I SÉRIE — n.º 51

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3

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Edição I Série n.º 51/2012

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 21 de Dezembro de 2012 I SÉRIE — Número 51
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 3.º SUPLEMENTO
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério das Obras Públicas e Habitação:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 332/2012: Aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Habitação e Urbanismo (DNHU), do Ministério das Obras Públicas e Habitação e revoga o Diploma Ministerial n.º 12/2001, de 24 de Janeiro. Diploma Ministerial n.º 333/2012:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno da Direcção de Recursos Humanos (DRH), do Ministério das Obras Públicas e Habitação e revoga o Diploma Ministerial n.º 155/96, de 11 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 332/2012
Texto do artigo · p. 1 de 21 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer a organização e funcionamento da Direcção Nacional de Habitação e Urbanismo, ao abrigo do disposto no artigo 22 do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Habitação, aprovado pela Resolução n.° 49/2010, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Habitação e Urbanismo (DNHU), do Ministério das Obras Públicas e Habitação, em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 12/2001, de 24 de Janeiro.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 11 de Outubro de 2011. – O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Cadmiel Filiane Mutemba.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno da Direcção Nacional de Habitação e Urbanismo
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Natureza e Funções
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 Natureza
Texto do artigo · p. 1 A Direcção Nacional de Habitação e Urbanismo (DNHU) é o órgão do Ministério das Obras Públicas e Habitação responsável pela promoção, monitoria e avaliação de Políticas e Estratégias nas áreas de habitação e urbanismo.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 Funções
Texto do artigo · p. 1 São funções da Direcção Nacional de Habitação e Urbanismo:
Número ou marcador · p. 1 a) Assegurar a implementação das políticas e estratégias definidas para as áreas de habitação e urbanismo;
Número ou marcador · p. 1 b) Assegurar a implementação dos programas de desenvolvimento urbanístico e habitacional, de acordo com as normas e planos aprovados;
Número ou marcador · p. 1 c) Prestar apoio técnico e metodológico aos órgãos locais do Estado e Autárquicos no processo do desenvolvimento das cidades e vilas;
Número ou marcador · p. 1 d) Participar na definição da base legal para a criação e gestão de sociedades imobiliárias;
Número ou marcador · p. 1 e) Incentivar a elaboração e execução de programas de construção habitacional;
Número ou marcador · p. 1 f) Preparar a informação estatística relativa a programas de habitação e urbanismo no país;
Número ou marcador · p. 1 g) Participar na definição de padrões de habitação a ser construída pelo Estado e emitir pareceres sobre programas de habitação a executar por entidades públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Sistema orgânico
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 Estrutura
Texto do artigo · p. 1 A Direcção Nacional de Habitação e Urbanismo tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 1 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 1 b) Departamento de Habitação;
Número ou marcador · p. 2 c) Departamento de Urbanismo;
Número ou marcador · p. 2 d) Departamento de Planificação, Estudos e Projectos;
Número ou marcador · p. 2 e) Repartição de Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 2 2. A Direcção Nacional de Habitação e Urbanismo é dirigida por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 2 3. O Director Nacional é nomeado em comissão de serviço
Texto do artigo · p. 2 pelo Ministro das Obras Públicas e Habitação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 Competências do Director Nacional
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Director Nacional de Habitação e Urbanismo:
Número ou marcador · p. 2 a) Dirigir e orientar as actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor;
Número ou marcador · p. 2 c) Assegurar a elaboração dos planos e balanço de actividades da Direcção, d)Submeter para análise, discussão e aprovação as propostas de plano e programas da Direcção;
Número ou marcador · p. 2 e) Fazer a gestão corrente dos recursos afectos à Direcção;
Número ou marcador · p. 2 f) Dar parecer sobre os assuntos da competência da Direcção;
Número ou marcador · p. 2 g) Submeter a despacho todos os assuntos que careçam de decisão superior;
Número ou marcador · p. 2 h) Zelar pelo cumprimento das normas relativas ao manuseamento de informação de carácter confidencial;
Número ou marcador · p. 2 i) Zelar pela implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 2 j) Colocar e movimentar os funcionários e agentes afectos à Direcção pelas respectivas áreas de actividade;
Número ou marcador · p. 2 k) Avaliar o desempenho individual dos funcionários e agentes afectos à Direcção.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 Departamento de Habitação
Número ou marcador · p. 2 1. São funções do Departamento de Habitação:
Número ou marcador · p. 2 a) Divulgar Políticas e Estratégias relacionadas com a habitação;
Número ou marcador · p. 2 b) Participar na elaboração de instrumentos para a implementação da Política e Estratégia de Habitação em articulação com as demais instituições;
Número ou marcador · p. 2 c) Propor padrões de habitação a ser construída pelo Estado;
Número ou marcador · p. 2 d) Monitorar e avaliar a aplicação de políticas e estratégias visando o desenvolvimento da habitação;
Número ou marcador · p. 2 e) Emitir pareceres sobre programas habitacionais, nos termos regulamentares;
Número ou marcador · p. 2 f) Participar na elaboração de instrumentos reguladores da actividade imobiliária;
Número ou marcador · p. 2 g) Prestar assistência técnica e metodológica às autarquias e órgãos locais do Estado.
Número ou marcador · p. 2 2. O Departamento de Habitação é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério.
Número ou marcador · p. 2 3. No Departamento de Habitação funciona a Repartição de
Texto do artigo · p. 2 Condomínios:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 Repartição de Condomínios
Número ou marcador · p. 2 1. São funções da Repartição de Condomínios:
Número ou marcador · p. 2 a) Divulgar a legislação sobre condomínios junto dos interessados, das instituições municipais e do público em geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Assegurar o cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis aos condomínios;
Número ou marcador · p. 2 c) Prestar auxílio técnico aos proprietários e moradores, para que se constituam formalmente em condomínios;
Número ou marcador · p. 2 d) Propor instrumentos normativos e orientadores visando a consolidação dos condomínios;
Número ou marcador · p. 2 e) Apoiar as autarquias na criação de Gabinetes de Condomínios nas Cidades;
Número ou marcador · p. 2 f) Coordenar e estabelecer com os operadores de serviços de utilidade pública tais como água, electricidade, saneamento e outros, as melhores formas de prestação dos seus serviços aos condomínios; g)Propor os requisitos a que devem obedecer e procedimentos a observar pelas pessoas singulares e colectivas que pretendam, a título empresarial, exercer a actividade de Administradores de Condomínios.
Número ou marcador · p. 2 2. A Repartição de Condomínio é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 Departamento de Urbanismo
Número ou marcador · p. 2 1. São funções do Departamento de Urbanismo:
Número ou marcador · p. 2 a) Assegurar em coordenação com as autarquias e autoridades locais a reserva do solo urbano para projectos de investimento público e privado;
Número ou marcador · p. 2 b) Participar na elaboração e actualização dos estudos e planos de ordenamento do território e de desenvolvimento das redes de infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 2 c) Proceder a divulgação de legislação relativa ao planeamento e gestão do desenvolvimento urbano;
Número ou marcador · p. 2 d) Participar na requalificação e reordenamento dos assentamentos humanos informais;
Número ou marcador · p. 2 e) Proceder o cadastramento dos planos de ordenamento de cidades e vilas com base num sistema de informação geográfica;
Número ou marcador · p. 2 f) Monitorar e avaliar a execução das políticas e programas de urbanização;
Número ou marcador · p. 2 g) Emitir pareceres sobre planos e programas de urbanização, nos termos regulamentares.
Número ou marcador · p. 2 2. O Departamento de Urbanismo é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 2 de Departamento Central nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 Departamento de Planificação, Estudos e Projectos
Número ou marcador · p. 2 1. São funções do Departamento de Planificação, Estudos e Projectos:
Número ou marcador · p. 2 a) Realizar estudos, investigação e divulgação sobre tipologias e tecnologias apropriadas e propor soluções e normas técnicas adequadas à construção habitacional;
Número ou marcador · p. 2 b) Realizar estudos com vista à identificação das tendências de ocupação do solo urbano;
Número ou marcador · p. 2 c) Elaborar propostas de planos, orçamentos e programas da Direcção e monitorar a sua execução;
Número ou marcador · p. 2 d) Elaborar propostas dos cenários fiscais da Direcção;
Número ou marcador · p. 2 e) Compilar e monitorar o cumprimento das deliberações do Colectivo de Direcção e do Conselho Técnico da Direcção;
Número ou marcador · p. 2 f) Assegurar a recolha e a sistematização de informação relevante sobre programas e projectos de Habitação e Urbanismo;
Número ou marcador · p. 2 g) Elaborar relatórios periódicos de desempenho da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 h) Criar uma base de dados contendo informação estatística relevante do sector da Habitação e Urbanismo;
Número ou marcador · p. 3 i) Coordenar os assuntos de cooperação da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 j) Promover o envolvimento de entidades públicas e privadas na realização de investimentos em programas de habitação;
Número ou marcador · p. 3 k) Coordenar a preparação de instrumentos contratuais entre a Direcção e outras entidades;
Número ou marcador · p. 3 l) Elaborar, actualizar e assegurar a aplicação de regulamentos técnicos em coordenação com os órgãos locais que superintendem a área de obras públicas e habitação.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Planificação, Estudos e Projectos é
Texto do artigo · p. 3 dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 Repartição de Administração e Finanças
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Repartição de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar a execução e gestão financeira e o processamento das despesas da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Zelar pela utilização racional dos meios postos a disposição da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover as aquisições necessárias para o funcionamento da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 d) Organizar e submeter ao Departamento de Administração e Finanças, do Ministério, os processos de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 3 e) Assegurar a circulação adequada da correspondência, centralizando a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição;
Número ou marcador · p. 3 f) Garantir a organização dos arquivos de acordo com o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 3 g) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições de natureza jurídico-legal sobre administração, finanças, património e dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 3 h) Zelar pela observância das normas de acesso e circulação de pessoas nas instalações da Direcção e respectivos procedimentos;
Número ou marcador · p. 3 i) Organizar os processos de gestão dos recursos humanos da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 j) Organizar e manter actualizado o cadastro dos recursos humanos e participar no estudo e elaboração do quadro de pessoal do Ministério;
Número ou marcador · p. 3 k) Coordenar a administração dos recursos humanos afectos à DNHU;
Número ou marcador · p. 3 l) Registar, controlar e assegurar a manutenção do património afecto à DNHU;
Número ou marcador · p. 3 m) Zelar pela conservação dos bens móveis e imóveis postos a disposição da DNHU;
Número ou marcador · p. 3 n) Promover e monitorar a avaliação do desempenho dos funcionários;
Número ou marcador · p. 3 o) Participar na elaboração do plano de formação do Ministério;
Número ou marcador · p. 3 p) Gerir a efectividade e assiduidade dos funcionários da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 q) Assegurar a implementação das actividades no âmbito das Estratégias do Vírus de Imunodeficiência Humana (HIV/SIDA), Género e da Pessoa deficiente na Função Pública.
Número ou marcador · p. 3 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por um
Texto do artigo · p. 3 Chefe de Repartição Central nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Colectivos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 Espécies
Texto do artigo · p. 3 Na Direcção Nacional de Habitação e Urbanismo funcionam os seguintes colectivos de trabalho:
Número ou marcador · p. 3 1. Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 2. Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 Colectivo de Direcção
Número ou marcador · p. 3 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de consulta interna convocado e dirigido pelo Director Nacional, que tem por função assisti-lo nas questões fundamentais relativas ao funcionamento da Direcção.
Número ou marcador · p. 3 2. O colectivo de Direcção é constituído pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 3 b) Chefes de Departamento;
Número ou marcador · p. 3 c) Chefe de Repartição de Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 3 3. O Colectivo de Direcção reúne quinzenalmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director Nacional.
Número ou marcador · p. 3 4. O Director Nacional pode, sempre que considere necessário,
Texto do artigo · p. 3 convidar outros quadros e técnicos, a participarem nas sessões do Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 Conselho Técnico
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta interna convocado e dirigido pelo Director Nacional a quem cabe analisar e dar parecer sobre questões técnicas específicas relativas a área de habitação e urbanismo.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Técnico é constituído pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 3 b) Chefes de Departamento.
Número ou marcador · p. 3 3. O Director Nacional pode convidar para participar nas sessões do Conselho Técnico outros técnicos, peritos e outras entidades sempre que considere necessário.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho Técnico reúne trimestralmente, em sessões
Texto do artigo · p. 3 ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Nacional.
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 333/2012
Texto do artigo · p. 3 de 21 de Dezembro
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de estabelecer a organização e funcionamento da Direcção de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto no artigo 22 do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Habitação, aprovado pela Resolução n.º 49/2010, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção de Recursos Humanos (DRH) do Ministério das Obras Públicas e Habitação, em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.° 155/96, de 11 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. O presente Diploma entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 11 de Outubro de 2011. — O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Cadmiel Filiane Mutemba.
Número ou marcador · p. 4 Regulamento Interno da Direcção de Recursos Humanos
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 4 Natureza e funções
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 4 Natureza
Texto do artigo · p. 4 A Direcção de Recursos Humanos (DRH) é o órgão, do Ministério das Obras Públicas e Habitação, responsável pela gestão dos recursos humanos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 4 Funções
Texto do artigo · p. 4 São funções da Direcção de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) Propor e implementar políticas de gestão de recursos humanos do Ministério, de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo;
Número ou marcador · p. 4 c) Implementar a Estratégia de Desenvolvimento dos Recursos Humanos do Ministério;
Número ou marcador · p. 4 d) Assegurar a participação do Ministério na concepção de políticas de recursos humanos da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 e) Propor e implementar a política de formação dos funcionários do Ministério;
Número ou marcador · p. 4 f) Coordenar a elaboração e implementação de programas de formação de quadros do Ministério das Obras Públicas e Habitação;
Número ou marcador · p. 4 g) Elaborar e gerir o quadro do pessoal;
Número ou marcador · p. 4 h) Garantir a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 i) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das Estratégias do HIV/SIDA, Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública;
Número ou marcador · p. 4 j) Organizar, controlar e manter actualizado o e-CAF e e-SIP do Ministério de acordo com orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 4 k) Monitorar a aplicação correcta e uniforme da legislação de pessoal aplicável aos funcionários e agentes do Estado nos órgãos do Ministério e nas instituições tuteladas e subordinadas;
Número ou marcador · p. 4 l) Assegurar a gestão da biblioteca do Ministério.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Sistema orgânico
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 4 Estrutura e Direcção
Número ou marcador · p. 4 1. A Direcção de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Departamento de Administração de Pessoal;
Número ou marcador · p. 4 c) Departamento de Formação;
Número ou marcador · p. 4 d) Repartição de Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção de Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 4 3. O Director Nacional é nomeado em comissão de serviço
Texto do artigo · p. 4 pelo Ministro das Obras Públicas e Habitação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 4 Competências do Director Nacional
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Director Nacional de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 4 a) Dirigir e orientar as actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor;
Número ou marcador · p. 4 c) Assegurar a elaboração dos planos e balanço de actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 4 d) Submeter para análise, discussão e aprovação as propostas de plano e programas da Direcção;
Número ou marcador · p. 4 e) Fazer a gestão corrente dos recursos afectos à Direcção;
Número ou marcador · p. 4 f) Dar parecer sobre os assuntos da competência da Direcção;
Número ou marcador · p. 4 g) Submeter a despacho todos os assuntos que careçam de decisão superior;
Número ou marcador · p. 4 h) Zelar pelo cumprimento das normas relativas ao manuseamento de informação de carácter confidencial;
Número ou marcador · p. 4 i) Zelar pela implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 4 j) Colocar e movimentar os funcionários e agentes afectos a Direcção pelas respectivas áreas de actividade;
Número ou marcador · p. 4 k) Avaliar o desempenho individual dos funcionários e agentes afectos a Direcção;
Número ou marcador · p. 4 l) Assegurar a gestão dos recursos humanos do Ministério;
Número ou marcador · p. 4 m) Promover a divulgação de diplomas normativos de gestão de pessoal para o uso dos órgãos do Ministério, instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 4 n) Promover a movimentação dos funcionários nas carreiras profissionais, nos termos da Lei;
Número ou marcador · p. 4 o) Coordenar acções que visam a implementação efectiva das actividades no âmbito das Estratégias do HIV/ /SIDA, Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública;
Número ou marcador · p. 4 p) Implementar as normas de gestão dos recursos humanos adequando-as às especificidades do Ministério;
Número ou marcador · p. 4 q) Orientar e controlar a aplicação das normas legais de gestão de recursos humanos do Ministério;
Número ou marcador · p. 4 r) Implementar, acompanhar e analisar os resultados do processo de avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério;
Número ou marcador · p. 4 s) Organizar e controlar as situações dos regimes especiais de actividade;
Número ou marcador · p. 4 t) Elaborar e implementar o plano de formação do Ministério, de acordo com a Estratégia de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 u) Organizar e gerir o Sistema de Informação de Pessoal (e-SIP), promovendo a produção periódica de informações de forma a facilitar a tomada de decisões e possibilitar análises na área de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 v) Organizar e manter actualizado o e-CAF;
Número ou marcador · p. 4 w) Organizar e controlar os processos individuais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 5 Departamento de Administração de Pessoal
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Administração de Pessoal:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar a elaboração do quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 5 b) Gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 5 c) Propor planos de recrutamento e selecção de recursos humanos no Ministério
Número ou marcador · p. 5 d) Analisar os quadros de pessoal das instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 5 e) Divulgar os diplomas normativos de gestão de pessoal para o uso dos órgãos do Ministério e instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 5 f) Promover a movimentação dos funcionários nas carreiras profissionais, nos termos da Lei;
Número ou marcador · p. 5 g) Implementar as Estratégias do HIV/SIDA, Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública;
Número ou marcador · p. 5 h) Controlar os funcionários que padecem de doenças crónicas e degenerativas;
Número ou marcador · p. 5 i) Implementar as normas de gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 5 j) Orientar e controlar a aplicação das normas legais de gestão de recursos humanos no Ministério;
Número ou marcador · p. 5 k) Promover e Implementar, a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do estado e analisar os resultados;
Número ou marcador · p. 5 l) Organizar e controlar as situações dos regimes especiais de actividade
Número ou marcador · p. 5 m) Manter actualizado o Sistema Electrónico de Cadastramento de Funcionários e Agentes do Estado (e-CAF);
Número ou marcador · p. 5 n) Organizar, actualizar e Controlar os processos individuais dos Funcionários e Agentes do Estado do Ministério;
Número ou marcador · p. 5 o) Elaborar proposta dos qualificadores e regulamentos de carreiras específicas do Ministério.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Administração de Pessoal é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério.
Número ou marcador · p. 5 3. No Departamento de Administração de Pessoal funcionam
Texto do artigo · p. 5 as seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 5 a) Repartição de Pessoal;
Número ou marcador · p. 5 b) Repartição de Assuntos Sociais; e
Número ou marcador · p. 5 c) Repartição de Planificação e Controlo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 5 Repartição de Pessoal
Número ou marcador · p. 5 1. A Repartição de Pessoal tem como funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 5 b) Gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 5 c) Propor planos de recrutamento e selecção de recursos humanos no Ministério;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover concursos de ingresso de acordo com as normas vigentes no Aparelho do Estado;
Número ou marcador · p. 5 e) Divulgar os diplomas normativos de gestão de pessoal para o uso dos órgãos do Ministério e instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 5 f) Movimentar os funcionários nas carreiras profissionais, nos termos da Lei;
Número ou marcador · p. 5 g) Implementar as normas de gestão de recursos;
Número ou marcador · p. 5 h) Orientar e controlar a aplicação das normas legais de gestão de recursos humanos no Ministério;
Número ou marcador · p. 5 i) Implementar, acompanhar e analisar os resultados do processo de avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 j) Organizar e controlar as situações dos regimes especiais de actividade;
Número ou marcador · p. 5 k) Processar o expediente relativo a contagem de tempo, organizar os processos de aposentação, sobrevivência sangue, serviços excepcionais.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Pessoal é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado, em comissão de serviço, pelo Secretário Permanente do Ministério.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 5 Repartição de Assuntos Sociais
Número ou marcador · p. 5 1. A Repartição de Assuntos Sociais tem como funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Promover e Implementar a Estratégia do HIV/SIDA da Função Pública no Ministério;
Número ou marcador · p. 5 b) Realizar acções que visam a prevenção e mitigação do HIV/SIDA no Ministério;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar planos de acção de Combate ao HIV/SIDA no local de trabalho;
Número ou marcador · p. 5 d) Assegurar o controlo de funcionários que padecem de doenças crónicas e degenerativas;
Número ou marcador · p. 5 e) Implementar a estratégia de género da Função Pública no Ministério;
Número ou marcador · p. 5 f) Promover acções que visam a igualdade e equidade de género no Ministério;
Número ou marcador · p. 5 g) Assegurar a implementação da Estratégia da Pessoa Portadora de Deficiência da Função Pública.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Assuntos Sociais é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 5 de Repartição Central nomeado, em comissão de serviço, pelo Secretário Permanente do Ministério.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 5 Repartição de Planificação e Controlo
Número ou marcador · p. 5 1. A Repartição de Planificação e Controlo tem como funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar proposta dos qualificadores e regulamentos de carreiras específicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 5 b) Organizar e manter actualizado o Sistema de Informação de Pessoal (SIP) do Ministério;
Número ou marcador · p. 5 c) Gerir o Sistema de Informação de Pessoal, (e-SIP);
Número ou marcador · p. 5 d) Manter actualizado o Sistema electrónico de Cadastramento de Funcionários e Agentes do Estado (e-CAF)
Número ou marcador · p. 5 e) Coordenar a elaboração dos planos de actividade da Direcção de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 f) Elaborar relatórios periódicos de implementação do plano de actividades da Direcção de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 g) Produzir informações periódicas sobre a situação de recursos humanos do Ministério das Obras Públicas e Habitação;
Número ou marcador · p. 5 h) Organizar, actualizar e Controlar os processos individuais dos Funcionários e Agentes do Estado do Ministério.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Planificação e Controlo é dirigida por um
Texto do artigo · p. 5 Chefe de Repartição Central nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 6 Departamento de Formação
Número ou marcador · p. 6 1. O Departamento de Formação tem como funções:
Número ou marcador · p. 6 a) Realizar estudos com vista à definição de planos de formação, tendo em conta a Estratégia de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar propostas de procedimentos, visando a correcta implementação do Regulamento de bolsas;
Número ou marcador · p. 6 c) Acompanhar e avaliar os resultados da implementação do plano de formação;
Número ou marcador · p. 6 d) Zelar pela Biblioteca do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 e) Promover a atribuição de Bolsas de estudo de acordo com a legislação vigente;
Número ou marcador · p. 6 f) Promover a formação e capacitação dos funcionários e agentes do Estado de acordo com o plano de formação do Ministério.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Formação é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 6 Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo Secretário Permanente do Ministério.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 6 Repartição de Administração e Finanças
Número ou marcador · p. 6 1. A Repartição de Administração e Finanças tem como funções:
Número ou marcador · p. 6 a) Preparar os processos de despesa da Direcção;
Número ou marcador · p. 6 b) Organizar e submeter ao DAF os processos de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 6 c) Zelar pela utilização racional do meios postos a disposição da Direcção;
Número ou marcador · p. 6 d) Registar, manter e controlar o Património afecto a Direcção;
Número ou marcador · p. 6 e) Assegurar a circulação adequada da correspondência, centralizando a recepção, registo, distribuição e expedição;
Número ou marcador · p. 6 f) Garantir a organização dos arquivos da Direcção, de acordo com o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
Número ou marcador · p. 6 g) Promover as aquisições necessárias para o funcionamento da Direcção.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por um
Texto do artigo · p. 6 Chefe de Repartição Central nomeado, em comissão de serviço, pelo Secretário Permanente do Ministério.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Colectivos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 6 Espécies
Texto do artigo · p. 6 Na Direcção de Recursos Humanos funcionam os seguintes colectivos de Trabalho:
Número ou marcador · p. 6 a) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 6 Colectivo de Direcção
Número ou marcador · p. 6 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Director Nacional, que tem por função assistí-lo nas questões relativas ao funcionamento da Direcção.
Número ou marcador · p. 6 2. O Colectivo de Direcção é constituído pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 6 b) Chefes de Departamento;
Número ou marcador · p. 6 c) Chefe de Repartição de Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 6 3. O Colectivo de Direcção reúne semanalmente em sessões ordinárias e extraordinariamente, quando convocado pelo Director Nacional.
Número ou marcador · p. 6 4. O Director Nacional poderá, sempre que considerar
Texto do artigo · p. 6 necessário, convidar outros técnicos, a participarem nas sessões do Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 6 Conselho Técnico
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Director Nacional a quem cabe analisar e dar parecer sobre questões técnicas específicas relativas a matérias de Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 6 2. O Conselho Técnico é constituído pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 6 b) Chefes de Departamento;
Número ou marcador · p. 6 c) Chefes das Repartições de Administração e Finanças do Ministério.
Número ou marcador · p. 6 3. O Conselho Técnico reúne trimestralmente, em sessões ordinárias e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director Nacional.
Número ou marcador · p. 6 4. O Director Nacional poderá convidar para participar nas
Texto do artigo · p. 6 sessões do Conselho Técnico outros técnicos ou entidades, sempre que considere necessário.
Parágrafo · p. 6 Preço — 7,05 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 21 de Dezembro de 2012 I SÉRIE — Número 51
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: 3.º SUPLEMENTO
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério das Obras Públicas e Habitação:
  11. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 332/2012: Aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Habitação e Urbanismo (DNHU), do Ministério das Obras Públicas e Habitação e revoga o Diploma Ministerial n.º 12/2001, de 24 de Janeiro. Diploma Ministerial n.º 333/2012:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno da Direcção de Recursos Humanos (DRH), do Ministério das Obras Públicas e Habitação e revoga o Diploma Ministerial n.º 155/96, de 11 de Dezembro.
  13. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO
  14. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 332/2012
  15. Texto do artigo, página 1: de 21 de Dezembro
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer a organização e funcionamento da Direcção Nacional de Habitação e Urbanismo, ao abrigo do disposto no artigo 22 do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Habitação, aprovado pela Resolução n.° 49/2010, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Habitação e Urbanismo (DNHU), do Ministério das Obras Públicas e Habitação, em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 12/2001, de 24 de Janeiro.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente diploma entra imediatamente em vigor.
  20. Texto do artigo, página 1: Maputo, 11 de Outubro de 2011. – O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Cadmiel Filiane Mutemba.
  21. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno da Direcção Nacional de Habitação e Urbanismo
  22. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  23. Texto do artigo, página 1: Natureza e Funções
  24. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  25. Texto do artigo, página 1: Natureza
  26. Texto do artigo, página 1: A Direcção Nacional de Habitação e Urbanismo (DNHU) é o órgão do Ministério das Obras Públicas e Habitação responsável pela promoção, monitoria e avaliação de Políticas e Estratégias nas áreas de habitação e urbanismo.
  27. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  28. Texto do artigo, página 1: Funções
  29. Texto do artigo, página 1: São funções da Direcção Nacional de Habitação e Urbanismo:
  30. Número ou marcador, página 1: a) Assegurar a implementação das políticas e estratégias definidas para as áreas de habitação e urbanismo;
  31. Número ou marcador, página 1: b) Assegurar a implementação dos programas de desenvolvimento urbanístico e habitacional, de acordo com as normas e planos aprovados;
  32. Número ou marcador, página 1: c) Prestar apoio técnico e metodológico aos órgãos locais do Estado e Autárquicos no processo do desenvolvimento das cidades e vilas;
  33. Número ou marcador, página 1: d) Participar na definição da base legal para a criação e gestão de sociedades imobiliárias;
  34. Número ou marcador, página 1: e) Incentivar a elaboração e execução de programas de construção habitacional;
  35. Número ou marcador, página 1: f) Preparar a informação estatística relativa a programas de habitação e urbanismo no país;
  36. Número ou marcador, página 1: g) Participar na definição de padrões de habitação a ser construída pelo Estado e emitir pareceres sobre programas de habitação a executar por entidades públicas e privadas.
  37. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  38. Texto do artigo, página 1: Sistema orgânico
  39. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  40. Texto do artigo, página 1: Estrutura
  41. Texto do artigo, página 1: A Direcção Nacional de Habitação e Urbanismo tem a seguinte estrutura:
  42. Número ou marcador, página 1: a) Direcção;
  43. Número ou marcador, página 1: b) Departamento de Habitação;
  44. Número ou marcador, página 2: c) Departamento de Urbanismo;
  45. Número ou marcador, página 2: d) Departamento de Planificação, Estudos e Projectos;
  46. Número ou marcador, página 2: e) Repartição de Administração e Finanças.
  47. Número ou marcador, página 2: 2. A Direcção Nacional de Habitação e Urbanismo é dirigida por um Director Nacional.
  48. Número ou marcador, página 2: 3. O Director Nacional é nomeado em comissão de serviço
  49. Texto do artigo, página 2: pelo Ministro das Obras Públicas e Habitação.
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  51. Texto do artigo, página 2: Competências do Director Nacional
  52. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Director Nacional de Habitação e Urbanismo:
  53. Número ou marcador, página 2: a) Dirigir e orientar as actividades da Direcção;
  54. Número ou marcador, página 2: b) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor;
  55. Número ou marcador, página 2: c) Assegurar a elaboração dos planos e balanço de actividades da Direcção, d)Submeter para análise, discussão e aprovação as propostas de plano e programas da Direcção;
  56. Número ou marcador, página 2: e) Fazer a gestão corrente dos recursos afectos à Direcção;
  57. Número ou marcador, página 2: f) Dar parecer sobre os assuntos da competência da Direcção;
  58. Número ou marcador, página 2: g) Submeter a despacho todos os assuntos que careçam de decisão superior;
  59. Número ou marcador, página 2: h) Zelar pelo cumprimento das normas relativas ao manuseamento de informação de carácter confidencial;
  60. Número ou marcador, página 2: i) Zelar pela implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  61. Número ou marcador, página 2: j) Colocar e movimentar os funcionários e agentes afectos à Direcção pelas respectivas áreas de actividade;
  62. Número ou marcador, página 2: k) Avaliar o desempenho individual dos funcionários e agentes afectos à Direcção.
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  64. Texto do artigo, página 2: Departamento de Habitação
  65. Número ou marcador, página 2: 1. São funções do Departamento de Habitação:
  66. Número ou marcador, página 2: a) Divulgar Políticas e Estratégias relacionadas com a habitação;
  67. Número ou marcador, página 2: b) Participar na elaboração de instrumentos para a implementação da Política e Estratégia de Habitação em articulação com as demais instituições;
  68. Número ou marcador, página 2: c) Propor padrões de habitação a ser construída pelo Estado;
  69. Número ou marcador, página 2: d) Monitorar e avaliar a aplicação de políticas e estratégias visando o desenvolvimento da habitação;
  70. Número ou marcador, página 2: e) Emitir pareceres sobre programas habitacionais, nos termos regulamentares;
  71. Número ou marcador, página 2: f) Participar na elaboração de instrumentos reguladores da actividade imobiliária;
  72. Número ou marcador, página 2: g) Prestar assistência técnica e metodológica às autarquias e órgãos locais do Estado.
  73. Número ou marcador, página 2: 2. O Departamento de Habitação é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério.
  74. Número ou marcador, página 2: 3. No Departamento de Habitação funciona a Repartição de
  75. Texto do artigo, página 2: Condomínios:
  76. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  77. Texto do artigo, página 2: Repartição de Condomínios
  78. Número ou marcador, página 2: 1. São funções da Repartição de Condomínios:
  79. Número ou marcador, página 2: a) Divulgar a legislação sobre condomínios junto dos interessados, das instituições municipais e do público em geral;
  80. Número ou marcador, página 2: b) Assegurar o cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis aos condomínios;
  81. Número ou marcador, página 2: c) Prestar auxílio técnico aos proprietários e moradores, para que se constituam formalmente em condomínios;
  82. Número ou marcador, página 2: d) Propor instrumentos normativos e orientadores visando a consolidação dos condomínios;
  83. Número ou marcador, página 2: e) Apoiar as autarquias na criação de Gabinetes de Condomínios nas Cidades;
  84. Número ou marcador, página 2: f) Coordenar e estabelecer com os operadores de serviços de utilidade pública tais como água, electricidade, saneamento e outros, as melhores formas de prestação dos seus serviços aos condomínios; g)Propor os requisitos a que devem obedecer e procedimentos a observar pelas pessoas singulares e colectivas que pretendam, a título empresarial, exercer a actividade de Administradores de Condomínios.
  85. Número ou marcador, página 2: 2. A Repartição de Condomínio é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério.
  86. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  87. Texto do artigo, página 2: Departamento de Urbanismo
  88. Número ou marcador, página 2: 1. São funções do Departamento de Urbanismo:
  89. Número ou marcador, página 2: a) Assegurar em coordenação com as autarquias e autoridades locais a reserva do solo urbano para projectos de investimento público e privado;
  90. Número ou marcador, página 2: b) Participar na elaboração e actualização dos estudos e planos de ordenamento do território e de desenvolvimento das redes de infra-estruturas;
  91. Número ou marcador, página 2: c) Proceder a divulgação de legislação relativa ao planeamento e gestão do desenvolvimento urbano;
  92. Número ou marcador, página 2: d) Participar na requalificação e reordenamento dos assentamentos humanos informais;
  93. Número ou marcador, página 2: e) Proceder o cadastramento dos planos de ordenamento de cidades e vilas com base num sistema de informação geográfica;
  94. Número ou marcador, página 2: f) Monitorar e avaliar a execução das políticas e programas de urbanização;
  95. Número ou marcador, página 2: g) Emitir pareceres sobre planos e programas de urbanização, nos termos regulamentares.
  96. Número ou marcador, página 2: 2. O Departamento de Urbanismo é dirigido por um Chefe
  97. Texto do artigo, página 2: de Departamento Central nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério.
  98. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  99. Texto do artigo, página 2: Departamento de Planificação, Estudos e Projectos
  100. Número ou marcador, página 2: 1. São funções do Departamento de Planificação, Estudos e Projectos:
  101. Número ou marcador, página 2: a) Realizar estudos, investigação e divulgação sobre tipologias e tecnologias apropriadas e propor soluções e normas técnicas adequadas à construção habitacional;
  102. Número ou marcador, página 2: b) Realizar estudos com vista à identificação das tendências de ocupação do solo urbano;
  103. Número ou marcador, página 2: c) Elaborar propostas de planos, orçamentos e programas da Direcção e monitorar a sua execução;
  104. Número ou marcador, página 2: d) Elaborar propostas dos cenários fiscais da Direcção;
  105. Número ou marcador, página 2: e) Compilar e monitorar o cumprimento das deliberações do Colectivo de Direcção e do Conselho Técnico da Direcção;
  106. Número ou marcador, página 2: f) Assegurar a recolha e a sistematização de informação relevante sobre programas e projectos de Habitação e Urbanismo;
  107. Número ou marcador, página 2: g) Elaborar relatórios periódicos de desempenho da Direcção;
  108. Número ou marcador, página 3: h) Criar uma base de dados contendo informação estatística relevante do sector da Habitação e Urbanismo;
  109. Número ou marcador, página 3: i) Coordenar os assuntos de cooperação da Direcção;
  110. Número ou marcador, página 3: j) Promover o envolvimento de entidades públicas e privadas na realização de investimentos em programas de habitação;
  111. Número ou marcador, página 3: k) Coordenar a preparação de instrumentos contratuais entre a Direcção e outras entidades;
  112. Número ou marcador, página 3: l) Elaborar, actualizar e assegurar a aplicação de regulamentos técnicos em coordenação com os órgãos locais que superintendem a área de obras públicas e habitação.
  113. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Planificação, Estudos e Projectos é
  114. Texto do artigo, página 3: dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério.
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  116. Texto do artigo, página 3: Repartição de Administração e Finanças
  117. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Repartição de Administração e Finanças:
  118. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a execução e gestão financeira e o processamento das despesas da Direcção;
  119. Número ou marcador, página 3: b) Zelar pela utilização racional dos meios postos a disposição da Direcção;
  120. Número ou marcador, página 3: c) Promover as aquisições necessárias para o funcionamento da Direcção;
  121. Número ou marcador, página 3: d) Organizar e submeter ao Departamento de Administração e Finanças, do Ministério, os processos de prestação de contas;
  122. Número ou marcador, página 3: e) Assegurar a circulação adequada da correspondência, centralizando a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição;
  123. Número ou marcador, página 3: f) Garantir a organização dos arquivos de acordo com o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  124. Número ou marcador, página 3: g) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições de natureza jurídico-legal sobre administração, finanças, património e dos recursos humanos;
  125. Número ou marcador, página 3: h) Zelar pela observância das normas de acesso e circulação de pessoas nas instalações da Direcção e respectivos procedimentos;
  126. Número ou marcador, página 3: i) Organizar os processos de gestão dos recursos humanos da Direcção;
  127. Número ou marcador, página 3: j) Organizar e manter actualizado o cadastro dos recursos humanos e participar no estudo e elaboração do quadro de pessoal do Ministério;
  128. Número ou marcador, página 3: k) Coordenar a administração dos recursos humanos afectos à DNHU;
  129. Número ou marcador, página 3: l) Registar, controlar e assegurar a manutenção do património afecto à DNHU;
  130. Número ou marcador, página 3: m) Zelar pela conservação dos bens móveis e imóveis postos a disposição da DNHU;
  131. Número ou marcador, página 3: n) Promover e monitorar a avaliação do desempenho dos funcionários;
  132. Número ou marcador, página 3: o) Participar na elaboração do plano de formação do Ministério;
  133. Número ou marcador, página 3: p) Gerir a efectividade e assiduidade dos funcionários da Direcção;
  134. Número ou marcador, página 3: q) Assegurar a implementação das actividades no âmbito das Estratégias do Vírus de Imunodeficiência Humana (HIV/SIDA), Género e da Pessoa deficiente na Função Pública.
  135. Número ou marcador, página 3: 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por um
  136. Texto do artigo, página 3: Chefe de Repartição Central nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério.
  137. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  138. Texto do artigo, página 3: Colectivos
  139. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  140. Texto do artigo, página 3: Espécies
  141. Texto do artigo, página 3: Na Direcção Nacional de Habitação e Urbanismo funcionam os seguintes colectivos de trabalho:
  142. Número ou marcador, página 3: 1. Colectivo de Direcção;
  143. Número ou marcador, página 3: 2. Conselho Técnico.
  144. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  145. Texto do artigo, página 3: Colectivo de Direcção
  146. Número ou marcador, página 3: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de consulta interna convocado e dirigido pelo Director Nacional, que tem por função assisti-lo nas questões fundamentais relativas ao funcionamento da Direcção.
  147. Número ou marcador, página 3: 2. O colectivo de Direcção é constituído pelos seguintes membros:
  148. Número ou marcador, página 3: a) Director Nacional;
  149. Número ou marcador, página 3: b) Chefes de Departamento;
  150. Número ou marcador, página 3: c) Chefe de Repartição de Administração e Finanças.
  151. Número ou marcador, página 3: 3. O Colectivo de Direcção reúne quinzenalmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director Nacional.
  152. Número ou marcador, página 3: 4. O Director Nacional pode, sempre que considere necessário,
  153. Texto do artigo, página 3: convidar outros quadros e técnicos, a participarem nas sessões do Colectivo de Direcção.
  154. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  155. Texto do artigo, página 3: Conselho Técnico
  156. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta interna convocado e dirigido pelo Director Nacional a quem cabe analisar e dar parecer sobre questões técnicas específicas relativas a área de habitação e urbanismo.
  157. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Técnico é constituído pelos seguintes membros:
  158. Número ou marcador, página 3: a) Director Nacional;
  159. Número ou marcador, página 3: b) Chefes de Departamento.
  160. Número ou marcador, página 3: 3. O Director Nacional pode convidar para participar nas sessões do Conselho Técnico outros técnicos, peritos e outras entidades sempre que considere necessário.
  161. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Técnico reúne trimestralmente, em sessões
  162. Texto do artigo, página 3: ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Nacional.
  163. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 333/2012
  164. Texto do artigo, página 3: de 21 de Dezembro
  165. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de estabelecer a organização e funcionamento da Direcção de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto no artigo 22 do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Habitação, aprovado pela Resolução n.º 49/2010, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
  166. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção de Recursos Humanos (DRH) do Ministério das Obras Públicas e Habitação, em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.
  167. Número ou marcador, página 4: Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.° 155/96, de 11 de Dezembro.
  168. Número ou marcador, página 4: Art. 3. O presente Diploma entra imediatamente em vigor.
  169. Texto do artigo, página 4: Maputo, 11 de Outubro de 2011. — O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Cadmiel Filiane Mutemba.
  170. Número ou marcador, página 4: Regulamento Interno da Direcção de Recursos Humanos
  171. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
  172. Texto do artigo, página 4: Natureza e funções
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
  174. Texto do artigo, página 4: Natureza
  175. Texto do artigo, página 4: A Direcção de Recursos Humanos (DRH) é o órgão, do Ministério das Obras Públicas e Habitação, responsável pela gestão dos recursos humanos.
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
  177. Texto do artigo, página 4: Funções
  178. Texto do artigo, página 4: São funções da Direcção de Recursos Humanos:
  179. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado;
  180. Número ou marcador, página 4: b) Propor e implementar políticas de gestão de recursos humanos do Ministério, de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo;
  181. Número ou marcador, página 4: c) Implementar a Estratégia de Desenvolvimento dos Recursos Humanos do Ministério;
  182. Número ou marcador, página 4: d) Assegurar a participação do Ministério na concepção de políticas de recursos humanos da Administração Pública;
  183. Número ou marcador, página 4: e) Propor e implementar a política de formação dos funcionários do Ministério;
  184. Número ou marcador, página 4: f) Coordenar a elaboração e implementação de programas de formação de quadros do Ministério das Obras Públicas e Habitação;
  185. Número ou marcador, página 4: g) Elaborar e gerir o quadro do pessoal;
  186. Número ou marcador, página 4: h) Garantir a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e Agentes do Estado;
  187. Número ou marcador, página 4: i) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das Estratégias do HIV/SIDA, Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública;
  188. Número ou marcador, página 4: j) Organizar, controlar e manter actualizado o e-CAF e e-SIP do Ministério de acordo com orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  189. Número ou marcador, página 4: k) Monitorar a aplicação correcta e uniforme da legislação de pessoal aplicável aos funcionários e agentes do Estado nos órgãos do Ministério e nas instituições tuteladas e subordinadas;
  190. Número ou marcador, página 4: l) Assegurar a gestão da biblioteca do Ministério.
  191. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  192. Texto do artigo, página 4: Sistema orgânico
  193. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
  194. Texto do artigo, página 4: Estrutura e Direcção
  195. Número ou marcador, página 4: 1. A Direcção de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
  196. Número ou marcador, página 4: a) Direcção;
  197. Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Administração de Pessoal;
  198. Número ou marcador, página 4: c) Departamento de Formação;
  199. Número ou marcador, página 4: d) Repartição de Administração e Finanças.
  200. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção de Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional.
  201. Número ou marcador, página 4: 3. O Director Nacional é nomeado em comissão de serviço
  202. Texto do artigo, página 4: pelo Ministro das Obras Públicas e Habitação.
  203. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
  204. Texto do artigo, página 4: Competências do Director Nacional
  205. Texto do artigo, página 4: Compete ao Director Nacional de Recursos Humanos:
  206. Número ou marcador, página 4: a) Dirigir e orientar as actividades da Direcção;
  207. Número ou marcador, página 4: b) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor;
  208. Número ou marcador, página 4: c) Assegurar a elaboração dos planos e balanço de actividades da Direcção;
  209. Número ou marcador, página 4: d) Submeter para análise, discussão e aprovação as propostas de plano e programas da Direcção;
  210. Número ou marcador, página 4: e) Fazer a gestão corrente dos recursos afectos à Direcção;
  211. Número ou marcador, página 4: f) Dar parecer sobre os assuntos da competência da Direcção;
  212. Número ou marcador, página 4: g) Submeter a despacho todos os assuntos que careçam de decisão superior;
  213. Número ou marcador, página 4: h) Zelar pelo cumprimento das normas relativas ao manuseamento de informação de carácter confidencial;
  214. Número ou marcador, página 4: i) Zelar pela implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  215. Número ou marcador, página 4: j) Colocar e movimentar os funcionários e agentes afectos a Direcção pelas respectivas áreas de actividade;
  216. Número ou marcador, página 4: k) Avaliar o desempenho individual dos funcionários e agentes afectos a Direcção;
  217. Número ou marcador, página 4: l) Assegurar a gestão dos recursos humanos do Ministério;
  218. Número ou marcador, página 4: m) Promover a divulgação de diplomas normativos de gestão de pessoal para o uso dos órgãos do Ministério, instituições subordinadas e tuteladas;
  219. Número ou marcador, página 4: n) Promover a movimentação dos funcionários nas carreiras profissionais, nos termos da Lei;
  220. Número ou marcador, página 4: o) Coordenar acções que visam a implementação efectiva das actividades no âmbito das Estratégias do HIV/ /SIDA, Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública;
  221. Número ou marcador, página 4: p) Implementar as normas de gestão dos recursos humanos adequando-as às especificidades do Ministério;
  222. Número ou marcador, página 4: q) Orientar e controlar a aplicação das normas legais de gestão de recursos humanos do Ministério;
  223. Número ou marcador, página 4: r) Implementar, acompanhar e analisar os resultados do processo de avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério;
  224. Número ou marcador, página 4: s) Organizar e controlar as situações dos regimes especiais de actividade;
  225. Número ou marcador, página 4: t) Elaborar e implementar o plano de formação do Ministério, de acordo com a Estratégia de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
  226. Número ou marcador, página 4: u) Organizar e gerir o Sistema de Informação de Pessoal (e-SIP), promovendo a produção periódica de informações de forma a facilitar a tomada de decisões e possibilitar análises na área de Recursos Humanos;
  227. Número ou marcador, página 4: v) Organizar e manter actualizado o e-CAF;
  228. Número ou marcador, página 4: w) Organizar e controlar os processos individuais.
  229. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 5
  230. Texto do artigo, página 5: Departamento de Administração de Pessoal
  231. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Administração de Pessoal:
  232. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a elaboração do quadro de pessoal;
  233. Número ou marcador, página 5: b) Gerir o quadro de pessoal;
  234. Número ou marcador, página 5: c) Propor planos de recrutamento e selecção de recursos humanos no Ministério
  235. Número ou marcador, página 5: d) Analisar os quadros de pessoal das instituições subordinadas e tuteladas;
  236. Número ou marcador, página 5: e) Divulgar os diplomas normativos de gestão de pessoal para o uso dos órgãos do Ministério e instituições subordinadas e tuteladas;
  237. Número ou marcador, página 5: f) Promover a movimentação dos funcionários nas carreiras profissionais, nos termos da Lei;
  238. Número ou marcador, página 5: g) Implementar as Estratégias do HIV/SIDA, Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública;
  239. Número ou marcador, página 5: h) Controlar os funcionários que padecem de doenças crónicas e degenerativas;
  240. Número ou marcador, página 5: i) Implementar as normas de gestão de recursos humanos;
  241. Número ou marcador, página 5: j) Orientar e controlar a aplicação das normas legais de gestão de recursos humanos no Ministério;
  242. Número ou marcador, página 5: k) Promover e Implementar, a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do estado e analisar os resultados;
  243. Número ou marcador, página 5: l) Organizar e controlar as situações dos regimes especiais de actividade
  244. Número ou marcador, página 5: m) Manter actualizado o Sistema Electrónico de Cadastramento de Funcionários e Agentes do Estado (e-CAF);
  245. Número ou marcador, página 5: n) Organizar, actualizar e Controlar os processos individuais dos Funcionários e Agentes do Estado do Ministério;
  246. Número ou marcador, página 5: o) Elaborar proposta dos qualificadores e regulamentos de carreiras específicas do Ministério.
  247. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Administração de Pessoal é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério.
  248. Número ou marcador, página 5: 3. No Departamento de Administração de Pessoal funcionam
  249. Texto do artigo, página 5: as seguintes Repartições:
  250. Número ou marcador, página 5: a) Repartição de Pessoal;
  251. Número ou marcador, página 5: b) Repartição de Assuntos Sociais; e
  252. Número ou marcador, página 5: c) Repartição de Planificação e Controlo.
  253. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 6
  254. Texto do artigo, página 5: Repartição de Pessoal
  255. Número ou marcador, página 5: 1. A Repartição de Pessoal tem como funções:
  256. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar o quadro de pessoal;
  257. Número ou marcador, página 5: b) Gerir o quadro de pessoal;
  258. Número ou marcador, página 5: c) Propor planos de recrutamento e selecção de recursos humanos no Ministério;
  259. Número ou marcador, página 5: d) Promover concursos de ingresso de acordo com as normas vigentes no Aparelho do Estado;
  260. Número ou marcador, página 5: e) Divulgar os diplomas normativos de gestão de pessoal para o uso dos órgãos do Ministério e instituições subordinadas e tuteladas;
  261. Número ou marcador, página 5: f) Movimentar os funcionários nas carreiras profissionais, nos termos da Lei;
  262. Número ou marcador, página 5: g) Implementar as normas de gestão de recursos;
  263. Número ou marcador, página 5: h) Orientar e controlar a aplicação das normas legais de gestão de recursos humanos no Ministério;
  264. Número ou marcador, página 5: i) Implementar, acompanhar e analisar os resultados do processo de avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  265. Número ou marcador, página 5: j) Organizar e controlar as situações dos regimes especiais de actividade;
  266. Número ou marcador, página 5: k) Processar o expediente relativo a contagem de tempo, organizar os processos de aposentação, sobrevivência sangue, serviços excepcionais.
  267. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Pessoal é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado, em comissão de serviço, pelo Secretário Permanente do Ministério.
  268. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7
  269. Texto do artigo, página 5: Repartição de Assuntos Sociais
  270. Número ou marcador, página 5: 1. A Repartição de Assuntos Sociais tem como funções:
  271. Número ou marcador, página 5: a) Promover e Implementar a Estratégia do HIV/SIDA da Função Pública no Ministério;
  272. Número ou marcador, página 5: b) Realizar acções que visam a prevenção e mitigação do HIV/SIDA no Ministério;
  273. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar planos de acção de Combate ao HIV/SIDA no local de trabalho;
  274. Número ou marcador, página 5: d) Assegurar o controlo de funcionários que padecem de doenças crónicas e degenerativas;
  275. Número ou marcador, página 5: e) Implementar a estratégia de género da Função Pública no Ministério;
  276. Número ou marcador, página 5: f) Promover acções que visam a igualdade e equidade de género no Ministério;
  277. Número ou marcador, página 5: g) Assegurar a implementação da Estratégia da Pessoa Portadora de Deficiência da Função Pública.
  278. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Assuntos Sociais é dirigida por um Chefe
  279. Texto do artigo, página 5: de Repartição Central nomeado, em comissão de serviço, pelo Secretário Permanente do Ministério.
  280. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
  281. Texto do artigo, página 5: Repartição de Planificação e Controlo
  282. Número ou marcador, página 5: 1. A Repartição de Planificação e Controlo tem como funções:
  283. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar proposta dos qualificadores e regulamentos de carreiras específicas do Ministério;
  284. Número ou marcador, página 5: b) Organizar e manter actualizado o Sistema de Informação de Pessoal (SIP) do Ministério;
  285. Número ou marcador, página 5: c) Gerir o Sistema de Informação de Pessoal, (e-SIP);
  286. Número ou marcador, página 5: d) Manter actualizado o Sistema electrónico de Cadastramento de Funcionários e Agentes do Estado (e-CAF)
  287. Número ou marcador, página 5: e) Coordenar a elaboração dos planos de actividade da Direcção de Recursos Humanos;
  288. Número ou marcador, página 5: f) Elaborar relatórios periódicos de implementação do plano de actividades da Direcção de Recursos Humanos;
  289. Número ou marcador, página 5: g) Produzir informações periódicas sobre a situação de recursos humanos do Ministério das Obras Públicas e Habitação;
  290. Número ou marcador, página 5: h) Organizar, actualizar e Controlar os processos individuais dos Funcionários e Agentes do Estado do Ministério.
  291. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Planificação e Controlo é dirigida por um
  292. Texto do artigo, página 5: Chefe de Repartição Central nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério.
  293. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 9
  294. Texto do artigo, página 6: Departamento de Formação
  295. Número ou marcador, página 6: 1. O Departamento de Formação tem como funções:
  296. Número ou marcador, página 6: a) Realizar estudos com vista à definição de planos de formação, tendo em conta a Estratégia de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Ministério;
  297. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar propostas de procedimentos, visando a correcta implementação do Regulamento de bolsas;
  298. Número ou marcador, página 6: c) Acompanhar e avaliar os resultados da implementação do plano de formação;
  299. Número ou marcador, página 6: d) Zelar pela Biblioteca do Ministério;
  300. Número ou marcador, página 6: e) Promover a atribuição de Bolsas de estudo de acordo com a legislação vigente;
  301. Número ou marcador, página 6: f) Promover a formação e capacitação dos funcionários e agentes do Estado de acordo com o plano de formação do Ministério.
  302. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Formação é dirigido por um Chefe de
  303. Texto do artigo, página 6: Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo Secretário Permanente do Ministério.
  304. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 10
  305. Texto do artigo, página 6: Repartição de Administração e Finanças
  306. Número ou marcador, página 6: 1. A Repartição de Administração e Finanças tem como funções:
  307. Número ou marcador, página 6: a) Preparar os processos de despesa da Direcção;
  308. Número ou marcador, página 6: b) Organizar e submeter ao DAF os processos de prestação de contas;
  309. Número ou marcador, página 6: c) Zelar pela utilização racional do meios postos a disposição da Direcção;
  310. Número ou marcador, página 6: d) Registar, manter e controlar o Património afecto a Direcção;
  311. Número ou marcador, página 6: e) Assegurar a circulação adequada da correspondência, centralizando a recepção, registo, distribuição e expedição;
  312. Número ou marcador, página 6: f) Garantir a organização dos arquivos da Direcção, de acordo com o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
  313. Número ou marcador, página 6: g) Promover as aquisições necessárias para o funcionamento da Direcção.
  314. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por um
  315. Texto do artigo, página 6: Chefe de Repartição Central nomeado, em comissão de serviço, pelo Secretário Permanente do Ministério.
  316. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  317. Texto do artigo, página 6: Colectivos
  318. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 11
  319. Texto do artigo, página 6: Espécies
  320. Texto do artigo, página 6: Na Direcção de Recursos Humanos funcionam os seguintes colectivos de Trabalho:
  321. Número ou marcador, página 6: a) Colectivo de Direcção;
  322. Número ou marcador, página 6: b) Conselho Técnico.
  323. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 12
  324. Texto do artigo, página 6: Colectivo de Direcção
  325. Número ou marcador, página 6: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Director Nacional, que tem por função assistí-lo nas questões relativas ao funcionamento da Direcção.
  326. Número ou marcador, página 6: 2. O Colectivo de Direcção é constituído pelos seguintes membros:
  327. Número ou marcador, página 6: a) Director Nacional;
  328. Número ou marcador, página 6: b) Chefes de Departamento;
  329. Número ou marcador, página 6: c) Chefe de Repartição de Administração e Finanças.
  330. Número ou marcador, página 6: 3. O Colectivo de Direcção reúne semanalmente em sessões ordinárias e extraordinariamente, quando convocado pelo Director Nacional.
  331. Número ou marcador, página 6: 4. O Director Nacional poderá, sempre que considerar
  332. Texto do artigo, página 6: necessário, convidar outros técnicos, a participarem nas sessões do Colectivo de Direcção.
  333. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13
  334. Texto do artigo, página 6: Conselho Técnico
  335. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Director Nacional a quem cabe analisar e dar parecer sobre questões técnicas específicas relativas a matérias de Recursos Humanos.
  336. Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho Técnico é constituído pelos seguintes membros:
  337. Número ou marcador, página 6: a) Director Nacional;
  338. Número ou marcador, página 6: b) Chefes de Departamento;
  339. Número ou marcador, página 6: c) Chefes das Repartições de Administração e Finanças do Ministério.
  340. Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho Técnico reúne trimestralmente, em sessões ordinárias e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director Nacional.
  341. Número ou marcador, página 6: 4. O Director Nacional poderá convidar para participar nas
  342. Texto do artigo, página 6: sessões do Conselho Técnico outros técnicos ou entidades, sempre que considere necessário.
  343. Parágrafo, página 6: Preço — 7,05 MT
  344. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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