I SÉRIE — n.º 51

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 51/2012

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 19 de Dezembro de 2012 I SÉRIE — Número 51
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1 R
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério do Interior:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 329/2012: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Iten Jasvantlal. Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio: Diploma Ministerial n.º 330/2012: Estabelece os termos e condições de utilização dos valores
Parágrafo · p. 1 resultantes da cobrança das taxas de emissão de licenças simplificadas.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Saúde:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Cria o Departamento Autónomo de Tecnologias de Informação
Parágrafo · p. 1 – TICs, subordinado ao Secretário Permanente do Ministério da Saúde.
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Cria o Departamento Central de Laboratórios, a Direcção Nacional de Assistência Médica.
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Cria a Repartição Central de Contratos, subordinada a Assessoria Jurídica – Gabinete Jurídico.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DO INTERIOR
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 329/2012
Texto do artigo · p. 1 de 19 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 1 É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Iten Jasvantlal, nascido a 31 de Dezembro de 1976, em Moçambique.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Interior, em Maputo, 20 de Agosto de 2012.
Texto do artigo · p. 1 – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 330/2012
Texto do artigo · p. 1 de 19 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de consolidar o Regulamento do Licenciamento Simplificado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2012, de 7 de Março, de modo a harmonizar os procedimentos relativos a utilização dos valores das taxas do licenciamento simplificado no cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 18 do Estatuto Orgânico dos Balcões de Atendimento Único, aprovado pelo Decreto n.º 14/2007, de 30 de Maio, os Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio determinam:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma Ministerial tem por objecto estabelecer os termos e condições da utilização dos valores resultantes da cobrança das taxas de emissão de licenças simplificadas.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Taxa)
Número ou marcador · p. 1 1. O valor da taxa a ser pago pelos actos de licenciamento simplificado corresponde a cinquenta porcento do salário mínimo em vigor na função pública.
Número ou marcador · p. 1 2. O valor da taxa referida no número anterior é reajustado
Texto do artigo · p. 1 a partir da data de entrada em vigor do novo salário mínimo.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Destino das taxas)
Número ou marcador · p. 1 1. A receita da taxa a ser paga pelos actos de licenciamento simplificado tem a seguinte distribuição:
Número ou marcador · p. 1 a) 60 % para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 1 b) 40 % para a entidade licenciadora.
Número ou marcador · p. 1 2. A percentagem atribuída à entidade licenciadora, nos termos da alínea b) do número anterior, é redistribuída da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 1 a) 30 % para capacitação institucional;
Número ou marcador · p. 1 b) 30% para aquisição de consumíveis;
Número ou marcador · p. 1 c) 20 % para aquisição de material promocional;
Número ou marcador · p. 1 d) 20 % incentivos, pagos em forma de emolumentos aos funcionários da entidade licenciadora, no final de cada ano.
Número ou marcador · p. 1 3. A receita da taxa a ser paga pelos actos de licenciamento
Texto do artigo · p. 1 simplificado, deve ser entregue pela entidade licenciadora à Direcção da Área Fiscal competente, por meio de guia modelo B geral, até ao último dia do mês seguinte ao da sua cobrança.
Título de secção · p. 2 568 I SÉRIE — NÚMERO 51
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 31 de Agosto de 2012. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang. – O Ministro da Indústria e Comércio, Armando Inroga.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DA SAÚDE
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de se criar o Departamento Autónomo Central de Tecnologias e Informação subordinado ao Secretário Permanente, surge a necessidade de se institucionalizar na estrutura do Ministério da Saúde o Departamento Autónomo de Tecnologias e Informação, com vista a responder aos desafios que nos são impostos na área das Teconologias e Informação – TICs, na implementação e monitorização da Política, das Tecnologias de Informação e Gestão e manutenção da rede do Ministério da Saúde.
Texto do artigo · p. 2 Da alteração pontual que se pretende introduzir surge a necessidade de se criar e institucionalizar o Departamento Autónomo de Tecnologias e Informação no contexto da aprovação do Plano de Reestruturação do Ministério da Saúde, aprovado pela Comissão Interministerial da Função Pública – CIRESP no passado dia 14 de Julho de 2011 e dos resultados da Análise Funcional do Ministério da Saúde.
Texto do artigo · p. 2 Ao abrigo das competências que me são atribuídas por força do previsto no Decreto n.º 4/81, de 10 de Junho, conjugado pelo Decreto Presidencial n.º 11/95, de 29 de Dezembro, o Ministro da Saúde determina:
Texto do artigo · p. 2 Único. É criado o Departamento Autónomo de Tecnologias de Informação - TICs, subordinado ao Secretário Permanente do Ministério da Saúde, cujo os Termos de Referência constam do anexo que é parte integrante ao presente despacho. O presente despacho entra imediatamente em vigor e carece de publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Saúde, em Maputo, 1 de Outubro de 2012. – O Ministro da Saúde, Alexandre Lourenço Jaime Manguele.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de se criar o Departamento Central de Laboratórios, subordinada a Direcção Nacional de Assistência Médica, surge a necessidade de se institucionalizar na estrutura da Direcção Nacional de Assistência Médica e do Ministério
Texto do artigo · p. 2 da Saúde, o Departamento Central de Laboratórios com vista a responder aos desafios que nos são impostos na área dos Laboratórios do Ministério da Saúde e do Serviço Nacional de Saúde.
Texto do artigo · p. 2 Da alteração pontual que se pretende introduzir, surge a necessidade de se criar e institucionalizar o Departamento Central de Laboratórios junto a Direcção Nacional de Assistência Médica, no contexto da aprovação do Plano de Reestruturação do Ministério da Saúde, aprovado pela Comissão Interministerial da Função Pública – CIRESP no passado dia 14 de Julho de 2011 e dos resultados da Análise Funcional do Ministério da Saúde.
Texto do artigo · p. 2 Ao abrigo das competências que me são atribuídas por força do previsto no Decreto n.º 4/81, de 10 de Junho, conjugado pelo Decreto Presidencial n.º 11/95, de 29 de Dezembro, o Ministro da Saúde determina:
Texto do artigo · p. 2 Único. É criado o Departamento Central de Laboratórios, subordinado a Direcção Nacional de Assistência Médica, cujo os Termos de Referência constam do anexo que é parte integrante ao presente despacho. O presente despacho entra imediatamente em vigor e carece de publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Saúde, em Maputo, 1 de Outubro de 2012. – O Ministro da Saúde, Alexandre Lourenço Jaime Manguele.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de se criar uma Repartição Central de Contratos, junto da Assessoria Jurídica - Gabinete do Ministro urge a necessidade de se institucionalizar junto da Assessoria Jurídica - Departamento Jurídico uma Repartição Central de Contratos que irá responder aos desafios que nos são impostos na implementação e monitorização dos Contratos de Prestação de Serviços e de Empreitadas de Obras Públicas, bem como garantir a implementação destes com os credores do Ministério da Saúde.
Texto do artigo · p. 2 Da alteração pontual que se pretende introduzir surge a necessidade de se institucionalizar a Repartição no contexto da aprovação do Plano de Reestruturação do Ministério da Saúde, aprovado pela Comissão Interministerial da Função Pública – CIRESP no passado dia 14 de Julho de 2011 e dos resultados da Análise Funcional do Ministério da Saúde.
Texto do artigo · p. 2 Ao abrigo das competências que me são atribuídas por força do previsto no Decreto n.º 4/81, de 10 de Junho, conjugado pelo Decreto Presidencial n.º 11/95, de 29 de Dezembro, o Ministro da Saúde determina:
Texto do artigo · p. 2 Único. É criada a Repartição Central de Contratos, subordinada a Assessoria Jurídica - Gabinete Jurídico cujo os Termos de Referência constam do anexo que é parte integrante ao presente despacho. O presente despacho entra imediatamente em vigor e carece de publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Saúde, em Maputo, 1 de Outubro de 2012. – O Ministro da Saúde, Alexandre Lourenço Jaime Manguele.
Parágrafo · p. 2 Preço — 2,35 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 19 de Dezembro de 2012 I SÉRIE — Número 51
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Texto lido por imagem, página 1: R
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
  11. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 329/2012: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Iten Jasvantlal. Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio: Diploma Ministerial n.º 330/2012: Estabelece os termos e condições de utilização dos valores
  12. Parágrafo, página 1: resultantes da cobrança das taxas de emissão de licenças simplificadas.
  13. Parágrafo, página 1: Ministério da Saúde:
  14. Parágrafo, página 1: Despacho:
  15. Parágrafo, página 1: Cria o Departamento Autónomo de Tecnologias de Informação
  16. Parágrafo, página 1: – TICs, subordinado ao Secretário Permanente do Ministério da Saúde.
  17. Parágrafo, página 1: Despacho:
  18. Parágrafo, página 1: Cria o Departamento Central de Laboratórios, a Direcção Nacional de Assistência Médica.
  19. Parágrafo, página 1: Despacho:
  20. Parágrafo, página 1: Cria a Repartição Central de Contratos, subordinada a Assessoria Jurídica – Gabinete Jurídico.
  21. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO INTERIOR
  22. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 329/2012
  23. Texto do artigo, página 1: de 19 de Dezembro
  24. Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  25. Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Iten Jasvantlal, nascido a 31 de Dezembro de 1976, em Moçambique.
  26. Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 20 de Agosto de 2012.
  27. Texto do artigo, página 1: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
  28. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
  29. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 330/2012
  30. Texto do artigo, página 1: de 19 de Dezembro
  31. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de consolidar o Regulamento do Licenciamento Simplificado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2012, de 7 de Março, de modo a harmonizar os procedimentos relativos a utilização dos valores das taxas do licenciamento simplificado no cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 18 do Estatuto Orgânico dos Balcões de Atendimento Único, aprovado pelo Decreto n.º 14/2007, de 30 de Maio, os Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio determinam:
  32. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  33. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  34. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial tem por objecto estabelecer os termos e condições da utilização dos valores resultantes da cobrança das taxas de emissão de licenças simplificadas.
  35. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  36. Texto do artigo, página 1: (Taxa)
  37. Número ou marcador, página 1: 1. O valor da taxa a ser pago pelos actos de licenciamento simplificado corresponde a cinquenta porcento do salário mínimo em vigor na função pública.
  38. Número ou marcador, página 1: 2. O valor da taxa referida no número anterior é reajustado
  39. Texto do artigo, página 1: a partir da data de entrada em vigor do novo salário mínimo.
  40. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  41. Texto do artigo, página 1: (Destino das taxas)
  42. Número ou marcador, página 1: 1. A receita da taxa a ser paga pelos actos de licenciamento simplificado tem a seguinte distribuição:
  43. Número ou marcador, página 1: a) 60 % para o Orçamento do Estado;
  44. Número ou marcador, página 1: b) 40 % para a entidade licenciadora.
  45. Número ou marcador, página 1: 2. A percentagem atribuída à entidade licenciadora, nos termos da alínea b) do número anterior, é redistribuída da seguinte forma:
  46. Número ou marcador, página 1: a) 30 % para capacitação institucional;
  47. Número ou marcador, página 1: b) 30% para aquisição de consumíveis;
  48. Número ou marcador, página 1: c) 20 % para aquisição de material promocional;
  49. Número ou marcador, página 1: d) 20 % incentivos, pagos em forma de emolumentos aos funcionários da entidade licenciadora, no final de cada ano.
  50. Número ou marcador, página 1: 3. A receita da taxa a ser paga pelos actos de licenciamento
  51. Texto do artigo, página 1: simplificado, deve ser entregue pela entidade licenciadora à Direcção da Área Fiscal competente, por meio de guia modelo B geral, até ao último dia do mês seguinte ao da sua cobrança.
  52. Título de secção, página 2: 568 I SÉRIE — NÚMERO 51
  53. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  54. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  55. Texto do artigo, página 2: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  56. Texto do artigo, página 2: Maputo, 31 de Agosto de 2012. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang. – O Ministro da Indústria e Comércio, Armando Inroga.
  57. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DA SAÚDE
  58. Texto do artigo, página 2: Despacho
  59. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de se criar o Departamento Autónomo Central de Tecnologias e Informação subordinado ao Secretário Permanente, surge a necessidade de se institucionalizar na estrutura do Ministério da Saúde o Departamento Autónomo de Tecnologias e Informação, com vista a responder aos desafios que nos são impostos na área das Teconologias e Informação – TICs, na implementação e monitorização da Política, das Tecnologias de Informação e Gestão e manutenção da rede do Ministério da Saúde.
  60. Texto do artigo, página 2: Da alteração pontual que se pretende introduzir surge a necessidade de se criar e institucionalizar o Departamento Autónomo de Tecnologias e Informação no contexto da aprovação do Plano de Reestruturação do Ministério da Saúde, aprovado pela Comissão Interministerial da Função Pública – CIRESP no passado dia 14 de Julho de 2011 e dos resultados da Análise Funcional do Ministério da Saúde.
  61. Texto do artigo, página 2: Ao abrigo das competências que me são atribuídas por força do previsto no Decreto n.º 4/81, de 10 de Junho, conjugado pelo Decreto Presidencial n.º 11/95, de 29 de Dezembro, o Ministro da Saúde determina:
  62. Texto do artigo, página 2: Único. É criado o Departamento Autónomo de Tecnologias de Informação - TICs, subordinado ao Secretário Permanente do Ministério da Saúde, cujo os Termos de Referência constam do anexo que é parte integrante ao presente despacho. O presente despacho entra imediatamente em vigor e carece de publicação no Boletim da República.
  63. Texto do artigo, página 2: Ministério da Saúde, em Maputo, 1 de Outubro de 2012. – O Ministro da Saúde, Alexandre Lourenço Jaime Manguele.
  64. Texto do artigo, página 2: Despacho
  65. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de se criar o Departamento Central de Laboratórios, subordinada a Direcção Nacional de Assistência Médica, surge a necessidade de se institucionalizar na estrutura da Direcção Nacional de Assistência Médica e do Ministério
  66. Texto do artigo, página 2: da Saúde, o Departamento Central de Laboratórios com vista a responder aos desafios que nos são impostos na área dos Laboratórios do Ministério da Saúde e do Serviço Nacional de Saúde.
  67. Texto do artigo, página 2: Da alteração pontual que se pretende introduzir, surge a necessidade de se criar e institucionalizar o Departamento Central de Laboratórios junto a Direcção Nacional de Assistência Médica, no contexto da aprovação do Plano de Reestruturação do Ministério da Saúde, aprovado pela Comissão Interministerial da Função Pública – CIRESP no passado dia 14 de Julho de 2011 e dos resultados da Análise Funcional do Ministério da Saúde.
  68. Texto do artigo, página 2: Ao abrigo das competências que me são atribuídas por força do previsto no Decreto n.º 4/81, de 10 de Junho, conjugado pelo Decreto Presidencial n.º 11/95, de 29 de Dezembro, o Ministro da Saúde determina:
  69. Texto do artigo, página 2: Único. É criado o Departamento Central de Laboratórios, subordinado a Direcção Nacional de Assistência Médica, cujo os Termos de Referência constam do anexo que é parte integrante ao presente despacho. O presente despacho entra imediatamente em vigor e carece de publicação no Boletim da República.
  70. Texto do artigo, página 2: Ministério da Saúde, em Maputo, 1 de Outubro de 2012. – O Ministro da Saúde, Alexandre Lourenço Jaime Manguele.
  71. Texto do artigo, página 2: Despacho
  72. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de se criar uma Repartição Central de Contratos, junto da Assessoria Jurídica - Gabinete do Ministro urge a necessidade de se institucionalizar junto da Assessoria Jurídica - Departamento Jurídico uma Repartição Central de Contratos que irá responder aos desafios que nos são impostos na implementação e monitorização dos Contratos de Prestação de Serviços e de Empreitadas de Obras Públicas, bem como garantir a implementação destes com os credores do Ministério da Saúde.
  73. Texto do artigo, página 2: Da alteração pontual que se pretende introduzir surge a necessidade de se institucionalizar a Repartição no contexto da aprovação do Plano de Reestruturação do Ministério da Saúde, aprovado pela Comissão Interministerial da Função Pública – CIRESP no passado dia 14 de Julho de 2011 e dos resultados da Análise Funcional do Ministério da Saúde.
  74. Texto do artigo, página 2: Ao abrigo das competências que me são atribuídas por força do previsto no Decreto n.º 4/81, de 10 de Junho, conjugado pelo Decreto Presidencial n.º 11/95, de 29 de Dezembro, o Ministro da Saúde determina:
  75. Texto do artigo, página 2: Único. É criada a Repartição Central de Contratos, subordinada a Assessoria Jurídica - Gabinete Jurídico cujo os Termos de Referência constam do anexo que é parte integrante ao presente despacho. O presente despacho entra imediatamente em vigor e carece de publicação no Boletim da República.
  76. Texto do artigo, página 2: Ministério da Saúde, em Maputo, 1 de Outubro de 2012. – O Ministro da Saúde, Alexandre Lourenço Jaime Manguele.
  77. Parágrafo, página 2: Preço — 2,35 MT
  78. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição