Diploma Ministerial n.º 272/2009

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Diploma Ministerial n.º 272/2009

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Texto do artigo · p. 11 Taxas e multas
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 11 Taxas de licenciamento
Número ou marcador · p. 11 1. As actividades para licenciamento, registo e autorização de Instalações Petrolíferas e Operações Petrolíferas, estão sujeitos ao pagamento de taxas destinadas a custear os encargos administrativos que lhes são inerentes:
Número ou marcador · p. 11 2. São devidas taxas pelos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 11 a) Emissão das licenças ao abrigo do presente regulamento;
Número ou marcador · p. 11 b) Autos de vistoria;
Número ou marcador · p. 11 c) Averbamento resultante de alteração de termos e condições de licenças;
Número ou marcador · p. 11 d) Registo de Instalações Petrolíferas;
Número ou marcador · p. 11 e) Registo de operadores de transporte e armazenamento de petróleo; e
Número ou marcador · p. 11 f) Registo de Técnicos Competentes.
Número ou marcador · p. 11 3. O Instituto Nacional de Petróleo deverá propor para
Texto do artigo · p. 11 aprovação, os montantes das taxas a serem cobradas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 12 Multas
Número ou marcador · p. 12 1. Compete ao Instituto Nacional de Petróleo conhecer das infracções e aplicar as multas devidas.
Número ou marcador · p. 12 2. O incumprimento de ordens e normas e instruções
Texto do artigo · p. 12 administrativas obrigatórias fica sujeita à aplicação de pena de multa no valor mínimo de 250.000,00MT e máximo de
Texto do artigo · p. 12 2.500.000,00MT, por cada dia de incumprimento, conforme estabelecido no artigo 96 do Regulamento de Operações Petrolíferas.
Número ou marcador · p. 12 3. É admissível recurso hierárquico da decisão do Instituto Nacional de Petróleo, a apresentar no prazo de trinta dias úteis a contar da respectiva notificação. O recurso presume-se indeferido, se não for proferida decisão no prazo de trinta dias.
Número ou marcador · p. 12 4. O Ministro que superintende a área de petróleo ouvirá o
Texto do artigo · p. 12 titular da licença infractor, no prazo de quinze (15) dias úteis a contar da data em que for notificado para o efeito. O infractor poderá, a expensas suas, apresentar quaisquer meios de prova em apoio da sua defesa.
Número ou marcador · p. 12 CAPITULO X
Texto do artigo · p. 12 Disposições transitórias e finais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 12 Tutela graciosa e contenciosa
Número ou marcador · p. 12 1. As decisões proferidas ao abrigo do presente regulamento podem ser impugnadas administrativamente, através de reclamação e recurso hierárquico e impugnadas contenciosamente.
Número ou marcador · p. 12 2. Não sendo emitida decisão dentro dos prazos definidos do
Texto do artigo · p. 12 presente regulamento, o requerente ou titular da licença pode solicitar a prestação de informações e consulta de processos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 12 Transmissão
Número ou marcador · p. 12 1. A transmissão de Licenças de Instalação, de Operação, de Desmobilização, de Transporte por Meios Circulantes e de Construção e Operação de Instalações de Armazenagem carece de autorização do Presidente do Instituto Nacional de Petróleo.
Número ou marcador · p. 12 2. O pedido para a transmissão de licenças deve especificar:
Número ou marcador · p. 12 a) O transmitente e o transmissário;
Número ou marcador · p. 12 b) Identificação das Instalações Petrolíferas objecto de transmissão; e
Número ou marcador · p. 12 c) Declaração do transmissário onde aceita os termos e condições fixados na licença.
Número ou marcador · p. 12 3. O Presidente do Instituto Nacional de Petróleo pode recusar a transmissão, no prazo de trinta (30) dias, após a recepção da comunicação, caso considere haver violação de pressupostos legais ou contratuais.
Número ou marcador · p. 12 4. A transmissão deve ser averbada na respectiva licença.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 12 Fiscalização
Número ou marcador · p. 12 1. Cabe ao Instituto Nacional de Petróleo fiscalizar todas as instalações e equipamentos envolvidas nas operações petrolíferas, coordenando e dirigindo a intervenção das demais entidades licenciadoras que tutelam outros sectores de actividade.
Número ou marcador · p. 12 2. A fiscalização é exercida por agentes credenciados pelo Instituto Nacional de Petróleo, aos quais compete:
Número ou marcador · p. 12 a) Efectuar avaliações e levantamentos de Instalações Petrolíferas;
Número ou marcador · p. 12 b) Verificar a ocorrência de infracções e propor penalidades;
Número ou marcador · p. 12 c) Lavrar um auto da fiscalização, fornecendo cópia ao interessado;
Número ou marcador · p. 12 d) Intimar por escrito as entidades prevaricadoras a apresentarem esclarecimentos em local e datas previamente fixadas;
Número ou marcador · p. 12 3. É assegurada a entrada e permanência pelo tempo necessário nas instalações aos agentes de fiscalização, no exercício da acção fiscalizadora.
Número ou marcador · p. 12 4. Sempre que qualquer entidade competente tome
Texto do artigo · p. 12 conhecimento de situações que incidem a prática de infracções previstas no presente regulamento deve dar notícia ao Instituto Nacional de Petróleo, remetendo toda a documentação de que disponha para efeito de instauração do respectivo processo e decisão.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 12 Inspecção
Número ou marcador · p. 12 1. O Operador deve notificar o Instituto Nacional de Petróleo, sobre o local, data e hora para a realização de inspecção de qualquer Instalação e Meios Circulantes a utilizar para o transporte de petróleo.
Número ou marcador · p. 12 2. Nos casos da inspecção revelar que determinados Meios Circulantes não reúnem as condições técnicas e operacionais para o desenvolvimento da actividade, o Instituto Nacional de Petróleo, procederá à suspensão da actividade por tais Meios Circulantes.
Número ou marcador · p. 12 3. O Instituto Nacional de Petróleo realizará periodicamente,
Texto do artigo · p. 12 mediante prévia comunicação ao titular da licença, inspecções às Instalações Petrolíferas e documentos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 12 Instalações em funcionamento
Número ou marcador · p. 12 1. As Instalações Petrolíferas em funcionamento antes da publicação do presente regulamento, devem, no prazo de cento e oitenta (180) dias, proceder à regularização e obtenção das respectivas licenças.
Número ou marcador · p. 12 2. Os procedimentos para a obtenção de licenças são os
Texto do artigo · p. 12 aplicáveis para a obtenção de Licença de Operação. O Instituto Nacional de Petróleo, pode em decisão fundamentada, fixar procedimentos que não necessitam de ser repetidos pelos titulares das licenças que se encontrem em operação à data da entrada em vigor do presente regulamento.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Taxas e multas
  2. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 47
  3. Texto do artigo, página 11: Taxas de licenciamento
  4. Número ou marcador, página 11: 1. As actividades para licenciamento, registo e autorização de Instalações Petrolíferas e Operações Petrolíferas, estão sujeitos ao pagamento de taxas destinadas a custear os encargos administrativos que lhes são inerentes:
  5. Número ou marcador, página 11: 2. São devidas taxas pelos seguintes actos:
  6. Número ou marcador, página 11: a) Emissão das licenças ao abrigo do presente regulamento;
  7. Número ou marcador, página 11: b) Autos de vistoria;
  8. Número ou marcador, página 11: c) Averbamento resultante de alteração de termos e condições de licenças;
  9. Número ou marcador, página 11: d) Registo de Instalações Petrolíferas;
  10. Número ou marcador, página 11: e) Registo de operadores de transporte e armazenamento de petróleo; e
  11. Número ou marcador, página 11: f) Registo de Técnicos Competentes.
  12. Número ou marcador, página 11: 3. O Instituto Nacional de Petróleo deverá propor para
  13. Texto do artigo, página 11: aprovação, os montantes das taxas a serem cobradas.
  14. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 48
  15. Texto do artigo, página 12: Multas
  16. Número ou marcador, página 12: 1. Compete ao Instituto Nacional de Petróleo conhecer das infracções e aplicar as multas devidas.
  17. Número ou marcador, página 12: 2. O incumprimento de ordens e normas e instruções
  18. Texto do artigo, página 12: administrativas obrigatórias fica sujeita à aplicação de pena de multa no valor mínimo de 250.000,00MT e máximo de
  19. Texto do artigo, página 12: 2.500.000,00MT, por cada dia de incumprimento, conforme estabelecido no artigo 96 do Regulamento de Operações Petrolíferas.
  20. Número ou marcador, página 12: 3. É admissível recurso hierárquico da decisão do Instituto Nacional de Petróleo, a apresentar no prazo de trinta dias úteis a contar da respectiva notificação. O recurso presume-se indeferido, se não for proferida decisão no prazo de trinta dias.
  21. Número ou marcador, página 12: 4. O Ministro que superintende a área de petróleo ouvirá o
  22. Texto do artigo, página 12: titular da licença infractor, no prazo de quinze (15) dias úteis a contar da data em que for notificado para o efeito. O infractor poderá, a expensas suas, apresentar quaisquer meios de prova em apoio da sua defesa.
  23. Número ou marcador, página 12: CAPITULO X
  24. Texto do artigo, página 12: Disposições transitórias e finais
  25. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 49
  26. Texto do artigo, página 12: Tutela graciosa e contenciosa
  27. Número ou marcador, página 12: 1. As decisões proferidas ao abrigo do presente regulamento podem ser impugnadas administrativamente, através de reclamação e recurso hierárquico e impugnadas contenciosamente.
  28. Número ou marcador, página 12: 2. Não sendo emitida decisão dentro dos prazos definidos do
  29. Texto do artigo, página 12: presente regulamento, o requerente ou titular da licença pode solicitar a prestação de informações e consulta de processos.
  30. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 50
  31. Texto do artigo, página 12: Transmissão
  32. Número ou marcador, página 12: 1. A transmissão de Licenças de Instalação, de Operação, de Desmobilização, de Transporte por Meios Circulantes e de Construção e Operação de Instalações de Armazenagem carece de autorização do Presidente do Instituto Nacional de Petróleo.
  33. Número ou marcador, página 12: 2. O pedido para a transmissão de licenças deve especificar:
  34. Número ou marcador, página 12: a) O transmitente e o transmissário;
  35. Número ou marcador, página 12: b) Identificação das Instalações Petrolíferas objecto de transmissão; e
  36. Número ou marcador, página 12: c) Declaração do transmissário onde aceita os termos e condições fixados na licença.
  37. Número ou marcador, página 12: 3. O Presidente do Instituto Nacional de Petróleo pode recusar a transmissão, no prazo de trinta (30) dias, após a recepção da comunicação, caso considere haver violação de pressupostos legais ou contratuais.
  38. Número ou marcador, página 12: 4. A transmissão deve ser averbada na respectiva licença.
  39. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 51
  40. Texto do artigo, página 12: Fiscalização
  41. Número ou marcador, página 12: 1. Cabe ao Instituto Nacional de Petróleo fiscalizar todas as instalações e equipamentos envolvidas nas operações petrolíferas, coordenando e dirigindo a intervenção das demais entidades licenciadoras que tutelam outros sectores de actividade.
  42. Número ou marcador, página 12: 2. A fiscalização é exercida por agentes credenciados pelo Instituto Nacional de Petróleo, aos quais compete:
  43. Número ou marcador, página 12: a) Efectuar avaliações e levantamentos de Instalações Petrolíferas;
  44. Número ou marcador, página 12: b) Verificar a ocorrência de infracções e propor penalidades;
  45. Número ou marcador, página 12: c) Lavrar um auto da fiscalização, fornecendo cópia ao interessado;
  46. Número ou marcador, página 12: d) Intimar por escrito as entidades prevaricadoras a apresentarem esclarecimentos em local e datas previamente fixadas;
  47. Número ou marcador, página 12: 3. É assegurada a entrada e permanência pelo tempo necessário nas instalações aos agentes de fiscalização, no exercício da acção fiscalizadora.
  48. Número ou marcador, página 12: 4. Sempre que qualquer entidade competente tome
  49. Texto do artigo, página 12: conhecimento de situações que incidem a prática de infracções previstas no presente regulamento deve dar notícia ao Instituto Nacional de Petróleo, remetendo toda a documentação de que disponha para efeito de instauração do respectivo processo e decisão.
  50. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 52
  51. Texto do artigo, página 12: Inspecção
  52. Número ou marcador, página 12: 1. O Operador deve notificar o Instituto Nacional de Petróleo, sobre o local, data e hora para a realização de inspecção de qualquer Instalação e Meios Circulantes a utilizar para o transporte de petróleo.
  53. Número ou marcador, página 12: 2. Nos casos da inspecção revelar que determinados Meios Circulantes não reúnem as condições técnicas e operacionais para o desenvolvimento da actividade, o Instituto Nacional de Petróleo, procederá à suspensão da actividade por tais Meios Circulantes.
  54. Número ou marcador, página 12: 3. O Instituto Nacional de Petróleo realizará periodicamente,
  55. Texto do artigo, página 12: mediante prévia comunicação ao titular da licença, inspecções às Instalações Petrolíferas e documentos.
  56. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 53
  57. Texto do artigo, página 12: Instalações em funcionamento
  58. Número ou marcador, página 12: 1. As Instalações Petrolíferas em funcionamento antes da publicação do presente regulamento, devem, no prazo de cento e oitenta (180) dias, proceder à regularização e obtenção das respectivas licenças.
  59. Número ou marcador, página 12: 2. Os procedimentos para a obtenção de licenças são os
  60. Texto do artigo, página 12: aplicáveis para a obtenção de Licença de Operação. O Instituto Nacional de Petróleo, pode em decisão fundamentada, fixar procedimentos que não necessitam de ser repetidos pelos titulares das licenças que se encontrem em operação à data da entrada em vigor do presente regulamento.
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