Diploma Ministerial n.º 333/2012
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Diploma Ministerial n.º 333/2012
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- Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 333/2012
- Texto do artigo, página 3: de 21 de Dezembro
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de estabelecer a organização e funcionamento da Direcção de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto no artigo 22 do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Habitação, aprovado pela Resolução n.º 49/2010, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção de Recursos Humanos (DRH) do Ministério das Obras Públicas e Habitação, em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.° 155/96, de 11 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. O presente Diploma entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, 11 de Outubro de 2011. — O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Cadmiel Filiane Mutemba.
- Número ou marcador, página 4: Regulamento Interno da Direcção de Recursos Humanos
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 4: Natureza e funções
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 4: Natureza
- Texto do artigo, página 4: A Direcção de Recursos Humanos (DRH) é o órgão, do Ministério das Obras Públicas e Habitação, responsável pela gestão dos recursos humanos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 4: Funções
- Texto do artigo, página 4: São funções da Direcção de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 4: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: b) Propor e implementar políticas de gestão de recursos humanos do Ministério, de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo;
- Número ou marcador, página 4: c) Implementar a Estratégia de Desenvolvimento dos Recursos Humanos do Ministério;
- Número ou marcador, página 4: d) Assegurar a participação do Ministério na concepção de políticas de recursos humanos da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 4: e) Propor e implementar a política de formação dos funcionários do Ministério;
- Número ou marcador, página 4: f) Coordenar a elaboração e implementação de programas de formação de quadros do Ministério das Obras Públicas e Habitação;
- Número ou marcador, página 4: g) Elaborar e gerir o quadro do pessoal;
- Número ou marcador, página 4: h) Garantir a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: i) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das Estratégias do HIV/SIDA, Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública;
- Número ou marcador, página 4: j) Organizar, controlar e manter actualizado o e-CAF e e-SIP do Ministério de acordo com orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 4: k) Monitorar a aplicação correcta e uniforme da legislação de pessoal aplicável aos funcionários e agentes do Estado nos órgãos do Ministério e nas instituições tuteladas e subordinadas;
- Número ou marcador, página 4: l) Assegurar a gestão da biblioteca do Ministério.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 4: Sistema orgânico
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 4: Estrutura e Direcção
- Número ou marcador, página 4: 1. A Direcção de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 4: a) Direcção;
- Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Administração de Pessoal;
- Número ou marcador, página 4: c) Departamento de Formação;
- Número ou marcador, página 4: d) Repartição de Administração e Finanças.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção de Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Director Nacional é nomeado em comissão de serviço
- Texto do artigo, página 4: pelo Ministro das Obras Públicas e Habitação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 4: Competências do Director Nacional
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Director Nacional de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 4: a) Dirigir e orientar as actividades da Direcção;
- Número ou marcador, página 4: b) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor;
- Número ou marcador, página 4: c) Assegurar a elaboração dos planos e balanço de actividades da Direcção;
- Número ou marcador, página 4: d) Submeter para análise, discussão e aprovação as propostas de plano e programas da Direcção;
- Número ou marcador, página 4: e) Fazer a gestão corrente dos recursos afectos à Direcção;
- Número ou marcador, página 4: f) Dar parecer sobre os assuntos da competência da Direcção;
- Número ou marcador, página 4: g) Submeter a despacho todos os assuntos que careçam de decisão superior;
- Número ou marcador, página 4: h) Zelar pelo cumprimento das normas relativas ao manuseamento de informação de carácter confidencial;
- Número ou marcador, página 4: i) Zelar pela implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
- Número ou marcador, página 4: j) Colocar e movimentar os funcionários e agentes afectos a Direcção pelas respectivas áreas de actividade;
- Número ou marcador, página 4: k) Avaliar o desempenho individual dos funcionários e agentes afectos a Direcção;
- Número ou marcador, página 4: l) Assegurar a gestão dos recursos humanos do Ministério;
- Número ou marcador, página 4: m) Promover a divulgação de diplomas normativos de gestão de pessoal para o uso dos órgãos do Ministério, instituições subordinadas e tuteladas;
- Número ou marcador, página 4: n) Promover a movimentação dos funcionários nas carreiras profissionais, nos termos da Lei;
- Número ou marcador, página 4: o) Coordenar acções que visam a implementação efectiva das actividades no âmbito das Estratégias do HIV/ /SIDA, Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública;
- Número ou marcador, página 4: p) Implementar as normas de gestão dos recursos humanos adequando-as às especificidades do Ministério;
- Número ou marcador, página 4: q) Orientar e controlar a aplicação das normas legais de gestão de recursos humanos do Ministério;
- Número ou marcador, página 4: r) Implementar, acompanhar e analisar os resultados do processo de avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério;
- Número ou marcador, página 4: s) Organizar e controlar as situações dos regimes especiais de actividade;
- Número ou marcador, página 4: t) Elaborar e implementar o plano de formação do Ministério, de acordo com a Estratégia de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 4: u) Organizar e gerir o Sistema de Informação de Pessoal (e-SIP), promovendo a produção periódica de informações de forma a facilitar a tomada de decisões e possibilitar análises na área de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 4: v) Organizar e manter actualizado o e-CAF;
- Número ou marcador, página 4: w) Organizar e controlar os processos individuais.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 5: Departamento de Administração de Pessoal
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Administração de Pessoal:
- Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a elaboração do quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 5: b) Gerir o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 5: c) Propor planos de recrutamento e selecção de recursos humanos no Ministério
- Número ou marcador, página 5: d) Analisar os quadros de pessoal das instituições subordinadas e tuteladas;
- Número ou marcador, página 5: e) Divulgar os diplomas normativos de gestão de pessoal para o uso dos órgãos do Ministério e instituições subordinadas e tuteladas;
- Número ou marcador, página 5: f) Promover a movimentação dos funcionários nas carreiras profissionais, nos termos da Lei;
- Número ou marcador, página 5: g) Implementar as Estratégias do HIV/SIDA, Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública;
- Número ou marcador, página 5: h) Controlar os funcionários que padecem de doenças crónicas e degenerativas;
- Número ou marcador, página 5: i) Implementar as normas de gestão de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 5: j) Orientar e controlar a aplicação das normas legais de gestão de recursos humanos no Ministério;
- Número ou marcador, página 5: k) Promover e Implementar, a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do estado e analisar os resultados;
- Número ou marcador, página 5: l) Organizar e controlar as situações dos regimes especiais de actividade
- Número ou marcador, página 5: m) Manter actualizado o Sistema Electrónico de Cadastramento de Funcionários e Agentes do Estado (e-CAF);
- Número ou marcador, página 5: n) Organizar, actualizar e Controlar os processos individuais dos Funcionários e Agentes do Estado do Ministério;
- Número ou marcador, página 5: o) Elaborar proposta dos qualificadores e regulamentos de carreiras específicas do Ministério.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Administração de Pessoal é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério.
- Número ou marcador, página 5: 3. No Departamento de Administração de Pessoal funcionam
- Texto do artigo, página 5: as seguintes Repartições:
- Número ou marcador, página 5: a) Repartição de Pessoal;
- Número ou marcador, página 5: b) Repartição de Assuntos Sociais; e
- Número ou marcador, página 5: c) Repartição de Planificação e Controlo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 5: Repartição de Pessoal
- Número ou marcador, página 5: 1. A Repartição de Pessoal tem como funções:
- Número ou marcador, página 5: a) Elaborar o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 5: b) Gerir o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 5: c) Propor planos de recrutamento e selecção de recursos humanos no Ministério;
- Número ou marcador, página 5: d) Promover concursos de ingresso de acordo com as normas vigentes no Aparelho do Estado;
- Número ou marcador, página 5: e) Divulgar os diplomas normativos de gestão de pessoal para o uso dos órgãos do Ministério e instituições subordinadas e tuteladas;
- Número ou marcador, página 5: f) Movimentar os funcionários nas carreiras profissionais, nos termos da Lei;
- Número ou marcador, página 5: g) Implementar as normas de gestão de recursos;
- Número ou marcador, página 5: h) Orientar e controlar a aplicação das normas legais de gestão de recursos humanos no Ministério;
- Número ou marcador, página 5: i) Implementar, acompanhar e analisar os resultados do processo de avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 5: j) Organizar e controlar as situações dos regimes especiais de actividade;
- Número ou marcador, página 5: k) Processar o expediente relativo a contagem de tempo, organizar os processos de aposentação, sobrevivência sangue, serviços excepcionais.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Pessoal é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado, em comissão de serviço, pelo Secretário Permanente do Ministério.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 5: Repartição de Assuntos Sociais
- Número ou marcador, página 5: 1. A Repartição de Assuntos Sociais tem como funções:
- Número ou marcador, página 5: a) Promover e Implementar a Estratégia do HIV/SIDA da Função Pública no Ministério;
- Número ou marcador, página 5: b) Realizar acções que visam a prevenção e mitigação do HIV/SIDA no Ministério;
- Número ou marcador, página 5: c) Elaborar planos de acção de Combate ao HIV/SIDA no local de trabalho;
- Número ou marcador, página 5: d) Assegurar o controlo de funcionários que padecem de doenças crónicas e degenerativas;
- Número ou marcador, página 5: e) Implementar a estratégia de género da Função Pública no Ministério;
- Número ou marcador, página 5: f) Promover acções que visam a igualdade e equidade de género no Ministério;
- Número ou marcador, página 5: g) Assegurar a implementação da Estratégia da Pessoa Portadora de Deficiência da Função Pública.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Assuntos Sociais é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 5: de Repartição Central nomeado, em comissão de serviço, pelo Secretário Permanente do Ministério.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 5: Repartição de Planificação e Controlo
- Número ou marcador, página 5: 1. A Repartição de Planificação e Controlo tem como funções:
- Número ou marcador, página 5: a) Elaborar proposta dos qualificadores e regulamentos de carreiras específicas do Ministério;
- Número ou marcador, página 5: b) Organizar e manter actualizado o Sistema de Informação de Pessoal (SIP) do Ministério;
- Número ou marcador, página 5: c) Gerir o Sistema de Informação de Pessoal, (e-SIP);
- Número ou marcador, página 5: d) Manter actualizado o Sistema electrónico de Cadastramento de Funcionários e Agentes do Estado (e-CAF)
- Número ou marcador, página 5: e) Coordenar a elaboração dos planos de actividade da Direcção de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 5: f) Elaborar relatórios periódicos de implementação do plano de actividades da Direcção de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 5: g) Produzir informações periódicas sobre a situação de recursos humanos do Ministério das Obras Públicas e Habitação;
- Número ou marcador, página 5: h) Organizar, actualizar e Controlar os processos individuais dos Funcionários e Agentes do Estado do Ministério.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Planificação e Controlo é dirigida por um
- Texto do artigo, página 5: Chefe de Repartição Central nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 6: Departamento de Formação
- Número ou marcador, página 6: 1. O Departamento de Formação tem como funções:
- Número ou marcador, página 6: a) Realizar estudos com vista à definição de planos de formação, tendo em conta a Estratégia de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Ministério;
- Número ou marcador, página 6: b) Elaborar propostas de procedimentos, visando a correcta implementação do Regulamento de bolsas;
- Número ou marcador, página 6: c) Acompanhar e avaliar os resultados da implementação do plano de formação;
- Número ou marcador, página 6: d) Zelar pela Biblioteca do Ministério;
- Número ou marcador, página 6: e) Promover a atribuição de Bolsas de estudo de acordo com a legislação vigente;
- Número ou marcador, página 6: f) Promover a formação e capacitação dos funcionários e agentes do Estado de acordo com o plano de formação do Ministério.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Formação é dirigido por um Chefe de
- Texto do artigo, página 6: Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo Secretário Permanente do Ministério.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 6: Repartição de Administração e Finanças
- Número ou marcador, página 6: 1. A Repartição de Administração e Finanças tem como funções:
- Número ou marcador, página 6: a) Preparar os processos de despesa da Direcção;
- Número ou marcador, página 6: b) Organizar e submeter ao DAF os processos de prestação de contas;
- Número ou marcador, página 6: c) Zelar pela utilização racional do meios postos a disposição da Direcção;
- Número ou marcador, página 6: d) Registar, manter e controlar o Património afecto a Direcção;
- Número ou marcador, página 6: e) Assegurar a circulação adequada da correspondência, centralizando a recepção, registo, distribuição e expedição;
- Número ou marcador, página 6: f) Garantir a organização dos arquivos da Direcção, de acordo com o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
- Número ou marcador, página 6: g) Promover as aquisições necessárias para o funcionamento da Direcção.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por um
- Texto do artigo, página 6: Chefe de Repartição Central nomeado, em comissão de serviço, pelo Secretário Permanente do Ministério.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 6: Colectivos
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 6: Espécies
- Texto do artigo, página 6: Na Direcção de Recursos Humanos funcionam os seguintes colectivos de Trabalho:
- Número ou marcador, página 6: a) Colectivo de Direcção;
- Número ou marcador, página 6: b) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 6: Colectivo de Direcção
- Número ou marcador, página 6: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Director Nacional, que tem por função assistí-lo nas questões relativas ao funcionamento da Direcção.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Colectivo de Direcção é constituído pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 6: a) Director Nacional;
- Número ou marcador, página 6: b) Chefes de Departamento;
- Número ou marcador, página 6: c) Chefe de Repartição de Administração e Finanças.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Colectivo de Direcção reúne semanalmente em sessões ordinárias e extraordinariamente, quando convocado pelo Director Nacional.
- Número ou marcador, página 6: 4. O Director Nacional poderá, sempre que considerar
- Texto do artigo, página 6: necessário, convidar outros técnicos, a participarem nas sessões do Colectivo de Direcção.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 6: Conselho Técnico
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Director Nacional a quem cabe analisar e dar parecer sobre questões técnicas específicas relativas a matérias de Recursos Humanos.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho Técnico é constituído pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 6: a) Director Nacional;
- Número ou marcador, página 6: b) Chefes de Departamento;
- Número ou marcador, página 6: c) Chefes das Repartições de Administração e Finanças do Ministério.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho Técnico reúne trimestralmente, em sessões ordinárias e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director Nacional.
- Número ou marcador, página 6: 4. O Director Nacional poderá convidar para participar nas
- Texto do artigo, página 6: sessões do Conselho Técnico outros técnicos ou entidades, sempre que considere necessário.
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