Resolução n.º 3/2015

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Resolução n.º 3/2015

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Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 3/2015
Texto do artigo · p. 1 de 26 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Inspecção-Geral de Finanças, criada pelo Decreto n.º 60/2013, de 29 de Novembro, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 7 /2015, de 20 de Abril, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da InspecçãoGeral de Finanças, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças aprovar o Regulamento Interno da IGF no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente estatuto orgânico.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área das finanças, submeter à aprovação do órgão competente, a proposta de quadro de pessoal da IGF, no prazo de noventa dias, contados a partir da data da publicação do presente estatuto orgânico.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração
Texto do artigo · p. 1 Pública, aos 13 de Maio de 2015. Publique se. A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico da Inspecção-Geral de Finanças
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza e âmbito Tutelar)
Número ou marcador · p. 1 1. A Inspecção-geral de Finanças, abreviadamente designada IGF, é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, tutelada pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 2. O âmbito tutelar referido no número anterior compreende o exercício da tutela integrativa, inspectiva e revogatória sobre a IGF.
Número ou marcador · p. 1 3. O exercício da tutela referida nos números anteriores
Texto do artigo · p. 1 compreende, de entre outras, as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 1 a) Aprovar os Planos Estratégico e Operacional da IGF;
Número ou marcador · p. 1 b) Aprovar a Programação do Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 1 c) Aprovar o orçamento anual da IGF e os respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 1 d) Acompanhar e avaliar os resultados da actividade da IGF, através dos relatórios de execução de actividades e outras formas administrativamente aceites;
Número ou marcador · p. 1 e) Autorizar a celebração de acordos com parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 1 f) Suspender, revogar e anular, os actos da IGF que violem a Lei ou outros instrumentos normativos;
Número ou marcador · p. 1 g) Nomear, sob proposta do Inspector-geral de Finanças, os Directores de Serviços Centrais da IGF e os Delegados provinciais da IGFF;
Número ou marcador · p. 1 h) Convocar as sessões do Colectivo dos Inspectores-gerais do Subsistema do Controlo Interno.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Sede e Delegações)
Texto do artigo · p. 1 A IGF tem a sua sede na cidade de Maputo e é representada a nível local por Delegações Provinciais, que funcionam sob orientação e coordenação do Inspector-geral de Finanças.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 1 1. A IGF tem como atribuições:
Número ou marcador · p. 1 a) O exercício do controlo interno da Administração Financeira do Estado nos domínios orçamental, financeiro e patrimonial, através da realização de actividades de verificação do cumprimento da legalidade, regularidade, economicidade, eficiência e eficácia, visando a boa gestão dos recursos financeiros do Estado;
Número ou marcador · p. 1 b) A avaliação de serviços, organismos, planos, programas e sistemas; e
Número ou marcador · p. 2 c) A prestação de apoio técnico especializado ao Ministro que superintende área de Finanças.
Número ou marcador · p. 2 2. A IGF exerce ainda as atribuições das seguintes Unidades Funcionais do Sistema de Administração Financeira do Estado:
Número ou marcador · p. 2 a) Unidade de Supervisão do Subsistema do Controlo Interno (SCI), responsável pela orientação, supervisão técnica, normalização e execução de acções de maior nível de complexidade, sensibilidade e de alto impacto;
Número ou marcador · p. 2 b) Unidade Intermédia do SCI a nível central do Ministério que superintende a área das Finanças e ao nível provincial para todos os sectores, por via das suas delegações;
Número ou marcador · p. 2 c) Unidade Gestora Executora do SCI, a nível central do Ministério que superintende a área das Finanças e a nível provincial, por intermédio das suas delegações, para as Direcções que superintende a área das Finanças, para todos os sectores que não possuam Inspecções Sectoriais Provinciais e para todos os sectores ao nível distrital.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Número ou marcador · p. 2 1. A IGF tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) Analisar e consolidar as propostas da Programação do Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 2 b) Planificar e controlar as actividades estabelecidas nos macro-processos que são da responsabilidade do SCI, bem como na Programação do Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 2 c) Submeter, ao Ministro que superintende a área de Finanças, dentro dos prazos legalmente estabelecidos, a Programação do Controlo Interno para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 2 d) Coordenar os órgãos e unidades integrantes do SCI, procedendo à sua orientação, supervisão técnica e normação;
Número ou marcador · p. 2 e) Elaborar e divulgar as normas e procedimentos relacionados com o SCI, que se mostrem adequadas a melhoria da qualidade e eficácia do exercício do controlo;
Número ou marcador · p. 2 f) Presidir e orientar as sessões do Colectivo de Inspectores- -gerais do SCI;
Número ou marcador · p. 2 g) Avaliar a execução do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 2 h) Exercer a fiscalização sobre as operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres do Estado;
Número ou marcador · p. 2 i) Exercer o controlo e avaliação dos programas contemplados com recursos oriundos do Orçamento do Estado ou de outras fontes;
Número ou marcador · p. 2 j) Fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas nos planos e programas centrais, sectoriais e provinciais, bem como a sua execução;
Número ou marcador · p. 2 k) Avaliar a execução material e financeira dos projectos e das actividades constantes no Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 2 l) Efectuar a análise da gestão patrimonial sobre os resultados da gestão orçamental referente a cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 2 m) Emitir parecer sobre as Contas de Gerência das Autarquias;
Número ou marcador · p. 2 n) Emitir parecer sobre a conformidade da Conta Geral do Estado.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ainda à IGF, enquanto Unidade Intermédia do SCI:
Número ou marcador · p. 2 a) Executar e controlar os procedimentos da sua responsabilidade, estabelecidos pela Unidade de Supervisão;
Número ou marcador · p. 2 b) Coordenar as Unidades Gestoras a ela vinculadas;
Número ou marcador · p. 2 c) Coordenar a execução da Programação do Controlo Interno nas Unidades Gestoras a ela vinculadas;
Número ou marcador · p. 2 d) Programar, executar e controlar as inspecções nos órgãos e instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 2 e) Apurar os actos e factos ilegais ou irregulares, praticados por gestores públicos ou privados, na utilização dos recursos públicos e, se for o caso, comunicar à Unidade de Supervisão do Subsistema de Contabilidade Pública e os demais órgãos relevantes para tomar as providências necessárias;
Número ou marcador · p. 2 f) Emitir pareceres em relação à contas de gerência das unidades do nível central do Ministério que superintende a área das Finanças e, por intermédio das suas Delegações provinciais, às contas de gerência das Direcções que superintende a área das Finanças, dos sectores provinciais sem órgãos de controlo interno bem como todos os sectores de nível distrital;
Número ou marcador · p. 2 g) Emitir pareceres sobre projectos e regulamentos das entidades competentes do SCI.
Número ou marcador · p. 2 3. Como Unidade Gestora Executora, a IGF tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 2 a) Executar as actividades da sua responsabilidade referentes ao macro-processo de controlo interno;
Número ou marcador · p. 2 b) Executar as inspecções previstas na Programação do Controlo Interno.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito de Actuação)
Número ou marcador · p. 2 1. A IGF exerce a sua actividade em todos os órgãos e instituições do Estado, nas missões diplomáticas e consulares ou delegações do Estado no exterior, nas autarquias locais, empresas públicas e participadas maioritariamente pelo Estado, nos institutos e fundos públicos.
Número ou marcador · p. 2 2. Excluem-se do âmbito de actuação da IGF os sectores Bancário e Segurador, bem como os sectores Privado e Cooperativo, mesmo quando sejam sujeitos de relações financeiras ou tributárias com o Estado.
Número ou marcador · p. 2 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode a IGF,
Texto do artigo · p. 2 por despacho do Ministro que superintende a área de Finanças, exercer a sua actividade em sociedades bancárias e seguradoras, bem como nos sectores privado e cooperativo, desde que estejam em causa interesses superiores do Estado e ponderosas razões assim o justifiquem.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 2 1. São Órgãos da IGF:
Número ou marcador · p. 2 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Consultivo; e
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 2. Junto à IGF funciona ainda um Colectivo de Inspectores-
Texto do artigo · p. 2 -Gerais das Unidades integrantes do Subsistema de Controlo Interno.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Texto do artigo · p. 2 A IGF é dirigida por um Inspector-Geral de Finanças, coadjuvado por um Inspector-geral Adjunto de Finanças, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área de Finanças.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Inspector-geral)
Texto do artigo · p. 3 São competências do Inspector-Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Liderar e coordenar a gestão estratégica e operacional da IGF, na prossecução do seu objecto e atribuições e no cumprimento das decisões superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 3 b) Assegurar a boa gestão financeira e patrimonial e a conformidade legal e procedimental das actividades da IGF;
Número ou marcador · p. 3 c) Assegurar uma gestão integrada e orientada para objectivos e resultados;
Número ou marcador · p. 3 d) Definir os objectivos, actividades e resultados para os serviços sob sua responsabilidade, bem como prosseguir a estratégia adequada para o seu alcance;
Número ou marcador · p. 3 e) Ordenar e dirigir a realização de todas as actividades desenvolvidas pela IGF, no quadro das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 3 f) Garantir e coordenar a elaboração do plano de actividades e do orçamento anuais, relativos a serviços sob sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 3 g) Submeter os Planos anuais e Plurianuais, bem como os respectivos relatórios de execução à aprovação pelo Ministro que superintende a área das Finanças;
Número ou marcador · p. 3 h) Ordenar a realização das despesas do orçamento atribuído à instituição;
Número ou marcador · p. 3 i) Nomear e exonerar os Chefes de Departamento e os Chefes de Repartições Centrais e sob proposta dos Delegados provinciais da IGFF, nomear e exonerar os Chefes de Departamento e Repartição Provinciais;
Número ou marcador · p. 3 j) Assegurar a gestão dos recursos humanos e exercer o poder disciplinar,
Número ou marcador · p. 3 k) Admitir, nomear e contratar os funcionários e agentes do Estado, que se mostrem necessários à prossecução do objecto e atribuições da IGF, observando as normas legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 3 l) Representar a IGF em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 3 m) Exercer outras funções superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Inspector-geral Adjunto de Finanças)
Texto do artigo · p. 3 São competências do Inspector-geral Adjunto de Finanças:
Número ou marcador · p. 3 a) Coadjuvar o Inspector-geral de Finanças no exercício das suas competências;
Número ou marcador · p. 3 b) Substituir o Inspector-geral de Finanças nas suas ausências e impedimentos; e
Número ou marcador · p. 3 c) Exercer as demais actividades superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e coordenação, dirigido pelo Inspector-Geral de Finanças e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade da IGF;
Número ou marcador · p. 3 b) Analisar as decisões do Governo e do Ministro de tutela relacionadas com as atribuições e competências da IGF, tendo em vista a sua implementação;
Número ou marcador · p. 3 c) Pronunciar-se sobre as estratégias de implementação das actividades da IGF;
Número ou marcador · p. 3 d) Dar parecer sobre os processos de preparação, execução, controlo e balanço do plano e orçamento da IGF;
Número ou marcador · p. 3 e) Pronunciar-se sobre a proposta do Plano de Actividades da IGF, o balanço periódico e a avaliação dos resultados;
Número ou marcador · p. 3 f) Apreciar propostas de normas, regulamentos e outro tipo de documentos relevantes para o sector.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Inspector-Geral de Finanças;
Número ou marcador · p. 3 b) Inspector-Geral Adjunto de Finanças;
Número ou marcador · p. 3 c) Directores de Serviços Centrais da IGF;
Número ou marcador · p. 3 d) Delegados provinciais da IGF;
Número ou marcador · p. 3 e) Chefes de Departamentos Centrais que respondem directamente ao Inspector-Geral das Finanças.
Número ou marcador · p. 3 3. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados, outros quadros e técnicos designados pelo Inspector-Geral de Finanças, em função das matérias agendadas.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por
Texto do artigo · p. 3 ano, e extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta e de apoio do Inspector-geral de Finanças em matérias de carácter técnico- -administrativas, dirigido pelo Inspector-Geral de Finanças.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Inspector-geral de Finanças;
Número ou marcador · p. 3 b) Inspector-geral Adjunto de Finanças;
Número ou marcador · p. 3 c) Directores de Serviços Centrais da IGF;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefes de Departamentos Centrais que respodem directamente ao Inspector-Geral das Finanças.
Número ou marcador · p. 3 3. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Pronunciar-se sobre os actos de gestão corrente da IGF com vista a prossecução das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 3 b) Apreciar os planos e programas plurianuais de actividades e de orçamento, bem como os respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 3 c) Aconselhar sobre a uniformização na aplicação de normas, procedimentos e técnicas, no âmbito das atribuições da IGF;
Número ou marcador · p. 3 d) Harmonizar as propostas dos relatórios de balanço periódicos do PES.
Número ou marcador · p. 3 e) Analisar e se pronunciar sobre outras matérias que lhe sejam submetidas.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem também participar nas reuniões do Conselho de Direcção, por decisão do Inspector-geral de Finanças, técnicos convidados de acordo com a matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 3 em quinze dias e, extraordinariamente sempre que se julgar necessário.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Colectivo dos Inspectores-Gerais)
Número ou marcador · p. 3 1. Na qualidade de unidade de supervisão do SCI, compete à IGF a direcção do Colectivo dos Inspectores-Gerais do Subsistema de Controlo Interno, abreviadamente designado por CIGE.
Número ou marcador · p. 3 2. O CIGE é composto pelo Inspector-Geral de Finanças que o preside, pelo Inspector-Geral da Administração Pública, por todos Inspectores-Gerais Sectoriais e os demais representantes das unidades vinculadas ao Subsistema de Controlo Interno.
Número ou marcador · p. 4 3. Compete ao CIGE:
Número ou marcador · p. 4 a) Propor normas e directivas visando elevar a eficiência e eficácia do Subsistema de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 4 b) Apreciar e emitir parecer sobre a proposta de Programação do Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 4 c) Desempenhar as demais funções previstas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 4 A estrutura organizacional da IGF compreende as seguintes unidades orgânicas:
Número ou marcador · p. 4 a) Serviços de Auditoria e Fiscalização à Administração Directa;
Número ou marcador · p. 4 b) Serviços de Auditoria e Fiscalização à Administração Indirecta;
Número ou marcador · p. 4 c) Serviços de Planificação, Coordenação e Supervisão;
Número ou marcador · p. 4 d) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 4 e) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 f) Departamento Jurídico; h) Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Serviços de Auditoria e Fiscalização à Administração Directa)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções dos Serviços de Auditoria e Fiscalização à Administração Directa:
Número ou marcador · p. 4 a) Executar as auditorias e fiscalizações previstas na Programação do Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 4 b) Exercer o controlo e avaliação dos programas contemplados com recursos oriundos do Orçamento do Estado ou de outras fontes;
Número ou marcador · p. 4 c) Avaliar a execução material e financeira dos projectos e das actividades constantes no Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 4 d) Avaliar a execução do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 4 e) Efectuar a análise da gestão patrimonial sobre os resultados da gestão orçamental referente a cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 4 f) Exercer a fiscalização sobre as operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres do Estado;
Número ou marcador · p. 4 g) Fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas nos planos de actividades e nos programas centrais, sectoriais e provinciais, bem como a sua execução;
Número ou marcador · p. 4 h) Proceder a auditoria e/ou fiscalização respeitante à gestão e situação económico-financeira de quaisquer órgãos da Administração Directa do Estado;
Número ou marcador · p. 4 i) Apurar os actos e factos ilegais ou irregulares, praticados por gestores públicos ou privados, na utilização dos recursos públicos e, se for o caso, comunicar à Unidade de Supervisão do Subsistema de Contabilidade Pública e os demais órgãos relevantes para tomar as providências necessárias;
Número ou marcador · p. 4 j) Coordenar as auditorias aos sistemas informáticos;
Número ou marcador · p. 4 k) Emitir parecer sobre a conformidade da Conta Geral do Estado;
Número ou marcador · p. 4 l) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 4 2. Os Serviços de Auditoria e Fiscalização à Administração
Texto do artigo · p. 4 Directa são dirigidos por um Director de Serviços Centrais da IGF, nomeado pelo Ministro que superintende a Área de Finanças.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Serviços de Auditoria e Fiscalização à Administração Indirecta)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções dos Serviços de Auditoria e Fiscalização à Administração Indirecta:
Número ou marcador · p. 4 a) Executar as auditorias e fiscalizações previstas na Programação do Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 4 b) Exercer o controlo e avaliação dos programas contemplados com recursos oriundos do Orçamento do Estado ou de outras fontes;
Número ou marcador · p. 4 c) Efectuar auditorias e fiscalizações aos organismos públicos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial;
Número ou marcador · p. 4 d) Efectuar a análise da gestão patrimonial sobre os resultados da gestão orçamental referente a cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 4 e) Exercer a fiscalização sobre as operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres do Estado;
Número ou marcador · p. 4 f) Apurar os actos e factos ilegais ou irregulares, praticados por gestores públicos ou privados, na utilização dos recursos públicos e, se for o caso, comunicar à Unidade de Supervisão do Subsistema de Contabilidade Pública e os demais órgãos relevantes para tomar as providências necessárias;
Número ou marcador · p. 4 g) Coordenar as auditorias aos sistemas informáticos;
Número ou marcador · p. 4 h) Emitir parecer sobre as Contas de Gerência das Autarquias e outras instituições da Administração Indirecta;
Número ou marcador · p. 4 i) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 4 2. Os Serviços de Auditoria e Fiscalização à Administração
Texto do artigo · p. 4 Indirecta são dirigidos por um Director de Serviços Centrais da IGF, nomeado pelo Ministro que superintende a Área de Finanças.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Serviços de Planificação, Coordenação e Supervisão)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções dos Serviços de Planificação, Coordenação e Supervisão:
Número ou marcador · p. 4 a) Planificar e controlar, em coordenação com as outras unidades orgânicas, as actividades estabelecidas nos macro-processos que são da responsabilidade do SCI, bem como na Programação do Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 4 b) Apoiar na Coordenação dos órgãos e unidades integrantes do SCI, procedendo à sua orientação, supervisão técnica e normação;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar e harmonizar, em coordenação com os sectores, a proposta da Programação do Controlo Interno para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 d) Analisar e consolidar as propostas da Programação do Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 4 e) Coordenar, em articulação com as outras unidades orgânicas, a elaboração dos relatórios de execução dos planos e das actividades da IGF;
Número ou marcador · p. 4 f) Propor e implementar a política de formação do SCI;
Número ou marcador · p. 4 g) Coordenar a elaboração e implementação de programas de formação do SCI nas áreas de responsabilidade da IGF;
Número ou marcador · p. 4 h) Planificar e coordenar, em articulação com as outras unidades orgânicas, a realização das acções de formação e capacitação profissional dos técnicos do SCI;
Número ou marcador · p. 4 i) Propor e implementar o plano de formação profissional e desenvolvimento de competências dos técnicos do SCI;
Número ou marcador · p. 5 j) Coordenar o processo de compilação e divulgação de instrumentos relevantes em matérias de especialidade da IGF;
Número ou marcador · p. 5 k) Elaborar as normas e procedimentos relacionados com o SCI;
Número ou marcador · p. 5 l) Divulgar normas e metodologias de trabalho que se mostrem adequadas a melhoria da qualidade e eficácia do exercício do controlo;
Número ou marcador · p. 5 m) Emitir pareceres sobre os planos e relatórios de actividades inspectivas das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 5 n) Gerir e manter o Módulo de Gestão de Informação do e-Sistafe;
Número ou marcador · p. 5 o) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Serviços de Planificação, Coordenação e Supervisão são dirigidos por um Director de Serviços Centrais da IGF, nomeado pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 5 a) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras normas sobre a administração financeira;
Número ou marcador · p. 5 b) Analisar e globalizar as propostas de natureza financeira que lhe sejam submetidas e remetê-las à decisão do Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar a proposta de orçamento da IGF;
Número ou marcador · p. 5 d) Gerir o orçamento da IGF de harmonia com as normas e procedimentos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 5 e) Elaborar os relatórios de execução financeira periódicos da instituição e garantir a organização dos processos contabilísticos para prestação de contas;
Número ou marcador · p. 5 f) Elaborar a Conta de Gerência da IGF;
Número ou marcador · p. 5 g) Gerir e garantir a conservação do património da IGF;
Número ou marcador · p. 5 h) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 5 i) Receber a correspondência dirigida a IGF e encaminhá-la para as respectivas áreas;
Número ou marcador · p. 5 j) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
Texto do artigo · p. 5 por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Inspector-
Texto do artigo · p. 5 -Geral das Finanças.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 5 d) Implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos na IGF;
Número ou marcador · p. 5 e) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado em serviço na IGF;
Número ou marcador · p. 5 f) Organizar, controlar e manter actualizado e-SIP da IGF de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 5 g) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa com Deficiência na Função Pública;
Número ou marcador · p. 5 h) Implementar e controlar a aplicação da política de quadros do sector, identificando e acompanhando a evolução dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 5 i) Organizar e actualizar ficheiros dos actos normativos sobre administração de pessoal bem como a sua divulgação;
Número ou marcador · p. 5 j) Zelar e implementar as normas de funcionamento dos serviços de Administração Pública;
Número ou marcador · p. 5 k) Planificar, coordenar e assegurar as acções de divulgação e educação dos consumidores.
Número ou marcador · p. 5 l) Garantir a formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Inspector-geral de Finanças.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Departamento Jurídico)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento Jurídico:
Número ou marcador · p. 5 a) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
Número ou marcador · p. 5 b) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da instituição;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar estudos e pareceres que lhe sejam solicitados por outras unidades orgânicas, quer de carácter interno quer em apoio aos outros órgãos integrantes do SCI;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar projectos de minuta de acordos, protocolos, ou contratos a celebrar pela IGF com outras entidades;
Número ou marcador · p. 5 e) Assessorar a direcção da IGF nas relações institucionais e em negociações com entidades terceiras;
Número ou marcador · p. 5 f) Manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente a ligada as atribuições e competências da IGF, compilando e realizando estudos acerca dos usos e práticas de auditoria e quaisquer assuntos jurídicos com ela relacionados;
Número ou marcador · p. 5 g) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um chefe
Texto do artigo · p. 5 de Departamento Central, nomeado pelo Inspector-Geral de Finanças.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação:
Número ou marcador · p. 5 a) Coordenar, supervisionar e executar toda estratégia das Tecnologias de Informação da IGF;
Número ou marcador · p. 5 b) Participar na planificação e desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação da IGF;
Número ou marcador · p. 5 c) Gerir os equipamentos, programas e ambientes informáticos, redes, bancos de dados, dispositivos e aplicativos de comunicação e segurança, de modo a garantir o funcionamento ininterrupto dos recursos de tecnologias de informação e comunicação imprescindíveis ao funcionamento da IGF;
Número ou marcador · p. 5 d) Gerir os aplicativos informáticos da IGF;
Número ou marcador · p. 5 e) Prestar a necessária assistência às diversas unidades orgânicas da IGF;
Número ou marcador · p. 5 f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação
Texto do artigo · p. 5 é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Inspector-Geral de Finanças.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Representações da IGF a Nível Local
Número ou marcador · p. 6 Artigo 21
Texto do artigo · p. 6 (Delegação Provincial)
Número ou marcador · p. 6 1. A Delegação Provincial exerce as funções da IGF ao nível local, no âmbito da sua jurisdição.
Número ou marcador · p. 6 2. A Delegação Provincial da IGF é dirigida por um Delegado
Texto do artigo · p. 6 Provincial da IGF, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Finanças.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 22
Texto do artigo · p. 6 (Subordinação)
Número ou marcador · p. 6 1. Os Delegados provinciais da IGF subordinam-se centralmente, sem prejuízo da articulação e cooperação com o Governador e Governos Provinciais.
Número ou marcador · p. 6 2. A estrutura da Delegação Provincial consta do Regulamento
Texto do artigo · p. 6 Interno da IGF.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Regime de Pessoal e Carreiras
Número ou marcador · p. 6 Artigo 23
Texto do artigo · p. 6 (Pessoal)
Texto do artigo · p. 6 Ao pessoal da IGF aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo porém admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 24
Texto do artigo · p. 6 (Carreiras)
Texto do artigo · p. 6 O regime de carreiras profissionais da IGF integra qualificadores específicos, devendo atender as especiais exigências da função.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 3/2015
  3. Texto do artigo, página 1: de 26 de Junho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Inspecção-Geral de Finanças, criada pelo Decreto n.º 60/2013, de 29 de Novembro, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 7 /2015, de 20 de Abril, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da InspecçãoGeral de Finanças, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças aprovar o Regulamento Interno da IGF no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente estatuto orgânico.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área das finanças, submeter à aprovação do órgão competente, a proposta de quadro de pessoal da IGF, no prazo de noventa dias, contados a partir da data da publicação do presente estatuto orgânico.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  9. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração
  10. Texto do artigo, página 1: Pública, aos 13 de Maio de 2015. Publique se. A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
  11. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico da Inspecção-Geral de Finanças
  12. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  13. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  14. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  15. Texto do artigo, página 1: (Natureza e âmbito Tutelar)
  16. Número ou marcador, página 1: 1. A Inspecção-geral de Finanças, abreviadamente designada IGF, é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, tutelada pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  17. Número ou marcador, página 1: 2. O âmbito tutelar referido no número anterior compreende o exercício da tutela integrativa, inspectiva e revogatória sobre a IGF.
  18. Número ou marcador, página 1: 3. O exercício da tutela referida nos números anteriores
  19. Texto do artigo, página 1: compreende, de entre outras, as seguintes competências:
  20. Número ou marcador, página 1: a) Aprovar os Planos Estratégico e Operacional da IGF;
  21. Número ou marcador, página 1: b) Aprovar a Programação do Controlo Interno;
  22. Número ou marcador, página 1: c) Aprovar o orçamento anual da IGF e os respectivos relatórios de execução;
  23. Número ou marcador, página 1: d) Acompanhar e avaliar os resultados da actividade da IGF, através dos relatórios de execução de actividades e outras formas administrativamente aceites;
  24. Número ou marcador, página 1: e) Autorizar a celebração de acordos com parceiros de cooperação;
  25. Número ou marcador, página 1: f) Suspender, revogar e anular, os actos da IGF que violem a Lei ou outros instrumentos normativos;
  26. Número ou marcador, página 1: g) Nomear, sob proposta do Inspector-geral de Finanças, os Directores de Serviços Centrais da IGF e os Delegados provinciais da IGFF;
  27. Número ou marcador, página 1: h) Convocar as sessões do Colectivo dos Inspectores-gerais do Subsistema do Controlo Interno.
  28. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  29. Texto do artigo, página 1: (Sede e Delegações)
  30. Texto do artigo, página 1: A IGF tem a sua sede na cidade de Maputo e é representada a nível local por Delegações Provinciais, que funcionam sob orientação e coordenação do Inspector-geral de Finanças.
  31. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  32. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  33. Número ou marcador, página 1: 1. A IGF tem como atribuições:
  34. Número ou marcador, página 1: a) O exercício do controlo interno da Administração Financeira do Estado nos domínios orçamental, financeiro e patrimonial, através da realização de actividades de verificação do cumprimento da legalidade, regularidade, economicidade, eficiência e eficácia, visando a boa gestão dos recursos financeiros do Estado;
  35. Número ou marcador, página 1: b) A avaliação de serviços, organismos, planos, programas e sistemas; e
  36. Número ou marcador, página 2: c) A prestação de apoio técnico especializado ao Ministro que superintende área de Finanças.
  37. Número ou marcador, página 2: 2. A IGF exerce ainda as atribuições das seguintes Unidades Funcionais do Sistema de Administração Financeira do Estado:
  38. Número ou marcador, página 2: a) Unidade de Supervisão do Subsistema do Controlo Interno (SCI), responsável pela orientação, supervisão técnica, normalização e execução de acções de maior nível de complexidade, sensibilidade e de alto impacto;
  39. Número ou marcador, página 2: b) Unidade Intermédia do SCI a nível central do Ministério que superintende a área das Finanças e ao nível provincial para todos os sectores, por via das suas delegações;
  40. Número ou marcador, página 2: c) Unidade Gestora Executora do SCI, a nível central do Ministério que superintende a área das Finanças e a nível provincial, por intermédio das suas delegações, para as Direcções que superintende a área das Finanças, para todos os sectores que não possuam Inspecções Sectoriais Provinciais e para todos os sectores ao nível distrital.
  41. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  42. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  43. Número ou marcador, página 2: 1. A IGF tem as seguintes competências:
  44. Número ou marcador, página 2: a) Analisar e consolidar as propostas da Programação do Controlo Interno;
  45. Número ou marcador, página 2: b) Planificar e controlar as actividades estabelecidas nos macro-processos que são da responsabilidade do SCI, bem como na Programação do Controlo Interno;
  46. Número ou marcador, página 2: c) Submeter, ao Ministro que superintende a área de Finanças, dentro dos prazos legalmente estabelecidos, a Programação do Controlo Interno para o ano seguinte;
  47. Número ou marcador, página 2: d) Coordenar os órgãos e unidades integrantes do SCI, procedendo à sua orientação, supervisão técnica e normação;
  48. Número ou marcador, página 2: e) Elaborar e divulgar as normas e procedimentos relacionados com o SCI, que se mostrem adequadas a melhoria da qualidade e eficácia do exercício do controlo;
  49. Número ou marcador, página 2: f) Presidir e orientar as sessões do Colectivo de Inspectores- -gerais do SCI;
  50. Número ou marcador, página 2: g) Avaliar a execução do Orçamento do Estado;
  51. Número ou marcador, página 2: h) Exercer a fiscalização sobre as operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres do Estado;
  52. Número ou marcador, página 2: i) Exercer o controlo e avaliação dos programas contemplados com recursos oriundos do Orçamento do Estado ou de outras fontes;
  53. Número ou marcador, página 2: j) Fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas nos planos e programas centrais, sectoriais e provinciais, bem como a sua execução;
  54. Número ou marcador, página 2: k) Avaliar a execução material e financeira dos projectos e das actividades constantes no Orçamento do Estado;
  55. Número ou marcador, página 2: l) Efectuar a análise da gestão patrimonial sobre os resultados da gestão orçamental referente a cada exercício económico;
  56. Número ou marcador, página 2: m) Emitir parecer sobre as Contas de Gerência das Autarquias;
  57. Número ou marcador, página 2: n) Emitir parecer sobre a conformidade da Conta Geral do Estado.
  58. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ainda à IGF, enquanto Unidade Intermédia do SCI:
  59. Número ou marcador, página 2: a) Executar e controlar os procedimentos da sua responsabilidade, estabelecidos pela Unidade de Supervisão;
  60. Número ou marcador, página 2: b) Coordenar as Unidades Gestoras a ela vinculadas;
  61. Número ou marcador, página 2: c) Coordenar a execução da Programação do Controlo Interno nas Unidades Gestoras a ela vinculadas;
  62. Número ou marcador, página 2: d) Programar, executar e controlar as inspecções nos órgãos e instituições do Estado;
  63. Número ou marcador, página 2: e) Apurar os actos e factos ilegais ou irregulares, praticados por gestores públicos ou privados, na utilização dos recursos públicos e, se for o caso, comunicar à Unidade de Supervisão do Subsistema de Contabilidade Pública e os demais órgãos relevantes para tomar as providências necessárias;
  64. Número ou marcador, página 2: f) Emitir pareceres em relação à contas de gerência das unidades do nível central do Ministério que superintende a área das Finanças e, por intermédio das suas Delegações provinciais, às contas de gerência das Direcções que superintende a área das Finanças, dos sectores provinciais sem órgãos de controlo interno bem como todos os sectores de nível distrital;
  65. Número ou marcador, página 2: g) Emitir pareceres sobre projectos e regulamentos das entidades competentes do SCI.
  66. Número ou marcador, página 2: 3. Como Unidade Gestora Executora, a IGF tem as seguintes funções:
  67. Número ou marcador, página 2: a) Executar as actividades da sua responsabilidade referentes ao macro-processo de controlo interno;
  68. Número ou marcador, página 2: b) Executar as inspecções previstas na Programação do Controlo Interno.
  69. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  70. Texto do artigo, página 2: (Âmbito de Actuação)
  71. Número ou marcador, página 2: 1. A IGF exerce a sua actividade em todos os órgãos e instituições do Estado, nas missões diplomáticas e consulares ou delegações do Estado no exterior, nas autarquias locais, empresas públicas e participadas maioritariamente pelo Estado, nos institutos e fundos públicos.
  72. Número ou marcador, página 2: 2. Excluem-se do âmbito de actuação da IGF os sectores Bancário e Segurador, bem como os sectores Privado e Cooperativo, mesmo quando sejam sujeitos de relações financeiras ou tributárias com o Estado.
  73. Número ou marcador, página 2: 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode a IGF,
  74. Texto do artigo, página 2: por despacho do Ministro que superintende a área de Finanças, exercer a sua actividade em sociedades bancárias e seguradoras, bem como nos sectores privado e cooperativo, desde que estejam em causa interesses superiores do Estado e ponderosas razões assim o justifiquem.
  75. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  76. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  77. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  78. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  79. Número ou marcador, página 2: 1. São Órgãos da IGF:
  80. Número ou marcador, página 2: a) Direcção;
  81. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Consultivo; e
  82. Número ou marcador, página 2: c) Conselho de Direcção.
  83. Número ou marcador, página 2: 2. Junto à IGF funciona ainda um Colectivo de Inspectores-
  84. Texto do artigo, página 2: -Gerais das Unidades integrantes do Subsistema de Controlo Interno.
  85. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  86. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  87. Texto do artigo, página 2: A IGF é dirigida por um Inspector-Geral de Finanças, coadjuvado por um Inspector-geral Adjunto de Finanças, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área de Finanças.
  88. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  89. Texto do artigo, página 3: (Competências do Inspector-geral)
  90. Texto do artigo, página 3: São competências do Inspector-Geral:
  91. Número ou marcador, página 3: a) Liderar e coordenar a gestão estratégica e operacional da IGF, na prossecução do seu objecto e atribuições e no cumprimento das decisões superiormente emanadas;
  92. Número ou marcador, página 3: b) Assegurar a boa gestão financeira e patrimonial e a conformidade legal e procedimental das actividades da IGF;
  93. Número ou marcador, página 3: c) Assegurar uma gestão integrada e orientada para objectivos e resultados;
  94. Número ou marcador, página 3: d) Definir os objectivos, actividades e resultados para os serviços sob sua responsabilidade, bem como prosseguir a estratégia adequada para o seu alcance;
  95. Número ou marcador, página 3: e) Ordenar e dirigir a realização de todas as actividades desenvolvidas pela IGF, no quadro das suas atribuições e competências;
  96. Número ou marcador, página 3: f) Garantir e coordenar a elaboração do plano de actividades e do orçamento anuais, relativos a serviços sob sua responsabilidade;
  97. Número ou marcador, página 3: g) Submeter os Planos anuais e Plurianuais, bem como os respectivos relatórios de execução à aprovação pelo Ministro que superintende a área das Finanças;
  98. Número ou marcador, página 3: h) Ordenar a realização das despesas do orçamento atribuído à instituição;
  99. Número ou marcador, página 3: i) Nomear e exonerar os Chefes de Departamento e os Chefes de Repartições Centrais e sob proposta dos Delegados provinciais da IGFF, nomear e exonerar os Chefes de Departamento e Repartição Provinciais;
  100. Número ou marcador, página 3: j) Assegurar a gestão dos recursos humanos e exercer o poder disciplinar,
  101. Número ou marcador, página 3: k) Admitir, nomear e contratar os funcionários e agentes do Estado, que se mostrem necessários à prossecução do objecto e atribuições da IGF, observando as normas legais aplicáveis;
  102. Número ou marcador, página 3: l) Representar a IGF em juízo e fora dele;
  103. Número ou marcador, página 3: m) Exercer outras funções superiormente incumbidas.
  104. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  105. Texto do artigo, página 3: (Competências do Inspector-geral Adjunto de Finanças)
  106. Texto do artigo, página 3: São competências do Inspector-geral Adjunto de Finanças:
  107. Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Inspector-geral de Finanças no exercício das suas competências;
  108. Número ou marcador, página 3: b) Substituir o Inspector-geral de Finanças nas suas ausências e impedimentos; e
  109. Número ou marcador, página 3: c) Exercer as demais actividades superiormente incumbidas.
  110. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  111. Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
  112. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e coordenação, dirigido pelo Inspector-Geral de Finanças e tem as seguintes funções:
  113. Número ou marcador, página 3: a) Analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade da IGF;
  114. Número ou marcador, página 3: b) Analisar as decisões do Governo e do Ministro de tutela relacionadas com as atribuições e competências da IGF, tendo em vista a sua implementação;
  115. Número ou marcador, página 3: c) Pronunciar-se sobre as estratégias de implementação das actividades da IGF;
  116. Número ou marcador, página 3: d) Dar parecer sobre os processos de preparação, execução, controlo e balanço do plano e orçamento da IGF;
  117. Número ou marcador, página 3: e) Pronunciar-se sobre a proposta do Plano de Actividades da IGF, o balanço periódico e a avaliação dos resultados;
  118. Número ou marcador, página 3: f) Apreciar propostas de normas, regulamentos e outro tipo de documentos relevantes para o sector.
  119. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  120. Número ou marcador, página 3: a) Inspector-Geral de Finanças;
  121. Número ou marcador, página 3: b) Inspector-Geral Adjunto de Finanças;
  122. Número ou marcador, página 3: c) Directores de Serviços Centrais da IGF;
  123. Número ou marcador, página 3: d) Delegados provinciais da IGF;
  124. Número ou marcador, página 3: e) Chefes de Departamentos Centrais que respondem directamente ao Inspector-Geral das Finanças.
  125. Número ou marcador, página 3: 3. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados, outros quadros e técnicos designados pelo Inspector-Geral de Finanças, em função das matérias agendadas.
  126. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por
  127. Texto do artigo, página 3: ano, e extraordinariamente, sempre que for necessário.
  128. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  129. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
  130. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta e de apoio do Inspector-geral de Finanças em matérias de carácter técnico- -administrativas, dirigido pelo Inspector-Geral de Finanças.
  131. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  132. Número ou marcador, página 3: a) Inspector-geral de Finanças;
  133. Número ou marcador, página 3: b) Inspector-geral Adjunto de Finanças;
  134. Número ou marcador, página 3: c) Directores de Serviços Centrais da IGF;
  135. Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Departamentos Centrais que respodem directamente ao Inspector-Geral das Finanças.
  136. Número ou marcador, página 3: 3. Compete ao Conselho de Direcção:
  137. Número ou marcador, página 3: a) Pronunciar-se sobre os actos de gestão corrente da IGF com vista a prossecução das suas atribuições;
  138. Número ou marcador, página 3: b) Apreciar os planos e programas plurianuais de actividades e de orçamento, bem como os respectivos relatórios de execução;
  139. Número ou marcador, página 3: c) Aconselhar sobre a uniformização na aplicação de normas, procedimentos e técnicas, no âmbito das atribuições da IGF;
  140. Número ou marcador, página 3: d) Harmonizar as propostas dos relatórios de balanço periódicos do PES.
  141. Número ou marcador, página 3: e) Analisar e se pronunciar sobre outras matérias que lhe sejam submetidas.
  142. Número ou marcador, página 3: 4. Podem também participar nas reuniões do Conselho de Direcção, por decisão do Inspector-geral de Finanças, técnicos convidados de acordo com a matéria a tratar.
  143. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
  144. Texto do artigo, página 3: em quinze dias e, extraordinariamente sempre que se julgar necessário.
  145. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  146. Texto do artigo, página 3: (Colectivo dos Inspectores-Gerais)
  147. Número ou marcador, página 3: 1. Na qualidade de unidade de supervisão do SCI, compete à IGF a direcção do Colectivo dos Inspectores-Gerais do Subsistema de Controlo Interno, abreviadamente designado por CIGE.
  148. Número ou marcador, página 3: 2. O CIGE é composto pelo Inspector-Geral de Finanças que o preside, pelo Inspector-Geral da Administração Pública, por todos Inspectores-Gerais Sectoriais e os demais representantes das unidades vinculadas ao Subsistema de Controlo Interno.
  149. Número ou marcador, página 4: 3. Compete ao CIGE:
  150. Número ou marcador, página 4: a) Propor normas e directivas visando elevar a eficiência e eficácia do Subsistema de Controlo Interno;
  151. Número ou marcador, página 4: b) Apreciar e emitir parecer sobre a proposta de Programação do Controlo Interno;
  152. Número ou marcador, página 4: c) Desempenhar as demais funções previstas nos termos da lei.
  153. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  154. Texto do artigo, página 4: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  155. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  156. Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
  157. Texto do artigo, página 4: A estrutura organizacional da IGF compreende as seguintes unidades orgânicas:
  158. Número ou marcador, página 4: a) Serviços de Auditoria e Fiscalização à Administração Directa;
  159. Número ou marcador, página 4: b) Serviços de Auditoria e Fiscalização à Administração Indirecta;
  160. Número ou marcador, página 4: c) Serviços de Planificação, Coordenação e Supervisão;
  161. Número ou marcador, página 4: d) Departamento de Administração e Finanças;
  162. Número ou marcador, página 4: e) Departamento de Recursos Humanos;
  163. Número ou marcador, página 4: f) Departamento Jurídico; h) Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação.
  164. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  165. Texto do artigo, página 4: (Serviços de Auditoria e Fiscalização à Administração Directa)
  166. Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços de Auditoria e Fiscalização à Administração Directa:
  167. Número ou marcador, página 4: a) Executar as auditorias e fiscalizações previstas na Programação do Controlo Interno;
  168. Número ou marcador, página 4: b) Exercer o controlo e avaliação dos programas contemplados com recursos oriundos do Orçamento do Estado ou de outras fontes;
  169. Número ou marcador, página 4: c) Avaliar a execução material e financeira dos projectos e das actividades constantes no Orçamento do Estado;
  170. Número ou marcador, página 4: d) Avaliar a execução do Orçamento do Estado;
  171. Número ou marcador, página 4: e) Efectuar a análise da gestão patrimonial sobre os resultados da gestão orçamental referente a cada exercício económico;
  172. Número ou marcador, página 4: f) Exercer a fiscalização sobre as operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres do Estado;
  173. Número ou marcador, página 4: g) Fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas nos planos de actividades e nos programas centrais, sectoriais e provinciais, bem como a sua execução;
  174. Número ou marcador, página 4: h) Proceder a auditoria e/ou fiscalização respeitante à gestão e situação económico-financeira de quaisquer órgãos da Administração Directa do Estado;
  175. Número ou marcador, página 4: i) Apurar os actos e factos ilegais ou irregulares, praticados por gestores públicos ou privados, na utilização dos recursos públicos e, se for o caso, comunicar à Unidade de Supervisão do Subsistema de Contabilidade Pública e os demais órgãos relevantes para tomar as providências necessárias;
  176. Número ou marcador, página 4: j) Coordenar as auditorias aos sistemas informáticos;
  177. Número ou marcador, página 4: k) Emitir parecer sobre a conformidade da Conta Geral do Estado;
  178. Número ou marcador, página 4: l) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
  179. Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços de Auditoria e Fiscalização à Administração
  180. Texto do artigo, página 4: Directa são dirigidos por um Director de Serviços Centrais da IGF, nomeado pelo Ministro que superintende a Área de Finanças.
  181. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  182. Texto do artigo, página 4: (Serviços de Auditoria e Fiscalização à Administração Indirecta)
  183. Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços de Auditoria e Fiscalização à Administração Indirecta:
  184. Número ou marcador, página 4: a) Executar as auditorias e fiscalizações previstas na Programação do Controlo Interno;
  185. Número ou marcador, página 4: b) Exercer o controlo e avaliação dos programas contemplados com recursos oriundos do Orçamento do Estado ou de outras fontes;
  186. Número ou marcador, página 4: c) Efectuar auditorias e fiscalizações aos organismos públicos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial;
  187. Número ou marcador, página 4: d) Efectuar a análise da gestão patrimonial sobre os resultados da gestão orçamental referente a cada exercício económico;
  188. Número ou marcador, página 4: e) Exercer a fiscalização sobre as operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres do Estado;
  189. Número ou marcador, página 4: f) Apurar os actos e factos ilegais ou irregulares, praticados por gestores públicos ou privados, na utilização dos recursos públicos e, se for o caso, comunicar à Unidade de Supervisão do Subsistema de Contabilidade Pública e os demais órgãos relevantes para tomar as providências necessárias;
  190. Número ou marcador, página 4: g) Coordenar as auditorias aos sistemas informáticos;
  191. Número ou marcador, página 4: h) Emitir parecer sobre as Contas de Gerência das Autarquias e outras instituições da Administração Indirecta;
  192. Número ou marcador, página 4: i) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
  193. Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços de Auditoria e Fiscalização à Administração
  194. Texto do artigo, página 4: Indirecta são dirigidos por um Director de Serviços Centrais da IGF, nomeado pelo Ministro que superintende a Área de Finanças.
  195. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  196. Texto do artigo, página 4: (Serviços de Planificação, Coordenação e Supervisão)
  197. Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços de Planificação, Coordenação e Supervisão:
  198. Número ou marcador, página 4: a) Planificar e controlar, em coordenação com as outras unidades orgânicas, as actividades estabelecidas nos macro-processos que são da responsabilidade do SCI, bem como na Programação do Controlo Interno;
  199. Número ou marcador, página 4: b) Apoiar na Coordenação dos órgãos e unidades integrantes do SCI, procedendo à sua orientação, supervisão técnica e normação;
  200. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar e harmonizar, em coordenação com os sectores, a proposta da Programação do Controlo Interno para o ano seguinte;
  201. Número ou marcador, página 4: d) Analisar e consolidar as propostas da Programação do Controlo Interno;
  202. Número ou marcador, página 4: e) Coordenar, em articulação com as outras unidades orgânicas, a elaboração dos relatórios de execução dos planos e das actividades da IGF;
  203. Número ou marcador, página 4: f) Propor e implementar a política de formação do SCI;
  204. Número ou marcador, página 4: g) Coordenar a elaboração e implementação de programas de formação do SCI nas áreas de responsabilidade da IGF;
  205. Número ou marcador, página 4: h) Planificar e coordenar, em articulação com as outras unidades orgânicas, a realização das acções de formação e capacitação profissional dos técnicos do SCI;
  206. Número ou marcador, página 4: i) Propor e implementar o plano de formação profissional e desenvolvimento de competências dos técnicos do SCI;
  207. Número ou marcador, página 5: j) Coordenar o processo de compilação e divulgação de instrumentos relevantes em matérias de especialidade da IGF;
  208. Número ou marcador, página 5: k) Elaborar as normas e procedimentos relacionados com o SCI;
  209. Número ou marcador, página 5: l) Divulgar normas e metodologias de trabalho que se mostrem adequadas a melhoria da qualidade e eficácia do exercício do controlo;
  210. Número ou marcador, página 5: m) Emitir pareceres sobre os planos e relatórios de actividades inspectivas das unidades orgânicas;
  211. Número ou marcador, página 5: n) Gerir e manter o Módulo de Gestão de Informação do e-Sistafe;
  212. Número ou marcador, página 5: o) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
  213. Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços de Planificação, Coordenação e Supervisão são dirigidos por um Director de Serviços Centrais da IGF, nomeado pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  214. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  215. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Administração e Finanças)
  216. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  217. Número ou marcador, página 5: a) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras normas sobre a administração financeira;
  218. Número ou marcador, página 5: b) Analisar e globalizar as propostas de natureza financeira que lhe sejam submetidas e remetê-las à decisão do Inspector-Geral;
  219. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar a proposta de orçamento da IGF;
  220. Número ou marcador, página 5: d) Gerir o orçamento da IGF de harmonia com as normas e procedimentos aplicáveis;
  221. Número ou marcador, página 5: e) Elaborar os relatórios de execução financeira periódicos da instituição e garantir a organização dos processos contabilísticos para prestação de contas;
  222. Número ou marcador, página 5: f) Elaborar a Conta de Gerência da IGF;
  223. Número ou marcador, página 5: g) Gerir e garantir a conservação do património da IGF;
  224. Número ou marcador, página 5: h) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  225. Número ou marcador, página 5: i) Receber a correspondência dirigida a IGF e encaminhá-la para as respectivas áreas;
  226. Número ou marcador, página 5: j) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
  227. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
  228. Texto do artigo, página 5: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Inspector-
  229. Texto do artigo, página 5: -Geral das Finanças.
  230. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  231. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Recursos Humanos)
  232. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  233. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  234. Número ou marcador, página 5: b) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos;
  235. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  236. Número ou marcador, página 5: d) Implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos na IGF;
  237. Número ou marcador, página 5: e) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado em serviço na IGF;
  238. Número ou marcador, página 5: f) Organizar, controlar e manter actualizado e-SIP da IGF de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  239. Número ou marcador, página 5: g) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa com Deficiência na Função Pública;
  240. Número ou marcador, página 5: h) Implementar e controlar a aplicação da política de quadros do sector, identificando e acompanhando a evolução dos recursos humanos;
  241. Número ou marcador, página 5: i) Organizar e actualizar ficheiros dos actos normativos sobre administração de pessoal bem como a sua divulgação;
  242. Número ou marcador, página 5: j) Zelar e implementar as normas de funcionamento dos serviços de Administração Pública;
  243. Número ou marcador, página 5: k) Planificar, coordenar e assegurar as acções de divulgação e educação dos consumidores.
  244. Número ou marcador, página 5: l) Garantir a formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país.
  245. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Inspector-geral de Finanças.
  246. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  247. Texto do artigo, página 5: (Departamento Jurídico)
  248. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento Jurídico:
  249. Número ou marcador, página 5: a) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
  250. Número ou marcador, página 5: b) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da instituição;
  251. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar estudos e pareceres que lhe sejam solicitados por outras unidades orgânicas, quer de carácter interno quer em apoio aos outros órgãos integrantes do SCI;
  252. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar projectos de minuta de acordos, protocolos, ou contratos a celebrar pela IGF com outras entidades;
  253. Número ou marcador, página 5: e) Assessorar a direcção da IGF nas relações institucionais e em negociações com entidades terceiras;
  254. Número ou marcador, página 5: f) Manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente a ligada as atribuições e competências da IGF, compilando e realizando estudos acerca dos usos e práticas de auditoria e quaisquer assuntos jurídicos com ela relacionados;
  255. Número ou marcador, página 5: g) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
  256. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um chefe
  257. Texto do artigo, página 5: de Departamento Central, nomeado pelo Inspector-Geral de Finanças.
  258. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  259. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação)
  260. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação:
  261. Número ou marcador, página 5: a) Coordenar, supervisionar e executar toda estratégia das Tecnologias de Informação da IGF;
  262. Número ou marcador, página 5: b) Participar na planificação e desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação da IGF;
  263. Número ou marcador, página 5: c) Gerir os equipamentos, programas e ambientes informáticos, redes, bancos de dados, dispositivos e aplicativos de comunicação e segurança, de modo a garantir o funcionamento ininterrupto dos recursos de tecnologias de informação e comunicação imprescindíveis ao funcionamento da IGF;
  264. Número ou marcador, página 5: d) Gerir os aplicativos informáticos da IGF;
  265. Número ou marcador, página 5: e) Prestar a necessária assistência às diversas unidades orgânicas da IGF;
  266. Número ou marcador, página 5: f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
  267. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação
  268. Texto do artigo, página 5: é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Inspector-Geral de Finanças.
  269. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  270. Texto do artigo, página 6: Representações da IGF a Nível Local
  271. Número ou marcador, página 6: Artigo 21
  272. Texto do artigo, página 6: (Delegação Provincial)
  273. Número ou marcador, página 6: 1. A Delegação Provincial exerce as funções da IGF ao nível local, no âmbito da sua jurisdição.
  274. Número ou marcador, página 6: 2. A Delegação Provincial da IGF é dirigida por um Delegado
  275. Texto do artigo, página 6: Provincial da IGF, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Finanças.
  276. Número ou marcador, página 6: Artigo 22
  277. Texto do artigo, página 6: (Subordinação)
  278. Número ou marcador, página 6: 1. Os Delegados provinciais da IGF subordinam-se centralmente, sem prejuízo da articulação e cooperação com o Governador e Governos Provinciais.
  279. Número ou marcador, página 6: 2. A estrutura da Delegação Provincial consta do Regulamento
  280. Texto do artigo, página 6: Interno da IGF.
  281. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  282. Texto do artigo, página 6: Regime de Pessoal e Carreiras
  283. Número ou marcador, página 6: Artigo 23
  284. Texto do artigo, página 6: (Pessoal)
  285. Texto do artigo, página 6: Ao pessoal da IGF aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo porém admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  286. Número ou marcador, página 6: Artigo 24
  287. Texto do artigo, página 6: (Carreiras)
  288. Texto do artigo, página 6: O regime de carreiras profissionais da IGF integra qualificadores específicos, devendo atender as especiais exigências da função.
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