Resolução n.º 40/2012

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Resolução n.º 40/2012

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Texto do artigo · p. 4 Resolução n.º 40/2012
Texto do artigo · p. 4 de 20 de Dezembro
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de definir a Política e Estratégia de Descentralização, ao abrigo do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Texto do artigo · p. 4 Único. É aprovada a Política e Estratégia de Descentralização que vai em anexo e faz parte integrante da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 4 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Setembro
Texto do artigo · p. 4 de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo · p. 4 Política e Estratégia de Descentralização
Texto do artigo · p. 4 1. Introdução
Texto do artigo · p. 4 A Política de Descentralização e respectiva Estratégia de Implementação, designada “Política e Estratégia de Descentralização” (PED), funda-se nas tradições e na prática de democracia de base que tem caracterizado o processo de edificação do Estado moçambicano.
Texto do artigo · p. 4 O processo de mudança inicia já com as práticas participativas das zonas libertadas, e estende-se a todo o país, através dos grupos dinamizadores, a criação das assembleias do povo em 1977, a escolha por estas dos seus conselhos executivos ao nível de localidade e de distrito (embora conciliadas com a nomeação de administradores) e, a estruturação das cidades e bairros comunais, em 1979.
Texto do artigo · p. 4 A Constituição da República de 1990 abre espaço ao sistema multipartidário e à possibilidade de uma maior participação dos cidadãos na eleição dos seus representantes. A emenda constitucional de 1996 introduz uma revisão pontual à Constituição, consagrando as autarquias locais como pessoas colectivas públicas, dotadas de órgãos representativos próprios, que visam a prossecução dos interesses das populações respectivas. Na sequência dessa emenda constitucional, é aprovada a Lei n.º 2/1997, de 18 de Fevereiro, que define o quadro jurídico base da organização, funcionamento, incluindo a forma do exercício da tutela administrativa do Estado sobre as autarquias locais.
Texto do artigo · p. 4 O processo de aproximar a Administração do Estado aos cidadãos e de garantir a sua participação na realização das tarefas do Estado, ao nível dos órgãos locais, prossegue com a adopção de instrumentos legais como a Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, Lei dos Órgãos Locais do Estado (LOLE), nos escalões de Província, Distrito, Posto Administrativo e de Localidade, complementada pelo respectivo Regulamento.
Texto do artigo · p. 5 Do mesmo modo, foram formalizados mecanismos de Participação e Consulta Comunitária (conselhos consultivos locais, autoridades comunitárias, fóruns e comités locais, observatórios, entre outros), que garantem a articulação do Estado com as comunidades locais e a planificação participativa.
Texto do artigo · p. 5 Mais recentemente, foi reactivado o espaço de participação do cidadão em moldes representativos ao nível provincial através da criação das assembleias provinciais.
Texto do artigo · p. 5 Todos estes passos inserem-se no âmbito da Reforma do Sector Público. No entanto, o processo de descentralização ainda enfrenta desafios, com destaque para os seguintes: (i) o reforço das capacidades dos órgãos locais do Estado e das autarquias locais, (ii) a criação de condições para uma efectiva participação do cidadão na administração autárquica, (iii) a capacitação das comunidades para uma melhor participação, (iv) a efectivação do governo integrado nos órgãos locais do Estado, (v) a efectivação e o aumento da capacidade de arrecadação de receitas dos órgãos locais e o (iv) aprofundamento da descentralização.
Texto do artigo · p. 5 A experiência dos Sete Milhões e outras iniciativas similares têm demonstrado, de forma crescente, a vontade descentralizadora do Governo para o empoderamento das comunidades no combate à pobreza. Assim, considerando o percurso da descentralização no País, torna-se necessário adoptar uma Política e Estratégia de Descentralização (PED) que irá explicitar, integrar e orientar de forma mais sistematizada as várias acções no domínio da Descentralização no País.
Texto do artigo · p. 5 Nesse processo, o talento, a capacidade, o sentido de responsabilidade dos cidadãos são a força motriz da solução dos seus problemas. Ao Estado competem as funções de soberania, a criação do quadro de estabilidade indispensável, a garantia da unidade nacional. Contudo, a participação não se esgota nessas funções primaciais. A mais consequente participação dos cidadãos é quando estes tomam conta dos assuntos de interesse da sua comunidade.
Texto do artigo · p. 5 Na realização das suas funções, o Estado reconhece que
Texto do artigo · p. 5 o território de Moçambique é extenso. Para assegurar a sua administração efectiva, o Estado tem ao seu dispor, representações ou delegações que realizam, ao nível local, as suas funções. No exercício das funções de soberania que funcionam de forma centralizada, as decisões são tomadas dentro das instituições. Já o exercício das funções sociais do Estado, que dizem respeito de forma directa à vida das populações, é realizado em consulta, participação e em estreita articulação com as populações. A criação das autarquias locais tem como objectivo último, o bem-estar e a melhoria da renda e da qualidade de vida do cidadão, o que é possível através do desenvolvimento económico local. A prestação de melhores serviços em cada comunidade depende dos recursos gerados nas próprias comunidades. O desenvolvimento dos serviços urbanos está em relação directa com o aumento de receitas autárquicas, pelo que a maior atenção deve ser dada a área do desenvolvimento local nas autarquias. E, o crescimento acelerado da população urbana torna este problema premente.
Texto do artigo · p. 5 No que concerne à desconcentração, o ponto de partida é o reconhecimento de que existe uma cultura de organização vertical enraizada no nosso Estado. Num determinado período histórico, os órgãos centrais consideraram sua missão operar directamente no território. Essa intervenção directa permite obter resultados sectoriais mas em contrapartida não permite um desenvolvimento equilibrado. A sua réplica, ao nível local, cria dificuldades de coordenação. Enquanto a governação integrada parte de uma visão holística (global) de cada território onde o bem-estar
Texto do artigo · p. 5 das populações é uno para as resolver de forma coordenada e com economia de esforços. O saneamento do meio, educação, desenvolvimento, manutenção da ordem e segurança públicas, gestão das calamidades não são acções separadas ao nível local. A sua organização por sectores ao nível central responde a uma indispensável exigência de especialização.
Texto do artigo · p. 5 O princípio da organização e funcionamento a seguir é constituir estruturas integradas de modo a garantir a celeridade e adequação das decisões às realidades locais, tendo em consideração as necessidades, potencialidades e capacidades existentes para o desenvolvimento local.
Texto do artigo · p. 5 A liderança a todos os níveis deve desenvolver, assumir e colocar em prática o conceito de descentralização. Com efeito, uma tutela activa e efectiva, confiante e pautada pela legalidade garante a confiança necessária para a extensão permanente do processo.
Texto do artigo · p. 5 Todo o processo deve ser desenvolvido de forma previsível e planeada, sem descontinuidades. O processo de descentralização afecta todos os sectores com excepção dos órgãos de soberania. Implica alterações institucionais em muitos sectores. Todos os actores devem ser convencidos e ganhos para o processo. A direcção deve ser assegurada pelo sector que superintende na administração local cujos mecanismos institucionais devem visar o apoio multissectorial consistente e coordenado.
Texto do artigo · p. 5 2. Política de Descentralização
Texto do artigo · p. 5 O processo de descentralização parte do reconhecimento das capacidades e iniciativas dos cidadãos, individualmente e organizados nas suas instituições, para um efectivo combate à pobreza através do desenvolvimento económico e uma eficiente prestação de serviços públicos. As iniciativas e capacidades são apoiadas e desenvolvidas pelas instituições públicas mais próximas dos cidadãos que recebem poderes e meios crescentes do Estado para apoiar essas iniciativas e desenvolver as capacidades.
Texto do artigo · p. 5 A Política de Descentralização tem em conta a história do Estado Moçambicano, as práticas em curso e o caminho a seguir, combinando vários processos que se desenvolvem em sinergia, para o mesmo fim – participação, desenvolvimento local e melhoria da prestação de serviços.
Texto do artigo · p. 5 Em Moçambique, a Descentralização é feita através de autarquias locais, órgãos locais do Estado e instituições de participação e consulta comunitária.
Texto do artigo · p. 5 Autarquias locais – o poder local compreende a existência de autarquias locais com órgãos democraticamente eleitos que asseguram a participação dos cidadãos na solução dos problemas próprios da sua comunidade em prol do desenvolvimento local.
Texto do artigo · p. 5 Órgãos Locais do Estado – os órgãos do Estado localmente representados, recebem continuamente, à cada nível, competências e meios de modo a aproximar a decisão aos locais de sua aplicação. Na sua actuação, os órgãos locais do Estado realizam as funções em estreita ligação com os órgãos representativos das populações.
Texto do artigo · p. 5 Administração indirecta do Estado – compreendendo
Texto do artigo · p. 5 o conjunto de instituições públicas, dotadas de personalidade jurídica própria, criadas por iniciativa dos órgãos centrais do Estado para desenvolver a actividade administrativa destinada à realização dos fins estabelecidos no acto da sua criação. Estas instituições podem, segundo os casos, ser subordinadas ou tutelados pelo órgão da administração directa do Estado. Instituições de Participação e Consulta Comunitária – o reconhecimento e empoderamento das comunidades através da atribuição de direitos e meios crescentes. A administração pública promove a capacidade das comunidades para lidar
Texto do artigo · p. 6 com assuntos novos e de maior complexidade na gestão pública, promove o reconhecimento e capacitação das lideranças comunitárias e gere a diversidade de formas culturais e institucionais.
Texto do artigo · p. 6 2.1. Visão
Texto do artigo · p. 6 O Estado moçambicano pugna por uma governação participativa em que as comunidades e outros actores locais contam com poder de iniciativa e capacidades para o combate à pobreza, promovendo o desenvolvimento económico, social e cultural.
Texto do artigo · p. 6 2.2. Objectivo Geral da Política de Descentralização
Texto do artigo · p. 6 A Política de Descentralização visa explicitar e integrar, de forma mais sistematizada, as várias acções no domínio da Descentralização no País. Neste sentido, a PED irá orientar as intervenções do Governo e demais actores para a organização da participação dos cidadãos na solução dos problemas próprios da sua comunidade, promover o desenvolvimento local e melhorar a prestação de serviços ao cidadão no quadro da consolidação da Unidade Nacional.
Texto do artigo · p. 6 2.3. Objectivos Específicos da Política de Descen-tralização De forma mais específica, a Política de Descentralização
Texto do artigo · p. 6 visa:
Texto do artigo · p. 6 2.3.1 Promover a participação dos cidadãos, comunidades e outros actores na governação local; 2.3.2. Melhorar o desempenho da administração local do Estado e da administração autárquica, através de mecanismos que conduzam à eficácia e eficiência na prestação de serviços; 2.3.3. Promover a convergência e interacção entre as diversas formas de descentralização – descentralização democrática, empoderamento das comunidades e desconcentração – como movimentos coordenados, visando a promoção do desenvolvimento local e bem- -estar das populações; 2.3.4. Promover a capacitação contínua dos intervenientes no processo de descentralização nomeadamente, órgãos e instituições centrais e locais do Estado, autarquias locais, comunidades e cidadãos.
Texto do artigo · p. 6 2.4. Fundamento Constitucional O processo de descentralização tem os seguintes fundamentos
Texto do artigo · p. 6 constitucionais:
Texto do artigo · p. 6 2.4.1. Da essência do Estado de direito democrático da República de Moçambique (art. 1 da Constituição da República de Moçambique (CRM)). 2.4.2. Da existência e autonomia das autarquias locais, que se impõe à organização do Estado unitário (art. 8 da CRM). 2.4.3. Da reserva de atribuições de soberania para os órgãos centrais do Estado (art. 139 da CRM). 2.4.4. Da representação territorial dos órgãos centrais do Estado (art. 145 da CRM) e, em especial, a representação da Administração do Estado nas autarquias locais (art. 263, n.º 4 da CRM). 2.4.5. Da descentralização e desconcentração como bases de estruturação da Administração Pública em geral e da organização e funcionamento dos órgãos locais do Estado, sem prejuízo da unidade de acção e dos poderes de direcção do Governo (arts. 250 n.º 1 e 263, n.º 1 da CRM). 2.4.6. Do imperativo de os órgãos locais do Estado actuarem respeitando as atribuições, competências e autonomia das autarquias locais (art. 263, n.º 3 da CRM).
Texto do artigo · p. 6 2.4.7. Da possibilidade de delegação às comunidades locais de funções próprias das atribuições do Estado (Art. 263, n.º 5 da CRM). 2.4.8. Do reconhecimento constitucional do papel da autoridade tradicional na vida das comunidades locais (Art. 118 da CRM).
Texto do artigo · p. 6 2.5. Princípios Operacionais da Descentralização
Texto do artigo · p. 6 2.5.1. Do gradualismo na criação de novas autarquias locais e na transferência de mais funções e competências, à medida que forem criadas condições objectivas para o efeito. Onde necessário, outras categorias autárquicas, superiores ou inferiores à circunscrição do município ou da povoação poderão ser criados. 2.5.2. Da exploração pelo Estado das diversas formas de prestação de serviços, nomeadamente, administração directa e indirecta, terciarização ou contratação pontual, concessão, administração delegada, co-gestão e, consórcio ou parceria. 2.5.3. Da inerência dos recursos às funções – a transferência de competências deve ser acompanhada dos recursos para o seu exercício. 2.5.4. Da equidade – as transferências de recursos para os órgãos locais devem ser determinadas de acordo com fórmulas de alocação de fundos que podem incluir a existência de necessidades básicas não satisfeitas, índice de pobreza, densidade populacional, entre outros factores. 2.5.5. Da autonomia, previsibilidade e adequação das receitas – os governos locais devem ser autónomos em estabelecer as suas prioridades de gastos, ser capazes de prever as receitas disponíveis das receitas próprias e de outras fontes, (incluindo transferências) e ter receitas adequadas às suas obrigações. 2.5.6. Da parceria – o estabelecimento da parceria do Estado e das autarquias locais com o sector privado e as comunidades para o desenvolvimento económico e social. 2.5.7. Da subsidiariedade – as funções e competências devem ser exercidas pelo órgão da administração que se mostre melhor colocado para as prosseguir com racionalidade, eficácia e proximidade aos cidadãos, dentro do quadro legal estabelecido. Os órgãos superiores do Estado poderão intervir quando por razões justificáveis, os Órgãos Locais não estejam em condições de efectivar a função ou competência à eles atribuídas. 2.5.8. Da representação e participação democrática – o estabelecimento da administração local de acordo com os princípios da democracia, vai da participação à escolha dos dirigentes através do voto, da responsabilidade, da cultura de serviço público e da participação quotidiana dos cidadãos nos processos de tomada de decisão pública e de monitoria do seu desempenho. 2.5.9. Da responsabilidade compartilhada – As instituições ao nível central, local, municipal e comunitário, compartilham responsabilidades de modo a melhorar a qualidade e efectividade de todo o sistema de governação, ao mesmo tempo que se aumenta a autoridade e as capacidades ao nível local; 2.5.10. Da governação local integrada – os órgãos locais do Estado devem gerir a respectiva área territorial com visão global e de forma integrada. As relações verticais com as estruturas centrais tutelares do interesse nacional servem de garantia da unicidade do Estado e coerência na implementação de programas e políticas nacionais; 2.5.11. Da promoção do desenvolvimento local – Os órgãos
Texto do artigo · p. 6 locais do Estado e autarquias locais estão para melhorar a qualidade de vida das populações, sendo a promoção de desenvolvimento e o emprego uma das suas vocações principais;
Texto do artigo · p. 7 2.5.11. Da valorização do conhecimento endógeno – o conhecimento gerado ao nível local deve ser sistematizado, disseminado, compartilhado e usado no aprofundamento do processo de descentralização. 2.5.12. Da capacitação – Os intervenientes no processo
Texto do artigo · p. 7 de descentralização devem ser capacitados para uma cultura de trabalho, de serviço público e coordenação de iniciativas de desenvolvimento.
Texto do artigo · p. 7 Estratégia de Descentralização
Texto do artigo · p. 7 A implementação da Política de Descentralização deve ser assumida de forma descentralizada, aberta, orientada pela iniciativa das instituições e cidadãos, num contexto de visão global, sob coordenação do órgão que superintende na área da administração local. Neste sentido, estabelece-se as seguintes acções estratégicas que devem nortear a materialização do processo nos seguintes âmbitos:
Texto do artigo · p. 7 1. Órgãos Locais do Estado 1.1. Quadro organizativo e institucional dos órgãos locais
Texto do artigo · p. 7 do Estado
Texto do artigo · p. 7 O processo da reforma organizacional e administrativa dos órgãos Locais do Estado (OLEs) iniciou com a implementação da estrutura-tipo dos governos distritais em 2006, importa dar continuidade e consolidá-lo aos níveis de província, posto administrativo e localidade. Para o efeito, há que:
Texto do artigo · p. 7 1.1.1. Dar continuidade e Consolidar o processo da reforma organizacional e administrativa dos OLEs; 1.1.2. Consolidar a implementação e funcionamento da estrutura integrada dos governos distritais iniciada em 2006; 1.1.3. Definir e implementar a estrutura integrada dos governos provinciais; 1.1.4. Implementar a estrutura do posto administrativo e da localidade; 1.1.5. Capacitar os OLE’s, enquanto estruturas mais próximas das comunidades para o apoio à produção local e a prestação de serviços públicos; 1.1.6. Desenvolver o sistema permanente de recenseamento da população ao nível do posto administrativo; 1.1.7. Capacitar o posto administrativo de modo a que este se substitua gradualmente ao distrito na administração dos fundos atribuídos às comunidades, até ao momento em que estas o façam directamente; 1.1.8. Capacitar os órgãos locais do Estado para a participação no processo de actualização permanente da organização territorial e divisão administrativa e toponímia do país.
Texto do artigo · p. 7 1.2. Desenvolvimento de recursos humanos dos OLE’s;
Texto do artigo · p. 7 1.2.1. Garantir a formação técnico-profissional dos quadros dos OLEs; 1.2.2. Capacitar, em serviço, os funcionários e agentes do Estado nos órgãos locais para assumirem as funções e competências descentralizadas; 1.2.3. Desenvolver a visão da estrutura integrada nos dirigentes dos órgãos locais do Estado para exercer a direcção global e multi-sectorial do respectivo território; 1.2.4. Desenvolver centros de formação em Administração Local para a capacitação das lideranças e comunidades locais em matérias de administração local, governação e desenvolvimento económico local;
Texto do artigo · p. 7 1.2.5. Capacitar os membros e técnicos das Assembleias Provinciais; 1.2.6. Promover a troca de experiências, sistematizar e disseminar as boas práticas na descentralização e nas instituições de participação e consulta comunitária; 1.2.7. Desenvolver e operacionalizar políticas de atracção e retenção de quadros para o distrito, posto administrativo e localidade; 1.2.8. Disponibilizar recursos para garantir a contratação e manutenção de quadros qualificados para o preenchimento dos quadros de pessoal dos distritos.
Texto do artigo · p. 7 1.3. Capacidade financeira e material 1.3.1. Capacitar os órgãos locais do Estado para uma efectiva cobrança e gestão de receitas e tributos; 1.3.2. Incrementar progressivamente as receitas alocadas aos órgãos locais do Estado; 1.3.3. Reforçar a capacidade de supervisão e controlo interno do Governo Central de modo a garantir a realização dos objectivos inerentes à transferências dos fundos. 1.4. Infra-estruturas e equipamento 1.4.1. Continuar a construir e reabilitar os edifícios públicos e residências requeridos para garantir a presença e funcionamento do Estado em todo o território; 1.4.2. Assegurar a manutenção das infra-estruturas e equipamento dos OLE’s . 1.4.3. Proceder a aquisição de equipamento diverso necessário ao funcionamento das instituições dos OLE’s.
Texto do artigo · p. 7 2. Autarquias Locais
Texto do artigo · p. 7 As acções estratégicas requeridas para o avanço progressivo da autarcização no País aplicam-se a três grandes vertentes, nomeadamente: (i) extensão das autarquias locais à novas unidades territoriais; (ii) transferência de competências e funções do Estado para as autarquias locais; e (iii) consolidação da capacidade de funcionamento das municípios, incluindo a gestão municipal e urbana. Para o efeito, torna-se necessário a implementação das seguintes medidas:
Texto do artigo · p. 7 2.1. Desenvolver acções de extensão das autarquias à novas unidades territoriais, 2.2. Prosseguir com a transferência de competências para os municípios: o Estado continuará com o processo de transferência das competências para as autarquias locais em curso por sua iniciativa e por iniciativa dos municípios e, assegurará a transferência dos respectivos recursos bem como a criação das capacidades para o pleno exercício das novas atribuições pelos municípios; 2.3. Desenvolver políticas e estratégias para o associativismo das autarquias locais: O Estado promove as iniciativas de cooperação e colaboração inter-municipal e encoraja empreendimentos e iniciativas comuns dos municípios vizinhos na provisão de serviços públicos; 2.4. Apoiar a co-gestão, consórcio e/ou parceria: o Estado e as autarquias locais continuam a privilegiar a realização conjunta de empreendimentos, obras e prestação de serviços de interesse público com entidades privadas (empresarial, municipal, comunitária ou mista) compartilhando os custos e benefícios. 2.5. Capacitar os municípios: o Estado deve criar capacidade específica para apoiar institucionalmente o desenvolvimento das autarquias;
Texto do artigo · p. 8 2.6. Garantir a legalidade do processo: desenvolver a capacidade de tutela, prevenindo excessos de poder ou conflitos de competência, condição sine qua non para o sucesso da descentralização; 2.7. Capacitar as autarquias locais para o uso do potencial económico que advém dos aglomerados populacionais e da multiplicidade de iniciativas daí resultantes, para a promoção do desenvolvimento económico gerador de emprego, desta forma contribuindo para a geração de rendimentos individuais e incremento das receitas autárquicas; 2.8. Capacitar e apoiar os municípios na identificação e arrecadação de receitas, mobilização de recursos, gestão e processos orçamentais; 2.9. Reforçar a capacidade de tutela inspectiva para garantir a legalidade da gestão financeira e patrimonial das autarquias locais.
Texto do artigo · p. 8 3. Reconhecimento e Empoderamento das Comunidades
Texto do artigo · p. 8 Locais
Texto do artigo · p. 8 3.1. Promover a troca de experiências, sistematizar e disseminar as boas práticas nas instituições de participação e consulta comunitária; 3.2. Desenvolver a mobilização e organização das comunidades para gestão e fornecimento total ou parcial do processo de provisão de serviços; 3.3. Promover a capacitação dos conselhos locais para a efectiva decisão em projectos e iniciativas comunitárias que contribuem para o aumento de produção e melhoria das suas condições de vida; 3.4. Promover o desenvolvimento institucional dos conselhos
Texto do artigo · p. 8 locais com vista a consolidação dos mecanismos de articulação com o Estado, através de ajustamento da legislação vigente e melhoria sistemática das suas condições de trabalho.
Texto do artigo · p. 8 3.4. Desenvolver as capacidades das comunidades para o exercício pleno dos seus direitos e funções na gestão da terra e dos recursos naturais e em todas as esferas reconhecidas; 3.5. Apoiar as comunidades locais, combinando acção do Estado com a das associações e organizações nãogovernamentais de modo a evitar rupturas derivadas do fim da implementação de programas externos; 3.6. Capacitar as Comunidades Locais para a planificação e orçamentação quer dos fundos próprios sob sua gestão quer para a emissão de parecer sobre os orçamentos dos órgãos locais do Estado; 3.7. Estimular a troca de experiências de prestação de serviços entre as comunidades; 3.8. Aperfeiçoar os mecanismos de colaboração dos órgãos locais com as comunidades locais; 3.9. Prever no plano económico e social e orçamento do distrito
Texto do artigo · p. 8 verba para garantir a participação dos membros dos conselhos consultivos nas sessões de trabalho.
Texto do artigo · p. 8 4. Assuntos Transversais
Texto do artigo · p. 8 4.1. Valorizar os conhecimentos locais, combinando-os com tecnologias modernas; 4.2. Assegurar a inclusão da mulher no processo de planificação local e garantir a sua promoção em funções de direcção e chefia na administração pública local; 4.3. Incluir as actividades de prevenção e combate ao Vírus de Imunodeficiência Humana e Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (HIV-SIDA) nos planos estratégicos e operacionais dos órgãos locais; 4.4. Continuar a capacitar os órgãos e comunidades locais para gestão do risco de calamidades, como processo integrado na planificação da governação e desenvolvimento local.
Texto do artigo · p. 8 5. Implementação e Gestão do Processo
Texto do artigo · p. 8 Na implementação da PED, a motivação, atitude e capacitação de dirigentes, autarcas, quadros, comunidades e cidadãos, são de relevante importância para o sucesso da descentralização. 5.1. Direcção, Coordenação e Monitoria do Processo
Texto do artigo · p. 8 A coordenação da implementação da PED estará a cargo do ministério que superintende a área da administração local. Nesse sentido, há que capacitar este órgão para a coordenação efectiva do processo de descentralização.
Texto do artigo · p. 8 Para o efeito, deverão ser instituídos mecanismos de coordenação interinstitucional e asseguradas formas de envolvimento dos demais actores relevantes para o processo. Nessa conformidade, há que assegurar fóruns para articulação e envolvimento desses actores aos vários níveis.
Texto do artigo · p. 8 A monitoria e avaliação do progresso da implementação da PED serão feitas pelo órgão coordenador, através de relatórios periódicos.
Texto do artigo · p. 8 A informação resultante das reuniões periódicas de coordenação com as autarquias locais e órgãos locais do Estado, bem como os levantamentos e inquéritos específicos de alguns programas e projectos inerentes à PED, constituirão também uma fonte para alimentar o processo de avaliação da implementação das acções previstas no âmbito desta estratégia.
Texto do artigo · p. 8 Igualmente, o Governo orientará o processo de descentralização de harmonia e ao encontro dos compromissos assumidos pelo país ao nível das instituições regionais, continentais e internacionais, bem como dos instrumentos legais internacionais a que, neste âmbito, o país se encontra vinculado e ainda dos acordos bilaterais e multilaterais de cooperação assumidos com países e instituições parceiras do desenvolvimento.
Texto do artigo · p. 8 5.2. Financiamento O Governo promoverá o financiamento do processo de
Texto do artigo · p. 8 descentralização, tanto no contexto do Orçamento de Estado como de programas e projectos específicos.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 40/2012
  2. Texto do artigo, página 4: de 20 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de definir a Política e Estratégia de Descentralização, ao abrigo do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  4. Texto do artigo, página 4: Único. É aprovada a Política e Estratégia de Descentralização que vai em anexo e faz parte integrante da presente Resolução.
  5. Texto do artigo, página 4: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Setembro
  6. Texto do artigo, página 4: de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  7. Texto do artigo, página 4: Política e Estratégia de Descentralização
  8. Texto do artigo, página 4: 1. Introdução
  9. Texto do artigo, página 4: A Política de Descentralização e respectiva Estratégia de Implementação, designada “Política e Estratégia de Descentralização” (PED), funda-se nas tradições e na prática de democracia de base que tem caracterizado o processo de edificação do Estado moçambicano.
  10. Texto do artigo, página 4: O processo de mudança inicia já com as práticas participativas das zonas libertadas, e estende-se a todo o país, através dos grupos dinamizadores, a criação das assembleias do povo em 1977, a escolha por estas dos seus conselhos executivos ao nível de localidade e de distrito (embora conciliadas com a nomeação de administradores) e, a estruturação das cidades e bairros comunais, em 1979.
  11. Texto do artigo, página 4: A Constituição da República de 1990 abre espaço ao sistema multipartidário e à possibilidade de uma maior participação dos cidadãos na eleição dos seus representantes. A emenda constitucional de 1996 introduz uma revisão pontual à Constituição, consagrando as autarquias locais como pessoas colectivas públicas, dotadas de órgãos representativos próprios, que visam a prossecução dos interesses das populações respectivas. Na sequência dessa emenda constitucional, é aprovada a Lei n.º 2/1997, de 18 de Fevereiro, que define o quadro jurídico base da organização, funcionamento, incluindo a forma do exercício da tutela administrativa do Estado sobre as autarquias locais.
  12. Texto do artigo, página 4: O processo de aproximar a Administração do Estado aos cidadãos e de garantir a sua participação na realização das tarefas do Estado, ao nível dos órgãos locais, prossegue com a adopção de instrumentos legais como a Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, Lei dos Órgãos Locais do Estado (LOLE), nos escalões de Província, Distrito, Posto Administrativo e de Localidade, complementada pelo respectivo Regulamento.
  13. Texto do artigo, página 5: Do mesmo modo, foram formalizados mecanismos de Participação e Consulta Comunitária (conselhos consultivos locais, autoridades comunitárias, fóruns e comités locais, observatórios, entre outros), que garantem a articulação do Estado com as comunidades locais e a planificação participativa.
  14. Texto do artigo, página 5: Mais recentemente, foi reactivado o espaço de participação do cidadão em moldes representativos ao nível provincial através da criação das assembleias provinciais.
  15. Texto do artigo, página 5: Todos estes passos inserem-se no âmbito da Reforma do Sector Público. No entanto, o processo de descentralização ainda enfrenta desafios, com destaque para os seguintes: (i) o reforço das capacidades dos órgãos locais do Estado e das autarquias locais, (ii) a criação de condições para uma efectiva participação do cidadão na administração autárquica, (iii) a capacitação das comunidades para uma melhor participação, (iv) a efectivação do governo integrado nos órgãos locais do Estado, (v) a efectivação e o aumento da capacidade de arrecadação de receitas dos órgãos locais e o (iv) aprofundamento da descentralização.
  16. Texto do artigo, página 5: A experiência dos Sete Milhões e outras iniciativas similares têm demonstrado, de forma crescente, a vontade descentralizadora do Governo para o empoderamento das comunidades no combate à pobreza. Assim, considerando o percurso da descentralização no País, torna-se necessário adoptar uma Política e Estratégia de Descentralização (PED) que irá explicitar, integrar e orientar de forma mais sistematizada as várias acções no domínio da Descentralização no País.
  17. Texto do artigo, página 5: Nesse processo, o talento, a capacidade, o sentido de responsabilidade dos cidadãos são a força motriz da solução dos seus problemas. Ao Estado competem as funções de soberania, a criação do quadro de estabilidade indispensável, a garantia da unidade nacional. Contudo, a participação não se esgota nessas funções primaciais. A mais consequente participação dos cidadãos é quando estes tomam conta dos assuntos de interesse da sua comunidade.
  18. Texto do artigo, página 5: Na realização das suas funções, o Estado reconhece que
  19. Texto do artigo, página 5: o território de Moçambique é extenso. Para assegurar a sua administração efectiva, o Estado tem ao seu dispor, representações ou delegações que realizam, ao nível local, as suas funções. No exercício das funções de soberania que funcionam de forma centralizada, as decisões são tomadas dentro das instituições. Já o exercício das funções sociais do Estado, que dizem respeito de forma directa à vida das populações, é realizado em consulta, participação e em estreita articulação com as populações. A criação das autarquias locais tem como objectivo último, o bem-estar e a melhoria da renda e da qualidade de vida do cidadão, o que é possível através do desenvolvimento económico local. A prestação de melhores serviços em cada comunidade depende dos recursos gerados nas próprias comunidades. O desenvolvimento dos serviços urbanos está em relação directa com o aumento de receitas autárquicas, pelo que a maior atenção deve ser dada a área do desenvolvimento local nas autarquias. E, o crescimento acelerado da população urbana torna este problema premente.
  20. Texto do artigo, página 5: No que concerne à desconcentração, o ponto de partida é o reconhecimento de que existe uma cultura de organização vertical enraizada no nosso Estado. Num determinado período histórico, os órgãos centrais consideraram sua missão operar directamente no território. Essa intervenção directa permite obter resultados sectoriais mas em contrapartida não permite um desenvolvimento equilibrado. A sua réplica, ao nível local, cria dificuldades de coordenação. Enquanto a governação integrada parte de uma visão holística (global) de cada território onde o bem-estar
  21. Texto do artigo, página 5: das populações é uno para as resolver de forma coordenada e com economia de esforços. O saneamento do meio, educação, desenvolvimento, manutenção da ordem e segurança públicas, gestão das calamidades não são acções separadas ao nível local. A sua organização por sectores ao nível central responde a uma indispensável exigência de especialização.
  22. Texto do artigo, página 5: O princípio da organização e funcionamento a seguir é constituir estruturas integradas de modo a garantir a celeridade e adequação das decisões às realidades locais, tendo em consideração as necessidades, potencialidades e capacidades existentes para o desenvolvimento local.
  23. Texto do artigo, página 5: A liderança a todos os níveis deve desenvolver, assumir e colocar em prática o conceito de descentralização. Com efeito, uma tutela activa e efectiva, confiante e pautada pela legalidade garante a confiança necessária para a extensão permanente do processo.
  24. Texto do artigo, página 5: Todo o processo deve ser desenvolvido de forma previsível e planeada, sem descontinuidades. O processo de descentralização afecta todos os sectores com excepção dos órgãos de soberania. Implica alterações institucionais em muitos sectores. Todos os actores devem ser convencidos e ganhos para o processo. A direcção deve ser assegurada pelo sector que superintende na administração local cujos mecanismos institucionais devem visar o apoio multissectorial consistente e coordenado.
  25. Texto do artigo, página 5: 2. Política de Descentralização
  26. Texto do artigo, página 5: O processo de descentralização parte do reconhecimento das capacidades e iniciativas dos cidadãos, individualmente e organizados nas suas instituições, para um efectivo combate à pobreza através do desenvolvimento económico e uma eficiente prestação de serviços públicos. As iniciativas e capacidades são apoiadas e desenvolvidas pelas instituições públicas mais próximas dos cidadãos que recebem poderes e meios crescentes do Estado para apoiar essas iniciativas e desenvolver as capacidades.
  27. Texto do artigo, página 5: A Política de Descentralização tem em conta a história do Estado Moçambicano, as práticas em curso e o caminho a seguir, combinando vários processos que se desenvolvem em sinergia, para o mesmo fim – participação, desenvolvimento local e melhoria da prestação de serviços.
  28. Texto do artigo, página 5: Em Moçambique, a Descentralização é feita através de autarquias locais, órgãos locais do Estado e instituições de participação e consulta comunitária.
  29. Texto do artigo, página 5: Autarquias locais – o poder local compreende a existência de autarquias locais com órgãos democraticamente eleitos que asseguram a participação dos cidadãos na solução dos problemas próprios da sua comunidade em prol do desenvolvimento local.
  30. Texto do artigo, página 5: Órgãos Locais do Estado – os órgãos do Estado localmente representados, recebem continuamente, à cada nível, competências e meios de modo a aproximar a decisão aos locais de sua aplicação. Na sua actuação, os órgãos locais do Estado realizam as funções em estreita ligação com os órgãos representativos das populações.
  31. Texto do artigo, página 5: Administração indirecta do Estado – compreendendo
  32. Texto do artigo, página 5: o conjunto de instituições públicas, dotadas de personalidade jurídica própria, criadas por iniciativa dos órgãos centrais do Estado para desenvolver a actividade administrativa destinada à realização dos fins estabelecidos no acto da sua criação. Estas instituições podem, segundo os casos, ser subordinadas ou tutelados pelo órgão da administração directa do Estado. Instituições de Participação e Consulta Comunitária – o reconhecimento e empoderamento das comunidades através da atribuição de direitos e meios crescentes. A administração pública promove a capacidade das comunidades para lidar
  33. Texto do artigo, página 6: com assuntos novos e de maior complexidade na gestão pública, promove o reconhecimento e capacitação das lideranças comunitárias e gere a diversidade de formas culturais e institucionais.
  34. Texto do artigo, página 6: 2.1. Visão
  35. Texto do artigo, página 6: O Estado moçambicano pugna por uma governação participativa em que as comunidades e outros actores locais contam com poder de iniciativa e capacidades para o combate à pobreza, promovendo o desenvolvimento económico, social e cultural.
  36. Texto do artigo, página 6: 2.2. Objectivo Geral da Política de Descentralização
  37. Texto do artigo, página 6: A Política de Descentralização visa explicitar e integrar, de forma mais sistematizada, as várias acções no domínio da Descentralização no País. Neste sentido, a PED irá orientar as intervenções do Governo e demais actores para a organização da participação dos cidadãos na solução dos problemas próprios da sua comunidade, promover o desenvolvimento local e melhorar a prestação de serviços ao cidadão no quadro da consolidação da Unidade Nacional.
  38. Texto do artigo, página 6: 2.3. Objectivos Específicos da Política de Descen-tralização De forma mais específica, a Política de Descentralização
  39. Texto do artigo, página 6: visa:
  40. Texto do artigo, página 6: 2.3.1 Promover a participação dos cidadãos, comunidades e outros actores na governação local; 2.3.2. Melhorar o desempenho da administração local do Estado e da administração autárquica, através de mecanismos que conduzam à eficácia e eficiência na prestação de serviços; 2.3.3. Promover a convergência e interacção entre as diversas formas de descentralização – descentralização democrática, empoderamento das comunidades e desconcentração – como movimentos coordenados, visando a promoção do desenvolvimento local e bem- -estar das populações; 2.3.4. Promover a capacitação contínua dos intervenientes no processo de descentralização nomeadamente, órgãos e instituições centrais e locais do Estado, autarquias locais, comunidades e cidadãos.
  41. Texto do artigo, página 6: 2.4. Fundamento Constitucional O processo de descentralização tem os seguintes fundamentos
  42. Texto do artigo, página 6: constitucionais:
  43. Texto do artigo, página 6: 2.4.1. Da essência do Estado de direito democrático da República de Moçambique (art. 1 da Constituição da República de Moçambique (CRM)). 2.4.2. Da existência e autonomia das autarquias locais, que se impõe à organização do Estado unitário (art. 8 da CRM). 2.4.3. Da reserva de atribuições de soberania para os órgãos centrais do Estado (art. 139 da CRM). 2.4.4. Da representação territorial dos órgãos centrais do Estado (art. 145 da CRM) e, em especial, a representação da Administração do Estado nas autarquias locais (art. 263, n.º 4 da CRM). 2.4.5. Da descentralização e desconcentração como bases de estruturação da Administração Pública em geral e da organização e funcionamento dos órgãos locais do Estado, sem prejuízo da unidade de acção e dos poderes de direcção do Governo (arts. 250 n.º 1 e 263, n.º 1 da CRM). 2.4.6. Do imperativo de os órgãos locais do Estado actuarem respeitando as atribuições, competências e autonomia das autarquias locais (art. 263, n.º 3 da CRM).
  44. Texto do artigo, página 6: 2.4.7. Da possibilidade de delegação às comunidades locais de funções próprias das atribuições do Estado (Art. 263, n.º 5 da CRM). 2.4.8. Do reconhecimento constitucional do papel da autoridade tradicional na vida das comunidades locais (Art. 118 da CRM).
  45. Texto do artigo, página 6: 2.5. Princípios Operacionais da Descentralização
  46. Texto do artigo, página 6: 2.5.1. Do gradualismo na criação de novas autarquias locais e na transferência de mais funções e competências, à medida que forem criadas condições objectivas para o efeito. Onde necessário, outras categorias autárquicas, superiores ou inferiores à circunscrição do município ou da povoação poderão ser criados. 2.5.2. Da exploração pelo Estado das diversas formas de prestação de serviços, nomeadamente, administração directa e indirecta, terciarização ou contratação pontual, concessão, administração delegada, co-gestão e, consórcio ou parceria. 2.5.3. Da inerência dos recursos às funções – a transferência de competências deve ser acompanhada dos recursos para o seu exercício. 2.5.4. Da equidade – as transferências de recursos para os órgãos locais devem ser determinadas de acordo com fórmulas de alocação de fundos que podem incluir a existência de necessidades básicas não satisfeitas, índice de pobreza, densidade populacional, entre outros factores. 2.5.5. Da autonomia, previsibilidade e adequação das receitas – os governos locais devem ser autónomos em estabelecer as suas prioridades de gastos, ser capazes de prever as receitas disponíveis das receitas próprias e de outras fontes, (incluindo transferências) e ter receitas adequadas às suas obrigações. 2.5.6. Da parceria – o estabelecimento da parceria do Estado e das autarquias locais com o sector privado e as comunidades para o desenvolvimento económico e social. 2.5.7. Da subsidiariedade – as funções e competências devem ser exercidas pelo órgão da administração que se mostre melhor colocado para as prosseguir com racionalidade, eficácia e proximidade aos cidadãos, dentro do quadro legal estabelecido. Os órgãos superiores do Estado poderão intervir quando por razões justificáveis, os Órgãos Locais não estejam em condições de efectivar a função ou competência à eles atribuídas. 2.5.8. Da representação e participação democrática – o estabelecimento da administração local de acordo com os princípios da democracia, vai da participação à escolha dos dirigentes através do voto, da responsabilidade, da cultura de serviço público e da participação quotidiana dos cidadãos nos processos de tomada de decisão pública e de monitoria do seu desempenho. 2.5.9. Da responsabilidade compartilhada – As instituições ao nível central, local, municipal e comunitário, compartilham responsabilidades de modo a melhorar a qualidade e efectividade de todo o sistema de governação, ao mesmo tempo que se aumenta a autoridade e as capacidades ao nível local; 2.5.10. Da governação local integrada – os órgãos locais do Estado devem gerir a respectiva área territorial com visão global e de forma integrada. As relações verticais com as estruturas centrais tutelares do interesse nacional servem de garantia da unicidade do Estado e coerência na implementação de programas e políticas nacionais; 2.5.11. Da promoção do desenvolvimento local – Os órgãos
  47. Texto do artigo, página 6: locais do Estado e autarquias locais estão para melhorar a qualidade de vida das populações, sendo a promoção de desenvolvimento e o emprego uma das suas vocações principais;
  48. Texto do artigo, página 7: 2.5.11. Da valorização do conhecimento endógeno – o conhecimento gerado ao nível local deve ser sistematizado, disseminado, compartilhado e usado no aprofundamento do processo de descentralização. 2.5.12. Da capacitação – Os intervenientes no processo
  49. Texto do artigo, página 7: de descentralização devem ser capacitados para uma cultura de trabalho, de serviço público e coordenação de iniciativas de desenvolvimento.
  50. Texto do artigo, página 7: Estratégia de Descentralização
  51. Texto do artigo, página 7: A implementação da Política de Descentralização deve ser assumida de forma descentralizada, aberta, orientada pela iniciativa das instituições e cidadãos, num contexto de visão global, sob coordenação do órgão que superintende na área da administração local. Neste sentido, estabelece-se as seguintes acções estratégicas que devem nortear a materialização do processo nos seguintes âmbitos:
  52. Texto do artigo, página 7: 1. Órgãos Locais do Estado 1.1. Quadro organizativo e institucional dos órgãos locais
  53. Texto do artigo, página 7: do Estado
  54. Texto do artigo, página 7: O processo da reforma organizacional e administrativa dos órgãos Locais do Estado (OLEs) iniciou com a implementação da estrutura-tipo dos governos distritais em 2006, importa dar continuidade e consolidá-lo aos níveis de província, posto administrativo e localidade. Para o efeito, há que:
  55. Texto do artigo, página 7: 1.1.1. Dar continuidade e Consolidar o processo da reforma organizacional e administrativa dos OLEs; 1.1.2. Consolidar a implementação e funcionamento da estrutura integrada dos governos distritais iniciada em 2006; 1.1.3. Definir e implementar a estrutura integrada dos governos provinciais; 1.1.4. Implementar a estrutura do posto administrativo e da localidade; 1.1.5. Capacitar os OLE’s, enquanto estruturas mais próximas das comunidades para o apoio à produção local e a prestação de serviços públicos; 1.1.6. Desenvolver o sistema permanente de recenseamento da população ao nível do posto administrativo; 1.1.7. Capacitar o posto administrativo de modo a que este se substitua gradualmente ao distrito na administração dos fundos atribuídos às comunidades, até ao momento em que estas o façam directamente; 1.1.8. Capacitar os órgãos locais do Estado para a participação no processo de actualização permanente da organização territorial e divisão administrativa e toponímia do país.
  56. Texto do artigo, página 7: 1.2. Desenvolvimento de recursos humanos dos OLE’s;
  57. Texto do artigo, página 7: 1.2.1. Garantir a formação técnico-profissional dos quadros dos OLEs; 1.2.2. Capacitar, em serviço, os funcionários e agentes do Estado nos órgãos locais para assumirem as funções e competências descentralizadas; 1.2.3. Desenvolver a visão da estrutura integrada nos dirigentes dos órgãos locais do Estado para exercer a direcção global e multi-sectorial do respectivo território; 1.2.4. Desenvolver centros de formação em Administração Local para a capacitação das lideranças e comunidades locais em matérias de administração local, governação e desenvolvimento económico local;
  58. Texto do artigo, página 7: 1.2.5. Capacitar os membros e técnicos das Assembleias Provinciais; 1.2.6. Promover a troca de experiências, sistematizar e disseminar as boas práticas na descentralização e nas instituições de participação e consulta comunitária; 1.2.7. Desenvolver e operacionalizar políticas de atracção e retenção de quadros para o distrito, posto administrativo e localidade; 1.2.8. Disponibilizar recursos para garantir a contratação e manutenção de quadros qualificados para o preenchimento dos quadros de pessoal dos distritos.
  59. Texto do artigo, página 7: 1.3. Capacidade financeira e material 1.3.1. Capacitar os órgãos locais do Estado para uma efectiva cobrança e gestão de receitas e tributos; 1.3.2. Incrementar progressivamente as receitas alocadas aos órgãos locais do Estado; 1.3.3. Reforçar a capacidade de supervisão e controlo interno do Governo Central de modo a garantir a realização dos objectivos inerentes à transferências dos fundos. 1.4. Infra-estruturas e equipamento 1.4.1. Continuar a construir e reabilitar os edifícios públicos e residências requeridos para garantir a presença e funcionamento do Estado em todo o território; 1.4.2. Assegurar a manutenção das infra-estruturas e equipamento dos OLE’s . 1.4.3. Proceder a aquisição de equipamento diverso necessário ao funcionamento das instituições dos OLE’s.
  60. Texto do artigo, página 7: 2. Autarquias Locais
  61. Texto do artigo, página 7: As acções estratégicas requeridas para o avanço progressivo da autarcização no País aplicam-se a três grandes vertentes, nomeadamente: (i) extensão das autarquias locais à novas unidades territoriais; (ii) transferência de competências e funções do Estado para as autarquias locais; e (iii) consolidação da capacidade de funcionamento das municípios, incluindo a gestão municipal e urbana. Para o efeito, torna-se necessário a implementação das seguintes medidas:
  62. Texto do artigo, página 7: 2.1. Desenvolver acções de extensão das autarquias à novas unidades territoriais, 2.2. Prosseguir com a transferência de competências para os municípios: o Estado continuará com o processo de transferência das competências para as autarquias locais em curso por sua iniciativa e por iniciativa dos municípios e, assegurará a transferência dos respectivos recursos bem como a criação das capacidades para o pleno exercício das novas atribuições pelos municípios; 2.3. Desenvolver políticas e estratégias para o associativismo das autarquias locais: O Estado promove as iniciativas de cooperação e colaboração inter-municipal e encoraja empreendimentos e iniciativas comuns dos municípios vizinhos na provisão de serviços públicos; 2.4. Apoiar a co-gestão, consórcio e/ou parceria: o Estado e as autarquias locais continuam a privilegiar a realização conjunta de empreendimentos, obras e prestação de serviços de interesse público com entidades privadas (empresarial, municipal, comunitária ou mista) compartilhando os custos e benefícios. 2.5. Capacitar os municípios: o Estado deve criar capacidade específica para apoiar institucionalmente o desenvolvimento das autarquias;
  63. Texto do artigo, página 8: 2.6. Garantir a legalidade do processo: desenvolver a capacidade de tutela, prevenindo excessos de poder ou conflitos de competência, condição sine qua non para o sucesso da descentralização; 2.7. Capacitar as autarquias locais para o uso do potencial económico que advém dos aglomerados populacionais e da multiplicidade de iniciativas daí resultantes, para a promoção do desenvolvimento económico gerador de emprego, desta forma contribuindo para a geração de rendimentos individuais e incremento das receitas autárquicas; 2.8. Capacitar e apoiar os municípios na identificação e arrecadação de receitas, mobilização de recursos, gestão e processos orçamentais; 2.9. Reforçar a capacidade de tutela inspectiva para garantir a legalidade da gestão financeira e patrimonial das autarquias locais.
  64. Texto do artigo, página 8: 3. Reconhecimento e Empoderamento das Comunidades
  65. Texto do artigo, página 8: Locais
  66. Texto do artigo, página 8: 3.1. Promover a troca de experiências, sistematizar e disseminar as boas práticas nas instituições de participação e consulta comunitária; 3.2. Desenvolver a mobilização e organização das comunidades para gestão e fornecimento total ou parcial do processo de provisão de serviços; 3.3. Promover a capacitação dos conselhos locais para a efectiva decisão em projectos e iniciativas comunitárias que contribuem para o aumento de produção e melhoria das suas condições de vida; 3.4. Promover o desenvolvimento institucional dos conselhos
  67. Texto do artigo, página 8: locais com vista a consolidação dos mecanismos de articulação com o Estado, através de ajustamento da legislação vigente e melhoria sistemática das suas condições de trabalho.
  68. Texto do artigo, página 8: 3.4. Desenvolver as capacidades das comunidades para o exercício pleno dos seus direitos e funções na gestão da terra e dos recursos naturais e em todas as esferas reconhecidas; 3.5. Apoiar as comunidades locais, combinando acção do Estado com a das associações e organizações nãogovernamentais de modo a evitar rupturas derivadas do fim da implementação de programas externos; 3.6. Capacitar as Comunidades Locais para a planificação e orçamentação quer dos fundos próprios sob sua gestão quer para a emissão de parecer sobre os orçamentos dos órgãos locais do Estado; 3.7. Estimular a troca de experiências de prestação de serviços entre as comunidades; 3.8. Aperfeiçoar os mecanismos de colaboração dos órgãos locais com as comunidades locais; 3.9. Prever no plano económico e social e orçamento do distrito
  69. Texto do artigo, página 8: verba para garantir a participação dos membros dos conselhos consultivos nas sessões de trabalho.
  70. Texto do artigo, página 8: 4. Assuntos Transversais
  71. Texto do artigo, página 8: 4.1. Valorizar os conhecimentos locais, combinando-os com tecnologias modernas; 4.2. Assegurar a inclusão da mulher no processo de planificação local e garantir a sua promoção em funções de direcção e chefia na administração pública local; 4.3. Incluir as actividades de prevenção e combate ao Vírus de Imunodeficiência Humana e Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (HIV-SIDA) nos planos estratégicos e operacionais dos órgãos locais; 4.4. Continuar a capacitar os órgãos e comunidades locais para gestão do risco de calamidades, como processo integrado na planificação da governação e desenvolvimento local.
  72. Texto do artigo, página 8: 5. Implementação e Gestão do Processo
  73. Texto do artigo, página 8: Na implementação da PED, a motivação, atitude e capacitação de dirigentes, autarcas, quadros, comunidades e cidadãos, são de relevante importância para o sucesso da descentralização. 5.1. Direcção, Coordenação e Monitoria do Processo
  74. Texto do artigo, página 8: A coordenação da implementação da PED estará a cargo do ministério que superintende a área da administração local. Nesse sentido, há que capacitar este órgão para a coordenação efectiva do processo de descentralização.
  75. Texto do artigo, página 8: Para o efeito, deverão ser instituídos mecanismos de coordenação interinstitucional e asseguradas formas de envolvimento dos demais actores relevantes para o processo. Nessa conformidade, há que assegurar fóruns para articulação e envolvimento desses actores aos vários níveis.
  76. Texto do artigo, página 8: A monitoria e avaliação do progresso da implementação da PED serão feitas pelo órgão coordenador, através de relatórios periódicos.
  77. Texto do artigo, página 8: A informação resultante das reuniões periódicas de coordenação com as autarquias locais e órgãos locais do Estado, bem como os levantamentos e inquéritos específicos de alguns programas e projectos inerentes à PED, constituirão também uma fonte para alimentar o processo de avaliação da implementação das acções previstas no âmbito desta estratégia.
  78. Texto do artigo, página 8: Igualmente, o Governo orientará o processo de descentralização de harmonia e ao encontro dos compromissos assumidos pelo país ao nível das instituições regionais, continentais e internacionais, bem como dos instrumentos legais internacionais a que, neste âmbito, o país se encontra vinculado e ainda dos acordos bilaterais e multilaterais de cooperação assumidos com países e instituições parceiras do desenvolvimento.
  79. Texto do artigo, página 8: 5.2. Financiamento O Governo promoverá o financiamento do processo de
  80. Texto do artigo, página 8: descentralização, tanto no contexto do Orçamento de Estado como de programas e projectos específicos.
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