Resolução n.º 46/2010

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Resolução n.º 46/2010

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Texto do artigo · p. 6 Resolução n.º 46/2010
Texto do artigo · p. 6 de 28 de Dezembro
Texto do artigo · p. 6 Debatido na generalidade o Projecto de Lei de Revisão Pontual do Código Penal, com base no Parecer n.º 36/2010, de 14 de Dezembro, da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade, em cumprimento do disposto na alínea b) do artigo 57 do Regimento, aprovado pela Lei n.º 17/2007, de 18 de Julho, conjugado com o n.º 1 do artigo 179 e o artigo 182, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1. É mandatada a Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade para apresentar, na IV Sessão Ordinária da Assembleia da República, os instrumentos adequados para a revisão do Código Penal, podendo recorrer à contratação de peritos.
Número ou marcador · p. 6 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 6 Aprovada pela Assembleia da República, aos 22
Texto do artigo · p. 6 de Dezembro de 2010. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
Texto do artigo · p. 6 Macamo Dlhovo.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: Resolução n.º 46/2010
  2. Texto do artigo, página 6: de 28 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 6: Debatido na generalidade o Projecto de Lei de Revisão Pontual do Código Penal, com base no Parecer n.º 36/2010, de 14 de Dezembro, da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade, em cumprimento do disposto na alínea b) do artigo 57 do Regimento, aprovado pela Lei n.º 17/2007, de 18 de Julho, conjugado com o n.º 1 do artigo 179 e o artigo 182, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
  4. Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É mandatada a Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade para apresentar, na IV Sessão Ordinária da Assembleia da República, os instrumentos adequados para a revisão do Código Penal, podendo recorrer à contratação de peritos.
  5. Número ou marcador, página 6: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  6. Texto do artigo, página 6: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22
  7. Texto do artigo, página 6: de Dezembro de 2010. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
  8. Texto do artigo, página 6: Macamo Dlhovo.
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