Diploma Ministerial n.º 28/2025
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Diploma Ministerial n.º 28/2025
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E COOPERAÇÃO
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 28/2025
- Texto do artigo, página 1: de 14 de Março
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno para o ajustar ao Estatuto Orgânico do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, aprovado pela Resolução n.º 23/2021, de 8 de Julho, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, ao abrigo do Artigo 2 do Estatuto Orgânico, a Ministra dos Negócios Estrangeiros e Cooperação determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, abreviadamente designado por MINEC, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Regulamento Interno do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 114/99, de 27 de Outubro.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
- Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, Maputo, aos 30 de Janeiro de 2025. — A Ministra, Maria Manuela dos Santos Lucas.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, também designado no presente Regulamento apenas por Ministério, é o órgão central do aparelho do Estado, criado pelo Decreto Presidencial n° 2/94, de 21 de Dezembro que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, planifica, dirige e coordena a implementação e execução das políticas externa e de cooperação internacional.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições e Competências)
- Texto do artigo, página 1: As atribuições e competências do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação constam do Decreto Presidencial n° 16/2019, de 25 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Sistema Orgânico )
- Texto do artigo, página 1: O Sistema Orgânico do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, incluindo a sua Estrutura, designadamente Unidades Orgânicas, Representações no Exterior, Instituições Subordinadas e Instituições Tuteladas, está definido no respectivo Estatuto Orgânico, aprovado pela Resolução n° 23/2021, de 8 de Julho.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Coordenação e Articulação)
- Número ou marcador, página 1: 1. A coordenação e articulação entre as Unidades Orgânicas, e entre estas e as Instituições Subordinadas e Tuteladas, impõem a necessidade de assegurar a existência de circuitos de informação e comunicação simples e coerentes.
- Número ou marcador, página 1: 2. Na implementação das actividades conjuntas que lhe sejam
- Texto do artigo, página 1: superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável, cabe as Unidades Orgânicas e as Instituições Subordinadas e Tuteladas envolvidas garantirem a coordenação, articulação e submissão conjunta da proposta de acção.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Funções e Estrutura das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Inspecção do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Funções e Estrutura da Inspecção do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação)
- Número ou marcador, página 2: 1. São funções da Inspecção do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação:
- Número ou marcador, página 2: a) Inspeccionar e auditar a gestão de recursos humanos, financeiros, administrativos e patrimoniais no Ministério, nas Representações do Estado Moçambicano no Exterior e nas Instituições Subordinadas e Tuteladas;
- Número ou marcador, página 2: b) Verificar o cumprimento das leis, regulamentos e decisões de superiores hierárquicos;
- Número ou marcador, página 2: c) Verificar o cumprimento e modo de realização dos planos de actividades globais do Ministério, suas tarefas e prazos;
- Número ou marcador, página 2: d) Verificar as condições de trabalho no Ministério, nas Representações do Estado Moçambicano no Exterior e nas Instituições Subordinadas e Tuteladas;
- Número ou marcador, página 2: e) Verificar a assistência prestada a nacionais pela área consular das Missões Diplomáticas e Consulares da respectiva jurisdição;
- Número ou marcador, página 2: f) Interagir com outros órgãos de supervisão e controlo, no âmbito das suas competências;
- Número ou marcador, página 2: g) Proceder a estudos e emitir pareceres sobre assuntos que lhe sejam superiormente determinados;
- Número ou marcador, página 2: h) Participar em processos de inquéritos, sindicâncias e disciplinares que lhe forem superiormente determinados; e
- Número ou marcador, página 2: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Inspecção do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é dirigida por um Inspector-Geral Sectorial, coadjuvado por um Inspector-Geral Sectorial Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 2: 3. A Inspecção do Ministério dos Negócios Estrangeiros e
- Texto do artigo, página 2: Cooperação estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 2: a) Departamento de Inspecção Diplomática;
- Número ou marcador, página 2: b) Departamento de Inspecção Administrativa, Financeira e Património; e
- Número ou marcador, página 2: c) Departamento Técnico.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Departamento de Inspecção Diplomática)
- Número ou marcador, página 2: 1. São Funções do Departamento de Inspecção Diplomática:
- Número ou marcador, página 2: a) Verificar o cumprimento das normas reguladoras do funcionamento dos serviços internos e externos do Ministério, bem como assegurar a auditoria de gestão nos domínios diplomático e de cooperação internacional e elaborar os pertinentes relatórios;
- Número ou marcador, página 2: b) Verificar o cumprimento dos planos de actividades das áreas político-diplomática, relações externas de cooperação regional, continental e internacional,
- Texto do artigo, página 2: tratados e acordos internacionais, área externa do Protocolo do Estado e cooperação com a União Europeia;
- Número ou marcador, página 2: c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
- Número ou marcador, página 2: d) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas, em conformidade com o princípio do contraditório;
- Número ou marcador, página 2: e) Efectuar o acompanhamento do cumprimento pelas instituições visadas das recomendações contidas nos relatórios de auditoria e inspecção;
- Número ou marcador, página 2: f) Desenvolver quaisquer outras actividades conexas com as suas funções, que lhe sejam superiormente acometidas;
- Número ou marcador, página 2: g) Elaborar pareceres ou relatórios informativos respeitantes às matérias compreendidas na sua área de intervenção; e
- Número ou marcador, página 2: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Departamento de Inspecção Diplomática é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Departamento de Inspecção Administrativa, Financeira e Património)
- Número ou marcador, página 2: 1. São Funções do Departamento de Inspecção Administrativa, Financeira e Património:
- Número ou marcador, página 2: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções à gestão de recursos humanos, financeiros, administrativos e patrimoniais no Ministério, nas Representações do Estado Moçambicano no Exterior, incluindo os orçamentos descentralizados de outros Sectores, e nas Instituições Subordinadas e Tuteladas;
- Número ou marcador, página 2: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do Ministério, das Representações do Estado Moçambicano no Exterior e das Instituições Subordinadas e Tuteladas;
- Número ou marcador, página 2: c) Verificar as condições de trabalho no Ministério, nas Representações do Estado Moçambicano no Exterior e nas Instituições Subordinadas e Tuteladas;
- Número ou marcador, página 2: d) Verificar o cumprimento das leis, regulamentos e instruções administrativas por parte das Unidades Orgânicas do Ministério, das Representações do Estado Moçambicano no Exterior incluindo outros Sectores descentralizados, e das Instituições Subordinadas e Tuteladas;
- Número ou marcador, página 2: e) Inspeccionar as áreas de atendimento do público, gestão documental e de arquivos e assegurar a implementação das acções de prevenção e combate à corrupção e de boa governação;
- Número ou marcador, página 2: f) Analisar, monitorar e sistematizar periodicamente a informação a enviar ao Ministério que superintende a função pública sobre as petições, queixas e reclamações recebidas e tratadas nas Unidades Orgânicas, Representações do Estado no Exterior e Instituições Tuteladas e Subordinadas do Ministério;
- Número ou marcador, página 2: g) Analisar e emitir parecer sobre as Contas de Gerência do Ministério e das Instituições Subordinadas e Tuteladas, que lhe sejam submetidas nos prazos legalmente estabelecidos;
- Número ou marcador, página 3: h) Verificar a assistência prestada aos moçambicanos pela Área Consular das Missões Diplomáticas e Consulares da respectiva jurisdição;
- Número ou marcador, página 3: i) Verificar o cumprimento e aplicação escrupulosos da legislação pertinente sobre actos e procedimentos consulares;
- Número ou marcador, página 3: j) Inspeccionar as funções consulares exercidas pelas Representações do Estado Moçambicano no Exterior e respectivos emolumentos;
- Número ou marcador, página 3: k) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
- Número ou marcador, página 3: l) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas, em conformidade com o princípio do contraditório;
- Número ou marcador, página 3: m) Elaborar relatórios, pareceres e efectuar estudos respeitantes às matérias compreendidas na sua área de intervenção;
- Número ou marcador, página 3: n) Propor medidas visando a melhoria do funcionamento dos serviços da sua intervenção; e
- Número ou marcador, página 3: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Inspecção Administrativa, Financeira
- Texto do artigo, página 3: e Património é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Departamento Técnico)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento Técnico:
- Número ou marcador, página 3: a) Prestar assistência técnica às equipas de Inspectores e Auditores para a realização de missões inspectivas no Ministério, nas Representações do Estado Moçambicano no Exterior e nas Instituições Subordinadas e Tuteladas;
- Número ou marcador, página 3: b) Assegurar o apoio administrativo e logístico necessário ao funcionamento da Inspecção do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
- Número ou marcador, página 3: c) Propor a remessa dos processos que careçam de intervenção das instituições competentes legalmente definidas, sempre que for pertinente;
- Número ou marcador, página 3: d) Em coordenação com os outros Departamentos, elaborar manuais, guiões, programas de trabalho e outros de apoio técnico às actividades da Inspecção dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
- Número ou marcador, página 3: e) Proceder à recolha, tratamento e divulgação interna de legislação e documentação técnica e científica de interesse para a instituição;
- Número ou marcador, página 3: f) Verificar o cumprimento e modo de realização dos planos de actividades globais do Ministério, suas tarefas e prazos, incluindo a realização de Colectivos de Direcção das Unidades Orgânicas do Ministério, das Representações do Estado Moçambicano no Exterior e das Instituições Subordinadas e Tuteladas;
- Número ou marcador, página 3: g) Participar na promoção de acções de formação e aperfeiçoamento profissional dos Inspectores e Auditores, em articulação com a Direcção dos Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 3: h) Assegurar a realização de inquéritos, sindicâncias, peritagens ou outras averiguações determinadas superiormente ou por iniciativa do Inspector-Geral do
- Texto do artigo, página 3: Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação na decorrência de inspecções ou auditorias realizadas;
- Número ou marcador, página 3: i) Participar na instrução de processos disciplinares que lhe forem superiormente determinados;
- Número ou marcador, página 3: j) Propor medidas correctivas de processos que resultem de acções de inquérito ou sindicância;
- Número ou marcador, página 3: k) Organizar e manter actualizado o cadastro das instituições objecto de inspecção e auditoria;
- Número ou marcador, página 3: l) Proceder a monitória e avaliação do cumprimento e da implementação, pelas unidades auditadas ou inspeccionadas, das recomendações emanadas em sede das auditorias e inspecções, bem como o registo no respectivo sistema informático de gestão e acompanhamento das recomendações;
- Número ou marcador, página 3: m) Efectuar estudos e elaborar pareceres respeitantes às matérias compreendidas na sua área de intervenção; e
- Número ou marcador, página 3: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento Técnico é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Direcção para África e Médio Oriente (DAMO)
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Funções e Estrutura da Direcção para África e Médio Oriente)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção para África e Médio Oriente:
- Número ou marcador, página 3: a) Promover relações de amizade com os países das suas áreas de jurisdição;
- Número ou marcador, página 3: b) Promover as relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países das suas áreas de jurisdição;
- Número ou marcador, página 3: c) Propor as políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países das suas áreas de jurisdição;
- Número ou marcador, página 3: d) Dirigir as relações bilaterais entre a República de Moçambique e os países das suas áreas de jurisdição;
- Número ou marcador, página 3: e) Identificar, negociar e acompanhar os programas e actividades de cooperação bilateral nas suas áreas de jurisdição;
- Número ou marcador, página 3: f) Sistematizar, analisar e avaliar os programas e actividades de cooperação bilateral nas suas áreas de jurisdição;
- Número ou marcador, página 3: g) Realizar, em coordenação com a Direcção de Estudos, Planificação e Informação, visitas de monitoria aos locais de execução de projectos e programas de cooperação bilateral;
- Número ou marcador, página 3: h) Participar, em coordenação com a Direcção para as Organizações Internacionais e Conferências, nas negociações globais no âmbito da cooperação bilateral;
- Número ou marcador, página 3: i) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais bilaterais;
- Número ou marcador, página 3: j) Mobilizar, na esfera das suas áreas de jurisdição, recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
- Número ou marcador, página 3: k) Assegurar as funções de secretariado executivo nas sessões das comissões mistas, consultas e outras de âmbito bilateral;
- Número ou marcador, página 3: l) Dirigir e orientar as actividades das missões diplomáticas da República de Moçambique das suas áreas de jurisdição;
- Número ou marcador, página 4: m) Preparar visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras à República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: n) Efectuar análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países das suas áreas de jurisdição e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver; e
- Número ou marcador, página 4: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção para África e Médio Oriente é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro. A Direcção para África e Médio Oriente estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 4: a) Departamento para África Sub-Sahariana;
- Número ou marcador, página 4: i) Repartição para África Austral e Oriental; ii) Repartição para África Central e Ocidental;
- Número ou marcador, página 4: b) Departamento para África do Norte e Médio Oriente;
- Número ou marcador, página 4: i) Repartição para África do Norte; e ii) Repartição para o Médio Oriente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 4: (Departamento para a África Sub-Sahariana)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento para a África Sub-Sahariana:
- Número ou marcador, página 4: a) Promover relações de amizade com os países da África Sub-Sahariana;
- Número ou marcador, página 4: b) Promover as relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países da África Sub-Sahariana;
- Número ou marcador, página 4: c) Propor as políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países da África Sub-Sahariana;
- Número ou marcador, página 4: d) Sistematizar, analisar e avaliar os programas e actividades de cooperação bilateral na África Sub-Sahariana;
- Número ou marcador, página 4: e) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais bilaterais;
- Número ou marcador, página 4: f) Mobilizar, na esfera da região da África Sub-Sahariana, recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
- Número ou marcador, página 4: g) Assegurar as funções de secretariado executivo nas sessões das comissões mistas, consultas e outras de âmbito bilateral;
- Número ou marcador, página 4: h) Preparar visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras à República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: i) Efectuar análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países da África Sub-Sahariana e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver;
- Número ou marcador, página 4: j) Acompanhar, controlar e avaliar, em coordenação com outras instituições relevantes, a implementação de programas, projectos e acções de cooperação na região da África Sub-Sahariana; e
- Número ou marcador, página 4: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento para África Sub-Sahariana é dirigido por
- Texto do artigo, página 4: um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 4: (Repartição para a África Austral e Oriental)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição para a África Austral e Oriental:
- Número ou marcador, página 4: a) Apoiar na promoção das relações de amizade entre a República de Moçambique e os países da África Austral e Oriental;
- Número ou marcador, página 4: b) Apoiar na promoção de relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países da África Austral e Oriental;
- Número ou marcador, página 4: c) Colaborar na elaboração de propostas de políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países da África Austral e Oriental;
- Número ou marcador, página 4: d) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais relativos às regiões da África Austral e Oriental;
- Número ou marcador, página 4: e) Assegurar a mobilização, nas regiões da África Austral e Oriental, de recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
- Número ou marcador, página 4: f) Assegurar a preparação de visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras à República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: g) Auxiliar na realização de análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países da África Austral e Oriental, e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver;
- Número ou marcador, página 4: h) Acompanhar, controlar e avaliar, em coordenação com outras instituições relevantes, a implementação de programas, projectos e acções de cooperação nas regiões da África Austral e Oriental; e
- Número ou marcador, página 4: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição para África Austral e Oriental é dirigida por
- Texto do artigo, página 4: um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 4: (Repartição para a África Central e Ocidental)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição para a África Central e Ocidental:
- Número ou marcador, página 4: a) Apoiar na promoção das relações de amizade entre a República de Moçambique e os países da África Central e Ocidental;
- Número ou marcador, página 4: b) Apoiar na promoção de relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países da África Central e Ocidental;
- Número ou marcador, página 4: c) Colaborar na elaboração de propostas de políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países da África Central e Ocidental;
- Número ou marcador, página 4: d) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais relativos às regiões da África Central e Ocidental;
- Número ou marcador, página 4: e) Assegurar a mobilização, nas regiões da África Central e Ocidental, de recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
- Número ou marcador, página 4: f) Assegurar a preparação de visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como e delegações estrangeiras à República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 5: g) Auxiliar na realização de análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países da África Central e Ocidental e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver;
- Número ou marcador, página 5: h) Acompanhar, controlar e avaliar, em coordenação com outras instituições relevantes, a implementação de programas, projectos e acções de cooperação nas regiões da África Central e Ocidental; e
- Número ou marcador, página 5: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição para África Central e Ocidental é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 5: (Departamento para a África do Norte e Médio Oriente)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento para a África do Norte e Médio Oriente:
- Número ou marcador, página 5: a) Promover relações de amizade entre a República de Moçambique e os países da África do Norte e Médio Oriente;
- Número ou marcador, página 5: b) Promover as relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países da África Norte e Médio Oriente;
- Número ou marcador, página 5: c) Propor as políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países da África Norte e Médio Oriente;
- Número ou marcador, página 5: d) Sistematizar, analisar e avaliar os programas e actividades de cooperação bilateral com os países da África do Norte e do Médio Oriente;
- Número ou marcador, página 5: e) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais bilaterais;
- Número ou marcador, página 5: f) Mobilizar, na esfera das regiões da África Norte e Médio Oriente, recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
- Número ou marcador, página 5: g) Assegurar as funções de secretariado executivo nas sessões das Comissões Mistas, Consultas e outras de âmbito bilateral;
- Número ou marcador, página 5: h) Preparar visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras à República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 5: i) Efectuar análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países da África do Norte e Médio Oriente e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver;
- Número ou marcador, página 5: j) Acompanhar, controlar e avaliar, em coordenação com outras instituições relevantes, a implementação de programas, projectos e acções de cooperação nas regiões da África do Norte e Médio Oriente; e
- Número ou marcador, página 5: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento para África do Norte e Médio Oriente é
- Texto do artigo, página 5: dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 5: (Repartição para a África do Norte)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição para a África do Norte:
- Número ou marcador, página 5: a) Apoiar na promoção das relações de amizade entre a República de Moçambique e os países da África do Norte;
- Número ou marcador, página 5: b) Apoiar na promoção de relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países da África do Norte;
- Número ou marcador, página 5: c) Colaborar na elaboração de propostas de políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países da África do Norte;
- Número ou marcador, página 5: d) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais relativos à região da África do Norte;
- Número ou marcador, página 5: e) Assegurar a mobilização, na região da África do Norte, de recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
- Número ou marcador, página 5: f) Assegurar a preparação de visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras à República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 5: g) Auxiliar na realização de análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países da África do Norte e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver;
- Número ou marcador, página 5: h) Acompanhar, controlar e avaliar, em coordenação com outras instituições relevantes, a implementação de programas, projectos e acções de cooperação na região da África do Norte; e
- Número ou marcador, página 5: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição para África do Norte é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 5: de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 5: (Repartição para o Médio Oriente)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição para o Médio Oriente:
- Número ou marcador, página 5: a) Apoiar na promoção das relações de amizade entre a República de Moçambique e os países do Médio Oriente;
- Número ou marcador, página 5: b) Apoiar na promoção de relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países do Médio Oriente;
- Número ou marcador, página 5: c) Colaborar na elaboração de propostas de políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países do Médio Oriente;
- Número ou marcador, página 5: d) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais relativos à região do Médio Oriente;
- Número ou marcador, página 5: e) Assegurar a mobilização, na região do Médio Oriente, de recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
- Número ou marcador, página 5: f) Assegurar a preparação de visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras à República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 6: g) Auxiliar na realização de análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países do Médio Oriente e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver;
- Número ou marcador, página 6: h) Acompanhar, controlar e avaliar, em coordenação com outras instituições relevantes, a implementação de programas, projectos e acções de cooperação na região do Médio Oriente; e
- Número ou marcador, página 6: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição para Médio Oriente é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Direcção para Ásia e Oceânia (DAO)
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 6: (Funções e Estrutura da Direcção para Ásia e Oceânia)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção para a Ásia e Oceânia:
- Número ou marcador, página 6: a) Promover relações de amizade com os países das suas áreas de jurisdição;
- Número ou marcador, página 6: b) Promover as relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países das suas áreas de jurisdição;
- Número ou marcador, página 6: c) Propor as políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países das suas áreas de jurisdição;
- Número ou marcador, página 6: d) Dirigir as relações bilaterais entre a República de Moçambique e os países das suas áreas de jurisdição;
- Número ou marcador, página 6: e) Identificar, negociar e acompanhar os programas e actividades de cooperação bilateral nas suas áreas de jurisdição;
- Número ou marcador, página 6: f) Sistematizar, analisar e avaliar os programas e actividades de cooperação bilateral nas suas áreas de jurisdição;
- Número ou marcador, página 6: g) Realizar, em coordenação com a Direcção de Estudos, Planificação e Informação, visitas de monitoria aos locais de execução de projectos e programas de cooperação bilateral;
- Número ou marcador, página 6: h) Participar, em coordenação com a Direcção para as Organizações Internacionais e Conferências, nas negociações globais no âmbito da cooperação bilateral;
- Número ou marcador, página 6: i) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais bilaterais;
- Número ou marcador, página 6: j) Mobilizar, na esfera das suas áreas de jurisdição, recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
- Número ou marcador, página 6: k) Assegurar as funções de secretariado executivo nas sessões das comissões mistas, consultas e outras de âmbito bilateral;
- Número ou marcador, página 6: l) Dirigir e orientar as actividades das missões diplomáticas da República de Moçambique das suas áreas de jurisdição;
- Número ou marcador, página 6: m) Preparar visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras à República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 6: n) Efectuar análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados
- Texto do artigo, página 6: com os países das suas áreas de jurisdição e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver; e
- Número ou marcador, página 6: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção para a Ásia e Oceânia é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 6: 3. A Direcção para Ásia e Oceânia estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 6: a) Departamento para Ásia do Norte e Oriental;
- Número ou marcador, página 6: i) Repartição para Ásia do Norte; ii) Repartição para Ásia Oriental;
- Número ou marcador, página 6: b) Departamento para Ásia do Sul e Central;
- Número ou marcador, página 6: i) Repartição para Ásia do Sul; ii) Repartição para Ásia Central;
- Número ou marcador, página 6: c) Departamento para o Sudeste Asiático e a Oceânia;
- Número ou marcador, página 6: i) Repartição para o Sudeste Asiático; e ii) Repartição para Oceânia.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 6: (Departamento para a Ásia do Norte e Oriental)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento para a Ásia do Norte e Oriental:
- Número ou marcador, página 6: a) Promover relações de amizade entre a República de Moçambique e os países da Ásia do Norte e Oriental;
- Número ou marcador, página 6: b) Promover as relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países da Ásia do Norte e Oriental;
- Número ou marcador, página 6: c) Propor as políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países da Ásia do Norte e Oriental;
- Número ou marcador, página 6: d) Sistematizar, analisar e avaliar os programas e actividades de cooperação bilateral na Ásia do Norte e Oriental;
- Número ou marcador, página 6: e) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais bilaterais;
- Número ou marcador, página 6: f) Mobilizar, na esfera da região da Ásia do Norte e Oriental, recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
- Número ou marcador, página 6: g) Assegurar as funções de secretariado executivo nas sessões das comissões mistas, consultas e outras de âmbito bilateral;
- Número ou marcador, página 6: h) Preparar visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras à República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 6: i) Efectuar análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países da Ásia do Norte e Oriental e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver;
- Número ou marcador, página 6: j) Acompanhar, controlar e avaliar, em coordenação com outras instituições relevantes, a implementação de programas, projectos e acções de cooperação nas regiões da Ásia do Norte e Oriental; e
- Número ou marcador, página 6: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento para Ásia do Norte e Oriental é dirigido
- Texto do artigo, página 6: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 7: (Repartição para a Ásia do Norte)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição para a Ásia do Norte:
- Número ou marcador, página 7: a) Apoiar na promoção das relações de amizade entre a República de Moçambique e os países da Ásia do Norte;
- Número ou marcador, página 7: b) Apoiar na promoção de relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países da Ásia do Norte;
- Número ou marcador, página 7: c) Colaborar na elaboração de propostas de políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países da Ásia do Norte;
- Número ou marcador, página 7: d) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais relativos à região da Ásia do Norte;
- Número ou marcador, página 7: e) Assegurar a mobilização, na região da Ásia do Norte, de recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
- Número ou marcador, página 7: f) Assegurar a preparação de visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras à República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 7: g) Auxiliar na realização de análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países da Ásia do Norte e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver;
- Número ou marcador, página 7: h) Acompanhar, controlar e avaliar, em coordenação com outras instituições relevantes, a implementação de programas, projectos e acções de cooperação na região da Ásia do Norte; e
- Número ou marcador, página 7: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição para Ásia do Norte é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 7: de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 7: (Repartição para a Ásia Oriental)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição para a Ásia Oriental:
- Número ou marcador, página 7: a) Apoiar na promoção das relações de amizade entre a República de Moçambique e os países da Ásia Oriental;
- Número ou marcador, página 7: b) Apoiar na promoção de relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países da Ásia Oriental;
- Número ou marcador, página 7: c) Colaborar na elaboração de propostas de políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países da Ásia Oriental;
- Número ou marcador, página 7: d) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais relativos à região da Ásia Oriental;
- Número ou marcador, página 7: e) Assegurar a mobilização, na região da Ásia Oriental, de recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
- Número ou marcador, página 7: f) Assegurar a preparação de visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras à República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 7: g) Auxiliar na realização de análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países da Ásia Oriental e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver;
- Número ou marcador, página 7: h) Acompanhar, controlar e avaliar, em coordenação com outras instituições relevantes, a implementação de programas, projectos e acções de cooperação na região da Ásia Oriental; e
- Número ou marcador, página 7: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição para Ásia Oriental é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 7: (Departamento para a Ásia do Sul e Central)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento para a Ásia do Sul e Central:
- Número ou marcador, página 7: a) Promover relações de amizade entre a República de Moçambique e os países da Ásia do Sul e Central;
- Número ou marcador, página 7: b) Promover as relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países da Ásia do Sul e Central;
- Número ou marcador, página 7: c) Propor as políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países da Ásia do Sul e Central;
- Número ou marcador, página 7: d) Sistematizar, analisar e avaliar os programas e actividades de cooperação bilateral na região da Ásia do Sul e Central;
- Número ou marcador, página 7: e) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais bilaterais;
- Número ou marcador, página 7: f) Mobilizar, na esfera da região da Ásia do Sul e Central, recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
- Número ou marcador, página 7: g) Assegurar as funções de secretariado executivo nas sessões das comissões mistas, consultas e outras de âmbito bilateral;
- Número ou marcador, página 7: h) Preparar visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras à República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 7: i) Efectuar análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países da Ásia do Sul e Central e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver;
- Número ou marcador, página 7: j) Acompanhar, controlar e avaliar, em coordenação com outras instituições relevantes, a implementação de programas, projectos e acções de cooperação nas regiões da Ásia do Sul e Central; e
- Número ou marcador, página 7: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento para Ásia do Sul e Central é dirigido por
- Texto do artigo, página 7: um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 7: (Repartição para a Ásia do Sul)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição para a Ásia do Sul:
- Número ou marcador, página 7: a) Apoiar na promoção das relações de amizade entre a República de Moçambique e os países da Ásia do Sul;
- Número ou marcador, página 8: b) Apoiar na promoção de relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países da Ásia do Sul;
- Número ou marcador, página 8: c) Colaborar na elaboração de propostas de políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países da Ásia do Sul;
- Número ou marcador, página 8: d) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais relativos à região da Ásia do Sul;
- Número ou marcador, página 8: e) Assegurar a mobilização, na região da Ásia do Sul, de recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
- Número ou marcador, página 8: f) Assegurar a preparação de visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras à República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 8: g) Auxiliar na realização de análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países da Ásia do Sul e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver;
- Número ou marcador, página 8: h) Acompanhar, controlar e avaliar, em coordenação com outras instituições relevantes, a implementação de programas, projectos e acções de cooperação na região da Ásia do Sul; e
- Número ou marcador, página 8: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição para Ásia do Sul é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 8: (Repartição para a Ásia Central)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição para a Ásia Central:
- Número ou marcador, página 8: a) Apoiar na promoção das relações de amizade entre a República de Moçambique e os Países da Ásia Central;
- Número ou marcador, página 8: b) Apoiar na promoção de relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países da Ásia Central;
- Número ou marcador, página 8: c) Colaborar na elaboração de propostas de políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os Países da Ásia Central;
- Número ou marcador, página 8: d) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais relativos à região da Ásia Central;
- Número ou marcador, página 8: e) Assegurar a mobilização, na região da Ásia Central, de recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
- Número ou marcador, página 8: f) Assegurar a preparação de visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras à República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 8: g) Auxiliar na realização de análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países da Ásia Central e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver;
- Número ou marcador, página 8: h) Acompanhar, controlar e avaliar, em coordenação com outras instituições relevantes, a implementação de programas, projectos e acções de cooperação na região da Ásia Central; e
- Número ou marcador, página 8: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição para Ásia Central é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 8: (Departamento para o Sudeste Asiático e a Oceânia)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento para o Sudeste Asiático e Oceânia:
- Número ou marcador, página 8: a) Promover as relações de amizade entre a República de Moçambique e os países do Sudeste Asiático e da Oceânia;
- Número ou marcador, página 8: b) Promover as relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países do Sudeste Asiático e da Oceânia;
- Número ou marcador, página 8: c) Propor as políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países do Sudeste Asiático e da Oceânia;
- Número ou marcador, página 8: d) Sistematizar, analisar e avaliar os programas e actividades de cooperação bilateral nas regiões do Sudeste Asiático e da Oceânia;
- Número ou marcador, página 8: e) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos bilaterais;
- Número ou marcador, página 8: f) Mobilizar, na esfera das regiões do Sudeste Asiático e da Oceânia, recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
- Número ou marcador, página 8: g) Assegurar as funções de secretariado executivo nas sessões das comissões mistas, consultas e outras de âmbito bilateral;
- Número ou marcador, página 8: h) Preparar visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras à República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 8: i) Efectuar análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países do Sudeste Asiático e da Oceânia e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver;
- Número ou marcador, página 8: j) Acompanhar, controlar e avaliar, em coordenação com outras instituições relevantes, a implementação de programas, projectos e acções de cooperação nas regiões do Sudeste Asiático e da Oceânia; e
- Número ou marcador, página 8: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento para o Sudeste Asiático e a Oceânia é
- Texto do artigo, página 8: dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 8: (Repartição para o Sudeste Asiático)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição para o Sudeste Asiático:
- Número ou marcador, página 8: a) Apoiar na promoção das relações de amizade entre a República de Moçambique e os países do Sudeste Asiático;
- Número ou marcador, página 8: b) Apoiar na promoção de relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países do Sudeste Asiático;
- Número ou marcador, página 9: c) Colaborar na elaboração de propostas de políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países do Sudeste Asiático;
- Número ou marcador, página 9: d) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais bilaterais;
- Número ou marcador, página 9: e) Assegurar a mobilização, na região do Sudeste Asiático, de recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
- Número ou marcador, página 9: f) Assegurar a preparação de visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras à República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 9: g) Auxiliar na realização de análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países do Sudeste Asiático e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver;
- Número ou marcador, página 9: h) Acompanhar, controlar e avaliar, em coordenação com outras instituições relevantes, a implementação de programas, projectos e acções de cooperação na região do Sudeste Asiático; e
- Número ou marcador, página 9: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição para o Sudeste Asiático é dirigida por um
- Texto do artigo, página 9: Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 9: (Repartição para a Oceânia)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição para a Oceânia:
- Número ou marcador, página 9: a) Apoiar na promoção das relações de amizade entre a República de Moçambique e os países da Oceânia;
- Número ou marcador, página 9: b) Apoiar na promoção de relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países da Oceânia;
- Número ou marcador, página 9: c) Colaborar na elaboração de propostas de políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países da Oceânia;
- Número ou marcador, página 9: d) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais relativos à região da Oceânia;
- Número ou marcador, página 9: e) Assegurar a mobilização, na região da Oceânia, de recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
- Número ou marcador, página 9: f) Assegurar a preparação de visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras à República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 9: g) Auxiliar na realização de análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países da Oceânia e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver;
- Número ou marcador, página 9: h) Acompanhar, controlar e avaliar, em coordenação com outras instituições relevantes, a implementação de programas, projectos e acções de cooperação na região da Oceânia; e
- Número ou marcador, página 9: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição para a Oceânia é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO IV Direcção para Europa e Américas (DEA)
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 9: (Funções e Estrutura da Direcção para Europa e Américas)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Direcção para Europa e Américas:
- Número ou marcador, página 9: a) Promover relações de amizade com os países das suas áreas de jurisdição;
- Número ou marcador, página 9: b) Promover as relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países das suas áreas de jurisdição;
- Número ou marcador, página 9: c) Propor as políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países das suas áreas de jurisdição;
- Número ou marcador, página 9: d) Dirigir as relações bilaterais entre a República de Moçambique e os países das suas áreas de jurisdição;
- Número ou marcador, página 9: e) Identificar, negociar e acompanhar os programas e actividades de cooperação bilateral nas áreas da sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 9: f) Sistematizar, analisar e avaliar os programas e actividades de cooperação bilateral nas áreas da sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 9: g) Realizar, em coordenação com a Direcção de Estudos, Planificação e Informação, visitas de monitoria aos locais de execução de projectos e programas de cooperação bilateral;
- Número ou marcador, página 9: h) Participar, em coordenação com a Direcção para as Organizações Internacionais e Conferências, nas negociações globais no âmbito da cooperação bilateral;
- Número ou marcador, página 9: i) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais bilaterais;
- Número ou marcador, página 9: j) Mobilizar, na esfera das suas áreas de jurisdição, recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
- Número ou marcador, página 9: k) Assegurar as funções de secretariado executivo nas sessões das comissões mistas, consultas e outras de âmbito bilateral;
- Número ou marcador, página 9: l) Dirigir e orientar as actividades das missões diplomáticas da República de Moçambique das suas áreas de jurisdição;
- Número ou marcador, página 9: m) Preparar visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como delegações estrangeiras à República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 9: n) Efectuar análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países das suas áreas de jurisdição e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver; e
- Número ou marcador, página 9: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Direcção para Europa e Américas é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por dois Directores Nacionais Adjuntos, ambos nomeados pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 9: 3. A Direcção para Europa e Américas (DEA) estrutura-se em: a) Departamento para a Europa;
- Número ou marcador, página 9: i) Repartição para a Europa do Norte; ii) Repartição para a Europa Ocidental;
- Texto do artigo, página 10: iii) Repartição para a Europa Mediterrânica e Meridional; iv) Repartição para a Europa Central;
- Número ou marcador, página 10: v) Repartição para a Europa Oriental e Cáucaso; vi) Repartição para o Sudeste da Europa e Balcãs;
- Número ou marcador, página 10: b) Departamento para as Américas;
- Número ou marcador, página 10: i) Repartição para a América do Norte; ii) Repartição para a América Central e Caraíbas; e iii) Repartição para a América do Sul.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 10: (Departamento para a Europa)
- Número ou marcador, página 10: 1. São Funções do Departamento para a Europa:
- Número ou marcador, página 10: a) Promover relações de amizade entre a República de Moçambique e os países da Europa;
- Número ou marcador, página 10: b) Promover as relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países da Europa;
- Número ou marcador, página 10: c) Propor as políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países da Europa;
- Número ou marcador, página 10: d) Sistematizar, analisar e avaliar os programas e actividades de cooperação bilateral na Europa;
- Número ou marcador, página 10: e) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais bilaterais;
- Número ou marcador, página 10: f) Mobilizar, na esfera da região da Europa, recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
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