Decreto n.º 43/2012

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Decreto n.º 43/2012

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 43/2012
Texto do artigo · p. 1 de 20 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer o regime jurídico aplicável aos praticantes do desporto de alta competição, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto de Praticante de Desporto de Alta Competição, em anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. São revogados os artigos 25 a 35 do Regulamento da Lei do Desporto aprovado pelo Decreto n.º 3 /2004, de 29 de Março.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor à data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto de Praticante de Desporto de Alta Competição
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Estatuto estabelece o regime legal de protecção dos praticantes do desporto de alta competição, visando proporcionar-lhes meios técnicos e materiais necessários às especiais exigências da sua preparação desportiva.
Número ou marcador · p. 1 2. As medidas de apoio estabelecido pelo presente Estatuto têm
Texto do artigo · p. 1 em conta a especificidade e a intensidade do respectivo regime de treino, exigindo dos praticantes especial motivação, rigor e sacrifício, bem como orientação especializada.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 1 1. O Estatuto de Praticante de Alta Competição aplica-se aos praticantes que, inscritos pelos respectivos clubes no âmbito do desporto de rendimento, evidenciem talento e vocação de mérito desportivo excepcional, em conformidade com as normas definidas pelas federações desportivas de cada modalidade.
Número ou marcador · p. 1 2. O Estatuto de Praticante de Alta Competição é extensivo aos praticantes de modalidades individuais, ainda que não inscritos em nenhum clube, desde que, pela sua idade e aptidões físicas aferidas pelos resultados atléticos obtidos, indiciem a possibilidade de virem a obter sucesso no plano internacional, mediante treinamento e acompanhamento técnico.
Número ou marcador · p. 1 3. O disposto nos números anteriores abrange os praticantes dos
Texto do artigo · p. 1 escalões de formação ligados aos estabelecimentos vocacionados ou não, para a preparação de talentos para o desporto de alta competição, os quais são seleccionados segundo critérios definidos pelas federações desportivas.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Praticantes com estatuto de alta competição)
Número ou marcador · p. 1 1. Compete as federações desportivas a definição de critérios técnicos para atribuição do estatuto de alta competição.
Número ou marcador · p. 1 2. O critério técnico a que se refere o número anterior devem-
Texto do artigo · p. 1 -se fundamentar-se na obtenção de êxito no plano internacional, devendo ter em conta as classificações obtidas nas provas desportivas internacionais e a posição do praticante nas listas de classificação desportiva elaboradas pela respectiva federação internacional.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Praticantes integrados no percurso de Alta Competição)
Número ou marcador · p. 2 1. Os praticantes que, pela sua idade e aptidões, aferidas pelos resultados obtidos no quadro competitivo próprio, demonstrarem qualidades que indiciem a possibilidade de, através da continuidade do treino especializado, virem a obter sucesso no plano internacional, podem ser integrados no percurso de alta competição, de acordo com os critérios técnicos referidos no número anterior.
Número ou marcador · p. 2 2. Os praticantes que sejam integrados no percurso de alta
Texto do artigo · p. 2 competição beneficiam das formas de apoio previstas no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Praticantes profissionais)
Número ou marcador · p. 2 1. Quando integrados em selecções ou outras representações nacionais, os praticantes desportivos profissionais em regime de alta competição beneficiam das medidas de apoio estabelecidas neste estatuto, com excepção da remuneração mensal prevista no n.° 1 do artigo 28
Número ou marcador · p. 2 2. Para efeitos do disposto no número anterior, as federações desportivas devem estabelecer regras, estatutárias ou regulamentares, que permitam distinguir os praticantes profissionais dos não profissionais.
Número ou marcador · p. 2 3. A atribuição dos apoios previstos no presente diploma
Texto do artigo · p. 2 só pode ter lugar a partir da aprovação das regras referidas no número anterior.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Concessão de apoios aos praticantes em regime de Alta Competição)
Texto do artigo · p. 2 A concessão dos apoios previstos neste estatuto fica dependente da inscrição do respectivo praticante, a qual deve ser renovada anualmente, sob pena de caducidade imediata desses apoios.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Organização
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Organização)
Número ou marcador · p. 2 1. Sob proposta das Federações Nacionais, a aplicação e o controlo das medidas de apoio à alta competição previstas no presente diploma são da competência do Instituto Nacional do Desporto (INADE), ao qual cabe:
Número ou marcador · p. 2 a) Organizar o registo dos praticantes em regime de alta competição, do qual constem os dados identificadores e caracterizadores destes, quer no plano desportivo quer no que se refere à sua situação escolar, profissional e militar;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir que aos praticantes em regime de alta competição sejam asseguradas as medidas de apoio previstas neste estatuto;
Número ou marcador · p. 2 c) Providenciar pela concessão às federações desportivas dos meios públicos de apoio à alta competição, nomeadamente através de comparticipações financeiras aos programas por aqueles apresentados;
Número ou marcador · p. 2 d) Proceder à avaliação dos resultados obtidos, na base dos objectivos constantes daqueles contrato-programas.
Número ou marcador · p. 2 2. A atribuição do estatuto de praticante de alta competição
Texto do artigo · p. 2 carece da homologação da proposta da respectiva federação pelo INADE, ouvidos os Comités Olímpico ou Paralímpico de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Federações)
Número ou marcador · p. 2 1. Cabe às federações desportivas fomentar o desenvolvimento do desporto de alta competição na respectiva modalidade.
Número ou marcador · p. 2 2. Para os atletas beneficiarem dos meios públicos de apoio à alta competição, as federações desportivas devem apresentar anualmente ao INADE um plano de que constem os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 2 a) Indicação dos resultados desportivos que permitam a atribuição ao praticante do estatuto de alta competição ou a sua integração no percurso de alta competição;
Número ou marcador · p. 2 b) Currículo desportivo de cada praticante, contendo os principais resultados e classificações obtidos em competições de nível nacional e internacional e ainda o posicionamento nos rankings da modalidade, no caso das modalidades desportivas individuais;
Número ou marcador · p. 2 c) Comprovação da aptidão física dos praticantes e indicação das datas dos exames médicos a efectuar ao longo do ano nos serviços de medicina desportiva;
Número ou marcador · p. 2 d) Normas técnicas e regulamentos internacionais da modalidade respectiva que fundamentam a atribuição do estatuto de praticante de alta competição ou a sua integração no percurso de alta competição;
Número ou marcador · p. 2 e) Indicação das medidas de apoio aos clubes desportivos que enquadram praticantes em regime de alta competição;
Número ou marcador · p. 2 f) Quadro de acções a desenvolver pela federação no âmbito do desporto alta competição;
Número ou marcador · p. 2 g) Especificação dos objectivos desportivos que se pretendem atingir, globalmente e em cada uma das acções previstas no plano;
Número ou marcador · p. 2 h) Meios financeiros, técnicos ou humanos que se consideram necessários aos programas de desenvolvimento da alta competição na modalidade.
Número ou marcador · p. 2 3. A falta de apresentação dos elementos referidos nas
Texto do artigo · p. 2 alíneas a), b), c), d), g) e h) do número anterior, que têm validade anual, impede a concessão aos praticantes em causa dos benefícios previstos no presente estatuto, excepto quando se trate de praticantes de modalidades que, pelo seu grau de desenvolvimento, não preencham as condições necessárias para a execução de programas no âmbito de alta competição.
Número ou marcador · p. 2 4. No caso previsto na parte final do número anterior, a atribuição do estatuto de alta competição ao praticante não envolve necessariamente a concessão de apoios à respectiva federação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Contratos-programa de apoio à Alta Competição)
Número ou marcador · p. 2 1. As comparticipações financeiras públicas destinadas ao apoio dos atletas do desporto de alta competição são concedidas através de contratos-programa específicos em que se indicam os objectivos desportivos a atingir na modalidade.
Número ou marcador · p. 2 2. Os contratos-programa das comparticipações financeiras
Texto do artigo · p. 2 públicas são objecto de avaliação anual pelas partes signatárias.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Regime escolar
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Comunicações)
Número ou marcador · p. 2 1. Cabe ao INADE comunicar, no início do ano lectivo, aos estabelecimentos de ensino a integração de estudantes no regime de praticante de alta competição.
Número ou marcador · p. 3 2. O INADE deve comunicar às federações desportivas as informações que lhes sejam transmitidas pelos estabelecimentos de ensino relativas ao regime e ao aproveitamento escolar dos praticantes de alta competição.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Matriculas e inscrições)
Texto do artigo · p. 3 Os praticantes em regime de alta competição podem inscrever-se em estabelecimento de ensino fora da sua área de residência sempre que seja declarado pelo INADE que tal se mostra necessário ao exercício da sua actividade desportiva.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Horário escolar e regime de frequência)
Número ou marcador · p. 3 1. Aos praticantes em regime de alta competição que frequentem estabelecimentos de qualquer grau de ensino devem ser facultados o horário escolar e o regime de frequência que melhor se adaptem à sua preparação desportiva.
Número ou marcador · p. 3 2. Nos termos do disposto no número anterior, pode ser
Texto do artigo · p. 3 admitida a frequência de aulas em turmas diferentes, bem como o aproveitamento escolar por disciplinas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Relevação de faltas)
Texto do artigo · p. 3 As faltas dadas pelos praticantes em regime de alta competição durante o período de preparação e participação em competições desportivas devem ser relevadas, mediante entrega de declaração comprovativa emitida pelo INADE
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Alteração de datas de provas de avaliação)
Número ou marcador · p. 3 1. Quando o período de participação em competições desportivas coincidir com provas de avaliação de conhecimentos, estas devem ser fixadas para esses estudantes, em data que não colida com a sua actividade desportiva.
Número ou marcador · p. 3 2. Para além do disposto no número anterior, podem ser fixadas épocas especiais de avaliação.
Número ou marcador · p. 3 3. O disposto no n.º 1 pode ser alargado ao período de preparação anterior à competição, quando se trate de praticantes no regime de alta competição.
Número ou marcador · p. 3 4. A alteração da data das provas de avaliação e a fixação
Texto do artigo · p. 3 de épocas especiais devem ser requeridas pelo estudante, que, para tanto, deve apresentar declaração comprovativa emitida pelo INADE.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Transferência de estabelecimento de ensino)
Número ou marcador · p. 3 1. O praticante em regime de alta competição, quando o exercício da sua actividade desportiva o justificar, tem direito à transferência de estabelecimento de ensino.
Número ou marcador · p. 3 2. Pode ser facultada ao praticante em regime de alta competição, mediante parecer fundamentado do respectivo professor acompanhante, a possibilidade de frequentar as aulas noutro estabelecimento de ensino.
Número ou marcador · p. 3 3. Cabe ao aluno requerer a aplicação das medidas referidas
Texto do artigo · p. 3 nos números anteriores, devendo o requerimento ser instruído com declaração comprovativa emitido pelo INADE
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Professor acompanhante)
Texto do artigo · p. 3 Nos estabelecimentos de ensino frequentados por praticantes em regime de alta competição deve ser designado pelos órgãos de gestão do estabelecimento de ensino um docente para acompanhar a evolução do seu aproveitamento escolar, detectar eventuais dificuldades e propôr medidas para a sua resolução.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Aulas de compensação)
Texto do artigo · p. 3 Cabe ao professor acompanhante, sempre que o entenda necessário, propôr a leccionação de aulas de compensação aos estudante-atletas com estatuto de praticante da alta competição, nomeadamente as correspondentes às faltas relevadas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Aproveitamento escolar)
Número ou marcador · p. 3 1. A prorrogação das medidas de apoio na área escolar depende de aproveitamento académico, tendo em atenção as diferentes variáveis que integram a actividade escolar e desportiva do praticante.
Número ou marcador · p. 3 2. No final de cada ano lectivo deve ser elaborado pelo
Texto do artigo · p. 3 professor acompanhante um relatório sobre o aproveitamento escolar de cada um dos praticantes que beneficiem das medidas de apoio previstas nos artigos anteriores, que deve ser enviado ao INADE.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 19
Texto do artigo · p. 3 (Bolsas académicas)
Texto do artigo · p. 3 Podem ser concedidas sob proposta do Director Geral do INADE, bolsas académicas aos praticantes com estatuto de alta competição para frequentar, no País ou no estrangeiro, estabelecimentos de ensino que desenvolvam modelos de compatibilização entre o respectivo plano de estudos e o regime de treinos daqueles.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Dispensa temporária de funções
Número ou marcador · p. 3 Artigo 20
Texto do artigo · p. 3 (Funcionários do Estado)
Número ou marcador · p. 3 1. Aos praticantes em regime de alta competição vinculados ao Estado, às autarquias locais ou a outras pessoas colectivas de direito público pode ser concedida licença extraordinária pelo período de tempo necessário à sua preparação e participação nas provas constantes do plano estabelecido pela respectiva federação.
Número ou marcador · p. 3 2. A licença é atribuída a pedido do Director-Geral do INADE, sob proposta da respectiva federação.
Número ou marcador · p. 3 3. A licença extraordinária caracteriza-se pela dispensa temporária do exercício das funções, sem prejuízo das regalias inerentes ao efectivo desempenho, designadamente o abono da respectiva remuneração e a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais, não dando lugar à abertura de vaga.
Número ou marcador · p. 3 4. Nos casos referidos nos números anteriores, o pagamento da retribuição é assegurado pelo INADE, através das verbas afectadas às federações desportivas para apoio a alta competição.
Número ou marcador · p. 3 5. Se for necessário para o desenvolvimento da sua actividade
Texto do artigo · p. 3 desportiva, o praticante pode ser transferido para local de trabalho onde seja possível exercer as respectivas funções sem prejuízo da sua actividade desportiva.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 21
Texto do artigo · p. 3 (Trabalhadores do sector privado)
Número ou marcador · p. 3 1. Os praticantes com estatuto de alta competição podem ser dispensados da prestação de trabalho pelas entidades empregadoras, a pedido do Instituto Nacional do Desporto, sendo tais ausências consideradas como faltas justificadas, nos termos da alínea g) do n.º 3 do artigo 103 da Lei do Trabalho.
Número ou marcador · p. 3 2. Os trabalhadores que beneficiem das medidas previstas
Texto do artigo · p. 3 no número anterior não podem ser prejudicados na respectiva carreira profissional ou na percepção de regalias ou benefícios concedidos, em razão da assiduidade.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 4 Apoio especializado dos praticantes
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 (Formação)
Texto do artigo · p. 4 Os técnicos dos praticantes em regime de alta competição podem beneficiar-se de formação especializada, segundo critérios a definir por despacho do Ministro que superientende a área do desporto.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 23
Texto do artigo · p. 4 (Acesso a formação superior, especializada e profissional)
Número ou marcador · p. 4 1. Os praticantes com estatuto de praticante de alta competição podem beneficiar-se de facilidades de acesso ao ensino superior.
Número ou marcador · p. 4 2. Os praticantes que tenham sido detentores do estatuto de alta competição podem, no prazo de dois anos a contar da data em que tiverem deixado de ser titulares de tal estatuto, beneficiar de facilidades de acesso ao ensino superior nos termos do número anterior.
Número ou marcador · p. 4 3. Sempre que tal seja indispensável à sua preparação, os praticantes em regime de alto rendimento podem mudar de curso ou obter a transferência de estabelecimento de ensino, mediante declaração comprovativa emitida pelo INADE
Número ou marcador · p. 4 4. Os treinadores de praticantes de alta competição com
Texto do artigo · p. 4 currículo desportivo de mérito excepcional podem beneficiar, sob proposta da respectiva federação e despacho de concordância do membro do Governo que tutela a área do desporto, do regime especial de acesso ao ensino superior referido no n.º 1.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 24
Texto do artigo · p. 4 (Cursos de formação de técnicos desportivos)
Texto do artigo · p. 4 Os praticantes referidos no artigo anterior gozam de preferência na frequência de cursos oficiais de formação de técnicos desportivos da modalidade que praticam, quaisquer que sejam a especialidade e a entidade promotora.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 25
Texto do artigo · p. 4 (Outros cursos de formação)
Número ou marcador · p. 4 1. Aos praticantes que beneficiem da aplicação do regime de alta competição é facilitada a frequência de cursos de formação profissional ou de valorização académica, ainda que alheios à área desportiva, através da concessão de bolsas, sempre que a insuficiência económica do praticante e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.
Número ou marcador · p. 4 2. As regras de atribuição das bolsas a que se refere o
Texto do artigo · p. 4 número anterior são objecto de despacho conjunto dos titulares das entidades que superintendem as áreas das finanças e do desporto.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 4 Praticantes não profissionais
Número ou marcador · p. 4 Artigo 26
Texto do artigo · p. 4 (Apoio material e financeiro)
Número ou marcador · p. 4 1. As federações desportivas devem proporcionar aos praticantes não profissionais em regime de alta competição os apoios materiais e financeiros necessários à sua preparação.
Número ou marcador · p. 4 2. Os apoios a serem atribuídos aos praticantes não profissionais com estatuto de alta competição serão definidos nos termos do respectivo contrato-programa.
Número ou marcador · p. 4 3. Compete aos praticantes fazer prova da sua condição de
Texto do artigo · p. 4 não profissional.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 27
Texto do artigo · p. 4 (Comparticipação do Estado)
Texto do artigo · p. 4 O Estado comparticipa nos termos definidos nos contratos-
Texto do artigo · p. 4 -programa nos encargos que para a federação desportiva resultem da aplicação do disposto no artigo 26.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 4 (Disposições Finais)
Número ou marcador · p. 4 Artigo 28
Texto do artigo · p. 4 (Encargos)
Texto do artigo · p. 4 Anualmente será prevista no orçamento do Estado, uma dotação para cobrir os encargos do Estatuto de Praticante de Alta Competição.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 43/2012
  3. Texto do artigo, página 1: de 20 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer o regime jurídico aplicável aos praticantes do desporto de alta competição, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto de Praticante de Desporto de Alta Competição, em anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. São revogados os artigos 25 a 35 do Regulamento da Lei do Desporto aprovado pelo Decreto n.º 3 /2004, de 29 de Março.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor à data da sua
  8. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Outubro
  9. Texto do artigo, página 1: de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  10. Número ou marcador, página 1: Estatuto de Praticante de Desporto de Alta Competição
  11. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  13. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  14. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Estatuto estabelece o regime legal de protecção dos praticantes do desporto de alta competição, visando proporcionar-lhes meios técnicos e materiais necessários às especiais exigências da sua preparação desportiva.
  16. Número ou marcador, página 1: 2. As medidas de apoio estabelecido pelo presente Estatuto têm
  17. Texto do artigo, página 1: em conta a especificidade e a intensidade do respectivo regime de treino, exigindo dos praticantes especial motivação, rigor e sacrifício, bem como orientação especializada.
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  19. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  20. Número ou marcador, página 1: 1. O Estatuto de Praticante de Alta Competição aplica-se aos praticantes que, inscritos pelos respectivos clubes no âmbito do desporto de rendimento, evidenciem talento e vocação de mérito desportivo excepcional, em conformidade com as normas definidas pelas federações desportivas de cada modalidade.
  21. Número ou marcador, página 1: 2. O Estatuto de Praticante de Alta Competição é extensivo aos praticantes de modalidades individuais, ainda que não inscritos em nenhum clube, desde que, pela sua idade e aptidões físicas aferidas pelos resultados atléticos obtidos, indiciem a possibilidade de virem a obter sucesso no plano internacional, mediante treinamento e acompanhamento técnico.
  22. Número ou marcador, página 1: 3. O disposto nos números anteriores abrange os praticantes dos
  23. Texto do artigo, página 1: escalões de formação ligados aos estabelecimentos vocacionados ou não, para a preparação de talentos para o desporto de alta competição, os quais são seleccionados segundo critérios definidos pelas federações desportivas.
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  25. Texto do artigo, página 1: (Praticantes com estatuto de alta competição)
  26. Número ou marcador, página 1: 1. Compete as federações desportivas a definição de critérios técnicos para atribuição do estatuto de alta competição.
  27. Número ou marcador, página 1: 2. O critério técnico a que se refere o número anterior devem-
  28. Texto do artigo, página 1: -se fundamentar-se na obtenção de êxito no plano internacional, devendo ter em conta as classificações obtidas nas provas desportivas internacionais e a posição do praticante nas listas de classificação desportiva elaboradas pela respectiva federação internacional.
  29. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  30. Texto do artigo, página 2: (Praticantes integrados no percurso de Alta Competição)
  31. Número ou marcador, página 2: 1. Os praticantes que, pela sua idade e aptidões, aferidas pelos resultados obtidos no quadro competitivo próprio, demonstrarem qualidades que indiciem a possibilidade de, através da continuidade do treino especializado, virem a obter sucesso no plano internacional, podem ser integrados no percurso de alta competição, de acordo com os critérios técnicos referidos no número anterior.
  32. Número ou marcador, página 2: 2. Os praticantes que sejam integrados no percurso de alta
  33. Texto do artigo, página 2: competição beneficiam das formas de apoio previstas no presente estatuto.
  34. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  35. Texto do artigo, página 2: (Praticantes profissionais)
  36. Número ou marcador, página 2: 1. Quando integrados em selecções ou outras representações nacionais, os praticantes desportivos profissionais em regime de alta competição beneficiam das medidas de apoio estabelecidas neste estatuto, com excepção da remuneração mensal prevista no n.° 1 do artigo 28
  37. Número ou marcador, página 2: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, as federações desportivas devem estabelecer regras, estatutárias ou regulamentares, que permitam distinguir os praticantes profissionais dos não profissionais.
  38. Número ou marcador, página 2: 3. A atribuição dos apoios previstos no presente diploma
  39. Texto do artigo, página 2: só pode ter lugar a partir da aprovação das regras referidas no número anterior.
  40. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  41. Texto do artigo, página 2: (Concessão de apoios aos praticantes em regime de Alta Competição)
  42. Texto do artigo, página 2: A concessão dos apoios previstos neste estatuto fica dependente da inscrição do respectivo praticante, a qual deve ser renovada anualmente, sob pena de caducidade imediata desses apoios.
  43. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  44. Texto do artigo, página 2: Organização
  45. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  46. Texto do artigo, página 2: (Organização)
  47. Número ou marcador, página 2: 1. Sob proposta das Federações Nacionais, a aplicação e o controlo das medidas de apoio à alta competição previstas no presente diploma são da competência do Instituto Nacional do Desporto (INADE), ao qual cabe:
  48. Número ou marcador, página 2: a) Organizar o registo dos praticantes em regime de alta competição, do qual constem os dados identificadores e caracterizadores destes, quer no plano desportivo quer no que se refere à sua situação escolar, profissional e militar;
  49. Número ou marcador, página 2: b) Garantir que aos praticantes em regime de alta competição sejam asseguradas as medidas de apoio previstas neste estatuto;
  50. Número ou marcador, página 2: c) Providenciar pela concessão às federações desportivas dos meios públicos de apoio à alta competição, nomeadamente através de comparticipações financeiras aos programas por aqueles apresentados;
  51. Número ou marcador, página 2: d) Proceder à avaliação dos resultados obtidos, na base dos objectivos constantes daqueles contrato-programas.
  52. Número ou marcador, página 2: 2. A atribuição do estatuto de praticante de alta competição
  53. Texto do artigo, página 2: carece da homologação da proposta da respectiva federação pelo INADE, ouvidos os Comités Olímpico ou Paralímpico de Moçambique.
  54. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  55. Texto do artigo, página 2: (Federações)
  56. Número ou marcador, página 2: 1. Cabe às federações desportivas fomentar o desenvolvimento do desporto de alta competição na respectiva modalidade.
  57. Número ou marcador, página 2: 2. Para os atletas beneficiarem dos meios públicos de apoio à alta competição, as federações desportivas devem apresentar anualmente ao INADE um plano de que constem os seguintes elementos:
  58. Número ou marcador, página 2: a) Indicação dos resultados desportivos que permitam a atribuição ao praticante do estatuto de alta competição ou a sua integração no percurso de alta competição;
  59. Número ou marcador, página 2: b) Currículo desportivo de cada praticante, contendo os principais resultados e classificações obtidos em competições de nível nacional e internacional e ainda o posicionamento nos rankings da modalidade, no caso das modalidades desportivas individuais;
  60. Número ou marcador, página 2: c) Comprovação da aptidão física dos praticantes e indicação das datas dos exames médicos a efectuar ao longo do ano nos serviços de medicina desportiva;
  61. Número ou marcador, página 2: d) Normas técnicas e regulamentos internacionais da modalidade respectiva que fundamentam a atribuição do estatuto de praticante de alta competição ou a sua integração no percurso de alta competição;
  62. Número ou marcador, página 2: e) Indicação das medidas de apoio aos clubes desportivos que enquadram praticantes em regime de alta competição;
  63. Número ou marcador, página 2: f) Quadro de acções a desenvolver pela federação no âmbito do desporto alta competição;
  64. Número ou marcador, página 2: g) Especificação dos objectivos desportivos que se pretendem atingir, globalmente e em cada uma das acções previstas no plano;
  65. Número ou marcador, página 2: h) Meios financeiros, técnicos ou humanos que se consideram necessários aos programas de desenvolvimento da alta competição na modalidade.
  66. Número ou marcador, página 2: 3. A falta de apresentação dos elementos referidos nas
  67. Texto do artigo, página 2: alíneas a), b), c), d), g) e h) do número anterior, que têm validade anual, impede a concessão aos praticantes em causa dos benefícios previstos no presente estatuto, excepto quando se trate de praticantes de modalidades que, pelo seu grau de desenvolvimento, não preencham as condições necessárias para a execução de programas no âmbito de alta competição.
  68. Número ou marcador, página 2: 4. No caso previsto na parte final do número anterior, a atribuição do estatuto de alta competição ao praticante não envolve necessariamente a concessão de apoios à respectiva federação.
  69. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  70. Texto do artigo, página 2: (Contratos-programa de apoio à Alta Competição)
  71. Número ou marcador, página 2: 1. As comparticipações financeiras públicas destinadas ao apoio dos atletas do desporto de alta competição são concedidas através de contratos-programa específicos em que se indicam os objectivos desportivos a atingir na modalidade.
  72. Número ou marcador, página 2: 2. Os contratos-programa das comparticipações financeiras
  73. Texto do artigo, página 2: públicas são objecto de avaliação anual pelas partes signatárias.
  74. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  75. Texto do artigo, página 2: Regime escolar
  76. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  77. Texto do artigo, página 2: (Comunicações)
  78. Número ou marcador, página 2: 1. Cabe ao INADE comunicar, no início do ano lectivo, aos estabelecimentos de ensino a integração de estudantes no regime de praticante de alta competição.
  79. Número ou marcador, página 3: 2. O INADE deve comunicar às federações desportivas as informações que lhes sejam transmitidas pelos estabelecimentos de ensino relativas ao regime e ao aproveitamento escolar dos praticantes de alta competição.
  80. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  81. Texto do artigo, página 3: (Matriculas e inscrições)
  82. Texto do artigo, página 3: Os praticantes em regime de alta competição podem inscrever-se em estabelecimento de ensino fora da sua área de residência sempre que seja declarado pelo INADE que tal se mostra necessário ao exercício da sua actividade desportiva.
  83. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  84. Texto do artigo, página 3: (Horário escolar e regime de frequência)
  85. Número ou marcador, página 3: 1. Aos praticantes em regime de alta competição que frequentem estabelecimentos de qualquer grau de ensino devem ser facultados o horário escolar e o regime de frequência que melhor se adaptem à sua preparação desportiva.
  86. Número ou marcador, página 3: 2. Nos termos do disposto no número anterior, pode ser
  87. Texto do artigo, página 3: admitida a frequência de aulas em turmas diferentes, bem como o aproveitamento escolar por disciplinas.
  88. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  89. Texto do artigo, página 3: (Relevação de faltas)
  90. Texto do artigo, página 3: As faltas dadas pelos praticantes em regime de alta competição durante o período de preparação e participação em competições desportivas devem ser relevadas, mediante entrega de declaração comprovativa emitida pelo INADE
  91. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  92. Texto do artigo, página 3: (Alteração de datas de provas de avaliação)
  93. Número ou marcador, página 3: 1. Quando o período de participação em competições desportivas coincidir com provas de avaliação de conhecimentos, estas devem ser fixadas para esses estudantes, em data que não colida com a sua actividade desportiva.
  94. Número ou marcador, página 3: 2. Para além do disposto no número anterior, podem ser fixadas épocas especiais de avaliação.
  95. Número ou marcador, página 3: 3. O disposto no n.º 1 pode ser alargado ao período de preparação anterior à competição, quando se trate de praticantes no regime de alta competição.
  96. Número ou marcador, página 3: 4. A alteração da data das provas de avaliação e a fixação
  97. Texto do artigo, página 3: de épocas especiais devem ser requeridas pelo estudante, que, para tanto, deve apresentar declaração comprovativa emitida pelo INADE.
  98. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  99. Texto do artigo, página 3: (Transferência de estabelecimento de ensino)
  100. Número ou marcador, página 3: 1. O praticante em regime de alta competição, quando o exercício da sua actividade desportiva o justificar, tem direito à transferência de estabelecimento de ensino.
  101. Número ou marcador, página 3: 2. Pode ser facultada ao praticante em regime de alta competição, mediante parecer fundamentado do respectivo professor acompanhante, a possibilidade de frequentar as aulas noutro estabelecimento de ensino.
  102. Número ou marcador, página 3: 3. Cabe ao aluno requerer a aplicação das medidas referidas
  103. Texto do artigo, página 3: nos números anteriores, devendo o requerimento ser instruído com declaração comprovativa emitido pelo INADE
  104. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  105. Texto do artigo, página 3: (Professor acompanhante)
  106. Texto do artigo, página 3: Nos estabelecimentos de ensino frequentados por praticantes em regime de alta competição deve ser designado pelos órgãos de gestão do estabelecimento de ensino um docente para acompanhar a evolução do seu aproveitamento escolar, detectar eventuais dificuldades e propôr medidas para a sua resolução.
  107. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  108. Texto do artigo, página 3: (Aulas de compensação)
  109. Texto do artigo, página 3: Cabe ao professor acompanhante, sempre que o entenda necessário, propôr a leccionação de aulas de compensação aos estudante-atletas com estatuto de praticante da alta competição, nomeadamente as correspondentes às faltas relevadas.
  110. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  111. Texto do artigo, página 3: (Aproveitamento escolar)
  112. Número ou marcador, página 3: 1. A prorrogação das medidas de apoio na área escolar depende de aproveitamento académico, tendo em atenção as diferentes variáveis que integram a actividade escolar e desportiva do praticante.
  113. Número ou marcador, página 3: 2. No final de cada ano lectivo deve ser elaborado pelo
  114. Texto do artigo, página 3: professor acompanhante um relatório sobre o aproveitamento escolar de cada um dos praticantes que beneficiem das medidas de apoio previstas nos artigos anteriores, que deve ser enviado ao INADE.
  115. Número ou marcador, página 3: Artigo 19
  116. Texto do artigo, página 3: (Bolsas académicas)
  117. Texto do artigo, página 3: Podem ser concedidas sob proposta do Director Geral do INADE, bolsas académicas aos praticantes com estatuto de alta competição para frequentar, no País ou no estrangeiro, estabelecimentos de ensino que desenvolvam modelos de compatibilização entre o respectivo plano de estudos e o regime de treinos daqueles.
  118. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  119. Texto do artigo, página 3: Dispensa temporária de funções
  120. Número ou marcador, página 3: Artigo 20
  121. Texto do artigo, página 3: (Funcionários do Estado)
  122. Número ou marcador, página 3: 1. Aos praticantes em regime de alta competição vinculados ao Estado, às autarquias locais ou a outras pessoas colectivas de direito público pode ser concedida licença extraordinária pelo período de tempo necessário à sua preparação e participação nas provas constantes do plano estabelecido pela respectiva federação.
  123. Número ou marcador, página 3: 2. A licença é atribuída a pedido do Director-Geral do INADE, sob proposta da respectiva federação.
  124. Número ou marcador, página 3: 3. A licença extraordinária caracteriza-se pela dispensa temporária do exercício das funções, sem prejuízo das regalias inerentes ao efectivo desempenho, designadamente o abono da respectiva remuneração e a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais, não dando lugar à abertura de vaga.
  125. Número ou marcador, página 3: 4. Nos casos referidos nos números anteriores, o pagamento da retribuição é assegurado pelo INADE, através das verbas afectadas às federações desportivas para apoio a alta competição.
  126. Número ou marcador, página 3: 5. Se for necessário para o desenvolvimento da sua actividade
  127. Texto do artigo, página 3: desportiva, o praticante pode ser transferido para local de trabalho onde seja possível exercer as respectivas funções sem prejuízo da sua actividade desportiva.
  128. Número ou marcador, página 3: Artigo 21
  129. Texto do artigo, página 3: (Trabalhadores do sector privado)
  130. Número ou marcador, página 3: 1. Os praticantes com estatuto de alta competição podem ser dispensados da prestação de trabalho pelas entidades empregadoras, a pedido do Instituto Nacional do Desporto, sendo tais ausências consideradas como faltas justificadas, nos termos da alínea g) do n.º 3 do artigo 103 da Lei do Trabalho.
  131. Número ou marcador, página 3: 2. Os trabalhadores que beneficiem das medidas previstas
  132. Texto do artigo, página 3: no número anterior não podem ser prejudicados na respectiva carreira profissional ou na percepção de regalias ou benefícios concedidos, em razão da assiduidade.
  133. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
  134. Texto do artigo, página 4: Apoio especializado dos praticantes
  135. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  136. Texto do artigo, página 4: (Formação)
  137. Texto do artigo, página 4: Os técnicos dos praticantes em regime de alta competição podem beneficiar-se de formação especializada, segundo critérios a definir por despacho do Ministro que superientende a área do desporto.
  138. Número ou marcador, página 4: Artigo 23
  139. Texto do artigo, página 4: (Acesso a formação superior, especializada e profissional)
  140. Número ou marcador, página 4: 1. Os praticantes com estatuto de praticante de alta competição podem beneficiar-se de facilidades de acesso ao ensino superior.
  141. Número ou marcador, página 4: 2. Os praticantes que tenham sido detentores do estatuto de alta competição podem, no prazo de dois anos a contar da data em que tiverem deixado de ser titulares de tal estatuto, beneficiar de facilidades de acesso ao ensino superior nos termos do número anterior.
  142. Número ou marcador, página 4: 3. Sempre que tal seja indispensável à sua preparação, os praticantes em regime de alto rendimento podem mudar de curso ou obter a transferência de estabelecimento de ensino, mediante declaração comprovativa emitida pelo INADE
  143. Número ou marcador, página 4: 4. Os treinadores de praticantes de alta competição com
  144. Texto do artigo, página 4: currículo desportivo de mérito excepcional podem beneficiar, sob proposta da respectiva federação e despacho de concordância do membro do Governo que tutela a área do desporto, do regime especial de acesso ao ensino superior referido no n.º 1.
  145. Número ou marcador, página 4: Artigo 24
  146. Texto do artigo, página 4: (Cursos de formação de técnicos desportivos)
  147. Texto do artigo, página 4: Os praticantes referidos no artigo anterior gozam de preferência na frequência de cursos oficiais de formação de técnicos desportivos da modalidade que praticam, quaisquer que sejam a especialidade e a entidade promotora.
  148. Número ou marcador, página 4: Artigo 25
  149. Texto do artigo, página 4: (Outros cursos de formação)
  150. Número ou marcador, página 4: 1. Aos praticantes que beneficiem da aplicação do regime de alta competição é facilitada a frequência de cursos de formação profissional ou de valorização académica, ainda que alheios à área desportiva, através da concessão de bolsas, sempre que a insuficiência económica do praticante e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.
  151. Número ou marcador, página 4: 2. As regras de atribuição das bolsas a que se refere o
  152. Texto do artigo, página 4: número anterior são objecto de despacho conjunto dos titulares das entidades que superintendem as áreas das finanças e do desporto.
  153. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI
  154. Texto do artigo, página 4: Praticantes não profissionais
  155. Número ou marcador, página 4: Artigo 26
  156. Texto do artigo, página 4: (Apoio material e financeiro)
  157. Número ou marcador, página 4: 1. As federações desportivas devem proporcionar aos praticantes não profissionais em regime de alta competição os apoios materiais e financeiros necessários à sua preparação.
  158. Número ou marcador, página 4: 2. Os apoios a serem atribuídos aos praticantes não profissionais com estatuto de alta competição serão definidos nos termos do respectivo contrato-programa.
  159. Número ou marcador, página 4: 3. Compete aos praticantes fazer prova da sua condição de
  160. Texto do artigo, página 4: não profissional.
  161. Número ou marcador, página 4: Artigo 27
  162. Texto do artigo, página 4: (Comparticipação do Estado)
  163. Texto do artigo, página 4: O Estado comparticipa nos termos definidos nos contratos-
  164. Texto do artigo, página 4: -programa nos encargos que para a federação desportiva resultem da aplicação do disposto no artigo 26.
  165. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VII
  166. Texto do artigo, página 4: (Disposições Finais)
  167. Número ou marcador, página 4: Artigo 28
  168. Texto do artigo, página 4: (Encargos)
  169. Texto do artigo, página 4: Anualmente será prevista no orçamento do Estado, uma dotação para cobrir os encargos do Estatuto de Praticante de Alta Competição.
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