Decreto n.º 62/2010

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Decreto n.º 62/2010

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 62/2010
Texto do artigo · p. 1 de 27 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer os procedimentos a observar na partilha de infra-estruturas passivas de telecomunicações e outros recursos de rede, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 44 e na alínea b) do artigo 9 da Lei n.º 8/2004, de 21 de Julho, Lei das Telecomunicações, o Conselho de Ministros decreta:
Texto do artigo · p. 1 Único. É aprovado o Regulamento de Partilha de Infra-
Texto do artigo · p. 1 -estruturas Passivas de Telecomunicações e outros Recursos de Rede, em anexo, dele fazendo parte integrante.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento de Partilha de Infra-estruturas Passivas de Telecomunicações e outros Recursos de Rede
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 Objecto e âmbito
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece regras a serem observadas na partilha de infra-estruturas passivas de telecomunicações e outros recursos de rede e aplica-se aos operadores, proprietários ou detentores de redes de telecomunicações em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 Objectivos
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento tem por objectivo racionalizar a implantação de infra-estruturas passivas de telecomunicações e outros recursos de rede estimulando a sua partilha, mediante termos e remuneração a acordar entre as partes, tendo em conta:
Número ou marcador · p. 1 a) A redução da duplicação em investimentos de infra- -estruturas passivas de telecomunicações e outros recursos de rede;
Número ou marcador · p. 1 b) A protecção das áreas onde a implantação de infra- -estruturas passivas e outros recursos de rede suscitem preocupações ambientais e públicas;
Número ou marcador · p. 1 c) Os benefícios para os consumidores em termos de preço, qualidade e disponibilidade de serviços.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 Definições
Texto do artigo · p. 1 Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Número ou marcador · p. 1 a) Acesso – a disponibilização de instalações, infra- -estruturas e serviços inerentes à acessibilidade a outros operadores;
Número ou marcador · p. 1 b) Acordo de Partilha – a convenção entre o proprietário ou detentor de infra-estrutura e outros recursos de rede e um operador solicitante;
Número ou marcador · p. 1 c) Características Técnicas – a informação que os fabricantes têm que oferecer para que os compradores possam conhecer, com detalhe, as especificações dos produtos e sua funcionalidade;
Número ou marcador · p. 1 d) Especificações do Fabricante – as características técnicas que o fabricante oferece para um determinado produto;
Número ou marcador · p. 1 e) Infra-estrutura Passiva de Telecomunicações – a Infra-
Texto do artigo · p. 1 -estrutura não electrónica que não contribui de forma activa na transmissão, emissão e recepção de sinais, tais como espaço físico, condutas, edifícios, abrigos
Texto do artigo · p. 2 e compartimentos, mastros e/ou torres, sistema de energia e refrigeração, protecção contra incêndios, terra de protecção e outros aspectos a considerar para a interligação e bom funcionamento dos equipamentos electrónicos;
Número ou marcador · p. 2 f) INCM – o Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique, Autoridade Reguladora dos Sectores Postais e de Telecomunicações;
Número ou marcador · p. 2 g) Operador Proprietário da Infra-Estrutura – a entidade titular da infra-estrutura de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 2 h) Operador de Rede de Telecomunicações – a entidade que se dedica à exploração ou gestão de uma rede pública e preste serviços de telecomunicações ao público;
Número ou marcador · p. 2 i) Operador Detentor da Infra-Estrutura – a entidade que explora ou gere a infra-estrutura de telecomunicações propriedade de terceiro;
Número ou marcador · p. 2 j) Operador Solicitante – a entidade que requer ou solicita a partilha de infra-estrutura ao operador proprietário ou detentor da infra-estrutura;
Número ou marcador · p. 2 k) Outros recursos de rede – todos ou parte dos elementos da rede necessários para se efectivar a comunicação ou serviço pretendido;
Número ou marcador · p. 2 l) Recursos Partilhados – a parte compartilhada na infra- -estrutura de rede de telecomunicações incluindo outros recursos de rede;
Número ou marcador · p. 2 m) Rede Pública de Telecomunicações – o sistema de telecomunicações interligado e integrado constituído por vários meios de transmissão e comutação, utilizados para fornecer serviços de telecomunicações ao público em geral;
Número ou marcador · p. 2 n) Terra de Protecção – o circuito de distribuição de terra dos equipamentos de alimentação de energia, usado para fins de segurança.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 Princípios da partilha
Número ou marcador · p. 2 1. A partilha de infra-estruturas passivas de telecomunicações e outros recursos de rede devem ser baseados em princípios de imparcialidade e não discriminação.
Número ou marcador · p. 2 2. As negociações sobre os acordos de partilha de infra- -estruturas passivas de telecomunicações e outros recursos de rede, entre o proprietário ou detentor da Infra-estrutura e o operador solicitante devem observar o princípio de boa fé.
Número ou marcador · p. 2 3. O operador de rede deve avaliar e negociar as ofertas no mercado, antes de construir a sua própria infra-estrutura e outros recursos de rede.
Número ou marcador · p. 2 4. A construção de uma nova infra-estrutura deve, sempre
Texto do artigo · p. 2 que possível, obedecer ao princípio de construção de alternância entre os operadores.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 Proposta do acordo de partilha
Número ou marcador · p. 2 1. O acordo de partilha é proposto por qualquer dos operadores de telecomunicações interessado na partilha.
Número ou marcador · p. 2 2. A contra-parte deve responder à proposta no prazo de 10
Texto do artigo · p. 2 dias úteis, com conhecimento do INCM, indicando a data do início das negociações.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 Condições básicas para a co-instalação
Número ou marcador · p. 2 1. Nenhum equipamento deve ser instalado ou utilizado em locais públicos sem a prévia homologação da Autoridade Reguladora, tendo em conta as seguintes condições básicas:
Número ou marcador · p. 2 a) Salvaguardar a segurança e estabilidade de pessoas, edíficios, locais públicos e dos equipamentos;
Número ou marcador · p. 2 b) Manter um bom funcionamento do equipamento instalado, quer seja propriedade do operador detentor, quer seja do operador solicitante;
Número ou marcador · p. 2 c) Observar os requisitos de compatibilidade técnica de funcionalidade e acessibilidade dos equipamentos.
Número ou marcador · p. 2 2. O operador solicitante não pode ceder a terceiros, a qualquer
Texto do artigo · p. 2 título, o espaço disponibilizado pelo operador proprietário da infra-estrutura, sem o prévio conhecimento e autorização destes.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 Negociação do acordo de partilha
Número ou marcador · p. 2 1. A negociação do acordo de partilha incide, entre outros, sobre os seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 2 a) Os edifícios, torres, mastros, condutas, esteira de cabos, abrigos e compartimentos de determinados locais, incluindo os respectivos acessos e outros elementos considerados necessários para a operacão;
Número ou marcador · p. 2 b) As facilidades essenciais para a operação da rede, tais como sistemas de energia, refrigeração, protecção contra incêndios, terra de protecção, e outros elementos;
Número ou marcador · p. 2 c) Os custos relativos à remoção do equipamento obsoleto, porventura existente na infra-estrutura;
Número ou marcador · p. 2 d) Os circuitos e outros serviços de comunicações;
Número ou marcador · p. 2 e) A listagem detalhada dos equipamentos a instalar.
Número ou marcador · p. 2 2. Durante o processo de negociação, o proprietário ou detentor da infra-estrutura passiva de telecomunicações e outros recursos de rede deve:
Número ou marcador · p. 2 a) Fornecer informação relevante relativa ao recurso solicitado;
Número ou marcador · p. 2 b) Apresentar preços de partilha com a indicação dos critérios utilizados para o seu cálculo;
Número ou marcador · p. 2 c) Avaliar e responder as contrapropostas submetidas pelo solicitante, no prazo de 30 dias úteis.
Número ou marcador · p. 2 3. Durante o processo de negociação, o operador solicitante deve:
Número ou marcador · p. 2 a) Apresentar um pedido objectivo e claro quanto ao recurso a negociar;
Número ou marcador · p. 2 b) Apresentar uma contraproposta fundamentada, num prazo de 10 dias úteis, caso não concorde com a proposta apresentada pelo proprietário ou detentor da infra- -estrutura ou outro recurso de rede;
Número ou marcador · p. 2 c) Concluir o acordo sobre a partilha de infra-estruturas de telecomunicações e outros recursos e rede.
Número ou marcador · p. 2 4. No período de negociação, caso não haja consenso
Texto do artigo · p. 2 entre as partes, estas podem solicitar ao INCM, intervenção para a conclusão do acordo de partilha de infra-estruturas de telecomunicações e outros recursos de rede.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 Contrato de partilha
Número ou marcador · p. 2 1. O contrato de partilha de infra-estruturas passivas de telecomunicações e outros recursos de rede, estabelecido entre o proprietário ou detentor da rede e o operador solicitante, bem
Texto do artigo · p. 3 27 DE DEZEmBRo DE 2010 328 — (45)
Texto do artigo · p. 3 como as respectivas adendas, são obrigatoriamente reduzidos a escrito, com a especificação das condições e termos acordados, sendo um exemplar original enviado ao INCM, no prazo de 10 dias uteis após a assinatura do contrato entre as partes, para homologação.
Número ou marcador · p. 3 2. O contrato de partilha de infra-estruturas passivas de telecomunicações deve ser objecto de negociação com as autoridades administrativas locais, devendo sempre respeitar as zonas de protecção previstas na Lei de Terras e respectivo regulamento.
Número ou marcador · p. 3 3. O contrato sobre a partilha de infra-estruturas passivas de
Texto do artigo · p. 3 telecomunicações e outros recursos de rede deve conter, entre outros, os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 3 a) Objecto do contrato;
Número ou marcador · p. 3 b) Enquadramento legal;
Número ou marcador · p. 3 c) Características técnicas dos recursos a partilhar;
Número ou marcador · p. 3 d) Procedimentos de acesso aos recursos a partilhar;
Número ou marcador · p. 3 e) Preços acordados;
Número ou marcador · p. 3 f) Vigência do contrato;
Número ou marcador · p. 3 g) Garantia de protecção dos recursos a partilhar;
Número ou marcador · p. 3 h) Nível de qualidade de serviço dos recursos a partilhar;
Número ou marcador · p. 3 i) Formas de resolução de conflitos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 Obrigações
Número ou marcador · p. 3 1. As partes intervenientes no contrato de partilha devem manter e apresentar, sempre que solicitado, um seguro actualizado, que cubra os eventuais danos provocados, por equipamentos instalados nos espaços partilhados.
Número ou marcador · p. 3 2. As partes intervenientes no contrato de partilha devem, sempre que o equipamento não esteja assegurado, responsabilizar-se por quaisquer prejuízos, que venham a sofrer na proporção dos danos sofridos pelos equipamentos.
Número ou marcador · p. 3 3. As partes intervenientes no contrato de partilha devem responsabilizar-se e indeminizar terceiros, por danos que venham a sofrer, motivados pela implantação da infra-estrutura.
Número ou marcador · p. 3 4. O proprietário ou detentor é obrigado a partilhar a sua infra-
Texto do artigo · p. 3 -estrutura e outros recursos de rede, dando primazia ao primeiro operador que se apresente a solicitar a partilha.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 Registo e prestação de informação
Número ou marcador · p. 3 1. As partes devem manter um registo actualizado de todo o processo de negociação e contratação da partilha de infra-estruturas passivas de telecomunicações e outros recursos de rede.
Número ou marcador · p. 3 2. O proprietário ou detentor da infra-estrutura passiva de telecomunicações e outros recursos de rede deve disponibilizar prontamente ao operador solicitante a seguinte informação, quando solicitada:
Número ou marcador · p. 3 a) A localização de qualquer infra-estrutura passiva de telecomunicações e outros recursos de rede, em região ou lugar especificado;
Número ou marcador · p. 3 b) As características técnicas relevantes do recurso partilhado e quaisquer condições de uso aplicáveis;
Número ou marcador · p. 3 c) A disponibilidade do recurso partilhado.
Número ou marcador · p. 3 3. A informação partilhada na negociação é de natureza
Texto do artigo · p. 3 confidencial.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 Indisponibilidade de partilha de infra-estruturas existentes
Número ou marcador · p. 3 1. Considera-se haver indisponibilidade para a partilha de infra-estruturas de telecomunicações e outros recursos de rede existentes, quando, tomando em conta as especificações técnicas dos equipamentos e considerando o seu funcionamento eficiente e seguro, não exista capacidade para acomodar outros equipamentos adicionais.
Número ou marcador · p. 3 2. No caso referido no número anterior, o proprietário ou detentor da infra-estrutura e outros recursos de rede existentes, não poderá justificar a sua indisponibilidade de partilha com base a existência de equipamentos obsoletos ou desnecessários para os fins operacionais.
Número ou marcador · p. 3 3. Para garantir-se a partilha, os intervenientes devem
Texto do artigo · p. 3 estudar todas as possibilidades que levem a ultrapassar-se a indisponibilidade, visando a celebração do acordo.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 Construção de infra-estruturas
Número ou marcador · p. 3 1. A construção de novas infra-estruturas passivas de telecomunicações deve ser erguida com capacidade adequada para garantir a partilha com outros operadores licenciados.
Número ou marcador · p. 3 2. O disposto no número anterior é de cumprimento obrigatório
Texto do artigo · p. 3 e sujeito à sanções em caso de incumprimento.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 Determinação de preços
Número ou marcador · p. 3 1. Os preços de partilha de infra-estrutura e outros recursos de rede de telecomunicações devem ser obtido por acordo entre as partes.
Número ou marcador · p. 3 2. O proprietário ou detentor da infra-estrutura passiva e outros
Texto do artigo · p. 3 recursos de rede de telecomunicações deve fornecer ao INCM a fórmula de cálculo de preços de partilha de infra-estrutura de telecomunicações e outros recursos de rede, podendo, se julgar necessário, propor o ajuste de parte ou de todos os preços.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 Resolução de litígios
Número ou marcador · p. 3 1. Não havendo acordo sobre a partilha de infra-estruturas de telecomunicações e outros recursos de rede, qualquer das partes deve, em primeiro lugar, apresentar ao INCM factos que permitam uma mediação do conflito emergente.
Número ou marcador · p. 3 2. O INCM pode solicitar informação adicional às partes envolvidas no litígio, antes de decidir sobre o diferendo.
Número ou marcador · p. 3 3. O INCM deve actuar, visando o estabelecimento do acordo, entre as partes, num prazo de 20 dias úteis.
Número ou marcador · p. 3 4. Durante o período de mediação, se nenhum acordo de partilha for alcançado, o INCM determina os termos e condições da partilha, com base nas propostas recebidas pelas partes e em conformidade com as disposições legais e regulamentares ao caso aplicáveis.
Número ou marcador · p. 3 5. A decisão sobre o acordo de partilha deve ser publicada
Texto do artigo · p. 3 em forma de Resolução do INCM e publicada no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 Infracções e multas
Número ou marcador · p. 3 1. As infracções cometidas no âmbito do presente Regulamento são sancionáveis com as seguintes multas:
Número ou marcador · p. 3 a) A inobservância do disposto no artigo 10 do presente Regulamento, relativamente à criação, manutenção e actualização de um registo adequado, correspondem a multa no valor de 30 000,00 MT;
Número ou marcador · p. 4 b) A recusa na prestação de informação relevante, à contra parte, dentro do prazo estipulado no n.º 2 do artigo 5 do regulamento presente, corresponde a multa no valor de 65 000,00 MT;
Número ou marcador · p. 4 c) A cedência, por parte do solicitante, do espaço disponibilizado pelo operador proprietário ou detentor da infra-estrutura, sem o conhecimento e consentimento destes, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6 do presente Regulamento, corresponde a multa no valor de 70 000,00 MT;
Número ou marcador · p. 4 d) Ao atraso injustificado ou deliberado das negociações, por quaisquer das partes, sobre o contrato de partilha ou da sua adenda, corresponde a multa no valor de 45 000,00 MT;
Número ou marcador · p. 4 e) A não conclusão e assinatura do contrato de partilha, dentro do prazo estipulado no artigo 7 do presente regulamento, corresponde a multa no valor de 40 000,00 MT;
Número ou marcador · p. 4 f) A recusa de fornecimento de quaisquer dados solicitados pelo INCM, nos termos do n.º 2 do artigo 13 do presente regulamento, corresponde a multa no valor de 60 000,00 MT;
Número ou marcador · p. 4 g) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 12 do presente regulamento, corresponde a multa no valor de 700 000,00 MT;
Número ou marcador · p. 4 h) A apresentação de dados falsos ao INCM, corresponde a multa no valor de 75 000,00 MT.
Número ou marcador · p. 4 2. As multas devem ser pagas ao INCM no período de 15 dias úteis, contados a partir da data de recepção da notificação.
Número ou marcador · p. 4 3. O incumprimento da disposição do número anterior sujeita o infractor a um acréscimo de 10% ao valor da multa, se o atraso corresponder a 15 dias.
Número ou marcador · p. 4 4. O incumprimento do pagamento da multa, conforme dispõe o número anterior, sujeita o infractor ao pagamento de 1% de juro de mora diário, até um período de 30 dias úteis.
Número ou marcador · p. 4 5. O operador inconformado com a multa pode, dentro de 10 dias úteis contados a partir da data de recepção da notificação para pagamento da multa, reclamar junto ao INCM, a revisão da mesma.
Número ou marcador · p. 4 6. Cabe ao INCM analisar a fundamentação do requerimento
Texto do artigo · p. 4 referido no número anterior e tomar a respectiva decisão e comunicar ao interessado, no prazo de 10 dias úteis.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 Reincidência
Texto do artigo · p. 4 Em caso de reincidência o operador prevaricador pode ser sancionado com o dobro da multa.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 Actualização de multas
Texto do artigo · p. 4 Compete aos Ministros que superintendem as áreas das Comunicações e das Finanças procederem a actualização dos valores das multas fixados pelo presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 Destino das multas
Texto do artigo · p. 4 As multas decorrentes do incumprimento ao estabelecido no presente Regulamento são destinadas ao Estado em 40% e 60% para a Autoridade Reguladora.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 62/2010
  3. Texto do artigo, página 1: de 27 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer os procedimentos a observar na partilha de infra-estruturas passivas de telecomunicações e outros recursos de rede, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 44 e na alínea b) do artigo 9 da Lei n.º 8/2004, de 21 de Julho, Lei das Telecomunicações, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Texto do artigo, página 1: Único. É aprovado o Regulamento de Partilha de Infra-
  6. Texto do artigo, página 1: -estruturas Passivas de Telecomunicações e outros Recursos de Rede, em anexo, dele fazendo parte integrante.
  7. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Dezembro
  8. Texto do artigo, página 1: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  9. Número ou marcador, página 1: Regulamento de Partilha de Infra-estruturas Passivas de Telecomunicações e outros Recursos de Rede
  10. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  11. Texto do artigo, página 1: Objecto e âmbito
  12. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece regras a serem observadas na partilha de infra-estruturas passivas de telecomunicações e outros recursos de rede e aplica-se aos operadores, proprietários ou detentores de redes de telecomunicações em todo o território nacional.
  13. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  14. Texto do artigo, página 1: Objectivos
  15. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem por objectivo racionalizar a implantação de infra-estruturas passivas de telecomunicações e outros recursos de rede estimulando a sua partilha, mediante termos e remuneração a acordar entre as partes, tendo em conta:
  16. Número ou marcador, página 1: a) A redução da duplicação em investimentos de infra- -estruturas passivas de telecomunicações e outros recursos de rede;
  17. Número ou marcador, página 1: b) A protecção das áreas onde a implantação de infra- -estruturas passivas e outros recursos de rede suscitem preocupações ambientais e públicas;
  18. Número ou marcador, página 1: c) Os benefícios para os consumidores em termos de preço, qualidade e disponibilidade de serviços.
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  20. Texto do artigo, página 1: Definições
  21. Texto do artigo, página 1: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
  22. Número ou marcador, página 1: a) Acesso – a disponibilização de instalações, infra- -estruturas e serviços inerentes à acessibilidade a outros operadores;
  23. Número ou marcador, página 1: b) Acordo de Partilha – a convenção entre o proprietário ou detentor de infra-estrutura e outros recursos de rede e um operador solicitante;
  24. Número ou marcador, página 1: c) Características Técnicas – a informação que os fabricantes têm que oferecer para que os compradores possam conhecer, com detalhe, as especificações dos produtos e sua funcionalidade;
  25. Número ou marcador, página 1: d) Especificações do Fabricante – as características técnicas que o fabricante oferece para um determinado produto;
  26. Número ou marcador, página 1: e) Infra-estrutura Passiva de Telecomunicações – a Infra-
  27. Texto do artigo, página 1: -estrutura não electrónica que não contribui de forma activa na transmissão, emissão e recepção de sinais, tais como espaço físico, condutas, edifícios, abrigos
  28. Texto do artigo, página 2: e compartimentos, mastros e/ou torres, sistema de energia e refrigeração, protecção contra incêndios, terra de protecção e outros aspectos a considerar para a interligação e bom funcionamento dos equipamentos electrónicos;
  29. Número ou marcador, página 2: f) INCM – o Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique, Autoridade Reguladora dos Sectores Postais e de Telecomunicações;
  30. Número ou marcador, página 2: g) Operador Proprietário da Infra-Estrutura – a entidade titular da infra-estrutura de telecomunicações;
  31. Número ou marcador, página 2: h) Operador de Rede de Telecomunicações – a entidade que se dedica à exploração ou gestão de uma rede pública e preste serviços de telecomunicações ao público;
  32. Número ou marcador, página 2: i) Operador Detentor da Infra-Estrutura – a entidade que explora ou gere a infra-estrutura de telecomunicações propriedade de terceiro;
  33. Número ou marcador, página 2: j) Operador Solicitante – a entidade que requer ou solicita a partilha de infra-estrutura ao operador proprietário ou detentor da infra-estrutura;
  34. Número ou marcador, página 2: k) Outros recursos de rede – todos ou parte dos elementos da rede necessários para se efectivar a comunicação ou serviço pretendido;
  35. Número ou marcador, página 2: l) Recursos Partilhados – a parte compartilhada na infra- -estrutura de rede de telecomunicações incluindo outros recursos de rede;
  36. Número ou marcador, página 2: m) Rede Pública de Telecomunicações – o sistema de telecomunicações interligado e integrado constituído por vários meios de transmissão e comutação, utilizados para fornecer serviços de telecomunicações ao público em geral;
  37. Número ou marcador, página 2: n) Terra de Protecção – o circuito de distribuição de terra dos equipamentos de alimentação de energia, usado para fins de segurança.
  38. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  39. Texto do artigo, página 2: Princípios da partilha
  40. Número ou marcador, página 2: 1. A partilha de infra-estruturas passivas de telecomunicações e outros recursos de rede devem ser baseados em princípios de imparcialidade e não discriminação.
  41. Número ou marcador, página 2: 2. As negociações sobre os acordos de partilha de infra- -estruturas passivas de telecomunicações e outros recursos de rede, entre o proprietário ou detentor da Infra-estrutura e o operador solicitante devem observar o princípio de boa fé.
  42. Número ou marcador, página 2: 3. O operador de rede deve avaliar e negociar as ofertas no mercado, antes de construir a sua própria infra-estrutura e outros recursos de rede.
  43. Número ou marcador, página 2: 4. A construção de uma nova infra-estrutura deve, sempre
  44. Texto do artigo, página 2: que possível, obedecer ao princípio de construção de alternância entre os operadores.
  45. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  46. Texto do artigo, página 2: Proposta do acordo de partilha
  47. Número ou marcador, página 2: 1. O acordo de partilha é proposto por qualquer dos operadores de telecomunicações interessado na partilha.
  48. Número ou marcador, página 2: 2. A contra-parte deve responder à proposta no prazo de 10
  49. Texto do artigo, página 2: dias úteis, com conhecimento do INCM, indicando a data do início das negociações.
  50. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  51. Texto do artigo, página 2: Condições básicas para a co-instalação
  52. Número ou marcador, página 2: 1. Nenhum equipamento deve ser instalado ou utilizado em locais públicos sem a prévia homologação da Autoridade Reguladora, tendo em conta as seguintes condições básicas:
  53. Número ou marcador, página 2: a) Salvaguardar a segurança e estabilidade de pessoas, edíficios, locais públicos e dos equipamentos;
  54. Número ou marcador, página 2: b) Manter um bom funcionamento do equipamento instalado, quer seja propriedade do operador detentor, quer seja do operador solicitante;
  55. Número ou marcador, página 2: c) Observar os requisitos de compatibilidade técnica de funcionalidade e acessibilidade dos equipamentos.
  56. Número ou marcador, página 2: 2. O operador solicitante não pode ceder a terceiros, a qualquer
  57. Texto do artigo, página 2: título, o espaço disponibilizado pelo operador proprietário da infra-estrutura, sem o prévio conhecimento e autorização destes.
  58. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  59. Texto do artigo, página 2: Negociação do acordo de partilha
  60. Número ou marcador, página 2: 1. A negociação do acordo de partilha incide, entre outros, sobre os seguintes aspectos:
  61. Número ou marcador, página 2: a) Os edifícios, torres, mastros, condutas, esteira de cabos, abrigos e compartimentos de determinados locais, incluindo os respectivos acessos e outros elementos considerados necessários para a operacão;
  62. Número ou marcador, página 2: b) As facilidades essenciais para a operação da rede, tais como sistemas de energia, refrigeração, protecção contra incêndios, terra de protecção, e outros elementos;
  63. Número ou marcador, página 2: c) Os custos relativos à remoção do equipamento obsoleto, porventura existente na infra-estrutura;
  64. Número ou marcador, página 2: d) Os circuitos e outros serviços de comunicações;
  65. Número ou marcador, página 2: e) A listagem detalhada dos equipamentos a instalar.
  66. Número ou marcador, página 2: 2. Durante o processo de negociação, o proprietário ou detentor da infra-estrutura passiva de telecomunicações e outros recursos de rede deve:
  67. Número ou marcador, página 2: a) Fornecer informação relevante relativa ao recurso solicitado;
  68. Número ou marcador, página 2: b) Apresentar preços de partilha com a indicação dos critérios utilizados para o seu cálculo;
  69. Número ou marcador, página 2: c) Avaliar e responder as contrapropostas submetidas pelo solicitante, no prazo de 30 dias úteis.
  70. Número ou marcador, página 2: 3. Durante o processo de negociação, o operador solicitante deve:
  71. Número ou marcador, página 2: a) Apresentar um pedido objectivo e claro quanto ao recurso a negociar;
  72. Número ou marcador, página 2: b) Apresentar uma contraproposta fundamentada, num prazo de 10 dias úteis, caso não concorde com a proposta apresentada pelo proprietário ou detentor da infra- -estrutura ou outro recurso de rede;
  73. Número ou marcador, página 2: c) Concluir o acordo sobre a partilha de infra-estruturas de telecomunicações e outros recursos e rede.
  74. Número ou marcador, página 2: 4. No período de negociação, caso não haja consenso
  75. Texto do artigo, página 2: entre as partes, estas podem solicitar ao INCM, intervenção para a conclusão do acordo de partilha de infra-estruturas de telecomunicações e outros recursos de rede.
  76. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  77. Texto do artigo, página 2: Contrato de partilha
  78. Número ou marcador, página 2: 1. O contrato de partilha de infra-estruturas passivas de telecomunicações e outros recursos de rede, estabelecido entre o proprietário ou detentor da rede e o operador solicitante, bem
  79. Texto do artigo, página 3: 27 DE DEZEmBRo DE 2010 328 — (45)
  80. Texto do artigo, página 3: como as respectivas adendas, são obrigatoriamente reduzidos a escrito, com a especificação das condições e termos acordados, sendo um exemplar original enviado ao INCM, no prazo de 10 dias uteis após a assinatura do contrato entre as partes, para homologação.
  81. Número ou marcador, página 3: 2. O contrato de partilha de infra-estruturas passivas de telecomunicações deve ser objecto de negociação com as autoridades administrativas locais, devendo sempre respeitar as zonas de protecção previstas na Lei de Terras e respectivo regulamento.
  82. Número ou marcador, página 3: 3. O contrato sobre a partilha de infra-estruturas passivas de
  83. Texto do artigo, página 3: telecomunicações e outros recursos de rede deve conter, entre outros, os seguintes elementos:
  84. Número ou marcador, página 3: a) Objecto do contrato;
  85. Número ou marcador, página 3: b) Enquadramento legal;
  86. Número ou marcador, página 3: c) Características técnicas dos recursos a partilhar;
  87. Número ou marcador, página 3: d) Procedimentos de acesso aos recursos a partilhar;
  88. Número ou marcador, página 3: e) Preços acordados;
  89. Número ou marcador, página 3: f) Vigência do contrato;
  90. Número ou marcador, página 3: g) Garantia de protecção dos recursos a partilhar;
  91. Número ou marcador, página 3: h) Nível de qualidade de serviço dos recursos a partilhar;
  92. Número ou marcador, página 3: i) Formas de resolução de conflitos.
  93. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  94. Texto do artigo, página 3: Obrigações
  95. Número ou marcador, página 3: 1. As partes intervenientes no contrato de partilha devem manter e apresentar, sempre que solicitado, um seguro actualizado, que cubra os eventuais danos provocados, por equipamentos instalados nos espaços partilhados.
  96. Número ou marcador, página 3: 2. As partes intervenientes no contrato de partilha devem, sempre que o equipamento não esteja assegurado, responsabilizar-se por quaisquer prejuízos, que venham a sofrer na proporção dos danos sofridos pelos equipamentos.
  97. Número ou marcador, página 3: 3. As partes intervenientes no contrato de partilha devem responsabilizar-se e indeminizar terceiros, por danos que venham a sofrer, motivados pela implantação da infra-estrutura.
  98. Número ou marcador, página 3: 4. O proprietário ou detentor é obrigado a partilhar a sua infra-
  99. Texto do artigo, página 3: -estrutura e outros recursos de rede, dando primazia ao primeiro operador que se apresente a solicitar a partilha.
  100. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  101. Texto do artigo, página 3: Registo e prestação de informação
  102. Número ou marcador, página 3: 1. As partes devem manter um registo actualizado de todo o processo de negociação e contratação da partilha de infra-estruturas passivas de telecomunicações e outros recursos de rede.
  103. Número ou marcador, página 3: 2. O proprietário ou detentor da infra-estrutura passiva de telecomunicações e outros recursos de rede deve disponibilizar prontamente ao operador solicitante a seguinte informação, quando solicitada:
  104. Número ou marcador, página 3: a) A localização de qualquer infra-estrutura passiva de telecomunicações e outros recursos de rede, em região ou lugar especificado;
  105. Número ou marcador, página 3: b) As características técnicas relevantes do recurso partilhado e quaisquer condições de uso aplicáveis;
  106. Número ou marcador, página 3: c) A disponibilidade do recurso partilhado.
  107. Número ou marcador, página 3: 3. A informação partilhada na negociação é de natureza
  108. Texto do artigo, página 3: confidencial.
  109. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  110. Texto do artigo, página 3: Indisponibilidade de partilha de infra-estruturas existentes
  111. Número ou marcador, página 3: 1. Considera-se haver indisponibilidade para a partilha de infra-estruturas de telecomunicações e outros recursos de rede existentes, quando, tomando em conta as especificações técnicas dos equipamentos e considerando o seu funcionamento eficiente e seguro, não exista capacidade para acomodar outros equipamentos adicionais.
  112. Número ou marcador, página 3: 2. No caso referido no número anterior, o proprietário ou detentor da infra-estrutura e outros recursos de rede existentes, não poderá justificar a sua indisponibilidade de partilha com base a existência de equipamentos obsoletos ou desnecessários para os fins operacionais.
  113. Número ou marcador, página 3: 3. Para garantir-se a partilha, os intervenientes devem
  114. Texto do artigo, página 3: estudar todas as possibilidades que levem a ultrapassar-se a indisponibilidade, visando a celebração do acordo.
  115. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  116. Texto do artigo, página 3: Construção de infra-estruturas
  117. Número ou marcador, página 3: 1. A construção de novas infra-estruturas passivas de telecomunicações deve ser erguida com capacidade adequada para garantir a partilha com outros operadores licenciados.
  118. Número ou marcador, página 3: 2. O disposto no número anterior é de cumprimento obrigatório
  119. Texto do artigo, página 3: e sujeito à sanções em caso de incumprimento.
  120. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  121. Texto do artigo, página 3: Determinação de preços
  122. Número ou marcador, página 3: 1. Os preços de partilha de infra-estrutura e outros recursos de rede de telecomunicações devem ser obtido por acordo entre as partes.
  123. Número ou marcador, página 3: 2. O proprietário ou detentor da infra-estrutura passiva e outros
  124. Texto do artigo, página 3: recursos de rede de telecomunicações deve fornecer ao INCM a fórmula de cálculo de preços de partilha de infra-estrutura de telecomunicações e outros recursos de rede, podendo, se julgar necessário, propor o ajuste de parte ou de todos os preços.
  125. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  126. Texto do artigo, página 3: Resolução de litígios
  127. Número ou marcador, página 3: 1. Não havendo acordo sobre a partilha de infra-estruturas de telecomunicações e outros recursos de rede, qualquer das partes deve, em primeiro lugar, apresentar ao INCM factos que permitam uma mediação do conflito emergente.
  128. Número ou marcador, página 3: 2. O INCM pode solicitar informação adicional às partes envolvidas no litígio, antes de decidir sobre o diferendo.
  129. Número ou marcador, página 3: 3. O INCM deve actuar, visando o estabelecimento do acordo, entre as partes, num prazo de 20 dias úteis.
  130. Número ou marcador, página 3: 4. Durante o período de mediação, se nenhum acordo de partilha for alcançado, o INCM determina os termos e condições da partilha, com base nas propostas recebidas pelas partes e em conformidade com as disposições legais e regulamentares ao caso aplicáveis.
  131. Número ou marcador, página 3: 5. A decisão sobre o acordo de partilha deve ser publicada
  132. Texto do artigo, página 3: em forma de Resolução do INCM e publicada no Boletim da República.
  133. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  134. Texto do artigo, página 3: Infracções e multas
  135. Número ou marcador, página 3: 1. As infracções cometidas no âmbito do presente Regulamento são sancionáveis com as seguintes multas:
  136. Número ou marcador, página 3: a) A inobservância do disposto no artigo 10 do presente Regulamento, relativamente à criação, manutenção e actualização de um registo adequado, correspondem a multa no valor de 30 000,00 MT;
  137. Número ou marcador, página 4: b) A recusa na prestação de informação relevante, à contra parte, dentro do prazo estipulado no n.º 2 do artigo 5 do regulamento presente, corresponde a multa no valor de 65 000,00 MT;
  138. Número ou marcador, página 4: c) A cedência, por parte do solicitante, do espaço disponibilizado pelo operador proprietário ou detentor da infra-estrutura, sem o conhecimento e consentimento destes, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6 do presente Regulamento, corresponde a multa no valor de 70 000,00 MT;
  139. Número ou marcador, página 4: d) Ao atraso injustificado ou deliberado das negociações, por quaisquer das partes, sobre o contrato de partilha ou da sua adenda, corresponde a multa no valor de 45 000,00 MT;
  140. Número ou marcador, página 4: e) A não conclusão e assinatura do contrato de partilha, dentro do prazo estipulado no artigo 7 do presente regulamento, corresponde a multa no valor de 40 000,00 MT;
  141. Número ou marcador, página 4: f) A recusa de fornecimento de quaisquer dados solicitados pelo INCM, nos termos do n.º 2 do artigo 13 do presente regulamento, corresponde a multa no valor de 60 000,00 MT;
  142. Número ou marcador, página 4: g) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 12 do presente regulamento, corresponde a multa no valor de 700 000,00 MT;
  143. Número ou marcador, página 4: h) A apresentação de dados falsos ao INCM, corresponde a multa no valor de 75 000,00 MT.
  144. Número ou marcador, página 4: 2. As multas devem ser pagas ao INCM no período de 15 dias úteis, contados a partir da data de recepção da notificação.
  145. Número ou marcador, página 4: 3. O incumprimento da disposição do número anterior sujeita o infractor a um acréscimo de 10% ao valor da multa, se o atraso corresponder a 15 dias.
  146. Número ou marcador, página 4: 4. O incumprimento do pagamento da multa, conforme dispõe o número anterior, sujeita o infractor ao pagamento de 1% de juro de mora diário, até um período de 30 dias úteis.
  147. Número ou marcador, página 4: 5. O operador inconformado com a multa pode, dentro de 10 dias úteis contados a partir da data de recepção da notificação para pagamento da multa, reclamar junto ao INCM, a revisão da mesma.
  148. Número ou marcador, página 4: 6. Cabe ao INCM analisar a fundamentação do requerimento
  149. Texto do artigo, página 4: referido no número anterior e tomar a respectiva decisão e comunicar ao interessado, no prazo de 10 dias úteis.
  150. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  151. Texto do artigo, página 4: Reincidência
  152. Texto do artigo, página 4: Em caso de reincidência o operador prevaricador pode ser sancionado com o dobro da multa.
  153. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  154. Texto do artigo, página 4: Actualização de multas
  155. Texto do artigo, página 4: Compete aos Ministros que superintendem as áreas das Comunicações e das Finanças procederem a actualização dos valores das multas fixados pelo presente Regulamento.
  156. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  157. Texto do artigo, página 4: Destino das multas
  158. Texto do artigo, página 4: As multas decorrentes do incumprimento ao estabelecido no presente Regulamento são destinadas ao Estado em 40% e 60% para a Autoridade Reguladora.
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