Diploma Ministerial n.º 28/2025

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Diploma Ministerial n.º 28/2025

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Número ou marcador · p. 10 g) Assegurar as funções de secretariado executivo nas sessões das comissões mistas, consultas e outras de âmbito bilateral;
Número ou marcador · p. 10 h) Preparar visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras à República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 10 i) Efectuar análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países da Europa e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver;
Número ou marcador · p. 10 j) Acompanhar, controlar e avaliar, em coordenação com outras instituições relevantes, a implementação de programas, projectos e acções de cooperação na região da Europa; e
Número ou marcador · p. 10 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento para Europa é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 10 Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 10 (Repartição para a Europa do Norte)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Repartição para a Europa do Norte:
Número ou marcador · p. 10 a) Apoiar na promoção das relações de amizade entre a República de Moçambique e os países da Europa do Norte;
Número ou marcador · p. 10 b) Apoiar na promoção de relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países da Europa do Norte;
Número ou marcador · p. 10 c) Colaborar na elaboração de propostas de políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países da Europa do Norte;
Número ou marcador · p. 10 d) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais relativos à região da Europa do Norte;
Número ou marcador · p. 10 e) Assegurar a mobilização, na região da Europa do Norte, de recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
Número ou marcador · p. 10 f) Assegurar a preparação de visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras à República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 10 g) Auxiliar na realização de análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países da Europa do Norte e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver;
Número ou marcador · p. 10 h) Acompanhar, controlar e avaliar, em coordenação com outras instituições relevantes, a implementação de programas, projectos e acções de cooperação na região da Europa do Norte; e
Número ou marcador · p. 10 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição para a Europa do Norte é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 10 (Repartição para a Europa Ocidental)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Repartição para a Europa Ocidental:
Número ou marcador · p. 10 a) Apoiar na promoção das relações de amizade entre a República de Moçambique e os países da Europa Ocidental;
Número ou marcador · p. 10 b) Apoiar na promoção de relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países da Europa Ocidental;
Número ou marcador · p. 10 c) Colaborar na elaboração de propostas de políticas de cooperação entre a República de Moçambique e os países da Europa Ocidental;
Número ou marcador · p. 10 d) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais relativos à região da Europa Ocidental;
Número ou marcador · p. 10 e) Assegurar a mobilização, na região da Europa Ocidental, de recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
Número ou marcador · p. 10 f) Assegurar a preparação de visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras à República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 10 g) Auxiliar na realização de análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países da Europa Ocidental e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver;
Número ou marcador · p. 10 h) Acompanhar, controlar e avaliar, em coordenação com outras instituições relevantes, a implementação de programas, projectos e acções de cooperação na região da Europa Ocidental; e
Número ou marcador · p. 10 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. A Repartição para a Europa Ocidental é dirigida por um
Texto do artigo · p. 11 Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 11 (Repartição para a Europa Mediterrânica e Meridional)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Repartição para a Europa Mediterrânica e Meridional:
Número ou marcador · p. 11 a) Apoiar na promoção das relações de amizade entre a República de Moçambique e os países da Península Ibérica e Mediterrâneo;
Número ou marcador · p. 11 b) Apoiar na promoção de relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países da Península Ibérica e Mediterrâneo;
Número ou marcador · p. 11 c) Colaborar na elaboração de propostas de políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países da Península Ibérica e Mediterrâneo;
Número ou marcador · p. 11 d) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais relativos às regiões da Europa Mediterrânica e Meridional;
Número ou marcador · p. 11 e) Assegurar a mobilização, na região da Península Ibérica e Mediterrâneo, de recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
Número ou marcador · p. 11 f) Assegurar a preparação de visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras à República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 11 g) Auxiliar na realização de análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países da Península Ibérica e Mediterrâneo e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver;
Número ou marcador · p. 11 h) Acompanhar, controlar e avaliar, em coordenação com outras instituições relevantes, a implementação de programas, projectos e acções de cooperação nas regiões da Europa Mediterrânica e Meridional; e
Número ou marcador · p. 11 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. A Repartição para a Europa Mediterrânica e Meridional
Texto do artigo · p. 11 é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 11 (Repartição para a Europa Central)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Repartição para a Europa Central:
Número ou marcador · p. 11 a) Apoiar na promoção das relações de amizade entre a República de Moçambique e os países da Europa Central;
Número ou marcador · p. 11 b) Apoiar na promoção de relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países da Europa Central;
Número ou marcador · p. 11 c) Colaborar na elaboração de propostas de políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países da Europa Central;
Número ou marcador · p. 11 d) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais relativos à região da Europa Central;
Número ou marcador · p. 11 e) Assegurar a mobilização, na região da Europa Central, de recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
Número ou marcador · p. 11 f) Assegurar a preparação de visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras à República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 11 g) Auxiliar na realização de análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países da Europa Central e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver;
Número ou marcador · p. 11 h) Acompanhar, controlar e avaliar, em coordenação com outras instituições relevantes, a implementação de programas, projectos e acções de cooperação na região da Europa Central; e
Número ou marcador · p. 11 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. A Repartição para a Europa Central é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 11 (Repartição para a Europa Oriental e Cáucaso)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Repartição para a Europa Oriental e Cáucaso:
Número ou marcador · p. 11 a) Apoiar na promoção das relações de amizade entre a República de Moçambique e os países da Europa Oriental e Cáucaso;
Número ou marcador · p. 11 b) Apoiar na promoção de relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países da Europa Oriental e Cáucaso;
Número ou marcador · p. 11 c) Colaborar na elaboração de propostas de políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países da Europa Oriental e Cáucaso;
Número ou marcador · p. 11 d) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais relativos às regiões da Europa Oriental e Cáucaso;
Número ou marcador · p. 11 e) Assegurar a mobilização, na região da Europa Oriental e Cáucaso, de recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
Número ou marcador · p. 11 f) Assegurar a preparação de visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras à República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 11 g) Auxiliar na realização de análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver;
Número ou marcador · p. 11 h) Acompanhar, controlar e avaliar, em coordenação com outras instituições relevantes, a implementação de programas, projectos e acções de cooperação nas regiões da Europa Oriental e Cáucaso; e
Número ou marcador · p. 11 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. A Repartição para a Europa Oriental e Cáucaso é dirigida
Texto do artigo · p. 11 por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 12 (Repartição para o Sudeste da Europa e Balcãs)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Repartição para o Sudeste da Europa e Balcãs:
Número ou marcador · p. 12 a) Apoiar na promoção das relações de amizade entre a República de Moçambique e os países do Sudeste da Europa e dos Balcãs;
Número ou marcador · p. 12 b) Apoiar na promoção de relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países do Sudeste da Europa e dos Balcãs;
Número ou marcador · p. 12 c) Colaborar na elaboração de propostas de políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países do Sudeste da Europa e dos Balcãs;
Número ou marcador · p. 12 d) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais relativos às regiões da Sudeste da Europa e dos Balcãs;
Número ou marcador · p. 12 e) Assegurar a mobilização, na região do Sudeste da Europa e dos Balcãs, de recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
Número ou marcador · p. 12 f) Assegurar a preparação de visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras à República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 12 g) Auxiliar na realização de análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países do Sudeste da Europa e dos Balcãs e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver;
Número ou marcador · p. 12 h) Acompanhar, controlar e avaliar, em coordenação com outras instituições relevantes, a implementação de programas, projectos e acções de cooperação nas regiões da Sudeste da Europa e dos Balcãs; e
Número ou marcador · p. 12 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. A Repartição para o Sudeste da Europa e Balcãs é dirigida
Texto do artigo · p. 12 por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 12 (Departamento para as Américas)
Número ou marcador · p. 12 1. São Funções do Departamento para as Américas:
Número ou marcador · p. 12 a) Promover relações de amizade entre a República de Moçambique e os países das Américas;
Número ou marcador · p. 12 b) Promover as relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países das Américas;
Número ou marcador · p. 12 c) Propor as políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países das Américas;
Número ou marcador · p. 12 d) Sistematizar, analisar e avaliar os programas e actividades de cooperação bilateral com os países das Américas;
Número ou marcador · p. 12 e) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais bilaterais;
Número ou marcador · p. 12 f) Mobilizar, na esfera da região das Américas, recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
Número ou marcador · p. 12 g) Assegurar as funções de secretariado executivo nas sessões das comissões mistas, consultas e outras de âmbito bilateral;
Número ou marcador · p. 12 h) Preparar visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras à República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 12 i) Efectuar análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países das Américas e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver;
Número ou marcador · p. 12 j) Acompanhar, controlar e avaliar, em coordenação com outras instituições relevantes, a implementação de programas, projectos e acções de cooperação na região das Américas; e
Número ou marcador · p. 12 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. O Departamento para as Américas é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 12 (Repartição para a América do Norte)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Repartição para a América do Norte:
Número ou marcador · p. 12 a) Apoiar na promoção das relações de amizade entre a República de Moçambique e os países da América do Norte;
Número ou marcador · p. 12 b) Apoiar na promoção de relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países da América do Norte;
Número ou marcador · p. 12 c) Colaborar na elaboração de propostas de políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países da América do Norte;
Número ou marcador · p. 12 d) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais relativos à região da América do Norte;
Número ou marcador · p. 12 e) Assegurar a mobilização, na região da América do Norte, de recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
Número ou marcador · p. 12 f) Assegurar a preparação de visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras à República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 12 g) Auxiliar na realização de análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países da América do Norte e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver;
Número ou marcador · p. 12 h) Acompanhar, controlar e avaliar, em coordenação com outras instituições relevantes, a implementação de programas, projectos e acções de cooperação na região da América do Norte; e
Número ou marcador · p. 12 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. A Repartição para a América do Norte é dirigida por um
Texto do artigo · p. 12 Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 13 (Repartição para a América Central e Caraíbas)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções da Repartição para a América Central e Caraíbas:
Número ou marcador · p. 13 a) Apoiar na promoção das relações de amizade entre a República de Moçambique e os países da América Central e das Caraíbas;
Número ou marcador · p. 13 b) Apoiar na promoção de relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países da América Central e das Caraíbas;
Número ou marcador · p. 13 c) Colaborar na elaboração de propostas de políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países da América Central e das Caraíbas;
Número ou marcador · p. 13 d) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais relativos às regiões da América Central e das Caraíbas;
Número ou marcador · p. 13 e) Assegurar a mobilização, na região da América Central e Caraíbas, de recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
Número ou marcador · p. 13 f) Assegurar a preparação de visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras à República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 13 g) Auxiliar na realização de análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países da América Central e das Caraíbas e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver;
Número ou marcador · p. 13 h) Acompanhar, controlar e avaliar, em coordenação com outras instituições relevantes, a implementação de programas, projectos e acções de cooperação nas regiões da América Central e das Caraíbas; e
Número ou marcador · p. 13 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 2. A Repartição para a América Central e Caraíbas é dirigida
Texto do artigo · p. 13 por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 13 (Repartição para a América do Sul)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções da Repartição para a América do Sul:
Número ou marcador · p. 13 a) Apoiar na promoção das relações de amizade entre a República de Moçambique e os países da América do Sul;
Número ou marcador · p. 13 b) Apoiar na promoção de relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países da América do Sul;
Número ou marcador · p. 13 c) Colaborar na elaboração de propostas de políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países da América do Sul;
Número ou marcador · p. 13 d) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais relativos à região da América do Sul;
Número ou marcador · p. 13 e) Assegurar a mobilização, na região da América do Sul, de recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
Número ou marcador · p. 13 f) Assegurar a preparação de visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras à República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 13 g) Auxiliar na realização de análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países da América do Sul e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver;
Número ou marcador · p. 13 h) Acompanhar, controlar e avaliar, em coordenação com outras instituições relevantes, a implementação de programas, projectos e acções de cooperação na região da América do Sul; e
Número ou marcador · p. 13 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 2. A Repartição para América do Sul é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO V Direcção para Integração Regional e Continental (DIRCO)
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 13 (Funções e Estrutura da Direcção para a Integração Regional e Continental)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções da Direcção para a Integração Regional e Continental:
Número ou marcador · p. 13 a) Promover as relações de cooperação e de integração regional e continental no quadro das organizações e comunidades económicas regionais e continentais;
Número ou marcador · p. 13 b) Planificar, preparar e organizar a participação da República de Moçambique nas reuniões e eventos das organizações e comunidades económicas regionais e continentais das suas áreas de jurisdição;
Número ou marcador · p. 13 c) Participar na preparação e realização de reuniões e eventos promovidos por outros Órgãos Centrais do Estado no âmbito das organizações e comunidades económicas regionais e continentais das suas áreas de jurisdição;
Número ou marcador · p. 13 d) Coordenar a implementação da agenda regional e continental e avaliar o impacto da implementação e execução dos respectivos programas e projectos;
Número ou marcador · p. 13 e) Coordenar e acompanhar as negociações no âmbito da integração e da cooperação das organizações e comunidades económicas regionais e continentais;
Número ou marcador · p. 13 f) Participar, em articulação com outras instituições, na avaliação e monitoria da implementação e execução de programas e projectos inerentes as organizações e comunidades económicas regionais e continentais das suas áreas de jurisdição;
Número ou marcador · p. 13 g) Efectuar análises sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionadas com as regiões, organizações e comunidades económicas regionais e continentais das suas áreas de jurisdição e prever a sua evolução no contexto da integração regional, propondo as acções a desenvolver;
Número ou marcador · p. 13 h) Participar na preparação e realização de reuniões promovidas por outros órgãos centrais do Estado, no âmbito das organizações e comunidades económicas regionais e continentais da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 13 i) Propor, em coordenação com outros Órgãos Centrais do Estado e outros Sectores relevantes, a política e programas específicos a serem seguidos no âmbito das organizações e comunidades económicas regionais e continentais das suas áreas de jurisdição;
Número ou marcador · p. 14 j) Promover e coordenar a integração de quadros nacionais nas organizações regionais e continentais;
Número ou marcador · p. 14 k) Dirigir e orientar as actividades das missões e representações permanentes da República de Moçambique junto das organizações regionais e continentais sob sua jurisdição; e
Número ou marcador · p. 14 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 2. A Direcção para Integração Regional e Continental é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 14 3. A Direcção para Integração Regional e Continental
Texto do artigo · p. 14 estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 14 a) Departamento para a União Africana;
Número ou marcador · p. 14 i) Repartição de Assuntos Políticos, Paz e Segurança; ii) Repartição de Assuntos Sectoriais; iii) Repartição de Programas e Parcerias da União Africana (UA);
Número ou marcador · p. 14 b) Departamento para a Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC);
Número ou marcador · p. 14 i) Repartição do Órgão da SADC; e ii) Repartição de Assuntos Sectoriais.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 14 (Departamento para a União Africana)
Número ou marcador · p. 14 1. São Funções do Departamento para a União Africana:
Número ou marcador · p. 14 a) Promover as relações de cooperação e de integração continental no quadro das organizações e comunidades económicas continentais;
Número ou marcador · p. 14 b) Planificar, preparar e organizar a participação da República de Moçambique nas reuniões e eventos das organizações e comunidades económicas continentais da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 14 c) Participar na preparação e realização de reuniões e eventos promovidos por outros Órgãos Centrais do Estado no âmbito das organizações e comunidades económicas continentais da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 14 d) Coordenar a implementação da agenda continental e avaliar o impacto da implementação da execução dos respectivos programas e projectos;
Número ou marcador · p. 14 e) Coordenar e acompanhar as negociações no âmbito da integração e da cooperação das organizações e comunidades económicas continentais;
Número ou marcador · p. 14 f) Participar, em articulação com outras instituições, na avaliação e monitoria da implementação e execução de programas e projectos inerentes as organizações e comunidades económicas continentais da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 14 g) Efectuar análises sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais, entre outros, relacionados com as regiões, organizações e comunidades económicas continentais da sua área de jurisdição e prever a sua evolução no contexto da integração continental, propondo as acções a desenvolver;
Número ou marcador · p. 14 h) Propor, em coordenação com outros Órgãos Centrais do Estado e outros Sectores relevantes, a política e programas específicos a serem seguidos no âmbito das organizações e comunidades económicas continentais da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 14 i) Promover e coordenar a integração de quadros nacionais nas organizações continentais;
Número ou marcador · p. 14 j) Dirigir e orientar as actividades das missões e representações permanentes da República de Moçambique junto das organizações continentais sob sua jurisdição; e
Número ou marcador · p. 14 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 2. O Departamento para a União Africana é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 14 (Repartição de Assuntos Políticos, Paz e Segurança)
Número ou marcador · p. 14 1. São Funções da Repartição de Assuntos Políticos, Paz e Segurança:
Número ou marcador · p. 14 a) Colaborar na promoção das relações de cooperação e de integração continental no quadro das organizações e comunidades económicas continentais;
Número ou marcador · p. 14 b) Assegurar a coordenação e acompanhamento das negociações no âmbito da integração e da cooperação das organizações e comunidades económicas continentais;
Número ou marcador · p. 14 c) Auxiliar nas análises sobre assuntos políticos relacionadas com as regiões, organizações e comunidades económicas continentais da sua área de jurisdição e prever a sua evolução no contexto da integração continental, propondo as acções a desenvolver;
Número ou marcador · p. 14 d) Colaborar, em coordenação com outros Órgãos Centrais do Estado e outros Sectores relevantes, na proposta da política e programas específicos a serem seguidos no âmbito das organizações e comunidades económicas continentais da sua área de jurisdição; e
Número ou marcador · p. 14 e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 2. A Repartição de Assuntos Políticos, Paz e Segurança é
Texto do artigo · p. 14 dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 14 (Repartição de Assuntos Sectoriais)
Número ou marcador · p. 14 1. São Funções da Repartição de Assuntos Sectoriais:
Número ou marcador · p. 14 a) Efectuar análises sobre assuntos económicos, sociais, culturais, entre outros, relacionadas com as regiões, organizações e comunidades económicas continentais da sua área de jurisdição e prever a sua evolução no contexto da integração regional, propondo as acções a desenvolver;
Número ou marcador · p. 14 b) Propor, em coordenação com outros Órgãos Centrais do Estado e outros Sectores relevantes, a política e programas específicos a serem seguidos no âmbito das organizações e comunidades económicas continentais da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 14 c) Auxiliar na promoção e coordenação da integração de quadros nacionais nas organizações continentais; e
Número ou marcador · p. 14 d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 2. A Repartição de Assuntos Sectoriais é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 14 de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 15 (Repartição de Programas e Parcerias da União Africana (UA)
Número ou marcador · p. 15 1. São Funções da Repartição de Programas e Parcerias da UA:
Número ou marcador · p. 15 a) Assegurar a participação do Ministério na preparação e realização de reuniões promovidas por outros Órgãos Centrais do Estado, no âmbito das organizações e comunidades económicas continentais da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 15 b) Assegurar a coordenação, implementação da agenda continental e avaliar o impacto da implementação e execução dos respectivos programas e projectos;
Número ou marcador · p. 15 c) Garantir a participação, em articulação com outras instituições, na avaliação e monitoria da implementação e execução de programas e projectos inerentes as organizações e comunidades económicas continentais da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 15 d) Assegurar, planificar, preparar e organizar a participação da República de Moçambique nas reuniões e eventos das organizações e comunidades económicas continentais da sua área de jurisdição; e
Número ou marcador · p. 15 e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 2. A Repartição de Programas e Parcerias da União Africana
Texto do artigo · p. 15 (UA) é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 15 (Departamento para a Comunidade de Desenvolvimento da África Austral - SADC)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções do Departamento para a SADC:
Número ou marcador · p. 15 a) Promover as relações de cooperação e de integração regional no quadro das organizações e comunidades económicas regionais;
Número ou marcador · p. 15 b) Planificar e preparar a participação da República de Moçambique nas reuniões e eventos das organizações e comunidades económicas regionais da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 15 c) Participar na preparação e realização de reuniões e eventos promovidos por outros Órgãos Centrais do Estado no âmbito das organizações e comunidades económicas regionais da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 15 d) Coordenar a implementação da agenda regional e avaliar o impacto da implementação da execução dos respectivos programas e projectos;
Número ou marcador · p. 15 e) Coordenar e acompanhar as negociações no âmbito da integração e da cooperação das organizações e comunidades económicas regionais;
Número ou marcador · p. 15 f) Participar, em articulação com outras instituições, na avaliação e monitoria da implementação e execução de programas e projectos inerentes as organizações e comunidades económicas regionais da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 15 g) Efectuar análises sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionadas com as regiões, organizações e comunidades económicas regionais da sua área de jurisdição e prever a sua evolução no contexto da integração regional, propondo as acções a desenvolver;
Número ou marcador · p. 15 h) Propor, em coordenação com outros Órgãos Centrais do Estado e outros Sectores relevantes, a política e programas específicos a serem seguidos no âmbito das organizações e comunidades económicas regionais da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 15 i) Promover e coordenar a integração de quadros nacionais nas organizações regionais; e
Número ou marcador · p. 15 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 2. O Departamento para a SADC é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 15 (Repartição do Órgão da SADC)
Número ou marcador · p. 15 1. São Funções da Repartição do Órgão da SADC:
Número ou marcador · p. 15 a) Assegurar a coordenação e implementação da agenda regional e avaliar o impacto da implementação da execução dos respectivos programas e projectos;
Número ou marcador · p. 15 b) Assegurar a coordenação e acompanhar as negociações no âmbito da integração e da cooperação das organizações e comunidades económicas regionais;
Número ou marcador · p. 15 c) Garantir a participação, em articulação com outras instituições, na avaliação e monitoria da implementação e execução de programas e projectos inerentes as organizações e comunidades económicas regionais da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 15 d) Apoiar tecnicamente na realização de análises sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionadas com as regiões, organizações e comunidades económicas regionais da sua área de jurisdição e prever a sua evolução no contexto da integração regional, propondo as acções a desenvolver; e
Número ou marcador · p. 15 e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 2. A Repartição do Órgão da SADC é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 15 de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 15 (Repartição de Assuntos Sectoriais)
Número ou marcador · p. 15 1. São Funções da Repartição de Assuntos Sectoriais:
Número ou marcador · p. 15 a) Promover as relações de cooperação e de integração regional no quadro das organizações e comunidades económicas regionais;
Número ou marcador · p. 15 b) Assegurar a preparação e realização de reuniões e eventos promovidos por outros Órgãos Centrais do Estado no âmbito das organizações e comunidades económicas regionais da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 15 c) Garantir a participação na preparação e realização de reuniões e eventos promovidos por outros Órgãos Centrais do Estado no âmbito das organizações e comunidades económicas regionais da sua área de jurisdição; e
Número ou marcador · p. 15 d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 2. A Repartição de Assuntos Sectoriais é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 15 de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO VI Direcção para as Organizações Internacionais e Conferências (DOIC)
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 16 (Funções e Estrutura da Direcção para as Organizações Internacionais e Conferências)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções da Direcção para as Organizações Internacionais e Conferências:
Número ou marcador · p. 16 a) Promover e defender os interesses da República de Moçambique nas organizações e conferências internacionais sob sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 16 b) Dirigir e orientar as actividades das missões e representações permanentes da República de Moçambique junto das organizações internacionais e regionais sob sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 16 c) Planificar e organizar a participação da República de Moçambique nas actividades da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;
Número ou marcador · p. 16 d) Planificar e organizar a participação da República de Moçambique em conferências e outras reuniões internacionais que lhe sejam acometidas;
Número ou marcador · p. 16 e) Coordenar a participação da República de Moçambique nas organizações internacionais sob sua jurisdição que têm por objectivo negociações de carácter geral, excepto aquelas acometidas a outras instituições;
Número ou marcador · p. 16 f) Desenvolver acções necessárias ao estabelecimento de representações de organizações internacionais e regionais na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 16 g) Participar na preparação e realização de conferências e reuniões internacionais promovidas por outros Órgãos Centrais do Estado ou instituições nacionais a terem lugar no país;
Número ou marcador · p. 16 h) Coordenar a participação da República de Moçambique em negociações de carácter geral sobre as relações económicas multilaterais, excepto aquelas acometidas a outras instituições;
Número ou marcador · p. 16 i) Assegurar, em coordenação com os Sectores específicos, a aplicação da política a seguir na sua área de competência em relação às organizações internacionais sob sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 16 j) Efectuar análises e produzir informação sobre assuntos políticos, sociais, humanitários e culturais da esfera das organizações internacionais sob sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 16 k) Coordenar e acompanhar as actividades operacionais do Sistema das Nações Unidas na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 16 l) Mobilizar, na esfera da sua área de competência, os recursos financeiros para programas e projectos definidos pelo Governo;
Número ou marcador · p. 16 m) Acompanhar e controlar, em coordenação com a Direcção de Estudos, Planificação e Informação e outras instituições relevantes, o grau de realização e de impacto dos programas, projectos e acções de cooperação na sua área de competência;
Número ou marcador · p. 16 n) Promover e coordenar a integração de quadros nacionais nas organizações internacionais e regionais; e
Número ou marcador · p. 16 o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 2. A Direcção para as Organizações Internacionais e
Texto do artigo · p. 16 Conferências é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 16 3. A Direcção para as Organizações Internacionais e Conferências (DOIC) estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 16 a) Departamento para as Nações Unidas;
Número ou marcador · p. 16 i) Repartição para Assuntos Políticos, Segurança e Desarmamento; ii) Repartição para Assuntos Económicos e Sociais, Culturais e Humanitários.
Número ou marcador · p. 16 b) Departamento para Política Internacional;
Número ou marcador · p. 16 i) Repartição para as Organizações Internacionais; ii) Repartição para as Organizações Regionais;
Número ou marcador · p. 16 c) Departamento para Relações Multilaterais;
Número ou marcador · p. 16 i) Repartição para as Actividades Operacionais; e ii) Repartição para as Organizações Económicas Multilaterais.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 16 (Departamento para as Nações Unidas)
Número ou marcador · p. 16 1. São Funções do Departamento para as Nações Unidas:
Número ou marcador · p. 16 a) Promover e defender os interesses da República de Moçambique nas organizações e conferências internacionais sob sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 16 b) Planificar e organizar a participação da República de Moçambique em conferências e outras reuniões internacionais que lhe sejam acometidas;
Número ou marcador · p. 16 c) Participar na preparação e realização de conferências e reuniões internacionais promovidas por outros Órgãos Centrais do Estado ou instituições nacionais a terem lugar no país;
Número ou marcador · p. 16 d) Efectuar análises e produzir informação sobre assuntos políticos, sociais, humanitários e culturais da esfera das organizações internacionais e conferências sob sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 16 e) Coordenar e acompanhar as actividades operacionais do Sistema das Nações Unidas na República de Moçambique; e
Número ou marcador · p. 16 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 2. O Departamento para as Nações Unidas, é dirigido por um
Texto do artigo · p. 16 Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 16 (Repartição para Assuntos Políticos, Segurança e Desarmamento)
Número ou marcador · p. 16 1. São Funções da Repartição para Assuntos Políticos, Segurança e Desarmamento:
Número ou marcador · p. 16 a) Apoiar na promoção e coordenação da integração de quadros nacionais nas organizações internacionais e regionais;
Número ou marcador · p. 16 b) Colaborar na coordenação e acompanhamento das actividades operacionais do Sistema das Nações Unidas na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 16 c) Apoiar na promoção e defesa dos interesses da República de Moçambique nas organizações e conferências internacionais sob sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 16 d) Assegurar a participação na preparação e realização de conferências e reuniões internacionais promovidas por outros Órgãos Centrais do Estado ou instituições nacionais a terem lugar no país;
Número ou marcador · p. 17 e) Acompanhar, controlar e avaliar, em coordenação com outras instituições relevantes, o grau de implementação dos programas, projectos e acções de cooperação na sua área de jurisdição; e
Número ou marcador · p. 17 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 2. A Repartição para Assuntos Políticos, Segurança e Desarmamento é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 17 (Repartição para Assuntos Económicos e Sociais, Culturais e Humanitários)
Número ou marcador · p. 17 1. São Funções da Repartição para Assuntos Económicos e Sociais, Culturais e Humanitários:
Número ou marcador · p. 17 a) Colaborar na realização de análises e produzir informação sobre assuntos políticos, sociais, humanitários e culturais da esfera das organizações internacionais e conferências sob sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 17 b) Assegurar a planificação, preparação e participação da República de Moçambique em conferências e outras reuniões internacionais que lhe sejam acometidas;
Número ou marcador · p. 17 c) Acompanhar, controlar e avaliar, em coordenação com outras instituições relevantes, o grau de implementação dos programas, projectos e acções de cooperação na sua área de jurisdição; e
Número ou marcador · p. 17 d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 2. A Repartição para Assuntos Económicos e Sociais, Culturais
Texto do artigo · p. 17 e Humanitários é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 17 (Departamento para Política Internacional)
Número ou marcador · p. 17 1. São Funções do Departamento para Política Internacional:
Número ou marcador · p. 17 a) Colaborar na direcção e orientação das actividades das missões e representações permanentes da República de Moçambique junto das organizações internacionais e regionais sob sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 17 b) Coordenar a participação da República de Moçambique nas organizações internacionais sob sua jurisdição que têm por objectivo negociações de carácter geral;
Número ou marcador · p. 17 c) Desenvolver acções necessárias ao estabelecimento de representações de organizações internacionais e regionais na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 17 d) Assegurar, em coordenação com os Sectores específicos, a aplicação da política a seguir na sua área de competência em relação às organizações internacionais sob sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 17 e) Acompanhar e controlar, em coordenação com outras instituições relevantes, o grau de realização e de impacto dos programas, projectos e acções de cooperação na sua área de competência;
Número ou marcador · p. 17 f) Planificar e organizar a participação da República de Moçambique nas actividades da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;
Número ou marcador · p. 17 g) Promover e coordenar a integração de quadros nacionais nas organizações internacionais e regionais; e
Número ou marcador · p. 17 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 2. O Departamento para Política Internacional é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 17 (Repartição para as Organizações Internacionais)
Número ou marcador · p. 17 1. São Funções da Repartição para as Organizações Internacionais:
Número ou marcador · p. 17 a) Colaborar na orientação das actividades das missões e representações permanentes da República de Moçambique junto das organizações internacionais sob sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 17 b) Colaborar na planificação e organizar a participação da República de Moçambique nas actividades da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;
Número ou marcador · p. 17 c) Assegurar a coordenação com vista a participação da República de Moçambique nas organizações internacionais sob sua jurisdição que têm por objectivo negociações de carácter geral, excepto aquelas acometidas a outras instituições;
Número ou marcador · p. 17 d) Assegurar o desenvolvimento de acções necessárias ao estabelecimento de representações de organizações internacionais na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 17 e) Assegurar, em coordenação com os Sectores específicos, a aplicação da política a seguir na sua área de competência em relação às organizações internacionais sob sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 17 f) Auxiliar na mobilização, na esfera da sua área de competência, dos recursos financeiros para programas e projectos definidos pelo Governo;
Número ou marcador · p. 17 g) Promover e coordenar a integração de quadros nacionais nas organizações internacionais;
Número ou marcador · p. 17 h) Acompanhar e controlar, em coordenação com outras instituições relevantes, o grau de realização e de impacto dos programas, projectos e acções de cooperação na sua área de Jurisdição; e
Número ou marcador · p. 17 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 2. A Repartição para as Organizações Internacionais é dirigida
Texto do artigo · p. 17 por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 17 (Repartição para as Organizações Regionais)
Número ou marcador · p. 17 1. São Funções da Repartição para as Organizações Regionais:
Número ou marcador · p. 17 a) Colaborar na orientação das actividades das missões e representações permanentes da República de Moçambique junto das organizações regionais sob sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 17 b) Auxiliar no desenvolvimento das acções necessárias ao estabelecimento de representações de organizações regionais na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 17 c) Promover e coordenar a integração de quadros nacionais nas organizações regionais;
Número ou marcador · p. 17 d) Acompanhar e controlar, em coordenação com outras instituições relevantes, o grau de realização e de impacto dos programas, projectos e acções de cooperação na sua área de Jurisdição; e
Número ou marcador · p. 18 e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 2. A Repartição para as Organizações Regionais é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 18 (Departamento para Relações Multilaterais)
Número ou marcador · p. 18 1. São Funções do Departamento para Relações Multilaterais:
Número ou marcador · p. 18 a) Coordenar a participação da República de Moçambique em negociações de carácter geral sobre as relações económicas multilaterais, excepto aquelas acometidas a outras instituições;
Número ou marcador · p. 18 b) Mobilizar, na esfera da sua área de competência, os recursos financeiros para programas e projectos definidos pelo Governo;
Número ou marcador · p. 18 c) Colaborar na planificação e organizar a participação da República de Moçambique nas parcerias multilaterais;
Número ou marcador · p. 18 d) Assegurar o desenvolvimento das relações multilaterais necessárias ao estabelecimento de parcerias, excepto aquelas acometidas a outras instituições;
Número ou marcador · p. 18 e) Acompanhar e controlar, em coordenação com outras instituições relevantes, o grau de realização e de impacto dos programas, projectos e acções de cooperação na sua área de jurisdição; e
Número ou marcador · p. 18 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 2. O Departamento para Relações Multilaterais é dirigido por
Texto do artigo · p. 18 um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 18 (Repartição para as Actividades Operacionais)
Número ou marcador · p. 18 1. São Funções da Repartição para as Actividades Operacionais:
Número ou marcador · p. 18 a) Auxiliar no desenvolvimento das relações multilaterais necessárias ao estabelecimento de parcerias, excepto aquelas acometidas a outras instituições;
Número ou marcador · p. 18 b) Auxiliar na planificação e organizar a participação da República de Moçambique nas parcerias multilaterais; e
Número ou marcador · p. 18 c) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 2. A Repartição para as Actividades Operacionais é dirigida
Texto do artigo · p. 18 por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 18 (Repartição para as Organizações Económicas Multilaterais)
Número ou marcador · p. 18 1. São Funções da Repartição para as Organizações
Texto do artigo · p. 18 Económicas Multilaterais:
Número ou marcador · p. 18 a) Apoiar na coordenação da participação da República de Moçambique em negociações de carácter geral sobre as relações económicas multilaterais;
Número ou marcador · p. 18 b) Colaborar na planificação e organização da participação da República de Moçambique nas actividades da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa; e
Número ou marcador · p. 18 c) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 2. A Repartição para as Organizações Económicas Multilaterais é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO VII Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 18 (Funções e Estrutura da Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares)
Número ou marcador · p. 18 1. São funções da Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares:
Número ou marcador · p. 18 a) Prestar assessoria jurídica ao Ministério;
Número ou marcador · p. 18 b) Analisar e pronunciar-se sobre propostas de diplomas legais, regulamentos e outros actos normativos sobre o Sector;
Número ou marcador · p. 18 c) Prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de acordos e tratados internacionais;
Número ou marcador · p. 18 d) Assessorar o Ministério quando em processo contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 18 e) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao Sector;
Número ou marcador · p. 18 f) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 18 g) Realizar pesquisa, análise e informação sobre assuntos de Direito Internacional e propor acções a desenvolver neste domínio;
Número ou marcador · p. 18 h) Estudar os tratados e acordos internacionais e apresentar propostas de ratificação ou adesão ao Ministro responsável pela área dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
Número ou marcador · p. 18 i) Planificar, organizar e orientar a participação da República de Moçambique nas conferências internacionais de codificação do Direito Internacional;
Número ou marcador · p. 18 j) Emitir pareceres sobre os actos jurídicos internacionais face a ordem jurídica interna;
Número ou marcador · p. 18 k) Participar na preparação, negociação e conclusão de tratados e acordos bilaterais e multilaterais;
Número ou marcador · p. 18 l) Desempenhar as funções de depositário dos tratados e acordos internacionais;
Número ou marcador · p. 18 m) Proceder a autenticação de documentos, ao reconhecimento de assinaturas das autoridades nacionais e estrangeiras e a outros actos notariais e de registo civil na área de competência do Ministério;
Número ou marcador · p. 18 n) Estabelecer a relação entre o Estado moçambicano e os agentes diplomáticos e consulares estrangeiros acreditados na República de Moçambique em matéria judicial;
Número ou marcador · p. 18 o) Acompanhar as acções judiciais que recaiam sobre estrangeiros na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 18 p) Prestar informação sobre a situação judicial dos respectivos cidadãos na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 18 q) Dirigir, orientar e controlar as missões consulares, no exterior;
Número ou marcador · p. 18 r) Orientar as missões diplomáticas e consulares na transmissão de instruções emanadas pelo Ministério e de outros órgãos do Governo, respeitantes à sua área de acção;
Número ou marcador · p. 18 s) Coordenar as actividades consulares da República de Moçambique com as missões consulares e
Texto do artigo · p. 19 diplomáticas acreditadas no país, bem como com as agências e pessoas estrangeiras estabelecidas ou em visita ao país;
Número ou marcador · p. 19 t) Participar no tratamento, em articulação com outras instituições relevantes, de matérias relativas a políticas do mar e fronteiras internacionais;
Número ou marcador · p. 19 u) Promover, em coordenação com outros Órgãos Centrais do Estado e outras instituições, a constituição de comissões e grupos de trabalho sobre matérias de Direito Internacional de interesse para o país;
Número ou marcador · p. 19 v) Participar nos esforços dos países em desenvolver o estabelecimento de uma ordem jurídica internacional mais justa e democrática;
Número ou marcador · p. 19 w) Defender os direitos e interesses dos cidadãos nacionais no seu relacionamento com missões diplomáticas e consulares estrangeiras, bem como do sistema das Nações Unidas e de outras organizações intergovernamentais acreditadas no país;
Texto do artigo · p. 19 x) Articular com as instituições competentes no acompanhamento da situação laboral dos técnicos estrangeiros em missão de cooperação na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 19 y) Prestar assistência consular às comunidades moçambicanas no exterior;
Número ou marcador · p. 19 z) Receber, examinar e submeter à autorização superior os pedidos de estabelecimento, registo e actuação no país, das Organizações Não-Governamentais (ONGs) Estrangeiras; aa) Desenvolver acções necessárias ao estabelecimento de relações de cooperação com as ONGs Estrangeiras; bb) Participar, em articulação com outras instituições envolvidas, na análise e controlo da execução dos programas e projectos de cooperação desenvolvidos pelas ONGs Estrangeiras no país; e cc) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 2. A Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por dois Directores Nacionais Adjuntos, ambos nomeados pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 19 3. A Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares (DAJC)
Texto do artigo · p. 19 estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 19 a) Departamento Jurídico;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 10: g) Assegurar as funções de secretariado executivo nas sessões das comissões mistas, consultas e outras de âmbito bilateral;
  2. Número ou marcador, página 10: h) Preparar visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras à República de Moçambique;
  3. Número ou marcador, página 10: i) Efectuar análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países da Europa e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver;
  4. Número ou marcador, página 10: j) Acompanhar, controlar e avaliar, em coordenação com outras instituições relevantes, a implementação de programas, projectos e acções de cooperação na região da Europa; e
  5. Número ou marcador, página 10: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento para Europa é dirigido por um Chefe de
  7. Texto do artigo, página 10: Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  8. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 28
  9. Texto do artigo, página 10: (Repartição para a Europa do Norte)
  10. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição para a Europa do Norte:
  11. Número ou marcador, página 10: a) Apoiar na promoção das relações de amizade entre a República de Moçambique e os países da Europa do Norte;
  12. Número ou marcador, página 10: b) Apoiar na promoção de relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países da Europa do Norte;
  13. Número ou marcador, página 10: c) Colaborar na elaboração de propostas de políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países da Europa do Norte;
  14. Número ou marcador, página 10: d) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais relativos à região da Europa do Norte;
  15. Número ou marcador, página 10: e) Assegurar a mobilização, na região da Europa do Norte, de recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
  16. Número ou marcador, página 10: f) Assegurar a preparação de visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras à República de Moçambique;
  17. Número ou marcador, página 10: g) Auxiliar na realização de análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países da Europa do Norte e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver;
  18. Número ou marcador, página 10: h) Acompanhar, controlar e avaliar, em coordenação com outras instituições relevantes, a implementação de programas, projectos e acções de cooperação na região da Europa do Norte; e
  19. Número ou marcador, página 10: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  20. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição para a Europa do Norte é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  21. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 29
  22. Texto do artigo, página 10: (Repartição para a Europa Ocidental)
  23. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição para a Europa Ocidental:
  24. Número ou marcador, página 10: a) Apoiar na promoção das relações de amizade entre a República de Moçambique e os países da Europa Ocidental;
  25. Número ou marcador, página 10: b) Apoiar na promoção de relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países da Europa Ocidental;
  26. Número ou marcador, página 10: c) Colaborar na elaboração de propostas de políticas de cooperação entre a República de Moçambique e os países da Europa Ocidental;
  27. Número ou marcador, página 10: d) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais relativos à região da Europa Ocidental;
  28. Número ou marcador, página 10: e) Assegurar a mobilização, na região da Europa Ocidental, de recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
  29. Número ou marcador, página 10: f) Assegurar a preparação de visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras à República de Moçambique;
  30. Número ou marcador, página 10: g) Auxiliar na realização de análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países da Europa Ocidental e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver;
  31. Número ou marcador, página 10: h) Acompanhar, controlar e avaliar, em coordenação com outras instituições relevantes, a implementação de programas, projectos e acções de cooperação na região da Europa Ocidental; e
  32. Número ou marcador, página 10: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  33. Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição para a Europa Ocidental é dirigida por um
  34. Texto do artigo, página 11: Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  35. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 30
  36. Texto do artigo, página 11: (Repartição para a Europa Mediterrânica e Meridional)
  37. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição para a Europa Mediterrânica e Meridional:
  38. Número ou marcador, página 11: a) Apoiar na promoção das relações de amizade entre a República de Moçambique e os países da Península Ibérica e Mediterrâneo;
  39. Número ou marcador, página 11: b) Apoiar na promoção de relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países da Península Ibérica e Mediterrâneo;
  40. Número ou marcador, página 11: c) Colaborar na elaboração de propostas de políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países da Península Ibérica e Mediterrâneo;
  41. Número ou marcador, página 11: d) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais relativos às regiões da Europa Mediterrânica e Meridional;
  42. Número ou marcador, página 11: e) Assegurar a mobilização, na região da Península Ibérica e Mediterrâneo, de recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
  43. Número ou marcador, página 11: f) Assegurar a preparação de visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras à República de Moçambique;
  44. Número ou marcador, página 11: g) Auxiliar na realização de análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países da Península Ibérica e Mediterrâneo e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver;
  45. Número ou marcador, página 11: h) Acompanhar, controlar e avaliar, em coordenação com outras instituições relevantes, a implementação de programas, projectos e acções de cooperação nas regiões da Europa Mediterrânica e Meridional; e
  46. Número ou marcador, página 11: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  47. Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição para a Europa Mediterrânica e Meridional
  48. Texto do artigo, página 11: é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  49. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 31
  50. Texto do artigo, página 11: (Repartição para a Europa Central)
  51. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição para a Europa Central:
  52. Número ou marcador, página 11: a) Apoiar na promoção das relações de amizade entre a República de Moçambique e os países da Europa Central;
  53. Número ou marcador, página 11: b) Apoiar na promoção de relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países da Europa Central;
  54. Número ou marcador, página 11: c) Colaborar na elaboração de propostas de políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países da Europa Central;
  55. Número ou marcador, página 11: d) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais relativos à região da Europa Central;
  56. Número ou marcador, página 11: e) Assegurar a mobilização, na região da Europa Central, de recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
  57. Número ou marcador, página 11: f) Assegurar a preparação de visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras à República de Moçambique;
  58. Número ou marcador, página 11: g) Auxiliar na realização de análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países da Europa Central e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver;
  59. Número ou marcador, página 11: h) Acompanhar, controlar e avaliar, em coordenação com outras instituições relevantes, a implementação de programas, projectos e acções de cooperação na região da Europa Central; e
  60. Número ou marcador, página 11: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  61. Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição para a Europa Central é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  62. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 32
  63. Texto do artigo, página 11: (Repartição para a Europa Oriental e Cáucaso)
  64. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição para a Europa Oriental e Cáucaso:
  65. Número ou marcador, página 11: a) Apoiar na promoção das relações de amizade entre a República de Moçambique e os países da Europa Oriental e Cáucaso;
  66. Número ou marcador, página 11: b) Apoiar na promoção de relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países da Europa Oriental e Cáucaso;
  67. Número ou marcador, página 11: c) Colaborar na elaboração de propostas de políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países da Europa Oriental e Cáucaso;
  68. Número ou marcador, página 11: d) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais relativos às regiões da Europa Oriental e Cáucaso;
  69. Número ou marcador, página 11: e) Assegurar a mobilização, na região da Europa Oriental e Cáucaso, de recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
  70. Número ou marcador, página 11: f) Assegurar a preparação de visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras à República de Moçambique;
  71. Número ou marcador, página 11: g) Auxiliar na realização de análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver;
  72. Número ou marcador, página 11: h) Acompanhar, controlar e avaliar, em coordenação com outras instituições relevantes, a implementação de programas, projectos e acções de cooperação nas regiões da Europa Oriental e Cáucaso; e
  73. Número ou marcador, página 11: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  74. Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição para a Europa Oriental e Cáucaso é dirigida
  75. Texto do artigo, página 11: por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  76. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 33
  77. Texto do artigo, página 12: (Repartição para o Sudeste da Europa e Balcãs)
  78. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Repartição para o Sudeste da Europa e Balcãs:
  79. Número ou marcador, página 12: a) Apoiar na promoção das relações de amizade entre a República de Moçambique e os países do Sudeste da Europa e dos Balcãs;
  80. Número ou marcador, página 12: b) Apoiar na promoção de relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países do Sudeste da Europa e dos Balcãs;
  81. Número ou marcador, página 12: c) Colaborar na elaboração de propostas de políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países do Sudeste da Europa e dos Balcãs;
  82. Número ou marcador, página 12: d) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais relativos às regiões da Sudeste da Europa e dos Balcãs;
  83. Número ou marcador, página 12: e) Assegurar a mobilização, na região do Sudeste da Europa e dos Balcãs, de recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
  84. Número ou marcador, página 12: f) Assegurar a preparação de visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras à República de Moçambique;
  85. Número ou marcador, página 12: g) Auxiliar na realização de análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países do Sudeste da Europa e dos Balcãs e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver;
  86. Número ou marcador, página 12: h) Acompanhar, controlar e avaliar, em coordenação com outras instituições relevantes, a implementação de programas, projectos e acções de cooperação nas regiões da Sudeste da Europa e dos Balcãs; e
  87. Número ou marcador, página 12: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  88. Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição para o Sudeste da Europa e Balcãs é dirigida
  89. Texto do artigo, página 12: por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  90. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 34
  91. Texto do artigo, página 12: (Departamento para as Américas)
  92. Número ou marcador, página 12: 1. São Funções do Departamento para as Américas:
  93. Número ou marcador, página 12: a) Promover relações de amizade entre a República de Moçambique e os países das Américas;
  94. Número ou marcador, página 12: b) Promover as relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países das Américas;
  95. Número ou marcador, página 12: c) Propor as políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países das Américas;
  96. Número ou marcador, página 12: d) Sistematizar, analisar e avaliar os programas e actividades de cooperação bilateral com os países das Américas;
  97. Número ou marcador, página 12: e) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais bilaterais;
  98. Número ou marcador, página 12: f) Mobilizar, na esfera da região das Américas, recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
  99. Número ou marcador, página 12: g) Assegurar as funções de secretariado executivo nas sessões das comissões mistas, consultas e outras de âmbito bilateral;
  100. Número ou marcador, página 12: h) Preparar visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras à República de Moçambique;
  101. Número ou marcador, página 12: i) Efectuar análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países das Américas e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver;
  102. Número ou marcador, página 12: j) Acompanhar, controlar e avaliar, em coordenação com outras instituições relevantes, a implementação de programas, projectos e acções de cooperação na região das Américas; e
  103. Número ou marcador, página 12: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  104. Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento para as Américas é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  105. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 35
  106. Texto do artigo, página 12: (Repartição para a América do Norte)
  107. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Repartição para a América do Norte:
  108. Número ou marcador, página 12: a) Apoiar na promoção das relações de amizade entre a República de Moçambique e os países da América do Norte;
  109. Número ou marcador, página 12: b) Apoiar na promoção de relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países da América do Norte;
  110. Número ou marcador, página 12: c) Colaborar na elaboração de propostas de políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países da América do Norte;
  111. Número ou marcador, página 12: d) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais relativos à região da América do Norte;
  112. Número ou marcador, página 12: e) Assegurar a mobilização, na região da América do Norte, de recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
  113. Número ou marcador, página 12: f) Assegurar a preparação de visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras à República de Moçambique;
  114. Número ou marcador, página 12: g) Auxiliar na realização de análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países da América do Norte e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver;
  115. Número ou marcador, página 12: h) Acompanhar, controlar e avaliar, em coordenação com outras instituições relevantes, a implementação de programas, projectos e acções de cooperação na região da América do Norte; e
  116. Número ou marcador, página 12: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  117. Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição para a América do Norte é dirigida por um
  118. Texto do artigo, página 12: Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  119. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 36
  120. Texto do artigo, página 13: (Repartição para a América Central e Caraíbas)
  121. Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Repartição para a América Central e Caraíbas:
  122. Número ou marcador, página 13: a) Apoiar na promoção das relações de amizade entre a República de Moçambique e os países da América Central e das Caraíbas;
  123. Número ou marcador, página 13: b) Apoiar na promoção de relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países da América Central e das Caraíbas;
  124. Número ou marcador, página 13: c) Colaborar na elaboração de propostas de políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países da América Central e das Caraíbas;
  125. Número ou marcador, página 13: d) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais relativos às regiões da América Central e das Caraíbas;
  126. Número ou marcador, página 13: e) Assegurar a mobilização, na região da América Central e Caraíbas, de recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
  127. Número ou marcador, página 13: f) Assegurar a preparação de visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras à República de Moçambique;
  128. Número ou marcador, página 13: g) Auxiliar na realização de análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países da América Central e das Caraíbas e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver;
  129. Número ou marcador, página 13: h) Acompanhar, controlar e avaliar, em coordenação com outras instituições relevantes, a implementação de programas, projectos e acções de cooperação nas regiões da América Central e das Caraíbas; e
  130. Número ou marcador, página 13: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  131. Número ou marcador, página 13: 2. A Repartição para a América Central e Caraíbas é dirigida
  132. Texto do artigo, página 13: por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  133. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 37
  134. Texto do artigo, página 13: (Repartição para a América do Sul)
  135. Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Repartição para a América do Sul:
  136. Número ou marcador, página 13: a) Apoiar na promoção das relações de amizade entre a República de Moçambique e os países da América do Sul;
  137. Número ou marcador, página 13: b) Apoiar na promoção de relações políticas, económicas e de cooperação entre a República de Moçambique e os países da América do Sul;
  138. Número ou marcador, página 13: c) Colaborar na elaboração de propostas de políticas de relacionamento entre a República de Moçambique e os países da América do Sul;
  139. Número ou marcador, página 13: d) Propor, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares, a conclusão, revisão e denúncia de tratados e outros acordos internacionais relativos à região da América do Sul;
  140. Número ou marcador, página 13: e) Assegurar a mobilização, na região da América do Sul, de recursos financeiros públicos e privados para programas e projectos definidos pelo Governo;
  141. Número ou marcador, página 13: f) Assegurar a preparação de visitas de delegações nacionais ao exterior, bem como de delegações estrangeiras à República de Moçambique;
  142. Número ou marcador, página 13: g) Auxiliar na realização de análises e produzir informação sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionados com os países da América do Sul e prever a evolução da situação política e económica dos mesmos, propondo as acções a desenvolver;
  143. Número ou marcador, página 13: h) Acompanhar, controlar e avaliar, em coordenação com outras instituições relevantes, a implementação de programas, projectos e acções de cooperação na região da América do Sul; e
  144. Número ou marcador, página 13: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  145. Número ou marcador, página 13: 2. A Repartição para América do Sul é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  146. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO V Direcção para Integração Regional e Continental (DIRCO)
  147. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 38
  148. Texto do artigo, página 13: (Funções e Estrutura da Direcção para a Integração Regional e Continental)
  149. Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Direcção para a Integração Regional e Continental:
  150. Número ou marcador, página 13: a) Promover as relações de cooperação e de integração regional e continental no quadro das organizações e comunidades económicas regionais e continentais;
  151. Número ou marcador, página 13: b) Planificar, preparar e organizar a participação da República de Moçambique nas reuniões e eventos das organizações e comunidades económicas regionais e continentais das suas áreas de jurisdição;
  152. Número ou marcador, página 13: c) Participar na preparação e realização de reuniões e eventos promovidos por outros Órgãos Centrais do Estado no âmbito das organizações e comunidades económicas regionais e continentais das suas áreas de jurisdição;
  153. Número ou marcador, página 13: d) Coordenar a implementação da agenda regional e continental e avaliar o impacto da implementação e execução dos respectivos programas e projectos;
  154. Número ou marcador, página 13: e) Coordenar e acompanhar as negociações no âmbito da integração e da cooperação das organizações e comunidades económicas regionais e continentais;
  155. Número ou marcador, página 13: f) Participar, em articulação com outras instituições, na avaliação e monitoria da implementação e execução de programas e projectos inerentes as organizações e comunidades económicas regionais e continentais das suas áreas de jurisdição;
  156. Número ou marcador, página 13: g) Efectuar análises sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionadas com as regiões, organizações e comunidades económicas regionais e continentais das suas áreas de jurisdição e prever a sua evolução no contexto da integração regional, propondo as acções a desenvolver;
  157. Número ou marcador, página 13: h) Participar na preparação e realização de reuniões promovidas por outros órgãos centrais do Estado, no âmbito das organizações e comunidades económicas regionais e continentais da sua área de jurisdição;
  158. Número ou marcador, página 13: i) Propor, em coordenação com outros Órgãos Centrais do Estado e outros Sectores relevantes, a política e programas específicos a serem seguidos no âmbito das organizações e comunidades económicas regionais e continentais das suas áreas de jurisdição;
  159. Número ou marcador, página 14: j) Promover e coordenar a integração de quadros nacionais nas organizações regionais e continentais;
  160. Número ou marcador, página 14: k) Dirigir e orientar as actividades das missões e representações permanentes da República de Moçambique junto das organizações regionais e continentais sob sua jurisdição; e
  161. Número ou marcador, página 14: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  162. Número ou marcador, página 14: 2. A Direcção para Integração Regional e Continental é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
  163. Número ou marcador, página 14: 3. A Direcção para Integração Regional e Continental
  164. Texto do artigo, página 14: estrutura-se em:
  165. Número ou marcador, página 14: a) Departamento para a União Africana;
  166. Número ou marcador, página 14: i) Repartição de Assuntos Políticos, Paz e Segurança; ii) Repartição de Assuntos Sectoriais; iii) Repartição de Programas e Parcerias da União Africana (UA);
  167. Número ou marcador, página 14: b) Departamento para a Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC);
  168. Número ou marcador, página 14: i) Repartição do Órgão da SADC; e ii) Repartição de Assuntos Sectoriais.
  169. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 39
  170. Texto do artigo, página 14: (Departamento para a União Africana)
  171. Número ou marcador, página 14: 1. São Funções do Departamento para a União Africana:
  172. Número ou marcador, página 14: a) Promover as relações de cooperação e de integração continental no quadro das organizações e comunidades económicas continentais;
  173. Número ou marcador, página 14: b) Planificar, preparar e organizar a participação da República de Moçambique nas reuniões e eventos das organizações e comunidades económicas continentais da sua área de jurisdição;
  174. Número ou marcador, página 14: c) Participar na preparação e realização de reuniões e eventos promovidos por outros Órgãos Centrais do Estado no âmbito das organizações e comunidades económicas continentais da sua área de jurisdição;
  175. Número ou marcador, página 14: d) Coordenar a implementação da agenda continental e avaliar o impacto da implementação da execução dos respectivos programas e projectos;
  176. Número ou marcador, página 14: e) Coordenar e acompanhar as negociações no âmbito da integração e da cooperação das organizações e comunidades económicas continentais;
  177. Número ou marcador, página 14: f) Participar, em articulação com outras instituições, na avaliação e monitoria da implementação e execução de programas e projectos inerentes as organizações e comunidades económicas continentais da sua área de jurisdição;
  178. Número ou marcador, página 14: g) Efectuar análises sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais, entre outros, relacionados com as regiões, organizações e comunidades económicas continentais da sua área de jurisdição e prever a sua evolução no contexto da integração continental, propondo as acções a desenvolver;
  179. Número ou marcador, página 14: h) Propor, em coordenação com outros Órgãos Centrais do Estado e outros Sectores relevantes, a política e programas específicos a serem seguidos no âmbito das organizações e comunidades económicas continentais da sua área de jurisdição;
  180. Número ou marcador, página 14: i) Promover e coordenar a integração de quadros nacionais nas organizações continentais;
  181. Número ou marcador, página 14: j) Dirigir e orientar as actividades das missões e representações permanentes da República de Moçambique junto das organizações continentais sob sua jurisdição; e
  182. Número ou marcador, página 14: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  183. Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento para a União Africana é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  184. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 40
  185. Texto do artigo, página 14: (Repartição de Assuntos Políticos, Paz e Segurança)
  186. Número ou marcador, página 14: 1. São Funções da Repartição de Assuntos Políticos, Paz e Segurança:
  187. Número ou marcador, página 14: a) Colaborar na promoção das relações de cooperação e de integração continental no quadro das organizações e comunidades económicas continentais;
  188. Número ou marcador, página 14: b) Assegurar a coordenação e acompanhamento das negociações no âmbito da integração e da cooperação das organizações e comunidades económicas continentais;
  189. Número ou marcador, página 14: c) Auxiliar nas análises sobre assuntos políticos relacionadas com as regiões, organizações e comunidades económicas continentais da sua área de jurisdição e prever a sua evolução no contexto da integração continental, propondo as acções a desenvolver;
  190. Número ou marcador, página 14: d) Colaborar, em coordenação com outros Órgãos Centrais do Estado e outros Sectores relevantes, na proposta da política e programas específicos a serem seguidos no âmbito das organizações e comunidades económicas continentais da sua área de jurisdição; e
  191. Número ou marcador, página 14: e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  192. Número ou marcador, página 14: 2. A Repartição de Assuntos Políticos, Paz e Segurança é
  193. Texto do artigo, página 14: dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  194. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 41
  195. Texto do artigo, página 14: (Repartição de Assuntos Sectoriais)
  196. Número ou marcador, página 14: 1. São Funções da Repartição de Assuntos Sectoriais:
  197. Número ou marcador, página 14: a) Efectuar análises sobre assuntos económicos, sociais, culturais, entre outros, relacionadas com as regiões, organizações e comunidades económicas continentais da sua área de jurisdição e prever a sua evolução no contexto da integração regional, propondo as acções a desenvolver;
  198. Número ou marcador, página 14: b) Propor, em coordenação com outros Órgãos Centrais do Estado e outros Sectores relevantes, a política e programas específicos a serem seguidos no âmbito das organizações e comunidades económicas continentais da sua área de jurisdição;
  199. Número ou marcador, página 14: c) Auxiliar na promoção e coordenação da integração de quadros nacionais nas organizações continentais; e
  200. Número ou marcador, página 14: d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  201. Número ou marcador, página 14: 2. A Repartição de Assuntos Sectoriais é dirigida por um Chefe
  202. Texto do artigo, página 14: de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  203. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 42
  204. Texto do artigo, página 15: (Repartição de Programas e Parcerias da União Africana (UA)
  205. Número ou marcador, página 15: 1. São Funções da Repartição de Programas e Parcerias da UA:
  206. Número ou marcador, página 15: a) Assegurar a participação do Ministério na preparação e realização de reuniões promovidas por outros Órgãos Centrais do Estado, no âmbito das organizações e comunidades económicas continentais da sua área de jurisdição;
  207. Número ou marcador, página 15: b) Assegurar a coordenação, implementação da agenda continental e avaliar o impacto da implementação e execução dos respectivos programas e projectos;
  208. Número ou marcador, página 15: c) Garantir a participação, em articulação com outras instituições, na avaliação e monitoria da implementação e execução de programas e projectos inerentes as organizações e comunidades económicas continentais da sua área de jurisdição;
  209. Número ou marcador, página 15: d) Assegurar, planificar, preparar e organizar a participação da República de Moçambique nas reuniões e eventos das organizações e comunidades económicas continentais da sua área de jurisdição; e
  210. Número ou marcador, página 15: e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  211. Número ou marcador, página 15: 2. A Repartição de Programas e Parcerias da União Africana
  212. Texto do artigo, página 15: (UA) é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  213. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 43
  214. Texto do artigo, página 15: (Departamento para a Comunidade de Desenvolvimento da África Austral - SADC)
  215. Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento para a SADC:
  216. Número ou marcador, página 15: a) Promover as relações de cooperação e de integração regional no quadro das organizações e comunidades económicas regionais;
  217. Número ou marcador, página 15: b) Planificar e preparar a participação da República de Moçambique nas reuniões e eventos das organizações e comunidades económicas regionais da sua área de jurisdição;
  218. Número ou marcador, página 15: c) Participar na preparação e realização de reuniões e eventos promovidos por outros Órgãos Centrais do Estado no âmbito das organizações e comunidades económicas regionais da sua área de jurisdição;
  219. Número ou marcador, página 15: d) Coordenar a implementação da agenda regional e avaliar o impacto da implementação da execução dos respectivos programas e projectos;
  220. Número ou marcador, página 15: e) Coordenar e acompanhar as negociações no âmbito da integração e da cooperação das organizações e comunidades económicas regionais;
  221. Número ou marcador, página 15: f) Participar, em articulação com outras instituições, na avaliação e monitoria da implementação e execução de programas e projectos inerentes as organizações e comunidades económicas regionais da sua área de jurisdição;
  222. Número ou marcador, página 15: g) Efectuar análises sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionadas com as regiões, organizações e comunidades económicas regionais da sua área de jurisdição e prever a sua evolução no contexto da integração regional, propondo as acções a desenvolver;
  223. Número ou marcador, página 15: h) Propor, em coordenação com outros Órgãos Centrais do Estado e outros Sectores relevantes, a política e programas específicos a serem seguidos no âmbito das organizações e comunidades económicas regionais da sua área de jurisdição;
  224. Número ou marcador, página 15: i) Promover e coordenar a integração de quadros nacionais nas organizações regionais; e
  225. Número ou marcador, página 15: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  226. Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento para a SADC é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  227. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 44
  228. Texto do artigo, página 15: (Repartição do Órgão da SADC)
  229. Número ou marcador, página 15: 1. São Funções da Repartição do Órgão da SADC:
  230. Número ou marcador, página 15: a) Assegurar a coordenação e implementação da agenda regional e avaliar o impacto da implementação da execução dos respectivos programas e projectos;
  231. Número ou marcador, página 15: b) Assegurar a coordenação e acompanhar as negociações no âmbito da integração e da cooperação das organizações e comunidades económicas regionais;
  232. Número ou marcador, página 15: c) Garantir a participação, em articulação com outras instituições, na avaliação e monitoria da implementação e execução de programas e projectos inerentes as organizações e comunidades económicas regionais da sua área de jurisdição;
  233. Número ou marcador, página 15: d) Apoiar tecnicamente na realização de análises sobre assuntos políticos, económicos, sociais e culturais relacionadas com as regiões, organizações e comunidades económicas regionais da sua área de jurisdição e prever a sua evolução no contexto da integração regional, propondo as acções a desenvolver; e
  234. Número ou marcador, página 15: e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  235. Número ou marcador, página 15: 2. A Repartição do Órgão da SADC é dirigida por um Chefe
  236. Texto do artigo, página 15: de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  237. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 45
  238. Texto do artigo, página 15: (Repartição de Assuntos Sectoriais)
  239. Número ou marcador, página 15: 1. São Funções da Repartição de Assuntos Sectoriais:
  240. Número ou marcador, página 15: a) Promover as relações de cooperação e de integração regional no quadro das organizações e comunidades económicas regionais;
  241. Número ou marcador, página 15: b) Assegurar a preparação e realização de reuniões e eventos promovidos por outros Órgãos Centrais do Estado no âmbito das organizações e comunidades económicas regionais da sua área de jurisdição;
  242. Número ou marcador, página 15: c) Garantir a participação na preparação e realização de reuniões e eventos promovidos por outros Órgãos Centrais do Estado no âmbito das organizações e comunidades económicas regionais da sua área de jurisdição; e
  243. Número ou marcador, página 15: d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  244. Número ou marcador, página 15: 2. A Repartição de Assuntos Sectoriais é dirigida por um Chefe
  245. Texto do artigo, página 15: de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  246. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO VI Direcção para as Organizações Internacionais e Conferências (DOIC)
  247. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 46
  248. Texto do artigo, página 16: (Funções e Estrutura da Direcção para as Organizações Internacionais e Conferências)
  249. Número ou marcador, página 16: 1. São funções da Direcção para as Organizações Internacionais e Conferências:
  250. Número ou marcador, página 16: a) Promover e defender os interesses da República de Moçambique nas organizações e conferências internacionais sob sua jurisdição;
  251. Número ou marcador, página 16: b) Dirigir e orientar as actividades das missões e representações permanentes da República de Moçambique junto das organizações internacionais e regionais sob sua jurisdição;
  252. Número ou marcador, página 16: c) Planificar e organizar a participação da República de Moçambique nas actividades da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;
  253. Número ou marcador, página 16: d) Planificar e organizar a participação da República de Moçambique em conferências e outras reuniões internacionais que lhe sejam acometidas;
  254. Número ou marcador, página 16: e) Coordenar a participação da República de Moçambique nas organizações internacionais sob sua jurisdição que têm por objectivo negociações de carácter geral, excepto aquelas acometidas a outras instituições;
  255. Número ou marcador, página 16: f) Desenvolver acções necessárias ao estabelecimento de representações de organizações internacionais e regionais na República de Moçambique;
  256. Número ou marcador, página 16: g) Participar na preparação e realização de conferências e reuniões internacionais promovidas por outros Órgãos Centrais do Estado ou instituições nacionais a terem lugar no país;
  257. Número ou marcador, página 16: h) Coordenar a participação da República de Moçambique em negociações de carácter geral sobre as relações económicas multilaterais, excepto aquelas acometidas a outras instituições;
  258. Número ou marcador, página 16: i) Assegurar, em coordenação com os Sectores específicos, a aplicação da política a seguir na sua área de competência em relação às organizações internacionais sob sua jurisdição;
  259. Número ou marcador, página 16: j) Efectuar análises e produzir informação sobre assuntos políticos, sociais, humanitários e culturais da esfera das organizações internacionais sob sua jurisdição;
  260. Número ou marcador, página 16: k) Coordenar e acompanhar as actividades operacionais do Sistema das Nações Unidas na República de Moçambique;
  261. Número ou marcador, página 16: l) Mobilizar, na esfera da sua área de competência, os recursos financeiros para programas e projectos definidos pelo Governo;
  262. Número ou marcador, página 16: m) Acompanhar e controlar, em coordenação com a Direcção de Estudos, Planificação e Informação e outras instituições relevantes, o grau de realização e de impacto dos programas, projectos e acções de cooperação na sua área de competência;
  263. Número ou marcador, página 16: n) Promover e coordenar a integração de quadros nacionais nas organizações internacionais e regionais; e
  264. Número ou marcador, página 16: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  265. Número ou marcador, página 16: 2. A Direcção para as Organizações Internacionais e
  266. Texto do artigo, página 16: Conferências é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
  267. Número ou marcador, página 16: 3. A Direcção para as Organizações Internacionais e Conferências (DOIC) estrutura-se em:
  268. Número ou marcador, página 16: a) Departamento para as Nações Unidas;
  269. Número ou marcador, página 16: i) Repartição para Assuntos Políticos, Segurança e Desarmamento; ii) Repartição para Assuntos Económicos e Sociais, Culturais e Humanitários.
  270. Número ou marcador, página 16: b) Departamento para Política Internacional;
  271. Número ou marcador, página 16: i) Repartição para as Organizações Internacionais; ii) Repartição para as Organizações Regionais;
  272. Número ou marcador, página 16: c) Departamento para Relações Multilaterais;
  273. Número ou marcador, página 16: i) Repartição para as Actividades Operacionais; e ii) Repartição para as Organizações Económicas Multilaterais.
  274. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 47
  275. Texto do artigo, página 16: (Departamento para as Nações Unidas)
  276. Número ou marcador, página 16: 1. São Funções do Departamento para as Nações Unidas:
  277. Número ou marcador, página 16: a) Promover e defender os interesses da República de Moçambique nas organizações e conferências internacionais sob sua jurisdição;
  278. Número ou marcador, página 16: b) Planificar e organizar a participação da República de Moçambique em conferências e outras reuniões internacionais que lhe sejam acometidas;
  279. Número ou marcador, página 16: c) Participar na preparação e realização de conferências e reuniões internacionais promovidas por outros Órgãos Centrais do Estado ou instituições nacionais a terem lugar no país;
  280. Número ou marcador, página 16: d) Efectuar análises e produzir informação sobre assuntos políticos, sociais, humanitários e culturais da esfera das organizações internacionais e conferências sob sua jurisdição;
  281. Número ou marcador, página 16: e) Coordenar e acompanhar as actividades operacionais do Sistema das Nações Unidas na República de Moçambique; e
  282. Número ou marcador, página 16: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  283. Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento para as Nações Unidas, é dirigido por um
  284. Texto do artigo, página 16: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  285. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 48
  286. Texto do artigo, página 16: (Repartição para Assuntos Políticos, Segurança e Desarmamento)
  287. Número ou marcador, página 16: 1. São Funções da Repartição para Assuntos Políticos, Segurança e Desarmamento:
  288. Número ou marcador, página 16: a) Apoiar na promoção e coordenação da integração de quadros nacionais nas organizações internacionais e regionais;
  289. Número ou marcador, página 16: b) Colaborar na coordenação e acompanhamento das actividades operacionais do Sistema das Nações Unidas na República de Moçambique;
  290. Número ou marcador, página 16: c) Apoiar na promoção e defesa dos interesses da República de Moçambique nas organizações e conferências internacionais sob sua jurisdição;
  291. Número ou marcador, página 16: d) Assegurar a participação na preparação e realização de conferências e reuniões internacionais promovidas por outros Órgãos Centrais do Estado ou instituições nacionais a terem lugar no país;
  292. Número ou marcador, página 17: e) Acompanhar, controlar e avaliar, em coordenação com outras instituições relevantes, o grau de implementação dos programas, projectos e acções de cooperação na sua área de jurisdição; e
  293. Número ou marcador, página 17: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  294. Número ou marcador, página 17: 2. A Repartição para Assuntos Políticos, Segurança e Desarmamento é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  295. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 49
  296. Texto do artigo, página 17: (Repartição para Assuntos Económicos e Sociais, Culturais e Humanitários)
  297. Número ou marcador, página 17: 1. São Funções da Repartição para Assuntos Económicos e Sociais, Culturais e Humanitários:
  298. Número ou marcador, página 17: a) Colaborar na realização de análises e produzir informação sobre assuntos políticos, sociais, humanitários e culturais da esfera das organizações internacionais e conferências sob sua jurisdição;
  299. Número ou marcador, página 17: b) Assegurar a planificação, preparação e participação da República de Moçambique em conferências e outras reuniões internacionais que lhe sejam acometidas;
  300. Número ou marcador, página 17: c) Acompanhar, controlar e avaliar, em coordenação com outras instituições relevantes, o grau de implementação dos programas, projectos e acções de cooperação na sua área de jurisdição; e
  301. Número ou marcador, página 17: d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  302. Número ou marcador, página 17: 2. A Repartição para Assuntos Económicos e Sociais, Culturais
  303. Texto do artigo, página 17: e Humanitários é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  304. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 50
  305. Texto do artigo, página 17: (Departamento para Política Internacional)
  306. Número ou marcador, página 17: 1. São Funções do Departamento para Política Internacional:
  307. Número ou marcador, página 17: a) Colaborar na direcção e orientação das actividades das missões e representações permanentes da República de Moçambique junto das organizações internacionais e regionais sob sua jurisdição;
  308. Número ou marcador, página 17: b) Coordenar a participação da República de Moçambique nas organizações internacionais sob sua jurisdição que têm por objectivo negociações de carácter geral;
  309. Número ou marcador, página 17: c) Desenvolver acções necessárias ao estabelecimento de representações de organizações internacionais e regionais na República de Moçambique;
  310. Número ou marcador, página 17: d) Assegurar, em coordenação com os Sectores específicos, a aplicação da política a seguir na sua área de competência em relação às organizações internacionais sob sua jurisdição;
  311. Número ou marcador, página 17: e) Acompanhar e controlar, em coordenação com outras instituições relevantes, o grau de realização e de impacto dos programas, projectos e acções de cooperação na sua área de competência;
  312. Número ou marcador, página 17: f) Planificar e organizar a participação da República de Moçambique nas actividades da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;
  313. Número ou marcador, página 17: g) Promover e coordenar a integração de quadros nacionais nas organizações internacionais e regionais; e
  314. Número ou marcador, página 17: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  315. Número ou marcador, página 17: 2. O Departamento para Política Internacional é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  316. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 51
  317. Texto do artigo, página 17: (Repartição para as Organizações Internacionais)
  318. Número ou marcador, página 17: 1. São Funções da Repartição para as Organizações Internacionais:
  319. Número ou marcador, página 17: a) Colaborar na orientação das actividades das missões e representações permanentes da República de Moçambique junto das organizações internacionais sob sua jurisdição;
  320. Número ou marcador, página 17: b) Colaborar na planificação e organizar a participação da República de Moçambique nas actividades da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;
  321. Número ou marcador, página 17: c) Assegurar a coordenação com vista a participação da República de Moçambique nas organizações internacionais sob sua jurisdição que têm por objectivo negociações de carácter geral, excepto aquelas acometidas a outras instituições;
  322. Número ou marcador, página 17: d) Assegurar o desenvolvimento de acções necessárias ao estabelecimento de representações de organizações internacionais na República de Moçambique;
  323. Número ou marcador, página 17: e) Assegurar, em coordenação com os Sectores específicos, a aplicação da política a seguir na sua área de competência em relação às organizações internacionais sob sua jurisdição;
  324. Número ou marcador, página 17: f) Auxiliar na mobilização, na esfera da sua área de competência, dos recursos financeiros para programas e projectos definidos pelo Governo;
  325. Número ou marcador, página 17: g) Promover e coordenar a integração de quadros nacionais nas organizações internacionais;
  326. Número ou marcador, página 17: h) Acompanhar e controlar, em coordenação com outras instituições relevantes, o grau de realização e de impacto dos programas, projectos e acções de cooperação na sua área de Jurisdição; e
  327. Número ou marcador, página 17: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  328. Número ou marcador, página 17: 2. A Repartição para as Organizações Internacionais é dirigida
  329. Texto do artigo, página 17: por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  330. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 52
  331. Texto do artigo, página 17: (Repartição para as Organizações Regionais)
  332. Número ou marcador, página 17: 1. São Funções da Repartição para as Organizações Regionais:
  333. Número ou marcador, página 17: a) Colaborar na orientação das actividades das missões e representações permanentes da República de Moçambique junto das organizações regionais sob sua jurisdição;
  334. Número ou marcador, página 17: b) Auxiliar no desenvolvimento das acções necessárias ao estabelecimento de representações de organizações regionais na República de Moçambique;
  335. Número ou marcador, página 17: c) Promover e coordenar a integração de quadros nacionais nas organizações regionais;
  336. Número ou marcador, página 17: d) Acompanhar e controlar, em coordenação com outras instituições relevantes, o grau de realização e de impacto dos programas, projectos e acções de cooperação na sua área de Jurisdição; e
  337. Número ou marcador, página 18: e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  338. Número ou marcador, página 18: 2. A Repartição para as Organizações Regionais é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  339. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 53
  340. Texto do artigo, página 18: (Departamento para Relações Multilaterais)
  341. Número ou marcador, página 18: 1. São Funções do Departamento para Relações Multilaterais:
  342. Número ou marcador, página 18: a) Coordenar a participação da República de Moçambique em negociações de carácter geral sobre as relações económicas multilaterais, excepto aquelas acometidas a outras instituições;
  343. Número ou marcador, página 18: b) Mobilizar, na esfera da sua área de competência, os recursos financeiros para programas e projectos definidos pelo Governo;
  344. Número ou marcador, página 18: c) Colaborar na planificação e organizar a participação da República de Moçambique nas parcerias multilaterais;
  345. Número ou marcador, página 18: d) Assegurar o desenvolvimento das relações multilaterais necessárias ao estabelecimento de parcerias, excepto aquelas acometidas a outras instituições;
  346. Número ou marcador, página 18: e) Acompanhar e controlar, em coordenação com outras instituições relevantes, o grau de realização e de impacto dos programas, projectos e acções de cooperação na sua área de jurisdição; e
  347. Número ou marcador, página 18: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  348. Número ou marcador, página 18: 2. O Departamento para Relações Multilaterais é dirigido por
  349. Texto do artigo, página 18: um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  350. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 54
  351. Texto do artigo, página 18: (Repartição para as Actividades Operacionais)
  352. Número ou marcador, página 18: 1. São Funções da Repartição para as Actividades Operacionais:
  353. Número ou marcador, página 18: a) Auxiliar no desenvolvimento das relações multilaterais necessárias ao estabelecimento de parcerias, excepto aquelas acometidas a outras instituições;
  354. Número ou marcador, página 18: b) Auxiliar na planificação e organizar a participação da República de Moçambique nas parcerias multilaterais; e
  355. Número ou marcador, página 18: c) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  356. Número ou marcador, página 18: 2. A Repartição para as Actividades Operacionais é dirigida
  357. Texto do artigo, página 18: por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  358. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 55
  359. Texto do artigo, página 18: (Repartição para as Organizações Económicas Multilaterais)
  360. Número ou marcador, página 18: 1. São Funções da Repartição para as Organizações
  361. Texto do artigo, página 18: Económicas Multilaterais:
  362. Número ou marcador, página 18: a) Apoiar na coordenação da participação da República de Moçambique em negociações de carácter geral sobre as relações económicas multilaterais;
  363. Número ou marcador, página 18: b) Colaborar na planificação e organização da participação da República de Moçambique nas actividades da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa; e
  364. Número ou marcador, página 18: c) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  365. Número ou marcador, página 18: 2. A Repartição para as Organizações Económicas Multilaterais é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  366. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO VII Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares
  367. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 56
  368. Texto do artigo, página 18: (Funções e Estrutura da Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares)
  369. Número ou marcador, página 18: 1. São funções da Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares:
  370. Número ou marcador, página 18: a) Prestar assessoria jurídica ao Ministério;
  371. Número ou marcador, página 18: b) Analisar e pronunciar-se sobre propostas de diplomas legais, regulamentos e outros actos normativos sobre o Sector;
  372. Número ou marcador, página 18: c) Prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de acordos e tratados internacionais;
  373. Número ou marcador, página 18: d) Assessorar o Ministério quando em processo contencioso administrativo;
  374. Número ou marcador, página 18: e) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao Sector;
  375. Número ou marcador, página 18: f) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
  376. Número ou marcador, página 18: g) Realizar pesquisa, análise e informação sobre assuntos de Direito Internacional e propor acções a desenvolver neste domínio;
  377. Número ou marcador, página 18: h) Estudar os tratados e acordos internacionais e apresentar propostas de ratificação ou adesão ao Ministro responsável pela área dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
  378. Número ou marcador, página 18: i) Planificar, organizar e orientar a participação da República de Moçambique nas conferências internacionais de codificação do Direito Internacional;
  379. Número ou marcador, página 18: j) Emitir pareceres sobre os actos jurídicos internacionais face a ordem jurídica interna;
  380. Número ou marcador, página 18: k) Participar na preparação, negociação e conclusão de tratados e acordos bilaterais e multilaterais;
  381. Número ou marcador, página 18: l) Desempenhar as funções de depositário dos tratados e acordos internacionais;
  382. Número ou marcador, página 18: m) Proceder a autenticação de documentos, ao reconhecimento de assinaturas das autoridades nacionais e estrangeiras e a outros actos notariais e de registo civil na área de competência do Ministério;
  383. Número ou marcador, página 18: n) Estabelecer a relação entre o Estado moçambicano e os agentes diplomáticos e consulares estrangeiros acreditados na República de Moçambique em matéria judicial;
  384. Número ou marcador, página 18: o) Acompanhar as acções judiciais que recaiam sobre estrangeiros na República de Moçambique;
  385. Número ou marcador, página 18: p) Prestar informação sobre a situação judicial dos respectivos cidadãos na República de Moçambique;
  386. Número ou marcador, página 18: q) Dirigir, orientar e controlar as missões consulares, no exterior;
  387. Número ou marcador, página 18: r) Orientar as missões diplomáticas e consulares na transmissão de instruções emanadas pelo Ministério e de outros órgãos do Governo, respeitantes à sua área de acção;
  388. Número ou marcador, página 18: s) Coordenar as actividades consulares da República de Moçambique com as missões consulares e
  389. Texto do artigo, página 19: diplomáticas acreditadas no país, bem como com as agências e pessoas estrangeiras estabelecidas ou em visita ao país;
  390. Número ou marcador, página 19: t) Participar no tratamento, em articulação com outras instituições relevantes, de matérias relativas a políticas do mar e fronteiras internacionais;
  391. Número ou marcador, página 19: u) Promover, em coordenação com outros Órgãos Centrais do Estado e outras instituições, a constituição de comissões e grupos de trabalho sobre matérias de Direito Internacional de interesse para o país;
  392. Número ou marcador, página 19: v) Participar nos esforços dos países em desenvolver o estabelecimento de uma ordem jurídica internacional mais justa e democrática;
  393. Número ou marcador, página 19: w) Defender os direitos e interesses dos cidadãos nacionais no seu relacionamento com missões diplomáticas e consulares estrangeiras, bem como do sistema das Nações Unidas e de outras organizações intergovernamentais acreditadas no país;
  394. Texto do artigo, página 19: x) Articular com as instituições competentes no acompanhamento da situação laboral dos técnicos estrangeiros em missão de cooperação na República de Moçambique;
  395. Número ou marcador, página 19: y) Prestar assistência consular às comunidades moçambicanas no exterior;
  396. Número ou marcador, página 19: z) Receber, examinar e submeter à autorização superior os pedidos de estabelecimento, registo e actuação no país, das Organizações Não-Governamentais (ONGs) Estrangeiras; aa) Desenvolver acções necessárias ao estabelecimento de relações de cooperação com as ONGs Estrangeiras; bb) Participar, em articulação com outras instituições envolvidas, na análise e controlo da execução dos programas e projectos de cooperação desenvolvidos pelas ONGs Estrangeiras no país; e cc) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  397. Número ou marcador, página 19: 2. A Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por dois Directores Nacionais Adjuntos, ambos nomeados pelo Ministro.
  398. Número ou marcador, página 19: 3. A Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares (DAJC)
  399. Texto do artigo, página 19: estrutura-se em:
  400. Número ou marcador, página 19: a) Departamento Jurídico;
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