Diploma Ministerial n.º 28/2025
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Diploma Ministerial n.º 28/2025
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- Número ou marcador, página 10: g) Assegurar as funções de secretariado executivo nas sessões das comissões mistas, consultas e outras de âmbito bilateral;
- Número ou marcador, página 10: h) Preparar visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras à República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 10: i) Efectuar análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países da Europa e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver;
- Número ou marcador, página 10: j) Acompanhar, controlar e avaliar, em coordenação com outras instituições relevantes, a implementação de programas, projectos e acções de cooperação na região da Europa; e
- Número ou marcador, página 10: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento para Europa é dirigido por um Chefe de
- Texto do artigo, página 10: Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 10: (Repartição para a Europa do Norte)
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição para a Europa do Norte:
- Número ou marcador, página 10: a) Apoiar na promoção das relações de amizade entre a República de Moçambique e os países da Europa do Norte;
- Número ou marcador, página 10: b) Apoiar na promoção de relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países da Europa do Norte;
- Número ou marcador, página 10: c) Colaborar na elaboração de propostas de políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países da Europa do Norte;
- Número ou marcador, página 10: d) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais relativos à região da Europa do Norte;
- Número ou marcador, página 10: e) Assegurar a mobilização, na região da Europa do Norte, de recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
- Número ou marcador, página 10: f) Assegurar a preparação de visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras à República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 10: g) Auxiliar na realização de análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países da Europa do Norte e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver;
- Número ou marcador, página 10: h) Acompanhar, controlar e avaliar, em coordenação com outras instituições relevantes, a implementação de programas, projectos e acções de cooperação na região da Europa do Norte; e
- Número ou marcador, página 10: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição para a Europa do Norte é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 10: (Repartição para a Europa Ocidental)
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição para a Europa Ocidental:
- Número ou marcador, página 10: a) Apoiar na promoção das relações de amizade entre a República de Moçambique e os países da Europa Ocidental;
- Número ou marcador, página 10: b) Apoiar na promoção de relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países da Europa Ocidental;
- Número ou marcador, página 10: c) Colaborar na elaboração de propostas de políticas de cooperação entre a República de Moçambique e os países da Europa Ocidental;
- Número ou marcador, página 10: d) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais relativos à região da Europa Ocidental;
- Número ou marcador, página 10: e) Assegurar a mobilização, na região da Europa Ocidental, de recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
- Número ou marcador, página 10: f) Assegurar a preparação de visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras à República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 10: g) Auxiliar na realização de análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países da Europa Ocidental e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver;
- Número ou marcador, página 10: h) Acompanhar, controlar e avaliar, em coordenação com outras instituições relevantes, a implementação de programas, projectos e acções de cooperação na região da Europa Ocidental; e
- Número ou marcador, página 10: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição para a Europa Ocidental é dirigida por um
- Texto do artigo, página 11: Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 11: (Repartição para a Europa Mediterrânica e Meridional)
- Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição para a Europa Mediterrânica e Meridional:
- Número ou marcador, página 11: a) Apoiar na promoção das relações de amizade entre a República de Moçambique e os países da Península Ibérica e Mediterrâneo;
- Número ou marcador, página 11: b) Apoiar na promoção de relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países da Península Ibérica e Mediterrâneo;
- Número ou marcador, página 11: c) Colaborar na elaboração de propostas de políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países da Península Ibérica e Mediterrâneo;
- Número ou marcador, página 11: d) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais relativos às regiões da Europa Mediterrânica e Meridional;
- Número ou marcador, página 11: e) Assegurar a mobilização, na região da Península Ibérica e Mediterrâneo, de recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
- Número ou marcador, página 11: f) Assegurar a preparação de visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras à República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 11: g) Auxiliar na realização de análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países da Península Ibérica e Mediterrâneo e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver;
- Número ou marcador, página 11: h) Acompanhar, controlar e avaliar, em coordenação com outras instituições relevantes, a implementação de programas, projectos e acções de cooperação nas regiões da Europa Mediterrânica e Meridional; e
- Número ou marcador, página 11: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição para a Europa Mediterrânica e Meridional
- Texto do artigo, página 11: é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 11: (Repartição para a Europa Central)
- Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição para a Europa Central:
- Número ou marcador, página 11: a) Apoiar na promoção das relações de amizade entre a República de Moçambique e os países da Europa Central;
- Número ou marcador, página 11: b) Apoiar na promoção de relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países da Europa Central;
- Número ou marcador, página 11: c) Colaborar na elaboração de propostas de políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países da Europa Central;
- Número ou marcador, página 11: d) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais relativos à região da Europa Central;
- Número ou marcador, página 11: e) Assegurar a mobilização, na região da Europa Central, de recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
- Número ou marcador, página 11: f) Assegurar a preparação de visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras à República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 11: g) Auxiliar na realização de análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países da Europa Central e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver;
- Número ou marcador, página 11: h) Acompanhar, controlar e avaliar, em coordenação com outras instituições relevantes, a implementação de programas, projectos e acções de cooperação na região da Europa Central; e
- Número ou marcador, página 11: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição para a Europa Central é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 11: (Repartição para a Europa Oriental e Cáucaso)
- Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição para a Europa Oriental e Cáucaso:
- Número ou marcador, página 11: a) Apoiar na promoção das relações de amizade entre a República de Moçambique e os países da Europa Oriental e Cáucaso;
- Número ou marcador, página 11: b) Apoiar na promoção de relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países da Europa Oriental e Cáucaso;
- Número ou marcador, página 11: c) Colaborar na elaboração de propostas de políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países da Europa Oriental e Cáucaso;
- Número ou marcador, página 11: d) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais relativos às regiões da Europa Oriental e Cáucaso;
- Número ou marcador, página 11: e) Assegurar a mobilização, na região da Europa Oriental e Cáucaso, de recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
- Número ou marcador, página 11: f) Assegurar a preparação de visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras à República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 11: g) Auxiliar na realização de análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver;
- Número ou marcador, página 11: h) Acompanhar, controlar e avaliar, em coordenação com outras instituições relevantes, a implementação de programas, projectos e acções de cooperação nas regiões da Europa Oriental e Cáucaso; e
- Número ou marcador, página 11: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição para a Europa Oriental e Cáucaso é dirigida
- Texto do artigo, página 11: por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 12: (Repartição para o Sudeste da Europa e Balcãs)
- Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Repartição para o Sudeste da Europa e Balcãs:
- Número ou marcador, página 12: a) Apoiar na promoção das relações de amizade entre a República de Moçambique e os países do Sudeste da Europa e dos Balcãs;
- Número ou marcador, página 12: b) Apoiar na promoção de relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países do Sudeste da Europa e dos Balcãs;
- Número ou marcador, página 12: c) Colaborar na elaboração de propostas de políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países do Sudeste da Europa e dos Balcãs;
- Número ou marcador, página 12: d) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais relativos às regiões da Sudeste da Europa e dos Balcãs;
- Número ou marcador, página 12: e) Assegurar a mobilização, na região do Sudeste da Europa e dos Balcãs, de recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
- Número ou marcador, página 12: f) Assegurar a preparação de visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras à República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 12: g) Auxiliar na realização de análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países do Sudeste da Europa e dos Balcãs e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver;
- Número ou marcador, página 12: h) Acompanhar, controlar e avaliar, em coordenação com outras instituições relevantes, a implementação de programas, projectos e acções de cooperação nas regiões da Sudeste da Europa e dos Balcãs; e
- Número ou marcador, página 12: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição para o Sudeste da Europa e Balcãs é dirigida
- Texto do artigo, página 12: por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 12: (Departamento para as Américas)
- Número ou marcador, página 12: 1. São Funções do Departamento para as Américas:
- Número ou marcador, página 12: a) Promover relações de amizade entre a República de Moçambique e os países das Américas;
- Número ou marcador, página 12: b) Promover as relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países das Américas;
- Número ou marcador, página 12: c) Propor as políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países das Américas;
- Número ou marcador, página 12: d) Sistematizar, analisar e avaliar os programas e actividades de cooperação bilateral com os países das Américas;
- Número ou marcador, página 12: e) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais bilaterais;
- Número ou marcador, página 12: f) Mobilizar, na esfera da região das Américas, recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
- Número ou marcador, página 12: g) Assegurar as funções de secretariado executivo nas sessões das comissões mistas, consultas e outras de âmbito bilateral;
- Número ou marcador, página 12: h) Preparar visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras à República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 12: i) Efectuar análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países das Américas e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver;
- Número ou marcador, página 12: j) Acompanhar, controlar e avaliar, em coordenação com outras instituições relevantes, a implementação de programas, projectos e acções de cooperação na região das Américas; e
- Número ou marcador, página 12: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento para as Américas é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 12: (Repartição para a América do Norte)
- Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Repartição para a América do Norte:
- Número ou marcador, página 12: a) Apoiar na promoção das relações de amizade entre a República de Moçambique e os países da América do Norte;
- Número ou marcador, página 12: b) Apoiar na promoção de relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países da América do Norte;
- Número ou marcador, página 12: c) Colaborar na elaboração de propostas de políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países da América do Norte;
- Número ou marcador, página 12: d) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais relativos à região da América do Norte;
- Número ou marcador, página 12: e) Assegurar a mobilização, na região da América do Norte, de recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
- Número ou marcador, página 12: f) Assegurar a preparação de visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras à República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 12: g) Auxiliar na realização de análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países da América do Norte e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver;
- Número ou marcador, página 12: h) Acompanhar, controlar e avaliar, em coordenação com outras instituições relevantes, a implementação de programas, projectos e acções de cooperação na região da América do Norte; e
- Número ou marcador, página 12: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição para a América do Norte é dirigida por um
- Texto do artigo, página 12: Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 13: (Repartição para a América Central e Caraíbas)
- Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Repartição para a América Central e Caraíbas:
- Número ou marcador, página 13: a) Apoiar na promoção das relações de amizade entre a República de Moçambique e os países da América Central e das Caraíbas;
- Número ou marcador, página 13: b) Apoiar na promoção de relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países da América Central e das Caraíbas;
- Número ou marcador, página 13: c) Colaborar na elaboração de propostas de políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países da América Central e das Caraíbas;
- Número ou marcador, página 13: d) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais relativos às regiões da América Central e das Caraíbas;
- Número ou marcador, página 13: e) Assegurar a mobilização, na região da América Central e Caraíbas, de recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
- Número ou marcador, página 13: f) Assegurar a preparação de visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras à República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 13: g) Auxiliar na realização de análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países da América Central e das Caraíbas e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver;
- Número ou marcador, página 13: h) Acompanhar, controlar e avaliar, em coordenação com outras instituições relevantes, a implementação de programas, projectos e acções de cooperação nas regiões da América Central e das Caraíbas; e
- Número ou marcador, página 13: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 13: 2. A Repartição para a América Central e Caraíbas é dirigida
- Texto do artigo, página 13: por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 13: (Repartição para a América do Sul)
- Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Repartição para a América do Sul:
- Número ou marcador, página 13: a) Apoiar na promoção das relações de amizade entre a República de Moçambique e os países da América do Sul;
- Número ou marcador, página 13: b) Apoiar na promoção de relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países da América do Sul;
- Número ou marcador, página 13: c) Colaborar na elaboração de propostas de políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países da América do Sul;
- Número ou marcador, página 13: d) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais relativos à região da América do Sul;
- Número ou marcador, página 13: e) Assegurar a mobilização, na região da América do Sul, de recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
- Número ou marcador, página 13: f) Assegurar a preparação de visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras à República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 13: g) Auxiliar na realização de análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países da América do Sul e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver;
- Número ou marcador, página 13: h) Acompanhar, controlar e avaliar, em coordenação com outras instituições relevantes, a implementação de programas, projectos e acções de cooperação na região da América do Sul; e
- Número ou marcador, página 13: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 13: 2. A Repartição para América do Sul é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO V Direcção para Integração Regional e Continental (DIRCO)
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 13: (Funções e Estrutura da Direcção para a Integração Regional e Continental)
- Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Direcção para a Integração Regional e Continental:
- Número ou marcador, página 13: a) Promover as relações de cooperação e de integração regional e continental no quadro das organizações e comunidades económicas regionais e continentais;
- Número ou marcador, página 13: b) Planificar, preparar e organizar a participação da República de Moçambique nas reuniões e eventos das organizações e comunidades económicas regionais e continentais das suas áreas de jurisdição;
- Número ou marcador, página 13: c) Participar na preparação e realização de reuniões e eventos promovidos por outros Órgãos Centrais do Estado no âmbito das organizações e comunidades económicas regionais e continentais das suas áreas de jurisdição;
- Número ou marcador, página 13: d) Coordenar a implementação da agenda regional e continental e avaliar o impacto da implementação e execução dos respectivos programas e projectos;
- Número ou marcador, página 13: e) Coordenar e acompanhar as negociações no âmbito da integração e da cooperação das organizações e comunidades económicas regionais e continentais;
- Número ou marcador, página 13: f) Participar, em articulação com outras instituições, na avaliação e monitoria da implementação e execução de programas e projectos inerentes as organizações e comunidades económicas regionais e continentais das suas áreas de jurisdição;
- Número ou marcador, página 13: g) Efectuar análises sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionadas com as regiões, organizações e comunidades económicas regionais e continentais das suas áreas de jurisdição e prever a sua evolução no contexto da integração regional, propondo as acções a desenvolver;
- Número ou marcador, página 13: h) Participar na preparação e realização de reuniões promovidas por outros órgãos centrais do Estado, no âmbito das organizações e comunidades económicas regionais e continentais da sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 13: i) Propor, em coordenação com outros Órgãos Centrais do Estado e outros Sectores relevantes, a política e programas específicos a serem seguidos no âmbito das organizações e comunidades económicas regionais e continentais das suas áreas de jurisdição;
- Número ou marcador, página 14: j) Promover e coordenar a integração de quadros nacionais nas organizações regionais e continentais;
- Número ou marcador, página 14: k) Dirigir e orientar as actividades das missões e representações permanentes da República de Moçambique junto das organizações regionais e continentais sob sua jurisdição; e
- Número ou marcador, página 14: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 14: 2. A Direcção para Integração Regional e Continental é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 14: 3. A Direcção para Integração Regional e Continental
- Texto do artigo, página 14: estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 14: a) Departamento para a União Africana;
- Número ou marcador, página 14: i) Repartição de Assuntos Políticos, Paz e Segurança; ii) Repartição de Assuntos Sectoriais; iii) Repartição de Programas e Parcerias da União Africana (UA);
- Número ou marcador, página 14: b) Departamento para a Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC);
- Número ou marcador, página 14: i) Repartição do Órgão da SADC; e ii) Repartição de Assuntos Sectoriais.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 14: (Departamento para a União Africana)
- Número ou marcador, página 14: 1. São Funções do Departamento para a União Africana:
- Número ou marcador, página 14: a) Promover as relações de cooperação e de integração continental no quadro das organizações e comunidades económicas continentais;
- Número ou marcador, página 14: b) Planificar, preparar e organizar a participação da República de Moçambique nas reuniões e eventos das organizações e comunidades económicas continentais da sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 14: c) Participar na preparação e realização de reuniões e eventos promovidos por outros Órgãos Centrais do Estado no âmbito das organizações e comunidades económicas continentais da sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 14: d) Coordenar a implementação da agenda continental e avaliar o impacto da implementação da execução dos respectivos programas e projectos;
- Número ou marcador, página 14: e) Coordenar e acompanhar as negociações no âmbito da integração e da cooperação das organizações e comunidades económicas continentais;
- Número ou marcador, página 14: f) Participar, em articulação com outras instituições, na avaliação e monitoria da implementação e execução de programas e projectos inerentes as organizações e comunidades económicas continentais da sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 14: g) Efectuar análises sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais, entre outros, relacionados com as regiões, organizações e comunidades económicas continentais da sua área de jurisdição e prever a sua evolução no contexto da integração continental, propondo as acções a desenvolver;
- Número ou marcador, página 14: h) Propor, em coordenação com outros Órgãos Centrais do Estado e outros Sectores relevantes, a política e programas específicos a serem seguidos no âmbito das organizações e comunidades económicas continentais da sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 14: i) Promover e coordenar a integração de quadros nacionais nas organizações continentais;
- Número ou marcador, página 14: j) Dirigir e orientar as actividades das missões e representações permanentes da República de Moçambique junto das organizações continentais sob sua jurisdição; e
- Número ou marcador, página 14: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento para a União Africana é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 14: (Repartição de Assuntos Políticos, Paz e Segurança)
- Número ou marcador, página 14: 1. São Funções da Repartição de Assuntos Políticos, Paz e Segurança:
- Número ou marcador, página 14: a) Colaborar na promoção das relações de cooperação e de integração continental no quadro das organizações e comunidades económicas continentais;
- Número ou marcador, página 14: b) Assegurar a coordenação e acompanhamento das negociações no âmbito da integração e da cooperação das organizações e comunidades económicas continentais;
- Número ou marcador, página 14: c) Auxiliar nas análises sobre assuntos políticos relacionadas com as regiões, organizações e comunidades económicas continentais da sua área de jurisdição e prever a sua evolução no contexto da integração continental, propondo as acções a desenvolver;
- Número ou marcador, página 14: d) Colaborar, em coordenação com outros Órgãos Centrais do Estado e outros Sectores relevantes, na proposta da política e programas específicos a serem seguidos no âmbito das organizações e comunidades económicas continentais da sua área de jurisdição; e
- Número ou marcador, página 14: e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 14: 2. A Repartição de Assuntos Políticos, Paz e Segurança é
- Texto do artigo, página 14: dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 14: (Repartição de Assuntos Sectoriais)
- Número ou marcador, página 14: 1. São Funções da Repartição de Assuntos Sectoriais:
- Número ou marcador, página 14: a) Efectuar análises sobre assuntos económicos, sociais, culturais, entre outros, relacionadas com as regiões, organizações e comunidades económicas continentais da sua área de jurisdição e prever a sua evolução no contexto da integração regional, propondo as acções a desenvolver;
- Número ou marcador, página 14: b) Propor, em coordenação com outros Órgãos Centrais do Estado e outros Sectores relevantes, a política e programas específicos a serem seguidos no âmbito das organizações e comunidades económicas continentais da sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 14: c) Auxiliar na promoção e coordenação da integração de quadros nacionais nas organizações continentais; e
- Número ou marcador, página 14: d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 14: 2. A Repartição de Assuntos Sectoriais é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 14: de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 15: (Repartição de Programas e Parcerias da União Africana (UA)
- Número ou marcador, página 15: 1. São Funções da Repartição de Programas e Parcerias da UA:
- Número ou marcador, página 15: a) Assegurar a participação do Ministério na preparação e realização de reuniões promovidas por outros Órgãos Centrais do Estado, no âmbito das organizações e comunidades económicas continentais da sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 15: b) Assegurar a coordenação, implementação da agenda continental e avaliar o impacto da implementação e execução dos respectivos programas e projectos;
- Número ou marcador, página 15: c) Garantir a participação, em articulação com outras instituições, na avaliação e monitoria da implementação e execução de programas e projectos inerentes as organizações e comunidades económicas continentais da sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 15: d) Assegurar, planificar, preparar e organizar a participação da República de Moçambique nas reuniões e eventos das organizações e comunidades económicas continentais da sua área de jurisdição; e
- Número ou marcador, página 15: e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 15: 2. A Repartição de Programas e Parcerias da União Africana
- Texto do artigo, página 15: (UA) é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 15: (Departamento para a Comunidade de Desenvolvimento da África Austral - SADC)
- Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento para a SADC:
- Número ou marcador, página 15: a) Promover as relações de cooperação e de integração regional no quadro das organizações e comunidades económicas regionais;
- Número ou marcador, página 15: b) Planificar e preparar a participação da República de Moçambique nas reuniões e eventos das organizações e comunidades económicas regionais da sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 15: c) Participar na preparação e realização de reuniões e eventos promovidos por outros Órgãos Centrais do Estado no âmbito das organizações e comunidades económicas regionais da sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 15: d) Coordenar a implementação da agenda regional e avaliar o impacto da implementação da execução dos respectivos programas e projectos;
- Número ou marcador, página 15: e) Coordenar e acompanhar as negociações no âmbito da integração e da cooperação das organizações e comunidades económicas regionais;
- Número ou marcador, página 15: f) Participar, em articulação com outras instituições, na avaliação e monitoria da implementação e execução de programas e projectos inerentes as organizações e comunidades económicas regionais da sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 15: g) Efectuar análises sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionadas com as regiões, organizações e comunidades económicas regionais da sua área de jurisdição e prever a sua evolução no contexto da integração regional, propondo as acções a desenvolver;
- Número ou marcador, página 15: h) Propor, em coordenação com outros Órgãos Centrais do Estado e outros Sectores relevantes, a política e programas específicos a serem seguidos no âmbito das organizações e comunidades económicas regionais da sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 15: i) Promover e coordenar a integração de quadros nacionais nas organizações regionais; e
- Número ou marcador, página 15: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento para a SADC é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 15: (Repartição do Órgão da SADC)
- Número ou marcador, página 15: 1. São Funções da Repartição do Órgão da SADC:
- Número ou marcador, página 15: a) Assegurar a coordenação e implementação da agenda regional e avaliar o impacto da implementação da execução dos respectivos programas e projectos;
- Número ou marcador, página 15: b) Assegurar a coordenação e acompanhar as negociações no âmbito da integração e da cooperação das organizações e comunidades económicas regionais;
- Número ou marcador, página 15: c) Garantir a participação, em articulação com outras instituições, na avaliação e monitoria da implementação e execução de programas e projectos inerentes as organizações e comunidades económicas regionais da sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 15: d) Apoiar tecnicamente na realização de análises sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionadas com as regiões, organizações e comunidades económicas regionais da sua área de jurisdição e prever a sua evolução no contexto da integração regional, propondo as acções a desenvolver; e
- Número ou marcador, página 15: e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 15: 2. A Repartição do Órgão da SADC é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 15: de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 15: (Repartição de Assuntos Sectoriais)
- Número ou marcador, página 15: 1. São Funções da Repartição de Assuntos Sectoriais:
- Número ou marcador, página 15: a) Promover as relações de cooperação e de integração regional no quadro das organizações e comunidades económicas regionais;
- Número ou marcador, página 15: b) Assegurar a preparação e realização de reuniões e eventos promovidos por outros Órgãos Centrais do Estado no âmbito das organizações e comunidades económicas regionais da sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 15: c) Garantir a participação na preparação e realização de reuniões e eventos promovidos por outros Órgãos Centrais do Estado no âmbito das organizações e comunidades económicas regionais da sua área de jurisdição; e
- Número ou marcador, página 15: d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 15: 2. A Repartição de Assuntos Sectoriais é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 15: de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO VI Direcção para as Organizações Internacionais e Conferências (DOIC)
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 16: (Funções e Estrutura da Direcção para as Organizações Internacionais e Conferências)
- Número ou marcador, página 16: 1. São funções da Direcção para as Organizações Internacionais e Conferências:
- Número ou marcador, página 16: a) Promover e defender os interesses da República de Moçambique nas organizações e conferências internacionais sob sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 16: b) Dirigir e orientar as actividades das missões e representações permanentes da República de Moçambique junto das organizações internacionais e regionais sob sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 16: c) Planificar e organizar a participação da República de Moçambique nas actividades da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;
- Número ou marcador, página 16: d) Planificar e organizar a participação da República de Moçambique em conferências e outras reuniões internacionais que lhe sejam acometidas;
- Número ou marcador, página 16: e) Coordenar a participação da República de Moçambique nas organizações internacionais sob sua jurisdição que têm por objectivo negociações de carácter geral, excepto aquelas acometidas a outras instituições;
- Número ou marcador, página 16: f) Desenvolver acções necessárias ao estabelecimento de representações de organizações internacionais e regionais na República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 16: g) Participar na preparação e realização de conferências e reuniões internacionais promovidas por outros Órgãos Centrais do Estado ou instituições nacionais a terem lugar no país;
- Número ou marcador, página 16: h) Coordenar a participação da República de Moçambique em negociações de carácter geral sobre as relações económicas multilaterais, excepto aquelas acometidas a outras instituições;
- Número ou marcador, página 16: i) Assegurar, em coordenação com os Sectores específicos, a aplicação da política a seguir na sua área de competência em relação às organizações internacionais sob sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 16: j) Efectuar análises e produzir informação sobre assuntos políticos, sociais, humanitários e culturais da esfera das organizações internacionais sob sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 16: k) Coordenar e acompanhar as actividades operacionais do Sistema das Nações Unidas na República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 16: l) Mobilizar, na esfera da sua área de competência, os recursos financeiros para programas e projectos definidos pelo Governo;
- Número ou marcador, página 16: m) Acompanhar e controlar, em coordenação com a Direcção de Estudos, Planificação e Informação e outras instituições relevantes, o grau de realização e de impacto dos programas, projectos e acções de cooperação na sua área de competência;
- Número ou marcador, página 16: n) Promover e coordenar a integração de quadros nacionais nas organizações internacionais e regionais; e
- Número ou marcador, página 16: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 16: 2. A Direcção para as Organizações Internacionais e
- Texto do artigo, página 16: Conferências é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 16: 3. A Direcção para as Organizações Internacionais e Conferências (DOIC) estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 16: a) Departamento para as Nações Unidas;
- Número ou marcador, página 16: i) Repartição para Assuntos Políticos, Segurança e Desarmamento; ii) Repartição para Assuntos Económicos e Sociais, Culturais e Humanitários.
- Número ou marcador, página 16: b) Departamento para Política Internacional;
- Número ou marcador, página 16: i) Repartição para as Organizações Internacionais; ii) Repartição para as Organizações Regionais;
- Número ou marcador, página 16: c) Departamento para Relações Multilaterais;
- Número ou marcador, página 16: i) Repartição para as Actividades Operacionais; e ii) Repartição para as Organizações Económicas Multilaterais.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 47
- Texto do artigo, página 16: (Departamento para as Nações Unidas)
- Número ou marcador, página 16: 1. São Funções do Departamento para as Nações Unidas:
- Número ou marcador, página 16: a) Promover e defender os interesses da República de Moçambique nas organizações e conferências internacionais sob sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 16: b) Planificar e organizar a participação da República de Moçambique em conferências e outras reuniões internacionais que lhe sejam acometidas;
- Número ou marcador, página 16: c) Participar na preparação e realização de conferências e reuniões internacionais promovidas por outros Órgãos Centrais do Estado ou instituições nacionais a terem lugar no país;
- Número ou marcador, página 16: d) Efectuar análises e produzir informação sobre assuntos políticos, sociais, humanitários e culturais da esfera das organizações internacionais e conferências sob sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 16: e) Coordenar e acompanhar as actividades operacionais do Sistema das Nações Unidas na República de Moçambique; e
- Número ou marcador, página 16: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento para as Nações Unidas, é dirigido por um
- Texto do artigo, página 16: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 16: (Repartição para Assuntos Políticos, Segurança e Desarmamento)
- Número ou marcador, página 16: 1. São Funções da Repartição para Assuntos Políticos, Segurança e Desarmamento:
- Número ou marcador, página 16: a) Apoiar na promoção e coordenação da integração de quadros nacionais nas organizações internacionais e regionais;
- Número ou marcador, página 16: b) Colaborar na coordenação e acompanhamento das actividades operacionais do Sistema das Nações Unidas na República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 16: c) Apoiar na promoção e defesa dos interesses da República de Moçambique nas organizações e conferências internacionais sob sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 16: d) Assegurar a participação na preparação e realização de conferências e reuniões internacionais promovidas por outros Órgãos Centrais do Estado ou instituições nacionais a terem lugar no país;
- Número ou marcador, página 17: e) Acompanhar, controlar e avaliar, em coordenação com outras instituições relevantes, o grau de implementação dos programas, projectos e acções de cooperação na sua área de jurisdição; e
- Número ou marcador, página 17: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 17: 2. A Repartição para Assuntos Políticos, Segurança e Desarmamento é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 49
- Texto do artigo, página 17: (Repartição para Assuntos Económicos e Sociais, Culturais e Humanitários)
- Número ou marcador, página 17: 1. São Funções da Repartição para Assuntos Económicos e Sociais, Culturais e Humanitários:
- Número ou marcador, página 17: a) Colaborar na realização de análises e produzir informação sobre assuntos políticos, sociais, humanitários e culturais da esfera das organizações internacionais e conferências sob sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 17: b) Assegurar a planificação, preparação e participação da República de Moçambique em conferências e outras reuniões internacionais que lhe sejam acometidas;
- Número ou marcador, página 17: c) Acompanhar, controlar e avaliar, em coordenação com outras instituições relevantes, o grau de implementação dos programas, projectos e acções de cooperação na sua área de jurisdição; e
- Número ou marcador, página 17: d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 17: 2. A Repartição para Assuntos Económicos e Sociais, Culturais
- Texto do artigo, página 17: e Humanitários é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 50
- Texto do artigo, página 17: (Departamento para Política Internacional)
- Número ou marcador, página 17: 1. São Funções do Departamento para Política Internacional:
- Número ou marcador, página 17: a) Colaborar na direcção e orientação das actividades das missões e representações permanentes da República de Moçambique junto das organizações internacionais e regionais sob sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 17: b) Coordenar a participação da República de Moçambique nas organizações internacionais sob sua jurisdição que têm por objectivo negociações de carácter geral;
- Número ou marcador, página 17: c) Desenvolver acções necessárias ao estabelecimento de representações de organizações internacionais e regionais na República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 17: d) Assegurar, em coordenação com os Sectores específicos, a aplicação da política a seguir na sua área de competência em relação às organizações internacionais sob sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 17: e) Acompanhar e controlar, em coordenação com outras instituições relevantes, o grau de realização e de impacto dos programas, projectos e acções de cooperação na sua área de competência;
- Número ou marcador, página 17: f) Planificar e organizar a participação da República de Moçambique nas actividades da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;
- Número ou marcador, página 17: g) Promover e coordenar a integração de quadros nacionais nas organizações internacionais e regionais; e
- Número ou marcador, página 17: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 17: 2. O Departamento para Política Internacional é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 51
- Texto do artigo, página 17: (Repartição para as Organizações Internacionais)
- Número ou marcador, página 17: 1. São Funções da Repartição para as Organizações Internacionais:
- Número ou marcador, página 17: a) Colaborar na orientação das actividades das missões e representações permanentes da República de Moçambique junto das organizações internacionais sob sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 17: b) Colaborar na planificação e organizar a participação da República de Moçambique nas actividades da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;
- Número ou marcador, página 17: c) Assegurar a coordenação com vista a participação da República de Moçambique nas organizações internacionais sob sua jurisdição que têm por objectivo negociações de carácter geral, excepto aquelas acometidas a outras instituições;
- Número ou marcador, página 17: d) Assegurar o desenvolvimento de acções necessárias ao estabelecimento de representações de organizações internacionais na República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 17: e) Assegurar, em coordenação com os Sectores específicos, a aplicação da política a seguir na sua área de competência em relação às organizações internacionais sob sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 17: f) Auxiliar na mobilização, na esfera da sua área de competência, dos recursos financeiros para programas e projectos definidos pelo Governo;
- Número ou marcador, página 17: g) Promover e coordenar a integração de quadros nacionais nas organizações internacionais;
- Número ou marcador, página 17: h) Acompanhar e controlar, em coordenação com outras instituições relevantes, o grau de realização e de impacto dos programas, projectos e acções de cooperação na sua área de Jurisdição; e
- Número ou marcador, página 17: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 17: 2. A Repartição para as Organizações Internacionais é dirigida
- Texto do artigo, página 17: por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 52
- Texto do artigo, página 17: (Repartição para as Organizações Regionais)
- Número ou marcador, página 17: 1. São Funções da Repartição para as Organizações Regionais:
- Número ou marcador, página 17: a) Colaborar na orientação das actividades das missões e representações permanentes da República de Moçambique junto das organizações regionais sob sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 17: b) Auxiliar no desenvolvimento das acções necessárias ao estabelecimento de representações de organizações regionais na República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 17: c) Promover e coordenar a integração de quadros nacionais nas organizações regionais;
- Número ou marcador, página 17: d) Acompanhar e controlar, em coordenação com outras instituições relevantes, o grau de realização e de impacto dos programas, projectos e acções de cooperação na sua área de Jurisdição; e
- Número ou marcador, página 18: e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 18: 2. A Repartição para as Organizações Regionais é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 53
- Texto do artigo, página 18: (Departamento para Relações Multilaterais)
- Número ou marcador, página 18: 1. São Funções do Departamento para Relações Multilaterais:
- Número ou marcador, página 18: a) Coordenar a participação da República de Moçambique em negociações de carácter geral sobre as relações económicas multilaterais, excepto aquelas acometidas a outras instituições;
- Número ou marcador, página 18: b) Mobilizar, na esfera da sua área de competência, os recursos financeiros para programas e projectos definidos pelo Governo;
- Número ou marcador, página 18: c) Colaborar na planificação e organizar a participação da República de Moçambique nas parcerias multilaterais;
- Número ou marcador, página 18: d) Assegurar o desenvolvimento das relações multilaterais necessárias ao estabelecimento de parcerias, excepto aquelas acometidas a outras instituições;
- Número ou marcador, página 18: e) Acompanhar e controlar, em coordenação com outras instituições relevantes, o grau de realização e de impacto dos programas, projectos e acções de cooperação na sua área de jurisdição; e
- Número ou marcador, página 18: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 18: 2. O Departamento para Relações Multilaterais é dirigido por
- Texto do artigo, página 18: um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 54
- Texto do artigo, página 18: (Repartição para as Actividades Operacionais)
- Número ou marcador, página 18: 1. São Funções da Repartição para as Actividades Operacionais:
- Número ou marcador, página 18: a) Auxiliar no desenvolvimento das relações multilaterais necessárias ao estabelecimento de parcerias, excepto aquelas acometidas a outras instituições;
- Número ou marcador, página 18: b) Auxiliar na planificação e organizar a participação da República de Moçambique nas parcerias multilaterais; e
- Número ou marcador, página 18: c) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 18: 2. A Repartição para as Actividades Operacionais é dirigida
- Texto do artigo, página 18: por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 55
- Texto do artigo, página 18: (Repartição para as Organizações Económicas Multilaterais)
- Número ou marcador, página 18: 1. São Funções da Repartição para as Organizações
- Texto do artigo, página 18: Económicas Multilaterais:
- Número ou marcador, página 18: a) Apoiar na coordenação da participação da República de Moçambique em negociações de carácter geral sobre as relações económicas multilaterais;
- Número ou marcador, página 18: b) Colaborar na planificação e organização da participação da República de Moçambique nas actividades da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa; e
- Número ou marcador, página 18: c) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 18: 2. A Repartição para as Organizações Económicas Multilaterais é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO VII Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 56
- Texto do artigo, página 18: (Funções e Estrutura da Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares)
- Número ou marcador, página 18: 1. São funções da Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares:
- Número ou marcador, página 18: a) Prestar assessoria jurídica ao Ministério;
- Número ou marcador, página 18: b) Analisar e pronunciar-se sobre propostas de diplomas legais, regulamentos e outros actos normativos sobre o Sector;
- Número ou marcador, página 18: c) Prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de acordos e tratados internacionais;
- Número ou marcador, página 18: d) Assessorar o Ministério quando em processo contencioso administrativo;
- Número ou marcador, página 18: e) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao Sector;
- Número ou marcador, página 18: f) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
- Número ou marcador, página 18: g) Realizar pesquisa, análise e informação sobre assuntos de Direito Internacional e propor acções a desenvolver neste domínio;
- Número ou marcador, página 18: h) Estudar os tratados e acordos internacionais e apresentar propostas de ratificação ou adesão ao Ministro responsável pela área dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
- Número ou marcador, página 18: i) Planificar, organizar e orientar a participação da República de Moçambique nas conferências internacionais de codificação do Direito Internacional;
- Número ou marcador, página 18: j) Emitir pareceres sobre os actos jurídicos internacionais face a ordem jurídica interna;
- Número ou marcador, página 18: k) Participar na preparação, negociação e conclusão de tratados e acordos bilaterais e multilaterais;
- Número ou marcador, página 18: l) Desempenhar as funções de depositário dos tratados e acordos internacionais;
- Número ou marcador, página 18: m) Proceder a autenticação de documentos, ao reconhecimento de assinaturas das autoridades nacionais e estrangeiras e a outros actos notariais e de registo civil na área de competência do Ministério;
- Número ou marcador, página 18: n) Estabelecer a relação entre o Estado moçambicano e os agentes diplomáticos e consulares estrangeiros acreditados na República de Moçambique em matéria judicial;
- Número ou marcador, página 18: o) Acompanhar as acções judiciais que recaiam sobre estrangeiros na República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 18: p) Prestar informação sobre a situação judicial dos respectivos cidadãos na República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 18: q) Dirigir, orientar e controlar as missões consulares, no exterior;
- Número ou marcador, página 18: r) Orientar as missões diplomáticas e consulares na transmissão de instruções emanadas pelo Ministério e de outros órgãos do Governo, respeitantes à sua área de acção;
- Número ou marcador, página 18: s) Coordenar as actividades consulares da República de Moçambique com as missões consulares e
- Texto do artigo, página 19: diplomáticas acreditadas no país, bem como com as agências e pessoas estrangeiras estabelecidas ou em visita ao país;
- Número ou marcador, página 19: t) Participar no tratamento, em articulação com outras instituições relevantes, de matérias relativas a políticas do mar e fronteiras internacionais;
- Número ou marcador, página 19: u) Promover, em coordenação com outros Órgãos Centrais do Estado e outras instituições, a constituição de comissões e grupos de trabalho sobre matérias de Direito Internacional de interesse para o país;
- Número ou marcador, página 19: v) Participar nos esforços dos países em desenvolver o estabelecimento de uma ordem jurídica internacional mais justa e democrática;
- Número ou marcador, página 19: w) Defender os direitos e interesses dos cidadãos nacionais no seu relacionamento com missões diplomáticas e consulares estrangeiras, bem como do sistema das Nações Unidas e de outras organizações intergovernamentais acreditadas no país;
- Texto do artigo, página 19: x) Articular com as instituições competentes no acompanhamento da situação laboral dos técnicos estrangeiros em missão de cooperação na República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 19: y) Prestar assistência consular às comunidades moçambicanas no exterior;
- Número ou marcador, página 19: z) Receber, examinar e submeter à autorização superior os pedidos de estabelecimento, registo e actuação no país, das Organizações Não-Governamentais (ONGs) Estrangeiras; aa) Desenvolver acções necessárias ao estabelecimento de relações de cooperação com as ONGs Estrangeiras; bb) Participar, em articulação com outras instituições envolvidas, na análise e controlo da execução dos programas e projectos de cooperação desenvolvidos pelas ONGs Estrangeiras no país; e cc) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 19: 2. A Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por dois Directores Nacionais Adjuntos, ambos nomeados pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 19: 3. A Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares (DAJC)
- Texto do artigo, página 19: estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 19: a) Departamento Jurídico;
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