I SÉRIE — n.º 51

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 51/2024

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Título de secção · p. 1 Terça-feira, 12 de Março de 2024 I SÉRIE — Número 51
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 11/2024:
Parágrafo · p. 1 Ratifica o Acordo-Quadro entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Turquia, sobre a Cooperação no Domínio da Defesa, assinado em Ancara, Turquia, aos 6 de Setembro de 2023.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 11/2024
Texto do artigo · p. 1 de 12 de Março
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades estabelecidas para a entrada em vigor do Acordo-Quadro entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Turquia, sobre a Cooperação no Domínio da Defesa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É ratificado o Acordo-Quadro entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Turquia, sobre a Cooperação no Domínio da Defesa, assinado em Ancara, Turquia, aos 6 de Setembro de 2023, cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Os Ministérios da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros e Cooperação são encarregues de coordenar a adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Fevereiro de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Título de secção · p. 2 622 I SÉRIE — NÚMERO 51
Texto do artigo · p. 2 ACORDO-QUADRO ENTRE A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E A REPÚBLICA DA TÜRKİYE SOBRE A COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DE DEFESA
Texto lido por imagem · p. 3 12 DE MARÇO DE 2024 623
Texto do artigo · p. 3 ACORDO-QUADRO ENTRE A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E A REPÚBLICA DA TÜRKIYE SOBRE A COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DE DEFESA Preâmbulo A República de Moçambique e a República da Türkiye doravante designados, individualmente, por “Parte” ou, colectivamente, por “Partes”. Confirmando o seu compromisso com os objectivos e princípios da Carta das Nações Unidas. Enfatizando que a cooperação no domínio de defesa, com base no respeito mútuo pela soberania e igualdade de ambas as Partes, contribuirá para os interesses comuns e eficiência económica de ambas as Partes. Reconhecendo a necessidade de desenvolver as relações de amizade existentes entreas Partes, com base nas leis nacionais, regras e acordos internacionais. Acordam o seguinte:
Número ou marcador · p. 3 Artigo I Objecto O presente Acordo tem por objecto estabelecer um quadro jurídico para o fortalecimento das relações e desenvolvimento da cooperação entre as Partes nas áreas especificadas no Artigo IV.
Número ou marcador · p. 3 Artigo II Âmbito de Aplicação O presente Acordo aplicar-se-á ao intercâmbio de pessoal, material, equipamento, informações e experiências nos domínios especificados no Artigo IV.
Número ou marcador · p. 3 Artigo III Definições Os termos utilizados no presente Acordo têm os seguintes significados:
Número ou marcador · p. 3 1. Parte Remetente – significa a Parte que envia pessoal, material e equipamento para Parte Receptora, para efeitos do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 3 2. Parte Receptora – significa a Parte que acolhe/recebe no seu território o pessoal, material e equipamento da Parte remetente com a finalidade de implementar o presente Acordo.
Número ou marcador · p. 3 3. Pessoal Destacado – significa o pessoal militar ou civil enviado por qualquer das Partes à outra, no âmbito do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 3 4. Estudante Destacado – significa o estudante enviado pela Parte Remetente com vista à sua formação nos colégios militares da Parte Receptora ou em outras instituições de ensino, ao critério da Parte Receptora.
Número ou marcador · p. 3 5. Dependentes –significa os cônjuges e filhos acompanhantes do Pessoal Destacado em conformidade com a respectiva legislação nacional.
Título de secção · p. 3 12 DE MARÇO DE 2024 623
Título de secção · p. 4 624 I SÉRIE — NÚMERO 51
Texto lido por imagem · p. 4 624 I SÉRIE — NÚMERO 51
Número ou marcador · p. 4 6. Pessoal Superior — significa o Oficial mais graduado entre o Pessoal Destacado, que é nomeado de acordo com a legislação nacional da Parte Remetente para supervisionar as actividades do grupo militar/civil enviado no âmbito do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 4 7. Concessão — significa doação ou transferência gratuita de um bem ou serviço.
Número ou marcador · p. 4 8. Serviços mediante o entendimento entre as Partes — significa a provisão de formação, informação técnica, apoio, desenvolvimento, manutenção, reparação, recuperação, transporte, remoção, apoio portuário e de aconselhamento e alocação de meios, equipamentos, armamentos terrestres, marítimos e aéreos, edifícios e bens imobiliários sob condição de reserva de propriedade, para efeitos de execução -dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 4 9. Apoio Logístico — inclui a doação, troca, venda, alocação, aluguer de bens arrolados no inventário das Partes, serviços a serem acordados pelas Partes e serviços de transporte destes materiais a título remuneratório/gratuito, sua transferência de tecnologia e concessão de licença.
Número ou marcador · p. 4 10. Cooperação Logística — significa as actividades a serem levadas a cabo no domínio da logística tendo em conta a igualdade, reciprocidade e benefícios mútuos das Partes.
Número ou marcador · p. 4 11. Abastecimentos— significa todo o tipo de ferramentas, instrumentos, maquinaria, equipamento, material bruto, armas, munições, equipamento principal, materiais químicos, peças sobressalentes, vestuário, mantimentos, combustível, lubrificantes, material médico (material de consumo médico, principais artigos o material didáctico para a formação do pessoal médico em matérias de saúde), materiais de aprovisionamento e de formação essenciais para o equipamento, actividades de manutenção e reparação, apoio e formação a favor das Forças Armadas das Partes.
Número ou marcador · p. 4 12. Informação e Material Classificados — significa informação, documento e material oficiais que precisam de protecção para efeitos de segurança nacional. Portanto, são regulamentados pela aplicação de uma classificação de segurança nacional. Esta informação pode estar no formato oral, visual, magnético, impresso, tecnológico ou em dispositivo incluindo informação sujeita aos Direitos de Propriedade Intelectual.
Número ou marcador · p. 4 Artigo IV Áreas de Cooperação A cooperação entre as Partes abrangerá as seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 4 1. Formação e instrução militar . a. Formação, instrução e frequência de cursos em colégios militares, centros de formação e instrução ou em outras instituições de ensino a serem determinadas pela Parte Receptora; b. Formação nas unidades, quartéis e instituições militares; c. Troca mútua/unilateral de visitas a nível de Pessoal Destacado, Estudantes Destacados ou de Instrutores entre instituições de formação e instrução; d. Troca de visitas e de experiências para efeitos de aperfeiçoamento da formação e instrução;
Número ou marcador · p. 4 2. Participação mútua activa ou como observador em exercícios/formações/provas/competições ou em exercícios conjuntos;
Número ou marcador · p. 4 3. Cooperação na indústria de defesa;
Número ou marcador · p. 4 4. Cooperação militar e troca de visitas entre membros das Forças Armadas;
Título de secção · p. 5 12 DE MARÇO DE 2024 625
Número ou marcador · p. 5 5. Troca de Informações militares;
Número ou marcador · p. 5 6. Cooperação logística, apoio logístico e sistemas logísticos;
Número ou marcador · p. 5 7. Saúde Militar;
Número ou marcador · p. 5 8. Comunicações, eletrónica, sistemas informáticos e defesa cibernética;
Número ou marcador · p. 5 9. Operações não combativas tais como manutenção de paz, assistência humanitária e operações contra pirataria;
Número ou marcador · p. 5 10. Troca de experiências na área jurídico-militar;
Número ou marcador · p. 5 11. Cartografia e hidrografia;
Número ou marcador · p. 5 12. Troca de visitas com vista o desenvolvimento profissional;
Número ou marcador · p. 5 13. Troca de visitas a nível do Pessoal Destacado, assessores e unidades militares;
Número ou marcador · p. 5 14. Troca de informações e experiências em áreas de pesquisa científica e tecnológica militar;
Número ou marcador · p. 5 15. Actividades científicas, sociais, desportivas e culturais;
Número ou marcador · p. 5 16. Formação e troca de informações/experiências sobre engenhos explosivos artesanais, remoção de engenhos explosivos e minas;
Número ou marcador · p. 5 17. Formação e troca de informações/experiências sobre Operações de apoio em situações de Desastres e de Emergência;
Número ou marcador · p. 5 18. História militar, arquivos, publicação e museologia.
Número ou marcador · p. 5 Artigo V Princípios de Implementação e Cooperação
Número ou marcador · p. 5 1. As Partes poderão implementar a cooperação da seguinte forma: a. Reuniões e visitas dos Ministros de Defesa, Chefes do Estado-Maior General e seus adjuntos ou outros funcionários autorizados pelas Partes; b. Troca de experiências entre peritos de ambas as Partes em vários domínios; c. Organização de formação, instrução e cursos à título remuneratório, gratuito ou à custos reduzidos nas unidades, quartéis ou instituições militares; d. Estabelecimento de contactos entre instituições militares similares; e. Organização de debates, consultas, reuniões conjuntas e participação em cursos, simpósios e conferências; f. Participação em exercícios militares incluindo os de fogo real, participação em exercícios militares como observadores, organização de exercícios de passagem e visitas portuárias, e realização de exercícios conjuntos; g. Troca de informações e material didático; h. Doação, troca, venda, alocação, aluguer de bens arrolados no inventário das Partes, serviços a serem acordados pelas Partes e serviços de transporte destes materiais à título remuneratório/gratuito, transferência de tecnologia e concessão de licença.
Texto lido por imagem · p. 6 626 I SÉRIE — NÚMERO 51
Número ou marcador · p. 6 2. As actividades a serem implementadas no âmbito da cooperação logística ou apoio logístico serão executadas, com restrição de transferência a terceiros decorrentes de Acordos em vigor que as Partes tenham assinado com outras nações.
Número ou marcador · p. 6 3. As Partes poderão celebrar Memorandos de Entendimento, Protocolos e Acordos complementares para efeitos de implementação do presente Acordo, em conformidade com os processos de ratificação ao abrigo da sua legislação nacional e de acordo com as disposições do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 6 4. A cooperação será materializada tomando em consideração os interesses mútuos e necessidades das Partes e com base no princípio da reciprocidade.
Número ou marcador · p. 6 5. Os materiais, acontecimentos, informações técnicas e documentos partilhados em forma de concessão ou em troca de pagamento, ou ainda produzidos conjuntamente pelas Partes, em conformidade com o presente Acordo, outros Memorandos de Entendimento, Protocolos e Acordos complementares, não serão transferidos para terceiros, sem o prévio consentimento mútuo.
Número ou marcador · p. 6 6. Caso o material a ser concedido, à luz do presente Acordo, seja descartado, a Parte Receptora informará, por escrito, a Parte Remetente.
Número ou marcador · p. 6 Artigo VI Autoridades Competentes e Planos Anuais de Implementação
Número ou marcador · p. 6 1. As autoridades competentes para efeitos de implementação do presente Acordo são: Pela República de Moçambique: o Ministério da Defesa Nacional da República de Moçambique; Pela República da Türkiye: o Ministério da Defesa Nacional da República da Türkiye.
Número ou marcador · p. 6 2. As Partes elaborarão os Planos Anuais de Implementação de actividades conjuntas no quadro do presente Acordo. Os referidos Planos Anuais de Implementação incluirão o nome, âmbito, tipo, data, local, instituições executoras, aspectos financeiros e outros detalhes das actividades a desenvolver.
Número ou marcador · p. 6 3. A cooperação entre as Partes deverá ser fortalecida através de visitas recíprocas, a todos os níveis mencionados nos Planos Anuais de Implementação.
Número ou marcador · p. 6 Artigo VII Condições relativas à Formação
Número ou marcador · p. 6 1. A formação e a instrução serão administradas em conformidade com as condições dispostas na legislação da Parte Receptora.
Número ou marcador · p. 6 2. O pedido de formação da Parte Remetente será efectuado através de uma carta oficial endereçada à Parte Receptora, o mais tardar, até Março do ano anterior ao do início da formação, em conformidade com o presente Acordo. Após a recepção do pedido, a Parte Receptora apreciá- lo-á e responderá à Parte Remetente, até Julho.
Número ou marcador · p. 6 3. Em caso de pedido adicional relativo à formação, o mesmo será remetido através de uma carta oficial. Os pedidos adicionais, neste âmbito, poderão, de acordo com as possibilidades, ser inclusos nas necessidades planeadas e após consultas entre as Partes.
Título de secção · p. 6 626 I SÉRIE — NÚMERO 51
Título de secção · p. 7 12 DE MARÇO DE 2024 627
Número ou marcador · p. 7 4. A realização da formação na língua da Parte Receptora constitui um princípio fundamental, exceptuando os casos em que for realizada pela Parte Receptora na língua inglesa. Contudo, a pedido da Parte Remetente e caso a Parte Receptora julgue pertinente, as formações com duração abaixo de 03 (três) meses poderão ser realizadas com recurso a intérpretes. Caso a formação ocorra com recurso a intérpretes, a Parte Remetente deverá destacar um número suficiente de intérpretes a favor do pessoal a ser enviado para efeitos de formação. Os custos decorrentes dos serviços de tradução/interpretação serão suportados pela Parte Remetente.
Número ou marcador · p. 7 5. A Parte Remetente informará a Parte Receptora sobre a decisão final referente à participação na formação, número do Pessoal Destacado a ser enviado para a formação, detalhes de voo e outras informações, com antecedência de pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias antes do início da formação, a fim de permitir que a Parte Remetente faça os arranjos necessários. Caso as notificações não sejam efectuadas a tempo, a Parte Receptora terá o direito de adiar a formação para uma outra data ou cancelá-la, por completo.
Número ou marcador · p. 7 6. A formação do Pessoal Destacado e dos Estudantes Destacados será realizada, em conformidade com os programas das instituições ou unidades onde estiver a ocorrer. Caso as disciplinas abranjam matérias atinentes à segurança nacional, poderão ser impostas restrições a este respeito.
Número ou marcador · p. 7 7. A Parte Receptora declarará o equipamento e material didático que proverá ao Pessoal Destacado e aos Estudantes Destacados durante a formação e qual, entre eles, será devolvido à Parte Receptora no final da formação.
Número ou marcador · p. 7 8. O Pessoal Destacado e os Estudantes Destacados serão selecionados pela Parte Remetente, em conformidade com os critérios determinados pela Autoridade competente da Parte Receptora. O Pessoal Destacado e os Estudantes Destacados que não satisfaçam os critérios determinados pela Parte Receptora não serão aceites para a formação e instrução.
Número ou marcador · p. 7 9. Os assuntos relativos ao tipo de exame e formação serão determinados pela Parte Receptora.
Número ou marcador · p. 7 10. O Pessoal Destacado e os Estudantes Destacados enviados para efeitos de formação, que tenham finalizado, na totalidade, o referido programa formativo/curso, tendo obtido bom aproveitamento nos exames e elaborado com sucesso a tese/projeto, serão concedidos um certificado com a indicação de terem concluído a especialização ou programa formativo (nível académico). A equivalência do diploma (documento e certificado) está sujeita à aprovação das instituições de ensino superior da Parte Remetente à luz da sua legislação nacional.
Número ou marcador · p. 7 Artigo VIII Segurança de Informação e Material Classificado
Número ou marcador · p. 7 1. Toda a informação, documentos, direitos de propriedade física e intelectual e material militar classificados, facultados ou produzidos ao abrigo do presente Acordo, serão trocados, utilizados e protegidos, tendo em vista o seu fim, em conformidade com os Memorandos de Entendimento, Protocolos e Acordos complementares subsequentes, a serem celebrados entre as Partes.
Área de tabela · p. 8 628 I SÉRIE — NÚMERO 51
Pela República de MoçambiqueLingua InglesaPela República da Türkiye
Muito SecretoTop SecretCok Gizli
SecretoSecretGizli
RestrictoRestrictedHizmete Özel
Número ou marcador · p. 8 2. As Partes, em conformidade com as suas legislações nacionais, garantirão a protecção de informação, documentos e todos os dados sobre os materiais e equipamentos a serem trocados no âmbito da execução do presente Acordo ou de actividades conjuntas. Neste contexto, as Partes tomarão as mesmas medidas necessárias para a protecção da sua informação classificada de igual nível. As Partes atribuirão os correspondentes níveis de classificação à informação trocada, conforme a tabela abaixo indicada: Pela República de Moçambique Lingua Inglesa Pela República da Türkiye Muito Secreto Top Secret Cok Gizli Secreto Secret Gizli Restricto Restricted Hizmete Özel
Pela República de MoçambiqueLingua InglesaPela República da Türkiye
Muito SecretoTop SecretCok Gizli
SecretoSecretGizli
RestrictoRestrictedHizmete Özel
Número ou marcador · p. 8 3. As informações e os materiais classificados não serão divulgados ou partilhados à/com (transferidos à) terceiros sem o prévio consentimento, por escrito, da Parte que as proveu.
Pela República de MoçambiqueLingua InglesaPela República da Türkiye
Muito SecretoTop SecretCok Gizli
SecretoSecretGizli
RestrictoRestrictedHizmete Özel
Número ou marcador · p. 8 4. As informações e materiais classificados serão apenas trocados através de canais intergovernamentais ou por via de outros canais aprovados pelas autoridades de segurança designadas pelas Partes. O nível de classificação da informação será determinado pela Parte provedora de tal informação.
Pela República de MoçambiqueLingua InglesaPela República da Türkiye
Muito SecretoTop SecretCok Gizli
SecretoSecretGizli
RestrictoRestrictedHizmete Özel
Número ou marcador · p. 8 5. As Partes continuarão responsáveis pela protecção e prevenção do levantamento do nível de classificação das informações e materiais trocados mesmo após a cessação de vigência do presente Acordo.
Pela República de MoçambiqueLingua InglesaPela República da Türkiye
Muito SecretoTop SecretCok Gizli
SecretoSecretGizli
RestrictoRestrictedHizmete Özel
Número ou marcador · p. 8 6. As Partes garantirão a protecção eficaz dos direitos de propriedade intelectual a serem criados e transferidos à luz do presente Acordo, em conformidade com as suas legislações nacionais e tratados internacionais dos quais são signatários. Para efeitos do presente Acordo, entende-se por propriedade intelectual as disposições do Artigo 2 da Convenção que institui a Organização Mundial de Propriedade Intelectual, assinada em Estocolmo, no dia 14 de Julho de 1967.
Pela República de MoçambiqueLingua InglesaPela República da Türkiye
Muito SecretoTop SecretCok Gizli
SecretoSecretGizli
RestrictoRestrictedHizmete Özel
Número ou marcador · p. 8 7. Caso se julgue necessária, as Partes poderão assinar em separado, um Acordo de segurança relativo à transferência, utilização e protecção de informações e materiais classificados trocados ao abrigo do presente Acordo, sob a responsabilidade das entidades autorizadas para cada área de cooperação prevista no Artigo IV.
Pela República de MoçambiqueLingua InglesaPela República da Türkiye
Muito SecretoTop SecretCok Gizli
SecretoSecretGizli
RestrictoRestrictedHizmete Özel
Número ou marcador · p. 8 8. A informação obtida durante a implementação das disposições do presente Acordo não será utilizada por nenhuma das Parte em detrimento dos interesses da outra ou de terceiros.
Pela República de MoçambiqueLingua InglesaPela República da Türkiye
Muito SecretoTop SecretCok Gizli
SecretoSecretGizli
RestrictoRestrictedHizmete Özel
Número ou marcador · p. 8 9. As Partes garantirão que o acesso às informações e materiais classificados seja concedido com base na necessidade e ao pessoal com a devida autorização de segurança.
Pela República de MoçambiqueLingua InglesaPela República da Türkiye
Muito SecretoTop SecretCok Gizli
SecretoSecretGizli
RestrictoRestrictedHizmete Özel
Número ou marcador · p. 8 10. Em caso de divulgação de informação trocada ao abrigo do presente Acordo, a Parte que constatar tal facto informará, imediatamente, a outra sobre o sucedido.
Pela República de MoçambiqueLingua InglesaPela República da Türkiye
Muito SecretoTop SecretCok Gizli
SecretoSecretGizli
RestrictoRestrictedHizmete Özel
Número ou marcador · p. 8 11. As Partes cumprirão com os Acordos internacionais de que são signatários e a sua legislação vigente que regem as patentes, direitos autorais, direitos de propriedade intelectual e segredos comerciais durante as suas actividades de cooperação. As Partes poderão impor restrições em assuntos que envolvam segredos nacionais.
Pela República de MoçambiqueLingua InglesaPela República da Türkiye
Muito SecretoTop SecretCok Gizli
SecretoSecretGizli
RestrictoRestrictedHizmete Özel
Título de secção · p. 8 628 I SÉRIE — NÚMERO 51
Texto lido por imagem · p. 9 12 DE MARÇO DE 2024 629
Número ou marcador · p. 9 Artigo IX Informações Militares
Número ou marcador · p. 9 1. O presente Artigo abrangerá os desenvolvimentos na área de interesse das Forças Armadas das Partes, referentes aos países que ponham em causa os interesses mútuos das Partes, devendo ser determinados conjuntamente, com prioridade para as actividades militares e a troca de informações militares sobre as actividades destes países na República da Turquia e República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 2. A troca de informações militares será realizada da seguinte forma: a. Todos os assuntos de coordenação (incluindo os de troca) serão determinados entre as Partes mediante acordo mútuo relativo ao ano em referência, durante negociações bilaterais entre os Directores de Informações Militares de ambas as nações ou pessoal por eles autorizados, alternadamente, sendo um ano na República de Moçambique e o outro na República da Turquia. b. A Parte Remetente informará a Parte Receptora sobre o nome, patente, nomeação e autorização de segurança dos membros da delegação, com antecedência de pelo menos quinze (15) dias antes da data planeada. c. A língua a ser utilizada na documentação e durante as negociações será a inglesa. Em caso de solicitação, as negociações poderão decorrer com recurso a intérpretes. d. A informação que poderá ser alvo de troca será entregue em forma de documento. Em caso de existência de CDs, DVDs, filmes, fotografias, diapositivos, etc, relacionados com o assunto, os mesmos serão anexos ao documento. e. Ambas as Partes acordam que irão, com maior brevidade possível, responder aos pedidos de informações por elas submetidos, através de canais seguros mutuamente acordados. f. O pedido de troca de informações militares será avaliado, caso a caso, sujeito à rejeição, caso ponha em causa a soberania e segurança nacionais de qualquer das Partes ou entre em contradição com os seus interesses nacionais/internacionais.
Número ou marcador · p. 9 Artigo X Questões Jurídicas
Número ou marcador · p. 9 1. O Pessoal Destacado e seus respectivos dependentes estarão sujeitos à legislação e jurisdição nacionais da Parte Receptora durante a sua permanência no território desta, incluindo na entrada, estadia e saída. Nos casos em que a jurisdição criminal da Parte Receptora for aplicada e o veredicto preveja uma penalização que não exista na legislação da Parte Remetente, aplicar-se-á um tipo de penalização prevista na legislação de ambas as Partes ou que seja adequada para as Partes.
Número ou marcador · p. 9 2. Caso algum membro do Pessoal Destacado, seus Dependentes ou os Estudantes Destacados sejam detidos ou presos, a Parte Receptora informará imediatamente à Parte Remetente sobre a situação.
Número ou marcador · p. 9 3. Caso algum membro do Pessoal Destacado, seus Dependentes ou Estudantes Destacados sejam objecto de uma investigação judiciária ou de julgamento no território da Parte Receptora, tal indivíduo terá direito a toda a protecção jurídica, geralmente, aceite, não devendo ser diferente daquela concedida aos cidadãos da Parte Receptora.
Título de secção · p. 9 12 DE MARÇO DE 2024 629
Texto lido por imagem · p. 10 630 I SÉRIE — NÚMERO 51
Número ou marcador · p. 10 4. As actividades dos Estudantes Destacados e do Pessoal Destacado poderão ser rescindidas, caso violem as leis da Parte Receptora.
Número ou marcador · p. 10 5. O Pessoal e os Estudantes Destacados obedecerão o regulamento disciplinar vigente nas unidades, quartéis e instituições onde estiverem afectos.
Número ou marcador · p. 10 6. Os Estudantes Destacados sujeitar-se-ão à legislação nacional da Parte Receptora relativa à sanções disciplinares e o Pessoal Destacado à legislação nacional da Parte Remetente. Contudo, as autoridades militares competentes da Parte Receptora poderão emitir ordens ao Pessoal Destacado sob seu comando, de acordo com as suas obrigações.
Número ou marcador · p. 10 7. O Pessoal Superior da Parte Remetente será autorizado a tomar medidas disciplinares ao seu Pessoal Destacado, em conformidade com as disposições das suas respectivas leis e regulamentos de disciplina Militar.
Número ou marcador · p. 10 8. O Pessoal Destacado, seus Dependentes ou Estudantes Destacados não se envolverão em quaisquer actividades políticas ou em actos que ponham em causa a Parte Receptora.
Número ou marcador · p. 10 Artigo XI Pedidos de Indemnização
Número ou marcador · p. 10 1. A legislação nacional da Parte Receptora aplicar-se-á aos pedidos de indemnização de terceiros, durante a implementação do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 10 2. A menos que haja negligência grave ou conduta dolosa, as Partes não apresentarão pedidos de indemnização à outra, por lesão ou morte de seu pessoal ou pelos danos/perdas causadas à indivíduos, bens e ao meio ambiente durante a implementação das actividades ao abrigo do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 10 3. As Partes determinarão conjuntamente se tal situação é decorrente de negligência grave ou de conduta dolosa.
Número ou marcador · p. 10 Artigo XII Questões Administrativas
Número ou marcador · p. 10 1. O Pessoal Destacado e os seus Dependentes, e os Estudantes Destacados não gozarão de nenhuma imunidade e privilégio diplomático.
Número ou marcador · p. 10 2. A Parte Receptora não atribuirá aos Estudantes Destacados e ao Pessoal Destacado outras funções para além das especificadas no presente Acordo ou em Acordos subsequentes, salvo decisão mútua, em contrário.
Número ou marcador · p. 10 3. Os Estudantes Destacados e o Pessoal Destacado sujeitar-se-ão a igual tratamento administrativo que os outros da Parte Receptora.
Número ou marcador · p. 10 4. A menos que seja acordado em contrário em outros Memorandos de Entendimento, Protocolos e Acordos Técnicos, a serem celebrados no âmbito do presente Acordo, o Pessoal Militar da Parte Remetente deverá trajar o seu uniforme nacional. A Parte Receptora deverá prover, na medida do possível, o equipamento necessário para a realização de quaisquer actividades durante as tarefas oficiais. Contudo, os Estudantes Convidados deverão trajar o uniforme militar a ser provido pela Parte Receptora. Estes Estudantes Convidados poderão colocar insígnias militares providas pela Parte Remetente, para que possam ser reconhecidos.
Título de secção · p. 10 630 I SÉRIE — NÚMERO 51
Texto lido por imagem · p. 11 12 DE MARÇO DE 2024 631
Número ou marcador · p. 11 5. A Parte Remetente reserva-se ao direito de repatriar o seu pessoal, sempre que julgue necessário. Sem avançar quaisquer motivos, a Parte Receptora poderá solicitar a Parte Remetente para retirar ou substituir o seu pessoal. Neste caso, a Parte Receptora enviará à Parte Remetente somente, através do Gabinete do Adido de Defesa, o seu pedido, por escrito, relativo à substituição do pessoal. A Parte Receptora tomará as medidas necessárias, o mais breve possível, para garantir o regresso do pessoal.
Número ou marcador · p. 11 6. As questões administrativas excepcionais serão especificadas em outros Memorandos de Entendimento, Protocolos ou Acordos complementares a serem assinados no quadro do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 11 7. Todo Pessoal Destacado e seus Dependentes poderão usufruir de clubes, messes e cantinas de Oficiais, em conformidade com a legislação da Parte Receptora.
Número ou marcador · p. 11 8. Em caso de morte de um membro do Pessoal Destacado ou do seu Dependente e de Estudantes Destacados, a Parte Receptora, imediatamente informará a Parte Remetente sobre o sucedido, devendo transportar o corpo para o aeroporto internacional mais próximo, no seu território e tomar outras medidas necessárias, incluindo a protecção médica até que o corpo seja transladado.
Número ou marcador · p. 11 9. O Pessoal Destacado e os seus Dependentes bem como os Estudantes Destacados evitarão actos que possam prejudicar o meio ambiente, devendo prestar a máxima atenção à prevenção de poluição ambiental e cumprir com os regulamentos da Parte Receptora a este respeito.
Número ou marcador · p. 11 10. Na base de reciprocidade e dependendo das suas capacidades mediante pagamento/ a título gratuito, a Parte Receptora tomará a decisão final relativa à provisão de apoio logístico e serviços de transporte necessários para a implementação das actividades de cooperação à luz do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 11 11. A formação e a instrução serão administradas em conformidade com a legislação da Parte Receptora. Os Estudantes Destacados e o Pessoal Destacado impossibilitados de continuarem a frequentar a formação e a instrução por mau aproveitamento académico, falta de disciplina, problemas de saúde, etc, serão desvinculados das instituições de formação e instrução, em conformidade com os procedimentos vigentes na legislação da Parte Receptora. Caso as Partes julguem necessário, no âmbito do presente Acordo, poderão ser celebrados Protocolos relativos às formações extremamente de risco e que necessitem de habilidades (voo, tiros, etc).
Número ou marcador · p. 11 Artigo XIII Serviços Médicos
Número ou marcador · p. 11 1. O Pessoal Destacado e os Estudantes Destacados deverão estar clinicamente aptos para realizarem qualquer actividade ao abrigo do presente Acordo. A Parte Receptora poderá solicitar um relatório médico certificando a sanidade do Pessoal Destacado e os Estudantes Destacados.
Número ou marcador · p. 11 2. Os custos decorrentes de exames e tratamentos médicos dos Estudantes Destacados serão custeados em conformidade com a legislação da Parte Receptora. A Parte Receptora custeará os prémios de seguro de saúde ou as despesas de saúde a favor dos Estudantes Destacados.
Número ou marcador · p. 11 3. A Parte Receptora prestará, gratuitamente, serviços médicos e dentários de urgência a favor do Pessoal Destacado e seus Dependentes. As despesas decorrentes de exames e tratamentos médicos exceptuando os serviços médicos e dentários de urgência a favor do Pessoal Destacado e seus Dependentes serão custeadas por um seguro de saúde a ser pago em conformidade com a legislação nacional da Parte Receptora.
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Texto lido por imagem · p. 12 632 I SÉRIE — NÚMERO 51
Número ou marcador · p. 12 4. A Parte Receptora poderá prover, a título gratuito ou remuneratório, prémios de seguro ou suportar todas as despesas decorrentes de tratamento médico a favor do Pessoal Destacado e seus Dependentes. Caso a Parte Receptora decida provê-los/suportá-las a título remuneratório, os prémios de seguro ou todas as despesas decorrentes de tratamento médico a favor do Pessoal Destacado e seus Dependentes serão suportados pela Parte Remetente ou pelo Pessoal Destacado.
Número ou marcador · p. 12 Artigo XIV Questões Financeiras
Número ou marcador · p. 12 1. A Parte Remetente responsabilizar-se-á pelo salário/subsídio, hospedagem, alimentação, transporte, e outras regalias financeiras do Pessoal Destacado e Estudantes Destacados incumbidos a tarefa com vista a implementação das actividades de cooperação ao abrigo do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 12 2. Contudo, à pedido da Parte Remetente, a Parte Receptora decidirá se as seguintes questões serão acauteladas ou não, e os princípios com vista a o acautelamento a favor do Pessoal Destacado, no âmbito da implementação das áreas de cooperação e dos Estudantes Destacados, para efeitos de formação e instrução: a. Pessoal Destacado: 1) Transporte doméstico e internacional (procedimentos e princípios a serem determinados pela Parte Receptora), 2) Salário mensal (os termos e os valores monetários para os Oficiais e Sargentos cursantes serão determinados, em conformidade com as suas patentes e os termos e valores monetários para o pessoal civil serão determinados pela Parte Receptora, em conformidade com seu estatuto), 3) Custos de formação e instrução (mediante pagamento, pagamento reduzido ou gratuita), 4) Traje (detalhes a serem determinados pela Parte Receptora), 5) Pagamento de turnos a favor de médicos em formações de especialização, 6) Alimentação, 7) Hospedagem (local a ser determinado pela Parte Receptora), 8) A alimentação e hospedagem do Pessoal Destacado auferindo o salário mensal não serão suportadas pela Parte Receptora. b. Estudantes Destacados: 1) Transporte doméstico e internacional (procedimentos e princípios a serem determinados pela Parte Receptora), 2) Alimentação, 3) Hospedagem (casa de hóspedes ou instalações a serem determinadas pela Parte Receptora), 4) Subsídio diário (termos e valores monetários a serem determinados pela Parte Receptora),
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Texto do artigo · p. 13 5) Custos de formação e instrução (mediante pagamento, pagamento reduzido ou gratuita), 6) Traje (detalhes a serem determinados pela Parte Receptora), 7) Subsídios a favor dos estudantes do 6º ano do Curso de Medicina, durante o estágio.
Número ou marcador · p. 13 3. Os cursos de língua turca a decorrerem na República da Türkiye (incluindo as aulas preparatórias de língua durante a instrução académica) e os cursos de língua portuguesa a decorrerem na República de Moçambique serão gratuitos. As formações de alto custo (tais como as de voo, mergulho, emersão livre, etc) poderão ser providas mediante o pagamento do valor total.
Número ou marcador · p. 13 4. Os Estudantes Destacados e o Pessoal Destacado liquidarão as suas próprias dívidas e as dos seus Dependentes, quando estiverem a sair definitivamente do território da Parte Receptora. Em caso da retirada de emergência, as dívidas do Pessoal Destacado e de seus Dependentes bem como as dos Estudantes Destacados serão pagas pela Parte Remetente, de acordo com a factura a ser emitida pela Parte Receptora indicando o valor da despesa e mediante a aprovação da autoridade competente.
Número ou marcador · p. 13 5. Os custos decorrentes da formação e instrução serão pagos em Dólares norte-americanos pela Parte Remetente na conta bancária determinada pela autoridade competente da Parte Receptora num prazo de 60 (sessenta) dias após a recepção do documento indicando o valor da despesa e aprovado pela autoridade competente, no final de cada período formativo e de instrução (os custos de formações com a duração de um mês ou menos serão mediante o pronto pagamento). Na impossibilidade de transferência em Dólares norte-americanos, o pagamento será efectuado numa moeda convertível e será decidida pela Parte Receptora.
Número ou marcador · p. 13 6. O Pessoal Destacado e seus Dependentes bem como os Estudantes Destacados, durante a sua entrada, estadia e partida, sujeitar-se-ão às leis relativas às taxas vigentes no território da Parte Receptora.
Número ou marcador · p. 13 7. Caso as Partes decidam, em acordo mútuo, prover serviços no local, no país beneficiário de tais serviços, os custos incorridos estarão a cargo da Parte beneficiária. Contudo, a pedido ou caso se julgue apropriado, a Parte provedora de tais serviços decidirá em responsabilizar-se pelos custos, parcial ou completamente.
Número ou marcador · p. 13 Artigo XV Procedimentos Aduaneiros e Migratórios
Número ou marcador · p. 13 1. O Pessoal Destacado e seus Dependentes bem como os Estudantes Destacados sujeitar-se-ão às leis da Parte Receptora que regem a residência e deslocações de estrangeiros no seu território.
Número ou marcador · p. 13 2. O Pessoal Destacado e seus Dependentes bem como os Estudantes Destacados sujeitar-se-ão aos regulamentos alfandegários e migratórios da Parte Receptora durante a entrada e saída do território desta. Contudo, a Parte Receptora concederá todas as facilidades administrativas possíveis, em conformidade com a sua legislação.
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Texto lido por imagem · p. 14 634 I SÉRIE — NÚMERO 51
Número ou marcador · p. 14 Artigo XVI Compromisso das Partes em relação a outros Acordos Internacionais As disposições do presente Acordo não afectarão os direitos e compromissos das Partes, decorrentes de outros Acordos internacionais, não devendo ser utilizados contra os interesses, segurança e integridade territorial de outros Estados.
Número ou marcador · p. 14 Artigo XVII Resolução de Litígios
Número ou marcador · p. 14 1. Qualquer litígio decorrente da aplicação ou interpretação do presente Acordo será resolvido por meio de consultas e negociações entre as Partes, ao nível mais baixo possível, não devendo ser remetido para a resolução por qualquer tribunal nacional ou internacional ou por terceiros.
Número ou marcador · p. 14 2. Caso o litígio não seja resolvido, num prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da ocorrência, as Partes iniciarão com negociações num prazo de 30 (trinta) dias. Se não for alcançada qualquer solução no prazo dos 60 (sessenta) dias seguintes, as Partes poderão rescindir o presente Acordo, em conformidade com as disposições do Artigo XIX.
Número ou marcador · p. 14 Artigo XVIII Emendas e Revisão As Partes poderão propor, através do canal diplomático, emendas ou a revisão do presente Acordo, caso se julgue necessário. As negociações iniciarão num prazo de 30 (trinta) dias após a data de recepção da proposta, por escrito, neste sentido. Se não for alcançada uma solução num prazo de 60 (sessenta) dias, as Partes poderão rescindir o presente Acordo, em conformidade com as disposições do Artigo XIX. As emendas ou revisões acordadas entrarão em vigor, em conformidade com as disposições do Artigo XX referente à entrada em vigor do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 14 Artigo XIX Duração e Rescisão
Número ou marcador · p. 14 1. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de 5 (cinco) anos.
Número ou marcador · p. 14 2. O presente Acordo será prorrogado, automaticamente, por períodos sucessivos de 1 (um) ano, a menos que uma das Partes notifique a outra, por escrito, através do canal diplomático, sobre a sua intenção de rescindir o presente Acordo.
Número ou marcador · p. 14 3. Qualquer das Partes poderá, a qualquer altura, notificar a outra, por escrito, através do canal diplomático, sobre a sua intenção de rescindir o Acordo. As notificações sobre a rescisão do Acordo entrarão em vigor 90 (noventa) dias após a notificação.
Número ou marcador · p. 14 4. A rescisão do presente Acordo não afectará os programas e actividades em curso.
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Título de secção · p. 15 12 DE MARÇO DE 2024 635
Número ou marcador · p. 15 Artigo XX Ratificação e Entrada em Vigor O presente Acordo entrará em vigor na data de recepção da última notificação, por escrito, pela qual as Partes se notificam, através do canal diplomático, sobre o cumprimento das respectivas formalidades jurídicas internas necessárias para a entrada em vigor do Acordo. EM TESTEMUNHO DO QUE SE DISSE, os subscritores devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo, em dois originais em Português, Turco e Inglês, sendo todos os textos de igual valor jurídico. Em caso de divergências na interpretação, deverá prevalecer o texto em lingua Inglesa. Feito em .Ankara......neste dia .06..de..Setembro..de 2023 PELA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE PELA REPÚBLICA DA TÜRKİYE Cristóvão Artur Chume Yaşar Güler Ministro da Defesa Nacional Ministro da Defesa Nacional
Parágrafo · p. 16 Preço — 80,00 MT
Parágrafo · p. 16 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 12 de Março de 2024 I SÉRIE — Número 51
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 11/2024:
  12. Parágrafo, página 1: Ratifica o Acordo-Quadro entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Turquia, sobre a Cooperação no Domínio da Defesa, assinado em Ancara, Turquia, aos 6 de Setembro de 2023.
  13. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 11/2024
  15. Texto do artigo, página 1: de 12 de Março
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades estabelecidas para a entrada em vigor do Acordo-Quadro entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Turquia, sobre a Cooperação no Domínio da Defesa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o Acordo-Quadro entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Turquia, sobre a Cooperação no Domínio da Defesa, assinado em Ancara, Turquia, aos 6 de Setembro de 2023, cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Os Ministérios da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros e Cooperação são encarregues de coordenar a adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
  19. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Fevereiro de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  20. Título de secção, página 2: 622 I SÉRIE — NÚMERO 51
  21. Texto do artigo, página 2: ACORDO-QUADRO ENTRE A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E A REPÚBLICA DA TÜRKİYE SOBRE A COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DE DEFESA
  22. Texto lido por imagem, página 3: 12 DE MARÇO DE 2024 623
  23. Texto do artigo, página 3: ACORDO-QUADRO ENTRE A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E A REPÚBLICA DA TÜRKIYE SOBRE A COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DE DEFESA Preâmbulo A República de Moçambique e a República da Türkiye doravante designados, individualmente, por “Parte” ou, colectivamente, por “Partes”. Confirmando o seu compromisso com os objectivos e princípios da Carta das Nações Unidas. Enfatizando que a cooperação no domínio de defesa, com base no respeito mútuo pela soberania e igualdade de ambas as Partes, contribuirá para os interesses comuns e eficiência económica de ambas as Partes. Reconhecendo a necessidade de desenvolver as relações de amizade existentes entreas Partes, com base nas leis nacionais, regras e acordos internacionais. Acordam o seguinte:
  24. Número ou marcador, página 3: Artigo I Objecto O presente Acordo tem por objecto estabelecer um quadro jurídico para o fortalecimento das relações e desenvolvimento da cooperação entre as Partes nas áreas especificadas no Artigo IV.
  25. Número ou marcador, página 3: Artigo II Âmbito de Aplicação O presente Acordo aplicar-se-á ao intercâmbio de pessoal, material, equipamento, informações e experiências nos domínios especificados no Artigo IV.
  26. Número ou marcador, página 3: Artigo III Definições Os termos utilizados no presente Acordo têm os seguintes significados:
  27. Número ou marcador, página 3: 1. Parte Remetente – significa a Parte que envia pessoal, material e equipamento para Parte Receptora, para efeitos do presente Acordo.
  28. Número ou marcador, página 3: 2. Parte Receptora – significa a Parte que acolhe/recebe no seu território o pessoal, material e equipamento da Parte remetente com a finalidade de implementar o presente Acordo.
  29. Número ou marcador, página 3: 3. Pessoal Destacado – significa o pessoal militar ou civil enviado por qualquer das Partes à outra, no âmbito do presente Acordo.
  30. Número ou marcador, página 3: 4. Estudante Destacado – significa o estudante enviado pela Parte Remetente com vista à sua formação nos colégios militares da Parte Receptora ou em outras instituições de ensino, ao critério da Parte Receptora.
  31. Número ou marcador, página 3: 5. Dependentes –significa os cônjuges e filhos acompanhantes do Pessoal Destacado em conformidade com a respectiva legislação nacional.
  32. Título de secção, página 3: 12 DE MARÇO DE 2024 623
  33. Título de secção, página 4: 624 I SÉRIE — NÚMERO 51
  34. Texto lido por imagem, página 4: 624 I SÉRIE — NÚMERO 51
  35. Número ou marcador, página 4: 6. Pessoal Superior — significa o Oficial mais graduado entre o Pessoal Destacado, que é nomeado de acordo com a legislação nacional da Parte Remetente para supervisionar as actividades do grupo militar/civil enviado no âmbito do presente Acordo.
  36. Número ou marcador, página 4: 7. Concessão — significa doação ou transferência gratuita de um bem ou serviço.
  37. Número ou marcador, página 4: 8. Serviços mediante o entendimento entre as Partes — significa a provisão de formação, informação técnica, apoio, desenvolvimento, manutenção, reparação, recuperação, transporte, remoção, apoio portuário e de aconselhamento e alocação de meios, equipamentos, armamentos terrestres, marítimos e aéreos, edifícios e bens imobiliários sob condição de reserva de propriedade, para efeitos de execução -dos trabalhos.
  38. Número ou marcador, página 4: 9. Apoio Logístico — inclui a doação, troca, venda, alocação, aluguer de bens arrolados no inventário das Partes, serviços a serem acordados pelas Partes e serviços de transporte destes materiais a título remuneratório/gratuito, sua transferência de tecnologia e concessão de licença.
  39. Número ou marcador, página 4: 10. Cooperação Logística — significa as actividades a serem levadas a cabo no domínio da logística tendo em conta a igualdade, reciprocidade e benefícios mútuos das Partes.
  40. Número ou marcador, página 4: 11. Abastecimentos— significa todo o tipo de ferramentas, instrumentos, maquinaria, equipamento, material bruto, armas, munições, equipamento principal, materiais químicos, peças sobressalentes, vestuário, mantimentos, combustível, lubrificantes, material médico (material de consumo médico, principais artigos o material didáctico para a formação do pessoal médico em matérias de saúde), materiais de aprovisionamento e de formação essenciais para o equipamento, actividades de manutenção e reparação, apoio e formação a favor das Forças Armadas das Partes.
  41. Número ou marcador, página 4: 12. Informação e Material Classificados — significa informação, documento e material oficiais que precisam de protecção para efeitos de segurança nacional. Portanto, são regulamentados pela aplicação de uma classificação de segurança nacional. Esta informação pode estar no formato oral, visual, magnético, impresso, tecnológico ou em dispositivo incluindo informação sujeita aos Direitos de Propriedade Intelectual.
  42. Número ou marcador, página 4: Artigo IV Áreas de Cooperação A cooperação entre as Partes abrangerá as seguintes áreas:
  43. Número ou marcador, página 4: 1. Formação e instrução militar . a. Formação, instrução e frequência de cursos em colégios militares, centros de formação e instrução ou em outras instituições de ensino a serem determinadas pela Parte Receptora; b. Formação nas unidades, quartéis e instituições militares; c. Troca mútua/unilateral de visitas a nível de Pessoal Destacado, Estudantes Destacados ou de Instrutores entre instituições de formação e instrução; d. Troca de visitas e de experiências para efeitos de aperfeiçoamento da formação e instrução;
  44. Número ou marcador, página 4: 2. Participação mútua activa ou como observador em exercícios/formações/provas/competições ou em exercícios conjuntos;
  45. Número ou marcador, página 4: 3. Cooperação na indústria de defesa;
  46. Número ou marcador, página 4: 4. Cooperação militar e troca de visitas entre membros das Forças Armadas;
  47. Título de secção, página 5: 12 DE MARÇO DE 2024 625
  48. Número ou marcador, página 5: 5. Troca de Informações militares;
  49. Número ou marcador, página 5: 6. Cooperação logística, apoio logístico e sistemas logísticos;
  50. Número ou marcador, página 5: 7. Saúde Militar;
  51. Número ou marcador, página 5: 8. Comunicações, eletrónica, sistemas informáticos e defesa cibernética;
  52. Número ou marcador, página 5: 9. Operações não combativas tais como manutenção de paz, assistência humanitária e operações contra pirataria;
  53. Número ou marcador, página 5: 10. Troca de experiências na área jurídico-militar;
  54. Número ou marcador, página 5: 11. Cartografia e hidrografia;
  55. Número ou marcador, página 5: 12. Troca de visitas com vista o desenvolvimento profissional;
  56. Número ou marcador, página 5: 13. Troca de visitas a nível do Pessoal Destacado, assessores e unidades militares;
  57. Número ou marcador, página 5: 14. Troca de informações e experiências em áreas de pesquisa científica e tecnológica militar;
  58. Número ou marcador, página 5: 15. Actividades científicas, sociais, desportivas e culturais;
  59. Número ou marcador, página 5: 16. Formação e troca de informações/experiências sobre engenhos explosivos artesanais, remoção de engenhos explosivos e minas;
  60. Número ou marcador, página 5: 17. Formação e troca de informações/experiências sobre Operações de apoio em situações de Desastres e de Emergência;
  61. Número ou marcador, página 5: 18. História militar, arquivos, publicação e museologia.
  62. Número ou marcador, página 5: Artigo V Princípios de Implementação e Cooperação
  63. Número ou marcador, página 5: 1. As Partes poderão implementar a cooperação da seguinte forma: a. Reuniões e visitas dos Ministros de Defesa, Chefes do Estado-Maior General e seus adjuntos ou outros funcionários autorizados pelas Partes; b. Troca de experiências entre peritos de ambas as Partes em vários domínios; c. Organização de formação, instrução e cursos à título remuneratório, gratuito ou à custos reduzidos nas unidades, quartéis ou instituições militares; d. Estabelecimento de contactos entre instituições militares similares; e. Organização de debates, consultas, reuniões conjuntas e participação em cursos, simpósios e conferências; f. Participação em exercícios militares incluindo os de fogo real, participação em exercícios militares como observadores, organização de exercícios de passagem e visitas portuárias, e realização de exercícios conjuntos; g. Troca de informações e material didático; h. Doação, troca, venda, alocação, aluguer de bens arrolados no inventário das Partes, serviços a serem acordados pelas Partes e serviços de transporte destes materiais à título remuneratório/gratuito, transferência de tecnologia e concessão de licença.
  64. Texto lido por imagem, página 6: 626 I SÉRIE — NÚMERO 51
  65. Número ou marcador, página 6: 2. As actividades a serem implementadas no âmbito da cooperação logística ou apoio logístico serão executadas, com restrição de transferência a terceiros decorrentes de Acordos em vigor que as Partes tenham assinado com outras nações.
  66. Número ou marcador, página 6: 3. As Partes poderão celebrar Memorandos de Entendimento, Protocolos e Acordos complementares para efeitos de implementação do presente Acordo, em conformidade com os processos de ratificação ao abrigo da sua legislação nacional e de acordo com as disposições do presente Acordo.
  67. Número ou marcador, página 6: 4. A cooperação será materializada tomando em consideração os interesses mútuos e necessidades das Partes e com base no princípio da reciprocidade.
  68. Número ou marcador, página 6: 5. Os materiais, acontecimentos, informações técnicas e documentos partilhados em forma de concessão ou em troca de pagamento, ou ainda produzidos conjuntamente pelas Partes, em conformidade com o presente Acordo, outros Memorandos de Entendimento, Protocolos e Acordos complementares, não serão transferidos para terceiros, sem o prévio consentimento mútuo.
  69. Número ou marcador, página 6: 6. Caso o material a ser concedido, à luz do presente Acordo, seja descartado, a Parte Receptora informará, por escrito, a Parte Remetente.
  70. Número ou marcador, página 6: Artigo VI Autoridades Competentes e Planos Anuais de Implementação
  71. Número ou marcador, página 6: 1. As autoridades competentes para efeitos de implementação do presente Acordo são: Pela República de Moçambique: o Ministério da Defesa Nacional da República de Moçambique; Pela República da Türkiye: o Ministério da Defesa Nacional da República da Türkiye.
  72. Número ou marcador, página 6: 2. As Partes elaborarão os Planos Anuais de Implementação de actividades conjuntas no quadro do presente Acordo. Os referidos Planos Anuais de Implementação incluirão o nome, âmbito, tipo, data, local, instituições executoras, aspectos financeiros e outros detalhes das actividades a desenvolver.
  73. Número ou marcador, página 6: 3. A cooperação entre as Partes deverá ser fortalecida através de visitas recíprocas, a todos os níveis mencionados nos Planos Anuais de Implementação.
  74. Número ou marcador, página 6: Artigo VII Condições relativas à Formação
  75. Número ou marcador, página 6: 1. A formação e a instrução serão administradas em conformidade com as condições dispostas na legislação da Parte Receptora.
  76. Número ou marcador, página 6: 2. O pedido de formação da Parte Remetente será efectuado através de uma carta oficial endereçada à Parte Receptora, o mais tardar, até Março do ano anterior ao do início da formação, em conformidade com o presente Acordo. Após a recepção do pedido, a Parte Receptora apreciá- lo-á e responderá à Parte Remetente, até Julho.
  77. Número ou marcador, página 6: 3. Em caso de pedido adicional relativo à formação, o mesmo será remetido através de uma carta oficial. Os pedidos adicionais, neste âmbito, poderão, de acordo com as possibilidades, ser inclusos nas necessidades planeadas e após consultas entre as Partes.
  78. Título de secção, página 6: 626 I SÉRIE — NÚMERO 51
  79. Título de secção, página 7: 12 DE MARÇO DE 2024 627
  80. Número ou marcador, página 7: 4. A realização da formação na língua da Parte Receptora constitui um princípio fundamental, exceptuando os casos em que for realizada pela Parte Receptora na língua inglesa. Contudo, a pedido da Parte Remetente e caso a Parte Receptora julgue pertinente, as formações com duração abaixo de 03 (três) meses poderão ser realizadas com recurso a intérpretes. Caso a formação ocorra com recurso a intérpretes, a Parte Remetente deverá destacar um número suficiente de intérpretes a favor do pessoal a ser enviado para efeitos de formação. Os custos decorrentes dos serviços de tradução/interpretação serão suportados pela Parte Remetente.
  81. Número ou marcador, página 7: 5. A Parte Remetente informará a Parte Receptora sobre a decisão final referente à participação na formação, número do Pessoal Destacado a ser enviado para a formação, detalhes de voo e outras informações, com antecedência de pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias antes do início da formação, a fim de permitir que a Parte Remetente faça os arranjos necessários. Caso as notificações não sejam efectuadas a tempo, a Parte Receptora terá o direito de adiar a formação para uma outra data ou cancelá-la, por completo.
  82. Número ou marcador, página 7: 6. A formação do Pessoal Destacado e dos Estudantes Destacados será realizada, em conformidade com os programas das instituições ou unidades onde estiver a ocorrer. Caso as disciplinas abranjam matérias atinentes à segurança nacional, poderão ser impostas restrições a este respeito.
  83. Número ou marcador, página 7: 7. A Parte Receptora declarará o equipamento e material didático que proverá ao Pessoal Destacado e aos Estudantes Destacados durante a formação e qual, entre eles, será devolvido à Parte Receptora no final da formação.
  84. Número ou marcador, página 7: 8. O Pessoal Destacado e os Estudantes Destacados serão selecionados pela Parte Remetente, em conformidade com os critérios determinados pela Autoridade competente da Parte Receptora. O Pessoal Destacado e os Estudantes Destacados que não satisfaçam os critérios determinados pela Parte Receptora não serão aceites para a formação e instrução.
  85. Número ou marcador, página 7: 9. Os assuntos relativos ao tipo de exame e formação serão determinados pela Parte Receptora.
  86. Número ou marcador, página 7: 10. O Pessoal Destacado e os Estudantes Destacados enviados para efeitos de formação, que tenham finalizado, na totalidade, o referido programa formativo/curso, tendo obtido bom aproveitamento nos exames e elaborado com sucesso a tese/projeto, serão concedidos um certificado com a indicação de terem concluído a especialização ou programa formativo (nível académico). A equivalência do diploma (documento e certificado) está sujeita à aprovação das instituições de ensino superior da Parte Remetente à luz da sua legislação nacional.
  87. Número ou marcador, página 7: Artigo VIII Segurança de Informação e Material Classificado
  88. Número ou marcador, página 7: 1. Toda a informação, documentos, direitos de propriedade física e intelectual e material militar classificados, facultados ou produzidos ao abrigo do presente Acordo, serão trocados, utilizados e protegidos, tendo em vista o seu fim, em conformidade com os Memorandos de Entendimento, Protocolos e Acordos complementares subsequentes, a serem celebrados entre as Partes.
  89. Área de tabela, página 8: 628 I SÉRIE — NÚMERO 51
    Pela República de MoçambiqueLingua InglesaPela República da Türkiye
    Muito SecretoTop SecretCok Gizli
    SecretoSecretGizli
    RestrictoRestrictedHizmete Özel
  90. Número ou marcador, página 8: 2. As Partes, em conformidade com as suas legislações nacionais, garantirão a protecção de informação, documentos e todos os dados sobre os materiais e equipamentos a serem trocados no âmbito da execução do presente Acordo ou de actividades conjuntas. Neste contexto, as Partes tomarão as mesmas medidas necessárias para a protecção da sua informação classificada de igual nível. As Partes atribuirão os correspondentes níveis de classificação à informação trocada, conforme a tabela abaixo indicada: Pela República de Moçambique Lingua Inglesa Pela República da Türkiye Muito Secreto Top Secret Cok Gizli Secreto Secret Gizli Restricto Restricted Hizmete Özel
    Pela República de MoçambiqueLingua InglesaPela República da Türkiye
    Muito SecretoTop SecretCok Gizli
    SecretoSecretGizli
    RestrictoRestrictedHizmete Özel
  91. Número ou marcador, página 8: 3. As informações e os materiais classificados não serão divulgados ou partilhados à/com (transferidos à) terceiros sem o prévio consentimento, por escrito, da Parte que as proveu.
    Pela República de MoçambiqueLingua InglesaPela República da Türkiye
    Muito SecretoTop SecretCok Gizli
    SecretoSecretGizli
    RestrictoRestrictedHizmete Özel
  92. Número ou marcador, página 8: 4. As informações e materiais classificados serão apenas trocados através de canais intergovernamentais ou por via de outros canais aprovados pelas autoridades de segurança designadas pelas Partes. O nível de classificação da informação será determinado pela Parte provedora de tal informação.
    Pela República de MoçambiqueLingua InglesaPela República da Türkiye
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    RestrictoRestrictedHizmete Özel
  93. Número ou marcador, página 8: 5. As Partes continuarão responsáveis pela protecção e prevenção do levantamento do nível de classificação das informações e materiais trocados mesmo após a cessação de vigência do presente Acordo.
    Pela República de MoçambiqueLingua InglesaPela República da Türkiye
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  94. Número ou marcador, página 8: 6. As Partes garantirão a protecção eficaz dos direitos de propriedade intelectual a serem criados e transferidos à luz do presente Acordo, em conformidade com as suas legislações nacionais e tratados internacionais dos quais são signatários. Para efeitos do presente Acordo, entende-se por propriedade intelectual as disposições do Artigo 2 da Convenção que institui a Organização Mundial de Propriedade Intelectual, assinada em Estocolmo, no dia 14 de Julho de 1967.
    Pela República de MoçambiqueLingua InglesaPela República da Türkiye
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    RestrictoRestrictedHizmete Özel
  95. Número ou marcador, página 8: 7. Caso se julgue necessária, as Partes poderão assinar em separado, um Acordo de segurança relativo à transferência, utilização e protecção de informações e materiais classificados trocados ao abrigo do presente Acordo, sob a responsabilidade das entidades autorizadas para cada área de cooperação prevista no Artigo IV.
    Pela República de MoçambiqueLingua InglesaPela República da Türkiye
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  96. Número ou marcador, página 8: 8. A informação obtida durante a implementação das disposições do presente Acordo não será utilizada por nenhuma das Parte em detrimento dos interesses da outra ou de terceiros.
    Pela República de MoçambiqueLingua InglesaPela República da Türkiye
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  97. Número ou marcador, página 8: 9. As Partes garantirão que o acesso às informações e materiais classificados seja concedido com base na necessidade e ao pessoal com a devida autorização de segurança.
    Pela República de MoçambiqueLingua InglesaPela República da Türkiye
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  98. Número ou marcador, página 8: 10. Em caso de divulgação de informação trocada ao abrigo do presente Acordo, a Parte que constatar tal facto informará, imediatamente, a outra sobre o sucedido.
    Pela República de MoçambiqueLingua InglesaPela República da Türkiye
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  99. Número ou marcador, página 8: 11. As Partes cumprirão com os Acordos internacionais de que são signatários e a sua legislação vigente que regem as patentes, direitos autorais, direitos de propriedade intelectual e segredos comerciais durante as suas actividades de cooperação. As Partes poderão impor restrições em assuntos que envolvam segredos nacionais.
    Pela República de MoçambiqueLingua InglesaPela República da Türkiye
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  100. Título de secção, página 8: 628 I SÉRIE — NÚMERO 51
  101. Texto lido por imagem, página 9: 12 DE MARÇO DE 2024 629
  102. Número ou marcador, página 9: Artigo IX Informações Militares
  103. Número ou marcador, página 9: 1. O presente Artigo abrangerá os desenvolvimentos na área de interesse das Forças Armadas das Partes, referentes aos países que ponham em causa os interesses mútuos das Partes, devendo ser determinados conjuntamente, com prioridade para as actividades militares e a troca de informações militares sobre as actividades destes países na República da Turquia e República de Moçambique.
  104. Número ou marcador, página 9: 2. A troca de informações militares será realizada da seguinte forma: a. Todos os assuntos de coordenação (incluindo os de troca) serão determinados entre as Partes mediante acordo mútuo relativo ao ano em referência, durante negociações bilaterais entre os Directores de Informações Militares de ambas as nações ou pessoal por eles autorizados, alternadamente, sendo um ano na República de Moçambique e o outro na República da Turquia. b. A Parte Remetente informará a Parte Receptora sobre o nome, patente, nomeação e autorização de segurança dos membros da delegação, com antecedência de pelo menos quinze (15) dias antes da data planeada. c. A língua a ser utilizada na documentação e durante as negociações será a inglesa. Em caso de solicitação, as negociações poderão decorrer com recurso a intérpretes. d. A informação que poderá ser alvo de troca será entregue em forma de documento. Em caso de existência de CDs, DVDs, filmes, fotografias, diapositivos, etc, relacionados com o assunto, os mesmos serão anexos ao documento. e. Ambas as Partes acordam que irão, com maior brevidade possível, responder aos pedidos de informações por elas submetidos, através de canais seguros mutuamente acordados. f. O pedido de troca de informações militares será avaliado, caso a caso, sujeito à rejeição, caso ponha em causa a soberania e segurança nacionais de qualquer das Partes ou entre em contradição com os seus interesses nacionais/internacionais.
  105. Número ou marcador, página 9: Artigo X Questões Jurídicas
  106. Número ou marcador, página 9: 1. O Pessoal Destacado e seus respectivos dependentes estarão sujeitos à legislação e jurisdição nacionais da Parte Receptora durante a sua permanência no território desta, incluindo na entrada, estadia e saída. Nos casos em que a jurisdição criminal da Parte Receptora for aplicada e o veredicto preveja uma penalização que não exista na legislação da Parte Remetente, aplicar-se-á um tipo de penalização prevista na legislação de ambas as Partes ou que seja adequada para as Partes.
  107. Número ou marcador, página 9: 2. Caso algum membro do Pessoal Destacado, seus Dependentes ou os Estudantes Destacados sejam detidos ou presos, a Parte Receptora informará imediatamente à Parte Remetente sobre a situação.
  108. Número ou marcador, página 9: 3. Caso algum membro do Pessoal Destacado, seus Dependentes ou Estudantes Destacados sejam objecto de uma investigação judiciária ou de julgamento no território da Parte Receptora, tal indivíduo terá direito a toda a protecção jurídica, geralmente, aceite, não devendo ser diferente daquela concedida aos cidadãos da Parte Receptora.
  109. Título de secção, página 9: 12 DE MARÇO DE 2024 629
  110. Texto lido por imagem, página 10: 630 I SÉRIE — NÚMERO 51
  111. Número ou marcador, página 10: 4. As actividades dos Estudantes Destacados e do Pessoal Destacado poderão ser rescindidas, caso violem as leis da Parte Receptora.
  112. Número ou marcador, página 10: 5. O Pessoal e os Estudantes Destacados obedecerão o regulamento disciplinar vigente nas unidades, quartéis e instituições onde estiverem afectos.
  113. Número ou marcador, página 10: 6. Os Estudantes Destacados sujeitar-se-ão à legislação nacional da Parte Receptora relativa à sanções disciplinares e o Pessoal Destacado à legislação nacional da Parte Remetente. Contudo, as autoridades militares competentes da Parte Receptora poderão emitir ordens ao Pessoal Destacado sob seu comando, de acordo com as suas obrigações.
  114. Número ou marcador, página 10: 7. O Pessoal Superior da Parte Remetente será autorizado a tomar medidas disciplinares ao seu Pessoal Destacado, em conformidade com as disposições das suas respectivas leis e regulamentos de disciplina Militar.
  115. Número ou marcador, página 10: 8. O Pessoal Destacado, seus Dependentes ou Estudantes Destacados não se envolverão em quaisquer actividades políticas ou em actos que ponham em causa a Parte Receptora.
  116. Número ou marcador, página 10: Artigo XI Pedidos de Indemnização
  117. Número ou marcador, página 10: 1. A legislação nacional da Parte Receptora aplicar-se-á aos pedidos de indemnização de terceiros, durante a implementação do presente Acordo.
  118. Número ou marcador, página 10: 2. A menos que haja negligência grave ou conduta dolosa, as Partes não apresentarão pedidos de indemnização à outra, por lesão ou morte de seu pessoal ou pelos danos/perdas causadas à indivíduos, bens e ao meio ambiente durante a implementação das actividades ao abrigo do presente Acordo.
  119. Número ou marcador, página 10: 3. As Partes determinarão conjuntamente se tal situação é decorrente de negligência grave ou de conduta dolosa.
  120. Número ou marcador, página 10: Artigo XII Questões Administrativas
  121. Número ou marcador, página 10: 1. O Pessoal Destacado e os seus Dependentes, e os Estudantes Destacados não gozarão de nenhuma imunidade e privilégio diplomático.
  122. Número ou marcador, página 10: 2. A Parte Receptora não atribuirá aos Estudantes Destacados e ao Pessoal Destacado outras funções para além das especificadas no presente Acordo ou em Acordos subsequentes, salvo decisão mútua, em contrário.
  123. Número ou marcador, página 10: 3. Os Estudantes Destacados e o Pessoal Destacado sujeitar-se-ão a igual tratamento administrativo que os outros da Parte Receptora.
  124. Número ou marcador, página 10: 4. A menos que seja acordado em contrário em outros Memorandos de Entendimento, Protocolos e Acordos Técnicos, a serem celebrados no âmbito do presente Acordo, o Pessoal Militar da Parte Remetente deverá trajar o seu uniforme nacional. A Parte Receptora deverá prover, na medida do possível, o equipamento necessário para a realização de quaisquer actividades durante as tarefas oficiais. Contudo, os Estudantes Convidados deverão trajar o uniforme militar a ser provido pela Parte Receptora. Estes Estudantes Convidados poderão colocar insígnias militares providas pela Parte Remetente, para que possam ser reconhecidos.
  125. Título de secção, página 10: 630 I SÉRIE — NÚMERO 51
  126. Texto lido por imagem, página 11: 12 DE MARÇO DE 2024 631
  127. Número ou marcador, página 11: 5. A Parte Remetente reserva-se ao direito de repatriar o seu pessoal, sempre que julgue necessário. Sem avançar quaisquer motivos, a Parte Receptora poderá solicitar a Parte Remetente para retirar ou substituir o seu pessoal. Neste caso, a Parte Receptora enviará à Parte Remetente somente, através do Gabinete do Adido de Defesa, o seu pedido, por escrito, relativo à substituição do pessoal. A Parte Receptora tomará as medidas necessárias, o mais breve possível, para garantir o regresso do pessoal.
  128. Número ou marcador, página 11: 6. As questões administrativas excepcionais serão especificadas em outros Memorandos de Entendimento, Protocolos ou Acordos complementares a serem assinados no quadro do presente Acordo.
  129. Número ou marcador, página 11: 7. Todo Pessoal Destacado e seus Dependentes poderão usufruir de clubes, messes e cantinas de Oficiais, em conformidade com a legislação da Parte Receptora.
  130. Número ou marcador, página 11: 8. Em caso de morte de um membro do Pessoal Destacado ou do seu Dependente e de Estudantes Destacados, a Parte Receptora, imediatamente informará a Parte Remetente sobre o sucedido, devendo transportar o corpo para o aeroporto internacional mais próximo, no seu território e tomar outras medidas necessárias, incluindo a protecção médica até que o corpo seja transladado.
  131. Número ou marcador, página 11: 9. O Pessoal Destacado e os seus Dependentes bem como os Estudantes Destacados evitarão actos que possam prejudicar o meio ambiente, devendo prestar a máxima atenção à prevenção de poluição ambiental e cumprir com os regulamentos da Parte Receptora a este respeito.
  132. Número ou marcador, página 11: 10. Na base de reciprocidade e dependendo das suas capacidades mediante pagamento/ a título gratuito, a Parte Receptora tomará a decisão final relativa à provisão de apoio logístico e serviços de transporte necessários para a implementação das actividades de cooperação à luz do presente Acordo.
  133. Número ou marcador, página 11: 11. A formação e a instrução serão administradas em conformidade com a legislação da Parte Receptora. Os Estudantes Destacados e o Pessoal Destacado impossibilitados de continuarem a frequentar a formação e a instrução por mau aproveitamento académico, falta de disciplina, problemas de saúde, etc, serão desvinculados das instituições de formação e instrução, em conformidade com os procedimentos vigentes na legislação da Parte Receptora. Caso as Partes julguem necessário, no âmbito do presente Acordo, poderão ser celebrados Protocolos relativos às formações extremamente de risco e que necessitem de habilidades (voo, tiros, etc).
  134. Número ou marcador, página 11: Artigo XIII Serviços Médicos
  135. Número ou marcador, página 11: 1. O Pessoal Destacado e os Estudantes Destacados deverão estar clinicamente aptos para realizarem qualquer actividade ao abrigo do presente Acordo. A Parte Receptora poderá solicitar um relatório médico certificando a sanidade do Pessoal Destacado e os Estudantes Destacados.
  136. Número ou marcador, página 11: 2. Os custos decorrentes de exames e tratamentos médicos dos Estudantes Destacados serão custeados em conformidade com a legislação da Parte Receptora. A Parte Receptora custeará os prémios de seguro de saúde ou as despesas de saúde a favor dos Estudantes Destacados.
  137. Número ou marcador, página 11: 3. A Parte Receptora prestará, gratuitamente, serviços médicos e dentários de urgência a favor do Pessoal Destacado e seus Dependentes. As despesas decorrentes de exames e tratamentos médicos exceptuando os serviços médicos e dentários de urgência a favor do Pessoal Destacado e seus Dependentes serão custeadas por um seguro de saúde a ser pago em conformidade com a legislação nacional da Parte Receptora.
  138. Título de secção, página 11: 12 DE MARÇO DE 2024 631
  139. Texto lido por imagem, página 12: 632 I SÉRIE — NÚMERO 51
  140. Número ou marcador, página 12: 4. A Parte Receptora poderá prover, a título gratuito ou remuneratório, prémios de seguro ou suportar todas as despesas decorrentes de tratamento médico a favor do Pessoal Destacado e seus Dependentes. Caso a Parte Receptora decida provê-los/suportá-las a título remuneratório, os prémios de seguro ou todas as despesas decorrentes de tratamento médico a favor do Pessoal Destacado e seus Dependentes serão suportados pela Parte Remetente ou pelo Pessoal Destacado.
  141. Número ou marcador, página 12: Artigo XIV Questões Financeiras
  142. Número ou marcador, página 12: 1. A Parte Remetente responsabilizar-se-á pelo salário/subsídio, hospedagem, alimentação, transporte, e outras regalias financeiras do Pessoal Destacado e Estudantes Destacados incumbidos a tarefa com vista a implementação das actividades de cooperação ao abrigo do presente Acordo.
  143. Número ou marcador, página 12: 2. Contudo, à pedido da Parte Remetente, a Parte Receptora decidirá se as seguintes questões serão acauteladas ou não, e os princípios com vista a o acautelamento a favor do Pessoal Destacado, no âmbito da implementação das áreas de cooperação e dos Estudantes Destacados, para efeitos de formação e instrução: a. Pessoal Destacado: 1) Transporte doméstico e internacional (procedimentos e princípios a serem determinados pela Parte Receptora), 2) Salário mensal (os termos e os valores monetários para os Oficiais e Sargentos cursantes serão determinados, em conformidade com as suas patentes e os termos e valores monetários para o pessoal civil serão determinados pela Parte Receptora, em conformidade com seu estatuto), 3) Custos de formação e instrução (mediante pagamento, pagamento reduzido ou gratuita), 4) Traje (detalhes a serem determinados pela Parte Receptora), 5) Pagamento de turnos a favor de médicos em formações de especialização, 6) Alimentação, 7) Hospedagem (local a ser determinado pela Parte Receptora), 8) A alimentação e hospedagem do Pessoal Destacado auferindo o salário mensal não serão suportadas pela Parte Receptora. b. Estudantes Destacados: 1) Transporte doméstico e internacional (procedimentos e princípios a serem determinados pela Parte Receptora), 2) Alimentação, 3) Hospedagem (casa de hóspedes ou instalações a serem determinadas pela Parte Receptora), 4) Subsídio diário (termos e valores monetários a serem determinados pela Parte Receptora),
  144. Título de secção, página 12: 632 I SÉRIE — NÚMERO 51
  145. Texto do artigo, página 13: 5) Custos de formação e instrução (mediante pagamento, pagamento reduzido ou gratuita), 6) Traje (detalhes a serem determinados pela Parte Receptora), 7) Subsídios a favor dos estudantes do 6º ano do Curso de Medicina, durante o estágio.
  146. Número ou marcador, página 13: 3. Os cursos de língua turca a decorrerem na República da Türkiye (incluindo as aulas preparatórias de língua durante a instrução académica) e os cursos de língua portuguesa a decorrerem na República de Moçambique serão gratuitos. As formações de alto custo (tais como as de voo, mergulho, emersão livre, etc) poderão ser providas mediante o pagamento do valor total.
  147. Número ou marcador, página 13: 4. Os Estudantes Destacados e o Pessoal Destacado liquidarão as suas próprias dívidas e as dos seus Dependentes, quando estiverem a sair definitivamente do território da Parte Receptora. Em caso da retirada de emergência, as dívidas do Pessoal Destacado e de seus Dependentes bem como as dos Estudantes Destacados serão pagas pela Parte Remetente, de acordo com a factura a ser emitida pela Parte Receptora indicando o valor da despesa e mediante a aprovação da autoridade competente.
  148. Número ou marcador, página 13: 5. Os custos decorrentes da formação e instrução serão pagos em Dólares norte-americanos pela Parte Remetente na conta bancária determinada pela autoridade competente da Parte Receptora num prazo de 60 (sessenta) dias após a recepção do documento indicando o valor da despesa e aprovado pela autoridade competente, no final de cada período formativo e de instrução (os custos de formações com a duração de um mês ou menos serão mediante o pronto pagamento). Na impossibilidade de transferência em Dólares norte-americanos, o pagamento será efectuado numa moeda convertível e será decidida pela Parte Receptora.
  149. Número ou marcador, página 13: 6. O Pessoal Destacado e seus Dependentes bem como os Estudantes Destacados, durante a sua entrada, estadia e partida, sujeitar-se-ão às leis relativas às taxas vigentes no território da Parte Receptora.
  150. Número ou marcador, página 13: 7. Caso as Partes decidam, em acordo mútuo, prover serviços no local, no país beneficiário de tais serviços, os custos incorridos estarão a cargo da Parte beneficiária. Contudo, a pedido ou caso se julgue apropriado, a Parte provedora de tais serviços decidirá em responsabilizar-se pelos custos, parcial ou completamente.
  151. Número ou marcador, página 13: Artigo XV Procedimentos Aduaneiros e Migratórios
  152. Número ou marcador, página 13: 1. O Pessoal Destacado e seus Dependentes bem como os Estudantes Destacados sujeitar-se-ão às leis da Parte Receptora que regem a residência e deslocações de estrangeiros no seu território.
  153. Número ou marcador, página 13: 2. O Pessoal Destacado e seus Dependentes bem como os Estudantes Destacados sujeitar-se-ão aos regulamentos alfandegários e migratórios da Parte Receptora durante a entrada e saída do território desta. Contudo, a Parte Receptora concederá todas as facilidades administrativas possíveis, em conformidade com a sua legislação.
  154. Título de secção, página 13: 12 DE MARÇO DE 2024 633
  155. Texto lido por imagem, página 14: 634 I SÉRIE — NÚMERO 51
  156. Número ou marcador, página 14: Artigo XVI Compromisso das Partes em relação a outros Acordos Internacionais As disposições do presente Acordo não afectarão os direitos e compromissos das Partes, decorrentes de outros Acordos internacionais, não devendo ser utilizados contra os interesses, segurança e integridade territorial de outros Estados.
  157. Número ou marcador, página 14: Artigo XVII Resolução de Litígios
  158. Número ou marcador, página 14: 1. Qualquer litígio decorrente da aplicação ou interpretação do presente Acordo será resolvido por meio de consultas e negociações entre as Partes, ao nível mais baixo possível, não devendo ser remetido para a resolução por qualquer tribunal nacional ou internacional ou por terceiros.
  159. Número ou marcador, página 14: 2. Caso o litígio não seja resolvido, num prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da ocorrência, as Partes iniciarão com negociações num prazo de 30 (trinta) dias. Se não for alcançada qualquer solução no prazo dos 60 (sessenta) dias seguintes, as Partes poderão rescindir o presente Acordo, em conformidade com as disposições do Artigo XIX.
  160. Número ou marcador, página 14: Artigo XVIII Emendas e Revisão As Partes poderão propor, através do canal diplomático, emendas ou a revisão do presente Acordo, caso se julgue necessário. As negociações iniciarão num prazo de 30 (trinta) dias após a data de recepção da proposta, por escrito, neste sentido. Se não for alcançada uma solução num prazo de 60 (sessenta) dias, as Partes poderão rescindir o presente Acordo, em conformidade com as disposições do Artigo XIX. As emendas ou revisões acordadas entrarão em vigor, em conformidade com as disposições do Artigo XX referente à entrada em vigor do presente Acordo.
  161. Número ou marcador, página 14: Artigo XIX Duração e Rescisão
  162. Número ou marcador, página 14: 1. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de 5 (cinco) anos.
  163. Número ou marcador, página 14: 2. O presente Acordo será prorrogado, automaticamente, por períodos sucessivos de 1 (um) ano, a menos que uma das Partes notifique a outra, por escrito, através do canal diplomático, sobre a sua intenção de rescindir o presente Acordo.
  164. Número ou marcador, página 14: 3. Qualquer das Partes poderá, a qualquer altura, notificar a outra, por escrito, através do canal diplomático, sobre a sua intenção de rescindir o Acordo. As notificações sobre a rescisão do Acordo entrarão em vigor 90 (noventa) dias após a notificação.
  165. Número ou marcador, página 14: 4. A rescisão do presente Acordo não afectará os programas e actividades em curso.
  166. Título de secção, página 14: 634 I SÉRIE — NÚMERO 51
  167. Título de secção, página 15: 12 DE MARÇO DE 2024 635
  168. Número ou marcador, página 15: Artigo XX Ratificação e Entrada em Vigor O presente Acordo entrará em vigor na data de recepção da última notificação, por escrito, pela qual as Partes se notificam, através do canal diplomático, sobre o cumprimento das respectivas formalidades jurídicas internas necessárias para a entrada em vigor do Acordo. EM TESTEMUNHO DO QUE SE DISSE, os subscritores devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo, em dois originais em Português, Turco e Inglês, sendo todos os textos de igual valor jurídico. Em caso de divergências na interpretação, deverá prevalecer o texto em lingua Inglesa. Feito em .Ankara......neste dia .06..de..Setembro..de 2023 PELA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE PELA REPÚBLICA DA TÜRKİYE Cristóvão Artur Chume Yaşar Güler Ministro da Defesa Nacional Ministro da Defesa Nacional
  169. Parágrafo, página 16: Preço — 80,00 MT
  170. Parágrafo, página 16: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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