Diploma Ministerial n.º 28/2025

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Diploma Ministerial n.º 28/2025

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E COOPERAÇÃO
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 28/2025
Texto do artigo · p. 1 de 14 de Março
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno para o ajustar ao Estatuto Orgânico do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, aprovado pela Resolução n.º 23/2021, de 8 de Julho, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, ao abrigo do Artigo 2 do Estatuto Orgânico, a Ministra dos Negócios Estrangeiros e Cooperação determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, abreviadamente designado por MINEC, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o Regulamento Interno do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 114/99, de 27 de Outubro.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, Maputo, aos 30 de Janeiro de 2025. — A Ministra, Maria Manuela dos Santos Lucas.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, também designado no presente Regulamento apenas por Ministério, é o órgão central do aparelho do Estado, criado pelo Decreto Presidencial n° 2/94, de 21 de Dezembro que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, planifica, dirige e coordena a implementação e execução das políticas externa e de cooperação internacional.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições e Competências)
Texto do artigo · p. 1 As atribuições e competências do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação constam do Decreto Presidencial n° 16/2019, de 25 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Sistema Orgânico )
Texto do artigo · p. 1 O Sistema Orgânico do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, incluindo a sua Estrutura, designadamente Unidades Orgânicas, Representações no Exterior, Instituições Subordinadas e Instituições Tuteladas, está definido no respectivo Estatuto Orgânico, aprovado pela Resolução n° 23/2021, de 8 de Julho.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Coordenação e Articulação)
Número ou marcador · p. 1 1. A coordenação e articulação entre as Unidades Orgânicas, e entre estas e as Instituições Subordinadas e Tuteladas, impõem a necessidade de assegurar a existência de circuitos de informação e comunicação simples e coerentes.
Número ou marcador · p. 1 2. Na implementação das actividades conjuntas que lhe sejam
Texto do artigo · p. 1 superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável, cabe as Unidades Orgânicas e as Instituições Subordinadas e Tuteladas envolvidas garantirem a coordenação, articulação e submissão conjunta da proposta de acção.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Funções e Estrutura das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Inspecção do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Funções e Estrutura da Inspecção do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação)
Número ou marcador · p. 2 1. São funções da Inspecção do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação:
Número ou marcador · p. 2 a) Inspeccionar e auditar a gestão de recursos humanos, financeiros, administrativos e patrimoniais no Ministério, nas Representações do Estado Moçambicano no Exterior e nas Instituições Subordinadas e Tuteladas;
Número ou marcador · p. 2 b) Verificar o cumprimento das leis, regulamentos e decisões de superiores hierárquicos;
Número ou marcador · p. 2 c) Verificar o cumprimento e modo de realização dos planos de actividades globais do Ministério, suas tarefas e prazos;
Número ou marcador · p. 2 d) Verificar as condições de trabalho no Ministério, nas Representações do Estado Moçambicano no Exterior e nas Instituições Subordinadas e Tuteladas;
Número ou marcador · p. 2 e) Verificar a assistência prestada a nacionais pela área consular das Missões Diplomáticas e Consulares da respectiva jurisdição;
Número ou marcador · p. 2 f) Interagir com outros órgãos de supervisão e controlo, no âmbito das suas competências;
Número ou marcador · p. 2 g) Proceder a estudos e emitir pareceres sobre assuntos que lhe sejam superiormente determinados;
Número ou marcador · p. 2 h) Participar em processos de inquéritos, sindicâncias e disciplinares que lhe forem superiormente determinados; e
Número ou marcador · p. 2 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 2. A Inspecção do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é dirigida por um Inspector-Geral Sectorial, coadjuvado por um Inspector-Geral Sectorial Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 2 3. A Inspecção do Ministério dos Negócios Estrangeiros e
Texto do artigo · p. 2 Cooperação estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 2 a) Departamento de Inspecção Diplomática;
Número ou marcador · p. 2 b) Departamento de Inspecção Administrativa, Financeira e Património; e
Número ou marcador · p. 2 c) Departamento Técnico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Departamento de Inspecção Diplomática)
Número ou marcador · p. 2 1. São Funções do Departamento de Inspecção Diplomática:
Número ou marcador · p. 2 a) Verificar o cumprimento das normas reguladoras do funcionamento dos serviços internos e externos do Ministério, bem como assegurar a auditoria de gestão nos domínios diplomático e de cooperação internacional e elaborar os pertinentes relatórios;
Número ou marcador · p. 2 b) Verificar o cumprimento dos planos de actividades das áreas político-diplomática, relações externas de cooperação regional, continental e internacional,
Texto do artigo · p. 2 tratados e acordos internacionais, área externa do Protocolo do Estado e cooperação com a União Europeia;
Número ou marcador · p. 2 c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 2 d) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas, em conformidade com o princípio do contraditório;
Número ou marcador · p. 2 e) Efectuar o acompanhamento do cumprimento pelas instituições visadas das recomendações contidas nos relatórios de auditoria e inspecção;
Número ou marcador · p. 2 f) Desenvolver quaisquer outras actividades conexas com as suas funções, que lhe sejam superiormente acometidas;
Número ou marcador · p. 2 g) Elaborar pareceres ou relatórios informativos respeitantes às matérias compreendidas na sua área de intervenção; e
Número ou marcador · p. 2 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 2. O Departamento de Inspecção Diplomática é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Departamento de Inspecção Administrativa, Financeira e Património)
Número ou marcador · p. 2 1. São Funções do Departamento de Inspecção Administrativa, Financeira e Património:
Número ou marcador · p. 2 a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções à gestão de recursos humanos, financeiros, administrativos e patrimoniais no Ministério, nas Representações do Estado Moçambicano no Exterior, incluindo os orçamentos descentralizados de outros Sectores, e nas Instituições Subordinadas e Tuteladas;
Número ou marcador · p. 2 b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do Ministério, das Representações do Estado Moçambicano no Exterior e das Instituições Subordinadas e Tuteladas;
Número ou marcador · p. 2 c) Verificar as condições de trabalho no Ministério, nas Representações do Estado Moçambicano no Exterior e nas Instituições Subordinadas e Tuteladas;
Número ou marcador · p. 2 d) Verificar o cumprimento das leis, regulamentos e instruções administrativas por parte das Unidades Orgânicas do Ministério, das Representações do Estado Moçambicano no Exterior incluindo outros Sectores descentralizados, e das Instituições Subordinadas e Tuteladas;
Número ou marcador · p. 2 e) Inspeccionar as áreas de atendimento do público, gestão documental e de arquivos e assegurar a implementação das acções de prevenção e combate à corrupção e de boa governação;
Número ou marcador · p. 2 f) Analisar, monitorar e sistematizar periodicamente a informação a enviar ao Ministério que superintende a função pública sobre as petições, queixas e reclamações recebidas e tratadas nas Unidades Orgânicas, Representações do Estado no Exterior e Instituições Tuteladas e Subordinadas do Ministério;
Número ou marcador · p. 2 g) Analisar e emitir parecer sobre as Contas de Gerência do Ministério e das Instituições Subordinadas e Tuteladas, que lhe sejam submetidas nos prazos legalmente estabelecidos;
Número ou marcador · p. 3 h) Verificar a assistência prestada aos moçambicanos pela Área Consular das Missões Diplomáticas e Consulares da respectiva jurisdição;
Número ou marcador · p. 3 i) Verificar o cumprimento e aplicação escrupulosos da legislação pertinente sobre actos e procedimentos consulares;
Número ou marcador · p. 3 j) Inspeccionar as funções consulares exercidas pelas Representações do Estado Moçambicano no Exterior e respectivos emolumentos;
Número ou marcador · p. 3 k) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 3 l) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas, em conformidade com o princípio do contraditório;
Número ou marcador · p. 3 m) Elaborar relatórios, pareceres e efectuar estudos respeitantes às matérias compreendidas na sua área de intervenção;
Número ou marcador · p. 3 n) Propor medidas visando a melhoria do funcionamento dos serviços da sua intervenção; e
Número ou marcador · p. 3 o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Inspecção Administrativa, Financeira
Texto do artigo · p. 3 e Património é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Departamento Técnico)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento Técnico:
Número ou marcador · p. 3 a) Prestar assistência técnica às equipas de Inspectores e Auditores para a realização de missões inspectivas no Ministério, nas Representações do Estado Moçambicano no Exterior e nas Instituições Subordinadas e Tuteladas;
Número ou marcador · p. 3 b) Assegurar o apoio administrativo e logístico necessário ao funcionamento da Inspecção do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
Número ou marcador · p. 3 c) Propor a remessa dos processos que careçam de intervenção das instituições competentes legalmente definidas, sempre que for pertinente;
Número ou marcador · p. 3 d) Em coordenação com os outros Departamentos, elaborar manuais, guiões, programas de trabalho e outros de apoio técnico às actividades da Inspecção dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
Número ou marcador · p. 3 e) Proceder à recolha, tratamento e divulgação interna de legislação e documentação técnica e científica de interesse para a instituição;
Número ou marcador · p. 3 f) Verificar o cumprimento e modo de realização dos planos de actividades globais do Ministério, suas tarefas e prazos, incluindo a realização de Colectivos de Direcção das Unidades Orgânicas do Ministério, das Representações do Estado Moçambicano no Exterior e das Instituições Subordinadas e Tuteladas;
Número ou marcador · p. 3 g) Participar na promoção de acções de formação e aperfeiçoamento profissional dos Inspectores e Auditores, em articulação com a Direcção dos Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 h) Assegurar a realização de inquéritos, sindicâncias, peritagens ou outras averiguações determinadas superiormente ou por iniciativa do Inspector-Geral do
Texto do artigo · p. 3 Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação na decorrência de inspecções ou auditorias realizadas;
Número ou marcador · p. 3 i) Participar na instrução de processos disciplinares que lhe forem superiormente determinados;
Número ou marcador · p. 3 j) Propor medidas correctivas de processos que resultem de acções de inquérito ou sindicância;
Número ou marcador · p. 3 k) Organizar e manter actualizado o cadastro das instituições objecto de inspecção e auditoria;
Número ou marcador · p. 3 l) Proceder a monitória e avaliação do cumprimento e da implementação, pelas unidades auditadas ou inspeccionadas, das recomendações emanadas em sede das auditorias e inspecções, bem como o registo no respectivo sistema informático de gestão e acompanhamento das recomendações;
Número ou marcador · p. 3 m) Efectuar estudos e elaborar pareceres respeitantes às matérias compreendidas na sua área de intervenção; e
Número ou marcador · p. 3 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento Técnico é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Direcção para África e Médio Oriente (DAMO)
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Funções e Estrutura da Direcção para África e Médio Oriente)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Direcção para África e Médio Oriente:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover relações de amizade com os países das suas áreas de jurisdição;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover as relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países das suas áreas de jurisdição;
Número ou marcador · p. 3 c) Propor as políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países das suas áreas de jurisdição;
Número ou marcador · p. 3 d) Dirigir as relações bilaterais entre a República de Moçambique e os países das suas áreas de jurisdição;
Número ou marcador · p. 3 e) Identificar, negociar e acompanhar os programas e actividades de cooperação bilateral nas suas áreas de jurisdição;
Número ou marcador · p. 3 f) Sistematizar, analisar e avaliar os programas e actividades de cooperação bilateral nas suas áreas de jurisdição;
Número ou marcador · p. 3 g) Realizar, em coordenação com a Direcção de Estudos, Planificação e Informação, visitas de monitoria aos locais de execução de projectos e programas de cooperação bilateral;
Número ou marcador · p. 3 h) Participar, em coordenação com a Direcção para as Organizações Internacionais e Conferências, nas negociações globais no âmbito da cooperação bilateral;
Número ou marcador · p. 3 i) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais bilaterais;
Número ou marcador · p. 3 j) Mobilizar, na esfera das suas áreas de jurisdição, recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
Número ou marcador · p. 3 k) Assegurar as funções de secretariado executivo nas sessões das comissões mistas, consultas e outras de âmbito bilateral;
Número ou marcador · p. 3 l) Dirigir e orientar as actividades das missões diplomáticas da República de Moçambique das suas áreas de jurisdição;
Número ou marcador · p. 4 m) Preparar visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras à República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 n) Efectuar análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países das suas áreas de jurisdição e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver; e
Número ou marcador · p. 4 o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção para África e Médio Oriente é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro. A Direcção para África e Médio Oriente estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 4 a) Departamento para África Sub-Sahariana;
Número ou marcador · p. 4 i) Repartição para África Austral e Oriental; ii) Repartição para África Central e Ocidental;
Número ou marcador · p. 4 b) Departamento para África do Norte e Médio Oriente;
Número ou marcador · p. 4 i) Repartição para África do Norte; e ii) Repartição para o Médio Oriente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Departamento para a África Sub-Sahariana)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento para a África Sub-Sahariana:
Número ou marcador · p. 4 a) Promover relações de amizade com os países da África Sub-Sahariana;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover as relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países da África Sub-Sahariana;
Número ou marcador · p. 4 c) Propor as políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países da África Sub-Sahariana;
Número ou marcador · p. 4 d) Sistematizar, analisar e avaliar os programas e actividades de cooperação bilateral na África Sub-Sahariana;
Número ou marcador · p. 4 e) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais bilaterais;
Número ou marcador · p. 4 f) Mobilizar, na esfera da região da África Sub-Sahariana, recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
Número ou marcador · p. 4 g) Assegurar as funções de secretariado executivo nas sessões das comissões mistas, consultas e outras de âmbito bilateral;
Número ou marcador · p. 4 h) Preparar visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras à República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 i) Efectuar análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países da África Sub-Sahariana e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver;
Número ou marcador · p. 4 j) Acompanhar, controlar e avaliar, em coordenação com outras instituições relevantes, a implementação de programas, projectos e acções de cooperação na região da África Sub-Sahariana; e
Número ou marcador · p. 4 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento para África Sub-Sahariana é dirigido por
Texto do artigo · p. 4 um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Repartição para a África Austral e Oriental)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição para a África Austral e Oriental:
Número ou marcador · p. 4 a) Apoiar na promoção das relações de amizade entre a República de Moçambique e os países da África Austral e Oriental;
Número ou marcador · p. 4 b) Apoiar na promoção de relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países da África Austral e Oriental;
Número ou marcador · p. 4 c) Colaborar na elaboração de propostas de políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países da África Austral e Oriental;
Número ou marcador · p. 4 d) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais relativos às regiões da África Austral e Oriental;
Número ou marcador · p. 4 e) Assegurar a mobilização, nas regiões da África Austral e Oriental, de recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
Número ou marcador · p. 4 f) Assegurar a preparação de visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras à República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 g) Auxiliar na realização de análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países da África Austral e Oriental, e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver;
Número ou marcador · p. 4 h) Acompanhar, controlar e avaliar, em coordenação com outras instituições relevantes, a implementação de programas, projectos e acções de cooperação nas regiões da África Austral e Oriental; e
Número ou marcador · p. 4 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição para África Austral e Oriental é dirigida por
Texto do artigo · p. 4 um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Repartição para a África Central e Ocidental)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição para a África Central e Ocidental:
Número ou marcador · p. 4 a) Apoiar na promoção das relações de amizade entre a República de Moçambique e os países da África Central e Ocidental;
Número ou marcador · p. 4 b) Apoiar na promoção de relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países da África Central e Ocidental;
Número ou marcador · p. 4 c) Colaborar na elaboração de propostas de políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países da África Central e Ocidental;
Número ou marcador · p. 4 d) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais relativos às regiões da África Central e Ocidental;
Número ou marcador · p. 4 e) Assegurar a mobilização, nas regiões da África Central e Ocidental, de recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
Número ou marcador · p. 4 f) Assegurar a preparação de visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como e delegações estrangeiras à República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 g) Auxiliar na realização de análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países da África Central e Ocidental e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver;
Número ou marcador · p. 5 h) Acompanhar, controlar e avaliar, em coordenação com outras instituições relevantes, a implementação de programas, projectos e acções de cooperação nas regiões da África Central e Ocidental; e
Número ou marcador · p. 5 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição para África Central e Ocidental é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 (Departamento para a África do Norte e Médio Oriente)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento para a África do Norte e Médio Oriente:
Número ou marcador · p. 5 a) Promover relações de amizade entre a República de Moçambique e os países da África do Norte e Médio Oriente;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover as relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países da África Norte e Médio Oriente;
Número ou marcador · p. 5 c) Propor as políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países da África Norte e Médio Oriente;
Número ou marcador · p. 5 d) Sistematizar, analisar e avaliar os programas e actividades de cooperação bilateral com os países da África do Norte e do Médio Oriente;
Número ou marcador · p. 5 e) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais bilaterais;
Número ou marcador · p. 5 f) Mobilizar, na esfera das regiões da África Norte e Médio Oriente, recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
Número ou marcador · p. 5 g) Assegurar as funções de secretariado executivo nas sessões das Comissões Mistas, Consultas e outras de âmbito bilateral;
Número ou marcador · p. 5 h) Preparar visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras à República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 i) Efectuar análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países da África do Norte e Médio Oriente e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver;
Número ou marcador · p. 5 j) Acompanhar, controlar e avaliar, em coordenação com outras instituições relevantes, a implementação de programas, projectos e acções de cooperação nas regiões da África do Norte e Médio Oriente; e
Número ou marcador · p. 5 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento para África do Norte e Médio Oriente é
Texto do artigo · p. 5 dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 (Repartição para a África do Norte)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição para a África do Norte:
Número ou marcador · p. 5 a) Apoiar na promoção das relações de amizade entre a República de Moçambique e os países da África do Norte;
Número ou marcador · p. 5 b) Apoiar na promoção de relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países da África do Norte;
Número ou marcador · p. 5 c) Colaborar na elaboração de propostas de políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países da África do Norte;
Número ou marcador · p. 5 d) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais relativos à região da África do Norte;
Número ou marcador · p. 5 e) Assegurar a mobilização, na região da África do Norte, de recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
Número ou marcador · p. 5 f) Assegurar a preparação de visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras à República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 g) Auxiliar na realização de análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países da África do Norte e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver;
Número ou marcador · p. 5 h) Acompanhar, controlar e avaliar, em coordenação com outras instituições relevantes, a implementação de programas, projectos e acções de cooperação na região da África do Norte; e
Número ou marcador · p. 5 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição para África do Norte é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 5 de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 (Repartição para o Médio Oriente)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição para o Médio Oriente:
Número ou marcador · p. 5 a) Apoiar na promoção das relações de amizade entre a República de Moçambique e os países do Médio Oriente;
Número ou marcador · p. 5 b) Apoiar na promoção de relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países do Médio Oriente;
Número ou marcador · p. 5 c) Colaborar na elaboração de propostas de políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países do Médio Oriente;
Número ou marcador · p. 5 d) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais relativos à região do Médio Oriente;
Número ou marcador · p. 5 e) Assegurar a mobilização, na região do Médio Oriente, de recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
Número ou marcador · p. 5 f) Assegurar a preparação de visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras à República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 6 g) Auxiliar na realização de análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países do Médio Oriente e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver;
Número ou marcador · p. 6 h) Acompanhar, controlar e avaliar, em coordenação com outras instituições relevantes, a implementação de programas, projectos e acções de cooperação na região do Médio Oriente; e
Número ou marcador · p. 6 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição para Médio Oriente é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Direcção para Ásia e Oceânia (DAO)
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 6 (Funções e Estrutura da Direcção para Ásia e Oceânia)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Direcção para a Ásia e Oceânia:
Número ou marcador · p. 6 a) Promover relações de amizade com os países das suas áreas de jurisdição;
Número ou marcador · p. 6 b) Promover as relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países das suas áreas de jurisdição;
Número ou marcador · p. 6 c) Propor as políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países das suas áreas de jurisdição;
Número ou marcador · p. 6 d) Dirigir as relações bilaterais entre a República de Moçambique e os países das suas áreas de jurisdição;
Número ou marcador · p. 6 e) Identificar, negociar e acompanhar os programas e actividades de cooperação bilateral nas suas áreas de jurisdição;
Número ou marcador · p. 6 f) Sistematizar, analisar e avaliar os programas e actividades de cooperação bilateral nas suas áreas de jurisdição;
Número ou marcador · p. 6 g) Realizar, em coordenação com a Direcção de Estudos, Planificação e Informação, visitas de monitoria aos locais de execução de projectos e programas de cooperação bilateral;
Número ou marcador · p. 6 h) Participar, em coordenação com a Direcção para as Organizações Internacionais e Conferências, nas negociações globais no âmbito da cooperação bilateral;
Número ou marcador · p. 6 i) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais bilaterais;
Número ou marcador · p. 6 j) Mobilizar, na esfera das suas áreas de jurisdição, recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
Número ou marcador · p. 6 k) Assegurar as funções de secretariado executivo nas sessões das comissões mistas, consultas e outras de âmbito bilateral;
Número ou marcador · p. 6 l) Dirigir e orientar as actividades das missões diplomáticas da República de Moçambique das suas áreas de jurisdição;
Número ou marcador · p. 6 m) Preparar visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras à República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 6 n) Efectuar análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados
Texto do artigo · p. 6 com os países das suas áreas de jurisdição e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver; e
Número ou marcador · p. 6 o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção para a Ásia e Oceânia é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 6 3. A Direcção para Ásia e Oceânia estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 6 a) Departamento para Ásia do Norte e Oriental;
Número ou marcador · p. 6 i) Repartição para Ásia do Norte; ii) Repartição para Ásia Oriental;
Número ou marcador · p. 6 b) Departamento para Ásia do Sul e Central;
Número ou marcador · p. 6 i) Repartição para Ásia do Sul; ii) Repartição para Ásia Central;
Número ou marcador · p. 6 c) Departamento para o Sudeste Asiático e a Oceânia;
Número ou marcador · p. 6 i) Repartição para o Sudeste Asiático; e ii) Repartição para Oceânia.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 6 (Departamento para a Ásia do Norte e Oriental)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento para a Ásia do Norte e Oriental:
Número ou marcador · p. 6 a) Promover relações de amizade entre a República de Moçambique e os países da Ásia do Norte e Oriental;
Número ou marcador · p. 6 b) Promover as relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países da Ásia do Norte e Oriental;
Número ou marcador · p. 6 c) Propor as políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países da Ásia do Norte e Oriental;
Número ou marcador · p. 6 d) Sistematizar, analisar e avaliar os programas e actividades de cooperação bilateral na Ásia do Norte e Oriental;
Número ou marcador · p. 6 e) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais bilaterais;
Número ou marcador · p. 6 f) Mobilizar, na esfera da região da Ásia do Norte e Oriental, recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
Número ou marcador · p. 6 g) Assegurar as funções de secretariado executivo nas sessões das comissões mistas, consultas e outras de âmbito bilateral;
Número ou marcador · p. 6 h) Preparar visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras à República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 6 i) Efectuar análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países da Ásia do Norte e Oriental e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver;
Número ou marcador · p. 6 j) Acompanhar, controlar e avaliar, em coordenação com outras instituições relevantes, a implementação de programas, projectos e acções de cooperação nas regiões da Ásia do Norte e Oriental; e
Número ou marcador · p. 6 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento para Ásia do Norte e Oriental é dirigido
Texto do artigo · p. 6 por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 7 (Repartição para a Ásia do Norte)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição para a Ásia do Norte:
Número ou marcador · p. 7 a) Apoiar na promoção das relações de amizade entre a República de Moçambique e os países da Ásia do Norte;
Número ou marcador · p. 7 b) Apoiar na promoção de relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países da Ásia do Norte;
Número ou marcador · p. 7 c) Colaborar na elaboração de propostas de políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países da Ásia do Norte;
Número ou marcador · p. 7 d) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais relativos à região da Ásia do Norte;
Número ou marcador · p. 7 e) Assegurar a mobilização, na região da Ásia do Norte, de recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
Número ou marcador · p. 7 f) Assegurar a preparação de visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras à República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 7 g) Auxiliar na realização de análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países da Ásia do Norte e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver;
Número ou marcador · p. 7 h) Acompanhar, controlar e avaliar, em coordenação com outras instituições relevantes, a implementação de programas, projectos e acções de cooperação na região da Ásia do Norte; e
Número ou marcador · p. 7 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição para Ásia do Norte é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 7 de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 7 (Repartição para a Ásia Oriental)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição para a Ásia Oriental:
Número ou marcador · p. 7 a) Apoiar na promoção das relações de amizade entre a República de Moçambique e os países da Ásia Oriental;
Número ou marcador · p. 7 b) Apoiar na promoção de relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países da Ásia Oriental;
Número ou marcador · p. 7 c) Colaborar na elaboração de propostas de políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países da Ásia Oriental;
Número ou marcador · p. 7 d) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais relativos à região da Ásia Oriental;
Número ou marcador · p. 7 e) Assegurar a mobilização, na região da Ásia Oriental, de recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
Número ou marcador · p. 7 f) Assegurar a preparação de visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras à República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 7 g) Auxiliar na realização de análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países da Ásia Oriental e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver;
Número ou marcador · p. 7 h) Acompanhar, controlar e avaliar, em coordenação com outras instituições relevantes, a implementação de programas, projectos e acções de cooperação na região da Ásia Oriental; e
Número ou marcador · p. 7 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição para Ásia Oriental é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 7 (Departamento para a Ásia do Sul e Central)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento para a Ásia do Sul e Central:
Número ou marcador · p. 7 a) Promover relações de amizade entre a República de Moçambique e os países da Ásia do Sul e Central;
Número ou marcador · p. 7 b) Promover as relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países da Ásia do Sul e Central;
Número ou marcador · p. 7 c) Propor as políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países da Ásia do Sul e Central;
Número ou marcador · p. 7 d) Sistematizar, analisar e avaliar os programas e actividades de cooperação bilateral na região da Ásia do Sul e Central;
Número ou marcador · p. 7 e) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais bilaterais;
Número ou marcador · p. 7 f) Mobilizar, na esfera da região da Ásia do Sul e Central, recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
Número ou marcador · p. 7 g) Assegurar as funções de secretariado executivo nas sessões das comissões mistas, consultas e outras de âmbito bilateral;
Número ou marcador · p. 7 h) Preparar visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras à República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 7 i) Efectuar análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países da Ásia do Sul e Central e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver;
Número ou marcador · p. 7 j) Acompanhar, controlar e avaliar, em coordenação com outras instituições relevantes, a implementação de programas, projectos e acções de cooperação nas regiões da Ásia do Sul e Central; e
Número ou marcador · p. 7 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento para Ásia do Sul e Central é dirigido por
Texto do artigo · p. 7 um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 7 (Repartição para a Ásia do Sul)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição para a Ásia do Sul:
Número ou marcador · p. 7 a) Apoiar na promoção das relações de amizade entre a República de Moçambique e os países da Ásia do Sul;
Número ou marcador · p. 8 b) Apoiar na promoção de relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países da Ásia do Sul;
Número ou marcador · p. 8 c) Colaborar na elaboração de propostas de políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países da Ásia do Sul;
Número ou marcador · p. 8 d) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais relativos à região da Ásia do Sul;
Número ou marcador · p. 8 e) Assegurar a mobilização, na região da Ásia do Sul, de recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
Número ou marcador · p. 8 f) Assegurar a preparação de visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras à República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 8 g) Auxiliar na realização de análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países da Ásia do Sul e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver;
Número ou marcador · p. 8 h) Acompanhar, controlar e avaliar, em coordenação com outras instituições relevantes, a implementação de programas, projectos e acções de cooperação na região da Ásia do Sul; e
Número ou marcador · p. 8 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição para Ásia do Sul é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 8 (Repartição para a Ásia Central)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição para a Ásia Central:
Número ou marcador · p. 8 a) Apoiar na promoção das relações de amizade entre a República de Moçambique e os Países da Ásia Central;
Número ou marcador · p. 8 b) Apoiar na promoção de relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países da Ásia Central;
Número ou marcador · p. 8 c) Colaborar na elaboração de propostas de políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os Países da Ásia Central;
Número ou marcador · p. 8 d) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais relativos à região da Ásia Central;
Número ou marcador · p. 8 e) Assegurar a mobilização, na região da Ásia Central, de recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
Número ou marcador · p. 8 f) Assegurar a preparação de visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras à República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 8 g) Auxiliar na realização de análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países da Ásia Central e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver;
Número ou marcador · p. 8 h) Acompanhar, controlar e avaliar, em coordenação com outras instituições relevantes, a implementação de programas, projectos e acções de cooperação na região da Ásia Central; e
Número ou marcador · p. 8 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição para Ásia Central é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 8 (Departamento para o Sudeste Asiático e a Oceânia)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento para o Sudeste Asiático e Oceânia:
Número ou marcador · p. 8 a) Promover as relações de amizade entre a República de Moçambique e os países do Sudeste Asiático e da Oceânia;
Número ou marcador · p. 8 b) Promover as relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países do Sudeste Asiático e da Oceânia;
Número ou marcador · p. 8 c) Propor as políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países do Sudeste Asiático e da Oceânia;
Número ou marcador · p. 8 d) Sistematizar, analisar e avaliar os programas e actividades de cooperação bilateral nas regiões do Sudeste Asiático e da Oceânia;
Número ou marcador · p. 8 e) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos bilaterais;
Número ou marcador · p. 8 f) Mobilizar, na esfera das regiões do Sudeste Asiático e da Oceânia, recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
Número ou marcador · p. 8 g) Assegurar as funções de secretariado executivo nas sessões das comissões mistas, consultas e outras de âmbito bilateral;
Número ou marcador · p. 8 h) Preparar visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras à República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 8 i) Efectuar análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países do Sudeste Asiático e da Oceânia e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver;
Número ou marcador · p. 8 j) Acompanhar, controlar e avaliar, em coordenação com outras instituições relevantes, a implementação de programas, projectos e acções de cooperação nas regiões do Sudeste Asiático e da Oceânia; e
Número ou marcador · p. 8 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento para o Sudeste Asiático e a Oceânia é
Texto do artigo · p. 8 dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 8 (Repartição para o Sudeste Asiático)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição para o Sudeste Asiático:
Número ou marcador · p. 8 a) Apoiar na promoção das relações de amizade entre a República de Moçambique e os países do Sudeste Asiático;
Número ou marcador · p. 8 b) Apoiar na promoção de relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países do Sudeste Asiático;
Número ou marcador · p. 9 c) Colaborar na elaboração de propostas de políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países do Sudeste Asiático;
Número ou marcador · p. 9 d) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais bilaterais;
Número ou marcador · p. 9 e) Assegurar a mobilização, na região do Sudeste Asiático, de recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
Número ou marcador · p. 9 f) Assegurar a preparação de visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras à República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 9 g) Auxiliar na realização de análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países do Sudeste Asiático e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver;
Número ou marcador · p. 9 h) Acompanhar, controlar e avaliar, em coordenação com outras instituições relevantes, a implementação de programas, projectos e acções de cooperação na região do Sudeste Asiático; e
Número ou marcador · p. 9 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição para o Sudeste Asiático é dirigida por um
Texto do artigo · p. 9 Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 9 (Repartição para a Oceânia)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Repartição para a Oceânia:
Número ou marcador · p. 9 a) Apoiar na promoção das relações de amizade entre a República de Moçambique e os países da Oceânia;
Número ou marcador · p. 9 b) Apoiar na promoção de relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países da Oceânia;
Número ou marcador · p. 9 c) Colaborar na elaboração de propostas de políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países da Oceânia;
Número ou marcador · p. 9 d) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais relativos à região da Oceânia;
Número ou marcador · p. 9 e) Assegurar a mobilização, na região da Oceânia, de recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
Número ou marcador · p. 9 f) Assegurar a preparação de visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras à República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 9 g) Auxiliar na realização de análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países da Oceânia e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver;
Número ou marcador · p. 9 h) Acompanhar, controlar e avaliar, em coordenação com outras instituições relevantes, a implementação de programas, projectos e acções de cooperação na região da Oceânia; e
Número ou marcador · p. 9 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição para a Oceânia é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO IV Direcção para Europa e Américas (DEA)
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 9 (Funções e Estrutura da Direcção para Europa e Américas)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Direcção para Europa e Américas:
Número ou marcador · p. 9 a) Promover relações de amizade com os países das suas áreas de jurisdição;
Número ou marcador · p. 9 b) Promover as relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países das suas áreas de jurisdição;
Número ou marcador · p. 9 c) Propor as políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países das suas áreas de jurisdição;
Número ou marcador · p. 9 d) Dirigir as relações bilaterais entre a República de Moçambique e os países das suas áreas de jurisdição;
Número ou marcador · p. 9 e) Identificar, negociar e acompanhar os programas e actividades de cooperação bilateral nas áreas da sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 9 f) Sistematizar, analisar e avaliar os programas e actividades de cooperação bilateral nas áreas da sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 9 g) Realizar, em coordenação com a Direcção de Estudos, Planificação e Informação, visitas de monitoria aos locais de execução de projectos e programas de cooperação bilateral;
Número ou marcador · p. 9 h) Participar, em coordenação com a Direcção para as Organizações Internacionais e Conferências, nas negociações globais no âmbito da cooperação bilateral;
Número ou marcador · p. 9 i) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais bilaterais;
Número ou marcador · p. 9 j) Mobilizar, na esfera das suas áreas de jurisdição, recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
Número ou marcador · p. 9 k) Assegurar as funções de secretariado executivo nas sessões das comissões mistas, consultas e outras de âmbito bilateral;
Número ou marcador · p. 9 l) Dirigir e orientar as actividades das missões diplomáticas da República de Moçambique das suas áreas de jurisdição;
Número ou marcador · p. 9 m) Preparar visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como delegações estrangeiras à República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 9 n) Efectuar análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países das suas áreas de jurisdição e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver; e
Número ou marcador · p. 9 o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. A Direcção para Europa e Américas é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por dois Directores Nacionais Adjuntos, ambos nomeados pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 9 3. A Direcção para Europa e Américas (DEA) estrutura-se em: a) Departamento para a Europa;
Número ou marcador · p. 9 i) Repartição para a Europa do Norte; ii) Repartição para a Europa Ocidental;
Texto do artigo · p. 10 iii) Repartição para a Europa Mediterrânica e Meridional; iv) Repartição para a Europa Central;
Número ou marcador · p. 10 v) Repartição para a Europa Oriental e Cáucaso; vi) Repartição para o Sudeste da Europa e Balcãs;
Número ou marcador · p. 10 b) Departamento para as Américas;
Número ou marcador · p. 10 i) Repartição para a América do Norte; ii) Repartição para a América Central e Caraíbas; e iii) Repartição para a América do Sul.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 10 (Departamento para a Europa)
Número ou marcador · p. 10 1. São Funções do Departamento para a Europa:
Número ou marcador · p. 10 a) Promover relações de amizade entre a República de Moçambique e os países da Europa;
Número ou marcador · p. 10 b) Promover as relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países da Europa;
Número ou marcador · p. 10 c) Propor as políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países da Europa;
Número ou marcador · p. 10 d) Sistematizar, analisar e avaliar os programas e actividades de cooperação bilateral na Europa;
Número ou marcador · p. 10 e) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais bilaterais;
Número ou marcador · p. 10 f) Mobilizar, na esfera da região da Europa, recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E COOPERAÇÃO
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 28/2025
  3. Texto do artigo, página 1: de 14 de Março
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno para o ajustar ao Estatuto Orgânico do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, aprovado pela Resolução n.º 23/2021, de 8 de Julho, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, ao abrigo do Artigo 2 do Estatuto Orgânico, a Ministra dos Negócios Estrangeiros e Cooperação determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, abreviadamente designado por MINEC, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Regulamento Interno do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 114/99, de 27 de Outubro.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  8. Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
  9. Texto do artigo, página 1: Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, Maputo, aos 30 de Janeiro de 2025. — A Ministra, Maria Manuela dos Santos Lucas.
  10. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação
  11. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  13. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  14. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  15. Texto do artigo, página 1: O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, também designado no presente Regulamento apenas por Ministério, é o órgão central do aparelho do Estado, criado pelo Decreto Presidencial n° 2/94, de 21 de Dezembro que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, planifica, dirige e coordena a implementação e execução das políticas externa e de cooperação internacional.
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  17. Texto do artigo, página 1: (Atribuições e Competências)
  18. Texto do artigo, página 1: As atribuições e competências do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação constam do Decreto Presidencial n° 16/2019, de 25 de Fevereiro.
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  20. Texto do artigo, página 1: (Sistema Orgânico )
  21. Texto do artigo, página 1: O Sistema Orgânico do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, incluindo a sua Estrutura, designadamente Unidades Orgânicas, Representações no Exterior, Instituições Subordinadas e Instituições Tuteladas, está definido no respectivo Estatuto Orgânico, aprovado pela Resolução n° 23/2021, de 8 de Julho.
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  23. Texto do artigo, página 1: (Coordenação e Articulação)
  24. Número ou marcador, página 1: 1. A coordenação e articulação entre as Unidades Orgânicas, e entre estas e as Instituições Subordinadas e Tuteladas, impõem a necessidade de assegurar a existência de circuitos de informação e comunicação simples e coerentes.
  25. Número ou marcador, página 1: 2. Na implementação das actividades conjuntas que lhe sejam
  26. Texto do artigo, página 1: superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável, cabe as Unidades Orgânicas e as Instituições Subordinadas e Tuteladas envolvidas garantirem a coordenação, articulação e submissão conjunta da proposta de acção.
  27. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  28. Texto do artigo, página 2: Funções e Estrutura das Unidades Orgânicas
  29. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Inspecção do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação
  30. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  31. Texto do artigo, página 2: (Funções e Estrutura da Inspecção do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação)
  32. Número ou marcador, página 2: 1. São funções da Inspecção do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação:
  33. Número ou marcador, página 2: a) Inspeccionar e auditar a gestão de recursos humanos, financeiros, administrativos e patrimoniais no Ministério, nas Representações do Estado Moçambicano no Exterior e nas Instituições Subordinadas e Tuteladas;
  34. Número ou marcador, página 2: b) Verificar o cumprimento das leis, regulamentos e decisões de superiores hierárquicos;
  35. Número ou marcador, página 2: c) Verificar o cumprimento e modo de realização dos planos de actividades globais do Ministério, suas tarefas e prazos;
  36. Número ou marcador, página 2: d) Verificar as condições de trabalho no Ministério, nas Representações do Estado Moçambicano no Exterior e nas Instituições Subordinadas e Tuteladas;
  37. Número ou marcador, página 2: e) Verificar a assistência prestada a nacionais pela área consular das Missões Diplomáticas e Consulares da respectiva jurisdição;
  38. Número ou marcador, página 2: f) Interagir com outros órgãos de supervisão e controlo, no âmbito das suas competências;
  39. Número ou marcador, página 2: g) Proceder a estudos e emitir pareceres sobre assuntos que lhe sejam superiormente determinados;
  40. Número ou marcador, página 2: h) Participar em processos de inquéritos, sindicâncias e disciplinares que lhe forem superiormente determinados; e
  41. Número ou marcador, página 2: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  42. Número ou marcador, página 2: 2. A Inspecção do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é dirigida por um Inspector-Geral Sectorial, coadjuvado por um Inspector-Geral Sectorial Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
  43. Número ou marcador, página 2: 3. A Inspecção do Ministério dos Negócios Estrangeiros e
  44. Texto do artigo, página 2: Cooperação estrutura-se em:
  45. Número ou marcador, página 2: a) Departamento de Inspecção Diplomática;
  46. Número ou marcador, página 2: b) Departamento de Inspecção Administrativa, Financeira e Património; e
  47. Número ou marcador, página 2: c) Departamento Técnico.
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  49. Texto do artigo, página 2: (Departamento de Inspecção Diplomática)
  50. Número ou marcador, página 2: 1. São Funções do Departamento de Inspecção Diplomática:
  51. Número ou marcador, página 2: a) Verificar o cumprimento das normas reguladoras do funcionamento dos serviços internos e externos do Ministério, bem como assegurar a auditoria de gestão nos domínios diplomático e de cooperação internacional e elaborar os pertinentes relatórios;
  52. Número ou marcador, página 2: b) Verificar o cumprimento dos planos de actividades das áreas político-diplomática, relações externas de cooperação regional, continental e internacional,
  53. Texto do artigo, página 2: tratados e acordos internacionais, área externa do Protocolo do Estado e cooperação com a União Europeia;
  54. Número ou marcador, página 2: c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  55. Número ou marcador, página 2: d) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas, em conformidade com o princípio do contraditório;
  56. Número ou marcador, página 2: e) Efectuar o acompanhamento do cumprimento pelas instituições visadas das recomendações contidas nos relatórios de auditoria e inspecção;
  57. Número ou marcador, página 2: f) Desenvolver quaisquer outras actividades conexas com as suas funções, que lhe sejam superiormente acometidas;
  58. Número ou marcador, página 2: g) Elaborar pareceres ou relatórios informativos respeitantes às matérias compreendidas na sua área de intervenção; e
  59. Número ou marcador, página 2: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  60. Número ou marcador, página 2: 2. O Departamento de Inspecção Diplomática é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  62. Texto do artigo, página 2: (Departamento de Inspecção Administrativa, Financeira e Património)
  63. Número ou marcador, página 2: 1. São Funções do Departamento de Inspecção Administrativa, Financeira e Património:
  64. Número ou marcador, página 2: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções à gestão de recursos humanos, financeiros, administrativos e patrimoniais no Ministério, nas Representações do Estado Moçambicano no Exterior, incluindo os orçamentos descentralizados de outros Sectores, e nas Instituições Subordinadas e Tuteladas;
  65. Número ou marcador, página 2: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do Ministério, das Representações do Estado Moçambicano no Exterior e das Instituições Subordinadas e Tuteladas;
  66. Número ou marcador, página 2: c) Verificar as condições de trabalho no Ministério, nas Representações do Estado Moçambicano no Exterior e nas Instituições Subordinadas e Tuteladas;
  67. Número ou marcador, página 2: d) Verificar o cumprimento das leis, regulamentos e instruções administrativas por parte das Unidades Orgânicas do Ministério, das Representações do Estado Moçambicano no Exterior incluindo outros Sectores descentralizados, e das Instituições Subordinadas e Tuteladas;
  68. Número ou marcador, página 2: e) Inspeccionar as áreas de atendimento do público, gestão documental e de arquivos e assegurar a implementação das acções de prevenção e combate à corrupção e de boa governação;
  69. Número ou marcador, página 2: f) Analisar, monitorar e sistematizar periodicamente a informação a enviar ao Ministério que superintende a função pública sobre as petições, queixas e reclamações recebidas e tratadas nas Unidades Orgânicas, Representações do Estado no Exterior e Instituições Tuteladas e Subordinadas do Ministério;
  70. Número ou marcador, página 2: g) Analisar e emitir parecer sobre as Contas de Gerência do Ministério e das Instituições Subordinadas e Tuteladas, que lhe sejam submetidas nos prazos legalmente estabelecidos;
  71. Número ou marcador, página 3: h) Verificar a assistência prestada aos moçambicanos pela Área Consular das Missões Diplomáticas e Consulares da respectiva jurisdição;
  72. Número ou marcador, página 3: i) Verificar o cumprimento e aplicação escrupulosos da legislação pertinente sobre actos e procedimentos consulares;
  73. Número ou marcador, página 3: j) Inspeccionar as funções consulares exercidas pelas Representações do Estado Moçambicano no Exterior e respectivos emolumentos;
  74. Número ou marcador, página 3: k) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  75. Número ou marcador, página 3: l) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas, em conformidade com o princípio do contraditório;
  76. Número ou marcador, página 3: m) Elaborar relatórios, pareceres e efectuar estudos respeitantes às matérias compreendidas na sua área de intervenção;
  77. Número ou marcador, página 3: n) Propor medidas visando a melhoria do funcionamento dos serviços da sua intervenção; e
  78. Número ou marcador, página 3: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  79. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Inspecção Administrativa, Financeira
  80. Texto do artigo, página 3: e Património é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  81. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  82. Texto do artigo, página 3: (Departamento Técnico)
  83. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento Técnico:
  84. Número ou marcador, página 3: a) Prestar assistência técnica às equipas de Inspectores e Auditores para a realização de missões inspectivas no Ministério, nas Representações do Estado Moçambicano no Exterior e nas Instituições Subordinadas e Tuteladas;
  85. Número ou marcador, página 3: b) Assegurar o apoio administrativo e logístico necessário ao funcionamento da Inspecção do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
  86. Número ou marcador, página 3: c) Propor a remessa dos processos que careçam de intervenção das instituições competentes legalmente definidas, sempre que for pertinente;
  87. Número ou marcador, página 3: d) Em coordenação com os outros Departamentos, elaborar manuais, guiões, programas de trabalho e outros de apoio técnico às actividades da Inspecção dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
  88. Número ou marcador, página 3: e) Proceder à recolha, tratamento e divulgação interna de legislação e documentação técnica e científica de interesse para a instituição;
  89. Número ou marcador, página 3: f) Verificar o cumprimento e modo de realização dos planos de actividades globais do Ministério, suas tarefas e prazos, incluindo a realização de Colectivos de Direcção das Unidades Orgânicas do Ministério, das Representações do Estado Moçambicano no Exterior e das Instituições Subordinadas e Tuteladas;
  90. Número ou marcador, página 3: g) Participar na promoção de acções de formação e aperfeiçoamento profissional dos Inspectores e Auditores, em articulação com a Direcção dos Recursos Humanos;
  91. Número ou marcador, página 3: h) Assegurar a realização de inquéritos, sindicâncias, peritagens ou outras averiguações determinadas superiormente ou por iniciativa do Inspector-Geral do
  92. Texto do artigo, página 3: Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação na decorrência de inspecções ou auditorias realizadas;
  93. Número ou marcador, página 3: i) Participar na instrução de processos disciplinares que lhe forem superiormente determinados;
  94. Número ou marcador, página 3: j) Propor medidas correctivas de processos que resultem de acções de inquérito ou sindicância;
  95. Número ou marcador, página 3: k) Organizar e manter actualizado o cadastro das instituições objecto de inspecção e auditoria;
  96. Número ou marcador, página 3: l) Proceder a monitória e avaliação do cumprimento e da implementação, pelas unidades auditadas ou inspeccionadas, das recomendações emanadas em sede das auditorias e inspecções, bem como o registo no respectivo sistema informático de gestão e acompanhamento das recomendações;
  97. Número ou marcador, página 3: m) Efectuar estudos e elaborar pareceres respeitantes às matérias compreendidas na sua área de intervenção; e
  98. Número ou marcador, página 3: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  99. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento Técnico é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  100. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Direcção para África e Médio Oriente (DAMO)
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  102. Texto do artigo, página 3: (Funções e Estrutura da Direcção para África e Médio Oriente)
  103. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção para África e Médio Oriente:
  104. Número ou marcador, página 3: a) Promover relações de amizade com os países das suas áreas de jurisdição;
  105. Número ou marcador, página 3: b) Promover as relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países das suas áreas de jurisdição;
  106. Número ou marcador, página 3: c) Propor as políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países das suas áreas de jurisdição;
  107. Número ou marcador, página 3: d) Dirigir as relações bilaterais entre a República de Moçambique e os países das suas áreas de jurisdição;
  108. Número ou marcador, página 3: e) Identificar, negociar e acompanhar os programas e actividades de cooperação bilateral nas suas áreas de jurisdição;
  109. Número ou marcador, página 3: f) Sistematizar, analisar e avaliar os programas e actividades de cooperação bilateral nas suas áreas de jurisdição;
  110. Número ou marcador, página 3: g) Realizar, em coordenação com a Direcção de Estudos, Planificação e Informação, visitas de monitoria aos locais de execução de projectos e programas de cooperação bilateral;
  111. Número ou marcador, página 3: h) Participar, em coordenação com a Direcção para as Organizações Internacionais e Conferências, nas negociações globais no âmbito da cooperação bilateral;
  112. Número ou marcador, página 3: i) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais bilaterais;
  113. Número ou marcador, página 3: j) Mobilizar, na esfera das suas áreas de jurisdição, recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
  114. Número ou marcador, página 3: k) Assegurar as funções de secretariado executivo nas sessões das comissões mistas, consultas e outras de âmbito bilateral;
  115. Número ou marcador, página 3: l) Dirigir e orientar as actividades das missões diplomáticas da República de Moçambique das suas áreas de jurisdição;
  116. Número ou marcador, página 4: m) Preparar visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras à República de Moçambique;
  117. Número ou marcador, página 4: n) Efectuar análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países das suas áreas de jurisdição e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver; e
  118. Número ou marcador, página 4: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  119. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção para África e Médio Oriente é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro. A Direcção para África e Médio Oriente estrutura-se em:
  120. Número ou marcador, página 4: a) Departamento para África Sub-Sahariana;
  121. Número ou marcador, página 4: i) Repartição para África Austral e Oriental; ii) Repartição para África Central e Ocidental;
  122. Número ou marcador, página 4: b) Departamento para África do Norte e Médio Oriente;
  123. Número ou marcador, página 4: i) Repartição para África do Norte; e ii) Repartição para o Médio Oriente.
  124. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  125. Texto do artigo, página 4: (Departamento para a África Sub-Sahariana)
  126. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento para a África Sub-Sahariana:
  127. Número ou marcador, página 4: a) Promover relações de amizade com os países da África Sub-Sahariana;
  128. Número ou marcador, página 4: b) Promover as relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países da África Sub-Sahariana;
  129. Número ou marcador, página 4: c) Propor as políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países da África Sub-Sahariana;
  130. Número ou marcador, página 4: d) Sistematizar, analisar e avaliar os programas e actividades de cooperação bilateral na África Sub-Sahariana;
  131. Número ou marcador, página 4: e) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais bilaterais;
  132. Número ou marcador, página 4: f) Mobilizar, na esfera da região da África Sub-Sahariana, recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
  133. Número ou marcador, página 4: g) Assegurar as funções de secretariado executivo nas sessões das comissões mistas, consultas e outras de âmbito bilateral;
  134. Número ou marcador, página 4: h) Preparar visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras à República de Moçambique;
  135. Número ou marcador, página 4: i) Efectuar análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países da África Sub-Sahariana e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver;
  136. Número ou marcador, página 4: j) Acompanhar, controlar e avaliar, em coordenação com outras instituições relevantes, a implementação de programas, projectos e acções de cooperação na região da África Sub-Sahariana; e
  137. Número ou marcador, página 4: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  138. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento para África Sub-Sahariana é dirigido por
  139. Texto do artigo, página 4: um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  140. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  141. Texto do artigo, página 4: (Repartição para a África Austral e Oriental)
  142. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição para a África Austral e Oriental:
  143. Número ou marcador, página 4: a) Apoiar na promoção das relações de amizade entre a República de Moçambique e os países da África Austral e Oriental;
  144. Número ou marcador, página 4: b) Apoiar na promoção de relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países da África Austral e Oriental;
  145. Número ou marcador, página 4: c) Colaborar na elaboração de propostas de políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países da África Austral e Oriental;
  146. Número ou marcador, página 4: d) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais relativos às regiões da África Austral e Oriental;
  147. Número ou marcador, página 4: e) Assegurar a mobilização, nas regiões da África Austral e Oriental, de recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
  148. Número ou marcador, página 4: f) Assegurar a preparação de visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras à República de Moçambique;
  149. Número ou marcador, página 4: g) Auxiliar na realização de análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países da África Austral e Oriental, e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver;
  150. Número ou marcador, página 4: h) Acompanhar, controlar e avaliar, em coordenação com outras instituições relevantes, a implementação de programas, projectos e acções de cooperação nas regiões da África Austral e Oriental; e
  151. Número ou marcador, página 4: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  152. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição para África Austral e Oriental é dirigida por
  153. Texto do artigo, página 4: um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  155. Texto do artigo, página 4: (Repartição para a África Central e Ocidental)
  156. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição para a África Central e Ocidental:
  157. Número ou marcador, página 4: a) Apoiar na promoção das relações de amizade entre a República de Moçambique e os países da África Central e Ocidental;
  158. Número ou marcador, página 4: b) Apoiar na promoção de relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países da África Central e Ocidental;
  159. Número ou marcador, página 4: c) Colaborar na elaboração de propostas de políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países da África Central e Ocidental;
  160. Número ou marcador, página 4: d) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais relativos às regiões da África Central e Ocidental;
  161. Número ou marcador, página 4: e) Assegurar a mobilização, nas regiões da África Central e Ocidental, de recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
  162. Número ou marcador, página 4: f) Assegurar a preparação de visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como e delegações estrangeiras à República de Moçambique;
  163. Número ou marcador, página 5: g) Auxiliar na realização de análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países da África Central e Ocidental e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver;
  164. Número ou marcador, página 5: h) Acompanhar, controlar e avaliar, em coordenação com outras instituições relevantes, a implementação de programas, projectos e acções de cooperação nas regiões da África Central e Ocidental; e
  165. Número ou marcador, página 5: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  166. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição para África Central e Ocidental é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  167. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  168. Texto do artigo, página 5: (Departamento para a África do Norte e Médio Oriente)
  169. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento para a África do Norte e Médio Oriente:
  170. Número ou marcador, página 5: a) Promover relações de amizade entre a República de Moçambique e os países da África do Norte e Médio Oriente;
  171. Número ou marcador, página 5: b) Promover as relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países da África Norte e Médio Oriente;
  172. Número ou marcador, página 5: c) Propor as políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países da África Norte e Médio Oriente;
  173. Número ou marcador, página 5: d) Sistematizar, analisar e avaliar os programas e actividades de cooperação bilateral com os países da África do Norte e do Médio Oriente;
  174. Número ou marcador, página 5: e) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais bilaterais;
  175. Número ou marcador, página 5: f) Mobilizar, na esfera das regiões da África Norte e Médio Oriente, recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
  176. Número ou marcador, página 5: g) Assegurar as funções de secretariado executivo nas sessões das Comissões Mistas, Consultas e outras de âmbito bilateral;
  177. Número ou marcador, página 5: h) Preparar visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras à República de Moçambique;
  178. Número ou marcador, página 5: i) Efectuar análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países da África do Norte e Médio Oriente e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver;
  179. Número ou marcador, página 5: j) Acompanhar, controlar e avaliar, em coordenação com outras instituições relevantes, a implementação de programas, projectos e acções de cooperação nas regiões da África do Norte e Médio Oriente; e
  180. Número ou marcador, página 5: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  181. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento para África do Norte e Médio Oriente é
  182. Texto do artigo, página 5: dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  183. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  184. Texto do artigo, página 5: (Repartição para a África do Norte)
  185. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição para a África do Norte:
  186. Número ou marcador, página 5: a) Apoiar na promoção das relações de amizade entre a República de Moçambique e os países da África do Norte;
  187. Número ou marcador, página 5: b) Apoiar na promoção de relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países da África do Norte;
  188. Número ou marcador, página 5: c) Colaborar na elaboração de propostas de políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países da África do Norte;
  189. Número ou marcador, página 5: d) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais relativos à região da África do Norte;
  190. Número ou marcador, página 5: e) Assegurar a mobilização, na região da África do Norte, de recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
  191. Número ou marcador, página 5: f) Assegurar a preparação de visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras à República de Moçambique;
  192. Número ou marcador, página 5: g) Auxiliar na realização de análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países da África do Norte e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver;
  193. Número ou marcador, página 5: h) Acompanhar, controlar e avaliar, em coordenação com outras instituições relevantes, a implementação de programas, projectos e acções de cooperação na região da África do Norte; e
  194. Número ou marcador, página 5: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  195. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição para África do Norte é dirigida por um Chefe
  196. Texto do artigo, página 5: de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  197. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  198. Texto do artigo, página 5: (Repartição para o Médio Oriente)
  199. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição para o Médio Oriente:
  200. Número ou marcador, página 5: a) Apoiar na promoção das relações de amizade entre a República de Moçambique e os países do Médio Oriente;
  201. Número ou marcador, página 5: b) Apoiar na promoção de relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países do Médio Oriente;
  202. Número ou marcador, página 5: c) Colaborar na elaboração de propostas de políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países do Médio Oriente;
  203. Número ou marcador, página 5: d) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais relativos à região do Médio Oriente;
  204. Número ou marcador, página 5: e) Assegurar a mobilização, na região do Médio Oriente, de recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
  205. Número ou marcador, página 5: f) Assegurar a preparação de visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras à República de Moçambique;
  206. Número ou marcador, página 6: g) Auxiliar na realização de análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países do Médio Oriente e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver;
  207. Número ou marcador, página 6: h) Acompanhar, controlar e avaliar, em coordenação com outras instituições relevantes, a implementação de programas, projectos e acções de cooperação na região do Médio Oriente; e
  208. Número ou marcador, página 6: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  209. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição para Médio Oriente é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  210. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Direcção para Ásia e Oceânia (DAO)
  211. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
  212. Texto do artigo, página 6: (Funções e Estrutura da Direcção para Ásia e Oceânia)
  213. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção para a Ásia e Oceânia:
  214. Número ou marcador, página 6: a) Promover relações de amizade com os países das suas áreas de jurisdição;
  215. Número ou marcador, página 6: b) Promover as relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países das suas áreas de jurisdição;
  216. Número ou marcador, página 6: c) Propor as políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países das suas áreas de jurisdição;
  217. Número ou marcador, página 6: d) Dirigir as relações bilaterais entre a República de Moçambique e os países das suas áreas de jurisdição;
  218. Número ou marcador, página 6: e) Identificar, negociar e acompanhar os programas e actividades de cooperação bilateral nas suas áreas de jurisdição;
  219. Número ou marcador, página 6: f) Sistematizar, analisar e avaliar os programas e actividades de cooperação bilateral nas suas áreas de jurisdição;
  220. Número ou marcador, página 6: g) Realizar, em coordenação com a Direcção de Estudos, Planificação e Informação, visitas de monitoria aos locais de execução de projectos e programas de cooperação bilateral;
  221. Número ou marcador, página 6: h) Participar, em coordenação com a Direcção para as Organizações Internacionais e Conferências, nas negociações globais no âmbito da cooperação bilateral;
  222. Número ou marcador, página 6: i) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais bilaterais;
  223. Número ou marcador, página 6: j) Mobilizar, na esfera das suas áreas de jurisdição, recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
  224. Número ou marcador, página 6: k) Assegurar as funções de secretariado executivo nas sessões das comissões mistas, consultas e outras de âmbito bilateral;
  225. Número ou marcador, página 6: l) Dirigir e orientar as actividades das missões diplomáticas da República de Moçambique das suas áreas de jurisdição;
  226. Número ou marcador, página 6: m) Preparar visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras à República de Moçambique;
  227. Número ou marcador, página 6: n) Efectuar análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados
  228. Texto do artigo, página 6: com os países das suas áreas de jurisdição e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver; e
  229. Número ou marcador, página 6: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  230. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção para a Ásia e Oceânia é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
  231. Número ou marcador, página 6: 3. A Direcção para Ásia e Oceânia estrutura-se em:
  232. Número ou marcador, página 6: a) Departamento para Ásia do Norte e Oriental;
  233. Número ou marcador, página 6: i) Repartição para Ásia do Norte; ii) Repartição para Ásia Oriental;
  234. Número ou marcador, página 6: b) Departamento para Ásia do Sul e Central;
  235. Número ou marcador, página 6: i) Repartição para Ásia do Sul; ii) Repartição para Ásia Central;
  236. Número ou marcador, página 6: c) Departamento para o Sudeste Asiático e a Oceânia;
  237. Número ou marcador, página 6: i) Repartição para o Sudeste Asiático; e ii) Repartição para Oceânia.
  238. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
  239. Texto do artigo, página 6: (Departamento para a Ásia do Norte e Oriental)
  240. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento para a Ásia do Norte e Oriental:
  241. Número ou marcador, página 6: a) Promover relações de amizade entre a República de Moçambique e os países da Ásia do Norte e Oriental;
  242. Número ou marcador, página 6: b) Promover as relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países da Ásia do Norte e Oriental;
  243. Número ou marcador, página 6: c) Propor as políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países da Ásia do Norte e Oriental;
  244. Número ou marcador, página 6: d) Sistematizar, analisar e avaliar os programas e actividades de cooperação bilateral na Ásia do Norte e Oriental;
  245. Número ou marcador, página 6: e) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais bilaterais;
  246. Número ou marcador, página 6: f) Mobilizar, na esfera da região da Ásia do Norte e Oriental, recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
  247. Número ou marcador, página 6: g) Assegurar as funções de secretariado executivo nas sessões das comissões mistas, consultas e outras de âmbito bilateral;
  248. Número ou marcador, página 6: h) Preparar visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras à República de Moçambique;
  249. Número ou marcador, página 6: i) Efectuar análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países da Ásia do Norte e Oriental e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver;
  250. Número ou marcador, página 6: j) Acompanhar, controlar e avaliar, em coordenação com outras instituições relevantes, a implementação de programas, projectos e acções de cooperação nas regiões da Ásia do Norte e Oriental; e
  251. Número ou marcador, página 6: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  252. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento para Ásia do Norte e Oriental é dirigido
  253. Texto do artigo, página 6: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  254. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 18
  255. Texto do artigo, página 7: (Repartição para a Ásia do Norte)
  256. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição para a Ásia do Norte:
  257. Número ou marcador, página 7: a) Apoiar na promoção das relações de amizade entre a República de Moçambique e os países da Ásia do Norte;
  258. Número ou marcador, página 7: b) Apoiar na promoção de relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países da Ásia do Norte;
  259. Número ou marcador, página 7: c) Colaborar na elaboração de propostas de políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países da Ásia do Norte;
  260. Número ou marcador, página 7: d) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais relativos à região da Ásia do Norte;
  261. Número ou marcador, página 7: e) Assegurar a mobilização, na região da Ásia do Norte, de recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
  262. Número ou marcador, página 7: f) Assegurar a preparação de visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras à República de Moçambique;
  263. Número ou marcador, página 7: g) Auxiliar na realização de análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países da Ásia do Norte e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver;
  264. Número ou marcador, página 7: h) Acompanhar, controlar e avaliar, em coordenação com outras instituições relevantes, a implementação de programas, projectos e acções de cooperação na região da Ásia do Norte; e
  265. Número ou marcador, página 7: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  266. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição para Ásia do Norte é dirigida por um Chefe
  267. Texto do artigo, página 7: de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  268. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19
  269. Texto do artigo, página 7: (Repartição para a Ásia Oriental)
  270. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição para a Ásia Oriental:
  271. Número ou marcador, página 7: a) Apoiar na promoção das relações de amizade entre a República de Moçambique e os países da Ásia Oriental;
  272. Número ou marcador, página 7: b) Apoiar na promoção de relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países da Ásia Oriental;
  273. Número ou marcador, página 7: c) Colaborar na elaboração de propostas de políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países da Ásia Oriental;
  274. Número ou marcador, página 7: d) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais relativos à região da Ásia Oriental;
  275. Número ou marcador, página 7: e) Assegurar a mobilização, na região da Ásia Oriental, de recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
  276. Número ou marcador, página 7: f) Assegurar a preparação de visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras à República de Moçambique;
  277. Número ou marcador, página 7: g) Auxiliar na realização de análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países da Ásia Oriental e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver;
  278. Número ou marcador, página 7: h) Acompanhar, controlar e avaliar, em coordenação com outras instituições relevantes, a implementação de programas, projectos e acções de cooperação na região da Ásia Oriental; e
  279. Número ou marcador, página 7: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  280. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição para Ásia Oriental é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  281. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
  282. Texto do artigo, página 7: (Departamento para a Ásia do Sul e Central)
  283. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento para a Ásia do Sul e Central:
  284. Número ou marcador, página 7: a) Promover relações de amizade entre a República de Moçambique e os países da Ásia do Sul e Central;
  285. Número ou marcador, página 7: b) Promover as relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países da Ásia do Sul e Central;
  286. Número ou marcador, página 7: c) Propor as políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países da Ásia do Sul e Central;
  287. Número ou marcador, página 7: d) Sistematizar, analisar e avaliar os programas e actividades de cooperação bilateral na região da Ásia do Sul e Central;
  288. Número ou marcador, página 7: e) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais bilaterais;
  289. Número ou marcador, página 7: f) Mobilizar, na esfera da região da Ásia do Sul e Central, recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
  290. Número ou marcador, página 7: g) Assegurar as funções de secretariado executivo nas sessões das comissões mistas, consultas e outras de âmbito bilateral;
  291. Número ou marcador, página 7: h) Preparar visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras à República de Moçambique;
  292. Número ou marcador, página 7: i) Efectuar análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países da Ásia do Sul e Central e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver;
  293. Número ou marcador, página 7: j) Acompanhar, controlar e avaliar, em coordenação com outras instituições relevantes, a implementação de programas, projectos e acções de cooperação nas regiões da Ásia do Sul e Central; e
  294. Número ou marcador, página 7: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  295. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento para Ásia do Sul e Central é dirigido por
  296. Texto do artigo, página 7: um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  297. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
  298. Texto do artigo, página 7: (Repartição para a Ásia do Sul)
  299. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição para a Ásia do Sul:
  300. Número ou marcador, página 7: a) Apoiar na promoção das relações de amizade entre a República de Moçambique e os países da Ásia do Sul;
  301. Número ou marcador, página 8: b) Apoiar na promoção de relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países da Ásia do Sul;
  302. Número ou marcador, página 8: c) Colaborar na elaboração de propostas de políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países da Ásia do Sul;
  303. Número ou marcador, página 8: d) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais relativos à região da Ásia do Sul;
  304. Número ou marcador, página 8: e) Assegurar a mobilização, na região da Ásia do Sul, de recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
  305. Número ou marcador, página 8: f) Assegurar a preparação de visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras à República de Moçambique;
  306. Número ou marcador, página 8: g) Auxiliar na realização de análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países da Ásia do Sul e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver;
  307. Número ou marcador, página 8: h) Acompanhar, controlar e avaliar, em coordenação com outras instituições relevantes, a implementação de programas, projectos e acções de cooperação na região da Ásia do Sul; e
  308. Número ou marcador, página 8: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  309. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição para Ásia do Sul é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  310. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 22
  311. Texto do artigo, página 8: (Repartição para a Ásia Central)
  312. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição para a Ásia Central:
  313. Número ou marcador, página 8: a) Apoiar na promoção das relações de amizade entre a República de Moçambique e os Países da Ásia Central;
  314. Número ou marcador, página 8: b) Apoiar na promoção de relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países da Ásia Central;
  315. Número ou marcador, página 8: c) Colaborar na elaboração de propostas de políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os Países da Ásia Central;
  316. Número ou marcador, página 8: d) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais relativos à região da Ásia Central;
  317. Número ou marcador, página 8: e) Assegurar a mobilização, na região da Ásia Central, de recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
  318. Número ou marcador, página 8: f) Assegurar a preparação de visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras à República de Moçambique;
  319. Número ou marcador, página 8: g) Auxiliar na realização de análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países da Ásia Central e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver;
  320. Número ou marcador, página 8: h) Acompanhar, controlar e avaliar, em coordenação com outras instituições relevantes, a implementação de programas, projectos e acções de cooperação na região da Ásia Central; e
  321. Número ou marcador, página 8: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  322. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição para Ásia Central é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  323. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 23
  324. Texto do artigo, página 8: (Departamento para o Sudeste Asiático e a Oceânia)
  325. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento para o Sudeste Asiático e Oceânia:
  326. Número ou marcador, página 8: a) Promover as relações de amizade entre a República de Moçambique e os países do Sudeste Asiático e da Oceânia;
  327. Número ou marcador, página 8: b) Promover as relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países do Sudeste Asiático e da Oceânia;
  328. Número ou marcador, página 8: c) Propor as políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países do Sudeste Asiático e da Oceânia;
  329. Número ou marcador, página 8: d) Sistematizar, analisar e avaliar os programas e actividades de cooperação bilateral nas regiões do Sudeste Asiático e da Oceânia;
  330. Número ou marcador, página 8: e) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos bilaterais;
  331. Número ou marcador, página 8: f) Mobilizar, na esfera das regiões do Sudeste Asiático e da Oceânia, recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
  332. Número ou marcador, página 8: g) Assegurar as funções de secretariado executivo nas sessões das comissões mistas, consultas e outras de âmbito bilateral;
  333. Número ou marcador, página 8: h) Preparar visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras à República de Moçambique;
  334. Número ou marcador, página 8: i) Efectuar análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países do Sudeste Asiático e da Oceânia e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver;
  335. Número ou marcador, página 8: j) Acompanhar, controlar e avaliar, em coordenação com outras instituições relevantes, a implementação de programas, projectos e acções de cooperação nas regiões do Sudeste Asiático e da Oceânia; e
  336. Número ou marcador, página 8: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  337. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento para o Sudeste Asiático e a Oceânia é
  338. Texto do artigo, página 8: dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  339. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 24
  340. Texto do artigo, página 8: (Repartição para o Sudeste Asiático)
  341. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição para o Sudeste Asiático:
  342. Número ou marcador, página 8: a) Apoiar na promoção das relações de amizade entre a República de Moçambique e os países do Sudeste Asiático;
  343. Número ou marcador, página 8: b) Apoiar na promoção de relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países do Sudeste Asiático;
  344. Número ou marcador, página 9: c) Colaborar na elaboração de propostas de políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países do Sudeste Asiático;
  345. Número ou marcador, página 9: d) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais bilaterais;
  346. Número ou marcador, página 9: e) Assegurar a mobilização, na região do Sudeste Asiático, de recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
  347. Número ou marcador, página 9: f) Assegurar a preparação de visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras à República de Moçambique;
  348. Número ou marcador, página 9: g) Auxiliar na realização de análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países do Sudeste Asiático e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver;
  349. Número ou marcador, página 9: h) Acompanhar, controlar e avaliar, em coordenação com outras instituições relevantes, a implementação de programas, projectos e acções de cooperação na região do Sudeste Asiático; e
  350. Número ou marcador, página 9: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  351. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição para o Sudeste Asiático é dirigida por um
  352. Texto do artigo, página 9: Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  353. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 25
  354. Texto do artigo, página 9: (Repartição para a Oceânia)
  355. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição para a Oceânia:
  356. Número ou marcador, página 9: a) Apoiar na promoção das relações de amizade entre a República de Moçambique e os países da Oceânia;
  357. Número ou marcador, página 9: b) Apoiar na promoção de relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países da Oceânia;
  358. Número ou marcador, página 9: c) Colaborar na elaboração de propostas de políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países da Oceânia;
  359. Número ou marcador, página 9: d) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais relativos à região da Oceânia;
  360. Número ou marcador, página 9: e) Assegurar a mobilização, na região da Oceânia, de recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
  361. Número ou marcador, página 9: f) Assegurar a preparação de visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras à República de Moçambique;
  362. Número ou marcador, página 9: g) Auxiliar na realização de análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países da Oceânia e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver;
  363. Número ou marcador, página 9: h) Acompanhar, controlar e avaliar, em coordenação com outras instituições relevantes, a implementação de programas, projectos e acções de cooperação na região da Oceânia; e
  364. Número ou marcador, página 9: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  365. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição para a Oceânia é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  366. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO IV Direcção para Europa e Américas (DEA)
  367. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 26
  368. Texto do artigo, página 9: (Funções e Estrutura da Direcção para Europa e Américas)
  369. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Direcção para Europa e Américas:
  370. Número ou marcador, página 9: a) Promover relações de amizade com os países das suas áreas de jurisdição;
  371. Número ou marcador, página 9: b) Promover as relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países das suas áreas de jurisdição;
  372. Número ou marcador, página 9: c) Propor as políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países das suas áreas de jurisdição;
  373. Número ou marcador, página 9: d) Dirigir as relações bilaterais entre a República de Moçambique e os países das suas áreas de jurisdição;
  374. Número ou marcador, página 9: e) Identificar, negociar e acompanhar os programas e actividades de cooperação bilateral nas áreas da sua jurisdição;
  375. Número ou marcador, página 9: f) Sistematizar, analisar e avaliar os programas e actividades de cooperação bilateral nas áreas da sua jurisdição;
  376. Número ou marcador, página 9: g) Realizar, em coordenação com a Direcção de Estudos, Planificação e Informação, visitas de monitoria aos locais de execução de projectos e programas de cooperação bilateral;
  377. Número ou marcador, página 9: h) Participar, em coordenação com a Direcção para as Organizações Internacionais e Conferências, nas negociações globais no âmbito da cooperação bilateral;
  378. Número ou marcador, página 9: i) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais bilaterais;
  379. Número ou marcador, página 9: j) Mobilizar, na esfera das suas áreas de jurisdição, recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
  380. Número ou marcador, página 9: k) Assegurar as funções de secretariado executivo nas sessões das comissões mistas, consultas e outras de âmbito bilateral;
  381. Número ou marcador, página 9: l) Dirigir e orientar as actividades das missões diplomáticas da República de Moçambique das suas áreas de jurisdição;
  382. Número ou marcador, página 9: m) Preparar visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como delegações estrangeiras à República de Moçambique;
  383. Número ou marcador, página 9: n) Efectuar análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países das suas áreas de jurisdição e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver; e
  384. Número ou marcador, página 9: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  385. Número ou marcador, página 9: 2. A Direcção para Europa e Américas é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por dois Directores Nacionais Adjuntos, ambos nomeados pelo Ministro.
  386. Número ou marcador, página 9: 3. A Direcção para Europa e Américas (DEA) estrutura-se em: a) Departamento para a Europa;
  387. Número ou marcador, página 9: i) Repartição para a Europa do Norte; ii) Repartição para a Europa Ocidental;
  388. Texto do artigo, página 10: iii) Repartição para a Europa Mediterrânica e Meridional; iv) Repartição para a Europa Central;
  389. Número ou marcador, página 10: v) Repartição para a Europa Oriental e Cáucaso; vi) Repartição para o Sudeste da Europa e Balcãs;
  390. Número ou marcador, página 10: b) Departamento para as Américas;
  391. Número ou marcador, página 10: i) Repartição para a América do Norte; ii) Repartição para a América Central e Caraíbas; e iii) Repartição para a América do Sul.
  392. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 27
  393. Texto do artigo, página 10: (Departamento para a Europa)
  394. Número ou marcador, página 10: 1. São Funções do Departamento para a Europa:
  395. Número ou marcador, página 10: a) Promover relações de amizade entre a República de Moçambique e os países da Europa;
  396. Número ou marcador, página 10: b) Promover as relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países da Europa;
  397. Número ou marcador, página 10: c) Propor as políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países da Europa;
  398. Número ou marcador, página 10: d) Sistematizar, analisar e avaliar os programas e actividades de cooperação bilateral na Europa;
  399. Número ou marcador, página 10: e) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais bilaterais;
  400. Número ou marcador, página 10: f) Mobilizar, na esfera da região da Europa, recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
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