Diploma Ministerial n.º 330/2012
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Diploma Ministerial n.º 330/2012
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 330/2012
- Texto do artigo, página 1: de 19 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de consolidar o Regulamento do Licenciamento Simplificado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2012, de 7 de Março, de modo a harmonizar os procedimentos relativos a utilização dos valores das taxas do licenciamento simplificado no cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 18 do Estatuto Orgânico dos Balcões de Atendimento Único, aprovado pelo Decreto n.º 14/2007, de 30 de Maio, os Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio determinam:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial tem por objecto estabelecer os termos e condições da utilização dos valores resultantes da cobrança das taxas de emissão de licenças simplificadas.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Taxa)
- Número ou marcador, página 1: 1. O valor da taxa a ser pago pelos actos de licenciamento simplificado corresponde a cinquenta porcento do salário mínimo em vigor na função pública.
- Número ou marcador, página 1: 2. O valor da taxa referida no número anterior é reajustado
- Texto do artigo, página 1: a partir da data de entrada em vigor do novo salário mínimo.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Destino das taxas)
- Número ou marcador, página 1: 1. A receita da taxa a ser paga pelos actos de licenciamento simplificado tem a seguinte distribuição:
- Número ou marcador, página 1: a) 60 % para o Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 1: b) 40 % para a entidade licenciadora.
- Número ou marcador, página 1: 2. A percentagem atribuída à entidade licenciadora, nos termos da alínea b) do número anterior, é redistribuída da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 1: a) 30 % para capacitação institucional;
- Número ou marcador, página 1: b) 30% para aquisição de consumíveis;
- Número ou marcador, página 1: c) 20 % para aquisição de material promocional;
- Número ou marcador, página 1: d) 20 % incentivos, pagos em forma de emolumentos aos funcionários da entidade licenciadora, no final de cada ano.
- Número ou marcador, página 1: 3. A receita da taxa a ser paga pelos actos de licenciamento
- Texto do artigo, página 1: simplificado, deve ser entregue pela entidade licenciadora à Direcção da Área Fiscal competente, por meio de guia modelo B geral, até ao último dia do mês seguinte ao da sua cobrança.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 31 de Agosto de 2012. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang. – O Ministro da Indústria e Comércio, Armando Inroga.
- Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DA SAÚDE
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de se criar o Departamento Autónomo Central de Tecnologias e Informação subordinado ao Secretário Permanente, surge a necessidade de se institucionalizar na estrutura do Ministério da Saúde o Departamento Autónomo de Tecnologias e Informação, com vista a responder aos desafios que nos são impostos na área das Teconologias e Informação – TICs, na implementação e monitorização da Política, das Tecnologias de Informação e Gestão e manutenção da rede do Ministério da Saúde.
- Texto do artigo, página 2: Da alteração pontual que se pretende introduzir surge a necessidade de se criar e institucionalizar o Departamento Autónomo de Tecnologias e Informação no contexto da aprovação do Plano de Reestruturação do Ministério da Saúde, aprovado pela Comissão Interministerial da Função Pública – CIRESP no passado dia 14 de Julho de 2011 e dos resultados da Análise Funcional do Ministério da Saúde.
- Texto do artigo, página 2: Ao abrigo das competências que me são atribuídas por força do previsto no Decreto n.º 4/81, de 10 de Junho, conjugado pelo Decreto Presidencial n.º 11/95, de 29 de Dezembro, o Ministro da Saúde determina:
- Texto do artigo, página 2: Único. É criado o Departamento Autónomo de Tecnologias de Informação - TICs, subordinado ao Secretário Permanente do Ministério da Saúde, cujo os Termos de Referência constam do anexo que é parte integrante ao presente despacho. O presente despacho entra imediatamente em vigor e carece de publicação no Boletim da República.
- Texto do artigo, página 2: Ministério da Saúde, em Maputo, 1 de Outubro de 2012. – O Ministro da Saúde, Alexandre Lourenço Jaime Manguele.
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de se criar o Departamento Central de Laboratórios, subordinada a Direcção Nacional de Assistência Médica, surge a necessidade de se institucionalizar na estrutura da Direcção Nacional de Assistência Médica e do Ministério
- Texto do artigo, página 2: da Saúde, o Departamento Central de Laboratórios com vista a responder aos desafios que nos são impostos na área dos Laboratórios do Ministério da Saúde e do Serviço Nacional de Saúde.
- Texto do artigo, página 2: Da alteração pontual que se pretende introduzir, surge a necessidade de se criar e institucionalizar o Departamento Central de Laboratórios junto a Direcção Nacional de Assistência Médica, no contexto da aprovação do Plano de Reestruturação do Ministério da Saúde, aprovado pela Comissão Interministerial da Função Pública – CIRESP no passado dia 14 de Julho de 2011 e dos resultados da Análise Funcional do Ministério da Saúde.
- Texto do artigo, página 2: Ao abrigo das competências que me são atribuídas por força do previsto no Decreto n.º 4/81, de 10 de Junho, conjugado pelo Decreto Presidencial n.º 11/95, de 29 de Dezembro, o Ministro da Saúde determina:
- Texto do artigo, página 2: Único. É criado o Departamento Central de Laboratórios, subordinado a Direcção Nacional de Assistência Médica, cujo os Termos de Referência constam do anexo que é parte integrante ao presente despacho. O presente despacho entra imediatamente em vigor e carece de publicação no Boletim da República.
- Texto do artigo, página 2: Ministério da Saúde, em Maputo, 1 de Outubro de 2012. – O Ministro da Saúde, Alexandre Lourenço Jaime Manguele.
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de se criar uma Repartição Central de Contratos, junto da Assessoria Jurídica - Gabinete do Ministro urge a necessidade de se institucionalizar junto da Assessoria Jurídica - Departamento Jurídico uma Repartição Central de Contratos que irá responder aos desafios que nos são impostos na implementação e monitorização dos Contratos de Prestação de Serviços e de Empreitadas de Obras Públicas, bem como garantir a implementação destes com os credores do Ministério da Saúde.
- Texto do artigo, página 2: Da alteração pontual que se pretende introduzir surge a necessidade de se institucionalizar a Repartição no contexto da aprovação do Plano de Reestruturação do Ministério da Saúde, aprovado pela Comissão Interministerial da Função Pública – CIRESP no passado dia 14 de Julho de 2011 e dos resultados da Análise Funcional do Ministério da Saúde.
- Texto do artigo, página 2: Ao abrigo das competências que me são atribuídas por força do previsto no Decreto n.º 4/81, de 10 de Junho, conjugado pelo Decreto Presidencial n.º 11/95, de 29 de Dezembro, o Ministro da Saúde determina:
- Texto do artigo, página 2: Único. É criada a Repartição Central de Contratos, subordinada a Assessoria Jurídica - Gabinete Jurídico cujo os Termos de Referência constam do anexo que é parte integrante ao presente despacho. O presente despacho entra imediatamente em vigor e carece de publicação no Boletim da República.
- Texto do artigo, página 2: Ministério da Saúde, em Maputo, 1 de Outubro de 2012. – O Ministro da Saúde, Alexandre Lourenço Jaime Manguele.
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