Decreto n.º 28/2013
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Decreto n.º 28/2013
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 28/2013
- Texto do artigo, página 1: de 27 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de expandir o acesso ao ensino superior em Moçambique, ao abrigo do n.º 1 do artigo 15 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro e ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É autorizada a SDG – Sociedade para o Desenvolvimento da Gestão, SARL, a criar uma instituição de ensino superior designada por Instituto Superior de Gestão, Administração e Educação.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. 1. O Instituto Superior de Gestão, Administração e Educação, adiante designada por ISG, é uma instituição de Ensino Superior de direito privado, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científico-pedagógica.
- Número ou marcador, página 1: 2. O ISG tem a sua sede na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. São aprovados os Estatutos do ISG, anexos ao presente
- Texto do artigo, página 1: Decreto, e dele fazendo parte integrante. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Abril
- Texto do artigo, página 1: de 2013 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Texto do artigo, página 1: Estatutos do Instituto Superior de Gestão, Administração e Educação – ISG
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Denominação, Natureza, Sede, Âmbito e Duração
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Denominação e Natureza)
- Número ou marcador, página 1: 1. O ISG – Instituto Superior de Gestão, Administração e Educação, doravante designado por ISG, é uma instituição de ensino superior e investigação, de direito privado.
- Número ou marcador, página 1: 2. O ISG é propriedade da SDG – Sociedade para o Desenvolvimento da Gestão SARL, doravante designada por Entidade Instituidora, a qual é titular das autorizações de criação e funcionamento deste Instituto, assim como proprietária de todo o seu património.
- Número ou marcador, página 1: 3. O ISG pode celebrar convénios, protocolos, contratos e acordos de cooperação e associação, no âmbito de redes e parcerias diversas, com estabelecimentos de ensino superior e outras instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, para a concretização de objectivos compatíveis com a sua natureza e fins institucionais.
- Número ou marcador, página 1: 4. Os presentes Estatutos constituem a norma fundamental da
- Texto do artigo, página 1: organização interna e do funcionamento do Instituto, bem como da sua ligação à Entidade Instituidora, a qual lhe afectará um património específico, em instalações e equipamento, e a dotará dos meios necessários à prossecução dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Sede, Âmbito e Duração)
- Número ou marcador, página 1: 1. O ISG tem a sua sede na cidade de Maputo, em Moçambique, podendo estender-se a outras cidades e localidades do país, em função dos seus planos de desenvolvimento e recursos, por deliberação da Entidade Instituidora.
- Número ou marcador, página 1: 2. O ISG funcionará por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 1: Objectivos, Princípios e Autonomia
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 1: 1. O ISG é um centro de criação, transmissão e difusão de ciência, tecnologia e cultura, articulando actividades de ensino superior, de investigação, de desenvolvimento e cooperação com a sociedade. Prossegue os seus objectivos nos domínios científicos da gestão, administração e educação.
- Número ou marcador, página 2: 2. São objectivos gerais do ISG:
- Número ou marcador, página 2: a) Formar quadros superiores com elevado nível de competências científicas, técnicas, culturais, sociais e humanas, aptos e motivados para participarem activamente nos processos de desenvolvimento locais, nacionais, regionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 2: b) Promover actividades de investigação científica, tecnológica e cultural, de carácter aplicado, como alicerces do processo educativo e orientadas para a valorização socio económica do património científico, visando dar resposta a necessidades específicas da sociedade aos níveis local, nacional, regional e internacional;
- Número ou marcador, página 2: c) Assegurar a ligação ao trabalho como meio de formação técnica e profissional dos seus estudantes, fomentando a empregabilidade a todos os níveis;
- Número ou marcador, página 2: d) Incentivar e apoiar actividades de extensão à sociedade, envolvendo cooperação e prestação de serviços, através de iniciativas de intercâmbio científico, técnico, cultural, desportivo e artístico com instituições nacionais e estrangeiras, incluindo disseminação e transferência de conhecimento, acções orientadas para a compreensão pública da ciência e tecnologia, assim como actividades de intervenção social e de difusão cultural;
- Número ou marcador, página 2: e) Fomentar a aprendizagem ao longo da vida, através de uma oferta formativa orientada para a evolução académica e profissional dos graduados pelo ensino superior e outros públicos, incluindo cursos de actualização e aperfeiçoamento, assim como formação de nível pós-graduado, procurando formar e desenvolver progressivamente um corpo de docentes e investigadores de elevado grau científico e pedagógico;
- Número ou marcador, página 2: f) Promover a cultura de qualidade no ensino superior, em alinhamento com critérios e práticas de referência nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 2: g) Promover transversalmente valores éticos e deontológicos, a cidadania, a coesão social e a unidade nacional, a intelectualidade e o sentido do Estado, assim como a importância da cooperação e diálogo entre os povos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Princípios)
- Número ou marcador, página 2: 1. A actuação do ISG está enquadrada pelos seguintes princípios gerais:
- Número ou marcador, página 2: a) A democracia e respeito pelos direitos humanos;
- Número ou marcador, página 2: b) A igualdade e não descriminação;
- Número ou marcador, página 2: c) Valorização dos ideais de pátria, ciência e humanidade;
- Número ou marcador, página 2: d) Liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica;
- Número ou marcador, página 2: e) Participação no desenvolvimento económico, científico, social e cultural do país, da região e do mundo;
- Número ou marcador, página 2: f) Autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científico-pedagógica.
- Número ou marcador, página 2: 2. O ISG desenvolve a sua actividade em respeito pelos
- Texto do artigo, página 2: seguintes princípios específicos:
- Número ou marcador, página 2: a) Cultura de qualidade, melhoria contínua e inovação, assente em práticas sistemáticas de (auto) avaliação, abrangendo todas as áreas de intervenção e actividade, assim como a afectação e desenvolvimento dos recursos humanos e materiais;
- Número ou marcador, página 2: b) Articulação entre o ensino, a investigação e a cooperação económica, social e cultural com o exterior, aos níveis local, nacional e internacional, com entidades públicas e privadas, promovendo a valorização socio económica do conhecimento e valores de interculturalidade e solidariedade;
- Número ou marcador, página 2: c) Educação integral e dinâmica, incluindo o desenvolvimento da personalidade, promovendo o progresso individual e social, a participação democrática na vida colectiva, bem como a mudança, a reflexão, o diálogo e a abertura a novos discursos e outras formas de perspectivar o desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 2: d) Participação activa da comunidade académica, incluindo os estudantes, na actividade da instituição.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Autonomia)
- Texto do artigo, página 2: O ISG goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científico-pedagógica, nos termos definidos nos artigos seguintes.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Autonomia Administrativa)
- Texto do artigo, página 2: No exercício da sua autonomia administrativa, o ISG pode, nos casos previstos na lei e nos termos dos presentes estatutos, emitir regulamentos, praticar actos e celebrar contratos administrativos necessários ao regular funcionamento da instituição e à prossecução dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Autonomia Financeira)
- Texto do artigo, página 2: No exercício da sua autonomia financeira, compete ao ISG assegurar a aplicação dos recursos financeiros que lhe são atribuídos e a gestão financeira corrente da instituição, em alinhamento com os orçamentos-programa propostos pelos seus órgãos e aprovados pela Entidade Instituidora.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Autonomia Patrimonial)
- Texto do artigo, página 2: No exercício da sua autonomia patrimonial, compete ao ISG salvaguardar, assegurar a gestão corrente e melhorar o património que lhe está afecto, em alinhamento com os orçamentos-programa propostos pelos seus órgãos e aprovados pela Entidade Instituidora.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Autonomia Científico-Pedagógica)
- Texto do artigo, página 2: No exercício da sua autonomia científica-pedagógica, são competências do ISG:
- Número ou marcador, página 2: a) Criar, implementar, reformular, suspender e extinguir ciclos de estudo conducentes à obtenção dos graus de licenciado, mestre e doutor, bem como cursos não conferentes de grau e outros programas de formação, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 2: b) Elaborar e aprovar os currículos dos cursos a que se refere a alínea anterior, estabelecer os respectivos métodos de ensino, critérios de avaliação e experiências pedagógicas;
- Número ou marcador, página 2: c) Aprovar regulamentos académicos;
- Número ou marcador, página 2: d) Conceber, programar e implementar as actividades de investigação e de extensão científica, tecnológica e cultural, em função dos fins que prossegue;
- Número ou marcador, página 3: e) Promover a cooperação no ensino, investigação, serviços e extensão, com entidades nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 3: f) Propor à Entidade Instituidora o recrutamento, a direcção, a promoção, o desenvolvimento e exoneração de docentes, investigadores, pessoal técnico e administrativo, com vista ao estabelecimento do quadro de recursos humanos, assim como exercer a acção disciplinar relativamente aos mesmos.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Entidade Instituidora
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Definição)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Entidade Instituidora do ISG é a SDG - Sociedade para o Desenvolvimento da Gestão SARL, com sede na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 3: 2. O ISG exerce as suas atribuições em articulação com a Entidade Instituidora, que é responsável pela definição do tipo de gestão económica e financeira indispensável à garantia do funcionamento e da existência do Instituto.
- Número ou marcador, página 3: 3. Entidade Instituidora afectará ao ISG um património
- Texto do artigo, página 3: específico em instalações e equipamento e dotá-la-á dos meios necessários à prossecução dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Texto do artigo, página 3: Compete à Entidade Instituidora:
- Número ou marcador, página 3: a) Estabelecer a política de desenvolvimento do Instituto, bem como controlar a sua aplicação;
- Número ou marcador, página 3: b) Representar o Instituto nas suas relações de natureza empresarial;
- Número ou marcador, página 3: c) Aprovar o plano estratégico de médio prazo;
- Número ou marcador, página 3: d) Aprovar os planos de actividade e os orçamentos anuais;
- Número ou marcador, página 3: e) Designar e destituir, nos termos dos estatutos, o Director-Geral, os Directores-Gerais Adjuntos e o Administrador;
- Número ou marcador, página 3: f) Contratar o pessoal docente e não docente, nos termos dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 3: g) Afectar ao Instituto um património específico, com equipamentos e instalações, assim como assegurar a sua administração tendo em vista a plena realização dos fins deste;
- Número ou marcador, página 3: h) Autorizar a aquisição, alienação, oneração ou arrendamentos de imóveis ou construção de novos edifícios para instalações do Instituto;
- Número ou marcador, página 3: i) Autorizar as obras de construção, ampliação ou beneficiação dos edifícios do Instituto e aquisição do equipamento, quando não previstos nos orçamentos;
- Número ou marcador, página 3: j) Fixar as regras de elaboração dos orçamentos e realização de despesas;
- Número ou marcador, página 3: k) Estabelecer os custos dos cursos e programas de actividade do Instituto;
- Número ou marcador, página 3: l) Promover o estabelecimento de parcerias entre o Instituto e outras entidades com vista à celebração de acordos ou convenções;
- Número ou marcador, página 3: m) Autorizar a criação de novas unidades estruturais do Instituto;
- Número ou marcador, página 3: n) Deliberar sobre a extensão do ISG a outras cidades e localidades do país;
- Número ou marcador, página 3: o) Aprovar alterações estatutárias; a) Praticar os demais actos previstos nos presentes estatutos
- Texto do artigo, página 3: e legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Estrutura e Organização
- Número ou marcador, página 3: SECçãO I Da Direcção e Gestão
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Direcção)
- Texto do artigo, página 3: São Órgãos de Direcção do ISG:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Administrador;
- Número ou marcador, página 3: c) Director(es)-Geral(ais) Adjunto(s).
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos de Gestão)
- Texto do artigo, página 3: São Órgãos de Gestão do ISG:
- Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho de Coordenação do Ensino, Investigação e Extensão;
- Número ou marcador, página 3: d) Conselho para a Qualidade e Avaliação;
- Número ou marcador, página 3: e) Conselho Social;
- Número ou marcador, página 3: f) Conselho Disciplinar.
- Número ou marcador, página 3: SECçãO II Serviços
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Serviços)
- Número ou marcador, página 3: 1. O ISG dispõe de serviços de apoio, de natureza técnico-administrativa, cultural, recreativa e de assistência ao estudante.
- Número ou marcador, página 3: 2. Sem prejuízo de outros que possam vir a ser criados, no ISG
- Texto do artigo, página 3: funcionarão os seguintes serviços, directamente subordinados ao Administrador:
- Número ou marcador, página 3: a) Serviço Técnico;
- Número ou marcador, página 3: b) Serviço de Gestão e Qualidade;
- Número ou marcador, página 3: c) Serviço de Comunicação e Relações Externas;
- Número ou marcador, página 3: d) Serviços Académicos;
- Número ou marcador, página 3: e) Serviço de Apoio a Actividades de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico;
- Número ou marcador, página 3: f) Serviço de Documentação;
- Número ou marcador, página 3: g) Serviço Jurídico;
- Número ou marcador, página 3: h) Serviço de Acção Social;
- Número ou marcador, página 3: i) Serviços de apoio e auxiliares.
- Número ou marcador, página 3: SECçãO III Director-Geral
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Definição, Designação e Mandato)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Director-Geral é o órgão superior de governo e de representação externa do ISG, que assegura a direcção e funcionamento do Instituto, com o apoio do Administrador e do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Director-Geral é designado pela Entidade Instituidora, dentre indivíduos de mérito comprovado, com elevado nível de formação científica, pedagógica e cultural.
- Número ou marcador, página 3: 3. O mandato do Director-Geral é de quatro anos, podendo ser renovado.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Director-Geral pode ser exonerado por decisão
- Texto do artigo, página 3: da Entidade Instituidora.
- Número ou marcador, página 4: 5. Em caso de incapacidade temporária do Director-Geral, assume as suas funções o Administrador ou um Director-Geral Adjunto, em função de indicação expressa da Entidade Instituidora. Se esta incapacidade se prolongar por mais de 90 dias, deve a Entidade Instituidora pronunciar-se sobre a conveniência de proceder a nova nomeação de Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: 6. Se a incapacidade for de natureza permanente, ou em caso
- Texto do artigo, página 4: de vacatura ou renúncia, deve a entidade instituidora proceder à nomeação do novo Director-Geral, num prazo de 10 dias.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 4: O Director-Geral é o órgão que dirige e representa o Instituto, competindo-lhe:
- Número ou marcador, página 4: a) Superintender na gestão académica, administrativa e financeira do Instituto, orientando as suas actividades pedagógicas, científicas, de investigação e extensão, de administração e de gestão corrente, e assegurando a coordenação da acção dos seus órgãos e serviços;
- Número ou marcador, página 4: b) Representar o Instituto em todos os actos de natureza académica junto de entidades exteriores, salvo nos casos em que se trate de matéria que implique responsabilidade da Entidade Instituidora;
- Número ou marcador, página 4: c) Celebrar contratos, acordos ou protocolos de cooperação com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras. Nos casos que envolverem responsabilidade jurídica e/ou económica da Entidade Instituidora, esta competência do Director-Geral fica sujeita à obtenção prévia de um mandato expressamente emitido por aquela entidade;
- Número ou marcador, página 4: d) Definir, em conjunto com o Administrador, as linhas gerais de orientação e o plano estratégico de médio prazo para o Instituto, a propor à Entidade Instituidora;
- Número ou marcador, página 4: e) Promover a elaboração dos planos de actividade e dos orçamentos anuais, bem como supervisionar a sua execução;
- Número ou marcador, página 4: f) Promover a elaboração das contas de gerência do Instituto;
- Número ou marcador, página 4: g) Apresentar à Entidade Instituidora os relatórios de actividade anuais, elaborados pelo Conselho de Direcção, assim como os relatórios financeiros anuais elaborados pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 4: h) Nomear comissões de apoio em função das actividades desenvolvidas pelo Instituto;
- Número ou marcador, página 4: i) Propor a nomeação dos Director(es) Geral(ais) Adjunto(s) à Entidade Instituidora;
- Número ou marcador, página 4: j) Propor à Entidade Instituidora a aprovação dos quadros de pessoal docente e não docente, definidos pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 4: k) Conferir os graus de ensino superior e assinar os respectivos diplomas;
- Número ou marcador, página 4: l) Propor ao Conselho de Direcção a criação, alteração, suspensão e extinção dos cursos, ouvido o Conselho de Coordenação do Ensino, Investigação e Extensão;
- Número ou marcador, página 4: m) Supervisionar e coordenar as actividades de cooperação com instituições congéneres;
- Número ou marcador, página 4: n) Propor ao Conselho de Administração os valores a cobrar para as novas admissões, inscrições, propinas e emolumentos, em função de orientações do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: o) Deliberar sobre qualquer outro assunto que não seja da competência explícita de outro órgão de gestão, salvo nos casos em que exista responsabilidade jurídica e/ /ou económica da Entidade Instituidora.
- Número ou marcador, página 4: SECçãO IV Directores-Gerais Adjuntos
- Número ou marcador, página 4: Artigo 17
- Texto do artigo, página 4: (Definição, Designação e Mandato)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Director-Geral pode ser coadjuvado por um ou mais Director(es)-Geral(ais) Adjunto(s), que exercem funções de assessoria de nível superior ou supervisão e coordenação de áreas específicas associadas aos domínios do ensino, investigação, extensão, administração e gestão.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os Directores-Gerais Adjuntos são nomeados pela Entidade Instituidora, por proposta do Director-Geral, sendo que o seu número dependerá das necessidades inerentes ao crescimento e desenvolvimento do Instituto e está sujeito à aprovação da Entidade Instituidora.
- Número ou marcador, página 4: 3. O mandato dos Directores-Gerais Adjuntos coincide com os dos respectivos Directores-Gerais.
- Número ou marcador, página 4: 4. Os Directores-Gerais Adjuntos podem ser destituídos por
- Texto do artigo, página 4: proposta do Director-Geral à Entidade Instituidora.
- Número ou marcador, página 4: SECçãO V Administrador
- Número ou marcador, página 4: Artigo 18
- Texto do artigo, página 4: (Nomeação, Competências e Mandato)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Administrador do ISG é nomeado pela Entidade Instituidora.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Administrador assegura a supervisão e coordenação
- Texto do artigo, página 4: da gestão corrente dos serviços administrativos, económicos e académicos do Instituto, articulando com o Director-Geral nas demais funções por este exercido, competindo-lhe especificamente:
- Número ou marcador, página 4: a) Definir, conjuntamente com o Director-Geral, as linhas gerais de orientação e o plano estratégico de médio prazo para o Instituto;
- Número ou marcador, página 4: b) Propor ao Conselho de Administração as linhas estratégicas e programáticas para os serviços administrativos e económicos, assim como as orientações e procedimentos para a sua implementação;
- Número ou marcador, página 4: c) Coordenar e gerir o funcionamento dos serviços administrativos, económicos e académicos do Instituto;
- Número ou marcador, página 4: d) Superintender a gestão dos recursos humanos, assegurando a elaboração da documentação e registos fundamentais sobre os mesmos;
- Número ou marcador, página 4: e) Elaborar e propor ao Conselho de Direcção o Estatuto do pessoal docente e não docente;
- Número ou marcador, página 4: f) Elaborar o regulamento interno dos serviços e submetê-lo à aprovação do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: g) Propor ao Conselho de Direcção a nomeação dos responsáveis pelos serviços;
- Número ou marcador, página 4: h) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios de actividade anuais;
- Número ou marcador, página 4: i) Colaborar na elaboração dos orçamentos e relatórios financeiros anuais;
- Número ou marcador, página 4: j) Cumprir e dar execução às deliberações do Conselho de Administração e do Conselho de Direcção em matéria administrativa e económica;
- Número ou marcador, página 4: k) Propor ao Conselho de Direcção a criação, extinção, fusão ou alteração dos serviços do ISG;
- Número ou marcador, página 4: l) Velar pela observância da lei, dos presentes estatutos e dos regulamentos internos;
- Número ou marcador, página 5: m) Praticar os demais actos previstos para a sua esfera de competência nos presentes estatutos e regulamentos internos do Instituto, bem como os atribuídos por delegação do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: 3. O mandato do Administrador tem a duração determinada pela Entidade Instituidora.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 5: Competências dos Órgãos de Gestão
- Número ou marcador, página 5: SECçãO I Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 5: Artigo 19
- Texto do artigo, página 5: (Composição do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho de Administração é o órgão responsável por assegurar as relações com a Entidade Instituidora e integra os seguintes membros:
- Número ou marcador, página 5: a) O Director-Geral, que preside;
- Número ou marcador, página 5: b) O Administrador;
- Número ou marcador, página 5: c) O (s) Director(es)-Geral (ais) Adjunto(s);
- Número ou marcador, página 5: d) O Presidente do Conselho de Administração da Entidade Instituidora ou, por delegação, outro dos seus membros.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 20
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 5: São competências do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 5: a) Estabelecer as linhas estratégicas e orientações gerais relativas à gestão e administração do Instituto;
- Número ou marcador, página 5: b) Garantir a articulação entre o Instituto e a Entidade Instituidora, incluindo a disponibilização de toda a informação relevante respeitante à gestão financeira e patrimonial do Instituto, quer no âmbito de auditorias regulares e extraordinárias, quer por solicitação directa;
- Número ou marcador, página 5: c) Garantir a obtenção e alocação dos recursos necessários ao funcionamento e desenvolvimento do Instituto;
- Número ou marcador, página 5: d) Administrar o património do Instituto, mantendo um registo global, permanente e actualizado do mesmo, assim como organizar o inventário anual do equipamento e da utensilagem;
- Número ou marcador, página 5: e) Aprovar a aquisição, alienação, oneração ou arrendamentos de imóveis ou construção de novos edifícios para instalações do Instituto, obtida a prévia autorização da Entidade Instituidora;
- Número ou marcador, página 5: f) Aprovar as obras de construção, ampliação ou beneficiação dos edifícios do Instituto e aquisição do equipamento, quando não previstos nos orçamentos, obtida a prévia autorização da Entidade Instituidora;
- Número ou marcador, página 5: g) Definir os quadros de pessoal docente e não docente, a aprovar pela Entidade Instituidora;
- Número ou marcador, página 5: h) Elaborar os orçamentos ordinários e extraordinários do Instituto, a propor pelo Director-Geral à Entidade Instituidora;
- Número ou marcador, página 5: i) Propor à entidade instituidora a realização de operações financeiras específicas;
- Número ou marcador, página 5: j) Submeter as contas de gerência à Entidade Instituidora, para aprovação;
- Número ou marcador, página 5: l) Elaborar os relatórios financeiros anuais do Instituto, a apresentar pelo Director-Geral à Entidade Instituidora;
- Número ou marcador, página 5: m) Acompanhar a gestão económico-financeira corrente do Instituto, supervisionando os serviços de contabilidade e tesouraria, o movimento de contabilidade, das operações financeiras correntes, do economato e da prestação de serviços, bem como a elaboração dos balancetes periódicos de execução orçamental;
- Número ou marcador, página 5: n) Aprovar o valor das taxas, propinas e emolumentos a aplicar pelo Instituto, obtida a autorização da Entidade Instituidora.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento de Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho de Administração reúne ordinariamente de dois em dois meses, por convocatória do Director-Geral, e extraordinariamente por solicitação do mesmo ou do representante da Entidade Instituidora ou de, pelo menos, dois dos seus membros.
- Número ou marcador, página 5: 2. As deliberações são tomadas por maioria simples, com a presença de mais de metade dos seus membros, tendo o Director- -Geral, em caso de empate, o voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 5: 3. A organização e funcionamento do Conselho
- Texto do artigo, página 5: de Administração serão fixados em regulamento interno próprio.
- Número ou marcador, página 5: SECçãO II Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 5: Artigo 22
- Texto do artigo, página 5: (Composição do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de gestão do ISG e integra os seguintes membros:
- Número ou marcador, página 5: a) Director-Geral, que convoca, fixa a ordem do dia e preside às reuniões;
- Número ou marcador, página 5: b) Administrador;
- Número ou marcador, página 5: c) Director(es) Geral(ais) Adjunto(s).
- Número ou marcador, página 5: 2. Sempre que necessário ou conveniente, tendo em
- Texto do artigo, página 5: consideração as matérias tratadas, o Director-Geral pode convocar outros responsáveis e elementos para as reuniões do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 23
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 5: a) Propor à Entidade Instituidora a reformulação ou a introdução de alterações aos presentes estatutos e, em caso de aprovação, assegurar a sua submissão ao Ministério da Tutela;
- Número ou marcador, página 5: b) Definir e emitir linhas de orientação estratégica e instruções aplicáveis às unidades estruturais e serviços do Instituto;
- Número ou marcador, página 5: c) Aprovar os regulamentos dos órgãos de gestão, das unidades estruturais e dos serviços do ISG;
- Número ou marcador, página 5: d) Aprovar o regulamento para a qualidade e avaliação, o regulamento académico, o regulamento para a investigação e o regulamento disciplinar;
- Número ou marcador, página 5: e) Aprovar o estatuto do pessoal docente e não docente, sob proposta do Administrador e ouvida a Entidade Instituidora;
- Número ou marcador, página 5: f) Elaborar os planos e relatórios de actividade anuais;
- Número ou marcador, página 5: g) Colaborar na elaboração dos orçamentos e relatórios financeiros anuais;
- Número ou marcador, página 5: h) Deliberar sobre a gestão de orçamento;
- Número ou marcador, página 5: i) Aprovar a criação, alteração, suspensão ou extinção de cursos, por proposta do Director-Geral;
- Número ou marcador, página 6: j) Zelar pelo cumprimento das deliberações do Conselho de Ensino, Investigação e Extensão;
- Número ou marcador, página 6: k) Nomear os directores de departamento e os coordenadores de curso, ouvidos os Conselhos de Departamento respectivos;
- Número ou marcador, página 6: l) Aprovar a criação de novas unidades estruturais do Instituto, obtida a autorização expressa da Entidade Instituidora.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 24
- Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês, por convocação do Director-Geral, e extraordinariamente por solicitação do mesmo ou de, pelo menos, dois dos seus membros.
- Número ou marcador, página 6: 2. A organização e funcionamento do Conselho de Direcção
- Texto do artigo, página 6: serão fixados em regulamento interno próprio.
- Número ou marcador, página 6: SECçãO III Conselho de Coordenação do Ensino, Investigação e Extensão
- Número ou marcador, página 6: Artigo 25
- Texto do artigo, página 6: (Composição do Conselho de Coordenação do Ensino, Investigação e Extensão)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho de Coordenação do Ensino, Investigação e Extensão integra os seguintes membros:
- Número ou marcador, página 6: a) Director-Geral, que convoca, fixa a ordem do dia e preside às reuniões;
- Número ou marcador, página 6: b) Administrador;
- Número ou marcador, página 6: c) Director(es) Geral(ais) Adjunto(s);
- Número ou marcador, página 6: d) Três docentes doutorados, eleitos anualmente pelos seus pares;
- Número ou marcador, página 6: f) Directores dos Departamentos;
- Número ou marcador, página 6: g) Coordenadores dos cursos;
- Número ou marcador, página 6: h) Três representantes dos estudantes, indicados anualmente pela respectiva associação.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho de Coordenação do Ensino, Investigação e Extensão integra comissões internas, constituídas por parte dos seus membros, nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 6: a) Comissão Executiva, constituída pelo Director-Geral, pelo Administrador e pelos dois coordenadores das comissões a que se referem as alíneas seguintes;
- Número ou marcador, página 6: b) Comissão Científica, nomeada pelo Director-Geral por um período de dois anos, ouvido o Conselho de Coordenação do Ensino, Investigação e Extensão;
- Número ou marcador, página 6: c) Comissão Pedagógica, nomeada pelo Director-Geral por um período de dois anos, ouvido o Conselho de Coordenação do Ensino, Investigação e Extensão.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho para a Coordenação do Ensino, Investigação
- Texto do artigo, página 6: e Extensão pode convidar, para participar nas suas sessões, elementos internos ou externos cuja presença seja útil ou vantajosa para a análise das matérias abordadas ou execução das actividades previstas.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 26
- Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho de Coordenação do Ensino, Investigação e Extensão)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho de Coordenação do Ensino, Investigação e Extensão intervém em matérias de natureza científica e pedagógica, assegurando o acompanhamento das actividades do Instituto a este nível, aconselhando e orientando o Director-Geral e restantes órgãos, bem como deliberando e emitindo pareceres sobre a coordenação dos cursos e outros assuntos de natureza científica e pedagógica.
- Número ou marcador, página 6: 2. Compete ao Conselho de Coordenação do Ensino, Investigação e Extensão especificamente:
- Número ou marcador, página 6: a) Contribuir para o estabelecimento das linhas estratégicas do Instituto nos domínios científico e pedagógico, tendo em consideração as propostas e pareceres da Comissão Científica e da Comissão Pedagógica;
- Número ou marcador, página 6: b) Elaborar e propor ao Conselho de Direcção o regulamento académico e o regulamento de investigação;
- Número ou marcador, página 6: c) Acompanhar as actividades científicas e pedagógicas desenvolvidas pelos cursos e departamentos do Instituto, garantindo o seu regular funcionamento e promovendo a análise e reflexão em torno da execução dos objectivos, através da realização de um balanço anual, de forma a promover a melhoria contínua;
- Número ou marcador, página 6: d) Pronunciar-se, através da emissão de pareceres, sobre a adequabilidade da afectação dos meios humanos e materiais aos departamentos e actividades de ensino, investigação e extensão;
- Número ou marcador, página 6: e) Estabeleceras condições gerais e emitir pareceres sobre a afectação do pessoal docente, de investigação e técnico superior afecto às actividades de ensino, investigação e extensão, no âmbito de novas admissões ou renovações;
- Número ou marcador, página 6: f) Estabelecer critérios e metodologias para a distribuição do serviço docente;
- Número ou marcador, página 6: g) Deliberar sobre as condições de acesso aos graus de nível pós-graduado, bem como propor a composição dos júris das provas realizadas no âmbito destes ciclos de estudo;
- Número ou marcador, página 6: h) Propor alterações aos currículos dos cursos ministrados, ouvidas a Comissão Científica e a Comissão Pedagógica, assim como dar parecer sobre propostas de criação de novos cursos e a suspensão ou extinção de cursos existentes;
- Número ou marcador, página 6: i) Emitir pareceres sobre as normas de funcionamento de serviços de apoio directo à actividade científica e pedagógica do Instituto, designadamente bibliotecas, serviços audiovisuais, entre outros;
- Número ou marcador, página 6: j) Pronunciar-se sobre a aquisição e alienação de equipamento científico, técnico e bibliográfico e sua afectação útil;
- Número ou marcador, página 6: k) Emitir pareceres sobre a política de extensão cultural e de prestação de serviços à comunidade.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 27
- Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Conselho de Coordenação do Ensino, Investigação e Extensão)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho de Coordenação do Ensino, Investigação e Extensão assenta o seu funcionamento em:
- Número ou marcador, página 6: a) Sessões Plenárias, organizadas ordinariamente, de seis em seis meses, e extraordinariamente, por solicitação do Director-Geral ou de, pelo menos, um terço dos seus membros;
- Número ou marcador, página 6: b) Sessões da Comissão Científica e da Comissão Pedagógica, com regularidade determinada pelas tarefas estabelecidas pelo Conselho de Coordenação do Ensino, Investigação e Extensão;
- Número ou marcador, página 6: c) Sessões da Comissão Executiva, com regularidade determinada pela necessidade de assegurar o quotidiano das competências do Conselho de Coordenação do Ensino, Investigação e Extensão.
- Número ou marcador, página 6: 2. As deliberações do Conselho de Coordenação de Ensino,
- Texto do artigo, página 6: Investigação e Extensão são aprovadas por maioria simples, salvo disposição legal ou regulamentar diversa, com presença mínima da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 7: SECçãO IV Conselho para a Qualidade e Avaliação
- Número ou marcador, página 7: Artigo 28
- Texto do artigo, página 7: (Composição do Conselho para a Qualidade e Avaliação)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho para a Avaliação e Qualidade é constituído pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 7: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) Administrador;
- Número ou marcador, página 7: c) Director(es) Geral(ais) Adjunto(s);
- Número ou marcador, página 7: d) Gestor da Qualidade, designado conjuntamente pelo Director Geral e Administrador;
- Número ou marcador, página 7: e) Coordenador da Comissão Científica do Conselho de Coordenação do Ensino, Investigação e Extensão;
- Número ou marcador, página 7: f) Coordenador da Comissão Pedagógica do Conselho de Coordenação do Ensino, Investigação e Extensão;
- Número ou marcador, página 7: g) Um representante dos estudantes, indicado anualmente pela respectiva associação.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho para a Avaliação e Qualidade pode convidar,
- Texto do artigo, página 7: para participar nas suas sessões, elementos internos ou externos cuja presença seja útil ou vantajosa para a análise das matérias abordadas ou execução das actividades previstas.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 29
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho para a Qualidade e Avaliação)
- Texto do artigo, página 7: O Conselho para a Qualidade e Avaliação é o órgão responsável pela definição da estratégia institucional para a qualidade e avaliação, competindo-lhe:
- Número ou marcador, página 7: a) Estabelecer referenciais para a garantia da qualidade em todas as esferas de intervenção do Instituto, incluindo a gestão e administração, o ensino, a investigação e actividades de extensão e prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 7: b) Elaborar e propor ao Conselho de Direcção o regulamento do Instituto para a qualidade e avaliação, incluindo a definição de critérios, mecanismos e procedimentos para a garantia da qualidade no Instituto e para a organização e monitorização dos processos de auto-avaliação e avaliação externa, em alinhamento com a legislação ou orientações oficiais externas aplicáveis;
- Número ou marcador, página 7: c) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Direcção a política de qualidade do Instituto;
- Número ou marcador, página 7: d) Assegurar a coordenação e monitorização dos processos de garantia da qualidade, de auto-avaliação e avaliação externa;
- Número ou marcador, página 7: e) Propor, ao Director-Geral, medidas preventivas, correctivas ou de melhoria em função dos resultados apurados nos processos de monitorização.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 30
- Texto do artigo, página 7: (Funcionamento do Conselho para a Qualidade e Avaliação)
- Texto do artigo, página 7: O Conselho para a Qualidade e Avaliação reúne ordinariamente,
- Texto do artigo, página 7: 4 vezes por ano, e extraordinariamente, por solicitação do Director-Geral ou de, pelo menos, um terço dos seus membros.
- Número ou marcador, página 7: SECçãO V Conselho Social
- Número ou marcador, página 7: Artigo 31
- Texto do artigo, página 7: (Composição do Conselho Social)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Social é composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 7: a) Director-Geral,
- Número ou marcador, página 7: b) Administrador;
- Número ou marcador, página 7: c) Director(es) Geral(ais) Adjunto(s);
- Número ou marcador, página 7: d) Individualidades de mérito reconhecido nos domínios científico, profissional, económico, cultural, designadas por convite do Director-Geral após consulta da entidade instituidora, em número limite de 12;
- Número ou marcador, página 7: e) Coordenadores da Comissão Científica e da Comissão Pedagógica do Conselho de Coordenação do Ensino, Investigação e Extensão;
- Número ou marcador, página 7: f) Representante dos estudantes, indicado anualmente pela respectiva associação;
- Número ou marcador, página 7: g) Representante de pais/encarregados de educação.
- Número ou marcador, página 7: 2. A convite do Director-Geral, podem participar nas sessões do Conselho Social outras individualidades cuja contribuição possa ser útil ou vantajosa na abordagem das matérias tratadas.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 32
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho Social)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Social é um órgão de carácter consultivo, vocacionado para a promoção da cooperação do Instituto com a sociedade, competindo-lhe:
- Número ou marcador, página 7: a) Conceber e propor medidas e actividades conducentes ao desenvolvimento da cooperação com a comunidade, fomentando uma relação de proximidade e uma colaboração sinérgica;
- Número ou marcador, página 7: c) Pronunciar-se sobre matérias relativas à cooperação com a comunidade, por solicitação dos demais órgãos.
- Número ou marcador, página 7: 2. As propostas do Conselho Social não são vinculativas.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 33
- Texto do artigo, página 7: (Funcionamento do Conselho Social)
- Texto do artigo, página 7: O Conselho Social reúne-se ordinariamente, 2 vezes ao ano, e extraordinariamente, por solicitação do Director-Geral ou de, pelo menos, um terço dos seus membros.
- Número ou marcador, página 7: SECçãO VI Conselho Disciplinar
- Número ou marcador, página 7: Artigo 34
- Texto do artigo, página 7: (Composição do Conselho Disciplinar)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Disciplinar integra:
- Número ou marcador, página 7: a) Membros permanentes, designadamente: Director- -Geral, administrador, dois docentes do Instituto, um dos quais jurista, designados conjuntamente pelo Director-Geral e Administrador,
- Número ou marcador, página 7: b) Membros variáveis: um representante dos estudantes ou dos não docentes ou dos docentes, consoante de trate de um processo envolvendo o primeiro, o segundo ou o terceiro grupo, respectivamente. Estes representantes são eleitos pelos seus pares, em reunião expressamente convocada para o efeito.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Director-Geral pode delegar esta competência num dos Directores-Gerais Adjuntos.
- Número ou marcador, página 7: 3. A Composição do Conselho Disciplinar é publicada por
- Texto do artigo, página 7: despacho conjunto do Director-Geral e do Administrador, tendo uma duração de dois anos para os membros docentes e não docentes e de um ano para os discentes.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 35
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho Disciplinar)
- Texto do artigo, página 7: Ao Conselho Disciplinar compete: a) Elaborar e propor ao Conselho de Direcção, para aprovação, o regulamento disciplinar do Instituto;
- Número ou marcador, página 8: b) Exercer o poder disciplinar sobre os recursos humanos do Instituto, competindo-lhe organizar e implementar os processos de inquérito e os processos disciplinares, em função dos procedimentos previstos no regulamento a que se refere a alínea anterior.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 36
- Texto do artigo, página 8: (Funcionamento do Conselho Disciplinar)
- Texto do artigo, página 8: O Conselho Disciplinar reúne na sequência da submissão de cada processo de inquérito/disciplinar pelo Director-Geral e com a regularidade adequada ao cumprimento dos procedimentos aplicáveis para a conclusão do mesmo.
- Número ou marcador, página 8: SECçãO VIII Serviços
- Número ou marcador, página 8: Artigo 37
- Texto do artigo, página 8: (Criação, Divisão, Fusão e Extinção de Serviços)
- Texto do artigo, página 8: A criação, divisão, fusão e extinção de serviços, bem como a alteração das respectivas designações, é matéria sujeita a aprovação pelo Conselho de Direcção do ISG, sob proposta do Administrador.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 8: Sistemas de Ensino e Investigação
- Número ou marcador, página 8: SECçãO I Princípios e Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 8: Artigo 38
- Texto do artigo, página 8: (Princípios Gerais)
- Número ou marcador, página 8: 1. O ISG organiza-se de acordo com a estrutura e métodos de funcionamento que preservam e asseguram a unidade do Ensino, da Investigação e Extensão.
- Número ou marcador, página 8: 2. O ensino, a investigação e as actividades de extensão
- Texto do artigo, página 8: desenvolvem-se mediante a cooperação entre diferentes unidades orgânicas, cada uma das quais responsável por um ou mais campos de estudo.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 39
- Texto do artigo, página 8: (Unidades Orgânicas)
- Número ou marcador, página 8: 1. O ISG criará as seguintes unidades orgânicas destinadas ao ensino, à investigação e à prestação de serviços à comunidade:
- Número ou marcador, página 8: a) Departamentos, organizados em torno de uma ou mais áreas científicas afins;
- Número ou marcador, página 8: b) Outras unidades orgânicas a estabelecer para cumprimentos dos seus fins institucionais, a aprovar pelo Conselho de Direcção, obtida a prévia autorização expressa da Entidade Instituidora.
- Número ou marcador, página 8: 2. A organização, estrutura e funcionamento das unidades
- Texto do artigo, página 8: orgânicas indicadas no número anterior consta de regulamento próprio, a elaborar e a submeter à aprovação do Conselho de Direcção pelas mesmas.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 40
- Texto do artigo, página 8: (Departamentos)
- Número ou marcador, página 8: 1. Cada departamento é composto por um grupo de docentes que está afecto a uma área do conhecimento, ou agregação de áreas afins, delimitada em função de objecto próprio.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os Departamentos poderão constituir-se em secções, em
- Texto do artigo, página 8: função da respectiva dimensão e grau de especialidade de certos domínios do conhecimento, nos termos a constar do regulamento do departamento.
- Número ou marcador, página 8: 3. Os departamentos poderão constituir núcleos de investigação e/ou de prestação de serviços, em parceria ou não com entidades externas, como meio de promover projectos e actividades nestes domínios.
- Número ou marcador, página 8: 4. À data da homologação dos presentes estatutos, são departamentos do ISG:
- Número ou marcador, página 8: a) Departamento de Economia e Gestão;
- Número ou marcador, página 8: b) Departamento de Matemática e Informática;
- Número ou marcador, página 8: c) Departamento de Direito, Ciências Políticas e Administração;
- Número ou marcador, página 8: d) Departamento de Educação;
- Número ou marcador, página 8: f) Departamento de Ciências Sociais;
- Número ou marcador, página 8: g) Departamento de Comunicação e Informação;
- Número ou marcador, página 8: e) Departamento de Línguas e Ciências da Linguagem;
- Número ou marcador, página 8: h) Departamento de Engenharia e Tecnologia.
- Número ou marcador, página 8: 5. Os departamentos são criados, extintos ou reorganizados por
- Texto do artigo, página 8: proposta do Conselho de Coordenação do Ensino, Investigação e Extensão, a aprovar pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 41
- Texto do artigo, página 8: (Competências dos Departamentos)
- Texto do artigo, página 8: Os Departamentos estão vocacionados para o ensino, investigação, actividades de extensão e prestação de serviços à comunidade, bem como para a divulgação e promoção do conhecimento no âmbito da(s) respectiva(s) área(s) científica(s), promovendo a cooperação entre os docentes numa perspectiva intra e interdisciplinar. Compete-lhes especificamente:
- Número ou marcador, página 8: a) Assegurar a leccionação dos cursos e unidades curriculares que lhe estão afectos;
- Número ou marcador, página 8: b) Participar na elaboração de propostas de criação, reformulação e extinção de cursos conferentes de grau;
- Número ou marcador, página 8: c) Promover e implementar cursos não conferentes de grau, com vista a proporcionar múltiplas oportunidades de actualização, especialização e formação ao longo da vida;
- Número ou marcador, página 8: d) Desenvolver e apoiar projectos de investigação nas áreas científicas em que opera;
- Número ou marcador, página 8: e) Promover e dinamizar acordos de cooperação ou parcerias no seu domínio de acção, com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 8: f) Propor e implementar actividades de extensão e prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 8: g) Assegurar a implementação dos princípios e práticas de garantia da qualidade em todas as actividades que desenvolve;
- Número ou marcador, página 8: h) Colaborar noutras actividades de carácter científico e pedagógico, por solicitação dos órgãos ou serviços do Instituto.
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