Resolução n.º 5/2015
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Resolução n.º 5/2015
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- Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 5/2015
- Texto do artigo, página 1: de 26 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social, criado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2015, de 16 de Janeiro, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 7/2015, de 20 de Abril, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social, em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro do Trabalho, Emprego e Segurança Social aprovar o regulamento interno do Ministério no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação do presente Estatuto Orgânico, ouvidos os Ministros que superintentem as áreas das Finanças e da Administração Estatal e da Função Pública.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro do Trabalho, Emprego e Segurança Social submeter o quadro de pessoal à aprovação do Órgão competente no prazo de noventa dias contados a partir da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. É revogado o Diploma Ministerial n.º 88/95, de 28 de Junho.
- Número ou marcador, página 1: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor a partir da data
- Texto do artigo, página 1: da sua publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração
- Texto do artigo, página 1: Pública, aos 13 de Maio de 2015. Publique se. A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social é o Órgão Central do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objetivos e tarefas definidos pelo Governo, é responsável pela direcção, planificação, estudos, monitoria e controlo da acção governamental no domínio da promoção do emprego, administração do trabalho e segurança social, assegurando a execução de políticas, estratégias e programas económicos e sociais adoptados pelo Estado.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: São atribuições do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social:
- Número ou marcador, página 1: a) Adopção e implementação de leis e regulamentos laborais consentâneos com o processo de desenvolvimento económico e social do país;
- Número ou marcador, página 1: b) Prossecução da concertação social com vista à melhor actuação e relacionamento entre os parceiros sociais e à promoção de deveres, direitos, e interesses legítimos dos empregadores e trabalhadores;
- Número ou marcador, página 1: c) Prevenção e promoção da resolução extra-judicial de conflitos;
- Número ou marcador, página 2: d) Promoção e valorização do emprego e auto-emprego nos diversos sectores das actividades económicas e sociais;
- Número ou marcador, página 2: e) Desenvolvimento e implementação de acções da formação profissional;
- Número ou marcador, página 2: f) Gestão do sistema de informação e observação do mercado de trabalho;
- Número ou marcador, página 2: g) Desenvolvimento e administração de sistemas de segurança social obrigatória;
- Número ou marcador, página 2: h) Promoção de outros esquemas de segurança social complementar;
- Número ou marcador, página 2: i) Participação em eventos regionais e internacionais relativos ao trabalho, emprego e segurança social.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Para a concretização das suas atribuições, o Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 2: a) Na área de normação e políticas laborais: i. Definir o quadro legal do sector do trabalho, emprego e segurança social; ii. Realizar trabalhos de investigação e estudos com vista à definição de políticas nacionais do emprego e segurança social.
- Número ou marcador, página 2: b) Na área do trabalho: i. Assegurar a promoção do trabalho digno e o respeito pelos direitos fundamentais no trabalho; ii. Assegurar o livre exercício do direito sindical e zelar para que as relações profissionais favoreçam a melhoria das condições de trabalho e da vida profissional; iii. Promover, expandir e melhorar a qualidade do diálogo e da concertação social entre o governo, trabalhadores e empregadores; iv. Prestar assistência aos parceiros sociais com vista à regulamentação do trabalho incentivando a prática de negociação colectiva; v. Realizar consultas e desenvolver acções de concertação social com as organizações representativas de empregadores e de trabalhadores no âmbito das políticas económicas e sociais emanadas do Governo; vi. Garantir o cumprimento das normas laborais em todo o território nacional; vii. Assegurar a prevenção de riscos profissionais que representem perigo para a segurança, higiene e saúde no trabalho; viii. Assegurar a prevenção e mediação dos conflitos laborais com o envolvimento das organizações sindicais e empresariais; ix. Assegurar a arbitragem de conflitos laborais; x. Garantir assistência aos trabalhadores moçambicanos no exterior; xi. Promover a manutenção de emprego dos trabalhadores emigrantes e garantir a extensão dos serviços de administração do trabalho no exterior, sempre que as condições o justifiquem; xii. Coordenar acções de transferência das remessas dos trabalhadores emigrantes; xiii. Administrar os processos de contratação da mão- -de-obra estrangeira para o sector privado.
- Número ou marcador, página 2: c) Na área do Emprego:
- Texto do artigo, página 2: i. Propor, coordenar, implementar e avaliar a política nacional de emprego;
- Texto do artigo, página 2: ii. Promover, monitorar e avaliar programas de desenvolvimento económico e social que visem assegurar o crescimento efectivo do emprego; iii. Promover e regulamentar os serviços de emprego público e privado de oferta e procura de emprego; iv. Proceder a recolha, processamento e divulgação da informação sobre o mercado de trabalho; v. Promover a mobilidade profissional e as migrações no âmbito de programas e pólos de desenvolvimento do País; vi. Promover e assegurar a efectivação de estágios pré-profissionais.
- Número ou marcador, página 2: d) Na área de Formação Profissional: i. Realizar acções de formação profissional; ii. Participar na capacitação profissional no âmbito dos fundos destinados á promoção do emprego e auto-emprego.
- Número ou marcador, página 2: e) Na área da Segurança Social Obrigatória: i. Formular e avaliar políticas e objectivos da segurança social; ii. Garantir a cobertura dos trabalhadores nos Sistemas de Segurança Social; iii. Administrar o Sistema de Segurança Social e realizar estudos de conjuntura e prospectivos tendentes a melhorar e consolidar os esquemas de apoio e protecção social dos trabalhadores e suas famílias; iv. Contribuir na elaboração das disposições legais e orientações normativas nos âmbitos da protecção e da Segurança Social; v. Adoptar e implementar medidas que garantam a sustentabilidade do Sistema de Segurança Social Obrigatória.
- Número ou marcador, página 2: f) Na área dos Organismos Internacionais:
- Texto do artigo, página 2: i. Assegurar a participação e representação do País em eventos e organismos regionais e internacionais em matéria de trabalho, emprego e segurança social; ii. Realizar consultas tripartidas sobre as questões decorrentes das actividades da Organização Internacional do Trabalho e outros organismos multilaterais ligados a temática de trabalho, emprego e segurança social.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 2: a) Direcção Nacional do Trabalho;
- Número ou marcador, página 2: b) Direcção Nacional do Trabalho Migratório;
- Número ou marcador, página 2: c) Direcção Nacional de Observação do Mercado do Trabalho;
- Número ou marcador, página 2: d) Direcção de Planificação e Cooperação;
- Número ou marcador, página 2: e) Gabinete Jurídico;
- Número ou marcador, página 2: f) Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 2: g) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 2: h) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 2: i) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 2: j) Departamento de Comunicação e Imagem;
- Número ou marcador, página 2: k) Departamento de Aquisições.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os serviços de administração do trabalho no exterior realizam as suas actividades no âmbito dos acordos bilaterais sobre o trabalho migratório.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os Serviços de administração do trabalho no exterior
- Texto do artigo, página 3: subordinam-se administrativa, funcional, financeira, patrimonial e metodologicamente ao Ministro que superintende a área do trabalho, sendo na matéria de representação do Estado no exterior subordinados à missão diplomática ou consular do país em que estejam localizados.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 5
- Texto do artigo, página 3: (Instituição subordinada)
- Texto do artigo, página 3: É instituição subordinada ao Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social o Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 6
- Texto do artigo, página 3: (Instituições tuteladas)
- Texto do artigo, página 3: São instituições tuteladas pelo Ministro do Trabalho, Emprego e Segurança Social:
- Número ou marcador, página 3: a) Instituto Nacional de Segurança Social;
- Número ou marcador, página 3: b) Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral;
- Número ou marcador, página 3: c) Inspecção-Geral do Trabalho;
- Número ou marcador, página 3: d) Outras instituições como tal criadas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7
- Texto do artigo, página 3: (Direcção Nacional do Trabalho)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção Nacional do Trabalho:
- Número ou marcador, página 3: a) Propor políticas e estratégias, nomeadamente no domínio de emprego, segurança social, inspecção do trabalho, prevenção e resolução extrajudicial de conflitos laborais;
- Número ou marcador, página 3: b) Monitorar e avaliar a implementação das políticas e estratégias nos domínios de trabalho, emprego e seguranca social;
- Número ou marcador, página 3: c) Propor normas e procedimentos, visando a promoção dos direitos fundamentais no trabalho e do trabalho digno;
- Número ou marcador, página 3: d) Prestar assistência aos parceiros sociais no âmbito das relações de trabalho;
- Número ou marcador, página 3: e) Estudar e avaliar as condições de trabalho e de emprego, as relações colectivas de trabalho, e os factores que as influenciam;
- Número ou marcador, página 3: f) Manter um relacionamento permanente com os empregadores e trabalhadores, de forma a garantir o fomento dos instrumentos de regulamentacao colectiva de trabalho;
- Número ou marcador, página 3: g) Efectuar a triagem dos processos de registo das associações sócio-profissionais, emitir o respectivo parecer e prestar a inerente assessoria técnica aos parceiros sociais;
- Número ou marcador, página 3: h) Proceder ao registo e averbamento dos estatutos das associações sócio-profissionais.
- Número ou marcador, página 3: i) Proceder ao estudo sobre a evolução dos salários nacionais;
- Número ou marcador, página 3: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção Nacional de Trabalho é dirigida por um Director
- Texto do artigo, página 3: Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Direcção Nacional do Trabalho Migratório)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção Nacional do Trabalho Migratório:
- Número ou marcador, página 3: a) Elaborar, em articulacao com outras entidades, proposta de política de trabalho migratório;
- Número ou marcador, página 3: b) Garantir o cumprimento das normas e procedimentos no recrutamento e contratação de trabalhadores moçambicanos a prestar serviço no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 3: c) Assistir e apoiar os trabalhadores emigrantes nas suas relações de trabalho;
- Número ou marcador, página 3: d) Realizar estudos sobre o trabalho imigratório com vista a identificar mecanismos para a proteccao da mão-de- -obra nacional;
- Número ou marcador, página 3: e) Realizar, em articulação com outras entidades, estudos prospectivos de oportunidades de emprego no exterior visando o aumento do fluxo do trabalho emigratorio;
- Número ou marcador, página 3: f) Conceber, em articulação com outras entidades, medidas que garantam a transferência de conhecimento e competências do trabalhador estrangeiro para o trabalhador moçambicano;
- Número ou marcador, página 3: g) Prestar assistência técnica, metodológica e funcional aos serviços de administração do trabalho no exterior;
- Número ou marcador, página 3: h) Promover a concepção de programas com vista à reinserção social de ex-trabalhadores emigrantes e seus dependentes;
- Número ou marcador, página 3: i) Participar na apreciação dos projectos de investimento no âmbito do emprego de mão-de-obra estrangeira;
- Número ou marcador, página 3: j) Propor, em articulação com outras entidades, a celebração e revisão de acordos bilaterais no âmbito do emprego de moçambicanos no exterior;
- Número ou marcador, página 3: k) Garantir acções de transferência das remessas dos trabalhadores emigrantes;
- Número ou marcador, página 3: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção Nacional do Trabalho Migratório é dirigida por
- Texto do artigo, página 3: um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Direcção Nacional de Observação do Mercado do Trabalho)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção Nacional de Observação do Mercado do Trabalho as seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Criar e gerir um Sistema de Informação sobre o Mercado de Trabalho;
- Número ou marcador, página 3: b) Elaborar e publicar o Boletim de Estatísticas de Trabalho;
- Número ou marcador, página 3: c) Criar e manter uma rede de fornecedores de dados estatísticos ligados aos principais sectores com influência no mercado de trabalho, que permita a recolha de informação periódica sobre emprego, qualificações e competências;
- Número ou marcador, página 3: d) Sistematizar a informação estatística estrutural e conjuntural do trabalho, emprego, ensino e formação profissional;
- Número ou marcador, página 3: e) Conceber e produzir indicadores quantitativos e qualitativos que permitam caracterizar a situação do mercado de trabalho e de emprego;
- Número ou marcador, página 3: f) Recolher e sistematizar informação estatística quantitativa no domínio de emprego referente a projectos de investimento nacional e estrangeiro com repercussões no mercado do trabalho e na procura e oferta de formação profissional;
- Número ou marcador, página 3: g) Sistematizar informação estatística relativa ao emprego gerado e necessidades de formação profissional decorrentes da implementação de fundos, programas e projectos de geração de emprego e rendimento;
- Número ou marcador, página 4: h) Realizar inquéritos específicos sobre o mercado de emprego e formação profissional;
- Número ou marcador, página 4: i) Analisar os relatórios anuais de actividades publicados pelas grandes empresas do país numa óptica de emprego e qualificações;
- Número ou marcador, página 4: j) Efectuar análises periódicas de informação quantitativa e qualitativa disponível sobre a situação da economia, do mercado de trabalho e de emprego e suas perspectivas a curto e médio prazos;
- Número ou marcador, página 4: k) Divulgar periodicamente os relatórios e outros documentos relativos ao emprego e formação profissional, através da publicação de um boletim informativo;
- Número ou marcador, página 4: l) Efectuar estudos de caso para identificar desalinhamentos nos e entre os dominios de emprego, competências e qualificações;
- Número ou marcador, página 4: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Nacional de Observação do Mercado do Trabalho é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 10
- Texto do artigo, página 4: (Direcção de Planificação e Cooperação)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação:
- Número ou marcador, página 4: a) No domínio da planificação: i. Elaborar a proposta do Plano Económico e Social do Ministério e monitorar a sua implementação; ii. Elaborar o balanço do Plano Económico e Social do Ministério; iii. Elaborar, controlar e avaliar a execução dos programas e planos de actividade do Ministério; iv. Divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais de planificação pelas unidades orgânicas do Ministério; v. Elaborar o Cenário Fiscal do médio prazo do Ministério; vi. Coordenar a elaboração da proposta do orçamento do Ministério de acordo com as metodologias em vigor; vii. Prestar assistência às instituições subordinadas e tuteladas na elaboração do Plano Económico e Social e do orçamento, bem como a respectiva monitoria; viii. Coordenar a elaboração das acções de desenvolvimento institucional e organizacional do Ministério; ix. Realizar actividades de monitoria e avaliação a todos os níveis do cumprimento dos planos de curto, médio e longo prazos; x. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: b) No domínio da cooperação:
- Texto do artigo, página 4: i. Elaborar programas anuais e plurianuais de cooperação em coordenação com as unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas. ii. Participar nas negociações para a celebração de acordos de cooperação na área laboral; iii. Dirigir e controlar o processo de elaboração e execução dos programas e projectos de cooperação e de assistência técnica ao Ministério;
- Texto do artigo, página 4: iv. Avaliar a execução de programas e projectos no âmbito da cooperação; v. Proceder a preparação de todos os elementos tendentes à aprovação, ratificação ou denúncia de acordos, protocolos, convenções e recomendações internacionais de natureza laboral e acompanhar a sua execução; vi. Proceder ao estudo e análise das matérias a serem discutidas nos organismos regionais e internacionais, participar nas reuniões destes e veicular as posições e interesses do País em matéria laboral; vii. Preparar informe, em colaboração com outros sectores, sobre as convenções adoptadas pela Organização Internacional do Trabalho e outros organismos internacionais e emitir pareceres sobre a sua ratificação; viii. Elaborar os relatórios sobre convenções e recomendações da Organizacao Internacional do Trabalho, em colaboração com outros sectores, e responder aos questionamentos formulados pelos órgãos de controlo da referida organização e outros organismos internacionais; ix. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um Director Nacional.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 11
- Texto do artigo, página 4: (Gabinete Jurídico)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
- Número ou marcador, página 4: a) Emitir pareceres e informações jurídicos preparatórios à tomada de decisão;
- Número ou marcador, página 4: b) Elaborar estudos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados;
- Número ou marcador, página 4: c) Analisar e dar forma jurídica aos acordos, contratos, regulamentos, e outros actos normativos e instrumentos de natureza legal;
- Número ou marcador, página 4: d) Emitir pareceres jurídicos sobre interpretação da legislação laboral;
- Número ou marcador, página 4: e) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo.
- Número ou marcador, página 4: f) Manter organizado e actualizado o arquivo de legislação nacional e internacional, relevante para as actividades do Ministério, incluindo actos normativos da Organização Internacional do Trabalho (OIT) bem como promover a sua divulgação;
- Número ou marcador, página 4: g) Propor a remessa, aos órgãos de admnistração da justiça, dos processos do Ministério que careçam de intervenção das instâncias judiciais;
- Número ou marcador, página 4: h) Propor a revisão e actualização da legislação laboral;
- Número ou marcador, página 4: i) Pronunciar-se sobre as propostas de actos normativos submetidos ao Ministério, por outras instituiçõeses do Estado, para efeitos de harmonização;
- Número ou marcador, página 4: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 12
- Texto do artigo, página 4: (Gabinete do Ministro)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Gabinete do Ministro: a) Organizar a agenda e o programa de trabalho do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 5: b) Prestar apoio técnico, logístico e administrativo ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 5: c) Prestar assessoria ao Ministro e Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 5: d) Organizar despachos, correspondência e arquivo do expediente e documentação do Ministro;
- Número ou marcador, página 5: e) Assegurar a divulgação e controlo da implementação das decisões do Ministro;
- Número ou marcador, página 5: f) Garantir a assistência protocolar ao Ministro;
- Número ou marcador, página 5: g) Orientar e controlar a implementação das normas do segredo de Estado;
- Número ou marcador, página 5: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 13
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 5: a) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 5: b) Implementar as políticas e planos do Governo no domínio da Administração e Gestão dos Recursos Humanos do Estado;
- Número ou marcador, página 5: c) Garantir o cumprimento das normas de gestão de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 5: d) Elaborar e gerir o quadro de pessoal do Ministério;
- Número ou marcador, página 5: e) Elaborar estudos e projectos sobre quadros, carreiras e remunerações das funções específicas de Trabalho, Emprego e Segurança Social;
- Número ou marcador, página 5: f) Propor a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos;
- Número ou marcador, página 5: g) Organizar e coordenar o processo de avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado no Ministério;
- Número ou marcador, página 5: h) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 5: i) Organizar e actualizar ficheiros dos actos normativos sobre administração de pessoal bem como a sua divulgação;
- Número ou marcador, página 5: j) Coordenar as actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública, no Sector;
- Número ou marcador, página 5: k) Elaborar o plano de formação dos Recursos Humanos do Sector;
- Número ou marcador, página 5: l) Assegurar a indução dos funcionários e agentes do Estado recém-admitidos;
- Número ou marcador, página 5: m) Assegurar o estudo da legislação e de outros documentos orientadores dos procedimentos e práticas vigentes na administração pública no Sector;
- Número ou marcador, página 5: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento dos Recursos Humanos é dirigido por um
- Texto do artigo, página 5: Chefe de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 14
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 5: a) Garantir a implementação e execução do Sistema de Administração Financeira do Estado;
- Número ou marcador, página 5: b) Elaborar a proposta do orçamento do Ministério, de acordo com os planos, as metodologias e normas aplicáveis;
- Número ou marcador, página 5: c) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
- Número ou marcador, página 5: d) Garantir a aplicação de normas e procedimentos de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado;
- Número ou marcador, página 5: e) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativofinanceiro;
- Número ou marcador, página 5: f) Administrar o sistema de recepção, circulação, expedição e arquivo da correspondência da instituição;
- Número ou marcador, página 5: g) Zelar pela segurança de pessoas assim como pela manutenção e conservação das instalações, infraestruturas e equipamentos do Ministério;
- Número ou marcador, página 5: h) Assegurar a aquisição do material e o equipamento bem como a organização e actualização do cadastro do respectivo património;
- Número ou marcador, página 5: i) Propor o abate de bens patrimoniais do Estado, alocados ao Ministério;
- Número ou marcador, página 5: j) Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
- Número ou marcador, página 5: k) Elaborar o balanço anual de contas sobre a execução do orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 5: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 15
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
- Número ou marcador, página 5: a) Propor medidas de política de uso e desenvolvimento das Tecnologias de Informação e Comunicação do Ministério;
- Número ou marcador, página 5: b) Garantir a uniformização dos padrões de informatização dos serviços do Ministério;
- Número ou marcador, página 5: c) Propor a introdução de melhores práticas em matéria de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 5: d) Gerir a infra-estrutura informática do Ministério;
- Número ou marcador, página 5: e) Garantir que todas as comunicações sejam efectuadas de forma segura;
- Número ou marcador, página 5: f) Instalar, configurar e garantir a manutenção dos sistemas operacionais e de todos os serviços informáticos implementados;
- Número ou marcador, página 5: g) Desenhar, organizar e ministrar cursos de microinformática de curta duração, em articulação com o Departamento de Recursos Humanos, na vertente formação profissional para os funcionários da instituição;
- Número ou marcador, página 5: h) Gerir o portal do Ministério;
- Número ou marcador, página 5: i) Prestar assistência às unidades orgânicas do sector e as extensões da administração do trabalho no exterior em matéria das Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 5: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comu-
- Texto do artigo, página 5: nicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 16
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Comunicação e Imagem)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
- Número ou marcador, página 6: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
- Número ou marcador, página 6: b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
- Número ou marcador, página 6: c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
- Número ou marcador, página 6: d) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 6: e) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
- Número ou marcador, página 6: f) Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social;
- Número ou marcador, página 6: g) Planear, desenvolver e implementar a comunicação interna e externa do Ministério;
- Número ou marcador, página 6: h) Promover contactos entre os titulares e demais representantes do sector com a imprensa;
- Número ou marcador, página 6: i) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério;
- Número ou marcador, página 6: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por
- Texto do artigo, página 6: um Chefe de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 17
- Texto do artigo, página 6: ( Departamento de Aquisições)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
- Número ou marcador, página 6: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
- Número ou marcador, página 6: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
- Número ou marcador, página 6: c) Elaborar os documentos de concursos;
- Número ou marcador, página 6: d) Apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
- Número ou marcador, página 6: e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 6: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 6: g) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
- Número ou marcador, página 6: h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
- Número ou marcador, página 6: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 6: de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 18
- Texto do artigo, página 6: (Serviços de Adminisitração do Trabalho na Árica do Sul)
- Número ou marcador, página 6: 1. Constitui função dos Serviços de Administração do Trabalho
- Texto do artigo, página 6: na África do Sul a prestação de assistência aos trabalhadores moçambicanos recrutados ao abrigo do acordo bilateral de 1964 e dos memorandos de entendimento entre os Governos de Moçambique e da República da África do Sul.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os serviços de administração do trabalho na República da África do Sul são dirigidos por um Delegado do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 6: Colectivos
- Número ou marcador, página 6: Artigo 19
- Texto do artigo, página 6: (Colectivos)
- Texto do artigo, página 6: No Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social funcionam os seguintes Colectivos:
- Número ou marcador, página 6: a) Conselho Coordenador;
- Número ou marcador, página 6: b) Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 6: c) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 20
- Texto do artigo, página 6: (Conselho Coordenador)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo convocado e dirigido pelo Ministro e tem as seguntes funções:
- Número ou marcador, página 6: a) Coordenar, planificar, avaliar e controlar a acção conjunta dos órgãos centrais e locais do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social e das instituições subordinadas ou tuteladas, na realização dos objectivos do sector;
- Número ou marcador, página 6: b) Analisar a implementação de políticas e estratégias do Ministério e propor acções que conduzam à melhoria das mesmas;
- Número ou marcador, página 6: c) Emitir recomendações sobre políticas e estratégias no âmbito laboral;
- Número ou marcador, página 6: d) Apreciar a proposta do Plano e Orçamento anual do Sector;
- Número ou marcador, página 6: e) Aconselhar o Ministro na sua acção governativa;
- Número ou marcador, página 6: f) Promover e institucionalizar a troca de experiências e informação entre os quadros dirigentes do Ministério;
- Número ou marcador, página 6: g) Realizar o balanço das actividades do Ministério.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho Coordenador do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 6: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 6: b) Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 6: c) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 6: d) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 6: e) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 6: f) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 6: g) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 6: h) Chefes de Departamento Centrais;
- Número ou marcador, página 6: i) Dirigentes Provinciais que superintendem as áreas do Ministério;
- Número ou marcador, página 6: j) Delegados no Exterior;
- Número ou marcador, página 6: k) Titulares das Instituições subordinadas e tuteladas.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Ministro do Trabalho, Emprego e Segurança Social pode convidar para as sessões do Conselho Coordenador outros dirigentes e quadros do Ministério, representantes de outras Instituições, bem como representantes das organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores.
- Número ou marcador, página 6: 4. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
- Texto do artigo, página 6: ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 21
- Texto do artigo, página 6: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Ministro e tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 6: a) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado relacionados com as funções e actividade do Ministério, tendo em vista a sua correcta implementação;
- Número ou marcador, página 7: b) Efectuar o balanço periódico das actividades do Ministério em cada uma das suas áreas específicas;
- Número ou marcador, página 7: c) Apreciar os planos de trabalho anuais e plurianuais do Ministério, e das instituições tuteladas e subordinadas;
- Número ou marcador, página 7: d) Analisar e emitir parecer sobre a actividade de preparação, execução e controlo do plano de acção e do orçamento e sobre outras questões relacionadas com as áreas de actuação do Ministério;
- Número ou marcador, página 7: e) Apreciar a proposta do Plano e Orçamento anual do Sector;
- Número ou marcador, página 7: f) Emitir recomendações sobre políticas e estratégias no âmbito laboral.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 7: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 7: b) Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 7: c) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 7: d) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 7: e) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 7: f) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 7: g) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 7: h) Chefes de Departamento Central autónomo;
- Número ou marcador, página 7: i) Inspector-Geral do Trabalho e respectivo Adjunto;
- Número ou marcador, página 7: j) Directores-Gerais das Instituições tuteladas e subordinadas.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas f), h), i) e j).
- Número ou marcador, página 7: 4. O Ministro pode convidar a título permanente ou ocasional, outros dirigentes, especialistas, técnicos e parceiros do Ministério e das instituições subordinadas e tuteladas a participar nas sessões do Conselho Consultivo, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 7: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
- Texto do artigo, página 7: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 22
- Texto do artigo, página 7: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente.
- Número ou marcador, página 7: 2. São funções do Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 7: a) Garantir a implementação dos programas do Ministério e deliberações do Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 7: b) Analisar e preparar pareceres técnicos sobre programas, planos e projectos de desenvolvimento da administração específica do Ministério;
- Número ou marcador, página 7: c) Coordenar as actividades das Unidades orgânicas do Ministério;
- Número ou marcador, página 7: d) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
- Número ou marcador, página 7: e) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e orçamento das actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 7: f) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
- Número ou marcador, página 7: g) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 7: a) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 7: b) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 7: c) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 7: d) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 7: e) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 7: f) Chefes de Departamento Central autónomo.
- Número ou marcador, página 7: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 7: 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana
- Texto do artigo, página 7: e, extraordinariamente, sempre que necessário.
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