Resolução n.º 5/2015

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Resolução n.º 5/2015

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Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 5/2015
Texto do artigo · p. 1 de 26 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social, criado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2015, de 16 de Janeiro, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 7/2015, de 20 de Abril, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social, em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro do Trabalho, Emprego e Segurança Social aprovar o regulamento interno do Ministério no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação do presente Estatuto Orgânico, ouvidos os Ministros que superintentem as áreas das Finanças e da Administração Estatal e da Função Pública.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro do Trabalho, Emprego e Segurança Social submeter o quadro de pessoal à aprovação do Órgão competente no prazo de noventa dias contados a partir da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. É revogado o Diploma Ministerial n.º 88/95, de 28 de Junho.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor a partir da data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração
Texto do artigo · p. 1 Pública, aos 13 de Maio de 2015. Publique se. A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social é o Órgão Central do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objetivos e tarefas definidos pelo Governo, é responsável pela direcção, planificação, estudos, monitoria e controlo da acção governamental no domínio da promoção do emprego, administração do trabalho e segurança social, assegurando a execução de políticas, estratégias e programas económicos e sociais adoptados pelo Estado.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social:
Número ou marcador · p. 1 a) Adopção e implementação de leis e regulamentos laborais consentâneos com o processo de desenvolvimento económico e social do país;
Número ou marcador · p. 1 b) Prossecução da concertação social com vista à melhor actuação e relacionamento entre os parceiros sociais e à promoção de deveres, direitos, e interesses legítimos dos empregadores e trabalhadores;
Número ou marcador · p. 1 c) Prevenção e promoção da resolução extra-judicial de conflitos;
Número ou marcador · p. 2 d) Promoção e valorização do emprego e auto-emprego nos diversos sectores das actividades económicas e sociais;
Número ou marcador · p. 2 e) Desenvolvimento e implementação de acções da formação profissional;
Número ou marcador · p. 2 f) Gestão do sistema de informação e observação do mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 2 g) Desenvolvimento e administração de sistemas de segurança social obrigatória;
Número ou marcador · p. 2 h) Promoção de outros esquemas de segurança social complementar;
Número ou marcador · p. 2 i) Participação em eventos regionais e internacionais relativos ao trabalho, emprego e segurança social.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Para a concretização das suas atribuições, o Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) Na área de normação e políticas laborais: i. Definir o quadro legal do sector do trabalho, emprego e segurança social; ii. Realizar trabalhos de investigação e estudos com vista à definição de políticas nacionais do emprego e segurança social.
Número ou marcador · p. 2 b) Na área do trabalho: i. Assegurar a promoção do trabalho digno e o respeito pelos direitos fundamentais no trabalho; ii. Assegurar o livre exercício do direito sindical e zelar para que as relações profissionais favoreçam a melhoria das condições de trabalho e da vida profissional; iii. Promover, expandir e melhorar a qualidade do diálogo e da concertação social entre o governo, trabalhadores e empregadores; iv. Prestar assistência aos parceiros sociais com vista à regulamentação do trabalho incentivando a prática de negociação colectiva; v. Realizar consultas e desenvolver acções de concertação social com as organizações representativas de empregadores e de trabalhadores no âmbito das políticas económicas e sociais emanadas do Governo; vi. Garantir o cumprimento das normas laborais em todo o território nacional; vii. Assegurar a prevenção de riscos profissionais que representem perigo para a segurança, higiene e saúde no trabalho; viii. Assegurar a prevenção e mediação dos conflitos laborais com o envolvimento das organizações sindicais e empresariais; ix. Assegurar a arbitragem de conflitos laborais; x. Garantir assistência aos trabalhadores moçambicanos no exterior; xi. Promover a manutenção de emprego dos trabalhadores emigrantes e garantir a extensão dos serviços de administração do trabalho no exterior, sempre que as condições o justifiquem; xii. Coordenar acções de transferência das remessas dos trabalhadores emigrantes; xiii. Administrar os processos de contratação da mão- -de-obra estrangeira para o sector privado.
Número ou marcador · p. 2 c) Na área do Emprego:
Texto do artigo · p. 2 i. Propor, coordenar, implementar e avaliar a política nacional de emprego;
Texto do artigo · p. 2 ii. Promover, monitorar e avaliar programas de desenvolvimento económico e social que visem assegurar o crescimento efectivo do emprego; iii. Promover e regulamentar os serviços de emprego público e privado de oferta e procura de emprego; iv. Proceder a recolha, processamento e divulgação da informação sobre o mercado de trabalho; v. Promover a mobilidade profissional e as migrações no âmbito de programas e pólos de desenvolvimento do País; vi. Promover e assegurar a efectivação de estágios pré-profissionais.
Número ou marcador · p. 2 d) Na área de Formação Profissional: i. Realizar acções de formação profissional; ii. Participar na capacitação profissional no âmbito dos fundos destinados á promoção do emprego e auto-emprego.
Número ou marcador · p. 2 e) Na área da Segurança Social Obrigatória: i. Formular e avaliar políticas e objectivos da segurança social; ii. Garantir a cobertura dos trabalhadores nos Sistemas de Segurança Social; iii. Administrar o Sistema de Segurança Social e realizar estudos de conjuntura e prospectivos tendentes a melhorar e consolidar os esquemas de apoio e protecção social dos trabalhadores e suas famílias; iv. Contribuir na elaboração das disposições legais e orientações normativas nos âmbitos da protecção e da Segurança Social; v. Adoptar e implementar medidas que garantam a sustentabilidade do Sistema de Segurança Social Obrigatória.
Número ou marcador · p. 2 f) Na área dos Organismos Internacionais:
Texto do artigo · p. 2 i. Assegurar a participação e representação do País em eventos e organismos regionais e internacionais em matéria de trabalho, emprego e segurança social; ii. Realizar consultas tripartidas sobre as questões decorrentes das actividades da Organização Internacional do Trabalho e outros organismos multilaterais ligados a temática de trabalho, emprego e segurança social.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 2 1. O Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Direcção Nacional do Trabalho;
Número ou marcador · p. 2 b) Direcção Nacional do Trabalho Migratório;
Número ou marcador · p. 2 c) Direcção Nacional de Observação do Mercado do Trabalho;
Número ou marcador · p. 2 d) Direcção de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 2 e) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 2 f) Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 2 g) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 2 h) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 2 i) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 2 j) Departamento de Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 2 k) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 3 2. Os serviços de administração do trabalho no exterior realizam as suas actividades no âmbito dos acordos bilaterais sobre o trabalho migratório.
Número ou marcador · p. 3 3. Os Serviços de administração do trabalho no exterior
Texto do artigo · p. 3 subordinam-se administrativa, funcional, financeira, patrimonial e metodologicamente ao Ministro que superintende a área do trabalho, sendo na matéria de representação do Estado no exterior subordinados à missão diplomática ou consular do país em que estejam localizados.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 5
Texto do artigo · p. 3 (Instituição subordinada)
Texto do artigo · p. 3 É instituição subordinada ao Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social o Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Instituições tuteladas)
Texto do artigo · p. 3 São instituições tuteladas pelo Ministro do Trabalho, Emprego e Segurança Social:
Número ou marcador · p. 3 a) Instituto Nacional de Segurança Social;
Número ou marcador · p. 3 b) Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral;
Número ou marcador · p. 3 c) Inspecção-Geral do Trabalho;
Número ou marcador · p. 3 d) Outras instituições como tal criadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Direcção Nacional do Trabalho)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Direcção Nacional do Trabalho:
Número ou marcador · p. 3 a) Propor políticas e estratégias, nomeadamente no domínio de emprego, segurança social, inspecção do trabalho, prevenção e resolução extrajudicial de conflitos laborais;
Número ou marcador · p. 3 b) Monitorar e avaliar a implementação das políticas e estratégias nos domínios de trabalho, emprego e seguranca social;
Número ou marcador · p. 3 c) Propor normas e procedimentos, visando a promoção dos direitos fundamentais no trabalho e do trabalho digno;
Número ou marcador · p. 3 d) Prestar assistência aos parceiros sociais no âmbito das relações de trabalho;
Número ou marcador · p. 3 e) Estudar e avaliar as condições de trabalho e de emprego, as relações colectivas de trabalho, e os factores que as influenciam;
Número ou marcador · p. 3 f) Manter um relacionamento permanente com os empregadores e trabalhadores, de forma a garantir o fomento dos instrumentos de regulamentacao colectiva de trabalho;
Número ou marcador · p. 3 g) Efectuar a triagem dos processos de registo das associações sócio-profissionais, emitir o respectivo parecer e prestar a inerente assessoria técnica aos parceiros sociais;
Número ou marcador · p. 3 h) Proceder ao registo e averbamento dos estatutos das associações sócio-profissionais.
Número ou marcador · p. 3 i) Proceder ao estudo sobre a evolução dos salários nacionais;
Número ou marcador · p. 3 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. A Direcção Nacional de Trabalho é dirigida por um Director
Texto do artigo · p. 3 Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Direcção Nacional do Trabalho Migratório)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Direcção Nacional do Trabalho Migratório:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar, em articulacao com outras entidades, proposta de política de trabalho migratório;
Número ou marcador · p. 3 b) Garantir o cumprimento das normas e procedimentos no recrutamento e contratação de trabalhadores moçambicanos a prestar serviço no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 3 c) Assistir e apoiar os trabalhadores emigrantes nas suas relações de trabalho;
Número ou marcador · p. 3 d) Realizar estudos sobre o trabalho imigratório com vista a identificar mecanismos para a proteccao da mão-de- -obra nacional;
Número ou marcador · p. 3 e) Realizar, em articulação com outras entidades, estudos prospectivos de oportunidades de emprego no exterior visando o aumento do fluxo do trabalho emigratorio;
Número ou marcador · p. 3 f) Conceber, em articulação com outras entidades, medidas que garantam a transferência de conhecimento e competências do trabalhador estrangeiro para o trabalhador moçambicano;
Número ou marcador · p. 3 g) Prestar assistência técnica, metodológica e funcional aos serviços de administração do trabalho no exterior;
Número ou marcador · p. 3 h) Promover a concepção de programas com vista à reinserção social de ex-trabalhadores emigrantes e seus dependentes;
Número ou marcador · p. 3 i) Participar na apreciação dos projectos de investimento no âmbito do emprego de mão-de-obra estrangeira;
Número ou marcador · p. 3 j) Propor, em articulação com outras entidades, a celebração e revisão de acordos bilaterais no âmbito do emprego de moçambicanos no exterior;
Número ou marcador · p. 3 k) Garantir acções de transferência das remessas dos trabalhadores emigrantes;
Número ou marcador · p. 3 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. A Direcção Nacional do Trabalho Migratório é dirigida por
Texto do artigo · p. 3 um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Direcção Nacional de Observação do Mercado do Trabalho)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Direcção Nacional de Observação do Mercado do Trabalho as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Criar e gerir um Sistema de Informação sobre o Mercado de Trabalho;
Número ou marcador · p. 3 b) Elaborar e publicar o Boletim de Estatísticas de Trabalho;
Número ou marcador · p. 3 c) Criar e manter uma rede de fornecedores de dados estatísticos ligados aos principais sectores com influência no mercado de trabalho, que permita a recolha de informação periódica sobre emprego, qualificações e competências;
Número ou marcador · p. 3 d) Sistematizar a informação estatística estrutural e conjuntural do trabalho, emprego, ensino e formação profissional;
Número ou marcador · p. 3 e) Conceber e produzir indicadores quantitativos e qualitativos que permitam caracterizar a situação do mercado de trabalho e de emprego;
Número ou marcador · p. 3 f) Recolher e sistematizar informação estatística quantitativa no domínio de emprego referente a projectos de investimento nacional e estrangeiro com repercussões no mercado do trabalho e na procura e oferta de formação profissional;
Número ou marcador · p. 3 g) Sistematizar informação estatística relativa ao emprego gerado e necessidades de formação profissional decorrentes da implementação de fundos, programas e projectos de geração de emprego e rendimento;
Número ou marcador · p. 4 h) Realizar inquéritos específicos sobre o mercado de emprego e formação profissional;
Número ou marcador · p. 4 i) Analisar os relatórios anuais de actividades publicados pelas grandes empresas do país numa óptica de emprego e qualificações;
Número ou marcador · p. 4 j) Efectuar análises periódicas de informação quantitativa e qualitativa disponível sobre a situação da economia, do mercado de trabalho e de emprego e suas perspectivas a curto e médio prazos;
Número ou marcador · p. 4 k) Divulgar periodicamente os relatórios e outros documentos relativos ao emprego e formação profissional, através da publicação de um boletim informativo;
Número ou marcador · p. 4 l) Efectuar estudos de caso para identificar desalinhamentos nos e entre os dominios de emprego, competências e qualificações;
Número ou marcador · p. 4 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção Nacional de Observação do Mercado do Trabalho é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 10
Texto do artigo · p. 4 (Direcção de Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação:
Número ou marcador · p. 4 a) No domínio da planificação: i. Elaborar a proposta do Plano Económico e Social do Ministério e monitorar a sua implementação; ii. Elaborar o balanço do Plano Económico e Social do Ministério; iii. Elaborar, controlar e avaliar a execução dos programas e planos de actividade do Ministério; iv. Divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais de planificação pelas unidades orgânicas do Ministério; v. Elaborar o Cenário Fiscal do médio prazo do Ministério; vi. Coordenar a elaboração da proposta do orçamento do Ministério de acordo com as metodologias em vigor; vii. Prestar assistência às instituições subordinadas e tuteladas na elaboração do Plano Económico e Social e do orçamento, bem como a respectiva monitoria; viii. Coordenar a elaboração das acções de desenvolvimento institucional e organizacional do Ministério; ix. Realizar actividades de monitoria e avaliação a todos os níveis do cumprimento dos planos de curto, médio e longo prazos; x. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 b) No domínio da cooperação:
Texto do artigo · p. 4 i. Elaborar programas anuais e plurianuais de cooperação em coordenação com as unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas. ii. Participar nas negociações para a celebração de acordos de cooperação na área laboral; iii. Dirigir e controlar o processo de elaboração e execução dos programas e projectos de cooperação e de assistência técnica ao Ministério;
Texto do artigo · p. 4 iv. Avaliar a execução de programas e projectos no âmbito da cooperação; v. Proceder a preparação de todos os elementos tendentes à aprovação, ratificação ou denúncia de acordos, protocolos, convenções e recomendações internacionais de natureza laboral e acompanhar a sua execução; vi. Proceder ao estudo e análise das matérias a serem discutidas nos organismos regionais e internacionais, participar nas reuniões destes e veicular as posições e interesses do País em matéria laboral; vii. Preparar informe, em colaboração com outros sectores, sobre as convenções adoptadas pela Organização Internacional do Trabalho e outros organismos internacionais e emitir pareceres sobre a sua ratificação; viii. Elaborar os relatórios sobre convenções e recomendações da Organizacao Internacional do Trabalho, em colaboração com outros sectores, e responder aos questionamentos formulados pelos órgãos de controlo da referida organização e outros organismos internacionais; ix. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11
Texto do artigo · p. 4 (Gabinete Jurídico)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 4 a) Emitir pareceres e informações jurídicos preparatórios à tomada de decisão;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar estudos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados;
Número ou marcador · p. 4 c) Analisar e dar forma jurídica aos acordos, contratos, regulamentos, e outros actos normativos e instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 4 d) Emitir pareceres jurídicos sobre interpretação da legislação laboral;
Número ou marcador · p. 4 e) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo.
Número ou marcador · p. 4 f) Manter organizado e actualizado o arquivo de legislação nacional e internacional, relevante para as actividades do Ministério, incluindo actos normativos da Organização Internacional do Trabalho (OIT) bem como promover a sua divulgação;
Número ou marcador · p. 4 g) Propor a remessa, aos órgãos de admnistração da justiça, dos processos do Ministério que careçam de intervenção das instâncias judiciais;
Número ou marcador · p. 4 h) Propor a revisão e actualização da legislação laboral;
Número ou marcador · p. 4 i) Pronunciar-se sobre as propostas de actos normativos submetidos ao Ministério, por outras instituiçõeses do Estado, para efeitos de harmonização;
Número ou marcador · p. 4 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Gabinete do Ministro)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Gabinete do Ministro: a) Organizar a agenda e o programa de trabalho do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 5 b) Prestar apoio técnico, logístico e administrativo ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 5 c) Prestar assessoria ao Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 5 d) Organizar despachos, correspondência e arquivo do expediente e documentação do Ministro;
Número ou marcador · p. 5 e) Assegurar a divulgação e controlo da implementação das decisões do Ministro;
Número ou marcador · p. 5 f) Garantir a assistência protocolar ao Ministro;
Número ou marcador · p. 5 g) Orientar e controlar a implementação das normas do segredo de Estado;
Número ou marcador · p. 5 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 13
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) Implementar as políticas e planos do Governo no domínio da Administração e Gestão dos Recursos Humanos do Estado;
Número ou marcador · p. 5 c) Garantir o cumprimento das normas de gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar e gerir o quadro de pessoal do Ministério;
Número ou marcador · p. 5 e) Elaborar estudos e projectos sobre quadros, carreiras e remunerações das funções específicas de Trabalho, Emprego e Segurança Social;
Número ou marcador · p. 5 f) Propor a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 5 g) Organizar e coordenar o processo de avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado no Ministério;
Número ou marcador · p. 5 h) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 5 i) Organizar e actualizar ficheiros dos actos normativos sobre administração de pessoal bem como a sua divulgação;
Número ou marcador · p. 5 j) Coordenar as actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública, no Sector;
Número ou marcador · p. 5 k) Elaborar o plano de formação dos Recursos Humanos do Sector;
Número ou marcador · p. 5 l) Assegurar a indução dos funcionários e agentes do Estado recém-admitidos;
Número ou marcador · p. 5 m) Assegurar o estudo da legislação e de outros documentos orientadores dos procedimentos e práticas vigentes na administração pública no Sector;
Número ou marcador · p. 5 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento dos Recursos Humanos é dirigido por um
Texto do artigo · p. 5 Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 14
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 5 a) Garantir a implementação e execução do Sistema de Administração Financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar a proposta do orçamento do Ministério, de acordo com os planos, as metodologias e normas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 5 c) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 5 d) Garantir a aplicação de normas e procedimentos de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado;
Número ou marcador · p. 5 e) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativofinanceiro;
Número ou marcador · p. 5 f) Administrar o sistema de recepção, circulação, expedição e arquivo da correspondência da instituição;
Número ou marcador · p. 5 g) Zelar pela segurança de pessoas assim como pela manutenção e conservação das instalações, infraestruturas e equipamentos do Ministério;
Número ou marcador · p. 5 h) Assegurar a aquisição do material e o equipamento bem como a organização e actualização do cadastro do respectivo património;
Número ou marcador · p. 5 i) Propor o abate de bens patrimoniais do Estado, alocados ao Ministério;
Número ou marcador · p. 5 j) Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 5 k) Elaborar o balanço anual de contas sobre a execução do orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 5 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 15
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 5 a) Propor medidas de política de uso e desenvolvimento das Tecnologias de Informação e Comunicação do Ministério;
Número ou marcador · p. 5 b) Garantir a uniformização dos padrões de informatização dos serviços do Ministério;
Número ou marcador · p. 5 c) Propor a introdução de melhores práticas em matéria de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 5 d) Gerir a infra-estrutura informática do Ministério;
Número ou marcador · p. 5 e) Garantir que todas as comunicações sejam efectuadas de forma segura;
Número ou marcador · p. 5 f) Instalar, configurar e garantir a manutenção dos sistemas operacionais e de todos os serviços informáticos implementados;
Número ou marcador · p. 5 g) Desenhar, organizar e ministrar cursos de microinformática de curta duração, em articulação com o Departamento de Recursos Humanos, na vertente formação profissional para os funcionários da instituição;
Número ou marcador · p. 5 h) Gerir o portal do Ministério;
Número ou marcador · p. 5 i) Prestar assistência às unidades orgânicas do sector e as extensões da administração do trabalho no exterior em matéria das Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 5 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comu-
Texto do artigo · p. 5 nicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 16
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 6 a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 6 d) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 6 e) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 f) Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 6 g) Planear, desenvolver e implementar a comunicação interna e externa do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 h) Promover contactos entre os titulares e demais representantes do sector com a imprensa;
Número ou marcador · p. 6 i) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por
Texto do artigo · p. 6 um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 17
Texto do artigo · p. 6 ( Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 6 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 6 d) Apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
Número ou marcador · p. 6 e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 6 f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 6 g) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 6 h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 6 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 6 de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 18
Texto do artigo · p. 6 (Serviços de Adminisitração do Trabalho na Árica do Sul)
Número ou marcador · p. 6 1. Constitui função dos Serviços de Administração do Trabalho
Texto do artigo · p. 6 na África do Sul a prestação de assistência aos trabalhadores moçambicanos recrutados ao abrigo do acordo bilateral de 1964 e dos memorandos de entendimento entre os Governos de Moçambique e da República da África do Sul.
Número ou marcador · p. 6 2. Os serviços de administração do trabalho na República da África do Sul são dirigidos por um Delegado do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Colectivos
Número ou marcador · p. 6 Artigo 19
Texto do artigo · p. 6 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 6 No Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social funcionam os seguintes Colectivos:
Número ou marcador · p. 6 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 20
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo convocado e dirigido pelo Ministro e tem as seguntes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) Coordenar, planificar, avaliar e controlar a acção conjunta dos órgãos centrais e locais do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social e das instituições subordinadas ou tuteladas, na realização dos objectivos do sector;
Número ou marcador · p. 6 b) Analisar a implementação de políticas e estratégias do Ministério e propor acções que conduzam à melhoria das mesmas;
Número ou marcador · p. 6 c) Emitir recomendações sobre políticas e estratégias no âmbito laboral;
Número ou marcador · p. 6 d) Apreciar a proposta do Plano e Orçamento anual do Sector;
Número ou marcador · p. 6 e) Aconselhar o Ministro na sua acção governativa;
Número ou marcador · p. 6 f) Promover e institucionalizar a troca de experiências e informação entre os quadros dirigentes do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 g) Realizar o balanço das actividades do Ministério.
Número ou marcador · p. 6 2. O Conselho Coordenador do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 6 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 6 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 6 d) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 6 e) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 6 f) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 6 g) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 6 h) Chefes de Departamento Centrais;
Número ou marcador · p. 6 i) Dirigentes Provinciais que superintendem as áreas do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 j) Delegados no Exterior;
Número ou marcador · p. 6 k) Titulares das Instituições subordinadas e tuteladas.
Número ou marcador · p. 6 3. O Ministro do Trabalho, Emprego e Segurança Social pode convidar para as sessões do Conselho Coordenador outros dirigentes e quadros do Ministério, representantes de outras Instituições, bem como representantes das organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores.
Número ou marcador · p. 6 4. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 6 ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 21
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Ministro e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado relacionados com as funções e actividade do Ministério, tendo em vista a sua correcta implementação;
Número ou marcador · p. 7 b) Efectuar o balanço periódico das actividades do Ministério em cada uma das suas áreas específicas;
Número ou marcador · p. 7 c) Apreciar os planos de trabalho anuais e plurianuais do Ministério, e das instituições tuteladas e subordinadas;
Número ou marcador · p. 7 d) Analisar e emitir parecer sobre a actividade de preparação, execução e controlo do plano de acção e do orçamento e sobre outras questões relacionadas com as áreas de actuação do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 e) Apreciar a proposta do Plano e Orçamento anual do Sector;
Número ou marcador · p. 7 f) Emitir recomendações sobre políticas e estratégias no âmbito laboral.
Número ou marcador · p. 7 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 7 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 7 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 7 d) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 7 e) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 7 f) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 7 g) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 7 h) Chefes de Departamento Central autónomo;
Número ou marcador · p. 7 i) Inspector-Geral do Trabalho e respectivo Adjunto;
Número ou marcador · p. 7 j) Directores-Gerais das Instituições tuteladas e subordinadas.
Número ou marcador · p. 7 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas f), h), i) e j).
Número ou marcador · p. 7 4. O Ministro pode convidar a título permanente ou ocasional, outros dirigentes, especialistas, técnicos e parceiros do Ministério e das instituições subordinadas e tuteladas a participar nas sessões do Conselho Consultivo, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 7 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 7 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 22
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente.
Número ou marcador · p. 7 2. São funções do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 7 a) Garantir a implementação dos programas do Ministério e deliberações do Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 7 b) Analisar e preparar pareceres técnicos sobre programas, planos e projectos de desenvolvimento da administração específica do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 c) Coordenar as actividades das Unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 d) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 e) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e orçamento das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 f) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 g) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social.
Número ou marcador · p. 7 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 7 b) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 7 c) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 7 d) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 7 e) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 7 f) Chefes de Departamento Central autónomo.
Número ou marcador · p. 7 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 7 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana
Texto do artigo · p. 7 e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 5/2015
  3. Texto do artigo, página 1: de 26 de Junho
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social, criado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2015, de 16 de Janeiro, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 7/2015, de 20 de Abril, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social, em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro do Trabalho, Emprego e Segurança Social aprovar o regulamento interno do Ministério no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação do presente Estatuto Orgânico, ouvidos os Ministros que superintentem as áreas das Finanças e da Administração Estatal e da Função Pública.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro do Trabalho, Emprego e Segurança Social submeter o quadro de pessoal à aprovação do Órgão competente no prazo de noventa dias contados a partir da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 4. É revogado o Diploma Ministerial n.º 88/95, de 28 de Junho.
  9. Número ou marcador, página 1: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor a partir da data
  10. Texto do artigo, página 1: da sua publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração
  11. Texto do artigo, página 1: Pública, aos 13 de Maio de 2015. Publique se. A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
  12. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social
  13. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  14. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  16. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  17. Texto do artigo, página 1: O Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social é o Órgão Central do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objetivos e tarefas definidos pelo Governo, é responsável pela direcção, planificação, estudos, monitoria e controlo da acção governamental no domínio da promoção do emprego, administração do trabalho e segurança social, assegurando a execução de políticas, estratégias e programas económicos e sociais adoptados pelo Estado.
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  19. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  20. Texto do artigo, página 1: São atribuições do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social:
  21. Número ou marcador, página 1: a) Adopção e implementação de leis e regulamentos laborais consentâneos com o processo de desenvolvimento económico e social do país;
  22. Número ou marcador, página 1: b) Prossecução da concertação social com vista à melhor actuação e relacionamento entre os parceiros sociais e à promoção de deveres, direitos, e interesses legítimos dos empregadores e trabalhadores;
  23. Número ou marcador, página 1: c) Prevenção e promoção da resolução extra-judicial de conflitos;
  24. Número ou marcador, página 2: d) Promoção e valorização do emprego e auto-emprego nos diversos sectores das actividades económicas e sociais;
  25. Número ou marcador, página 2: e) Desenvolvimento e implementação de acções da formação profissional;
  26. Número ou marcador, página 2: f) Gestão do sistema de informação e observação do mercado de trabalho;
  27. Número ou marcador, página 2: g) Desenvolvimento e administração de sistemas de segurança social obrigatória;
  28. Número ou marcador, página 2: h) Promoção de outros esquemas de segurança social complementar;
  29. Número ou marcador, página 2: i) Participação em eventos regionais e internacionais relativos ao trabalho, emprego e segurança social.
  30. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  31. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  32. Texto do artigo, página 2: Para a concretização das suas atribuições, o Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social tem as seguintes competências:
  33. Número ou marcador, página 2: a) Na área de normação e políticas laborais: i. Definir o quadro legal do sector do trabalho, emprego e segurança social; ii. Realizar trabalhos de investigação e estudos com vista à definição de políticas nacionais do emprego e segurança social.
  34. Número ou marcador, página 2: b) Na área do trabalho: i. Assegurar a promoção do trabalho digno e o respeito pelos direitos fundamentais no trabalho; ii. Assegurar o livre exercício do direito sindical e zelar para que as relações profissionais favoreçam a melhoria das condições de trabalho e da vida profissional; iii. Promover, expandir e melhorar a qualidade do diálogo e da concertação social entre o governo, trabalhadores e empregadores; iv. Prestar assistência aos parceiros sociais com vista à regulamentação do trabalho incentivando a prática de negociação colectiva; v. Realizar consultas e desenvolver acções de concertação social com as organizações representativas de empregadores e de trabalhadores no âmbito das políticas económicas e sociais emanadas do Governo; vi. Garantir o cumprimento das normas laborais em todo o território nacional; vii. Assegurar a prevenção de riscos profissionais que representem perigo para a segurança, higiene e saúde no trabalho; viii. Assegurar a prevenção e mediação dos conflitos laborais com o envolvimento das organizações sindicais e empresariais; ix. Assegurar a arbitragem de conflitos laborais; x. Garantir assistência aos trabalhadores moçambicanos no exterior; xi. Promover a manutenção de emprego dos trabalhadores emigrantes e garantir a extensão dos serviços de administração do trabalho no exterior, sempre que as condições o justifiquem; xii. Coordenar acções de transferência das remessas dos trabalhadores emigrantes; xiii. Administrar os processos de contratação da mão- -de-obra estrangeira para o sector privado.
  35. Número ou marcador, página 2: c) Na área do Emprego:
  36. Texto do artigo, página 2: i. Propor, coordenar, implementar e avaliar a política nacional de emprego;
  37. Texto do artigo, página 2: ii. Promover, monitorar e avaliar programas de desenvolvimento económico e social que visem assegurar o crescimento efectivo do emprego; iii. Promover e regulamentar os serviços de emprego público e privado de oferta e procura de emprego; iv. Proceder a recolha, processamento e divulgação da informação sobre o mercado de trabalho; v. Promover a mobilidade profissional e as migrações no âmbito de programas e pólos de desenvolvimento do País; vi. Promover e assegurar a efectivação de estágios pré-profissionais.
  38. Número ou marcador, página 2: d) Na área de Formação Profissional: i. Realizar acções de formação profissional; ii. Participar na capacitação profissional no âmbito dos fundos destinados á promoção do emprego e auto-emprego.
  39. Número ou marcador, página 2: e) Na área da Segurança Social Obrigatória: i. Formular e avaliar políticas e objectivos da segurança social; ii. Garantir a cobertura dos trabalhadores nos Sistemas de Segurança Social; iii. Administrar o Sistema de Segurança Social e realizar estudos de conjuntura e prospectivos tendentes a melhorar e consolidar os esquemas de apoio e protecção social dos trabalhadores e suas famílias; iv. Contribuir na elaboração das disposições legais e orientações normativas nos âmbitos da protecção e da Segurança Social; v. Adoptar e implementar medidas que garantam a sustentabilidade do Sistema de Segurança Social Obrigatória.
  40. Número ou marcador, página 2: f) Na área dos Organismos Internacionais:
  41. Texto do artigo, página 2: i. Assegurar a participação e representação do País em eventos e organismos regionais e internacionais em matéria de trabalho, emprego e segurança social; ii. Realizar consultas tripartidas sobre as questões decorrentes das actividades da Organização Internacional do Trabalho e outros organismos multilaterais ligados a temática de trabalho, emprego e segurança social.
  42. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  43. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  44. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  45. Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
  46. Número ou marcador, página 2: 1. O Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social tem a seguinte estrutura:
  47. Número ou marcador, página 2: a) Direcção Nacional do Trabalho;
  48. Número ou marcador, página 2: b) Direcção Nacional do Trabalho Migratório;
  49. Número ou marcador, página 2: c) Direcção Nacional de Observação do Mercado do Trabalho;
  50. Número ou marcador, página 2: d) Direcção de Planificação e Cooperação;
  51. Número ou marcador, página 2: e) Gabinete Jurídico;
  52. Número ou marcador, página 2: f) Gabinete do Ministro;
  53. Número ou marcador, página 2: g) Departamento de Recursos Humanos;
  54. Número ou marcador, página 2: h) Departamento de Administração e Finanças;
  55. Número ou marcador, página 2: i) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  56. Número ou marcador, página 2: j) Departamento de Comunicação e Imagem;
  57. Número ou marcador, página 2: k) Departamento de Aquisições.
  58. Número ou marcador, página 3: 2. Os serviços de administração do trabalho no exterior realizam as suas actividades no âmbito dos acordos bilaterais sobre o trabalho migratório.
  59. Número ou marcador, página 3: 3. Os Serviços de administração do trabalho no exterior
  60. Texto do artigo, página 3: subordinam-se administrativa, funcional, financeira, patrimonial e metodologicamente ao Ministro que superintende a área do trabalho, sendo na matéria de representação do Estado no exterior subordinados à missão diplomática ou consular do país em que estejam localizados.
  61. Número ou marcador, página 3: Artigo 5
  62. Texto do artigo, página 3: (Instituição subordinada)
  63. Texto do artigo, página 3: É instituição subordinada ao Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social o Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional.
  64. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  65. Texto do artigo, página 3: (Instituições tuteladas)
  66. Texto do artigo, página 3: São instituições tuteladas pelo Ministro do Trabalho, Emprego e Segurança Social:
  67. Número ou marcador, página 3: a) Instituto Nacional de Segurança Social;
  68. Número ou marcador, página 3: b) Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral;
  69. Número ou marcador, página 3: c) Inspecção-Geral do Trabalho;
  70. Número ou marcador, página 3: d) Outras instituições como tal criadas nos termos da legislação aplicável.
  71. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  72. Texto do artigo, página 3: Funções das Unidades Orgânicas
  73. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  74. Texto do artigo, página 3: (Direcção Nacional do Trabalho)
  75. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção Nacional do Trabalho:
  76. Número ou marcador, página 3: a) Propor políticas e estratégias, nomeadamente no domínio de emprego, segurança social, inspecção do trabalho, prevenção e resolução extrajudicial de conflitos laborais;
  77. Número ou marcador, página 3: b) Monitorar e avaliar a implementação das políticas e estratégias nos domínios de trabalho, emprego e seguranca social;
  78. Número ou marcador, página 3: c) Propor normas e procedimentos, visando a promoção dos direitos fundamentais no trabalho e do trabalho digno;
  79. Número ou marcador, página 3: d) Prestar assistência aos parceiros sociais no âmbito das relações de trabalho;
  80. Número ou marcador, página 3: e) Estudar e avaliar as condições de trabalho e de emprego, as relações colectivas de trabalho, e os factores que as influenciam;
  81. Número ou marcador, página 3: f) Manter um relacionamento permanente com os empregadores e trabalhadores, de forma a garantir o fomento dos instrumentos de regulamentacao colectiva de trabalho;
  82. Número ou marcador, página 3: g) Efectuar a triagem dos processos de registo das associações sócio-profissionais, emitir o respectivo parecer e prestar a inerente assessoria técnica aos parceiros sociais;
  83. Número ou marcador, página 3: h) Proceder ao registo e averbamento dos estatutos das associações sócio-profissionais.
  84. Número ou marcador, página 3: i) Proceder ao estudo sobre a evolução dos salários nacionais;
  85. Número ou marcador, página 3: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  86. Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção Nacional de Trabalho é dirigida por um Director
  87. Texto do artigo, página 3: Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  88. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  89. Texto do artigo, página 3: (Direcção Nacional do Trabalho Migratório)
  90. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção Nacional do Trabalho Migratório:
  91. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar, em articulacao com outras entidades, proposta de política de trabalho migratório;
  92. Número ou marcador, página 3: b) Garantir o cumprimento das normas e procedimentos no recrutamento e contratação de trabalhadores moçambicanos a prestar serviço no estrangeiro;
  93. Número ou marcador, página 3: c) Assistir e apoiar os trabalhadores emigrantes nas suas relações de trabalho;
  94. Número ou marcador, página 3: d) Realizar estudos sobre o trabalho imigratório com vista a identificar mecanismos para a proteccao da mão-de- -obra nacional;
  95. Número ou marcador, página 3: e) Realizar, em articulação com outras entidades, estudos prospectivos de oportunidades de emprego no exterior visando o aumento do fluxo do trabalho emigratorio;
  96. Número ou marcador, página 3: f) Conceber, em articulação com outras entidades, medidas que garantam a transferência de conhecimento e competências do trabalhador estrangeiro para o trabalhador moçambicano;
  97. Número ou marcador, página 3: g) Prestar assistência técnica, metodológica e funcional aos serviços de administração do trabalho no exterior;
  98. Número ou marcador, página 3: h) Promover a concepção de programas com vista à reinserção social de ex-trabalhadores emigrantes e seus dependentes;
  99. Número ou marcador, página 3: i) Participar na apreciação dos projectos de investimento no âmbito do emprego de mão-de-obra estrangeira;
  100. Número ou marcador, página 3: j) Propor, em articulação com outras entidades, a celebração e revisão de acordos bilaterais no âmbito do emprego de moçambicanos no exterior;
  101. Número ou marcador, página 3: k) Garantir acções de transferência das remessas dos trabalhadores emigrantes;
  102. Número ou marcador, página 3: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  103. Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção Nacional do Trabalho Migratório é dirigida por
  104. Texto do artigo, página 3: um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  105. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  106. Texto do artigo, página 3: (Direcção Nacional de Observação do Mercado do Trabalho)
  107. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção Nacional de Observação do Mercado do Trabalho as seguintes:
  108. Número ou marcador, página 3: a) Criar e gerir um Sistema de Informação sobre o Mercado de Trabalho;
  109. Número ou marcador, página 3: b) Elaborar e publicar o Boletim de Estatísticas de Trabalho;
  110. Número ou marcador, página 3: c) Criar e manter uma rede de fornecedores de dados estatísticos ligados aos principais sectores com influência no mercado de trabalho, que permita a recolha de informação periódica sobre emprego, qualificações e competências;
  111. Número ou marcador, página 3: d) Sistematizar a informação estatística estrutural e conjuntural do trabalho, emprego, ensino e formação profissional;
  112. Número ou marcador, página 3: e) Conceber e produzir indicadores quantitativos e qualitativos que permitam caracterizar a situação do mercado de trabalho e de emprego;
  113. Número ou marcador, página 3: f) Recolher e sistematizar informação estatística quantitativa no domínio de emprego referente a projectos de investimento nacional e estrangeiro com repercussões no mercado do trabalho e na procura e oferta de formação profissional;
  114. Número ou marcador, página 3: g) Sistematizar informação estatística relativa ao emprego gerado e necessidades de formação profissional decorrentes da implementação de fundos, programas e projectos de geração de emprego e rendimento;
  115. Número ou marcador, página 4: h) Realizar inquéritos específicos sobre o mercado de emprego e formação profissional;
  116. Número ou marcador, página 4: i) Analisar os relatórios anuais de actividades publicados pelas grandes empresas do país numa óptica de emprego e qualificações;
  117. Número ou marcador, página 4: j) Efectuar análises periódicas de informação quantitativa e qualitativa disponível sobre a situação da economia, do mercado de trabalho e de emprego e suas perspectivas a curto e médio prazos;
  118. Número ou marcador, página 4: k) Divulgar periodicamente os relatórios e outros documentos relativos ao emprego e formação profissional, através da publicação de um boletim informativo;
  119. Número ou marcador, página 4: l) Efectuar estudos de caso para identificar desalinhamentos nos e entre os dominios de emprego, competências e qualificações;
  120. Número ou marcador, página 4: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  121. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Nacional de Observação do Mercado do Trabalho é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  122. Número ou marcador, página 4: Artigo 10
  123. Texto do artigo, página 4: (Direcção de Planificação e Cooperação)
  124. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação:
  125. Número ou marcador, página 4: a) No domínio da planificação: i. Elaborar a proposta do Plano Económico e Social do Ministério e monitorar a sua implementação; ii. Elaborar o balanço do Plano Económico e Social do Ministério; iii. Elaborar, controlar e avaliar a execução dos programas e planos de actividade do Ministério; iv. Divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais de planificação pelas unidades orgânicas do Ministério; v. Elaborar o Cenário Fiscal do médio prazo do Ministério; vi. Coordenar a elaboração da proposta do orçamento do Ministério de acordo com as metodologias em vigor; vii. Prestar assistência às instituições subordinadas e tuteladas na elaboração do Plano Económico e Social e do orçamento, bem como a respectiva monitoria; viii. Coordenar a elaboração das acções de desenvolvimento institucional e organizacional do Ministério; ix. Realizar actividades de monitoria e avaliação a todos os níveis do cumprimento dos planos de curto, médio e longo prazos; x. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  126. Número ou marcador, página 4: b) No domínio da cooperação:
  127. Texto do artigo, página 4: i. Elaborar programas anuais e plurianuais de cooperação em coordenação com as unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas. ii. Participar nas negociações para a celebração de acordos de cooperação na área laboral; iii. Dirigir e controlar o processo de elaboração e execução dos programas e projectos de cooperação e de assistência técnica ao Ministério;
  128. Texto do artigo, página 4: iv. Avaliar a execução de programas e projectos no âmbito da cooperação; v. Proceder a preparação de todos os elementos tendentes à aprovação, ratificação ou denúncia de acordos, protocolos, convenções e recomendações internacionais de natureza laboral e acompanhar a sua execução; vi. Proceder ao estudo e análise das matérias a serem discutidas nos organismos regionais e internacionais, participar nas reuniões destes e veicular as posições e interesses do País em matéria laboral; vii. Preparar informe, em colaboração com outros sectores, sobre as convenções adoptadas pela Organização Internacional do Trabalho e outros organismos internacionais e emitir pareceres sobre a sua ratificação; viii. Elaborar os relatórios sobre convenções e recomendações da Organizacao Internacional do Trabalho, em colaboração com outros sectores, e responder aos questionamentos formulados pelos órgãos de controlo da referida organização e outros organismos internacionais; ix. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  129. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um Director Nacional.
  130. Número ou marcador, página 4: Artigo 11
  131. Texto do artigo, página 4: (Gabinete Jurídico)
  132. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
  133. Número ou marcador, página 4: a) Emitir pareceres e informações jurídicos preparatórios à tomada de decisão;
  134. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar estudos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados;
  135. Número ou marcador, página 4: c) Analisar e dar forma jurídica aos acordos, contratos, regulamentos, e outros actos normativos e instrumentos de natureza legal;
  136. Número ou marcador, página 4: d) Emitir pareceres jurídicos sobre interpretação da legislação laboral;
  137. Número ou marcador, página 4: e) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo.
  138. Número ou marcador, página 4: f) Manter organizado e actualizado o arquivo de legislação nacional e internacional, relevante para as actividades do Ministério, incluindo actos normativos da Organização Internacional do Trabalho (OIT) bem como promover a sua divulgação;
  139. Número ou marcador, página 4: g) Propor a remessa, aos órgãos de admnistração da justiça, dos processos do Ministério que careçam de intervenção das instâncias judiciais;
  140. Número ou marcador, página 4: h) Propor a revisão e actualização da legislação laboral;
  141. Número ou marcador, página 4: i) Pronunciar-se sobre as propostas de actos normativos submetidos ao Ministério, por outras instituiçõeses do Estado, para efeitos de harmonização;
  142. Número ou marcador, página 4: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  143. Número ou marcador, página 4: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
  144. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  145. Texto do artigo, página 4: (Gabinete do Ministro)
  146. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Gabinete do Ministro: a) Organizar a agenda e o programa de trabalho do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
  147. Número ou marcador, página 5: b) Prestar apoio técnico, logístico e administrativo ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
  148. Número ou marcador, página 5: c) Prestar assessoria ao Ministro e Vice-Ministro;
  149. Número ou marcador, página 5: d) Organizar despachos, correspondência e arquivo do expediente e documentação do Ministro;
  150. Número ou marcador, página 5: e) Assegurar a divulgação e controlo da implementação das decisões do Ministro;
  151. Número ou marcador, página 5: f) Garantir a assistência protocolar ao Ministro;
  152. Número ou marcador, página 5: g) Orientar e controlar a implementação das normas do segredo de Estado;
  153. Número ou marcador, página 5: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  154. Número ou marcador, página 5: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete.
  155. Número ou marcador, página 5: Artigo 13
  156. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Recursos Humanos)
  157. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  158. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
  159. Número ou marcador, página 5: b) Implementar as políticas e planos do Governo no domínio da Administração e Gestão dos Recursos Humanos do Estado;
  160. Número ou marcador, página 5: c) Garantir o cumprimento das normas de gestão de recursos humanos;
  161. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar e gerir o quadro de pessoal do Ministério;
  162. Número ou marcador, página 5: e) Elaborar estudos e projectos sobre quadros, carreiras e remunerações das funções específicas de Trabalho, Emprego e Segurança Social;
  163. Número ou marcador, página 5: f) Propor a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos;
  164. Número ou marcador, página 5: g) Organizar e coordenar o processo de avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado no Ministério;
  165. Número ou marcador, página 5: h) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  166. Número ou marcador, página 5: i) Organizar e actualizar ficheiros dos actos normativos sobre administração de pessoal bem como a sua divulgação;
  167. Número ou marcador, página 5: j) Coordenar as actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública, no Sector;
  168. Número ou marcador, página 5: k) Elaborar o plano de formação dos Recursos Humanos do Sector;
  169. Número ou marcador, página 5: l) Assegurar a indução dos funcionários e agentes do Estado recém-admitidos;
  170. Número ou marcador, página 5: m) Assegurar o estudo da legislação e de outros documentos orientadores dos procedimentos e práticas vigentes na administração pública no Sector;
  171. Número ou marcador, página 5: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  172. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento dos Recursos Humanos é dirigido por um
  173. Texto do artigo, página 5: Chefe de Departamento Central Autónomo.
  174. Número ou marcador, página 5: Artigo 14
  175. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Administração e Finanças)
  176. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  177. Número ou marcador, página 5: a) Garantir a implementação e execução do Sistema de Administração Financeira do Estado;
  178. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar a proposta do orçamento do Ministério, de acordo com os planos, as metodologias e normas aplicáveis;
  179. Número ou marcador, página 5: c) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  180. Número ou marcador, página 5: d) Garantir a aplicação de normas e procedimentos de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado;
  181. Número ou marcador, página 5: e) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativofinanceiro;
  182. Número ou marcador, página 5: f) Administrar o sistema de recepção, circulação, expedição e arquivo da correspondência da instituição;
  183. Número ou marcador, página 5: g) Zelar pela segurança de pessoas assim como pela manutenção e conservação das instalações, infraestruturas e equipamentos do Ministério;
  184. Número ou marcador, página 5: h) Assegurar a aquisição do material e o equipamento bem como a organização e actualização do cadastro do respectivo património;
  185. Número ou marcador, página 5: i) Propor o abate de bens patrimoniais do Estado, alocados ao Ministério;
  186. Número ou marcador, página 5: j) Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  187. Número ou marcador, página 5: k) Elaborar o balanço anual de contas sobre a execução do orçamento do Estado;
  188. Número ou marcador, página 5: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  189. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  190. Número ou marcador, página 5: Artigo 15
  191. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  192. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  193. Número ou marcador, página 5: a) Propor medidas de política de uso e desenvolvimento das Tecnologias de Informação e Comunicação do Ministério;
  194. Número ou marcador, página 5: b) Garantir a uniformização dos padrões de informatização dos serviços do Ministério;
  195. Número ou marcador, página 5: c) Propor a introdução de melhores práticas em matéria de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  196. Número ou marcador, página 5: d) Gerir a infra-estrutura informática do Ministério;
  197. Número ou marcador, página 5: e) Garantir que todas as comunicações sejam efectuadas de forma segura;
  198. Número ou marcador, página 5: f) Instalar, configurar e garantir a manutenção dos sistemas operacionais e de todos os serviços informáticos implementados;
  199. Número ou marcador, página 5: g) Desenhar, organizar e ministrar cursos de microinformática de curta duração, em articulação com o Departamento de Recursos Humanos, na vertente formação profissional para os funcionários da instituição;
  200. Número ou marcador, página 5: h) Gerir o portal do Ministério;
  201. Número ou marcador, página 5: i) Prestar assistência às unidades orgânicas do sector e as extensões da administração do trabalho no exterior em matéria das Tecnologias de Informação e Comunicação;
  202. Número ou marcador, página 5: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  203. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comu-
  204. Texto do artigo, página 5: nicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  205. Número ou marcador, página 6: Artigo 16
  206. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Comunicação e Imagem)
  207. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
  208. Número ou marcador, página 6: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
  209. Número ou marcador, página 6: b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
  210. Número ou marcador, página 6: c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  211. Número ou marcador, página 6: d) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  212. Número ou marcador, página 6: e) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
  213. Número ou marcador, página 6: f) Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social;
  214. Número ou marcador, página 6: g) Planear, desenvolver e implementar a comunicação interna e externa do Ministério;
  215. Número ou marcador, página 6: h) Promover contactos entre os titulares e demais representantes do sector com a imprensa;
  216. Número ou marcador, página 6: i) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério;
  217. Número ou marcador, página 6: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  218. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por
  219. Texto do artigo, página 6: um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  220. Número ou marcador, página 6: Artigo 17
  221. Texto do artigo, página 6: ( Departamento de Aquisições)
  222. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  223. Número ou marcador, página 6: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
  224. Número ou marcador, página 6: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
  225. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar os documentos de concursos;
  226. Número ou marcador, página 6: d) Apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
  227. Número ou marcador, página 6: e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  228. Número ou marcador, página 6: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  229. Número ou marcador, página 6: g) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
  230. Número ou marcador, página 6: h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
  231. Número ou marcador, página 6: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  232. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
  233. Texto do artigo, página 6: de Departamento Central Autónomo.
  234. Número ou marcador, página 6: Artigo 18
  235. Texto do artigo, página 6: (Serviços de Adminisitração do Trabalho na Árica do Sul)
  236. Número ou marcador, página 6: 1. Constitui função dos Serviços de Administração do Trabalho
  237. Texto do artigo, página 6: na África do Sul a prestação de assistência aos trabalhadores moçambicanos recrutados ao abrigo do acordo bilateral de 1964 e dos memorandos de entendimento entre os Governos de Moçambique e da República da África do Sul.
  238. Número ou marcador, página 6: 2. Os serviços de administração do trabalho na República da África do Sul são dirigidos por um Delegado do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
  239. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  240. Texto do artigo, página 6: Colectivos
  241. Número ou marcador, página 6: Artigo 19
  242. Texto do artigo, página 6: (Colectivos)
  243. Texto do artigo, página 6: No Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social funcionam os seguintes Colectivos:
  244. Número ou marcador, página 6: a) Conselho Coordenador;
  245. Número ou marcador, página 6: b) Conselho Consultivo;
  246. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Técnico.
  247. Número ou marcador, página 6: Artigo 20
  248. Texto do artigo, página 6: (Conselho Coordenador)
  249. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo convocado e dirigido pelo Ministro e tem as seguntes funções:
  250. Número ou marcador, página 6: a) Coordenar, planificar, avaliar e controlar a acção conjunta dos órgãos centrais e locais do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social e das instituições subordinadas ou tuteladas, na realização dos objectivos do sector;
  251. Número ou marcador, página 6: b) Analisar a implementação de políticas e estratégias do Ministério e propor acções que conduzam à melhoria das mesmas;
  252. Número ou marcador, página 6: c) Emitir recomendações sobre políticas e estratégias no âmbito laboral;
  253. Número ou marcador, página 6: d) Apreciar a proposta do Plano e Orçamento anual do Sector;
  254. Número ou marcador, página 6: e) Aconselhar o Ministro na sua acção governativa;
  255. Número ou marcador, página 6: f) Promover e institucionalizar a troca de experiências e informação entre os quadros dirigentes do Ministério;
  256. Número ou marcador, página 6: g) Realizar o balanço das actividades do Ministério.
  257. Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho Coordenador do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social tem a seguinte composição:
  258. Número ou marcador, página 6: a) Ministro;
  259. Número ou marcador, página 6: b) Vice-Ministro;
  260. Número ou marcador, página 6: c) Secretário Permanente;
  261. Número ou marcador, página 6: d) Directores Nacionais;
  262. Número ou marcador, página 6: e) Assessores do Ministro;
  263. Número ou marcador, página 6: f) Directores Nacionais Adjuntos;
  264. Número ou marcador, página 6: g) Chefe do Gabinete do Ministro;
  265. Número ou marcador, página 6: h) Chefes de Departamento Centrais;
  266. Número ou marcador, página 6: i) Dirigentes Provinciais que superintendem as áreas do Ministério;
  267. Número ou marcador, página 6: j) Delegados no Exterior;
  268. Número ou marcador, página 6: k) Titulares das Instituições subordinadas e tuteladas.
  269. Número ou marcador, página 6: 3. O Ministro do Trabalho, Emprego e Segurança Social pode convidar para as sessões do Conselho Coordenador outros dirigentes e quadros do Ministério, representantes de outras Instituições, bem como representantes das organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores.
  270. Número ou marcador, página 6: 4. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
  271. Texto do artigo, página 6: ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
  272. Número ou marcador, página 6: Artigo 21
  273. Texto do artigo, página 6: (Conselho Consultivo)
  274. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Ministro e tem as seguintes funções:
  275. Número ou marcador, página 6: a) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado relacionados com as funções e actividade do Ministério, tendo em vista a sua correcta implementação;
  276. Número ou marcador, página 7: b) Efectuar o balanço periódico das actividades do Ministério em cada uma das suas áreas específicas;
  277. Número ou marcador, página 7: c) Apreciar os planos de trabalho anuais e plurianuais do Ministério, e das instituições tuteladas e subordinadas;
  278. Número ou marcador, página 7: d) Analisar e emitir parecer sobre a actividade de preparação, execução e controlo do plano de acção e do orçamento e sobre outras questões relacionadas com as áreas de actuação do Ministério;
  279. Número ou marcador, página 7: e) Apreciar a proposta do Plano e Orçamento anual do Sector;
  280. Número ou marcador, página 7: f) Emitir recomendações sobre políticas e estratégias no âmbito laboral.
  281. Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  282. Número ou marcador, página 7: a) Ministro;
  283. Número ou marcador, página 7: b) Vice-Ministro;
  284. Número ou marcador, página 7: c) Secretário Permanente;
  285. Número ou marcador, página 7: d) Directores Nacionais;
  286. Número ou marcador, página 7: e) Assessores do Ministro;
  287. Número ou marcador, página 7: f) Directores Nacionais Adjuntos;
  288. Número ou marcador, página 7: g) Chefe do Gabinete do Ministro;
  289. Número ou marcador, página 7: h) Chefes de Departamento Central autónomo;
  290. Número ou marcador, página 7: i) Inspector-Geral do Trabalho e respectivo Adjunto;
  291. Número ou marcador, página 7: j) Directores-Gerais das Instituições tuteladas e subordinadas.
  292. Número ou marcador, página 7: 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas f), h), i) e j).
  293. Número ou marcador, página 7: 4. O Ministro pode convidar a título permanente ou ocasional, outros dirigentes, especialistas, técnicos e parceiros do Ministério e das instituições subordinadas e tuteladas a participar nas sessões do Conselho Consultivo, em função das matérias a serem tratadas.
  294. Número ou marcador, página 7: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
  295. Texto do artigo, página 7: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
  296. Número ou marcador, página 7: Artigo 22
  297. Texto do artigo, página 7: (Conselho Técnico)
  298. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente.
  299. Número ou marcador, página 7: 2. São funções do Conselho Técnico:
  300. Número ou marcador, página 7: a) Garantir a implementação dos programas do Ministério e deliberações do Conselho Consultivo;
  301. Número ou marcador, página 7: b) Analisar e preparar pareceres técnicos sobre programas, planos e projectos de desenvolvimento da administração específica do Ministério;
  302. Número ou marcador, página 7: c) Coordenar as actividades das Unidades orgânicas do Ministério;
  303. Número ou marcador, página 7: d) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
  304. Número ou marcador, página 7: e) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e orçamento das actividades do Ministério;
  305. Número ou marcador, página 7: f) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
  306. Número ou marcador, página 7: g) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social.
  307. Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  308. Número ou marcador, página 7: a) Secretário Permanente;
  309. Número ou marcador, página 7: b) Directores Nacionais;
  310. Número ou marcador, página 7: c) Assessores do Ministro;
  311. Número ou marcador, página 7: d) Directores Nacionais Adjuntos;
  312. Número ou marcador, página 7: e) Chefe do Gabinete do Ministro;
  313. Número ou marcador, página 7: f) Chefes de Departamento Central autónomo.
  314. Número ou marcador, página 7: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
  315. Número ou marcador, página 7: 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana
  316. Texto do artigo, página 7: e, extraordinariamente, sempre que necessário.
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