Diploma Ministerial n.º 333/2012

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Diploma Ministerial n.º 333/2012

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Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 333/2012
Texto do artigo · p. 3 de 21 de Dezembro
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de estabelecer a organização e funcionamento da Direcção de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto no artigo 22 do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Habitação, aprovado pela Resolução n.º 49/2010, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção de Recursos Humanos (DRH) do Ministério das Obras Públicas e Habitação, em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.° 155/96, de 11 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. O presente Diploma entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 11 de Outubro de 2011. — O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Cadmiel Filiane Mutemba.
Número ou marcador · p. 4 Regulamento Interno da Direcção de Recursos Humanos
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 4 Natureza e funções
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 4 Natureza
Texto do artigo · p. 4 A Direcção de Recursos Humanos (DRH) é o órgão, do Ministério das Obras Públicas e Habitação, responsável pela gestão dos recursos humanos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 4 Funções
Texto do artigo · p. 4 São funções da Direcção de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) Propor e implementar políticas de gestão de recursos humanos do Ministério, de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo;
Número ou marcador · p. 4 c) Implementar a Estratégia de Desenvolvimento dos Recursos Humanos do Ministério;
Número ou marcador · p. 4 d) Assegurar a participação do Ministério na concepção de políticas de recursos humanos da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 e) Propor e implementar a política de formação dos funcionários do Ministério;
Número ou marcador · p. 4 f) Coordenar a elaboração e implementação de programas de formação de quadros do Ministério das Obras Públicas e Habitação;
Número ou marcador · p. 4 g) Elaborar e gerir o quadro do pessoal;
Número ou marcador · p. 4 h) Garantir a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 i) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das Estratégias do HIV/SIDA, Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública;
Número ou marcador · p. 4 j) Organizar, controlar e manter actualizado o e-CAF e e-SIP do Ministério de acordo com orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 4 k) Monitorar a aplicação correcta e uniforme da legislação de pessoal aplicável aos funcionários e agentes do Estado nos órgãos do Ministério e nas instituições tuteladas e subordinadas;
Número ou marcador · p. 4 l) Assegurar a gestão da biblioteca do Ministério.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Sistema orgânico
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 4 Estrutura e Direcção
Número ou marcador · p. 4 1. A Direcção de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Departamento de Administração de Pessoal;
Número ou marcador · p. 4 c) Departamento de Formação;
Número ou marcador · p. 4 d) Repartição de Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção de Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 4 3. O Director Nacional é nomeado em comissão de serviço
Texto do artigo · p. 4 pelo Ministro das Obras Públicas e Habitação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 4 Competências do Director Nacional
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Director Nacional de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 4 a) Dirigir e orientar as actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor;
Número ou marcador · p. 4 c) Assegurar a elaboração dos planos e balanço de actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 4 d) Submeter para análise, discussão e aprovação as propostas de plano e programas da Direcção;
Número ou marcador · p. 4 e) Fazer a gestão corrente dos recursos afectos à Direcção;
Número ou marcador · p. 4 f) Dar parecer sobre os assuntos da competência da Direcção;
Número ou marcador · p. 4 g) Submeter a despacho todos os assuntos que careçam de decisão superior;
Número ou marcador · p. 4 h) Zelar pelo cumprimento das normas relativas ao manuseamento de informação de carácter confidencial;
Número ou marcador · p. 4 i) Zelar pela implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 4 j) Colocar e movimentar os funcionários e agentes afectos a Direcção pelas respectivas áreas de actividade;
Número ou marcador · p. 4 k) Avaliar o desempenho individual dos funcionários e agentes afectos a Direcção;
Número ou marcador · p. 4 l) Assegurar a gestão dos recursos humanos do Ministério;
Número ou marcador · p. 4 m) Promover a divulgação de diplomas normativos de gestão de pessoal para o uso dos órgãos do Ministério, instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 4 n) Promover a movimentação dos funcionários nas carreiras profissionais, nos termos da Lei;
Número ou marcador · p. 4 o) Coordenar acções que visam a implementação efectiva das actividades no âmbito das Estratégias do HIV/ /SIDA, Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública;
Número ou marcador · p. 4 p) Implementar as normas de gestão dos recursos humanos adequando-as às especificidades do Ministério;
Número ou marcador · p. 4 q) Orientar e controlar a aplicação das normas legais de gestão de recursos humanos do Ministério;
Número ou marcador · p. 4 r) Implementar, acompanhar e analisar os resultados do processo de avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério;
Número ou marcador · p. 4 s) Organizar e controlar as situações dos regimes especiais de actividade;
Número ou marcador · p. 4 t) Elaborar e implementar o plano de formação do Ministério, de acordo com a Estratégia de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 u) Organizar e gerir o Sistema de Informação de Pessoal (e-SIP), promovendo a produção periódica de informações de forma a facilitar a tomada de decisões e possibilitar análises na área de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 v) Organizar e manter actualizado o e-CAF;
Número ou marcador · p. 4 w) Organizar e controlar os processos individuais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 5 Departamento de Administração de Pessoal
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Administração de Pessoal:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar a elaboração do quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 5 b) Gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 5 c) Propor planos de recrutamento e selecção de recursos humanos no Ministério
Número ou marcador · p. 5 d) Analisar os quadros de pessoal das instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 5 e) Divulgar os diplomas normativos de gestão de pessoal para o uso dos órgãos do Ministério e instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 5 f) Promover a movimentação dos funcionários nas carreiras profissionais, nos termos da Lei;
Número ou marcador · p. 5 g) Implementar as Estratégias do HIV/SIDA, Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública;
Número ou marcador · p. 5 h) Controlar os funcionários que padecem de doenças crónicas e degenerativas;
Número ou marcador · p. 5 i) Implementar as normas de gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 5 j) Orientar e controlar a aplicação das normas legais de gestão de recursos humanos no Ministério;
Número ou marcador · p. 5 k) Promover e Implementar, a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do estado e analisar os resultados;
Número ou marcador · p. 5 l) Organizar e controlar as situações dos regimes especiais de actividade
Número ou marcador · p. 5 m) Manter actualizado o Sistema Electrónico de Cadastramento de Funcionários e Agentes do Estado (e-CAF);
Número ou marcador · p. 5 n) Organizar, actualizar e Controlar os processos individuais dos Funcionários e Agentes do Estado do Ministério;
Número ou marcador · p. 5 o) Elaborar proposta dos qualificadores e regulamentos de carreiras específicas do Ministério.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Administração de Pessoal é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério.
Número ou marcador · p. 5 3. No Departamento de Administração de Pessoal funcionam
Texto do artigo · p. 5 as seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 5 a) Repartição de Pessoal;
Número ou marcador · p. 5 b) Repartição de Assuntos Sociais; e
Número ou marcador · p. 5 c) Repartição de Planificação e Controlo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 5 Repartição de Pessoal
Número ou marcador · p. 5 1. A Repartição de Pessoal tem como funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 5 b) Gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 5 c) Propor planos de recrutamento e selecção de recursos humanos no Ministério;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover concursos de ingresso de acordo com as normas vigentes no Aparelho do Estado;
Número ou marcador · p. 5 e) Divulgar os diplomas normativos de gestão de pessoal para o uso dos órgãos do Ministério e instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 5 f) Movimentar os funcionários nas carreiras profissionais, nos termos da Lei;
Número ou marcador · p. 5 g) Implementar as normas de gestão de recursos;
Número ou marcador · p. 5 h) Orientar e controlar a aplicação das normas legais de gestão de recursos humanos no Ministério;
Número ou marcador · p. 5 i) Implementar, acompanhar e analisar os resultados do processo de avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 j) Organizar e controlar as situações dos regimes especiais de actividade;
Número ou marcador · p. 5 k) Processar o expediente relativo a contagem de tempo, organizar os processos de aposentação, sobrevivência sangue, serviços excepcionais.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Pessoal é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado, em comissão de serviço, pelo Secretário Permanente do Ministério.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 5 Repartição de Assuntos Sociais
Número ou marcador · p. 5 1. A Repartição de Assuntos Sociais tem como funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Promover e Implementar a Estratégia do HIV/SIDA da Função Pública no Ministério;
Número ou marcador · p. 5 b) Realizar acções que visam a prevenção e mitigação do HIV/SIDA no Ministério;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar planos de acção de Combate ao HIV/SIDA no local de trabalho;
Número ou marcador · p. 5 d) Assegurar o controlo de funcionários que padecem de doenças crónicas e degenerativas;
Número ou marcador · p. 5 e) Implementar a estratégia de género da Função Pública no Ministério;
Número ou marcador · p. 5 f) Promover acções que visam a igualdade e equidade de género no Ministério;
Número ou marcador · p. 5 g) Assegurar a implementação da Estratégia da Pessoa Portadora de Deficiência da Função Pública.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Assuntos Sociais é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 5 de Repartição Central nomeado, em comissão de serviço, pelo Secretário Permanente do Ministério.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 5 Repartição de Planificação e Controlo
Número ou marcador · p. 5 1. A Repartição de Planificação e Controlo tem como funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar proposta dos qualificadores e regulamentos de carreiras específicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 5 b) Organizar e manter actualizado o Sistema de Informação de Pessoal (SIP) do Ministério;
Número ou marcador · p. 5 c) Gerir o Sistema de Informação de Pessoal, (e-SIP);
Número ou marcador · p. 5 d) Manter actualizado o Sistema electrónico de Cadastramento de Funcionários e Agentes do Estado (e-CAF)
Número ou marcador · p. 5 e) Coordenar a elaboração dos planos de actividade da Direcção de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 f) Elaborar relatórios periódicos de implementação do plano de actividades da Direcção de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 g) Produzir informações periódicas sobre a situação de recursos humanos do Ministério das Obras Públicas e Habitação;
Número ou marcador · p. 5 h) Organizar, actualizar e Controlar os processos individuais dos Funcionários e Agentes do Estado do Ministério.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Planificação e Controlo é dirigida por um
Texto do artigo · p. 5 Chefe de Repartição Central nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 6 Departamento de Formação
Número ou marcador · p. 6 1. O Departamento de Formação tem como funções:
Número ou marcador · p. 6 a) Realizar estudos com vista à definição de planos de formação, tendo em conta a Estratégia de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar propostas de procedimentos, visando a correcta implementação do Regulamento de bolsas;
Número ou marcador · p. 6 c) Acompanhar e avaliar os resultados da implementação do plano de formação;
Número ou marcador · p. 6 d) Zelar pela Biblioteca do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 e) Promover a atribuição de Bolsas de estudo de acordo com a legislação vigente;
Número ou marcador · p. 6 f) Promover a formação e capacitação dos funcionários e agentes do Estado de acordo com o plano de formação do Ministério.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Formação é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 6 Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo Secretário Permanente do Ministério.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 6 Repartição de Administração e Finanças
Número ou marcador · p. 6 1. A Repartição de Administração e Finanças tem como funções:
Número ou marcador · p. 6 a) Preparar os processos de despesa da Direcção;
Número ou marcador · p. 6 b) Organizar e submeter ao DAF os processos de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 6 c) Zelar pela utilização racional do meios postos a disposição da Direcção;
Número ou marcador · p. 6 d) Registar, manter e controlar o Património afecto a Direcção;
Número ou marcador · p. 6 e) Assegurar a circulação adequada da correspondência, centralizando a recepção, registo, distribuição e expedição;
Número ou marcador · p. 6 f) Garantir a organização dos arquivos da Direcção, de acordo com o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
Número ou marcador · p. 6 g) Promover as aquisições necessárias para o funcionamento da Direcção.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por um
Texto do artigo · p. 6 Chefe de Repartição Central nomeado, em comissão de serviço, pelo Secretário Permanente do Ministério.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Colectivos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 6 Espécies
Texto do artigo · p. 6 Na Direcção de Recursos Humanos funcionam os seguintes colectivos de Trabalho:
Número ou marcador · p. 6 a) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 6 Colectivo de Direcção
Número ou marcador · p. 6 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Director Nacional, que tem por função assistí-lo nas questões relativas ao funcionamento da Direcção.
Número ou marcador · p. 6 2. O Colectivo de Direcção é constituído pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 6 b) Chefes de Departamento;
Número ou marcador · p. 6 c) Chefe de Repartição de Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 6 3. O Colectivo de Direcção reúne semanalmente em sessões ordinárias e extraordinariamente, quando convocado pelo Director Nacional.
Número ou marcador · p. 6 4. O Director Nacional poderá, sempre que considerar
Texto do artigo · p. 6 necessário, convidar outros técnicos, a participarem nas sessões do Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 6 Conselho Técnico
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Director Nacional a quem cabe analisar e dar parecer sobre questões técnicas específicas relativas a matérias de Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 6 2. O Conselho Técnico é constituído pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 6 b) Chefes de Departamento;
Número ou marcador · p. 6 c) Chefes das Repartições de Administração e Finanças do Ministério.
Número ou marcador · p. 6 3. O Conselho Técnico reúne trimestralmente, em sessões ordinárias e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director Nacional.
Número ou marcador · p. 6 4. O Director Nacional poderá convidar para participar nas
Texto do artigo · p. 6 sessões do Conselho Técnico outros técnicos ou entidades, sempre que considere necessário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 333/2012
  2. Texto do artigo, página 3: de 21 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de estabelecer a organização e funcionamento da Direcção de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto no artigo 22 do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Habitação, aprovado pela Resolução n.º 49/2010, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
  4. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção de Recursos Humanos (DRH) do Ministério das Obras Públicas e Habitação, em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.
  5. Número ou marcador, página 4: Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.° 155/96, de 11 de Dezembro.
  6. Número ou marcador, página 4: Art. 3. O presente Diploma entra imediatamente em vigor.
  7. Texto do artigo, página 4: Maputo, 11 de Outubro de 2011. — O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Cadmiel Filiane Mutemba.
  8. Número ou marcador, página 4: Regulamento Interno da Direcção de Recursos Humanos
  9. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 4: Natureza e funções
  11. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
  12. Texto do artigo, página 4: Natureza
  13. Texto do artigo, página 4: A Direcção de Recursos Humanos (DRH) é o órgão, do Ministério das Obras Públicas e Habitação, responsável pela gestão dos recursos humanos.
  14. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
  15. Texto do artigo, página 4: Funções
  16. Texto do artigo, página 4: São funções da Direcção de Recursos Humanos:
  17. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado;
  18. Número ou marcador, página 4: b) Propor e implementar políticas de gestão de recursos humanos do Ministério, de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo;
  19. Número ou marcador, página 4: c) Implementar a Estratégia de Desenvolvimento dos Recursos Humanos do Ministério;
  20. Número ou marcador, página 4: d) Assegurar a participação do Ministério na concepção de políticas de recursos humanos da Administração Pública;
  21. Número ou marcador, página 4: e) Propor e implementar a política de formação dos funcionários do Ministério;
  22. Número ou marcador, página 4: f) Coordenar a elaboração e implementação de programas de formação de quadros do Ministério das Obras Públicas e Habitação;
  23. Número ou marcador, página 4: g) Elaborar e gerir o quadro do pessoal;
  24. Número ou marcador, página 4: h) Garantir a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e Agentes do Estado;
  25. Número ou marcador, página 4: i) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das Estratégias do HIV/SIDA, Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública;
  26. Número ou marcador, página 4: j) Organizar, controlar e manter actualizado o e-CAF e e-SIP do Ministério de acordo com orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  27. Número ou marcador, página 4: k) Monitorar a aplicação correcta e uniforme da legislação de pessoal aplicável aos funcionários e agentes do Estado nos órgãos do Ministério e nas instituições tuteladas e subordinadas;
  28. Número ou marcador, página 4: l) Assegurar a gestão da biblioteca do Ministério.
  29. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  30. Texto do artigo, página 4: Sistema orgânico
  31. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
  32. Texto do artigo, página 4: Estrutura e Direcção
  33. Número ou marcador, página 4: 1. A Direcção de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
  34. Número ou marcador, página 4: a) Direcção;
  35. Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Administração de Pessoal;
  36. Número ou marcador, página 4: c) Departamento de Formação;
  37. Número ou marcador, página 4: d) Repartição de Administração e Finanças.
  38. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção de Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional.
  39. Número ou marcador, página 4: 3. O Director Nacional é nomeado em comissão de serviço
  40. Texto do artigo, página 4: pelo Ministro das Obras Públicas e Habitação.
  41. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
  42. Texto do artigo, página 4: Competências do Director Nacional
  43. Texto do artigo, página 4: Compete ao Director Nacional de Recursos Humanos:
  44. Número ou marcador, página 4: a) Dirigir e orientar as actividades da Direcção;
  45. Número ou marcador, página 4: b) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor;
  46. Número ou marcador, página 4: c) Assegurar a elaboração dos planos e balanço de actividades da Direcção;
  47. Número ou marcador, página 4: d) Submeter para análise, discussão e aprovação as propostas de plano e programas da Direcção;
  48. Número ou marcador, página 4: e) Fazer a gestão corrente dos recursos afectos à Direcção;
  49. Número ou marcador, página 4: f) Dar parecer sobre os assuntos da competência da Direcção;
  50. Número ou marcador, página 4: g) Submeter a despacho todos os assuntos que careçam de decisão superior;
  51. Número ou marcador, página 4: h) Zelar pelo cumprimento das normas relativas ao manuseamento de informação de carácter confidencial;
  52. Número ou marcador, página 4: i) Zelar pela implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  53. Número ou marcador, página 4: j) Colocar e movimentar os funcionários e agentes afectos a Direcção pelas respectivas áreas de actividade;
  54. Número ou marcador, página 4: k) Avaliar o desempenho individual dos funcionários e agentes afectos a Direcção;
  55. Número ou marcador, página 4: l) Assegurar a gestão dos recursos humanos do Ministério;
  56. Número ou marcador, página 4: m) Promover a divulgação de diplomas normativos de gestão de pessoal para o uso dos órgãos do Ministério, instituições subordinadas e tuteladas;
  57. Número ou marcador, página 4: n) Promover a movimentação dos funcionários nas carreiras profissionais, nos termos da Lei;
  58. Número ou marcador, página 4: o) Coordenar acções que visam a implementação efectiva das actividades no âmbito das Estratégias do HIV/ /SIDA, Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública;
  59. Número ou marcador, página 4: p) Implementar as normas de gestão dos recursos humanos adequando-as às especificidades do Ministério;
  60. Número ou marcador, página 4: q) Orientar e controlar a aplicação das normas legais de gestão de recursos humanos do Ministério;
  61. Número ou marcador, página 4: r) Implementar, acompanhar e analisar os resultados do processo de avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério;
  62. Número ou marcador, página 4: s) Organizar e controlar as situações dos regimes especiais de actividade;
  63. Número ou marcador, página 4: t) Elaborar e implementar o plano de formação do Ministério, de acordo com a Estratégia de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
  64. Número ou marcador, página 4: u) Organizar e gerir o Sistema de Informação de Pessoal (e-SIP), promovendo a produção periódica de informações de forma a facilitar a tomada de decisões e possibilitar análises na área de Recursos Humanos;
  65. Número ou marcador, página 4: v) Organizar e manter actualizado o e-CAF;
  66. Número ou marcador, página 4: w) Organizar e controlar os processos individuais.
  67. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 5
  68. Texto do artigo, página 5: Departamento de Administração de Pessoal
  69. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Administração de Pessoal:
  70. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a elaboração do quadro de pessoal;
  71. Número ou marcador, página 5: b) Gerir o quadro de pessoal;
  72. Número ou marcador, página 5: c) Propor planos de recrutamento e selecção de recursos humanos no Ministério
  73. Número ou marcador, página 5: d) Analisar os quadros de pessoal das instituições subordinadas e tuteladas;
  74. Número ou marcador, página 5: e) Divulgar os diplomas normativos de gestão de pessoal para o uso dos órgãos do Ministério e instituições subordinadas e tuteladas;
  75. Número ou marcador, página 5: f) Promover a movimentação dos funcionários nas carreiras profissionais, nos termos da Lei;
  76. Número ou marcador, página 5: g) Implementar as Estratégias do HIV/SIDA, Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública;
  77. Número ou marcador, página 5: h) Controlar os funcionários que padecem de doenças crónicas e degenerativas;
  78. Número ou marcador, página 5: i) Implementar as normas de gestão de recursos humanos;
  79. Número ou marcador, página 5: j) Orientar e controlar a aplicação das normas legais de gestão de recursos humanos no Ministério;
  80. Número ou marcador, página 5: k) Promover e Implementar, a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do estado e analisar os resultados;
  81. Número ou marcador, página 5: l) Organizar e controlar as situações dos regimes especiais de actividade
  82. Número ou marcador, página 5: m) Manter actualizado o Sistema Electrónico de Cadastramento de Funcionários e Agentes do Estado (e-CAF);
  83. Número ou marcador, página 5: n) Organizar, actualizar e Controlar os processos individuais dos Funcionários e Agentes do Estado do Ministério;
  84. Número ou marcador, página 5: o) Elaborar proposta dos qualificadores e regulamentos de carreiras específicas do Ministério.
  85. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Administração de Pessoal é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério.
  86. Número ou marcador, página 5: 3. No Departamento de Administração de Pessoal funcionam
  87. Texto do artigo, página 5: as seguintes Repartições:
  88. Número ou marcador, página 5: a) Repartição de Pessoal;
  89. Número ou marcador, página 5: b) Repartição de Assuntos Sociais; e
  90. Número ou marcador, página 5: c) Repartição de Planificação e Controlo.
  91. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 6
  92. Texto do artigo, página 5: Repartição de Pessoal
  93. Número ou marcador, página 5: 1. A Repartição de Pessoal tem como funções:
  94. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar o quadro de pessoal;
  95. Número ou marcador, página 5: b) Gerir o quadro de pessoal;
  96. Número ou marcador, página 5: c) Propor planos de recrutamento e selecção de recursos humanos no Ministério;
  97. Número ou marcador, página 5: d) Promover concursos de ingresso de acordo com as normas vigentes no Aparelho do Estado;
  98. Número ou marcador, página 5: e) Divulgar os diplomas normativos de gestão de pessoal para o uso dos órgãos do Ministério e instituições subordinadas e tuteladas;
  99. Número ou marcador, página 5: f) Movimentar os funcionários nas carreiras profissionais, nos termos da Lei;
  100. Número ou marcador, página 5: g) Implementar as normas de gestão de recursos;
  101. Número ou marcador, página 5: h) Orientar e controlar a aplicação das normas legais de gestão de recursos humanos no Ministério;
  102. Número ou marcador, página 5: i) Implementar, acompanhar e analisar os resultados do processo de avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  103. Número ou marcador, página 5: j) Organizar e controlar as situações dos regimes especiais de actividade;
  104. Número ou marcador, página 5: k) Processar o expediente relativo a contagem de tempo, organizar os processos de aposentação, sobrevivência sangue, serviços excepcionais.
  105. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Pessoal é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado, em comissão de serviço, pelo Secretário Permanente do Ministério.
  106. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7
  107. Texto do artigo, página 5: Repartição de Assuntos Sociais
  108. Número ou marcador, página 5: 1. A Repartição de Assuntos Sociais tem como funções:
  109. Número ou marcador, página 5: a) Promover e Implementar a Estratégia do HIV/SIDA da Função Pública no Ministério;
  110. Número ou marcador, página 5: b) Realizar acções que visam a prevenção e mitigação do HIV/SIDA no Ministério;
  111. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar planos de acção de Combate ao HIV/SIDA no local de trabalho;
  112. Número ou marcador, página 5: d) Assegurar o controlo de funcionários que padecem de doenças crónicas e degenerativas;
  113. Número ou marcador, página 5: e) Implementar a estratégia de género da Função Pública no Ministério;
  114. Número ou marcador, página 5: f) Promover acções que visam a igualdade e equidade de género no Ministério;
  115. Número ou marcador, página 5: g) Assegurar a implementação da Estratégia da Pessoa Portadora de Deficiência da Função Pública.
  116. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Assuntos Sociais é dirigida por um Chefe
  117. Texto do artigo, página 5: de Repartição Central nomeado, em comissão de serviço, pelo Secretário Permanente do Ministério.
  118. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
  119. Texto do artigo, página 5: Repartição de Planificação e Controlo
  120. Número ou marcador, página 5: 1. A Repartição de Planificação e Controlo tem como funções:
  121. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar proposta dos qualificadores e regulamentos de carreiras específicas do Ministério;
  122. Número ou marcador, página 5: b) Organizar e manter actualizado o Sistema de Informação de Pessoal (SIP) do Ministério;
  123. Número ou marcador, página 5: c) Gerir o Sistema de Informação de Pessoal, (e-SIP);
  124. Número ou marcador, página 5: d) Manter actualizado o Sistema electrónico de Cadastramento de Funcionários e Agentes do Estado (e-CAF)
  125. Número ou marcador, página 5: e) Coordenar a elaboração dos planos de actividade da Direcção de Recursos Humanos;
  126. Número ou marcador, página 5: f) Elaborar relatórios periódicos de implementação do plano de actividades da Direcção de Recursos Humanos;
  127. Número ou marcador, página 5: g) Produzir informações periódicas sobre a situação de recursos humanos do Ministério das Obras Públicas e Habitação;
  128. Número ou marcador, página 5: h) Organizar, actualizar e Controlar os processos individuais dos Funcionários e Agentes do Estado do Ministério.
  129. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Planificação e Controlo é dirigida por um
  130. Texto do artigo, página 5: Chefe de Repartição Central nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério.
  131. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 9
  132. Texto do artigo, página 6: Departamento de Formação
  133. Número ou marcador, página 6: 1. O Departamento de Formação tem como funções:
  134. Número ou marcador, página 6: a) Realizar estudos com vista à definição de planos de formação, tendo em conta a Estratégia de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Ministério;
  135. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar propostas de procedimentos, visando a correcta implementação do Regulamento de bolsas;
  136. Número ou marcador, página 6: c) Acompanhar e avaliar os resultados da implementação do plano de formação;
  137. Número ou marcador, página 6: d) Zelar pela Biblioteca do Ministério;
  138. Número ou marcador, página 6: e) Promover a atribuição de Bolsas de estudo de acordo com a legislação vigente;
  139. Número ou marcador, página 6: f) Promover a formação e capacitação dos funcionários e agentes do Estado de acordo com o plano de formação do Ministério.
  140. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Formação é dirigido por um Chefe de
  141. Texto do artigo, página 6: Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo Secretário Permanente do Ministério.
  142. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 10
  143. Texto do artigo, página 6: Repartição de Administração e Finanças
  144. Número ou marcador, página 6: 1. A Repartição de Administração e Finanças tem como funções:
  145. Número ou marcador, página 6: a) Preparar os processos de despesa da Direcção;
  146. Número ou marcador, página 6: b) Organizar e submeter ao DAF os processos de prestação de contas;
  147. Número ou marcador, página 6: c) Zelar pela utilização racional do meios postos a disposição da Direcção;
  148. Número ou marcador, página 6: d) Registar, manter e controlar o Património afecto a Direcção;
  149. Número ou marcador, página 6: e) Assegurar a circulação adequada da correspondência, centralizando a recepção, registo, distribuição e expedição;
  150. Número ou marcador, página 6: f) Garantir a organização dos arquivos da Direcção, de acordo com o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
  151. Número ou marcador, página 6: g) Promover as aquisições necessárias para o funcionamento da Direcção.
  152. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por um
  153. Texto do artigo, página 6: Chefe de Repartição Central nomeado, em comissão de serviço, pelo Secretário Permanente do Ministério.
  154. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  155. Texto do artigo, página 6: Colectivos
  156. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 11
  157. Texto do artigo, página 6: Espécies
  158. Texto do artigo, página 6: Na Direcção de Recursos Humanos funcionam os seguintes colectivos de Trabalho:
  159. Número ou marcador, página 6: a) Colectivo de Direcção;
  160. Número ou marcador, página 6: b) Conselho Técnico.
  161. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 12
  162. Texto do artigo, página 6: Colectivo de Direcção
  163. Número ou marcador, página 6: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Director Nacional, que tem por função assistí-lo nas questões relativas ao funcionamento da Direcção.
  164. Número ou marcador, página 6: 2. O Colectivo de Direcção é constituído pelos seguintes membros:
  165. Número ou marcador, página 6: a) Director Nacional;
  166. Número ou marcador, página 6: b) Chefes de Departamento;
  167. Número ou marcador, página 6: c) Chefe de Repartição de Administração e Finanças.
  168. Número ou marcador, página 6: 3. O Colectivo de Direcção reúne semanalmente em sessões ordinárias e extraordinariamente, quando convocado pelo Director Nacional.
  169. Número ou marcador, página 6: 4. O Director Nacional poderá, sempre que considerar
  170. Texto do artigo, página 6: necessário, convidar outros técnicos, a participarem nas sessões do Colectivo de Direcção.
  171. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13
  172. Texto do artigo, página 6: Conselho Técnico
  173. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Director Nacional a quem cabe analisar e dar parecer sobre questões técnicas específicas relativas a matérias de Recursos Humanos.
  174. Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho Técnico é constituído pelos seguintes membros:
  175. Número ou marcador, página 6: a) Director Nacional;
  176. Número ou marcador, página 6: b) Chefes de Departamento;
  177. Número ou marcador, página 6: c) Chefes das Repartições de Administração e Finanças do Ministério.
  178. Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho Técnico reúne trimestralmente, em sessões ordinárias e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director Nacional.
  179. Número ou marcador, página 6: 4. O Director Nacional poderá convidar para participar nas
  180. Texto do artigo, página 6: sessões do Conselho Técnico outros técnicos ou entidades, sempre que considere necessário.
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