Resolução n.º 4/2015

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Resolução n.º 4/2015

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Texto do artigo · p. 6 Resolução n.º 4/2015
Texto do artigo · p. 6 de 26 de Junho
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar, criado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2015, de 16 de Janeiro, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 7 /2015, de 20 de Abril, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1. É aprovado o Estatuto orgânico do Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 6 Art. 2. Compete ao Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar aprovar o Regulamento Interno do Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação do presente Estatuto Orgânico, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 6 Art. 3. Compete ao Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar propor o Quadro de Pessoal do Ministério no prazo de noventa dias contados a partir da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 6 Art. 4. É revogada a Resolução n.º 17/2009, de 8 de Julho,
Texto do artigo · p. 6 da Comissão Interministerial da Função Pública.
Número ou marcador · p. 6 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 6 Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração Pública, aos 21 de Maio de 2015. A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
Número ou marcador · p. 6 Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 6 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1
Texto do artigo · p. 6 (Natureza)
Texto do artigo · p. 6 O Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar é o órgão central do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, dirige, planifica e assegura a execução da legislação e políticas no domínio da agricultura, pecuária, hidráulica agrícola, plantações agro-florestais e segurança alimentar.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 2
Texto do artigo · p. 6 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 6 O Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 6 a) Fomento da produção, agro-industrialização e competitividade dos produtos agrários;
Número ou marcador · p. 6 b) Promoção do desenvolvimento sustentável através da administração, maneio, protecção, conservação e uso racional de recursos essenciais à agricultura e segurança alimentar;
Número ou marcador · p. 6 c) Promoção do uso e desenvolvimento sustentável dos recursos agro-florestais;
Número ou marcador · p. 6 d) Promoção da Investigação, extensão e assistência técnica agrária e de segurança alimentar;
Número ou marcador · p. 6 e) Promoção, monitoria e avaliação de programas, projectos e planos agrários e de segurança alimentar;
Número ou marcador · p. 6 f) Licenciamento das actividades agrárias.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 3
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 Para a concretização das suas atribuições o Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 6 a) Na área da Agricultura:
Texto do artigo · p. 6 i. Propor a aprovação de legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento agrícola; ii. Implementar políticas, estratégias, planos, programas e projectos do sub-sector; iii. Estabelecer normas para licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sub-sector; iv. Estabelecer normas para a implementação de projectos e programas de fomento das actividades agrícolas; v. Garantir a defesa sanitária vegetal e controlo fitossanitário; vi. Promover programas de investigação agrícola e disseminar os resultados; vii. Promover e garantir a assistência técnica aos produtores através dos serviços de extensão agrária, para o aumento da produção e produtividade;
Texto do artigo · p. 7 viii. Promover e garantir a capacitação dos produtores. ix. Promover a criação e desenvolvimento de infraestruturas e serviços de apoio às actividades agrícolas; x. Produzir e sistematizar informação sobre a agricultura no país.
Número ou marcador · p. 7 b) Na área da Pecuária: i. Propor a aprovação de legislação, politicas e estratégias de desenvolvimento pecuário; ii. Implementar políticas, estratégias, planos, programas e projectos do sub-sector; iii. Estabelecer normas para licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sub-sector; iv. Estabelecer normas para a implementação de projectos e programas de fomento das actividades pecuárias; v. Garantir a defesa sanitária animal, incluindo animais aquáticos, controlo zoo-sanitário e saúde pública; vi. Promover programas de investigação pecuária e veterinária, e disseminar os resultados; vii. Promover e garantir a assistência técnica aos produtores através dos serviços de extensão agrária, para o aumento da produção e produtividade; viii. Promover e garantir a capacitação dos produtores. ix. Promover a criação e desenvolvimento de infra- -estruturas e serviços de apoio às actividades pecuárias; x. Produzir e sistematizar informação sobre a pecuária no país.
Número ou marcador · p. 7 c) Na área da Hidráulica Agrícola: i. Propor a aprovação de legislação, politicas e estratégias de desenvolvimento hidro-agrícola; ii. Definir, elaborar e promover programas e projectos para o desenvolvimento de infra-estruturas hidroagrícolas; iii. Promover a gestão e o uso sustentável da água para o aumento da produção e da produtividade agrária; iv. Elaborar e implementar normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra- -estruturas hidro-agrícolas.
Número ou marcador · p. 7 d) Na área de Plantações Agro-florestais: i. Propor a aprovação de legislação, políticas e estratégias de promoção e desenvolvimento de plantações agro-florestais; ii. Implementar políticas, estratégias, planos, programas e projectos do sub-sector. iii. Estabelecer normas para a implementação de projectos e programas de fomento de plantações agro-florestais; iv. Assegurar o desenvolvimento de plantações agro- -florestais para fins de conservação, energéticos, comerciais e industriais; v. Promover programas de investigação florestal e disseminar os resultados; vi. Promover o processamento interno dos recursos provenientes das plantações agro-florestais.
Número ou marcador · p. 7 e) Na área da Segurança Alimentar:
Texto do artigo · p. 7 i. Propor a aprovação de legislação, politicas e estratégias de segurança alimentar; ii. Promover boas práticas de preparação e uso de alimentos para garantia da segurança alimentar e nutricional; iii. Produzir, sistematizar e divulgar informação sobre a segurança alimentar no país;
Texto do artigo · p. 7 iv. Promover programas de educação pública e informação sobre acesso, conservação e processamento de alimentos; v. Garantir a segurança alimentar através da educação nutricional das comunidades priorizando os alimentos mais nutritivos; vi. Assegurar a promoção e coordenação intersectorial na formulação, monitoria, avaliação e implementação do quadro de políticas e estratégias para garantir a segurança alimentar e nutricional da população.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 7 Sistema orgânico
Número ou marcador · p. 7 Artigo 4
Texto do artigo · p. 7 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 7 O Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 7 a) Inspecção da Agricultura e Segurança Alimentar;
Número ou marcador · p. 7 b) Direcção Nacional de Agricultura e Silvicultura;
Número ou marcador · p. 7 c) Direcção Nacional de Veterinária;
Número ou marcador · p. 7 d) Direcção Nacional de Extensão Agrária;
Número ou marcador · p. 7 e) Direcção de Planificação e Cooperação Internacional;
Número ou marcador · p. 7 f) Direcção de Documentação e Informação Agrária.
Número ou marcador · p. 7 g) Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 7 h) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 7 i) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 7 j) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 7 k) Departamento de Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 7 l) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 5
Texto do artigo · p. 7 (Instituições Subordinadas)
Texto do artigo · p. 7 São instituições subordinadas do Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar:
Número ou marcador · p. 7 a) Instituto de Investigação Agrária de Moçambique;
Número ou marcador · p. 7 b) Instituto de Algodão de Moçambique;
Número ou marcador · p. 7 c) Instituto de Fomento de Caju;
Número ou marcador · p. 7 d) Centro de Promoção da Agricultura;
Número ou marcador · p. 7 e) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 6
Texto do artigo · p. 7 (Instituições Tuteladas)
Texto do artigo · p. 7 São instituições tuteladas pelo Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar:
Número ou marcador · p. 7 a) Fundo de Desenvolvimento Agrário;
Número ou marcador · p. 7 b) Instituto Nacional de Irrigação;
Número ou marcador · p. 7 c) Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional;
Número ou marcador · p. 7 d) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 7 Funções
Número ou marcador · p. 7 Artigo 7
Texto do artigo · p. 7 (Inspecção da Agricultura e Segurança Alimentar)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Inspecção da Agricultura e Segurança Alimentar:
Número ou marcador · p. 7 a) Realizar inspecções dos órgãos centrais e locais, e nas instituições subordinadas e tuteladas, com o objectivo de controlar a correcta aplicação de recursos financeiros, administração, recursos
Texto do artigo · p. 8 humanos, e materiais e o cumprimento, de forma geral, das normas administrativas e dos dispositivos legais vigente;
Número ou marcador · p. 8 b) Promover acções no sentido de assegurar o cumprimento do segredo estatal;
Número ou marcador · p. 8 c) Controlar o atendimento ao público, a tramitação dos processos nos órgãos internos e dos requerimentos formulados pelos interessados, e recomendar os procedimentos necessários a eficácia das acções em geral;
Número ou marcador · p. 8 d) Realizar ou controlar a realização de processos de inquéritos, sindicância e procedimentos disciplinares;
Número ou marcador · p. 8 e) Realizar auditorias de gestão nos sistemas de administração financeira e de contabilidade dos órgãos centrais e locais e das instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 8 f) Receber, apurar a procedência e buscar soluções para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviços, e na disponibilização de produtos pelo Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar e pelas instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 8 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Inspecção da Agricultura e Segurança Alimentar é dirigida por um Inspector-Geral Sectorial coadjuvado por um Inspector-
Texto do artigo · p. 8 -Geral Sectorial Adjunto.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 8
Texto do artigo · p. 8 (Direcção Nacional da Agricultura e Silvicultura)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Direcção Nacional da Agricultura e Silvicultura:
Número ou marcador · p. 8 a) Assegurar a elaboração, implementação, monitoria e avaliação de políticas, estratégias e legislação específica a agricultura e Silvicultura;
Número ou marcador · p. 8 b) Assegurar a defesa fitossanitária, salvaguardando a saúde pública e o meio ambiente;
Número ou marcador · p. 8 c) Assegurar a produção e circulação de semente de qualidade no mercado nacional;
Número ou marcador · p. 8 d) Promover a mecanização agrária, incluindo a tracção animal;
Número ou marcador · p. 8 e) Fiscalizar e inspecionar as redes comerciais de sementes, fertilizantes e pesticidas;
Número ou marcador · p. 8 f) Promover o reflorestamento para fins de conservação, energéticos, comerciais e industriais;
Número ou marcador · p. 8 g) Liderar a recolha, processamento e análise de dados, para a geração de informação sobre o decurso da campanha agrária e disseminá-la para a tomada de decisões;
Número ou marcador · p. 8 h) Promover o desenvolvimento do sector privado agrícola e silvícola bem como a organização de produtores;
Número ou marcador · p. 8 i) Promover a criação de um ambiente para o aumento da produtividade e produção agrárias, apostando na abordagem da cadeia de produção e valor;
Número ou marcador · p. 8 j) Assegurar a adequação de políticas, legislação e estratégias no quadro da coordenação com instituições nacionais, regionais e internacionais, bem como, no âmbito das convenções e tratados internacionais;
Número ou marcador · p. 8 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Direcção Nacional da Agricultura e Silvicultura é dirigida
Texto do artigo · p. 8 por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 9
Texto do artigo · p. 8 (Direcção Nacional de Veterinária)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Direcção Nacional de Veterinária:
Número ou marcador · p. 8 a) Assegurar a elaboração, implementação, monitoria e avaliação de políticas, estratégias e legislação do subsector pecuário e área de veterinária;
Número ou marcador · p. 8 b) Garantir a defesa de sanidade animal, incluindo animais aquáticos e o controlo higiossanitário dos produtos de origem animal;
Número ou marcador · p. 8 c) Estabelecer mecanismos de vigilância, prevenção, controlo e erradicação de doenças e agentes de doenças dos animais, com impacto na economia e na saúde pública;
Número ou marcador · p. 8 d) Colaborar com os organismos regionais e internacionais no âmbito da vigilância, prevenção e controlo de doenças animais;
Número ou marcador · p. 8 e) Fazer a recolha, processamento e análise de dados, para a geração de informação pecuária e disseminá-la para a tomada de decisões;
Número ou marcador · p. 8 f) Promover o desenvolvimento do sector privado pecuário e de organizações de produtores;
Número ou marcador · p. 8 g) Promover a produção, processamento e comercialização pecuária e seu financiamento;
Número ou marcador · p. 8 h) Implementar medidas de defesa sanitária e bem-estar animal e os processos de certificação veterinária;
Número ou marcador · p. 8 i) Velar pelo cumprimento da legislação sobre produção pecuária e sanidade animal e exercer as competências por ela atribuídas à autoridade veterinária;
Número ou marcador · p. 8 j) Definir e implementar programas de protecção e gestão dos recursos genéticos animais no país;
Número ou marcador · p. 8 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Direcção Nacional de Veterinária é dirigida por um
Texto do artigo · p. 8 Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 10
Texto do artigo · p. 8 (Direcção Nacional de Extensão Agrária)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Direcção Nacional de Extensão Agrária:
Número ou marcador · p. 8 a) Operacionalizar o Serviço Unificado de Extensão (SUE) e o Sistema Nacional de Extensão (SISNE);
Número ou marcador · p. 8 b) Coordenar a distribuição geográfica e de áreas temáticas de intervenção das Organizações Não-Governamentais (ONG´s) e Sector Privado que pretendem prestar serviços de extensão no País, tendo em conta as necessidades e prioridades nacionais;
Número ou marcador · p. 8 c) Participar no processo de desenvolvimento das tecnologias agrárias;
Número ou marcador · p. 8 d) Divulgar e transferir tecnologias agrárias apropriadas para os produtores;
Número ou marcador · p. 8 e) Facilitar o processo de adopção das tecnologias pelos produtores do sector familiar;
Número ou marcador · p. 8 f) Coordenar a implementação e divulgação de boas práticas agrícolas adaptadas às mudanças climáticas que contribuam para o uso sustentável dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 8 g) Promover e fortalecer as organizações de produtores através de formações, assistência técnica e disseminação de informações úteis;
Número ou marcador · p. 8 h) Coordenar a implementação de acções sobre assuntos transversais com especial ênfase na gestão de recursos naturais, mudanças climáticas, segurança alimentar e nutricional, género e HIV-Sida no sector agrário;
Número ou marcador · p. 8 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. A Direcção Nacional de Extensão Agrária é dirigida por um
Texto do artigo · p. 9 Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 11
Texto do artigo · p. 9 (Direcção de Planificação e Cooperação Internacional)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação Internacional:
Número ou marcador · p. 9 a) No domínio da planificação: i. Identificar, formular, monitorar e avaliar as directrizes, políticas, estratégias, programas, planos e projectos do sector agrário e emitir pareceres sobre a sua viabilidade técnica e económica; ii. Avaliar os efeitos da política macro-económica nacional e internacional sobre a produção agrária e propor acções para o sector; iii. Coordenar a elaboração e monitoria dos planos e orçamento plurianuais e anuais do Ministério; iv. Colaborar com os órgãos governamentais na formulação de directrizes, políticas e estratégias nas diversas áreas de actividades; v. Produzir e divulgar estatísticas que permitam avaliar o desempenho do sector agrário; vi. Produzir informação analítica do sector com base em evidência para tomada de decisão; vii. Prover e gerir as Tecnologias de Informação e Comunicação no Ministério; viii. Coordenar a implementação de políticas sobre assuntos transversais no Ministério; ix. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 b) No domínio da cooperação: i. Coordenar a implementação da política de cooperação internacional no Ministério e globalizar a informação sobre acções de cooperação; ii. Explorar e divulgar no sector as potencialidades técnicas, materiais e financeiras de cooperação; iii. Participar nas negociações dos acordos bilaterais e multilaterais de cooperação e fazer o seguimento da sua implementação; iv. Representar o Ministério nas Comissões Mistas Intergovernamentais, na Comissão Nacional da SADC de acordo com os instrumentos jurídicos nacionais e internacionais aplicáveis; v. Coordenar a participação em eventos nacionais, regionais e internacionais; vi. Coordenar a harmonização das acções de relações públicas e de protocolo do Ministério em estreita ligação com as normas e práticas aplicáveis no país; vii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. A Direcção Planificação e Cooperação Internacional
Texto do artigo · p. 9 é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 12
Texto do artigo · p. 9 (Gabinete do Ministro)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Gabinete do Ministro:
Número ou marcador · p. 9 a) Organizar e programar as actividades do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 9 b) Prestar assessoria ao Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 9 c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 9 d) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 9 e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 9 f) Garantir a comunicação do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente com o público, imprensa e as relações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 9 g) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 9 h) Organizar as sessões dos colectivos do Ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro;
Número ou marcador · p. 9 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete do Ministro.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 13
Texto do artigo · p. 9 (Gabinete Jurídico)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 9 a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 9 b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 9 c) Propor providências legislativas que se julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 9 d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Ministério e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 9 e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 9 f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 9 g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 9 h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 9 i) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 9 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 14
Texto do artigo · p. 9 (Direcção de Documentação e Informação Agrária)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Direcção de Documentação e Informação Agrária:
Número ou marcador · p. 9 a) Coordenar a edição, registo e publicação de documentos de interesse para o sector agrário;
Número ou marcador · p. 9 b) Disseminar a informação agrária através de publicações e de outros meios de comunicação;
Número ou marcador · p. 9 c) Coordenar a implementação das políticas, estratégias e normas estabelecidas para a documentação, informação e arquivos no Ministério;
Número ou marcador · p. 9 d) Orientar normativa e metodologicamente os serviços de documentação e informação no Ministério;
Número ou marcador · p. 9 e) Conservar e preservar a memória institucional do Estado no Ministério;
Número ou marcador · p. 10 f) Promover a criação e funcionamento das Unidades Documentais de nível central e local no Ministério;
Número ou marcador · p. 10 g) Promover o intercâmbio com outros órgãos no domínio da documentação e do uso das tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 10 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. A Direcção de Documentação e Informação Agrária
Texto do artigo · p. 10 é dirigida por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 15
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 10 a) Elaborar a proposta do orçamento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 10 b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 10 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 10 d) Administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 10 e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 10 f) Coordenar e implementar a sincronização do e-folha para o processamento de salários dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério;
Número ou marcador · p. 10 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
Texto do artigo · p. 10 um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 16
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 10 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 10 b) Elaborar e gerir o quadro de Pessoal;
Número ou marcador · p. 10 c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 10 d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 10 e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 10 f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 10 g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 10 h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente da Função Pública;
Número ou marcador · p. 10 i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 10 j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de Diálogo Social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 10 k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 10 l) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 10 m) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação.
Número ou marcador · p. 10 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 17
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 10 a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
Número ou marcador · p. 10 c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 10 d) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 10 e) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 f) Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 10 g) Promover a interação entre os públicos internos;
Número ou marcador · p. 10 h) Promover bom atendimento do público interno e externo;
Número ou marcador · p. 10 i) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por
Texto do artigo · p. 10 um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 18
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 10 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 10 c) Elaborar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 10 d) Apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
Número ou marcador · p. 10 e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 10 f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 10 g) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 10 h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 10 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 11 de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 11 Colectivos
Número ou marcador · p. 11 Artigo 19
Texto do artigo · p. 11 (Órgãos colectivos)
Texto do artigo · p. 11 No Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 11 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 11 b) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 11 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 20
Texto do artigo · p. 11 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 11 1. O Conselho Coordenador é convocado e dirigido pelo Ministro e tem como funções:
Número ou marcador · p. 11 a) Coordenar e avaliar as actividades do Sector Agrário;
Número ou marcador · p. 11 b) Elaborar recomendações sobre políticas e estratégias do Sector agrário;
Número ou marcador · p. 11 c) Promover a aplicação uniforme de estratégias com vista à implementação das políticas do Sector Agrário;
Número ou marcador · p. 11 d) Fazer balanço de programas e planos anuais e plurianuais do Sector Agrário.
Número ou marcador · p. 11 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 11 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 11 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 11 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 11 d) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 11 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 11 f) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 11 g) Inspector Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 11 h) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 11 i) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 11 j) Chefes de Departamentos Centrais;
Número ou marcador · p. 11 k) Dirigentes provinciais da área do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 l) Titulares das Instituições tuteladas e Subordinadas e respectivos adjuntos.
Número ou marcador · p. 11 3. São convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, Instituições Académicas, Sector Privado, bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 11 4. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 11 por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 21
Texto do artigo · p. 11 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 11 1. O Conselho Consultivo é dirigido pelo Ministro e tem por função analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, das Instituições Subordinadas e Tuteladas.
Número ou marcador · p. 11 2. São funções do Conselho Consultivo, entre outras que
Texto do artigo · p. 11 constem do Estatuto Orgânico do Ministério:
Número ou marcador · p. 11 a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 11 b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 11 c) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas ao sector;
Número ou marcador · p. 11 d) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 11 e) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes;
Número ou marcador · p. 11 f) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
Número ou marcador · p. 11 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 11 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 11 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 11 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 11 d) Inspector Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 11 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 11 f) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 11 g) Inspector Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 11 h) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 11 i) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 11 j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
Número ou marcador · p. 11 k) Titulares executivos das instituições tuteladas e subordinadas.
Número ou marcador · p. 11 4. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h), j) e k).
Número ou marcador · p. 11 5. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros quadros, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 11 6. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 11 em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 22
Texto do artigo · p. 11 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 11 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente e tem função consultiva no domínio de matérias técnicas e científico, a cargo do Ministério.
Número ou marcador · p. 11 2. São funções do Conselho Técnico, entre outras que constem do Estatuto Orgânico do Ministério ou demais legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 11 a) Coordenar as actividades das Unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e orçamento das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social.
Número ou marcador · p. 11 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 11 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 11 b) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 11 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 11 d) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 11 e) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 11 f) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 11 g) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 11 h) Chefes de Departamentos Centrais autónomos.
Número ou marcador · p. 11 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 11 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana
Texto do artigo · p. 11 e extraordinariamente sempre que necessário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: Resolução n.º 4/2015
  2. Texto do artigo, página 6: de 26 de Junho
  3. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar, criado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2015, de 16 de Janeiro, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 7 /2015, de 20 de Abril, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
  4. Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É aprovado o Estatuto orgânico do Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  5. Número ou marcador, página 6: Art. 2. Compete ao Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar aprovar o Regulamento Interno do Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação do presente Estatuto Orgânico, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Administração Pública.
  6. Número ou marcador, página 6: Art. 3. Compete ao Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar propor o Quadro de Pessoal do Ministério no prazo de noventa dias contados a partir da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
  7. Número ou marcador, página 6: Art. 4. É revogada a Resolução n.º 17/2009, de 8 de Julho,
  8. Texto do artigo, página 6: da Comissão Interministerial da Função Pública.
  9. Número ou marcador, página 6: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  10. Texto do artigo, página 6: Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração Pública, aos 21 de Maio de 2015. A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
  11. Número ou marcador, página 6: Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar
  12. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
  13. Texto do artigo, página 6: Disposições Gerais
  14. Número ou marcador, página 6: Artigo 1
  15. Texto do artigo, página 6: (Natureza)
  16. Texto do artigo, página 6: O Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar é o órgão central do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, dirige, planifica e assegura a execução da legislação e políticas no domínio da agricultura, pecuária, hidráulica agrícola, plantações agro-florestais e segurança alimentar.
  17. Número ou marcador, página 6: Artigo 2
  18. Texto do artigo, página 6: (Atribuições)
  19. Texto do artigo, página 6: O Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar tem as seguintes atribuições:
  20. Número ou marcador, página 6: a) Fomento da produção, agro-industrialização e competitividade dos produtos agrários;
  21. Número ou marcador, página 6: b) Promoção do desenvolvimento sustentável através da administração, maneio, protecção, conservação e uso racional de recursos essenciais à agricultura e segurança alimentar;
  22. Número ou marcador, página 6: c) Promoção do uso e desenvolvimento sustentável dos recursos agro-florestais;
  23. Número ou marcador, página 6: d) Promoção da Investigação, extensão e assistência técnica agrária e de segurança alimentar;
  24. Número ou marcador, página 6: e) Promoção, monitoria e avaliação de programas, projectos e planos agrários e de segurança alimentar;
  25. Número ou marcador, página 6: f) Licenciamento das actividades agrárias.
  26. Número ou marcador, página 6: Artigo 3
  27. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  28. Texto do artigo, página 6: Para a concretização das suas atribuições o Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar tem as seguintes competências:
  29. Número ou marcador, página 6: a) Na área da Agricultura:
  30. Texto do artigo, página 6: i. Propor a aprovação de legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento agrícola; ii. Implementar políticas, estratégias, planos, programas e projectos do sub-sector; iii. Estabelecer normas para licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sub-sector; iv. Estabelecer normas para a implementação de projectos e programas de fomento das actividades agrícolas; v. Garantir a defesa sanitária vegetal e controlo fitossanitário; vi. Promover programas de investigação agrícola e disseminar os resultados; vii. Promover e garantir a assistência técnica aos produtores através dos serviços de extensão agrária, para o aumento da produção e produtividade;
  31. Texto do artigo, página 7: viii. Promover e garantir a capacitação dos produtores. ix. Promover a criação e desenvolvimento de infraestruturas e serviços de apoio às actividades agrícolas; x. Produzir e sistematizar informação sobre a agricultura no país.
  32. Número ou marcador, página 7: b) Na área da Pecuária: i. Propor a aprovação de legislação, politicas e estratégias de desenvolvimento pecuário; ii. Implementar políticas, estratégias, planos, programas e projectos do sub-sector; iii. Estabelecer normas para licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sub-sector; iv. Estabelecer normas para a implementação de projectos e programas de fomento das actividades pecuárias; v. Garantir a defesa sanitária animal, incluindo animais aquáticos, controlo zoo-sanitário e saúde pública; vi. Promover programas de investigação pecuária e veterinária, e disseminar os resultados; vii. Promover e garantir a assistência técnica aos produtores através dos serviços de extensão agrária, para o aumento da produção e produtividade; viii. Promover e garantir a capacitação dos produtores. ix. Promover a criação e desenvolvimento de infra- -estruturas e serviços de apoio às actividades pecuárias; x. Produzir e sistematizar informação sobre a pecuária no país.
  33. Número ou marcador, página 7: c) Na área da Hidráulica Agrícola: i. Propor a aprovação de legislação, politicas e estratégias de desenvolvimento hidro-agrícola; ii. Definir, elaborar e promover programas e projectos para o desenvolvimento de infra-estruturas hidroagrícolas; iii. Promover a gestão e o uso sustentável da água para o aumento da produção e da produtividade agrária; iv. Elaborar e implementar normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra- -estruturas hidro-agrícolas.
  34. Número ou marcador, página 7: d) Na área de Plantações Agro-florestais: i. Propor a aprovação de legislação, políticas e estratégias de promoção e desenvolvimento de plantações agro-florestais; ii. Implementar políticas, estratégias, planos, programas e projectos do sub-sector. iii. Estabelecer normas para a implementação de projectos e programas de fomento de plantações agro-florestais; iv. Assegurar o desenvolvimento de plantações agro- -florestais para fins de conservação, energéticos, comerciais e industriais; v. Promover programas de investigação florestal e disseminar os resultados; vi. Promover o processamento interno dos recursos provenientes das plantações agro-florestais.
  35. Número ou marcador, página 7: e) Na área da Segurança Alimentar:
  36. Texto do artigo, página 7: i. Propor a aprovação de legislação, politicas e estratégias de segurança alimentar; ii. Promover boas práticas de preparação e uso de alimentos para garantia da segurança alimentar e nutricional; iii. Produzir, sistematizar e divulgar informação sobre a segurança alimentar no país;
  37. Texto do artigo, página 7: iv. Promover programas de educação pública e informação sobre acesso, conservação e processamento de alimentos; v. Garantir a segurança alimentar através da educação nutricional das comunidades priorizando os alimentos mais nutritivos; vi. Assegurar a promoção e coordenação intersectorial na formulação, monitoria, avaliação e implementação do quadro de políticas e estratégias para garantir a segurança alimentar e nutricional da população.
  38. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
  39. Texto do artigo, página 7: Sistema orgânico
  40. Número ou marcador, página 7: Artigo 4
  41. Texto do artigo, página 7: (Estrutura)
  42. Texto do artigo, página 7: O Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar tem a seguinte estrutura:
  43. Número ou marcador, página 7: a) Inspecção da Agricultura e Segurança Alimentar;
  44. Número ou marcador, página 7: b) Direcção Nacional de Agricultura e Silvicultura;
  45. Número ou marcador, página 7: c) Direcção Nacional de Veterinária;
  46. Número ou marcador, página 7: d) Direcção Nacional de Extensão Agrária;
  47. Número ou marcador, página 7: e) Direcção de Planificação e Cooperação Internacional;
  48. Número ou marcador, página 7: f) Direcção de Documentação e Informação Agrária.
  49. Número ou marcador, página 7: g) Gabinete do Ministro;
  50. Número ou marcador, página 7: h) Gabinete Jurídico;
  51. Número ou marcador, página 7: i) Departamento de Administração e Finanças;
  52. Número ou marcador, página 7: j) Departamento de Recursos Humanos;
  53. Número ou marcador, página 7: k) Departamento de Comunicação e Imagem;
  54. Número ou marcador, página 7: l) Departamento de Aquisições.
  55. Número ou marcador, página 7: Artigo 5
  56. Texto do artigo, página 7: (Instituições Subordinadas)
  57. Texto do artigo, página 7: São instituições subordinadas do Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar:
  58. Número ou marcador, página 7: a) Instituto de Investigação Agrária de Moçambique;
  59. Número ou marcador, página 7: b) Instituto de Algodão de Moçambique;
  60. Número ou marcador, página 7: c) Instituto de Fomento de Caju;
  61. Número ou marcador, página 7: d) Centro de Promoção da Agricultura;
  62. Número ou marcador, página 7: e) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  63. Número ou marcador, página 7: Artigo 6
  64. Texto do artigo, página 7: (Instituições Tuteladas)
  65. Texto do artigo, página 7: São instituições tuteladas pelo Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar:
  66. Número ou marcador, página 7: a) Fundo de Desenvolvimento Agrário;
  67. Número ou marcador, página 7: b) Instituto Nacional de Irrigação;
  68. Número ou marcador, página 7: c) Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional;
  69. Número ou marcador, página 7: d) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  70. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
  71. Texto do artigo, página 7: Funções
  72. Número ou marcador, página 7: Artigo 7
  73. Texto do artigo, página 7: (Inspecção da Agricultura e Segurança Alimentar)
  74. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Inspecção da Agricultura e Segurança Alimentar:
  75. Número ou marcador, página 7: a) Realizar inspecções dos órgãos centrais e locais, e nas instituições subordinadas e tuteladas, com o objectivo de controlar a correcta aplicação de recursos financeiros, administração, recursos
  76. Texto do artigo, página 8: humanos, e materiais e o cumprimento, de forma geral, das normas administrativas e dos dispositivos legais vigente;
  77. Número ou marcador, página 8: b) Promover acções no sentido de assegurar o cumprimento do segredo estatal;
  78. Número ou marcador, página 8: c) Controlar o atendimento ao público, a tramitação dos processos nos órgãos internos e dos requerimentos formulados pelos interessados, e recomendar os procedimentos necessários a eficácia das acções em geral;
  79. Número ou marcador, página 8: d) Realizar ou controlar a realização de processos de inquéritos, sindicância e procedimentos disciplinares;
  80. Número ou marcador, página 8: e) Realizar auditorias de gestão nos sistemas de administração financeira e de contabilidade dos órgãos centrais e locais e das instituições subordinadas e tuteladas;
  81. Número ou marcador, página 8: f) Receber, apurar a procedência e buscar soluções para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviços, e na disponibilização de produtos pelo Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar e pelas instituições subordinadas e tuteladas;
  82. Número ou marcador, página 8: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  83. Número ou marcador, página 8: 2. A Inspecção da Agricultura e Segurança Alimentar é dirigida por um Inspector-Geral Sectorial coadjuvado por um Inspector-
  84. Texto do artigo, página 8: -Geral Sectorial Adjunto.
  85. Número ou marcador, página 8: Artigo 8
  86. Texto do artigo, página 8: (Direcção Nacional da Agricultura e Silvicultura)
  87. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Direcção Nacional da Agricultura e Silvicultura:
  88. Número ou marcador, página 8: a) Assegurar a elaboração, implementação, monitoria e avaliação de políticas, estratégias e legislação específica a agricultura e Silvicultura;
  89. Número ou marcador, página 8: b) Assegurar a defesa fitossanitária, salvaguardando a saúde pública e o meio ambiente;
  90. Número ou marcador, página 8: c) Assegurar a produção e circulação de semente de qualidade no mercado nacional;
  91. Número ou marcador, página 8: d) Promover a mecanização agrária, incluindo a tracção animal;
  92. Número ou marcador, página 8: e) Fiscalizar e inspecionar as redes comerciais de sementes, fertilizantes e pesticidas;
  93. Número ou marcador, página 8: f) Promover o reflorestamento para fins de conservação, energéticos, comerciais e industriais;
  94. Número ou marcador, página 8: g) Liderar a recolha, processamento e análise de dados, para a geração de informação sobre o decurso da campanha agrária e disseminá-la para a tomada de decisões;
  95. Número ou marcador, página 8: h) Promover o desenvolvimento do sector privado agrícola e silvícola bem como a organização de produtores;
  96. Número ou marcador, página 8: i) Promover a criação de um ambiente para o aumento da produtividade e produção agrárias, apostando na abordagem da cadeia de produção e valor;
  97. Número ou marcador, página 8: j) Assegurar a adequação de políticas, legislação e estratégias no quadro da coordenação com instituições nacionais, regionais e internacionais, bem como, no âmbito das convenções e tratados internacionais;
  98. Número ou marcador, página 8: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  99. Número ou marcador, página 8: 2. A Direcção Nacional da Agricultura e Silvicultura é dirigida
  100. Texto do artigo, página 8: por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  101. Número ou marcador, página 8: Artigo 9
  102. Texto do artigo, página 8: (Direcção Nacional de Veterinária)
  103. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Direcção Nacional de Veterinária:
  104. Número ou marcador, página 8: a) Assegurar a elaboração, implementação, monitoria e avaliação de políticas, estratégias e legislação do subsector pecuário e área de veterinária;
  105. Número ou marcador, página 8: b) Garantir a defesa de sanidade animal, incluindo animais aquáticos e o controlo higiossanitário dos produtos de origem animal;
  106. Número ou marcador, página 8: c) Estabelecer mecanismos de vigilância, prevenção, controlo e erradicação de doenças e agentes de doenças dos animais, com impacto na economia e na saúde pública;
  107. Número ou marcador, página 8: d) Colaborar com os organismos regionais e internacionais no âmbito da vigilância, prevenção e controlo de doenças animais;
  108. Número ou marcador, página 8: e) Fazer a recolha, processamento e análise de dados, para a geração de informação pecuária e disseminá-la para a tomada de decisões;
  109. Número ou marcador, página 8: f) Promover o desenvolvimento do sector privado pecuário e de organizações de produtores;
  110. Número ou marcador, página 8: g) Promover a produção, processamento e comercialização pecuária e seu financiamento;
  111. Número ou marcador, página 8: h) Implementar medidas de defesa sanitária e bem-estar animal e os processos de certificação veterinária;
  112. Número ou marcador, página 8: i) Velar pelo cumprimento da legislação sobre produção pecuária e sanidade animal e exercer as competências por ela atribuídas à autoridade veterinária;
  113. Número ou marcador, página 8: j) Definir e implementar programas de protecção e gestão dos recursos genéticos animais no país;
  114. Número ou marcador, página 8: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  115. Número ou marcador, página 8: 2. A Direcção Nacional de Veterinária é dirigida por um
  116. Texto do artigo, página 8: Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  117. Número ou marcador, página 8: Artigo 10
  118. Texto do artigo, página 8: (Direcção Nacional de Extensão Agrária)
  119. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Direcção Nacional de Extensão Agrária:
  120. Número ou marcador, página 8: a) Operacionalizar o Serviço Unificado de Extensão (SUE) e o Sistema Nacional de Extensão (SISNE);
  121. Número ou marcador, página 8: b) Coordenar a distribuição geográfica e de áreas temáticas de intervenção das Organizações Não-Governamentais (ONG´s) e Sector Privado que pretendem prestar serviços de extensão no País, tendo em conta as necessidades e prioridades nacionais;
  122. Número ou marcador, página 8: c) Participar no processo de desenvolvimento das tecnologias agrárias;
  123. Número ou marcador, página 8: d) Divulgar e transferir tecnologias agrárias apropriadas para os produtores;
  124. Número ou marcador, página 8: e) Facilitar o processo de adopção das tecnologias pelos produtores do sector familiar;
  125. Número ou marcador, página 8: f) Coordenar a implementação e divulgação de boas práticas agrícolas adaptadas às mudanças climáticas que contribuam para o uso sustentável dos recursos naturais;
  126. Número ou marcador, página 8: g) Promover e fortalecer as organizações de produtores através de formações, assistência técnica e disseminação de informações úteis;
  127. Número ou marcador, página 8: h) Coordenar a implementação de acções sobre assuntos transversais com especial ênfase na gestão de recursos naturais, mudanças climáticas, segurança alimentar e nutricional, género e HIV-Sida no sector agrário;
  128. Número ou marcador, página 8: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  129. Número ou marcador, página 9: 2. A Direcção Nacional de Extensão Agrária é dirigida por um
  130. Texto do artigo, página 9: Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  131. Número ou marcador, página 9: Artigo 11
  132. Texto do artigo, página 9: (Direcção de Planificação e Cooperação Internacional)
  133. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação Internacional:
  134. Número ou marcador, página 9: a) No domínio da planificação: i. Identificar, formular, monitorar e avaliar as directrizes, políticas, estratégias, programas, planos e projectos do sector agrário e emitir pareceres sobre a sua viabilidade técnica e económica; ii. Avaliar os efeitos da política macro-económica nacional e internacional sobre a produção agrária e propor acções para o sector; iii. Coordenar a elaboração e monitoria dos planos e orçamento plurianuais e anuais do Ministério; iv. Colaborar com os órgãos governamentais na formulação de directrizes, políticas e estratégias nas diversas áreas de actividades; v. Produzir e divulgar estatísticas que permitam avaliar o desempenho do sector agrário; vi. Produzir informação analítica do sector com base em evidência para tomada de decisão; vii. Prover e gerir as Tecnologias de Informação e Comunicação no Ministério; viii. Coordenar a implementação de políticas sobre assuntos transversais no Ministério; ix. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  135. Número ou marcador, página 9: b) No domínio da cooperação: i. Coordenar a implementação da política de cooperação internacional no Ministério e globalizar a informação sobre acções de cooperação; ii. Explorar e divulgar no sector as potencialidades técnicas, materiais e financeiras de cooperação; iii. Participar nas negociações dos acordos bilaterais e multilaterais de cooperação e fazer o seguimento da sua implementação; iv. Representar o Ministério nas Comissões Mistas Intergovernamentais, na Comissão Nacional da SADC de acordo com os instrumentos jurídicos nacionais e internacionais aplicáveis; v. Coordenar a participação em eventos nacionais, regionais e internacionais; vi. Coordenar a harmonização das acções de relações públicas e de protocolo do Ministério em estreita ligação com as normas e práticas aplicáveis no país; vii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  136. Número ou marcador, página 9: 2. A Direcção Planificação e Cooperação Internacional
  137. Texto do artigo, página 9: é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  138. Número ou marcador, página 9: Artigo 12
  139. Texto do artigo, página 9: (Gabinete do Ministro)
  140. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
  141. Número ou marcador, página 9: a) Organizar e programar as actividades do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
  142. Número ou marcador, página 9: b) Prestar assessoria ao Ministro e Vice-Ministro;
  143. Número ou marcador, página 9: c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
  144. Número ou marcador, página 9: d) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro e Vice-Ministro;
  145. Número ou marcador, página 9: e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Ministro e Vice-Ministro;
  146. Número ou marcador, página 9: f) Garantir a comunicação do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente com o público, imprensa e as relações com outras entidades;
  147. Número ou marcador, página 9: g) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
  148. Número ou marcador, página 9: h) Organizar as sessões dos colectivos do Ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro;
  149. Número ou marcador, página 9: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  150. Número ou marcador, página 9: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete do Ministro.
  151. Número ou marcador, página 9: Artigo 13
  152. Texto do artigo, página 9: (Gabinete Jurídico)
  153. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
  154. Número ou marcador, página 9: a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
  155. Número ou marcador, página 9: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  156. Número ou marcador, página 9: c) Propor providências legislativas que se julgue necessárias;
  157. Número ou marcador, página 9: d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Ministério e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  158. Número ou marcador, página 9: e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  159. Número ou marcador, página 9: f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  160. Número ou marcador, página 9: g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  161. Número ou marcador, página 9: h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  162. Número ou marcador, página 9: i) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
  163. Número ou marcador, página 9: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  164. Número ou marcador, página 9: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
  165. Número ou marcador, página 9: Artigo 14
  166. Texto do artigo, página 9: (Direcção de Documentação e Informação Agrária)
  167. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Direcção de Documentação e Informação Agrária:
  168. Número ou marcador, página 9: a) Coordenar a edição, registo e publicação de documentos de interesse para o sector agrário;
  169. Número ou marcador, página 9: b) Disseminar a informação agrária através de publicações e de outros meios de comunicação;
  170. Número ou marcador, página 9: c) Coordenar a implementação das políticas, estratégias e normas estabelecidas para a documentação, informação e arquivos no Ministério;
  171. Número ou marcador, página 9: d) Orientar normativa e metodologicamente os serviços de documentação e informação no Ministério;
  172. Número ou marcador, página 9: e) Conservar e preservar a memória institucional do Estado no Ministério;
  173. Número ou marcador, página 10: f) Promover a criação e funcionamento das Unidades Documentais de nível central e local no Ministério;
  174. Número ou marcador, página 10: g) Promover o intercâmbio com outros órgãos no domínio da documentação e do uso das tecnologias de informação e comunicação;
  175. Número ou marcador, página 10: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  176. Número ou marcador, página 10: 2. A Direcção de Documentação e Informação Agrária
  177. Texto do artigo, página 10: é dirigida por um Director Nacional.
  178. Número ou marcador, página 10: Artigo 15
  179. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Administração e Finanças)
  180. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  181. Número ou marcador, página 10: a) Elaborar a proposta do orçamento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  182. Número ou marcador, página 10: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  183. Número ou marcador, página 10: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério e prestar contas às entidades interessadas;
  184. Número ou marcador, página 10: d) Administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  185. Número ou marcador, página 10: e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  186. Número ou marcador, página 10: f) Coordenar e implementar a sincronização do e-folha para o processamento de salários dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério;
  187. Número ou marcador, página 10: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  188. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
  189. Texto do artigo, página 10: um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  190. Número ou marcador, página 10: Artigo 16
  191. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Recursos Humanos)
  192. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  193. Número ou marcador, página 10: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
  194. Número ou marcador, página 10: b) Elaborar e gerir o quadro de Pessoal;
  195. Número ou marcador, página 10: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  196. Número ou marcador, página 10: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  197. Número ou marcador, página 10: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  198. Número ou marcador, página 10: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  199. Número ou marcador, página 10: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
  200. Número ou marcador, página 10: h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente da Função Pública;
  201. Número ou marcador, página 10: i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  202. Número ou marcador, página 10: j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de Diálogo Social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  203. Número ou marcador, página 10: k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  204. Número ou marcador, página 10: l) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  205. Número ou marcador, página 10: m) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação.
  206. Número ou marcador, página 10: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  207. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  208. Número ou marcador, página 10: Artigo 17
  209. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Comunicação e Imagem)
  210. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
  211. Número ou marcador, página 10: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
  212. Número ou marcador, página 10: b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
  213. Número ou marcador, página 10: c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  214. Número ou marcador, página 10: d) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  215. Número ou marcador, página 10: e) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
  216. Número ou marcador, página 10: f) Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social;
  217. Número ou marcador, página 10: g) Promover a interação entre os públicos internos;
  218. Número ou marcador, página 10: h) Promover bom atendimento do público interno e externo;
  219. Número ou marcador, página 10: i) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério;
  220. Número ou marcador, página 10: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  221. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por
  222. Texto do artigo, página 10: um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  223. Número ou marcador, página 10: Artigo 18
  224. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Aquisições)
  225. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  226. Número ou marcador, página 10: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
  227. Número ou marcador, página 10: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
  228. Número ou marcador, página 10: c) Elaborar os documentos de concursos;
  229. Número ou marcador, página 10: d) Apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
  230. Número ou marcador, página 10: e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  231. Número ou marcador, página 10: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  232. Número ou marcador, página 10: g) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
  233. Número ou marcador, página 10: h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
  234. Número ou marcador, página 10: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  235. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
  236. Texto do artigo, página 11: de Departamento Central Autónomo.
  237. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV
  238. Texto do artigo, página 11: Colectivos
  239. Número ou marcador, página 11: Artigo 19
  240. Texto do artigo, página 11: (Órgãos colectivos)
  241. Texto do artigo, página 11: No Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar funcionam os seguintes colectivos:
  242. Número ou marcador, página 11: a) Conselho Coordenador;
  243. Número ou marcador, página 11: b) Conselho Consultivo;
  244. Número ou marcador, página 11: c) Conselho Técnico.
  245. Número ou marcador, página 11: Artigo 20
  246. Texto do artigo, página 11: (Conselho Coordenador)
  247. Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho Coordenador é convocado e dirigido pelo Ministro e tem como funções:
  248. Número ou marcador, página 11: a) Coordenar e avaliar as actividades do Sector Agrário;
  249. Número ou marcador, página 11: b) Elaborar recomendações sobre políticas e estratégias do Sector agrário;
  250. Número ou marcador, página 11: c) Promover a aplicação uniforme de estratégias com vista à implementação das políticas do Sector Agrário;
  251. Número ou marcador, página 11: d) Fazer balanço de programas e planos anuais e plurianuais do Sector Agrário.
  252. Número ou marcador, página 11: 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  253. Número ou marcador, página 11: a) Ministro;
  254. Número ou marcador, página 11: b) Vice-Ministro;
  255. Número ou marcador, página 11: c) Secretário Permanente;
  256. Número ou marcador, página 11: d) Inspector-Geral Sectorial;
  257. Número ou marcador, página 11: e) Directores Nacionais;
  258. Número ou marcador, página 11: f) Assessores do Ministro;
  259. Número ou marcador, página 11: g) Inspector Geral Sectorial Adjunto;
  260. Número ou marcador, página 11: h) Directores Nacionais Adjuntos;
  261. Número ou marcador, página 11: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
  262. Número ou marcador, página 11: j) Chefes de Departamentos Centrais;
  263. Número ou marcador, página 11: k) Dirigentes provinciais da área do Ministério;
  264. Número ou marcador, página 11: l) Titulares das Instituições tuteladas e Subordinadas e respectivos adjuntos.
  265. Número ou marcador, página 11: 3. São convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, Instituições Académicas, Sector Privado, bem como parceiros do sector.
  266. Número ou marcador, página 11: 4. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
  267. Texto do artigo, página 11: por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
  268. Número ou marcador, página 11: Artigo 21
  269. Texto do artigo, página 11: (Conselho Consultivo)
  270. Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho Consultivo é dirigido pelo Ministro e tem por função analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, das Instituições Subordinadas e Tuteladas.
  271. Número ou marcador, página 11: 2. São funções do Conselho Consultivo, entre outras que
  272. Texto do artigo, página 11: constem do Estatuto Orgânico do Ministério:
  273. Número ou marcador, página 11: a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
  274. Número ou marcador, página 11: b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
  275. Número ou marcador, página 11: c) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas ao sector;
  276. Número ou marcador, página 11: d) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
  277. Número ou marcador, página 11: e) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes;
  278. Número ou marcador, página 11: f) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
  279. Número ou marcador, página 11: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  280. Número ou marcador, página 11: a) Ministro;
  281. Número ou marcador, página 11: b) Vice-Ministro;
  282. Número ou marcador, página 11: c) Secretário Permanente;
  283. Número ou marcador, página 11: d) Inspector Geral Sectorial;
  284. Número ou marcador, página 11: e) Directores Nacionais;
  285. Número ou marcador, página 11: f) Assessores do Ministro;
  286. Número ou marcador, página 11: g) Inspector Geral Sectorial Adjunto;
  287. Número ou marcador, página 11: h) Directores Nacionais Adjuntos;
  288. Número ou marcador, página 11: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
  289. Número ou marcador, página 11: j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
  290. Número ou marcador, página 11: k) Titulares executivos das instituições tuteladas e subordinadas.
  291. Número ou marcador, página 11: 4. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h), j) e k).
  292. Número ou marcador, página 11: 5. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros quadros, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
  293. Número ou marcador, página 11: 6. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
  294. Texto do artigo, página 11: em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
  295. Número ou marcador, página 11: Artigo 22
  296. Texto do artigo, página 11: (Conselho Técnico)
  297. Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente e tem função consultiva no domínio de matérias técnicas e científico, a cargo do Ministério.
  298. Número ou marcador, página 11: 2. São funções do Conselho Técnico, entre outras que constem do Estatuto Orgânico do Ministério ou demais legislação aplicável:
  299. Número ou marcador, página 11: a) Coordenar as actividades das Unidades orgânicas do Ministério;
  300. Número ou marcador, página 11: b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
  301. Número ou marcador, página 11: c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e orçamento das actividades do Ministério;
  302. Número ou marcador, página 11: d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
  303. Número ou marcador, página 11: e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social.
  304. Número ou marcador, página 11: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  305. Número ou marcador, página 11: a) Secretário Permanente;
  306. Número ou marcador, página 11: b) Inspector-Geral Sectorial;
  307. Número ou marcador, página 11: c) Directores Nacionais;
  308. Número ou marcador, página 11: d) Assessores do Ministro;
  309. Número ou marcador, página 11: e) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  310. Número ou marcador, página 11: f) Directores Nacionais Adjuntos;
  311. Número ou marcador, página 11: g) Chefe do Gabinete do Ministro;
  312. Número ou marcador, página 11: h) Chefes de Departamentos Centrais autónomos.
  313. Número ou marcador, página 11: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
  314. Número ou marcador, página 11: 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana
  315. Texto do artigo, página 11: e extraordinariamente sempre que necessário.
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