Diploma Ministerial n.º 28/2025

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Diploma Ministerial n.º 28/2025

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Número ou marcador · p. 19 i) Repartição de Direito Internacional; ii) Repartição de Direito Interno;
Número ou marcador · p. 19 b) Departamento Consular;
Número ou marcador · p. 19 i) Repartição Consular; ii) Repartição dos Registos, Notariado e Procuradoria;
Número ou marcador · p. 19 c) Departamento das Organizações Não Governamentais Estrangeiras;
Número ou marcador · p. 19 i) Repartição de Análise, Planificação e Apoio Institucional; e ii) Repartição de Registo e Documentação.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 19 (Departamento Jurídico)
Número ou marcador · p. 19 1. São funções do Departamento Jurídico:
Número ou marcador · p. 19 a) Prestar assistência jurídica ao Ministério;
Número ou marcador · p. 19 b) Realizar a pesquisa, análise e informação sobre assuntos de Direito Internacional e propor acções a desenvolver neste domínio, incluindo propostas de adesão ou ratificação de tratados e acordos internacionais;
Número ou marcador · p. 19 c) Emitir pareceres sobre os actos jurídicos internacionais face a ordem jurídica interna;
Número ou marcador · p. 19 d) Prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de acordos e tratados internacionais;
Número ou marcador · p. 19 e) Participar na negociação e conclusão de acordos e tratados internacionais bilaterais e multilaterais;
Número ou marcador · p. 19 f) Desempenhar as funções de depositário dos tratados e acordos internacionais;
Número ou marcador · p. 19 g) Participar no tratamento, em articulação com outras instituições relevantes, de matérias relativas à políticas do mar e fronteiras internacionais;
Número ou marcador · p. 19 h) Promover, em coordenação com outros Órgãos Centrais do Estado e outras instituições, a constituição de comissões e grupos de trabalho sobre matérias de Direito Internacional de interesse para o país;
Número ou marcador · p. 19 i) Participar nos esforços dos países em desenvolver o estabelecimento de uma ordem jurídica internacional mais justa e democrática;
Número ou marcador · p. 19 j) Planificar e organizar a participação da República de Moçambique nas conferências internacionais de codificação do Direito Internacional;
Número ou marcador · p. 19 k) Analisar e pronunciar-se sobre propostas de diplomas legais, regulamentos e outros actos normativos internos sobre o Sector;
Número ou marcador · p. 19 l) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao Sector;
Número ou marcador · p. 19 m) Assessorar o Ministério quando em processo contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 19 n) Propor providências legislativas que julgue necessárias; e
Número ou marcador · p. 19 o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 19 (Repartição de Direito Internacional)
Número ou marcador · p. 19 1. São Funções da Repartição de Direito Internacional:
Número ou marcador · p. 19 a) Preparar pareceres sobre os actos jurídicos internacionais face a ordem jurídica interna;
Número ou marcador · p. 19 b) Preparar e participar na negociação de acordos e tratados internacionais;
Número ou marcador · p. 19 c) Preparar e participar nas actividades sobre políticas do mar e fronteiras internacionais; codificação do Direito Internacional; estabelecimento de uma ordem jurídica internacional mais justa e democrática e grupos de trabalho sobre matérias de Direito Internacional de interesse para o país;
Número ou marcador · p. 19 d) Realizar pesquisas, análises e informações sobre assuntos de Direito Internacional;
Número ou marcador · p. 19 e) Preparar procedimentos internos de vinculação do Estado moçambicano às convenções internacionais sobre cooperação jurídica e judiciária; e
Número ou marcador · p. 19 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 2. A Repartição de Direito Internacional é dirigida por um
Texto do artigo · p. 19 Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 20 (Repartição de Direito Interno)
Número ou marcador · p. 20 1. São funções da Repartição de Direito Interno:
Número ou marcador · p. 20 a) Preparar pareceres e elaborar estudos sobre matérias de natureza jurídica relativas as actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 20 b) Preparar instrumentos legais relativos as actividades do Ministério e acompanhar o cumprimento e observância da legislação aplicável ao mesmo;
Número ou marcador · p. 20 c) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta, bem como sobre pedidos de recurso e revisão;
Número ou marcador · p. 20 d) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 20 e) Emitir pareceres sobre a conformidade legal das Petições, Queixas e Reclamações, mediante solicitação da Inspecção do MINEC;
Número ou marcador · p. 20 f) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal relativos as actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 20 g) Assessorar o Ministério nos processos de contencioso administrativo; e
Número ou marcador · p. 20 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 2. A Repartição sobre Direito Interno é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 20 de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 20 (Departamento Consular)
Número ou marcador · p. 20 1. São funções do Departamento Consular:
Número ou marcador · p. 20 a) Proceder a autenticação de documentos, ao reconhecimento de assinaturas das autoridades nacionais e estrangeiras e a outros actos notariais e de registo civil;
Número ou marcador · p. 20 b) Coordenar as actividades consulares da República de Moçambique com as missões diplomáticas e consulares, incluindo consulados honorários, acreditadas no país, bem como com as agências e pessoas estrangeiras residentes ou em visita ao país, na sua área de acção, incluindo em matérias do foro judicial;
Número ou marcador · p. 20 c) Coordenar a tramitação do processo de acreditação dos Cônsules Honorários, nacionais e estrangeiros;
Número ou marcador · p. 20 d) Contribuir para o fortalecimento das relações entre o Estado moçambicano e os agentes diplomáticos e consulares acreditados na República de Moçambique, na sua área de acção;
Número ou marcador · p. 20 e) Defender os direitos e interesses dos cidadãos nacionais no seu relacionamento com missões diplomáticas e consulares estrangeiras, bem como do sistema das Nações Unidas e de outras organizações intergovernamentais acreditadas no país;
Número ou marcador · p. 20 f) Articular com as instituições competentes no acompanhamento da situação laboral dos técnicos estrangeiros em missão de cooperação na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 20 g) Articular com as instituições competentes no acompanhamento dos processos judiciais que recaiam sobre estrangeiros na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 20 h) Preparar a informação, quando solicitada pelos Governos respectivos, sobre a situação judicial dos estrangeiros na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 20 i) Coordenar a ligação com as missões diplomáticas e consulares, incluindo consulados honorários, no exterior, na sua área de acção;
Número ou marcador · p. 20 j) Transmitir às missões diplomáticas e consulares, incluindo consulados honorários, no exterior, instruções emanadas pelo Ministério e outros órgãos do Governo, na sua área de acção;
Número ou marcador · p. 20 k) Prestar assistência consular às comunidades moçambicanas no exterior; e
Número ou marcador · p. 20 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 2. O Departamento Consular é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 20 (Repartição Consular)
Número ou marcador · p. 20 1. São funções da Repartição Consular:
Número ou marcador · p. 20 a) Coordenar as actividades consulares da República de Moçambique com as missões diplomáticas e consulares, incluindo consulados honorários, acreditadas no país, bem como com as agências e pessoas estrangeiras residentes ou em visita ao país;
Número ou marcador · p. 20 b) Reforçar a ligação com as missões diplomáticas, consulados e consulados honorários no exterior, incluindo na transmissão de instruções emanadas pelo Ministério e outros órgãos do Governo, na sua área de acção;
Número ou marcador · p. 20 c) Tramitar o processo de acreditação dos Cônsules Honorários, nacionais e estrangeiros;
Número ou marcador · p. 20 d) Avaliar periodicamente o desempenho dos Cônsules Honorários de Moçambique no exterior;
Número ou marcador · p. 20 e) Coordenar a prestação de assistência consular às comunidades moçambicanas no exterior; e
Número ou marcador · p. 20 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 2. A Repartição Consular é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 20 Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 20 (Repartição dos Registos, Notariado e Procuradoria)
Número ou marcador · p. 20 1. São Funções da Repartição dos Registos, Notariado e Procuradoria:
Número ou marcador · p. 20 a) Proceder a legalização de documentos, a confirmação de assinaturas das autoridades nacionais e estrangeiras e praticar outros actos notariais e de registo civil;
Número ou marcador · p. 20 b) Estabelecer a ligação entre o Estado moçambicano e os agentes diplomáticos e consulares acreditados na República de Moçambique, na sua área de acção;
Número ou marcador · p. 20 c) Fazer o acompanhamento de contenciosos laborais entre as missões diplomáticas e consulares estrangeiras, incluindo do sistema das Nações Unidas e de outras organizações inter-governamentais acreditadas no país, e trabalhadores localmente contratados;
Número ou marcador · p. 21 d) Articular com as instituições competentes no acompanhamento da situação laboral dos técnicos estrangeiros em missão de cooperação na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 21 e) Articular com as instituições competentes no acompanhamento acções judiciais que recaiam sobre estrangeiros na República de Moçambique e prestar informação, quando solicitada pelos Governos respectivos, sobre a sua situação judicial;
Número ou marcador · p. 21 f) Tramitar as Cartas Rogatórias;
Número ou marcador · p. 21 g) Sistematizar os processos sobre as detenções e prisões de moçambicanos no estrangeiro, e de estrangeiros em Moçambique; e
Número ou marcador · p. 21 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 2. A Repartição dos Registos, Notariado e Procuradoria é
Texto do artigo · p. 21 dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 21 (Departamento das Organizações Não Governamentais Estrangeiras)
Número ou marcador · p. 21 1. São funções do Departamento das Organizações Não Governamentais (ONGs) Estrangeiras:
Número ou marcador · p. 21 a) Receber, examinar e submeter à autorização superior os pedidos de estabelecimento, registo e actividades no país das ONGs Estrangeiras;
Número ou marcador · p. 21 b) Desenvolver acções necessárias ao estabelecimento de relações de cooperação com as ONGs Estrangeiras;
Número ou marcador · p. 21 c) Participar, em articulação com outras instituições envolvidas, na análise e controlo da execução dos programas e projectos de cooperação desenvolvidos pelas ONGs Estrangeiras no país; e
Número ou marcador · p. 21 d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 2. O Departamento das Organizações Não Governamentais
Texto do artigo · p. 21 Estrangeiras é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 21 (Repartição de Análise, Planificação e Apoio Institucional)
Número ou marcador · p. 21 1. São funções da Repartição de Análise, Planificação e Apoio Institucional:
Número ou marcador · p. 21 a) Participar, em articulação com outras instituições envolvidas, na análise, planificação, monitoria, avaliação e controle dos programas, projectos e outras actividades das ONGs Estrangeiras, incluindo o controlo das respectivas receitas;
Número ou marcador · p. 21 b) Promover o apoio institucional e a interacção com as ONGs Estrangeiras;
Número ou marcador · p. 21 c) Promover a cooperação com as ONGs Estrangeiras, incluindo o estabelecimento de parcerias com instituições nacionais; e
Número ou marcador · p. 21 d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 2. A Repartição de Análise, Planificação e Apoio Institucional
Texto do artigo · p. 21 às ONGs Estrangeiras é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 21 (Repartição de Registo e Documentação)
Número ou marcador · p. 21 1. São funções da Repartição de Registo e Documentação:
Número ou marcador · p. 21 a) Receber os pedidos de estabelecimento, registo e actuação no país das ONGs Estrangeiras;
Número ou marcador · p. 21 b) Solicitar a emissão de pareceres aos órgãos centrais e locais do Estado para efeitos de autorização do registo, prorrogação do período de actividades, extensão territorial ou de áreas de actividades das ONGs Estrangeiras;
Número ou marcador · p. 21 c) Elaborar Informações/Propostas sobre as matérias versadas na alínea b) para autorização superior;
Número ou marcador · p. 21 d) Proceder à tramitação do expediente das ONGs Estrangeiras, incluindo a emissão de declarações provisórias, declarações de representantes e pareceres sobre autorizações de trabalho para os funcionários estrangeiros;
Número ou marcador · p. 21 e) Proceder à atribuição de números ou categorias de ONGs Estrangeiras e organizar e disponibilizar bases de dados sobre as mesmas; e
Número ou marcador · p. 21 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 2. A Repartição de Registo e Documentação de ONGs
Texto do artigo · p. 21 Estrangeiras é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO VIII Direcção de Estudos, Planificação e Informação (DEPI)
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 21 (Funções e Estrutura da Direcção de Estudos, Planificação e Informação)
Número ou marcador · p. 21 1. São funções da Direcção de Estudos, Planificação e Informação:
Número ou marcador · p. 21 a) Elaborar a proposta de Plano Económico e Social do Ministério e monitorar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 21 b) Realizar estudos, pesquisas e análise de assuntos nacionais, internacionais e outros de que for incumbido, bem como prever a evolução da situação política internacional;
Número ou marcador · p. 21 c) Participar na preparação e actualização de propostas de Política Externa e de Cooperação Internacional;
Número ou marcador · p. 21 d) Propor, em coordenação com outras Unidades Orgânicas do Ministério, Órgãos Centrais do Estado e instituições relevantes, planos e acções estratégicas de médio e longo prazos para a política externa e de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 21 e) Compilar e harmonizar os planos anuais, semestrais, trimestrais e mensais das diferentes áreas funcionais do Ministério e das Instituições Subordinadas e Tuteladas;
Número ou marcador · p. 21 f) Realizar periodicamente a avaliação do impacto da execução da política externa e de cooperação internacional à luz do programa do Governo, em coordenação com outras Unidades Orgânicas do Ministério e demais Órgãos Centrais do Estado;
Número ou marcador · p. 21 g) Assegurar a difusão de informação nacional e internacional com relevância para a política externa e de cooperação internacional do país pelas Missões Diplomáticas e Consulares e instituições nacionais;
Número ou marcador · p. 22 h) Assegurar a colecta e tratamento de informação e tradução;
Número ou marcador · p. 22 i) Organizar e gerir o acervo documental e bibliográfico, necessários ao funcionamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 22 j) Sistematizar, globalizar e analisar, em coordenação com outras Unidades Orgânicas do Ministério e Órgãos Centrais do Estado, as informações sobre programas, projectos e actividades de cooperação bilateral e multilateral, sem prejuízo do controlo a ser efectuado pelas entidades executoras;
Número ou marcador · p. 22 k) Acompanhar e avaliar, em coordenação com outras Unidades Orgânicas do Ministério e Órgãos Centrais do Estado, programas, projectos e actividades de cooperação bilateral e multilateral;
Número ou marcador · p. 22 l) Assegurar a realização do Fórum de Coordenação da Política de Cooperação Internacional;
Número ou marcador · p. 22 m) Dirigir, em coordenação com o Ministério que superintende a área de Economia e Finanças, a operacionalização de plataformas de coordenação e diálogo entre o Governo e Parceiros de Cooperação;
Número ou marcador · p. 22 n) Realizar, em coordenação com outras Unidades Orgânicas do Ministério, visitas a programas de cooperação;
Número ou marcador · p. 22 o) Participar, em coordenação com os Órgãos Centrais do Estado competentes e outras instituições, na difusão e actualização dos critérios e parâmetros de acompanhamento, controlo e avaliação de programas, projectos e acções de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 22 p) Disseminar, em coordenação com Órgãos Centrais do Estado e outras instituições, metodologias de programação, formulação e análise de programas e projectos de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 22 q) Participar na formulação de planos e directivas sectoriais com relevância para a política externa e de cooperação internacional do país;
Número ou marcador · p. 22 r) Participar em eventos nacionais e internacionais com impacto directo nas políticas externa e de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 22 s) Elaborar planos de actividades do Ministério de acordo com as normas e procedimentos definidos;
Número ou marcador · p. 22 t) Harmonizar o Cenário Fiscal do Ministério em articulação com as Unidades Orgânicas do Ministério e Instituições Subordinadas e Tuteladas;
Número ou marcador · p. 22 u) Monitorar e apresentar relatórios periódicos de avaliação da execução dos planos e políticas do Ministério;
Número ou marcador · p. 22 v) Preparar os Conselhos Coordenadores do Ministério e as reuniões de Embaixadores;
Número ou marcador · p. 22 w) Coordenar, supervisar e monitorar a implementação da política de cooperação internacional do país; e
Texto do artigo · p. 22 x) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 2. A Direcção de Estudos, Planificação e Informação é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 22 3. A Direcção de Estudos, Planificação e Informação estrutura-
Texto do artigo · p. 22 -se em:
Número ou marcador · p. 22 a) Departamento de Estudos e Informação;
Número ou marcador · p. 22 i) Repartição de Estudos; ii) Repartição de Informação, Documentação e Tradução;
Número ou marcador · p. 22 b) Departamento de Planificação;
Número ou marcador · p. 22 i) Repartição de Planificação; ii) Repartição de Monitoria e Avaliação;
Número ou marcador · p. 22 c) Departamento de Cooperação; i) Repartição de Coordenação com Parceiros Internacionais; e ii) Repartição de Coordenação Inter-sectorial.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 22 (Departamento de Estudos e Informação)
Número ou marcador · p. 22 1. São funções do Departamento de Estudos e Informação:
Número ou marcador · p. 22 a) Realizar estudos, pesquisas e análises de assuntos nacionais, internacionais e outros de que for incumbido, bem como prever a evolução da situação política internacional;
Número ou marcador · p. 22 b) Realizar periodicamente a avaliação do impacto da execução da política externa e de cooperação internacional à luz do programa do Governo, em coordenação com outras Unidades Orgânicas internas do Ministério e demais Órgãos Centrais do Estado;
Número ou marcador · p. 22 c) Coordenar a difusão de informação nacional e internacional com relevância para a política externa e de cooperação internacional do país pelas Missões Diplomáticas e Consulares e instituições nacionais;
Número ou marcador · p. 22 d) Assegurar a colecta e tratamento de informação, bem como a gestão do acervo documental e bibliográfico necessários para o funcionamento do Ministério; e
Número ou marcador · p. 22 e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 2. O Departamento de Estudos e Informação é dirigido por um
Texto do artigo · p. 22 Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 22 (Repartição de Estudos)
Número ou marcador · p. 22 1. São funções da Repartição de Estudos:
Número ou marcador · p. 22 a) Realizar estudos, pesquisa e análise de assuntos nacionais e internacionais com relevância para a política externa e de cooperação internacional do país e outros de que for incumbido, bem como prever a evolução da situação política internacional;
Número ou marcador · p. 22 b) Preparar e actualizar as propostas de Política Externa e de Cooperação Internacional;
Número ou marcador · p. 22 c) Formular planos e directivas sectoriais com relevância para a política externa e de cooperação internacional do País;
Número ou marcador · p. 22 d) Realizar periodicamente a avaliação do impacto da execução da política externa e de cooperação internacional à luz do programa do Governo, em coordenação com outras Unidades Orgânicas internas do Ministério e demais Órgãos Centrais do Estado;
Número ou marcador · p. 22 e) Participar em eventos nacionais e internacionais com impacto directo nas políticas externa e de cooperação internacional; e
Número ou marcador · p. 22 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 2. A Repartição de Estudos é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 22 Repartição Central nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 69
Texto do artigo · p. 23 (Repartição de Informação, Documentação e Tradução)
Número ou marcador · p. 23 1. São funções da Repartição de Informação, Documentação e Tradução:
Número ou marcador · p. 23 a) Assegurar a difusão de informação nacional e internacional com relevância para a política externa e de cooperação internacional do país pelas Missões Diplomáticas e Consulares e instituições nacionais;
Número ou marcador · p. 23 b) Assegurar a colecta, tratamento e difusão da informação e tradução;
Número ou marcador · p. 23 c) Organizar e gerir o acervo documental e bibliográfico, necessários ao funcionamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 23 d) Elaborar o Boletim Informativo do Ministério; e
Número ou marcador · p. 23 e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 2. A Repartição de Informação, Documentação e Tradução
Texto do artigo · p. 23 é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 70
Texto do artigo · p. 23 (Departamento de Planificação)
Número ou marcador · p. 23 1. São funções do Departamento de Planificação:
Número ou marcador · p. 23 a) Coordenar a elaboração de planos de actividades do Ministério de acordo com as normas e procedimentos definidos;
Número ou marcador · p. 23 b) Coordenar a elaboração da proposta de Plano Económico e Social do Ministério e monitorar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 23 c) Garantir a compilação e harmonização dos planos anuais, semestrais, trimestrais, e mensais das diferentes áreas funcionais do Ministério e das Instituições Subordinadas e Tuteladas;
Número ou marcador · p. 23 d) Assegurar a compilação e harmonização dos Planos e Resultados de Visitas, a efectuar e a receber, pelo Chefe de Estado e do Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
Número ou marcador · p. 23 e) Acompanhar e avaliar o grau de realização e o impacto dos programas e actividades do Ministério, em coordenação com outras Unidades Orgânicas do Ministério e Órgãos Centrais do Estado;
Número ou marcador · p. 23 f) Assegurar a apresentação de relatórios periódicos de avaliação da execução dos planos e políticas do Ministério;
Número ou marcador · p. 23 g) Programar acções de formação e/ou actualização do processo de elaboração e monitoria dos instrumentos programáticos do Ministério;
Número ou marcador · p. 23 h) Garantir a conservação do acervo dos planos e balanços da memória institucional;
Número ou marcador · p. 23 i) Compilar e harmonizar todos os subsídios e contribuições das Unidades Orgânicas do Ministério, incluindo as suas Instituições Subordinadas e Tuteladas, na produção das propostas dos instrumentos programáticos, nomeadamente o Plano Quinquenal do Governo, o Plano Económico e Social e o Plano Operacional Global de Actividades, em coordenação permanente com a unidade orgânica afim do Ministério da Economia e Finanças; e
Número ou marcador · p. 23 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 2. O Departamento de Planificação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 71
Texto do artigo · p. 23 (Repartição de Planificação)
Número ou marcador · p. 23 1. São funções da Repartição de Planificação:
Número ou marcador · p. 23 a) Participar na preparação e actualização de propostas de Política Externa e de Cooperação Internacional;
Número ou marcador · p. 23 b) Compilar e harmonizar os planos anuais, semestrais, trimestrais e mensais das diferentes áreas funcionais do Ministério e das Instituições Subordinadas e Tuteladas;
Número ou marcador · p. 23 c) Participar na formulação de planos e directivas sectoriais com relevância para a política externa e de cooperação internacional do país;
Número ou marcador · p. 23 d) Elaborar planos de actividades do Ministério de acordo com as normas e procedimentos definidos;
Número ou marcador · p. 23 e) Acompanhar o grau de realização e de impacto dos programas e actividades do Ministério, e fazer a sua avaliação em coordenação com outras Unidades Orgânicas do Ministério e órgãos centrais do Estado; e
Número ou marcador · p. 23 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 2. A Repartição de Planificação é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 23 Repartição Central nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 72
Texto do artigo · p. 23 (Repartição de Monitoria e Avaliação)
Número ou marcador · p. 23 1. São funções da Repartição de Monitoria e Avaliação:
Número ou marcador · p. 23 a) Compilar e harmonizar o Plano de visitas, a efectuar e a receber, pelo Chefe de Estado;
Número ou marcador · p. 23 b) Compilar e harmonizar os resultados das visitas efectuadas e recebidas pelo Chefe de Estado;
Número ou marcador · p. 23 c) Acompanhar e avaliar o grau de realização e de impacto dos programas e actividades do Ministério, em coordenação com outras Unidades Orgânicas do Ministério e Órgãos Centrais do Estado;
Número ou marcador · p. 23 d) Monitorar e apresentar relatórios periódicos de avaliação da execução dos planos e políticas do Ministério; e
Número ou marcador · p. 23 e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 2. A Repartição de Monitoria e Avaliação é dirigida por um
Texto do artigo · p. 23 Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 73
Texto do artigo · p. 23 (Departamento de Cooperação)
Número ou marcador · p. 23 1. São funções do Departamento de Cooperação:
Número ou marcador · p. 23 a) Sistematizar, globalizar e analisar, em coordenação com outras Unidades Orgânicas do Ministério e Órgãos Centrais do Estado, as actividades de cooperação internacional, sem prejuízo do controlo a ser efectuado pelas entidades executoras;
Número ou marcador · p. 23 b) Propor, em coordenação com outras Unidades Orgânicas do Ministério e Órgãos Centrais do Estado, estratégias e acções no âmbito da política de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 24 c) Coordenar com outras Unidades Orgânicas do Ministério e Órgãos Centrais do Estado o processo de diálogo, consulta e negociação com os parceiros de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 24 d) Coordenar com os Órgãos Centrais do Estado competentes e outras instituições na difusão e actualização dos critérios de monitoria, controlo e avaliação das acções de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 24 e) Disseminar, em coordenação com os Órgãos Centrais do Estado e outras instituições, metodologias de programação, formulação e análise de programas e projectos implementados com recursos resultantes da cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 24 f) Realizar, em coordenação com outras Unidades Orgânicas do Ministério, visitas de monitoria aos locais de execução de projectos e programas de cooperação;
Número ou marcador · p. 24 g) Acompanhar e participar em eventos nacionais e internacionais com impacto directo na política externa e de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 24 h) Assessorar e monitorar a actuação dos Órgãos de Governação Descentralizada Provincial e de Representação do Estado na Província no domínio da cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 24 i) Assegurar a realização da Reunião ministerial de coordenação para a avaliação das acções desenvolvidas no domínio da cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 24 j) Coordenar, em articulação com a unidade orgânica afim do Ministério da Economia e Finanças, a operacionalização de plataformas de diálogo entre o Governo e Parceiros de Cooperação;
Número ou marcador · p. 24 k) Elaborar a documentação estratégica relacionada com a Política Externa e de Cooperação Internacional em articulação com as Unidades Orgânicas e Instituições Subordinadas e Tuteladas do Ministério;
Número ou marcador · p. 24 l) Acompanhar as reuniões sobre Eficácia de Ajuda e Financiamento ao Desenvolvimento; e
Número ou marcador · p. 24 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 24 2. O Departamento de Cooperação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 74
Texto do artigo · p. 24 (Repartição de Coordenação com Parceiros Internacionais)
Número ou marcador · p. 24 1. São funções da Repartição de Coordenação com Parceiros
Texto do artigo · p. 24 Internacionais:
Número ou marcador · p. 24 a) Sistematizar, globalizar, analisar e fazer o acompanhamento, em coordenação com outras Unidades Orgânicas do Ministério e Órgãos Centrais do Estado, Órgãos de Governação Descentralizada Provincial e de Representação do Estado na Província, as actividades de Diplomacia Económica, sem prejuízo do controlo a ser efectuado pelas entidades executoras;
Número ou marcador · p. 24 b) Articular as iniciativas de internacionalização das empresas e corporações públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 24 c) Promover a divulgação das potencialidades económicas e de negócios nacionais, em articulação com os órgãos que superintendem a actividade de promoção de investimentos e exportações;
Número ou marcador · p. 24 d) Avaliar o grau de cumprimento das decisões emanadas das Comissões Mistas, Consultas Bilaterais, Visitas de Alto Nível, incluindo Presidenciais e Ministeriais, negociações e outras iniciativas a serem criadas pelas Unidades Orgânicas do Ministério e Órgãos Centrais do Estado;
Número ou marcador · p. 24 e) Participar na coordenação do processo de diálogo, consulta e negociação com os parceiros de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 24 f) Participar em eventos nacionais e internacionais com impacto directo na política externa e de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 24 g) Acompanhar as missões de monitoria dos projectos financiados com recursos provenientes da cooperação internacional; e
Número ou marcador · p. 24 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 24 2. A Repartição de Coordenação com Parceiros Internacionais é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 75
Texto do artigo · p. 24 (Repartição de Coordenação Inter-sectorial)
Número ou marcador · p. 24 1. São funções da Repartição de Coordenação Inter-sectorial:
Número ou marcador · p. 24 a) Monitorar as acções das Unidades Orgânicas do Ministério e das MDC’s no âmbito da Diplomacia Económica, por forma a estimar o nível de investimentos atraídos. Compilar e harmonizar os resultados das visitas efectuadas e recebidas pelo Chefe de Estado no domínio da Diplomacia Económica;
Número ou marcador · p. 24 b) Participar nos fora nacionais e internacionais de análise e discussão sobre o ambiente de negócios no País, destacando a aplicação da Diplomacia Económica;
Número ou marcador · p. 24 c) Participar, em coordenação com as unidades orgânicas de outros Órgãos Centrais do Estado, nas negociações sobre projectos estratégicos de desenvolvimento económico do Estado Moçambicano a exemplo de mega-projectos e integrar as visitas oficiais;
Número ou marcador · p. 24 d) Elaborar a documentação estratégica relacionada com a Política Externa e de Cooperação Internacional em articulação com as Unidades Orgânicas e Instituições Subordinadas e Tuteladas do Ministério, em coordenação com as unidades orgânicas de outros Órgãos Centrais do Estado;
Número ou marcador · p. 24 e) Propor, em coordenação com outras Unidades Orgânicas do Ministério e Órgãos Centrais do Estado, estratégias e acções no âmbito da política de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 24 f) Realizar visitas de monitoria aos locais de execução de projectos e programas de cooperação no âmbito da diplomacia económica;
Número ou marcador · p. 24 g) Assessorar a actuação das Representações do Estado na Província e outros Órgãos de Governação Descentralizada Provincial em matéria de cooperação Internacional;
Número ou marcador · p. 24 h) Organizar Reuniões Ministeriais para avaliação das acções desenvolvidas no domínio da cooperação internacional; e
Número ou marcador · p. 24 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 25 2. A Repartição de Coordenação Inter-sectorial é dirigida por
Texto do artigo · p. 25 um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO IX Direcção de Administração e Finanças (DAF)
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 76
Texto do artigo · p. 25 (Funções e Estrutura da Direcção de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 25 1. São funções da Direcção de Administração e Finanças, as seguintes:
Número ou marcador · p. 25 a) Gerir os recursos financeiros e patrimoniais da instituição;
Número ou marcador · p. 25 b) Divulgar os indicadores a observar na elaboração de propostas orçamentais;
Número ou marcador · p. 25 c) Orientar e coordenar a elaboração de propostas orçamentais;
Número ou marcador · p. 25 d) Controlar a execução do orçamento do Ministério e das Missões Diplomáticas, Consulares e Especiais, e elaborar os respectivos balanços;
Número ou marcador · p. 25 e) Pronunciar-se sobre a programação da política externa e cooperação no que respeita às questões de natureza orçamental;
Número ou marcador · p. 25 f) Garantir a implementação e execução do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE);
Número ou marcador · p. 25 g) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e posteriormente submeter ao Ministério que superintende a área das finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 25 h) Elaborar e organizar os processos de prestação de contas sobre a execução do orçamento;
Número ou marcador · p. 25 i) Participar na capacitação dos órgãos internos e subordinados em matéria de gestão financeira e orçamental;
Número ou marcador · p. 25 j) Transmitir instruções e orientações emanadas do Ministério e de outros órgãos às Missões Diplomáticas e Consulares, respeitantes à sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 25 k) Garantir as condições materiais e logísticas para a participação das delegações do Ministério em reuniões e conferências dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 25 l) Organizar, assegurar e coordenar a actividade de apoio logístico às Missões Diplomáticas, Consulares e Especiais;
Número ou marcador · p. 25 m) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado (SNAE);
Número ou marcador · p. 25 n) Garantir a segurança e manutenção das instalações do Ministério; e
Número ou marcador · p. 25 o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 25 2. A Direcção de Administração e Finanças é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por dois Directores Nacionais Adjuntos, ambos nomeados pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 25 3. A Direcção de Administração e Finanças (DAF) estrutura-
Texto do artigo · p. 25 se em:
Número ou marcador · p. 25 a) Departamento Financeiro;
Número ou marcador · p. 25 i) Repartição de Plano e Controlo Orçamental; ii) Repartição de Execução Orçamental; iii) Repartição de Vencimentos; iv) Repartição de Análise Financeira;
Número ou marcador · p. 25 b) Departamento de Administração Geral;
Número ou marcador · p. 25 i) Repartição de Administração; ii) Repartição de Comunicações; e iii) Secretaria-Geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 77
Texto do artigo · p. 25 (Departamento Financeiro)
Número ou marcador · p. 25 1. São funções do Departamento Financeiro:
Número ou marcador · p. 25 a) Elaborar o orçamento de funcionamento e de investimento do Ministério;
Número ou marcador · p. 25 b) Gerir os recursos financeiros do Ministério;
Número ou marcador · p. 25 c) Divulgar os indicadores a observar na elaboração de propostas orçamentais;
Número ou marcador · p. 25 d) Orientar e coordenar a elaboração do orçamento de funcionamento e de investimento do Ministério;
Número ou marcador · p. 25 e) Controlar a execução do orçamento do Ministério e das Missões Diplomáticas e Consulares e elaborar os respectivos balanços;
Número ou marcador · p. 25 f) Pronunciar-se sobre a programação da política externa e cooperação no que respeita às questões de natureza orçamental;
Número ou marcador · p. 25 g) Garantir a implementação e execução do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE);
Número ou marcador · p. 25 h) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e posteriormente submeter ao Ministério que superintende a área das finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 25 i) Elaborar e organizar os processos de prestação de contas sobre a execução do orçamento;
Número ou marcador · p. 25 j) Participar na capacitação dos órgãos internos e subordinados em matéria de gestão financeira e orçamental;
Número ou marcador · p. 25 k) Transmitir instruções e orientações emanadas do Ministério e de outros órgãos às Missões Diplomáticas e Consulares, respeitantes à sua área de jurisdição; e
Número ou marcador · p. 25 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 25 2. O Departamento Financeiro é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 25 Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 78
Texto do artigo · p. 25 (Repartição de Plano e Controlo Orçamental)
Número ou marcador · p. 25 1. São funções da Repartição de Plano e Controlo Orçamental:
Número ou marcador · p. 25 a) Assegura a divulgação dos indicadores a observar na elaboração de propostas orçamentais;
Número ou marcador · p. 25 b) Auxiliar na coordenação e elaboração do orçamento de funcionamento e de investimento do Ministério;
Número ou marcador · p. 25 c) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e posteriormente submeter ao Ministério que superintende a área das finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 25 d) Assegurar a elaboração e organizar os processos de prestação de contas sobre a execução do orçamento;
Número ou marcador · p. 25 e) Participar na capacitação dos órgãos internos e subordinados em matéria de gestão financeira e orçamental;
Número ou marcador · p. 25 f) Elaborar o orçamento de funcionamento e de investimento do Ministério;
Número ou marcador · p. 25 g) Elaborar os processos de prestação de contas sobre a execução do orçamento;
Número ou marcador · p. 25 h) Auxiliar no pronunciamento sobre a programação da política externa e cooperação no que respeita às questões de natureza orçamental;
Número ou marcador · p. 26 i) Garantir o controlo da execução do orçamento do Ministério e das Missões Diplomáticas e Consulares e elaborar respectivos balanços; e
Número ou marcador · p. 26 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 26 2. A Repartição de Plano e Controlo Orçamental é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 79
Texto do artigo · p. 26 (Repartição de Execução Orçamental)
Número ou marcador · p. 26 1. São funções da Repartição de Execução Orçamental:
Número ou marcador · p. 26 a) Garantir a divulgação, pelas Missões Diplomáticas e Consulares, dos instrumentos normativos sobre a execução orçamental;
Número ou marcador · p. 26 b) Garantir a execução orçamental dos recursos à disposição do MINEC;
Número ou marcador · p. 26 c) Garantir a recolha, compilação, harmonização e apresentação dos indicadores sobre a execução orçamental do MINEC;
Número ou marcador · p. 26 d) Elaborar Relatórios trimestrais e semestrais de execução da despesa;
Número ou marcador · p. 26 e) Garantir a elaboração da Conta de Gerência do MINECSede e das Missões Diplomáticas e Consulares, a nível central, dentro dos prazos legalmente estabelecidos;
Número ou marcador · p. 26 f) Garantir a divulgação dos instrumentos normativos sobre o encerramento de contas e sobre a elaboração das Contas de Gerência nas Missões Diplomáticas e Consulares;
Número ou marcador · p. 26 g) Assegurar o arquivo dos processos de prestação de contas; e
Número ou marcador · p. 26 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 26 2. A Repartição de Execução Orçamental é dirigida por um
Texto do artigo · p. 26 Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 80
Texto do artigo · p. 26 (Repartição de Vencimentos)
Número ou marcador · p. 26 1. São funções da Repartição de Vencimentos:
Número ou marcador · p. 26 a) Garantir a implementação e execução do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE);
Número ou marcador · p. 26 b) Processar o expediente referente a concessão de vencimentos, abonos e outras remunerações dos funcionários do Ministério; e
Número ou marcador · p. 26 c) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 26 2. A Repartição de Vencimentos é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 26 Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 81
Texto do artigo · p. 26 (Repartição de Análise Financeira)
Número ou marcador · p. 26 1. São funções da Repartição de Análise Financeira: a) Transmitir instruções e orientações emanadas do
Texto do artigo · p. 26 Ministério e de outros órgãos às Missões Diplomáticas e Consulares, respeitantes à sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 26 b) Proceder a análise e verificação dos processos de contas das Missões Diplomáticas e Consulares;
Número ou marcador · p. 26 c) Realizar missões de controlo da gestão financeira das Missões Diplomáticas e Consulares; e
Número ou marcador · p. 26 d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 26 2. A Repartição de Análise Financeira é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 82
Texto do artigo · p. 26 (Departamento de Administração Geral)
Número ou marcador · p. 26 1. São funções do Departamento de Administração Geral:
Número ou marcador · p. 26 a) Gerir os recursos patrimoniais do Ministério;
Número ou marcador · p. 26 b) Garantir as condições materiais e logísticas para a participação das delegações do Ministério em reuniões e conferências dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 26 c) Organizar, assegurar e coordenar a actividade de apoio logístico às Missões Diplomáticas e Consulares;
Número ou marcador · p. 26 d) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado (SNAE);
Número ou marcador · p. 26 e) Garantir a segurança e manutenção das instalações do Ministério; e
Número ou marcador · p. 26 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 26 2. O Departamento de Administração Geral é dirigido por um
Texto do artigo · p. 26 Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 83
Texto do artigo · p. 26 (Repartição de Administração)
Número ou marcador · p. 26 1. São funções Repartição de Administração:
Número ou marcador · p. 26 a) Assegurar a gestão dos recursos patrimoniais do Ministério;
Número ou marcador · p. 26 b) Garantir as condições materiais e logísticas para a participação das delegações do Ministério em reuniões e conferências dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 26 c) Colaborar em garantir a segurança e manutenção das instalações do Ministério;
Número ou marcador · p. 26 d) Garantir a organização e coordenação no apoio logístico às Missões Diplomáticas e Consulares;
Número ou marcador · p. 26 e) Proceder a execução da logística para a participação das delegações do Ministério em reuniões e conferências dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 26 f) Assegurar a gestão dos recursos patrimoniais da instituição; e
Número ou marcador · p. 26 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 26 2. A Repartição de Administração é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 26 Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 84
Texto do artigo · p. 26 (Repartição de Comunicações)
Número ou marcador · p. 26 1. São funções da Repartição de Comunicações:
Número ou marcador · p. 26 a) Fazer a recepção e triagem do expediente recebido a nível interno, de outras instituições do Estado e de outras instituições em geral;
Número ou marcador · p. 26 b) Garantir a ligação eficiente entre as diferentes instituições do Estado e as Missões Diplomáticas e Consulares;
Número ou marcador · p. 26 c) Garantir que documentos oficiais cheguem aos destinatários em tempo útil e de forma segura;
Número ou marcador · p. 27 d) Expedir documentos do MINEC e de outras instituições do Estado para e fora do país; e
Número ou marcador · p. 27 e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 27 2. A Repartição de Comunicações é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 27 Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 85
Texto do artigo · p. 27 (Secretaria-Geral)
Número ou marcador · p. 27 1. São funções da Secretaria-Geral:
Número ou marcador · p. 27 a) Assegurar o manuseamento de Expediente na Recepção, Expedição, Registo e Arquivo (CPISE);
Número ou marcador · p. 27 b) Receber e encaminhar os visitantes do Ministério;
Número ou marcador · p. 27 c) Receber e atender os visitantes do Ministério;
Número ou marcador · p. 27 d) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado (SNAE);
Número ou marcador · p. 27 e) Harmonizar o SNAE no Ministério, Instituições Subordinadas e Tuteladas e Missões Diplomáticas e Consulares;
Número ou marcador · p. 27 f) Manter o arquivo organizado;
Número ou marcador · p. 27 g) Assegurar a funcionalidade da Comissão Nacional para a Implementação das Normas de Segredo do Estado; e
Número ou marcador · p. 27 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 27 2. A Secretaria-Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria
Texto do artigo · p. 27 Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO X Direcção dos Recursos Humanos (DRH)
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 86
Texto do artigo · p. 27 (Funções e Estrutura da Direcção dos Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 27 1. São funções da Direcção dos Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 27 a) Assegurar a implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 19: i) Repartição de Direito Internacional; ii) Repartição de Direito Interno;
  2. Número ou marcador, página 19: b) Departamento Consular;
  3. Número ou marcador, página 19: i) Repartição Consular; ii) Repartição dos Registos, Notariado e Procuradoria;
  4. Número ou marcador, página 19: c) Departamento das Organizações Não Governamentais Estrangeiras;
  5. Número ou marcador, página 19: i) Repartição de Análise, Planificação e Apoio Institucional; e ii) Repartição de Registo e Documentação.
  6. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 57
  7. Texto do artigo, página 19: (Departamento Jurídico)
  8. Número ou marcador, página 19: 1. São funções do Departamento Jurídico:
  9. Número ou marcador, página 19: a) Prestar assistência jurídica ao Ministério;
  10. Número ou marcador, página 19: b) Realizar a pesquisa, análise e informação sobre assuntos de Direito Internacional e propor acções a desenvolver neste domínio, incluindo propostas de adesão ou ratificação de tratados e acordos internacionais;
  11. Número ou marcador, página 19: c) Emitir pareceres sobre os actos jurídicos internacionais face a ordem jurídica interna;
  12. Número ou marcador, página 19: d) Prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de acordos e tratados internacionais;
  13. Número ou marcador, página 19: e) Participar na negociação e conclusão de acordos e tratados internacionais bilaterais e multilaterais;
  14. Número ou marcador, página 19: f) Desempenhar as funções de depositário dos tratados e acordos internacionais;
  15. Número ou marcador, página 19: g) Participar no tratamento, em articulação com outras instituições relevantes, de matérias relativas à políticas do mar e fronteiras internacionais;
  16. Número ou marcador, página 19: h) Promover, em coordenação com outros Órgãos Centrais do Estado e outras instituições, a constituição de comissões e grupos de trabalho sobre matérias de Direito Internacional de interesse para o país;
  17. Número ou marcador, página 19: i) Participar nos esforços dos países em desenvolver o estabelecimento de uma ordem jurídica internacional mais justa e democrática;
  18. Número ou marcador, página 19: j) Planificar e organizar a participação da República de Moçambique nas conferências internacionais de codificação do Direito Internacional;
  19. Número ou marcador, página 19: k) Analisar e pronunciar-se sobre propostas de diplomas legais, regulamentos e outros actos normativos internos sobre o Sector;
  20. Número ou marcador, página 19: l) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao Sector;
  21. Número ou marcador, página 19: m) Assessorar o Ministério quando em processo contencioso administrativo;
  22. Número ou marcador, página 19: n) Propor providências legislativas que julgue necessárias; e
  23. Número ou marcador, página 19: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  24. Número ou marcador, página 19: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  25. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 58
  26. Texto do artigo, página 19: (Repartição de Direito Internacional)
  27. Número ou marcador, página 19: 1. São Funções da Repartição de Direito Internacional:
  28. Número ou marcador, página 19: a) Preparar pareceres sobre os actos jurídicos internacionais face a ordem jurídica interna;
  29. Número ou marcador, página 19: b) Preparar e participar na negociação de acordos e tratados internacionais;
  30. Número ou marcador, página 19: c) Preparar e participar nas actividades sobre políticas do mar e fronteiras internacionais; codificação do Direito Internacional; estabelecimento de uma ordem jurídica internacional mais justa e democrática e grupos de trabalho sobre matérias de Direito Internacional de interesse para o país;
  31. Número ou marcador, página 19: d) Realizar pesquisas, análises e informações sobre assuntos de Direito Internacional;
  32. Número ou marcador, página 19: e) Preparar procedimentos internos de vinculação do Estado moçambicano às convenções internacionais sobre cooperação jurídica e judiciária; e
  33. Número ou marcador, página 19: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  34. Número ou marcador, página 19: 2. A Repartição de Direito Internacional é dirigida por um
  35. Texto do artigo, página 19: Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  36. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 59
  37. Texto do artigo, página 20: (Repartição de Direito Interno)
  38. Número ou marcador, página 20: 1. São funções da Repartição de Direito Interno:
  39. Número ou marcador, página 20: a) Preparar pareceres e elaborar estudos sobre matérias de natureza jurídica relativas as actividades do Ministério;
  40. Número ou marcador, página 20: b) Preparar instrumentos legais relativos as actividades do Ministério e acompanhar o cumprimento e observância da legislação aplicável ao mesmo;
  41. Número ou marcador, página 20: c) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta, bem como sobre pedidos de recurso e revisão;
  42. Número ou marcador, página 20: d) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  43. Número ou marcador, página 20: e) Emitir pareceres sobre a conformidade legal das Petições, Queixas e Reclamações, mediante solicitação da Inspecção do MINEC;
  44. Número ou marcador, página 20: f) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal relativos as actividades do Ministério;
  45. Número ou marcador, página 20: g) Assessorar o Ministério nos processos de contencioso administrativo; e
  46. Número ou marcador, página 20: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  47. Número ou marcador, página 20: 2. A Repartição sobre Direito Interno é dirigida por um Chefe
  48. Texto do artigo, página 20: de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  49. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 60
  50. Texto do artigo, página 20: (Departamento Consular)
  51. Número ou marcador, página 20: 1. São funções do Departamento Consular:
  52. Número ou marcador, página 20: a) Proceder a autenticação de documentos, ao reconhecimento de assinaturas das autoridades nacionais e estrangeiras e a outros actos notariais e de registo civil;
  53. Número ou marcador, página 20: b) Coordenar as actividades consulares da República de Moçambique com as missões diplomáticas e consulares, incluindo consulados honorários, acreditadas no país, bem como com as agências e pessoas estrangeiras residentes ou em visita ao país, na sua área de acção, incluindo em matérias do foro judicial;
  54. Número ou marcador, página 20: c) Coordenar a tramitação do processo de acreditação dos Cônsules Honorários, nacionais e estrangeiros;
  55. Número ou marcador, página 20: d) Contribuir para o fortalecimento das relações entre o Estado moçambicano e os agentes diplomáticos e consulares acreditados na República de Moçambique, na sua área de acção;
  56. Número ou marcador, página 20: e) Defender os direitos e interesses dos cidadãos nacionais no seu relacionamento com missões diplomáticas e consulares estrangeiras, bem como do sistema das Nações Unidas e de outras organizações intergovernamentais acreditadas no país;
  57. Número ou marcador, página 20: f) Articular com as instituições competentes no acompanhamento da situação laboral dos técnicos estrangeiros em missão de cooperação na República de Moçambique;
  58. Número ou marcador, página 20: g) Articular com as instituições competentes no acompanhamento dos processos judiciais que recaiam sobre estrangeiros na República de Moçambique;
  59. Número ou marcador, página 20: h) Preparar a informação, quando solicitada pelos Governos respectivos, sobre a situação judicial dos estrangeiros na República de Moçambique;
  60. Número ou marcador, página 20: i) Coordenar a ligação com as missões diplomáticas e consulares, incluindo consulados honorários, no exterior, na sua área de acção;
  61. Número ou marcador, página 20: j) Transmitir às missões diplomáticas e consulares, incluindo consulados honorários, no exterior, instruções emanadas pelo Ministério e outros órgãos do Governo, na sua área de acção;
  62. Número ou marcador, página 20: k) Prestar assistência consular às comunidades moçambicanas no exterior; e
  63. Número ou marcador, página 20: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  64. Número ou marcador, página 20: 2. O Departamento Consular é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  65. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 61
  66. Texto do artigo, página 20: (Repartição Consular)
  67. Número ou marcador, página 20: 1. São funções da Repartição Consular:
  68. Número ou marcador, página 20: a) Coordenar as actividades consulares da República de Moçambique com as missões diplomáticas e consulares, incluindo consulados honorários, acreditadas no país, bem como com as agências e pessoas estrangeiras residentes ou em visita ao país;
  69. Número ou marcador, página 20: b) Reforçar a ligação com as missões diplomáticas, consulados e consulados honorários no exterior, incluindo na transmissão de instruções emanadas pelo Ministério e outros órgãos do Governo, na sua área de acção;
  70. Número ou marcador, página 20: c) Tramitar o processo de acreditação dos Cônsules Honorários, nacionais e estrangeiros;
  71. Número ou marcador, página 20: d) Avaliar periodicamente o desempenho dos Cônsules Honorários de Moçambique no exterior;
  72. Número ou marcador, página 20: e) Coordenar a prestação de assistência consular às comunidades moçambicanas no exterior; e
  73. Número ou marcador, página 20: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  74. Número ou marcador, página 20: 2. A Repartição Consular é dirigida por um Chefe de
  75. Texto do artigo, página 20: Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  76. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 62
  77. Texto do artigo, página 20: (Repartição dos Registos, Notariado e Procuradoria)
  78. Número ou marcador, página 20: 1. São Funções da Repartição dos Registos, Notariado e Procuradoria:
  79. Número ou marcador, página 20: a) Proceder a legalização de documentos, a confirmação de assinaturas das autoridades nacionais e estrangeiras e praticar outros actos notariais e de registo civil;
  80. Número ou marcador, página 20: b) Estabelecer a ligação entre o Estado moçambicano e os agentes diplomáticos e consulares acreditados na República de Moçambique, na sua área de acção;
  81. Número ou marcador, página 20: c) Fazer o acompanhamento de contenciosos laborais entre as missões diplomáticas e consulares estrangeiras, incluindo do sistema das Nações Unidas e de outras organizações inter-governamentais acreditadas no país, e trabalhadores localmente contratados;
  82. Número ou marcador, página 21: d) Articular com as instituições competentes no acompanhamento da situação laboral dos técnicos estrangeiros em missão de cooperação na República de Moçambique;
  83. Número ou marcador, página 21: e) Articular com as instituições competentes no acompanhamento acções judiciais que recaiam sobre estrangeiros na República de Moçambique e prestar informação, quando solicitada pelos Governos respectivos, sobre a sua situação judicial;
  84. Número ou marcador, página 21: f) Tramitar as Cartas Rogatórias;
  85. Número ou marcador, página 21: g) Sistematizar os processos sobre as detenções e prisões de moçambicanos no estrangeiro, e de estrangeiros em Moçambique; e
  86. Número ou marcador, página 21: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  87. Número ou marcador, página 21: 2. A Repartição dos Registos, Notariado e Procuradoria é
  88. Texto do artigo, página 21: dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  89. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 63
  90. Texto do artigo, página 21: (Departamento das Organizações Não Governamentais Estrangeiras)
  91. Número ou marcador, página 21: 1. São funções do Departamento das Organizações Não Governamentais (ONGs) Estrangeiras:
  92. Número ou marcador, página 21: a) Receber, examinar e submeter à autorização superior os pedidos de estabelecimento, registo e actividades no país das ONGs Estrangeiras;
  93. Número ou marcador, página 21: b) Desenvolver acções necessárias ao estabelecimento de relações de cooperação com as ONGs Estrangeiras;
  94. Número ou marcador, página 21: c) Participar, em articulação com outras instituições envolvidas, na análise e controlo da execução dos programas e projectos de cooperação desenvolvidos pelas ONGs Estrangeiras no país; e
  95. Número ou marcador, página 21: d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  96. Número ou marcador, página 21: 2. O Departamento das Organizações Não Governamentais
  97. Texto do artigo, página 21: Estrangeiras é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  98. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 64
  99. Texto do artigo, página 21: (Repartição de Análise, Planificação e Apoio Institucional)
  100. Número ou marcador, página 21: 1. São funções da Repartição de Análise, Planificação e Apoio Institucional:
  101. Número ou marcador, página 21: a) Participar, em articulação com outras instituições envolvidas, na análise, planificação, monitoria, avaliação e controle dos programas, projectos e outras actividades das ONGs Estrangeiras, incluindo o controlo das respectivas receitas;
  102. Número ou marcador, página 21: b) Promover o apoio institucional e a interacção com as ONGs Estrangeiras;
  103. Número ou marcador, página 21: c) Promover a cooperação com as ONGs Estrangeiras, incluindo o estabelecimento de parcerias com instituições nacionais; e
  104. Número ou marcador, página 21: d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  105. Número ou marcador, página 21: 2. A Repartição de Análise, Planificação e Apoio Institucional
  106. Texto do artigo, página 21: às ONGs Estrangeiras é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  107. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 65
  108. Texto do artigo, página 21: (Repartição de Registo e Documentação)
  109. Número ou marcador, página 21: 1. São funções da Repartição de Registo e Documentação:
  110. Número ou marcador, página 21: a) Receber os pedidos de estabelecimento, registo e actuação no país das ONGs Estrangeiras;
  111. Número ou marcador, página 21: b) Solicitar a emissão de pareceres aos órgãos centrais e locais do Estado para efeitos de autorização do registo, prorrogação do período de actividades, extensão territorial ou de áreas de actividades das ONGs Estrangeiras;
  112. Número ou marcador, página 21: c) Elaborar Informações/Propostas sobre as matérias versadas na alínea b) para autorização superior;
  113. Número ou marcador, página 21: d) Proceder à tramitação do expediente das ONGs Estrangeiras, incluindo a emissão de declarações provisórias, declarações de representantes e pareceres sobre autorizações de trabalho para os funcionários estrangeiros;
  114. Número ou marcador, página 21: e) Proceder à atribuição de números ou categorias de ONGs Estrangeiras e organizar e disponibilizar bases de dados sobre as mesmas; e
  115. Número ou marcador, página 21: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  116. Número ou marcador, página 21: 2. A Repartição de Registo e Documentação de ONGs
  117. Texto do artigo, página 21: Estrangeiras é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  118. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO VIII Direcção de Estudos, Planificação e Informação (DEPI)
  119. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 66
  120. Texto do artigo, página 21: (Funções e Estrutura da Direcção de Estudos, Planificação e Informação)
  121. Número ou marcador, página 21: 1. São funções da Direcção de Estudos, Planificação e Informação:
  122. Número ou marcador, página 21: a) Elaborar a proposta de Plano Económico e Social do Ministério e monitorar a sua implementação;
  123. Número ou marcador, página 21: b) Realizar estudos, pesquisas e análise de assuntos nacionais, internacionais e outros de que for incumbido, bem como prever a evolução da situação política internacional;
  124. Número ou marcador, página 21: c) Participar na preparação e actualização de propostas de Política Externa e de Cooperação Internacional;
  125. Número ou marcador, página 21: d) Propor, em coordenação com outras Unidades Orgânicas do Ministério, Órgãos Centrais do Estado e instituições relevantes, planos e acções estratégicas de médio e longo prazos para a política externa e de cooperação internacional;
  126. Número ou marcador, página 21: e) Compilar e harmonizar os planos anuais, semestrais, trimestrais e mensais das diferentes áreas funcionais do Ministério e das Instituições Subordinadas e Tuteladas;
  127. Número ou marcador, página 21: f) Realizar periodicamente a avaliação do impacto da execução da política externa e de cooperação internacional à luz do programa do Governo, em coordenação com outras Unidades Orgânicas do Ministério e demais Órgãos Centrais do Estado;
  128. Número ou marcador, página 21: g) Assegurar a difusão de informação nacional e internacional com relevância para a política externa e de cooperação internacional do país pelas Missões Diplomáticas e Consulares e instituições nacionais;
  129. Número ou marcador, página 22: h) Assegurar a colecta e tratamento de informação e tradução;
  130. Número ou marcador, página 22: i) Organizar e gerir o acervo documental e bibliográfico, necessários ao funcionamento do Ministério;
  131. Número ou marcador, página 22: j) Sistematizar, globalizar e analisar, em coordenação com outras Unidades Orgânicas do Ministério e Órgãos Centrais do Estado, as informações sobre programas, projectos e actividades de cooperação bilateral e multilateral, sem prejuízo do controlo a ser efectuado pelas entidades executoras;
  132. Número ou marcador, página 22: k) Acompanhar e avaliar, em coordenação com outras Unidades Orgânicas do Ministério e Órgãos Centrais do Estado, programas, projectos e actividades de cooperação bilateral e multilateral;
  133. Número ou marcador, página 22: l) Assegurar a realização do Fórum de Coordenação da Política de Cooperação Internacional;
  134. Número ou marcador, página 22: m) Dirigir, em coordenação com o Ministério que superintende a área de Economia e Finanças, a operacionalização de plataformas de coordenação e diálogo entre o Governo e Parceiros de Cooperação;
  135. Número ou marcador, página 22: n) Realizar, em coordenação com outras Unidades Orgânicas do Ministério, visitas a programas de cooperação;
  136. Número ou marcador, página 22: o) Participar, em coordenação com os Órgãos Centrais do Estado competentes e outras instituições, na difusão e actualização dos critérios e parâmetros de acompanhamento, controlo e avaliação de programas, projectos e acções de cooperação internacional;
  137. Número ou marcador, página 22: p) Disseminar, em coordenação com Órgãos Centrais do Estado e outras instituições, metodologias de programação, formulação e análise de programas e projectos de cooperação internacional;
  138. Número ou marcador, página 22: q) Participar na formulação de planos e directivas sectoriais com relevância para a política externa e de cooperação internacional do país;
  139. Número ou marcador, página 22: r) Participar em eventos nacionais e internacionais com impacto directo nas políticas externa e de cooperação internacional;
  140. Número ou marcador, página 22: s) Elaborar planos de actividades do Ministério de acordo com as normas e procedimentos definidos;
  141. Número ou marcador, página 22: t) Harmonizar o Cenário Fiscal do Ministério em articulação com as Unidades Orgânicas do Ministério e Instituições Subordinadas e Tuteladas;
  142. Número ou marcador, página 22: u) Monitorar e apresentar relatórios periódicos de avaliação da execução dos planos e políticas do Ministério;
  143. Número ou marcador, página 22: v) Preparar os Conselhos Coordenadores do Ministério e as reuniões de Embaixadores;
  144. Número ou marcador, página 22: w) Coordenar, supervisar e monitorar a implementação da política de cooperação internacional do país; e
  145. Texto do artigo, página 22: x) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  146. Número ou marcador, página 22: 2. A Direcção de Estudos, Planificação e Informação é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
  147. Número ou marcador, página 22: 3. A Direcção de Estudos, Planificação e Informação estrutura-
  148. Texto do artigo, página 22: -se em:
  149. Número ou marcador, página 22: a) Departamento de Estudos e Informação;
  150. Número ou marcador, página 22: i) Repartição de Estudos; ii) Repartição de Informação, Documentação e Tradução;
  151. Número ou marcador, página 22: b) Departamento de Planificação;
  152. Número ou marcador, página 22: i) Repartição de Planificação; ii) Repartição de Monitoria e Avaliação;
  153. Número ou marcador, página 22: c) Departamento de Cooperação; i) Repartição de Coordenação com Parceiros Internacionais; e ii) Repartição de Coordenação Inter-sectorial.
  154. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 67
  155. Texto do artigo, página 22: (Departamento de Estudos e Informação)
  156. Número ou marcador, página 22: 1. São funções do Departamento de Estudos e Informação:
  157. Número ou marcador, página 22: a) Realizar estudos, pesquisas e análises de assuntos nacionais, internacionais e outros de que for incumbido, bem como prever a evolução da situação política internacional;
  158. Número ou marcador, página 22: b) Realizar periodicamente a avaliação do impacto da execução da política externa e de cooperação internacional à luz do programa do Governo, em coordenação com outras Unidades Orgânicas internas do Ministério e demais Órgãos Centrais do Estado;
  159. Número ou marcador, página 22: c) Coordenar a difusão de informação nacional e internacional com relevância para a política externa e de cooperação internacional do país pelas Missões Diplomáticas e Consulares e instituições nacionais;
  160. Número ou marcador, página 22: d) Assegurar a colecta e tratamento de informação, bem como a gestão do acervo documental e bibliográfico necessários para o funcionamento do Ministério; e
  161. Número ou marcador, página 22: e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  162. Número ou marcador, página 22: 2. O Departamento de Estudos e Informação é dirigido por um
  163. Texto do artigo, página 22: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  164. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 68
  165. Texto do artigo, página 22: (Repartição de Estudos)
  166. Número ou marcador, página 22: 1. São funções da Repartição de Estudos:
  167. Número ou marcador, página 22: a) Realizar estudos, pesquisa e análise de assuntos nacionais e internacionais com relevância para a política externa e de cooperação internacional do país e outros de que for incumbido, bem como prever a evolução da situação política internacional;
  168. Número ou marcador, página 22: b) Preparar e actualizar as propostas de Política Externa e de Cooperação Internacional;
  169. Número ou marcador, página 22: c) Formular planos e directivas sectoriais com relevância para a política externa e de cooperação internacional do País;
  170. Número ou marcador, página 22: d) Realizar periodicamente a avaliação do impacto da execução da política externa e de cooperação internacional à luz do programa do Governo, em coordenação com outras Unidades Orgânicas internas do Ministério e demais Órgãos Centrais do Estado;
  171. Número ou marcador, página 22: e) Participar em eventos nacionais e internacionais com impacto directo nas políticas externa e de cooperação internacional; e
  172. Número ou marcador, página 22: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  173. Número ou marcador, página 22: 2. A Repartição de Estudos é dirigida por um Chefe de
  174. Texto do artigo, página 22: Repartição Central nomeado pelo Ministro.
  175. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 69
  176. Texto do artigo, página 23: (Repartição de Informação, Documentação e Tradução)
  177. Número ou marcador, página 23: 1. São funções da Repartição de Informação, Documentação e Tradução:
  178. Número ou marcador, página 23: a) Assegurar a difusão de informação nacional e internacional com relevância para a política externa e de cooperação internacional do país pelas Missões Diplomáticas e Consulares e instituições nacionais;
  179. Número ou marcador, página 23: b) Assegurar a colecta, tratamento e difusão da informação e tradução;
  180. Número ou marcador, página 23: c) Organizar e gerir o acervo documental e bibliográfico, necessários ao funcionamento do Ministério;
  181. Número ou marcador, página 23: d) Elaborar o Boletim Informativo do Ministério; e
  182. Número ou marcador, página 23: e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  183. Número ou marcador, página 23: 2. A Repartição de Informação, Documentação e Tradução
  184. Texto do artigo, página 23: é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Ministro.
  185. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 70
  186. Texto do artigo, página 23: (Departamento de Planificação)
  187. Número ou marcador, página 23: 1. São funções do Departamento de Planificação:
  188. Número ou marcador, página 23: a) Coordenar a elaboração de planos de actividades do Ministério de acordo com as normas e procedimentos definidos;
  189. Número ou marcador, página 23: b) Coordenar a elaboração da proposta de Plano Económico e Social do Ministério e monitorar a sua implementação;
  190. Número ou marcador, página 23: c) Garantir a compilação e harmonização dos planos anuais, semestrais, trimestrais, e mensais das diferentes áreas funcionais do Ministério e das Instituições Subordinadas e Tuteladas;
  191. Número ou marcador, página 23: d) Assegurar a compilação e harmonização dos Planos e Resultados de Visitas, a efectuar e a receber, pelo Chefe de Estado e do Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
  192. Número ou marcador, página 23: e) Acompanhar e avaliar o grau de realização e o impacto dos programas e actividades do Ministério, em coordenação com outras Unidades Orgânicas do Ministério e Órgãos Centrais do Estado;
  193. Número ou marcador, página 23: f) Assegurar a apresentação de relatórios periódicos de avaliação da execução dos planos e políticas do Ministério;
  194. Número ou marcador, página 23: g) Programar acções de formação e/ou actualização do processo de elaboração e monitoria dos instrumentos programáticos do Ministério;
  195. Número ou marcador, página 23: h) Garantir a conservação do acervo dos planos e balanços da memória institucional;
  196. Número ou marcador, página 23: i) Compilar e harmonizar todos os subsídios e contribuições das Unidades Orgânicas do Ministério, incluindo as suas Instituições Subordinadas e Tuteladas, na produção das propostas dos instrumentos programáticos, nomeadamente o Plano Quinquenal do Governo, o Plano Económico e Social e o Plano Operacional Global de Actividades, em coordenação permanente com a unidade orgânica afim do Ministério da Economia e Finanças; e
  197. Número ou marcador, página 23: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  198. Número ou marcador, página 23: 2. O Departamento de Planificação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  199. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 71
  200. Texto do artigo, página 23: (Repartição de Planificação)
  201. Número ou marcador, página 23: 1. São funções da Repartição de Planificação:
  202. Número ou marcador, página 23: a) Participar na preparação e actualização de propostas de Política Externa e de Cooperação Internacional;
  203. Número ou marcador, página 23: b) Compilar e harmonizar os planos anuais, semestrais, trimestrais e mensais das diferentes áreas funcionais do Ministério e das Instituições Subordinadas e Tuteladas;
  204. Número ou marcador, página 23: c) Participar na formulação de planos e directivas sectoriais com relevância para a política externa e de cooperação internacional do país;
  205. Número ou marcador, página 23: d) Elaborar planos de actividades do Ministério de acordo com as normas e procedimentos definidos;
  206. Número ou marcador, página 23: e) Acompanhar o grau de realização e de impacto dos programas e actividades do Ministério, e fazer a sua avaliação em coordenação com outras Unidades Orgânicas do Ministério e órgãos centrais do Estado; e
  207. Número ou marcador, página 23: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  208. Número ou marcador, página 23: 2. A Repartição de Planificação é dirigida por um Chefe de
  209. Texto do artigo, página 23: Repartição Central nomeado pelo Ministro.
  210. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 72
  211. Texto do artigo, página 23: (Repartição de Monitoria e Avaliação)
  212. Número ou marcador, página 23: 1. São funções da Repartição de Monitoria e Avaliação:
  213. Número ou marcador, página 23: a) Compilar e harmonizar o Plano de visitas, a efectuar e a receber, pelo Chefe de Estado;
  214. Número ou marcador, página 23: b) Compilar e harmonizar os resultados das visitas efectuadas e recebidas pelo Chefe de Estado;
  215. Número ou marcador, página 23: c) Acompanhar e avaliar o grau de realização e de impacto dos programas e actividades do Ministério, em coordenação com outras Unidades Orgânicas do Ministério e Órgãos Centrais do Estado;
  216. Número ou marcador, página 23: d) Monitorar e apresentar relatórios periódicos de avaliação da execução dos planos e políticas do Ministério; e
  217. Número ou marcador, página 23: e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  218. Número ou marcador, página 23: 2. A Repartição de Monitoria e Avaliação é dirigida por um
  219. Texto do artigo, página 23: Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  220. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 73
  221. Texto do artigo, página 23: (Departamento de Cooperação)
  222. Número ou marcador, página 23: 1. São funções do Departamento de Cooperação:
  223. Número ou marcador, página 23: a) Sistematizar, globalizar e analisar, em coordenação com outras Unidades Orgânicas do Ministério e Órgãos Centrais do Estado, as actividades de cooperação internacional, sem prejuízo do controlo a ser efectuado pelas entidades executoras;
  224. Número ou marcador, página 23: b) Propor, em coordenação com outras Unidades Orgânicas do Ministério e Órgãos Centrais do Estado, estratégias e acções no âmbito da política de cooperação internacional;
  225. Número ou marcador, página 24: c) Coordenar com outras Unidades Orgânicas do Ministério e Órgãos Centrais do Estado o processo de diálogo, consulta e negociação com os parceiros de cooperação internacional;
  226. Número ou marcador, página 24: d) Coordenar com os Órgãos Centrais do Estado competentes e outras instituições na difusão e actualização dos critérios de monitoria, controlo e avaliação das acções de cooperação internacional;
  227. Número ou marcador, página 24: e) Disseminar, em coordenação com os Órgãos Centrais do Estado e outras instituições, metodologias de programação, formulação e análise de programas e projectos implementados com recursos resultantes da cooperação internacional;
  228. Número ou marcador, página 24: f) Realizar, em coordenação com outras Unidades Orgânicas do Ministério, visitas de monitoria aos locais de execução de projectos e programas de cooperação;
  229. Número ou marcador, página 24: g) Acompanhar e participar em eventos nacionais e internacionais com impacto directo na política externa e de cooperação internacional;
  230. Número ou marcador, página 24: h) Assessorar e monitorar a actuação dos Órgãos de Governação Descentralizada Provincial e de Representação do Estado na Província no domínio da cooperação internacional;
  231. Número ou marcador, página 24: i) Assegurar a realização da Reunião ministerial de coordenação para a avaliação das acções desenvolvidas no domínio da cooperação internacional;
  232. Número ou marcador, página 24: j) Coordenar, em articulação com a unidade orgânica afim do Ministério da Economia e Finanças, a operacionalização de plataformas de diálogo entre o Governo e Parceiros de Cooperação;
  233. Número ou marcador, página 24: k) Elaborar a documentação estratégica relacionada com a Política Externa e de Cooperação Internacional em articulação com as Unidades Orgânicas e Instituições Subordinadas e Tuteladas do Ministério;
  234. Número ou marcador, página 24: l) Acompanhar as reuniões sobre Eficácia de Ajuda e Financiamento ao Desenvolvimento; e
  235. Número ou marcador, página 24: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  236. Número ou marcador, página 24: 2. O Departamento de Cooperação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  237. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 74
  238. Texto do artigo, página 24: (Repartição de Coordenação com Parceiros Internacionais)
  239. Número ou marcador, página 24: 1. São funções da Repartição de Coordenação com Parceiros
  240. Texto do artigo, página 24: Internacionais:
  241. Número ou marcador, página 24: a) Sistematizar, globalizar, analisar e fazer o acompanhamento, em coordenação com outras Unidades Orgânicas do Ministério e Órgãos Centrais do Estado, Órgãos de Governação Descentralizada Provincial e de Representação do Estado na Província, as actividades de Diplomacia Económica, sem prejuízo do controlo a ser efectuado pelas entidades executoras;
  242. Número ou marcador, página 24: b) Articular as iniciativas de internacionalização das empresas e corporações públicas e privadas;
  243. Número ou marcador, página 24: c) Promover a divulgação das potencialidades económicas e de negócios nacionais, em articulação com os órgãos que superintendem a actividade de promoção de investimentos e exportações;
  244. Número ou marcador, página 24: d) Avaliar o grau de cumprimento das decisões emanadas das Comissões Mistas, Consultas Bilaterais, Visitas de Alto Nível, incluindo Presidenciais e Ministeriais, negociações e outras iniciativas a serem criadas pelas Unidades Orgânicas do Ministério e Órgãos Centrais do Estado;
  245. Número ou marcador, página 24: e) Participar na coordenação do processo de diálogo, consulta e negociação com os parceiros de cooperação internacional;
  246. Número ou marcador, página 24: f) Participar em eventos nacionais e internacionais com impacto directo na política externa e de cooperação internacional;
  247. Número ou marcador, página 24: g) Acompanhar as missões de monitoria dos projectos financiados com recursos provenientes da cooperação internacional; e
  248. Número ou marcador, página 24: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  249. Número ou marcador, página 24: 2. A Repartição de Coordenação com Parceiros Internacionais é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Ministro.
  250. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 75
  251. Texto do artigo, página 24: (Repartição de Coordenação Inter-sectorial)
  252. Número ou marcador, página 24: 1. São funções da Repartição de Coordenação Inter-sectorial:
  253. Número ou marcador, página 24: a) Monitorar as acções das Unidades Orgânicas do Ministério e das MDC’s no âmbito da Diplomacia Económica, por forma a estimar o nível de investimentos atraídos. Compilar e harmonizar os resultados das visitas efectuadas e recebidas pelo Chefe de Estado no domínio da Diplomacia Económica;
  254. Número ou marcador, página 24: b) Participar nos fora nacionais e internacionais de análise e discussão sobre o ambiente de negócios no País, destacando a aplicação da Diplomacia Económica;
  255. Número ou marcador, página 24: c) Participar, em coordenação com as unidades orgânicas de outros Órgãos Centrais do Estado, nas negociações sobre projectos estratégicos de desenvolvimento económico do Estado Moçambicano a exemplo de mega-projectos e integrar as visitas oficiais;
  256. Número ou marcador, página 24: d) Elaborar a documentação estratégica relacionada com a Política Externa e de Cooperação Internacional em articulação com as Unidades Orgânicas e Instituições Subordinadas e Tuteladas do Ministério, em coordenação com as unidades orgânicas de outros Órgãos Centrais do Estado;
  257. Número ou marcador, página 24: e) Propor, em coordenação com outras Unidades Orgânicas do Ministério e Órgãos Centrais do Estado, estratégias e acções no âmbito da política de cooperação internacional;
  258. Número ou marcador, página 24: f) Realizar visitas de monitoria aos locais de execução de projectos e programas de cooperação no âmbito da diplomacia económica;
  259. Número ou marcador, página 24: g) Assessorar a actuação das Representações do Estado na Província e outros Órgãos de Governação Descentralizada Provincial em matéria de cooperação Internacional;
  260. Número ou marcador, página 24: h) Organizar Reuniões Ministeriais para avaliação das acções desenvolvidas no domínio da cooperação internacional; e
  261. Número ou marcador, página 24: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  262. Número ou marcador, página 25: 2. A Repartição de Coordenação Inter-sectorial é dirigida por
  263. Texto do artigo, página 25: um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Ministro.
  264. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO IX Direcção de Administração e Finanças (DAF)
  265. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 76
  266. Texto do artigo, página 25: (Funções e Estrutura da Direcção de Administração e Finanças)
  267. Número ou marcador, página 25: 1. São funções da Direcção de Administração e Finanças, as seguintes:
  268. Número ou marcador, página 25: a) Gerir os recursos financeiros e patrimoniais da instituição;
  269. Número ou marcador, página 25: b) Divulgar os indicadores a observar na elaboração de propostas orçamentais;
  270. Número ou marcador, página 25: c) Orientar e coordenar a elaboração de propostas orçamentais;
  271. Número ou marcador, página 25: d) Controlar a execução do orçamento do Ministério e das Missões Diplomáticas, Consulares e Especiais, e elaborar os respectivos balanços;
  272. Número ou marcador, página 25: e) Pronunciar-se sobre a programação da política externa e cooperação no que respeita às questões de natureza orçamental;
  273. Número ou marcador, página 25: f) Garantir a implementação e execução do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE);
  274. Número ou marcador, página 25: g) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e posteriormente submeter ao Ministério que superintende a área das finanças e ao Tribunal Administrativo;
  275. Número ou marcador, página 25: h) Elaborar e organizar os processos de prestação de contas sobre a execução do orçamento;
  276. Número ou marcador, página 25: i) Participar na capacitação dos órgãos internos e subordinados em matéria de gestão financeira e orçamental;
  277. Número ou marcador, página 25: j) Transmitir instruções e orientações emanadas do Ministério e de outros órgãos às Missões Diplomáticas e Consulares, respeitantes à sua área de jurisdição;
  278. Número ou marcador, página 25: k) Garantir as condições materiais e logísticas para a participação das delegações do Ministério em reuniões e conferências dentro e fora do País;
  279. Número ou marcador, página 25: l) Organizar, assegurar e coordenar a actividade de apoio logístico às Missões Diplomáticas, Consulares e Especiais;
  280. Número ou marcador, página 25: m) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado (SNAE);
  281. Número ou marcador, página 25: n) Garantir a segurança e manutenção das instalações do Ministério; e
  282. Número ou marcador, página 25: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  283. Número ou marcador, página 25: 2. A Direcção de Administração e Finanças é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por dois Directores Nacionais Adjuntos, ambos nomeados pelo Ministro.
  284. Número ou marcador, página 25: 3. A Direcção de Administração e Finanças (DAF) estrutura-
  285. Texto do artigo, página 25: se em:
  286. Número ou marcador, página 25: a) Departamento Financeiro;
  287. Número ou marcador, página 25: i) Repartição de Plano e Controlo Orçamental; ii) Repartição de Execução Orçamental; iii) Repartição de Vencimentos; iv) Repartição de Análise Financeira;
  288. Número ou marcador, página 25: b) Departamento de Administração Geral;
  289. Número ou marcador, página 25: i) Repartição de Administração; ii) Repartição de Comunicações; e iii) Secretaria-Geral.
  290. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 77
  291. Texto do artigo, página 25: (Departamento Financeiro)
  292. Número ou marcador, página 25: 1. São funções do Departamento Financeiro:
  293. Número ou marcador, página 25: a) Elaborar o orçamento de funcionamento e de investimento do Ministério;
  294. Número ou marcador, página 25: b) Gerir os recursos financeiros do Ministério;
  295. Número ou marcador, página 25: c) Divulgar os indicadores a observar na elaboração de propostas orçamentais;
  296. Número ou marcador, página 25: d) Orientar e coordenar a elaboração do orçamento de funcionamento e de investimento do Ministério;
  297. Número ou marcador, página 25: e) Controlar a execução do orçamento do Ministério e das Missões Diplomáticas e Consulares e elaborar os respectivos balanços;
  298. Número ou marcador, página 25: f) Pronunciar-se sobre a programação da política externa e cooperação no que respeita às questões de natureza orçamental;
  299. Número ou marcador, página 25: g) Garantir a implementação e execução do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE);
  300. Número ou marcador, página 25: h) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e posteriormente submeter ao Ministério que superintende a área das finanças e ao Tribunal Administrativo;
  301. Número ou marcador, página 25: i) Elaborar e organizar os processos de prestação de contas sobre a execução do orçamento;
  302. Número ou marcador, página 25: j) Participar na capacitação dos órgãos internos e subordinados em matéria de gestão financeira e orçamental;
  303. Número ou marcador, página 25: k) Transmitir instruções e orientações emanadas do Ministério e de outros órgãos às Missões Diplomáticas e Consulares, respeitantes à sua área de jurisdição; e
  304. Número ou marcador, página 25: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  305. Número ou marcador, página 25: 2. O Departamento Financeiro é dirigido por um Chefe de
  306. Texto do artigo, página 25: Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  307. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 78
  308. Texto do artigo, página 25: (Repartição de Plano e Controlo Orçamental)
  309. Número ou marcador, página 25: 1. São funções da Repartição de Plano e Controlo Orçamental:
  310. Número ou marcador, página 25: a) Assegura a divulgação dos indicadores a observar na elaboração de propostas orçamentais;
  311. Número ou marcador, página 25: b) Auxiliar na coordenação e elaboração do orçamento de funcionamento e de investimento do Ministério;
  312. Número ou marcador, página 25: c) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e posteriormente submeter ao Ministério que superintende a área das finanças e ao Tribunal Administrativo;
  313. Número ou marcador, página 25: d) Assegurar a elaboração e organizar os processos de prestação de contas sobre a execução do orçamento;
  314. Número ou marcador, página 25: e) Participar na capacitação dos órgãos internos e subordinados em matéria de gestão financeira e orçamental;
  315. Número ou marcador, página 25: f) Elaborar o orçamento de funcionamento e de investimento do Ministério;
  316. Número ou marcador, página 25: g) Elaborar os processos de prestação de contas sobre a execução do orçamento;
  317. Número ou marcador, página 25: h) Auxiliar no pronunciamento sobre a programação da política externa e cooperação no que respeita às questões de natureza orçamental;
  318. Número ou marcador, página 26: i) Garantir o controlo da execução do orçamento do Ministério e das Missões Diplomáticas e Consulares e elaborar respectivos balanços; e
  319. Número ou marcador, página 26: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  320. Número ou marcador, página 26: 2. A Repartição de Plano e Controlo Orçamental é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  321. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 79
  322. Texto do artigo, página 26: (Repartição de Execução Orçamental)
  323. Número ou marcador, página 26: 1. São funções da Repartição de Execução Orçamental:
  324. Número ou marcador, página 26: a) Garantir a divulgação, pelas Missões Diplomáticas e Consulares, dos instrumentos normativos sobre a execução orçamental;
  325. Número ou marcador, página 26: b) Garantir a execução orçamental dos recursos à disposição do MINEC;
  326. Número ou marcador, página 26: c) Garantir a recolha, compilação, harmonização e apresentação dos indicadores sobre a execução orçamental do MINEC;
  327. Número ou marcador, página 26: d) Elaborar Relatórios trimestrais e semestrais de execução da despesa;
  328. Número ou marcador, página 26: e) Garantir a elaboração da Conta de Gerência do MINECSede e das Missões Diplomáticas e Consulares, a nível central, dentro dos prazos legalmente estabelecidos;
  329. Número ou marcador, página 26: f) Garantir a divulgação dos instrumentos normativos sobre o encerramento de contas e sobre a elaboração das Contas de Gerência nas Missões Diplomáticas e Consulares;
  330. Número ou marcador, página 26: g) Assegurar o arquivo dos processos de prestação de contas; e
  331. Número ou marcador, página 26: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  332. Número ou marcador, página 26: 2. A Repartição de Execução Orçamental é dirigida por um
  333. Texto do artigo, página 26: Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  334. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 80
  335. Texto do artigo, página 26: (Repartição de Vencimentos)
  336. Número ou marcador, página 26: 1. São funções da Repartição de Vencimentos:
  337. Número ou marcador, página 26: a) Garantir a implementação e execução do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE);
  338. Número ou marcador, página 26: b) Processar o expediente referente a concessão de vencimentos, abonos e outras remunerações dos funcionários do Ministério; e
  339. Número ou marcador, página 26: c) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  340. Número ou marcador, página 26: 2. A Repartição de Vencimentos é dirigida por um Chefe de
  341. Texto do artigo, página 26: Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  342. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 81
  343. Texto do artigo, página 26: (Repartição de Análise Financeira)
  344. Número ou marcador, página 26: 1. São funções da Repartição de Análise Financeira: a) Transmitir instruções e orientações emanadas do
  345. Texto do artigo, página 26: Ministério e de outros órgãos às Missões Diplomáticas e Consulares, respeitantes à sua área de jurisdição;
  346. Número ou marcador, página 26: b) Proceder a análise e verificação dos processos de contas das Missões Diplomáticas e Consulares;
  347. Número ou marcador, página 26: c) Realizar missões de controlo da gestão financeira das Missões Diplomáticas e Consulares; e
  348. Número ou marcador, página 26: d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  349. Número ou marcador, página 26: 2. A Repartição de Análise Financeira é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  350. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 82
  351. Texto do artigo, página 26: (Departamento de Administração Geral)
  352. Número ou marcador, página 26: 1. São funções do Departamento de Administração Geral:
  353. Número ou marcador, página 26: a) Gerir os recursos patrimoniais do Ministério;
  354. Número ou marcador, página 26: b) Garantir as condições materiais e logísticas para a participação das delegações do Ministério em reuniões e conferências dentro e fora do País;
  355. Número ou marcador, página 26: c) Organizar, assegurar e coordenar a actividade de apoio logístico às Missões Diplomáticas e Consulares;
  356. Número ou marcador, página 26: d) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado (SNAE);
  357. Número ou marcador, página 26: e) Garantir a segurança e manutenção das instalações do Ministério; e
  358. Número ou marcador, página 26: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  359. Número ou marcador, página 26: 2. O Departamento de Administração Geral é dirigido por um
  360. Texto do artigo, página 26: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  361. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 83
  362. Texto do artigo, página 26: (Repartição de Administração)
  363. Número ou marcador, página 26: 1. São funções Repartição de Administração:
  364. Número ou marcador, página 26: a) Assegurar a gestão dos recursos patrimoniais do Ministério;
  365. Número ou marcador, página 26: b) Garantir as condições materiais e logísticas para a participação das delegações do Ministério em reuniões e conferências dentro e fora do país;
  366. Número ou marcador, página 26: c) Colaborar em garantir a segurança e manutenção das instalações do Ministério;
  367. Número ou marcador, página 26: d) Garantir a organização e coordenação no apoio logístico às Missões Diplomáticas e Consulares;
  368. Número ou marcador, página 26: e) Proceder a execução da logística para a participação das delegações do Ministério em reuniões e conferências dentro e fora do País;
  369. Número ou marcador, página 26: f) Assegurar a gestão dos recursos patrimoniais da instituição; e
  370. Número ou marcador, página 26: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  371. Número ou marcador, página 26: 2. A Repartição de Administração é dirigida por um Chefe de
  372. Texto do artigo, página 26: Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  373. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 84
  374. Texto do artigo, página 26: (Repartição de Comunicações)
  375. Número ou marcador, página 26: 1. São funções da Repartição de Comunicações:
  376. Número ou marcador, página 26: a) Fazer a recepção e triagem do expediente recebido a nível interno, de outras instituições do Estado e de outras instituições em geral;
  377. Número ou marcador, página 26: b) Garantir a ligação eficiente entre as diferentes instituições do Estado e as Missões Diplomáticas e Consulares;
  378. Número ou marcador, página 26: c) Garantir que documentos oficiais cheguem aos destinatários em tempo útil e de forma segura;
  379. Número ou marcador, página 27: d) Expedir documentos do MINEC e de outras instituições do Estado para e fora do país; e
  380. Número ou marcador, página 27: e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  381. Número ou marcador, página 27: 2. A Repartição de Comunicações é dirigida por um Chefe de
  382. Texto do artigo, página 27: Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  383. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 85
  384. Texto do artigo, página 27: (Secretaria-Geral)
  385. Número ou marcador, página 27: 1. São funções da Secretaria-Geral:
  386. Número ou marcador, página 27: a) Assegurar o manuseamento de Expediente na Recepção, Expedição, Registo e Arquivo (CPISE);
  387. Número ou marcador, página 27: b) Receber e encaminhar os visitantes do Ministério;
  388. Número ou marcador, página 27: c) Receber e atender os visitantes do Ministério;
  389. Número ou marcador, página 27: d) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado (SNAE);
  390. Número ou marcador, página 27: e) Harmonizar o SNAE no Ministério, Instituições Subordinadas e Tuteladas e Missões Diplomáticas e Consulares;
  391. Número ou marcador, página 27: f) Manter o arquivo organizado;
  392. Número ou marcador, página 27: g) Assegurar a funcionalidade da Comissão Nacional para a Implementação das Normas de Segredo do Estado; e
  393. Número ou marcador, página 27: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  394. Número ou marcador, página 27: 2. A Secretaria-Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria
  395. Texto do artigo, página 27: Central, nomeado pelo Ministro.
  396. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO X Direcção dos Recursos Humanos (DRH)
  397. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 86
  398. Texto do artigo, página 27: (Funções e Estrutura da Direcção dos Recursos Humanos)
  399. Número ou marcador, página 27: 1. São funções da Direcção dos Recursos Humanos:
  400. Número ou marcador, página 27: a) Assegurar a implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável;
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