I SÉRIE — n.º 51
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 51/2015
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- Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 26 de Junho de 2015 I SÉRIE — Número 51
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- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
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- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Administração Pública:
- Lista, página 1: Resolução n.º 3/2015: Aprova o Estatuto Orgânico da Inspecção-Geral de Finanças. Resolução n.º 4/2015:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar.
- Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 3/2015
- Texto do artigo, página 1: de 26 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Inspecção-Geral de Finanças, criada pelo Decreto n.º 60/2013, de 29 de Novembro, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 7 /2015, de 20 de Abril, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da InspecçãoGeral de Finanças, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças aprovar o Regulamento Interno da IGF no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente estatuto orgânico.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área das finanças, submeter à aprovação do órgão competente, a proposta de quadro de pessoal da IGF, no prazo de noventa dias, contados a partir da data da publicação do presente estatuto orgânico.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração
- Texto do artigo, página 1: Pública, aos 13 de Maio de 2015. Publique se. A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico da Inspecção-Geral de Finanças
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza e âmbito Tutelar)
- Número ou marcador, página 1: 1. A Inspecção-geral de Finanças, abreviadamente designada IGF, é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, tutelada pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 1: 2. O âmbito tutelar referido no número anterior compreende o exercício da tutela integrativa, inspectiva e revogatória sobre a IGF.
- Número ou marcador, página 1: 3. O exercício da tutela referida nos números anteriores
- Texto do artigo, página 1: compreende, de entre outras, as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 1: a) Aprovar os Planos Estratégico e Operacional da IGF;
- Número ou marcador, página 1: b) Aprovar a Programação do Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 1: c) Aprovar o orçamento anual da IGF e os respectivos relatórios de execução;
- Número ou marcador, página 1: d) Acompanhar e avaliar os resultados da actividade da IGF, através dos relatórios de execução de actividades e outras formas administrativamente aceites;
- Número ou marcador, página 1: e) Autorizar a celebração de acordos com parceiros de cooperação;
- Número ou marcador, página 1: f) Suspender, revogar e anular, os actos da IGF que violem a Lei ou outros instrumentos normativos;
- Número ou marcador, página 1: g) Nomear, sob proposta do Inspector-geral de Finanças, os Directores de Serviços Centrais da IGF e os Delegados provinciais da IGFF;
- Número ou marcador, página 1: h) Convocar as sessões do Colectivo dos Inspectores-gerais do Subsistema do Controlo Interno.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Sede e Delegações)
- Texto do artigo, página 1: A IGF tem a sua sede na cidade de Maputo e é representada a nível local por Delegações Provinciais, que funcionam sob orientação e coordenação do Inspector-geral de Finanças.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Número ou marcador, página 1: 1. A IGF tem como atribuições:
- Número ou marcador, página 1: a) O exercício do controlo interno da Administração Financeira do Estado nos domínios orçamental, financeiro e patrimonial, através da realização de actividades de verificação do cumprimento da legalidade, regularidade, economicidade, eficiência e eficácia, visando a boa gestão dos recursos financeiros do Estado;
- Número ou marcador, página 1: b) A avaliação de serviços, organismos, planos, programas e sistemas; e
- Número ou marcador, página 2: c) A prestação de apoio técnico especializado ao Ministro que superintende área de Finanças.
- Número ou marcador, página 2: 2. A IGF exerce ainda as atribuições das seguintes Unidades Funcionais do Sistema de Administração Financeira do Estado:
- Número ou marcador, página 2: a) Unidade de Supervisão do Subsistema do Controlo Interno (SCI), responsável pela orientação, supervisão técnica, normalização e execução de acções de maior nível de complexidade, sensibilidade e de alto impacto;
- Número ou marcador, página 2: b) Unidade Intermédia do SCI a nível central do Ministério que superintende a área das Finanças e ao nível provincial para todos os sectores, por via das suas delegações;
- Número ou marcador, página 2: c) Unidade Gestora Executora do SCI, a nível central do Ministério que superintende a área das Finanças e a nível provincial, por intermédio das suas delegações, para as Direcções que superintende a área das Finanças, para todos os sectores que não possuam Inspecções Sectoriais Provinciais e para todos os sectores ao nível distrital.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Número ou marcador, página 2: 1. A IGF tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 2: a) Analisar e consolidar as propostas da Programação do Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 2: b) Planificar e controlar as actividades estabelecidas nos macro-processos que são da responsabilidade do SCI, bem como na Programação do Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 2: c) Submeter, ao Ministro que superintende a área de Finanças, dentro dos prazos legalmente estabelecidos, a Programação do Controlo Interno para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 2: d) Coordenar os órgãos e unidades integrantes do SCI, procedendo à sua orientação, supervisão técnica e normação;
- Número ou marcador, página 2: e) Elaborar e divulgar as normas e procedimentos relacionados com o SCI, que se mostrem adequadas a melhoria da qualidade e eficácia do exercício do controlo;
- Número ou marcador, página 2: f) Presidir e orientar as sessões do Colectivo de Inspectores- -gerais do SCI;
- Número ou marcador, página 2: g) Avaliar a execução do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 2: h) Exercer a fiscalização sobre as operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres do Estado;
- Número ou marcador, página 2: i) Exercer o controlo e avaliação dos programas contemplados com recursos oriundos do Orçamento do Estado ou de outras fontes;
- Número ou marcador, página 2: j) Fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas nos planos e programas centrais, sectoriais e provinciais, bem como a sua execução;
- Número ou marcador, página 2: k) Avaliar a execução material e financeira dos projectos e das actividades constantes no Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 2: l) Efectuar a análise da gestão patrimonial sobre os resultados da gestão orçamental referente a cada exercício económico;
- Número ou marcador, página 2: m) Emitir parecer sobre as Contas de Gerência das Autarquias;
- Número ou marcador, página 2: n) Emitir parecer sobre a conformidade da Conta Geral do Estado.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ainda à IGF, enquanto Unidade Intermédia do SCI:
- Número ou marcador, página 2: a) Executar e controlar os procedimentos da sua responsabilidade, estabelecidos pela Unidade de Supervisão;
- Número ou marcador, página 2: b) Coordenar as Unidades Gestoras a ela vinculadas;
- Número ou marcador, página 2: c) Coordenar a execução da Programação do Controlo Interno nas Unidades Gestoras a ela vinculadas;
- Número ou marcador, página 2: d) Programar, executar e controlar as inspecções nos órgãos e instituições do Estado;
- Número ou marcador, página 2: e) Apurar os actos e factos ilegais ou irregulares, praticados por gestores públicos ou privados, na utilização dos recursos públicos e, se for o caso, comunicar à Unidade de Supervisão do Subsistema de Contabilidade Pública e os demais órgãos relevantes para tomar as providências necessárias;
- Número ou marcador, página 2: f) Emitir pareceres em relação à contas de gerência das unidades do nível central do Ministério que superintende a área das Finanças e, por intermédio das suas Delegações provinciais, às contas de gerência das Direcções que superintende a área das Finanças, dos sectores provinciais sem órgãos de controlo interno bem como todos os sectores de nível distrital;
- Número ou marcador, página 2: g) Emitir pareceres sobre projectos e regulamentos das entidades competentes do SCI.
- Número ou marcador, página 2: 3. Como Unidade Gestora Executora, a IGF tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 2: a) Executar as actividades da sua responsabilidade referentes ao macro-processo de controlo interno;
- Número ou marcador, página 2: b) Executar as inspecções previstas na Programação do Controlo Interno.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito de Actuação)
- Número ou marcador, página 2: 1. A IGF exerce a sua actividade em todos os órgãos e instituições do Estado, nas missões diplomáticas e consulares ou delegações do Estado no exterior, nas autarquias locais, empresas públicas e participadas maioritariamente pelo Estado, nos institutos e fundos públicos.
- Número ou marcador, página 2: 2. Excluem-se do âmbito de actuação da IGF os sectores Bancário e Segurador, bem como os sectores Privado e Cooperativo, mesmo quando sejam sujeitos de relações financeiras ou tributárias com o Estado.
- Número ou marcador, página 2: 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode a IGF,
- Texto do artigo, página 2: por despacho do Ministro que superintende a área de Finanças, exercer a sua actividade em sociedades bancárias e seguradoras, bem como nos sectores privado e cooperativo, desde que estejam em causa interesses superiores do Estado e ponderosas razões assim o justifiquem.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Número ou marcador, página 2: 1. São Órgãos da IGF:
- Número ou marcador, página 2: a) Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho Consultivo; e
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 2: 2. Junto à IGF funciona ainda um Colectivo de Inspectores-
- Texto do artigo, página 2: -Gerais das Unidades integrantes do Subsistema de Controlo Interno.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Direcção)
- Texto do artigo, página 2: A IGF é dirigida por um Inspector-Geral de Finanças, coadjuvado por um Inspector-geral Adjunto de Finanças, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área de Finanças.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Inspector-geral)
- Texto do artigo, página 3: São competências do Inspector-Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Liderar e coordenar a gestão estratégica e operacional da IGF, na prossecução do seu objecto e atribuições e no cumprimento das decisões superiormente emanadas;
- Número ou marcador, página 3: b) Assegurar a boa gestão financeira e patrimonial e a conformidade legal e procedimental das actividades da IGF;
- Número ou marcador, página 3: c) Assegurar uma gestão integrada e orientada para objectivos e resultados;
- Número ou marcador, página 3: d) Definir os objectivos, actividades e resultados para os serviços sob sua responsabilidade, bem como prosseguir a estratégia adequada para o seu alcance;
- Número ou marcador, página 3: e) Ordenar e dirigir a realização de todas as actividades desenvolvidas pela IGF, no quadro das suas atribuições e competências;
- Número ou marcador, página 3: f) Garantir e coordenar a elaboração do plano de actividades e do orçamento anuais, relativos a serviços sob sua responsabilidade;
- Número ou marcador, página 3: g) Submeter os Planos anuais e Plurianuais, bem como os respectivos relatórios de execução à aprovação pelo Ministro que superintende a área das Finanças;
- Número ou marcador, página 3: h) Ordenar a realização das despesas do orçamento atribuído à instituição;
- Número ou marcador, página 3: i) Nomear e exonerar os Chefes de Departamento e os Chefes de Repartições Centrais e sob proposta dos Delegados provinciais da IGFF, nomear e exonerar os Chefes de Departamento e Repartição Provinciais;
- Número ou marcador, página 3: j) Assegurar a gestão dos recursos humanos e exercer o poder disciplinar,
- Número ou marcador, página 3: k) Admitir, nomear e contratar os funcionários e agentes do Estado, que se mostrem necessários à prossecução do objecto e atribuições da IGF, observando as normas legais aplicáveis;
- Número ou marcador, página 3: l) Representar a IGF em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 3: m) Exercer outras funções superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Inspector-geral Adjunto de Finanças)
- Texto do artigo, página 3: São competências do Inspector-geral Adjunto de Finanças:
- Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Inspector-geral de Finanças no exercício das suas competências;
- Número ou marcador, página 3: b) Substituir o Inspector-geral de Finanças nas suas ausências e impedimentos; e
- Número ou marcador, página 3: c) Exercer as demais actividades superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e coordenação, dirigido pelo Inspector-Geral de Finanças e tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 3: a) Analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade da IGF;
- Número ou marcador, página 3: b) Analisar as decisões do Governo e do Ministro de tutela relacionadas com as atribuições e competências da IGF, tendo em vista a sua implementação;
- Número ou marcador, página 3: c) Pronunciar-se sobre as estratégias de implementação das actividades da IGF;
- Número ou marcador, página 3: d) Dar parecer sobre os processos de preparação, execução, controlo e balanço do plano e orçamento da IGF;
- Número ou marcador, página 3: e) Pronunciar-se sobre a proposta do Plano de Actividades da IGF, o balanço periódico e a avaliação dos resultados;
- Número ou marcador, página 3: f) Apreciar propostas de normas, regulamentos e outro tipo de documentos relevantes para o sector.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Inspector-Geral de Finanças;
- Número ou marcador, página 3: b) Inspector-Geral Adjunto de Finanças;
- Número ou marcador, página 3: c) Directores de Serviços Centrais da IGF;
- Número ou marcador, página 3: d) Delegados provinciais da IGF;
- Número ou marcador, página 3: e) Chefes de Departamentos Centrais que respondem directamente ao Inspector-Geral das Finanças.
- Número ou marcador, página 3: 3. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados, outros quadros e técnicos designados pelo Inspector-Geral de Finanças, em função das matérias agendadas.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por
- Texto do artigo, página 3: ano, e extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta e de apoio do Inspector-geral de Finanças em matérias de carácter técnico- -administrativas, dirigido pelo Inspector-Geral de Finanças.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Inspector-geral de Finanças;
- Número ou marcador, página 3: b) Inspector-geral Adjunto de Finanças;
- Número ou marcador, página 3: c) Directores de Serviços Centrais da IGF;
- Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Departamentos Centrais que respodem directamente ao Inspector-Geral das Finanças.
- Número ou marcador, página 3: 3. Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 3: a) Pronunciar-se sobre os actos de gestão corrente da IGF com vista a prossecução das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 3: b) Apreciar os planos e programas plurianuais de actividades e de orçamento, bem como os respectivos relatórios de execução;
- Número ou marcador, página 3: c) Aconselhar sobre a uniformização na aplicação de normas, procedimentos e técnicas, no âmbito das atribuições da IGF;
- Número ou marcador, página 3: d) Harmonizar as propostas dos relatórios de balanço periódicos do PES.
- Número ou marcador, página 3: e) Analisar e se pronunciar sobre outras matérias que lhe sejam submetidas.
- Número ou marcador, página 3: 4. Podem também participar nas reuniões do Conselho de Direcção, por decisão do Inspector-geral de Finanças, técnicos convidados de acordo com a matéria a tratar.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
- Texto do artigo, página 3: em quinze dias e, extraordinariamente sempre que se julgar necessário.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Colectivo dos Inspectores-Gerais)
- Número ou marcador, página 3: 1. Na qualidade de unidade de supervisão do SCI, compete à IGF a direcção do Colectivo dos Inspectores-Gerais do Subsistema de Controlo Interno, abreviadamente designado por CIGE.
- Número ou marcador, página 3: 2. O CIGE é composto pelo Inspector-Geral de Finanças que o preside, pelo Inspector-Geral da Administração Pública, por todos Inspectores-Gerais Sectoriais e os demais representantes das unidades vinculadas ao Subsistema de Controlo Interno.
- Número ou marcador, página 4: 3. Compete ao CIGE:
- Número ou marcador, página 4: a) Propor normas e directivas visando elevar a eficiência e eficácia do Subsistema de Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 4: b) Apreciar e emitir parecer sobre a proposta de Programação do Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 4: c) Desempenhar as demais funções previstas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 4: Artigo 13
- Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 4: A estrutura organizacional da IGF compreende as seguintes unidades orgânicas:
- Número ou marcador, página 4: a) Serviços de Auditoria e Fiscalização à Administração Directa;
- Número ou marcador, página 4: b) Serviços de Auditoria e Fiscalização à Administração Indirecta;
- Número ou marcador, página 4: c) Serviços de Planificação, Coordenação e Supervisão;
- Número ou marcador, página 4: d) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 4: e) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 4: f) Departamento Jurídico; h) Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: (Serviços de Auditoria e Fiscalização à Administração Directa)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços de Auditoria e Fiscalização à Administração Directa:
- Número ou marcador, página 4: a) Executar as auditorias e fiscalizações previstas na Programação do Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 4: b) Exercer o controlo e avaliação dos programas contemplados com recursos oriundos do Orçamento do Estado ou de outras fontes;
- Número ou marcador, página 4: c) Avaliar a execução material e financeira dos projectos e das actividades constantes no Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 4: d) Avaliar a execução do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 4: e) Efectuar a análise da gestão patrimonial sobre os resultados da gestão orçamental referente a cada exercício económico;
- Número ou marcador, página 4: f) Exercer a fiscalização sobre as operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres do Estado;
- Número ou marcador, página 4: g) Fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas nos planos de actividades e nos programas centrais, sectoriais e provinciais, bem como a sua execução;
- Número ou marcador, página 4: h) Proceder a auditoria e/ou fiscalização respeitante à gestão e situação económico-financeira de quaisquer órgãos da Administração Directa do Estado;
- Número ou marcador, página 4: i) Apurar os actos e factos ilegais ou irregulares, praticados por gestores públicos ou privados, na utilização dos recursos públicos e, se for o caso, comunicar à Unidade de Supervisão do Subsistema de Contabilidade Pública e os demais órgãos relevantes para tomar as providências necessárias;
- Número ou marcador, página 4: j) Coordenar as auditorias aos sistemas informáticos;
- Número ou marcador, página 4: k) Emitir parecer sobre a conformidade da Conta Geral do Estado;
- Número ou marcador, página 4: l) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços de Auditoria e Fiscalização à Administração
- Texto do artigo, página 4: Directa são dirigidos por um Director de Serviços Centrais da IGF, nomeado pelo Ministro que superintende a Área de Finanças.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Serviços de Auditoria e Fiscalização à Administração Indirecta)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços de Auditoria e Fiscalização à Administração Indirecta:
- Número ou marcador, página 4: a) Executar as auditorias e fiscalizações previstas na Programação do Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 4: b) Exercer o controlo e avaliação dos programas contemplados com recursos oriundos do Orçamento do Estado ou de outras fontes;
- Número ou marcador, página 4: c) Efectuar auditorias e fiscalizações aos organismos públicos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial;
- Número ou marcador, página 4: d) Efectuar a análise da gestão patrimonial sobre os resultados da gestão orçamental referente a cada exercício económico;
- Número ou marcador, página 4: e) Exercer a fiscalização sobre as operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres do Estado;
- Número ou marcador, página 4: f) Apurar os actos e factos ilegais ou irregulares, praticados por gestores públicos ou privados, na utilização dos recursos públicos e, se for o caso, comunicar à Unidade de Supervisão do Subsistema de Contabilidade Pública e os demais órgãos relevantes para tomar as providências necessárias;
- Número ou marcador, página 4: g) Coordenar as auditorias aos sistemas informáticos;
- Número ou marcador, página 4: h) Emitir parecer sobre as Contas de Gerência das Autarquias e outras instituições da Administração Indirecta;
- Número ou marcador, página 4: i) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços de Auditoria e Fiscalização à Administração
- Texto do artigo, página 4: Indirecta são dirigidos por um Director de Serviços Centrais da IGF, nomeado pelo Ministro que superintende a Área de Finanças.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: (Serviços de Planificação, Coordenação e Supervisão)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços de Planificação, Coordenação e Supervisão:
- Número ou marcador, página 4: a) Planificar e controlar, em coordenação com as outras unidades orgânicas, as actividades estabelecidas nos macro-processos que são da responsabilidade do SCI, bem como na Programação do Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 4: b) Apoiar na Coordenação dos órgãos e unidades integrantes do SCI, procedendo à sua orientação, supervisão técnica e normação;
- Número ou marcador, página 4: c) Elaborar e harmonizar, em coordenação com os sectores, a proposta da Programação do Controlo Interno para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 4: d) Analisar e consolidar as propostas da Programação do Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 4: e) Coordenar, em articulação com as outras unidades orgânicas, a elaboração dos relatórios de execução dos planos e das actividades da IGF;
- Número ou marcador, página 4: f) Propor e implementar a política de formação do SCI;
- Número ou marcador, página 4: g) Coordenar a elaboração e implementação de programas de formação do SCI nas áreas de responsabilidade da IGF;
- Número ou marcador, página 4: h) Planificar e coordenar, em articulação com as outras unidades orgânicas, a realização das acções de formação e capacitação profissional dos técnicos do SCI;
- Número ou marcador, página 4: i) Propor e implementar o plano de formação profissional e desenvolvimento de competências dos técnicos do SCI;
- Número ou marcador, página 5: j) Coordenar o processo de compilação e divulgação de instrumentos relevantes em matérias de especialidade da IGF;
- Número ou marcador, página 5: k) Elaborar as normas e procedimentos relacionados com o SCI;
- Número ou marcador, página 5: l) Divulgar normas e metodologias de trabalho que se mostrem adequadas a melhoria da qualidade e eficácia do exercício do controlo;
- Número ou marcador, página 5: m) Emitir pareceres sobre os planos e relatórios de actividades inspectivas das unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 5: n) Gerir e manter o Módulo de Gestão de Informação do e-Sistafe;
- Número ou marcador, página 5: o) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços de Planificação, Coordenação e Supervisão são dirigidos por um Director de Serviços Centrais da IGF, nomeado pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 17
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 5: a) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras normas sobre a administração financeira;
- Número ou marcador, página 5: b) Analisar e globalizar as propostas de natureza financeira que lhe sejam submetidas e remetê-las à decisão do Inspector-Geral;
- Número ou marcador, página 5: c) Elaborar a proposta de orçamento da IGF;
- Número ou marcador, página 5: d) Gerir o orçamento da IGF de harmonia com as normas e procedimentos aplicáveis;
- Número ou marcador, página 5: e) Elaborar os relatórios de execução financeira periódicos da instituição e garantir a organização dos processos contabilísticos para prestação de contas;
- Número ou marcador, página 5: f) Elaborar a Conta de Gerência da IGF;
- Número ou marcador, página 5: g) Gerir e garantir a conservação do património da IGF;
- Número ou marcador, página 5: h) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
- Número ou marcador, página 5: i) Receber a correspondência dirigida a IGF e encaminhá-la para as respectivas áreas;
- Número ou marcador, página 5: j) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
- Texto do artigo, página 5: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Inspector-
- Texto do artigo, página 5: -Geral das Finanças.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 18
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 5: a) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 5: b) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 5: c) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 5: d) Implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos na IGF;
- Número ou marcador, página 5: e) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado em serviço na IGF;
- Número ou marcador, página 5: f) Organizar, controlar e manter actualizado e-SIP da IGF de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 5: g) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa com Deficiência na Função Pública;
- Número ou marcador, página 5: h) Implementar e controlar a aplicação da política de quadros do sector, identificando e acompanhando a evolução dos recursos humanos;
- Número ou marcador, página 5: i) Organizar e actualizar ficheiros dos actos normativos sobre administração de pessoal bem como a sua divulgação;
- Número ou marcador, página 5: j) Zelar e implementar as normas de funcionamento dos serviços de Administração Pública;
- Número ou marcador, página 5: k) Planificar, coordenar e assegurar as acções de divulgação e educação dos consumidores.
- Número ou marcador, página 5: l) Garantir a formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Inspector-geral de Finanças.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 19
- Texto do artigo, página 5: (Departamento Jurídico)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento Jurídico:
- Número ou marcador, página 5: a) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
- Número ou marcador, página 5: b) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da instituição;
- Número ou marcador, página 5: c) Elaborar estudos e pareceres que lhe sejam solicitados por outras unidades orgânicas, quer de carácter interno quer em apoio aos outros órgãos integrantes do SCI;
- Número ou marcador, página 5: d) Elaborar projectos de minuta de acordos, protocolos, ou contratos a celebrar pela IGF com outras entidades;
- Número ou marcador, página 5: e) Assessorar a direcção da IGF nas relações institucionais e em negociações com entidades terceiras;
- Número ou marcador, página 5: f) Manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente a ligada as atribuições e competências da IGF, compilando e realizando estudos acerca dos usos e práticas de auditoria e quaisquer assuntos jurídicos com ela relacionados;
- Número ou marcador, página 5: g) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um chefe
- Texto do artigo, página 5: de Departamento Central, nomeado pelo Inspector-Geral de Finanças.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 20
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação:
- Número ou marcador, página 5: a) Coordenar, supervisionar e executar toda estratégia das Tecnologias de Informação da IGF;
- Número ou marcador, página 5: b) Participar na planificação e desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação da IGF;
- Número ou marcador, página 5: c) Gerir os equipamentos, programas e ambientes informáticos, redes, bancos de dados, dispositivos e aplicativos de comunicação e segurança, de modo a garantir o funcionamento ininterrupto dos recursos de tecnologias de informação e comunicação imprescindíveis ao funcionamento da IGF;
- Número ou marcador, página 5: d) Gerir os aplicativos informáticos da IGF;
- Número ou marcador, página 5: e) Prestar a necessária assistência às diversas unidades orgânicas da IGF;
- Número ou marcador, página 5: f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação
- Texto do artigo, página 5: é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Inspector-Geral de Finanças.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 6: Representações da IGF a Nível Local
- Número ou marcador, página 6: Artigo 21
- Texto do artigo, página 6: (Delegação Provincial)
- Número ou marcador, página 6: 1. A Delegação Provincial exerce as funções da IGF ao nível local, no âmbito da sua jurisdição.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Delegação Provincial da IGF é dirigida por um Delegado
- Texto do artigo, página 6: Provincial da IGF, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Finanças.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 22
- Texto do artigo, página 6: (Subordinação)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os Delegados provinciais da IGF subordinam-se centralmente, sem prejuízo da articulação e cooperação com o Governador e Governos Provinciais.
- Número ou marcador, página 6: 2. A estrutura da Delegação Provincial consta do Regulamento
- Texto do artigo, página 6: Interno da IGF.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 6: Regime de Pessoal e Carreiras
- Número ou marcador, página 6: Artigo 23
- Texto do artigo, página 6: (Pessoal)
- Texto do artigo, página 6: Ao pessoal da IGF aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo porém admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 24
- Texto do artigo, página 6: (Carreiras)
- Texto do artigo, página 6: O regime de carreiras profissionais da IGF integra qualificadores específicos, devendo atender as especiais exigências da função.
- Texto do artigo, página 6: Resolução n.º 4/2015
- Texto do artigo, página 6: de 26 de Junho
- Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar, criado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2015, de 16 de Janeiro, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 7 /2015, de 20 de Abril, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É aprovado o Estatuto orgânico do Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 6: Art. 2. Compete ao Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar aprovar o Regulamento Interno do Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação do presente Estatuto Orgânico, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Administração Pública.
- Número ou marcador, página 6: Art. 3. Compete ao Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar propor o Quadro de Pessoal do Ministério no prazo de noventa dias contados a partir da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 6: Art. 4. É revogada a Resolução n.º 17/2009, de 8 de Julho,
- Texto do artigo, página 6: da Comissão Interministerial da Função Pública.
- Número ou marcador, página 6: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 6: Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração Pública, aos 21 de Maio de 2015. A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
- Número ou marcador, página 6: Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 6: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1
- Texto do artigo, página 6: (Natureza)
- Texto do artigo, página 6: O Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar é o órgão central do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, dirige, planifica e assegura a execução da legislação e políticas no domínio da agricultura, pecuária, hidráulica agrícola, plantações agro-florestais e segurança alimentar.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 2
- Texto do artigo, página 6: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 6: O Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar tem as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 6: a) Fomento da produção, agro-industrialização e competitividade dos produtos agrários;
- Número ou marcador, página 6: b) Promoção do desenvolvimento sustentável através da administração, maneio, protecção, conservação e uso racional de recursos essenciais à agricultura e segurança alimentar;
- Número ou marcador, página 6: c) Promoção do uso e desenvolvimento sustentável dos recursos agro-florestais;
- Número ou marcador, página 6: d) Promoção da Investigação, extensão e assistência técnica agrária e de segurança alimentar;
- Número ou marcador, página 6: e) Promoção, monitoria e avaliação de programas, projectos e planos agrários e de segurança alimentar;
- Número ou marcador, página 6: f) Licenciamento das actividades agrárias.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 3
- Texto do artigo, página 6: (Competências)
- Texto do artigo, página 6: Para a concretização das suas atribuições o Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 6: a) Na área da Agricultura:
- Texto do artigo, página 6: i. Propor a aprovação de legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento agrícola; ii. Implementar políticas, estratégias, planos, programas e projectos do sub-sector; iii. Estabelecer normas para licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sub-sector; iv. Estabelecer normas para a implementação de projectos e programas de fomento das actividades agrícolas; v. Garantir a defesa sanitária vegetal e controlo fitossanitário; vi. Promover programas de investigação agrícola e disseminar os resultados; vii. Promover e garantir a assistência técnica aos produtores através dos serviços de extensão agrária, para o aumento da produção e produtividade;
- Texto do artigo, página 7: viii. Promover e garantir a capacitação dos produtores. ix. Promover a criação e desenvolvimento de infraestruturas e serviços de apoio às actividades agrícolas; x. Produzir e sistematizar informação sobre a agricultura no país.
- Número ou marcador, página 7: b) Na área da Pecuária: i. Propor a aprovação de legislação, politicas e estratégias de desenvolvimento pecuário; ii. Implementar políticas, estratégias, planos, programas e projectos do sub-sector; iii. Estabelecer normas para licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sub-sector; iv. Estabelecer normas para a implementação de projectos e programas de fomento das actividades pecuárias; v. Garantir a defesa sanitária animal, incluindo animais aquáticos, controlo zoo-sanitário e saúde pública; vi. Promover programas de investigação pecuária e veterinária, e disseminar os resultados; vii. Promover e garantir a assistência técnica aos produtores através dos serviços de extensão agrária, para o aumento da produção e produtividade; viii. Promover e garantir a capacitação dos produtores. ix. Promover a criação e desenvolvimento de infra- -estruturas e serviços de apoio às actividades pecuárias; x. Produzir e sistematizar informação sobre a pecuária no país.
- Número ou marcador, página 7: c) Na área da Hidráulica Agrícola: i. Propor a aprovação de legislação, politicas e estratégias de desenvolvimento hidro-agrícola; ii. Definir, elaborar e promover programas e projectos para o desenvolvimento de infra-estruturas hidroagrícolas; iii. Promover a gestão e o uso sustentável da água para o aumento da produção e da produtividade agrária; iv. Elaborar e implementar normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra- -estruturas hidro-agrícolas.
- Número ou marcador, página 7: d) Na área de Plantações Agro-florestais: i. Propor a aprovação de legislação, políticas e estratégias de promoção e desenvolvimento de plantações agro-florestais; ii. Implementar políticas, estratégias, planos, programas e projectos do sub-sector. iii. Estabelecer normas para a implementação de projectos e programas de fomento de plantações agro-florestais; iv. Assegurar o desenvolvimento de plantações agro- -florestais para fins de conservação, energéticos, comerciais e industriais; v. Promover programas de investigação florestal e disseminar os resultados; vi. Promover o processamento interno dos recursos provenientes das plantações agro-florestais.
- Número ou marcador, página 7: e) Na área da Segurança Alimentar:
- Texto do artigo, página 7: i. Propor a aprovação de legislação, politicas e estratégias de segurança alimentar; ii. Promover boas práticas de preparação e uso de alimentos para garantia da segurança alimentar e nutricional; iii. Produzir, sistematizar e divulgar informação sobre a segurança alimentar no país;
- Texto do artigo, página 7: iv. Promover programas de educação pública e informação sobre acesso, conservação e processamento de alimentos; v. Garantir a segurança alimentar através da educação nutricional das comunidades priorizando os alimentos mais nutritivos; vi. Assegurar a promoção e coordenação intersectorial na formulação, monitoria, avaliação e implementação do quadro de políticas e estratégias para garantir a segurança alimentar e nutricional da população.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 7: Sistema orgânico
- Número ou marcador, página 7: Artigo 4
- Texto do artigo, página 7: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 7: O Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 7: a) Inspecção da Agricultura e Segurança Alimentar;
- Número ou marcador, página 7: b) Direcção Nacional de Agricultura e Silvicultura;
- Número ou marcador, página 7: c) Direcção Nacional de Veterinária;
- Número ou marcador, página 7: d) Direcção Nacional de Extensão Agrária;
- Número ou marcador, página 7: e) Direcção de Planificação e Cooperação Internacional;
- Número ou marcador, página 7: f) Direcção de Documentação e Informação Agrária.
- Número ou marcador, página 7: g) Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 7: h) Gabinete Jurídico;
- Número ou marcador, página 7: i) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 7: j) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 7: k) Departamento de Comunicação e Imagem;
- Número ou marcador, página 7: l) Departamento de Aquisições.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 5
- Texto do artigo, página 7: (Instituições Subordinadas)
- Texto do artigo, página 7: São instituições subordinadas do Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar:
- Número ou marcador, página 7: a) Instituto de Investigação Agrária de Moçambique;
- Número ou marcador, página 7: b) Instituto de Algodão de Moçambique;
- Número ou marcador, página 7: c) Instituto de Fomento de Caju;
- Número ou marcador, página 7: d) Centro de Promoção da Agricultura;
- Número ou marcador, página 7: e) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 6
- Texto do artigo, página 7: (Instituições Tuteladas)
- Texto do artigo, página 7: São instituições tuteladas pelo Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar:
- Número ou marcador, página 7: a) Fundo de Desenvolvimento Agrário;
- Número ou marcador, página 7: b) Instituto Nacional de Irrigação;
- Número ou marcador, página 7: c) Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional;
- Número ou marcador, página 7: d) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 7: Funções
- Número ou marcador, página 7: Artigo 7
- Texto do artigo, página 7: (Inspecção da Agricultura e Segurança Alimentar)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Inspecção da Agricultura e Segurança Alimentar:
- Número ou marcador, página 7: a) Realizar inspecções dos órgãos centrais e locais, e nas instituições subordinadas e tuteladas, com o objectivo de controlar a correcta aplicação de recursos financeiros, administração, recursos
- Texto do artigo, página 8: humanos, e materiais e o cumprimento, de forma geral, das normas administrativas e dos dispositivos legais vigente;
- Número ou marcador, página 8: b) Promover acções no sentido de assegurar o cumprimento do segredo estatal;
- Número ou marcador, página 8: c) Controlar o atendimento ao público, a tramitação dos processos nos órgãos internos e dos requerimentos formulados pelos interessados, e recomendar os procedimentos necessários a eficácia das acções em geral;
- Número ou marcador, página 8: d) Realizar ou controlar a realização de processos de inquéritos, sindicância e procedimentos disciplinares;
- Número ou marcador, página 8: e) Realizar auditorias de gestão nos sistemas de administração financeira e de contabilidade dos órgãos centrais e locais e das instituições subordinadas e tuteladas;
- Número ou marcador, página 8: f) Receber, apurar a procedência e buscar soluções para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviços, e na disponibilização de produtos pelo Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar e pelas instituições subordinadas e tuteladas;
- Número ou marcador, página 8: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Inspecção da Agricultura e Segurança Alimentar é dirigida por um Inspector-Geral Sectorial coadjuvado por um Inspector-
- Texto do artigo, página 8: -Geral Sectorial Adjunto.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 8
- Texto do artigo, página 8: (Direcção Nacional da Agricultura e Silvicultura)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Direcção Nacional da Agricultura e Silvicultura:
- Número ou marcador, página 8: a) Assegurar a elaboração, implementação, monitoria e avaliação de políticas, estratégias e legislação específica a agricultura e Silvicultura;
- Número ou marcador, página 8: b) Assegurar a defesa fitossanitária, salvaguardando a saúde pública e o meio ambiente;
- Número ou marcador, página 8: c) Assegurar a produção e circulação de semente de qualidade no mercado nacional;
- Número ou marcador, página 8: d) Promover a mecanização agrária, incluindo a tracção animal;
- Número ou marcador, página 8: e) Fiscalizar e inspecionar as redes comerciais de sementes, fertilizantes e pesticidas;
- Número ou marcador, página 8: f) Promover o reflorestamento para fins de conservação, energéticos, comerciais e industriais;
- Número ou marcador, página 8: g) Liderar a recolha, processamento e análise de dados, para a geração de informação sobre o decurso da campanha agrária e disseminá-la para a tomada de decisões;
- Número ou marcador, página 8: h) Promover o desenvolvimento do sector privado agrícola e silvícola bem como a organização de produtores;
- Número ou marcador, página 8: i) Promover a criação de um ambiente para o aumento da produtividade e produção agrárias, apostando na abordagem da cadeia de produção e valor;
- Número ou marcador, página 8: j) Assegurar a adequação de políticas, legislação e estratégias no quadro da coordenação com instituições nacionais, regionais e internacionais, bem como, no âmbito das convenções e tratados internacionais;
- Número ou marcador, página 8: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Direcção Nacional da Agricultura e Silvicultura é dirigida
- Texto do artigo, página 8: por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
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Diplomas nesta edição
- Resolução n.º 3/2015 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Resolução n.º 4/2015 Resolução n.º 4/2015