Decreto n.º 63/2010

Texto extraído + documento associado

Decreto n.º 63/2010

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 4 Decreto n.º 63/2010
Texto do artigo · p. 4 de 27 de Dezembro
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de rever o Decreto n.º 73/98, de 23 de Dezembro, que cria o Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água, ao abrigo da alínea f), n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. O artigo 4 do Decreto n.º 73/98, de 23 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 4 “Artigo 4 Ao FIPAG é conferida a competência para garantir, transitoriamente, a gestão e exploração de sistemas de abastecimento de água em situações em que estes não se encontrem ainda concedidos ou sob contrato de gestão, ou quando situações excepcionais de carácter transitório determinem a intervenção pública, podendo adquirir e gerir participações sociais nos termos da legislação aplicável e tendo obtido a necessária autorização”.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Dezembro
Texto do artigo · p. 4 de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 63/2010
  2. Texto do artigo, página 4: de 27 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de rever o Decreto n.º 73/98, de 23 de Dezembro, que cria o Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água, ao abrigo da alínea f), n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. O artigo 4 do Decreto n.º 73/98, de 23 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
  5. Texto do artigo, página 4: “Artigo 4 Ao FIPAG é conferida a competência para garantir, transitoriamente, a gestão e exploração de sistemas de abastecimento de água em situações em que estes não se encontrem ainda concedidos ou sob contrato de gestão, ou quando situações excepcionais de carácter transitório determinem a intervenção pública, podendo adquirir e gerir participações sociais nos termos da legislação aplicável e tendo obtido a necessária autorização”.
  6. Número ou marcador, página 4: Art. 2. O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Dezembro
  7. Texto do artigo, página 4: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.