I SÉRIE — n.º 51
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3
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Edição I Série n.º 51/2012
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- Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 21 de Dezembro de 2012 I SÉRIE — Número 51
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 3.º SUPLEMENTO
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério das Obras Públicas e Habitação:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 332/2012: Aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Habitação e Urbanismo (DNHU), do Ministério das Obras Públicas e Habitação e revoga o Diploma Ministerial n.º 12/2001, de 24 de Janeiro. Diploma Ministerial n.º 333/2012:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno da Direcção de Recursos Humanos (DRH), do Ministério das Obras Públicas e Habitação e revoga o Diploma Ministerial n.º 155/96, de 11 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 332/2012
- Texto do artigo, página 1: de 21 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer a organização e funcionamento da Direcção Nacional de Habitação e Urbanismo, ao abrigo do disposto no artigo 22 do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Habitação, aprovado pela Resolução n.° 49/2010, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Habitação e Urbanismo (DNHU), do Ministério das Obras Públicas e Habitação, em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 12/2001, de 24 de Janeiro.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente diploma entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 11 de Outubro de 2011. – O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Cadmiel Filiane Mutemba.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno da Direcção Nacional de Habitação e Urbanismo
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Natureza e Funções
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: Natureza
- Texto do artigo, página 1: A Direcção Nacional de Habitação e Urbanismo (DNHU) é o órgão do Ministério das Obras Públicas e Habitação responsável pela promoção, monitoria e avaliação de Políticas e Estratégias nas áreas de habitação e urbanismo.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: Funções
- Texto do artigo, página 1: São funções da Direcção Nacional de Habitação e Urbanismo:
- Número ou marcador, página 1: a) Assegurar a implementação das políticas e estratégias definidas para as áreas de habitação e urbanismo;
- Número ou marcador, página 1: b) Assegurar a implementação dos programas de desenvolvimento urbanístico e habitacional, de acordo com as normas e planos aprovados;
- Número ou marcador, página 1: c) Prestar apoio técnico e metodológico aos órgãos locais do Estado e Autárquicos no processo do desenvolvimento das cidades e vilas;
- Número ou marcador, página 1: d) Participar na definição da base legal para a criação e gestão de sociedades imobiliárias;
- Número ou marcador, página 1: e) Incentivar a elaboração e execução de programas de construção habitacional;
- Número ou marcador, página 1: f) Preparar a informação estatística relativa a programas de habitação e urbanismo no país;
- Número ou marcador, página 1: g) Participar na definição de padrões de habitação a ser construída pelo Estado e emitir pareceres sobre programas de habitação a executar por entidades públicas e privadas.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 1: Sistema orgânico
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: Estrutura
- Texto do artigo, página 1: A Direcção Nacional de Habitação e Urbanismo tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 1: a) Direcção;
- Número ou marcador, página 1: b) Departamento de Habitação;
- Número ou marcador, página 2: c) Departamento de Urbanismo;
- Número ou marcador, página 2: d) Departamento de Planificação, Estudos e Projectos;
- Número ou marcador, página 2: e) Repartição de Administração e Finanças.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Direcção Nacional de Habitação e Urbanismo é dirigida por um Director Nacional.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Director Nacional é nomeado em comissão de serviço
- Texto do artigo, página 2: pelo Ministro das Obras Públicas e Habitação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: Competências do Director Nacional
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Director Nacional de Habitação e Urbanismo:
- Número ou marcador, página 2: a) Dirigir e orientar as actividades da Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor;
- Número ou marcador, página 2: c) Assegurar a elaboração dos planos e balanço de actividades da Direcção, d)Submeter para análise, discussão e aprovação as propostas de plano e programas da Direcção;
- Número ou marcador, página 2: e) Fazer a gestão corrente dos recursos afectos à Direcção;
- Número ou marcador, página 2: f) Dar parecer sobre os assuntos da competência da Direcção;
- Número ou marcador, página 2: g) Submeter a despacho todos os assuntos que careçam de decisão superior;
- Número ou marcador, página 2: h) Zelar pelo cumprimento das normas relativas ao manuseamento de informação de carácter confidencial;
- Número ou marcador, página 2: i) Zelar pela implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
- Número ou marcador, página 2: j) Colocar e movimentar os funcionários e agentes afectos à Direcção pelas respectivas áreas de actividade;
- Número ou marcador, página 2: k) Avaliar o desempenho individual dos funcionários e agentes afectos à Direcção.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: Departamento de Habitação
- Número ou marcador, página 2: 1. São funções do Departamento de Habitação:
- Número ou marcador, página 2: a) Divulgar Políticas e Estratégias relacionadas com a habitação;
- Número ou marcador, página 2: b) Participar na elaboração de instrumentos para a implementação da Política e Estratégia de Habitação em articulação com as demais instituições;
- Número ou marcador, página 2: c) Propor padrões de habitação a ser construída pelo Estado;
- Número ou marcador, página 2: d) Monitorar e avaliar a aplicação de políticas e estratégias visando o desenvolvimento da habitação;
- Número ou marcador, página 2: e) Emitir pareceres sobre programas habitacionais, nos termos regulamentares;
- Número ou marcador, página 2: f) Participar na elaboração de instrumentos reguladores da actividade imobiliária;
- Número ou marcador, página 2: g) Prestar assistência técnica e metodológica às autarquias e órgãos locais do Estado.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Departamento de Habitação é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério.
- Número ou marcador, página 2: 3. No Departamento de Habitação funciona a Repartição de
- Texto do artigo, página 2: Condomínios:
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: Repartição de Condomínios
- Número ou marcador, página 2: 1. São funções da Repartição de Condomínios:
- Número ou marcador, página 2: a) Divulgar a legislação sobre condomínios junto dos interessados, das instituições municipais e do público em geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Assegurar o cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis aos condomínios;
- Número ou marcador, página 2: c) Prestar auxílio técnico aos proprietários e moradores, para que se constituam formalmente em condomínios;
- Número ou marcador, página 2: d) Propor instrumentos normativos e orientadores visando a consolidação dos condomínios;
- Número ou marcador, página 2: e) Apoiar as autarquias na criação de Gabinetes de Condomínios nas Cidades;
- Número ou marcador, página 2: f) Coordenar e estabelecer com os operadores de serviços de utilidade pública tais como água, electricidade, saneamento e outros, as melhores formas de prestação dos seus serviços aos condomínios; g)Propor os requisitos a que devem obedecer e procedimentos a observar pelas pessoas singulares e colectivas que pretendam, a título empresarial, exercer a actividade de Administradores de Condomínios.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Repartição de Condomínio é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: Departamento de Urbanismo
- Número ou marcador, página 2: 1. São funções do Departamento de Urbanismo:
- Número ou marcador, página 2: a) Assegurar em coordenação com as autarquias e autoridades locais a reserva do solo urbano para projectos de investimento público e privado;
- Número ou marcador, página 2: b) Participar na elaboração e actualização dos estudos e planos de ordenamento do território e de desenvolvimento das redes de infra-estruturas;
- Número ou marcador, página 2: c) Proceder a divulgação de legislação relativa ao planeamento e gestão do desenvolvimento urbano;
- Número ou marcador, página 2: d) Participar na requalificação e reordenamento dos assentamentos humanos informais;
- Número ou marcador, página 2: e) Proceder o cadastramento dos planos de ordenamento de cidades e vilas com base num sistema de informação geográfica;
- Número ou marcador, página 2: f) Monitorar e avaliar a execução das políticas e programas de urbanização;
- Número ou marcador, página 2: g) Emitir pareceres sobre planos e programas de urbanização, nos termos regulamentares.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Departamento de Urbanismo é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 2: de Departamento Central nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: Departamento de Planificação, Estudos e Projectos
- Número ou marcador, página 2: 1. São funções do Departamento de Planificação, Estudos e Projectos:
- Número ou marcador, página 2: a) Realizar estudos, investigação e divulgação sobre tipologias e tecnologias apropriadas e propor soluções e normas técnicas adequadas à construção habitacional;
- Número ou marcador, página 2: b) Realizar estudos com vista à identificação das tendências de ocupação do solo urbano;
- Número ou marcador, página 2: c) Elaborar propostas de planos, orçamentos e programas da Direcção e monitorar a sua execução;
- Número ou marcador, página 2: d) Elaborar propostas dos cenários fiscais da Direcção;
- Número ou marcador, página 2: e) Compilar e monitorar o cumprimento das deliberações do Colectivo de Direcção e do Conselho Técnico da Direcção;
- Número ou marcador, página 2: f) Assegurar a recolha e a sistematização de informação relevante sobre programas e projectos de Habitação e Urbanismo;
- Número ou marcador, página 2: g) Elaborar relatórios periódicos de desempenho da Direcção;
- Número ou marcador, página 3: h) Criar uma base de dados contendo informação estatística relevante do sector da Habitação e Urbanismo;
- Número ou marcador, página 3: i) Coordenar os assuntos de cooperação da Direcção;
- Número ou marcador, página 3: j) Promover o envolvimento de entidades públicas e privadas na realização de investimentos em programas de habitação;
- Número ou marcador, página 3: k) Coordenar a preparação de instrumentos contratuais entre a Direcção e outras entidades;
- Número ou marcador, página 3: l) Elaborar, actualizar e assegurar a aplicação de regulamentos técnicos em coordenação com os órgãos locais que superintendem a área de obras públicas e habitação.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Planificação, Estudos e Projectos é
- Texto do artigo, página 3: dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: Repartição de Administração e Finanças
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Repartição de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a execução e gestão financeira e o processamento das despesas da Direcção;
- Número ou marcador, página 3: b) Zelar pela utilização racional dos meios postos a disposição da Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) Promover as aquisições necessárias para o funcionamento da Direcção;
- Número ou marcador, página 3: d) Organizar e submeter ao Departamento de Administração e Finanças, do Ministério, os processos de prestação de contas;
- Número ou marcador, página 3: e) Assegurar a circulação adequada da correspondência, centralizando a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição;
- Número ou marcador, página 3: f) Garantir a organização dos arquivos de acordo com o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
- Número ou marcador, página 3: g) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições de natureza jurídico-legal sobre administração, finanças, património e dos recursos humanos;
- Número ou marcador, página 3: h) Zelar pela observância das normas de acesso e circulação de pessoas nas instalações da Direcção e respectivos procedimentos;
- Número ou marcador, página 3: i) Organizar os processos de gestão dos recursos humanos da Direcção;
- Número ou marcador, página 3: j) Organizar e manter actualizado o cadastro dos recursos humanos e participar no estudo e elaboração do quadro de pessoal do Ministério;
- Número ou marcador, página 3: k) Coordenar a administração dos recursos humanos afectos à DNHU;
- Número ou marcador, página 3: l) Registar, controlar e assegurar a manutenção do património afecto à DNHU;
- Número ou marcador, página 3: m) Zelar pela conservação dos bens móveis e imóveis postos a disposição da DNHU;
- Número ou marcador, página 3: n) Promover e monitorar a avaliação do desempenho dos funcionários;
- Número ou marcador, página 3: o) Participar na elaboração do plano de formação do Ministério;
- Número ou marcador, página 3: p) Gerir a efectividade e assiduidade dos funcionários da Direcção;
- Número ou marcador, página 3: q) Assegurar a implementação das actividades no âmbito das Estratégias do Vírus de Imunodeficiência Humana (HIV/SIDA), Género e da Pessoa deficiente na Função Pública.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por um
- Texto do artigo, página 3: Chefe de Repartição Central nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Colectivos
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: Espécies
- Texto do artigo, página 3: Na Direcção Nacional de Habitação e Urbanismo funcionam os seguintes colectivos de trabalho:
- Número ou marcador, página 3: 1. Colectivo de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: 2. Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: Colectivo de Direcção
- Número ou marcador, página 3: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de consulta interna convocado e dirigido pelo Director Nacional, que tem por função assisti-lo nas questões fundamentais relativas ao funcionamento da Direcção.
- Número ou marcador, página 3: 2. O colectivo de Direcção é constituído pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Director Nacional;
- Número ou marcador, página 3: b) Chefes de Departamento;
- Número ou marcador, página 3: c) Chefe de Repartição de Administração e Finanças.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Colectivo de Direcção reúne quinzenalmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director Nacional.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Director Nacional pode, sempre que considere necessário,
- Texto do artigo, página 3: convidar outros quadros e técnicos, a participarem nas sessões do Colectivo de Direcção.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: Conselho Técnico
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta interna convocado e dirigido pelo Director Nacional a quem cabe analisar e dar parecer sobre questões técnicas específicas relativas a área de habitação e urbanismo.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Técnico é constituído pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Director Nacional;
- Número ou marcador, página 3: b) Chefes de Departamento.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Director Nacional pode convidar para participar nas sessões do Conselho Técnico outros técnicos, peritos e outras entidades sempre que considere necessário.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Técnico reúne trimestralmente, em sessões
- Texto do artigo, página 3: ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Nacional.
- Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 333/2012
- Texto do artigo, página 3: de 21 de Dezembro
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de estabelecer a organização e funcionamento da Direcção de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto no artigo 22 do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Habitação, aprovado pela Resolução n.º 49/2010, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção de Recursos Humanos (DRH) do Ministério das Obras Públicas e Habitação, em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.° 155/96, de 11 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. O presente Diploma entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, 11 de Outubro de 2011. — O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Cadmiel Filiane Mutemba.
- Número ou marcador, página 4: Regulamento Interno da Direcção de Recursos Humanos
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 4: Natureza e funções
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 4: Natureza
- Texto do artigo, página 4: A Direcção de Recursos Humanos (DRH) é o órgão, do Ministério das Obras Públicas e Habitação, responsável pela gestão dos recursos humanos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 4: Funções
- Texto do artigo, página 4: São funções da Direcção de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 4: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: b) Propor e implementar políticas de gestão de recursos humanos do Ministério, de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo;
- Número ou marcador, página 4: c) Implementar a Estratégia de Desenvolvimento dos Recursos Humanos do Ministério;
- Número ou marcador, página 4: d) Assegurar a participação do Ministério na concepção de políticas de recursos humanos da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 4: e) Propor e implementar a política de formação dos funcionários do Ministério;
- Número ou marcador, página 4: f) Coordenar a elaboração e implementação de programas de formação de quadros do Ministério das Obras Públicas e Habitação;
- Número ou marcador, página 4: g) Elaborar e gerir o quadro do pessoal;
- Número ou marcador, página 4: h) Garantir a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: i) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das Estratégias do HIV/SIDA, Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública;
- Número ou marcador, página 4: j) Organizar, controlar e manter actualizado o e-CAF e e-SIP do Ministério de acordo com orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 4: k) Monitorar a aplicação correcta e uniforme da legislação de pessoal aplicável aos funcionários e agentes do Estado nos órgãos do Ministério e nas instituições tuteladas e subordinadas;
- Número ou marcador, página 4: l) Assegurar a gestão da biblioteca do Ministério.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 4: Sistema orgânico
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 4: Estrutura e Direcção
- Número ou marcador, página 4: 1. A Direcção de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 4: a) Direcção;
- Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Administração de Pessoal;
- Número ou marcador, página 4: c) Departamento de Formação;
- Número ou marcador, página 4: d) Repartição de Administração e Finanças.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção de Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Director Nacional é nomeado em comissão de serviço
- Texto do artigo, página 4: pelo Ministro das Obras Públicas e Habitação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 4: Competências do Director Nacional
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Director Nacional de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 4: a) Dirigir e orientar as actividades da Direcção;
- Número ou marcador, página 4: b) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor;
- Número ou marcador, página 4: c) Assegurar a elaboração dos planos e balanço de actividades da Direcção;
- Número ou marcador, página 4: d) Submeter para análise, discussão e aprovação as propostas de plano e programas da Direcção;
- Número ou marcador, página 4: e) Fazer a gestão corrente dos recursos afectos à Direcção;
- Número ou marcador, página 4: f) Dar parecer sobre os assuntos da competência da Direcção;
- Número ou marcador, página 4: g) Submeter a despacho todos os assuntos que careçam de decisão superior;
- Número ou marcador, página 4: h) Zelar pelo cumprimento das normas relativas ao manuseamento de informação de carácter confidencial;
- Número ou marcador, página 4: i) Zelar pela implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
- Número ou marcador, página 4: j) Colocar e movimentar os funcionários e agentes afectos a Direcção pelas respectivas áreas de actividade;
- Número ou marcador, página 4: k) Avaliar o desempenho individual dos funcionários e agentes afectos a Direcção;
- Número ou marcador, página 4: l) Assegurar a gestão dos recursos humanos do Ministério;
- Número ou marcador, página 4: m) Promover a divulgação de diplomas normativos de gestão de pessoal para o uso dos órgãos do Ministério, instituições subordinadas e tuteladas;
- Número ou marcador, página 4: n) Promover a movimentação dos funcionários nas carreiras profissionais, nos termos da Lei;
- Número ou marcador, página 4: o) Coordenar acções que visam a implementação efectiva das actividades no âmbito das Estratégias do HIV/ /SIDA, Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública;
- Número ou marcador, página 4: p) Implementar as normas de gestão dos recursos humanos adequando-as às especificidades do Ministério;
- Número ou marcador, página 4: q) Orientar e controlar a aplicação das normas legais de gestão de recursos humanos do Ministério;
- Número ou marcador, página 4: r) Implementar, acompanhar e analisar os resultados do processo de avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério;
- Número ou marcador, página 4: s) Organizar e controlar as situações dos regimes especiais de actividade;
- Número ou marcador, página 4: t) Elaborar e implementar o plano de formação do Ministério, de acordo com a Estratégia de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 4: u) Organizar e gerir o Sistema de Informação de Pessoal (e-SIP), promovendo a produção periódica de informações de forma a facilitar a tomada de decisões e possibilitar análises na área de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 4: v) Organizar e manter actualizado o e-CAF;
- Número ou marcador, página 4: w) Organizar e controlar os processos individuais.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 5: Departamento de Administração de Pessoal
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Administração de Pessoal:
- Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a elaboração do quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 5: b) Gerir o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 5: c) Propor planos de recrutamento e selecção de recursos humanos no Ministério
- Número ou marcador, página 5: d) Analisar os quadros de pessoal das instituições subordinadas e tuteladas;
- Número ou marcador, página 5: e) Divulgar os diplomas normativos de gestão de pessoal para o uso dos órgãos do Ministério e instituições subordinadas e tuteladas;
- Número ou marcador, página 5: f) Promover a movimentação dos funcionários nas carreiras profissionais, nos termos da Lei;
- Número ou marcador, página 5: g) Implementar as Estratégias do HIV/SIDA, Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública;
- Número ou marcador, página 5: h) Controlar os funcionários que padecem de doenças crónicas e degenerativas;
- Número ou marcador, página 5: i) Implementar as normas de gestão de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 5: j) Orientar e controlar a aplicação das normas legais de gestão de recursos humanos no Ministério;
- Número ou marcador, página 5: k) Promover e Implementar, a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do estado e analisar os resultados;
- Número ou marcador, página 5: l) Organizar e controlar as situações dos regimes especiais de actividade
- Número ou marcador, página 5: m) Manter actualizado o Sistema Electrónico de Cadastramento de Funcionários e Agentes do Estado (e-CAF);
- Número ou marcador, página 5: n) Organizar, actualizar e Controlar os processos individuais dos Funcionários e Agentes do Estado do Ministério;
- Número ou marcador, página 5: o) Elaborar proposta dos qualificadores e regulamentos de carreiras específicas do Ministério.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Administração de Pessoal é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério.
- Número ou marcador, página 5: 3. No Departamento de Administração de Pessoal funcionam
- Texto do artigo, página 5: as seguintes Repartições:
- Número ou marcador, página 5: a) Repartição de Pessoal;
- Número ou marcador, página 5: b) Repartição de Assuntos Sociais; e
- Número ou marcador, página 5: c) Repartição de Planificação e Controlo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 5: Repartição de Pessoal
- Número ou marcador, página 5: 1. A Repartição de Pessoal tem como funções:
- Número ou marcador, página 5: a) Elaborar o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 5: b) Gerir o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 5: c) Propor planos de recrutamento e selecção de recursos humanos no Ministério;
- Número ou marcador, página 5: d) Promover concursos de ingresso de acordo com as normas vigentes no Aparelho do Estado;
- Número ou marcador, página 5: e) Divulgar os diplomas normativos de gestão de pessoal para o uso dos órgãos do Ministério e instituições subordinadas e tuteladas;
- Número ou marcador, página 5: f) Movimentar os funcionários nas carreiras profissionais, nos termos da Lei;
- Número ou marcador, página 5: g) Implementar as normas de gestão de recursos;
- Número ou marcador, página 5: h) Orientar e controlar a aplicação das normas legais de gestão de recursos humanos no Ministério;
- Número ou marcador, página 5: i) Implementar, acompanhar e analisar os resultados do processo de avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 5: j) Organizar e controlar as situações dos regimes especiais de actividade;
- Número ou marcador, página 5: k) Processar o expediente relativo a contagem de tempo, organizar os processos de aposentação, sobrevivência sangue, serviços excepcionais.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Pessoal é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado, em comissão de serviço, pelo Secretário Permanente do Ministério.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 5: Repartição de Assuntos Sociais
- Número ou marcador, página 5: 1. A Repartição de Assuntos Sociais tem como funções:
- Número ou marcador, página 5: a) Promover e Implementar a Estratégia do HIV/SIDA da Função Pública no Ministério;
- Número ou marcador, página 5: b) Realizar acções que visam a prevenção e mitigação do HIV/SIDA no Ministério;
- Número ou marcador, página 5: c) Elaborar planos de acção de Combate ao HIV/SIDA no local de trabalho;
- Número ou marcador, página 5: d) Assegurar o controlo de funcionários que padecem de doenças crónicas e degenerativas;
- Número ou marcador, página 5: e) Implementar a estratégia de género da Função Pública no Ministério;
- Número ou marcador, página 5: f) Promover acções que visam a igualdade e equidade de género no Ministério;
- Número ou marcador, página 5: g) Assegurar a implementação da Estratégia da Pessoa Portadora de Deficiência da Função Pública.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Assuntos Sociais é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 5: de Repartição Central nomeado, em comissão de serviço, pelo Secretário Permanente do Ministério.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 5: Repartição de Planificação e Controlo
- Número ou marcador, página 5: 1. A Repartição de Planificação e Controlo tem como funções:
- Número ou marcador, página 5: a) Elaborar proposta dos qualificadores e regulamentos de carreiras específicas do Ministério;
- Número ou marcador, página 5: b) Organizar e manter actualizado o Sistema de Informação de Pessoal (SIP) do Ministério;
- Número ou marcador, página 5: c) Gerir o Sistema de Informação de Pessoal, (e-SIP);
- Número ou marcador, página 5: d) Manter actualizado o Sistema electrónico de Cadastramento de Funcionários e Agentes do Estado (e-CAF)
- Número ou marcador, página 5: e) Coordenar a elaboração dos planos de actividade da Direcção de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 5: f) Elaborar relatórios periódicos de implementação do plano de actividades da Direcção de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 5: g) Produzir informações periódicas sobre a situação de recursos humanos do Ministério das Obras Públicas e Habitação;
- Número ou marcador, página 5: h) Organizar, actualizar e Controlar os processos individuais dos Funcionários e Agentes do Estado do Ministério.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Planificação e Controlo é dirigida por um
- Texto do artigo, página 5: Chefe de Repartição Central nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 6: Departamento de Formação
- Número ou marcador, página 6: 1. O Departamento de Formação tem como funções:
- Número ou marcador, página 6: a) Realizar estudos com vista à definição de planos de formação, tendo em conta a Estratégia de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Ministério;
- Número ou marcador, página 6: b) Elaborar propostas de procedimentos, visando a correcta implementação do Regulamento de bolsas;
- Número ou marcador, página 6: c) Acompanhar e avaliar os resultados da implementação do plano de formação;
- Número ou marcador, página 6: d) Zelar pela Biblioteca do Ministério;
- Número ou marcador, página 6: e) Promover a atribuição de Bolsas de estudo de acordo com a legislação vigente;
- Número ou marcador, página 6: f) Promover a formação e capacitação dos funcionários e agentes do Estado de acordo com o plano de formação do Ministério.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Formação é dirigido por um Chefe de
- Texto do artigo, página 6: Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo Secretário Permanente do Ministério.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 6: Repartição de Administração e Finanças
- Número ou marcador, página 6: 1. A Repartição de Administração e Finanças tem como funções:
- Número ou marcador, página 6: a) Preparar os processos de despesa da Direcção;
- Número ou marcador, página 6: b) Organizar e submeter ao DAF os processos de prestação de contas;
- Número ou marcador, página 6: c) Zelar pela utilização racional do meios postos a disposição da Direcção;
- Número ou marcador, página 6: d) Registar, manter e controlar o Património afecto a Direcção;
- Número ou marcador, página 6: e) Assegurar a circulação adequada da correspondência, centralizando a recepção, registo, distribuição e expedição;
- Número ou marcador, página 6: f) Garantir a organização dos arquivos da Direcção, de acordo com o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
- Número ou marcador, página 6: g) Promover as aquisições necessárias para o funcionamento da Direcção.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por um
- Texto do artigo, página 6: Chefe de Repartição Central nomeado, em comissão de serviço, pelo Secretário Permanente do Ministério.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 6: Colectivos
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 6: Espécies
- Texto do artigo, página 6: Na Direcção de Recursos Humanos funcionam os seguintes colectivos de Trabalho:
- Número ou marcador, página 6: a) Colectivo de Direcção;
- Número ou marcador, página 6: b) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 6: Colectivo de Direcção
- Número ou marcador, página 6: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Director Nacional, que tem por função assistí-lo nas questões relativas ao funcionamento da Direcção.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Colectivo de Direcção é constituído pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 6: a) Director Nacional;
- Número ou marcador, página 6: b) Chefes de Departamento;
- Número ou marcador, página 6: c) Chefe de Repartição de Administração e Finanças.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Colectivo de Direcção reúne semanalmente em sessões ordinárias e extraordinariamente, quando convocado pelo Director Nacional.
- Número ou marcador, página 6: 4. O Director Nacional poderá, sempre que considerar
- Texto do artigo, página 6: necessário, convidar outros técnicos, a participarem nas sessões do Colectivo de Direcção.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 6: Conselho Técnico
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Director Nacional a quem cabe analisar e dar parecer sobre questões técnicas específicas relativas a matérias de Recursos Humanos.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho Técnico é constituído pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 6: a) Director Nacional;
- Número ou marcador, página 6: b) Chefes de Departamento;
- Número ou marcador, página 6: c) Chefes das Repartições de Administração e Finanças do Ministério.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho Técnico reúne trimestralmente, em sessões ordinárias e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director Nacional.
- Número ou marcador, página 6: 4. O Director Nacional poderá convidar para participar nas
- Texto do artigo, página 6: sessões do Conselho Técnico outros técnicos ou entidades, sempre que considere necessário.
- Parágrafo, página 6: Preço — 7,05 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 332/2012 MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO
- Diploma Ministerial n.º 333/2012 Diploma Ministerial n.º 333/2012