Decreto n.º 15/2019
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Decreto n.º 15/2019
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 15/2019
- Texto do artigo, página 1: de 14 de Março
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se proceder à revisão do Decreto n.º 25/2007, de 10 de Julho, que aprova o Regulamento de Licenciamento da Actividade de Investigação Científica e Registo de Instituições de Investigação de modo a adequá-lo à dinâmica actual da investigação científica em Moçambique, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Licenciamento e Funcionamento das Instituições de Investigação Científica, de Desenvolvimento Tecnológico e de Inovação, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 25/2007, de 10 de Julho, que aprova o Regulamento da Actividade de Investigação Científica e Registo das Instituições de Investigação.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia aprovar os diplomas legais complementares.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Janeiro de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento de Licenciamento e Funcionamento das Instituições de Investigação Científica, de Desenvolvimento Tecnológico e de Inovação
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I (Objecto, Âmbito e Dever de informar)
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem por objecto regular a criação, o funcionamento e a fiscalização das Instituições de Investigação Científica, de Desenvolvimento Tecnológico e de Inovação, abreviadamente designadas por IICDTI.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 1: 1. As disposições contidas neste Regulamento aplicam-se a todas as instituições públicas e privadas nacionais e estrangeiras de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, incluindo os institutos, centros e unidades criadas por Instituições de Ensino Superior, Sociedades Comerciais, Fundações, Associações, Organizações Não Governamentais, Museus e Parques de Ciência e Tecnologia.
- Número ou marcador, página 1: 2. A aplicação do regime previsto neste Regulamento faz-se com respeito pelo princípio da autonomia universitária e pela legislação do Ensino Superior em vigor.
- Número ou marcador, página 1: 3. O Presente Regulamento não se aplica às instituições
- Texto do artigo, página 1: de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação de natureza militar.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Dever de informar)
- Número ou marcador, página 1: 1. As instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação abrangidas pelo presente Regulamento estão sujeitas à superintendência do Ministério que superintende a área de Ciência e Tecnologia.
- Número ou marcador, página 1: 2. As instituições que desenvolvem actividades de investigação
- Texto do artigo, página 1: científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação devem prestar anualmente ao Ministério que superintende a área de Ciência e Tecnologia informações referentes a:
- Número ou marcador, página 1: a) Projectos de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação desenvolvidos;
- Número ou marcador, página 1: b) Resultados alcançados;
- Número ou marcador, página 1: c) Impacto da investigação científica, do desenvolvimento tecnológico e da inovação;
- Número ou marcador, página 2: d) Investigadores estrangeiros e entidades estrangeiras que prestam serviços ao abrigo de contratos e memorandos de entendimento;
- Número ou marcador, página 2: e) Novas unidades de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de inovação criadas dentro e fora da sua sede;
- Número ou marcador, página 2: f) Parcerias interinstitucionais nacionais e internacionais.
- Número ou marcador, página 2: 3. Para além do dever de informar, as instituições estrangeiras devem ainda:
- Número ou marcador, página 2: a) Disponibilizar originais dos dados e da informação colectados em Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: b) Contribuir para a capacitação e desenvolvimento de recursos humanos e institucional nacional.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II (Princípios Orientadores)
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Liberdade de Investigação)
- Texto do artigo, página 2: A liberdade de investigação é garantida a todas as instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, devendo ser exercida de acordo com o quadro legal a que estiverem sujeitas e pelas respectivas missões.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Responsabilidade)
- Número ou marcador, página 2: 1. A responsabilidade é indissociável da liberdade de investigação.
- Número ou marcador, página 2: 2. O responsável máximo da instituição responde pelas
- Texto do artigo, página 2: consequências da divulgação ou não divulgação dos resultados da actividade da instituição, sempre que estiverem em causa questões, entre outras, relevantes para a moral, saúde pública, ética, segurança e ordem pública.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Cooperação Interinstitucional)
- Texto do artigo, página 2: As instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação devem promover, dentro das suas capacidades, formas de cooperação interinstitucional, quer nacionais ou internacionais, como forma de potenciar e desenvolver as actividades científicas, tecnológicas e de inovação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Boa Prática Científica)
- Texto do artigo, página 2: As instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação deverão pautar a sua actividade pelo princípio de boa prática científica, devendo para tal, adoptar os procedimentos adequados para que os mesmos se tornem efectivos.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Classificação das Instituições de Investigação Científica, de Desenvolvimento Tecnológico e de Inovação
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Classificação)
- Texto do artigo, página 2: As instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação classificam-se em instituições públicas e privadas e tipificam-se em:
- Número ou marcador, página 2: a) Institutos de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de inovação;
- Número ou marcador, página 2: b) Centros de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de inovação;
- Número ou marcador, página 2: c) Laboratórios de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de inovação;
- Número ou marcador, página 2: d) Unidades de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de inovação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Unidades Orgânicas)
- Número ou marcador, página 2: 1. Sem prejuízo da previsão de outras categorias nos respectivos estatutos orgânicos, as instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação devem ter duas áreas distintas, uma científica e outra administrativa.
- Número ou marcador, página 2: 2. A área científica é composta pelas seguintes unidades orgânicas:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho Científico;
- Número ou marcador, página 2: b) Centros de investigação;
- Número ou marcador, página 2: c) Departamentos científicos e ou tecnológicos;
- Número ou marcador, página 2: d) Laboratórios de investigação e ou tecnológicos.
- Número ou marcador, página 2: 3. A área administrativa é composta pelas seguintes unidades orgânicas:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho da Instituição;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 2: c) Auditoria;
- Número ou marcador, página 2: d) Administrador;
- Número ou marcador, página 2: e) Unidade de produção e Serviços.
- Número ou marcador, página 2: 4. As instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação são dirigidas por um Director coadjuvado por Director Científico ou mais consoante as características da instituição e um administrador para área administrativa.
- Número ou marcador, página 2: 5. As unidades orgânicas previstas nas alíneas a) e c) do n.° 2 e nas alíneas b), c), d) do n.° 3 são obrigatórias, sendo as demais facultativas, sem prejuízo da previsão de outras categorias de órgãos nas respectivas leis orgânicas.
- Número ou marcador, página 2: 6. Os estatutos de cada instituição de investigação devem regular com precisão a composição de cada órgão, bem como a duração dos mandatos dos seus membros e a respectiva forma de designação.
- Número ou marcador, página 2: 7. A classificação atribuída a uma instituição de investigação
- Texto do artigo, página 2: científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação pode ser revista a requerimento do titular do Alvará, verificada a alteração dos pressupostos que a determinaram.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Processo de Licenciamento
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Licenciamento)
- Número ou marcador, página 2: 1. O processo de Licenciamento de instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação compreende duas fases:
- Número ou marcador, página 2: a) A autorização para a criação;
- Número ou marcador, página 2: b) A autorização para o funcionamento.
- Número ou marcador, página 2: 2. A autorização para a criação de uma instituição de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação é concedida para a preparação de condições que tem em vista a construção, o apetrechamento das instalações e todas as actividades conducentes ao início do seu funcionamento.
- Número ou marcador, página 2: 3. A autorização para o funcionamento de uma instituição
- Texto do artigo, página 2: é concedida para o início das actividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, sendo
- Texto do artigo, página 3: indispensável que os requisitos mínimos de ordem infra-estrutural, de equipamento, de higiene e de segurança estejam reunidos pelo proponente e verificados através da vistoria.
- Número ou marcador, página 3: 4. Nenhuma instituição de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação pode iniciar o funcionamento antes de lhe ser comunicada a devida autorização pela entidade licenciadora.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Criação de Instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação públicas e privadas)
- Número ou marcador, página 3: 1. As instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação públicas são criadas por iniciativa de instituições do Estado, cabendo ao Governo a garantia do seu funcionamento.
- Número ou marcador, página 3: 2. As pessoas colectivas privadas podem apresentar ao Ministério que superintende a área de Ciência e Tecnologia iniciativas de criação de instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 3: 3. A criação de institutos, centros e unidades de investigação
- Texto do artigo, página 3: científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação com estatuto igual ou superior de faculdade, por Instituições de Ensino Superior públicas e privadas, é feita nos termos dos seus estatutos, ficando apenas o início de funcionamento sujeito ao disposto neste Regulamento.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Competências para a autorização da criação de instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Conselho de Ministros criar instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação públicas e autorizar a criação das instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação privadas, mediante parecer do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia (CNCT).
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Ministério que superintende a área de Ciência e Tecnologia tramitar os pedidos de autorização para a criação de instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação e submeter ao Conselho de Ministros, acompanhados pelo correspondente parecer.
- Número ou marcador, página 3: 3. Em caso de indeferimento do pedido de criação da instituição de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, o despacho deve especificar os fundamentos de facto e de direito, e o requerente pode apresentar novo pedido, desde que tenha sanado as irregularidades que determinaram o indeferimento, sem prejuízo do direito à impugnação.
- Número ou marcador, página 3: 4. O pedido de criação da instituição de investigação científica,
- Texto do artigo, página 3: de desenvolvimento tecnológico e de inovação que tiver sido apreciado negativamente pelo Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia duas vezes não pode ser apresentado novamente no prazo de cinco (5) anos, contados da data de comunicação do parecer, e o proponente não pode apresentar outro pedido com a mesma finalidade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Requisitos para a criação de instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação por entidades nacionais)
- Número ou marcador, página 3: 1. O pedido de autorização para a criação de instituições públicas e privadas deve ser formulado em requerimento com
- Texto do artigo, página 3: a assinatura reconhecida do proponente, dirigida ao Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia acompanhado dos seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 3: a) Tipologia da instituição de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação;
- Número ou marcador, página 3: b) Proposta de Estatuto Orgânico;
- Número ou marcador, página 3: c) Curriculum Vitae, endereço físico e identificação do proponente ou do representante da entidade proponente;
- Número ou marcador, página 3: d) Endereço de correio electrónico do proponente ou do representante da entidade proponente;
- Número ou marcador, página 3: e) Contacto telefónico do proponente ou do representante da entidade proponente e um segundo contacto telefónico alternativo;
- Número ou marcador, página 3: f) Localização geográfica inequívoca da Sede da instituição;
- Número ou marcador, página 3: g) Certidão de Reserva de Nome;
- Número ou marcador, página 3: h) Número Único de Identificação Tributária (NUIT);
- Número ou marcador, página 3: i) Planta ou projecto do imóvel onde funcionará a instituição e respectiva memória descritiva;
- Número ou marcador, página 3: j) Demonstração documental da existência de património e da capacidade financeira para criar e garantir o funcionamento e desenvolvimento de uma Instituição de Investigação Científica, de Desenvolvimento Tecnológico ou de Inovação;
- Número ou marcador, página 3: k) Indicação do(s) domínio(s) de investigação;
- Número ou marcador, página 3: l) Indicação da origem do financiamento.
- Número ou marcador, página 3: 2. A análise do processo de criação de uma instituição pública ou privada pelo Ministério que superintende a área de Ciência e Tecnologia, através do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, é feita mediante a apresentação do comprovativo de pagamento de uma taxa, não reembolsável.
- Número ou marcador, página 3: 3. Sempre que se julgar necessário e em função do carácter e
- Texto do artigo, página 3: natureza da actividade que a instituição pretende desenvolver, o Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia pode previamente solicitar o parecer da entidade pública responsável pela área técnica em causa.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Requisitos para a criação de instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação por entidades estrangeiras)
- Número ou marcador, página 3: 1. As entidades estrangeiras que queiram pedir autorização para a criação de instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação devem fazê-lo no contexto da legislação de investimento estrangeiro vigente no país.
- Número ou marcador, página 3: 2. O requerimento do pedido de autorização para a criação de uma instituição de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação por uma entidade estrangeira, para além do disposto no n.º 1 do artigo 13, deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 3: a) Certidão de Registo Criminal do mandatário;
- Número ou marcador, página 3: b) Procuração a favor da pessoa singular ou colectiva credenciada como mandatária do requerente na República de Moçambique, onde constem os respectivos poderes de representação;
- Número ou marcador, página 3: c) Fotocópia autenticada do Documento de Identificação do Mandatário, ou Documento de Identificação de Residência de Estrangeiros (DIRE);
- Número ou marcador, página 3: d) Prova de registo fiscal emitida pelo Ministério que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 3: 3. A instrução do processo referente ao pedido de criação
- Texto do artigo, página 3: ao Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia está
- Texto do artigo, página 4: condicionada à apresentação cumulativa de todos os elementos indicados no n.º 1 e 2 do artigo 13 e n.º 2 do presente artigo pelo proponente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Autorização para o início de funcionamento das instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação)
- Número ou marcador, página 4: 1. O pedido de autorização para o início do funcionamento e de vistoria de uma instituição deve ser formulado em requerimento com a assinatura reconhecida do proponente ou representante da entidade proponente, dirigida ao Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia e deve-se juntar a seguinte documentação:
- Número ou marcador, página 4: a) Cópia autenticada do documento de autorização de criação da instituição;
- Número ou marcador, página 4: b) Indicação das áreas e linhas de investigação científica;
- Número ou marcador, página 4: c) Indicação das áreas de desenvolvimento tecnológico e de inovação;
- Número ou marcador, página 4: d) Indicação das áreas geográficas em que será desenvolvida a actividade, dependendo da natureza da instituição;
- Número ou marcador, página 4: e) Relação nominal dos investigadores, respectivas nacionalidades, funções e qualificações;
- Número ou marcador, página 4: f) Indicação dos procedimentos a seguir caso a investigação proposta envolva experiências em seres humanos e animais, modificação genética de organismos, uso de substâncias nocivas a saúde e ao ambiente ou de microrganismos altamente patogénicos;
- Número ou marcador, página 4: g) Planta da localização e memória descritiva das instalações incluindo informação relativa ao acervo bibliográfico, equipamento, meios de trabalho e instrumentos devidamente acompanhados de imagem fotográfica;
- Número ou marcador, página 4: h) Contrato de arrendamento ou título de propriedade do imóvel destinado ao exercício da actividade de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação;
- Número ou marcador, página 4: i) Indicação do plano de desenvolvimento dos recursos humanos;
- Número ou marcador, página 4: j) Prova de seguro profissional, quando disponível no país;
- Número ou marcador, página 4: k) Comprovativo do pagamento da taxa para a realização da vistoria.
- Número ou marcador, página 4: 2. O requerimento referido no n.º 1 do presente artigo deve incluir a solicitação de vistoria.
- Número ou marcador, página 4: 3. O disposto na alínea k) do número 1 do presente artigo não se aplica aos proponentes de instituições públicas.
- Número ou marcador, página 4: 4. Em caso de indeferimento do pedido de início de funcio-
- Texto do artigo, página 4: namento:
- Número ou marcador, página 4: a) O despacho deve especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão proferida;
- Número ou marcador, página 4: b) O requerente pode repeti-lo desde que tenha superado as razões que o tiverem determinado, sem prejuízo do direito a impugnação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Vistoria)
- Número ou marcador, página 4: 1. A entidade que superintende a área de Ciência e Tecnologia
- Texto do artigo, página 4: é responsável pela organização e direcção da vistoria, bem como pelas demais diligências que se mostrem necessárias à avaliação de conformidade do pedido com os requisitos legais para o funcionamento de uma instituição de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação.
- Número ou marcador, página 4: 2. Sem prejuízo das restantes matérias, a vistoria incide sobre as infra-estruturas, equipamento, localização, segurança e saúde pública consideradas essenciais para que o exercício da actividade de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação seja realizado com rigor e qualidade.
- Número ou marcador, página 4: 3. A composição da equipa de vistoria fica sob a responsabilidade da unidade orgânica do Ministério que superintende a área de Ciência e Tecnologia.
- Número ou marcador, página 4: 4. O requerente deve prestar a colaboração necessária para
- Texto do artigo, página 4: a correcta realização da vistoria.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Elementos da Vistoria)
- Número ou marcador, página 4: 1. As instalações das instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação devem possuir no mínimo os seguintes elementos iniciais:
- Número ou marcador, página 4: a) Instalações para o desenvolvimento das suas actividades, conforme as normas de construções de edifícios em vigor no país;
- Número ou marcador, página 4: b) Bloco administrativo;
- Número ou marcador, página 4: c) Laboratórios, quando aplicável;
- Número ou marcador, página 4: d) Instalações sanitárias;
- Número ou marcador, página 4: e) Kit de medicamentos e de utensílios necessários para a prestação de primeiros socorros;
- Número ou marcador, página 4: f) Meios técnicos, equipamentos, acervo bibliográfico e instrumentos específicos e em quantidade necessária ao atendimento da sua actividade.
- Número ou marcador, página 4: 2. A observância dos elementos previstos no n.º 1 é determinada de acordo com a tipologia da instituição requerente.
- Número ou marcador, página 4: 3. A entidade licenciadora e ou equipa de vistoria reserva-se o
- Texto do artigo, página 4: direito de exigir, atempadamente, elementos adicionais, julgados, eventualmente, indispensáveis para a avaliação da instituição requerente.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Prazos
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Prazos do processo de autorização para o funcionamento de instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação)
- Número ou marcador, página 4: 1. O processo de início de funcionamento de instituições nacionais deve ser realizado num prazo máximo de 3 (três) meses contados a partir da data da entrega pelo requerente de toda a documentação exigível nos termos do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 4: 2. O processo de início de funcionamento de instituições estrangeiras deve ser realizado num prazo máximo de 6 (seis) meses, contados da recepção da confirmação da autenticidade dos dados do país de origem.
- Número ou marcador, página 4: 3. O processo de pedido de início de funcionamento de
- Texto do artigo, página 4: instituições nacionais e estrangeiras de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação deve ser depositado no Ministério que superintende a área de Ciência e Tecnologia até 12 (doze) meses depois da autorização do pedido da sua criação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Prazos de Notificação)
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia notificar o requerente no prazo de 15 (quinze) dias úteis a partir da data da decisão sobre o pedido de autorização para a criação de uma instituição de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação.
- Número ou marcador, página 5: 2. A decisão sobre o pedido de autorização para funcionamento de uma instituição de investigação científica, de desenvolvimento e de inovação deve ser comunicada ao requerente, num prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis contados a partir da data do término da realização da vistoria, pelo Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia.
- Número ou marcador, página 5: 3. Uma cópia da notificação referida nos n.ºs 1 e 2 do presente
- Texto do artigo, página 5: artigo é remetida à entidade do Ministério que superintende a área de Ciência e Tecnologia, no local onde a instituição pretende instalar-se.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 5: Alvará e Cadastro
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 5: (Alvará)
- Número ou marcador, página 5: 1. O alvará habilita o titular ao exercício da respectiva actividade de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, nos termos em que o pedido é autorizado, não podendo, em caso algum, ser substituído, modificado, sem autorização prévia da entidade licenciadora.
- Número ou marcador, página 5: 2. O alvará é o documento oficial que identifica de forma inequívoca o seu titular, a classificação da instituição de acordo com o estabelecido no artigo 8, do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 5: 3. O alvará para o funcionamento da instituição de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação é válido por cinco (5) anos renováveis, mediante novo requerimento e a realização de uma nova vistoria, excepto em casos de alteração da natureza da instituição, suspensão de actividade não autorizada e violação do presente Regulamento e demais legislações em vigor em Moçambique, nos casos aplicáveis.
- Número ou marcador, página 5: 4. A autorização para o funcionamento de uma instituição prescreve 12 (doze) meses após a data de autorização de funcionamento sem que a mesma inicie as suas actividades.
- Número ou marcador, página 5: 5. Pela emissão do alvará é devido o pagamento de uma taxa
- Texto do artigo, página 5: nos termos do artigo 23 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 5: (Registo no cadastro)
- Número ou marcador, página 5: 1. Todas as instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação abrangidas pelo presente Regulamento, sujeitam-se a comunicar à entidade que superintende a área de Ciência e Tecnologia, para efeitos de registo, os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 5: a) Criação;
- Número ou marcador, página 5: b) Início de funcionamento;
- Número ou marcador, página 5: c) Transmissão e cessão de exploração da instituição de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação;
- Número ou marcador, página 5: d) Alteração do pacto social;
- Número ou marcador, página 5: e) Encerramento temporário ou definitivo;
- Número ou marcador, página 5: f) Investigadores estrangeiros e entidades estrangeiras que prestam serviços ao abrigo de contratos e memorandos de entendimento;
- Número ou marcador, página 5: g) Novas unidades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação criadas dentro e fora da sua sede;
- Número ou marcador, página 5: h) Dissolução da instituição de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação.
- Número ou marcador, página 5: 2. Encerramento temporário referido na alínea e) do n.º 1, do
- Texto do artigo, página 5: presente artigo, não deve exceder a 90 (noventa) dias, contados a partir da data da comunicação.
- Número ou marcador, página 5: 3. O prazo declarado no n.º 2, do presente artigo, pode ser prorrogado por período igual, quando motivos ponderosos o justifiquem.
- Número ou marcador, página 5: 4. Decorridos 180 (cento e oitenta) dias declarados no
- Texto do artigo, página 5: n.º 2 e n.º 3, presente artigo, e mantendo-se a situação que determinou o encerramento temporário, a entidade que autoriza o funcionamento da instituição, mediante o parecer de uma equipa de vistoria, pode proceder conforme as sanções previstas nos termos do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 5: (Alteração, mudança do local de actividade e encerramento voluntário da instituição)
- Número ou marcador, página 5: 1. A alteração e a mudança do local de actividades das instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, carece de autorização do Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia, nos termos estabelecidos no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 5: 2. O encerramento voluntário de instituições de investigação
- Texto do artigo, página 5: científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, deve ser requerido à entidade competente que autorizou a criação da instituição, nos termos estabelecidos no presente Regulamento, com antecedência de noventa (90) dias, salvaguardando-se os direitos dos utentes e trabalhadores nos termos da legislação vigente em Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 5: Taxas, Fiscalização e Sanções
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Fiscalização
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 5: (Taxas)
- Número ou marcador, página 5: 1. É devido o pagamento de taxas por todos os actos relativos à autorização da criação e início de funcionamento, nos termos do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 5: 2. Aplicam-se às instituições públicas de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação as seguintes taxas pelos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 5: a) Pelo processo de Criação: 20 (vinte) salários mínimos praticados no sector público;
- Número ou marcador, página 5: b) Pelo processo de emissão de Alvará: 20 (vinte) salários mínimos praticados no sector público;
- Número ou marcador, página 5: c) Pelo pedido de Alteração do Alvará: 20 (vinte) salários mínimos praticados no sector público;
- Número ou marcador, página 5: d) Pelo pedido de Renovação do Alvará: 20 (vinte) salários mínimos praticados no sector público;
- Número ou marcador, página 5: e) Para a realização da Vistoria: 30 (trinta) salários mínimos praticados no sector público.
- Número ou marcador, página 5: 3. Aplicam-se às instituições privadas de investigação
- Texto do artigo, página 5: científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação as seguintes taxas pelos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 5: a) Pelo processo de Criação: 20 (vinte) salários mínimos praticados no sector público;
- Número ou marcador, página 5: b) Pelo processo de emissão de Alvará: 20 (vinte) salários mínimos praticados no sector público;
- Número ou marcador, página 5: c) Pelo pedido de Alteração do Alvará: 20 (vinte) salários mínimos praticados no sector público;
- Número ou marcador, página 5: d) Pelo pedido de Renovação do Alvará: 20 (vinte) salários mínimos praticados no sector público;
- Número ou marcador, página 5: e) Para a realização da Vistoria: 100 (cem) salários mínimos praticados no sector público.
- Número ou marcador, página 6: 4. O pagamento é efectuado por meio de guia passada pelo órgão licenciador do Ministério que superintende a área de Ciência e Tecnologia a depositar na Direcção de Área Fiscal onde se situa a instituição ou onde se exerça a actividade de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 6: (Destino das taxas)
- Texto do artigo, página 6: Os valores resultantes da cobrança de taxas são encaminhados ao Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Fiscalização
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 6: (Órgãos de fiscalização)
- Número ou marcador, página 6: 1. Compete ao órgão de inspecção do Ministério que superintende a área de Ciência e Tecnologia proceder à fiscalização das instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação e das actividades por elas desenvolvidas.
- Número ou marcador, página 6: 2. A fiscalização também pode ser exercida por outros órgãos a quem tenha sido atribuído ou delegado tais funções pelo Ministro que superintende a área de Ciência e da Tecnologia, bem como outras entidades no âmbito de competências específicas em função da área de investigação.
- Número ou marcador, página 6: 3. Os órgãos referidos nos n.ºs 1 e 2 deste artigo podem, no
- Texto do artigo, página 6: exercício das suas funções, solicitar colaboração de autoridades de defesa e segurança.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 6: (Tipos de fiscalização)
- Número ou marcador, página 6: 1. Sem prejuízo de eventuais avaliações e ou fiscalizações externas promovidas pelas respectivas tutelas, compete ao órgão de inspecção do Ministério que superintende a área de Ciência e Tecnologia a fiscalização periódica das actividades das instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação.
- Número ou marcador, página 6: 2. A fiscalização das instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação referidas no n.º 1 deste artigo toma a forma de:
- Número ou marcador, página 6: a) Fiscalização avisada;
- Número ou marcador, página 6: b) Fiscalização não avisada, sempre que tal se justifique no interesse do correcto funcionamento do sector de ciência e tecnologia ou em caso de denúncia de irregularidades.
- Número ou marcador, página 6: 3. Sempre que possível são privilegiadas e/ou promovidas
- Texto do artigo, página 6: fiscalizações multissectoriais ou conjuntas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 6: (Auto de notícia)
- Texto do artigo, página 6: Sempre que os funcionários competentes para a fiscalização tenham conhecimento da existência de qualquer infracção às disposições relativas ao licenciamento constantes do presente Regulamento, ou dele decorrente, podem elaborar o auto de notícia nos termos definidos no Código do Processo Penal.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Sanções
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 6: (Sanções)
- Texto do artigo, página 6: Sem prejuízo de outras medidas previstas em demais legislação, a violação às disposições do presente Regulamento é punível com aplicação das seguintes medidas:
- Número ou marcador, página 6: a) Multa;
- Número ou marcador, página 6: b) Suspensão das actividades;
- Número ou marcador, página 6: c) Encerramento da instituição.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 6: (Registo das Sanções)
- Texto do artigo, página 6: Todas as infracções às disposições deste Regulamento são averbadas nos Alvarás das respectivas instituições e registadas no Ministério que superintende a área de Ciência e Tecnologia.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 6: (Competência para Aplicação de Sanções)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia a aplicação das sanções referidas no presente Regulamento.
- Texto do artigo, página 6: SUB-
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Multas
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 6: (Multas)
- Número ou marcador, página 6: 1. As infracções às disposições do presente Regulamento para a actividade de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e inovação, são puníveis com multa e têm a seguinte graduação:
- Número ou marcador, página 6: a) A violação do disposto no artigo 3 do presente Regulamento é punida, com o encerramento da instituição ou multa de até cinquenta (50) salários mínimos praticados no sector público;
- Número ou marcador, página 6: b) A omissão de dados e o fornecimento de falsas informações é punida, com multa de até cinquenta (50) salários mínimos praticados no sector público;
- Número ou marcador, página 6: c) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 18 do presente Regulamento é punida com multa de até 100 (cem) salários mínimos praticados no sector público;
- Número ou marcador, página 6: d) A violação do disposto nos artigos 21 e 22 do presente Regulamento é punida, com multa de até 150 (cento e cinquenta) salários mínimos praticados no sector público.
- Número ou marcador, página 6: 2. As multas fixadas nos termos do presente Regulamento
- Texto do artigo, página 6: podem ser iguais ao dobro dos seus valores em caso de reincidência nas infracções.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 6: (Pagamento de multas)
- Número ou marcador, página 6: 1. O prazo para o pagamento voluntário das multas referidas no artigo 33 do presente Regulamento é de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação.
- Número ou marcador, página 6: 2. O pagamento é efectuado por meio de guia passada pelo
- Texto do artigo, página 6: órgão de fiscalização do Ministério que superintende a área de Ciência e Tecnologia a depositar na Repartição de Finanças da área onde se situa a instituição ou onde se exerça a actividade de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação.
- Número ou marcador, página 7: 3. Na falta de pagamento voluntário, dentro do prazo referido no número anterior, segue-se a cobrança coerciva nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 7: (Destino das multas)
- Texto do artigo, página 7: Os valores resultantes do pagamento das multas são encaminhados ao Orçamento do Estado.
- Texto do artigo, página 7: SUB-
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Suspensão das actividades
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 7: (Suspensão das actividades)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia, ouvida a Comissão de Inquérito criada para o efeito, pode suspender as actividades, provando-se:
- Número ou marcador, página 7: a) A reincidência no incumprimento do disposto no artigo 3 sobre o dever de informar;
- Número ou marcador, página 7: b) A reincidência no incumprimento do disposto nos artigos 20 e 21 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 7: 2. As multas fixadas nos termos da alínea b) do artigo 31 do
- Texto do artigo, página 7: presente Regulamento, podem ser acrescidas pela medida de suspensão do exercício da actividade, caso se verifique o seu incumprimento.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 7: (Levantamento da Suspensão)
- Número ou marcador, página 7: 1. O levantamento da suspensão é condicionado pela verificação do suprimento das irregularidades pelas entidades competentes, mediante o pagamento de uma multa equivalente a 100 (cem) salários mínimos praticados no sector público.
- Número ou marcador, página 7: 2. Supridas as razões que tiverem fundamentado a aplicação
- Texto do artigo, página 7: do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 34 do presente Regulamento, a suspensão é levantada no prazo de 60 (sessenta) dias úteis após a comunicação do facto de supressão, a requerimento do interessado, juntando para o efeito os documentos comprovativos.
- Texto do artigo, página 7: SUB-
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III (Encerramento)
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 7: (Encerramento)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia, ouvido o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia propõe ao Conselho de Ministros o encerramento das instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, provando-se:
- Número ou marcador, página 7: a) Que tendo sido autorizadas, não iniciem o seu funcionamento 12 (doze) meses após a sua criação;
- Número ou marcador, página 7: b) A prática de actos lesivos a economia e segurança nacional;
- Número ou marcador, página 7: c) A prática de actos que atentem contra a lei, bons costumes, a ética científica e moral pública;
- Número ou marcador, página 7: d) Infracções graves da legislação laboral vigente na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 7: 2. Em caso de encerramento de instituições de investigação
- Texto do artigo, página 7: científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação resultante das infracções referidas nos números anteriores, a instituição garante a salvaguarda dos direitos dos investigadores e do pessoal auxiliar de investigação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 7: (Reclamações e recursos)
- Texto do artigo, página 7: Das decisões tomadas nos termos do presente Regulamento, cabe a impugnação nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 7: Disposições Transitórias e Finais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 7: (Conformação)
- Texto do artigo, página 7: As instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação em actividade antes da entrada em vigor deste Regulamento devem proceder à sua regularização no período de 1 (um) ano a contar da data da publicação do presente Regulamento.
- Texto do artigo, página 7: Glossário Para efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se
- Texto do artigo, página 7: por:
- Número ou marcador, página 7: 1. Centro de Desenvolvimento Tecnológico e de Inovação
- Texto do artigo, página 7: - entidade vocacionada à criação, promoção e difusão da ciência, do desenvolvimento de competências técnicas e tecnologias, e de inovação.
- Número ou marcador, página 7: 2. Centro de Investigação Científica - entidade que
- Texto do artigo, página 7: desenvolve a investigação científica, competências técnicas, tecnológicas e de inovação numa área de actuação temática ou geográfica com autonomia científica.
- Número ou marcador, página 7: 3. Conselho Científico - é o órgão consultivo da direcção
- Texto do artigo, página 7: da instituição para as questões vinculadas com o trabalho de investigação em matérias inerentes à sua estratégia, desempenho e avaliação. Tem como objectivo garantir a objectividade, pertinência, rigor e qualidade do trabalho realizado com a utilização da critica científica.
- Número ou marcador, página 7: 4. Conselho da Instituição - é o órgão que determina as
- Texto do artigo, página 7: linhas de actuação do instituto de investigação, aprova os planos de actividade e avalia o seu desempenho, tendo como referencia os seus estatutos.
- Número ou marcador, página 7: 5. Conselho Directivo - é o órgão de assessoria a direcção,
- Texto do artigo, página 7: a quem compete fazer o acompanhamento da execução das actividades e o funcionamento geral da instituição
- Número ou marcador, página 7: 6. Departamento Científico - é a unidade da instituição de
- Texto do artigo, página 7: investigação responsável pela realização de investigação científica em áreas científicas específicas, podendo, em função da natureza da instituição, ser constituído por um ou mais laboratórios.
- Texto do artigo, página 7: 7.Desenvolvimento Tecnológico - criação de novas aplicações
- Texto do artigo, página 7: tecnológicas e/ou desenvolvimento de processos sistemáticos para a melhoria da tecnologia.
- Número ou marcador, página 7: 8. Estação de Investigação Científica - unidade que
- Texto do artigo, página 7: desenvolve investigação cobrindo uma área de actuação restrita, focalizada em termos temáticos e geográficos e condicionada pelo ecossistema.
- Número ou marcador, página 7: 9. Ética - a posição de carácter normativo sobre a moral, a
- Texto do artigo, página 7: consistência e a coerência dos valores que norteiam as acções humanas, e os princípios que orientam essas acções.
- Número ou marcador, página 7: 10. Inovação - todas as ideias que quando aplicadas na prática,
- Texto do artigo, página 7: permitem criar ou melhorar produtos, processos ou serviços que resultam em ganhos económicos ou sociais.
- Número ou marcador, página 7: 11. Instituição de Ensino Superior - pessoa colectiva de
- Texto do artigo, página 7: direito público ou privado, com personalidade jurídica, que goza de autonomia científica e pedagógica, administrativa, disciplinar, financeira e patrimonial, e se classificam consoante a sua missão ou tipo de propriedade e financiamento.
- Número ou marcador, página 8: 12. Instituição Privada de Investigação Científica - pessoa
- Texto do artigo, página 8: colectiva de direito privado criado para desenvolver actividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação e pode ter a natureza de institutos, unidades, centros, laboratórios, estações e núcleos incluindo as criadas por instituições de ensino superior privadas, associações, fundações, sociedades e organizações não-governamentais.
- Número ou marcador, página 8: 13. Instituição Pública de Investigação Científica - pessoa
- Texto do artigo, página 8: colectiva de direito público dotada de autonomia científica, administrativa e financeira e pode ter a natureza de institutos, unidades, centros, laboratórios, estações e núcleos, incluindo as criadas por instituições de ensino superior públicas.
- Número ou marcador, página 8: 14. Instituto de Investigação Científica - pessoa colectiva
- Texto do artigo, página 8: de direito público ou privado dotado de personalidade jurídica própria, criada com o fim de realizar as atribuições fixadas no acto da sua criação e possui autonomia científica, administrativa e financeira.
- Número ou marcador, página 8: 15. Investigação Científica - todo o trabalho prosseguido
- Texto do artigo, página 8: de forma metodológica, com vista a ampliar o conjunto de conhecimentos, incluindo o conhecimento do Homem, da natureza, da cultura e da sociedade, bem como a utilização desse conjunto de conhecimentos em novas aplicações.
- Número ou marcador, página 8: 16. Investigador Científico - todo o pessoal integrado na
- Texto do artigo, página 8: carreira de investigação científica, que possuindo requisitos habilitacionais e profissionais, trabalha na concepção ou criação de novos conhecimentos, produtos, processos, métodos e sistemas e na gestão dos respectivos projectos.
- Número ou marcador, página 8: 17. Laboratório de Investigação - local onde se conduz a
- Texto do artigo, página 8: investigação e experimentação cientifica ou tecnológica, se testam teorias e realizam analises e estudos com base em fundamentos e métodos científicos.
- Número ou marcador, página 8: 18. Moral - conjunto de crenças, princípios e regras que
- Texto do artigo, página 8: norteiam o comportamento humano, portanto um campo em que dominam os valores relacionados com o bem e o mal.
- Número ou marcador, página 8: 19. Núcleo de Investigação e Desenvolvimento - estrutura
- Texto do artigo, página 8: constituída para desenvolver e promover a investigação científica e desenvolvimento tecnológico e prestar serviços de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico.
- Número ou marcador, página 8: 20. Tecnologia - o conjunto dos instrumentos, métodos
- Texto do artigo, página 8: e processos específicos de qualquer arte, oficio ou técnica; sendo também a aplicação sistemática dos procedimentos e equipamentos necessários para a transformação das matériasprimas em produtos industriais.
- Número ou marcador, página 8: 21. Unidade de Investigação e de Desenvolvimento - são
- Texto do artigo, página 8: estruturas criadas para se dedicarem prioritariamente à investigação científica, desenvolvimento tecnológico especializado e prestação de serviços, com autonomia administrativa e financeira, e podem ter a natureza de centros, laboratórios, estações, núcleos e outras designações afim.
- Número ou marcador, página 8: 22. Unidade de Produção e Serviços - é a entidade que
- Texto do artigo, página 8: gera e comercializa produtos de investigação e presta serviços vinculados a respectiva área de investigação.
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