I SÉRIE — n.º 51

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 51/2019

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Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 14 de Março de 2019 I SÉRIE — Número 51
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 15/2019:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento de Licenciamento e Funcionamento das Instituições de Investigação Científica, de Desenvolvimento Tecnológico e de Inovação e revoga o Decreto n.º 25/2007, de 10 de Julho, que aprova o Regulamento da Actividade de Investigação Científica e Registo das Instituições de Investigação.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 15/2019
Texto do artigo · p. 1 de 14 de Março
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se proceder à revisão do Decreto n.º 25/2007, de 10 de Julho, que aprova o Regulamento de Licenciamento da Actividade de Investigação Científica e Registo de Instituições de Investigação de modo a adequá-lo à dinâmica actual da investigação científica em Moçambique, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Licenciamento e Funcionamento das Instituições de Investigação Científica, de Desenvolvimento Tecnológico e de Inovação, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o Decreto n.º 25/2007, de 10 de Julho, que aprova o Regulamento da Actividade de Investigação Científica e Registo das Instituições de Investigação.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia aprovar os diplomas legais complementares.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Janeiro de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento de Licenciamento e Funcionamento das Instituições de Investigação Científica, de Desenvolvimento Tecnológico e de Inovação
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 SECÇÃO I (Objecto, Âmbito e Dever de informar)
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento tem por objecto regular a criação, o funcionamento e a fiscalização das Instituições de Investigação Científica, de Desenvolvimento Tecnológico e de Inovação, abreviadamente designadas por IICDTI.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 1 1. As disposições contidas neste Regulamento aplicam-se a todas as instituições públicas e privadas nacionais e estrangeiras de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, incluindo os institutos, centros e unidades criadas por Instituições de Ensino Superior, Sociedades Comerciais, Fundações, Associações, Organizações Não Governamentais, Museus e Parques de Ciência e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 1 2. A aplicação do regime previsto neste Regulamento faz-se com respeito pelo princípio da autonomia universitária e pela legislação do Ensino Superior em vigor.
Número ou marcador · p. 1 3. O Presente Regulamento não se aplica às instituições
Texto do artigo · p. 1 de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação de natureza militar.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Dever de informar)
Número ou marcador · p. 1 1. As instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação abrangidas pelo presente Regulamento estão sujeitas à superintendência do Ministério que superintende a área de Ciência e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 1 2. As instituições que desenvolvem actividades de investigação
Texto do artigo · p. 1 científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação devem prestar anualmente ao Ministério que superintende a área de Ciência e Tecnologia informações referentes a:
Número ou marcador · p. 1 a) Projectos de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação desenvolvidos;
Número ou marcador · p. 1 b) Resultados alcançados;
Número ou marcador · p. 1 c) Impacto da investigação científica, do desenvolvimento tecnológico e da inovação;
Número ou marcador · p. 2 d) Investigadores estrangeiros e entidades estrangeiras que prestam serviços ao abrigo de contratos e memorandos de entendimento;
Número ou marcador · p. 2 e) Novas unidades de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de inovação criadas dentro e fora da sua sede;
Número ou marcador · p. 2 f) Parcerias interinstitucionais nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 2 3. Para além do dever de informar, as instituições estrangeiras devem ainda:
Número ou marcador · p. 2 a) Disponibilizar originais dos dados e da informação colectados em Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 b) Contribuir para a capacitação e desenvolvimento de recursos humanos e institucional nacional.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II (Princípios Orientadores)
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Liberdade de Investigação)
Texto do artigo · p. 2 A liberdade de investigação é garantida a todas as instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, devendo ser exercida de acordo com o quadro legal a que estiverem sujeitas e pelas respectivas missões.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Responsabilidade)
Número ou marcador · p. 2 1. A responsabilidade é indissociável da liberdade de investigação.
Número ou marcador · p. 2 2. O responsável máximo da instituição responde pelas
Texto do artigo · p. 2 consequências da divulgação ou não divulgação dos resultados da actividade da instituição, sempre que estiverem em causa questões, entre outras, relevantes para a moral, saúde pública, ética, segurança e ordem pública.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Cooperação Interinstitucional)
Texto do artigo · p. 2 As instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação devem promover, dentro das suas capacidades, formas de cooperação interinstitucional, quer nacionais ou internacionais, como forma de potenciar e desenvolver as actividades científicas, tecnológicas e de inovação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Boa Prática Científica)
Texto do artigo · p. 2 As instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação deverão pautar a sua actividade pelo princípio de boa prática científica, devendo para tal, adoptar os procedimentos adequados para que os mesmos se tornem efectivos.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Classificação das Instituições de Investigação Científica, de Desenvolvimento Tecnológico e de Inovação
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Classificação)
Texto do artigo · p. 2 As instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação classificam-se em instituições públicas e privadas e tipificam-se em:
Número ou marcador · p. 2 a) Institutos de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de inovação;
Número ou marcador · p. 2 b) Centros de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de inovação;
Número ou marcador · p. 2 c) Laboratórios de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de inovação;
Número ou marcador · p. 2 d) Unidades de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de inovação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Unidades Orgânicas)
Número ou marcador · p. 2 1. Sem prejuízo da previsão de outras categorias nos respectivos estatutos orgânicos, as instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação devem ter duas áreas distintas, uma científica e outra administrativa.
Número ou marcador · p. 2 2. A área científica é composta pelas seguintes unidades orgânicas:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho Científico;
Número ou marcador · p. 2 b) Centros de investigação;
Número ou marcador · p. 2 c) Departamentos científicos e ou tecnológicos;
Número ou marcador · p. 2 d) Laboratórios de investigação e ou tecnológicos.
Número ou marcador · p. 2 3. A área administrativa é composta pelas seguintes unidades orgânicas:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho da Instituição;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 2 c) Auditoria;
Número ou marcador · p. 2 d) Administrador;
Número ou marcador · p. 2 e) Unidade de produção e Serviços.
Número ou marcador · p. 2 4. As instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação são dirigidas por um Director coadjuvado por Director Científico ou mais consoante as características da instituição e um administrador para área administrativa.
Número ou marcador · p. 2 5. As unidades orgânicas previstas nas alíneas a) e c) do n.° 2 e nas alíneas b), c), d) do n.° 3 são obrigatórias, sendo as demais facultativas, sem prejuízo da previsão de outras categorias de órgãos nas respectivas leis orgânicas.
Número ou marcador · p. 2 6. Os estatutos de cada instituição de investigação devem regular com precisão a composição de cada órgão, bem como a duração dos mandatos dos seus membros e a respectiva forma de designação.
Número ou marcador · p. 2 7. A classificação atribuída a uma instituição de investigação
Texto do artigo · p. 2 científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação pode ser revista a requerimento do titular do Alvará, verificada a alteração dos pressupostos que a determinaram.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Processo de Licenciamento
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Licenciamento)
Número ou marcador · p. 2 1. O processo de Licenciamento de instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação compreende duas fases:
Número ou marcador · p. 2 a) A autorização para a criação;
Número ou marcador · p. 2 b) A autorização para o funcionamento.
Número ou marcador · p. 2 2. A autorização para a criação de uma instituição de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação é concedida para a preparação de condições que tem em vista a construção, o apetrechamento das instalações e todas as actividades conducentes ao início do seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 2 3. A autorização para o funcionamento de uma instituição
Texto do artigo · p. 2 é concedida para o início das actividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, sendo
Texto do artigo · p. 3 indispensável que os requisitos mínimos de ordem infra-estrutural, de equipamento, de higiene e de segurança estejam reunidos pelo proponente e verificados através da vistoria.
Número ou marcador · p. 3 4. Nenhuma instituição de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação pode iniciar o funcionamento antes de lhe ser comunicada a devida autorização pela entidade licenciadora.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Criação de Instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação públicas e privadas)
Número ou marcador · p. 3 1. As instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação públicas são criadas por iniciativa de instituições do Estado, cabendo ao Governo a garantia do seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 3 2. As pessoas colectivas privadas podem apresentar ao Ministério que superintende a área de Ciência e Tecnologia iniciativas de criação de instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 3 3. A criação de institutos, centros e unidades de investigação
Texto do artigo · p. 3 científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação com estatuto igual ou superior de faculdade, por Instituições de Ensino Superior públicas e privadas, é feita nos termos dos seus estatutos, ficando apenas o início de funcionamento sujeito ao disposto neste Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Competências para a autorização da criação de instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Conselho de Ministros criar instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação públicas e autorizar a criação das instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação privadas, mediante parecer do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia (CNCT).
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Ministério que superintende a área de Ciência e Tecnologia tramitar os pedidos de autorização para a criação de instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação e submeter ao Conselho de Ministros, acompanhados pelo correspondente parecer.
Número ou marcador · p. 3 3. Em caso de indeferimento do pedido de criação da instituição de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, o despacho deve especificar os fundamentos de facto e de direito, e o requerente pode apresentar novo pedido, desde que tenha sanado as irregularidades que determinaram o indeferimento, sem prejuízo do direito à impugnação.
Número ou marcador · p. 3 4. O pedido de criação da instituição de investigação científica,
Texto do artigo · p. 3 de desenvolvimento tecnológico e de inovação que tiver sido apreciado negativamente pelo Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia duas vezes não pode ser apresentado novamente no prazo de cinco (5) anos, contados da data de comunicação do parecer, e o proponente não pode apresentar outro pedido com a mesma finalidade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Requisitos para a criação de instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação por entidades nacionais)
Número ou marcador · p. 3 1. O pedido de autorização para a criação de instituições públicas e privadas deve ser formulado em requerimento com
Texto do artigo · p. 3 a assinatura reconhecida do proponente, dirigida ao Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia acompanhado dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 3 a) Tipologia da instituição de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação;
Número ou marcador · p. 3 b) Proposta de Estatuto Orgânico;
Número ou marcador · p. 3 c) Curriculum Vitae, endereço físico e identificação do proponente ou do representante da entidade proponente;
Número ou marcador · p. 3 d) Endereço de correio electrónico do proponente ou do representante da entidade proponente;
Número ou marcador · p. 3 e) Contacto telefónico do proponente ou do representante da entidade proponente e um segundo contacto telefónico alternativo;
Número ou marcador · p. 3 f) Localização geográfica inequívoca da Sede da instituição;
Número ou marcador · p. 3 g) Certidão de Reserva de Nome;
Número ou marcador · p. 3 h) Número Único de Identificação Tributária (NUIT);
Número ou marcador · p. 3 i) Planta ou projecto do imóvel onde funcionará a instituição e respectiva memória descritiva;
Número ou marcador · p. 3 j) Demonstração documental da existência de património e da capacidade financeira para criar e garantir o funcionamento e desenvolvimento de uma Instituição de Investigação Científica, de Desenvolvimento Tecnológico ou de Inovação;
Número ou marcador · p. 3 k) Indicação do(s) domínio(s) de investigação;
Número ou marcador · p. 3 l) Indicação da origem do financiamento.
Número ou marcador · p. 3 2. A análise do processo de criação de uma instituição pública ou privada pelo Ministério que superintende a área de Ciência e Tecnologia, através do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, é feita mediante a apresentação do comprovativo de pagamento de uma taxa, não reembolsável.
Número ou marcador · p. 3 3. Sempre que se julgar necessário e em função do carácter e
Texto do artigo · p. 3 natureza da actividade que a instituição pretende desenvolver, o Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia pode previamente solicitar o parecer da entidade pública responsável pela área técnica em causa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Requisitos para a criação de instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação por entidades estrangeiras)
Número ou marcador · p. 3 1. As entidades estrangeiras que queiram pedir autorização para a criação de instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação devem fazê-lo no contexto da legislação de investimento estrangeiro vigente no país.
Número ou marcador · p. 3 2. O requerimento do pedido de autorização para a criação de uma instituição de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação por uma entidade estrangeira, para além do disposto no n.º 1 do artigo 13, deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 3 a) Certidão de Registo Criminal do mandatário;
Número ou marcador · p. 3 b) Procuração a favor da pessoa singular ou colectiva credenciada como mandatária do requerente na República de Moçambique, onde constem os respectivos poderes de representação;
Número ou marcador · p. 3 c) Fotocópia autenticada do Documento de Identificação do Mandatário, ou Documento de Identificação de Residência de Estrangeiros (DIRE);
Número ou marcador · p. 3 d) Prova de registo fiscal emitida pelo Ministério que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 3 3. A instrução do processo referente ao pedido de criação
Texto do artigo · p. 3 ao Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia está
Texto do artigo · p. 4 condicionada à apresentação cumulativa de todos os elementos indicados no n.º 1 e 2 do artigo 13 e n.º 2 do presente artigo pelo proponente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Autorização para o início de funcionamento das instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação)
Número ou marcador · p. 4 1. O pedido de autorização para o início do funcionamento e de vistoria de uma instituição deve ser formulado em requerimento com a assinatura reconhecida do proponente ou representante da entidade proponente, dirigida ao Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia e deve-se juntar a seguinte documentação:
Número ou marcador · p. 4 a) Cópia autenticada do documento de autorização de criação da instituição;
Número ou marcador · p. 4 b) Indicação das áreas e linhas de investigação científica;
Número ou marcador · p. 4 c) Indicação das áreas de desenvolvimento tecnológico e de inovação;
Número ou marcador · p. 4 d) Indicação das áreas geográficas em que será desenvolvida a actividade, dependendo da natureza da instituição;
Número ou marcador · p. 4 e) Relação nominal dos investigadores, respectivas nacionalidades, funções e qualificações;
Número ou marcador · p. 4 f) Indicação dos procedimentos a seguir caso a investigação proposta envolva experiências em seres humanos e animais, modificação genética de organismos, uso de substâncias nocivas a saúde e ao ambiente ou de microrganismos altamente patogénicos;
Número ou marcador · p. 4 g) Planta da localização e memória descritiva das instalações incluindo informação relativa ao acervo bibliográfico, equipamento, meios de trabalho e instrumentos devidamente acompanhados de imagem fotográfica;
Número ou marcador · p. 4 h) Contrato de arrendamento ou título de propriedade do imóvel destinado ao exercício da actividade de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação;
Número ou marcador · p. 4 i) Indicação do plano de desenvolvimento dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 4 j) Prova de seguro profissional, quando disponível no país;
Número ou marcador · p. 4 k) Comprovativo do pagamento da taxa para a realização da vistoria.
Número ou marcador · p. 4 2. O requerimento referido no n.º 1 do presente artigo deve incluir a solicitação de vistoria.
Número ou marcador · p. 4 3. O disposto na alínea k) do número 1 do presente artigo não se aplica aos proponentes de instituições públicas.
Número ou marcador · p. 4 4. Em caso de indeferimento do pedido de início de funcio-
Texto do artigo · p. 4 namento:
Número ou marcador · p. 4 a) O despacho deve especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão proferida;
Número ou marcador · p. 4 b) O requerente pode repeti-lo desde que tenha superado as razões que o tiverem determinado, sem prejuízo do direito a impugnação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Vistoria)
Número ou marcador · p. 4 1. A entidade que superintende a área de Ciência e Tecnologia
Texto do artigo · p. 4 é responsável pela organização e direcção da vistoria, bem como pelas demais diligências que se mostrem necessárias à avaliação de conformidade do pedido com os requisitos legais para o funcionamento de uma instituição de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação.
Número ou marcador · p. 4 2. Sem prejuízo das restantes matérias, a vistoria incide sobre as infra-estruturas, equipamento, localização, segurança e saúde pública consideradas essenciais para que o exercício da actividade de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação seja realizado com rigor e qualidade.
Número ou marcador · p. 4 3. A composição da equipa de vistoria fica sob a responsabilidade da unidade orgânica do Ministério que superintende a área de Ciência e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 4 4. O requerente deve prestar a colaboração necessária para
Texto do artigo · p. 4 a correcta realização da vistoria.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Elementos da Vistoria)
Número ou marcador · p. 4 1. As instalações das instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação devem possuir no mínimo os seguintes elementos iniciais:
Número ou marcador · p. 4 a) Instalações para o desenvolvimento das suas actividades, conforme as normas de construções de edifícios em vigor no país;
Número ou marcador · p. 4 b) Bloco administrativo;
Número ou marcador · p. 4 c) Laboratórios, quando aplicável;
Número ou marcador · p. 4 d) Instalações sanitárias;
Número ou marcador · p. 4 e) Kit de medicamentos e de utensílios necessários para a prestação de primeiros socorros;
Número ou marcador · p. 4 f) Meios técnicos, equipamentos, acervo bibliográfico e instrumentos específicos e em quantidade necessária ao atendimento da sua actividade.
Número ou marcador · p. 4 2. A observância dos elementos previstos no n.º 1 é determinada de acordo com a tipologia da instituição requerente.
Número ou marcador · p. 4 3. A entidade licenciadora e ou equipa de vistoria reserva-se o
Texto do artigo · p. 4 direito de exigir, atempadamente, elementos adicionais, julgados, eventualmente, indispensáveis para a avaliação da instituição requerente.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Prazos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Prazos do processo de autorização para o funcionamento de instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação)
Número ou marcador · p. 4 1. O processo de início de funcionamento de instituições nacionais deve ser realizado num prazo máximo de 3 (três) meses contados a partir da data da entrega pelo requerente de toda a documentação exigível nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 2. O processo de início de funcionamento de instituições estrangeiras deve ser realizado num prazo máximo de 6 (seis) meses, contados da recepção da confirmação da autenticidade dos dados do país de origem.
Número ou marcador · p. 4 3. O processo de pedido de início de funcionamento de
Texto do artigo · p. 4 instituições nacionais e estrangeiras de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação deve ser depositado no Ministério que superintende a área de Ciência e Tecnologia até 12 (doze) meses depois da autorização do pedido da sua criação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Prazos de Notificação)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete ao Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia notificar o requerente no prazo de 15 (quinze) dias úteis a partir da data da decisão sobre o pedido de autorização para a criação de uma instituição de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação.
Número ou marcador · p. 5 2. A decisão sobre o pedido de autorização para funcionamento de uma instituição de investigação científica, de desenvolvimento e de inovação deve ser comunicada ao requerente, num prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis contados a partir da data do término da realização da vistoria, pelo Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 5 3. Uma cópia da notificação referida nos n.ºs 1 e 2 do presente
Texto do artigo · p. 5 artigo é remetida à entidade do Ministério que superintende a área de Ciência e Tecnologia, no local onde a instituição pretende instalar-se.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Alvará e Cadastro
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 (Alvará)
Número ou marcador · p. 5 1. O alvará habilita o titular ao exercício da respectiva actividade de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, nos termos em que o pedido é autorizado, não podendo, em caso algum, ser substituído, modificado, sem autorização prévia da entidade licenciadora.
Número ou marcador · p. 5 2. O alvará é o documento oficial que identifica de forma inequívoca o seu titular, a classificação da instituição de acordo com o estabelecido no artigo 8, do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 3. O alvará para o funcionamento da instituição de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação é válido por cinco (5) anos renováveis, mediante novo requerimento e a realização de uma nova vistoria, excepto em casos de alteração da natureza da instituição, suspensão de actividade não autorizada e violação do presente Regulamento e demais legislações em vigor em Moçambique, nos casos aplicáveis.
Número ou marcador · p. 5 4. A autorização para o funcionamento de uma instituição prescreve 12 (doze) meses após a data de autorização de funcionamento sem que a mesma inicie as suas actividades.
Número ou marcador · p. 5 5. Pela emissão do alvará é devido o pagamento de uma taxa
Texto do artigo · p. 5 nos termos do artigo 23 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 (Registo no cadastro)
Número ou marcador · p. 5 1. Todas as instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação abrangidas pelo presente Regulamento, sujeitam-se a comunicar à entidade que superintende a área de Ciência e Tecnologia, para efeitos de registo, os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 5 a) Criação;
Número ou marcador · p. 5 b) Início de funcionamento;
Número ou marcador · p. 5 c) Transmissão e cessão de exploração da instituição de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação;
Número ou marcador · p. 5 d) Alteração do pacto social;
Número ou marcador · p. 5 e) Encerramento temporário ou definitivo;
Número ou marcador · p. 5 f) Investigadores estrangeiros e entidades estrangeiras que prestam serviços ao abrigo de contratos e memorandos de entendimento;
Número ou marcador · p. 5 g) Novas unidades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação criadas dentro e fora da sua sede;
Número ou marcador · p. 5 h) Dissolução da instituição de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação.
Número ou marcador · p. 5 2. Encerramento temporário referido na alínea e) do n.º 1, do
Texto do artigo · p. 5 presente artigo, não deve exceder a 90 (noventa) dias, contados a partir da data da comunicação.
Número ou marcador · p. 5 3. O prazo declarado no n.º 2, do presente artigo, pode ser prorrogado por período igual, quando motivos ponderosos o justifiquem.
Número ou marcador · p. 5 4. Decorridos 180 (cento e oitenta) dias declarados no
Texto do artigo · p. 5 n.º 2 e n.º 3, presente artigo, e mantendo-se a situação que determinou o encerramento temporário, a entidade que autoriza o funcionamento da instituição, mediante o parecer de uma equipa de vistoria, pode proceder conforme as sanções previstas nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 5 (Alteração, mudança do local de actividade e encerramento voluntário da instituição)
Número ou marcador · p. 5 1. A alteração e a mudança do local de actividades das instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, carece de autorização do Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia, nos termos estabelecidos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 2. O encerramento voluntário de instituições de investigação
Texto do artigo · p. 5 científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, deve ser requerido à entidade competente que autorizou a criação da instituição, nos termos estabelecidos no presente Regulamento, com antecedência de noventa (90) dias, salvaguardando-se os direitos dos utentes e trabalhadores nos termos da legislação vigente em Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 5 Taxas, Fiscalização e Sanções
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Fiscalização
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 5 (Taxas)
Número ou marcador · p. 5 1. É devido o pagamento de taxas por todos os actos relativos à autorização da criação e início de funcionamento, nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 2. Aplicam-se às instituições públicas de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação as seguintes taxas pelos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 5 a) Pelo processo de Criação: 20 (vinte) salários mínimos praticados no sector público;
Número ou marcador · p. 5 b) Pelo processo de emissão de Alvará: 20 (vinte) salários mínimos praticados no sector público;
Número ou marcador · p. 5 c) Pelo pedido de Alteração do Alvará: 20 (vinte) salários mínimos praticados no sector público;
Número ou marcador · p. 5 d) Pelo pedido de Renovação do Alvará: 20 (vinte) salários mínimos praticados no sector público;
Número ou marcador · p. 5 e) Para a realização da Vistoria: 30 (trinta) salários mínimos praticados no sector público.
Número ou marcador · p. 5 3. Aplicam-se às instituições privadas de investigação
Texto do artigo · p. 5 científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação as seguintes taxas pelos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 5 a) Pelo processo de Criação: 20 (vinte) salários mínimos praticados no sector público;
Número ou marcador · p. 5 b) Pelo processo de emissão de Alvará: 20 (vinte) salários mínimos praticados no sector público;
Número ou marcador · p. 5 c) Pelo pedido de Alteração do Alvará: 20 (vinte) salários mínimos praticados no sector público;
Número ou marcador · p. 5 d) Pelo pedido de Renovação do Alvará: 20 (vinte) salários mínimos praticados no sector público;
Número ou marcador · p. 5 e) Para a realização da Vistoria: 100 (cem) salários mínimos praticados no sector público.
Número ou marcador · p. 6 4. O pagamento é efectuado por meio de guia passada pelo órgão licenciador do Ministério que superintende a área de Ciência e Tecnologia a depositar na Direcção de Área Fiscal onde se situa a instituição ou onde se exerça a actividade de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 6 (Destino das taxas)
Texto do artigo · p. 6 Os valores resultantes da cobrança de taxas são encaminhados ao Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Fiscalização
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos de fiscalização)
Número ou marcador · p. 6 1. Compete ao órgão de inspecção do Ministério que superintende a área de Ciência e Tecnologia proceder à fiscalização das instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação e das actividades por elas desenvolvidas.
Número ou marcador · p. 6 2. A fiscalização também pode ser exercida por outros órgãos a quem tenha sido atribuído ou delegado tais funções pelo Ministro que superintende a área de Ciência e da Tecnologia, bem como outras entidades no âmbito de competências específicas em função da área de investigação.
Número ou marcador · p. 6 3. Os órgãos referidos nos n.ºs 1 e 2 deste artigo podem, no
Texto do artigo · p. 6 exercício das suas funções, solicitar colaboração de autoridades de defesa e segurança.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 6 (Tipos de fiscalização)
Número ou marcador · p. 6 1. Sem prejuízo de eventuais avaliações e ou fiscalizações externas promovidas pelas respectivas tutelas, compete ao órgão de inspecção do Ministério que superintende a área de Ciência e Tecnologia a fiscalização periódica das actividades das instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação.
Número ou marcador · p. 6 2. A fiscalização das instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação referidas no n.º 1 deste artigo toma a forma de:
Número ou marcador · p. 6 a) Fiscalização avisada;
Número ou marcador · p. 6 b) Fiscalização não avisada, sempre que tal se justifique no interesse do correcto funcionamento do sector de ciência e tecnologia ou em caso de denúncia de irregularidades.
Número ou marcador · p. 6 3. Sempre que possível são privilegiadas e/ou promovidas
Texto do artigo · p. 6 fiscalizações multissectoriais ou conjuntas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 6 (Auto de notícia)
Texto do artigo · p. 6 Sempre que os funcionários competentes para a fiscalização tenham conhecimento da existência de qualquer infracção às disposições relativas ao licenciamento constantes do presente Regulamento, ou dele decorrente, podem elaborar o auto de notícia nos termos definidos no Código do Processo Penal.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Sanções
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 6 (Sanções)
Texto do artigo · p. 6 Sem prejuízo de outras medidas previstas em demais legislação, a violação às disposições do presente Regulamento é punível com aplicação das seguintes medidas:
Número ou marcador · p. 6 a) Multa;
Número ou marcador · p. 6 b) Suspensão das actividades;
Número ou marcador · p. 6 c) Encerramento da instituição.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 6 (Registo das Sanções)
Texto do artigo · p. 6 Todas as infracções às disposições deste Regulamento são averbadas nos Alvarás das respectivas instituições e registadas no Ministério que superintende a área de Ciência e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 6 (Competência para Aplicação de Sanções)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia a aplicação das sanções referidas no presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 6 SUB-
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Multas
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 6 (Multas)
Número ou marcador · p. 6 1. As infracções às disposições do presente Regulamento para a actividade de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e inovação, são puníveis com multa e têm a seguinte graduação:
Número ou marcador · p. 6 a) A violação do disposto no artigo 3 do presente Regulamento é punida, com o encerramento da instituição ou multa de até cinquenta (50) salários mínimos praticados no sector público;
Número ou marcador · p. 6 b) A omissão de dados e o fornecimento de falsas informações é punida, com multa de até cinquenta (50) salários mínimos praticados no sector público;
Número ou marcador · p. 6 c) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 18 do presente Regulamento é punida com multa de até 100 (cem) salários mínimos praticados no sector público;
Número ou marcador · p. 6 d) A violação do disposto nos artigos 21 e 22 do presente Regulamento é punida, com multa de até 150 (cento e cinquenta) salários mínimos praticados no sector público.
Número ou marcador · p. 6 2. As multas fixadas nos termos do presente Regulamento
Texto do artigo · p. 6 podem ser iguais ao dobro dos seus valores em caso de reincidência nas infracções.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 6 (Pagamento de multas)
Número ou marcador · p. 6 1. O prazo para o pagamento voluntário das multas referidas no artigo 33 do presente Regulamento é de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação.
Número ou marcador · p. 6 2. O pagamento é efectuado por meio de guia passada pelo
Texto do artigo · p. 6 órgão de fiscalização do Ministério que superintende a área de Ciência e Tecnologia a depositar na Repartição de Finanças da área onde se situa a instituição ou onde se exerça a actividade de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação.
Número ou marcador · p. 7 3. Na falta de pagamento voluntário, dentro do prazo referido no número anterior, segue-se a cobrança coerciva nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 7 (Destino das multas)
Texto do artigo · p. 7 Os valores resultantes do pagamento das multas são encaminhados ao Orçamento do Estado.
Texto do artigo · p. 7 SUB-
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Suspensão das actividades
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 7 (Suspensão das actividades)
Número ou marcador · p. 7 1. O Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia, ouvida a Comissão de Inquérito criada para o efeito, pode suspender as actividades, provando-se:
Número ou marcador · p. 7 a) A reincidência no incumprimento do disposto no artigo 3 sobre o dever de informar;
Número ou marcador · p. 7 b) A reincidência no incumprimento do disposto nos artigos 20 e 21 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 2. As multas fixadas nos termos da alínea b) do artigo 31 do
Texto do artigo · p. 7 presente Regulamento, podem ser acrescidas pela medida de suspensão do exercício da actividade, caso se verifique o seu incumprimento.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 7 (Levantamento da Suspensão)
Número ou marcador · p. 7 1. O levantamento da suspensão é condicionado pela verificação do suprimento das irregularidades pelas entidades competentes, mediante o pagamento de uma multa equivalente a 100 (cem) salários mínimos praticados no sector público.
Número ou marcador · p. 7 2. Supridas as razões que tiverem fundamentado a aplicação
Texto do artigo · p. 7 do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 34 do presente Regulamento, a suspensão é levantada no prazo de 60 (sessenta) dias úteis após a comunicação do facto de supressão, a requerimento do interessado, juntando para o efeito os documentos comprovativos.
Texto do artigo · p. 7 SUB-
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III (Encerramento)
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 7 (Encerramento)
Número ou marcador · p. 7 1. O Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia, ouvido o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia propõe ao Conselho de Ministros o encerramento das instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, provando-se:
Número ou marcador · p. 7 a) Que tendo sido autorizadas, não iniciem o seu funcionamento 12 (doze) meses após a sua criação;
Número ou marcador · p. 7 b) A prática de actos lesivos a economia e segurança nacional;
Número ou marcador · p. 7 c) A prática de actos que atentem contra a lei, bons costumes, a ética científica e moral pública;
Número ou marcador · p. 7 d) Infracções graves da legislação laboral vigente na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 2. Em caso de encerramento de instituições de investigação
Texto do artigo · p. 7 científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação resultante das infracções referidas nos números anteriores, a instituição garante a salvaguarda dos direitos dos investigadores e do pessoal auxiliar de investigação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 7 (Reclamações e recursos)
Texto do artigo · p. 7 Das decisões tomadas nos termos do presente Regulamento, cabe a impugnação nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 7 Disposições Transitórias e Finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 7 (Conformação)
Texto do artigo · p. 7 As instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação em actividade antes da entrada em vigor deste Regulamento devem proceder à sua regularização no período de 1 (um) ano a contar da data da publicação do presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 7 Glossário Para efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se
Texto do artigo · p. 7 por:
Número ou marcador · p. 7 1. Centro de Desenvolvimento Tecnológico e de Inovação
Texto do artigo · p. 7 - entidade vocacionada à criação, promoção e difusão da ciência, do desenvolvimento de competências técnicas e tecnologias, e de inovação.
Número ou marcador · p. 7 2. Centro de Investigação Científica - entidade que
Texto do artigo · p. 7 desenvolve a investigação científica, competências técnicas, tecnológicas e de inovação numa área de actuação temática ou geográfica com autonomia científica.
Número ou marcador · p. 7 3. Conselho Científico - é o órgão consultivo da direcção
Texto do artigo · p. 7 da instituição para as questões vinculadas com o trabalho de investigação em matérias inerentes à sua estratégia, desempenho e avaliação. Tem como objectivo garantir a objectividade, pertinência, rigor e qualidade do trabalho realizado com a utilização da critica científica.
Número ou marcador · p. 7 4. Conselho da Instituição - é o órgão que determina as
Texto do artigo · p. 7 linhas de actuação do instituto de investigação, aprova os planos de actividade e avalia o seu desempenho, tendo como referencia os seus estatutos.
Número ou marcador · p. 7 5. Conselho Directivo - é o órgão de assessoria a direcção,
Texto do artigo · p. 7 a quem compete fazer o acompanhamento da execução das actividades e o funcionamento geral da instituição
Número ou marcador · p. 7 6. Departamento Científico - é a unidade da instituição de
Texto do artigo · p. 7 investigação responsável pela realização de investigação científica em áreas científicas específicas, podendo, em função da natureza da instituição, ser constituído por um ou mais laboratórios.
Texto do artigo · p. 7 7.Desenvolvimento Tecnológico - criação de novas aplicações
Texto do artigo · p. 7 tecnológicas e/ou desenvolvimento de processos sistemáticos para a melhoria da tecnologia.
Número ou marcador · p. 7 8. Estação de Investigação Científica - unidade que
Texto do artigo · p. 7 desenvolve investigação cobrindo uma área de actuação restrita, focalizada em termos temáticos e geográficos e condicionada pelo ecossistema.
Número ou marcador · p. 7 9. Ética - a posição de carácter normativo sobre a moral, a
Texto do artigo · p. 7 consistência e a coerência dos valores que norteiam as acções humanas, e os princípios que orientam essas acções.
Número ou marcador · p. 7 10. Inovação - todas as ideias que quando aplicadas na prática,
Texto do artigo · p. 7 permitem criar ou melhorar produtos, processos ou serviços que resultam em ganhos económicos ou sociais.
Número ou marcador · p. 7 11. Instituição de Ensino Superior - pessoa colectiva de
Texto do artigo · p. 7 direito público ou privado, com personalidade jurídica, que goza de autonomia científica e pedagógica, administrativa, disciplinar, financeira e patrimonial, e se classificam consoante a sua missão ou tipo de propriedade e financiamento.
Número ou marcador · p. 8 12. Instituição Privada de Investigação Científica - pessoa
Texto do artigo · p. 8 colectiva de direito privado criado para desenvolver actividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação e pode ter a natureza de institutos, unidades, centros, laboratórios, estações e núcleos incluindo as criadas por instituições de ensino superior privadas, associações, fundações, sociedades e organizações não-governamentais.
Número ou marcador · p. 8 13. Instituição Pública de Investigação Científica - pessoa
Texto do artigo · p. 8 colectiva de direito público dotada de autonomia científica, administrativa e financeira e pode ter a natureza de institutos, unidades, centros, laboratórios, estações e núcleos, incluindo as criadas por instituições de ensino superior públicas.
Número ou marcador · p. 8 14. Instituto de Investigação Científica - pessoa colectiva
Texto do artigo · p. 8 de direito público ou privado dotado de personalidade jurídica própria, criada com o fim de realizar as atribuições fixadas no acto da sua criação e possui autonomia científica, administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 8 15. Investigação Científica - todo o trabalho prosseguido
Texto do artigo · p. 8 de forma metodológica, com vista a ampliar o conjunto de conhecimentos, incluindo o conhecimento do Homem, da natureza, da cultura e da sociedade, bem como a utilização desse conjunto de conhecimentos em novas aplicações.
Número ou marcador · p. 8 16. Investigador Científico - todo o pessoal integrado na
Texto do artigo · p. 8 carreira de investigação científica, que possuindo requisitos habilitacionais e profissionais, trabalha na concepção ou criação de novos conhecimentos, produtos, processos, métodos e sistemas e na gestão dos respectivos projectos.
Número ou marcador · p. 8 17. Laboratório de Investigação - local onde se conduz a
Texto do artigo · p. 8 investigação e experimentação cientifica ou tecnológica, se testam teorias e realizam analises e estudos com base em fundamentos e métodos científicos.
Número ou marcador · p. 8 18. Moral - conjunto de crenças, princípios e regras que
Texto do artigo · p. 8 norteiam o comportamento humano, portanto um campo em que dominam os valores relacionados com o bem e o mal.
Número ou marcador · p. 8 19. Núcleo de Investigação e Desenvolvimento - estrutura
Texto do artigo · p. 8 constituída para desenvolver e promover a investigação científica e desenvolvimento tecnológico e prestar serviços de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico.
Número ou marcador · p. 8 20. Tecnologia - o conjunto dos instrumentos, métodos
Texto do artigo · p. 8 e processos específicos de qualquer arte, oficio ou técnica; sendo também a aplicação sistemática dos procedimentos e equipamentos necessários para a transformação das matériasprimas em produtos industriais.
Número ou marcador · p. 8 21. Unidade de Investigação e de Desenvolvimento - são
Texto do artigo · p. 8 estruturas criadas para se dedicarem prioritariamente à investigação científica, desenvolvimento tecnológico especializado e prestação de serviços, com autonomia administrativa e financeira, e podem ter a natureza de centros, laboratórios, estações, núcleos e outras designações afim.
Número ou marcador · p. 8 22. Unidade de Produção e Serviços - é a entidade que
Texto do artigo · p. 8 gera e comercializa produtos de investigação e presta serviços vinculados a respectiva área de investigação.
Parágrafo · p. 8 Preço — 40,00 MT
Parágrafo · p. 8 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 14 de Março de 2019 I SÉRIE — Número 51
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 15/2019:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Licenciamento e Funcionamento das Instituições de Investigação Científica, de Desenvolvimento Tecnológico e de Inovação e revoga o Decreto n.º 25/2007, de 10 de Julho, que aprova o Regulamento da Actividade de Investigação Científica e Registo das Instituições de Investigação.
  12. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  13. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 15/2019
  14. Texto do artigo, página 1: de 14 de Março
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se proceder à revisão do Decreto n.º 25/2007, de 10 de Julho, que aprova o Regulamento de Licenciamento da Actividade de Investigação Científica e Registo de Instituições de Investigação de modo a adequá-lo à dinâmica actual da investigação científica em Moçambique, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Licenciamento e Funcionamento das Instituições de Investigação Científica, de Desenvolvimento Tecnológico e de Inovação, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 25/2007, de 10 de Julho, que aprova o Regulamento da Actividade de Investigação Científica e Registo das Instituições de Investigação.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia aprovar os diplomas legais complementares.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  20. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Janeiro de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  21. Número ou marcador, página 1: Regulamento de Licenciamento e Funcionamento das Instituições de Investigação Científica, de Desenvolvimento Tecnológico e de Inovação
  22. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  23. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  24. Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I (Objecto, Âmbito e Dever de informar)
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  26. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  27. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem por objecto regular a criação, o funcionamento e a fiscalização das Instituições de Investigação Científica, de Desenvolvimento Tecnológico e de Inovação, abreviadamente designadas por IICDTI.
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  29. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  30. Número ou marcador, página 1: 1. As disposições contidas neste Regulamento aplicam-se a todas as instituições públicas e privadas nacionais e estrangeiras de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, incluindo os institutos, centros e unidades criadas por Instituições de Ensino Superior, Sociedades Comerciais, Fundações, Associações, Organizações Não Governamentais, Museus e Parques de Ciência e Tecnologia.
  31. Número ou marcador, página 1: 2. A aplicação do regime previsto neste Regulamento faz-se com respeito pelo princípio da autonomia universitária e pela legislação do Ensino Superior em vigor.
  32. Número ou marcador, página 1: 3. O Presente Regulamento não se aplica às instituições
  33. Texto do artigo, página 1: de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação de natureza militar.
  34. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  35. Texto do artigo, página 1: (Dever de informar)
  36. Número ou marcador, página 1: 1. As instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação abrangidas pelo presente Regulamento estão sujeitas à superintendência do Ministério que superintende a área de Ciência e Tecnologia.
  37. Número ou marcador, página 1: 2. As instituições que desenvolvem actividades de investigação
  38. Texto do artigo, página 1: científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação devem prestar anualmente ao Ministério que superintende a área de Ciência e Tecnologia informações referentes a:
  39. Número ou marcador, página 1: a) Projectos de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação desenvolvidos;
  40. Número ou marcador, página 1: b) Resultados alcançados;
  41. Número ou marcador, página 1: c) Impacto da investigação científica, do desenvolvimento tecnológico e da inovação;
  42. Número ou marcador, página 2: d) Investigadores estrangeiros e entidades estrangeiras que prestam serviços ao abrigo de contratos e memorandos de entendimento;
  43. Número ou marcador, página 2: e) Novas unidades de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de inovação criadas dentro e fora da sua sede;
  44. Número ou marcador, página 2: f) Parcerias interinstitucionais nacionais e internacionais.
  45. Número ou marcador, página 2: 3. Para além do dever de informar, as instituições estrangeiras devem ainda:
  46. Número ou marcador, página 2: a) Disponibilizar originais dos dados e da informação colectados em Moçambique;
  47. Número ou marcador, página 2: b) Contribuir para a capacitação e desenvolvimento de recursos humanos e institucional nacional.
  48. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II (Princípios Orientadores)
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  50. Texto do artigo, página 2: (Liberdade de Investigação)
  51. Texto do artigo, página 2: A liberdade de investigação é garantida a todas as instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, devendo ser exercida de acordo com o quadro legal a que estiverem sujeitas e pelas respectivas missões.
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  53. Texto do artigo, página 2: (Responsabilidade)
  54. Número ou marcador, página 2: 1. A responsabilidade é indissociável da liberdade de investigação.
  55. Número ou marcador, página 2: 2. O responsável máximo da instituição responde pelas
  56. Texto do artigo, página 2: consequências da divulgação ou não divulgação dos resultados da actividade da instituição, sempre que estiverem em causa questões, entre outras, relevantes para a moral, saúde pública, ética, segurança e ordem pública.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  58. Texto do artigo, página 2: (Cooperação Interinstitucional)
  59. Texto do artigo, página 2: As instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação devem promover, dentro das suas capacidades, formas de cooperação interinstitucional, quer nacionais ou internacionais, como forma de potenciar e desenvolver as actividades científicas, tecnológicas e de inovação.
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  61. Texto do artigo, página 2: (Boa Prática Científica)
  62. Texto do artigo, página 2: As instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação deverão pautar a sua actividade pelo princípio de boa prática científica, devendo para tal, adoptar os procedimentos adequados para que os mesmos se tornem efectivos.
  63. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  64. Texto do artigo, página 2: Classificação das Instituições de Investigação Científica, de Desenvolvimento Tecnológico e de Inovação
  65. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  66. Texto do artigo, página 2: (Classificação)
  67. Texto do artigo, página 2: As instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação classificam-se em instituições públicas e privadas e tipificam-se em:
  68. Número ou marcador, página 2: a) Institutos de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de inovação;
  69. Número ou marcador, página 2: b) Centros de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de inovação;
  70. Número ou marcador, página 2: c) Laboratórios de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de inovação;
  71. Número ou marcador, página 2: d) Unidades de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de inovação.
  72. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  73. Texto do artigo, página 2: (Unidades Orgânicas)
  74. Número ou marcador, página 2: 1. Sem prejuízo da previsão de outras categorias nos respectivos estatutos orgânicos, as instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação devem ter duas áreas distintas, uma científica e outra administrativa.
  75. Número ou marcador, página 2: 2. A área científica é composta pelas seguintes unidades orgânicas:
  76. Número ou marcador, página 2: a) Conselho Científico;
  77. Número ou marcador, página 2: b) Centros de investigação;
  78. Número ou marcador, página 2: c) Departamentos científicos e ou tecnológicos;
  79. Número ou marcador, página 2: d) Laboratórios de investigação e ou tecnológicos.
  80. Número ou marcador, página 2: 3. A área administrativa é composta pelas seguintes unidades orgânicas:
  81. Número ou marcador, página 2: a) Conselho da Instituição;
  82. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Directivo;
  83. Número ou marcador, página 2: c) Auditoria;
  84. Número ou marcador, página 2: d) Administrador;
  85. Número ou marcador, página 2: e) Unidade de produção e Serviços.
  86. Número ou marcador, página 2: 4. As instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação são dirigidas por um Director coadjuvado por Director Científico ou mais consoante as características da instituição e um administrador para área administrativa.
  87. Número ou marcador, página 2: 5. As unidades orgânicas previstas nas alíneas a) e c) do n.° 2 e nas alíneas b), c), d) do n.° 3 são obrigatórias, sendo as demais facultativas, sem prejuízo da previsão de outras categorias de órgãos nas respectivas leis orgânicas.
  88. Número ou marcador, página 2: 6. Os estatutos de cada instituição de investigação devem regular com precisão a composição de cada órgão, bem como a duração dos mandatos dos seus membros e a respectiva forma de designação.
  89. Número ou marcador, página 2: 7. A classificação atribuída a uma instituição de investigação
  90. Texto do artigo, página 2: científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação pode ser revista a requerimento do titular do Alvará, verificada a alteração dos pressupostos que a determinaram.
  91. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  92. Texto do artigo, página 2: Processo de Licenciamento
  93. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  94. Texto do artigo, página 2: (Licenciamento)
  95. Número ou marcador, página 2: 1. O processo de Licenciamento de instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação compreende duas fases:
  96. Número ou marcador, página 2: a) A autorização para a criação;
  97. Número ou marcador, página 2: b) A autorização para o funcionamento.
  98. Número ou marcador, página 2: 2. A autorização para a criação de uma instituição de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação é concedida para a preparação de condições que tem em vista a construção, o apetrechamento das instalações e todas as actividades conducentes ao início do seu funcionamento.
  99. Número ou marcador, página 2: 3. A autorização para o funcionamento de uma instituição
  100. Texto do artigo, página 2: é concedida para o início das actividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, sendo
  101. Texto do artigo, página 3: indispensável que os requisitos mínimos de ordem infra-estrutural, de equipamento, de higiene e de segurança estejam reunidos pelo proponente e verificados através da vistoria.
  102. Número ou marcador, página 3: 4. Nenhuma instituição de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação pode iniciar o funcionamento antes de lhe ser comunicada a devida autorização pela entidade licenciadora.
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  104. Texto do artigo, página 3: (Criação de Instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação públicas e privadas)
  105. Número ou marcador, página 3: 1. As instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação públicas são criadas por iniciativa de instituições do Estado, cabendo ao Governo a garantia do seu funcionamento.
  106. Número ou marcador, página 3: 2. As pessoas colectivas privadas podem apresentar ao Ministério que superintende a área de Ciência e Tecnologia iniciativas de criação de instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
  107. Número ou marcador, página 3: 3. A criação de institutos, centros e unidades de investigação
  108. Texto do artigo, página 3: científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação com estatuto igual ou superior de faculdade, por Instituições de Ensino Superior públicas e privadas, é feita nos termos dos seus estatutos, ficando apenas o início de funcionamento sujeito ao disposto neste Regulamento.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  110. Texto do artigo, página 3: (Competências para a autorização da criação de instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação)
  111. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Conselho de Ministros criar instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação públicas e autorizar a criação das instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação privadas, mediante parecer do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia (CNCT).
  112. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Ministério que superintende a área de Ciência e Tecnologia tramitar os pedidos de autorização para a criação de instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação e submeter ao Conselho de Ministros, acompanhados pelo correspondente parecer.
  113. Número ou marcador, página 3: 3. Em caso de indeferimento do pedido de criação da instituição de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, o despacho deve especificar os fundamentos de facto e de direito, e o requerente pode apresentar novo pedido, desde que tenha sanado as irregularidades que determinaram o indeferimento, sem prejuízo do direito à impugnação.
  114. Número ou marcador, página 3: 4. O pedido de criação da instituição de investigação científica,
  115. Texto do artigo, página 3: de desenvolvimento tecnológico e de inovação que tiver sido apreciado negativamente pelo Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia duas vezes não pode ser apresentado novamente no prazo de cinco (5) anos, contados da data de comunicação do parecer, e o proponente não pode apresentar outro pedido com a mesma finalidade.
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  117. Texto do artigo, página 3: (Requisitos para a criação de instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação por entidades nacionais)
  118. Número ou marcador, página 3: 1. O pedido de autorização para a criação de instituições públicas e privadas deve ser formulado em requerimento com
  119. Texto do artigo, página 3: a assinatura reconhecida do proponente, dirigida ao Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia acompanhado dos seguintes documentos:
  120. Número ou marcador, página 3: a) Tipologia da instituição de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação;
  121. Número ou marcador, página 3: b) Proposta de Estatuto Orgânico;
  122. Número ou marcador, página 3: c) Curriculum Vitae, endereço físico e identificação do proponente ou do representante da entidade proponente;
  123. Número ou marcador, página 3: d) Endereço de correio electrónico do proponente ou do representante da entidade proponente;
  124. Número ou marcador, página 3: e) Contacto telefónico do proponente ou do representante da entidade proponente e um segundo contacto telefónico alternativo;
  125. Número ou marcador, página 3: f) Localização geográfica inequívoca da Sede da instituição;
  126. Número ou marcador, página 3: g) Certidão de Reserva de Nome;
  127. Número ou marcador, página 3: h) Número Único de Identificação Tributária (NUIT);
  128. Número ou marcador, página 3: i) Planta ou projecto do imóvel onde funcionará a instituição e respectiva memória descritiva;
  129. Número ou marcador, página 3: j) Demonstração documental da existência de património e da capacidade financeira para criar e garantir o funcionamento e desenvolvimento de uma Instituição de Investigação Científica, de Desenvolvimento Tecnológico ou de Inovação;
  130. Número ou marcador, página 3: k) Indicação do(s) domínio(s) de investigação;
  131. Número ou marcador, página 3: l) Indicação da origem do financiamento.
  132. Número ou marcador, página 3: 2. A análise do processo de criação de uma instituição pública ou privada pelo Ministério que superintende a área de Ciência e Tecnologia, através do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, é feita mediante a apresentação do comprovativo de pagamento de uma taxa, não reembolsável.
  133. Número ou marcador, página 3: 3. Sempre que se julgar necessário e em função do carácter e
  134. Texto do artigo, página 3: natureza da actividade que a instituição pretende desenvolver, o Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia pode previamente solicitar o parecer da entidade pública responsável pela área técnica em causa.
  135. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  136. Texto do artigo, página 3: (Requisitos para a criação de instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação por entidades estrangeiras)
  137. Número ou marcador, página 3: 1. As entidades estrangeiras que queiram pedir autorização para a criação de instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação devem fazê-lo no contexto da legislação de investimento estrangeiro vigente no país.
  138. Número ou marcador, página 3: 2. O requerimento do pedido de autorização para a criação de uma instituição de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação por uma entidade estrangeira, para além do disposto no n.º 1 do artigo 13, deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
  139. Número ou marcador, página 3: a) Certidão de Registo Criminal do mandatário;
  140. Número ou marcador, página 3: b) Procuração a favor da pessoa singular ou colectiva credenciada como mandatária do requerente na República de Moçambique, onde constem os respectivos poderes de representação;
  141. Número ou marcador, página 3: c) Fotocópia autenticada do Documento de Identificação do Mandatário, ou Documento de Identificação de Residência de Estrangeiros (DIRE);
  142. Número ou marcador, página 3: d) Prova de registo fiscal emitida pelo Ministério que superintende a área das Finanças.
  143. Número ou marcador, página 3: 3. A instrução do processo referente ao pedido de criação
  144. Texto do artigo, página 3: ao Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia está
  145. Texto do artigo, página 4: condicionada à apresentação cumulativa de todos os elementos indicados no n.º 1 e 2 do artigo 13 e n.º 2 do presente artigo pelo proponente.
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  147. Texto do artigo, página 4: (Autorização para o início de funcionamento das instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação)
  148. Número ou marcador, página 4: 1. O pedido de autorização para o início do funcionamento e de vistoria de uma instituição deve ser formulado em requerimento com a assinatura reconhecida do proponente ou representante da entidade proponente, dirigida ao Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia e deve-se juntar a seguinte documentação:
  149. Número ou marcador, página 4: a) Cópia autenticada do documento de autorização de criação da instituição;
  150. Número ou marcador, página 4: b) Indicação das áreas e linhas de investigação científica;
  151. Número ou marcador, página 4: c) Indicação das áreas de desenvolvimento tecnológico e de inovação;
  152. Número ou marcador, página 4: d) Indicação das áreas geográficas em que será desenvolvida a actividade, dependendo da natureza da instituição;
  153. Número ou marcador, página 4: e) Relação nominal dos investigadores, respectivas nacionalidades, funções e qualificações;
  154. Número ou marcador, página 4: f) Indicação dos procedimentos a seguir caso a investigação proposta envolva experiências em seres humanos e animais, modificação genética de organismos, uso de substâncias nocivas a saúde e ao ambiente ou de microrganismos altamente patogénicos;
  155. Número ou marcador, página 4: g) Planta da localização e memória descritiva das instalações incluindo informação relativa ao acervo bibliográfico, equipamento, meios de trabalho e instrumentos devidamente acompanhados de imagem fotográfica;
  156. Número ou marcador, página 4: h) Contrato de arrendamento ou título de propriedade do imóvel destinado ao exercício da actividade de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação;
  157. Número ou marcador, página 4: i) Indicação do plano de desenvolvimento dos recursos humanos;
  158. Número ou marcador, página 4: j) Prova de seguro profissional, quando disponível no país;
  159. Número ou marcador, página 4: k) Comprovativo do pagamento da taxa para a realização da vistoria.
  160. Número ou marcador, página 4: 2. O requerimento referido no n.º 1 do presente artigo deve incluir a solicitação de vistoria.
  161. Número ou marcador, página 4: 3. O disposto na alínea k) do número 1 do presente artigo não se aplica aos proponentes de instituições públicas.
  162. Número ou marcador, página 4: 4. Em caso de indeferimento do pedido de início de funcio-
  163. Texto do artigo, página 4: namento:
  164. Número ou marcador, página 4: a) O despacho deve especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão proferida;
  165. Número ou marcador, página 4: b) O requerente pode repeti-lo desde que tenha superado as razões que o tiverem determinado, sem prejuízo do direito a impugnação.
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  167. Texto do artigo, página 4: (Vistoria)
  168. Número ou marcador, página 4: 1. A entidade que superintende a área de Ciência e Tecnologia
  169. Texto do artigo, página 4: é responsável pela organização e direcção da vistoria, bem como pelas demais diligências que se mostrem necessárias à avaliação de conformidade do pedido com os requisitos legais para o funcionamento de uma instituição de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação.
  170. Número ou marcador, página 4: 2. Sem prejuízo das restantes matérias, a vistoria incide sobre as infra-estruturas, equipamento, localização, segurança e saúde pública consideradas essenciais para que o exercício da actividade de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação seja realizado com rigor e qualidade.
  171. Número ou marcador, página 4: 3. A composição da equipa de vistoria fica sob a responsabilidade da unidade orgânica do Ministério que superintende a área de Ciência e Tecnologia.
  172. Número ou marcador, página 4: 4. O requerente deve prestar a colaboração necessária para
  173. Texto do artigo, página 4: a correcta realização da vistoria.
  174. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  175. Texto do artigo, página 4: (Elementos da Vistoria)
  176. Número ou marcador, página 4: 1. As instalações das instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação devem possuir no mínimo os seguintes elementos iniciais:
  177. Número ou marcador, página 4: a) Instalações para o desenvolvimento das suas actividades, conforme as normas de construções de edifícios em vigor no país;
  178. Número ou marcador, página 4: b) Bloco administrativo;
  179. Número ou marcador, página 4: c) Laboratórios, quando aplicável;
  180. Número ou marcador, página 4: d) Instalações sanitárias;
  181. Número ou marcador, página 4: e) Kit de medicamentos e de utensílios necessários para a prestação de primeiros socorros;
  182. Número ou marcador, página 4: f) Meios técnicos, equipamentos, acervo bibliográfico e instrumentos específicos e em quantidade necessária ao atendimento da sua actividade.
  183. Número ou marcador, página 4: 2. A observância dos elementos previstos no n.º 1 é determinada de acordo com a tipologia da instituição requerente.
  184. Número ou marcador, página 4: 3. A entidade licenciadora e ou equipa de vistoria reserva-se o
  185. Texto do artigo, página 4: direito de exigir, atempadamente, elementos adicionais, julgados, eventualmente, indispensáveis para a avaliação da instituição requerente.
  186. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  187. Texto do artigo, página 4: Prazos
  188. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  189. Texto do artigo, página 4: (Prazos do processo de autorização para o funcionamento de instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação)
  190. Número ou marcador, página 4: 1. O processo de início de funcionamento de instituições nacionais deve ser realizado num prazo máximo de 3 (três) meses contados a partir da data da entrega pelo requerente de toda a documentação exigível nos termos do presente Regulamento.
  191. Número ou marcador, página 4: 2. O processo de início de funcionamento de instituições estrangeiras deve ser realizado num prazo máximo de 6 (seis) meses, contados da recepção da confirmação da autenticidade dos dados do país de origem.
  192. Número ou marcador, página 4: 3. O processo de pedido de início de funcionamento de
  193. Texto do artigo, página 4: instituições nacionais e estrangeiras de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação deve ser depositado no Ministério que superintende a área de Ciência e Tecnologia até 12 (doze) meses depois da autorização do pedido da sua criação.
  194. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  195. Texto do artigo, página 4: (Prazos de Notificação)
  196. Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia notificar o requerente no prazo de 15 (quinze) dias úteis a partir da data da decisão sobre o pedido de autorização para a criação de uma instituição de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação.
  197. Número ou marcador, página 5: 2. A decisão sobre o pedido de autorização para funcionamento de uma instituição de investigação científica, de desenvolvimento e de inovação deve ser comunicada ao requerente, num prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis contados a partir da data do término da realização da vistoria, pelo Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia.
  198. Número ou marcador, página 5: 3. Uma cópia da notificação referida nos n.ºs 1 e 2 do presente
  199. Texto do artigo, página 5: artigo é remetida à entidade do Ministério que superintende a área de Ciência e Tecnologia, no local onde a instituição pretende instalar-se.
  200. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  201. Texto do artigo, página 5: Alvará e Cadastro
  202. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  203. Texto do artigo, página 5: (Alvará)
  204. Número ou marcador, página 5: 1. O alvará habilita o titular ao exercício da respectiva actividade de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, nos termos em que o pedido é autorizado, não podendo, em caso algum, ser substituído, modificado, sem autorização prévia da entidade licenciadora.
  205. Número ou marcador, página 5: 2. O alvará é o documento oficial que identifica de forma inequívoca o seu titular, a classificação da instituição de acordo com o estabelecido no artigo 8, do presente Regulamento.
  206. Número ou marcador, página 5: 3. O alvará para o funcionamento da instituição de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação é válido por cinco (5) anos renováveis, mediante novo requerimento e a realização de uma nova vistoria, excepto em casos de alteração da natureza da instituição, suspensão de actividade não autorizada e violação do presente Regulamento e demais legislações em vigor em Moçambique, nos casos aplicáveis.
  207. Número ou marcador, página 5: 4. A autorização para o funcionamento de uma instituição prescreve 12 (doze) meses após a data de autorização de funcionamento sem que a mesma inicie as suas actividades.
  208. Número ou marcador, página 5: 5. Pela emissão do alvará é devido o pagamento de uma taxa
  209. Texto do artigo, página 5: nos termos do artigo 23 do presente Regulamento.
  210. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  211. Texto do artigo, página 5: (Registo no cadastro)
  212. Número ou marcador, página 5: 1. Todas as instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação abrangidas pelo presente Regulamento, sujeitam-se a comunicar à entidade que superintende a área de Ciência e Tecnologia, para efeitos de registo, os seguintes actos:
  213. Número ou marcador, página 5: a) Criação;
  214. Número ou marcador, página 5: b) Início de funcionamento;
  215. Número ou marcador, página 5: c) Transmissão e cessão de exploração da instituição de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação;
  216. Número ou marcador, página 5: d) Alteração do pacto social;
  217. Número ou marcador, página 5: e) Encerramento temporário ou definitivo;
  218. Número ou marcador, página 5: f) Investigadores estrangeiros e entidades estrangeiras que prestam serviços ao abrigo de contratos e memorandos de entendimento;
  219. Número ou marcador, página 5: g) Novas unidades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação criadas dentro e fora da sua sede;
  220. Número ou marcador, página 5: h) Dissolução da instituição de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação.
  221. Número ou marcador, página 5: 2. Encerramento temporário referido na alínea e) do n.º 1, do
  222. Texto do artigo, página 5: presente artigo, não deve exceder a 90 (noventa) dias, contados a partir da data da comunicação.
  223. Número ou marcador, página 5: 3. O prazo declarado no n.º 2, do presente artigo, pode ser prorrogado por período igual, quando motivos ponderosos o justifiquem.
  224. Número ou marcador, página 5: 4. Decorridos 180 (cento e oitenta) dias declarados no
  225. Texto do artigo, página 5: n.º 2 e n.º 3, presente artigo, e mantendo-se a situação que determinou o encerramento temporário, a entidade que autoriza o funcionamento da instituição, mediante o parecer de uma equipa de vistoria, pode proceder conforme as sanções previstas nos termos do presente Regulamento.
  226. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
  227. Texto do artigo, página 5: (Alteração, mudança do local de actividade e encerramento voluntário da instituição)
  228. Número ou marcador, página 5: 1. A alteração e a mudança do local de actividades das instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, carece de autorização do Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia, nos termos estabelecidos no presente Regulamento.
  229. Número ou marcador, página 5: 2. O encerramento voluntário de instituições de investigação
  230. Texto do artigo, página 5: científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, deve ser requerido à entidade competente que autorizou a criação da instituição, nos termos estabelecidos no presente Regulamento, com antecedência de noventa (90) dias, salvaguardando-se os direitos dos utentes e trabalhadores nos termos da legislação vigente em Moçambique.
  231. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI
  232. Texto do artigo, página 5: Taxas, Fiscalização e Sanções
  233. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Fiscalização
  234. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
  235. Texto do artigo, página 5: (Taxas)
  236. Número ou marcador, página 5: 1. É devido o pagamento de taxas por todos os actos relativos à autorização da criação e início de funcionamento, nos termos do presente Regulamento.
  237. Número ou marcador, página 5: 2. Aplicam-se às instituições públicas de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação as seguintes taxas pelos seguintes actos:
  238. Número ou marcador, página 5: a) Pelo processo de Criação: 20 (vinte) salários mínimos praticados no sector público;
  239. Número ou marcador, página 5: b) Pelo processo de emissão de Alvará: 20 (vinte) salários mínimos praticados no sector público;
  240. Número ou marcador, página 5: c) Pelo pedido de Alteração do Alvará: 20 (vinte) salários mínimos praticados no sector público;
  241. Número ou marcador, página 5: d) Pelo pedido de Renovação do Alvará: 20 (vinte) salários mínimos praticados no sector público;
  242. Número ou marcador, página 5: e) Para a realização da Vistoria: 30 (trinta) salários mínimos praticados no sector público.
  243. Número ou marcador, página 5: 3. Aplicam-se às instituições privadas de investigação
  244. Texto do artigo, página 5: científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação as seguintes taxas pelos seguintes actos:
  245. Número ou marcador, página 5: a) Pelo processo de Criação: 20 (vinte) salários mínimos praticados no sector público;
  246. Número ou marcador, página 5: b) Pelo processo de emissão de Alvará: 20 (vinte) salários mínimos praticados no sector público;
  247. Número ou marcador, página 5: c) Pelo pedido de Alteração do Alvará: 20 (vinte) salários mínimos praticados no sector público;
  248. Número ou marcador, página 5: d) Pelo pedido de Renovação do Alvará: 20 (vinte) salários mínimos praticados no sector público;
  249. Número ou marcador, página 5: e) Para a realização da Vistoria: 100 (cem) salários mínimos praticados no sector público.
  250. Número ou marcador, página 6: 4. O pagamento é efectuado por meio de guia passada pelo órgão licenciador do Ministério que superintende a área de Ciência e Tecnologia a depositar na Direcção de Área Fiscal onde se situa a instituição ou onde se exerça a actividade de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação.
  251. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
  252. Texto do artigo, página 6: (Destino das taxas)
  253. Texto do artigo, página 6: Os valores resultantes da cobrança de taxas são encaminhados ao Orçamento do Estado.
  254. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Fiscalização
  255. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
  256. Texto do artigo, página 6: (Órgãos de fiscalização)
  257. Número ou marcador, página 6: 1. Compete ao órgão de inspecção do Ministério que superintende a área de Ciência e Tecnologia proceder à fiscalização das instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação e das actividades por elas desenvolvidas.
  258. Número ou marcador, página 6: 2. A fiscalização também pode ser exercida por outros órgãos a quem tenha sido atribuído ou delegado tais funções pelo Ministro que superintende a área de Ciência e da Tecnologia, bem como outras entidades no âmbito de competências específicas em função da área de investigação.
  259. Número ou marcador, página 6: 3. Os órgãos referidos nos n.ºs 1 e 2 deste artigo podem, no
  260. Texto do artigo, página 6: exercício das suas funções, solicitar colaboração de autoridades de defesa e segurança.
  261. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
  262. Texto do artigo, página 6: (Tipos de fiscalização)
  263. Número ou marcador, página 6: 1. Sem prejuízo de eventuais avaliações e ou fiscalizações externas promovidas pelas respectivas tutelas, compete ao órgão de inspecção do Ministério que superintende a área de Ciência e Tecnologia a fiscalização periódica das actividades das instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação.
  264. Número ou marcador, página 6: 2. A fiscalização das instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação referidas no n.º 1 deste artigo toma a forma de:
  265. Número ou marcador, página 6: a) Fiscalização avisada;
  266. Número ou marcador, página 6: b) Fiscalização não avisada, sempre que tal se justifique no interesse do correcto funcionamento do sector de ciência e tecnologia ou em caso de denúncia de irregularidades.
  267. Número ou marcador, página 6: 3. Sempre que possível são privilegiadas e/ou promovidas
  268. Texto do artigo, página 6: fiscalizações multissectoriais ou conjuntas.
  269. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
  270. Texto do artigo, página 6: (Auto de notícia)
  271. Texto do artigo, página 6: Sempre que os funcionários competentes para a fiscalização tenham conhecimento da existência de qualquer infracção às disposições relativas ao licenciamento constantes do presente Regulamento, ou dele decorrente, podem elaborar o auto de notícia nos termos definidos no Código do Processo Penal.
  272. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Sanções
  273. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
  274. Texto do artigo, página 6: (Sanções)
  275. Texto do artigo, página 6: Sem prejuízo de outras medidas previstas em demais legislação, a violação às disposições do presente Regulamento é punível com aplicação das seguintes medidas:
  276. Número ou marcador, página 6: a) Multa;
  277. Número ou marcador, página 6: b) Suspensão das actividades;
  278. Número ou marcador, página 6: c) Encerramento da instituição.
  279. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29
  280. Texto do artigo, página 6: (Registo das Sanções)
  281. Texto do artigo, página 6: Todas as infracções às disposições deste Regulamento são averbadas nos Alvarás das respectivas instituições e registadas no Ministério que superintende a área de Ciência e Tecnologia.
  282. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30
  283. Texto do artigo, página 6: (Competência para Aplicação de Sanções)
  284. Texto do artigo, página 6: Compete ao Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia a aplicação das sanções referidas no presente Regulamento.
  285. Texto do artigo, página 6: SUB-
  286. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Multas
  287. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31
  288. Texto do artigo, página 6: (Multas)
  289. Número ou marcador, página 6: 1. As infracções às disposições do presente Regulamento para a actividade de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e inovação, são puníveis com multa e têm a seguinte graduação:
  290. Número ou marcador, página 6: a) A violação do disposto no artigo 3 do presente Regulamento é punida, com o encerramento da instituição ou multa de até cinquenta (50) salários mínimos praticados no sector público;
  291. Número ou marcador, página 6: b) A omissão de dados e o fornecimento de falsas informações é punida, com multa de até cinquenta (50) salários mínimos praticados no sector público;
  292. Número ou marcador, página 6: c) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 18 do presente Regulamento é punida com multa de até 100 (cem) salários mínimos praticados no sector público;
  293. Número ou marcador, página 6: d) A violação do disposto nos artigos 21 e 22 do presente Regulamento é punida, com multa de até 150 (cento e cinquenta) salários mínimos praticados no sector público.
  294. Número ou marcador, página 6: 2. As multas fixadas nos termos do presente Regulamento
  295. Texto do artigo, página 6: podem ser iguais ao dobro dos seus valores em caso de reincidência nas infracções.
  296. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32
  297. Texto do artigo, página 6: (Pagamento de multas)
  298. Número ou marcador, página 6: 1. O prazo para o pagamento voluntário das multas referidas no artigo 33 do presente Regulamento é de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação.
  299. Número ou marcador, página 6: 2. O pagamento é efectuado por meio de guia passada pelo
  300. Texto do artigo, página 6: órgão de fiscalização do Ministério que superintende a área de Ciência e Tecnologia a depositar na Repartição de Finanças da área onde se situa a instituição ou onde se exerça a actividade de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação.
  301. Número ou marcador, página 7: 3. Na falta de pagamento voluntário, dentro do prazo referido no número anterior, segue-se a cobrança coerciva nos termos da Lei.
  302. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 33
  303. Texto do artigo, página 7: (Destino das multas)
  304. Texto do artigo, página 7: Os valores resultantes do pagamento das multas são encaminhados ao Orçamento do Estado.
  305. Texto do artigo, página 7: SUB-
  306. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Suspensão das actividades
  307. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 34
  308. Texto do artigo, página 7: (Suspensão das actividades)
  309. Número ou marcador, página 7: 1. O Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia, ouvida a Comissão de Inquérito criada para o efeito, pode suspender as actividades, provando-se:
  310. Número ou marcador, página 7: a) A reincidência no incumprimento do disposto no artigo 3 sobre o dever de informar;
  311. Número ou marcador, página 7: b) A reincidência no incumprimento do disposto nos artigos 20 e 21 do presente Regulamento.
  312. Número ou marcador, página 7: 2. As multas fixadas nos termos da alínea b) do artigo 31 do
  313. Texto do artigo, página 7: presente Regulamento, podem ser acrescidas pela medida de suspensão do exercício da actividade, caso se verifique o seu incumprimento.
  314. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 35
  315. Texto do artigo, página 7: (Levantamento da Suspensão)
  316. Número ou marcador, página 7: 1. O levantamento da suspensão é condicionado pela verificação do suprimento das irregularidades pelas entidades competentes, mediante o pagamento de uma multa equivalente a 100 (cem) salários mínimos praticados no sector público.
  317. Número ou marcador, página 7: 2. Supridas as razões que tiverem fundamentado a aplicação
  318. Texto do artigo, página 7: do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 34 do presente Regulamento, a suspensão é levantada no prazo de 60 (sessenta) dias úteis após a comunicação do facto de supressão, a requerimento do interessado, juntando para o efeito os documentos comprovativos.
  319. Texto do artigo, página 7: SUB-
  320. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III (Encerramento)
  321. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 36
  322. Texto do artigo, página 7: (Encerramento)
  323. Número ou marcador, página 7: 1. O Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia, ouvido o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia propõe ao Conselho de Ministros o encerramento das instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, provando-se:
  324. Número ou marcador, página 7: a) Que tendo sido autorizadas, não iniciem o seu funcionamento 12 (doze) meses após a sua criação;
  325. Número ou marcador, página 7: b) A prática de actos lesivos a economia e segurança nacional;
  326. Número ou marcador, página 7: c) A prática de actos que atentem contra a lei, bons costumes, a ética científica e moral pública;
  327. Número ou marcador, página 7: d) Infracções graves da legislação laboral vigente na República de Moçambique.
  328. Número ou marcador, página 7: 2. Em caso de encerramento de instituições de investigação
  329. Texto do artigo, página 7: científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação resultante das infracções referidas nos números anteriores, a instituição garante a salvaguarda dos direitos dos investigadores e do pessoal auxiliar de investigação.
  330. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 37
  331. Texto do artigo, página 7: (Reclamações e recursos)
  332. Texto do artigo, página 7: Das decisões tomadas nos termos do presente Regulamento, cabe a impugnação nos termos da Lei.
  333. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VII
  334. Texto do artigo, página 7: Disposições Transitórias e Finais
  335. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 38
  336. Texto do artigo, página 7: (Conformação)
  337. Texto do artigo, página 7: As instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação em actividade antes da entrada em vigor deste Regulamento devem proceder à sua regularização no período de 1 (um) ano a contar da data da publicação do presente Regulamento.
  338. Texto do artigo, página 7: Glossário Para efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se
  339. Texto do artigo, página 7: por:
  340. Número ou marcador, página 7: 1. Centro de Desenvolvimento Tecnológico e de Inovação
  341. Texto do artigo, página 7: - entidade vocacionada à criação, promoção e difusão da ciência, do desenvolvimento de competências técnicas e tecnologias, e de inovação.
  342. Número ou marcador, página 7: 2. Centro de Investigação Científica - entidade que
  343. Texto do artigo, página 7: desenvolve a investigação científica, competências técnicas, tecnológicas e de inovação numa área de actuação temática ou geográfica com autonomia científica.
  344. Número ou marcador, página 7: 3. Conselho Científico - é o órgão consultivo da direcção
  345. Texto do artigo, página 7: da instituição para as questões vinculadas com o trabalho de investigação em matérias inerentes à sua estratégia, desempenho e avaliação. Tem como objectivo garantir a objectividade, pertinência, rigor e qualidade do trabalho realizado com a utilização da critica científica.
  346. Número ou marcador, página 7: 4. Conselho da Instituição - é o órgão que determina as
  347. Texto do artigo, página 7: linhas de actuação do instituto de investigação, aprova os planos de actividade e avalia o seu desempenho, tendo como referencia os seus estatutos.
  348. Número ou marcador, página 7: 5. Conselho Directivo - é o órgão de assessoria a direcção,
  349. Texto do artigo, página 7: a quem compete fazer o acompanhamento da execução das actividades e o funcionamento geral da instituição
  350. Número ou marcador, página 7: 6. Departamento Científico - é a unidade da instituição de
  351. Texto do artigo, página 7: investigação responsável pela realização de investigação científica em áreas científicas específicas, podendo, em função da natureza da instituição, ser constituído por um ou mais laboratórios.
  352. Texto do artigo, página 7: 7.Desenvolvimento Tecnológico - criação de novas aplicações
  353. Texto do artigo, página 7: tecnológicas e/ou desenvolvimento de processos sistemáticos para a melhoria da tecnologia.
  354. Número ou marcador, página 7: 8. Estação de Investigação Científica - unidade que
  355. Texto do artigo, página 7: desenvolve investigação cobrindo uma área de actuação restrita, focalizada em termos temáticos e geográficos e condicionada pelo ecossistema.
  356. Número ou marcador, página 7: 9. Ética - a posição de carácter normativo sobre a moral, a
  357. Texto do artigo, página 7: consistência e a coerência dos valores que norteiam as acções humanas, e os princípios que orientam essas acções.
  358. Número ou marcador, página 7: 10. Inovação - todas as ideias que quando aplicadas na prática,
  359. Texto do artigo, página 7: permitem criar ou melhorar produtos, processos ou serviços que resultam em ganhos económicos ou sociais.
  360. Número ou marcador, página 7: 11. Instituição de Ensino Superior - pessoa colectiva de
  361. Texto do artigo, página 7: direito público ou privado, com personalidade jurídica, que goza de autonomia científica e pedagógica, administrativa, disciplinar, financeira e patrimonial, e se classificam consoante a sua missão ou tipo de propriedade e financiamento.
  362. Número ou marcador, página 8: 12. Instituição Privada de Investigação Científica - pessoa
  363. Texto do artigo, página 8: colectiva de direito privado criado para desenvolver actividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação e pode ter a natureza de institutos, unidades, centros, laboratórios, estações e núcleos incluindo as criadas por instituições de ensino superior privadas, associações, fundações, sociedades e organizações não-governamentais.
  364. Número ou marcador, página 8: 13. Instituição Pública de Investigação Científica - pessoa
  365. Texto do artigo, página 8: colectiva de direito público dotada de autonomia científica, administrativa e financeira e pode ter a natureza de institutos, unidades, centros, laboratórios, estações e núcleos, incluindo as criadas por instituições de ensino superior públicas.
  366. Número ou marcador, página 8: 14. Instituto de Investigação Científica - pessoa colectiva
  367. Texto do artigo, página 8: de direito público ou privado dotado de personalidade jurídica própria, criada com o fim de realizar as atribuições fixadas no acto da sua criação e possui autonomia científica, administrativa e financeira.
  368. Número ou marcador, página 8: 15. Investigação Científica - todo o trabalho prosseguido
  369. Texto do artigo, página 8: de forma metodológica, com vista a ampliar o conjunto de conhecimentos, incluindo o conhecimento do Homem, da natureza, da cultura e da sociedade, bem como a utilização desse conjunto de conhecimentos em novas aplicações.
  370. Número ou marcador, página 8: 16. Investigador Científico - todo o pessoal integrado na
  371. Texto do artigo, página 8: carreira de investigação científica, que possuindo requisitos habilitacionais e profissionais, trabalha na concepção ou criação de novos conhecimentos, produtos, processos, métodos e sistemas e na gestão dos respectivos projectos.
  372. Número ou marcador, página 8: 17. Laboratório de Investigação - local onde se conduz a
  373. Texto do artigo, página 8: investigação e experimentação cientifica ou tecnológica, se testam teorias e realizam analises e estudos com base em fundamentos e métodos científicos.
  374. Número ou marcador, página 8: 18. Moral - conjunto de crenças, princípios e regras que
  375. Texto do artigo, página 8: norteiam o comportamento humano, portanto um campo em que dominam os valores relacionados com o bem e o mal.
  376. Número ou marcador, página 8: 19. Núcleo de Investigação e Desenvolvimento - estrutura
  377. Texto do artigo, página 8: constituída para desenvolver e promover a investigação científica e desenvolvimento tecnológico e prestar serviços de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico.
  378. Número ou marcador, página 8: 20. Tecnologia - o conjunto dos instrumentos, métodos
  379. Texto do artigo, página 8: e processos específicos de qualquer arte, oficio ou técnica; sendo também a aplicação sistemática dos procedimentos e equipamentos necessários para a transformação das matériasprimas em produtos industriais.
  380. Número ou marcador, página 8: 21. Unidade de Investigação e de Desenvolvimento - são
  381. Texto do artigo, página 8: estruturas criadas para se dedicarem prioritariamente à investigação científica, desenvolvimento tecnológico especializado e prestação de serviços, com autonomia administrativa e financeira, e podem ter a natureza de centros, laboratórios, estações, núcleos e outras designações afim.
  382. Número ou marcador, página 8: 22. Unidade de Produção e Serviços - é a entidade que
  383. Texto do artigo, página 8: gera e comercializa produtos de investigação e presta serviços vinculados a respectiva área de investigação.
  384. Parágrafo, página 8: Preço — 40,00 MT
  385. Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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