Diploma Ministerial n.º 272/2009
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Diploma Ministerial n.º 272/2009
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- Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS
- Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 272/2009
- Texto do artigo, página 4: de 30 de Dezembro
- Texto do artigo, página 4: Tornando-se necessário definir as modalidades, termos e condições para o licenciamento de instalações e actividades petrolíferas, ao abrigo do disposto no artigo 102 do Decreto n.º 24/2004, de 20 de Agosto, que aprova o Regulamento de Operações Petrolíferas determino:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Licenciamento das Instalações e Actividades Petrolíferas, em anexo, que é parte integrante do presente diploma.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. Compete ao Instituto Nacional de Petróleo, aprovar instruções técnicas atinentes a matéria regulada neste diploma, que se mostrem necessárias para assegurar a sua eficiente implementação.
- Texto do artigo, página 4: Ministério dos Recursos Minerais, em Maputo, 4 de Dezembro de 2009. — A Ministra dos Recursos Minerais, Esperança Laurinda Francisco Nhiune Bias.
- Número ou marcador, página 4: Regulamento de Licenciamento de Instalações e Actividades Petrolíferas
- Número ou marcador, página 4: CAPITULO I
- Texto do artigo, página 4: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 4: Definições
- Texto do artigo, página 4: As definições previstas na legislação de petróleo aplicam-se ao presente regulamento. Os termos e expressões utilizados neste regulamento terão os seguintes significados:
- Número ou marcador, página 4: a) Actividades Petrolíferas: todas as actividades relacionadas com a pesquisa, o desenvolvimento, produção, transporte e armazenagem de Petróleo nas quais sejam utilizadas Instalações Petrolíferas durante a realização de Operações Petrolíferas, incluindo a desmobilização das mesmas;
- Número ou marcador, página 4: b) Armazenagem: actividade de aprovisionamento de Petróleo em Instalações de Armazenagem devidamente autorizadas e situadas nas áreas de produção e terminais petrolíferos localizados em terra ou no mar, para uso ou venda a terceiros, incluindo instalações auxiliares conexas, excluindo o Petróleo armazenado em refinarias ou outras instalações petrolíferas industriais;
- Número ou marcador, página 4: c) Concessionária: pessoa titular de um contrato de concessão para a condução de Operações Petrolíferas, atribuído nos termos da Lei dos Petróleos (Lei n.º 3/ /2001, de 21 de Fevereiro).
- Número ou marcador, página 4: d) Meios Circulantes: meios de transporte marítimo, rodoviário e ferroviário utilizados para o transporte de Petróleo.
- Número ou marcador, página 4: e) Oleodutos ou Gasodutos: meios tubulares fixos de transporte de Petróleo de um ponto para o outro, podendo estar localizados em terra ou mar (rios, lagos), incluindo os respectivos sistemas de compressão, redução, medição e anexos auxiliares à sua operação.
- Número ou marcador, página 4: f) Instalações Petrolíferas: qualquer estrutura fixa, equipamento ou ilha artificial utilizado nas actividades de pesquisa, desenvolvimento, produção, armazenagem, transporte de petróleo, instalado em terra, ou no mar, incluindo navios de perfuração e produção in situ, bem como poços de produção.
- Número ou marcador, página 4: g) Instalações de Armazenagem: estrutura ou edificações e instalações compostas por tanque(s), reservatórios subterrâneos ou superficiais, estações de recebimento e bombagem, terminais para recepção e entrega de Petróleo, tubos ou canalizações, garagens, edifícios administrativos e de apoio.
- Número ou marcador, página 4: h) Licença de Instalação: autorização concedida por uma entidade competente para o licenciamento de Instalações Petrolíferas, que permite ao titular o início da construção, reforma e ampliação de Instalações Petrolíferas;
- Número ou marcador, página 4: i) Licença de Operação: autorização concedida por uma entidade competente para o licenciamento de Instalações Petrolíferas, após uma vistoria favorável às Instalações Petrolíferas, nos termos do presente regulamento, que permite ao titular o início da operação ou a entrada em funcionamento das Instalações Petrolíferas;
- Número ou marcador, página 4: j) Licença de Desmobilização: autorização concedida por uma entidade competente para o licenciamento de Instalações Petrolíferas, que permite ao titular iniciar o encerramento das actividades, remoção ou reutilização das Instalações Petrolíferas e o restauro dos locais aonde se desenvolveram Operações Petrolíferas ou que por estas foram afectados;
- Número ou marcador, página 4: k) Licença de Construção e Operação de Instalações de Armazenagem: autorização concedida por uma entidade competente para o licenciamento de Instalações Petrolíferas, que permite ao titular a construção e operação Instalações de Armazenagem;
- Número ou marcador, página 4: l) Licença de Transporte: autorização concedida por uma entidade competente para o licenciamento de Instalações Petrolíferas, que permite ao seu titular o transporte ou circulação de Petróleo em território nacional, através de Meios Circulantes;
- Número ou marcador, página 4: m) Operador: titular de direitos para realização de Operações Petrolíferas ou entidade que realiza em seu nome e representação, bem como outras pessoas autorizadas para condução de actividades e Operações Petrolíferas ao abrigo do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 4: n) Técnico Competente: especialista qualificado por uma entidade de credenciação ou sociedade de qualificação, na emissão de certificados de qualidade e reconhecido pelo Instituto Nacional de Petróleo;
- Número ou marcador, página 4: o) Transporte por Meios Circulantes: actividades relativas à movimentação de Petróleo em estado líquido ou gasoso através de equipamentos rodoviários, ferroviários, fluviais e marítimos;
- Número ou marcador, página 4: p) Território Nacional: território da República de Moçambique, incluindo o mar territorial, a plataforma continental e a zona económica exclusiva, aonde, de acordo com o direito internacional, a República de Moçambique tem direitos soberanos e jurisdição sobre as Operações Petrolíferas;
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 5: Objecto
- Texto do artigo, página 5: O presente regulamento estabelece as regras e procedimentos para o licenciamento da construção, alteração, operação, encerramento e desmobilização de Instalações Petrolíferas, e das actividades de Armazenagem e Transporte de Petróleo através de Meios Circulantes.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 3 Âmbito de Aplicação
- Texto do artigo, página 5: O presente regulamento aplica-se às Concessionárias, Operadores, suas contratadas e subcontratadas e outras pessoas singulares ou colectivas envolvidas nas Operações Petrolíferas e nas Actividades Petrolíferas em Território Nacional.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 5: Obrigatoriedade de licenciamento
- Número ou marcador, página 5: 1. A instalação, alteração, operação e desmobilização de Instalações Petrolíferas e, bem assim, a construção e operação de Instalações de Armazenagem e o Transporte por Meios Circulantes, no âmbito das Operações Petrolíferas, estão sujeitas a licenciamento nos termos do presente regulamento, excepto nos casos previstos no n.º 2 do artigo 5.
- Número ou marcador, página 5: 2. As licenças no âmbito do presente regulamento, só serão
- Texto do artigo, página 5: atribuídas a pessoas singulares ou colectivas envolvidas nas Operações Petrolíferas e Actividades Petrolíferas que garantam as precauções necessárias para a protecção ambiental, com vista a sua preservação e nomeadamente da água, solo e subsolo, ar, e ainda da biodiversidade, flora e fauna, ecossistemas e protecção da saúde dos seus trabalhadores e dos demais interessados envolvidos e afectados pelas Operações Petrolíferas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 5: Dispensa de licenciamento
- Número ou marcador, página 5: 1. Não carecem de licenciamento as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 5: a) As Instalações Petrolíferas durante a fase de pesquisa;
- Número ou marcador, página 5: b) A instalação e operação de Instalações Petrolíferas, que sujeitas a registo, estejam em actividade permanente por um período de tempo inferior a cento e oitenta (180) dias;
- Número ou marcador, página 5: c) Técnicos Competentes; e
- Número ou marcador, página 5: d) Meios Circulantes.
- Número ou marcador, página 5: 2. As Actividades Petrolíferas referidas no número anterior
- Texto do artigo, página 5: estão sujeitas a autorização mediante registo ou certificação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 5: Competências
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Instituto Nacional de Petróleo:
- Número ou marcador, página 5: a) Regular as condições técnicas e de segurança inerentes às Instalações Petrolíferas e às Actividades Petrolíferas;
- Número ou marcador, página 5: b) Assegurar o exercício das actividades relativas ao licenciamento ao abrigo do presente regulamento;
- Número ou marcador, página 5: c) Emitir licenças de instalação, de operação, desmobilização de Instalações Petrolíferas de construção e operação de Instalações de Armazenagem e de Transporte por Meios Circulantes;
- Número ou marcador, página 5: d) Registar as Instalações Petrolíferas;
- Número ou marcador, página 5: e) Gerir o cadastro centralizado das Instalações Petrolíferas e de Técnicos Competentes;
- Número ou marcador, página 5: f) Elaborar procedimentos relativos ao registo de Técnicos Competentes;
- Número ou marcador, página 5: g) Proceder ao registo de Técnicos Competentes; e
- Número ou marcador, página 5: h) Proceder à certificação de Meios Circulantes e de Instalações de Armazenagem.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 5: Coordenação do processo de licenciamento
- Texto do artigo, página 5: O Instituto Nacional de Petróleo assegura as funções de coordenação geral e de apoio técnico de todo o processo de licenciamento no âmbito do presente regulamento, competindolhe:
- Número ou marcador, página 5: a) Licenciar e coordenar as actividades a serem desenvolvidas por todas as outras entidades envolvidas no processo de atribuição de licenças; e
- Número ou marcador, página 5: b) Solicitar os pareceres e outras informações provenientes de outras áreas de actividade envolvidas na tramitação dos processos de licenciamento.
- Número ou marcador, página 5: CAPITULO II
- Texto do artigo, página 5: Licença de instalação
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 5: Pedido de licença de instalação
- Número ou marcador, página 5: 1. O pedido de Licença de Instalação de poços e Instalações Petrolíferas é apresentado pelo Operador e outras pessoas singulares ou colectivas envolvidas nas Operações Petrolíferas e nas Actividades Petrolíferas, dirigido ao Presidente do Instituto Nacional de Petróleo, em formulário por este aprovado, e instruído com os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 5: a) Identificação do requerente e seu Número Único de Identificação Tributária;
- Número ou marcador, página 5: b) Memória descritiva e desenhos de projecto, bem como esquemas dos componentes do projecto;
- Número ou marcador, página 5: c) Descrição da operação que pretende realizar e do local geográfico onde se pretende implantar a instalação;
- Número ou marcador, página 5: d) Referência de normas e padrões técnicos a utilizar, bem como certificados dos fabricantes dos equipamentos;
- Número ou marcador, página 5: e) Lista de equipamentos e materiais a transportar;
- Número ou marcador, página 5: f) Resumo de eventuais alternativas estudadas pelo requerente;
- Número ou marcador, página 5: g) Descrição da tecnologia e padrões a utilizar em relação a segurança, saúde e ambiente;
- Número ou marcador, página 5: h) Projecto de construção ou plano de desenvolvimento do projecto aprovado, se for o caso;
- Número ou marcador, página 5: i) Licença ambiental ou estudos de impacto ambiental aprovados; se aplicável;
- Número ou marcador, página 5: j) Mapas de acesso aos locais, disposição física dos equipamentos e croqui de localização;
- Número ou marcador, página 5: k) Prova do contrato de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da sua actividade, acompanhados de um resumo do mesmo; e
- Número ou marcador, página 5: l) Outra informação que for requerida pelo Instituto Nacional de Petróleo ou quaisquer outros elementos que o requerente considere relevantes para a apreciação do pedido;
- Número ou marcador, página 6: 2. Para os pedidos de instalação de tanques de Armazenagem, o requerente deve em especial:
- Número ou marcador, página 6: a) Demonstrar a capacidade técnica e financeira para o exercício da actividade pretendida;
- Número ou marcador, página 6: b) Provar a situação tributária regularizada mediante certidão emitida pela Autoridade Tributária da sede do requerente;
- Número ou marcador, página 6: c) Apresentar mapas de acesso aos locais, e croqui de localização;
- Número ou marcador, página 6: d) Apresentar planta topográfica do local da instalação, a escala mais conveniente;
- Número ou marcador, página 6: e) Apresentar desenho em planta, alçados e cortes, a escala conveniente dos equipamentos a instalar;
- Número ou marcador, página 6: f) Apresentar estudos de geologia e geofísica do local, se aplicável;
- Número ou marcador, página 6: g) Apresentar as especificações de materiais e equipamentos;
- Número ou marcador, página 6: h) Descrever as instalações auxiliares;
- Número ou marcador, página 6: i) Apresentar autorizações emitidas pelas entidades que tutelam a área de obras públicas e ambiente; e
- Número ou marcador, página 6: j) Apresentar a prova do contrato de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da sua actividade, acompanhados de um resumo do mesmo.
- Número ou marcador, página 6: 3. Para os pedidos para o Transporte por Meios Circulantes, o
- Texto do artigo, página 6: requerente deve em especial:
- Número ou marcador, página 6: a) Demonstrar a capacidade técnica e financeira para o exercício da actividade pretendida;
- Número ou marcador, página 6: b) Provar a situação tributária regularizada mediante certidão emitida pela Autoridade Tributária da sede do requerente;
- Número ou marcador, página 6: c) Apresentar autorizações emitidas pelas entidades que tutelam a área de transporte e ambiente:
- Número ou marcador, página 6: d) Apresentar mapas com as principais rotas a serem utilizadas no processo de transporte; e
- Número ou marcador, página 6: e) Apresentar a prova do contrato de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da sua actividade, acompanhados de um resumo do mesmo.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 6: Instrução do pedido
- Número ou marcador, página 6: 1. O Instituto Nacional de Petróleo deverá, no prazo de sete (7) dias úteis, verificar se o pedido foi instruído com toda a informação exigida, e caso não tenha sido, proceder a notificação solicitando a prestação ou apresentação de informação ou elementos adicionais para a apreciação do mesmo, bem como o seu aditamento ou reformulação.
- Número ou marcador, página 6: 2. No caso de o requerente não apresentar os elementos e informações solicitadas pelo Instituto Nacional de Petróleo nos termos do número anterior no prazo fixado na notificação, o pedido será considerado liminarmente indeferido.
- Número ou marcador, página 6: 3. As cópias autenticadas de documentos extraídos de outras
- Texto do artigo, página 6: entidades responsáveis pelo licenciamento de actividades relacionadas, podem ser usados para efeitos de instrução do pedido de Licença de Instalação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 6: Consultas
- Número ou marcador, página 6: 1. O Instituto Nacional de Petróleo deverá, no prazo de trinta (30) dias úteis a contar da data de recepção do pedido ou da data de recepção dos elementos e informações adicionais, referidos n.º 1, do artigo anterior, instruir o pedido de licenciamento.
- Número ou marcador, página 6: 2. No processo de instrução do pedido, o Instituto Nacional de Petróleo deverá solicitar pareceres e envolver entidades que tutelam as seguintes áreas de actividade:
- Número ou marcador, página 6: a) Saúde;
- Número ou marcador, página 6: b) Coordenação da Acção Ambiental;
- Número ou marcador, página 6: c) Trabalho;
- Número ou marcador, página 6: d) Bombeiros; e
- Número ou marcador, página 6: e) Outras cuja inclusão se justifique em razão da matéria.
- Número ou marcador, página 6: 3. Para efeitos do disposto no número anterior, o responsável de cada área referida no número anterior, designará o respectivo representante e o seu substituto.
- Número ou marcador, página 6: 4. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, sempre que no processo de licenciamento esteja prevista a obtenção pela entidade licenciadora de pareceres a emitir por outras entidades da administração pública, para a instrução do pedido, pode o requerente solicitar directamente à entidade competente para a sua emissão, apresentando-os no âmbito do respectivo procedimento, considerando-se, deste modo preenchida a respectiva formalidade legal.
- Número ou marcador, página 6: 5. Os pedidos de emissão formulados pelo requerente nos termos do número anterior devem mencionar a base legal que sustenta o pedido, bem como incluir uma discrição sumária das Instalações Petrolíferas objecto do parecer.
- Número ou marcador, página 6: 6. As entidades envolvidas no processo de consulta, conforme previsto nos n.º 2 e 4 do presente artigo, deverão emitir os seus pareceres no prazo de vinte (20) dias úteis, para que o Instituto Nacional de Petróleo cumpra o prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 6: 7. Os pareceres devem ser reduzidos a escrito e
- Texto do artigo, página 6: fundamentados, juntando-se para o efeito os documentos de suporte.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 6: Decisão do pedido
- Número ou marcador, página 6: 1. A Licença de Instalação é emitida dez (10) dias úteis, findo o prazo indicado no n.º 1 do artigo anterior, devendo ser comunicada ao requerente.
- Número ou marcador, página 6: 2. Sem prejuízo do exercício das garantias jurisdicionais ao
- Texto do artigo, página 6: dispor do requerente, a falta de emissão da Licença de Instalação no prazo referido no n.º 1 do presente artigo, concede ao requerente a faculdade de notificar a entidade licenciadora para se pronunciar.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 6: Conteúdo da Licença de Instalação
- Número ou marcador, página 6: 1. Para além dos termos e condições, a Licença de Instalação deve conter:
- Número ou marcador, página 6: a) A identificação do titular da licença;
- Número ou marcador, página 6: b) A identificação das Instalações Petrolíferas objecto de licenciamento;
- Número ou marcador, página 6: c) A entidade responsável pela Instalação Petrolífera e respectiva segurança; e
- Número ou marcador, página 6: d) A validade da licença.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Instituto Nacional de Petróleo aprovará o modelo da
- Texto do artigo, página 6: Licença de Instalação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 6: Suspensão da Licença de Instalação
- Texto do artigo, página 6: Sem prejuízo das disposições e garantias legais e contratuais, o Instituto Nacional de Petróleo poderá suspender a Licença de Instalação emitida, verificados os seguintes factos:
- Número ou marcador, página 6: a) Em consequência do não cumprimento das normas e instruções administrativas obrigatórias; e
- Número ou marcador, página 6: b) Inobservância de normas obrigatórias de segurança de pessoas e bens.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 7: Caducidade e revogação da Licença de Instalação
- Número ou marcador, página 7: 1. A Licença de Instalação caduca se, decorridos dois (2) anos, a contar da data de notificação, o titular não tiver dado início às Actividades Petrolíferas autorizadas para o efeito ou solicitado a sua renovação.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Licença de Instalação pode ser revogada nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 7: a) Quando se verifique alteração dos pressupostos que determinaram a sua concessão;
- Número ou marcador, página 7: b) Incumprimento reiterado dos termos e condições estabelecidos na licença e das normas, ordens e instruções obrigatórias das entidades de fiscalização e inspecção; ou
- Número ou marcador, página 7: c) Por incumprimento das obrigações previstas na legislação aplicável, na licença e no contrato de concessão.
- Número ou marcador, página 7: 3. A caducidade da licença implica a formulação de um novo pedido ao Instituto Nacional de Petróleo, podendo em decisão fundamentada, determinar procedimentos que não necessitam de ser repetidos.
- Número ou marcador, página 7: 4. Nos casos em que o titular da licença, no prazo de sessenta (60) dias antes da data da sua caducidade, em requerimento dirigido ao Presidente do Instituto Nacional de Petróleo, comunique as razões que justificam o atraso do início ou conclusão das Operações Petrolíferas, deverá propor novo prazo que não exceda cento e oitenta (180) dias.
- Número ou marcador, página 7: 5. O Instituto Nacional de Petróleo, após analisar o pedido
- Texto do artigo, página 7: previsto no número anterior, deve informar por escrito no prazo de trinta (30) dias, da decisão sobre o pedido.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 7: Renovação de Licença de Instalação
- Número ou marcador, página 7: 1. O titular da Licença de Instalação deve requerer a renovação ao Instituto Nacional de Petróleo, até trinta (30) dias antes da data do termo do prazo nela fixado.
- Número ou marcador, página 7: 2. Sempre que ocorra alteração das condições que
- Texto do artigo, página 7: determinaram a atribuição da Licença de Instalação, o titular da licença deve comunicar ao Instituto Nacional de Petróleo e requerer a sua renovação, cancelamento ou alteração dos respectivos termos e condições.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 7: Registo de Instalações Petrolíferas
- Número ou marcador, página 7: 1. O registo das Instalações Petrolíferas durante a fase de pesquisa, bem como da instalação e operação de Instalações Petrolíferas que, em fase posterior, estejam em actividade permanente por um período de tempo inferior a cento e oitenta (180) dias, é feito mediante comunicação dirigida ao Presidente do Instituto Nacional de Petróleo, vinte (20) dias antes da data em que deverá iniciar com a execução das actividades, devendo juntar:
- Número ou marcador, página 7: a) Identificação do requerente e seu Número Único de Identificação Tributária;
- Número ou marcador, página 7: b) Descrição da operação que pretende realizar e do local geográfico onde se pretende implantar as Instalações Petrolíferas;
- Número ou marcador, página 7: c) Lista das estruturas e equipamentos que compõem as Instalações Petrolíferas;
- Número ou marcador, página 7: d) Referência às normas e padrões técnicos a utilizar.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Instituto Nacional de Petróleo deverá, no prazo de dez (10) dias úteis a contar da data de recepção da comunicação referida no número anterior, emitir o respectivo auto de conformidade ou notificar o interessado da necessidade de apresentar a informação em falta.
- Número ou marcador, página 7: CAPITULO III Licença de operação
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 7: Pedido de licenciamento
- Número ou marcador, página 7: 1. O pedido de Licença de Operação é apresentado pelo requerente, dirigido ao Presidente do Instituto Nacional de Petróleo, em formulário por este aprovado, e instruído com os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 7: a) Identificação do requerente, incluindo, no caso de pessoa colectiva, certidão actualizada do respectivo registo comercial ou equivalente e pacto social ou estatutos;
- Número ou marcador, página 7: b) Identificação da pessoa com poderes para obrigar a requerente, caso tratar-se de pessoas colectivas;
- Número ou marcador, página 7: c) Informação sobre a entidade ou o responsável pela operação e segurança das Instalações Petrolíferas, devendo no caso de pessoa singular ser um licenciado na área específica; e
- Número ou marcador, página 7: d) Informação sobre outros relatórios de ensaios efectuados.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 7: Vistoria para licença de Operação
- Número ou marcador, página 7: 1. Concluída a construção ou montagem das Instalações Petrolíferas, o titular deve solicitar ao Instituto Nacional de Petróleo, a realização de uma vistoria.
- Número ou marcador, página 7: 2. A vistoria destina-se a averiguar se a Instalação Petrolífera reúne as condições necessárias para a concessão da Licença de Operação, a conformidade com o projecto apresentado e o cumprimento das disposições legais exigidas.
- Número ou marcador, página 7: 3. A vistoria será efectuada por uma comissão constituída por representantes de entidades responsáveis das áreas de actividade que tenham emitido pareceres nos termos do artigo 10, não constituindo a ausência destes fundamentos para a sua não realização.
- Número ou marcador, página 7: 4. Ao requerente será comunicada a data de realização da
- Texto do artigo, página 7: vistoria até dez (10) dias após a submissão do pedido.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 7: Comissão de Vistoria
- Número ou marcador, página 7: 1. Para a verificação da conformidade da construção das Instalações Petrolíferas, será criada uma comissão para a vistoria dos aspectos específicos de segurança e ambiente de trabalho, saúde, higiene e ambiente.
- Número ou marcador, página 7: 2. A vistoria tem como objectivo, a verificação das condições técnico-funcionais e de salubridade dos locais de trabalho, bem como de higiene, ambiente de trabalho e segurança dos trabalhadores e de terceiros.
- Número ou marcador, página 7: 3. A comissão de vistoria integrará, para além do representante do Instituto Nacional de Petróleo que a presidirá, os representantes das entidades responsáveis das áreas de actividade que tenham emitido pareceres nos termos do artigo 10.
- Número ou marcador, página 7: 4. Para efeitos do disposto no número anterior, o responsável
- Texto do artigo, página 7: de cada área referida no número anterior, designará o respectivo representante e o seu substituto.
- Número ou marcador, página 8: 5. O auto de vistoria deve ser lavrado e assinado pelos integrantes da comissão estabelecida nos termos do n.º 2 do presente artigo, que deverá ajuizar sobre:
- Número ou marcador, página 8: a) Conformidade ou não conformidade da Instalação Petrolífera com o projecto inicialmente apresentado e aprovado;
- Número ou marcador, página 8: b) Cumprimento de outras condições estabelecidas; e
- Número ou marcador, página 8: c) Cumprimento de normas técnicas aprovadas e em vigor.
- Número ou marcador, página 8: 6. Caso a comissão de vistoria detecte quaisquer deficiências
- Texto do artigo, página 8: nas condições técnico-funcionais ou de salubridade dos locais de trabalho, bem como de higiene, ambiente de trabalho e segurança dos trabalhadores ou de terceiros, ao requerente será concedido um prazo de trinta (30) dias para remediar as deficiências detectadas, após o que, poderá solicitar uma nova vistoria.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 8: Decisão do pedido
- Número ou marcador, página 8: 1. A Licença de Operação é emitida após a realização da vistoria e emitido o respectivo auto de conformidade, no prazo de vinte (20) dias úteis a contar da emissão do auto.
- Número ou marcador, página 8: 2. Sem prejuízo do exercício das garantias jurisdicionais ao
- Texto do artigo, página 8: dispor do requerente, a falta de emissão da Licença de Operação no prazo referido no número anterior, concede a este a faculdade de notificar a entidade licenciadora para se pronunciar.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 8: Conteúdo da Licença de Operação
- Número ou marcador, página 8: 1. Para além dos termos e condições a Licença de Operação deve conter:
- Número ou marcador, página 8: a) A identificação do titular da licença;
- Número ou marcador, página 8: b) A identificação das Instalações Petrolíferas objecto de licenciamento;
- Número ou marcador, página 8: c) Tipo de operação que se pretende desenvolver; e
- Número ou marcador, página 8: d) A sua validade.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Licença de Operação é válida durante o período do contrato de concessão ou da Licença de Construção e Operação de Instalações de Armazenagem ou da Licença de Transporte, conforme aplicável, sujeita a inspecções periódicas de cinco (5) em cinco (5) anos.
- Número ou marcador, página 8: 3. O Instituto Nacional de Petróleo aprovará o modelo da
- Texto do artigo, página 8: Licença de Operação.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 8: Alteração de equipamentos e instalações
- Texto do artigo, página 8: Os titulares de licenças devem informar, de forma fundamentada, o Instituto Nacional de Petróleo sobre as alterações que pretendem efectuar, solicitando o respectivo averbamento no processo e na licença que detêm.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 8: Cessação da Operação
- Número ou marcador, página 8: 1. O pedido de cessação de operação é feito mediante requerimento formulado ao Instituto Nacional de Petróleo, devendo ser instruído com a informação documentada que o titular da licença entender relevante para evidenciar a cessação das operações e o cancelamento ou revogação da licença.
- Número ou marcador, página 8: 2. Antes da decisão do pedido, Instituto Nacional de Petróleo,
- Texto do artigo, página 8: pode no prazo de trinta (30) dias solicitar ao titular da licença informação relevante para a decisão do pedido.
- Número ou marcador, página 8: 3. No prazo de sessenta (60) dias a contar da data de recepção da notificação de cessação de operação, o Instituto Nacional de Petróleo deverá decidir sobre o pedido de cessação das operações podendo dentro deste prazo realizar as auditorias necessárias.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 8: Suspensão e revogação da licença de operação
- Número ou marcador, página 8: 1. Sem prejuízo das disposições legais e contratuais, o Instituto Nacional de Petróleo pode suspender ou revogar da Licença de Operação emitida.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Licença de Operação pode ser suspensa, nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 8: a) Em consequência de irregularidades detectadas numa auditoria ou inspecção efectuada;
- Número ou marcador, página 8: b) Em consequência de não cumprimento das, normas e instruções administrativas obrigatórias; e
- Número ou marcador, página 8: c) Inobservância de normas obrigatórias de segurança de pessoas e bens.
- Número ou marcador, página 8: 3. A suspensão é aplicada por um prazo de noventa (90) dias, devendo o titular, nesse prazo ou num outro prazo devidamente justificado, corrigir a situação ou actuação que determinou a medida, sob pena de revogação.
- Número ou marcador, página 8: 4. A Licença de Operação pode ser revogada, nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 8: a) Quando se verifique alteração dos pressupostos que determinaram a atribuição da licença;
- Número ou marcador, página 8: b) Incumprimento reiterado dos termos da licença e das normas e instruções obrigatórias das entidades de fiscalização e inspecção;
- Número ou marcador, página 8: c) Falta de início das operações no prazo de cento e oitenta (180) dias a contar da data de emissão da licença, salvo nos casos em que o titular da licença demonstrar que é não é possível iniciar a operação por motivos que não lhe sejam imputáveis;
- Número ou marcador, página 8: d) Por incumprimento das obrigações estabelecidas na licença; e
- Número ou marcador, página 8: e) Termo das actividades autorizadas ao titular da licença.
- Número ou marcador, página 8: 5. No caso de revogação da Licença de Operação, a entidade deve entregar ao Instituto Nacional de Petróleo, nos sessenta (60) dias imediatos, todos os processos, arquivos e demais documentação relativa à Instalação Petrolífera.
- Número ou marcador, página 8: 6. Sem prejuízo das disposições e garantias legais e
- Texto do artigo, página 8: contratuais, com a revogação da Licença de Operação as Instalações Petrolíferas:
- Número ou marcador, página 8: a) Devem ser desmobilizados de acordo com o Plano de Desmobilização;
- Número ou marcador, página 8: b) Passam para a titularidade do Estado com direito a justa indemnização; e
- Número ou marcador, página 8: c) Podem ser reexportados do território nacional desde que comprovem ter sido alugados e importados temporariamente e pertençam a terceiros.
- Número ou marcador, página 8: CAPITULO IV
- Texto do artigo, página 8: Licença de desmobilização
- Número ou marcador, página 8: Artigo 25
- Texto do artigo, página 8: Pedido
- Texto do artigo, página 8: O pedido de Licença de Desmobilização de Instalações Petrolíferas é dirigido ao Presidente do Instituto Nacional de
- Texto do artigo, página 9: Petróleo, cento e vinte (120) dias antes do início das actividades de desmobilização, em formulário por este aprovado, e instruído com os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 9: a) Identificação do requerente, incluindo, no caso de pessoa colectiva, certidão actualizada do respectivo registo comercial ou equivalente e pacto social ou estatutos;
- Número ou marcador, página 9: b) Plano detalhado de desmobilização aprovado, incluindo as alternativas estudadas;
- Número ou marcador, página 9: c) Cronograma de actividades de desmobilização; e
- Número ou marcador, página 9: d) Comprovativo das garantias constituídas pelo titular da licença.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 9: Decisão do pedido
- Texto do artigo, página 9: A decisão do pedido e emissão da respectiva licença deve ser comunicada noventa (90) dias úteis a contar da data da submissão do pedido pelo Operador e outras pessoas singulares ou colectivas envolvidas nas Operações Petrolíferas e Actividades Petrolíferas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 9: Validade e renovações
- Número ou marcador, página 9: 1. A Licença de Desmobilização tem a validade do respectivo cronograma de actividades de desmobilização.
- Número ou marcador, página 9: 2. Havendo necessidade de se alterar o cronograma de
- Texto do artigo, página 9: actividades, que implique o alargamento do período de desmobilização, o titular da licença ou outras pessoas singulares ou colectivas envolvidas nas operações e actividades petrolíferas devem comunicar ao Instituto Nacional de Petróleo, que deverá propor a renovação da licença atribuída.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 9: Auditorias
- Texto do artigo, página 9: O Instituto Nacional de Petróleo deve fazer a auditoria das actividades de desmobilização até que se efectue a reabilitação de todas as áreas que tenham sofrido danos ambientais resultantes das Operações Petrolíferas.
- Número ou marcador, página 9: CAPITULO V
- Texto do artigo, página 9: Licenciamento de actividades petrolíferas específicas
- Número ou marcador, página 9: SECCÃO I Transporte
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 9: Transporte por Meios Circulantes
- Número ou marcador, página 9: 1. O exercício da actividade de Transporte por Meios Circulantes, não integrados nos termos do Plano de Desenvolvimento, carece de licença, emitida pelo Instituto Nacional de Petróleo, e é concedida a pessoas colectivas cuja actividade esteja devidamente autorizada.
- Número ou marcador, página 9: 2. O exercício da actividade de transporte através de condutas,
- Texto do artigo, página 9: designadamente Oleodutos e Gasodutos, não carece de licenciamento autónomo, nos termos do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 9: Pedido para o Transporte por Meios Circulantes
- Número ou marcador, página 9: 1. O pedido para a realização de actividades de Transporte por Meios Circulantes é feito mediante requerimento, dirigido ao Presidente do Instituto Nacional de Petróleo, devendo conter:
- Número ou marcador, página 9: a) Identificação do requerente, incluindo, no caso de pessoa colectiva, certidão actualizada do respectivo registo comercial ou equivalente e pacto social ou estatutos;
- Número ou marcador, página 9: b) Identificação da pessoa com poderes para obrigar o requerente, caso tratar-se de pessoas colectivas;
- Número ou marcador, página 9: c) Número Único de Identificação Tributária;
- Número ou marcador, página 9: d) Descrição do projecto e rotas que pretende utilizar no Transporte por Meios Circulantes;
- Número ou marcador, página 9: e) Descrição das características técnicas dos meios a usar;
- Número ou marcador, página 9: f) Descrição dos sistemas de gestão de segurança, saúde e meio ambiente a usar;
- Número ou marcador, página 9: g) Documento comprovativo emitido pela entidade de tutela da área de actividade em que o meio de transporte a ser utilizado se insere, autorizando o exercício da actividade; e
- Número ou marcador, página 9: h) Comprovação de capacidade técnica e financeira para o exercício da actividade pretendida.
- Número ou marcador, página 9: 2. A actividade de Transporte por Meios Circulantes é
- Texto do artigo, página 9: realizada pelas entidades que reúnem os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 9: a) Ser uma entidade legalmente constituída;
- Número ou marcador, página 9: b) Ser entidade nacional com sede e administração no país; e
- Número ou marcador, página 9: c) Contratar seguro de responsabilidade civil por danos a terceiros e ao ambiente, de montante a ser aprovado pelo Instituto Nacional de Petróleo.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 9: Certificação
- Número ou marcador, página 9: 1. As entidades que pretendem desenvolver actividades de Transporte por Meios Circulantes devem submeter o pedido ao Instituto Nacional de Petróleo os Meios Circulantes para certificação.
- Número ou marcador, página 9: 2. A emissão do certificado de Meios Circulantes é antecedida de uma inspecção prévia e mediante parecer favorável das entidades que tutelam as áreas de actividade em que o meio de transporte a ser utilizado se insere, com vista a verificar as condições técnicas e de segurança dos mesmos.
- Número ou marcador, página 9: 3. As entidades que tutelam as áreas de actividade em que o meio de transporte a ser utilizado se inserem devem cooperar com o Instituto Nacional de Petróleo no processo de certificação de meios de transporte de Petróleo.
- Número ou marcador, página 9: 4. Os certificados a serem emitidos devem ser comunicados
- Texto do artigo, página 9: às entidades referidas no número anterior.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 9: Validade
- Número ou marcador, página 9: 1. Os certificados para os Meios Circulantes têm a validade máxima de cinco (5) anos, devendo estes Meios Circulantes ser objecto de uma inspecção anual.
- Número ou marcador, página 9: 2. A prorrogação da validade do certificado será emitida a
- Texto do artigo, página 9: partir do último dia de validade do mesmo, e deve ser solicitada pelo transportador, trinta (30) dias antes do termo.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Armazenagem
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 10: Terminais petrolíferos
- Número ou marcador, página 10: 1. A construção de terminais petrolíferos ou Instalações de Armazenagem fora das áreas de concessão ou não previstas nos Planos de Desenvolvimento aprovados carece de licenciamento autónomo.
- Número ou marcador, página 10: 2. A licença para o exercício da actividade de Armazenagem,
- Texto do artigo, página 10: não cobertas por um contrato de concessão é emitida pelo Instituto Nacional de Petróleo.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 10: Pedido de licença de Armazenagem
- Número ou marcador, página 10: 1. O exercício da actividade de Armazenagem é concedido apenas a pessoas colectivas com sede e direcção em território nacional.
- Número ou marcador, página 10: 2. O pedido de licenciamento para o exercício da actividade
- Texto do artigo, página 10: de Armazenagem de petróleo é feito em requerimento e apresentado ao Presidente do Instituto Nacional de Petróleo e instruído com os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 10: a) Identificação do requerente, incluindo, no caso de pessoa colectiva, certidão actualizada do respectivo registo comercial ou equivalente e pacto social ou estatutos;
- Número ou marcador, página 10: b) Identificação da pessoa com poderes para obrigar o requerente, no caso de se tratar de pessoas colectivas;
- Número ou marcador, página 10: c) Número Único de Identificação Tributária;
- Número ou marcador, página 10: d) Documento comprovativo da aprovação do local para a construção;
- Número ou marcador, página 10: e) Licença ambiental ou estudo de impacto ambiental aprovado, se aplicável;
- Número ou marcador, página 10: f) Descrição do projecto que pretende implantar incluindo normas e padrões a empregar;
- Número ou marcador, página 10: g) Declaração em que obriga a cumprir com a legislação em vigor e termos e condições impostos pela entidade responsável pelo licenciamento; e
- Número ou marcador, página 10: h) Comprovação de capacidade técnica e financeira;
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 10: Licença
- Número ou marcador, página 10: 1. Para além dos termos e condições a licença para o exercício da actividade de Armazenagem deve conter:
- Número ou marcador, página 10: a) A identificação do titular da licença;
- Número ou marcador, página 10: b) A Identificação das Instalações de Armazenagem;
- Número ou marcador, página 10: c) O tipo de operação que se pretende desenvolver; e
- Número ou marcador, página 10: d) A validade da licença.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Instituto Nacional de Petróleo aprovará o modelo da
- Texto do artigo, página 10: licença para o exercício da actividade de Armazenagem.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 10: Validade
- Número ou marcador, página 10: 1. A licença para o exercício da actividade de Armazenagem de petróleo tem a validade máxima de dez (10) anos prorrogáveis.
- Número ou marcador, página 10: 2. A prorrogação da validade da licença é emitida a partir do
- Texto do artigo, página 10: último dia de validade fixado, e deve ser solicitada pelo titular da licença, até noventa (90) dias antes do termo.
- Número ou marcador, página 10: CAPITULO VI
- Texto do artigo, página 10: Técnico competente
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 10: Registo
- Número ou marcador, página 10: 1. Pessoas singulares qualificadas para o exercício de actividades específicas em Instalações Petrolíferas devem registar-se no Instituto Nacional de Petróleo, para o exercício da actividade em território nacional.
- Número ou marcador, página 10: 2. O registo é feito mediante requerimento dirigido ao Instituto Nacional de Petróleo, trinta (30) dias antes da data em que deverá iniciar com a execução das actividades, devendo juntar:
- Número ou marcador, página 10: a) Identificação, profissão, e residência permanente;
- Número ou marcador, página 10: b) Curriculum vitae ou carteira profissional; e
- Número ou marcador, página 10: c) Termo de responsabilidade do requerente.
- Número ou marcador, página 10: 3. O Instituto Nacional de Petróleo pode isentar a
- Texto do artigo, página 10: apresentação de qualquer dos documentos referidos no número anterior se em requerimento anterior para instalação ou operação de Instalações Petrolíferas tiver sido submetido um processo para inscrição do Técnico Competente.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 10: Informação sobre o registo
- Número ou marcador, página 10: 1. O Instituto Nacional de Petróleo deve proceder ao cadastro dos dados relativos aos Técnicos Competentes que, para o exercício de determinadas funções na montagem e operação de Instalações Petrolíferas durante as Operações Petrolíferas, sejam exigidas qualificações específicas.
- Número ou marcador, página 10: 2. As entidades que detenham sob seu controle Técnicos
- Texto do artigo, página 10: Competentes registados em outras entidades que tutelam outras áreas de actividades devem conservar, em arquivo, o cadastro histórico e actualizado dos seus Técnicos Competentes.
- Número ou marcador, página 10: CAPITULO VII
- Texto do artigo, página 10: Cadastro
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 10: Sistema Registo
- Número ou marcador, página 10: 1. O Instituto Nacional de Petróleo deve manter um registo actualizado de dados e de licenças emitidas, que agregue toda a informação relativa às Concessionárias, Operadores e outras pessoas singulares e colectivas envolvidas nas Operações Petrolíferas, Actividades Petrolíferas, Instalações Petrolíferas e Técnicos Competentes.
- Número ou marcador, página 10: 2. O pessoal do Instituto Nacional de Petróleo afecto aos
- Texto do artigo, página 10: serviços de cadastro, independentemente da natureza do vínculo jurídico, está obrigado a guardar sigilo sobre toda a informação de que tenha conhecimento por virtude do exercício das respectivas funções.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 10: Informação objecto de registo
- Número ou marcador, página 10: 1. Do cadastro referido no artigo anterior, deve constar a seguinte informação:
- Número ou marcador, página 10: a) Sobre a Concessionária, o Operador, outros titulares de licenças e sobre o Contrato de Concessão;
- Número ou marcador, página 10: b) Sobre Instalações Petrolíferas em operação e sua localização;
- Número ou marcador, página 10: c) Das actividades que se pretendem desenvolver;
- Número ou marcador, página 10: d) Sobre os Técnicos Competentes;
- Número ou marcador, página 10: e) Toda informação adicional que se mostrar relevante para o registo.
- Número ou marcador, página 11: 2. Nos casos em que a titularidade da Instalação Petrolífera seja em regime de co-propriedade operando em vários blocos e ao abrigo de diferentes contratos de concessão, o registo será feito separadamente, devendo fazer-se referência à percentagem da participação dos co-proprietários.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 11: Informação sobre o estado das Instalações Petrolíferas
- Número ou marcador, página 11: 1. As Concessionárias e outras entidades devem anualmente prestar informação sobre as Instalações Petrolíferas em modelos apropriados.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Instituto Nacional de Petróleo deve aprovar todos os
- Texto do artigo, página 11: documentos modelo que devem ser apresentados ao abrigo do presente regulamento, o conteúdo da informação e a periodicidade de actualização do registo.
- Número ou marcador, página 11: CAPITULO VIII
- Texto do artigo, página 11: Infracções
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 11: Infracções
- Número ou marcador, página 11: 1. Constituem infracções puníveis com multas, a prática de qualquer das seguintes infracções:
- Número ou marcador, página 11: a) Execução ou operação parcial ou total de projectos sem a licença ou a prévia obtenção de autorizações que determinam o início de execução ou operação das Instalações Petrolíferas;
- Número ou marcador, página 11: b) Execução de projectos em contradição com o conteúdo do projecto aprovado e sem comunicação prévia à entidade licenciadora;
- Número ou marcador, página 11: c) Falta de apresentação de documentos, relatórios e outras informações exigidas na legislação aplicável, necessárias para efeitos de fiscalização e monitoria; e
- Número ou marcador, página 11: d) Impedimento ou obstrução pelo Operador da licença na realização de auditorias e fiscalização.
- Número ou marcador, página 11: 2. Nos casos em que se prove que o titular da licença retirou da infracção proveito ou benefício económico, a multa pode esta elevar-se até ao montante do benefício, não devendo todavia a elevação exceder o limite máximo legalmente estabelecido para a infracção cometida.
- Número ou marcador, página 11: 3. O sancionamento das infracções deverá ser feito num espírito
- Texto do artigo, página 11: educativo e não meramente punitivo, devendo-se para tal, priorizar as recomendações e o diálogo prévios à tomada de decisão sobre a aplicação de quaisquer sanções.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 11: Sanções acessórias
- Número ou marcador, página 11: 1. Simultaneamente com a multa, e sem prejuízo das disposições e garantias legais e contratuais, o Instituto Nacional de Petróleo, poderá determinar e propor as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção:
- Número ou marcador, página 11: a) Suspensão temporária das actividades de instalação ou exercício das operações;
- Número ou marcador, página 11: b) Encerramento das instalações ou da actividade; e
- Número ou marcador, página 11: c) Perda a favor do Estado dos bens pertencentes ao titular da licença utilizados na prática da infracção.
- Número ou marcador, página 11: 2. Nos casos de suspensão temporária de operações, previstas
- Texto do artigo, página 11: na alínea b) do número 1, a mesma terá a duração máxima de um
- Texto do artigo, página 11: (1) ano, contado a partir da tomada de decisão condenatória.
- Número ou marcador, página 11: 3. Em caso de cessação de actividade, os locais devem ser mantidos em condições que garantam segurança e saúde de pessoas e do ambiente circundante, podendo ser determinada a retirada de certos equipamentos, devendo os custos ser incorridos pelo titular da licença.
- Número ou marcador, página 11: 4. A gravidade da infracção será aferida com base no historial
- Texto do artigo, página 11: do desenvolvimento da actividade pelo infractor e a relevância económica da actividade.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 11: Reposição da situação anterior à infracção
- Número ou marcador, página 11: 1. O infractor é obrigado a remover as causas que constituem a infracção e a reconstituir a situação anterior à prática da mesma, devendo os custos ser incorridos pelo titular da licença
- Número ou marcador, página 11: 2. Sempre que o dever de reposição não seja voluntariamente
- Texto do artigo, página 11: cumprido, o Estado pode actuar por conta do infractor, sendo os montantes envolvidos na actuação cobrados ao infractor acrescidos de juros legais.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 11: Cessação de medidas de suspensão temporária ou encerramento
- Texto do artigo, página 11: A cessão de medidas de suspensão temporária ou encerramento é determinada a requerimento do titular da licença, após vistoria às Instalações Petrolíferas, desde que se demonstre terem cessados as circunstâncias que determinaram, sem prejuízo de prosseguimento de qualquer processo que esteja a correr.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 11: Reincidência
- Número ou marcador, página 11: 1. Considera-se reincidência quando o infractor, a quem tiver sido aplicada uma sanção relativa às infracções mencionadas nos artigos anteriores, excepto a advertência, cometa outra infracção de natureza semelhante, antes de decorridos cento e oitenta (180) dias a contar da data da fixação definitiva da sanção anterior.
- Número ou marcador, página 11: 2. A reincidência relativa às infracções mencionadas no
- Texto do artigo, página 11: número anterior é punível, elevando-se ao dobro os montantes fixados na pena anterior, na primeira reincidência e seguintes.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IX
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