I SÉRIE — n.º 50
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 50/2022
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| Grupo I – Brinquedos, equipamento de prática de desporto, ginásio e recreação | ||
|---|---|---|
| NP | Descrição do produto | Código HS |
| I-01 | Brinquedos | 9503, 9504, 9508, 3407 |
| I-02 | Equipamento de prática de desporto, ginásio e recreação | 9506 |
| I-03 | Carrinho de bebé e outros produtos relacionados, incluindo berço, cadeira de balanço, sistema de retenção infantil ou cadeira de bebé veicular | 8715 |
| I-04 | Jogos ao ar livre e em recintos fechados e outros produtos relacionados à recreação | 9504, 9505, 9506, 9507 |
| GRUPO II – Dispositivos eléctricos e electrónicos | ||
| NP | Descrição do produto | Código HS |
| II-01 | Aparelhos áudio, vídeo e aparelhos electrónicos semelhantes | 7011.20, 8518, 8519, 8521, 8522, 8523, 8527, 8528.41, 8528.71, 8528.72, 8528.73, 8529, 8540.11-8540.60, 9007.20, 9007.92, 9008, 9207 |
| II-02 | Ferros eléctricos de engomar, máquinas de passar e prensas incluindo máquinas de passar e prensas a vapor para prensas de roupas (incluindo prensas de fusão), ferros de engomar de todos os tipos, domésticos ou para alfaiates, etc. | 8516.40, 8451.30 |
| II-03 | Máquinas de lavar louça (domésticas ou industriais) | 8422.11, 8422.19 |
| II-04 | Fornos de padaria e máquinas para cozinhar ou aquecer incluindo máquinas para preparação de bebidas quentes, para cozimento ou aquecimento de alimentos. | 8417.20, 8419.81 |
| II-05 | Máquinas de lavar e produtos semelhantes, incluindo máquinas de lavar domésticas ou de lavandaria, máquinas que lavam e secam (incluindo produtos relacionados, extractores giratórios e secadores) | 8450, 8421.12, 8451.80 |
| II-06 | Máquinas de barbear, cortar cabelo e aparelhos análogos | 8510 |
| II-07 | Churrasqueiras, torradeiras e aparelhos de cozinha portáteis semelhantes | 8516 |
| II-08 | Aquecedor de alimentos e louças, aquecedores de líquidos e aparelhos semelhantes, incluindo aparelhos para manter os alimentos e pratos quentes, aquecer líquidos, Etc. | 8516.79, 8516.71 |
|---|---|---|
| II-09 | Fritadeiras | 8419.81 |
| II-10 | Utensílios de cozinha, máquinas e outros utensílios electromecânicos domésticos | 8509 |
| II-11 | Cobertores eléctricos, almofadas e aparelhos de aquecimento flexíveis semelhantes, incluindo aparelhos electromecânicos domésticos (extractor de suco, afiadores e limpadores de faca, cortadores de todos os tipos, moedor e misturador de alimentos, descartadores de lixo de cozinha etc.) | 6301.10, 8516.79 |
| II-12 | Electrodomésticos para cuidados da pele ou cabelo | 8516.31, 8516.32, 8516.33, 8516.90 |
| II-13 | Aparelhos de refrigeração, máquinas de gelo e aparelhos relacionados, incluindo aparelhos de sorvete e produtos relacionados | 8418.10, 8418.21, 8418.29, 8418.30, 8418.40, 8418.50, 8418.69, 8418.99 |
| II-14 | Fornos, fogões, pratos de cozinha e produtos semelhantes, incluindo fornos de microondas e outros fornos; anéis de ebulição; grelhas e assadeiras. | 8516.50, 8516.60 |
| II-15 | Máquinas eléctricas de costura | 8452.10, 8452.21, 8452.29, 8452.30, 8452.90 |
| II-16 | Aquecedores de ambiente, aquecedores de pés, resistores eléctricos de aquecimento e produtos semelhantes, incluindo aquecedores radiantes, radiadores eléctricos, aquecedores de convecção, aquecedores de cama, resistores de aquecimento eléctricos que se destinam-se a diferentes aplicações (excepto aqueles de carbono) | 8516.21, 8516.29, 8516.79, 8516.80 |
| II-17 | Capuzes | 8414.6 |
| II-18 | Aparelhos de massagem | 9019 |
| II-19 | Motor-Compressores | 8414 |
| II-20 | Aquecedores eléctricos de água, incluíndo os de imersão; aparelhos eléctricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos electrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo: secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros eléctricos de passar; outros aparelhos electrotérmicos para usos domésticos; resistências de aquecimento, excepto as da posição 85.45 | 8516 |
| II-21 | Humidificadores, desumidificadores, condicionadores de ar e bombas de aquecedores eléctricos | 8415, 8418.61, 8479.60, 8509.80 |
|---|---|---|
| II-22 | Bombas Eléctricas | 8413.19, 8413.70, 8413.81 |
| II-23 | Secadores de roupa e toalheiros aquecidos | 8516.79, 8451.10, 8451.21, 8451.29, |
| II-24 | Ferramentas de aquecimento portáteis e aparelhos semelhantes | 8515.11, 8515.19 |
| II-25 | Máquinas eléctricas de costura | 8452.10, 8452.21, 8452.29, 8452.30, 8452.90 |
| II-26 | Electrodomésticos para higiene bucal | 8509.8 |
| II-27 | Aparelhos de aquecimento de sauna, aquecedores de sala de armazenamento térmico e produtos semelhantes, Incluindo Sauna Facial | 8516.79,8516.21 |
| II-28 | Aspiradores e aparelhos de limpeza de superfícies relacionados, incluindo aparelhos de limpeza de superfície empregando líquidos ou vapor (por exemplo, máquina de tratamento e limpeza de piso) | 8508, 8479.89 |
| II-29 | Electrodomésticos para uso em aquários e lagos de jardim | 8413.81 |
| II-30 | Projectores e aparelhos semelhantes | 9007.20, 9007.92, 9008, 8528.61, 8528.69 |
| II-31 | Matadores de insectos | 8543.20, 8543.90 |
| II-32 | Banheira de hidromassagem | 9019.1 |
| II-33 | Pias e lavabos de aço inoxidável | 7324.1 |
| II-34 | Aparelhos de purificação de ar | 8421.39 |
| II-35 | Máquinas de ordenha | 8434.1 |
| II-36 | Dispositivos de distribuição ou dispensação e máquinas automáticas de venda | 8476 |
| II-37 | Cortadores de relva operados por rede eléctrica controlada por pedestres | 8433.11 |
| II-38 | Churrasqueira Eléctrica ao Ar Livre | 8516.6 |
| II-39 | Limpadores de alta pressão e limpadores a vapor | 8424.3 |
| II-40 | Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de tecto ou de janela, com motor eléctrico incorporado de potência não superior a 125 W e outros | 8414.51, 8414.59 |
| II-41 | Sanitários eléctricos | 8543.70, 8543.90 |
| II-42 | Vaporizadores de tecido | 8516.79 |
| II-43 | Máquinas eléctricas de pesca | 8543.70, 8543.90 |
| II-44 | Equipamento eléctrico de atordoamento ou insensibilização de animais | 8543.70, 8543.90 |
| II-45 | Aparadores portáteis para relva e aparadores de borda | 8433.11 |
|---|---|---|
| II-46 | Tesoura de relva | 8467.29 |
| II-47 | Drives de motor para portas, portões, janelas e produtos semelhantes, incluindo accionamentos de motor para: (1) Portas de garagem com movimento vertical para uso residencial (2) Persianas, toldos, etc. (3) Portões, portas e janelas | 8501, 8530, 8543.70, 8543.90 |
| II-48 | Sopradores manuais, aspiradores e aspiradores eléctricos incluindo os descritos nos códigos HS 8467,81 e HS 8467,89 | 8467.21, 8467.22, 8467.29 |
| II-49 | Vaporizadores | 8419.89 |
| II-50 | Cabines de chuveiro multifuncionais | 8481.80,7324.29 |
| II-51 | Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, electrólise ou electroforese | 8543.30, 8543.90 |
| II-52 | Equipamentos de Tecnologia da Informação (TI), incluindo equipamento de sistema de ponto de venda (POS), discos rígidos, unidades de disquete, placas de som, processadores, servidores, placas-mãe, cartões de memória, webcams, armazenamento de mídia etc, | 8469, 8470, 8471, 8472, 8473, 8523, 8525.80, 9006, 9007.10, 9007.91, 9010 |
| II-53 | Geradores de energia incluindo alternadores | 850,185,028,503 |
| II-54 | Ferramentas eléctricas, máquinas de soldar a arco e outras ferramentas manuais, incluindo ferramentas eléctricas manuais movidas a motor. | 8467, 8515 |
| II-55 | Fios, cabos, conjuntos de cabos, fibras ópticas e produtos semelhantes, incluindo cabos de extensão, conectores de fio, haste de aterramento/ pára-raios e fibras ópticas. | 8544, 8536.90, 9001, 7413 |
| II-56 | Luminárias e suportes para lâmpadas | 9405, 8536.61, 8513 |
| II-57 | Máquinas de fax, telefones fixos e celulares, interfones e produtos de comunicação semelhantes. | 8443, 8517.11, 8517.12, 8517.18, 8517.61, 8517.62, 8517.69, 8517.70, 8525.50, 8525.60, 8529 |
| II-58 | Interruptores, fichas, tomadas, adaptadores e caixas eléctricas | 8536.69, 8536.90 |
| II-59 | Lâmpadas eléctricas | 8539, 7011 (Excl. 7011.20) |
| II-60 | Arrancadores e reactores para lâmpadas | 8536.50, 8504.10 |
| II-61 | Chaves, disjuntores e fusíveis | 8535, 8536.10, 8536.50, 8536.20, 8536.30, 8536.41, 8536.49, 8537, 8538, 9107 |
| II-62 | Fonte de alimentação, carregadores de bateria e ups | 8504.4 |
|---|---|---|
| II-63 | Baterias (excepto baterias automotivas) | 8506,8507 (Excl. 8507.10), 8548 |
| II-64 | Transformadores de potência | 8504 (Excl. 8504.10) |
| II-65 | Purificadores de água | 8421.21 |
| II-66 | Electrodomésticos movidos a energia solar | 8419.19, 8501, 8541.40 |
| II-67 | Campainhas eléctricas de todos os tipos (incluindo aquelas que são operadas em tecnologia de inversor (DC) | 8531 |
| II-68 | Elevadores, passadeiras rolantes, transportadores e produtos semelhantes, incluindo elevadores, roldanas ou guinchos e talhas, etc. | 8425, 8428, 8431 |
| II-69 | Receptores de rádio e equipamentos de radar semelhantes | 8526, 8528.49, 8528.69 |
| II-70 | Maquinaria industrial | 8422.20, 8422.30, 8422.40, 8422.90, 8436, 8437, 8438, 8439, 8435, 8440, 8441, 8442, 8443, 8445, 8446, 8447, 8448, 8449, 8453, 8454, 8455, 8457, 8458, 8459, 8460, 8461, 8462, 8463, 8464, 8465, 8466, 8474, 8475, 8477, 8478, 8479, 8480, 8486, 8487, 8514, 8434 (Excl. 8434.10) |
| II-71 Grupo | Produtos que operam somente com alimentação de corrente contínua (DC), operado por bateria III – Automotivo, máquinas de terraplenagem | 8513 e produtos relacionados |
| NP | Descrição do produto | Código HS |
| III-01 | Veículos motorizados usados e motos usadas | 8702, 8703, 8704, 8705, 8711 |
| III-02 | Peças sobressalentes para veículos, incluindo veículos motorizados e não motorizados, velas, filtro de óleo, bombas de óleo e filtros de combustível, mas excluindo os descritos no código HS 8714.10 | 6813, 7009.10, 7014, 7320.10, 7320.20, 7322, 8706, 8707, 8708, 8714 (Excl. 8714.10) 8716, 8424.10, 8424.89, 8426.91, 8511 ,8512, 8421.23, 8421.31 |
| III-03 | Pneumáticos novos, Pneus de borracha, Pneumáticos recauchutados ou usados, protectores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, Câmaras-de- ar de borracha | 4011, 4012, 4013 |
| III-04 | Baterias para veículos motorizados incluindo Baterias para empilhadeiras eléctricas | 8507.1 |
|---|---|---|
| III-05 | Bicicletas e outros ciclos não motorizados (incluindo peças) | 8712, 8714 |
| III-06 | Scooters, motocicletas incluindo carros laterais, motocicletas e veículos semelhantes (novos) | 8711 |
| III-07 | Peças sobressalentes para scooters, motocicletas, ciclomotores e veículos semelhantes | 8714.1 |
| III-09 | Veículos eléctricos (incluindo peças) | 8703, 8709.11, 8709.90 |
| III-08 | Empilhadeiras incluindo suas peças, equipamentos de terraplenagem, tractores e produtos para uso agrícola incluindo os autopropulsados | 8427, 8429, 8430, 8431, 8433, 8701 |
| Grupo IV – Cosméticos e produtos de higiene | ||
| NP | Descrição do produto | Código HS |
| IV-01 | Escovas de dentes, barbeadores descartáveis, lâminas de barbear, cotonetes e produtos relacionados | 8212, 8213, 8214, 9603.21, 9603.29, 9603.30, 9605, 9615 |
| IV-02 | Fraldas para bebés, absorventes higiénicos e produtos semelhantes, toalhas Sanitárias e tampões | 9619 |
| IV-03 | Perfumes, cosméticos, pasta de dentes, champô e produtos semelhantes | 3303, 3304, 3305, 3306, 3307 (Excl. 3307.41 e 3307.49), 3401 |
| IV-04 | Preservativos e produtos semelhantes | 4014 |
| IV-05 | Papel de tecido facial, incluindo papel higiénico e todos os papéis de seda | 4818.10, 4818.20 |
| Grupo V – Materiais de construção | ||
| Artigos de ferro e aço | ||
| NP | Descrição do produto | Código HS |
| V-01 | Produtos de ferro e aço (incluindo chapas, cantoneiras e tubos) | 7208,7209,7210,7216,7217, 7222,7223,7226,7227,7228, 7301, 7302, 7303, 7304, 7305, 7306, 7307, 7308, 7309, 7310, 7312, 7313, 7314, 7325,7326, 8307 |
| V-02 | Barras de aço de reforço | 7213,7214,7215,7221,7222, 7227,7228,7314, |
| III-04 | Baterias para veículos motorizados incluindo Baterias para empilhadeiras eléctricas | 8507.1 |
|---|---|---|
| III-05 | Bicicletas e outros ciclos não motorizados (incluindo peças) | 8712, 8714 |
| III-06 | Scooters, motocicletas incluindo carros laterais, motocicletas e veículos semelhantes (novos) | 8711 |
| III-07 | Peças sobressalentes para scooters, motocicletas, ciclomotores e veículos semelhantes | 8714.1 |
| III-09 | Veículos eléctricos (incluindo peças) | 8703, 8709.11, 8709.90 |
| III-08 | Empilhadeiras incluindo suas peças, equipamentos de terraplenagem, tractores e produtos para uso agrícola incluindo os autopropulsados | 8427, 8429, 8430, 8431, 8433, 8701 |
| Grupo IV – Cosméticos e produtos de higiene | ||
| NP | Descrição do produto | Código HS |
| IV-01 | Escovas de dentes, barbeadores descartáveis, lâminas de barbear, cotonetes e produtos relacionados | 8212, 8213, 8214, 9603.21, 9603.29, 9603.30, 9605, 9615 |
| IV-02 | Fraldas para bebés, absorventes higiénicos e produtos semelhantes, toalhas Sanitárias e tampões | 9619 |
| IV-03 | Perfumes, cosméticos, pasta de dentes, champô e produtos semelhantes | 3303, 3304, 3305, 3306, 3307 (Excl. 3307.41 e 3307.49), 3401 |
| IV-04 | Preservativos e produtos semelhantes | 4014 |
| IV-05 | Papel de tecido facial, incluindo papel higiénico e todos os papéis de seda | 4818.10, 4818.20 |
| Grupo V – Materiais de construção | ||
| Artigos de ferro e aço | ||
| NP | Descrição do produto | Código HS |
| V-01 | Produtos de ferro e aço (incluindo chapas, cantoneiras e tubos) | 7208,7209,7210,7216,7217, 7222,7223,7226,7227,7228, 7301, 7302, 7303, 7304, 7305, 7306, 7307, 7308, 7309, 7310, 7312, 7313, 7314, 7325,7326, 8307 |
| V-02 | Barras de aço de reforço | 7213,7214,7215,7221,7222, 7227,7228,7314, |
| Artigos de alumínio | ||
|---|---|---|
| NP | Descrição do produto | Código HS |
| V-06 | Produtos de alumínio (incluindo folhas, cantoneiras, tubos, barras) | 7604,7605,7606,7608,7609, 7614, 7616, 8307 |
| V-07 | Estruturas e peças de alumínio (incluindo tanques, cubas, reservatórios), incluindo calhas, bolas de moagem venezianas, etc, excluindo recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos | 7610,7611,7612, 7616 |
| Artigos de plástico | ||
| NP | Descrição do produto | Código HS |
| V-09 | Produtos de plástico (incluindo tubos, mangueiras, acessórios) | 3917, 3920, 3921 |
| V-10 | Estruturas e peças plásticas incluindo tanques, cubas, reservatórios, revestimentos de piso e canal de drenagem de plástico em forma de U | 3925, 3918, 3926 |
| Artigos de cobre | ||
| NP | Descrição do produto | Código HS |
| V-12 | Produtos de cobre (folhas, ângulos, tubos, barras), Incluindo tubos ou acessórios para tubos, fios, metais expandidos, excluindo o recipiente para gases comprimidos ou liquefeitos | 7407, 7408, 7409, 7411, 7412, 7413, 7419, 8307, 7419 |
| Artigos de zinco | ||
| NP | Descrição do produto | Código HS |
| V-14 | Produtos de zinco (incluindo folhas, tiras, barras, perfis, tubos), incluindo tubos ou acessórios para tubos, fios e metais expandidos | 7904, 7905, 7907, 8307 |
| Artigos de cerâmica, cimento e produtos relacionados | ||
| NP | Descrição do produto | Código HS |
| V-17 | Tijolos, blocos, telhas e produtos semelhantes de cerâmica refractário e não refractário incluindo tijolos de construção, lajes e pavê. | 6901, 6902, 6903, 6904, 6905, 6907, 6908 |
| V-18 | Tubos de cerâmica, eletrodutos ou Conduítes, calhas e acessórios para tubos e produtos semelhantes não refractário incluindo os descritos nos códigos HS 6906, 6914 (Incluindo acessórios para portas, janelas, etc) | 6906, 6914 |
| V-19 | Lajes não cerâmicas, pavimentos e produtos semelhantes | 6801,6802,6803,6810, |
| V-20 | Cimento, areia, seixos e produtos semelhantes incluindo os descritos nos códigos HS: 2523 que Inclui clínquer de cimento, cimento branco, cimento aluminoso, cimento hidráulico, cimento | 2523, 2505,2517 |
| Artigos de alumínio | ||
|---|---|---|
| NP | Descrição do produto | Código HS |
| V-06 | Produtos de alumínio (incluindo folhas, cantoneiras, tubos, barras) | 7604,7605,7606,7608,7609, 7614, 7616, 8307 |
| V-07 | Estruturas e peças de alumínio (incluindo tanques, cubas, reservatórios), incluindo calhas, bolas de moagem venezianas, etc, excluindo recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos | 7610,7611,7612, 7616 |
| Artigos de plástico | ||
| NP | Descrição do produto | Código HS |
| V-09 | Produtos de plástico (incluindo tubos, mangueiras, acessórios) | 3917, 3920, 3921 |
| V-10 | Estruturas e peças plásticas incluindo tanques, cubas, reservatórios, revestimentos de piso e canal de drenagem de plástico em forma de U | 3925, 3918, 3926 |
| Artigos de cobre | ||
| NP | Descrição do produto | Código HS |
| V-12 | Produtos de cobre (folhas, ângulos, tubos, barras), Incluindo tubos ou acessórios para tubos, fios, metais expandidos, excluindo o recipiente para gases comprimidos ou liquefeitos | 7407, 7408, 7409, 7411, 7412, 7413, 7419, 8307, 7419 |
| Artigos de zinco | ||
| NP | Descrição do produto | Código HS |
| V-14 | Produtos de zinco (incluindo folhas, tiras, barras, perfis, tubos), incluindo tubos ou acessórios para tubos, fios e metais expandidos | 7904, 7905, 7907, 8307 |
| Artigos de cerâmica, cimento e produtos relacionados | ||
| NP | Descrição do produto | Código HS |
| V-17 | Tijolos, blocos, telhas e produtos semelhantes de cerâmica refractário e não refractário incluindo tijolos de construção, lajes e pavê. | 6901, 6902, 6903, 6904, 6905, 6907, 6908 |
| V-18 | Tubos de cerâmica, eletrodutos ou Conduítes, calhas e acessórios para tubos e produtos semelhantes não refractário incluindo os descritos nos códigos HS 6906, 6914 (Incluindo acessórios para portas, janelas, etc) | 6906, 6914 |
| V-19 | Lajes não cerâmicas, pavimentos e produtos semelhantes | 6801,6802,6803,6810, |
| V-20 | Cimento, areia, seixos e produtos semelhantes incluindo os descritos nos códigos HS: 2523 que Inclui clínquer de cimento, cimento branco, cimento aluminoso, cimento hidráulico, cimento | 2523, 2505,2517 |
| Artigos de alumínio | ||
|---|---|---|
| NP | Descrição do produto | Código HS |
| V-06 | Produtos de alumínio (incluindo folhas, cantoneiras, tubos, barras) | 7604,7605,7606,7608,7609, 7614, 7616, 8307 |
| V-07 | Estruturas e peças de alumínio (incluindo tanques, cubas, reservatórios), incluindo calhas, bolas de moagem venezianas, etc, excluindo recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos | 7610,7611,7612, 7616 |
| Artigos de plástico | ||
| NP | Descrição do produto | Código HS |
| V-09 | Produtos de plástico (incluindo tubos, mangueiras, acessórios) | 3917, 3920, 3921 |
| V-10 | Estruturas e peças plásticas incluindo tanques, cubas, reservatórios, revestimentos de piso e canal de drenagem de plástico em forma de U | 3925, 3918, 3926 |
| Artigos de cobre | ||
| NP | Descrição do produto | Código HS |
| V-12 | Produtos de cobre (folhas, ângulos, tubos, barras), Incluindo tubos ou acessórios para tubos, fios, metais expandidos, excluindo o recipiente para gases comprimidos ou liquefeitos | 7407, 7408, 7409, 7411, 7412, 7413, 7419, 8307, 7419 |
| Artigos de zinco | ||
| NP | Descrição do produto | Código HS |
| V-14 | Produtos de zinco (incluindo folhas, tiras, barras, perfis, tubos), incluindo tubos ou acessórios para tubos, fios e metais expandidos | 7904, 7905, 7907, 8307 |
| Artigos de cerâmica, cimento e produtos relacionados | ||
| NP | Descrição do produto | Código HS |
| V-17 | Tijolos, blocos, telhas e produtos semelhantes de cerâmica refractário e não refractário incluindo tijolos de construção, lajes e pavê. | 6901, 6902, 6903, 6904, 6905, 6907, 6908 |
| V-18 | Tubos de cerâmica, eletrodutos ou Conduítes, calhas e acessórios para tubos e produtos semelhantes não refractário incluindo os descritos nos códigos HS 6906, 6914 (Incluindo acessórios para portas, janelas, etc) | 6906, 6914 |
| V-19 | Lajes não cerâmicas, pavimentos e produtos semelhantes | 6801,6802,6803,6810, |
| V-20 | Cimento, areia, seixos e produtos semelhantes incluindo os descritos nos códigos HS: 2523 que Inclui clínquer de cimento, cimento branco, cimento aluminoso, cimento hidráulico, cimento | 2523, 2505,2517 |
| Artigos de alumínio | ||
|---|---|---|
| NP | Descrição do produto | Código HS |
| V-06 | Produtos de alumínio (incluindo folhas, cantoneiras, tubos, barras) | 7604,7605,7606,7608,7609, 7614, 7616, 8307 |
| V-07 | Estruturas e peças de alumínio (incluindo tanques, cubas, reservatórios), incluindo calhas, bolas de moagem venezianas, etc, excluindo recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos | 7610,7611,7612, 7616 |
| Artigos de plástico | ||
| NP | Descrição do produto | Código HS |
| V-09 | Produtos de plástico (incluindo tubos, mangueiras, acessórios) | 3917, 3920, 3921 |
| V-10 | Estruturas e peças plásticas incluindo tanques, cubas, reservatórios, revestimentos de piso e canal de drenagem de plástico em forma de U | 3925, 3918, 3926 |
| Artigos de cobre | ||
| NP | Descrição do produto | Código HS |
| V-12 | Produtos de cobre (folhas, ângulos, tubos, barras), Incluindo tubos ou acessórios para tubos, fios, metais expandidos, excluindo o recipiente para gases comprimidos ou liquefeitos | 7407, 7408, 7409, 7411, 7412, 7413, 7419, 8307, 7419 |
| Artigos de zinco | ||
| NP | Descrição do produto | Código HS |
| V-14 | Produtos de zinco (incluindo folhas, tiras, barras, perfis, tubos), incluindo tubos ou acessórios para tubos, fios e metais expandidos | 7904, 7905, 7907, 8307 |
| Artigos de cerâmica, cimento e produtos relacionados | ||
| NP | Descrição do produto | Código HS |
| V-17 | Tijolos, blocos, telhas e produtos semelhantes de cerâmica refractário e não refractário incluindo tijolos de construção, lajes e pavê. | 6901, 6902, 6903, 6904, 6905, 6907, 6908 |
| V-18 | Tubos de cerâmica, eletrodutos ou Conduítes, calhas e acessórios para tubos e produtos semelhantes não refractário incluindo os descritos nos códigos HS 6906, 6914 (Incluindo acessórios para portas, janelas, etc) | 6906, 6914 |
| V-19 | Lajes não cerâmicas, pavimentos e produtos semelhantes | 6801,6802,6803,6810, |
| V-20 | Cimento, areia, seixos e produtos semelhantes incluindo os descritos nos códigos HS: 2523 que Inclui clínquer de cimento, cimento branco, cimento aluminoso, cimento hidráulico, cimento | 2523, 2505,2517 |
| Artigos de alumínio | ||
|---|---|---|
| NP | Descrição do produto | Código HS |
| V-06 | Produtos de alumínio (incluindo folhas, cantoneiras, tubos, barras) | 7604,7605,7606,7608,7609, 7614, 7616, 8307 |
| V-07 | Estruturas e peças de alumínio (incluindo tanques, cubas, reservatórios), incluindo calhas, bolas de moagem venezianas, etc, excluindo recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos | 7610,7611,7612, 7616 |
| Artigos de plástico | ||
| NP | Descrição do produto | Código HS |
| V-09 | Produtos de plástico (incluindo tubos, mangueiras, acessórios) | 3917, 3920, 3921 |
| V-10 | Estruturas e peças plásticas incluindo tanques, cubas, reservatórios, revestimentos de piso e canal de drenagem de plástico em forma de U | 3925, 3918, 3926 |
| Artigos de cobre | ||
| NP | Descrição do produto | Código HS |
| V-12 | Produtos de cobre (folhas, ângulos, tubos, barras), Incluindo tubos ou acessórios para tubos, fios, metais expandidos, excluindo o recipiente para gases comprimidos ou liquefeitos | 7407, 7408, 7409, 7411, 7412, 7413, 7419, 8307, 7419 |
| Artigos de zinco | ||
| NP | Descrição do produto | Código HS |
| V-14 | Produtos de zinco (incluindo folhas, tiras, barras, perfis, tubos), incluindo tubos ou acessórios para tubos, fios e metais expandidos | 7904, 7905, 7907, 8307 |
| Artigos de cerâmica, cimento e produtos relacionados | ||
| NP | Descrição do produto | Código HS |
| V-17 | Tijolos, blocos, telhas e produtos semelhantes de cerâmica refractário e não refractário incluindo tijolos de construção, lajes e pavê. | 6901, 6902, 6903, 6904, 6905, 6907, 6908 |
| V-18 | Tubos de cerâmica, eletrodutos ou Conduítes, calhas e acessórios para tubos e produtos semelhantes não refractário incluindo os descritos nos códigos HS 6906, 6914 (Incluindo acessórios para portas, janelas, etc) | 6906, 6914 |
| V-19 | Lajes não cerâmicas, pavimentos e produtos semelhantes | 6801,6802,6803,6810, |
| V-20 | Cimento, areia, seixos e produtos semelhantes incluindo os descritos nos códigos HS: 2523 que Inclui clínquer de cimento, cimento branco, cimento aluminoso, cimento hidráulico, cimento | 2523, 2505,2517 |
| Portland, cimento de escória, etc. HS 2505: areias naturais de todos os tipos, coloridas ou não, areia de sílica e areia de quartzo usadas na construção. HS 2517: seixos, cascalhos HS 2515 e HS 2516: grânulos, lascas e pó de pedras | ||
|---|---|---|
| Artigos de vários materiais | ||
| NP | Descrição do produto | Código HS |
| V-21 | Fixadores (incluindo pregos, grampos, parafusos, porcas, arruelas e produtos similares), incluindo os descritos no código HS 7415 (para pregos - artigos básicos e semelhantes feitos de ferro ou aço, mas com cabeças de cobre) | 7317, 7318,7415,7508,7616, 7907 |
| V-22 | Louças e peças sanitárias, incluindo de plástico, borracha, ardósia, cerâmica, ferro ou aço, cobre, níquel, alumínio e zinco. | 3922, 4017, 6803, 6910, 7324,7315, 7418, 7508, 7615, 7907 |
| V-23 | Torneiras, válvulas e produtos semelhantes para tubos, tanques, cubas ou semelhantes (em geral, esses itens são de metal ou plástico ou outros materiais, excepto borracha vulcanizada não endurecida, cerâmica ou vidro). | 8481 |
| V-24 | Telhas ● 3925 - Material plástico ● 6802 - Grânulos de pedra natural coloridos artificialmente ● 6803 - Ardósia trabalhada ● 6810 - Artigos de cimento, concreto ou pedra artificial ● 6905 - Material cerâmico ● 7308 - De material de ferro ou aço ● 7610 - Material de alumínio | 3925, 6802, 6803, 6810, 6905, 7308, 7610 |
| V-26 | Cadeados, fechaduras e chaves, fabricados em metal comum. Incluindo fechaduras para veículos motorizados, móveis, etc. | 8301 |
| V-27 | Produtos de madeira (incluindo travessas ferroviárias ou de bonde) | 4406,4407,4408,4409,4410, 4411,4412,4413,4416,4418, 4421 |
| Grupo VI – Sistemas mecânicos, aparelhos e ferramentas | ||
| NP | Descrição do produto | Código HS |
| VI-01 | Cilindros e recipientes semelhantes para gás comprimido ou liquefeito, incluindo recipientes | 7311, 7419.99, 7613 |
| Portland, cimento de escória, etc. HS 2505: areias naturais de todos os tipos, coloridas ou não, areia de sílica e areia de quartzo usadas na construção. HS 2517: seixos, cascalhos HS 2515 e HS 2516: grânulos, lascas e pó de pedras | ||
|---|---|---|
| Artigos de vários materiais | ||
| NP | Descrição do produto | Código HS |
| V-21 | Fixadores (incluindo pregos, grampos, parafusos, porcas, arruelas e produtos similares), incluindo os descritos no código HS 7415 (para pregos - artigos básicos e semelhantes feitos de ferro ou aço, mas com cabeças de cobre) | 7317, 7318,7415,7508,7616, 7907 |
| V-22 | Louças e peças sanitárias, incluindo de plástico, borracha, ardósia, cerâmica, ferro ou aço, cobre, níquel, alumínio e zinco. | 3922, 4017, 6803, 6910, 7324,7315, 7418, 7508, 7615, 7907 |
| V-23 | Torneiras, válvulas e produtos semelhantes para tubos, tanques, cubas ou semelhantes (em geral, esses itens são de metal ou plástico ou outros materiais, excepto borracha vulcanizada não endurecida, cerâmica ou vidro). | 8481 |
| V-24 | Telhas ● 3925 - Material plástico ● 6802 - Grânulos de pedra natural coloridos artificialmente ● 6803 - Ardósia trabalhada ● 6810 - Artigos de cimento, concreto ou pedra artificial ● 6905 - Material cerâmico ● 7308 - De material de ferro ou aço ● 7610 - Material de alumínio | 3925, 6802, 6803, 6810, 6905, 7308, 7610 |
| V-26 | Cadeados, fechaduras e chaves, fabricados em metal comum. Incluindo fechaduras para veículos motorizados, móveis, etc. | 8301 |
| V-27 | Produtos de madeira (incluindo travessas ferroviárias ou de bonde) | 4406,4407,4408,4409,4410, 4411,4412,4413,4416,4418, 4421 |
| Grupo VI – Sistemas mecânicos, aparelhos e ferramentas | ||
| NP | Descrição do produto | Código HS |
| VI-01 | Cilindros e recipientes semelhantes para gás comprimido ou liquefeito, incluindo recipientes | 7311, 7419.99, 7613 |
| de qualquer capacidade para transporte ou armazenamento de gases comprimidos ou liquefeitos, e GLP, hélio, acetileno, oxigénio, etc. | ||
|---|---|---|
| VI-02 | Fogões, churrasqueiras e aparelhos domésticos e similares para acampamento incluindo os fabricados com ferro ou aço. Produtos, por exemplo aparelhos de cozinha, aquecedores de pratos, fogões, fornos, fogões de acampamento, fogões de viagem, etc. que usam sólidos, líquidos e gás como combustível | 7321 |
| VI-03 | Bombas operadas manualmente e a pé, | 8413.20, 8414.20 |
| VI-04 | Lâmpadas e acessórios de iluminação não eléctricos, Incluindo lâmpadas de furacão, candelabros e suportes de velas | 9405 |
| VI-05 | Bombas, ferramentas e outros motores semelhantes operando em motores de combustão interna | 8407,8408,8409,8412,8413, 8414, 8467.81, 8467.89 |
| VI-06 | Compressores de ar e ferramentas, redutor de gás | 8414.4 |
| VI-07 | Aparelhos mecânicos para projecção, dispersão ou pulverização de líquidos ou pó, incluindo aparelhos mecânicos, operados manualmente ou não, pulverizadores de mochila, pistolas de pulverização e produtos semelhantes. | 8424.81,8424.89,8424.90 |
| VI-08 | Ferramentas manuais, peças e produtos semelhantes (pás, machados, ancinhos, tesouras para sebes, serras manuais, limas, alicates, chaves inglesas, martelos e tesouras, incluindo os descritos no código HS 9604 | 8201, 8202, 8203, 8204, 8205, 8206, 8207, 8210, 8211, 8213, 8214, 9604 |
| VI-09 | Moagem, corte, polimento, limpeza e máquinas não eléctricas semelhantes incluindo, os descritos nos códigos HS: ● 6804 - mós, pedras de moinho, tiras de couro, rebolos, roda de esmeril etc. ● 6805 - pó ou grão abrasivo natural ou artificial à base de tecido ou papel. ● 8208 - facas e lâminas de corte para máquinas ou aparelhos mecânicos. ● 8209 - Placas, palitos, pontas e ferramentas semelhantes não montados e cremes | 6804, 6805, 8208, 8209 |
| VI-10 | Máquina de costura não eléctrica e kit de costura | 8452.10, 8452.30, 8452.90,9605 |
| VI-11 | Ferramentas de limpeza não motorizadas e manuais, incluindo vassouras, escovas e colectores de lixo, pano de limpeza, etc. | 9603.10,9603.29,9603.30, 9603.40,9603.50,9603.90, 3924.90, 6307.10 |
|---|---|---|
| Grupo VII – Têxteis, couro, plástico, borracha e produtos relacionados | ||
| NP | Descrição do produto | Código HS |
| VII-01 | Seda tecida, fibras descontínuas, tecidos de malha, acolchoados, têxteis de borracha e produtos semelhantes, incluindo os de materiais naturais, sintéticos e artificiais | 5007, 5111, 5112, 5113, 5208, 5209, 5210, 5211, 5212, 5309, 5310, 5311, 5801, 5802, 5803, 5804, 5805, 5806, 5407, 5408, 5512, 5513, 5514, 5515, 5516, 5602, 5603, 5809, 5811, 5901, 5903, 5906, 5907, 5909, 5910, 5911, 6001, 6002, 6003, 6004, 6005, 6006 |
| VII-02 | Cama e outras roupas de cama, cortinas, cobertores e produtos semelhantes, incluindo toalhas de banho, rosto, praia, mãos, conjuntos de tecidos e fios para fazer toalhas de mesa e tapeçarias | 63,016,302,630,363,000,000 |
| VII-03 | Artigos de vestuário | 4203,4303,6101,6102,6103, 6104,6105,6106,6107,6108, 6109,6110, 6111,6112,6113, 6114,6201,6202,6203,6204, 6205,6206,6207,6208,6209, 6210, 6211, 6212 |
| VII-04 | Carpetes, tapetes, capachos e produtos similares, incluindo revestimento de piso, parede e teto. | 3918,4016.91, 5701,5702, 5703,5704,5705,5904, 5905 |
| VII-05 | Redes mosquiteiras, redes de pesca e produtos semelhantes, incluindo redes de cerco, rede para bolas de ténis | 5608, 6304 |
| VII-06 | Fios e linhas naturais, sintéticos e artificiais, incluindo materiais naturais, sintéticos e artificiais, fibras sintéticas (de náilon ou outras poliamidas, etc.) | 5004,5005,5006,5106,5107, 5108,5109,5110,5204,5205, 5206,5207,5306,5307,5308, 5401,5402,5403,5406,5503, 5504,5505,5506,5507,5508, 5509, 5510,5511,5604,5605, 5606, 5609 |
| VII-07 | Cordas e produtos semelhantes incluindo os usados para amarrar pacotes, reboque, carregamento, etc. | 5607, 5609 |
| VII-08 | Placas, folhas, tiras, hastes, tubos, mangueiras e produtos semelhantes de borracha, incluindo tubos, canos e mangueiras com ou sem acessórios, por ex. mangueira para acetileno. | 4001,4002, 4005,4006,4007, 4008,4009,4010, 4016, 4017 |
| VI-11 | Ferramentas de limpeza não motorizadas e manuais, incluindo vassouras, escovas e colectores de lixo, pano de limpeza, etc. | 9603.10,9603.29,9603.30, 9603.40,9603.50,9603.90, 3924.90, 6307.10 |
|---|---|---|
| Grupo VII – Têxteis, couro, plástico, borracha e produtos relacionados | ||
| NP | Descrição do produto | Código HS |
| VII-01 | Seda tecida, fibras descontínuas, tecidos de malha, acolchoados, têxteis de borracha e produtos semelhantes, incluindo os de materiais naturais, sintéticos e artificiais | 5007, 5111, 5112, 5113, 5208, 5209, 5210, 5211, 5212, 5309, 5310, 5311, 5801, 5802, 5803, 5804, 5805, 5806, 5407, 5408, 5512, 5513, 5514, 5515, 5516, 5602, 5603, 5809, 5811, 5901, 5903, 5906, 5907, 5909, 5910, 5911, 6001, 6002, 6003, 6004, 6005, 6006 |
| VII-02 | Cama e outras roupas de cama, cortinas, cobertores e produtos semelhantes, incluindo toalhas de banho, rosto, praia, mãos, conjuntos de tecidos e fios para fazer toalhas de mesa e tapeçarias | 63,016,302,630,363,000,000 |
| VII-03 | Artigos de vestuário | 4203,4303,6101,6102,6103, 6104,6105,6106,6107,6108, 6109,6110, 6111,6112,6113, 6114,6201,6202,6203,6204, 6205,6206,6207,6208,6209, 6210, 6211, 6212 |
| VII-04 | Carpetes, tapetes, capachos e produtos similares, incluindo revestimento de piso, parede e teto. | 3918,4016.91, 5701,5702, 5703,5704,5705,5904, 5905 |
| VII-05 | Redes mosquiteiras, redes de pesca e produtos semelhantes, incluindo redes de cerco, rede para bolas de ténis | 5608, 6304 |
| VII-06 | Fios e linhas naturais, sintéticos e artificiais, incluindo materiais naturais, sintéticos e artificiais, fibras sintéticas (de náilon ou outras poliamidas, etc.) | 5004,5005,5006,5106,5107, 5108,5109,5110,5204,5205, 5206,5207,5306,5307,5308, 5401,5402,5403,5406,5503, 5504,5505,5506,5507,5508, 5509, 5510,5511,5604,5605, 5606, 5609 |
| VII-07 | Cordas e produtos semelhantes incluindo os usados para amarrar pacotes, reboque, carregamento, etc. | 5607, 5609 |
| VII-08 | Placas, folhas, tiras, hastes, tubos, mangueiras e produtos semelhantes de borracha, incluindo tubos, canos e mangueiras com ou sem acessórios, por ex. mangueira para acetileno. | 4001,4002, 4005,4006,4007, 4008,4009,4010, 4016, 4017 |
| VII-09 | Sacos, estojos, capas e artigos para transporte ou embalagem de mercadorias, por exemplo: malas, estojos de vaidade, estojos para binóculos, estojos para câmaras, estojos para armas, carteiras, bolsas, sacolas desportivas, mochilas escolares, caixas, estojos, rolhas, tampas, sachês de chá, recipiente para granel intermediário para grãos, farinha e café | "3923,4202,5608.19,6305, 6307.90" |
|---|---|---|
| VII-10 | Calçados, incluindo atadores de sapato | 5609, 6402,6403,6404,6405, 6406, 6307.90 |
| VII-11 | Chapéus ou capacetes e peças | "6501,6502, 6504,6505, 6506,6507" |
| VII-14 | Tendas, lonas, toldos, guarda-chuvas e produtos semelhantes incluindo, os descritos nos códigos HS: ● 6306 - Persianas (ou toldos); tendas, por exemplo de acampamento de praia, militar, de circo, etc. ● 6601 - Todos os tipos de guarda-chuvas, por exemplo guarda-chuva de bengala, guardachuva de jardim, guarda-chuva de barraca, etc. ● 6603 -Armações de guarda-chuva | 6306,666,016,603 |
| Grupo VIII – Móveis e outros produtos de madeira | ||
| NP | Descrição do produto | Código HS |
| VIII-01 | Móveis domésticos, escolares, médicos e de escritório incluindo, os descritos nos códigos HS: 8302 - Dobradiças, rodízios e outras montagens e acessórios adequados para móveis 8303 - Caixas e portas fortes, cofre de metal comum, etc. 9401 - Assentos e suas partes, transformáveis ou não em camas 9402 – Móvel médico, cirúrgico, etc. 9403 - Outros móveis e suas partes, por ex. móveis de metal para escritórios, móveis de madeira para escritórios, cozinha, dormitório, móveis de plástico, etc. 9404 - Suportes de colchão | 8302,8303, 9401,9402, 9403,9404 |
| Grupo IX – Utensílios de cozinha, louças e produtos relacionados | ||
| NP | Descrição do produto | Código HS |
| Louça, talheres e utensílios de cozinha de vários materiais, incluindo, ● Os materiais são plásticos, madeira, | "3924.10,4419,6911,6912, 7013,7114,7323,7418.10, 7615.10, 8215" |
| IX-01 | cerâmica, vidro, metais preciosos, ferro ou aço, cobre e alumínio, respectivamente. ● Incluindo esfregões ou esponjas de polimento, luvas, prato, caneca, cestas de frutas, colheres, garfos, frigideiras, etc. | |
|---|---|---|
| IX-02 | Facas com lâminas de corte e produtos semelhantes incluindo, os descritos nos códigos HS: ● 8211 - Facas não dobráveis de cozinha e de mesa, facas dobráveis, por exemplo, canivete, etc. tendo ou não lâminas de corte serrilhadas. ● 8214 – Cutelos, faca de triturar, etc. | 8211, 8214 |
| IX-03 | Frascos de vácuo e produtos semelhantes Esses artigos são usados para manter líquidos, alimentos ou outros produtos a uma temperatura razoavelmente constante por períodos de tempo razoáveis. | 9617 |
| IX-04 | Material de embalagem para produtos alimentícios incluindo, os descritos nos códigos HS: ● 3920 - Por exemplo, filme retráctil de plástico (filme plástico) ● 3923,21 - Por exemplo, sacos plásticos para sanduíches, sacos plásticos para alimentos a congelar ● 3926,90 - Por exemplo, recipiente descartável de plástico. ● 7607.11 - Por exemplo, folha de alumínio, ● 7607,19 - Por exemplo, recipiente de alumínio para alimentos " | "3920, 3923.21,3926.90, 7607.11,7607.19" |
| Grupo X – Papel, artigos de papelaria e produtos relacionados | ||
| NP | Descrição do produto | Código HS |
| X-01 | Produtos de papel e papelão incluindo papel de jornal, papel higiênico ou lenço facial, papéis impermeáveis, papel vegetal, papel kraft e papelão, caixas de papelão, caixas, etc. | "4801,4802,4803,4804,4805, 4806,4807,4808,4809,4810, 4811,4812,4814,4816,4817, 4819,4820,4821,4823" |
| X-03 | Materiais de escrita, desenho, coloração, pintura e produtos similares incluindo giz para escrever/desenhar, tinta de impressão, canetas esferográficas, lápis, giz de cera e fitas. | 3,213,321,596,089,600 |
| Grupo XI – Produtos relacionados à protecção e segurança | ||
|---|---|---|
| NP | Descrição do produto | Código HS |
| XI-01 | Equipamentos de combate a incêndio e produtos semelhantes, incluindo os descritos nos códigos HS: 3813 - Preparações e cargas para extintores; granadas extintoras carregadas. 5909 - Mangueira de incêndio de material têxtil 8424 - Extintores de incêndio, mesmo carregados , pistolas pulverizadoras e aparelhos semelhantes e chuveiros automáticos contra incêndios 8481- Hidrantes, cano vertical como hidratante | 3813, 5909,8424.10, 8424.20, 8424.89, 8481.80 |
| XI-02 | EPI - Protecção de cabeça, olhos, audição e respiratória incluindo, os descritos nos códigos HS: 3926 - Escudo protector para soldadores de material plástico 6307 - Máscara do cirurgião, máscara sem filtros feitos de materiais têxteis 6505 - Redes de cabelo de qualquer material (para uso cirúrgico, de laboratório, etc.), excepto para fins de moda. 6506 - Equipamento de cabeça de aviadores incorporando fones de ouvido sem microfone, capacete de bombeiro, capacete de construção, etc. 6812 - Equipamentos para a cabeça, máscaras (geralmente com oculares de mica), de amianto crocidolita e outros materiais de amianto 9004 - Óculos de protecção para os olhos. 9020 - Máscaras de gás ou respirador equipado com filtro substituível incluindo suas partes 9602 - Tampões de ouvido de cera sobre suporte de algodão | "3926.90,6307.90, 6505, 6506.10,6812.80, 6812.91, 9004.90, 9020, 9602" |
| XI-03 | EPI - Protecção para corpo, mão e braço incluíndo, os descritos nos códigos HS: 3926 - luvas, aventais e capas de chuva de material plástico 4015 - Luvas cirúrgicas, luvas domésticas, luvas industriais, luvas isolantes etc., de material de borracha 6114 - Macacões de malha e roupas | "3926.20, 3926.90, 4015, 6114, 6116,6211,6307.20, 6812.80,6812.91" |
| de protecção de algodão, fibras artificiais e outros materiais têxteis, por ex. lã 6116 - Luvas de malha, mesmo impregnadas/ recobertas com borracha e/ou plástico (feitas de matérias têxteis) 6211 - Aventais, macacões feitos de materiais têxteis não tricotados 6307 - Cintos salva-vidas, coletes salva-vidas, arnês de mergulho em materiais têxteis 6812 - Aventais, roupas de combate a incêndio, luvas, roupas de protecção, etc. de amianto crocidolita e outros materiais de amianto. | ||
|---|---|---|
| XI-04 | EPI - Protecção para os pés incluindo, os descritos nos códigos HS: 6401 - Calçado impermeável, mesmo incorporando uma biqueira protectora de metal de borracha ou plástico (pode ser parcialmente feito de outro material têxtil, mas a borracha ou o plástico devem ser visíveis a olho nu) 6402 - Calçado com biqueira de metal protectora de borracha ou material plástico 6403 - Calçado com biqueira de metal de material de couro superior 6812 - Calçados de amianto crocidolita e outros materiais de amianto. | "6401.10,6401.92,6401.99, 6402.91,6403.40,6812.80, 6812.91" |
| XI-05 | Alarmes de incêndio, detectores de fumaça e produtos semelhantes Incluindo alarmes eléctricos e a bateria. Grupo XII – Artes, artesanato e produtos | 8531.10, 9022.29 relacionados |
| XII-01 Bijuterias e produtos de adorno pessoal 7117 Grupo XIII – Alimentos e produtos relacionados | ||
| Cereais, tuberculos e seus derivados | ||
| NP | Descrição do produto | Código HS |
| XIII-01 | Grãos de cereais, incluindo grãos na espiga ou no talo. | 1001,1002,1003,1004,1005, 1006,1007,1008 |
| XIII-02 | Massas, farinhas e produtos derivados de cereais, leguminosas e tubérculos semelhantes, produtos da indústria de moagem, preparações alimentícias de farinha, sêmola, refeições, amido, etc. (incluindo para crianças), massas cozidas e não, com e sem recheio, contendo ou não ovos (por exemplo, frescos nhoque, ravióli congelado, esparguete cru, macarrão instantâneo ou massa instantânea, etc.) | 1101,1102,1103,1104,1105, 1106,1107,1108,1109,1901, 1902,1903,1904 |
| Carne de animais e maríscos | ||
|---|---|---|
| NP | Descrição do produto | Código HS |
| XIII-03 | Carne de animais e suas miudezas comestíveis - congelada | "0202,0203,0204,0205,0206, 0207,0208" |
| XIII-04 | Produtos de carne animal preparados e conservados, Incluindo produtos enlatados, salsichas, salame, etc. | 1601, 1602 |
| XIII-05 | Peixe - Congelado, seco, fumado e produtos similares | 0303, 0304, 0305, 1604 |
| XIII-06 | Crustáceos – Congelados incluindo, produtos preparados ou conservados | 0306 |
| XIII-07 | Moluscos e outros invertebrados aquáticos – congelados | 0307 |
| XIII-08 | Produtos de frutos do mar preparados e conservados Incluindo, produtos enlatados | 1604, 1605 |
| Vegetais, frutas e nozes (incluindo as partes comestíveis de uma planta) | ||
| NP | Descrição do produto | Código HS |
| XIII-09 | Vegetais, vegetais leguminosos, frutas e nozes (pode ser inteiro, fatiado, picado, desfiado, apedrejado, despolpado, ralado ou descascado.) - Congelados e secos incluindo, os descritos no código HS: 0710 e 0811 – congelado incluindo vegetais mistos picados ou não, crus ou cozidos a vapor ou fervura na água e depois congelada. 0712,0713,0801-06 - secos | 0710.10, 0710.21, 0710.22, 0710.29, 0710.30, 0710.40, 0710.80, 0710.90, 0811.10, 0811.20, 0811.90,0712.20, 0712.31, 0712.32,0712.33, 0712.39, 0712.90,0713.10, 0713.20, 0713.31, 0713.32, 0713.33, 0713.34, 0713.35, 0713.39, 0713.40, 0713.50, 0713.60, 0713.90,0801, 0802,0803, 0804, 0805, 0806, 0813 |
| XIII-10 | Legumes, frutas e nozes - Preparados ou conservados incluindo os descritos nos códigos HS: 2001- Preparado ou preservado por vinagre ou ácido acético. 2002 á 2005- Preparados ou conservados, excepto em vinagre ou ácido acético: ● 2002- Tomates ● 2003- Cogumelos e trufas ● 2004- Outros vegetais e congelados ● 2005- Outros vegetais, não congelados ● 2006- Preservado por açúcar ● 2007- Compotas, geleias de frutas, etc. ● 2008- Contendo ou não açúcar ou outro adoçante 0711 - 0812: Não se destinam ao consumo imediato | 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 0711.20, 0711.40, 0711.51, 0711.59, 0711.90, 0812.10, 0812.90 |
| XIII-11 | Mandioca, batata-doce, raízes e tubérculos semelhantes - congelados ou secos para a fabricação de alimentos ou produtos industriais. Tubérculos e raízes que também podem ser usados para consumo humano directo. | 0714 |
|---|---|---|
| Óleos comestíveis | ||
| NP | Descrição do produto | Código HS |
| XIII-12 | Óleos de oliva e vegetais incluindo os descritos no código HS 1509 (Azeites e óleos de bagaço de oliva, incluindo azeite virgem). | "1507,1508,1509,1511,1512, 1513,1514,1515 |
| Água, suco e outras bebidas | ||
| NP | Descrição do produto | Código HS |
| XIII-13 | Água natural ou artificial e bebidas não alcoólicas incluindo as descritas nos códigos HS: ● 2201 - Água sem açúcar ou outro adoçante nem aromatizado. (por exemplo, águas minerais e gaseificadas) ● 2202 - O mesmo que 2201, mas com açúcar ou outro adoçante ou aromatizado (por exemplo refrigerantes) ● 2853 - Água destilada | 2201, 2202, 2853 |
| XIII-14 | Sucos de frutas e vegetais incluindo os descritos nos códigos HS: ● 2009 - Suco de frutas e vegetais não fermentado e não contendo adição de álcool com ou sem açúcar ou outro edulcorante | 2009 |
| XIII-15 | Bebidas alcoólicas incluindo as descritas nos códigos HS: ● 2203 - Cerveja de malte ● 2204 - Vinho (por exemplo, vinho espumante) ● 2205 - Vermute e outros vinhos aromatizados com plantas ou substâncias aromáticas. ● 2206 - Álcool carbonatado, por exemplo Perry espumante ● 2208 - Bebidas alcoólicas com teor alcoólico inferior a 80% por volume e licores e outras bebidas espirituosas (por exemplo, uísques, rum, gin, vodka, etc.) | 2203, 2204, 2205, 2206, 2208 |
| Produtos lácteos e refrescos | ||
|---|---|---|
| NP | Descrição do produto | Código HS |
| XIII-16 | Leite evaporado, em pó e em formas semelhantes aos descritos nos códigos HS: ● 0401 - Não concentrado nem contendo açúcar ou adoçantes ● 0402 - Concentrado ou com adição de açúcar ou adoçantes | 0401, 0402 |
| XIII-17 | Leitelho, iogurte e outros produtos de leite e creme fermentados ou acidificados quer sejam ou não concentrados ou adicionados de açúcar ou outros edulcorantes, aromatizados ou adicionados de frutas, nozes ou cacau | 0403 |
| XIII-18 | Manteiga, cremes de leite, creme, queijo e produtos semelhantes | 0405, 0406, 1517 |
| XIII-19 | Produtos de soro de leite, caseína e albumina | 3501, 3502, 0404 |
| XIII-20 | Sorvetes e outros sorvetes comestíveis, contendo ou não cacau | 2105 |
| Temperos, especiarias e outros sabores de alimentos | ||
| NP | Descrição do produto | Código HS |
| XIII-21 | Açúcar e produtos de mel, incluíndo os descritos nos códigos HS: ● 0409 - Mel natural ● 1701 - Açúcar de cana ou beterraba (crú e refinado) e sacarose quimicamente pura ● 1702 - Outros açúcares, por exemplo lactose, maltose, etc. incluindo mel artificial e caramelo ● 1703 - Melaço resultante da extracção ou refinação de açúcar | 0409,1701,1702, 1703 |
| XIII-22 | Sal comestível | 2501 |
| XIII-23 | Pimenta, canela, cravo, baunilha e outras Especiarias incluíndo, os descritos nos códigos HS: ● 0904 - Pimenta moída ou não ● 0905 - Baunilha em líquido ou pó ● 0906 - Canela em pó ou não ● 0907 - Moído de cravo ou não ● 0908 - Noz-moscada/cardamomo moído ou não ● 0909 - Sementes de anis, coentro e cominho ● 0910 - Gengibre, cúrcuma e folhas de louro | 0904,0905,0906,0907,0908, 0909,0910 |
| códigos HS: ● 9017- Produtos usados nas mãos, sejam eletrônicos ou não. ● 9024- Produtos para testar a dureza, resistência, compressibilidade, elasticidade ou outras propriedades mecânicas dos materiais, por ex. metais, madeira, têxteis, papel, plásticos, concreto, couro, etc. | ||
|---|---|---|
| XIX -04 | Hidrômetros, termômetros, medidores de pH, viscosímetros, cromatógrafos e produtos semelhantes incluindo combinação de instrumentos, peças e acessórios | 9025.11, 9025.19, 9025.90, 9025.90, 9026.10, 9026.20, 9026.80, 9026.90, 9027.10, 9027.20, 9027.30, 9027.50, 9027.80, 9027.90 |
| XIX -05 | Contadores de gases, de líquidos ou de electricidade, incluídos os aparelhos para a sua aferição | 9028.10, 9028.20, 9028.30, 9028.90 |
| XIX-06 | Conta-rotações, taxímetros, tacômetros e produtos semelhantes incluindo, ● Peças e acessórios. ● Os produtos que incorporem ou não um dispositivo de registro de relógio e sejam ou não equipados com dispositivos mecânicos ou eléctricos simples para ativar um aparelho de sinalização, controles de máquina, freios, etc. | 9029.10, 9029.20, 9029.90 |
| Grupo XVI – Minerais, matérias-primas e produtos químicos | ||
| NP | Descrição do produto | Código HS |
| XVI-01 | Combustível sólido e semi-sólido e produtos semelhantes incluindo, os descritos nos códigos HS: 2701-04: Os produtos que são fabricados a partir do carvão. ● 2701,11 - Carvão antracito (seja ou não pulverizado) ● 2701,12 - Carvão betuminoso (pulverizado ou não) ● 2701,19 - Outro carvão (excepto linhita e turfa) ● 2701.20 - Briquetes, ovoides e sólidos semelhantes ● 2702.10 - Linhita, seja ou não pulverizado. ● 2702.20 - Linhita aglomerada. ● 2703 - Cobre todos os tipos de turfa como pelota usado como combustível. ● 2704 - Coque e semicoque de carvão, de | 2701.11, 2701.12, 2701.19, 2701.20, 2702.10, 2702.20, 2703, 2704,2713.11,3606.90 |
| XVI-06 | Tintas, extractos de bronzeamento, mástiques, secantes preparados e produtos semelhantes incluindo, os quimicamente modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso e os descritos nos códigos HS: ● 3210 - Outras tintas e vernizes (incluíndo esmaltes, lacas e destemperas); ● 3211 - Secadores preparados. ● 3212 - Pigmentos (Incluindo pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, na forma líquida ou de pasta, dos tipos utilizados na fabricação de tintas (Incluindo esmaltes); folhas de estampagem; corantes e outras matérias corantes em formas ou embalagens para venda a retalho. ● 3214 - Massa para vidraceiros, massa para enxerto, cimentos de resina, compostos de calafetagem e outras massas; Recheios para pintores; Preparações de revestimento não refractário para fachadas, paredes internas, pisos, teto, etc. | 3201, 3202, 3203, 3204, 3205, 3206, 3207, 3208, 3209, 3210, 3211, 3212, 3214 |
|---|---|---|
| XVI-07 | Óleos e graxas lubrificantes Óleos lubrificantes para motores de combustão interna de acordo com uma classificação API, óleos de base mineral parafínica, fluídos de freio à base de petróleo para sistemas hidráulicos, lubrificantes, óleos industriais e produtos relacionados (classe L) –Família E (óleos de motor de combustão interna) – Especificações de óleos para uso em motores a gasolina de quatro tempos e trens de força associados, óleos lubrificantes de engrenagens, óleos hidráulicos HLP, graxas automotivas, fluidos para aplicações eletrotécnicas - óleos minerais não usados para transformadores e aparelhagens, óleos lubrificantes para ar, compressores e bombas de vácuo, óleos lubrificantes minerais usados em turbinas a vapor e a gás, lubrificantes para compressores refrigerantes, óleos lubrificantes CLP usados em sistemas de lubrificação circular e por respingo, fluído de transmissão automática e óleos lubrificantes para motores de dois tempos | 2710, 2713 |
| XVI-08 | Diluentes, solventes compostos orgânicos, removedor de tinta ou verniz e produtos semelhantes | 3814 |
|---|---|---|
| XVI-09 | Sabonetes para lavandaria e amaciadores | 3401.19, 3402 |
| XVI-10 | Fósforos, fogos de artifício, brinquedos pirotécnicos, sinalização sonora ou luminosa e produtos semelhantes | 3604.10, 3604.90,3605 |
| XVI-11 | Cartuchos de tinta e toner, toner fotográfico e produtos semelhantes incluindo, os descritos nos códigos HS: ● 37 - Para usos fotográficos, por exemplo, emulsões de sensibilização geralmente à base de halogenetos de prata; preparações químicas para uso fotográfico, por exemplo, toners, fixadores, reveladores; etc. ● 84 - Para impressoras a laser, impressoras a jato de tinta, etc. se esses produtos forem vendidos com a impressora / máquina. Grupo XVII – Equipamentos, componentes e | 3707.10, 3707.90, 8443.99 sistemas ópticos |
| NP | Descrição do produto | Código HS |
| XVII-01 | Lentes de contato, óculos de sol, óculos e produtos semelhantes | 9001, 9002, 9003, 9004 |
| XVII-02 | Binóculos, monóculos e outros telescópios ópticos incluindo, peças, celostatos, telescópios zenitais e outros telescópios relacionados à astrologia/ astronomia. | 9005 |
| Grupo XVIII – Vidro e produtos cerâmicos | ||
| NP | Descrição do produto | Código HS |
| XVIII-01 | Espelhos emoldurados ou não para móveis, espelhos de banheiro, espelhos de bolso, espelhos giratórios, espelhos usados em provadores de alfaiates ou em lojas de roupa e calçado. | 7009.91, 7009.92 |
| XVIII-02 | Garrafões, potes, aquário, bandejas de cinzas, louças de laboratório e produtos semelhantes | 6909.11,6909.12,6909.19, 6909.90,6911.90,6912,6913, 7010.10,7010.20,7010.90, 7013.10,7013.91,7013.99, 7017.10,7017.20,7017.90 |
| Grupo XX – Tabaco, produtos de tabaco e equipamentos relacionados | ||
|---|---|---|
| NP | Descrição do produto | Código HS |
| XX-01 | Tabaco, cigarros, rapé, shisha e produtos semelhantes ● Excluindo cigarros medicinais e cannabis como substitutos do tabaco. ● Os cigarros que contêm ou não tabaco (não contêm tabaco, são cigarros que usam substitutos do tabaco, por exemplo, alface seca, pétalas de rosa e outras ervas) | 2401.10, 2401.20, 2401.30, 2402.10, 2402.20, 2402.90, 2403.11, 2403.19, 2403.91, 2403.99 |
| XX -02 | Isqueiros, cigarreiras, cachimbos, portacigarros e produtos semelhantes incluindo os descritos nos códigos HS: ● 4420 - Caixas de cigarro em madeira. ● 6913 - Caixas de cerâmica para cigarros, ornamentais. ● 7326 - Caixas de cigarro em ferro ou aço. ● 7616 - Cigarreiras de alumínio. ● 9613 - Isqueiros de mesa, isqueiros de bolso e outros isqueiros. ● 9614 - Porta-cigarros e peças, cachimbos e tigelas de cachimbo | 4420.90,6913.10,6913.90, 7326.20,7616.99,9613,9614, |
| Grupo XXII – Produtos usados | ||
| NP | Descrição do produto | Código HS |
| XXII-01 | Electrónicos e produtos eléctricos de segunda mão e recondicionados | |
| XXII-02 | Veículos Usados incluindo os descritos nos códigos HS: ● 8701 - Tractores. ● 8702, 8703 - Veículos de passageiros. ● 8704 - Para transporte de mercadorias. ● 8705 - Veículos motorizados para fins especiais (camiões-guindaste, veículos de combate a incêndio, camiões betoneira, etc.) | 8701, 8702, 8703, 8704, 8705 |
| XXII-03 | Pneumáticos usados | 4012 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Segunda-feira, 14 de Março de 2022 I SÉRIE — Número 50
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 8/2022:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Normalização e Avaliação da Conformidade e revoga os Decretos n.º 59/2009, de 8 de Outubro e n.º 19/2010, de 30 de Junho.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 8/2022
- Texto do artigo, página 1: de 14 de Março
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se proceder à revisão do Decreto n.º 59/2009, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento de Normalização e Avaliação da Conformidade, por forma a conformá-lo com as novas exigências normativas e regulatórias da normalização e avaliação da conformidade e ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Normalização e Avaliação da Conformidade, anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da indústria e comércio aprovar as normas para aplicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. São revogados os Decretos n.º 59/2009, de 8 de Outubro e n.º 19/2010, de 30 de Junho.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Fevereiro de 2022 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento de Normalização e Avaliação da Conformidade
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: O significado dos termos utilizados no presente Regulamento consta do glossário, anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece o regime Jurídico
- Texto do artigo, página 1: das actividades de normalização e a avaliação da conformidade.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se ao processo de elaboração, aprovação, homologação e publicação dos regulamentos técnicos e Normas Técnicas Moçambicanas, bem como às actividades de avaliação da conformidade.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem como objectivos:
- Número ou marcador, página 1: a) promover a utilização das Normas Técnicas Moçambicanas;
- Número ou marcador, página 1: b) promover e assegurar as actividades de avaliação da conformidade;
- Número ou marcador, página 1: c) simplificar e permitir a permutabilidade e compatibilidade de produtos, processos e serviços;
- Número ou marcador, página 1: d) facilitar a comunicação entre o fornecedor e o consumidor;
- Número ou marcador, página 1: e) proteger o consumidor de práticas de comércio desleal;
- Número ou marcador, página 1: f) assegurar a concorrência justa;
- Número ou marcador, página 1: g) promover o tratamento igual a produtos nacionais e importados;
- Número ou marcador, página 1: h) estimular a melhoria da qualidade;
- Número ou marcador, página 1: i) promover o comércio e a cooperação internacional;
- Número ou marcador, página 1: j) preservar os imperativos de segurança nacional;
- Número ou marcador, página 1: k) proteger a saúde, segurança humana e o meio ambiente;
- Número ou marcador, página 1: l) agregar valor às marcas moçambicanas;
- Número ou marcador, página 1: m) facilitar a inserção de Moçambique no comércio internacional;
- Número ou marcador, página 1: n) eliminar barreiras técnicas ao comércio;
- Número ou marcador, página 1: o) assegurar a circulação no país, de produtos que estejam em conformidade com as normas e regulamentos técnicos; e
- Número ou marcador, página 2: p) estabelecer programas de avaliação da conformidade e assegurar o controlo da qualidade dos produtos nacionais e importados comercializados no país.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Intervenientes e Competências
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Intervenientes)
- Texto do artigo, página 2: Intervém nas actividades de normalização e avaliação da conformidade:
- Número ou marcador, página 2: a) Ministérios;
- Número ou marcador, página 2: b) Institutos públicos;
- Número ou marcador, página 2: c) Empresas;
- Número ou marcador, página 2: d) Universidades;
- Número ou marcador, página 2: e) Laboratórios;
- Número ou marcador, página 2: f) Associações económicas, de profissionais, de investigadores;
- Número ou marcador, página 2: g) Associações de defesa dos consumidores;
- Número ou marcador, página 2: h) Organizações Não Governamentais; e
- Número ou marcador, página 2: i) Singulares.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete, em especial, ao Instituto Nacional de Normalização e Qualidade (INNOQ, IP):
- Número ou marcador, página 2: a) coordenar e desenvolver actividades de normalização no país em conjunto com outros intervenientes;
- Número ou marcador, página 2: b) gerir a marca nacional da conformidade;
- Número ou marcador, página 2: c) designar os organismos de avaliação da conformidade para uso da marca nacional de avaliação da conformidade nos produtos avaliados;
- Número ou marcador, página 2: d) reconhecer a competência técnica dos organismos de avaliação da conformidade, enquanto a entidade de acreditação não estiver criada;
- Número ou marcador, página 2: e) implementar Normas Técnicas Moçambicanas que fundamentem os regulamentos técnicos elaborados pelas entidades com competência legal de regulação.
- Número ou marcador, página 2: f) decidir sobre a delegação de competências a outras entidades públicas e privadas, mediante um processo de prévia qualificação;
- Número ou marcador, página 2: g) verificar a conformidade de produtos nacionais e importados;
- Número ou marcador, página 2: h) realizar actividades de inspecção técnica de equipamentos;
- Número ou marcador, página 2: i) certificar a conformidade de sistemas de gestão, produtos, processos, serviços e pessoas com as Normas Técnicas Moçambicanas e na falta destas com as Normas Técnicas Internacionais;
- Número ou marcador, página 2: j) desenvolver e gerir Programas de Avaliação da Conformidade; e
- Número ou marcador, página 2: k) estabelecer directrizes e critérios para as Actividades de Normalização e Avaliação da Conformidade.
- Número ou marcador, página 2: 2. As competências de outros intervenientes estão definidas
- Texto do artigo, página 2: nos seus respectivos estatutos.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Normas Técnicas Moçambicanas
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Estatuto das Normas Técnicas Moçambicanas)
- Número ou marcador, página 2: 1. As Normas Técnicas Moçambicanas têm um carácter
- Texto do artigo, página 2: voluntário cuja aplicação depende da necessidade da sua utilização.
- Número ou marcador, página 2: 2. As Normas Técnicas Moçambicanas adquirem carácter obrigatório quando fundamentam os regulamentos técnicos ou uma lei geral, visando realizar um objectivo legítimo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Elaboração)
- Número ou marcador, página 2: 1. As Normas Técnicas Moçambicanas (NM) são elaboradas com base em normas internacionais, excepto quando tais normas internacionais ou seus elementos principais sejam um meio inadequado ou ineficaz para a realização dos objectivos legítimos.
- Número ou marcador, página 2: 2. As Normas Técnicas Moçambicanas (NM) são elaboradas pelas Comissões Técnicas de Normalização (CTN), pelas Subcomissões Técnicas de Normalização (SCTN) e pelos Grupos de Trabalho de Normalização (GTN), cuja composição provêm dos intervenientes referidos no artigo 5 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: 3. Quando não houver Normas Técnicas Moçambicanas para determinado produto, processo ou serviço, cabe a autoridade regulamentadora solicitar a sua elaboração ao INNOQ, IP.
- Número ou marcador, página 2: 4. O INNOQ, IP, deve convidar todas as partes interessadas
- Texto do artigo, página 2: a participar das Comissões Técnicas de Normalização (CTN), das Subcomissões Técnicas de Normalização (SCTN) e dos Grupos de Trabalho de Normalização (GTN).
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Aprovação, homologação, edição e publicação)
- Número ou marcador, página 2: 1. As Normas Técnicas Moçambicanas são aprovadas pela Comissão Técnica de Normalização Sectorial (CTNS).
- Número ou marcador, página 2: 2. As Normas Técnicas Moçambicanas são homologadas pelo dirigente do INNOQ, IP, e a lista de homologação é publicada na III Série do Boletim da República.
- Número ou marcador, página 2: 3. As Normas Técnicas Moçambicanas entram em vigor após a sua edição.
- Número ou marcador, página 2: 4. Só são consideradas Normas Técnicas Moçambicanas
- Texto do artigo, página 2: e apresentadas como tal perante organizações regionais e internacionais de normalização os textos elaborados de acordo com o estabelecido no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Análise e revisão)
- Número ou marcador, página 2: 1. A revisão das Normas Técnicas Moçambicanas é realizada de cinco em cinco anos, após análise e decisão pela respectiva comissão técnica.
- Número ou marcador, página 2: 2. A revisão das Normas Técnicas Moçambicanas é realizada antes do período acima determinado, caso o progresso tecnológico ou as condições económicas ou sociais assim o exijam, ou ainda, por solicitação da entidade com competência regulamentar na matéria.
- Número ou marcador, página 2: 3. A revisão das Normas Técnicas Moçambicanas segue o processo idêntico ao da sua elaboração.
- Número ou marcador, página 2: 4. A revisão e revogação das Normas Técnicas Moçambicanas,
- Texto do artigo, página 2: referidas em regulamentos técnicos, são coordenadas pelo INNOQ, IP, com a participação de todas as entidades com competência regulamentar na matéria, que deverão integrar as respectivas Comissões Técnicas de Normalização.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 2: (Propriedade Intelectual)
- Número ou marcador, página 2: 1. As Normas Técnicas Moçambicanas e outras publicações normativas elaboradas e publicadas, de acordo com o processo estabelecido no presente Regulamento, são equiparadas às obras intelectuais colectivas, beneficiando da protecção nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. O direito de autor, correspondente às publicações normativas
- Texto do artigo, página 3: referidas no número anterior, pertence ao INNOQ, IP.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Regulamentos Técnicos
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Elaboração)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os regulamentos técnicos são elaborados pelas autoridades competentes nas áreas em que o produto, processo ou serviço possa oferecer riscos à saúde e segurança do consumidor ou ao meio ambiente.
- Número ou marcador, página 3: 2. Na elaboração, aprovação e aplicação dos regulamentos técnicos deve-se observar o seguinte:
- Número ou marcador, página 3: a) os regulamentos técnicos devem basear-se em Normas Técnicas Moçambicanas ou na sua ausência em Normas Técnicas Regionais harmonizadas ou Normas Técnicas Internacionais;
- Número ou marcador, página 3: b) na elaboração dos regulamentos técnicos deve seguir-se o método de referência às normas; e
- Número ou marcador, página 3: c) os regulamentos técnicos não devem constituir barreiras técnicas desnecessárias ao comércio.
- Número ou marcador, página 3: 3. Todo o regulamento técnico elaborado em conformidade com o prescrito nos números anteriores deve, antes da sua aprovação, ser remetido ao INNOQ, IP, para efeitos de notificação à Organização Mundial do Comércio (OMC).
- Número ou marcador, página 3: 4. A notificação tem como fim colocar o regulamento técnico
- Texto do artigo, página 3: à disposição das partes interessadas por um período de 60 dias para comentários de modo que, uma vez aprovado não constitua barreira técnica desnecessária ao comércio.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Referência as normas técnicas)
- Texto do artigo, página 3: A referência às normas técnicas é feita pela designação apenas do número e título de uma ou mais normas técnicas determinadas, de modo que as revisões posteriores desta ou destas normas sejam aplicadas sem que seja necessário modificar o Regulamento.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 3: Avaliação da conformidade
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Actividades e procedimentos
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Actividades)
- Número ou marcador, página 3: 1. As actividades no âmbito da avaliação da conformidade devem ter em atenção às necessidades nacionais, não serem discriminatórias, serem transparentes e evitar barreiras técnicas desnecessárias ao comércio, baseando-se em normas e regulamentos técnicos.
- Número ou marcador, página 3: 2. As actividades de avaliação da conformidade podem ser realizadas por:
- Número ou marcador, página 3: a) primeira parte: quando é feita pelo fornecedor;
- Número ou marcador, página 3: b) segunda parte: quando é feita pelo comprador ou consumidor; e
- Número ou marcador, página 3: c) terceira parte: quando é feita por uma organização com independência em relação ao fornecedor e ao comprador ou consumidor, que não tem interesse na comercialização do produto.
- Número ou marcador, página 3: 3. O procedimento de avaliação da conformidade é de
- Texto do artigo, página 3: cumprimento obrigatório pelos fornecedores de produtos, processos e serviços quando estiver relacionado a um regulamento técnico.
- Número ou marcador, página 3: 4. Quando o procedimento de avaliação da conformidade estiver relacionado a Normas Técnicas Moçambicanas, este tem carácter voluntário.
- Número ou marcador, página 3: 5. Os procedimentos de avaliação da conformidade integram os programas de avaliação da conformidade de produtos de controlo obrigatório.
- Número ou marcador, página 3: 6. As Actividades de Avaliação da Conformidade para
- Texto do artigo, página 3: produtos nacionais, são realizadas por entidades públicas com competências definidas em legislação específica.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Procedimentos de avaliação da conformidade)
- Número ou marcador, página 3: 1. Nos procedimentos de avaliação da conformidade baseados em normas e regulamentos técnicos, a atribuição de licenças, certificados e marcas deve ser estabelecida de acordo com as características do produto, processo ou serviço a ser avaliado.
- Número ou marcador, página 3: 2. É obrigação dos fornecedores sujeitarem as suas mercadorias aos mecanismos de avaliação da conformidade previstos nos procedimentos de avaliação da conformidade.
- Número ou marcador, página 3: 3. Nos procedimentos de avaliação da conformidade podem ser utilizados os seguintes mecanismos:
- Número ou marcador, página 3: a) Declaração da conformidade do fornecedor;
- Número ou marcador, página 3: b) Certificação;
- Número ou marcador, página 3: c) Inspecção;
- Número ou marcador, página 3: d) Etiquetagem; e
- Número ou marcador, página 3: e) Ensaio.
- Número ou marcador, página 3: 4. Os procedimentos de avaliação da conformidade são descritos em Língua Portuguesa.
- Número ou marcador, página 3: 5. Os procedimentos de avaliação da conformidade, quando obrigatórios, devem ser estabelecidos pela entidade com competência regulamentar em parceria com o INNOQ, IP, a fim de ser concedido o direito de uso da marca nacional da conformidade.
- Número ou marcador, página 3: 6. Os procedimentos de avaliação da conformidade, quando
- Texto do artigo, página 3: voluntários, devem ser estabelecidos pelo INNOQ, IP.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Programas de avaliação da conformidade
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Programas de avaliação da conformidade)
- Número ou marcador, página 3: 1. São sujeitos ao programa de avaliação da conformidade todos os produtos importados cuja avaliação da conformidade é de carácter obrigatório, conforme a lista de produtos de controlo obrigatório, em anexo ao presente regulamento, estando sujeita à actualização, sempre que motivos de saúde pública, segurança e ambiente, assim o determinarem.
- Número ou marcador, página 3: 2. Todo o produto abrangido pelo Programa de Avaliação da Conformidade deve ser avaliado e aprovado com base nas Normas Técnicas Moçambicanas sobre a qualidade, regulamentos técnicos ou outras especificações técnicas adoptadas pelo INNOQ, IP.
- Número ou marcador, página 3: 3. As especificações técnicas aplicáveis para os Programas de Avaliação da Conformidade dos produtos de controlo obrigatório são publicadas e disponibilizadas pelo INNOQ, IP, e pelas entidades inter-relacionadas.
- Número ou marcador, página 3: 4. A conformidade do produto com as especificações técnicas preconizadas no presente artigo é evidenciada por ostentação da marca da conformidade no seu rótulo ou embalagem, ou ainda mediante certificado da conformidade emitido por uma entidade selecionada pelo INNOQ, IP, que deve ser apresentado às Autoridades Alfandegárias no acto da entrada no País.
- Número ou marcador, página 3: 5. A lista de produtos de controlo obrigatório, está sujeita
- Texto do artigo, página 3: a actualizações periódicas em função da análise do risco que cada produto representa para a saúde pública, ao ambiente
- Parágrafo, página 4: e a segurança, devendo ser aprovada por Diploma Ministerial, pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio e publicada na I Série do Boletim da República.
- Número ou marcador, página 4: 6. Os produtos abrangidos pelo presente Regulamento, quando importados, podem ser sujeitos a inspecção no acto de entrada no país.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Procedimentos de avaliação da conformidade de produtos importados)
- Texto do artigo, página 4: Os procedimentos no âmbito dos programas de avaliação da conformidade são descritos e aprovados pelo INNOQ, IP, e abrangem as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 4: a) a inspecção física antes do embarque;
- Número ou marcador, página 4: b) a amostragem, testes e análises em laboratórios acreditados;
- Número ou marcador, página 4: c) auditorias no âmbito da avaliação do grau de implementação das normas técnicas relativas aos processos de fabricação do produto; e
- Número ou marcador, página 4: d) análise ou verificação documental e avaliação da conformidade com os requisitos das normas e ou regulamentos aplicáveis.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Condições para a autorização)
- Número ou marcador, página 4: 1. As condições requeridas para que uma entidade seja autorizada a representar o INNOQ, IP, na execução de Programas de Avaliação da Conformidade são as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) competência profissional e pessoal qualificado;
- Número ou marcador, página 4: b) equipamento e infraestrutura que cumprem os requisitos para avaliação da conformidade, incluindo rede internacional de laboratórios acreditados;
- Número ou marcador, página 4: c) independência e imparcialidade no procedimento de avaliação da conformidade;
- Número ou marcador, página 4: d) capacidade de interoperabilidade e estabelecimento de plataforma de comunicação, para aferição da conformidade pelo INNOQ, IP, em qualquer parte do mundo, em tempo real; e
- Número ou marcador, página 4: e) confidencialidade.
- Número ou marcador, página 4: 2. Para efeitos do número 1 do presente artigo, a selecção da entidade é feita mediante concurso público.
- Número ou marcador, página 4: 3. O INNOQ, IP mantém o registo e publica no jornal de
- Texto do artigo, página 4: maior circulação as Entidades de Avaliação da Conformidade autorizadas para o representar.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Supervisão)
- Texto do artigo, página 4: Quando demostrado que o produto não está em conformidade com os requisitos essenciais, os custos decorrentes da supervisão das actividades de Avaliação da Conformidade, no âmbito dos Programas de Avaliação da Conformidade, são da responsabilidade dos:
- Número ou marcador, página 4: a) importadores; e
- Número ou marcador, página 4: b) produtores e empacotadores locais.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Marcas da conformidade, certificados da conformidade e Licenças
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 4: (Marcas da conformidade, certificados da conformidade e licenças)
- Número ou marcador, página 4: 1. A conformidade de produtos, processos ou serviços com as normas e regulamentos técnicos é evidenciada por marcas e certificados da conformidade.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Ministro que superintende o sector da indústria e comércio aprovar a marca nacional da conformidade, que assegura a conformidade com os requisitos estabelecidos pelas normas e regulamentos técnicos, cujos mecanismos e condições estejam definidos nos respectivos procedimentos de avaliação da conformidade.
- Número ou marcador, página 4: 3. A gestão da marca nacional da conformidade é da responsabilidade do INNOQ, IP.
- Número ou marcador, página 4: 4. A marca nacional da conformidade é protegida pela legislação vigente.
- Número ou marcador, página 4: 5. Os certificados da conformidade e licenças são emitidos
- Texto do artigo, página 4: no âmbito da realização das Actividades de Avaliação da Conformidade de acordo com os procedimentos estabelecidos e legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 4: Fiscalização, Taxas, Infracções e Sanções
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 4: (Fiscalização)
- Número ou marcador, página 4: 1. Sem prejuízo das demais entidades com funções de fiscalização, cabe à entidade que superintende as áreas das actividades económicas fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 4: 2. O órgão de fiscalização referido no número anterior, pode, no
- Texto do artigo, página 4: exercício das suas funções, solicitar a colaboração de autoridades judiciárias, de segurança pública ou administrativas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 4: (Taxas)
- Número ou marcador, página 4: 1. São devidas taxas pela Actividade de Avaliação da Con- formidade nos termos do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Ministro das Finanças e o de tutela da área
- Texto do artigo, página 4: de actividade aprovar, por Diploma Ministerial conjunto, as taxas referidas no número anterior, bem como o destino a dar às respectivas receitas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 4: (Infracções)
- Texto do artigo, página 4: Sem prejuízo das infracções previstas na lei geral, constituem infracções ao presente Regulamento:
- Número ou marcador, página 4: a) a reprodução parcial ou total da Norma Técnica Moçambicana feita por entidade diferente do INNOQ, IP;
- Número ou marcador, página 4: b) o uso indevido do certificado, licença ou marca da conformidade para fim distinto daquele a que se destina;
- Número ou marcador, página 4: c) a adopção de condutas ou omissões que enganam o consumidor ou constituam uma prática que possa induzí-lo em erro;
- Número ou marcador, página 4: d) o impedimento ou obstrução de um agente no exercício das suas competências;
- Número ou marcador, página 4: e) a modificação substancial de um produto, processo ou serviço que tenha sido sujeito a uma avaliação da conformidade, sem aviso prévio à entidade competente;
- Número ou marcador, página 4: f) a declaração ou ostentação da condição de certificado para realizar um trabalho, actividade ou função específica, nos casos em que não se tenha outorgado a certificação correspondente;
- Número ou marcador, página 4: g) o uso do certificado ou licença caducados;
- Número ou marcador, página 4: h) a falta de sujeição dos produtos aos processos de avaliação da conformidade previstos na regulamentação técnica;
- Número ou marcador, página 5: i) a utilização de Programas de Avaliação da Conformidade que não estejam descritos em Língua Portuguesa;
- Número ou marcador, página 5: j) a colocação por qualquer empresa, outra pessoa jurídica ou um empreendedor de um produto em circulação que:
- Texto do artigo, página 5: i. não esteja em conformidade com normas ou regulamentos técnicos aprovados, relativamente às características intrínsecas; ii. não tenha sido avaliada, a sua conformidade, de acordo com um procedimento aprovado; iii. não esteja marcado de acordo com os requisitos técnicos estabelecidos, ou não acompanhado de respectivos documentos de aprovação; iv. se apresente com uma marca da conformidade ou qualquer outra marca semelhante à marca da conformidade aprovada, sem que esteja em conformidade com normas ou regulamentos técnicos aprovados em relação às características intrínsecas; e v. se apresente com uma marca de avaliação da conformdade realizada, por uma autoridade administrativa ou uma pessoa jurídica, de avaliação da conformidade sem ser autorizado para o efeito.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 5: (Sanções)
- Número ou marcador, página 5: 1. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação em vigor, e das responsabilidades civis ou penais correspondentes, a violação das disposições do presente Regulamento é objecto de sanções administrativas e puníveis com multa de acordo com a natureza da infracção.
- Número ou marcador, página 5: 2. A acumulação de infracções é sancionada com a soma das multas correspondentes.
- Número ou marcador, página 5: 3. As infracções previstas no artigo 22, para a actividade de normalização e avaliação da conformidade, têm a seguinte graduação:
- Número ou marcador, página 5: a) multa correspondente a 50 salários mínimos em caso de violação ao disposto nas alíneas a), b), c) e d);
- Número ou marcador, página 5: b) multa correspondente a 75 salários mínimos em caso de violação ao disposto na alínea e);
- Número ou marcador, página 5: c) multa correspondente a 100 salários mínimos em caso de violação ao disposto nas alíneas f) e g);
- Número ou marcador, página 5: d) multa correspondente a 200 salários mínimos em caso de violação ao disposto na alínea h);
- Número ou marcador, página 5: e) multa correspondente a 50 salários mínimos em caso de violação ao disposto na alínea i);
- Número ou marcador, página 5: f) multa de 250 salários mínimos, apreensão e destruição do produto em caso de violação ao disposto nos incisos i) e iv) da alínea j);
- Número ou marcador, página 5: g) multa de 200 salários mínimos e pagamento dos encargos da reavaliação em caso de violação ao disposto nos incisos ii), iii) e v) da alínea j).
- Número ou marcador, página 5: 4. Para efeitos do presente Regulamento, considera-se salário mínimo a remuneração mínima do respectivo sector de actividade.
- Número ou marcador, página 5: 5. Consoante a gravidade da infracção, podem ser aplicadas,
- Texto do artigo, página 5: cumulativamente, com multa, as sanções de suspensão, de revogação da licença e da retirada do Certificado de Avaliação da Conformidade.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 5: (Apreensão)
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete à entidade que superintende as áreas das actividades económicas apreender os produtos encontrados em
- Texto do artigo, página 5: situações previstas nos incisos da alíneaj) do artigo 22 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os produtos apreendidos em caráter definitivo, por força da penalidade aplicada, de que já não caiba recurso na esfera administrativa, quando não devem ser destruídos, são doados a programas de amparo social desenvolvidos pelo Estado ou a instituições de educação ou assistência social reconhecidas como entidades beneficentes e é vedada a sua comercialização.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 5: (Reincidência)
- Número ou marcador, página 5: 1. Há reincidência quando o agente, a quem tiver sido aplicada as sanções relativas às infracções mencionadas no artigo 22 do presente Regulamento, cometa outra idêntica.
- Número ou marcador, página 5: 2. A reincidência relativa às infracções mencionadas
- Texto do artigo, página 5: no artigo 22 do presente Regulamento, é sancionável elevando-se ao dobro os valores das multas estipuladas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 5: (Pagamento das multas)
- Número ou marcador, página 5: 1. O prazo para pagamento voluntário da multa é de I5 dias a contar a partir da data da recepção da notificação.
- Número ou marcador, página 5: 2. O valor da multa passada pelo cometimento das infrações previstas no presente Regulamento, deve ser pago no domicílio da entidade fiscalizadora.
- Número ou marcador, página 5: 3. Na falta de pagamento voluntário da multa dentro do prazo
- Texto do artigo, página 5: previsto no n.º 1 do presente artigo, deve ser extraída, pela entidade que fiscaliza as actividades económicas, a respectiva certidão de relaxe e remetida ao Juízo Privativo das Execuções Fiscais.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 5: (Destino das multas)
- Texto do artigo, página 5: O produto das multas é repartido em 20 %, para o Orçamento do Estado e 80 %, para a entidade fiscalizadora.
- Número ou marcador, página 5: Anexo I Glossário
- Texto do artigo, página 5: Para efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se por:
- Texto do artigo, página 5: 1. Acreditação: avaliação realizada por terceira parte relativa a um organismo de avaliação da conformidade, exprimindo demonstração formal de sua competência para realizar tarefas específicas de avaliação da conformidade.
- Texto do artigo, página 5: 2. Análise de documento normativo: actividade de verificar um documento normativo para determinar se o mesmo necessita de ser reconfirmado, modificado ou anulado.
- Texto do artigo, página 5: 3. Auditoria: processo sistemático, independente e documentado para obter evidência objectiva e avaliála para determinar a extensão na qual os critérios da auditoria são atendidos.
- Texto do artigo, página 5: 4. Avaliação da conformidade: demonstração de que os requisitos especificados, em normas ou regulamentos técnicos, relativos a um produto, processo, sistema, pessoa ou organismo são atendidos.
- Texto do artigo, página 5: 5. Características intrínsecas: são características internas dos objectos de avaliação da conformidade (ex.: propriedades químicas, microbiológicas, físicas, entre outras determinantes na qualidade).
- Texto do artigo, página 6: 6. Certificação: avaliação relativa a produtos, processos, sistemas ou pessoas feita por terceira parte.
- Texto do artigo, página 6: 7. Certificado de Conformidade: documento emitido de acordo com as regras do subsistema de avaliação da conformidade, provendo confiança que um produto, processo ou serviço devidamente identificado estão em conformidade com os requisitos especificados em normas ou regulamentos técnicos.
- Texto do artigo, página 6: 8. Colocar um Produto em Circulação: vender, oferecer à venda ou entrar em qualquer outra transacção comercial ou industrial envolvendo um produto ou equipamento industrial, pela primeira vez.
- Texto do artigo, página 6: 9. Comissão Técnica de Normalização (CTN): comissão com carácter permanente, responsável pela elaboração, revisão e correcção das NM de uma determinada área de actividade.
- Texto do artigo, página 6: 10. Comissão Técnica de Normalização Sectorial (CTNS): comissão com carácter permanente, responsável pela planificação, coordenação, assistência e controlo de todo o trabalho de elaboração das NM de um determinado sector de actividade. 11.Comprador: é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço.
- Texto do artigo, página 6: 12. Consumidor: é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 13.Declaração de conformidade do fornecedor: avaliação feita pelo fornecedor por primeira parte de que um produto, processo ou serviço atende aos requisitos especificados em norma ou regulamento técnico.
- Texto do artigo, página 6: 14. Designação: autorização governamental de um organismo de avaliação da conformidade para realizar actividades específicas de avaliação da conformidade.
- Texto do artigo, página 6: 15. Documento normativo: documento que define regras, linhas de orientação ou características para actividades ou seus resultados. Neste contexto os documentos normativos incluem nomeadamente, as normas, as especificações técnicas, os códigos de boas práticas e as directivas.
- Texto do artigo, página 6: 16. Ensaio: operação técnica que consiste na determinação de uma ou mais características de um dado produto, processo ou serviço de acordo com um procedimento especificado.
- Texto do artigo, página 6: 17. Especificação Técnica: documento que define requisitos técnicos que um produto ou equipamento, processo, serviço deve cumprir.
- Texto do artigo, página 6: 18. Equipamento e infraestrutura de classe mundial: Trata-se de equipamento e infrastrutura de excelência, de primeira, de alto nível, de renome global, de qualidade mundialmente reconhecida.
- Texto do artigo, página 6: 19. Etiquetagem: atestação por terceira parte, geralmente através de ensaios, em que é determinada e informada ao consumidor uma característica do produto, especialmente relacionada ao seu desempenho.
- Texto do artigo, página 6: 20. Fornecedor: é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem actividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
- Texto do artigo, página 6: 21. Grupo de Trabalho de Normalização (GTN): grupo de trabalho, de carácter "ad-hoc” que se encarrega do estudo de temas específicos e que depende de uma CTN ou SCTN.
- Texto do artigo, página 6: 22. INNOQ, IP: Instituto Nacional de Normalização e Qualidade-Instituto Público.
- Texto do artigo, página 6: 23. Inspecção: avaliação da conformidade por observação e julgamento acompanhados de forma apropriada por medições, ensaios ou comparações.
- Texto do artigo, página 6: 24. Inspecção física: verificação visual da conformidade do produto em análise.
- Texto do artigo, página 6: 25. ISO: Organização Internacional de Normalização.
- Texto do artigo, página 6: 26. Licença: Documento que confirma que o produto está em conformidade com as normas e regulamentos técnicos. No contexto da implementação dos programas de avaliação da conformidade, são emitidas licenças aos fabricantes (e qualquer representante oficial) para as categorias de produtos em causa, por forma a confirmar a sua capacidade de produzir produtos em conformidade com o Programa de Avaliação da Conformidade como parte de um sistema de gestão da qualidade.
- Texto do artigo, página 6: 27. Lista de produtos de controlo obrigatório: lista que contém os produtos considerados de risco para a saúde e segurança públicas e meio ambiente, que devem ser sujeitos ao controlo obrigatório; 28.Marca de Conformidade: marca protegida, aplicada ou emitida segundo as regras de um subsistema de avaliação da conformidade, que indica, com um nível suficiente de confiança que o produto, processo ou serviço está em conformidade com uma norma específica ou outro documento normativo.
- Texto do artigo, página 6: 29. Marca Nacional de Conformidade: marca de conformidade aplicada com base num regulamento técnico.
- Texto do artigo, página 6: 30. Norma Internacional: norma que é adoptada por uma organização internacional de normalização e disponibilizada para o público.
- Texto do artigo, página 6: 31. Norma Moçambicana (NM) ou Norma Técnica Moçambicana: documento estabelecido por consenso e aprovado pelo Instituto Nacional de Normalização e Qualidade-IP, que fornece, para utilização comum e repetida, regras, diretrizes ou características para actividades ou seus resultados, garantindo um nível de organização óptimo, num dado contexto. 32.Norma Regional: norma adoptada por uma organização regional de normalização e que é colocada à disposição do público.
- Texto do artigo, página 6: 33. Norma: documento estabelecido por consenso e aprovado por um organismo reconhecido, que fornece, para utilização comum e repetida, regras, directrizes ou características para actividades ou seus resultados. garantindo um nível de organização óptimo, num dado contexto.
- Texto do artigo, página 6: 34. Normalização: actividade destinada a estabelecer, face a problemas reais ou potenciais, disposições destinadas a uma utilização comum e repetida, visando a obtenção do grau óptimo de organização num dado domínio.
- Texto do artigo, página 6: 35. Normas harmonizadas: normas respeitantes ao mesmo assunto, aprovadas por diferentes organismos com funções de normalização e que asseguram a intermutabilidade de produtos, de processos e serviços, ou a compreensão mútua de resultados de ensaio ou de informações fornecidas de acordo com estas normas.
- Texto do artigo, página 6: 36. Objectivo legítimo: imperativos de segurança nacional, a prevenção de práticas enganosas, a protecção da saúde ou segurança humana, da saúde ou vida animal ou vegetal ou do meio ambiente.
- Texto do artigo, página 7: 37. Órgão de Avaliação da Conformidade: laboratório ou rede de laboratórios independentes, entidade de certificação ou inspecção, autoridade de controlo ou outra autoridade que realize uma avaliação da conformidade.
- Texto do artigo, página 7: 38. Organismo de Avaliação da Conformidade: organismo que realiza os serviços de avaliação da conformidade.
- Texto do artigo, página 7: 39. Partes interessadas: pessoas ou organizações que tem interesse no desempenho ou no sucesso dos procedimentos de avaliação da conformidade. 40.Procedimento de avaliação da conformidade: qualquer procedimento utilizado directa ou indirectamente para determinar que as prescrições pertinentes de normas ou regulamentos técnicos são cumpridos.
- Texto do artigo, página 7: 41. Processo: conjunto de actividades interrelacionadas e interactuantes que transformam entradas em saídas.
- Texto do artigo, página 7: 42. Produto: resultado de um conjunto de actividades interrelacionadas e interactuantes que transformam entradas em saídas. Existem 4 categorias de produto: serviço, software, hardware e materiais processados.
- Texto do artigo, página 7: 43. Programa de Avaliação da Conformidade (PAC): é um procedimento de avaliação da conformidade, realizado antes do embarque, utilizado para verificar se os produtos a serem importados para o país estão em conformidade com as Normas Técnicas Moçambicanas, Normas Técnicas Regionais ou Normas Técnicas Internacionais aplicáveis no país.
- Texto do artigo, página 7: 44. Regulamento Técnico: documento que estabelece as características de um dado produto ou processo a ele relacionadas e os métodos de produção, incluindo as cláusulas administrativas aplicáveis, com as quais a conformidade é obrigatória. Este documento pode também incluir ou tratar exclusivamente de requisitos de terminologia, símbolos, embalagens, marcação e rotulagem e como eles se aplicam a um produto, processo ou método de produção.
- Texto do artigo, página 7: 45. Requisito Técnico: condição, exigência ou obrigação técnica de um produto ou de um método de produção ou processamento de tal produto, incluindo disposições administrativas aplicáveis ao produto ou equipamento industrial que é por natureza de cumprimento obrigatório. A exigência técnica também pode conter ou fazer referência exclusivamente a terminologia, símbolos, requisitos com relação à embalagem, designação e indicação, se aplicável a um produto ou equipamento industrial, método de produção ou processamento.
- Texto do artigo, página 7: 46. Revisão: introdução de todas modificações julgadas necessárias ao conteúdo e à apresentação de um documento normativo.
- Texto do artigo, página 7: 47. Sistema: conjunto de elementos interrelacionados e interactuantes.
- Texto do artigo, página 7: 48. Subcomissão Técnica de Normalização (SCTN): comissão com carácter permanente, responsável pela elaboração, revisão e correcção das NM de temas específicos na área da CTN de que depende.
- Número ou marcador, página 8: Anexo II Lista de produtos de controlo obrigatório
- Texto do artigo, página 8: Grupo I – Brinquedos, equipamento de prática de desporto, ginásio e recreação
NP
Descrição do produto
Código HS
I-01
Brinquedos
9503, 9504, 9508, 3407
I-02
Equipamento de prática de desporto, ginásio e recreação
9506
I-03
Carrinho de bebé e outros produtos relacionados, incluindo berço, cadeira de balanço, sistema de retenção infantil ou cadeira de bebé veicular
8715
I-04
Jogos ao ar livre e em recintos fechados e outros produtos relacionados à recreação
9504, 9505, 9506, 9507
GRUPO II – Dispositivos eléctricos e electrónicos
NP
Descrição do produto
Código HS
II-01
Aparelhos áudio, vídeo e aparelhos electrónicos semelhantes
7011.20, 8518, 8519, 8521, 8522, 8523, 8527, 8528.41, 8528.71, 8528.72, 8528.73, 8529, 8540.11-8540.60, 9007.20, 9007.92, 9008, 9207
II-02
Ferros eléctricos de engomar, máquinas de passar e prensas incluindo máquinas de passar e prensas a vapor para prensas de roupas (incluindo prensas de fusão), ferros de engomar de todos os tipos, domésticos ou para alfaiates, etc.
8516.40, 8451.30
II-03
Máquinas de lavar louça (domésticas ou industriais)
8422.11, 8422.19
II-04
Fornos de padaria e máquinas para cozinhar ou aquecer incluindo máquinas para preparação de bebidas quentes, para cozimento ou aquecimento de alimentos.
8417.20, 8419.81
II-05
Máquinas de lavar e produtos semelhantes, incluindo máquinas de lavar domésticas ou de lavandaria, máquinas que lavam e secam (incluindo produtos relacionados, extractores giratórios e secadores)
8450, 8421.12, 8451.80
II-06
Máquinas de barbear, cortar cabelo e aparelhos análogos
8510
II-07
Churrasqueiras, torradeiras e aparelhos de cozinha portáteis semelhantes
8516
Grupo I – Brinquedos, equipamento de prática de desporto, ginásio e recreação NP Descrição do produto Código HS I-01 Brinquedos 9503, 9504, 9508, 3407 I-02 Equipamento de prática de desporto, ginásio e recreação 9506 I-03 Carrinho de bebé e outros produtos relacionados, incluindo berço, cadeira de balanço, sistema de retenção infantil ou cadeira de bebé veicular 8715 I-04 Jogos ao ar livre e em recintos fechados e outros produtos relacionados à recreação 9504, 9505, 9506, 9507 GRUPO II – Dispositivos eléctricos e electrónicos NP Descrição do produto Código HS II-01 Aparelhos áudio, vídeo e aparelhos electrónicos semelhantes 7011.20, 8518, 8519, 8521, 8522, 8523, 8527, 8528.41, 8528.71, 8528.72, 8528.73, 8529, 8540.11-8540.60, 9007.20, 9007.92, 9008, 9207 II-02 Ferros eléctricos de engomar, máquinas de passar e prensas incluindo máquinas de passar e prensas a vapor para prensas de roupas (incluindo prensas de fusão), ferros de engomar de todos os tipos, domésticos ou para alfaiates, etc. 8516.40, 8451.30 II-03 Máquinas de lavar louça (domésticas ou industriais) 8422.11, 8422.19 II-04 Fornos de padaria e máquinas para cozinhar ou aquecer incluindo máquinas para preparação de bebidas quentes, para cozimento ou aquecimento de alimentos. 8417.20, 8419.81 II-05 Máquinas de lavar e produtos semelhantes, incluindo máquinas de lavar domésticas ou de lavandaria, máquinas que lavam e secam (incluindo produtos relacionados, extractores giratórios e secadores) 8450, 8421.12, 8451.80 II-06 Máquinas de barbear, cortar cabelo e aparelhos análogos 8510 II-07 Churrasqueiras, torradeiras e aparelhos de cozinha portáteis semelhantes 8516 - Texto do artigo, página 8: GRUPO II – Dispositivos eléctricos e electrónicos
- Texto do artigo, página 9: II-08
Aquecedor de alimentos e louças, aquecedores de líquidos e aparelhos semelhantes, incluindo aparelhos para manter os alimentos e pratos quentes, aquecer líquidos, Etc.
8516.79, 8516.71
II-09
Fritadeiras
8419.81
II-10
Utensílios de cozinha, máquinas e outros utensílios electromecânicos domésticos
8509
II-11
Cobertores eléctricos, almofadas e aparelhos de aquecimento flexíveis semelhantes, incluindo aparelhos electromecânicos domésticos (extractor de suco, afiadores e limpadores de faca, cortadores de todos os tipos, moedor e misturador de alimentos, descartadores de lixo de cozinha etc.)
6301.10, 8516.79
II-12
Electrodomésticos para cuidados da pele ou cabelo
8516.31, 8516.32, 8516.33, 8516.90
II-13
Aparelhos de refrigeração, máquinas de gelo e aparelhos relacionados, incluindo aparelhos de sorvete e produtos relacionados
8418.10, 8418.21, 8418.29, 8418.30, 8418.40, 8418.50, 8418.69, 8418.99
II-14
Fornos, fogões, pratos de cozinha e produtos semelhantes, incluindo fornos de microondas e outros fornos; anéis de ebulição; grelhas e assadeiras.
8516.50, 8516.60
II-15
Máquinas eléctricas de costura
8452.10, 8452.21, 8452.29, 8452.30, 8452.90
II-16
Aquecedores de ambiente, aquecedores de pés, resistores eléctricos de aquecimento e produtos semelhantes, incluindo aquecedores radiantes, radiadores eléctricos, aquecedores de convecção, aquecedores de cama, resistores de aquecimento eléctricos que se destinam-se a diferentes aplicações (excepto aqueles de carbono)
8516.21, 8516.29, 8516.79, 8516.80
II-17
Capuzes
8414.6
II-18
Aparelhos de massagem
9019
II-19
Motor-Compressores
8414
II-20
Aquecedores eléctricos de água, incluíndo os de imersão; aparelhos eléctricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos electrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo: secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros eléctricos de passar; outros aparelhos electrotérmicos para usos domésticos; resistências de aquecimento, excepto as da posição 85.45
8516
II-08 Aquecedor de alimentos e louças, aquecedores de líquidos e aparelhos semelhantes, incluindo aparelhos para manter os alimentos e pratos quentes, aquecer líquidos, Etc. 8516.79, 8516.71 II-09 Fritadeiras 8419.81 II-10 Utensílios de cozinha, máquinas e outros utensílios electromecânicos domésticos 8509 II-11 Cobertores eléctricos, almofadas e aparelhos de aquecimento flexíveis semelhantes, incluindo aparelhos electromecânicos domésticos (extractor de suco, afiadores e limpadores de faca, cortadores de todos os tipos, moedor e misturador de alimentos, descartadores de lixo de cozinha etc.) 6301.10, 8516.79 II-12 Electrodomésticos para cuidados da pele ou cabelo 8516.31, 8516.32, 8516.33, 8516.90 II-13 Aparelhos de refrigeração, máquinas de gelo e aparelhos relacionados, incluindo aparelhos de sorvete e produtos relacionados 8418.10, 8418.21, 8418.29, 8418.30, 8418.40, 8418.50, 8418.69, 8418.99 II-14 Fornos, fogões, pratos de cozinha e produtos semelhantes, incluindo fornos de microondas e outros fornos; anéis de ebulição; grelhas e assadeiras. 8516.50, 8516.60 II-15 Máquinas eléctricas de costura 8452.10, 8452.21, 8452.29, 8452.30, 8452.90 II-16 Aquecedores de ambiente, aquecedores de pés, resistores eléctricos de aquecimento e produtos semelhantes, incluindo aquecedores radiantes, radiadores eléctricos, aquecedores de convecção, aquecedores de cama, resistores de aquecimento eléctricos que se destinam-se a diferentes aplicações (excepto aqueles de carbono) 8516.21, 8516.29, 8516.79, 8516.80 II-17 Capuzes 8414.6 II-18 Aparelhos de massagem 9019 II-19 Motor-Compressores 8414 II-20 Aquecedores eléctricos de água, incluíndo os de imersão; aparelhos eléctricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos electrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo: secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros eléctricos de passar; outros aparelhos electrotérmicos para usos domésticos; resistências de aquecimento, excepto as da posição 85.45 8516 - Texto do artigo, página 10: II-21
Humidificadores, desumidificadores, condicionadores de ar e bombas de aquecedores eléctricos
8415, 8418.61, 8479.60, 8509.80
II-22
Bombas Eléctricas
8413.19, 8413.70, 8413.81
II-23
Secadores de roupa e toalheiros aquecidos
8516.79, 8451.10, 8451.21, 8451.29,
II-24
Ferramentas de aquecimento portáteis e aparelhos semelhantes
8515.11, 8515.19
II-25
Máquinas eléctricas de costura
8452.10, 8452.21, 8452.29, 8452.30, 8452.90
II-26
Electrodomésticos para higiene bucal
8509.8
II-27
Aparelhos de aquecimento de sauna, aquecedores de sala de armazenamento térmico e produtos semelhantes, Incluindo Sauna Facial
8516.79,8516.21
II-28
Aspiradores e aparelhos de limpeza de superfícies relacionados, incluindo aparelhos de limpeza de superfície empregando líquidos ou vapor (por exemplo, máquina de tratamento e limpeza de piso)
8508, 8479.89
II-29
Electrodomésticos para uso em aquários e lagos de jardim
8413.81
II-30
Projectores e aparelhos semelhantes
9007.20, 9007.92, 9008, 8528.61, 8528.69
II-31
Matadores de insectos
8543.20, 8543.90
II-32
Banheira de hidromassagem
9019.1
II-33
Pias e lavabos de aço inoxidável
7324.1
II-34
Aparelhos de purificação de ar
8421.39
II-35
Máquinas de ordenha
8434.1
II-36
Dispositivos de distribuição ou dispensação e máquinas automáticas de venda
8476
II-37
Cortadores de relva operados por rede eléctrica controlada por pedestres
8433.11
II-38
Churrasqueira Eléctrica ao Ar Livre
8516.6
II-39
Limpadores de alta pressão e limpadores a vapor
8424.3
II-40
Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de tecto ou de janela, com motor eléctrico incorporado de potência não superior a 125 W e outros
8414.51, 8414.59
II-41
Sanitários eléctricos
8543.70, 8543.90
II-42
Vaporizadores de tecido
8516.79
II-43
Máquinas eléctricas de pesca
8543.70, 8543.90
II-44
Equipamento eléctrico de atordoamento ou insensibilização de animais
8543.70, 8543.90
II-21 Humidificadores, desumidificadores, condicionadores de ar e bombas de aquecedores eléctricos 8415, 8418.61, 8479.60, 8509.80 II-22 Bombas Eléctricas 8413.19, 8413.70, 8413.81 II-23 Secadores de roupa e toalheiros aquecidos 8516.79, 8451.10, 8451.21, 8451.29, II-24 Ferramentas de aquecimento portáteis e aparelhos semelhantes 8515.11, 8515.19 II-25 Máquinas eléctricas de costura 8452.10, 8452.21, 8452.29, 8452.30, 8452.90 II-26 Electrodomésticos para higiene bucal 8509.8 II-27 Aparelhos de aquecimento de sauna, aquecedores de sala de armazenamento térmico e produtos semelhantes, Incluindo Sauna Facial 8516.79,8516.21 II-28 Aspiradores e aparelhos de limpeza de superfícies relacionados, incluindo aparelhos de limpeza de superfície empregando líquidos ou vapor (por exemplo, máquina de tratamento e limpeza de piso) 8508, 8479.89 II-29 Electrodomésticos para uso em aquários e lagos de jardim 8413.81 II-30 Projectores e aparelhos semelhantes 9007.20, 9007.92, 9008, 8528.61, 8528.69 II-31 Matadores de insectos 8543.20, 8543.90 II-32 Banheira de hidromassagem 9019.1 II-33 Pias e lavabos de aço inoxidável 7324.1 II-34 Aparelhos de purificação de ar 8421.39 II-35 Máquinas de ordenha 8434.1 II-36 Dispositivos de distribuição ou dispensação e máquinas automáticas de venda 8476 II-37 Cortadores de relva operados por rede eléctrica controlada por pedestres 8433.11 II-38 Churrasqueira Eléctrica ao Ar Livre 8516.6 II-39 Limpadores de alta pressão e limpadores a vapor 8424.3 II-40 Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de tecto ou de janela, com motor eléctrico incorporado de potência não superior a 125 W e outros 8414.51, 8414.59 II-41 Sanitários eléctricos 8543.70, 8543.90 II-42 Vaporizadores de tecido 8516.79 II-43 Máquinas eléctricas de pesca 8543.70, 8543.90 II-44 Equipamento eléctrico de atordoamento ou insensibilização de animais 8543.70, 8543.90 - Texto do artigo, página 11: II-45
Aparadores portáteis para relva e aparadores de borda
8433.11
II-46
Tesoura de relva
8467.29
II-47
Drives de motor para portas, portões, janelas e produtos semelhantes, incluindo accionamentos de motor para:
(1) Portas de garagem com movimento vertical para uso residencial
(2) Persianas, toldos, etc.
(3) Portões, portas e janelas
8501, 8530, 8543.70, 8543.90
II-48
Sopradores manuais, aspiradores e aspiradores eléctricos incluindo os descritos nos códigos HS 8467,81 e HS 8467,89
8467.21, 8467.22, 8467.29
II-49
Vaporizadores
8419.89
II-50
Cabines de chuveiro multifuncionais
8481.80,7324.29
II-51
Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, electrólise ou electroforese
8543.30, 8543.90
II-52
Equipamentos de Tecnologia da Informação (TI), incluindo equipamento de sistema de ponto de venda (POS), discos rígidos, unidades de disquete, placas de som, processadores, servidores, placas-mãe, cartões de memória, webcams, armazenamento de mídia etc,
8469, 8470, 8471, 8472, 8473, 8523, 8525.80, 9006, 9007.10, 9007.91, 9010
II-53
Geradores de energia incluindo alternadores
850,185,028,503
II-54
Ferramentas eléctricas, máquinas de soldar a arco e outras ferramentas manuais, incluindo ferramentas eléctricas manuais movidas a motor.
8467, 8515
II-55
Fios, cabos, conjuntos de cabos, fibras ópticas e produtos semelhantes, incluindo cabos de extensão, conectores de fio, haste de aterramento/ pára-raios e fibras ópticas.
8544, 8536.90, 9001, 7413
II-56
Luminárias e suportes para lâmpadas
9405, 8536.61, 8513
II-57
Máquinas de fax, telefones fixos e celulares, interfones e produtos de comunicação semelhantes.
8443, 8517.11, 8517.12, 8517.18, 8517.61, 8517.62, 8517.69, 8517.70, 8525.50, 8525.60, 8529
II-58
Interruptores, fichas, tomadas, adaptadores e caixas eléctricas
8536.69, 8536.90
II-59
Lâmpadas eléctricas
8539, 7011 (Excl. 7011.20)
II-60
Arrancadores e reactores para lâmpadas
8536.50, 8504.10
II-61
Chaves, disjuntores e fusíveis
8535, 8536.10, 8536.50, 8536.20, 8536.30, 8536.41, 8536.49, 8537, 8538, 9107
II-45 Aparadores portáteis para relva e aparadores de borda 8433.11 II-46 Tesoura de relva 8467.29 II-47 Drives de motor para portas, portões, janelas e produtos semelhantes, incluindo accionamentos de motor para: (1) Portas de garagem com movimento vertical para uso residencial (2) Persianas, toldos, etc. (3) Portões, portas e janelas 8501, 8530, 8543.70, 8543.90 II-48 Sopradores manuais, aspiradores e aspiradores eléctricos incluindo os descritos nos códigos HS 8467,81 e HS 8467,89 8467.21, 8467.22, 8467.29 II-49 Vaporizadores 8419.89 II-50 Cabines de chuveiro multifuncionais 8481.80,7324.29 II-51 Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, electrólise ou electroforese 8543.30, 8543.90 II-52 Equipamentos de Tecnologia da Informação (TI), incluindo equipamento de sistema de ponto de venda (POS), discos rígidos, unidades de disquete, placas de som, processadores, servidores, placas-mãe, cartões de memória, webcams, armazenamento de mídia etc, 8469, 8470, 8471, 8472, 8473, 8523, 8525.80, 9006, 9007.10, 9007.91, 9010 II-53 Geradores de energia incluindo alternadores 850,185,028,503 II-54 Ferramentas eléctricas, máquinas de soldar a arco e outras ferramentas manuais, incluindo ferramentas eléctricas manuais movidas a motor. 8467, 8515 II-55 Fios, cabos, conjuntos de cabos, fibras ópticas e produtos semelhantes, incluindo cabos de extensão, conectores de fio, haste de aterramento/ pára-raios e fibras ópticas. 8544, 8536.90, 9001, 7413 II-56 Luminárias e suportes para lâmpadas 9405, 8536.61, 8513 II-57 Máquinas de fax, telefones fixos e celulares, interfones e produtos de comunicação semelhantes. 8443, 8517.11, 8517.12, 8517.18, 8517.61, 8517.62, 8517.69, 8517.70, 8525.50, 8525.60, 8529 II-58 Interruptores, fichas, tomadas, adaptadores e caixas eléctricas 8536.69, 8536.90 II-59 Lâmpadas eléctricas 8539, 7011 (Excl. 7011.20) II-60 Arrancadores e reactores para lâmpadas 8536.50, 8504.10 II-61 Chaves, disjuntores e fusíveis 8535, 8536.10, 8536.50, 8536.20, 8536.30, 8536.41, 8536.49, 8537, 8538, 9107 - Texto do artigo, página 12: II-62
Fonte de alimentação, carregadores de bateria e ups
8504.4
II-63
Baterias (excepto baterias automotivas)
8506,8507 (Excl. 8507.10), 8548
II-64
Transformadores de potência
8504 (Excl. 8504.10)
II-65
Purificadores de água
8421.21
II-66
Electrodomésticos movidos a energia solar
8419.19, 8501, 8541.40
II-67
Campainhas eléctricas de todos os tipos (incluindo aquelas que são operadas em tecnologia de inversor (DC)
8531
II-68
Elevadores, passadeiras rolantes, transportadores e produtos semelhantes, incluindo elevadores, roldanas ou guinchos e talhas, etc.
8425, 8428, 8431
II-69
Receptores de rádio e equipamentos de radar semelhantes
8526, 8528.49, 8528.69
II-70
Maquinaria industrial
8422.20, 8422.30, 8422.40, 8422.90, 8436, 8437, 8438, 8439, 8435, 8440, 8441, 8442, 8443, 8445, 8446, 8447, 8448, 8449, 8453, 8454, 8455, 8457, 8458, 8459, 8460, 8461, 8462, 8463, 8464, 8465, 8466, 8474, 8475, 8477, 8478, 8479, 8480, 8486, 8487, 8514, 8434 (Excl. 8434.10)
II-71
Grupo
Produtos que operam somente com alimentação de corrente contínua (DC), operado por bateria
III – Automotivo, máquinas de terraplenagem
8513
e produtos relacionados
NP
Descrição do produto
Código HS
III-01
Veículos motorizados usados e motos usadas
8702, 8703, 8704, 8705, 8711
III-02
Peças sobressalentes para veículos, incluindo veículos motorizados e não motorizados, velas, filtro de óleo, bombas de óleo e filtros de combustível, mas excluindo os descritos no código HS 8714.10
6813, 7009.10, 7014, 7320.10, 7320.20, 7322, 8706, 8707, 8708, 8714 (Excl. 8714.10) 8716, 8424.10, 8424.89, 8426.91, 8511 ,8512, 8421.23, 8421.31
III-03
Pneumáticos novos, Pneus de borracha, Pneumáticos recauchutados ou usados, protectores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, Câmaras-de- ar de borracha
4011, 4012, 4013
II-62 Fonte de alimentação, carregadores de bateria e ups 8504.4 II-63 Baterias (excepto baterias automotivas) 8506,8507 (Excl. 8507.10), 8548 II-64 Transformadores de potência 8504 (Excl. 8504.10) II-65 Purificadores de água 8421.21 II-66 Electrodomésticos movidos a energia solar 8419.19, 8501, 8541.40 II-67 Campainhas eléctricas de todos os tipos (incluindo aquelas que são operadas em tecnologia de inversor (DC) 8531 II-68 Elevadores, passadeiras rolantes, transportadores e produtos semelhantes, incluindo elevadores, roldanas ou guinchos e talhas, etc. 8425, 8428, 8431 II-69 Receptores de rádio e equipamentos de radar semelhantes 8526, 8528.49, 8528.69 II-70 Maquinaria industrial 8422.20, 8422.30, 8422.40, 8422.90, 8436, 8437, 8438, 8439, 8435, 8440, 8441, 8442, 8443, 8445, 8446, 8447, 8448, 8449, 8453, 8454, 8455, 8457, 8458, 8459, 8460, 8461, 8462, 8463, 8464, 8465, 8466, 8474, 8475, 8477, 8478, 8479, 8480, 8486, 8487, 8514, 8434 (Excl. 8434.10) II-71 Grupo Produtos que operam somente com alimentação de corrente contínua (DC), operado por bateria III – Automotivo, máquinas de terraplenagem 8513 e produtos relacionados NP Descrição do produto Código HS III-01 Veículos motorizados usados e motos usadas 8702, 8703, 8704, 8705, 8711 III-02 Peças sobressalentes para veículos, incluindo veículos motorizados e não motorizados, velas, filtro de óleo, bombas de óleo e filtros de combustível, mas excluindo os descritos no código HS 8714.10 6813, 7009.10, 7014, 7320.10, 7320.20, 7322, 8706, 8707, 8708, 8714 (Excl. 8714.10) 8716, 8424.10, 8424.89, 8426.91, 8511 ,8512, 8421.23, 8421.31 III-03 Pneumáticos novos, Pneus de borracha, Pneumáticos recauchutados ou usados, protectores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, Câmaras-de- ar de borracha 4011, 4012, 4013 - Texto do artigo, página 12: 5
- Texto do artigo, página 13: III-04
Baterias para veículos motorizados incluindo Baterias para empilhadeiras eléctricas
8507.1
III-05
Bicicletas e outros ciclos não motorizados (incluindo peças)
8712, 8714
III-06
Scooters, motocicletas incluindo carros laterais, motocicletas e veículos semelhantes (novos)
8711
III-07
Peças sobressalentes para scooters, motocicletas, ciclomotores e veículos semelhantes
8714.1
III-09
Veículos eléctricos (incluindo peças)
8703, 8709.11, 8709.90
III-08
Empilhadeiras incluindo suas peças, equipamentos de terraplenagem, tractores e produtos para uso agrícola incluindo os autopropulsados
8427, 8429, 8430, 8431, 8433, 8701
Grupo IV – Cosméticos e produtos de higiene
NP
Descrição do produto
Código HS
IV-01
Escovas de dentes, barbeadores descartáveis, lâminas de barbear, cotonetes e produtos relacionados
8212, 8213, 8214, 9603.21, 9603.29, 9603.30, 9605, 9615
IV-02
Fraldas para bebés, absorventes higiénicos e produtos semelhantes, toalhas Sanitárias e tampões
9619
IV-03
Perfumes, cosméticos, pasta de dentes, champô e produtos semelhantes
3303, 3304, 3305, 3306, 3307 (Excl. 3307.41 e 3307.49), 3401
IV-04
Preservativos e produtos semelhantes
4014
IV-05
Papel de tecido facial, incluindo papel higiénico e todos os papéis de seda
4818.10, 4818.20
Grupo V – Materiais de construção
III-04 Baterias para veículos motorizados incluindo Baterias para empilhadeiras eléctricas 8507.1 III-05 Bicicletas e outros ciclos não motorizados (incluindo peças) 8712, 8714 III-06 Scooters, motocicletas incluindo carros laterais, motocicletas e veículos semelhantes (novos) 8711 III-07 Peças sobressalentes para scooters, motocicletas, ciclomotores e veículos semelhantes 8714.1 III-09 Veículos eléctricos (incluindo peças) 8703, 8709.11, 8709.90 III-08 Empilhadeiras incluindo suas peças, equipamentos de terraplenagem, tractores e produtos para uso agrícola incluindo os autopropulsados 8427, 8429, 8430, 8431, 8433, 8701 Grupo IV – Cosméticos e produtos de higiene NP Descrição do produto Código HS IV-01 Escovas de dentes, barbeadores descartáveis, lâminas de barbear, cotonetes e produtos relacionados 8212, 8213, 8214, 9603.21, 9603.29, 9603.30, 9605, 9615 IV-02 Fraldas para bebés, absorventes higiénicos e produtos semelhantes, toalhas Sanitárias e tampões 9619 IV-03 Perfumes, cosméticos, pasta de dentes, champô e produtos semelhantes 3303, 3304, 3305, 3306, 3307 (Excl. 3307.41 e 3307.49), 3401 IV-04 Preservativos e produtos semelhantes 4014 IV-05 Papel de tecido facial, incluindo papel higiénico e todos os papéis de seda 4818.10, 4818.20 Grupo V – Materiais de construção Artigos de ferro e aço NP Descrição do produto Código HS V-01 Produtos de ferro e aço (incluindo chapas, cantoneiras e tubos) 7208,7209,7210,7216,7217, 7222,7223,7226,7227,7228, 7301, 7302, 7303, 7304, 7305, 7306, 7307, 7308, 7309, 7310, 7312, 7313, 7314, 7325,7326, 8307 V-02 Barras de aço de reforço 7213,7214,7215,7221,7222, 7227,7228,7314, - Texto do artigo, página 13: Artigos de ferro e aço
NP
Descrição do produto
Código HS
V-01
Produtos de ferro e aço (incluindo chapas, cantoneiras e tubos)
7208,7209,7210,7216,7217, 7222,7223,7226,7227,7228, 7301, 7302, 7303, 7304, 7305, 7306, 7307, 7308, 7309, 7310, 7312, 7313, 7314, 7325,7326, 8307
V-02
Barras de aço de reforço
7213,7214,7215,7221,7222, 7227,7228,7314,
III-04 Baterias para veículos motorizados incluindo Baterias para empilhadeiras eléctricas 8507.1 III-05 Bicicletas e outros ciclos não motorizados (incluindo peças) 8712, 8714 III-06 Scooters, motocicletas incluindo carros laterais, motocicletas e veículos semelhantes (novos) 8711 III-07 Peças sobressalentes para scooters, motocicletas, ciclomotores e veículos semelhantes 8714.1 III-09 Veículos eléctricos (incluindo peças) 8703, 8709.11, 8709.90 III-08 Empilhadeiras incluindo suas peças, equipamentos de terraplenagem, tractores e produtos para uso agrícola incluindo os autopropulsados 8427, 8429, 8430, 8431, 8433, 8701 Grupo IV – Cosméticos e produtos de higiene NP Descrição do produto Código HS IV-01 Escovas de dentes, barbeadores descartáveis, lâminas de barbear, cotonetes e produtos relacionados 8212, 8213, 8214, 9603.21, 9603.29, 9603.30, 9605, 9615 IV-02 Fraldas para bebés, absorventes higiénicos e produtos semelhantes, toalhas Sanitárias e tampões 9619 IV-03 Perfumes, cosméticos, pasta de dentes, champô e produtos semelhantes 3303, 3304, 3305, 3306, 3307 (Excl. 3307.41 e 3307.49), 3401 IV-04 Preservativos e produtos semelhantes 4014 IV-05 Papel de tecido facial, incluindo papel higiénico e todos os papéis de seda 4818.10, 4818.20 Grupo V – Materiais de construção Artigos de ferro e aço NP Descrição do produto Código HS V-01 Produtos de ferro e aço (incluindo chapas, cantoneiras e tubos) 7208,7209,7210,7216,7217, 7222,7223,7226,7227,7228, 7301, 7302, 7303, 7304, 7305, 7306, 7307, 7308, 7309, 7310, 7312, 7313, 7314, 7325,7326, 8307 V-02 Barras de aço de reforço 7213,7214,7215,7221,7222, 7227,7228,7314, - Texto do artigo, página 13: Scooters, motocicletas incluindo carros laterais,
- Texto do artigo, página 13: 8711
- Texto do artigo, página 13: Grupo IV – Cosméticos e produtos de
- Texto do artigo, página 13: higiene
- Texto do artigo, página 14: Artigos de alumínio
NP
Descrição do produto
Código HS
V-06
Produtos de alumínio (incluindo folhas, cantoneiras, tubos, barras)
7604,7605,7606,7608,7609, 7614, 7616, 8307
V-07
Estruturas e peças de alumínio (incluindo tanques, cubas, reservatórios), incluindo calhas, bolas de moagem venezianas, etc, excluindo recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos
7610,7611,7612, 7616
Artigos de alumínio NP Descrição do produto Código HS V-06 Produtos de alumínio (incluindo folhas, cantoneiras, tubos, barras) 7604,7605,7606,7608,7609, 7614, 7616, 8307 V-07 Estruturas e peças de alumínio (incluindo tanques, cubas, reservatórios), incluindo calhas, bolas de moagem venezianas, etc, excluindo recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos 7610,7611,7612, 7616 Artigos de plástico NP Descrição do produto Código HS V-09 Produtos de plástico (incluindo tubos, mangueiras, acessórios) 3917, 3920, 3921 V-10 Estruturas e peças plásticas incluindo tanques, cubas, reservatórios, revestimentos de piso e canal de drenagem de plástico em forma de U 3925, 3918, 3926 Artigos de cobre NP Descrição do produto Código HS V-12 Produtos de cobre (folhas, ângulos, tubos, barras), Incluindo tubos ou acessórios para tubos, fios, metais expandidos, excluindo o recipiente para gases comprimidos ou liquefeitos 7407, 7408, 7409, 7411, 7412, 7413, 7419, 8307, 7419 Artigos de zinco NP Descrição do produto Código HS V-14 Produtos de zinco (incluindo folhas, tiras, barras, perfis, tubos), incluindo tubos ou acessórios para tubos, fios e metais expandidos 7904, 7905, 7907, 8307 Artigos de cerâmica, cimento e produtos relacionados NP Descrição do produto Código HS V-17 Tijolos, blocos, telhas e produtos semelhantes de cerâmica refractário e não refractário incluindo tijolos de construção, lajes e pavê. 6901, 6902, 6903, 6904, 6905, 6907, 6908 V-18 Tubos de cerâmica, eletrodutos ou Conduítes, calhas e acessórios para tubos e produtos semelhantes não refractário incluindo os descritos nos códigos HS 6906, 6914 (Incluindo acessórios para portas, janelas, etc) 6906, 6914 V-19 Lajes não cerâmicas, pavimentos e produtos semelhantes 6801,6802,6803,6810, V-20 Cimento, areia, seixos e produtos semelhantes incluindo os descritos nos códigos HS: 2523 que Inclui clínquer de cimento, cimento branco, cimento aluminoso, cimento hidráulico, cimento 2523, 2505,2517 - Texto do artigo, página 14: Artigos de plástico
NP
Descrição do produto
Código HS
V-09
Produtos de plástico (incluindo tubos, mangueiras, acessórios)
3917, 3920, 3921
V-10
Estruturas e peças plásticas incluindo tanques, cubas, reservatórios, revestimentos de piso e canal de drenagem de plástico em forma de U
3925, 3918, 3926
Artigos de alumínio NP Descrição do produto Código HS V-06 Produtos de alumínio (incluindo folhas, cantoneiras, tubos, barras) 7604,7605,7606,7608,7609, 7614, 7616, 8307 V-07 Estruturas e peças de alumínio (incluindo tanques, cubas, reservatórios), incluindo calhas, bolas de moagem venezianas, etc, excluindo recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos 7610,7611,7612, 7616 Artigos de plástico NP Descrição do produto Código HS V-09 Produtos de plástico (incluindo tubos, mangueiras, acessórios) 3917, 3920, 3921 V-10 Estruturas e peças plásticas incluindo tanques, cubas, reservatórios, revestimentos de piso e canal de drenagem de plástico em forma de U 3925, 3918, 3926 Artigos de cobre NP Descrição do produto Código HS V-12 Produtos de cobre (folhas, ângulos, tubos, barras), Incluindo tubos ou acessórios para tubos, fios, metais expandidos, excluindo o recipiente para gases comprimidos ou liquefeitos 7407, 7408, 7409, 7411, 7412, 7413, 7419, 8307, 7419 Artigos de zinco NP Descrição do produto Código HS V-14 Produtos de zinco (incluindo folhas, tiras, barras, perfis, tubos), incluindo tubos ou acessórios para tubos, fios e metais expandidos 7904, 7905, 7907, 8307 Artigos de cerâmica, cimento e produtos relacionados NP Descrição do produto Código HS V-17 Tijolos, blocos, telhas e produtos semelhantes de cerâmica refractário e não refractário incluindo tijolos de construção, lajes e pavê. 6901, 6902, 6903, 6904, 6905, 6907, 6908 V-18 Tubos de cerâmica, eletrodutos ou Conduítes, calhas e acessórios para tubos e produtos semelhantes não refractário incluindo os descritos nos códigos HS 6906, 6914 (Incluindo acessórios para portas, janelas, etc) 6906, 6914 V-19 Lajes não cerâmicas, pavimentos e produtos semelhantes 6801,6802,6803,6810, V-20 Cimento, areia, seixos e produtos semelhantes incluindo os descritos nos códigos HS: 2523 que Inclui clínquer de cimento, cimento branco, cimento aluminoso, cimento hidráulico, cimento 2523, 2505,2517 - Texto do artigo, página 14: Artigos de cobre
NP
Descrição do produto
Código HS
V-12
Produtos de cobre (folhas, ângulos, tubos, barras), Incluindo tubos ou acessórios para tubos, fios, metais expandidos, excluindo
o recipiente para gases comprimidos
ou liquefeitos
7407, 7408, 7409, 7411, 7412, 7413, 7419, 8307, 7419
Artigos de alumínio NP Descrição do produto Código HS V-06 Produtos de alumínio (incluindo folhas, cantoneiras, tubos, barras) 7604,7605,7606,7608,7609, 7614, 7616, 8307 V-07 Estruturas e peças de alumínio (incluindo tanques, cubas, reservatórios), incluindo calhas, bolas de moagem venezianas, etc, excluindo recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos 7610,7611,7612, 7616 Artigos de plástico NP Descrição do produto Código HS V-09 Produtos de plástico (incluindo tubos, mangueiras, acessórios) 3917, 3920, 3921 V-10 Estruturas e peças plásticas incluindo tanques, cubas, reservatórios, revestimentos de piso e canal de drenagem de plástico em forma de U 3925, 3918, 3926 Artigos de cobre NP Descrição do produto Código HS V-12 Produtos de cobre (folhas, ângulos, tubos, barras), Incluindo tubos ou acessórios para tubos, fios, metais expandidos, excluindo o recipiente para gases comprimidos ou liquefeitos 7407, 7408, 7409, 7411, 7412, 7413, 7419, 8307, 7419 Artigos de zinco NP Descrição do produto Código HS V-14 Produtos de zinco (incluindo folhas, tiras, barras, perfis, tubos), incluindo tubos ou acessórios para tubos, fios e metais expandidos 7904, 7905, 7907, 8307 Artigos de cerâmica, cimento e produtos relacionados NP Descrição do produto Código HS V-17 Tijolos, blocos, telhas e produtos semelhantes de cerâmica refractário e não refractário incluindo tijolos de construção, lajes e pavê. 6901, 6902, 6903, 6904, 6905, 6907, 6908 V-18 Tubos de cerâmica, eletrodutos ou Conduítes, calhas e acessórios para tubos e produtos semelhantes não refractário incluindo os descritos nos códigos HS 6906, 6914 (Incluindo acessórios para portas, janelas, etc) 6906, 6914 V-19 Lajes não cerâmicas, pavimentos e produtos semelhantes 6801,6802,6803,6810, V-20 Cimento, areia, seixos e produtos semelhantes incluindo os descritos nos códigos HS: 2523 que Inclui clínquer de cimento, cimento branco, cimento aluminoso, cimento hidráulico, cimento 2523, 2505,2517 - Texto do artigo, página 14: Artigos de zinco
NP
Descrição do produto
Código HS
V-14
Produtos de zinco (incluindo folhas, tiras, barras, perfis, tubos), incluindo tubos ou acessórios para tubos, fios e metais expandidos
7904, 7905, 7907, 8307
Artigos de alumínio NP Descrição do produto Código HS V-06 Produtos de alumínio (incluindo folhas, cantoneiras, tubos, barras) 7604,7605,7606,7608,7609, 7614, 7616, 8307 V-07 Estruturas e peças de alumínio (incluindo tanques, cubas, reservatórios), incluindo calhas, bolas de moagem venezianas, etc, excluindo recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos 7610,7611,7612, 7616 Artigos de plástico NP Descrição do produto Código HS V-09 Produtos de plástico (incluindo tubos, mangueiras, acessórios) 3917, 3920, 3921 V-10 Estruturas e peças plásticas incluindo tanques, cubas, reservatórios, revestimentos de piso e canal de drenagem de plástico em forma de U 3925, 3918, 3926 Artigos de cobre NP Descrição do produto Código HS V-12 Produtos de cobre (folhas, ângulos, tubos, barras), Incluindo tubos ou acessórios para tubos, fios, metais expandidos, excluindo o recipiente para gases comprimidos ou liquefeitos 7407, 7408, 7409, 7411, 7412, 7413, 7419, 8307, 7419 Artigos de zinco NP Descrição do produto Código HS V-14 Produtos de zinco (incluindo folhas, tiras, barras, perfis, tubos), incluindo tubos ou acessórios para tubos, fios e metais expandidos 7904, 7905, 7907, 8307 Artigos de cerâmica, cimento e produtos relacionados NP Descrição do produto Código HS V-17 Tijolos, blocos, telhas e produtos semelhantes de cerâmica refractário e não refractário incluindo tijolos de construção, lajes e pavê. 6901, 6902, 6903, 6904, 6905, 6907, 6908 V-18 Tubos de cerâmica, eletrodutos ou Conduítes, calhas e acessórios para tubos e produtos semelhantes não refractário incluindo os descritos nos códigos HS 6906, 6914 (Incluindo acessórios para portas, janelas, etc) 6906, 6914 V-19 Lajes não cerâmicas, pavimentos e produtos semelhantes 6801,6802,6803,6810, V-20 Cimento, areia, seixos e produtos semelhantes incluindo os descritos nos códigos HS: 2523 que Inclui clínquer de cimento, cimento branco, cimento aluminoso, cimento hidráulico, cimento 2523, 2505,2517 - Texto do artigo, página 14: Artigos de cerâmica, cimento e produtos relacionados
NP
Descrição do produto
Código HS
V-17
Tijolos, blocos, telhas e produtos semelhantes de cerâmica refractário e não refractário incluindo tijolos de construção, lajes e pavê.
6901, 6902, 6903, 6904, 6905, 6907, 6908
V-18
Tubos de cerâmica, eletrodutos ou Conduítes, calhas e acessórios para tubos e produtos semelhantes não refractário incluindo os descritos nos códigos HS 6906, 6914 (Incluindo acessórios para portas, janelas, etc)
6906, 6914
V-19
Lajes não cerâmicas, pavimentos e produtos semelhantes
6801,6802,6803,6810,
V-20
Cimento, areia, seixos e produtos semelhantes incluindo os descritos nos códigos HS: 2523 que Inclui clínquer de cimento, cimento branco, cimento aluminoso, cimento hidráulico, cimento
2523, 2505,2517
Artigos de alumínio NP Descrição do produto Código HS V-06 Produtos de alumínio (incluindo folhas, cantoneiras, tubos, barras) 7604,7605,7606,7608,7609, 7614, 7616, 8307 V-07 Estruturas e peças de alumínio (incluindo tanques, cubas, reservatórios), incluindo calhas, bolas de moagem venezianas, etc, excluindo recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos 7610,7611,7612, 7616 Artigos de plástico NP Descrição do produto Código HS V-09 Produtos de plástico (incluindo tubos, mangueiras, acessórios) 3917, 3920, 3921 V-10 Estruturas e peças plásticas incluindo tanques, cubas, reservatórios, revestimentos de piso e canal de drenagem de plástico em forma de U 3925, 3918, 3926 Artigos de cobre NP Descrição do produto Código HS V-12 Produtos de cobre (folhas, ângulos, tubos, barras), Incluindo tubos ou acessórios para tubos, fios, metais expandidos, excluindo o recipiente para gases comprimidos ou liquefeitos 7407, 7408, 7409, 7411, 7412, 7413, 7419, 8307, 7419 Artigos de zinco NP Descrição do produto Código HS V-14 Produtos de zinco (incluindo folhas, tiras, barras, perfis, tubos), incluindo tubos ou acessórios para tubos, fios e metais expandidos 7904, 7905, 7907, 8307 Artigos de cerâmica, cimento e produtos relacionados NP Descrição do produto Código HS V-17 Tijolos, blocos, telhas e produtos semelhantes de cerâmica refractário e não refractário incluindo tijolos de construção, lajes e pavê. 6901, 6902, 6903, 6904, 6905, 6907, 6908 V-18 Tubos de cerâmica, eletrodutos ou Conduítes, calhas e acessórios para tubos e produtos semelhantes não refractário incluindo os descritos nos códigos HS 6906, 6914 (Incluindo acessórios para portas, janelas, etc) 6906, 6914 V-19 Lajes não cerâmicas, pavimentos e produtos semelhantes 6801,6802,6803,6810, V-20 Cimento, areia, seixos e produtos semelhantes incluindo os descritos nos códigos HS: 2523 que Inclui clínquer de cimento, cimento branco, cimento aluminoso, cimento hidráulico, cimento 2523, 2505,2517 - Texto do artigo, página 15: Portland, cimento de escória, etc. HS 2505: areias naturais de todos os tipos, coloridas ou não, areia de sílica e areia de quartzo usadas na construção. HS 2517: seixos, cascalhos HS 2515 e HS 2516: grânulos, lascas e pó de pedras
Portland, cimento de escória, etc. HS 2505: areias naturais de todos os tipos, coloridas ou não, areia de sílica e areia de quartzo usadas na construção. HS 2517: seixos, cascalhos HS 2515 e HS 2516: grânulos, lascas e pó de pedras Artigos de vários materiais NP Descrição do produto Código HS V-21 Fixadores (incluindo pregos, grampos, parafusos, porcas, arruelas e produtos similares), incluindo os descritos no código HS 7415 (para pregos - artigos básicos e semelhantes feitos de ferro ou aço, mas com cabeças de cobre) 7317, 7318,7415,7508,7616, 7907 V-22 Louças e peças sanitárias, incluindo de plástico, borracha, ardósia, cerâmica, ferro ou aço, cobre, níquel, alumínio e zinco. 3922, 4017, 6803, 6910, 7324,7315, 7418, 7508, 7615, 7907 V-23 Torneiras, válvulas e produtos semelhantes para tubos, tanques, cubas ou semelhantes (em geral, esses itens são de metal ou plástico ou outros materiais, excepto borracha vulcanizada não endurecida, cerâmica ou vidro). 8481 V-24 Telhas ● 3925 - Material plástico ● 6802 - Grânulos de pedra natural coloridos artificialmente ● 6803 - Ardósia trabalhada ● 6810 - Artigos de cimento, concreto ou pedra artificial ● 6905 - Material cerâmico ● 7308 - De material de ferro ou aço ● 7610 - Material de alumínio 3925, 6802, 6803, 6810, 6905, 7308, 7610 V-26 Cadeados, fechaduras e chaves, fabricados em metal comum. Incluindo fechaduras para veículos motorizados, móveis, etc. 8301 V-27 Produtos de madeira (incluindo travessas ferroviárias ou de bonde) 4406,4407,4408,4409,4410, 4411,4412,4413,4416,4418, 4421 Grupo VI – Sistemas mecânicos, aparelhos e ferramentas NP Descrição do produto Código HS VI-01 Cilindros e recipientes semelhantes para gás comprimido ou liquefeito, incluindo recipientes 7311, 7419.99, 7613 - Texto do artigo, página 15: Artigos de vários materiais
NP
Descrição do produto
Código HS
V-21
Fixadores (incluindo pregos, grampos, parafusos, porcas, arruelas e produtos similares), incluindo os descritos no código HS 7415 (para pregos - artigos básicos e semelhantes feitos de ferro ou aço, mas com cabeças de cobre)
7317, 7318,7415,7508,7616, 7907
V-22
Louças e peças sanitárias, incluindo de plástico, borracha, ardósia, cerâmica, ferro ou aço, cobre, níquel, alumínio e zinco.
3922, 4017, 6803, 6910, 7324,7315, 7418, 7508, 7615, 7907
V-23
Torneiras, válvulas e produtos semelhantes para tubos, tanques, cubas ou semelhantes (em geral, esses itens são de metal ou plástico ou outros materiais, excepto borracha vulcanizada não endurecida, cerâmica ou vidro).
8481
V-24
Telhas
● 3925 - Material plástico
● 6802 - Grânulos de pedra natural coloridos artificialmente
● 6803 - Ardósia trabalhada
● 6810 - Artigos de cimento, concreto ou pedra artificial
● 6905 - Material cerâmico
● 7308 - De material de ferro ou aço
● 7610 - Material de alumínio
3925, 6802, 6803, 6810, 6905, 7308, 7610
V-26
Cadeados, fechaduras e chaves, fabricados em metal comum. Incluindo fechaduras para veículos motorizados, móveis, etc.
8301
V-27
Produtos de madeira (incluindo travessas ferroviárias ou de bonde)
4406,4407,4408,4409,4410, 4411,4412,4413,4416,4418, 4421
Grupo VI – Sistemas mecânicos, aparelhos e ferramentas
NP
Descrição do produto
Código HS
VI-01
Cilindros e recipientes semelhantes para gás comprimido ou liquefeito, incluindo recipientes
7311, 7419.99, 7613
Portland, cimento de escória, etc. HS 2505: areias naturais de todos os tipos, coloridas ou não, areia de sílica e areia de quartzo usadas na construção. HS 2517: seixos, cascalhos HS 2515 e HS 2516: grânulos, lascas e pó de pedras Artigos de vários materiais NP Descrição do produto Código HS V-21 Fixadores (incluindo pregos, grampos, parafusos, porcas, arruelas e produtos similares), incluindo os descritos no código HS 7415 (para pregos - artigos básicos e semelhantes feitos de ferro ou aço, mas com cabeças de cobre) 7317, 7318,7415,7508,7616, 7907 V-22 Louças e peças sanitárias, incluindo de plástico, borracha, ardósia, cerâmica, ferro ou aço, cobre, níquel, alumínio e zinco. 3922, 4017, 6803, 6910, 7324,7315, 7418, 7508, 7615, 7907 V-23 Torneiras, válvulas e produtos semelhantes para tubos, tanques, cubas ou semelhantes (em geral, esses itens são de metal ou plástico ou outros materiais, excepto borracha vulcanizada não endurecida, cerâmica ou vidro). 8481 V-24 Telhas ● 3925 - Material plástico ● 6802 - Grânulos de pedra natural coloridos artificialmente ● 6803 - Ardósia trabalhada ● 6810 - Artigos de cimento, concreto ou pedra artificial ● 6905 - Material cerâmico ● 7308 - De material de ferro ou aço ● 7610 - Material de alumínio 3925, 6802, 6803, 6810, 6905, 7308, 7610 V-26 Cadeados, fechaduras e chaves, fabricados em metal comum. Incluindo fechaduras para veículos motorizados, móveis, etc. 8301 V-27 Produtos de madeira (incluindo travessas ferroviárias ou de bonde) 4406,4407,4408,4409,4410, 4411,4412,4413,4416,4418, 4421 Grupo VI – Sistemas mecânicos, aparelhos e ferramentas NP Descrição do produto Código HS VI-01 Cilindros e recipientes semelhantes para gás comprimido ou liquefeito, incluindo recipientes 7311, 7419.99, 7613 - Texto do artigo, página 15: V-27
- Texto do artigo, página 15: 4409,4410,
- Texto do artigo, página 16: de qualquer capacidade para transporte ou armazenamento de gases comprimidos ou liquefeitos, e GLP, hélio, acetileno, oxigénio, etc.
VI-02
Fogões, churrasqueiras e aparelhos domésticos e similares para acampamento incluindo os fabricados com ferro ou aço. Produtos, por exemplo aparelhos de cozinha, aquecedores de pratos, fogões, fornos, fogões de acampamento, fogões de viagem, etc. que usam sólidos, líquidos e gás como combustível
7321
VI-03
Bombas operadas manualmente e a pé,
8413.20, 8414.20
VI-04
Lâmpadas e acessórios de iluminação não eléctricos, Incluindo lâmpadas de furacão, candelabros e suportes de velas
9405
VI-05
Bombas, ferramentas e outros motores semelhantes operando em motores de combustão interna
8407,8408,8409,8412,8413, 8414, 8467.81, 8467.89
VI-06
Compressores de ar e ferramentas, redutor de gás
8414.4
VI-07
Aparelhos mecânicos para projecção, dispersão ou pulverização de líquidos ou pó, incluindo aparelhos mecânicos, operados manualmente ou não, pulverizadores de mochila, pistolas de pulverização e produtos semelhantes.
8424.81,8424.89,8424.90
VI-08
Ferramentas manuais, peças e produtos semelhantes (pás, machados, ancinhos, tesouras para sebes, serras manuais, limas, alicates, chaves inglesas, martelos e tesouras, incluindo os descritos no código HS 9604
8201, 8202, 8203, 8204, 8205, 8206, 8207, 8210, 8211, 8213, 8214, 9604
VI-09
Moagem, corte, polimento, limpeza e máquinas não eléctricas semelhantes incluindo, os descritos nos códigos HS:
● 6804 - mós, pedras de moinho, tiras de couro, rebolos, roda de esmeril etc.
● 6805 - pó ou grão abrasivo natural ou artificial à base de tecido ou papel.
● 8208 - facas e lâminas de corte para máquinas ou aparelhos mecânicos.
● 8209 - Placas, palitos, pontas e ferramentas semelhantes não montados e cremes
6804, 6805, 8208, 8209
VI-10
Máquina de costura não eléctrica e kit de costura
8452.10, 8452.30, 8452.90,9605
de qualquer capacidade para transporte ou armazenamento de gases comprimidos ou liquefeitos, e GLP, hélio, acetileno, oxigénio, etc. VI-02 Fogões, churrasqueiras e aparelhos domésticos e similares para acampamento incluindo os fabricados com ferro ou aço. Produtos, por exemplo aparelhos de cozinha, aquecedores de pratos, fogões, fornos, fogões de acampamento, fogões de viagem, etc. que usam sólidos, líquidos e gás como combustível 7321 VI-03 Bombas operadas manualmente e a pé, 8413.20, 8414.20 VI-04 Lâmpadas e acessórios de iluminação não eléctricos, Incluindo lâmpadas de furacão, candelabros e suportes de velas 9405 VI-05 Bombas, ferramentas e outros motores semelhantes operando em motores de combustão interna 8407,8408,8409,8412,8413, 8414, 8467.81, 8467.89 VI-06 Compressores de ar e ferramentas, redutor de gás 8414.4 VI-07 Aparelhos mecânicos para projecção, dispersão ou pulverização de líquidos ou pó, incluindo aparelhos mecânicos, operados manualmente ou não, pulverizadores de mochila, pistolas de pulverização e produtos semelhantes. 8424.81,8424.89,8424.90 VI-08 Ferramentas manuais, peças e produtos semelhantes (pás, machados, ancinhos, tesouras para sebes, serras manuais, limas, alicates, chaves inglesas, martelos e tesouras, incluindo os descritos no código HS 9604 8201, 8202, 8203, 8204, 8205, 8206, 8207, 8210, 8211, 8213, 8214, 9604 VI-09 Moagem, corte, polimento, limpeza e máquinas não eléctricas semelhantes incluindo, os descritos nos códigos HS: ● 6804 - mós, pedras de moinho, tiras de couro, rebolos, roda de esmeril etc. ● 6805 - pó ou grão abrasivo natural ou artificial à base de tecido ou papel. ● 8208 - facas e lâminas de corte para máquinas ou aparelhos mecânicos. ● 8209 - Placas, palitos, pontas e ferramentas semelhantes não montados e cremes 6804, 6805, 8208, 8209 VI-10 Máquina de costura não eléctrica e kit de costura 8452.10, 8452.30, 8452.90,9605 - Texto do artigo, página 17: VI-11
Ferramentas de limpeza não motorizadas e manuais, incluindo vassouras, escovas e colectores de lixo, pano de limpeza, etc.
9603.10,9603.29,9603.30, 9603.40,9603.50,9603.90, 3924.90, 6307.10
Grupo VII – Têxteis, couro, plástico, borracha e produtos relacionados
NP
Descrição do produto
Código HS
VII-01
Seda tecida, fibras descontínuas, tecidos de malha, acolchoados, têxteis de borracha e produtos semelhantes, incluindo os de materiais naturais, sintéticos e artificiais
5007, 5111, 5112, 5113, 5208, 5209, 5210, 5211, 5212, 5309, 5310, 5311, 5801, 5802, 5803, 5804, 5805, 5806, 5407, 5408, 5512, 5513, 5514, 5515, 5516, 5602, 5603, 5809, 5811, 5901, 5903, 5906, 5907, 5909, 5910, 5911, 6001, 6002, 6003, 6004, 6005, 6006
VII-02
Cama e outras roupas de cama, cortinas, cobertores e produtos semelhantes, incluindo toalhas de banho, rosto, praia, mãos, conjuntos de tecidos e fios para fazer toalhas de mesa e tapeçarias
63,016,302,630,363,000,000
VII-03
VI-11 Ferramentas de limpeza não motorizadas e manuais, incluindo vassouras, escovas e colectores de lixo, pano de limpeza, etc. 9603.10,9603.29,9603.30, 9603.40,9603.50,9603.90, 3924.90, 6307.10 Grupo VII – Têxteis, couro, plástico, borracha e produtos relacionados NP Descrição do produto Código HS VII-01 Seda tecida, fibras descontínuas, tecidos de malha, acolchoados, têxteis de borracha e produtos semelhantes, incluindo os de materiais naturais, sintéticos e artificiais 5007, 5111, 5112, 5113, 5208, 5209, 5210, 5211, 5212, 5309, 5310, 5311, 5801, 5802, 5803, 5804, 5805, 5806, 5407, 5408, 5512, 5513, 5514, 5515, 5516, 5602, 5603, 5809, 5811, 5901, 5903, 5906, 5907, 5909, 5910, 5911, 6001, 6002, 6003, 6004, 6005, 6006 VII-02 Cama e outras roupas de cama, cortinas, cobertores e produtos semelhantes, incluindo toalhas de banho, rosto, praia, mãos, conjuntos de tecidos e fios para fazer toalhas de mesa e tapeçarias 63,016,302,630,363,000,000 VII-03 Artigos de vestuário 4203,4303,6101,6102,6103, 6104,6105,6106,6107,6108, 6109,6110, 6111,6112,6113, 6114,6201,6202,6203,6204, 6205,6206,6207,6208,6209, 6210, 6211, 6212 VII-04 Carpetes, tapetes, capachos e produtos similares, incluindo revestimento de piso, parede e teto. 3918,4016.91, 5701,5702, 5703,5704,5705,5904, 5905 VII-05 Redes mosquiteiras, redes de pesca e produtos semelhantes, incluindo redes de cerco, rede para bolas de ténis 5608, 6304 VII-06 Fios e linhas naturais, sintéticos e artificiais, incluindo materiais naturais, sintéticos e artificiais, fibras sintéticas (de náilon ou outras poliamidas, etc.) 5004,5005,5006,5106,5107, 5108,5109,5110,5204,5205, 5206,5207,5306,5307,5308, 5401,5402,5403,5406,5503, 5504,5505,5506,5507,5508, 5509, 5510,5511,5604,5605, 5606, 5609 VII-07 Cordas e produtos semelhantes incluindo os usados para amarrar pacotes, reboque, carregamento, etc. 5607, 5609 VII-08 Placas, folhas, tiras, hastes, tubos, mangueiras e produtos semelhantes de borracha, incluindo tubos, canos e mangueiras com ou sem acessórios, por ex. mangueira para acetileno. 4001,4002, 4005,4006,4007, 4008,4009,4010, 4016, 4017 - Texto do artigo, página 17: Artigos de vestuário
4203,4303,6101,6102,6103, 6104,6105,6106,6107,6108, 6109,6110, 6111,6112,6113, 6114,6201,6202,6203,6204, 6205,6206,6207,6208,6209, 6210, 6211, 6212
VII-04
Carpetes, tapetes, capachos e produtos similares, incluindo revestimento de piso, parede e teto.
3918,4016.91, 5701,5702, 5703,5704,5705,5904, 5905
VII-05
Redes mosquiteiras, redes de pesca e produtos semelhantes, incluindo redes de cerco, rede para bolas de ténis
5608, 6304
VII-06
Fios e linhas naturais, sintéticos e artificiais, incluindo materiais naturais, sintéticos e artificiais, fibras sintéticas (de náilon ou outras poliamidas, etc.)
5004,5005,5006,5106,5107, 5108,5109,5110,5204,5205, 5206,5207,5306,5307,5308, 5401,5402,5403,5406,5503, 5504,5505,5506,5507,5508, 5509, 5510,5511,5604,5605, 5606, 5609
VII-07
Cordas e produtos semelhantes incluindo os usados para amarrar pacotes, reboque, carregamento, etc.
5607, 5609
VII-08
Placas, folhas, tiras, hastes, tubos, mangueiras e produtos semelhantes de borracha, incluindo tubos, canos e mangueiras com ou sem acessórios, por ex. mangueira para acetileno.
4001,4002, 4005,4006,4007, 4008,4009,4010, 4016, 4017
VI-11 Ferramentas de limpeza não motorizadas e manuais, incluindo vassouras, escovas e colectores de lixo, pano de limpeza, etc. 9603.10,9603.29,9603.30, 9603.40,9603.50,9603.90, 3924.90, 6307.10 Grupo VII – Têxteis, couro, plástico, borracha e produtos relacionados NP Descrição do produto Código HS VII-01 Seda tecida, fibras descontínuas, tecidos de malha, acolchoados, têxteis de borracha e produtos semelhantes, incluindo os de materiais naturais, sintéticos e artificiais 5007, 5111, 5112, 5113, 5208, 5209, 5210, 5211, 5212, 5309, 5310, 5311, 5801, 5802, 5803, 5804, 5805, 5806, 5407, 5408, 5512, 5513, 5514, 5515, 5516, 5602, 5603, 5809, 5811, 5901, 5903, 5906, 5907, 5909, 5910, 5911, 6001, 6002, 6003, 6004, 6005, 6006 VII-02 Cama e outras roupas de cama, cortinas, cobertores e produtos semelhantes, incluindo toalhas de banho, rosto, praia, mãos, conjuntos de tecidos e fios para fazer toalhas de mesa e tapeçarias 63,016,302,630,363,000,000 VII-03 Artigos de vestuário 4203,4303,6101,6102,6103, 6104,6105,6106,6107,6108, 6109,6110, 6111,6112,6113, 6114,6201,6202,6203,6204, 6205,6206,6207,6208,6209, 6210, 6211, 6212 VII-04 Carpetes, tapetes, capachos e produtos similares, incluindo revestimento de piso, parede e teto. 3918,4016.91, 5701,5702, 5703,5704,5705,5904, 5905 VII-05 Redes mosquiteiras, redes de pesca e produtos semelhantes, incluindo redes de cerco, rede para bolas de ténis 5608, 6304 VII-06 Fios e linhas naturais, sintéticos e artificiais, incluindo materiais naturais, sintéticos e artificiais, fibras sintéticas (de náilon ou outras poliamidas, etc.) 5004,5005,5006,5106,5107, 5108,5109,5110,5204,5205, 5206,5207,5306,5307,5308, 5401,5402,5403,5406,5503, 5504,5505,5506,5507,5508, 5509, 5510,5511,5604,5605, 5606, 5609 VII-07 Cordas e produtos semelhantes incluindo os usados para amarrar pacotes, reboque, carregamento, etc. 5607, 5609 VII-08 Placas, folhas, tiras, hastes, tubos, mangueiras e produtos semelhantes de borracha, incluindo tubos, canos e mangueiras com ou sem acessórios, por ex. mangueira para acetileno. 4001,4002, 4005,4006,4007, 4008,4009,4010, 4016, 4017 - Texto do artigo, página 17: Grupo VII – Têxteis, couro, plástico, borracha e produtos relacionados
- Texto do artigo, página 18: VII-09
Sacos, estojos, capas e artigos para transporte ou embalagem de mercadorias, por exemplo: malas, estojos de vaidade, estojos para binóculos, estojos para câmaras, estojos para armas, carteiras, bolsas, sacolas desportivas, mochilas escolares, caixas, estojos, rolhas, tampas, sachês de chá, recipiente para granel intermediário para grãos, farinha e café
"3923,4202,5608.19,6305, 6307.90"
VII-10
Calçados, incluindo atadores de sapato
5609, 6402,6403,6404,6405, 6406, 6307.90
VII-11
Chapéus ou capacetes e peças
"6501,6502, 6504,6505, 6506,6507"
VII-14
Tendas, lonas, toldos, guarda-chuvas e produtos semelhantes incluindo, os descritos nos códigos HS:
● 6306 - Persianas (ou toldos); tendas, por exemplo de acampamento de praia, militar, de circo, etc.
● 6601 - Todos os tipos de guarda-chuvas, por exemplo guarda-chuva de bengala, guardachuva de jardim, guarda-chuva de barraca, etc.
● 6603 -Armações de guarda-chuva
6306,666,016,603
Grupo VIII – Móveis e outros produtos de madeira
NP
Descrição do produto
Código HS
VIII-01
Móveis domésticos, escolares, médicos e de escritório incluindo, os descritos nos códigos HS: 8302 - Dobradiças, rodízios e outras montagens e acessórios adequados para móveis 8303 - Caixas e portas fortes, cofre de metal comum, etc.
9401 - Assentos e suas partes, transformáveis ou não em camas
9402 – Móvel médico, cirúrgico, etc.
9403 - Outros móveis e suas partes, por ex. móveis de metal para escritórios, móveis de madeira para escritórios, cozinha, dormitório, móveis de plástico, etc.
9404 - Suportes de colchão
8302,8303, 9401,9402, 9403,9404
Grupo IX – Utensílios de cozinha, louças e produtos relacionados
NP
Descrição do produto
Código HS
Louça, talheres e utensílios de cozinha de vários materiais, incluindo,
● Os materiais são plásticos, madeira,
"3924.10,4419,6911,6912, 7013,7114,7323,7418.10, 7615.10, 8215"
VII-09 Sacos, estojos, capas e artigos para transporte ou embalagem de mercadorias, por exemplo: malas, estojos de vaidade, estojos para binóculos, estojos para câmaras, estojos para armas, carteiras, bolsas, sacolas desportivas, mochilas escolares, caixas, estojos, rolhas, tampas, sachês de chá, recipiente para granel intermediário para grãos, farinha e café "3923,4202,5608.19,6305, 6307.90" VII-10 Calçados, incluindo atadores de sapato 5609, 6402,6403,6404,6405, 6406, 6307.90 VII-11 Chapéus ou capacetes e peças "6501,6502, 6504,6505, 6506,6507" VII-14 Tendas, lonas, toldos, guarda-chuvas e produtos semelhantes incluindo, os descritos nos códigos HS: ● 6306 - Persianas (ou toldos); tendas, por exemplo de acampamento de praia, militar, de circo, etc. ● 6601 - Todos os tipos de guarda-chuvas, por exemplo guarda-chuva de bengala, guardachuva de jardim, guarda-chuva de barraca, etc. ● 6603 -Armações de guarda-chuva 6306,666,016,603 Grupo VIII – Móveis e outros produtos de madeira NP Descrição do produto Código HS VIII-01 Móveis domésticos, escolares, médicos e de escritório incluindo, os descritos nos códigos HS: 8302 - Dobradiças, rodízios e outras montagens e acessórios adequados para móveis 8303 - Caixas e portas fortes, cofre de metal comum, etc. 9401 - Assentos e suas partes, transformáveis ou não em camas 9402 – Móvel médico, cirúrgico, etc. 9403 - Outros móveis e suas partes, por ex. móveis de metal para escritórios, móveis de madeira para escritórios, cozinha, dormitório, móveis de plástico, etc. 9404 - Suportes de colchão 8302,8303, 9401,9402, 9403,9404 Grupo IX – Utensílios de cozinha, louças e produtos relacionados NP Descrição do produto Código HS Louça, talheres e utensílios de cozinha de vários materiais, incluindo, ● Os materiais são plásticos, madeira, "3924.10,4419,6911,6912, 7013,7114,7323,7418.10, 7615.10, 8215" - Texto do artigo, página 18: Chapéus ou capacetes e peças
- Texto do artigo, página 18: "6501,6502, 6504,6505,
- Texto do artigo, página 18: NP Descrição do produto Código HS
- Texto do artigo, página 19: IX-01
cerâmica, vidro, metais preciosos, ferro ou aço, cobre e alumínio, respectivamente.
● Incluindo esfregões ou esponjas
de polimento, luvas, prato, caneca, cestas de frutas, colheres, garfos, frigideiras, etc.
IX-02
Facas com lâminas de corte e produtos semelhantes incluindo, os descritos nos códigos HS:
● 8211 - Facas não dobráveis de cozinha e de mesa, facas dobráveis, por exemplo, canivete, etc. tendo ou não lâminas de corte serrilhadas.
● 8214 – Cutelos, faca de triturar, etc.
8211, 8214
IX-03
Frascos de vácuo e produtos semelhantes Esses artigos são usados para manter líquidos, alimentos ou outros produtos a uma temperatura razoavelmente constante por períodos de tempo razoáveis.
9617
IX-04
Material de embalagem para produtos alimentícios incluindo, os descritos nos códigos HS:
● 3920 - Por exemplo, filme retráctil de plástico (filme plástico)
● 3923,21 - Por exemplo, sacos plásticos para sanduíches, sacos plásticos para alimentos a congelar
● 3926,90 - Por exemplo, recipiente descartável de plástico.
● 7607.11 - Por exemplo, folha de alumínio,
● 7607,19 - Por exemplo, recipiente de alumínio para alimentos "
"3920, 3923.21,3926.90, 7607.11,7607.19"
Grupo X – Papel, artigos de papelaria e produtos relacionados
NP
Descrição do produto
Código HS
X-01
Produtos de papel e papelão incluindo papel de jornal, papel higiênico ou lenço facial, papéis impermeáveis, papel vegetal, papel kraft e papelão, caixas de papelão, caixas, etc.
"4801,4802,4803,4804,4805, 4806,4807,4808,4809,4810, 4811,4812,4814,4816,4817, 4819,4820,4821,4823"
X-03
Materiais de escrita, desenho, coloração, pintura e produtos similares incluindo giz para escrever/desenhar, tinta de impressão, canetas esferográficas, lápis, giz de cera e fitas.
3,213,321,596,089,600
IX-01 cerâmica, vidro, metais preciosos, ferro ou aço, cobre e alumínio, respectivamente. ● Incluindo esfregões ou esponjas de polimento, luvas, prato, caneca, cestas de frutas, colheres, garfos, frigideiras, etc. IX-02 Facas com lâminas de corte e produtos semelhantes incluindo, os descritos nos códigos HS: ● 8211 - Facas não dobráveis de cozinha e de mesa, facas dobráveis, por exemplo, canivete, etc. tendo ou não lâminas de corte serrilhadas. ● 8214 – Cutelos, faca de triturar, etc. 8211, 8214 IX-03 Frascos de vácuo e produtos semelhantes Esses artigos são usados para manter líquidos, alimentos ou outros produtos a uma temperatura razoavelmente constante por períodos de tempo razoáveis. 9617 IX-04 Material de embalagem para produtos alimentícios incluindo, os descritos nos códigos HS: ● 3920 - Por exemplo, filme retráctil de plástico (filme plástico) ● 3923,21 - Por exemplo, sacos plásticos para sanduíches, sacos plásticos para alimentos a congelar ● 3926,90 - Por exemplo, recipiente descartável de plástico. ● 7607.11 - Por exemplo, folha de alumínio, ● 7607,19 - Por exemplo, recipiente de alumínio para alimentos " "3920, 3923.21,3926.90, 7607.11,7607.19" Grupo X – Papel, artigos de papelaria e produtos relacionados NP Descrição do produto Código HS X-01 Produtos de papel e papelão incluindo papel de jornal, papel higiênico ou lenço facial, papéis impermeáveis, papel vegetal, papel kraft e papelão, caixas de papelão, caixas, etc. "4801,4802,4803,4804,4805, 4806,4807,4808,4809,4810, 4811,4812,4814,4816,4817, 4819,4820,4821,4823" X-03 Materiais de escrita, desenho, coloração, pintura e produtos similares incluindo giz para escrever/desenhar, tinta de impressão, canetas esferográficas, lápis, giz de cera e fitas. 3,213,321,596,089,600 - Texto do artigo, página 19: 12
- Texto do artigo, página 20: Grupo XI – Produtos relacionados à protecção e segurança
NP
Descrição do produto
Código HS
XI-01
Equipamentos de combate a incêndio e produtos semelhantes, incluindo os descritos nos códigos HS: 3813 - Preparações e cargas para extintores; granadas extintoras carregadas. 5909 - Mangueira de incêndio de material têxtil 8424 - Extintores de incêndio, mesmo carregados , pistolas pulverizadoras e aparelhos semelhantes e chuveiros automáticos contra incêndios 8481- Hidrantes, cano vertical como hidratante
3813, 5909,8424.10, 8424.20, 8424.89, 8481.80
XI-02
EPI - Protecção de cabeça, olhos, audição e respiratória incluindo, os descritos nos códigos HS: 3926 - Escudo protector para soldadores de material plástico 6307 - Máscara do cirurgião, máscara sem filtros feitos de materiais têxteis
6505 - Redes de cabelo de qualquer material (para uso cirúrgico, de laboratório, etc.), excepto para fins de moda.
6506 - Equipamento de cabeça de aviadores incorporando fones de ouvido sem microfone, capacete de bombeiro, capacete de construção, etc. 6812 - Equipamentos para a cabeça, máscaras (geralmente com oculares de mica), de amianto crocidolita e outros materiais de amianto 9004 - Óculos de protecção para os olhos. 9020 - Máscaras de gás ou respirador equipado com filtro substituível incluindo suas partes 9602 - Tampões de ouvido de cera sobre suporte de algodão
"3926.90,6307.90, 6505, 6506.10,6812.80, 6812.91, 9004.90, 9020, 9602"
XI-03
EPI - Protecção para corpo, mão e braço incluíndo, os descritos nos códigos HS: 3926 - luvas, aventais e capas de chuva de material plástico 4015 - Luvas cirúrgicas, luvas domésticas, luvas industriais, luvas isolantes etc., de material de borracha 6114 - Macacões de malha e roupas
"3926.20, 3926.90, 4015, 6114, 6116,6211,6307.20, 6812.80,6812.91"
Grupo XI – Produtos relacionados à protecção e segurança NP Descrição do produto Código HS XI-01 Equipamentos de combate a incêndio e produtos semelhantes, incluindo os descritos nos códigos HS: 3813 - Preparações e cargas para extintores; granadas extintoras carregadas. 5909 - Mangueira de incêndio de material têxtil 8424 - Extintores de incêndio, mesmo carregados , pistolas pulverizadoras e aparelhos semelhantes e chuveiros automáticos contra incêndios 8481- Hidrantes, cano vertical como hidratante 3813, 5909,8424.10, 8424.20, 8424.89, 8481.80 XI-02 EPI - Protecção de cabeça, olhos, audição e respiratória incluindo, os descritos nos códigos HS: 3926 - Escudo protector para soldadores de material plástico 6307 - Máscara do cirurgião, máscara sem filtros feitos de materiais têxteis 6505 - Redes de cabelo de qualquer material (para uso cirúrgico, de laboratório, etc.), excepto para fins de moda. 6506 - Equipamento de cabeça de aviadores incorporando fones de ouvido sem microfone, capacete de bombeiro, capacete de construção, etc. 6812 - Equipamentos para a cabeça, máscaras (geralmente com oculares de mica), de amianto crocidolita e outros materiais de amianto 9004 - Óculos de protecção para os olhos. 9020 - Máscaras de gás ou respirador equipado com filtro substituível incluindo suas partes 9602 - Tampões de ouvido de cera sobre suporte de algodão "3926.90,6307.90, 6505, 6506.10,6812.80, 6812.91, 9004.90, 9020, 9602" XI-03 EPI - Protecção para corpo, mão e braço incluíndo, os descritos nos códigos HS: 3926 - luvas, aventais e capas de chuva de material plástico 4015 - Luvas cirúrgicas, luvas domésticas, luvas industriais, luvas isolantes etc., de material de borracha 6114 - Macacões de malha e roupas "3926.20, 3926.90, 4015, 6114, 6116,6211,6307.20, 6812.80,6812.91" - Texto do artigo, página 21: de protecção de algodão, fibras artificiais e outros materiais têxteis, por ex. lã 6116 - Luvas de malha, mesmo impregnadas/ recobertas com borracha e/ou plástico (feitas de matérias têxteis) 6211 - Aventais, macacões feitos de materiais têxteis não tricotados 6307 - Cintos salva-vidas, coletes salva-vidas, arnês de mergulho em materiais têxteis 6812 - Aventais, roupas de combate a incêndio, luvas, roupas de protecção, etc. de amianto crocidolita e outros materiais de amianto.
XI-04
EPI - Protecção para os pés incluindo, os descritos nos códigos HS:
6401 - Calçado impermeável, mesmo incorporando uma biqueira protectora de metal de borracha ou plástico (pode ser parcialmente feito de outro material têxtil, mas a borracha ou o plástico devem ser visíveis a olho nu)
6402 - Calçado com biqueira de metal protectora de borracha ou material plástico
6403 - Calçado com biqueira de metal de material de couro superior 6812 - Calçados de amianto crocidolita e outros materiais de amianto.
"6401.10,6401.92,6401.99, 6402.91,6403.40,6812.80, 6812.91"
XI-05
Alarmes de incêndio, detectores de fumaça e produtos semelhantes Incluindo alarmes eléctricos e a bateria.
Grupo XII – Artes, artesanato e produtos
8531.10, 9022.29
relacionados
XII-01 Bijuterias e produtos de adorno pessoal 7117 Grupo XIII – Alimentos e produtos relacionados
Cereais, tuberculos e seus derivados
NP
Descrição do produto
Código HS
XIII-01
Grãos de cereais, incluindo grãos na espiga ou no talo.
1001,1002,1003,1004,1005, 1006,1007,1008
XIII-02
Massas, farinhas e produtos derivados de cereais, leguminosas e tubérculos semelhantes, produtos da indústria de moagem, preparações alimentícias de farinha, sêmola, refeições, amido, etc. (incluindo para crianças), massas cozidas e não, com e sem recheio, contendo ou não ovos (por exemplo, frescos nhoque, ravióli congelado, esparguete cru, macarrão instantâneo ou massa instantânea, etc.)
1101,1102,1103,1104,1105, 1106,1107,1108,1109,1901, 1902,1903,1904
de protecção de algodão, fibras artificiais e outros materiais têxteis, por ex. lã 6116 - Luvas de malha, mesmo impregnadas/ recobertas com borracha e/ou plástico (feitas de matérias têxteis) 6211 - Aventais, macacões feitos de materiais têxteis não tricotados 6307 - Cintos salva-vidas, coletes salva-vidas, arnês de mergulho em materiais têxteis 6812 - Aventais, roupas de combate a incêndio, luvas, roupas de protecção, etc. de amianto crocidolita e outros materiais de amianto. XI-04 EPI - Protecção para os pés incluindo, os descritos nos códigos HS: 6401 - Calçado impermeável, mesmo incorporando uma biqueira protectora de metal de borracha ou plástico (pode ser parcialmente feito de outro material têxtil, mas a borracha ou o plástico devem ser visíveis a olho nu) 6402 - Calçado com biqueira de metal protectora de borracha ou material plástico 6403 - Calçado com biqueira de metal de material de couro superior 6812 - Calçados de amianto crocidolita e outros materiais de amianto. "6401.10,6401.92,6401.99, 6402.91,6403.40,6812.80, 6812.91" XI-05 Alarmes de incêndio, detectores de fumaça e produtos semelhantes Incluindo alarmes eléctricos e a bateria. Grupo XII – Artes, artesanato e produtos 8531.10, 9022.29 relacionados XII-01 Bijuterias e produtos de adorno pessoal 7117 Grupo XIII – Alimentos e produtos relacionados Cereais, tuberculos e seus derivados NP Descrição do produto Código HS XIII-01 Grãos de cereais, incluindo grãos na espiga ou no talo. 1001,1002,1003,1004,1005, 1006,1007,1008 XIII-02 Massas, farinhas e produtos derivados de cereais, leguminosas e tubérculos semelhantes, produtos da indústria de moagem, preparações alimentícias de farinha, sêmola, refeições, amido, etc. (incluindo para crianças), massas cozidas e não, com e sem recheio, contendo ou não ovos (por exemplo, frescos nhoque, ravióli congelado, esparguete cru, macarrão instantâneo ou massa instantânea, etc.) 1101,1102,1103,1104,1105, 1106,1107,1108,1109,1901, 1902,1903,1904 - Texto do artigo, página 21: eléct
- Texto do artigo, página 21: XII-01 Bijuterias e produtos de adorno pessoal 7117
- Texto do artigo, página 22: Carne de animais e maríscos
NP
Descrição do produto
Código HS
XIII-03
Carne de animais e suas miudezas comestíveis - congelada
"0202,0203,0204,0205,0206, 0207,0208"
XIII-04
Produtos de carne animal preparados e conservados, Incluindo produtos enlatados, salsichas, salame, etc.
1601, 1602
XIII-05
Peixe - Congelado, seco, fumado e produtos similares
0303, 0304, 0305, 1604
XIII-06
Crustáceos – Congelados incluindo, produtos preparados ou conservados
0306
XIII-07
Moluscos e outros invertebrados aquáticos – congelados
0307
XIII-08
Produtos de frutos do mar preparados e conservados Incluindo, produtos enlatados
1604, 1605
Vegetais, frutas e nozes (incluindo as partes comestíveis de uma planta)
NP
Descrição do produto
Código HS
XIII-09
Vegetais, vegetais leguminosos, frutas e nozes (pode ser inteiro, fatiado, picado, desfiado, apedrejado, despolpado, ralado ou descascado.) - Congelados e secos incluindo, os descritos no código HS: 0710 e 0811 – congelado incluindo vegetais mistos picados ou não, crus ou cozidos a vapor ou fervura na água e depois congelada. 0712,0713,0801-06 - secos
0710.10, 0710.21, 0710.22, 0710.29, 0710.30, 0710.40, 0710.80, 0710.90, 0811.10, 0811.20, 0811.90,0712.20,
0712.31, 0712.32,0712.33,
0712.39, 0712.90,0713.10,
0713.20, 0713.31, 0713.32,
0713.33, 0713.34, 0713.35, 0713.39, 0713.40, 0713.50, 0713.60, 0713.90,0801, 0802,0803, 0804, 0805, 0806, 0813
XIII-10
Legumes, frutas e nozes - Preparados ou conservados incluindo os descritos nos códigos HS:
2001- Preparado ou preservado por vinagre ou ácido acético.
2002 á 2005- Preparados ou conservados, excepto em vinagre ou ácido acético:
● 2002- Tomates
● 2003- Cogumelos e trufas
● 2004- Outros vegetais e congelados
● 2005- Outros vegetais, não congelados
● 2006- Preservado por açúcar
● 2007- Compotas, geleias de frutas, etc.
● 2008- Contendo ou não açúcar ou outro adoçante 0711 - 0812: Não se destinam ao consumo imediato
2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 0711.20, 0711.40, 0711.51, 0711.59, 0711.90, 0812.10, 0812.90
Carne de animais e maríscos NP Descrição do produto Código HS XIII-03 Carne de animais e suas miudezas comestíveis - congelada "0202,0203,0204,0205,0206, 0207,0208" XIII-04 Produtos de carne animal preparados e conservados, Incluindo produtos enlatados, salsichas, salame, etc. 1601, 1602 XIII-05 Peixe - Congelado, seco, fumado e produtos similares 0303, 0304, 0305, 1604 XIII-06 Crustáceos – Congelados incluindo, produtos preparados ou conservados 0306 XIII-07 Moluscos e outros invertebrados aquáticos – congelados 0307 XIII-08 Produtos de frutos do mar preparados e conservados Incluindo, produtos enlatados 1604, 1605 Vegetais, frutas e nozes (incluindo as partes comestíveis de uma planta) NP Descrição do produto Código HS XIII-09 Vegetais, vegetais leguminosos, frutas e nozes (pode ser inteiro, fatiado, picado, desfiado, apedrejado, despolpado, ralado ou descascado.) - Congelados e secos incluindo, os descritos no código HS: 0710 e 0811 – congelado incluindo vegetais mistos picados ou não, crus ou cozidos a vapor ou fervura na água e depois congelada. 0712,0713,0801-06 - secos 0710.10, 0710.21, 0710.22, 0710.29, 0710.30, 0710.40, 0710.80, 0710.90, 0811.10, 0811.20, 0811.90,0712.20, 0712.31, 0712.32,0712.33, 0712.39, 0712.90,0713.10, 0713.20, 0713.31, 0713.32, 0713.33, 0713.34, 0713.35, 0713.39, 0713.40, 0713.50, 0713.60, 0713.90,0801, 0802,0803, 0804, 0805, 0806, 0813 XIII-10 Legumes, frutas e nozes - Preparados ou conservados incluindo os descritos nos códigos HS: 2001- Preparado ou preservado por vinagre ou ácido acético. 2002 á 2005- Preparados ou conservados, excepto em vinagre ou ácido acético: ● 2002- Tomates ● 2003- Cogumelos e trufas ● 2004- Outros vegetais e congelados ● 2005- Outros vegetais, não congelados ● 2006- Preservado por açúcar ● 2007- Compotas, geleias de frutas, etc. ● 2008- Contendo ou não açúcar ou outro adoçante 0711 - 0812: Não se destinam ao consumo imediato 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 0711.20, 0711.40, 0711.51, 0711.59, 0711.90, 0812.10, 0812.90 - Texto do artigo, página 23: XIII-11
Mandioca, batata-doce, raízes e tubérculos semelhantes - congelados ou secos para a fabricação de alimentos ou produtos industriais. Tubérculos e raízes que também podem ser usados para consumo humano directo.
0714
Óleos comestíveis
NP
Descrição do produto
Código HS
XIII-12
Óleos de oliva e vegetais incluindo os descritos no código HS 1509 (Azeites e óleos de bagaço de oliva, incluindo azeite virgem).
"1507,1508,1509,1511,1512, 1513,1514,1515
Água, suco e outras bebidas
NP
Descrição do produto
Código HS
XIII-13
Água natural ou artificial e bebidas não alcoólicas incluindo as descritas nos códigos HS:
● 2201 - Água sem açúcar ou outro adoçante nem aromatizado. (por exemplo, águas minerais e gaseificadas)
● 2202 - O mesmo que 2201, mas com açúcar ou outro adoçante ou aromatizado (por exemplo refrigerantes)
● 2853 - Água destilada
2201, 2202, 2853
XIII-14
Sucos de frutas e vegetais incluindo os descritos nos códigos HS:
● 2009 - Suco de frutas e vegetais não fermentado e não contendo adição de álcool com ou sem açúcar ou outro edulcorante
2009
XIII-15
Bebidas alcoólicas incluindo as descritas nos códigos HS:
● 2203 - Cerveja de malte
● 2204 - Vinho (por exemplo, vinho espumante)
● 2205 - Vermute e outros vinhos aromatizados com plantas ou substâncias aromáticas.
● 2206 - Álcool carbonatado, por exemplo Perry espumante
● 2208 - Bebidas alcoólicas com teor alcoólico inferior a 80% por volume e licores e outras bebidas espirituosas
(por exemplo, uísques, rum, gin, vodka, etc.)
2203, 2204, 2205, 2206, 2208
XIII-11 Mandioca, batata-doce, raízes e tubérculos semelhantes - congelados ou secos para a fabricação de alimentos ou produtos industriais. Tubérculos e raízes que também podem ser usados para consumo humano directo. 0714 Óleos comestíveis NP Descrição do produto Código HS XIII-12 Óleos de oliva e vegetais incluindo os descritos no código HS 1509 (Azeites e óleos de bagaço de oliva, incluindo azeite virgem). "1507,1508,1509,1511,1512, 1513,1514,1515 Água, suco e outras bebidas NP Descrição do produto Código HS XIII-13 Água natural ou artificial e bebidas não alcoólicas incluindo as descritas nos códigos HS: ● 2201 - Água sem açúcar ou outro adoçante nem aromatizado. (por exemplo, águas minerais e gaseificadas) ● 2202 - O mesmo que 2201, mas com açúcar ou outro adoçante ou aromatizado (por exemplo refrigerantes) ● 2853 - Água destilada 2201, 2202, 2853 XIII-14 Sucos de frutas e vegetais incluindo os descritos nos códigos HS: ● 2009 - Suco de frutas e vegetais não fermentado e não contendo adição de álcool com ou sem açúcar ou outro edulcorante 2009 XIII-15 Bebidas alcoólicas incluindo as descritas nos códigos HS: ● 2203 - Cerveja de malte ● 2204 - Vinho (por exemplo, vinho espumante) ● 2205 - Vermute e outros vinhos aromatizados com plantas ou substâncias aromáticas. ● 2206 - Álcool carbonatado, por exemplo Perry espumante ● 2208 - Bebidas alcoólicas com teor alcoólico inferior a 80% por volume e licores e outras bebidas espirituosas (por exemplo, uísques, rum, gin, vodka, etc.) 2203, 2204, 2205, 2206, 2208 - Texto do artigo, página 24: Produtos lácteos e refrescos
NP
Descrição do produto
Código HS
XIII-16
Leite evaporado, em pó e em formas semelhantes aos descritos nos códigos HS:
● 0401 - Não concentrado nem contendo açúcar ou adoçantes
● 0402 - Concentrado ou com adição de açúcar ou adoçantes
0401, 0402
XIII-17
Leitelho, iogurte e outros produtos de leite e creme fermentados ou acidificados quer sejam ou não concentrados ou adicionados de açúcar ou outros edulcorantes, aromatizados ou adicionados de frutas, nozes ou cacau
0403
XIII-18
Manteiga, cremes de leite, creme, queijo e produtos semelhantes
0405, 0406, 1517
XIII-19
Produtos de soro de leite, caseína e albumina
3501, 3502, 0404
XIII-20
Sorvetes e outros sorvetes comestíveis, contendo ou não cacau
2105
Temperos, especiarias e outros sabores de alimentos
NP
Descrição do produto
Código HS
XIII-21
Açúcar e produtos de mel, incluíndo os descritos nos códigos HS:
● 0409 - Mel natural
● 1701 - Açúcar de cana ou beterraba (crú e refinado) e sacarose quimicamente pura
● 1702 - Outros açúcares, por exemplo lactose, maltose, etc. incluindo mel artificial e caramelo
● 1703 - Melaço resultante da extracção ou refinação de açúcar
0409,1701,1702, 1703
XIII-22
Sal comestível
2501
XIII-23
Pimenta, canela, cravo, baunilha e outras Especiarias incluíndo, os descritos nos códigos HS:
● 0904 - Pimenta moída ou não
● 0905 - Baunilha em líquido ou pó
● 0906 - Canela em pó ou não
● 0907 - Moído de cravo ou não
● 0908 - Noz-moscada/cardamomo moído ou não
● 0909 - Sementes de anis, coentro e cominho
● 0910 - Gengibre, cúrcuma e folhas de louro
0904,0905,0906,0907,0908, 0909,0910
Produtos lácteos e refrescos NP Descrição do produto Código HS XIII-16 Leite evaporado, em pó e em formas semelhantes aos descritos nos códigos HS: ● 0401 - Não concentrado nem contendo açúcar ou adoçantes ● 0402 - Concentrado ou com adição de açúcar ou adoçantes 0401, 0402 XIII-17 Leitelho, iogurte e outros produtos de leite e creme fermentados ou acidificados quer sejam ou não concentrados ou adicionados de açúcar ou outros edulcorantes, aromatizados ou adicionados de frutas, nozes ou cacau 0403 XIII-18 Manteiga, cremes de leite, creme, queijo e produtos semelhantes 0405, 0406, 1517 XIII-19 Produtos de soro de leite, caseína e albumina 3501, 3502, 0404 XIII-20 Sorvetes e outros sorvetes comestíveis, contendo ou não cacau 2105 Temperos, especiarias e outros sabores de alimentos NP Descrição do produto Código HS XIII-21 Açúcar e produtos de mel, incluíndo os descritos nos códigos HS: ● 0409 - Mel natural ● 1701 - Açúcar de cana ou beterraba (crú e refinado) e sacarose quimicamente pura ● 1702 - Outros açúcares, por exemplo lactose, maltose, etc. incluindo mel artificial e caramelo ● 1703 - Melaço resultante da extracção ou refinação de açúcar 0409,1701,1702, 1703 XIII-22 Sal comestível 2501 XIII-23 Pimenta, canela, cravo, baunilha e outras Especiarias incluíndo, os descritos nos códigos HS: ● 0904 - Pimenta moída ou não ● 0905 - Baunilha em líquido ou pó ● 0906 - Canela em pó ou não ● 0907 - Moído de cravo ou não ● 0908 - Noz-moscada/cardamomo moído ou não ● 0909 - Sementes de anis, coentro e cominho ● 0910 - Gengibre, cúrcuma e folhas de louro 0904,0905,0906,0907,0908, 0909,0910 - Texto do artigo, página 25: XIII-24 Vinagre, molhos, condimentos e temperos mistos e produtos semelhantes 2103, 2209 Outros produtos preparados ou conservados, pré-embalados NP Descrição do produto Código HS XIII-25 Bolo, pão, biscoitos, invólucro de arroz e produtos similares incluindo, invólucro de rolinho primavera 1905 XIII-26 Chá, café e produtos relacionados 0901, 0902, 2101 1704 XIII-28 Chocolate, pasta de cacau e outras preparações alimentícias contendo cacau incluindo, os descritos nos códigos HS: ● 1803 - Pasta de cacau em tabletes, grumos ou blocos de forma. ● 1804 - Manteiga, gordura e óleo de cacau ● 1805 - Cacau em pó, não contendo açúcar adicionado ou outro adoçante. ● 1806 - Chocolate e outros alimentos preparações contendo cacau (por exemplo, cacau em pó adoçado, chocolate em pó, etc.) 1803, 1804, 1805, 1800 XIII-29 Sopas, caldos, alimentos compostos homogeneizados e suas preparações 2104 XIII-30 Aditivos alimentares, refrigerantes em pó, creme para café e produtos semelhantes 2106 XIII-31 Fermento e fermento em pó 2102.10, 2102.20, 2102.30 Produtos de alimentação animal NP Descrição do produto Código HS XIII-32 Alimentação animal 2309 Grupo XIX– Dispositivos de medição (mecânicos / elétricos / não elétricos)
- Texto do artigo, página 25: Produtos de alimentação animal
- Texto do artigo, página 25: NP Descrição do produto Código HS XIX-01 Balanças e equipamentos de pesagem incluindo peças e acessórios.
- Texto do artigo, página 25: 8423.10,8423.20,8423.30, 8423.81,8423.82,8423.89, 8423.90,9016
- Texto do artigo, página 25: XIX -02 Bússolas de localização de direção, instrumentos de navegação, topografia e similares 9014.10,9014.20,9014.80, 9014.90, 9015.10,9015.20, 9015.30,9015.40,9015.80, 9015.90 XIX -03 Fitas de medição, micrômetros, compassos de calibre, máquinas de dureza e produtos
- Texto do artigo, página 25: 9017.20,9017.30,9017.80, 9017.90,9024.10,9024.80,
- Texto do artigo, página 26: códigos HS:
● 9017- Produtos usados nas mãos, sejam eletrônicos ou não.
● 9024- Produtos para testar a dureza, resistência, compressibilidade, elasticidade ou outras propriedades mecânicas dos materiais, por ex. metais, madeira, têxteis, papel, plásticos, concreto, couro, etc.
XIX -04
Hidrômetros, termômetros, medidores de pH, viscosímetros, cromatógrafos e produtos semelhantes incluindo combinação de instrumentos, peças e acessórios
9025.11, 9025.19, 9025.90,
9025.90, 9026.10, 9026.20,
9026.80, 9026.90, 9027.10,
9027.20, 9027.30, 9027.50, 9027.80, 9027.90
XIX -05
Contadores de gases, de líquidos ou de electricidade, incluídos os aparelhos para a sua aferição
9028.10, 9028.20, 9028.30, 9028.90
XIX-06
Conta-rotações, taxímetros, tacômetros e produtos semelhantes incluindo,
● Peças e acessórios.
● Os produtos que incorporem ou não um dispositivo de registro de relógio e sejam ou não equipados com dispositivos mecânicos ou eléctricos simples para ativar um aparelho de sinalização, controles de máquina, freios, etc.
9029.10, 9029.20, 9029.90
Grupo XVI – Minerais, matérias-primas e produtos químicos
NP
Descrição do produto
Código HS
XVI-01
Combustível sólido e semi-sólido e produtos semelhantes incluindo, os descritos nos códigos HS: 2701-04: Os produtos que são fabricados a partir do carvão.
● 2701,11 - Carvão antracito (seja ou não pulverizado)
● 2701,12 - Carvão betuminoso (pulverizado ou não)
● 2701,19 - Outro carvão (excepto linhita e turfa)
● 2701.20 - Briquetes, ovoides e sólidos semelhantes
● 2702.10 - Linhita, seja ou não pulverizado.
● 2702.20 - Linhita aglomerada.
● 2703 - Cobre todos os tipos de turfa como pelota usado como combustível.
● 2704 - Coque e semicoque de carvão, de
2701.11, 2701.12, 2701.19, 2701.20, 2702.10, 2702.20, 2703, 2704,2713.11,3606.90
códigos HS: ● 9017- Produtos usados nas mãos, sejam eletrônicos ou não. ● 9024- Produtos para testar a dureza, resistência, compressibilidade, elasticidade ou outras propriedades mecânicas dos materiais, por ex. metais, madeira, têxteis, papel, plásticos, concreto, couro, etc. XIX -04 Hidrômetros, termômetros, medidores de pH, viscosímetros, cromatógrafos e produtos semelhantes incluindo combinação de instrumentos, peças e acessórios 9025.11, 9025.19, 9025.90, 9025.90, 9026.10, 9026.20, 9026.80, 9026.90, 9027.10, 9027.20, 9027.30, 9027.50, 9027.80, 9027.90 XIX -05 Contadores de gases, de líquidos ou de electricidade, incluídos os aparelhos para a sua aferição 9028.10, 9028.20, 9028.30, 9028.90 XIX-06 Conta-rotações, taxímetros, tacômetros e produtos semelhantes incluindo, ● Peças e acessórios. ● Os produtos que incorporem ou não um dispositivo de registro de relógio e sejam ou não equipados com dispositivos mecânicos ou eléctricos simples para ativar um aparelho de sinalização, controles de máquina, freios, etc. 9029.10, 9029.20, 9029.90 Grupo XVI – Minerais, matérias-primas e produtos químicos NP Descrição do produto Código HS XVI-01 Combustível sólido e semi-sólido e produtos semelhantes incluindo, os descritos nos códigos HS: 2701-04: Os produtos que são fabricados a partir do carvão. ● 2701,11 - Carvão antracito (seja ou não pulverizado) ● 2701,12 - Carvão betuminoso (pulverizado ou não) ● 2701,19 - Outro carvão (excepto linhita e turfa) ● 2701.20 - Briquetes, ovoides e sólidos semelhantes ● 2702.10 - Linhita, seja ou não pulverizado. ● 2702.20 - Linhita aglomerada. ● 2703 - Cobre todos os tipos de turfa como pelota usado como combustível. ● 2704 - Coque e semicoque de carvão, de 2701.11, 2701.12, 2701.19, 2701.20, 2702.10, 2702.20, 2703, 2704,2713.11,3606.90 - Texto do artigo, página 26: semelhantes incluindo, os descritos nos 9024.90
- Texto do artigo, página 26: Grupo XVI – Minerais, matérias-primas e produtos químicos NP Descrição do produto Código HS
- Texto do artigo, página 27: linhita ou de turfa, seja ou não aglomerado.
- Texto do artigo, página 27: ● 2713,11 - Coque de petróleo, não calcinado (coque verde) normalmente usado como combustível ● 3606,90 - Combustíveis sólidos substâncias sólidas) em comprimidos, bastões ou em formas semelhantes, excepto cristal ou pó. Por exemplo. metaldeído, hexamina, metenamina, etc. Combustível semi-sólido, etanol gel combustível ou combustível abrasivo
- Texto do artigo, página 27: XVI -02 Combustível líquido e produtos semelhantes 2710.12, 2710.19, 2710.20 XVI -03 Gases comprimidos e produtos semelhantes incluindo, os descritos nos códigos HS:
- Texto do artigo, página 27: ● 2711 - Gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos. ● 2801 - Flúor e cloro ● 2804 - H, He, N, Ar, Kr, Xe, N, O ● 2811,19 - Sulfeto de hidrogênio ● 2811,21 - Dióxido de carbono ● 2811,29 - SO2, N2O, CO ● 2814.10 - Amônia anidra (nome químico: amônia) ● 2844,40 - Radónio ● 2901 - Hidrocarbonetos acíclicos ● 2903,11 - Clorometano ● 3606,10 - Líquido ou gás liquefeito ● 3824,71 - Clorofluorocarbonos combustíveis em recipientes de um tipo usado para encher ou recarregar cigarros ou isqueiros semelhantes e com uma capacidade não superior a 300 cm3 (por exemplo, butano líquido, etc.)
- Texto do artigo, página 27: 2711, 2801, 2804, 2811, 2814, 2844, 2901, 2903.11, 3606.10, 3824.71
- Texto do artigo, página 27: XVI-04 Carbono, enxofre, sorbitol, ácido clorídrico, ácido acético e produtos similares 2207,2503,2707,2801-37, 2839-43,2846-50,2852, 2852.10, 2852.90, 2902, 2903(Excluding 2903.76 and 2903.39), 2904- 33, 3307.49, 3801,3802, 3823, 3824(Excl. 3824.71) XVI-05 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas e outros produtos pesticidas podendo estar na forma de líquido, gás, bastões, pó, tiras, etc. incluindo os descritos nos códigos HS:
- Texto do artigo, página 27: ● 3808.91 – 99 - Inseticidas, fungicidas, herbicidas e desinfetantes
- Texto do artigo, página 27: 3808.91, 3808.92, 3808.93, 3808.94, 3808.99
- Texto do artigo, página 28: XVI-06
Tintas, extractos de bronzeamento, mástiques, secantes preparados e produtos semelhantes incluindo, os quimicamente modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso e os descritos nos códigos HS:
● 3210 - Outras tintas e vernizes (incluíndo esmaltes, lacas e destemperas);
● 3211 - Secadores preparados.
● 3212 - Pigmentos (Incluindo pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, na forma líquida ou de pasta, dos tipos utilizados na fabricação de tintas (Incluindo esmaltes); folhas de estampagem; corantes e outras matérias corantes em formas ou embalagens para venda a retalho.
● 3214 - Massa para vidraceiros, massa para enxerto, cimentos de resina, compostos de calafetagem e outras massas; Recheios para pintores; Preparações de revestimento não refractário para fachadas, paredes internas, pisos, teto, etc.
3201, 3202, 3203, 3204, 3205, 3206, 3207, 3208, 3209, 3210, 3211, 3212, 3214
XVI-07
Óleos e graxas lubrificantes Óleos lubrificantes para motores de combustão interna de acordo com uma classificação API, óleos de base mineral parafínica, fluídos de freio à base de petróleo para sistemas hidráulicos, lubrificantes, óleos industriais e produtos relacionados (classe L) –Família E (óleos de motor de combustão interna) – Especificações de óleos para uso em motores a gasolina de quatro tempos e trens de força associados, óleos lubrificantes de engrenagens, óleos hidráulicos HLP, graxas automotivas, fluidos para aplicações eletrotécnicas - óleos minerais não usados para transformadores e aparelhagens, óleos lubrificantes para ar, compressores e bombas de vácuo, óleos lubrificantes minerais usados em turbinas a vapor e a gás, lubrificantes para compressores refrigerantes, óleos lubrificantes CLP usados em sistemas de lubrificação circular e por respingo, fluído de transmissão automática e óleos lubrificantes para motores de dois tempos
2710, 2713
XVI-06 Tintas, extractos de bronzeamento, mástiques, secantes preparados e produtos semelhantes incluindo, os quimicamente modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso e os descritos nos códigos HS: ● 3210 - Outras tintas e vernizes (incluíndo esmaltes, lacas e destemperas); ● 3211 - Secadores preparados. ● 3212 - Pigmentos (Incluindo pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, na forma líquida ou de pasta, dos tipos utilizados na fabricação de tintas (Incluindo esmaltes); folhas de estampagem; corantes e outras matérias corantes em formas ou embalagens para venda a retalho. ● 3214 - Massa para vidraceiros, massa para enxerto, cimentos de resina, compostos de calafetagem e outras massas; Recheios para pintores; Preparações de revestimento não refractário para fachadas, paredes internas, pisos, teto, etc. 3201, 3202, 3203, 3204, 3205, 3206, 3207, 3208, 3209, 3210, 3211, 3212, 3214 XVI-07 Óleos e graxas lubrificantes Óleos lubrificantes para motores de combustão interna de acordo com uma classificação API, óleos de base mineral parafínica, fluídos de freio à base de petróleo para sistemas hidráulicos, lubrificantes, óleos industriais e produtos relacionados (classe L) –Família E (óleos de motor de combustão interna) – Especificações de óleos para uso em motores a gasolina de quatro tempos e trens de força associados, óleos lubrificantes de engrenagens, óleos hidráulicos HLP, graxas automotivas, fluidos para aplicações eletrotécnicas - óleos minerais não usados para transformadores e aparelhagens, óleos lubrificantes para ar, compressores e bombas de vácuo, óleos lubrificantes minerais usados em turbinas a vapor e a gás, lubrificantes para compressores refrigerantes, óleos lubrificantes CLP usados em sistemas de lubrificação circular e por respingo, fluído de transmissão automática e óleos lubrificantes para motores de dois tempos 2710, 2713 - Texto do artigo, página 29: XVI-08
Diluentes, solventes compostos orgânicos, removedor de tinta ou verniz e produtos semelhantes
3814
XVI-09
Sabonetes para lavandaria e amaciadores
3401.19, 3402
XVI-10
Fósforos, fogos de artifício, brinquedos pirotécnicos, sinalização sonora ou luminosa e produtos semelhantes
3604.10, 3604.90,3605
XVI-11
Cartuchos de tinta e toner, toner fotográfico e produtos semelhantes incluindo, os descritos nos códigos HS:
● 37 - Para usos fotográficos, por exemplo, emulsões de sensibilização geralmente à base de halogenetos de prata; preparações químicas para uso fotográfico, por exemplo, toners, fixadores, reveladores; etc.
● 84 - Para impressoras a laser, impressoras a jato de tinta, etc. se esses produtos forem vendidos com a impressora / máquina.
Grupo XVII – Equipamentos, componentes e
3707.10, 3707.90, 8443.99
sistemas ópticos
NP
Descrição do produto
Código HS
XVII-01
Lentes de contato, óculos de sol, óculos e produtos semelhantes
9001, 9002, 9003, 9004
XVII-02
Binóculos, monóculos e outros telescópios ópticos incluindo, peças, celostatos, telescópios zenitais e outros telescópios relacionados à astrologia/ astronomia.
9005
Grupo XVIII – Vidro e produtos cerâmicos
NP
Descrição do produto
Código HS
XVIII-01
Espelhos emoldurados ou não para móveis, espelhos de banheiro, espelhos de bolso, espelhos giratórios, espelhos usados em provadores de alfaiates ou em lojas de roupa e calçado.
7009.91, 7009.92
XVIII-02
Garrafões, potes, aquário, bandejas de cinzas, louças de laboratório e produtos semelhantes
6909.11,6909.12,6909.19, 6909.90,6911.90,6912,6913, 7010.10,7010.20,7010.90, 7013.10,7013.91,7013.99, 7017.10,7017.20,7017.90
XVI-08 Diluentes, solventes compostos orgânicos, removedor de tinta ou verniz e produtos semelhantes 3814 XVI-09 Sabonetes para lavandaria e amaciadores 3401.19, 3402 XVI-10 Fósforos, fogos de artifício, brinquedos pirotécnicos, sinalização sonora ou luminosa e produtos semelhantes 3604.10, 3604.90,3605 XVI-11 Cartuchos de tinta e toner, toner fotográfico e produtos semelhantes incluindo, os descritos nos códigos HS: ● 37 - Para usos fotográficos, por exemplo, emulsões de sensibilização geralmente à base de halogenetos de prata; preparações químicas para uso fotográfico, por exemplo, toners, fixadores, reveladores; etc. ● 84 - Para impressoras a laser, impressoras a jato de tinta, etc. se esses produtos forem vendidos com a impressora / máquina. Grupo XVII – Equipamentos, componentes e 3707.10, 3707.90, 8443.99 sistemas ópticos NP Descrição do produto Código HS XVII-01 Lentes de contato, óculos de sol, óculos e produtos semelhantes 9001, 9002, 9003, 9004 XVII-02 Binóculos, monóculos e outros telescópios ópticos incluindo, peças, celostatos, telescópios zenitais e outros telescópios relacionados à astrologia/ astronomia. 9005 Grupo XVIII – Vidro e produtos cerâmicos NP Descrição do produto Código HS XVIII-01 Espelhos emoldurados ou não para móveis, espelhos de banheiro, espelhos de bolso, espelhos giratórios, espelhos usados em provadores de alfaiates ou em lojas de roupa e calçado. 7009.91, 7009.92 XVIII-02 Garrafões, potes, aquário, bandejas de cinzas, louças de laboratório e produtos semelhantes 6909.11,6909.12,6909.19, 6909.90,6911.90,6912,6913, 7010.10,7010.20,7010.90, 7013.10,7013.91,7013.99, 7017.10,7017.20,7017.90 - Texto do artigo, página 29: Grupo XVII – Equipamentos, componentes e sistemas ópticos
- Texto do artigo, página 30: Grupo XX — Tabaco, produtos de tabaco e equipamentos relacionados
- Texto do artigo, página 30: Grupo XX – Tabaco, produtos de tabaco e equipamentos relacionados
NP
Descrição do produto
Código HS
XX-01
Tabaco, cigarros, rapé, shisha e produtos semelhantes
● Excluindo cigarros medicinais e cannabis como substitutos do tabaco.
● Os cigarros que contêm ou não tabaco (não contêm tabaco, são cigarros que usam substitutos do tabaco, por exemplo, alface seca, pétalas de rosa e outras ervas)
2401.10, 2401.20, 2401.30,
2402.10, 2402.20, 2402.90,
2403.11, 2403.19, 2403.91, 2403.99
XX -02
Isqueiros, cigarreiras, cachimbos, portacigarros e produtos semelhantes incluindo os descritos nos códigos HS:
● 4420 - Caixas de cigarro em madeira.
● 6913 - Caixas de cerâmica para cigarros, ornamentais.
● 7326 - Caixas de cigarro em ferro ou aço.
● 7616 - Cigarreiras de alumínio.
● 9613 - Isqueiros de mesa, isqueiros de bolso e outros isqueiros.
● 9614 - Porta-cigarros e peças, cachimbos e tigelas de cachimbo
4420.90,6913.10,6913.90, 7326.20,7616.99,9613,9614,
Grupo XXII – Produtos usados
NP
Descrição do produto
Código HS
XXII-01
Electrónicos e produtos eléctricos de segunda mão e recondicionados
XXII-02
Veículos Usados incluindo os descritos nos códigos HS:
● 8701 - Tractores.
● 8702, 8703 - Veículos de passageiros.
● 8704 - Para transporte de mercadorias.
● 8705 - Veículos motorizados para fins especiais (camiões-guindaste, veículos de combate a incêndio, camiões betoneira, etc.)
8701, 8702, 8703, 8704, 8705
XXII-03
Pneumáticos usados
4012
Grupo XX – Tabaco, produtos de tabaco e equipamentos relacionados NP Descrição do produto Código HS XX-01 Tabaco, cigarros, rapé, shisha e produtos semelhantes ● Excluindo cigarros medicinais e cannabis como substitutos do tabaco. ● Os cigarros que contêm ou não tabaco (não contêm tabaco, são cigarros que usam substitutos do tabaco, por exemplo, alface seca, pétalas de rosa e outras ervas) 2401.10, 2401.20, 2401.30, 2402.10, 2402.20, 2402.90, 2403.11, 2403.19, 2403.91, 2403.99 XX -02 Isqueiros, cigarreiras, cachimbos, portacigarros e produtos semelhantes incluindo os descritos nos códigos HS: ● 4420 - Caixas de cigarro em madeira. ● 6913 - Caixas de cerâmica para cigarros, ornamentais. ● 7326 - Caixas de cigarro em ferro ou aço. ● 7616 - Cigarreiras de alumínio. ● 9613 - Isqueiros de mesa, isqueiros de bolso e outros isqueiros. ● 9614 - Porta-cigarros e peças, cachimbos e tigelas de cachimbo 4420.90,6913.10,6913.90, 7326.20,7616.99,9613,9614, Grupo XXII – Produtos usados NP Descrição do produto Código HS XXII-01 Electrónicos e produtos eléctricos de segunda mão e recondicionados XXII-02 Veículos Usados incluindo os descritos nos códigos HS: ● 8701 - Tractores. ● 8702, 8703 - Veículos de passageiros. ● 8704 - Para transporte de mercadorias. ● 8705 - Veículos motorizados para fins especiais (camiões-guindaste, veículos de combate a incêndio, camiões betoneira, etc.) 8701, 8702, 8703, 8704, 8705 XXII-03 Pneumáticos usados 4012 - Texto do artigo, página 30: Grupo XXII – Produtos
- Texto do artigo, página 30: usados
- Texto do artigo, página 30: Abreviaturas HS- Sistema harmonizado (vigente na Organização Mundial das Alfândegas) NP – Número do Produto EPI – Equipamento de Protecção Individuial GLP – Gás Liquefeito de Petróleo
- Texto do artigo, página 30: 23
- Parágrafo, página 30: Preço — 150,00 MT
- Parágrafo, página 30: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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