades de Avaliação da Conformidade de acordo com os procedimentos estabelecidos e legislação aplicável.
  192. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI
  193. Texto do artigo, página 4: Fiscalização, Taxas, Infracções e Sanções
  194. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  195. Texto do artigo, página 4: (Fiscalização)
  196. Número ou marcador, página 4: 1. Sem prejuízo das demais entidades com funções de fiscalização, cabe à entidade que superintende as áreas das actividades económicas fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Regulamento.
  197. Número ou marcador, página 4: 2. O órgão de fiscalização referido no número anterior, pode, no
  198. Texto do artigo, página 4: exercício das suas funções, solicitar a colaboração de autoridades judiciárias, de segurança pública ou administrativas.
  199. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  200. Texto do artigo, página 4: (Taxas)
  201. Número ou marcador, página 4: 1. São devidas taxas pela Actividade de Avaliação da Con- formidade nos termos do presente Regulamento.
  202. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Ministro das Finanças e o de tutela da área
  203. Texto do artigo, página 4: de actividade aprovar, por Diploma Ministerial conjunto, as taxas referidas no número anterior, bem como o destino a dar às respectivas receitas.
  204. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
  205. Texto do artigo, página 4: (Infracções)
  206. Texto do artigo, página 4: Sem prejuízo das infracções previstas na lei geral, constituem infracções ao presente Regulamento:
  207. Número ou marcador, página 4: a) a reprodução parcial ou total da Norma Técnica Moçambicana feita por entidade diferente do INNOQ, IP;
  208. Número ou marcador, página 4: b) o uso indevido do certificado, licença ou marca da conformidade para fim distinto daquele a que se destina;
  209. Número ou marcador, página 4: c) a adopção de condutas ou omissões que enganam o consumidor ou constituam uma prática que possa induzí-lo em erro;
  210. Número ou marcador, página 4: d) o impedimento ou obstrução de um agente no exercício das suas competências;
  211. Número ou marcador, página 4: e) a modificação substancial de um produto, processo ou serviço que tenha sido sujeito a uma avaliação da conformidade, sem aviso prévio à entidade competente;
  212. Número ou marcador, página 4: f) a declaração ou ostentação da condição de certificado para realizar um trabalho, actividade ou função específica, nos casos em que não se tenha outorgado a certificação correspondente;
  213. Número ou marcador, página 4: g) o uso do certificado ou licença caducados;
  214. Número ou marcador, página 4: h) a falta de sujeição dos produtos aos processos de avaliação da conformidade previstos na regulamentação técnica;
  215. Número ou marcador, página 5: i) a utilização de Programas de Avaliação da Conformidade que não estejam descritos em Língua Portuguesa;
  216. Número ou marcador, página 5: j) a colocação por qualquer empresa, outra pessoa jurídica ou um empreendedor de um produto em circulação que:
  217. Texto do artigo, página 5: i. não esteja em conformidade com normas ou regulamentos técnicos aprovados, relativamente às características intrínsecas; ii. não tenha sido avaliada, a sua conformidade, de acordo com um procedimento aprovado; iii. não esteja marcado de acordo com os requisitos técnicos estabelecidos, ou não acompanhado de respectivos documentos de aprovação; iv. se apresente com uma marca da conformidade ou qualquer outra marca semelhante à marca da conformidade aprovada, sem que esteja em conformidade com normas ou regulamentos técnicos aprovados em relação às características intrínsecas; e v. se apresente com uma marca de avaliação da conformdade realizada, por uma autoridade administrativa ou uma pessoa jurídica, de avaliação da conformidade sem ser autorizado para o efeito.
  218. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
  219. Texto do artigo, página 5: (Sanções)
  220. Número ou marcador, página 5: 1. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação em vigor, e das responsabilidades civis ou penais correspondentes, a violação das disposições do presente Regulamento é objecto de sanções administrativas e puníveis com multa de acordo com a natureza da infracção.
  221. Número ou marcador, página 5: 2. A acumulação de infracções é sancionada com a soma das multas correspondentes.
  222. Número ou marcador, página 5: 3. As infracções previstas no artigo 22, para a actividade de normalização e avaliação da conformidade, têm a seguinte graduação:
  223. Número ou marcador, página 5: a) multa correspondente a 50 salários mínimos em caso de violação ao disposto nas alíneas a), b), c) e d);
  224. Número ou marcador, página 5: b) multa correspondente a 75 salários mínimos em caso de violação ao disposto na alínea e);
  225. Número ou marcador, página 5: c) multa correspondente a 100 salários mínimos em caso de violação ao disposto nas alíneas f) e g);
  226. Número ou marcador, página 5: d) multa correspondente a 200 salários mínimos em caso de violação ao disposto na alínea h);
  227. Número ou marcador, página 5: e) multa correspondente a 50 salários mínimos em caso de violação ao disposto na alínea i);
  228. Número ou marcador, página 5: f) multa de 250 salários mínimos, apreensão e destruição do produto em caso de violação ao disposto nos incisos i) e iv) da alínea j);
  229. Número ou marcador, página 5: g) multa de 200 salários mínimos e pagamento dos encargos da reavaliação em caso de violação ao disposto nos incisos ii), iii) e v) da alínea j).
  230. Número ou marcador, página 5: 4. Para efeitos do presente Regulamento, considera-se salário mínimo a remuneração mínima do respectivo sector de actividade.
  231. Número ou marcador, página 5: 5. Consoante a gravidade da infracção, podem ser aplicadas,
  232. Texto do artigo, página 5: cumulativamente, com multa, as sanções de suspensão, de revogação da licença e da retirada do Certificado de Avaliação da Conformidade.
  233. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
  234. Texto do artigo, página 5: (Apreensão)
  235. Número ou marcador, página 5: 1. Compete à entidade que superintende as áreas das actividades económicas apreender os produtos encontrados em
  236. Texto do artigo, página 5: situações previstas nos incisos da alíneaj) do artigo 22 do presente Regulamento.
  237. Número ou marcador, página 5: 2. Os produtos apreendidos em caráter definitivo, por força da penalidade aplicada, de que já não caiba recurso na esfera administrativa, quando não devem ser destruídos, são doados a programas de amparo social desenvolvidos pelo Estado ou a instituições de educação ou assistência social reconhecidas como entidades beneficentes e é vedada a sua comercialização.
  238. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
  239. Texto do artigo, página 5: (Reincidência)
  240. Número ou marcador, página 5: 1. Há reincidência quando o agente, a quem tiver sido aplicada as sanções relativas às infracções mencionadas no artigo 22 do presente Regulamento, cometa outra idêntica.
  241. Número ou marcador, página 5: 2. A reincidência relativa às infracções mencionadas
  242. Texto do artigo, página 5: no artigo 22 do presente Regulamento, é sancionável elevando-se ao dobro os valores das multas estipuladas.
  243. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
  244. Texto do artigo, página 5: (Pagamento das multas)
  245. Número ou marcador, página 5: 1. O prazo para pagamento voluntário da multa é de I5 dias a contar a partir da data da recepção da notificação.
  246. Número ou marcador, página 5: 2. O valor da multa passada pelo cometimento das infrações previstas no presente Regulamento, deve ser pago no domicílio da entidade fiscalizadora.
  247. Número ou marcador, página 5: 3. Na falta de pagamento voluntário da multa dentro do prazo
  248. Texto do artigo, página 5: previsto no n.º 1 do presente artigo, deve ser extraída, pela entidade que fiscaliza as actividades económicas, a respectiva certidão de relaxe e remetida ao Juízo Privativo das Execuções Fiscais.
  249. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
  250. Texto do artigo, página 5: (Destino das multas)
  251. Texto do artigo, página 5: O produto das multas é repartido em 20 %, para o Orçamento do Estado e 80 %, para a entidade fiscalizadora.
  252. Número ou marcador, página 5: Anexo I Glossário
  253. Texto do artigo, página 5: Para efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se por:
  254. Texto do artigo, página 5: 1. Acreditação: avaliação realizada por terceira parte relativa a um organismo de avaliação da conformidade, exprimindo demonstração formal de sua competência para realizar tarefas específicas de avaliação da conformidade.
  255. Texto do artigo, página 5: 2. Análise de documento normativo: actividade de verificar um documento normativo para determinar se o mesmo necessita de ser reconfirmado, modificado ou anulado.
  256. Texto do artigo, página 5: 3. Auditoria: processo sistemático, independente e documentado para obter evidência objectiva e avaliála para determinar a extensão na qual os critérios da auditoria são atendidos.
  257. Texto do artigo, página 5: 4. Avaliação da conformidade: demonstração de que os requisitos especificados, em normas ou regulamentos técnicos, relativos a um produto, processo, sistema, pessoa ou organismo são atendidos.
  258. Texto do artigo, página 5: 5. Características intrínsecas: são características internas dos objectos de avaliação da conformidade (ex.: propriedades químicas, microbiológicas, físicas, entre outras determinantes na qualidade).
  259. Texto do artigo, página 6: 6. Certificação: avaliação relativa a produtos, processos, sistemas ou pessoas feita por terceira parte.
  260. Texto do artigo, página 6: 7. Certificado de Conformidade: documento emitido de acordo com as regras do subsistema de avaliação da conformidade, provendo confiança que um produto, processo ou serviço devidamente identificado estão em conformidade com os requisitos especificados em normas ou regulamentos técnicos.
  261. Texto do artigo, página 6: 8. Colocar um Produto em Circulação: vender, oferecer à venda ou entrar em qualquer outra transacção comercial ou industrial envolvendo um produto ou equipamento industrial, pela primeira vez.
  262. Texto do artigo, página 6: 9. Comissão Técnica de Normalização (CTN): comissão com carácter permanente, responsável pela elaboração, revisão e correcção das NM de uma determinada área de actividade.
  263. Texto do artigo, página 6: 10. Comissão Técnica de Normalização Sectorial (CTNS): comissão com carácter permanente, responsável pela planificação, coordenação, assistência e controlo de todo o trabalho de elaboração das NM de um determinado sector de actividade. 11.Comprador: é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço.
  264. Texto do artigo, página 6: 12. Consumidor: é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 13.Declaração de conformidade do fornecedor: avaliação feita pelo fornecedor por primeira parte de que um produto, processo ou serviço atende aos requisitos especificados em norma ou regulamento técnico.
  265. Texto do artigo, página 6: 14. Designação: autorização governamental de um organismo de avaliação da conformidade para realizar actividades específicas de avaliação da conformidade.
  266. Texto do artigo, página 6: 15. Documento normativo: documento que define regras, linhas de orientação ou características para actividades ou seus resultados. Neste contexto os documentos normativos incluem nomeadamente, as normas, as especificações técnicas, os códigos de boas práticas e as directivas.
  267. Texto do artigo, página 6: 16. Ensaio: operação técnica que consiste na determinação de uma ou mais características de um dado produto, processo ou serviço de acordo com um procedimento especificado.
  268. Texto do artigo, página 6: 17. Especificação Técnica: documento que define requisitos técnicos que um produto ou equipamento, processo, serviço deve cumprir.
  269. Texto do artigo, página 6: 18. Equipamento e infraestrutura de classe mundial: Trata-se de equipamento e infrastrutura de excelência, de primeira, de alto nível, de renome global, de qualidade mundialmente reconhecida.
  270. Texto do artigo, página 6: 19. Etiquetagem: atestação por terceira parte, geralmente através de ensaios, em que é determinada e informada ao consumidor uma característica do produto, especialmente relacionada ao seu desempenho.
  271. Texto do artigo, página 6: 20. Fornecedor: é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem actividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
  272. Texto do artigo, página 6: 21. Grupo de Trabalho de Normalização (GTN): grupo de trabalho, de carácter "ad-hoc” que se encarrega do estudo de temas específicos e que depende de uma CTN ou SCTN.
  273. Texto do artigo, página 6: 22. INNOQ, IP: Instituto Nacional de Normalização e Qualidade-Instituto Público.
  274. Texto do artigo, página 6: 23. Inspecção: avaliação da conformidade por observação e julgamento acompanhados de forma apropriada por medições, ensaios ou comparações.
  275. Texto do artigo, página 6: 24. Inspecção física: verificação visual da conformidade do produto em análise.
  276. Texto do artigo, página 6: 25. ISO: Organização Internacional de Normalização.
  277. Texto do artigo, página 6: 26. Licença: Documento que confirma que o produto está em conformidade com as normas e regulamentos técnicos. No contexto da implementação dos programas de avaliação da conformidade, são emitidas licenças aos fabricantes (e qualquer representante oficial) para as categorias de produtos em causa, por forma a confirmar a sua capacidade de produzir produtos em conformidade com o Programa de Avaliação da Conformidade como parte de um sistema de gestão da qualidade.
  278. Texto do artigo, página 6: 27. Lista de produtos de controlo obrigatório: lista que contém os produtos considerados de risco para a saúde e segurança públicas e meio ambiente, que devem ser sujeitos ao controlo obrigatório; 28.Marca de Conformidade: marca protegida, aplicada ou emitida segundo as regras de um subsistema de avaliação da conformidade, que indica, com um nível suficiente de confiança que o produto, processo ou serviço está em conformidade com uma norma específica ou outro documento normativo.
  279. Texto do artigo, página 6: 29. Marca Nacional de Conformidade: marca de conformidade aplicada com base num regulamento técnico.
  280. Texto do artigo, página 6: 30. Norma Internacional: norma que é adoptada por uma organização internacional de normalização e disponibilizada para o público.
  281. Texto do artigo, página 6: 31. Norma Moçambicana (NM) ou Norma Técnica Moçambicana: documento estabelecido por consenso e aprovado pelo Instituto Nacional de Normalização e Qualidade-IP, que fornece, para utilização comum e repetida, regras, diretrizes ou características para actividades ou seus resultados, garantindo um nível de organização óptimo, num dado contexto. 32.Norma Regional: norma adoptada por uma organização regional de normalização e que é colocada à disposição do público.
  282. Texto do artigo, página 6: 33. Norma: documento estabelecido por consenso e aprovado por um organismo reconhecido, que fornece, para utilização comum e repetida, regras, directrizes ou características para actividades ou seus resultados. garantindo um nível de organização óptimo, num dado contexto.
  283. Texto do artigo, página 6: 34. Normalização: actividade destinada a estabelecer, face a problemas reais ou potenciais, disposições destinadas a uma utilização comum e repetida, visando a obtenção do grau óptimo de organização num dado domínio.
  284. Texto do artigo, página 6: 35. Normas harmonizadas: normas respeitantes ao mesmo assunto, aprovadas por diferentes organismos com funções de normalização e que asseguram a intermutabilidade de produtos, de processos e serviços, ou a compreensão mútua de resultados de ensaio ou de informações fornecidas de acordo com estas normas.
  285. Texto do artigo, página 6: 36. Objectivo legítimo: imperativos de segurança nacional, a prevenção de práticas enganosas, a protecção da saúde ou segurança humana, da saúde ou vida animal ou vegetal ou do meio ambiente.
  286. Texto do artigo, página 7: 37. Órgão de Avaliação da Conformidade: laboratório ou rede de laboratórios independentes, entidade de certificação ou inspecção, autoridade de controlo ou outra autoridade que realize uma avaliação da conformidade.
  287. Texto do artigo, página 7: 38. Organismo de Avaliação da Conformidade: organismo que realiza os serviços de avaliação da conformidade.
  288. Texto do artigo, página 7: 39. Partes interessadas: pessoas ou organizações que tem interesse no desempenho ou no sucesso dos procedimentos de avaliação da conformidade. 40.Procedimento de avaliação da conformidade: qualquer procedimento utilizado directa ou indirectamente para determinar que as prescrições pertinentes de normas ou regulamentos técnicos são cumpridos.
  289. Texto do artigo, página 7: 41. Processo: conjunto de actividades interrelacionadas e interactuantes que transformam entradas em saídas.
  290. Texto do artigo, página 7: 42. Produto: resultado de um conjunto de actividades interrelacionadas e interactuantes que transformam entradas em saídas. Existem 4 categorias de produto: serviço, software, hardware e materiais processados.
  291. Texto do artigo, página 7: 43. Programa de Avaliação da Conformidade (PAC): é um procedimento de avaliação da conformidade, realizado antes do embarque, utilizado para verificar se os produtos a serem importados para o país estão em conformidade com as Normas Técnicas Moçambicanas, Normas Técnicas Regionais ou Normas Técnicas Internacionais aplicáveis no país.
  292. Texto do artigo, página 7: 44. Regulamento Técnico: documento que estabelece as características de um dado produto ou processo a ele relacionadas e os métodos de produção, incluindo as cláusulas administrativas aplicáveis, com as quais a conformidade é obrigatória. Este documento pode também incluir ou tratar exclusivamente de requisitos de terminologia, símbolos, embalagens, marcação e rotulagem e como eles se aplicam a um produto, processo ou método de produção.
  293. Texto do artigo, página 7: 45. Requisito Técnico: condição, exigência ou obrigação técnica de um produto ou de um método de produção ou processamento de tal produto, incluindo disposições administrativas aplicáveis ao produto ou equipamento industrial que é por natureza de cumprimento obrigatório. A exigência técnica também pode conter ou fazer referência exclusivamente a terminologia, símbolos, requisitos com relação à embalagem, designação e indicação, se aplicável a um produto ou equipamento industrial, método de produção ou processamento.
  294. Texto do artigo, página 7: 46. Revisão: introdução de todas modificações julgadas necessárias ao conteúdo e à apresentação de um documento normativo.
  295. Texto do artigo, página 7: 47. Sistema: conjunto de elementos interrelacionados e interactuantes.
  296. Texto do artigo, página 7: 48. Subcomissão Técnica de Normalização (SCTN): comissão com carácter permanente, responsável pela elaboração, revisão e correcção das NM de temas específicos na área da CTN de que depende.
  297. Número ou marcador, página 8: Anexo II Lista de produtos de controlo obrigatório
  298. Texto do artigo, página 8: Grupo I – Brinquedos, equipamento de prática de desporto, ginásio e recreação NP Descrição do produto Código HS I-01 Brinquedos 9503, 9504, 9508, 3407 I-02 Equipamento de prática de desporto, ginásio e recreação 9506 I-03 Carrinho de bebé e outros produtos relacionados, incluindo berço, cadeira de balanço, sistema de retenção infantil ou cadeira de bebé veicular 8715 I-04 Jogos ao ar livre e em recintos fechados e outros produtos relacionados à recreação 9504, 9505, 9506, 9507 GRUPO II – Dispositivos eléctricos e electrónicos NP Descrição do produto Código HS II-01 Aparelhos áudio, vídeo e aparelhos electrónicos semelhantes 7011.20, 8518, 8519, 8521, 8522, 8523, 8527, 8528.41, 8528.71, 8528.72, 8528.73, 8529, 8540.11-8540.60, 9007.20, 9007.92, 9008, 9207 II-02 Ferros eléctricos de engomar, máquinas de passar e prensas incluindo máquinas de passar e prensas a vapor para prensas de roupas (incluindo prensas de fusão), ferros de engomar de todos os tipos, domésticos ou para alfaiates, etc. 8516.40, 8451.30 II-03 Máquinas de lavar louça (domésticas ou industriais) 8422.11, 8422.19 II-04 Fornos de padaria e máquinas para cozinhar ou aquecer incluindo máquinas para preparação de bebidas quentes, para cozimento ou aquecimento de alimentos. 8417.20, 8419.81 II-05 Máquinas de lavar e produtos semelhantes, incluindo máquinas de lavar domésticas ou de lavandaria, máquinas que lavam e secam (incluindo produtos relacionados, extractores giratórios e secadores) 8450, 8421.12, 8451.80 II-06 Máquinas de barbear, cortar cabelo e aparelhos análogos 8510 II-07 Churrasqueiras, torradeiras e aparelhos de cozinha portáteis semelhantes 8516
    Grupo I – Brinquedos, equipamento de prática de desporto, ginásio e recreação
    NPDescrição do produtoCódigo HS
    I-01Brinquedos9503, 9504, 9508, 3407
    I-02Equipamento de prática de desporto, ginásio e recreação9506
    I-03Carrinho de bebé e outros produtos relacionados, incluindo berço, cadeira de balanço, sistema de retenção infantil ou cadeira de bebé veicular8715
    I-04Jogos ao ar livre e em recintos fechados e outros produtos relacionados à recreação9504, 9505, 9506, 9507
    GRUPO II – Dispositivos eléctricos e electrónicos
    NPDescrição do produtoCódigo HS
    II-01Aparelhos áudio, vídeo e aparelhos electrónicos semelhantes7011.20, 8518, 8519, 8521, 8522, 8523, 8527, 8528.41, 8528.71, 8528.72, 8528.73, 8529, 8540.11-8540.60, 9007.20, 9007.92, 9008, 9207
    II-02Ferros eléctricos de engomar, máquinas de passar e prensas incluindo máquinas de passar e prensas a vapor para prensas de roupas (incluindo prensas de fusão), ferros de engomar de todos os tipos, domésticos ou para alfaiates, etc.8516.40, 8451.30
    II-03Máquinas de lavar louça (domésticas ou industriais)8422.11, 8422.19
    II-04Fornos de padaria e máquinas para cozinhar ou aquecer incluindo máquinas para preparação de bebidas quentes, para cozimento ou aquecimento de alimentos.8417.20, 8419.81
    II-05Máquinas de lavar e produtos semelhantes, incluindo máquinas de lavar domésticas ou de lavandaria, máquinas que lavam e secam (incluindo produtos relacionados, extractores giratórios e secadores)8450, 8421.12, 8451.80
    II-06Máquinas de barbear, cortar cabelo e aparelhos análogos8510
    II-07Churrasqueiras, torradeiras e aparelhos de cozinha portáteis semelhantes8516
  299. Texto do artigo, página 8: GRUPO II – Dispositivos eléctricos e electrónicos
  300. Texto do artigo, página 9: II-08 Aquecedor de alimentos e louças, aquecedores de líquidos e aparelhos semelhantes, incluindo aparelhos para manter os alimentos e pratos quentes, aquecer líquidos, Etc. 8516.79, 8516.71 II-09 Fritadeiras 8419.81 II-10 Utensílios de cozinha, máquinas e outros utensílios electromecânicos domésticos 8509 II-11 Cobertores eléctricos, almofadas e aparelhos de aquecimento flexíveis semelhantes, incluindo aparelhos electromecânicos domésticos (extractor de suco, afiadores e limpadores de faca, cortadores de todos os tipos, moedor e misturador de alimentos, descartadores de lixo de cozinha etc.) 6301.10, 8516.79 II-12 Electrodomésticos para cuidados da pele ou cabelo 8516.31, 8516.32, 8516.33, 8516.90 II-13 Aparelhos de refrigeração, máquinas de gelo e aparelhos relacionados, incluindo aparelhos de sorvete e produtos relacionados 8418.10, 8418.21, 8418.29, 8418.30, 8418.40, 8418.50, 8418.69, 8418.99 II-14 Fornos, fogões, pratos de cozinha e produtos semelhantes, incluindo fornos de microondas e outros fornos; anéis de ebulição; grelhas e assadeiras. 8516.50, 8516.60 II-15 Máquinas eléctricas de costura 8452.10, 8452.21, 8452.29, 8452.30, 8452.90 II-16 Aquecedores de ambiente, aquecedores de pés, resistores eléctricos de aquecimento e produtos semelhantes, incluindo aquecedores radiantes, radiadores eléctricos, aquecedores de convecção, aquecedores de cama, resistores de aquecimento eléctricos que se destinam-se a diferentes aplicações (excepto aqueles de carbono) 8516.21, 8516.29, 8516.79, 8516.80 II-17 Capuzes 8414.6 II-18 Aparelhos de massagem 9019 II-19 Motor-Compressores 8414 II-20 Aquecedores eléctricos de água, incluíndo os de imersão; aparelhos eléctricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos electrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo: secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros eléctricos de passar; outros aparelhos electrotérmicos para usos domésticos; resistências de aquecimento, excepto as da posição 85.45 8516
    II-08Aquecedor de alimentos e louças, aquecedores de líquidos e aparelhos semelhantes, incluindo aparelhos para manter os alimentos e pratos quentes, aquecer líquidos, Etc.8516.79, 8516.71
    II-09Fritadeiras8419.81
    II-10Utensílios de cozinha, máquinas e outros utensílios electromecânicos domésticos8509
    II-11Cobertores eléctricos, almofadas e aparelhos de aquecimento flexíveis semelhantes, incluindo aparelhos electromecânicos domésticos (extractor de suco, afiadores e limpadores de faca, cortadores de todos os tipos, moedor e misturador de alimentos, descartadores de lixo de cozinha etc.)6301.10, 8516.79
    II-12Electrodomésticos para cuidados da pele ou cabelo8516.31, 8516.32, 8516.33, 8516.90
    II-13Aparelhos de refrigeração, máquinas de gelo e aparelhos relacionados, incluindo aparelhos de sorvete e produtos relacionados8418.10, 8418.21, 8418.29, 8418.30, 8418.40, 8418.50, 8418.69, 8418.99
    II-14Fornos, fogões, pratos de cozinha e produtos semelhantes, incluindo fornos de microondas e outros fornos; anéis de ebulição; grelhas e assadeiras.8516.50, 8516.60
    II-15Máquinas eléctricas de costura8452.10, 8452.21, 8452.29, 8452.30, 8452.90
    II-16Aquecedores de ambiente, aquecedores de pés, resistores eléctricos de aquecimento e produtos semelhantes, incluindo aquecedores radiantes, radiadores eléctricos, aquecedores de convecção, aquecedores de cama, resistores de aquecimento eléctricos que se destinam-se a diferentes aplicações (excepto aqueles de carbono)8516.21, 8516.29, 8516.79, 8516.80
    II-17Capuzes8414.6
    II-18Aparelhos de massagem9019
    II-19Motor-Compressores8414
    II-20Aquecedores eléctricos de água, incluíndo os de imersão; aparelhos eléctricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos electrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo: secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros eléctricos de passar; outros aparelhos electrotérmicos para usos domésticos; resistências de aquecimento, excepto as da posição 85.458516
  301. Texto do artigo, página 10: II-21 Humidificadores, desumidificadores, condicionadores de ar e bombas de aquecedores eléctricos 8415, 8418.61, 8479.60, 8509.80 II-22 Bombas Eléctricas 8413.19, 8413.70, 8413.81 II-23 Secadores de roupa e toalheiros aquecidos 8516.79, 8451.10, 8451.21, 8451.29, II-24 Ferramentas de aquecimento portáteis e aparelhos semelhantes 8515.11, 8515.19 II-25 Máquinas eléctricas de costura 8452.10, 8452.21, 8452.29, 8452.30, 8452.90 II-26 Electrodomésticos para higiene bucal 8509.8 II-27 Aparelhos de aquecimento de sauna, aquecedores de sala de armazenamento térmico e produtos semelhantes, Incluindo Sauna Facial 8516.79,8516.21 II-28 Aspiradores e aparelhos de limpeza de superfícies relacionados, incluindo aparelhos de limpeza de superfície empregando líquidos ou vapor (por exemplo, máquina de tratamento e limpeza de piso) 8508, 8479.89 II-29 Electrodomésticos para uso em aquários e lagos de jardim 8413.81 II-30 Projectores e aparelhos semelhantes 9007.20, 9007.92, 9008, 8528.61, 8528.69 II-31 Matadores de insectos 8543.20, 8543.90 II-32 Banheira de hidromassagem 9019.1 II-33 Pias e lavabos de aço inoxidável 7324.1 II-34 Aparelhos de purificação de ar 8421.39 II-35 Máquinas de ordenha 8434.1 II-36 Dispositivos de distribuição ou dispensação e máquinas automáticas de venda 8476 II-37 Cortadores de relva operados por rede eléctrica controlada por pedestres 8433.11 II-38 Churrasqueira Eléctrica ao Ar Livre 8516.6 II-39 Limpadores de alta pressão e limpadores a vapor 8424.3 II-40 Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de tecto ou de janela, com motor eléctrico incorporado de potência não superior a 125 W e outros 8414.51, 8414.59 II-41 Sanitários eléctricos 8543.70, 8543.90 II-42 Vaporizadores de tecido 8516.79 II-43 Máquinas eléctricas de pesca 8543.70, 8543.90 II-44 Equipamento eléctrico de atordoamento ou insensibilização de animais 8543.70, 8543.90
    II-21Humidificadores, desumidificadores, condicionadores de ar e bombas de aquecedores eléctricos8415, 8418.61, 8479.60, 8509.80
    II-22Bombas Eléctricas8413.19, 8413.70, 8413.81
    II-23Secadores de roupa e toalheiros aquecidos8516.79, 8451.10, 8451.21, 8451.29,
    II-24Ferramentas de aquecimento portáteis e aparelhos semelhantes8515.11, 8515.19
    II-25Máquinas eléctricas de costura8452.10, 8452.21, 8452.29, 8452.30, 8452.90
    II-26Electrodomésticos para higiene bucal8509.8
    II-27Aparelhos de aquecimento de sauna, aquecedores de sala de armazenamento térmico e produtos semelhantes, Incluindo Sauna Facial8516.79,8516.21
    II-28Aspiradores e aparelhos de limpeza de superfícies relacionados, incluindo aparelhos de limpeza de superfície empregando líquidos ou vapor (por exemplo, máquina de tratamento e limpeza de piso)8508, 8479.89
    II-29Electrodomésticos para uso em aquários e lagos de jardim8413.81
    II-30Projectores e aparelhos semelhantes9007.20, 9007.92, 9008, 8528.61, 8528.69
    II-31Matadores de insectos8543.20, 8543.90
    II-32Banheira de hidromassagem9019.1
    II-33Pias e lavabos de aço inoxidável7324.1
    II-34Aparelhos de purificação de ar8421.39
    II-35Máquinas de ordenha8434.1
    II-36Dispositivos de distribuição ou dispensação e máquinas automáticas de venda8476
    II-37Cortadores de relva operados por rede eléctrica controlada por pedestres8433.11
    II-38Churrasqueira Eléctrica ao Ar Livre8516.6
    II-39Limpadores de alta pressão e limpadores a vapor8424.3
    II-40Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de tecto ou de janela, com motor eléctrico incorporado de potência não superior a 125 W e outros8414.51, 8414.59
    II-41Sanitários eléctricos8543.70, 8543.90
    II-42Vaporizadores de tecido8516.79
    II-43Máquinas eléctricas de pesca8543.70, 8543.90
    II-44Equipamento eléctrico de atordoamento ou insensibilização de animais8543.70, 8543.90
  302. Texto do artigo, página 11: II-45 Aparadores portáteis para relva e aparadores de borda 8433.11 II-46 Tesoura de relva 8467.29 II-47 Drives de motor para portas, portões, janelas e produtos semelhantes, incluindo accionamentos de motor para: (1) Portas de garagem com movimento vertical para uso residencial (2) Persianas, toldos, etc. (3) Portões, portas e janelas 8501, 8530, 8543.70, 8543.90 II-48 Sopradores manuais, aspiradores e aspiradores eléctricos incluindo os descritos nos códigos HS 8467,81 e HS 8467,89 8467.21, 8467.22, 8467.29 II-49 Vaporizadores 8419.89 II-50 Cabines de chuveiro multifuncionais 8481.80,7324.29 II-51 Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, electrólise ou electroforese 8543.30, 8543.90 II-52 Equipamentos de Tecnologia da Informação (TI), incluindo equipamento de sistema de ponto de venda (POS), discos rígidos, unidades de disquete, placas de som, processadores, servidores, placas-mãe, cartões de memória, webcams, armazenamento de mídia etc, 8469, 8470, 8471, 8472, 8473, 8523, 8525.80, 9006, 9007.10, 9007.91, 9010 II-53 Geradores de energia incluindo alternadores 850,185,028,503 II-54 Ferramentas eléctricas, máquinas de soldar a arco e outras ferramentas manuais, incluindo ferramentas eléctricas manuais movidas a motor. 8467, 8515 II-55 Fios, cabos, conjuntos de cabos, fibras ópticas e produtos semelhantes, incluindo cabos de extensão, conectores de fio, haste de aterramento/ pára-raios e fibras ópticas. 8544, 8536.90, 9001, 7413 II-56 Luminárias e suportes para lâmpadas 9405, 8536.61, 8513 II-57 Máquinas de fax, telefones fixos e celulares, interfones e produtos de comunicação semelhantes. 8443, 8517.11, 8517.12, 8517.18, 8517.61, 8517.62, 8517.69, 8517.70, 8525.50, 8525.60, 8529 II-58 Interruptores, fichas, tomadas, adaptadores e caixas eléctricas 8536.69, 8536.90 II-59 Lâmpadas eléctricas 8539, 7011 (Excl. 7011.20) II-60 Arrancadores e reactores para lâmpadas 8536.50, 8504.10 II-61 Chaves, disjuntores e fusíveis 8535, 8536.10, 8536.50, 8536.20, 8536.30, 8536.41, 8536.49, 8537, 8538, 9107
    II-45Aparadores portáteis para relva e aparadores de borda8433.11
    II-46Tesoura de relva8467.29
    II-47Drives de motor para portas, portões, janelas e produtos semelhantes, incluindo accionamentos de motor para: (1) Portas de garagem com movimento vertical para uso residencial (2) Persianas, toldos, etc. (3) Portões, portas e janelas8501, 8530, 8543.70, 8543.90
    II-48Sopradores manuais, aspiradores e aspiradores eléctricos incluindo os descritos nos códigos HS 8467,81 e HS 8467,898467.21, 8467.22, 8467.29
    II-49Vaporizadores8419.89
    II-50Cabines de chuveiro multifuncionais8481.80,7324.29
    II-51Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, electrólise ou electroforese8543.30, 8543.90
    II-52Equipamentos de Tecnologia da Informação (TI), incluindo equipamento de sistema de ponto de venda (POS), discos rígidos, unidades de disquete, placas de som, processadores, servidores, placas-mãe, cartões de memória, webcams, armazenamento de mídia etc,8469, 8470, 8471, 8472, 8473, 8523, 8525.80, 9006, 9007.10, 9007.91, 9010
    II-53Geradores de energia incluindo alternadores850,185,028,503
    II-54Ferramentas eléctricas, máquinas de soldar a arco e outras ferramentas manuais, incluindo ferramentas eléctricas manuais movidas a motor.8467, 8515
    II-55Fios, cabos, conjuntos de cabos, fibras ópticas e produtos semelhantes, incluindo cabos de extensão, conectores de fio, haste de aterramento/ pára-raios e fibras ópticas.8544, 8536.90, 9001, 7413
    II-56Luminárias e suportes para lâmpadas9405, 8536.61, 8513
    II-57Máquinas de fax, telefones fixos e celulares, interfones e produtos de comunicação semelhantes.8443, 8517.11, 8517.12, 8517.18, 8517.61, 8517.62, 8517.69, 8517.70, 8525.50, 8525.60, 8529
    II-58Interruptores, fichas, tomadas, adaptadores e caixas eléctricas8536.69, 8536.90
    II-59Lâmpadas eléctricas8539, 7011 (Excl. 7011.20)
    II-60Arrancadores e reactores para lâmpadas8536.50, 8504.10
    II-61Chaves, disjuntores e fusíveis8535, 8536.10, 8536.50, 8536.20, 8536.30, 8536.41, 8536.49, 8537, 8538, 9107
  303. Texto do artigo, página 12: II-62 Fonte de alimentação, carregadores de bateria e ups 8504.4 II-63 Baterias (excepto baterias automotivas) 8506,8507 (Excl. 8507.10), 8548 II-64 Transformadores de potência 8504 (Excl. 8504.10) II-65 Purificadores de água 8421.21 II-66 Electrodomésticos movidos a energia solar 8419.19, 8501, 8541.40 II-67 Campainhas eléctricas de todos os tipos (incluindo aquelas que são operadas em tecnologia de inversor (DC) 8531 II-68 Elevadores, passadeiras rolantes, transportadores e produtos semelhantes, incluindo elevadores, roldanas ou guinchos e talhas, etc. 8425, 8428, 8431 II-69 Receptores de rádio e equipamentos de radar semelhantes 8526, 8528.49, 8528.69 II-70 Maquinaria industrial 8422.20, 8422.30, 8422.40, 8422.90, 8436, 8437, 8438, 8439, 8435, 8440, 8441, 8442, 8443, 8445, 8446, 8447, 8448, 8449, 8453, 8454, 8455, 8457, 8458, 8459, 8460, 8461, 8462, 8463, 8464, 8465, 8466, 8474, 8475, 8477, 8478, 8479, 8480, 8486, 8487, 8514, 8434 (Excl. 8434.10) II-71 Grupo Produtos que operam somente com alimentação de corrente contínua (DC), operado por bateria III – Automotivo, máquinas de terraplenagem 8513 e produtos relacionados NP Descrição do produto Código HS III-01 Veículos motorizados usados e motos usadas 8702, 8703, 8704, 8705, 8711 III-02 Peças sobressalentes para veículos, incluindo veículos motorizados e não motorizados, velas, filtro de óleo, bombas de óleo e filtros de combustível, mas excluindo os descritos no código HS 8714.10 6813, 7009.10, 7014, 7320.10, 7320.20, 7322, 8706, 8707, 8708, 8714 (Excl. 8714.10) 8716, 8424.10, 8424.89, 8426.91, 8511 ,8512, 8421.23, 8421.31 III-03 Pneumáticos novos, Pneus de borracha, Pneumáticos recauchutados ou usados, protectores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, Câmaras-de- ar de borracha 4011, 4012, 4013
    II-62Fonte de alimentação, carregadores de bateria e ups8504.4
    II-63Baterias (excepto baterias automotivas)8506,8507 (Excl. 8507.10), 8548
    II-64Transformadores de potência8504 (Excl. 8504.10)
    II-65Purificadores de água8421.21
    II-66Electrodomésticos movidos a energia solar8419.19, 8501, 8541.40
    II-67Campainhas eléctricas de todos os tipos (incluindo aquelas que são operadas em tecnologia de inversor (DC)8531
    II-68Elevadores, passadeiras rolantes, transportadores e produtos semelhantes, incluindo elevadores, roldanas ou guinchos e talhas, etc.8425, 8428, 8431
    II-69Receptores de rádio e equipamentos de radar semelhantes8526, 8528.49, 8528.69
    II-70Maquinaria industrial8422.20, 8422.30, 8422.40, 8422.90, 8436, 8437, 8438, 8439, 8435, 8440, 8441, 8442, 8443, 8445, 8446, 8447, 8448, 8449, 8453, 8454, 8455, 8457, 8458, 8459, 8460, 8461, 8462, 8463, 8464, 8465, 8466, 8474, 8475, 8477, 8478, 8479, 8480, 8486, 8487, 8514, 8434 (Excl. 8434.10)
    II-71 GrupoProdutos que operam somente com alimentação de corrente contínua (DC), operado por bateria III – Automotivo, máquinas de terraplenagem8513 e produtos relacionados
    NPDescrição do produtoCódigo HS
    III-01Veículos motorizados usados e motos usadas8702, 8703, 8704, 8705, 8711
    III-02Peças sobressalentes para veículos, incluindo veículos motorizados e não motorizados, velas, filtro de óleo, bombas de óleo e filtros de combustível, mas excluindo os descritos no código HS 8714.106813, 7009.10, 7014, 7320.10, 7320.20, 7322, 8706, 8707, 8708, 8714 (Excl. 8714.10) 8716, 8424.10, 8424.89, 8426.91, 8511 ,8512, 8421.23, 8421.31
    III-03Pneumáticos novos, Pneus de borracha, Pneumáticos recauchutados ou usados, protectores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, Câmaras-de- ar de borracha4011, 4012, 4013
  304. Texto do artigo, página 12: 5
  305. Texto do artigo, página 13: III-04 Baterias para veículos motorizados incluindo Baterias para empilhadeiras eléctricas 8507.1 III-05 Bicicletas e outros ciclos não motorizados (incluindo peças) 8712, 8714 III-06 Scooters, motocicletas incluindo carros laterais, motocicletas e veículos semelhantes (novos) 8711 III-07 Peças sobressalentes para scooters, motocicletas, ciclomotores e veículos semelhantes 8714.1 III-09 Veículos eléctricos (incluindo peças) 8703, 8709.11, 8709.90 III-08 Empilhadeiras incluindo suas peças, equipamentos de terraplenagem, tractores e produtos para uso agrícola incluindo os autopropulsados 8427, 8429, 8430, 8431, 8433, 8701 Grupo IV – Cosméticos e produtos de higiene NP Descrição do produto Código HS IV-01 Escovas de dentes, barbeadores descartáveis, lâminas de barbear, cotonetes e produtos relacionados 8212, 8213, 8214, 9603.21, 9603.29, 9603.30, 9605, 9615 IV-02 Fraldas para bebés, absorventes higiénicos e produtos semelhantes, toalhas Sanitárias e tampões 9619 IV-03 Perfumes, cosméticos, pasta de dentes, champô e produtos semelhantes 3303, 3304, 3305, 3306, 3307 (Excl. 3307.41 e 3307.49), 3401 IV-04 Preservativos e produtos semelhantes 4014 IV-05 Papel de tecido facial, incluindo papel higiénico e todos os papéis de seda 4818.10, 4818.20 Grupo V – Materiais de construção
    III-04Baterias para veículos motorizados incluindo Baterias para empilhadeiras eléctricas8507.1
    III-05Bicicletas e outros ciclos não motorizados (incluindo peças)8712, 8714
    III-06Scooters, motocicletas incluindo carros laterais, motocicletas e veículos semelhantes (novos)8711
    III-07Peças sobressalentes para scooters, motocicletas, ciclomotores e veículos semelhantes8714.1
    III-09Veículos eléctricos (incluindo peças)8703, 8709.11, 8709.90
    III-08Empilhadeiras incluindo suas peças, equipamentos de terraplenagem, tractores e produtos para uso agrícola incluindo os autopropulsados8427, 8429, 8430, 8431, 8433, 8701
    Grupo IV – Cosméticos e produtos de higiene
    NPDescrição do produtoCódigo HS
    IV-01Escovas de dentes, barbeadores descartáveis, lâminas de barbear, cotonetes e produtos relacionados8212, 8213, 8214, 9603.21, 9603.29, 9603.30, 9605, 9615
    IV-02Fraldas para bebés, absorventes higiénicos e produtos semelhantes, toalhas Sanitárias e tampões9619
    IV-03Perfumes, cosméticos, pasta de dentes, champô e produtos semelhantes3303, 3304, 3305, 3306, 3307 (Excl. 3307.41 e 3307.49), 3401
    IV-04Preservativos e produtos semelhantes4014
    IV-05Papel de tecido facial, incluindo papel higiénico e todos os papéis de seda4818.10, 4818.20
    Grupo V – Materiais de construção
    Artigos de ferro e aço
    NPDescrição do produtoCódigo HS
    V-01Produtos de ferro e aço (incluindo chapas, cantoneiras e tubos)7208,7209,7210,7216,7217, 7222,7223,7226,7227,7228, 7301, 7302, 7303, 7304, 7305, 7306, 7307, 7308, 7309, 7310, 7312, 7313, 7314, 7325,7326, 8307
    V-02Barras de aço de reforço7213,7214,7215,7221,7222, 7227,7228,7314,
  306. Texto do artigo, página 13: Artigos de ferro e aço NP Descrição do produto Código HS V-01 Produtos de ferro e aço (incluindo chapas, cantoneiras e tubos) 7208,7209,7210,7216,7217, 7222,7223,7226,7227,7228, 7301, 7302, 7303, 7304, 7305, 7306, 7307, 7308, 7309, 7310, 7312, 7313, 7314, 7325,7326, 8307 V-02 Barras de aço de reforço 7213,7214,7215,7221,7222, 7227,7228,7314,
    III-04Baterias para veículos motorizados incluindo Baterias para empilhadeiras eléctricas8507.1
    III-05Bicicletas e outros ciclos não motorizados (incluindo peças)8712, 8714
    III-06Scooters, motocicletas incluindo carros laterais, motocicletas e veículos semelhantes (novos)8711
    III-07Peças sobressalentes para scooters, motocicletas, ciclomotores e veículos semelhantes8714.1
    III-09Veículos eléctricos (incluindo peças)8703, 8709.11, 8709.90
    III-08Empilhadeiras incluindo suas peças, equipamentos de terraplenagem, tractores e produtos para uso agrícola incluindo os autopropulsados8427, 8429, 8430, 8431, 8433, 8701
    Grupo IV – Cosméticos e produtos de higiene
    NPDescrição do produtoCódigo HS
    IV-01Escovas de dentes, barbeadores descartáveis, lâminas de barbear, cotonetes e produtos relacionados8212, 8213, 8214, 9603.21, 9603.29, 9603.30, 9605, 9615
    IV-02Fraldas para bebés, absorventes higiénicos e produtos semelhantes, toalhas Sanitárias e tampões9619
    IV-03Perfumes, cosméticos, pasta de dentes, champô e produtos semelhantes3303, 3304, 3305, 3306, 3307 (Excl. 3307.41 e 3307.49), 3401
    IV-04Preservativos e produtos semelhantes4014
    IV-05Papel de tecido facial, incluindo papel higiénico e todos os papéis de seda4818.10, 4818.20
    Grupo V – Materiais de construção
    Artigos de ferro e aço
    NPDescrição do produtoCódigo HS
    V-01Produtos de ferro e aço (incluindo chapas, cantoneiras e tubos)7208,7209,7210,7216,7217, 7222,7223,7226,7227,7228, 7301, 7302, 7303, 7304, 7305, 7306, 7307, 7308, 7309, 7310, 7312, 7313, 7314, 7325,7326, 8307
    V-02Barras de aço de reforço7213,7214,7215,7221,7222, 7227,7228,7314,
  307. Texto do artigo, página 13: Scooters, motocicletas incluindo carros laterais,
  308. Texto do artigo, página 13: 8711
  309. Texto do artigo, página 13: Grupo IV – Cosméticos e produtos de
  310. Texto do artigo, página 13: higiene
  311. Texto do artigo, página 14: Artigos de alumínio NP Descrição do produto Código HS V-06 Produtos de alumínio (incluindo folhas, cantoneiras, tubos, barras) 7604,7605,7606,7608,7609, 7614, 7616, 8307 V-07 Estruturas e peças de alumínio (incluindo tanques, cubas, reservatórios), incluindo calhas, bolas de moagem venezianas, etc, excluindo recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos 7610,7611,7612, 7616
    Artigos de alumínio
    NPDescrição do produtoCódigo HS
    V-06Produtos de alumínio (incluindo folhas, cantoneiras, tubos, barras)7604,7605,7606,7608,7609, 7614, 7616, 8307
    V-07Estruturas e peças de alumínio (incluindo tanques, cubas, reservatórios), incluindo calhas, bolas de moagem venezianas, etc, excluindo recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos7610,7611,7612, 7616
    Artigos de plástico
    NPDescrição do produtoCódigo HS
    V-09Produtos de plástico (incluindo tubos, mangueiras, acessórios)3917, 3920, 3921
    V-10Estruturas e peças plásticas incluindo tanques, cubas, reservatórios, revestimentos de piso e canal de drenagem de plástico em forma de U3925, 3918, 3926
    Artigos de cobre
    NPDescrição do produtoCódigo HS
    V-12Produtos de cobre (folhas, ângulos, tubos, barras), Incluindo tubos ou acessórios para tubos, fios, metais expandidos, excluindo o recipiente para gases comprimidos ou liquefeitos7407, 7408, 7409, 7411, 7412, 7413, 7419, 8307, 7419
    Artigos de zinco
    NPDescrição do produtoCódigo HS
    V-14Produtos de zinco (incluindo folhas, tiras, barras, perfis, tubos), incluindo tubos ou acessórios para tubos, fios e metais expandidos7904, 7905, 7907, 8307
    Artigos de cerâmica, cimento e produtos relacionados
    NPDescrição do produtoCódigo HS
    V-17Tijolos, blocos, telhas e produtos semelhantes de cerâmica refractário e não refractário incluindo tijolos de construção, lajes e pavê.6901, 6902, 6903, 6904, 6905, 6907, 6908
    V-18Tubos de cerâmica, eletrodutos ou Conduítes, calhas e acessórios para tubos e produtos semelhantes não refractário incluindo os descritos nos códigos HS 6906, 6914 (Incluindo acessórios para portas, janelas, etc)6906, 6914
    V-19Lajes não cerâmicas, pavimentos e produtos semelhantes6801,6802,6803,6810,
    V-20Cimento, areia, seixos e produtos semelhantes incluindo os descritos nos códigos HS: 2523 que Inclui clínquer de cimento, cimento branco, cimento aluminoso, cimento hidráulico, cimento2523, 2505,2517
  312. Texto do artigo, página 14: Artigos de plástico NP Descrição do produto Código HS V-09 Produtos de plástico (incluindo tubos, mangueiras, acessórios) 3917, 3920, 3921 V-10 Estruturas e peças plásticas incluindo tanques, cubas, reservatórios, revestimentos de piso e canal de drenagem de plástico em forma de U 3925, 3918, 3926
    Artigos de alumínio
    NPDescrição do produtoCódigo HS
    V-06Produtos de alumínio (incluindo folhas, cantoneiras, tubos, barras)7604,7605,7606,7608,7609, 7614, 7616, 8307
    V-07Estruturas e peças de alumínio (incluindo tanques, cubas, reservatórios), incluindo calhas, bolas de moagem venezianas, etc, excluindo recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos7610,7611,7612, 7616
    Artigos de plástico
    NPDescrição do produtoCódigo HS
    V-09Produtos de plástico (incluindo tubos, mangueiras, acessórios)3917, 3920, 3921
    V-10Estruturas e peças plásticas incluindo tanques, cubas, reservatórios, revestimentos de piso e canal de drenagem de plástico em forma de U3925, 3918, 3926
    Artigos de cobre
    NPDescrição do produtoCódigo HS
    V-12Produtos de cobre (folhas, ângulos, tubos, barras), Incluindo tubos ou acessórios para tubos, fios, metais expandidos, excluindo o recipiente para gases comprimidos ou liquefeitos7407, 7408, 7409, 7411, 7412, 7413, 7419, 8307, 7419
    Artigos de zinco
    NPDescrição do produtoCódigo HS
    V-14Produtos de zinco (incluindo folhas, tiras, barras, perfis, tubos), incluindo tubos ou acessórios para tubos, fios e metais expandidos7904, 7905, 7907, 8307
    Artigos de cerâmica, cimento e produtos relacionados
    NPDescrição do produtoCódigo HS
    V-17Tijolos, blocos, telhas e produtos semelhantes de cerâmica refractário e não refractário incluindo tijolos de construção, lajes e pavê.6901, 6902, 6903, 6904, 6905, 6907, 6908
    V-18Tubos de cerâmica, eletrodutos ou Conduítes, calhas e acessórios para tubos e produtos semelhantes não refractário incluindo os descritos nos códigos HS 6906, 6914 (Incluindo acessórios para portas, janelas, etc)6906, 6914
    V-19Lajes não cerâmicas, pavimentos e produtos semelhantes6801,6802,6803,6810,
    V-20Cimento, areia, seixos e produtos semelhantes incluindo os descritos nos códigos HS: 2523 que Inclui clínquer de cimento, cimento branco, cimento aluminoso, cimento hidráulico, cimento2523, 2505,2517
  313. Texto do artigo, página 14: Artigos de cobre NP Descrição do produto Código HS V-12 Produtos de cobre (folhas, ângulos, tubos, barras), Incluindo tubos ou acessórios para tubos, fios, metais expandidos, excluindo o recipiente para gases comprimidos ou liquefeitos 7407, 7408, 7409, 7411, 7412, 7413, 7419, 8307, 7419
    Artigos de alumínio
    NPDescrição do produtoCódigo HS
    V-06Produtos de alumínio (incluindo folhas, cantoneiras, tubos, barras)7604,7605,7606,7608,7609, 7614, 7616, 8307
    V-07Estruturas e peças de alumínio (incluindo tanques, cubas, reservatórios), incluindo calhas, bolas de moagem venezianas, etc, excluindo recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos7610,7611,7612, 7616
    Artigos de plástico
    NPDescrição do produtoCódigo HS
    V-09Produtos de plástico (incluindo tubos, mangueiras, acessórios)3917, 3920, 3921
    V-10Estruturas e peças plásticas incluindo tanques, cubas, reservatórios, revestimentos de piso e canal de drenagem de plástico em forma de U3925, 3918, 3926
    Artigos de cobre
    NPDescrição do produtoCódigo HS
    V-12Produtos de cobre (folhas, ângulos, tubos, barras), Incluindo tubos ou acessórios para tubos, fios, metais expandidos, excluindo o recipiente para gases comprimidos ou liquefeitos7407, 7408, 7409, 7411, 7412, 7413, 7419, 8307, 7419
    Artigos de zinco
    NPDescrição do produtoCódigo HS
    V-14Produtos de zinco (incluindo folhas, tiras, barras, perfis, tubos), incluindo tubos ou acessórios para tubos, fios e metais expandidos7904, 7905, 7907, 8307
    Artigos de cerâmica, cimento e produtos relacionados
    NPDescrição do produtoCódigo HS
    V-17Tijolos, blocos, telhas e produtos semelhantes de cerâmica refractário e não refractário incluindo tijolos de construção, lajes e pavê.6901, 6902, 6903, 6904, 6905, 6907, 6908
    V-18Tubos de cerâmica, eletrodutos ou Conduítes, calhas e acessórios para tubos e produtos semelhantes não refractário incluindo os descritos nos códigos HS 6906, 6914 (Incluindo acessórios para portas, janelas, etc)6906, 6914
    V-19Lajes não cerâmicas, pavimentos e produtos semelhantes6801,6802,6803,6810,
    V-20Cimento, areia, seixos e produtos semelhantes incluindo os descritos nos códigos HS: 2523 que Inclui clínquer de cimento, cimento branco, cimento aluminoso, cimento hidráulico, cimento2523, 2505,2517
  314. Texto do artigo, página 14: Artigos de zinco NP Descrição do produto Código HS V-14 Produtos de zinco (incluindo folhas, tiras, barras, perfis, tubos), incluindo tubos ou acessórios para tubos, fios e metais expandidos 7904, 7905, 7907, 8307
    Artigos de alumínio
    NPDescrição do produtoCódigo HS
    V-06Produtos de alumínio (incluindo folhas, cantoneiras, tubos, barras)7604,7605,7606,7608,7609, 7614, 7616, 8307
    V-07Estruturas e peças de alumínio (incluindo tanques, cubas, reservatórios), incluindo calhas, bolas de moagem venezianas, etc, excluindo recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos7610,7611,7612, 7616
    Artigos de plástico
    NPDescrição do produtoCódigo HS
    V-09Produtos de plástico (incluindo tubos, mangueiras, acessórios)3917, 3920, 3921
    V-10Estruturas e peças plásticas incluindo tanques, cubas, reservatórios, revestimentos de piso e canal de drenagem de plástico em forma de U3925, 3918, 3926
    Artigos de cobre
    NPDescrição do produtoCódigo HS
    V-12Produtos de cobre (folhas, ângulos, tubos, barras), Incluindo tubos ou acessórios para tubos, fios, metais expandidos, excluindo o recipiente para gases comprimidos ou liquefeitos7407, 7408, 7409, 7411, 7412, 7413, 7419, 8307, 7419
    Artigos de zinco
    NPDescrição do produtoCódigo HS
    V-14Produtos de zinco (incluindo folhas, tiras, barras, perfis, tubos), incluindo tubos ou acessórios para tubos, fios e metais expandidos7904, 7905, 7907, 8307
    Artigos de cerâmica, cimento e produtos relacionados
    NPDescrição do produtoCódigo HS
    V-17Tijolos, blocos, telhas e produtos semelhantes de cerâmica refractário e não refractário incluindo tijolos de construção, lajes e pavê.6901, 6902, 6903, 6904, 6905, 6907, 6908
    V-18Tubos de cerâmica, eletrodutos ou Conduítes, calhas e acessórios para tubos e produtos semelhantes não refractário incluindo os descritos nos códigos HS 6906, 6914 (Incluindo acessórios para portas, janelas, etc)6906, 6914
    V-19Lajes não cerâmicas, pavimentos e produtos semelhantes6801,6802,6803,6810,
    V-20Cimento, areia, seixos e produtos semelhantes incluindo os descritos nos códigos HS: 2523 que Inclui clínquer de cimento, cimento branco, cimento aluminoso, cimento hidráulico, cimento2523, 2505,2517
  315. Texto do artigo, página 14: Artigos de cerâmica, cimento e produtos relacionados NP Descrição do produto Código HS V-17 Tijolos, blocos, telhas e produtos semelhantes de cerâmica refractário e não refractário incluindo tijolos de construção, lajes e pavê. 6901, 6902, 6903, 6904, 6905, 6907, 6908 V-18 Tubos de cerâmica, eletrodutos ou Conduítes, calhas e acessórios para tubos e produtos semelhantes não refractário incluindo os descritos nos códigos HS 6906, 6914 (Incluindo acessórios para portas, janelas, etc) 6906, 6914 V-19 Lajes não cerâmicas, pavimentos e produtos semelhantes 6801,6802,6803,6810, V-20 Cimento, areia, seixos e produtos semelhantes incluindo os descritos nos códigos HS: 2523 que Inclui clínquer de cimento, cimento branco, cimento aluminoso, cimento hidráulico, cimento 2523, 2505,2517
    Artigos de alumínio
    NPDescrição do produtoCódigo HS
    V-06Produtos de alumínio (incluindo folhas, cantoneiras, tubos, barras)7604,7605,7606,7608,7609, 7614, 7616, 8307
    V-07Estruturas e peças de alumínio (incluindo tanques, cubas, reservatórios), incluindo calhas, bolas de moagem venezianas, etc, excluindo recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos7610,7611,7612, 7616
    Artigos de plástico
    NPDescrição do produtoCódigo HS
    V-09Produtos de plástico (incluindo tubos, mangueiras, acessórios)3917, 3920, 3921
    V-10Estruturas e peças plásticas incluindo tanques, cubas, reservatórios, revestimentos de piso e canal de drenagem de plástico em forma de U3925, 3918, 3926
    Artigos de cobre
    NPDescrição do produtoCódigo HS
    V-12Produtos de cobre (folhas, ângulos, tubos, barras), Incluindo tubos ou acessórios para tubos, fios, metais expandidos, excluindo o recipiente para gases comprimidos ou liquefeitos7407, 7408, 7409, 7411, 7412, 7413, 7419, 8307, 7419
    Artigos de zinco
    NPDescrição do produtoCódigo HS
    V-14Produtos de zinco (incluindo folhas, tiras, barras, perfis, tubos), incluindo tubos ou acessórios para tubos, fios e metais expandidos7904, 7905, 7907, 8307
    Artigos de cerâmica, cimento e produtos relacionados
    NPDescrição do produtoCódigo HS
    V-17Tijolos, blocos, telhas e produtos semelhantes de cerâmica refractário e não refractário incluindo tijolos de construção, lajes e pavê.6901, 6902, 6903, 6904, 6905, 6907, 6908
    V-18Tubos de cerâmica, eletrodutos ou Conduítes, calhas e acessórios para tubos e produtos semelhantes não refractário incluindo os descritos nos códigos HS 6906, 6914 (Incluindo acessórios para portas, janelas, etc)6906, 6914
    V-19Lajes não cerâmicas, pavimentos e produtos semelhantes6801,6802,6803,6810,
    V-20Cimento, areia, seixos e produtos semelhantes incluindo os descritos nos códigos HS: 2523 que Inclui clínquer de cimento, cimento branco, cimento aluminoso, cimento hidráulico, cimento2523, 2505,2517
  316. Texto do artigo, página 15: Portland, cimento de escória, etc. HS 2505: areias naturais de todos os tipos, coloridas ou não, areia de sílica e areia de quartzo usadas na construção. HS 2517: seixos, cascalhos HS 2515 e HS 2516: grânulos, lascas e pó de pedras
    Portland, cimento de escória, etc. HS 2505: areias naturais de todos os tipos, coloridas ou não, areia de sílica e areia de quartzo usadas na construção. HS 2517: seixos, cascalhos HS 2515 e HS 2516: grânulos, lascas e pó de pedras
    Artigos de vários materiais
    NPDescrição do produtoCódigo HS
    V-21Fixadores (incluindo pregos, grampos, parafusos, porcas, arruelas e produtos similares), incluindo os descritos no código HS 7415 (para pregos - artigos básicos e semelhantes feitos de ferro ou aço, mas com cabeças de cobre)7317, 7318,7415,7508,7616, 7907
    V-22Louças e peças sanitárias, incluindo de plástico, borracha, ardósia, cerâmica, ferro ou aço, cobre, níquel, alumínio e zinco.3922, 4017, 6803, 6910, 7324,7315, 7418, 7508, 7615, 7907
    V-23Torneiras, válvulas e produtos semelhantes para tubos, tanques, cubas ou semelhantes (em geral, esses itens são de metal ou plástico ou outros materiais, excepto borracha vulcanizada não endurecida, cerâmica ou vidro).8481
    V-24Telhas ● 3925 - Material plástico ● 6802 - Grânulos de pedra natural coloridos artificialmente ● 6803 - Ardósia trabalhada ● 6810 - Artigos de cimento, concreto ou pedra artificial ● 6905 - Material cerâmico ● 7308 - De material de ferro ou aço ● 7610 - Material de alumínio3925, 6802, 6803, 6810, 6905, 7308, 7610
    V-26Cadeados, fechaduras e chaves, fabricados em metal comum. Incluindo fechaduras para veículos motorizados, móveis, etc.8301
    V-27Produtos de madeira (incluindo travessas ferroviárias ou de bonde)4406,4407,4408,4409,4410, 4411,4412,4413,4416,4418, 4421
    Grupo VI – Sistemas mecânicos, aparelhos e ferramentas
    NPDescrição do produtoCódigo HS
    VI-01Cilindros e recipientes semelhantes para gás comprimido ou liquefeito, incluindo recipientes7311, 7419.99, 7613
  317. Texto do artigo, página 15: Artigos de vários materiais NP Descrição do produto Código HS V-21 Fixadores (incluindo pregos, grampos, parafusos, porcas, arruelas e produtos similares), incluindo os descritos no código HS 7415 (para pregos - artigos básicos e semelhantes feitos de ferro ou aço, mas com cabeças de cobre) 7317, 7318,7415,7508,7616, 7907 V-22 Louças e peças sanitárias, incluindo de plástico, borracha, ardósia, cerâmica, ferro ou aço, cobre, níquel, alumínio e zinco. 3922, 4017, 6803, 6910, 7324,7315, 7418, 7508, 7615, 7907 V-23 Torneiras, válvulas e produtos semelhantes para tubos, tanques, cubas ou semelhantes (em geral, esses itens são de metal ou plástico ou outros materiais, excepto borracha vulcanizada não endurecida, cerâmica ou vidro). 8481 V-24 Telhas ● 3925 - Material plástico ● 6802 - Grânulos de pedra natural coloridos artificialmente ● 6803 - Ardósia trabalhada ● 6810 - Artigos de cimento, concreto ou pedra artificial ● 6905 - Material cerâmico ● 7308 - De material de ferro ou aço ● 7610 - Material de alumínio 3925, 6802, 6803, 6810, 6905, 7308, 7610 V-26 Cadeados, fechaduras e chaves, fabricados em metal comum. Incluindo fechaduras para veículos motorizados, móveis, etc. 8301 V-27 Produtos de madeira (incluindo travessas ferroviárias ou de bonde) 4406,4407,4408,4409,4410, 4411,4412,4413,4416,4418, 4421 Grupo VI – Sistemas mecânicos, aparelhos e ferramentas NP Descrição do produto Código HS VI-01 Cilindros e recipientes semelhantes para gás comprimido ou liquefeito, incluindo recipientes 7311, 7419.99, 7613
    Portland, cimento de escória, etc. HS 2505: areias naturais de todos os tipos, coloridas ou não, areia de sílica e areia de quartzo usadas na construção. HS 2517: seixos, cascalhos HS 2515 e HS 2516: grânulos, lascas e pó de pedras
    Artigos de vários materiais
    NPDescrição do produtoCódigo HS
    V-21Fixadores (incluindo pregos, grampos, parafusos, porcas, arruelas e produtos similares), incluindo os descritos no código HS 7415 (para pregos - artigos básicos e semelhantes feitos de ferro ou aço, mas com cabeças de cobre)7317, 7318,7415,7508,7616, 7907
    V-22Louças e peças sanitárias, incluindo de plástico, borracha, ardósia, cerâmica, ferro ou aço, cobre, níquel, alumínio e zinco.3922, 4017, 6803, 6910, 7324,7315, 7418, 7508, 7615, 7907
    V-23Torneiras, válvulas e produtos semelhantes para tubos, tanques, cubas ou semelhantes (em geral, esses itens são de metal ou plástico ou outros materiais, excepto borracha vulcanizada não endurecida, cerâmica ou vidro).8481
    V-24Telhas ● 3925 - Material plástico ● 6802 - Grânulos de pedra natural coloridos artificialmente ● 6803 - Ardósia trabalhada ● 6810 - Artigos de cimento, concreto ou pedra artificial ● 6905 - Material cerâmico ● 7308 - De material de ferro ou aço ● 7610 - Material de alumínio3925, 6802, 6803, 6810, 6905, 7308, 7610
    V-26Cadeados, fechaduras e chaves, fabricados em metal comum. Incluindo fechaduras para veículos motorizados, móveis, etc.8301
    V-27Produtos de madeira (incluindo travessas ferroviárias ou de bonde)4406,4407,4408,4409,4410, 4411,4412,4413,4416,4418, 4421
    Grupo VI – Sistemas mecânicos, aparelhos e ferramentas
    NPDescrição do produtoCódigo HS
    VI-01Cilindros e recipientes semelhantes para gás comprimido ou liquefeito, incluindo recipientes7311, 7419.99, 7613
  318. Texto do artigo, página 15: V-27
  319. Texto do artigo, página 15: 4409,4410,
  320. Texto do artigo, página 16: de qualquer capacidade para transporte ou armazenamento de gases comprimidos ou liquefeitos, e GLP, hélio, acetileno, oxigénio, etc. VI-02 Fogões, churrasqueiras e aparelhos domésticos e similares para acampamento incluindo os fabricados com ferro ou aço. Produtos, por exemplo aparelhos de cozinha, aquecedores de pratos, fogões, fornos, fogões de acampamento, fogões de viagem, etc. que usam sólidos, líquidos e gás como combustível 7321 VI-03 Bombas operadas manualmente e a pé, 8413.20, 8414.20 VI-04 Lâmpadas e acessórios de iluminação não eléctricos, Incluindo lâmpadas de furacão, candelabros e suportes de velas 9405 VI-05 Bombas, ferramentas e outros motores semelhantes operando em motores de combustão interna 8407,8408,8409,8412,8413, 8414, 8467.81, 8467.89 VI-06 Compressores de ar e ferramentas, redutor de gás 8414.4 VI-07 Aparelhos mecânicos para projecção, dispersão ou pulverização de líquidos ou pó, incluindo aparelhos mecânicos, operados manualmente ou não, pulverizadores de mochila, pistolas de pulverização e produtos semelhantes. 8424.81,8424.89,8424.90 VI-08 Ferramentas manuais, peças e produtos semelhantes (pás, machados, ancinhos, tesouras para sebes, serras manuais, limas, alicates, chaves inglesas, martelos e tesouras, incluindo os descritos no código HS 9604 8201, 8202, 8203, 8204, 8205, 8206, 8207, 8210, 8211, 8213, 8214, 9604 VI-09 Moagem, corte, polimento, limpeza e máquinas não eléctricas semelhantes incluindo, os descritos nos códigos HS: ● 6804 - mós, pedras de moinho, tiras de couro, rebolos, roda de esmeril etc. ● 6805 - pó ou grão abrasivo natural ou artificial à base de tecido ou papel. ● 8208 - facas e lâminas de corte para máquinas ou aparelhos mecânicos. ● 8209 - Placas, palitos, pontas e ferramentas semelhantes não montados e cremes 6804, 6805, 8208, 8209 VI-10 Máquina de costura não eléctrica e kit de costura 8452.10, 8452.30, 8452.90,9605
    de qualquer capacidade para transporte ou armazenamento de gases comprimidos ou liquefeitos, e GLP, hélio, acetileno, oxigénio, etc.
    VI-02Fogões, churrasqueiras e aparelhos domésticos e similares para acampamento incluindo os fabricados com ferro ou aço. Produtos, por exemplo aparelhos de cozinha, aquecedores de pratos, fogões, fornos, fogões de acampamento, fogões de viagem, etc. que usam sólidos, líquidos e gás como combustível7321
    VI-03Bombas operadas manualmente e a pé,8413.20, 8414.20
    VI-04Lâmpadas e acessórios de iluminação não eléctricos, Incluindo lâmpadas de furacão, candelabros e suportes de velas9405
    VI-05Bombas, ferramentas e outros motores semelhantes operando em motores de combustão interna8407,8408,8409,8412,8413, 8414, 8467.81, 8467.89
    VI-06Compressores de ar e ferramentas, redutor de gás8414.4
    VI-07Aparelhos mecânicos para projecção, dispersão ou pulverização de líquidos ou pó, incluindo aparelhos mecânicos, operados manualmente ou não, pulverizadores de mochila, pistolas de pulverização e produtos semelhantes.8424.81,8424.89,8424.90
    VI-08Ferramentas manuais, peças e produtos semelhantes (pás, machados, ancinhos, tesouras para sebes, serras manuais, limas, alicates, chaves inglesas, martelos e tesouras, incluindo os descritos no código HS 96048201, 8202, 8203, 8204, 8205, 8206, 8207, 8210, 8211, 8213, 8214, 9604
    VI-09Moagem, corte, polimento, limpeza e máquinas não eléctricas semelhantes incluindo, os descritos nos códigos HS: ● 6804 - mós, pedras de moinho, tiras de couro, rebolos, roda de esmeril etc. ● 6805 - pó ou grão abrasivo natural ou artificial à base de tecido ou papel. ● 8208 - facas e lâminas de corte para máquinas ou aparelhos mecânicos. ● 8209 - Placas, palitos, pontas e ferramentas semelhantes não montados e cremes6804, 6805, 8208, 8209
    VI-10Máquina de costura não eléctrica e kit de costura8452.10, 8452.30, 8452.90,9605
  321. Texto do artigo, página 17: VI-11 Ferramentas de limpeza não motorizadas e manuais, incluindo vassouras, escovas e colectores de lixo, pano de limpeza, etc. 9603.10,9603.29,9603.30, 9603.40,9603.50,9603.90, 3924.90, 6307.10 Grupo VII – Têxteis, couro, plástico, borracha e produtos relacionados NP Descrição do produto Código HS VII-01 Seda tecida, fibras descontínuas, tecidos de malha, acolchoados, têxteis de borracha e produtos semelhantes, incluindo os de materiais naturais, sintéticos e artificiais 5007, 5111, 5112, 5113, 5208, 5209, 5210, 5211, 5212, 5309, 5310, 5311, 5801, 5802, 5803, 5804, 5805, 5806, 5407, 5408, 5512, 5513, 5514, 5515, 5516, 5602, 5603, 5809, 5811, 5901, 5903, 5906, 5907, 5909, 5910, 5911, 6001, 6002, 6003, 6004, 6005, 6006 VII-02 Cama e outras roupas de cama, cortinas, cobertores e produtos semelhantes, incluindo toalhas de banho, rosto, praia, mãos, conjuntos de tecidos e fios para fazer toalhas de mesa e tapeçarias 63,016,302,630,363,000,000 VII-03
    VI-11Ferramentas de limpeza não motorizadas e manuais, incluindo vassouras, escovas e colectores de lixo, pano de limpeza, etc.9603.10,9603.29,9603.30, 9603.40,9603.50,9603.90, 3924.90, 6307.10
    Grupo VII – Têxteis, couro, plástico, borracha e produtos relacionados
    NPDescrição do produtoCódigo HS
    VII-01Seda tecida, fibras descontínuas, tecidos de malha, acolchoados, têxteis de borracha e produtos semelhantes, incluindo os de materiais naturais, sintéticos e artificiais5007, 5111, 5112, 5113, 5208, 5209, 5210, 5211, 5212, 5309, 5310, 5311, 5801, 5802, 5803, 5804, 5805, 5806, 5407, 5408, 5512, 5513, 5514, 5515, 5516, 5602, 5603, 5809, 5811, 5901, 5903, 5906, 5907, 5909, 5910, 5911, 6001, 6002, 6003, 6004, 6005, 6006
    VII-02Cama e outras roupas de cama, cortinas, cobertores e produtos semelhantes, incluindo toalhas de banho, rosto, praia, mãos, conjuntos de tecidos e fios para fazer toalhas de mesa e tapeçarias63,016,302,630,363,000,000
    VII-03Artigos de vestuário4203,4303,6101,6102,6103, 6104,6105,6106,6107,6108, 6109,6110, 6111,6112,6113, 6114,6201,6202,6203,6204, 6205,6206,6207,6208,6209, 6210, 6211, 6212
    VII-04Carpetes, tapetes, capachos e produtos similares, incluindo revestimento de piso, parede e teto.3918,4016.91, 5701,5702, 5703,5704,5705,5904, 5905
    VII-05Redes mosquiteiras, redes de pesca e produtos semelhantes, incluindo redes de cerco, rede para bolas de ténis5608, 6304
    VII-06Fios e linhas naturais, sintéticos e artificiais, incluindo materiais naturais, sintéticos e artificiais, fibras sintéticas (de náilon ou outras poliamidas, etc.)5004,5005,5006,5106,5107, 5108,5109,5110,5204,5205, 5206,5207,5306,5307,5308, 5401,5402,5403,5406,5503, 5504,5505,5506,5507,5508, 5509, 5510,5511,5604,5605, 5606, 5609
    VII-07Cordas e produtos semelhantes incluindo os usados para amarrar pacotes, reboque, carregamento, etc.5607, 5609
    VII-08Placas, folhas, tiras, hastes, tubos, mangueiras e produtos semelhantes de borracha, incluindo tubos, canos e mangueiras com ou sem acessórios, por ex. mangueira para acetileno.4001,4002, 4005,4006,4007, 4008,4009,4010, 4016, 4017
  322. Texto do artigo, página 17: Artigos de vestuário 4203,4303,6101,6102,6103, 6104,6105,6106,6107,6108, 6109,6110, 6111,6112,6113, 6114,6201,6202,6203,6204, 6205,6206,6207,6208,6209, 6210, 6211, 6212 VII-04 Carpetes, tapetes, capachos e produtos similares, incluindo revestimento de piso, parede e teto. 3918,4016.91, 5701,5702, 5703,5704,5705,5904, 5905 VII-05 Redes mosquiteiras, redes de pesca e produtos semelhantes, incluindo redes de cerco, rede para bolas de ténis 5608, 6304 VII-06 Fios e linhas naturais, sintéticos e artificiais, incluindo materiais naturais, sintéticos e artificiais, fibras sintéticas (de náilon ou outras poliamidas, etc.) 5004,5005,5006,5106,5107, 5108,5109,5110,5204,5205, 5206,5207,5306,5307,5308, 5401,5402,5403,5406,5503, 5504,5505,5506,5507,5508, 5509, 5510,5511,5604,5605, 5606, 5609 VII-07 Cordas e produtos semelhantes incluindo os usados para amarrar pacotes, reboque, carregamento, etc. 5607, 5609 VII-08 Placas, folhas, tiras, hastes, tubos, mangueiras e produtos semelhantes de borracha, incluindo tubos, canos e mangueiras com ou sem acessórios, por ex. mangueira para acetileno. 4001,4002, 4005,4006,4007, 4008,4009,4010, 4016, 4017
    VI-11Ferramentas de limpeza não motorizadas e manuais, incluindo vassouras, escovas e colectores de lixo, pano de limpeza, etc.9603.10,9603.29,9603.30, 9603.40,9603.50,9603.90, 3924.90, 6307.10
    Grupo VII – Têxteis, couro, plástico, borracha e produtos relacionados
    NPDescrição do produtoCódigo HS
    VII-01Seda tecida, fibras descontínuas, tecidos de malha, acolchoados, têxteis de borracha e produtos semelhantes, incluindo os de materiais naturais, sintéticos e artificiais5007, 5111, 5112, 5113, 5208, 5209, 5210, 5211, 5212, 5309, 5310, 5311, 5801, 5802, 5803, 5804, 5805, 5806, 5407, 5408, 5512, 5513, 5514, 5515, 5516, 5602, 5603, 5809, 5811, 5901, 5903, 5906, 5907, 5909, 5910, 5911, 6001, 6002, 6003, 6004, 6005, 6006
    VII-02Cama e outras roupas de cama, cortinas, cobertores e produtos semelhantes, incluindo toalhas de banho, rosto, praia, mãos, conjuntos de tecidos e fios para fazer toalhas de mesa e tapeçarias63,016,302,630,363,000,000
    VII-03Artigos de vestuário4203,4303,6101,6102,6103, 6104,6105,6106,6107,6108, 6109,6110, 6111,6112,6113, 6114,6201,6202,6203,6204, 6205,6206,6207,6208,6209, 6210, 6211, 6212
    VII-04Carpetes, tapetes, capachos e produtos similares, incluindo revestimento de piso, parede e teto.3918,4016.91, 5701,5702, 5703,5704,5705,5904, 5905
    VII-05Redes mosquiteiras, redes de pesca e produtos semelhantes, incluindo redes de cerco, rede para bolas de ténis5608, 6304
    VII-06Fios e linhas naturais, sintéticos e artificiais, incluindo materiais naturais, sintéticos e artificiais, fibras sintéticas (de náilon ou outras poliamidas, etc.)5004,5005,5006,5106,5107, 5108,5109,5110,5204,5205, 5206,5207,5306,5307,5308, 5401,5402,5403,5406,5503, 5504,5505,5506,5507,5508, 5509, 5510,5511,5604,5605, 5606, 5609
    VII-07Cordas e produtos semelhantes incluindo os usados para amarrar pacotes, reboque, carregamento, etc.5607, 5609
    VII-08Placas, folhas, tiras, hastes, tubos, mangueiras e produtos semelhantes de borracha, incluindo tubos, canos e mangueiras com ou sem acessórios, por ex. mangueira para acetileno.4001,4002, 4005,4006,4007, 4008,4009,4010, 4016, 4017
  323. Texto do artigo, página 17: Grupo VII – Têxteis, couro, plástico, borracha e produtos relacionados
  324. Texto do artigo, página 18: VII-09 Sacos, estojos, capas e artigos para transporte ou embalagem de mercadorias, por exemplo: malas, estojos de vaidade, estojos para binóculos, estojos para câmaras, estojos para armas, carteiras, bolsas, sacolas desportivas, mochilas escolares, caixas, estojos, rolhas, tampas, sachês de chá, recipiente para granel intermediário para grãos, farinha e café "3923,4202,5608.19,6305, 6307.90" VII-10 Calçados, incluindo atadores de sapato 5609, 6402,6403,6404,6405, 6406, 6307.90 VII-11 Chapéus ou capacetes e peças "6501,6502, 6504,6505, 6506,6507" VII-14 Tendas, lonas, toldos, guarda-chuvas e produtos semelhantes incluindo, os descritos nos códigos HS: ● 6306 - Persianas (ou toldos); tendas, por exemplo de acampamento de praia, militar, de circo, etc. ● 6601 - Todos os tipos de guarda-chuvas, por exemplo guarda-chuva de bengala, guardachuva de jardim, guarda-chuva de barraca, etc. ● 6603 -Armações de guarda-chuva 6306,666,016,603 Grupo VIII – Móveis e outros produtos de madeira NP Descrição do produto Código HS VIII-01 Móveis domésticos, escolares, médicos e de escritório incluindo, os descritos nos códigos HS: 8302 - Dobradiças, rodízios e outras montagens e acessórios adequados para móveis 8303 - Caixas e portas fortes, cofre de metal comum, etc. 9401 - Assentos e suas partes, transformáveis ou não em camas 9402 – Móvel médico, cirúrgico, etc. 9403 - Outros móveis e suas partes, por ex. móveis de metal para escritórios, móveis de madeira para escritórios, cozinha, dormitório, móveis de plástico, etc. 9404 - Suportes de colchão 8302,8303, 9401,9402, 9403,9404 Grupo IX – Utensílios de cozinha, louças e produtos relacionados NP Descrição do produto Código HS Louça, talheres e utensílios de cozinha de vários materiais, incluindo, ● Os materiais são plásticos, madeira, "3924.10,4419,6911,6912, 7013,7114,7323,7418.10, 7615.10, 8215"
    VII-09Sacos, estojos, capas e artigos para transporte ou embalagem de mercadorias, por exemplo: malas, estojos de vaidade, estojos para binóculos, estojos para câmaras, estojos para armas, carteiras, bolsas, sacolas desportivas, mochilas escolares, caixas, estojos, rolhas, tampas, sachês de chá, recipiente para granel intermediário para grãos, farinha e café"3923,4202,5608.19,6305, 6307.90"
    VII-10Calçados, incluindo atadores de sapato5609, 6402,6403,6404,6405, 6406, 6307.90
    VII-11Chapéus ou capacetes e peças"6501,6502, 6504,6505, 6506,6507"
    VII-14Tendas, lonas, toldos, guarda-chuvas e produtos semelhantes incluindo, os descritos nos códigos HS: ● 6306 - Persianas (ou toldos); tendas, por exemplo de acampamento de praia, militar, de circo, etc. ● 6601 - Todos os tipos de guarda-chuvas, por exemplo guarda-chuva de bengala, guardachuva de jardim, guarda-chuva de barraca, etc. ● 6603 -Armações de guarda-chuva6306,666,016,603
    Grupo VIII – Móveis e outros produtos de madeira
    NPDescrição do produtoCódigo HS
    VIII-01Móveis domésticos, escolares, médicos e de escritório incluindo, os descritos nos códigos HS: 8302 - Dobradiças, rodízios e outras montagens e acessórios adequados para móveis 8303 - Caixas e portas fortes, cofre de metal comum, etc. 9401 - Assentos e suas partes, transformáveis ou não em camas 9402 – Móvel médico, cirúrgico, etc. 9403 - Outros móveis e suas partes, por ex. móveis de metal para escritórios, móveis de madeira para escritórios, cozinha, dormitório, móveis de plástico, etc. 9404 - Suportes de colchão8302,8303, 9401,9402, 9403,9404
    Grupo IX – Utensílios de cozinha, louças e produtos relacionados
    NPDescrição do produtoCódigo HS
    Louça, talheres e utensílios de cozinha de vários materiais, incluindo, ● Os materiais são plásticos, madeira,"3924.10,4419,6911,6912, 7013,7114,7323,7418.10, 7615.10, 8215"
  325. Texto do artigo, página 18: Chapéus ou capacetes e peças
  326. Texto do artigo, página 18: "6501,6502, 6504,6505,
  327. Texto do artigo, página 18: NP Descrição do produto Código HS
  328. Texto do artigo, página 19: IX-01 cerâmica, vidro, metais preciosos, ferro ou aço, cobre e alumínio, respectivamente. ● Incluindo esfregões ou esponjas de polimento, luvas, prato, caneca, cestas de frutas, colheres, garfos, frigideiras, etc. IX-02 Facas com lâminas de corte e produtos semelhantes incluindo, os descritos nos códigos HS: ● 8211 - Facas não dobráveis de cozinha e de mesa, facas dobráveis, por exemplo, canivete, etc. tendo ou não lâminas de corte serrilhadas. ● 8214 – Cutelos, faca de triturar, etc. 8211, 8214 IX-03 Frascos de vácuo e produtos semelhantes Esses artigos são usados para manter líquidos, alimentos ou outros produtos a uma temperatura razoavelmente constante por períodos de tempo razoáveis. 9617 IX-04 Material de embalagem para produtos alimentícios incluindo, os descritos nos códigos HS: ● 3920 - Por exemplo, filme retráctil de plástico (filme plástico) ● 3923,21 - Por exemplo, sacos plásticos para sanduíches, sacos plásticos para alimentos a congelar ● 3926,90 - Por exemplo, recipiente descartável de plástico. ● 7607.11 - Por exemplo, folha de alumínio, ● 7607,19 - Por exemplo, recipiente de alumínio para alimentos " "3920, 3923.21,3926.90, 7607.11,7607.19" Grupo X – Papel, artigos de papelaria e produtos relacionados NP Descrição do produto Código HS X-01 Produtos de papel e papelão incluindo papel de jornal, papel higiênico ou lenço facial, papéis impermeáveis, papel vegetal, papel kraft e papelão, caixas de papelão, caixas, etc. "4801,4802,4803,4804,4805, 4806,4807,4808,4809,4810, 4811,4812,4814,4816,4817, 4819,4820,4821,4823" X-03 Materiais de escrita, desenho, coloração, pintura e produtos similares incluindo giz para escrever/desenhar, tinta de impressão, canetas esferográficas, lápis, giz de cera e fitas. 3,213,321,596,089,600
    IX-01cerâmica, vidro, metais preciosos, ferro ou aço, cobre e alumínio, respectivamente. ● Incluindo esfregões ou esponjas de polimento, luvas, prato, caneca, cestas de frutas, colheres, garfos, frigideiras, etc.
    IX-02Facas com lâminas de corte e produtos semelhantes incluindo, os descritos nos códigos HS: ● 8211 - Facas não dobráveis de cozinha e de mesa, facas dobráveis, por exemplo, canivete, etc. tendo ou não lâminas de corte serrilhadas. ● 8214 – Cutelos, faca de triturar, etc.8211, 8214
    IX-03Frascos de vácuo e produtos semelhantes Esses artigos são usados para manter líquidos, alimentos ou outros produtos a uma temperatura razoavelmente constante por períodos de tempo razoáveis.9617
    IX-04Material de embalagem para produtos alimentícios incluindo, os descritos nos códigos HS: ● 3920 - Por exemplo, filme retráctil de plástico (filme plástico) ● 3923,21 - Por exemplo, sacos plásticos para sanduíches, sacos plásticos para alimentos a congelar ● 3926,90 - Por exemplo, recipiente descartável de plástico. ● 7607.11 - Por exemplo, folha de alumínio, ● 7607,19 - Por exemplo, recipiente de alumínio para alimentos ""3920, 3923.21,3926.90, 7607.11,7607.19"
    Grupo X – Papel, artigos de papelaria e produtos relacionados
    NPDescrição do produtoCódigo HS
    X-01Produtos de papel e papelão incluindo papel de jornal, papel higiênico ou lenço facial, papéis impermeáveis, papel vegetal, papel kraft e papelão, caixas de papelão, caixas, etc."4801,4802,4803,4804,4805, 4806,4807,4808,4809,4810, 4811,4812,4814,4816,4817, 4819,4820,4821,4823"
    X-03Materiais de escrita, desenho, coloração, pintura e produtos similares incluindo giz para escrever/desenhar, tinta de impressão, canetas esferográficas, lápis, giz de cera e fitas.3,213,321,596,089,600
  329. Texto do artigo, página 19: 12
  330. Texto do artigo, página 20: Grupo XI – Produtos relacionados à protecção e segurança NP Descrição do produto Código HS XI-01 Equipamentos de combate a incêndio e produtos semelhantes, incluindo os descritos nos códigos HS: 3813 - Preparações e cargas para extintores; granadas extintoras carregadas. 5909 - Mangueira de incêndio de material têxtil 8424 - Extintores de incêndio, mesmo carregados , pistolas pulverizadoras e aparelhos semelhantes e chuveiros automáticos contra incêndios 8481- Hidrantes, cano vertical como hidratante 3813, 5909,8424.10, 8424.20, 8424.89, 8481.80 XI-02 EPI - Protecção de cabeça, olhos, audição e respiratória incluindo, os descritos nos códigos HS: 3926 - Escudo protector para soldadores de material plástico 6307 - Máscara do cirurgião, máscara sem filtros feitos de materiais têxteis 6505 - Redes de cabelo de qualquer material (para uso cirúrgico, de laboratório, etc.), excepto para fins de moda. 6506 - Equipamento de cabeça de aviadores incorporando fones de ouvido sem microfone, capacete de bombeiro, capacete de construção, etc. 6812 - Equipamentos para a cabeça, máscaras (geralmente com oculares de mica), de amianto crocidolita e outros materiais de amianto 9004 - Óculos de protecção para os olhos. 9020 - Máscaras de gás ou respirador equipado com filtro substituível incluindo suas partes 9602 - Tampões de ouvido de cera sobre suporte de algodão "3926.90,6307.90, 6505, 6506.10,6812.80, 6812.91, 9004.90, 9020, 9602" XI-03 EPI - Protecção para corpo, mão e braço incluíndo, os descritos nos códigos HS: 3926 - luvas, aventais e capas de chuva de material plástico 4015 - Luvas cirúrgicas, luvas domésticas, luvas industriais, luvas isolantes etc., de material de borracha 6114 - Macacões de malha e roupas "3926.20, 3926.90, 4015, 6114, 6116,6211,6307.20, 6812.80,6812.91"
    Grupo XI – Produtos relacionados à protecção e segurança
    NPDescrição do produtoCódigo HS
    XI-01Equipamentos de combate a incêndio e produtos semelhantes, incluindo os descritos nos códigos HS: 3813 - Preparações e cargas para extintores; granadas extintoras carregadas. 5909 - Mangueira de incêndio de material têxtil 8424 - Extintores de incêndio, mesmo carregados , pistolas pulverizadoras e aparelhos semelhantes e chuveiros automáticos contra incêndios 8481- Hidrantes, cano vertical como hidratante3813, 5909,8424.10, 8424.20, 8424.89, 8481.80
    XI-02EPI - Protecção de cabeça, olhos, audição e respiratória incluindo, os descritos nos códigos HS: 3926 - Escudo protector para soldadores de material plástico 6307 - Máscara do cirurgião, máscara sem filtros feitos de materiais têxteis 6505 - Redes de cabelo de qualquer material (para uso cirúrgico, de laboratório, etc.), excepto para fins de moda. 6506 - Equipamento de cabeça de aviadores incorporando fones de ouvido sem microfone, capacete de bombeiro, capacete de construção, etc. 6812 - Equipamentos para a cabeça, máscaras (geralmente com oculares de mica), de amianto crocidolita e outros materiais de amianto 9004 - Óculos de protecção para os olhos. 9020 - Máscaras de gás ou respirador equipado com filtro substituível incluindo suas partes 9602 - Tampões de ouvido de cera sobre suporte de algodão"3926.90,6307.90, 6505, 6506.10,6812.80, 6812.91, 9004.90, 9020, 9602"
    XI-03EPI - Protecção para corpo, mão e braço incluíndo, os descritos nos códigos HS: 3926 - luvas, aventais e capas de chuva de material plástico 4015 - Luvas cirúrgicas, luvas domésticas, luvas industriais, luvas isolantes etc., de material de borracha 6114 - Macacões de malha e roupas"3926.20, 3926.90, 4015, 6114, 6116,6211,6307.20, 6812.80,6812.91"
  331. Texto do artigo, página 21: de protecção de algodão, fibras artificiais e outros materiais têxteis, por ex. lã 6116 - Luvas de malha, mesmo impregnadas/ recobertas com borracha e/ou plástico (feitas de matérias têxteis) 6211 - Aventais, macacões feitos de materiais têxteis não tricotados 6307 - Cintos salva-vidas, coletes salva-vidas, arnês de mergulho em materiais têxteis 6812 - Aventais, roupas de combate a incêndio, luvas, roupas de protecção, etc. de amianto crocidolita e outros materiais de amianto. XI-04 EPI - Protecção para os pés incluindo, os descritos nos códigos HS: 6401 - Calçado impermeável, mesmo incorporando uma biqueira protectora de metal de borracha ou plástico (pode ser parcialmente feito de outro material têxtil, mas a borracha ou o plástico devem ser visíveis a olho nu) 6402 - Calçado com biqueira de metal protectora de borracha ou material plástico 6403 - Calçado com biqueira de metal de material de couro superior 6812 - Calçados de amianto crocidolita e outros materiais de amianto. "6401.10,6401.92,6401.99, 6402.91,6403.40,6812.80, 6812.91" XI-05 Alarmes de incêndio, detectores de fumaça e produtos semelhantes Incluindo alarmes eléctricos e a bateria. Grupo XII – Artes, artesanato e produtos 8531.10, 9022.29 relacionados XII-01 Bijuterias e produtos de adorno pessoal 7117 Grupo XIII – Alimentos e produtos relacionados Cereais, tuberculos e seus derivados NP Descrição do produto Código HS XIII-01 Grãos de cereais, incluindo grãos na espiga ou no talo. 1001,1002,1003,1004,1005, 1006,1007,1008 XIII-02 Massas, farinhas e produtos derivados de cereais, leguminosas e tubérculos semelhantes, produtos da indústria de moagem, preparações alimentícias de farinha, sêmola, refeições, amido, etc. (incluindo para crianças), massas cozidas e não, com e sem recheio, contendo ou não ovos (por exemplo, frescos nhoque, ravióli congelado, esparguete cru, macarrão instantâneo ou massa instantânea, etc.) 1101,1102,1103,1104,1105, 1106,1107,1108,1109,1901, 1902,1903,1904
    de protecção de algodão, fibras artificiais e outros materiais têxteis, por ex. lã 6116 - Luvas de malha, mesmo impregnadas/ recobertas com borracha e/ou plástico (feitas de matérias têxteis) 6211 - Aventais, macacões feitos de materiais têxteis não tricotados 6307 - Cintos salva-vidas, coletes salva-vidas, arnês de mergulho em materiais têxteis 6812 - Aventais, roupas de combate a incêndio, luvas, roupas de protecção, etc. de amianto crocidolita e outros materiais de amianto.
    XI-04EPI - Protecção para os pés incluindo, os descritos nos códigos HS: 6401 - Calçado impermeável, mesmo incorporando uma biqueira protectora de metal de borracha ou plástico (pode ser parcialmente feito de outro material têxtil, mas a borracha ou o plástico devem ser visíveis a olho nu) 6402 - Calçado com biqueira de metal protectora de borracha ou material plástico 6403 - Calçado com biqueira de metal de material de couro superior 6812 - Calçados de amianto crocidolita e outros materiais de amianto."6401.10,6401.92,6401.99, 6402.91,6403.40,6812.80, 6812.91"
    XI-05Alarmes de incêndio, detectores de fumaça e produtos semelhantes Incluindo alarmes eléctricos e a bateria. Grupo XII – Artes, artesanato e produtos8531.10, 9022.29 relacionados
    XII-01 Bijuterias e produtos de adorno pessoal 7117 Grupo XIII – Alimentos e produtos relacionados
    Cereais, tuberculos e seus derivados
    NPDescrição do produtoCódigo HS
    XIII-01Grãos de cereais, incluindo grãos na espiga ou no talo.1001,1002,1003,1004,1005, 1006,1007,1008
    XIII-02Massas, farinhas e produtos derivados de cereais, leguminosas e tubérculos semelhantes, produtos da indústria de moagem, preparações alimentícias de farinha, sêmola, refeições, amido, etc. (incluindo para crianças), massas cozidas e não, com e sem recheio, contendo ou não ovos (por exemplo, frescos nhoque, ravióli congelado, esparguete cru, macarrão instantâneo ou massa instantânea, etc.)1101,1102,1103,1104,1105, 1106,1107,1108,1109,1901, 1902,1903,1904
  332. Texto do artigo, página 21: eléct
  333. Texto do artigo, página 21: XII-01 Bijuterias e produtos de adorno pessoal 7117
  334. Texto do artigo, página 22: Carne de animais e maríscos NP Descrição do produto Código HS XIII-03 Carne de animais e suas miudezas comestíveis - congelada "0202,0203,0204,0205,0206, 0207,0208" XIII-04 Produtos de carne animal preparados e conservados, Incluindo produtos enlatados, salsichas, salame, etc. 1601, 1602 XIII-05 Peixe - Congelado, seco, fumado e produtos similares 0303, 0304, 0305, 1604 XIII-06 Crustáceos – Congelados incluindo, produtos preparados ou conservados 0306 XIII-07 Moluscos e outros invertebrados aquáticos – congelados 0307 XIII-08 Produtos de frutos do mar preparados e conservados Incluindo, produtos enlatados 1604, 1605 Vegetais, frutas e nozes (incluindo as partes comestíveis de uma planta) NP Descrição do produto Código HS XIII-09 Vegetais, vegetais leguminosos, frutas e nozes (pode ser inteiro, fatiado, picado, desfiado, apedrejado, despolpado, ralado ou descascado.) - Congelados e secos incluindo, os descritos no código HS: 0710 e 0811 – congelado incluindo vegetais mistos picados ou não, crus ou cozidos a vapor ou fervura na água e depois congelada. 0712,0713,0801-06 - secos 0710.10, 0710.21, 0710.22, 0710.29, 0710.30, 0710.40, 0710.80, 0710.90, 0811.10, 0811.20, 0811.90,0712.20, 0712.31, 0712.32,0712.33, 0712.39, 0712.90,0713.10, 0713.20, 0713.31, 0713.32, 0713.33, 0713.34, 0713.35, 0713.39, 0713.40, 0713.50, 0713.60, 0713.90,0801, 0802,0803, 0804, 0805, 0806, 0813 XIII-10 Legumes, frutas e nozes - Preparados ou conservados incluindo os descritos nos códigos HS: 2001- Preparado ou preservado por vinagre ou ácido acético. 2002 á 2005- Preparados ou conservados, excepto em vinagre ou ácido acético: ● 2002- Tomates ● 2003- Cogumelos e trufas ● 2004- Outros vegetais e congelados ● 2005- Outros vegetais, não congelados ● 2006- Preservado por açúcar ● 2007- Compotas, geleias de frutas, etc. ● 2008- Contendo ou não açúcar ou outro adoçante 0711 - 0812: Não se destinam ao consumo imediato 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 0711.20, 0711.40, 0711.51, 0711.59, 0711.90, 0812.10, 0812.90
    Carne de animais e maríscos
    NPDescrição do produtoCódigo HS
    XIII-03Carne de animais e suas miudezas comestíveis - congelada"0202,0203,0204,0205,0206, 0207,0208"
    XIII-04Produtos de carne animal preparados e conservados, Incluindo produtos enlatados, salsichas, salame, etc.1601, 1602
    XIII-05Peixe - Congelado, seco, fumado e produtos similares0303, 0304, 0305, 1604
    XIII-06Crustáceos – Congelados incluindo, produtos preparados ou conservados0306
    XIII-07Moluscos e outros invertebrados aquáticos – congelados0307
    XIII-08Produtos de frutos do mar preparados e conservados Incluindo, produtos enlatados1604, 1605
    Vegetais, frutas e nozes (incluindo as partes comestíveis de uma planta)
    NPDescrição do produtoCódigo HS
    XIII-09Vegetais, vegetais leguminosos, frutas e nozes (pode ser inteiro, fatiado, picado, desfiado, apedrejado, despolpado, ralado ou descascado.) - Congelados e secos incluindo, os descritos no código HS: 0710 e 0811 – congelado incluindo vegetais mistos picados ou não, crus ou cozidos a vapor ou fervura na água e depois congelada. 0712,0713,0801-06 - secos0710.10, 0710.21, 0710.22, 0710.29, 0710.30, 0710.40, 0710.80, 0710.90, 0811.10, 0811.20, 0811.90,0712.20, 0712.31, 0712.32,0712.33, 0712.39, 0712.90,0713.10, 0713.20, 0713.31, 0713.32, 0713.33, 0713.34, 0713.35, 0713.39, 0713.40, 0713.50, 0713.60, 0713.90,0801, 0802,0803, 0804, 0805, 0806, 0813
    XIII-10Legumes, frutas e nozes - Preparados ou conservados incluindo os descritos nos códigos HS: 2001- Preparado ou preservado por vinagre ou ácido acético. 2002 á 2005- Preparados ou conservados, excepto em vinagre ou ácido acético: ● 2002- Tomates ● 2003- Cogumelos e trufas ● 2004- Outros vegetais e congelados ● 2005- Outros vegetais, não congelados ● 2006- Preservado por açúcar ● 2007- Compotas, geleias de frutas, etc. ● 2008- Contendo ou não açúcar ou outro adoçante 0711 - 0812: Não se destinam ao consumo imediato2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 0711.20, 0711.40, 0711.51, 0711.59, 0711.90, 0812.10, 0812.90
  335. Texto do artigo, página 23: XIII-11 Mandioca, batata-doce, raízes e tubérculos semelhantes - congelados ou secos para a fabricação de alimentos ou produtos industriais. Tubérculos e raízes que também podem ser usados para consumo humano directo. 0714 Óleos comestíveis NP Descrição do produto Código HS XIII-12 Óleos de oliva e vegetais incluindo os descritos no código HS 1509 (Azeites e óleos de bagaço de oliva, incluindo azeite virgem). "1507,1508,1509,1511,1512, 1513,1514,1515 Água, suco e outras bebidas NP Descrição do produto Código HS XIII-13 Água natural ou artificial e bebidas não alcoólicas incluindo as descritas nos códigos HS: ● 2201 - Água sem açúcar ou outro adoçante nem aromatizado. (por exemplo, águas minerais e gaseificadas) ● 2202 - O mesmo que 2201, mas com açúcar ou outro adoçante ou aromatizado (por exemplo refrigerantes) ● 2853 - Água destilada 2201, 2202, 2853 XIII-14 Sucos de frutas e vegetais incluindo os descritos nos códigos HS: ● 2009 - Suco de frutas e vegetais não fermentado e não contendo adição de álcool com ou sem açúcar ou outro edulcorante 2009 XIII-15 Bebidas alcoólicas incluindo as descritas nos códigos HS: ● 2203 - Cerveja de malte ● 2204 - Vinho (por exemplo, vinho espumante) ● 2205 - Vermute e outros vinhos aromatizados com plantas ou substâncias aromáticas. ● 2206 - Álcool carbonatado, por exemplo Perry espumante ● 2208 - Bebidas alcoólicas com teor alcoólico inferior a 80% por volume e licores e outras bebidas espirituosas (por exemplo, uísques, rum, gin, vodka, etc.) 2203, 2204, 2205, 2206, 2208
    XIII-11Mandioca, batata-doce, raízes e tubérculos semelhantes - congelados ou secos para a fabricação de alimentos ou produtos industriais. Tubérculos e raízes que também podem ser usados para consumo humano directo.0714
    Óleos comestíveis
    NPDescrição do produtoCódigo HS
    XIII-12Óleos de oliva e vegetais incluindo os descritos no código HS 1509 (Azeites e óleos de bagaço de oliva, incluindo azeite virgem)."1507,1508,1509,1511,1512, 1513,1514,1515
    Água, suco e outras bebidas
    NPDescrição do produtoCódigo HS
    XIII-13Água natural ou artificial e bebidas não alcoólicas incluindo as descritas nos códigos HS: ● 2201 - Água sem açúcar ou outro adoçante nem aromatizado. (por exemplo, águas minerais e gaseificadas) ● 2202 - O mesmo que 2201, mas com açúcar ou outro adoçante ou aromatizado (por exemplo refrigerantes) ● 2853 - Água destilada2201, 2202, 2853
    XIII-14Sucos de frutas e vegetais incluindo os descritos nos códigos HS: ● 2009 - Suco de frutas e vegetais não fermentado e não contendo adição de álcool com ou sem açúcar ou outro edulcorante2009
    XIII-15Bebidas alcoólicas incluindo as descritas nos códigos HS: ● 2203 - Cerveja de malte ● 2204 - Vinho (por exemplo, vinho espumante) ● 2205 - Vermute e outros vinhos aromatizados com plantas ou substâncias aromáticas. ● 2206 - Álcool carbonatado, por exemplo Perry espumante ● 2208 - Bebidas alcoólicas com teor alcoólico inferior a 80% por volume e licores e outras bebidas espirituosas (por exemplo, uísques, rum, gin, vodka, etc.)2203, 2204, 2205, 2206, 2208
  336. Texto do artigo, página 24: Produtos lácteos e refrescos NP Descrição do produto Código HS XIII-16 Leite evaporado, em pó e em formas semelhantes aos descritos nos códigos HS: ● 0401 - Não concentrado nem contendo açúcar ou adoçantes ● 0402 - Concentrado ou com adição de açúcar ou adoçantes 0401, 0402 XIII-17 Leitelho, iogurte e outros produtos de leite e creme fermentados ou acidificados quer sejam ou não concentrados ou adicionados de açúcar ou outros edulcorantes, aromatizados ou adicionados de frutas, nozes ou cacau 0403 XIII-18 Manteiga, cremes de leite, creme, queijo e produtos semelhantes 0405, 0406, 1517 XIII-19 Produtos de soro de leite, caseína e albumina 3501, 3502, 0404 XIII-20 Sorvetes e outros sorvetes comestíveis, contendo ou não cacau 2105 Temperos, especiarias e outros sabores de alimentos NP Descrição do produto Código HS XIII-21 Açúcar e produtos de mel, incluíndo os descritos nos códigos HS: ● 0409 - Mel natural ● 1701 - Açúcar de cana ou beterraba (crú e refinado) e sacarose quimicamente pura ● 1702 - Outros açúcares, por exemplo lactose, maltose, etc. incluindo mel artificial e caramelo ● 1703 - Melaço resultante da extracção ou refinação de açúcar 0409,1701,1702, 1703 XIII-22 Sal comestível 2501 XIII-23 Pimenta, canela, cravo, baunilha e outras Especiarias incluíndo, os descritos nos códigos HS: ● 0904 - Pimenta moída ou não ● 0905 - Baunilha em líquido ou pó ● 0906 - Canela em pó ou não ● 0907 - Moído de cravo ou não ● 0908 - Noz-moscada/cardamomo moído ou não ● 0909 - Sementes de anis, coentro e cominho ● 0910 - Gengibre, cúrcuma e folhas de louro 0904,0905,0906,0907,0908, 0909,0910
    Produtos lácteos e refrescos
    NPDescrição do produtoCódigo HS
    XIII-16Leite evaporado, em pó e em formas semelhantes aos descritos nos códigos HS: ● 0401 - Não concentrado nem contendo açúcar ou adoçantes ● 0402 - Concentrado ou com adição de açúcar ou adoçantes0401, 0402
    XIII-17Leitelho, iogurte e outros produtos de leite e creme fermentados ou acidificados quer sejam ou não concentrados ou adicionados de açúcar ou outros edulcorantes, aromatizados ou adicionados de frutas, nozes ou cacau0403
    XIII-18Manteiga, cremes de leite, creme, queijo e produtos semelhantes0405, 0406, 1517
    XIII-19Produtos de soro de leite, caseína e albumina3501, 3502, 0404
    XIII-20Sorvetes e outros sorvetes comestíveis, contendo ou não cacau2105
    Temperos, especiarias e outros sabores de alimentos
    NPDescrição do produtoCódigo HS
    XIII-21Açúcar e produtos de mel, incluíndo os descritos nos códigos HS: ● 0409 - Mel natural ● 1701 - Açúcar de cana ou beterraba (crú e refinado) e sacarose quimicamente pura ● 1702 - Outros açúcares, por exemplo lactose, maltose, etc. incluindo mel artificial e caramelo ● 1703 - Melaço resultante da extracção ou refinação de açúcar0409,1701,1702, 1703
    XIII-22Sal comestível2501
    XIII-23Pimenta, canela, cravo, baunilha e outras Especiarias incluíndo, os descritos nos códigos HS: ● 0904 - Pimenta moída ou não ● 0905 - Baunilha em líquido ou pó ● 0906 - Canela em pó ou não ● 0907 - Moído de cravo ou não ● 0908 - Noz-moscada/cardamomo moído ou não ● 0909 - Sementes de anis, coentro e cominho ● 0910 - Gengibre, cúrcuma e folhas de louro0904,0905,0906,0907,0908, 0909,0910
  337. Texto do artigo, página 25: XIII-24 Vinagre, molhos, condimentos e temperos mistos e produtos semelhantes 2103, 2209 Outros produtos preparados ou conservados, pré-embalados NP Descrição do produto Código HS XIII-25 Bolo, pão, biscoitos, invólucro de arroz e produtos similares incluindo, invólucro de rolinho primavera 1905 XIII-26 Chá, café e produtos relacionados 0901, 0902, 2101 1704 XIII-28 Chocolate, pasta de cacau e outras preparações alimentícias contendo cacau incluindo, os descritos nos códigos HS: ● 1803 - Pasta de cacau em tabletes, grumos ou blocos de forma. ● 1804 - Manteiga, gordura e óleo de cacau ● 1805 - Cacau em pó, não contendo açúcar adicionado ou outro adoçante. ● 1806 - Chocolate e outros alimentos preparações contendo cacau (por exemplo, cacau em pó adoçado, chocolate em pó, etc.) 1803, 1804, 1805, 1800 XIII-29 Sopas, caldos, alimentos compostos homogeneizados e suas preparações 2104 XIII-30 Aditivos alimentares, refrigerantes em pó, creme para café e produtos semelhantes 2106 XIII-31 Fermento e fermento em pó 2102.10, 2102.20, 2102.30 Produtos de alimentação animal NP Descrição do produto Código HS XIII-32 Alimentação animal 2309 Grupo XIX– Dispositivos de medição (mecânicos / elétricos / não elétricos)
  338. Texto do artigo, página 25: Produtos de alimentação animal
  339. Texto do artigo, página 25: NP Descrição do produto Código HS XIX-01 Balanças e equipamentos de pesagem incluindo peças e acessórios.
  340. Texto do artigo, página 25: 8423.10,8423.20,8423.30, 8423.81,8423.82,8423.89, 8423.90,9016
  341. Texto do artigo, página 25: XIX -02 Bússolas de localização de direção, instrumentos de navegação, topografia e similares 9014.10,9014.20,9014.80, 9014.90, 9015.10,9015.20, 9015.30,9015.40,9015.80, 9015.90 XIX -03 Fitas de medição, micrômetros, compassos de calibre, máquinas de dureza e produtos
  342. Texto do artigo, página 25: 9017.20,9017.30,9017.80, 9017.90,9024.10,9024.80,
  343. Texto do artigo, página 26: códigos HS: ● 9017- Produtos usados nas mãos, sejam eletrônicos ou não. ● 9024- Produtos para testar a dureza, resistência, compressibilidade, elasticidade ou outras propriedades mecânicas dos materiais, por ex. metais, madeira, têxteis, papel, plásticos, concreto, couro, etc. XIX -04 Hidrômetros, termômetros, medidores de pH, viscosímetros, cromatógrafos e produtos semelhantes incluindo combinação de instrumentos, peças e acessórios 9025.11, 9025.19, 9025.90, 9025.90, 9026.10, 9026.20, 9026.80, 9026.90, 9027.10, 9027.20, 9027.30, 9027.50, 9027.80, 9027.90 XIX -05 Contadores de gases, de líquidos ou de electricidade, incluídos os aparelhos para a sua aferição 9028.10, 9028.20, 9028.30, 9028.90 XIX-06 Conta-rotações, taxímetros, tacômetros e produtos semelhantes incluindo, ● Peças e acessórios. ● Os produtos que incorporem ou não um dispositivo de registro de relógio e sejam ou não equipados com dispositivos mecânicos ou eléctricos simples para ativar um aparelho de sinalização, controles de máquina, freios, etc. 9029.10, 9029.20, 9029.90 Grupo XVI – Minerais, matérias-primas e produtos químicos NP Descrição do produto Código HS XVI-01 Combustível sólido e semi-sólido e produtos semelhantes incluindo, os descritos nos códigos HS: 2701-04: Os produtos que são fabricados a partir do carvão. ● 2701,11 - Carvão antracito (seja ou não pulverizado) ● 2701,12 - Carvão betuminoso (pulverizado ou não) ● 2701,19 - Outro carvão (excepto linhita e turfa) ● 2701.20 - Briquetes, ovoides e sólidos semelhantes ● 2702.10 - Linhita, seja ou não pulverizado. ● 2702.20 - Linhita aglomerada. ● 2703 - Cobre todos os tipos de turfa como pelota usado como combustível. ● 2704 - Coque e semicoque de carvão, de 2701.11, 2701.12, 2701.19, 2701.20, 2702.10, 2702.20, 2703, 2704,2713.11,3606.90
    códigos HS: ● 9017- Produtos usados nas mãos, sejam eletrônicos ou não. ● 9024- Produtos para testar a dureza, resistência, compressibilidade, elasticidade ou outras propriedades mecânicas dos materiais, por ex. metais, madeira, têxteis, papel, plásticos, concreto, couro, etc.
    XIX -04Hidrômetros, termômetros, medidores de pH, viscosímetros, cromatógrafos e produtos semelhantes incluindo combinação de instrumentos, peças e acessórios9025.11, 9025.19, 9025.90, 9025.90, 9026.10, 9026.20, 9026.80, 9026.90, 9027.10, 9027.20, 9027.30, 9027.50, 9027.80, 9027.90
    XIX -05Contadores de gases, de líquidos ou de electricidade, incluídos os aparelhos para a sua aferição9028.10, 9028.20, 9028.30, 9028.90
    XIX-06Conta-rotações, taxímetros, tacômetros e produtos semelhantes incluindo, ● Peças e acessórios. ● Os produtos que incorporem ou não um dispositivo de registro de relógio e sejam ou não equipados com dispositivos mecânicos ou eléctricos simples para ativar um aparelho de sinalização, controles de máquina, freios, etc.9029.10, 9029.20, 9029.90
    Grupo XVI – Minerais, matérias-primas e produtos químicos
    NPDescrição do produtoCódigo HS
    XVI-01Combustível sólido e semi-sólido e produtos semelhantes incluindo, os descritos nos códigos HS: 2701-04: Os produtos que são fabricados a partir do carvão. ● 2701,11 - Carvão antracito (seja ou não pulverizado) ● 2701,12 - Carvão betuminoso (pulverizado ou não) ● 2701,19 - Outro carvão (excepto linhita e turfa) ● 2701.20 - Briquetes, ovoides e sólidos semelhantes ● 2702.10 - Linhita, seja ou não pulverizado. ● 2702.20 - Linhita aglomerada. ● 2703 - Cobre todos os tipos de turfa como pelota usado como combustível. ● 2704 - Coque e semicoque de carvão, de2701.11, 2701.12, 2701.19, 2701.20, 2702.10, 2702.20, 2703, 2704,2713.11,3606.90
  344. Texto do artigo, página 26: semelhantes incluindo, os descritos nos 9024.90
  345. Texto do artigo, página 26: Grupo XVI – Minerais, matérias-primas e produtos químicos NP Descrição do produto Código HS
  346. Texto do artigo, página 27: linhita ou de turfa, seja ou não aglomerado.
  347. Texto do artigo, página 27: ● 2713,11 - Coque de petróleo, não calcinado (coque verde) normalmente usado como combustível ● 3606,90 - Combustíveis sólidos substâncias sólidas) em comprimidos, bastões ou em formas semelhantes, excepto cristal ou pó. Por exemplo. metaldeído, hexamina, metenamina, etc. Combustível semi-sólido, etanol gel combustível ou combustível abrasivo
  348. Texto do artigo, página 27: XVI -02 Combustível líquido e produtos semelhantes 2710.12, 2710.19, 2710.20 XVI -03 Gases comprimidos e produtos semelhantes incluindo, os descritos nos códigos HS:
  349. Texto do artigo, página 27: ● 2711 - Gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos. ● 2801 - Flúor e cloro ● 2804 - H, He, N, Ar, Kr, Xe, N, O ● 2811,19 - Sulfeto de hidrogênio ● 2811,21 - Dióxido de carbono ● 2811,29 - SO2, N2O, CO ● 2814.10 - Amônia anidra (nome químico: amônia) ● 2844,40 - Radónio ● 2901 - Hidrocarbonetos acíclicos ● 2903,11 - Clorometano ● 3606,10 - Líquido ou gás liquefeito ● 3824,71 - Clorofluorocarbonos combustíveis em recipientes de um tipo usado para encher ou recarregar cigarros ou isqueiros semelhantes e com uma capacidade não superior a 300 cm3 (por exemplo, butano líquido, etc.)
  350. Texto do artigo, página 27: 2711, 2801, 2804, 2811, 2814, 2844, 2901, 2903.11, 3606.10, 3824.71
  351. Texto do artigo, página 27: XVI-04 Carbono, enxofre, sorbitol, ácido clorídrico, ácido acético e produtos similares 2207,2503,2707,2801-37, 2839-43,2846-50,2852, 2852.10, 2852.90, 2902, 2903(Excluding 2903.76 and 2903.39), 2904- 33, 3307.49, 3801,3802, 3823, 3824(Excl. 3824.71) XVI-05 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas e outros produtos pesticidas podendo estar na forma de líquido, gás, bastões, pó, tiras, etc. incluindo os descritos nos códigos HS:
  352. Texto do artigo, página 27: ● 3808.91 – 99 - Inseticidas, fungicidas, herbicidas e desinfetantes
  353. Texto do artigo, página 27: 3808.91, 3808.92, 3808.93, 3808.94, 3808.99
  354. Texto do artigo, página 28: XVI-06 Tintas, extractos de bronzeamento, mástiques, secantes preparados e produtos semelhantes incluindo, os quimicamente modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso e os descritos nos códigos HS: ● 3210 - Outras tintas e vernizes (incluíndo esmaltes, lacas e destemperas); ● 3211 - Secadores preparados. ● 3212 - Pigmentos (Incluindo pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, na forma líquida ou de pasta, dos tipos utilizados na fabricação de tintas (Incluindo esmaltes); folhas de estampagem; corantes e outras matérias corantes em formas ou embalagens para venda a retalho. ● 3214 - Massa para vidraceiros, massa para enxerto, cimentos de resina, compostos de calafetagem e outras massas; Recheios para pintores; Preparações de revestimento não refractário para fachadas, paredes internas, pisos, teto, etc. 3201, 3202, 3203, 3204, 3205, 3206, 3207, 3208, 3209, 3210, 3211, 3212, 3214 XVI-07 Óleos e graxas lubrificantes Óleos lubrificantes para motores de combustão interna de acordo com uma classificação API, óleos de base mineral parafínica, fluídos de freio à base de petróleo para sistemas hidráulicos, lubrificantes, óleos industriais e produtos relacionados (classe L) –Família E (óleos de motor de combustão interna) – Especificações de óleos para uso em motores a gasolina de quatro tempos e trens de força associados, óleos lubrificantes de engrenagens, óleos hidráulicos HLP, graxas automotivas, fluidos para aplicações eletrotécnicas - óleos minerais não usados para transformadores e aparelhagens, óleos lubrificantes para ar, compressores e bombas de vácuo, óleos lubrificantes minerais usados em turbinas a vapor e a gás, lubrificantes para compressores refrigerantes, óleos lubrificantes CLP usados em sistemas de lubrificação circular e por respingo, fluído de transmissão automática e óleos lubrificantes para motores de dois tempos 2710, 2713
    XVI-06Tintas, extractos de bronzeamento, mástiques, secantes preparados e produtos semelhantes incluindo, os quimicamente modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso e os descritos nos códigos HS: ● 3210 - Outras tintas e vernizes (incluíndo esmaltes, lacas e destemperas); ● 3211 - Secadores preparados. ● 3212 - Pigmentos (Incluindo pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, na forma líquida ou de pasta, dos tipos utilizados na fabricação de tintas (Incluindo esmaltes); folhas de estampagem; corantes e outras matérias corantes em formas ou embalagens para venda a retalho. ● 3214 - Massa para vidraceiros, massa para enxerto, cimentos de resina, compostos de calafetagem e outras massas; Recheios para pintores; Preparações de revestimento não refractário para fachadas, paredes internas, pisos, teto, etc.3201, 3202, 3203, 3204, 3205, 3206, 3207, 3208, 3209, 3210, 3211, 3212, 3214
    XVI-07Óleos e graxas lubrificantes Óleos lubrificantes para motores de combustão interna de acordo com uma classificação API, óleos de base mineral parafínica, fluídos de freio à base de petróleo para sistemas hidráulicos, lubrificantes, óleos industriais e produtos relacionados (classe L) –Família E (óleos de motor de combustão interna) – Especificações de óleos para uso em motores a gasolina de quatro tempos e trens de força associados, óleos lubrificantes de engrenagens, óleos hidráulicos HLP, graxas automotivas, fluidos para aplicações eletrotécnicas - óleos minerais não usados para transformadores e aparelhagens, óleos lubrificantes para ar, compressores e bombas de vácuo, óleos lubrificantes minerais usados em turbinas a vapor e a gás, lubrificantes para compressores refrigerantes, óleos lubrificantes CLP usados em sistemas de lubrificação circular e por respingo, fluído de transmissão automática e óleos lubrificantes para motores de dois tempos2710, 2713
  355. Texto do artigo, página 29: XVI-08 Diluentes, solventes compostos orgânicos, removedor de tinta ou verniz e produtos semelhantes 3814 XVI-09 Sabonetes para lavandaria e amaciadores 3401.19, 3402 XVI-10 Fósforos, fogos de artifício, brinquedos pirotécnicos, sinalização sonora ou luminosa e produtos semelhantes 3604.10, 3604.90,3605 XVI-11 Cartuchos de tinta e toner, toner fotográfico e produtos semelhantes incluindo, os descritos nos códigos HS: ● 37 - Para usos fotográficos, por exemplo, emulsões de sensibilização geralmente à base de halogenetos de prata; preparações químicas para uso fotográfico, por exemplo, toners, fixadores, reveladores; etc. ● 84 - Para impressoras a laser, impressoras a jato de tinta, etc. se esses produtos forem vendidos com a impressora / máquina. Grupo XVII – Equipamentos, componentes e 3707.10, 3707.90, 8443.99 sistemas ópticos NP Descrição do produto Código HS XVII-01 Lentes de contato, óculos de sol, óculos e produtos semelhantes 9001, 9002, 9003, 9004 XVII-02 Binóculos, monóculos e outros telescópios ópticos incluindo, peças, celostatos, telescópios zenitais e outros telescópios relacionados à astrologia/ astronomia. 9005 Grupo XVIII – Vidro e produtos cerâmicos NP Descrição do produto Código HS XVIII-01 Espelhos emoldurados ou não para móveis, espelhos de banheiro, espelhos de bolso, espelhos giratórios, espelhos usados em provadores de alfaiates ou em lojas de roupa e calçado. 7009.91, 7009.92 XVIII-02 Garrafões, potes, aquário, bandejas de cinzas, louças de laboratório e produtos semelhantes 6909.11,6909.12,6909.19, 6909.90,6911.90,6912,6913, 7010.10,7010.20,7010.90, 7013.10,7013.91,7013.99, 7017.10,7017.20,7017.90
    XVI-08Diluentes, solventes compostos orgânicos, removedor de tinta ou verniz e produtos semelhantes3814
    XVI-09Sabonetes para lavandaria e amaciadores3401.19, 3402
    XVI-10Fósforos, fogos de artifício, brinquedos pirotécnicos, sinalização sonora ou luminosa e produtos semelhantes3604.10, 3604.90,3605
    XVI-11Cartuchos de tinta e toner, toner fotográfico e produtos semelhantes incluindo, os descritos nos códigos HS: ● 37 - Para usos fotográficos, por exemplo, emulsões de sensibilização geralmente à base de halogenetos de prata; preparações químicas para uso fotográfico, por exemplo, toners, fixadores, reveladores; etc. ● 84 - Para impressoras a laser, impressoras a jato de tinta, etc. se esses produtos forem vendidos com a impressora / máquina. Grupo XVII – Equipamentos, componentes e3707.10, 3707.90, 8443.99 sistemas ópticos
    NPDescrição do produtoCódigo HS
    XVII-01Lentes de contato, óculos de sol, óculos e produtos semelhantes9001, 9002, 9003, 9004
    XVII-02Binóculos, monóculos e outros telescópios ópticos incluindo, peças, celostatos, telescópios zenitais e outros telescópios relacionados à astrologia/ astronomia.9005
    Grupo XVIII – Vidro e produtos cerâmicos
    NPDescrição do produtoCódigo HS
    XVIII-01Espelhos emoldurados ou não para móveis, espelhos de banheiro, espelhos de bolso, espelhos giratórios, espelhos usados em provadores de alfaiates ou em lojas de roupa e calçado.7009.91, 7009.92
    XVIII-02Garrafões, potes, aquário, bandejas de cinzas, louças de laboratório e produtos semelhantes6909.11,6909.12,6909.19, 6909.90,6911.90,6912,6913, 7010.10,7010.20,7010.90, 7013.10,7013.91,7013.99, 7017.10,7017.20,7017.90
  356. Texto do artigo, página 29: Grupo XVII – Equipamentos, componentes e sistemas ópticos
  357. Texto do artigo, página 30: Grupo XX — Tabaco, produtos de tabaco e equipamentos relacionados
  358. Texto do artigo, página 30: Grupo XX – Tabaco, produtos de tabaco e equipamentos relacionados NP Descrição do produto Código HS XX-01 Tabaco, cigarros, rapé, shisha e produtos semelhantes ● Excluindo cigarros medicinais e cannabis como substitutos do tabaco. ● Os cigarros que contêm ou não tabaco (não contêm tabaco, são cigarros que usam substitutos do tabaco, por exemplo, alface seca, pétalas de rosa e outras ervas) 2401.10, 2401.20, 2401.30, 2402.10, 2402.20, 2402.90, 2403.11, 2403.19, 2403.91, 2403.99 XX -02 Isqueiros, cigarreiras, cachimbos, portacigarros e produtos semelhantes incluindo os descritos nos códigos HS: ● 4420 - Caixas de cigarro em madeira. ● 6913 - Caixas de cerâmica para cigarros, ornamentais. ● 7326 - Caixas de cigarro em ferro ou aço. ● 7616 - Cigarreiras de alumínio. ● 9613 - Isqueiros de mesa, isqueiros de bolso e outros isqueiros. ● 9614 - Porta-cigarros e peças, cachimbos e tigelas de cachimbo 4420.90,6913.10,6913.90, 7326.20,7616.99,9613,9614, Grupo XXII – Produtos usados NP Descrição do produto Código HS XXII-01 Electrónicos e produtos eléctricos de segunda mão e recondicionados XXII-02 Veículos Usados incluindo os descritos nos códigos HS: ● 8701 - Tractores. ● 8702, 8703 - Veículos de passageiros. ● 8704 - Para transporte de mercadorias. ● 8705 - Veículos motorizados para fins especiais (camiões-guindaste, veículos de combate a incêndio, camiões betoneira, etc.) 8701, 8702, 8703, 8704, 8705 XXII-03 Pneumáticos usados 4012
    Grupo XX – Tabaco, produtos de tabaco e equipamentos relacionados
    NPDescrição do produtoCódigo HS
    XX-01Tabaco, cigarros, rapé, shisha e produtos semelhantes ● Excluindo cigarros medicinais e cannabis como substitutos do tabaco. ● Os cigarros que contêm ou não tabaco (não contêm tabaco, são cigarros que usam substitutos do tabaco, por exemplo, alface seca, pétalas de rosa e outras ervas)2401.10, 2401.20, 2401.30, 2402.10, 2402.20, 2402.90, 2403.11, 2403.19, 2403.91, 2403.99
    XX -02Isqueiros, cigarreiras, cachimbos, portacigarros e produtos semelhantes incluindo os descritos nos códigos HS: ● 4420 - Caixas de cigarro em madeira. ● 6913 - Caixas de cerâmica para cigarros, ornamentais. ● 7326 - Caixas de cigarro em ferro ou aço. ● 7616 - Cigarreiras de alumínio. ● 9613 - Isqueiros de mesa, isqueiros de bolso e outros isqueiros. ● 9614 - Porta-cigarros e peças, cachimbos e tigelas de cachimbo4420.90,6913.10,6913.90, 7326.20,7616.99,9613,9614,
    Grupo XXII – Produtos usados
    NPDescrição do produtoCódigo HS
    XXII-01Electrónicos e produtos eléctricos de segunda mão e recondicionados
    XXII-02Veículos Usados incluindo os descritos nos códigos HS: ● 8701 - Tractores. ● 8702, 8703 - Veículos de passageiros. ● 8704 - Para transporte de mercadorias. ● 8705 - Veículos motorizados para fins especiais (camiões-guindaste, veículos de combate a incêndio, camiões betoneira, etc.)8701, 8702, 8703, 8704, 8705
    XXII-03Pneumáticos usados4012
  359. Texto do artigo, página 30: Grupo XXII – Produtos
  360. Texto do artigo, página 30: usados
  361. Texto do artigo, página 30: Abreviaturas HS- Sistema harmonizado (vigente na Organização Mundial das Alfândegas) NP – Número do Produto EPI – Equipamento de Protecção Individuial GLP – Gás Liquefeito de Petróleo
  362. Texto do artigo, página 30: 23
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