Resolução n.º 6/2015

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Resolução n.º 6/2015

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Texto do artigo · p. 7 Resolução n.º 6/2015
Texto do artigo · p. 7 de 26 de Junho
Texto do artigo · p. 7 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, criado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2015, de 16 de Janeiro, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 7/2015, de 20 de Abril, a Comissão Interministerial da Administração Pública, delibera:
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 7 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área de Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, aprovar o Regulamento Interno do Ministério no prazo de 60 dias após a publicação do presente Estatuto Orgânico, ouvido o Ministro que superintende a área da função pública e o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 7 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área de Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, submeter o quadro de pessoal a aprovação do órgão competente no prazo de 90 dias após a publicação do presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 7 Art. 4. É revogada a Resolução n.º 16/2009, de 5 de Agosto, da Comissão Interministerial da Função Pública.
Número ou marcador · p. 7 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 7 publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração
Texto do artigo · p. 7 Pública, aos 21 de Maio de 2015. Publique-se. A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
Número ou marcador · p. 7 Estatuto Orgânico do Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 7 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1
Texto do artigo · p. 7 (Natureza)
Texto do artigo · p. 7 O Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural é o órgão central do aparelho de Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, dirige, planifica, coordena, controla e assegura a execução das políticas nos domínios de administração e gestão de Terra e Geomática, Florestas e Fauna Bravia, Ambiente, Áreas de Conservação e Desenvolvimento Rural.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 2
Texto do artigo · p. 7 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 7 O Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 7 a) Planeamento e ordenamento territorial para o desenvolvimento sustentável do País;
Número ou marcador · p. 8 b) Formulação de propostas de implementação de politicas e estratégias de desenvolvimento integrado da terra, ambiente, áreas de conservação, florestas, fauna bravia e desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 8 c) Administração e gestão da terra;
Número ou marcador · p. 8 d) Administração, gestão e uso sustentável das florestas e da fauna bravia;
Número ou marcador · p. 8 e) Administração e gestão da rede nacional das áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 8 f) Planeamento, promoção e coordenação do desenvolvimento rural integrado e sustentável;
Número ou marcador · p. 8 g) Promoção do desenvolvimento do conhecimento no domínio da terra, ambiente, desenvolvimento rural e áreas afins;
Número ou marcador · p. 8 h) Garantia, manutenção e desenvolvimento de cooperação na área do ambiente;
Número ou marcador · p. 8 i) Definição e implementação de estratégia de educação, consciencialização e divulgação;
Número ou marcador · p. 8 j) Coordenação intersectorial e uso sustentável dos recursos disponíveis em prol do desenvolvimento sustentável.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 3
Texto do artigo · p. 8 (Competências)
Texto do artigo · p. 8 Para a concretização das suas atribuições, o Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 8 a) Na área de administração e gestão da terra: i. Assegurar a elaboração, implementação e fiscalização dos instrumentos de ordenamento territorial; ii. Estabelecer e implementar as normas e procedimentos para administração, fiscalização e monitoria do uso e aproveitamento da terra; iii. Regular e coordenar actividades de engenharia geomática e áreas afins; iv. Elaborar, gerir, actualizar e difundir a informação e normas geo-cartográficas; v. Elaborar políticas, legislação e normas para as acções de Terra, geomática e ordenamento territorial; vi. Desenvolver um sistema sustentável de cadastro nacional de terras e informação sobre a terra incluindo os direitos de ocupação de boa fé e das terras comunitárias.
Número ou marcador · p. 8 b) Na área de florestas:
Texto do artigo · p. 8 i. Propor a aprovação de legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento na área das florestas; ii. Estabelecer normas para o licenciamento, maneio, protecção, conservação, fiscalização e monitoria do uso sustentável dos recursos florestais; iii. Elaborar e implementar normas e procedimentos sobre uso e gestão sustentável dos recursos florestais; iv. Avaliar quantitativa e qualitativamente os recursos florestais bem como a redução de emissões por desmatamento e degradação florestal; v. Estabelecer medidas de prevenção e controlo das queimadas descontroladas; vi. Garantir a utilização sustentável da biomassa lenhosa; vii. Promover a utilização racional de espécies florestais secundarizadas e de produtos florestais não madeireiros; viii. Promover o processamento dos recursos florestais e assegurar a utilização de tecnologias apropriadas; ix. Promover a participação comunitária na gestão sustentável dos recursos florestais.
Número ou marcador · p. 8 c) Na área do ambiente:
Texto do artigo · p. 8 i. Propor políticas e legislação e normas para as acções de preservação da qualidade ambiental; ii. Estabelecer e implementar normas e procedimentos para licenciamento ambiental de projectos de desenvolvimento; iii. Participar no estabelecimento de normas e procedimentos para o maneio, protecção, conservação, fiscalização e monitoria do uso de recursos naturais; iv. Promover a adopção de políticas de integração da economia verde, biodiversidade e das mudanças climáticas nos programas sectoriais; v. Estabelecer medidas de prevenção da degradação e controlo da qualidade ambiental; vi. Definir e implementar estratégias de educação, consciencialização e divulgação ambiental; vii. Promover iniciativas de gestão adequada de resíduos sólidos e efluentes; viii. Promover a gestão integrada e sustentável do ambiente rural, urbano e marinho-costeiro; ix. Promover iniciativas de prevenção, controlo e recuperação de solos degradados; x. Assegurar a participação das comunidades locais na co-gestão dos recursos naturais e ecossistemas; xi. Garantir a implementação efectiva dos acordos bilaterais e multilaterais para responder aos desafios do sector.
Número ou marcador · p. 8 c) Na área do desenvolvimento rural: i. Propor políticas e estratégias de desenvolvimento rural integrado e sustentável; ii. Garantir a coordenação intersectorial e uso sustentável dos recursos disponíveis; iii. Promover a participação comunitária e potenciação do associativismo nos processos de desenvolvimento económico local; iv. Potenciar os actores económicos locais para contribuirem na exploração sustentável dos recursos naturais e na dinamização da economia local; v. Desenvolver acções para a expansão dos serviços financeiros para as zonas rurais; vi. Definir prioridades para a implantação de infra- -estruturas económicas e sociais nas zonas rurais; vii. Projectar o estabelecimento de infraestruturas económicas e socias nas zonas rurais; viii. Promover e gerir a implantação das centralidades de Desenvolvimento sócio-económico nas zonas rurais; ix. Implementar acções estratégicas de gestão de conhecimento e divulgar as boas práticas no âmbito do desenvolvimento rural.
Número ou marcador · p. 8 d) Na área de conservação e gestão de fauna bravia:
Texto do artigo · p. 8 i. Elaborar e actualizar normas e procedimentos sobre a gestão sustentável dos recursos faunísticos; ii. Assegurar o licenciamento, maneio, protecção, conservação, fiscalização e monitoria do uso de recursos faunísticos; iii. Avaliar quantitativa e qualitativamente os recursos faunísticos; iv. Propor o estabelecimento de áreas de conservação; v. Estabelecer e implementar normas e procedimentos para licenciamento gestão e exploração da rede nacional de áreas de conservação;
Texto do artigo · p. 9 vi. Desenvolver acções de combate à exploração e comercialização ilegal de recursos faunísticos; vii. Administrar os Parques e Reservas Nacionais, as Coutadas Oficiais, as Fazendas de Bravio e demais áreas de conservação; viii. Estabelecer quotas de abate, captura e apanha de ovos de espécies de fauna bravia; ix. Aprovar os planos de maneio das áreas de conservação; x. Garantir a protecção, conservação e recuperação da fauna, de espécies ameaçadas e em perigo de extinção e de ecossistema frágeis; xi. Assegurar a gestão do conflito Homem-fauna bravia; xii. Promover a indústria local de processamento de produtos faunísticos.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 9 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 9 Artigo 4
Texto do artigo · p. 9 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 9 O Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 9 a) Inspecção da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
Número ou marcador · p. 9 b) Direcção Nacional do Desenvolvimento Rural;
Número ou marcador · p. 9 c) Direcção Nacional de Florestas;
Número ou marcador · p. 9 d) Direcção Nacional do Ambiente;
Número ou marcador · p. 9 e) Direcção Nacional de Terras;
Número ou marcador · p. 9 f) Direcção Nacional do Ordenamento Territorial e Reassentamento;
Número ou marcador · p. 9 g) Direcção de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 9 h) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 9 i) Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 9 j) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 9 k) Departamento de Aquisições;
Número ou marcador · p. 9 l) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 9 m) Departamento de Comunicação e Imagem.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 5
Texto do artigo · p. 9 (Instituições subordinadas)
Texto do artigo · p. 9 São instituições subordinadas ao Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural:
Número ou marcador · p. 9 a) Centro Nacional de Cartografia e Teledeteção (CENACARTA);
Número ou marcador · p. 9 b) Instituto de Formação em Administração de Terras e Cartografia (INFATEC);
Número ou marcador · p. 9 c) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 6
Texto do artigo · p. 9 (Instituições Tuteladas)
Número ou marcador · p. 9 1. São instituições tuteladas pelo Ministro da Terra, Ambiente
Texto do artigo · p. 9 e Desenvolvimento Rural:
Número ou marcador · p. 9 a) Fundo do Ambiente (FUNAB);
Número ou marcador · p. 9 b) Administração Nacional de Áreas de Conservação (ANAC);
Número ou marcador · p. 9 c) Agência Nacional para o Controlo de Qualidade Ambiental (AQUA);
Número ou marcador · p. 9 d) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 9 Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 9 Artigo 7
Texto do artigo · p. 9 (Inspecção da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Inspecção da Terra, Ambiente e Desen- volvimento Rural:
Número ou marcador · p. 9 a) Controlar o cumprimento dos diplomas legais pelos órgãos do Ministério e garantir o cumprimento das normas do segredo do Estado;
Número ou marcador · p. 9 b) Realizar, de forma periódica e planificada, inspecções sobre processos e procedimentos administrativos e financeiros dos órgãos centrais, locais e instituições subordinadas e tuteladas, apresentando relatórios e propostas de melhoramento;
Número ou marcador · p. 9 c) Assegurar a observância das normas estabelecidas para a gestão de recursos humanos e inspeccionar a gestão dos recursos materiais e financeiros do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 d) Realizar ou controlar processos de auditoria, fiscalização, inquérito, sindicância e disciplinares que lhe forem superiormente acometidos;
Número ou marcador · p. 9 e) Controlar o nível de atendimento ao público e o tratamento dado às petições apresentadas aos órgãos do Ministério, recomendando acções correctivas;
Número ou marcador · p. 9 f) Fiscalizar e controlar as actividades susceptíveis de causar danos ao ambiente;
Número ou marcador · p. 9 g) Fiscalizar o cumprimento do disposto na legislação sobre terras, ambiente e ordenamento territorial;
Número ou marcador · p. 9 h) Zelar pela observância das leis, normas e regulamentos relativos a terra, ambiente, áreas de conservação, florestas e fauna bravia;
Número ou marcador · p. 9 i) Paralisar ou accionar os mecanismos legais para embargar, mandar destruir obras ou cancelar actividades que degradam a qualidade do ambiente;
Número ou marcador · p. 9 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. A Inspecção da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural
Texto do artigo · p. 9 é dirigida por um Inspector-Geral Sectorial, coadjuvado por um Inspector-Geral Sectorial Adjunto.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 8
Texto do artigo · p. 9 (Direcção Nacional do Desenvolvimento Rural)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Direcção Nacional de Desenvolvimento Rural:
Número ou marcador · p. 9 a) Estabelecer políticas e estratégias de desenvolvimento rural integrado que concorram para a melhoria da prestação dos serviços sociais básicos e de atracção dos investimentos para as zonas rurais;
Número ou marcador · p. 9 b) Garantir a coordenação intersectorial aos diferentes níveis assegurando o uso sustentável dos recursos disponíveis em prol do desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 9 c) Promover a participação comunitária e potenciação do associativismo nos processos de desenvolvimento económico local;
Número ou marcador · p. 9 d) Potenciar os actores económicos locais para contribuírem na exploração sustentável dos recursos naturais e na dinamização da economia local;
Número ou marcador · p. 9 e) Desenvolver acções de expansão dos serviços financeiros para as zonas rurais;
Número ou marcador · p. 9 f) Implementar acções estratégicas de gestão de conhecimento com vista a identificar e divulgar as boas práticas no âmbito do desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 10 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. A Direcção Nacional de Desenvolvimento Rural é dirigida
Texto do artigo · p. 10 por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 9
Texto do artigo · p. 10 (Direcção Nacional de Florestas)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Direcção Nacional de Florestas:
Número ou marcador · p. 10 a) Elaborar e actualizar normas e procedimentos sobre a gestão sustentável dos recursos florestais;
Número ou marcador · p. 10 b) Assegurar o licenciamento, maneio protecção, pesquisa, conservação, fiscalização e monitoria do uso de recursos florestais;
Número ou marcador · p. 10 c) Avaliar quantitativa e qualitativamente os recursos florestais bem como a redução de emissões por desmatamento e degradação florestal;
Número ou marcador · p. 10 d) Estabelecer medidas de prevenção e controlo das queimadas descontroladas;
Número ou marcador · p. 10 e) Garantir a utilização sustentável da biomassa lenhosa;
Número ou marcador · p. 10 f) Promover a utilização racional de espécies florestais secundarizadas e de produtos florestais não madeireiros;
Número ou marcador · p. 10 g) Promover o processamento dos recursos florestais e assegurar a utilização de tecnologias apropriadas;
Número ou marcador · p. 10 h) Promover a participação comunitária na gestão sustentável dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 10 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. A Direcção Nacional de Florestas é dirigida por um Director
Texto do artigo · p. 10 Nacional, e coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 10
Texto do artigo · p. 10 (Direcção Nacional do Ambiente)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Direcção Nacional do Ambiente:
Número ou marcador · p. 10 a) Propor políticas, legislação e normas para o uso correcto das componentes ambientais e de controlo da qualidade do ambiente;
Número ou marcador · p. 10 b) Elaborar, promover e implementar políticas, estratégias, directivas, programas e planos para o desenvolvimento sustentável e preservação do ambiente;
Número ou marcador · p. 10 c) Assegurar a integração dos aspectos ambientais nas políticas, estratégias, programas e planos sectoriais;
Número ou marcador · p. 10 d) Prestar assistência técnica a todos níveis de governação em matéria de ambiente;
Número ou marcador · p. 10 e) Promover a gestão ambiental, integrada e sustentável das áreas marinhas e costeiras, rurais e urbanas;
Número ou marcador · p. 10 f) Estabelecer normas, directrizes e procedimentos para a elaboração dos planos de gestão ambiental de projectos de desenvolvimento socioeconómico;
Número ou marcador · p. 10 g) Promover a elaboração e implementação de planos e programas de gestão de espaços verdes, resíduos e efluentes líquidos;
Número ou marcador · p. 10 h) Promover acções de conservação ambiental, visando em particular, a biodiversidade, gestão sustentável das áreas sensíveis ou protegidas e a reabilitação de áreas degradadas;
Número ou marcador · p. 10 i) Conceber e implementar projectos de redução da degradação de solos para controlo às queimadas, erosão, desertificação e seca, adaptação e mitigação às mudanças climáticas, recuperação das áreas contaminadas, ecossistemas sensíveis, gestão de terras húmidas e educação ambiental;
Número ou marcador · p. 10 j) Implementar acordos bilaterais e multilaterais ambientais sobre biodiversidade e ecossistemas incluindo espécies ameaçadas ou em perigo de extinção, clima, , gestão sustentável da terra e economia verde e azul mar e controlo de produtos químicos perigosos;
Número ou marcador · p. 10 k) Desenvolver, executar e coordenar programas e acções de educação ambiental orientadas para a promoção de género e participação das comunidades, do sector privado e da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 10 l) Promover e realizar acções de capacitação e informação sobre temáticas de ambiente e desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 10 m) Colaborar com os sectores da educação na integração dos aspectos ambientais nos curricula escolar do ensino a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 10 n) Desenvolver sistemas de gestão de informação ambiental;
Número ou marcador · p. 10 o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. A Direcção Nacional do Ambiente é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional-Adjunto.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 11
Texto do artigo · p. 10 (Direcção Nacional de Terras)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Direcção Nacional de Terras:
Número ou marcador · p. 10 a) Definir políticas, legislação, normas e procedimentos no domínio de administração e gestão de terras;
Número ou marcador · p. 10 b) Conceber e promover a elaboração de matrizes de cartas cadastrais;
Número ou marcador · p. 10 c) Globalizar informação relativa ao uso de terra;
Número ou marcador · p. 10 d) Desenvolver e executar actividades incluindo as operações necessárias para a execução do cadastro nacional de terras;
Número ou marcador · p. 10 e) Assegurar a atribuição dos direitos de uso e aproveitamento da terra e a fiscalização dos planos de exploração propostos pelos titulares, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 10 f) Assegurar o registo cadastral das ocupações de terra pelas comunidades rurais nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 10 g) Planear a implantação de empreendimentos e projectos de desenvolvimento de grande escala;
Número ou marcador · p. 10 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. A Direcção Nacional de Terras é dirigida por um Director
Texto do artigo · p. 10 Nacional, coadjuvado por um Director Nacional-Adjunto.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 12
Texto do artigo · p. 10 (Direcção Nacional de Ordenamento Territorial e Reassentamento)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Direcção Nacional de Ordenamento Territorial e Reassentamento:
Número ou marcador · p. 10 a) No domímio de Ordenamento do território
Texto do artigo · p. 10 i. Propor políticas e legislação pertinentes ao ordenamento territorial; ii. Estabelecer normas, regulamentos e directrizes para as acções de ordenamento territorial; iii. Emitir parecer sobre a localização de empreendimentos e projectos de desenvolvimento de grande vulto; iv. Promover e monitorar a execução dos instrumentos de gestão territorial a nível nacional, provincial, distrital e das autarquias locais;
Texto do artigo · p. 11 v. Promover e participar nos estudos e projectos de requalificação dos bairros informais; vi. Promover, programar e realizar acções de capacitação em matérias de ordenamento do território a nível local e das autarquias locais; vii. Assessorar os órgãos locais na elaboração, implementação, controlo e gestão do uso e aproveitamento da terra; viii. Avaliar, monitorar e promover boas práticas relacionadas com aspectos de gestão territorial nas comunidades; ix. Emitir pareceres técnicos de conformidade sobre os instrumentos de gestão territorial a nível nacional, provincial, distrital e das autarquias locais; x. Emitir pareceres técnicos sobre processos de atribuição do direito de uso e aproveitamento da terra para as zonas rurais, povoações, vilas e cidades onde não hajam instrumentos de gestão territorial aprovados; xi. Promover e conceber programas e projectos experimentais de demonstração na área do ordenamento territorial; xii. Participar na classificação e hierarquização dos distritos e assentamentos humanos; xiii. Participar na definição da divisão territorial do país; xiv. Desenvolver, coordenar e gerir o sistema nacional de informação territorial; xv. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 b) No domínio do Reassentamento:
Texto do artigo · p. 11 i. Propor política e estratégia de intervenção na área de reassentamento; ii. Assegurar a implementação das políticas e regulamentos de reassentamento e compensações a nível nacional ; iii. Identificar e mapear áreas aptas e seguras para efeitos de reassentamento; iv. Assegurar a integração de acções de adaptação as mudanças climáticas nos planos de reassentamento; v. Elaborar relatórios de monitoria e avaliação do processo de reassentamento, tendo em conta os planos previamente aprovados; vi. Definir orientações, parâmetros e metodologias reguladoras do processo de reassentamento; vii. Monitorar os processos de reassentamento e disseminar as boas práticas; viii. Propor a elaboração de um plano de desenvolvimento da área de reassentamento; ix. Emitir pareceres técnicos dos planos de reassentamento resultantes das calamidades naturais e reordenamento e das actividades económicas. x. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. A Direcção Nacional de Ordenamento Territorial
Texto do artigo · p. 11 e Reassentamento é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 13
Texto do artigo · p. 11 (Direcção de Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação:
Número ou marcador · p. 11 a) No Domínio da Planificação: i. Coordenar e globalizar propostas de políticas gerais do Ministério a curto, médio e longo prazos; ii. Assegurar a definição de indicadores de desempenho do Ministério e indicadores de desenvolvimento sustentável; iii. Participar na preparação dos planos de desenvolvimento económico e social do país a curto, médio e longo prazos; iv. Sistematizar as propostas de Plano Económico Social e programa de actividades anuais do Ministério; v. Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades do Ministério; vi. Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial e nacional; vii. Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística; viii. Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo; ix. Harmonizar os planos de actividades dos diferentes órgãos internos do Ministério; x. Coordenar a elaboração e monitoria dos planos e orçamento plurianuais e anuais do Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural; xi. Colaborar com os órgãos governamentais na formulação de directrizes, políticas e estratégias nas diversas áreas de actividades; xii. Promover e coordenar estudos que ilustrem e conduzam ao fortalecimento institucional do sector de terra, ambiente e desenvolvimento rural; xiii. Realizar estudos que conduzam à elaboração de programas e projectos específicos de desenvolvimento sustentável; xiv. Proceder à monitoria e avaliação da implementação das políticas, programas e projectos aprovados; xv. Monitorar a ligação das actividades do Ministério no combate a pobreza; xvi. Assegurar a criação e manutenção de um banco de dados para fins de estatística ambiental; xvii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 b) No domínio das tecnologias de comunicação e informação:
Texto do artigo · p. 11 i. Propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação no sector; ii. Definir e monitorar parâmetros do estabelecimento e o funcionamento da infra-estrutura tecnológica da Instituição;
Texto do artigo · p. 11 iii. Garantir a divulgação das actividades do sector, através de plataformas tecnológicas;
Texto do artigo · p. 12 iv. Garantir a manutenção e conservação de um mecanismo de documentação e informação relativa a área de terras, ambiente e desenvolvimento rural; v. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 c) No Domínio de cooperação:
Texto do artigo · p. 12 i. Propor programas, projectos e acções de cooperação; ii. Coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação; iii. Promover a adesão, celebração e implementação de Convenções e acordos internacionais; iv. Participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação; v. Criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências do Ministério; vi. Coordenar e preparar a participação do Ministério em actividades de cooperação; vii. Sistematizar e priorizar as necessidades de cooperação do Ministério; viii. Estudar, explorar e divulgar no Ministério e instituições tuteladas e subordinadas as possibilidades técnicas, materiais e financeiras de cooperação com as diferentes organizações internacionais; ix. Avaliar os resultados dos projectos e/ou programas de cooperação regional e internacional na área de terra, ambiente e desenvolvimento rural; x. Monitorar a participação do Ministério e a implementação das actividades decorrentes de acordos bilaterais e multilaterais; xi. Desenvolver e manter uma base de dados sobre todos os programas de cooperação no domínio da terra, ambiente e desenvolvimento rural; xii. Representar o Ministério nas Comissões Mistas Intergovernamentais na Comissão Nacional da SADC de acordo com os instrumentos jurídicos nacionais e internacionais aplicáveis; xiii. Coordenar a participação em eventos nacionais, regionais e internacionais; xiv. Coordenar a harmonização das acções de relações públicas e de protocolo do Ministério em estreita ligação com as normas e práticas aplicáveis no país; xv. Coordenar a implementação de políticas sobre assuntos transversais no Ministério; xvi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 14
Texto do artigo · p. 12 (Gabinete Jurídico)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções do Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 12 a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 12 b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 12 c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 12 d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Ministério e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 12 e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 12 f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 12 g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 12 h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 12 i) Elaborar, em coordenação com os outros organismos do Ministério, Políticas, Estratégias projectos de actos normativos relevantes para o Ministério;
Número ou marcador · p. 12 j) Participar, em coordenação com os órgãos competentes, em negociações de acordos e outros instrumentos de natureza jurídica envolvendo o Ministério;
Número ou marcador · p. 12 k) Proceder à investigação de actos normativos relativos ao direito comparado que possam ser incorporados no direito interno do país;
Número ou marcador · p. 12 l) Compilar e manter actualizado o registo da legislação nacional e internacional, nomeadamente, tratados, acordos, protocolos e outros instrumentos susceptíveis de criar ou terem criado obrigações de acção para o Ministério;
Número ou marcador · p. 12 m) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 12 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 3. O Gabinete jurídico é dirigido por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 15
Texto do artigo · p. 12 (Gabinete do Ministro)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções do Gabinete do Ministro:
Número ou marcador · p. 12 a) Organizar e programar as actividades do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 12 b) Prestar assessoria ao Ministro e Vice-Ministro nas áreas de reforma e desenvolvimento institucional, socio- -económica, jurídica e comunicação social;
Número ou marcador · p. 12 c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro,Vice-Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 12 d) Preparar e secretariar os encontros de trabalho;
Número ou marcador · p. 12 e) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 12 f) Solicitar pareceres às instituições relevantes à matéria a remeter à consideração superior para consubstanciar o expediente em tramitação;
Número ou marcador · p. 12 g) Estabelecer contacto com outras instituições e pessoas singulares relativamente a assuntos de interesse do Ministério que envolvam directamente o Ministro, Vice-Ministro e o Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 12 h) Assistir o Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente na sua representação política e social;
Número ou marcador · p. 12 i) Assegurar as actividades de administração, relações públicas e de protocolo necessários ao correcto desempenho do Ministro e do Vice-Ministro, incluindo a preparação das suas agendas;
Número ou marcador · p. 13 j) Assegurar a comunicação adequada com o público e outras entidades, incluindo a verificação dos assuntos dirigidos ao Ministro e Vice-Ministro e a preparação dos despachos;
Número ou marcador · p. 13 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 2. O Gabinete do Ministro é chefiado por um Chefe de Gabinete
Texto do artigo · p. 13 do Ministro.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 16
Texto do artigo · p. 13 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 13 a) Assegurar as funções de administração geral necessárias ao correcto funcionamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 13 b) Garantir a observância das normas na aquisição e na inventariação, manutenção e preservação do património afecto ao Ministério;
Número ou marcador · p. 13 c) Coordenar os processos de elaboração, aprovação, execução, controlo dos orçamentos de funcionamento, investimento e da sua componente externa no âmbito do Orçamento do Estado atribuídos ao Ministério;
Número ou marcador · p. 13 d) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições de natureza legal sobre administração e finanças públicas, nomeadamente as normas sobre receitas e despesas, utilização dos bens do Estado e de abate de bens do Estado;
Número ou marcador · p. 13 e) Elaborar a proposta do orçamento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 13 f) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 13 g) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 13 h) Administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 13 i) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 13 j) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 13 k) Zelar pela observância das normas de higiene acesso e circulação de pessoas nas instalações do Ministério e dos procedimentos de circulação do expediente geral;
Número ou marcador · p. 13 l) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 13 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
Texto do artigo · p. 13 um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 17
Texto do artigo · p. 13 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 13 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
Número ou marcador · p. 13 b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 13 c) Elaborar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 13 d) Apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
Número ou marcador · p. 13 e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 13 f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 13 g) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 13 h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 13 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 18
Texto do artigo · p. 13 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 13 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 13 b) Elaborar e gerir o quadro de Pessoal;
Número ou marcador · p. 13 c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 13 d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 13 e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 13 f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 13 g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 13 h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente na Função Pública;
Número ou marcador · p. 13 i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 13 j) Assistir o Ministro nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 13 k) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação.
Número ou marcador · p. 13 l) Planificar, coordenar e assegurar a selecção, gestão e formação dos funcionários do Ministério, bem como a contratação de agentes de Estado nacionais e estrangeiros, de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários e agentes do Estado e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 13 m) Coordenar a formulação e implementação de normas, estratégias e planos de formação de recursos humanos do Ministério;
Número ou marcador · p. 13 n) Garantir a implementação do e-CAF no Ministério e coordenar a sua actualização permanente com outros órgãos e instituições;
Número ou marcador · p. 13 o) Coordenar e implementar juntamente com o Departamento de Administração e Finanças a sincronização do e-folha para o processamento de salários dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério;
Número ou marcador · p. 13 p) Coordenar e globalizar os processos de formulação e de execução de políticas e estratégias de desenvolvimento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 13 q) Coordenar e controlar as acções de assistência social aos funcionários e Agentes do Estado afectos no Ministério;
Número ou marcador · p. 14 r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
Texto do artigo · p. 14 Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 19
Texto do artigo · p. 14 (Departamento de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 14 a) Definir e executar a política e estratégias de comunicação, marketing, imagem do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 b) Garantir assessoria de imprensa do ministério;
Número ou marcador · p. 14 c) Coordenar a organização de sessões solenes, conferências, exposições e outros eventos de carácter científico e cultural promovidos pelo Ministério;
Número ou marcador · p. 14 d) Promover a divulgação dos instrumentos produzidos pelo Ministério;
Número ou marcador · p. 14 e) Gerir a imagem do ministério;
Número ou marcador · p. 14 f) Promover bom atendimento do público interno e externo
Número ou marcador · p. 14 g) Prestar assistência técnica em matérias de comunicação, marketing e imagem às unidades orgânicas do sector;
Número ou marcador · p. 14 h) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 i) Promover e desenvolver programas de divulgação sobre temáticas de terras, ambiente e desenvolvimento rural, em cooperação com os órgãos de comunicação social, com base na produção de material escrito, audiovisual e outro;
Número ou marcador · p. 14 j) Produzir e divulgar materiais informativos e promocionais sobre as actividades do sector;
Número ou marcador · p. 14 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por
Texto do artigo · p. 14 um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 14 Colectivos
Número ou marcador · p. 14 Artigo 20
Texto do artigo · p. 14 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 14 No Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 14 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 14 b) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 14 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 21
Texto do artigo · p. 14 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 14 1. O Conselho Coordenador é o colectivo dirigido pelo Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, através do qual coordena, planifica e controla a acção conjunta dos órgãos centrais e locais do Ministério.
Número ou marcador · p. 14 2. São funções do Conselho Coordenador:
Número ou marcador · p. 14 a) Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas, tendentes à realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 14 c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista á realização das políticas do sector;
Número ou marcador · p. 14 e) Propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério.
Número ou marcador · p. 14 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 14 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 14 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 14 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 14 d) Inspector da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
Número ou marcador · p. 14 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 14 f) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 14 g) Inspector Adjunto da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural ;
Número ou marcador · p. 14 h) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 14 i) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 14 j) Chefes de Departamentos Centrais;
Número ou marcador · p. 14 k) Dirigentes provinciais da área do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 l) Titulares das Instituições tuteladas e Subordinadas e respectivos adjuntos.
Número ou marcador · p. 14 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 14 5. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 14 por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 22
Texto do artigo · p. 14 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 14 1. O Conselho Consultivo é o colectivo dirigido pelo Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, a quem compete analisar e emitir parecer sobre questões relacionadas com as actividades, políticas de desenvolvimento na área da terra, ambiente, áreas de conservação e desenvolvimento rural, bem como efectuar o balanço periódico das actividades do Ministério, das instituições subordinadas e tuteladas.
Número ou marcador · p. 14 2. São funções do Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 14 a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 14 b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 14 c) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas ao sector;
Número ou marcador · p. 14 d) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 14 e) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes;
Número ou marcador · p. 14 f) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
Número ou marcador · p. 14 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 14 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 14 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 14 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 14 d) Inspector-Geral da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
Número ou marcador · p. 14 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 14 f) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 14 g) Inspector-Geral Adjunto da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
Número ou marcador · p. 14 h) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 14 i) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 14 j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomo;
Número ou marcador · p. 15 k) Titulares das Instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos.
Número ou marcador · p. 15 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h), j) e k).
Número ou marcador · p. 15 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros quadros, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 15 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 15 em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 23
Texto do artigo · p. 15 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 15 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente e tem função consultiva no domínio de matérias técnicas a cargo do Ministério.
Número ou marcador · p. 15 2. São funções do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 15 a) Assistir o Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural nas questões técnicas de especialidade do sector;
Número ou marcador · p. 15 b) Estudar e emitir pareceres sobre aspectos importantes de carácter técnico-científico relacionados com a actividade do Ministério;
Número ou marcador · p. 15 c) Coordenar as actividades das Unidades orgânicas
Texto do artigo · p. 15 do Ministério;
Número ou marcador · p. 15 d) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 15 e) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e orçamento das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 15 f) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 15 g) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social.
Número ou marcador · p. 15 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 15 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 15 b) Inspector-Geral da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
Número ou marcador · p. 15 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 15 d) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 15 e) Inspector-Geral Adjunto da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
Número ou marcador · p. 15 f) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 15 g) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 15 h) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
Número ou marcador · p. 15 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 15 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana
Texto do artigo · p. 15 e extraordinariamente sempre que necessário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Resolução n.º 6/2015
  2. Texto do artigo, página 7: de 26 de Junho
  3. Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, criado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2015, de 16 de Janeiro, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 7/2015, de 20 de Abril, a Comissão Interministerial da Administração Pública, delibera:
  4. Número ou marcador, página 7: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  5. Número ou marcador, página 7: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área de Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, aprovar o Regulamento Interno do Ministério no prazo de 60 dias após a publicação do presente Estatuto Orgânico, ouvido o Ministro que superintende a área da função pública e o Ministro que superintende a área das Finanças.
  6. Número ou marcador, página 7: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área de Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, submeter o quadro de pessoal a aprovação do órgão competente no prazo de 90 dias após a publicação do presente Estatuto Orgânico.
  7. Número ou marcador, página 7: Art. 4. É revogada a Resolução n.º 16/2009, de 5 de Agosto, da Comissão Interministerial da Função Pública.
  8. Número ou marcador, página 7: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  9. Texto do artigo, página 7: publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração
  10. Texto do artigo, página 7: Pública, aos 21 de Maio de 2015. Publique-se. A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
  11. Número ou marcador, página 7: Estatuto Orgânico do Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural
  12. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
  13. Texto do artigo, página 7: Disposições gerais
  14. Número ou marcador, página 7: Artigo 1
  15. Texto do artigo, página 7: (Natureza)
  16. Texto do artigo, página 7: O Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural é o órgão central do aparelho de Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, dirige, planifica, coordena, controla e assegura a execução das políticas nos domínios de administração e gestão de Terra e Geomática, Florestas e Fauna Bravia, Ambiente, Áreas de Conservação e Desenvolvimento Rural.
  17. Número ou marcador, página 7: Artigo 2
  18. Texto do artigo, página 7: (Atribuições)
  19. Texto do artigo, página 7: O Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural tem as seguintes atribuições:
  20. Número ou marcador, página 7: a) Planeamento e ordenamento territorial para o desenvolvimento sustentável do País;
  21. Número ou marcador, página 8: b) Formulação de propostas de implementação de politicas e estratégias de desenvolvimento integrado da terra, ambiente, áreas de conservação, florestas, fauna bravia e desenvolvimento rural;
  22. Número ou marcador, página 8: c) Administração e gestão da terra;
  23. Número ou marcador, página 8: d) Administração, gestão e uso sustentável das florestas e da fauna bravia;
  24. Número ou marcador, página 8: e) Administração e gestão da rede nacional das áreas de conservação;
  25. Número ou marcador, página 8: f) Planeamento, promoção e coordenação do desenvolvimento rural integrado e sustentável;
  26. Número ou marcador, página 8: g) Promoção do desenvolvimento do conhecimento no domínio da terra, ambiente, desenvolvimento rural e áreas afins;
  27. Número ou marcador, página 8: h) Garantia, manutenção e desenvolvimento de cooperação na área do ambiente;
  28. Número ou marcador, página 8: i) Definição e implementação de estratégia de educação, consciencialização e divulgação;
  29. Número ou marcador, página 8: j) Coordenação intersectorial e uso sustentável dos recursos disponíveis em prol do desenvolvimento sustentável.
  30. Número ou marcador, página 8: Artigo 3
  31. Texto do artigo, página 8: (Competências)
  32. Texto do artigo, página 8: Para a concretização das suas atribuições, o Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural tem as seguintes competências:
  33. Número ou marcador, página 8: a) Na área de administração e gestão da terra: i. Assegurar a elaboração, implementação e fiscalização dos instrumentos de ordenamento territorial; ii. Estabelecer e implementar as normas e procedimentos para administração, fiscalização e monitoria do uso e aproveitamento da terra; iii. Regular e coordenar actividades de engenharia geomática e áreas afins; iv. Elaborar, gerir, actualizar e difundir a informação e normas geo-cartográficas; v. Elaborar políticas, legislação e normas para as acções de Terra, geomática e ordenamento territorial; vi. Desenvolver um sistema sustentável de cadastro nacional de terras e informação sobre a terra incluindo os direitos de ocupação de boa fé e das terras comunitárias.
  34. Número ou marcador, página 8: b) Na área de florestas:
  35. Texto do artigo, página 8: i. Propor a aprovação de legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento na área das florestas; ii. Estabelecer normas para o licenciamento, maneio, protecção, conservação, fiscalização e monitoria do uso sustentável dos recursos florestais; iii. Elaborar e implementar normas e procedimentos sobre uso e gestão sustentável dos recursos florestais; iv. Avaliar quantitativa e qualitativamente os recursos florestais bem como a redução de emissões por desmatamento e degradação florestal; v. Estabelecer medidas de prevenção e controlo das queimadas descontroladas; vi. Garantir a utilização sustentável da biomassa lenhosa; vii. Promover a utilização racional de espécies florestais secundarizadas e de produtos florestais não madeireiros; viii. Promover o processamento dos recursos florestais e assegurar a utilização de tecnologias apropriadas; ix. Promover a participação comunitária na gestão sustentável dos recursos florestais.
  36. Número ou marcador, página 8: c) Na área do ambiente:
  37. Texto do artigo, página 8: i. Propor políticas e legislação e normas para as acções de preservação da qualidade ambiental; ii. Estabelecer e implementar normas e procedimentos para licenciamento ambiental de projectos de desenvolvimento; iii. Participar no estabelecimento de normas e procedimentos para o maneio, protecção, conservação, fiscalização e monitoria do uso de recursos naturais; iv. Promover a adopção de políticas de integração da economia verde, biodiversidade e das mudanças climáticas nos programas sectoriais; v. Estabelecer medidas de prevenção da degradação e controlo da qualidade ambiental; vi. Definir e implementar estratégias de educação, consciencialização e divulgação ambiental; vii. Promover iniciativas de gestão adequada de resíduos sólidos e efluentes; viii. Promover a gestão integrada e sustentável do ambiente rural, urbano e marinho-costeiro; ix. Promover iniciativas de prevenção, controlo e recuperação de solos degradados; x. Assegurar a participação das comunidades locais na co-gestão dos recursos naturais e ecossistemas; xi. Garantir a implementação efectiva dos acordos bilaterais e multilaterais para responder aos desafios do sector.
  38. Número ou marcador, página 8: c) Na área do desenvolvimento rural: i. Propor políticas e estratégias de desenvolvimento rural integrado e sustentável; ii. Garantir a coordenação intersectorial e uso sustentável dos recursos disponíveis; iii. Promover a participação comunitária e potenciação do associativismo nos processos de desenvolvimento económico local; iv. Potenciar os actores económicos locais para contribuirem na exploração sustentável dos recursos naturais e na dinamização da economia local; v. Desenvolver acções para a expansão dos serviços financeiros para as zonas rurais; vi. Definir prioridades para a implantação de infra- -estruturas económicas e sociais nas zonas rurais; vii. Projectar o estabelecimento de infraestruturas económicas e socias nas zonas rurais; viii. Promover e gerir a implantação das centralidades de Desenvolvimento sócio-económico nas zonas rurais; ix. Implementar acções estratégicas de gestão de conhecimento e divulgar as boas práticas no âmbito do desenvolvimento rural.
  39. Número ou marcador, página 8: d) Na área de conservação e gestão de fauna bravia:
  40. Texto do artigo, página 8: i. Elaborar e actualizar normas e procedimentos sobre a gestão sustentável dos recursos faunísticos; ii. Assegurar o licenciamento, maneio, protecção, conservação, fiscalização e monitoria do uso de recursos faunísticos; iii. Avaliar quantitativa e qualitativamente os recursos faunísticos; iv. Propor o estabelecimento de áreas de conservação; v. Estabelecer e implementar normas e procedimentos para licenciamento gestão e exploração da rede nacional de áreas de conservação;
  41. Texto do artigo, página 9: vi. Desenvolver acções de combate à exploração e comercialização ilegal de recursos faunísticos; vii. Administrar os Parques e Reservas Nacionais, as Coutadas Oficiais, as Fazendas de Bravio e demais áreas de conservação; viii. Estabelecer quotas de abate, captura e apanha de ovos de espécies de fauna bravia; ix. Aprovar os planos de maneio das áreas de conservação; x. Garantir a protecção, conservação e recuperação da fauna, de espécies ameaçadas e em perigo de extinção e de ecossistema frágeis; xi. Assegurar a gestão do conflito Homem-fauna bravia; xii. Promover a indústria local de processamento de produtos faunísticos.
  42. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II
  43. Texto do artigo, página 9: Sistema Orgânico
  44. Número ou marcador, página 9: Artigo 4
  45. Texto do artigo, página 9: (Estrutura)
  46. Texto do artigo, página 9: O Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural tem a seguinte estrutura:
  47. Número ou marcador, página 9: a) Inspecção da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
  48. Número ou marcador, página 9: b) Direcção Nacional do Desenvolvimento Rural;
  49. Número ou marcador, página 9: c) Direcção Nacional de Florestas;
  50. Número ou marcador, página 9: d) Direcção Nacional do Ambiente;
  51. Número ou marcador, página 9: e) Direcção Nacional de Terras;
  52. Número ou marcador, página 9: f) Direcção Nacional do Ordenamento Territorial e Reassentamento;
  53. Número ou marcador, página 9: g) Direcção de Planificação e Cooperação;
  54. Número ou marcador, página 9: h) Gabinete Jurídico;
  55. Número ou marcador, página 9: i) Gabinete do Ministro;
  56. Número ou marcador, página 9: j) Departamento de Administração e Finanças;
  57. Número ou marcador, página 9: k) Departamento de Aquisições;
  58. Número ou marcador, página 9: l) Departamento de Recursos Humanos;
  59. Número ou marcador, página 9: m) Departamento de Comunicação e Imagem.
  60. Número ou marcador, página 9: Artigo 5
  61. Texto do artigo, página 9: (Instituições subordinadas)
  62. Texto do artigo, página 9: São instituições subordinadas ao Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural:
  63. Número ou marcador, página 9: a) Centro Nacional de Cartografia e Teledeteção (CENACARTA);
  64. Número ou marcador, página 9: b) Instituto de Formação em Administração de Terras e Cartografia (INFATEC);
  65. Número ou marcador, página 9: c) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  66. Número ou marcador, página 9: Artigo 6
  67. Texto do artigo, página 9: (Instituições Tuteladas)
  68. Número ou marcador, página 9: 1. São instituições tuteladas pelo Ministro da Terra, Ambiente
  69. Texto do artigo, página 9: e Desenvolvimento Rural:
  70. Número ou marcador, página 9: a) Fundo do Ambiente (FUNAB);
  71. Número ou marcador, página 9: b) Administração Nacional de Áreas de Conservação (ANAC);
  72. Número ou marcador, página 9: c) Agência Nacional para o Controlo de Qualidade Ambiental (AQUA);
  73. Número ou marcador, página 9: d) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  74. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III
  75. Texto do artigo, página 9: Funções das Unidades Orgânicas
  76. Número ou marcador, página 9: Artigo 7
  77. Texto do artigo, página 9: (Inspecção da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural)
  78. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Inspecção da Terra, Ambiente e Desen- volvimento Rural:
  79. Número ou marcador, página 9: a) Controlar o cumprimento dos diplomas legais pelos órgãos do Ministério e garantir o cumprimento das normas do segredo do Estado;
  80. Número ou marcador, página 9: b) Realizar, de forma periódica e planificada, inspecções sobre processos e procedimentos administrativos e financeiros dos órgãos centrais, locais e instituições subordinadas e tuteladas, apresentando relatórios e propostas de melhoramento;
  81. Número ou marcador, página 9: c) Assegurar a observância das normas estabelecidas para a gestão de recursos humanos e inspeccionar a gestão dos recursos materiais e financeiros do Ministério;
  82. Número ou marcador, página 9: d) Realizar ou controlar processos de auditoria, fiscalização, inquérito, sindicância e disciplinares que lhe forem superiormente acometidos;
  83. Número ou marcador, página 9: e) Controlar o nível de atendimento ao público e o tratamento dado às petições apresentadas aos órgãos do Ministério, recomendando acções correctivas;
  84. Número ou marcador, página 9: f) Fiscalizar e controlar as actividades susceptíveis de causar danos ao ambiente;
  85. Número ou marcador, página 9: g) Fiscalizar o cumprimento do disposto na legislação sobre terras, ambiente e ordenamento territorial;
  86. Número ou marcador, página 9: h) Zelar pela observância das leis, normas e regulamentos relativos a terra, ambiente, áreas de conservação, florestas e fauna bravia;
  87. Número ou marcador, página 9: i) Paralisar ou accionar os mecanismos legais para embargar, mandar destruir obras ou cancelar actividades que degradam a qualidade do ambiente;
  88. Número ou marcador, página 9: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  89. Número ou marcador, página 9: 2. A Inspecção da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural
  90. Texto do artigo, página 9: é dirigida por um Inspector-Geral Sectorial, coadjuvado por um Inspector-Geral Sectorial Adjunto.
  91. Número ou marcador, página 9: Artigo 8
  92. Texto do artigo, página 9: (Direcção Nacional do Desenvolvimento Rural)
  93. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Direcção Nacional de Desenvolvimento Rural:
  94. Número ou marcador, página 9: a) Estabelecer políticas e estratégias de desenvolvimento rural integrado que concorram para a melhoria da prestação dos serviços sociais básicos e de atracção dos investimentos para as zonas rurais;
  95. Número ou marcador, página 9: b) Garantir a coordenação intersectorial aos diferentes níveis assegurando o uso sustentável dos recursos disponíveis em prol do desenvolvimento rural;
  96. Número ou marcador, página 9: c) Promover a participação comunitária e potenciação do associativismo nos processos de desenvolvimento económico local;
  97. Número ou marcador, página 9: d) Potenciar os actores económicos locais para contribuírem na exploração sustentável dos recursos naturais e na dinamização da economia local;
  98. Número ou marcador, página 9: e) Desenvolver acções de expansão dos serviços financeiros para as zonas rurais;
  99. Número ou marcador, página 9: f) Implementar acções estratégicas de gestão de conhecimento com vista a identificar e divulgar as boas práticas no âmbito do desenvolvimento rural;
  100. Número ou marcador, página 10: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  101. Número ou marcador, página 10: 2. A Direcção Nacional de Desenvolvimento Rural é dirigida
  102. Texto do artigo, página 10: por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  103. Número ou marcador, página 10: Artigo 9
  104. Texto do artigo, página 10: (Direcção Nacional de Florestas)
  105. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Direcção Nacional de Florestas:
  106. Número ou marcador, página 10: a) Elaborar e actualizar normas e procedimentos sobre a gestão sustentável dos recursos florestais;
  107. Número ou marcador, página 10: b) Assegurar o licenciamento, maneio protecção, pesquisa, conservação, fiscalização e monitoria do uso de recursos florestais;
  108. Número ou marcador, página 10: c) Avaliar quantitativa e qualitativamente os recursos florestais bem como a redução de emissões por desmatamento e degradação florestal;
  109. Número ou marcador, página 10: d) Estabelecer medidas de prevenção e controlo das queimadas descontroladas;
  110. Número ou marcador, página 10: e) Garantir a utilização sustentável da biomassa lenhosa;
  111. Número ou marcador, página 10: f) Promover a utilização racional de espécies florestais secundarizadas e de produtos florestais não madeireiros;
  112. Número ou marcador, página 10: g) Promover o processamento dos recursos florestais e assegurar a utilização de tecnologias apropriadas;
  113. Número ou marcador, página 10: h) Promover a participação comunitária na gestão sustentável dos recursos naturais;
  114. Número ou marcador, página 10: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  115. Número ou marcador, página 10: 2. A Direcção Nacional de Florestas é dirigida por um Director
  116. Texto do artigo, página 10: Nacional, e coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  117. Número ou marcador, página 10: Artigo 10
  118. Texto do artigo, página 10: (Direcção Nacional do Ambiente)
  119. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Direcção Nacional do Ambiente:
  120. Número ou marcador, página 10: a) Propor políticas, legislação e normas para o uso correcto das componentes ambientais e de controlo da qualidade do ambiente;
  121. Número ou marcador, página 10: b) Elaborar, promover e implementar políticas, estratégias, directivas, programas e planos para o desenvolvimento sustentável e preservação do ambiente;
  122. Número ou marcador, página 10: c) Assegurar a integração dos aspectos ambientais nas políticas, estratégias, programas e planos sectoriais;
  123. Número ou marcador, página 10: d) Prestar assistência técnica a todos níveis de governação em matéria de ambiente;
  124. Número ou marcador, página 10: e) Promover a gestão ambiental, integrada e sustentável das áreas marinhas e costeiras, rurais e urbanas;
  125. Número ou marcador, página 10: f) Estabelecer normas, directrizes e procedimentos para a elaboração dos planos de gestão ambiental de projectos de desenvolvimento socioeconómico;
  126. Número ou marcador, página 10: g) Promover a elaboração e implementação de planos e programas de gestão de espaços verdes, resíduos e efluentes líquidos;
  127. Número ou marcador, página 10: h) Promover acções de conservação ambiental, visando em particular, a biodiversidade, gestão sustentável das áreas sensíveis ou protegidas e a reabilitação de áreas degradadas;
  128. Número ou marcador, página 10: i) Conceber e implementar projectos de redução da degradação de solos para controlo às queimadas, erosão, desertificação e seca, adaptação e mitigação às mudanças climáticas, recuperação das áreas contaminadas, ecossistemas sensíveis, gestão de terras húmidas e educação ambiental;
  129. Número ou marcador, página 10: j) Implementar acordos bilaterais e multilaterais ambientais sobre biodiversidade e ecossistemas incluindo espécies ameaçadas ou em perigo de extinção, clima, , gestão sustentável da terra e economia verde e azul mar e controlo de produtos químicos perigosos;
  130. Número ou marcador, página 10: k) Desenvolver, executar e coordenar programas e acções de educação ambiental orientadas para a promoção de género e participação das comunidades, do sector privado e da sociedade civil;
  131. Número ou marcador, página 10: l) Promover e realizar acções de capacitação e informação sobre temáticas de ambiente e desenvolvimento sustentável;
  132. Número ou marcador, página 10: m) Colaborar com os sectores da educação na integração dos aspectos ambientais nos curricula escolar do ensino a todos os níveis;
  133. Número ou marcador, página 10: n) Desenvolver sistemas de gestão de informação ambiental;
  134. Número ou marcador, página 10: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  135. Número ou marcador, página 10: 2. A Direcção Nacional do Ambiente é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional-Adjunto.
  136. Número ou marcador, página 10: Artigo 11
  137. Texto do artigo, página 10: (Direcção Nacional de Terras)
  138. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Direcção Nacional de Terras:
  139. Número ou marcador, página 10: a) Definir políticas, legislação, normas e procedimentos no domínio de administração e gestão de terras;
  140. Número ou marcador, página 10: b) Conceber e promover a elaboração de matrizes de cartas cadastrais;
  141. Número ou marcador, página 10: c) Globalizar informação relativa ao uso de terra;
  142. Número ou marcador, página 10: d) Desenvolver e executar actividades incluindo as operações necessárias para a execução do cadastro nacional de terras;
  143. Número ou marcador, página 10: e) Assegurar a atribuição dos direitos de uso e aproveitamento da terra e a fiscalização dos planos de exploração propostos pelos titulares, nos termos da legislação aplicável;
  144. Número ou marcador, página 10: f) Assegurar o registo cadastral das ocupações de terra pelas comunidades rurais nos termos da legislação aplicável;
  145. Número ou marcador, página 10: g) Planear a implantação de empreendimentos e projectos de desenvolvimento de grande escala;
  146. Número ou marcador, página 10: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  147. Número ou marcador, página 10: 2. A Direcção Nacional de Terras é dirigida por um Director
  148. Texto do artigo, página 10: Nacional, coadjuvado por um Director Nacional-Adjunto.
  149. Número ou marcador, página 10: Artigo 12
  150. Texto do artigo, página 10: (Direcção Nacional de Ordenamento Territorial e Reassentamento)
  151. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Direcção Nacional de Ordenamento Territorial e Reassentamento:
  152. Número ou marcador, página 10: a) No domímio de Ordenamento do território
  153. Texto do artigo, página 10: i. Propor políticas e legislação pertinentes ao ordenamento territorial; ii. Estabelecer normas, regulamentos e directrizes para as acções de ordenamento territorial; iii. Emitir parecer sobre a localização de empreendimentos e projectos de desenvolvimento de grande vulto; iv. Promover e monitorar a execução dos instrumentos de gestão territorial a nível nacional, provincial, distrital e das autarquias locais;
  154. Texto do artigo, página 11: v. Promover e participar nos estudos e projectos de requalificação dos bairros informais; vi. Promover, programar e realizar acções de capacitação em matérias de ordenamento do território a nível local e das autarquias locais; vii. Assessorar os órgãos locais na elaboração, implementação, controlo e gestão do uso e aproveitamento da terra; viii. Avaliar, monitorar e promover boas práticas relacionadas com aspectos de gestão territorial nas comunidades; ix. Emitir pareceres técnicos de conformidade sobre os instrumentos de gestão territorial a nível nacional, provincial, distrital e das autarquias locais; x. Emitir pareceres técnicos sobre processos de atribuição do direito de uso e aproveitamento da terra para as zonas rurais, povoações, vilas e cidades onde não hajam instrumentos de gestão territorial aprovados; xi. Promover e conceber programas e projectos experimentais de demonstração na área do ordenamento territorial; xii. Participar na classificação e hierarquização dos distritos e assentamentos humanos; xiii. Participar na definição da divisão territorial do país; xiv. Desenvolver, coordenar e gerir o sistema nacional de informação territorial; xv. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  155. Número ou marcador, página 11: b) No domínio do Reassentamento:
  156. Texto do artigo, página 11: i. Propor política e estratégia de intervenção na área de reassentamento; ii. Assegurar a implementação das políticas e regulamentos de reassentamento e compensações a nível nacional ; iii. Identificar e mapear áreas aptas e seguras para efeitos de reassentamento; iv. Assegurar a integração de acções de adaptação as mudanças climáticas nos planos de reassentamento; v. Elaborar relatórios de monitoria e avaliação do processo de reassentamento, tendo em conta os planos previamente aprovados; vi. Definir orientações, parâmetros e metodologias reguladoras do processo de reassentamento; vii. Monitorar os processos de reassentamento e disseminar as boas práticas; viii. Propor a elaboração de um plano de desenvolvimento da área de reassentamento; ix. Emitir pareceres técnicos dos planos de reassentamento resultantes das calamidades naturais e reordenamento e das actividades económicas. x. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  157. Número ou marcador, página 11: 2. A Direcção Nacional de Ordenamento Territorial
  158. Texto do artigo, página 11: e Reassentamento é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  159. Número ou marcador, página 11: Artigo 13
  160. Texto do artigo, página 11: (Direcção de Planificação e Cooperação)
  161. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação:
  162. Número ou marcador, página 11: a) No Domínio da Planificação: i. Coordenar e globalizar propostas de políticas gerais do Ministério a curto, médio e longo prazos; ii. Assegurar a definição de indicadores de desempenho do Ministério e indicadores de desenvolvimento sustentável; iii. Participar na preparação dos planos de desenvolvimento económico e social do país a curto, médio e longo prazos; iv. Sistematizar as propostas de Plano Económico Social e programa de actividades anuais do Ministério; v. Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades do Ministério; vi. Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial e nacional; vii. Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística; viii. Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo; ix. Harmonizar os planos de actividades dos diferentes órgãos internos do Ministério; x. Coordenar a elaboração e monitoria dos planos e orçamento plurianuais e anuais do Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural; xi. Colaborar com os órgãos governamentais na formulação de directrizes, políticas e estratégias nas diversas áreas de actividades; xii. Promover e coordenar estudos que ilustrem e conduzam ao fortalecimento institucional do sector de terra, ambiente e desenvolvimento rural; xiii. Realizar estudos que conduzam à elaboração de programas e projectos específicos de desenvolvimento sustentável; xiv. Proceder à monitoria e avaliação da implementação das políticas, programas e projectos aprovados; xv. Monitorar a ligação das actividades do Ministério no combate a pobreza; xvi. Assegurar a criação e manutenção de um banco de dados para fins de estatística ambiental; xvii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  163. Número ou marcador, página 11: b) No domínio das tecnologias de comunicação e informação:
  164. Texto do artigo, página 11: i. Propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação no sector; ii. Definir e monitorar parâmetros do estabelecimento e o funcionamento da infra-estrutura tecnológica da Instituição;
  165. Texto do artigo, página 11: iii. Garantir a divulgação das actividades do sector, através de plataformas tecnológicas;
  166. Texto do artigo, página 12: iv. Garantir a manutenção e conservação de um mecanismo de documentação e informação relativa a área de terras, ambiente e desenvolvimento rural; v. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  167. Número ou marcador, página 12: c) No Domínio de cooperação:
  168. Texto do artigo, página 12: i. Propor programas, projectos e acções de cooperação; ii. Coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação; iii. Promover a adesão, celebração e implementação de Convenções e acordos internacionais; iv. Participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação; v. Criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências do Ministério; vi. Coordenar e preparar a participação do Ministério em actividades de cooperação; vii. Sistematizar e priorizar as necessidades de cooperação do Ministério; viii. Estudar, explorar e divulgar no Ministério e instituições tuteladas e subordinadas as possibilidades técnicas, materiais e financeiras de cooperação com as diferentes organizações internacionais; ix. Avaliar os resultados dos projectos e/ou programas de cooperação regional e internacional na área de terra, ambiente e desenvolvimento rural; x. Monitorar a participação do Ministério e a implementação das actividades decorrentes de acordos bilaterais e multilaterais; xi. Desenvolver e manter uma base de dados sobre todos os programas de cooperação no domínio da terra, ambiente e desenvolvimento rural; xii. Representar o Ministério nas Comissões Mistas Intergovernamentais na Comissão Nacional da SADC de acordo com os instrumentos jurídicos nacionais e internacionais aplicáveis; xiii. Coordenar a participação em eventos nacionais, regionais e internacionais; xiv. Coordenar a harmonização das acções de relações públicas e de protocolo do Ministério em estreita ligação com as normas e práticas aplicáveis no país; xv. Coordenar a implementação de políticas sobre assuntos transversais no Ministério; xvi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  169. Número ou marcador, página 12: 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  170. Número ou marcador, página 12: Artigo 14
  171. Texto do artigo, página 12: (Gabinete Jurídico)
  172. Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
  173. Número ou marcador, página 12: a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
  174. Número ou marcador, página 12: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  175. Número ou marcador, página 12: c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
  176. Número ou marcador, página 12: d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Ministério e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  177. Número ou marcador, página 12: e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  178. Número ou marcador, página 12: f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  179. Número ou marcador, página 12: g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  180. Número ou marcador, página 12: h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  181. Número ou marcador, página 12: i) Elaborar, em coordenação com os outros organismos do Ministério, Políticas, Estratégias projectos de actos normativos relevantes para o Ministério;
  182. Número ou marcador, página 12: j) Participar, em coordenação com os órgãos competentes, em negociações de acordos e outros instrumentos de natureza jurídica envolvendo o Ministério;
  183. Número ou marcador, página 12: k) Proceder à investigação de actos normativos relativos ao direito comparado que possam ser incorporados no direito interno do país;
  184. Número ou marcador, página 12: l) Compilar e manter actualizado o registo da legislação nacional e internacional, nomeadamente, tratados, acordos, protocolos e outros instrumentos susceptíveis de criar ou terem criado obrigações de acção para o Ministério;
  185. Número ou marcador, página 12: m) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
  186. Número ou marcador, página 12: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  187. Número ou marcador, página 12: 3. O Gabinete jurídico é dirigido por um Director Nacional.
  188. Número ou marcador, página 12: Artigo 15
  189. Texto do artigo, página 12: (Gabinete do Ministro)
  190. Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
  191. Número ou marcador, página 12: a) Organizar e programar as actividades do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
  192. Número ou marcador, página 12: b) Prestar assessoria ao Ministro e Vice-Ministro nas áreas de reforma e desenvolvimento institucional, socio- -económica, jurídica e comunicação social;
  193. Número ou marcador, página 12: c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro,Vice-Ministro e Secretário Permanente;
  194. Número ou marcador, página 12: d) Preparar e secretariar os encontros de trabalho;
  195. Número ou marcador, página 12: e) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro e Vice-Ministro;
  196. Número ou marcador, página 12: f) Solicitar pareceres às instituições relevantes à matéria a remeter à consideração superior para consubstanciar o expediente em tramitação;
  197. Número ou marcador, página 12: g) Estabelecer contacto com outras instituições e pessoas singulares relativamente a assuntos de interesse do Ministério que envolvam directamente o Ministro, Vice-Ministro e o Secretário Permanente;
  198. Número ou marcador, página 12: h) Assistir o Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente na sua representação política e social;
  199. Número ou marcador, página 12: i) Assegurar as actividades de administração, relações públicas e de protocolo necessários ao correcto desempenho do Ministro e do Vice-Ministro, incluindo a preparação das suas agendas;
  200. Número ou marcador, página 13: j) Assegurar a comunicação adequada com o público e outras entidades, incluindo a verificação dos assuntos dirigidos ao Ministro e Vice-Ministro e a preparação dos despachos;
  201. Número ou marcador, página 13: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  202. Número ou marcador, página 13: 2. O Gabinete do Ministro é chefiado por um Chefe de Gabinete
  203. Texto do artigo, página 13: do Ministro.
  204. Número ou marcador, página 13: Artigo 16
  205. Texto do artigo, página 13: (Departamento de Administração e Finanças)
  206. Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  207. Número ou marcador, página 13: a) Assegurar as funções de administração geral necessárias ao correcto funcionamento do Ministério;
  208. Número ou marcador, página 13: b) Garantir a observância das normas na aquisição e na inventariação, manutenção e preservação do património afecto ao Ministério;
  209. Número ou marcador, página 13: c) Coordenar os processos de elaboração, aprovação, execução, controlo dos orçamentos de funcionamento, investimento e da sua componente externa no âmbito do Orçamento do Estado atribuídos ao Ministério;
  210. Número ou marcador, página 13: d) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições de natureza legal sobre administração e finanças públicas, nomeadamente as normas sobre receitas e despesas, utilização dos bens do Estado e de abate de bens do Estado;
  211. Número ou marcador, página 13: e) Elaborar a proposta do orçamento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  212. Número ou marcador, página 13: f) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  213. Número ou marcador, página 13: g) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério e prestar contas às entidades interessadas;
  214. Número ou marcador, página 13: h) Administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  215. Número ou marcador, página 13: i) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  216. Número ou marcador, página 13: j) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
  217. Número ou marcador, página 13: k) Zelar pela observância das normas de higiene acesso e circulação de pessoas nas instalações do Ministério e dos procedimentos de circulação do expediente geral;
  218. Número ou marcador, página 13: l) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  219. Número ou marcador, página 13: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  220. Número ou marcador, página 13: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
  221. Texto do artigo, página 13: um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  222. Número ou marcador, página 13: Artigo 17
  223. Texto do artigo, página 13: (Departamento de Aquisições)
  224. Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  225. Número ou marcador, página 13: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
  226. Número ou marcador, página 13: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
  227. Número ou marcador, página 13: c) Elaborar os documentos de concursos;
  228. Número ou marcador, página 13: d) Apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
  229. Número ou marcador, página 13: e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  230. Número ou marcador, página 13: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  231. Número ou marcador, página 13: g) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
  232. Número ou marcador, página 13: h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
  233. Número ou marcador, página 13: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  234. Número ou marcador, página 13: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  235. Número ou marcador, página 13: Artigo 18
  236. Texto do artigo, página 13: (Departamento de Recursos Humanos)
  237. Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  238. Número ou marcador, página 13: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
  239. Número ou marcador, página 13: b) Elaborar e gerir o quadro de Pessoal;
  240. Número ou marcador, página 13: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  241. Número ou marcador, página 13: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  242. Número ou marcador, página 13: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  243. Número ou marcador, página 13: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  244. Número ou marcador, página 13: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
  245. Número ou marcador, página 13: h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente na Função Pública;
  246. Número ou marcador, página 13: i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  247. Número ou marcador, página 13: j) Assistir o Ministro nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  248. Número ou marcador, página 13: k) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação.
  249. Número ou marcador, página 13: l) Planificar, coordenar e assegurar a selecção, gestão e formação dos funcionários do Ministério, bem como a contratação de agentes de Estado nacionais e estrangeiros, de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários e agentes do Estado e demais legislação aplicável;
  250. Número ou marcador, página 13: m) Coordenar a formulação e implementação de normas, estratégias e planos de formação de recursos humanos do Ministério;
  251. Número ou marcador, página 13: n) Garantir a implementação do e-CAF no Ministério e coordenar a sua actualização permanente com outros órgãos e instituições;
  252. Número ou marcador, página 13: o) Coordenar e implementar juntamente com o Departamento de Administração e Finanças a sincronização do e-folha para o processamento de salários dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério;
  253. Número ou marcador, página 13: p) Coordenar e globalizar os processos de formulação e de execução de políticas e estratégias de desenvolvimento de recursos humanos;
  254. Número ou marcador, página 13: q) Coordenar e controlar as acções de assistência social aos funcionários e Agentes do Estado afectos no Ministério;
  255. Número ou marcador, página 14: r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  256. Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
  257. Texto do artigo, página 14: Chefe de Departamento Central Autónomo.
  258. Número ou marcador, página 14: Artigo 19
  259. Texto do artigo, página 14: (Departamento de Comunicação e Imagem)
  260. Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
  261. Número ou marcador, página 14: a) Definir e executar a política e estratégias de comunicação, marketing, imagem do Ministério;
  262. Número ou marcador, página 14: b) Garantir assessoria de imprensa do ministério;
  263. Número ou marcador, página 14: c) Coordenar a organização de sessões solenes, conferências, exposições e outros eventos de carácter científico e cultural promovidos pelo Ministério;
  264. Número ou marcador, página 14: d) Promover a divulgação dos instrumentos produzidos pelo Ministério;
  265. Número ou marcador, página 14: e) Gerir a imagem do ministério;
  266. Número ou marcador, página 14: f) Promover bom atendimento do público interno e externo
  267. Número ou marcador, página 14: g) Prestar assistência técnica em matérias de comunicação, marketing e imagem às unidades orgânicas do sector;
  268. Número ou marcador, página 14: h) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério;
  269. Número ou marcador, página 14: i) Promover e desenvolver programas de divulgação sobre temáticas de terras, ambiente e desenvolvimento rural, em cooperação com os órgãos de comunicação social, com base na produção de material escrito, audiovisual e outro;
  270. Número ou marcador, página 14: j) Produzir e divulgar materiais informativos e promocionais sobre as actividades do sector;
  271. Número ou marcador, página 14: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  272. Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por
  273. Texto do artigo, página 14: um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  274. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV
  275. Texto do artigo, página 14: Colectivos
  276. Número ou marcador, página 14: Artigo 20
  277. Texto do artigo, página 14: (Colectivos)
  278. Texto do artigo, página 14: No Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, funcionam os seguintes colectivos:
  279. Número ou marcador, página 14: a) Conselho Coordenador;
  280. Número ou marcador, página 14: b) Conselho Consultivo;
  281. Número ou marcador, página 14: c) Conselho Técnico.
  282. Número ou marcador, página 14: Artigo 21
  283. Texto do artigo, página 14: (Conselho Coordenador)
  284. Número ou marcador, página 14: 1. O Conselho Coordenador é o colectivo dirigido pelo Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, através do qual coordena, planifica e controla a acção conjunta dos órgãos centrais e locais do Ministério.
  285. Número ou marcador, página 14: 2. São funções do Conselho Coordenador:
  286. Número ou marcador, página 14: a) Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas, tendentes à realização das atribuições e competências do Ministério;
  287. Número ou marcador, página 14: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
  288. Número ou marcador, página 14: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do Ministério;
  289. Número ou marcador, página 14: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista á realização das políticas do sector;
  290. Número ou marcador, página 14: e) Propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério.
  291. Número ou marcador, página 14: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  292. Número ou marcador, página 14: a) Ministro;
  293. Número ou marcador, página 14: b) Vice-Ministro;
  294. Número ou marcador, página 14: c) Secretário Permanente;
  295. Número ou marcador, página 14: d) Inspector da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
  296. Número ou marcador, página 14: e) Directores Nacionais;
  297. Número ou marcador, página 14: f) Assessores do Ministro;
  298. Número ou marcador, página 14: g) Inspector Adjunto da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural ;
  299. Número ou marcador, página 14: h) Directores Nacionais Adjuntos;
  300. Número ou marcador, página 14: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
  301. Número ou marcador, página 14: j) Chefes de Departamentos Centrais;
  302. Número ou marcador, página 14: k) Dirigentes provinciais da área do Ministério;
  303. Número ou marcador, página 14: l) Titulares das Instituições tuteladas e Subordinadas e respectivos adjuntos.
  304. Número ou marcador, página 14: 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, bem como parceiros do sector.
  305. Número ou marcador, página 14: 5. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
  306. Texto do artigo, página 14: por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
  307. Número ou marcador, página 14: Artigo 22
  308. Texto do artigo, página 14: (Conselho Consultivo)
  309. Número ou marcador, página 14: 1. O Conselho Consultivo é o colectivo dirigido pelo Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, a quem compete analisar e emitir parecer sobre questões relacionadas com as actividades, políticas de desenvolvimento na área da terra, ambiente, áreas de conservação e desenvolvimento rural, bem como efectuar o balanço periódico das actividades do Ministério, das instituições subordinadas e tuteladas.
  310. Número ou marcador, página 14: 2. São funções do Conselho Consultivo:
  311. Número ou marcador, página 14: a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
  312. Número ou marcador, página 14: b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
  313. Número ou marcador, página 14: c) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas ao sector;
  314. Número ou marcador, página 14: d) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
  315. Número ou marcador, página 14: e) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes;
  316. Número ou marcador, página 14: f) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
  317. Número ou marcador, página 14: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  318. Número ou marcador, página 14: a) Ministro;
  319. Número ou marcador, página 14: b) Vice-Ministro;
  320. Número ou marcador, página 14: c) Secretário Permanente;
  321. Número ou marcador, página 14: d) Inspector-Geral da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
  322. Número ou marcador, página 14: e) Directores Nacionais;
  323. Número ou marcador, página 14: f) Assessores do Ministro;
  324. Número ou marcador, página 14: g) Inspector-Geral Adjunto da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
  325. Número ou marcador, página 14: h) Directores Nacionais Adjuntos;
  326. Número ou marcador, página 14: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
  327. Número ou marcador, página 14: j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomo;
  328. Número ou marcador, página 15: k) Titulares das Instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos.
  329. Número ou marcador, página 15: 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h), j) e k).
  330. Número ou marcador, página 15: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros quadros, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
  331. Número ou marcador, página 15: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
  332. Texto do artigo, página 15: em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
  333. Número ou marcador, página 15: Artigo 23
  334. Texto do artigo, página 15: (Conselho Técnico)
  335. Número ou marcador, página 15: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente e tem função consultiva no domínio de matérias técnicas a cargo do Ministério.
  336. Número ou marcador, página 15: 2. São funções do Conselho Técnico:
  337. Número ou marcador, página 15: a) Assistir o Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural nas questões técnicas de especialidade do sector;
  338. Número ou marcador, página 15: b) Estudar e emitir pareceres sobre aspectos importantes de carácter técnico-científico relacionados com a actividade do Ministério;
  339. Número ou marcador, página 15: c) Coordenar as actividades das Unidades orgânicas
  340. Texto do artigo, página 15: do Ministério;
  341. Número ou marcador, página 15: d) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
  342. Número ou marcador, página 15: e) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e orçamento das actividades do Ministério;
  343. Número ou marcador, página 15: f) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
  344. Número ou marcador, página 15: g) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social.
  345. Número ou marcador, página 15: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  346. Número ou marcador, página 15: a) Secretário Permanente;
  347. Número ou marcador, página 15: b) Inspector-Geral da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
  348. Número ou marcador, página 15: c) Directores Nacionais;
  349. Número ou marcador, página 15: d) Assessores do Ministro;
  350. Número ou marcador, página 15: e) Inspector-Geral Adjunto da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
  351. Número ou marcador, página 15: f) Directores Nacionais Adjuntos;
  352. Número ou marcador, página 15: g) Chefe do Gabinete do Ministro;
  353. Número ou marcador, página 15: h) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
  354. Número ou marcador, página 15: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
  355. Número ou marcador, página 15: 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana
  356. Texto do artigo, página 15: e extraordinariamente sempre que necessário.
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