Diploma Ministerial n.º 330/2012

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Diploma Ministerial n.º 330/2012

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 330/2012
Texto do artigo · p. 1 de 19 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de consolidar o Regulamento do Licenciamento Simplificado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2012, de 7 de Março, de modo a harmonizar os procedimentos relativos a utilização dos valores das taxas do licenciamento simplificado no cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 18 do Estatuto Orgânico dos Balcões de Atendimento Único, aprovado pelo Decreto n.º 14/2007, de 30 de Maio, os Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio determinam:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma Ministerial tem por objecto estabelecer os termos e condições da utilização dos valores resultantes da cobrança das taxas de emissão de licenças simplificadas.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Taxa)
Número ou marcador · p. 1 1. O valor da taxa a ser pago pelos actos de licenciamento simplificado corresponde a cinquenta porcento do salário mínimo em vigor na função pública.
Número ou marcador · p. 1 2. O valor da taxa referida no número anterior é reajustado
Texto do artigo · p. 1 a partir da data de entrada em vigor do novo salário mínimo.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Destino das taxas)
Número ou marcador · p. 1 1. A receita da taxa a ser paga pelos actos de licenciamento simplificado tem a seguinte distribuição:
Número ou marcador · p. 1 a) 60 % para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 1 b) 40 % para a entidade licenciadora.
Número ou marcador · p. 1 2. A percentagem atribuída à entidade licenciadora, nos termos da alínea b) do número anterior, é redistribuída da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 1 a) 30 % para capacitação institucional;
Número ou marcador · p. 1 b) 30% para aquisição de consumíveis;
Número ou marcador · p. 1 c) 20 % para aquisição de material promocional;
Número ou marcador · p. 1 d) 20 % incentivos, pagos em forma de emolumentos aos funcionários da entidade licenciadora, no final de cada ano.
Número ou marcador · p. 1 3. A receita da taxa a ser paga pelos actos de licenciamento
Texto do artigo · p. 1 simplificado, deve ser entregue pela entidade licenciadora à Direcção da Área Fiscal competente, por meio de guia modelo B geral, até ao último dia do mês seguinte ao da sua cobrança.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 31 de Agosto de 2012. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang. – O Ministro da Indústria e Comércio, Armando Inroga.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DA SAÚDE
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de se criar o Departamento Autónomo Central de Tecnologias e Informação subordinado ao Secretário Permanente, surge a necessidade de se institucionalizar na estrutura do Ministério da Saúde o Departamento Autónomo de Tecnologias e Informação, com vista a responder aos desafios que nos são impostos na área das Teconologias e Informação – TICs, na implementação e monitorização da Política, das Tecnologias de Informação e Gestão e manutenção da rede do Ministério da Saúde.
Texto do artigo · p. 2 Da alteração pontual que se pretende introduzir surge a necessidade de se criar e institucionalizar o Departamento Autónomo de Tecnologias e Informação no contexto da aprovação do Plano de Reestruturação do Ministério da Saúde, aprovado pela Comissão Interministerial da Função Pública – CIRESP no passado dia 14 de Julho de 2011 e dos resultados da Análise Funcional do Ministério da Saúde.
Texto do artigo · p. 2 Ao abrigo das competências que me são atribuídas por força do previsto no Decreto n.º 4/81, de 10 de Junho, conjugado pelo Decreto Presidencial n.º 11/95, de 29 de Dezembro, o Ministro da Saúde determina:
Texto do artigo · p. 2 Único. É criado o Departamento Autónomo de Tecnologias de Informação - TICs, subordinado ao Secretário Permanente do Ministério da Saúde, cujo os Termos de Referência constam do anexo que é parte integrante ao presente despacho. O presente despacho entra imediatamente em vigor e carece de publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Saúde, em Maputo, 1 de Outubro de 2012. – O Ministro da Saúde, Alexandre Lourenço Jaime Manguele.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de se criar o Departamento Central de Laboratórios, subordinada a Direcção Nacional de Assistência Médica, surge a necessidade de se institucionalizar na estrutura da Direcção Nacional de Assistência Médica e do Ministério
Texto do artigo · p. 2 da Saúde, o Departamento Central de Laboratórios com vista a responder aos desafios que nos são impostos na área dos Laboratórios do Ministério da Saúde e do Serviço Nacional de Saúde.
Texto do artigo · p. 2 Da alteração pontual que se pretende introduzir, surge a necessidade de se criar e institucionalizar o Departamento Central de Laboratórios junto a Direcção Nacional de Assistência Médica, no contexto da aprovação do Plano de Reestruturação do Ministério da Saúde, aprovado pela Comissão Interministerial da Função Pública – CIRESP no passado dia 14 de Julho de 2011 e dos resultados da Análise Funcional do Ministério da Saúde.
Texto do artigo · p. 2 Ao abrigo das competências que me são atribuídas por força do previsto no Decreto n.º 4/81, de 10 de Junho, conjugado pelo Decreto Presidencial n.º 11/95, de 29 de Dezembro, o Ministro da Saúde determina:
Texto do artigo · p. 2 Único. É criado o Departamento Central de Laboratórios, subordinado a Direcção Nacional de Assistência Médica, cujo os Termos de Referência constam do anexo que é parte integrante ao presente despacho. O presente despacho entra imediatamente em vigor e carece de publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Saúde, em Maputo, 1 de Outubro de 2012. – O Ministro da Saúde, Alexandre Lourenço Jaime Manguele.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de se criar uma Repartição Central de Contratos, junto da Assessoria Jurídica - Gabinete do Ministro urge a necessidade de se institucionalizar junto da Assessoria Jurídica - Departamento Jurídico uma Repartição Central de Contratos que irá responder aos desafios que nos são impostos na implementação e monitorização dos Contratos de Prestação de Serviços e de Empreitadas de Obras Públicas, bem como garantir a implementação destes com os credores do Ministério da Saúde.
Texto do artigo · p. 2 Da alteração pontual que se pretende introduzir surge a necessidade de se institucionalizar a Repartição no contexto da aprovação do Plano de Reestruturação do Ministério da Saúde, aprovado pela Comissão Interministerial da Função Pública – CIRESP no passado dia 14 de Julho de 2011 e dos resultados da Análise Funcional do Ministério da Saúde.
Texto do artigo · p. 2 Ao abrigo das competências que me são atribuídas por força do previsto no Decreto n.º 4/81, de 10 de Junho, conjugado pelo Decreto Presidencial n.º 11/95, de 29 de Dezembro, o Ministro da Saúde determina:
Texto do artigo · p. 2 Único. É criada a Repartição Central de Contratos, subordinada a Assessoria Jurídica - Gabinete Jurídico cujo os Termos de Referência constam do anexo que é parte integrante ao presente despacho. O presente despacho entra imediatamente em vigor e carece de publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Saúde, em Maputo, 1 de Outubro de 2012. – O Ministro da Saúde, Alexandre Lourenço Jaime Manguele.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 330/2012
  3. Texto do artigo, página 1: de 19 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de consolidar o Regulamento do Licenciamento Simplificado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2012, de 7 de Março, de modo a harmonizar os procedimentos relativos a utilização dos valores das taxas do licenciamento simplificado no cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 18 do Estatuto Orgânico dos Balcões de Atendimento Único, aprovado pelo Decreto n.º 14/2007, de 30 de Maio, os Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio determinam:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  7. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial tem por objecto estabelecer os termos e condições da utilização dos valores resultantes da cobrança das taxas de emissão de licenças simplificadas.
  8. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  9. Texto do artigo, página 1: (Taxa)
  10. Número ou marcador, página 1: 1. O valor da taxa a ser pago pelos actos de licenciamento simplificado corresponde a cinquenta porcento do salário mínimo em vigor na função pública.
  11. Número ou marcador, página 1: 2. O valor da taxa referida no número anterior é reajustado
  12. Texto do artigo, página 1: a partir da data de entrada em vigor do novo salário mínimo.
  13. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  14. Texto do artigo, página 1: (Destino das taxas)
  15. Número ou marcador, página 1: 1. A receita da taxa a ser paga pelos actos de licenciamento simplificado tem a seguinte distribuição:
  16. Número ou marcador, página 1: a) 60 % para o Orçamento do Estado;
  17. Número ou marcador, página 1: b) 40 % para a entidade licenciadora.
  18. Número ou marcador, página 1: 2. A percentagem atribuída à entidade licenciadora, nos termos da alínea b) do número anterior, é redistribuída da seguinte forma:
  19. Número ou marcador, página 1: a) 30 % para capacitação institucional;
  20. Número ou marcador, página 1: b) 30% para aquisição de consumíveis;
  21. Número ou marcador, página 1: c) 20 % para aquisição de material promocional;
  22. Número ou marcador, página 1: d) 20 % incentivos, pagos em forma de emolumentos aos funcionários da entidade licenciadora, no final de cada ano.
  23. Número ou marcador, página 1: 3. A receita da taxa a ser paga pelos actos de licenciamento
  24. Texto do artigo, página 1: simplificado, deve ser entregue pela entidade licenciadora à Direcção da Área Fiscal competente, por meio de guia modelo B geral, até ao último dia do mês seguinte ao da sua cobrança.
  25. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  26. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  27. Texto do artigo, página 2: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  28. Texto do artigo, página 2: Maputo, 31 de Agosto de 2012. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang. – O Ministro da Indústria e Comércio, Armando Inroga.
  29. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DA SAÚDE
  30. Texto do artigo, página 2: Despacho
  31. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de se criar o Departamento Autónomo Central de Tecnologias e Informação subordinado ao Secretário Permanente, surge a necessidade de se institucionalizar na estrutura do Ministério da Saúde o Departamento Autónomo de Tecnologias e Informação, com vista a responder aos desafios que nos são impostos na área das Teconologias e Informação – TICs, na implementação e monitorização da Política, das Tecnologias de Informação e Gestão e manutenção da rede do Ministério da Saúde.
  32. Texto do artigo, página 2: Da alteração pontual que se pretende introduzir surge a necessidade de se criar e institucionalizar o Departamento Autónomo de Tecnologias e Informação no contexto da aprovação do Plano de Reestruturação do Ministério da Saúde, aprovado pela Comissão Interministerial da Função Pública – CIRESP no passado dia 14 de Julho de 2011 e dos resultados da Análise Funcional do Ministério da Saúde.
  33. Texto do artigo, página 2: Ao abrigo das competências que me são atribuídas por força do previsto no Decreto n.º 4/81, de 10 de Junho, conjugado pelo Decreto Presidencial n.º 11/95, de 29 de Dezembro, o Ministro da Saúde determina:
  34. Texto do artigo, página 2: Único. É criado o Departamento Autónomo de Tecnologias de Informação - TICs, subordinado ao Secretário Permanente do Ministério da Saúde, cujo os Termos de Referência constam do anexo que é parte integrante ao presente despacho. O presente despacho entra imediatamente em vigor e carece de publicação no Boletim da República.
  35. Texto do artigo, página 2: Ministério da Saúde, em Maputo, 1 de Outubro de 2012. – O Ministro da Saúde, Alexandre Lourenço Jaime Manguele.
  36. Texto do artigo, página 2: Despacho
  37. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de se criar o Departamento Central de Laboratórios, subordinada a Direcção Nacional de Assistência Médica, surge a necessidade de se institucionalizar na estrutura da Direcção Nacional de Assistência Médica e do Ministério
  38. Texto do artigo, página 2: da Saúde, o Departamento Central de Laboratórios com vista a responder aos desafios que nos são impostos na área dos Laboratórios do Ministério da Saúde e do Serviço Nacional de Saúde.
  39. Texto do artigo, página 2: Da alteração pontual que se pretende introduzir, surge a necessidade de se criar e institucionalizar o Departamento Central de Laboratórios junto a Direcção Nacional de Assistência Médica, no contexto da aprovação do Plano de Reestruturação do Ministério da Saúde, aprovado pela Comissão Interministerial da Função Pública – CIRESP no passado dia 14 de Julho de 2011 e dos resultados da Análise Funcional do Ministério da Saúde.
  40. Texto do artigo, página 2: Ao abrigo das competências que me são atribuídas por força do previsto no Decreto n.º 4/81, de 10 de Junho, conjugado pelo Decreto Presidencial n.º 11/95, de 29 de Dezembro, o Ministro da Saúde determina:
  41. Texto do artigo, página 2: Único. É criado o Departamento Central de Laboratórios, subordinado a Direcção Nacional de Assistência Médica, cujo os Termos de Referência constam do anexo que é parte integrante ao presente despacho. O presente despacho entra imediatamente em vigor e carece de publicação no Boletim da República.
  42. Texto do artigo, página 2: Ministério da Saúde, em Maputo, 1 de Outubro de 2012. – O Ministro da Saúde, Alexandre Lourenço Jaime Manguele.
  43. Texto do artigo, página 2: Despacho
  44. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de se criar uma Repartição Central de Contratos, junto da Assessoria Jurídica - Gabinete do Ministro urge a necessidade de se institucionalizar junto da Assessoria Jurídica - Departamento Jurídico uma Repartição Central de Contratos que irá responder aos desafios que nos são impostos na implementação e monitorização dos Contratos de Prestação de Serviços e de Empreitadas de Obras Públicas, bem como garantir a implementação destes com os credores do Ministério da Saúde.
  45. Texto do artigo, página 2: Da alteração pontual que se pretende introduzir surge a necessidade de se institucionalizar a Repartição no contexto da aprovação do Plano de Reestruturação do Ministério da Saúde, aprovado pela Comissão Interministerial da Função Pública – CIRESP no passado dia 14 de Julho de 2011 e dos resultados da Análise Funcional do Ministério da Saúde.
  46. Texto do artigo, página 2: Ao abrigo das competências que me são atribuídas por força do previsto no Decreto n.º 4/81, de 10 de Junho, conjugado pelo Decreto Presidencial n.º 11/95, de 29 de Dezembro, o Ministro da Saúde determina:
  47. Texto do artigo, página 2: Único. É criada a Repartição Central de Contratos, subordinada a Assessoria Jurídica - Gabinete Jurídico cujo os Termos de Referência constam do anexo que é parte integrante ao presente despacho. O presente despacho entra imediatamente em vigor e carece de publicação no Boletim da República.
  48. Texto do artigo, página 2: Ministério da Saúde, em Maputo, 1 de Outubro de 2012. – O Ministro da Saúde, Alexandre Lourenço Jaime Manguele.
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