Resolução n.º 21/2010

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Resolução n.º 21/2010

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Texto do artigo · p. 9 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 9 Resolução n.º 21/2010
Texto do artigo · p. 9 de 24 de Dezembro
Texto do artigo · p. 9 Havendo necessidade de actualizar o Estatuto Orgânico do Ministério da Mulher e da Acção Social, aprovado pela Resolução n.º 8/2009, de 11 de Maio, face à integração da função de reinserção social dos ex-militares desmobilizados no Ministério dos Combatentes, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
Número ou marcador · p. 9 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Mulher e da Acção Social.
Número ou marcador · p. 9 Art. 2. São revogados o Estatuto Orgânico publicado pelo Diploma Ministerial n.º 194/2005, de 14 de Setembro, e a Resolução n.º 8/2009, de 11 de Maio.
Número ou marcador · p. 9 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 9 publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
Texto do artigo · p. 9 Pública, aos 2 de Setembro de 2010. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
Número ou marcador · p. 9 Estatuto Orgânico do Ministério da Mulher e da Acção Social
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 9 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 9 Natureza
Texto do artigo · p. 9 O Ministério da Mulher e da Acção Social é o Órgão Central do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, políticas e prioridades definidos pelo Governo, dirige a execução das políticas de emancipação e desenvolvimento da mulher e da acção social do país.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 9 Áreas de actividade
Texto do artigo · p. 9 O Ministério da Mulher e da Acção Social organiza-se de acordo com as seguintes áreas de actividade:
Número ou marcador · p. 9 a) Área da Mulher, Género e Família;
Número ou marcador · p. 9 b) Área da Acção Social.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 9 Atribuições
Texto do artigo · p. 9 O Ministério da Mulher e da Acção Social tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 9 a) Promoção da emancipação e do desenvolvimento da Mulher nas áreas política, económica, social e cultural;
Número ou marcador · p. 9 b) Promoção da estabilidade da família, do seu papel de protecção dos seus membros na sociedade e de formação de personalidade do cidadão;
Número ou marcador · p. 9 c) Promoção da assistência aos grupos populacionais com carência de apoio social, psicológico, material e moral, nomeadamente, mulheres, crianças, idosos, pessoas portadoras de deficiência e outros grupos sociais em situação de vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 9 d) Promoção e coordenação da acção das instituições governamentais e não-governamentais que trabalham nas áreas da mulher, do género e da acção social;
Número ou marcador · p. 9 e) Coordenação dos esforços das instituições públicas e da sociedade civil no âmbito da reinserção social.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 9 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 9 Estrutura
Número ou marcador · p. 9 1. O Ministério da Mulher e da Acção Social tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 9 a) Inspecção-Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Direcção Nacional da Mulher;
Número ou marcador · p. 9 c) Direcção Nacional da Acção Social;
Número ou marcador · p. 9 d) Direcção de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 9 e) Direcção de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 9 f) Departamento Jurídico;
Número ou marcador · p. 9 g) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 9 h) Gabinete do Ministro.
Número ou marcador · p. 9 2. É instituição subordinada do Ministério da Mulher e da
Texto do artigo · p. 9 Acção Social o Instituto Nacional de Acção Social.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 9 Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 9 Inspecção-Geral
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Inspecção-Geral:
Número ou marcador · p. 9 a) Fiscalizar o cumprimento das normas técnicas, legais e organizacionais que regulam a actividade do Ministério, bem como das instituições e de outras entidades que desenvolvem actividades no âmbito das áreas da mulher e da acção social;
Número ou marcador · p. 9 b) Verificar, segundo os procedimentos fixados, a utilização dos recursos destinados ao funcionamento dos órgãos do Ministério, bem como das unidades sociais da acção social nomeadamente, aos meios humanos, financeiros, materiais e patrimoniais;
Número ou marcador · p. 9 c) Propor, aos órgãos competentes, medidas conducentes ao melhoramento dos procedimentos e das normas vigentes;
Número ou marcador · p. 9 d) Emitir parecer sobre o funcionamento, organização e eficiência dos sectores, bem como sobre a competência e zelo dos funcionários em serviço nos diferentes órgãos e entidades dependentes do Ministério da Mulher e da Acção Social;
Número ou marcador · p. 9 e) Participar no processo de implementação do subsistema de controlo interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 9 2. A Inspecção-Geral é dirigida por um Inspector-Geral,
Texto do artigo · p. 9 coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 9 Direcção Nacional da Mulher
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Direcção Nacional da Mulher:
Número ou marcador · p. 9 a) Elaborar propostas de políticas na área da mulher e do género, bem como proceder ao controlo e avaliação da sua implementação;
Número ou marcador · p. 10 b) Promover a realização de acções destinadas a eliminar a discriminação da mulher e a valorizar o seu papel na família e na sociedade, elevando a sua participação na vida política, social, económica e cultural do país;
Número ou marcador · p. 10 c) Conceber mecanismos e realizar programas que elevem a consciência da sociedade em geral e da mulher em particular, sobre o processo da emancipação e desenvolvimento da mulher, no âmbito socio- -económico;
Número ou marcador · p. 10 d) Promover e realizar acções de formação e capacitação, em matérias relativas ao género;
Número ou marcador · p. 10 e) Organizar e manter actualizada uma base de dados sobre a condição social da mulher nas diferentes esferas, social, política, económica e cultural;
Número ou marcador · p. 10 f) Promover normas e medidas que assegurem a igualdade de oportunidades de acesso a bens e serviços à disposição na sociedade;
Número ou marcador · p. 10 g) Promover a integração da perspectiva de género nos planos e políticas de desenvolvimento do país;
Número ou marcador · p. 10 h) Participar e promover o processo de revisão da legislação que contribua para o reforço do respeito e protecção dos direitos da mulher e que promova a sua emancipação e desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 10 i) Implementar e coordenar as actividades em prol da mulher, realizadas por todos os actores que actuam na área;
Número ou marcador · p. 10 j) Adoptar e promover medidas de prevenção e combate à violência contra a mulher, incluindo a violência doméstica;
Número ou marcador · p. 10 k) Promover a adopção de medidas de prevenção mitigação e combate ao HIV/SIDA;
Número ou marcador · p. 10 l) Promover e defender uma maior participação da mulher em todos os níveis, sectores e órgãos de tomada de decisão;
Número ou marcador · p. 10 m) Promover acções que levem à consolidação e estabilidade da família.
Número ou marcador · p. 10 2. A Direcção Nacional da Mulher é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 10 Direcção Nacional da Acção Social
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Direcção Nacional da Acção Social:
Número ou marcador · p. 10 a) Definir, coordenar e controlar a implementação dos programas da acção social levados a cabo pelos diferentes órgãos e instituições públicas e privadas que intervêm neste âmbito;
Número ou marcador · p. 10 b) Dirigir, apoiar e controlar a gestão das unidades sociais, elaborando normas, procedimentos e padrões de qualidade, de forma a assegurar o seu correcto funcionamento;
Número ou marcador · p. 10 c) Elaborar propostas de políticas e estratégias na área da acção social e proceder ao seu controlo e avaliação;
Número ou marcador · p. 10 d) Promover a participação da sociedade civil na organização e gestão da rede de serviço social;
Número ou marcador · p. 10 e) Participar em estudos específicos em relação aos programas, às unidades sociais e introduzir medidas destinadas ao seu desenvolvimento, para assegurar a sua sustentabilidade e uma maior eficiência e qualidade dos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 10 f) Promover, realizar e coordenar acções de sensibilização e de educação pública, destinadas a suscitar o respeito pelos direitos que assistem aos grupos alvos da acção social, bem como apoiar e facilitar a implementação e o desenvolvimento dos programas;
Número ou marcador · p. 10 g) Propor a revisão ou elaboração da legislação atinente aos grupos alvo;
Número ou marcador · p. 10 h) Promover a implementação e desenvolvimento de programas de acção social, tendo sempre presente a abordagem da violência, HIV/SIDA e género;
Número ou marcador · p. 10 i) Promover acções que visem a consolidação do papel da família na protecção da criança, do idoso, da pessoa portadora de deficiência e outros grupos vulneráveis.
Número ou marcador · p. 10 2. A Direcção Nacional da Acção Social é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 10 Direcção de Planificação e Cooperação
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação:
Número ou marcador · p. 10 a) Dirigir o processo de Planificação do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 b) Elaborar, com a participação das demais unidades orgânicas, a proposta do plano do orçamento e dos relatórios do Ministério, de acordo com as metodologias em vigor;
Número ou marcador · p. 10 c) Proceder à recolha e ao tratamento da informação, bem como organizar e garantir a sua circulação ao nível dos restantes órgãos e instituições;
Número ou marcador · p. 10 d) Recolher, centralizar e sistematizar a informação estatística sobre os grupos alvo da mulher e da acção social;
Número ou marcador · p. 10 e) Assegurar a integração da componente do género, HIV/ /SIDA e violência nos programas e projectos da mulher e da acção social;
Número ou marcador · p. 10 f) Preparar e organizar a realização das sessões do conselho coordenador e outros eventos, em conformidade com as instruções do Ministro;
Número ou marcador · p. 10 g) Realizar e promover estudos para identificação e caracterização dos grupos alvo da acção social em situação de vulnerabilidade e propor soluções a adoptar;
Número ou marcador · p. 10 h) Monitorar e avaliar o impacto dos programas de acção social, nos seus grupos alvo tendo em vista o melhoramento dos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 10 i) Formular, em articulação com outros sectores do Ministério, propostas de introdução de mudanças nas prioridades de definição dos grupos alvo, bem como de fundamentação dos ajustes necessários nas políticas da mulher e da acção social;
Número ou marcador · p. 10 j) Emitir pareceres sobre os programas e projectos correntes de acção social elaborados, tanto pela instituição, como por outras entidades envolvidas no trabalho da mulher, do género e da acção social;
Número ou marcador · p. 10 k) Elaborar em coordenação com outras áreas específicas programas e projectos em prol dos grupos alvo do sector da mulher e da acção social;
Número ou marcador · p. 10 l) Divulgar a informação sobre as actividades desenvolvidas pelo Ministério, no âmbito da promoção da mulher, da consolidação da família e do desenvolvimento da acção social;
Número ou marcador · p. 11 m) Assegurar e coordenar as acções de supervisão das actividades nas unidades orgânicas e instituições subordinadas;
Número ou marcador · p. 11 n) Preparar e monitorar, em coordenação com as unidades orgânicas respectivas, acordos de cooperação com entidades que actuam no campo da mulher e da acção social;
Número ou marcador · p. 11 o) Participar na mobilização de recursos e projectos para o sector da mulher e da acção social;
Número ou marcador · p. 11 p) Emitir pareceres relativos ao processo do reconhecimento de organizações não-governamentais que actuam na área da mulher e da acção social, quando solicitados pelas entidades competentes e em articulação com outros órgãos interessados;
Número ou marcador · p. 11 q) Avaliar a implementação dos acordos de cooperação e manter informadas as diferentes unidades orgânicas do Ministério a respeito desta matéria.
Número ou marcador · p. 11 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por
Texto do artigo · p. 11 um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 11 Direcção de Recursos Humanos
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Direcção de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 11 a) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 11 b) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com as políticas e planos do Governo;
Número ou marcador · p. 11 c) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 11 d) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 11 e) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 11 f) Implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 11 g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 11 h) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Portadora de Deficiência;
Número ou marcador · p. 11 i) Elaborar, quando necessário, actos administrativos e instruir processos referentes aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 11 j) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 11 2. A Direcção de Recursos Humanos é dirigida por um Director
Texto do artigo · p. 11 Nacional.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 11 Departamento Jurídico
Número ou marcador · p. 11 1. O Departamento Jurídico tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 11 a) Prestar apoio jurídico aos dirigentes e unidades orgânicas do Ministério, Direcções Provinciais e instituições subordinadas, incluindo a emissão de pareceres sobre actos e contratos administrativos;
Número ou marcador · p. 11 b) Elaborar em coordenação com outros organismos do Ministério, projectos de actos normativos relevantes de natureza jurídica para o sector;
Número ou marcador · p. 11 c) Compilar, manter actualizado e o registo da legislação nacional e internacional relacionada com as actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 d) Elaborar proposta, em coordenação com outras unidades orgânicas a legislação relativa ao sector;
Número ou marcador · p. 11 e) Participar na divulgação dos instrumentos jurídicos e legislação do sector em coordenação com as Unidades Orgânicas.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 11 Departamento de Administração e Finanças
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 11 a) Participar na elaboração da proposta do plano e orçamento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 11 b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 11 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 11 d) Administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 11 e) Dirigir o processo de aquisição de bens e serviços para o correcto funcionamento do Ministério, bem como propor e implementar regras internas aplicáveis a esta matéria;
Número ou marcador · p. 11 f) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 11 g) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
Número ou marcador · p. 11 h) Prestar apoio técnico às unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 11 i) Assegurar a realização das actividades de protocolo e relações públicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 j) Participar nas negociações de acordos de cooperação financeira com os respectivos parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 11 k) Implementar o SNAE (Gestão da Documentação- -Expedida);
Número ou marcador · p. 11 l) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministro das Finanças e ao Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
Texto do artigo · p. 11 por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 11 Gabinete do Ministro
Número ou marcador · p. 11 1. Cabem ao Gabinete do Ministro as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 11 a) Programar e apoiar as actividades do Ministro;
Número ou marcador · p. 11 b) Programar, preparar e secretariar as sessões do Conselho Consultivo e outros encontros que o Ministro determinar;
Número ou marcador · p. 12 c) Assegurar a comunicação do Ministro com o público bem como garantir a circulação da correspondência do Ministro;
Número ou marcador · p. 12 d) Realizar as demais actividades que lhe tenham sido atribuídas pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 12 2. O Gabinete do Ministro é chefiado por um Chefe do
Texto do artigo · p. 12 Gabinete.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 12 Colectivos
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 12 Conselho Coordenador
Número ou marcador · p. 12 1. O Conselho Coordenador é um colectivo de consulta dirigido pelo Ministro, através do qual este planifica, coordena e controla as actividades da instituição.
Número ou marcador · p. 12 2. O Conselho Coordenador é composto pelos membros do Conselho Consultivo e pelos Directores Provinciais da Mulher e da Acção Social.
Número ou marcador · p. 12 3. O Conselho Coordenador reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, quando as circunstâncias o exigirem obtida a autorização do Presidente da República.
Número ou marcador · p. 12 4. Podem participar nas sessões do Conselho Coordenador
Texto do artigo · p. 12 como convidados, e de acordo com a natureza das matérias a tratar, outros funcionários do Ministério, bem como outras entidades que intervêm no campo da mulher e da acção social.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 12 Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 12 1. O Conselho Consultivo é dirigido pelo Ministro e tem por função analisar as questões fundamentais ligadas ao funcionamento do Ministério e das instituições subordinadas.
Número ou marcador · p. 12 2. Ao Conselho Consultivo compete:
Número ou marcador · p. 12 a) Estudar as políticas e directivas do Estado relacionadas com a actividade do Ministério, tendo em vista a sua planificação e implementação;
Número ou marcador · p. 12 b) Analisar e dar parecer sobre a preparação, execução, controlo e acompanhamento dos projectos e programas no âmbito das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 c) Analisar a implementação das normas de gestão dos recursos humanos e da política de quadros em particular;
Número ou marcador · p. 12 d) Efectuar o balanço periódico do sector e promover a troca de experiência e informação entre os dirigentes do Ministério.
Número ou marcador · p. 12 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 12 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 12 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 12 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 12 d) Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 12 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 12 f) Directores das Instituições subordinadas;
Número ou marcador · p. 12 g) Inspector-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 12 h) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 12 i) Chefes de Departamentos Autónomos;
Número ou marcador · p. 12 j) Secretários Executivos dos Conselhos Nacionais Dirigidos pelo MMAS.
Número ou marcador · p. 12 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo outros funcionários e entidades quando especialmente convocados pelo Ministro em função da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 12 5. O Conselho Consultivo reúne-se quinzenalmente em
Texto do artigo · p. 12 sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 12 Conselho Técnico
Número ou marcador · p. 12 1. O Conselho Técnico é dirigido por Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigir pessoalmente e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 12 a) Coordenar as actividades das Unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do plano e orçamento das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do PES.
Número ou marcador · p. 12 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 12 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 12 b) Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 12 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 12 d) Directores das Instituições subordinadas;
Número ou marcador · p. 12 e) Secretários Executivos;
Número ou marcador · p. 12 f) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 12 g) Chefes de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 12 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 12 Regulamento Interno
Texto do artigo · p. 12 Compete à Ministra da Mulher e da Acção Social aprovar, o Regulamento Interno do Ministério, no prazo de sessenta dias, após a publicação do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 12 Quadro de Pessoal
Texto do artigo · p. 12 Cabe à Ministra da Mulher da Acção Social submeter, no prazo de noventa dias, após a publicação do presente Estatuto, o quadro de pessoal para aprovação pela Comissão Interministerial da Função Pública.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 9: Resolução n.º 21/2010
  3. Texto do artigo, página 9: de 24 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de actualizar o Estatuto Orgânico do Ministério da Mulher e da Acção Social, aprovado pela Resolução n.º 8/2009, de 11 de Maio, face à integração da função de reinserção social dos ex-militares desmobilizados no Ministério dos Combatentes, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
  5. Número ou marcador, página 9: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Mulher e da Acção Social.
  6. Número ou marcador, página 9: Art. 2. São revogados o Estatuto Orgânico publicado pelo Diploma Ministerial n.º 194/2005, de 14 de Setembro, e a Resolução n.º 8/2009, de 11 de Maio.
  7. Número ou marcador, página 9: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  8. Texto do artigo, página 9: publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
  9. Texto do artigo, página 9: Pública, aos 2 de Setembro de 2010. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
  10. Número ou marcador, página 9: Estatuto Orgânico do Ministério da Mulher e da Acção Social
  11. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 9: Disposições Gerais
  13. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 1
  14. Texto do artigo, página 9: Natureza
  15. Texto do artigo, página 9: O Ministério da Mulher e da Acção Social é o Órgão Central do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, políticas e prioridades definidos pelo Governo, dirige a execução das políticas de emancipação e desenvolvimento da mulher e da acção social do país.
  16. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 2
  17. Texto do artigo, página 9: Áreas de actividade
  18. Texto do artigo, página 9: O Ministério da Mulher e da Acção Social organiza-se de acordo com as seguintes áreas de actividade:
  19. Número ou marcador, página 9: a) Área da Mulher, Género e Família;
  20. Número ou marcador, página 9: b) Área da Acção Social.
  21. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 3
  22. Texto do artigo, página 9: Atribuições
  23. Texto do artigo, página 9: O Ministério da Mulher e da Acção Social tem as seguintes atribuições:
  24. Número ou marcador, página 9: a) Promoção da emancipação e do desenvolvimento da Mulher nas áreas política, económica, social e cultural;
  25. Número ou marcador, página 9: b) Promoção da estabilidade da família, do seu papel de protecção dos seus membros na sociedade e de formação de personalidade do cidadão;
  26. Número ou marcador, página 9: c) Promoção da assistência aos grupos populacionais com carência de apoio social, psicológico, material e moral, nomeadamente, mulheres, crianças, idosos, pessoas portadoras de deficiência e outros grupos sociais em situação de vulnerabilidade;
  27. Número ou marcador, página 9: d) Promoção e coordenação da acção das instituições governamentais e não-governamentais que trabalham nas áreas da mulher, do género e da acção social;
  28. Número ou marcador, página 9: e) Coordenação dos esforços das instituições públicas e da sociedade civil no âmbito da reinserção social.
  29. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II
  30. Texto do artigo, página 9: Sistema Orgânico
  31. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 4
  32. Texto do artigo, página 9: Estrutura
  33. Número ou marcador, página 9: 1. O Ministério da Mulher e da Acção Social tem a seguinte estrutura:
  34. Número ou marcador, página 9: a) Inspecção-Geral;
  35. Número ou marcador, página 9: b) Direcção Nacional da Mulher;
  36. Número ou marcador, página 9: c) Direcção Nacional da Acção Social;
  37. Número ou marcador, página 9: d) Direcção de Planificação e Cooperação;
  38. Número ou marcador, página 9: e) Direcção de Recursos Humanos;
  39. Número ou marcador, página 9: f) Departamento Jurídico;
  40. Número ou marcador, página 9: g) Departamento de Administração e Finanças;
  41. Número ou marcador, página 9: h) Gabinete do Ministro.
  42. Número ou marcador, página 9: 2. É instituição subordinada do Ministério da Mulher e da
  43. Texto do artigo, página 9: Acção Social o Instituto Nacional de Acção Social.
  44. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III
  45. Texto do artigo, página 9: Funções das Unidades Orgânicas
  46. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 5
  47. Texto do artigo, página 9: Inspecção-Geral
  48. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Inspecção-Geral:
  49. Número ou marcador, página 9: a) Fiscalizar o cumprimento das normas técnicas, legais e organizacionais que regulam a actividade do Ministério, bem como das instituições e de outras entidades que desenvolvem actividades no âmbito das áreas da mulher e da acção social;
  50. Número ou marcador, página 9: b) Verificar, segundo os procedimentos fixados, a utilização dos recursos destinados ao funcionamento dos órgãos do Ministério, bem como das unidades sociais da acção social nomeadamente, aos meios humanos, financeiros, materiais e patrimoniais;
  51. Número ou marcador, página 9: c) Propor, aos órgãos competentes, medidas conducentes ao melhoramento dos procedimentos e das normas vigentes;
  52. Número ou marcador, página 9: d) Emitir parecer sobre o funcionamento, organização e eficiência dos sectores, bem como sobre a competência e zelo dos funcionários em serviço nos diferentes órgãos e entidades dependentes do Ministério da Mulher e da Acção Social;
  53. Número ou marcador, página 9: e) Participar no processo de implementação do subsistema de controlo interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado.
  54. Número ou marcador, página 9: 2. A Inspecção-Geral é dirigida por um Inspector-Geral,
  55. Texto do artigo, página 9: coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto.
  56. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 6
  57. Texto do artigo, página 9: Direcção Nacional da Mulher
  58. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Direcção Nacional da Mulher:
  59. Número ou marcador, página 9: a) Elaborar propostas de políticas na área da mulher e do género, bem como proceder ao controlo e avaliação da sua implementação;
  60. Número ou marcador, página 10: b) Promover a realização de acções destinadas a eliminar a discriminação da mulher e a valorizar o seu papel na família e na sociedade, elevando a sua participação na vida política, social, económica e cultural do país;
  61. Número ou marcador, página 10: c) Conceber mecanismos e realizar programas que elevem a consciência da sociedade em geral e da mulher em particular, sobre o processo da emancipação e desenvolvimento da mulher, no âmbito socio- -económico;
  62. Número ou marcador, página 10: d) Promover e realizar acções de formação e capacitação, em matérias relativas ao género;
  63. Número ou marcador, página 10: e) Organizar e manter actualizada uma base de dados sobre a condição social da mulher nas diferentes esferas, social, política, económica e cultural;
  64. Número ou marcador, página 10: f) Promover normas e medidas que assegurem a igualdade de oportunidades de acesso a bens e serviços à disposição na sociedade;
  65. Número ou marcador, página 10: g) Promover a integração da perspectiva de género nos planos e políticas de desenvolvimento do país;
  66. Número ou marcador, página 10: h) Participar e promover o processo de revisão da legislação que contribua para o reforço do respeito e protecção dos direitos da mulher e que promova a sua emancipação e desenvolvimento;
  67. Número ou marcador, página 10: i) Implementar e coordenar as actividades em prol da mulher, realizadas por todos os actores que actuam na área;
  68. Número ou marcador, página 10: j) Adoptar e promover medidas de prevenção e combate à violência contra a mulher, incluindo a violência doméstica;
  69. Número ou marcador, página 10: k) Promover a adopção de medidas de prevenção mitigação e combate ao HIV/SIDA;
  70. Número ou marcador, página 10: l) Promover e defender uma maior participação da mulher em todos os níveis, sectores e órgãos de tomada de decisão;
  71. Número ou marcador, página 10: m) Promover acções que levem à consolidação e estabilidade da família.
  72. Número ou marcador, página 10: 2. A Direcção Nacional da Mulher é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  73. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 7
  74. Texto do artigo, página 10: Direcção Nacional da Acção Social
  75. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Direcção Nacional da Acção Social:
  76. Número ou marcador, página 10: a) Definir, coordenar e controlar a implementação dos programas da acção social levados a cabo pelos diferentes órgãos e instituições públicas e privadas que intervêm neste âmbito;
  77. Número ou marcador, página 10: b) Dirigir, apoiar e controlar a gestão das unidades sociais, elaborando normas, procedimentos e padrões de qualidade, de forma a assegurar o seu correcto funcionamento;
  78. Número ou marcador, página 10: c) Elaborar propostas de políticas e estratégias na área da acção social e proceder ao seu controlo e avaliação;
  79. Número ou marcador, página 10: d) Promover a participação da sociedade civil na organização e gestão da rede de serviço social;
  80. Número ou marcador, página 10: e) Participar em estudos específicos em relação aos programas, às unidades sociais e introduzir medidas destinadas ao seu desenvolvimento, para assegurar a sua sustentabilidade e uma maior eficiência e qualidade dos serviços prestados;
  81. Número ou marcador, página 10: f) Promover, realizar e coordenar acções de sensibilização e de educação pública, destinadas a suscitar o respeito pelos direitos que assistem aos grupos alvos da acção social, bem como apoiar e facilitar a implementação e o desenvolvimento dos programas;
  82. Número ou marcador, página 10: g) Propor a revisão ou elaboração da legislação atinente aos grupos alvo;
  83. Número ou marcador, página 10: h) Promover a implementação e desenvolvimento de programas de acção social, tendo sempre presente a abordagem da violência, HIV/SIDA e género;
  84. Número ou marcador, página 10: i) Promover acções que visem a consolidação do papel da família na protecção da criança, do idoso, da pessoa portadora de deficiência e outros grupos vulneráveis.
  85. Número ou marcador, página 10: 2. A Direcção Nacional da Acção Social é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  86. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 8
  87. Texto do artigo, página 10: Direcção de Planificação e Cooperação
  88. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação:
  89. Número ou marcador, página 10: a) Dirigir o processo de Planificação do Ministério;
  90. Número ou marcador, página 10: b) Elaborar, com a participação das demais unidades orgânicas, a proposta do plano do orçamento e dos relatórios do Ministério, de acordo com as metodologias em vigor;
  91. Número ou marcador, página 10: c) Proceder à recolha e ao tratamento da informação, bem como organizar e garantir a sua circulação ao nível dos restantes órgãos e instituições;
  92. Número ou marcador, página 10: d) Recolher, centralizar e sistematizar a informação estatística sobre os grupos alvo da mulher e da acção social;
  93. Número ou marcador, página 10: e) Assegurar a integração da componente do género, HIV/ /SIDA e violência nos programas e projectos da mulher e da acção social;
  94. Número ou marcador, página 10: f) Preparar e organizar a realização das sessões do conselho coordenador e outros eventos, em conformidade com as instruções do Ministro;
  95. Número ou marcador, página 10: g) Realizar e promover estudos para identificação e caracterização dos grupos alvo da acção social em situação de vulnerabilidade e propor soluções a adoptar;
  96. Número ou marcador, página 10: h) Monitorar e avaliar o impacto dos programas de acção social, nos seus grupos alvo tendo em vista o melhoramento dos serviços prestados;
  97. Número ou marcador, página 10: i) Formular, em articulação com outros sectores do Ministério, propostas de introdução de mudanças nas prioridades de definição dos grupos alvo, bem como de fundamentação dos ajustes necessários nas políticas da mulher e da acção social;
  98. Número ou marcador, página 10: j) Emitir pareceres sobre os programas e projectos correntes de acção social elaborados, tanto pela instituição, como por outras entidades envolvidas no trabalho da mulher, do género e da acção social;
  99. Número ou marcador, página 10: k) Elaborar em coordenação com outras áreas específicas programas e projectos em prol dos grupos alvo do sector da mulher e da acção social;
  100. Número ou marcador, página 10: l) Divulgar a informação sobre as actividades desenvolvidas pelo Ministério, no âmbito da promoção da mulher, da consolidação da família e do desenvolvimento da acção social;
  101. Número ou marcador, página 11: m) Assegurar e coordenar as acções de supervisão das actividades nas unidades orgânicas e instituições subordinadas;
  102. Número ou marcador, página 11: n) Preparar e monitorar, em coordenação com as unidades orgânicas respectivas, acordos de cooperação com entidades que actuam no campo da mulher e da acção social;
  103. Número ou marcador, página 11: o) Participar na mobilização de recursos e projectos para o sector da mulher e da acção social;
  104. Número ou marcador, página 11: p) Emitir pareceres relativos ao processo do reconhecimento de organizações não-governamentais que actuam na área da mulher e da acção social, quando solicitados pelas entidades competentes e em articulação com outros órgãos interessados;
  105. Número ou marcador, página 11: q) Avaliar a implementação dos acordos de cooperação e manter informadas as diferentes unidades orgânicas do Ministério a respeito desta matéria.
  106. Número ou marcador, página 11: 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por
  107. Texto do artigo, página 11: um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  108. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 9
  109. Texto do artigo, página 11: Direcção de Recursos Humanos
  110. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Direcção de Recursos Humanos:
  111. Número ou marcador, página 11: a) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  112. Número ou marcador, página 11: b) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com as políticas e planos do Governo;
  113. Número ou marcador, página 11: c) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  114. Número ou marcador, página 11: d) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  115. Número ou marcador, página 11: e) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  116. Número ou marcador, página 11: f) Implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  117. Número ou marcador, página 11: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
  118. Número ou marcador, página 11: h) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Portadora de Deficiência;
  119. Número ou marcador, página 11: i) Elaborar, quando necessário, actos administrativos e instruir processos referentes aos funcionários e agentes do Estado;
  120. Número ou marcador, página 11: j) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado.
  121. Número ou marcador, página 11: 2. A Direcção de Recursos Humanos é dirigida por um Director
  122. Texto do artigo, página 11: Nacional.
  123. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 10
  124. Texto do artigo, página 11: Departamento Jurídico
  125. Número ou marcador, página 11: 1. O Departamento Jurídico tem as seguintes funções:
  126. Número ou marcador, página 11: a) Prestar apoio jurídico aos dirigentes e unidades orgânicas do Ministério, Direcções Provinciais e instituições subordinadas, incluindo a emissão de pareceres sobre actos e contratos administrativos;
  127. Número ou marcador, página 11: b) Elaborar em coordenação com outros organismos do Ministério, projectos de actos normativos relevantes de natureza jurídica para o sector;
  128. Número ou marcador, página 11: c) Compilar, manter actualizado e o registo da legislação nacional e internacional relacionada com as actividades do Ministério;
  129. Número ou marcador, página 11: d) Elaborar proposta, em coordenação com outras unidades orgânicas a legislação relativa ao sector;
  130. Número ou marcador, página 11: e) Participar na divulgação dos instrumentos jurídicos e legislação do sector em coordenação com as Unidades Orgânicas.
  131. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  132. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 11
  133. Texto do artigo, página 11: Departamento de Administração e Finanças
  134. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  135. Número ou marcador, página 11: a) Participar na elaboração da proposta do plano e orçamento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  136. Número ou marcador, página 11: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  137. Número ou marcador, página 11: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério e prestar contas às entidades interessadas;
  138. Número ou marcador, página 11: d) Administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  139. Número ou marcador, página 11: e) Dirigir o processo de aquisição de bens e serviços para o correcto funcionamento do Ministério, bem como propor e implementar regras internas aplicáveis a esta matéria;
  140. Número ou marcador, página 11: f) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  141. Número ou marcador, página 11: g) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
  142. Número ou marcador, página 11: h) Prestar apoio técnico às unidades orgânicas;
  143. Número ou marcador, página 11: i) Assegurar a realização das actividades de protocolo e relações públicas do Ministério;
  144. Número ou marcador, página 11: j) Participar nas negociações de acordos de cooperação financeira com os respectivos parceiros de cooperação;
  145. Número ou marcador, página 11: k) Implementar o SNAE (Gestão da Documentação- -Expedida);
  146. Número ou marcador, página 11: l) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministro das Finanças e ao Tribunal Administrativo.
  147. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
  148. Texto do artigo, página 11: por um Chefe de Departamento Central.
  149. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 12
  150. Texto do artigo, página 11: Gabinete do Ministro
  151. Número ou marcador, página 11: 1. Cabem ao Gabinete do Ministro as seguintes funções:
  152. Número ou marcador, página 11: a) Programar e apoiar as actividades do Ministro;
  153. Número ou marcador, página 11: b) Programar, preparar e secretariar as sessões do Conselho Consultivo e outros encontros que o Ministro determinar;
  154. Número ou marcador, página 12: c) Assegurar a comunicação do Ministro com o público bem como garantir a circulação da correspondência do Ministro;
  155. Número ou marcador, página 12: d) Realizar as demais actividades que lhe tenham sido atribuídas pelo Ministro.
  156. Número ou marcador, página 12: 2. O Gabinete do Ministro é chefiado por um Chefe do
  157. Texto do artigo, página 12: Gabinete.
  158. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV
  159. Texto do artigo, página 12: Colectivos
  160. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 13
  161. Texto do artigo, página 12: Conselho Coordenador
  162. Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho Coordenador é um colectivo de consulta dirigido pelo Ministro, através do qual este planifica, coordena e controla as actividades da instituição.
  163. Número ou marcador, página 12: 2. O Conselho Coordenador é composto pelos membros do Conselho Consultivo e pelos Directores Provinciais da Mulher e da Acção Social.
  164. Número ou marcador, página 12: 3. O Conselho Coordenador reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, quando as circunstâncias o exigirem obtida a autorização do Presidente da República.
  165. Número ou marcador, página 12: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Coordenador
  166. Texto do artigo, página 12: como convidados, e de acordo com a natureza das matérias a tratar, outros funcionários do Ministério, bem como outras entidades que intervêm no campo da mulher e da acção social.
  167. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 14
  168. Texto do artigo, página 12: Conselho Consultivo
  169. Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho Consultivo é dirigido pelo Ministro e tem por função analisar as questões fundamentais ligadas ao funcionamento do Ministério e das instituições subordinadas.
  170. Número ou marcador, página 12: 2. Ao Conselho Consultivo compete:
  171. Número ou marcador, página 12: a) Estudar as políticas e directivas do Estado relacionadas com a actividade do Ministério, tendo em vista a sua planificação e implementação;
  172. Número ou marcador, página 12: b) Analisar e dar parecer sobre a preparação, execução, controlo e acompanhamento dos projectos e programas no âmbito das atribuições e competências do Ministério;
  173. Número ou marcador, página 12: c) Analisar a implementação das normas de gestão dos recursos humanos e da política de quadros em particular;
  174. Número ou marcador, página 12: d) Efectuar o balanço periódico do sector e promover a troca de experiência e informação entre os dirigentes do Ministério.
  175. Número ou marcador, página 12: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  176. Número ou marcador, página 12: a) Ministro;
  177. Número ou marcador, página 12: b) Vice-Ministro;
  178. Número ou marcador, página 12: c) Secretário Permanente;
  179. Número ou marcador, página 12: d) Inspector-Geral;
  180. Número ou marcador, página 12: e) Directores Nacionais;
  181. Número ou marcador, página 12: f) Directores das Instituições subordinadas;
  182. Número ou marcador, página 12: g) Inspector-Geral Adjunto;
  183. Número ou marcador, página 12: h) Directores Nacionais Adjuntos;
  184. Número ou marcador, página 12: i) Chefes de Departamentos Autónomos;
  185. Número ou marcador, página 12: j) Secretários Executivos dos Conselhos Nacionais Dirigidos pelo MMAS.
  186. Número ou marcador, página 12: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo outros funcionários e entidades quando especialmente convocados pelo Ministro em função da matéria a tratar.
  187. Número ou marcador, página 12: 5. O Conselho Consultivo reúne-se quinzenalmente em
  188. Texto do artigo, página 12: sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro.
  189. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 15
  190. Texto do artigo, página 12: Conselho Técnico
  191. Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho Técnico é dirigido por Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigir pessoalmente e tem as seguintes funções:
  192. Número ou marcador, página 12: a) Coordenar as actividades das Unidades orgânicas do Ministério;
  193. Número ou marcador, página 12: b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
  194. Número ou marcador, página 12: c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do plano e orçamento das actividades do Ministério;
  195. Número ou marcador, página 12: d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
  196. Número ou marcador, página 12: e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do PES.
  197. Número ou marcador, página 12: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  198. Número ou marcador, página 12: a) Secretário Permanente;
  199. Número ou marcador, página 12: b) Inspector-Geral;
  200. Número ou marcador, página 12: c) Directores Nacionais;
  201. Número ou marcador, página 12: d) Directores das Instituições subordinadas;
  202. Número ou marcador, página 12: e) Secretários Executivos;
  203. Número ou marcador, página 12: f) Directores Nacionais Adjuntos;
  204. Número ou marcador, página 12: g) Chefes de Departamento Central.
  205. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV
  206. Texto do artigo, página 12: Disposições Finais
  207. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 16
  208. Texto do artigo, página 12: Regulamento Interno
  209. Texto do artigo, página 12: Compete à Ministra da Mulher e da Acção Social aprovar, o Regulamento Interno do Ministério, no prazo de sessenta dias, após a publicação do presente Estatuto.
  210. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 17
  211. Texto do artigo, página 12: Quadro de Pessoal
  212. Texto do artigo, página 12: Cabe à Ministra da Mulher da Acção Social submeter, no prazo de noventa dias, após a publicação do presente Estatuto, o quadro de pessoal para aprovação pela Comissão Interministerial da Função Pública.
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