Resolução n.º 6/2015
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Resolução n.º 6/2015
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- Texto do artigo, página 7: Resolução n.º 6/2015
- Texto do artigo, página 7: de 26 de Junho
- Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, criado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2015, de 16 de Janeiro, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 7/2015, de 20 de Abril, a Comissão Interministerial da Administração Pública, delibera:
- Número ou marcador, página 7: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 7: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área de Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, aprovar o Regulamento Interno do Ministério no prazo de 60 dias após a publicação do presente Estatuto Orgânico, ouvido o Ministro que superintende a área da função pública e o Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 7: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área de Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, submeter o quadro de pessoal a aprovação do órgão competente no prazo de 90 dias após a publicação do presente Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 7: Art. 4. É revogada a Resolução n.º 16/2009, de 5 de Agosto, da Comissão Interministerial da Função Pública.
- Número ou marcador, página 7: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 7: publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração
- Texto do artigo, página 7: Pública, aos 21 de Maio de 2015. Publique-se. A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
- Número ou marcador, página 7: Estatuto Orgânico do Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 7: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 7: Artigo 1
- Texto do artigo, página 7: (Natureza)
- Texto do artigo, página 7: O Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural é o órgão central do aparelho de Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, dirige, planifica, coordena, controla e assegura a execução das políticas nos domínios de administração e gestão de Terra e Geomática, Florestas e Fauna Bravia, Ambiente, Áreas de Conservação e Desenvolvimento Rural.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 2
- Texto do artigo, página 7: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 7: O Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural tem as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 7: a) Planeamento e ordenamento territorial para o desenvolvimento sustentável do País;
- Número ou marcador, página 8: b) Formulação de propostas de implementação de politicas e estratégias de desenvolvimento integrado da terra, ambiente, áreas de conservação, florestas, fauna bravia e desenvolvimento rural;
- Número ou marcador, página 8: c) Administração e gestão da terra;
- Número ou marcador, página 8: d) Administração, gestão e uso sustentável das florestas e da fauna bravia;
- Número ou marcador, página 8: e) Administração e gestão da rede nacional das áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 8: f) Planeamento, promoção e coordenação do desenvolvimento rural integrado e sustentável;
- Número ou marcador, página 8: g) Promoção do desenvolvimento do conhecimento no domínio da terra, ambiente, desenvolvimento rural e áreas afins;
- Número ou marcador, página 8: h) Garantia, manutenção e desenvolvimento de cooperação na área do ambiente;
- Número ou marcador, página 8: i) Definição e implementação de estratégia de educação, consciencialização e divulgação;
- Número ou marcador, página 8: j) Coordenação intersectorial e uso sustentável dos recursos disponíveis em prol do desenvolvimento sustentável.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 3
- Texto do artigo, página 8: (Competências)
- Texto do artigo, página 8: Para a concretização das suas atribuições, o Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 8: a) Na área de administração e gestão da terra: i. Assegurar a elaboração, implementação e fiscalização dos instrumentos de ordenamento territorial; ii. Estabelecer e implementar as normas e procedimentos para administração, fiscalização e monitoria do uso e aproveitamento da terra; iii. Regular e coordenar actividades de engenharia geomática e áreas afins; iv. Elaborar, gerir, actualizar e difundir a informação e normas geo-cartográficas; v. Elaborar políticas, legislação e normas para as acções de Terra, geomática e ordenamento territorial; vi. Desenvolver um sistema sustentável de cadastro nacional de terras e informação sobre a terra incluindo os direitos de ocupação de boa fé e das terras comunitárias.
- Número ou marcador, página 8: b) Na área de florestas:
- Texto do artigo, página 8: i. Propor a aprovação de legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento na área das florestas; ii. Estabelecer normas para o licenciamento, maneio, protecção, conservação, fiscalização e monitoria do uso sustentável dos recursos florestais; iii. Elaborar e implementar normas e procedimentos sobre uso e gestão sustentável dos recursos florestais; iv. Avaliar quantitativa e qualitativamente os recursos florestais bem como a redução de emissões por desmatamento e degradação florestal; v. Estabelecer medidas de prevenção e controlo das queimadas descontroladas; vi. Garantir a utilização sustentável da biomassa lenhosa; vii. Promover a utilização racional de espécies florestais secundarizadas e de produtos florestais não madeireiros; viii. Promover o processamento dos recursos florestais e assegurar a utilização de tecnologias apropriadas; ix. Promover a participação comunitária na gestão sustentável dos recursos florestais.
- Número ou marcador, página 8: c) Na área do ambiente:
- Texto do artigo, página 8: i. Propor políticas e legislação e normas para as acções de preservação da qualidade ambiental; ii. Estabelecer e implementar normas e procedimentos para licenciamento ambiental de projectos de desenvolvimento; iii. Participar no estabelecimento de normas e procedimentos para o maneio, protecção, conservação, fiscalização e monitoria do uso de recursos naturais; iv. Promover a adopção de políticas de integração da economia verde, biodiversidade e das mudanças climáticas nos programas sectoriais; v. Estabelecer medidas de prevenção da degradação e controlo da qualidade ambiental; vi. Definir e implementar estratégias de educação, consciencialização e divulgação ambiental; vii. Promover iniciativas de gestão adequada de resíduos sólidos e efluentes; viii. Promover a gestão integrada e sustentável do ambiente rural, urbano e marinho-costeiro; ix. Promover iniciativas de prevenção, controlo e recuperação de solos degradados; x. Assegurar a participação das comunidades locais na co-gestão dos recursos naturais e ecossistemas; xi. Garantir a implementação efectiva dos acordos bilaterais e multilaterais para responder aos desafios do sector.
- Número ou marcador, página 8: c) Na área do desenvolvimento rural: i. Propor políticas e estratégias de desenvolvimento rural integrado e sustentável; ii. Garantir a coordenação intersectorial e uso sustentável dos recursos disponíveis; iii. Promover a participação comunitária e potenciação do associativismo nos processos de desenvolvimento económico local; iv. Potenciar os actores económicos locais para contribuirem na exploração sustentável dos recursos naturais e na dinamização da economia local; v. Desenvolver acções para a expansão dos serviços financeiros para as zonas rurais; vi. Definir prioridades para a implantação de infra- -estruturas económicas e sociais nas zonas rurais; vii. Projectar o estabelecimento de infraestruturas económicas e socias nas zonas rurais; viii. Promover e gerir a implantação das centralidades de Desenvolvimento sócio-económico nas zonas rurais; ix. Implementar acções estratégicas de gestão de conhecimento e divulgar as boas práticas no âmbito do desenvolvimento rural.
- Número ou marcador, página 8: d) Na área de conservação e gestão de fauna bravia:
- Texto do artigo, página 8: i. Elaborar e actualizar normas e procedimentos sobre a gestão sustentável dos recursos faunísticos; ii. Assegurar o licenciamento, maneio, protecção, conservação, fiscalização e monitoria do uso de recursos faunísticos; iii. Avaliar quantitativa e qualitativamente os recursos faunísticos; iv. Propor o estabelecimento de áreas de conservação; v. Estabelecer e implementar normas e procedimentos para licenciamento gestão e exploração da rede nacional de áreas de conservação;
- Texto do artigo, página 9: vi. Desenvolver acções de combate à exploração e comercialização ilegal de recursos faunísticos; vii. Administrar os Parques e Reservas Nacionais, as Coutadas Oficiais, as Fazendas de Bravio e demais áreas de conservação; viii. Estabelecer quotas de abate, captura e apanha de ovos de espécies de fauna bravia; ix. Aprovar os planos de maneio das áreas de conservação; x. Garantir a protecção, conservação e recuperação da fauna, de espécies ameaçadas e em perigo de extinção e de ecossistema frágeis; xi. Assegurar a gestão do conflito Homem-fauna bravia; xii. Promover a indústria local de processamento de produtos faunísticos.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 9: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 9: Artigo 4
- Texto do artigo, página 9: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 9: O Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 9: a) Inspecção da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
- Número ou marcador, página 9: b) Direcção Nacional do Desenvolvimento Rural;
- Número ou marcador, página 9: c) Direcção Nacional de Florestas;
- Número ou marcador, página 9: d) Direcção Nacional do Ambiente;
- Número ou marcador, página 9: e) Direcção Nacional de Terras;
- Número ou marcador, página 9: f) Direcção Nacional do Ordenamento Territorial e Reassentamento;
- Número ou marcador, página 9: g) Direcção de Planificação e Cooperação;
- Número ou marcador, página 9: h) Gabinete Jurídico;
- Número ou marcador, página 9: i) Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 9: j) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 9: k) Departamento de Aquisições;
- Número ou marcador, página 9: l) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 9: m) Departamento de Comunicação e Imagem.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 5
- Texto do artigo, página 9: (Instituições subordinadas)
- Texto do artigo, página 9: São instituições subordinadas ao Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural:
- Número ou marcador, página 9: a) Centro Nacional de Cartografia e Teledeteção (CENACARTA);
- Número ou marcador, página 9: b) Instituto de Formação em Administração de Terras e Cartografia (INFATEC);
- Número ou marcador, página 9: c) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 6
- Texto do artigo, página 9: (Instituições Tuteladas)
- Número ou marcador, página 9: 1. São instituições tuteladas pelo Ministro da Terra, Ambiente
- Texto do artigo, página 9: e Desenvolvimento Rural:
- Número ou marcador, página 9: a) Fundo do Ambiente (FUNAB);
- Número ou marcador, página 9: b) Administração Nacional de Áreas de Conservação (ANAC);
- Número ou marcador, página 9: c) Agência Nacional para o Controlo de Qualidade Ambiental (AQUA);
- Número ou marcador, página 9: d) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 9: Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 9: Artigo 7
- Texto do artigo, página 9: (Inspecção da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Inspecção da Terra, Ambiente e Desen- volvimento Rural:
- Número ou marcador, página 9: a) Controlar o cumprimento dos diplomas legais pelos órgãos do Ministério e garantir o cumprimento das normas do segredo do Estado;
- Número ou marcador, página 9: b) Realizar, de forma periódica e planificada, inspecções sobre processos e procedimentos administrativos e financeiros dos órgãos centrais, locais e instituições subordinadas e tuteladas, apresentando relatórios e propostas de melhoramento;
- Número ou marcador, página 9: c) Assegurar a observância das normas estabelecidas para a gestão de recursos humanos e inspeccionar a gestão dos recursos materiais e financeiros do Ministério;
- Número ou marcador, página 9: d) Realizar ou controlar processos de auditoria, fiscalização, inquérito, sindicância e disciplinares que lhe forem superiormente acometidos;
- Número ou marcador, página 9: e) Controlar o nível de atendimento ao público e o tratamento dado às petições apresentadas aos órgãos do Ministério, recomendando acções correctivas;
- Número ou marcador, página 9: f) Fiscalizar e controlar as actividades susceptíveis de causar danos ao ambiente;
- Número ou marcador, página 9: g) Fiscalizar o cumprimento do disposto na legislação sobre terras, ambiente e ordenamento territorial;
- Número ou marcador, página 9: h) Zelar pela observância das leis, normas e regulamentos relativos a terra, ambiente, áreas de conservação, florestas e fauna bravia;
- Número ou marcador, página 9: i) Paralisar ou accionar os mecanismos legais para embargar, mandar destruir obras ou cancelar actividades que degradam a qualidade do ambiente;
- Número ou marcador, página 9: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Inspecção da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural
- Texto do artigo, página 9: é dirigida por um Inspector-Geral Sectorial, coadjuvado por um Inspector-Geral Sectorial Adjunto.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 8
- Texto do artigo, página 9: (Direcção Nacional do Desenvolvimento Rural)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Direcção Nacional de Desenvolvimento Rural:
- Número ou marcador, página 9: a) Estabelecer políticas e estratégias de desenvolvimento rural integrado que concorram para a melhoria da prestação dos serviços sociais básicos e de atracção dos investimentos para as zonas rurais;
- Número ou marcador, página 9: b) Garantir a coordenação intersectorial aos diferentes níveis assegurando o uso sustentável dos recursos disponíveis em prol do desenvolvimento rural;
- Número ou marcador, página 9: c) Promover a participação comunitária e potenciação do associativismo nos processos de desenvolvimento económico local;
- Número ou marcador, página 9: d) Potenciar os actores económicos locais para contribuírem na exploração sustentável dos recursos naturais e na dinamização da economia local;
- Número ou marcador, página 9: e) Desenvolver acções de expansão dos serviços financeiros para as zonas rurais;
- Número ou marcador, página 9: f) Implementar acções estratégicas de gestão de conhecimento com vista a identificar e divulgar as boas práticas no âmbito do desenvolvimento rural;
- Número ou marcador, página 10: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: 2. A Direcção Nacional de Desenvolvimento Rural é dirigida
- Texto do artigo, página 10: por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 9
- Texto do artigo, página 10: (Direcção Nacional de Florestas)
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Direcção Nacional de Florestas:
- Número ou marcador, página 10: a) Elaborar e actualizar normas e procedimentos sobre a gestão sustentável dos recursos florestais;
- Número ou marcador, página 10: b) Assegurar o licenciamento, maneio protecção, pesquisa, conservação, fiscalização e monitoria do uso de recursos florestais;
- Número ou marcador, página 10: c) Avaliar quantitativa e qualitativamente os recursos florestais bem como a redução de emissões por desmatamento e degradação florestal;
- Número ou marcador, página 10: d) Estabelecer medidas de prevenção e controlo das queimadas descontroladas;
- Número ou marcador, página 10: e) Garantir a utilização sustentável da biomassa lenhosa;
- Número ou marcador, página 10: f) Promover a utilização racional de espécies florestais secundarizadas e de produtos florestais não madeireiros;
- Número ou marcador, página 10: g) Promover o processamento dos recursos florestais e assegurar a utilização de tecnologias apropriadas;
- Número ou marcador, página 10: h) Promover a participação comunitária na gestão sustentável dos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 10: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: 2. A Direcção Nacional de Florestas é dirigida por um Director
- Texto do artigo, página 10: Nacional, e coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 10
- Texto do artigo, página 10: (Direcção Nacional do Ambiente)
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Direcção Nacional do Ambiente:
- Número ou marcador, página 10: a) Propor políticas, legislação e normas para o uso correcto das componentes ambientais e de controlo da qualidade do ambiente;
- Número ou marcador, página 10: b) Elaborar, promover e implementar políticas, estratégias, directivas, programas e planos para o desenvolvimento sustentável e preservação do ambiente;
- Número ou marcador, página 10: c) Assegurar a integração dos aspectos ambientais nas políticas, estratégias, programas e planos sectoriais;
- Número ou marcador, página 10: d) Prestar assistência técnica a todos níveis de governação em matéria de ambiente;
- Número ou marcador, página 10: e) Promover a gestão ambiental, integrada e sustentável das áreas marinhas e costeiras, rurais e urbanas;
- Número ou marcador, página 10: f) Estabelecer normas, directrizes e procedimentos para a elaboração dos planos de gestão ambiental de projectos de desenvolvimento socioeconómico;
- Número ou marcador, página 10: g) Promover a elaboração e implementação de planos e programas de gestão de espaços verdes, resíduos e efluentes líquidos;
- Número ou marcador, página 10: h) Promover acções de conservação ambiental, visando em particular, a biodiversidade, gestão sustentável das áreas sensíveis ou protegidas e a reabilitação de áreas degradadas;
- Número ou marcador, página 10: i) Conceber e implementar projectos de redução da degradação de solos para controlo às queimadas, erosão, desertificação e seca, adaptação e mitigação às mudanças climáticas, recuperação das áreas contaminadas, ecossistemas sensíveis, gestão de terras húmidas e educação ambiental;
- Número ou marcador, página 10: j) Implementar acordos bilaterais e multilaterais ambientais sobre biodiversidade e ecossistemas incluindo espécies ameaçadas ou em perigo de extinção, clima, , gestão sustentável da terra e economia verde e azul mar e controlo de produtos químicos perigosos;
- Número ou marcador, página 10: k) Desenvolver, executar e coordenar programas e acções de educação ambiental orientadas para a promoção de género e participação das comunidades, do sector privado e da sociedade civil;
- Número ou marcador, página 10: l) Promover e realizar acções de capacitação e informação sobre temáticas de ambiente e desenvolvimento sustentável;
- Número ou marcador, página 10: m) Colaborar com os sectores da educação na integração dos aspectos ambientais nos curricula escolar do ensino a todos os níveis;
- Número ou marcador, página 10: n) Desenvolver sistemas de gestão de informação ambiental;
- Número ou marcador, página 10: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: 2. A Direcção Nacional do Ambiente é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional-Adjunto.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 11
- Texto do artigo, página 10: (Direcção Nacional de Terras)
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Direcção Nacional de Terras:
- Número ou marcador, página 10: a) Definir políticas, legislação, normas e procedimentos no domínio de administração e gestão de terras;
- Número ou marcador, página 10: b) Conceber e promover a elaboração de matrizes de cartas cadastrais;
- Número ou marcador, página 10: c) Globalizar informação relativa ao uso de terra;
- Número ou marcador, página 10: d) Desenvolver e executar actividades incluindo as operações necessárias para a execução do cadastro nacional de terras;
- Número ou marcador, página 10: e) Assegurar a atribuição dos direitos de uso e aproveitamento da terra e a fiscalização dos planos de exploração propostos pelos titulares, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 10: f) Assegurar o registo cadastral das ocupações de terra pelas comunidades rurais nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 10: g) Planear a implantação de empreendimentos e projectos de desenvolvimento de grande escala;
- Número ou marcador, página 10: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: 2. A Direcção Nacional de Terras é dirigida por um Director
- Texto do artigo, página 10: Nacional, coadjuvado por um Director Nacional-Adjunto.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 12
- Texto do artigo, página 10: (Direcção Nacional de Ordenamento Territorial e Reassentamento)
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Direcção Nacional de Ordenamento Territorial e Reassentamento:
- Número ou marcador, página 10: a) No domímio de Ordenamento do território
- Texto do artigo, página 10: i. Propor políticas e legislação pertinentes ao ordenamento territorial; ii. Estabelecer normas, regulamentos e directrizes para as acções de ordenamento territorial; iii. Emitir parecer sobre a localização de empreendimentos e projectos de desenvolvimento de grande vulto; iv. Promover e monitorar a execução dos instrumentos de gestão territorial a nível nacional, provincial, distrital e das autarquias locais;
- Texto do artigo, página 11: v. Promover e participar nos estudos e projectos de requalificação dos bairros informais; vi. Promover, programar e realizar acções de capacitação em matérias de ordenamento do território a nível local e das autarquias locais; vii. Assessorar os órgãos locais na elaboração, implementação, controlo e gestão do uso e aproveitamento da terra; viii. Avaliar, monitorar e promover boas práticas relacionadas com aspectos de gestão territorial nas comunidades; ix. Emitir pareceres técnicos de conformidade sobre os instrumentos de gestão territorial a nível nacional, provincial, distrital e das autarquias locais; x. Emitir pareceres técnicos sobre processos de atribuição do direito de uso e aproveitamento da terra para as zonas rurais, povoações, vilas e cidades onde não hajam instrumentos de gestão territorial aprovados; xi. Promover e conceber programas e projectos experimentais de demonstração na área do ordenamento territorial; xii. Participar na classificação e hierarquização dos distritos e assentamentos humanos; xiii. Participar na definição da divisão territorial do país; xiv. Desenvolver, coordenar e gerir o sistema nacional de informação territorial; xv. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: b) No domínio do Reassentamento:
- Texto do artigo, página 11: i. Propor política e estratégia de intervenção na área de reassentamento; ii. Assegurar a implementação das políticas e regulamentos de reassentamento e compensações a nível nacional ; iii. Identificar e mapear áreas aptas e seguras para efeitos de reassentamento; iv. Assegurar a integração de acções de adaptação as mudanças climáticas nos planos de reassentamento; v. Elaborar relatórios de monitoria e avaliação do processo de reassentamento, tendo em conta os planos previamente aprovados; vi. Definir orientações, parâmetros e metodologias reguladoras do processo de reassentamento; vii. Monitorar os processos de reassentamento e disseminar as boas práticas; viii. Propor a elaboração de um plano de desenvolvimento da área de reassentamento; ix. Emitir pareceres técnicos dos planos de reassentamento resultantes das calamidades naturais e reordenamento e das actividades económicas. x. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: 2. A Direcção Nacional de Ordenamento Territorial
- Texto do artigo, página 11: e Reassentamento é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 13
- Texto do artigo, página 11: (Direcção de Planificação e Cooperação)
- Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação:
- Número ou marcador, página 11: a) No Domínio da Planificação: i. Coordenar e globalizar propostas de políticas gerais do Ministério a curto, médio e longo prazos; ii. Assegurar a definição de indicadores de desempenho do Ministério e indicadores de desenvolvimento sustentável; iii. Participar na preparação dos planos de desenvolvimento económico e social do país a curto, médio e longo prazos; iv. Sistematizar as propostas de Plano Económico Social e programa de actividades anuais do Ministério; v. Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades do Ministério; vi. Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial e nacional; vii. Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística; viii. Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo; ix. Harmonizar os planos de actividades dos diferentes órgãos internos do Ministério; x. Coordenar a elaboração e monitoria dos planos e orçamento plurianuais e anuais do Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural; xi. Colaborar com os órgãos governamentais na formulação de directrizes, políticas e estratégias nas diversas áreas de actividades; xii. Promover e coordenar estudos que ilustrem e conduzam ao fortalecimento institucional do sector de terra, ambiente e desenvolvimento rural; xiii. Realizar estudos que conduzam à elaboração de programas e projectos específicos de desenvolvimento sustentável; xiv. Proceder à monitoria e avaliação da implementação das políticas, programas e projectos aprovados; xv. Monitorar a ligação das actividades do Ministério no combate a pobreza; xvi. Assegurar a criação e manutenção de um banco de dados para fins de estatística ambiental; xvii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: b) No domínio das tecnologias de comunicação e informação:
- Texto do artigo, página 11: i. Propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação no sector; ii. Definir e monitorar parâmetros do estabelecimento e o funcionamento da infra-estrutura tecnológica da Instituição;
- Texto do artigo, página 11: iii. Garantir a divulgação das actividades do sector, através de plataformas tecnológicas;
- Texto do artigo, página 12: iv. Garantir a manutenção e conservação de um mecanismo de documentação e informação relativa a área de terras, ambiente e desenvolvimento rural; v. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: c) No Domínio de cooperação:
- Texto do artigo, página 12: i. Propor programas, projectos e acções de cooperação; ii. Coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação; iii. Promover a adesão, celebração e implementação de Convenções e acordos internacionais; iv. Participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação; v. Criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências do Ministério; vi. Coordenar e preparar a participação do Ministério em actividades de cooperação; vii. Sistematizar e priorizar as necessidades de cooperação do Ministério; viii. Estudar, explorar e divulgar no Ministério e instituições tuteladas e subordinadas as possibilidades técnicas, materiais e financeiras de cooperação com as diferentes organizações internacionais; ix. Avaliar os resultados dos projectos e/ou programas de cooperação regional e internacional na área de terra, ambiente e desenvolvimento rural; x. Monitorar a participação do Ministério e a implementação das actividades decorrentes de acordos bilaterais e multilaterais; xi. Desenvolver e manter uma base de dados sobre todos os programas de cooperação no domínio da terra, ambiente e desenvolvimento rural; xii. Representar o Ministério nas Comissões Mistas Intergovernamentais na Comissão Nacional da SADC de acordo com os instrumentos jurídicos nacionais e internacionais aplicáveis; xiii. Coordenar a participação em eventos nacionais, regionais e internacionais; xiv. Coordenar a harmonização das acções de relações públicas e de protocolo do Ministério em estreita ligação com as normas e práticas aplicáveis no país; xv. Coordenar a implementação de políticas sobre assuntos transversais no Ministério; xvi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 14
- Texto do artigo, página 12: (Gabinete Jurídico)
- Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
- Número ou marcador, página 12: a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
- Número ou marcador, página 12: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
- Número ou marcador, página 12: c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
- Número ou marcador, página 12: d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Ministério e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
- Número ou marcador, página 12: e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
- Número ou marcador, página 12: f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
- Número ou marcador, página 12: g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 12: h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
- Número ou marcador, página 12: i) Elaborar, em coordenação com os outros organismos do Ministério, Políticas, Estratégias projectos de actos normativos relevantes para o Ministério;
- Número ou marcador, página 12: j) Participar, em coordenação com os órgãos competentes, em negociações de acordos e outros instrumentos de natureza jurídica envolvendo o Ministério;
- Número ou marcador, página 12: k) Proceder à investigação de actos normativos relativos ao direito comparado que possam ser incorporados no direito interno do país;
- Número ou marcador, página 12: l) Compilar e manter actualizado o registo da legislação nacional e internacional, nomeadamente, tratados, acordos, protocolos e outros instrumentos susceptíveis de criar ou terem criado obrigações de acção para o Ministério;
- Número ou marcador, página 12: m) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
- Número ou marcador, página 12: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: 3. O Gabinete jurídico é dirigido por um Director Nacional.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 15
- Texto do artigo, página 12: (Gabinete do Ministro)
- Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
- Número ou marcador, página 12: a) Organizar e programar as actividades do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 12: b) Prestar assessoria ao Ministro e Vice-Ministro nas áreas de reforma e desenvolvimento institucional, socio- -económica, jurídica e comunicação social;
- Número ou marcador, página 12: c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro,Vice-Ministro e Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 12: d) Preparar e secretariar os encontros de trabalho;
- Número ou marcador, página 12: e) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro e Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 12: f) Solicitar pareceres às instituições relevantes à matéria a remeter à consideração superior para consubstanciar o expediente em tramitação;
- Número ou marcador, página 12: g) Estabelecer contacto com outras instituições e pessoas singulares relativamente a assuntos de interesse do Ministério que envolvam directamente o Ministro, Vice-Ministro e o Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 12: h) Assistir o Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente na sua representação política e social;
- Número ou marcador, página 12: i) Assegurar as actividades de administração, relações públicas e de protocolo necessários ao correcto desempenho do Ministro e do Vice-Ministro, incluindo a preparação das suas agendas;
- Número ou marcador, página 13: j) Assegurar a comunicação adequada com o público e outras entidades, incluindo a verificação dos assuntos dirigidos ao Ministro e Vice-Ministro e a preparação dos despachos;
- Número ou marcador, página 13: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 13: 2. O Gabinete do Ministro é chefiado por um Chefe de Gabinete
- Texto do artigo, página 13: do Ministro.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 16
- Texto do artigo, página 13: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 13: a) Assegurar as funções de administração geral necessárias ao correcto funcionamento do Ministério;
- Número ou marcador, página 13: b) Garantir a observância das normas na aquisição e na inventariação, manutenção e preservação do património afecto ao Ministério;
- Número ou marcador, página 13: c) Coordenar os processos de elaboração, aprovação, execução, controlo dos orçamentos de funcionamento, investimento e da sua componente externa no âmbito do Orçamento do Estado atribuídos ao Ministério;
- Número ou marcador, página 13: d) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições de natureza legal sobre administração e finanças públicas, nomeadamente as normas sobre receitas e despesas, utilização dos bens do Estado e de abate de bens do Estado;
- Número ou marcador, página 13: e) Elaborar a proposta do orçamento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 13: f) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
- Número ou marcador, página 13: g) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério e prestar contas às entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 13: h) Administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
- Número ou marcador, página 13: i) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
- Número ou marcador, página 13: j) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 13: k) Zelar pela observância das normas de higiene acesso e circulação de pessoas nas instalações do Ministério e dos procedimentos de circulação do expediente geral;
- Número ou marcador, página 13: l) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
- Número ou marcador, página 13: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 13: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
- Texto do artigo, página 13: um Chefe de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 17
- Texto do artigo, página 13: (Departamento de Aquisições)
- Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
- Número ou marcador, página 13: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
- Número ou marcador, página 13: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
- Número ou marcador, página 13: c) Elaborar os documentos de concursos;
- Número ou marcador, página 13: d) Apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
- Número ou marcador, página 13: e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 13: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 13: g) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
- Número ou marcador, página 13: h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
- Número ou marcador, página 13: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 13: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 18
- Texto do artigo, página 13: (Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 13: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 13: b) Elaborar e gerir o quadro de Pessoal;
- Número ou marcador, página 13: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 13: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 13: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
- Número ou marcador, página 13: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
- Número ou marcador, página 13: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 13: h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente na Função Pública;
- Número ou marcador, página 13: i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 13: j) Assistir o Ministro nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
- Número ou marcador, página 13: k) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação.
- Número ou marcador, página 13: l) Planificar, coordenar e assegurar a selecção, gestão e formação dos funcionários do Ministério, bem como a contratação de agentes de Estado nacionais e estrangeiros, de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários e agentes do Estado e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 13: m) Coordenar a formulação e implementação de normas, estratégias e planos de formação de recursos humanos do Ministério;
- Número ou marcador, página 13: n) Garantir a implementação do e-CAF no Ministério e coordenar a sua actualização permanente com outros órgãos e instituições;
- Número ou marcador, página 13: o) Coordenar e implementar juntamente com o Departamento de Administração e Finanças a sincronização do e-folha para o processamento de salários dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério;
- Número ou marcador, página 13: p) Coordenar e globalizar os processos de formulação e de execução de políticas e estratégias de desenvolvimento de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 13: q) Coordenar e controlar as acções de assistência social aos funcionários e Agentes do Estado afectos no Ministério;
- Número ou marcador, página 14: r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
- Texto do artigo, página 14: Chefe de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 19
- Texto do artigo, página 14: (Departamento de Comunicação e Imagem)
- Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
- Número ou marcador, página 14: a) Definir e executar a política e estratégias de comunicação, marketing, imagem do Ministério;
- Número ou marcador, página 14: b) Garantir assessoria de imprensa do ministério;
- Número ou marcador, página 14: c) Coordenar a organização de sessões solenes, conferências, exposições e outros eventos de carácter científico e cultural promovidos pelo Ministério;
- Número ou marcador, página 14: d) Promover a divulgação dos instrumentos produzidos pelo Ministério;
- Número ou marcador, página 14: e) Gerir a imagem do ministério;
- Número ou marcador, página 14: f) Promover bom atendimento do público interno e externo
- Número ou marcador, página 14: g) Prestar assistência técnica em matérias de comunicação, marketing e imagem às unidades orgânicas do sector;
- Número ou marcador, página 14: h) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério;
- Número ou marcador, página 14: i) Promover e desenvolver programas de divulgação sobre temáticas de terras, ambiente e desenvolvimento rural, em cooperação com os órgãos de comunicação social, com base na produção de material escrito, audiovisual e outro;
- Número ou marcador, página 14: j) Produzir e divulgar materiais informativos e promocionais sobre as actividades do sector;
- Número ou marcador, página 14: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por
- Texto do artigo, página 14: um Chefe de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 14: Colectivos
- Número ou marcador, página 14: Artigo 20
- Texto do artigo, página 14: (Colectivos)
- Texto do artigo, página 14: No Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, funcionam os seguintes colectivos:
- Número ou marcador, página 14: a) Conselho Coordenador;
- Número ou marcador, página 14: b) Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 14: c) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 21
- Texto do artigo, página 14: (Conselho Coordenador)
- Número ou marcador, página 14: 1. O Conselho Coordenador é o colectivo dirigido pelo Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, através do qual coordena, planifica e controla a acção conjunta dos órgãos centrais e locais do Ministério.
- Número ou marcador, página 14: 2. São funções do Conselho Coordenador:
- Número ou marcador, página 14: a) Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas, tendentes à realização das atribuições e competências do Ministério;
- Número ou marcador, página 14: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
- Número ou marcador, página 14: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 14: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista á realização das políticas do sector;
- Número ou marcador, página 14: e) Propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério.
- Número ou marcador, página 14: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 14: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 14: b) Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 14: c) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 14: d) Inspector da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
- Número ou marcador, página 14: e) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 14: f) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 14: g) Inspector Adjunto da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural ;
- Número ou marcador, página 14: h) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 14: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 14: j) Chefes de Departamentos Centrais;
- Número ou marcador, página 14: k) Dirigentes provinciais da área do Ministério;
- Número ou marcador, página 14: l) Titulares das Instituições tuteladas e Subordinadas e respectivos adjuntos.
- Número ou marcador, página 14: 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, bem como parceiros do sector.
- Número ou marcador, página 14: 5. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
- Texto do artigo, página 14: por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 22
- Texto do artigo, página 14: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 14: 1. O Conselho Consultivo é o colectivo dirigido pelo Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, a quem compete analisar e emitir parecer sobre questões relacionadas com as actividades, políticas de desenvolvimento na área da terra, ambiente, áreas de conservação e desenvolvimento rural, bem como efectuar o balanço periódico das actividades do Ministério, das instituições subordinadas e tuteladas.
- Número ou marcador, página 14: 2. São funções do Conselho Consultivo:
- Número ou marcador, página 14: a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
- Número ou marcador, página 14: b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
- Número ou marcador, página 14: c) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas ao sector;
- Número ou marcador, página 14: d) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
- Número ou marcador, página 14: e) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes;
- Número ou marcador, página 14: f) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
- Número ou marcador, página 14: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 14: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 14: b) Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 14: c) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 14: d) Inspector-Geral da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
- Número ou marcador, página 14: e) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 14: f) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 14: g) Inspector-Geral Adjunto da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
- Número ou marcador, página 14: h) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 14: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 14: j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomo;
- Número ou marcador, página 15: k) Titulares das Instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos.
- Número ou marcador, página 15: 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h), j) e k).
- Número ou marcador, página 15: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros quadros, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 15: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
- Texto do artigo, página 15: em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 23
- Texto do artigo, página 15: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 15: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente e tem função consultiva no domínio de matérias técnicas a cargo do Ministério.
- Número ou marcador, página 15: 2. São funções do Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 15: a) Assistir o Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural nas questões técnicas de especialidade do sector;
- Número ou marcador, página 15: b) Estudar e emitir pareceres sobre aspectos importantes de carácter técnico-científico relacionados com a actividade do Ministério;
- Número ou marcador, página 15: c) Coordenar as actividades das Unidades orgânicas
- Texto do artigo, página 15: do Ministério;
- Número ou marcador, página 15: d) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
- Número ou marcador, página 15: e) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e orçamento das actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 15: f) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
- Número ou marcador, página 15: g) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social.
- Número ou marcador, página 15: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 15: a) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 15: b) Inspector-Geral da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
- Número ou marcador, página 15: c) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 15: d) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 15: e) Inspector-Geral Adjunto da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
- Número ou marcador, página 15: f) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 15: g) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 15: h) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
- Número ou marcador, página 15: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 15: 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana
- Texto do artigo, página 15: e extraordinariamente sempre que necessário.
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