Diploma Ministerial n.º 272/2009
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Diploma Ministerial n.º 272/2009
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- Texto do artigo, página 11: Taxas e multas
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 47
- Texto do artigo, página 11: Taxas de licenciamento
- Número ou marcador, página 11: 1. As actividades para licenciamento, registo e autorização de Instalações Petrolíferas e Operações Petrolíferas, estão sujeitos ao pagamento de taxas destinadas a custear os encargos administrativos que lhes são inerentes:
- Número ou marcador, página 11: 2. São devidas taxas pelos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 11: a) Emissão das licenças ao abrigo do presente regulamento;
- Número ou marcador, página 11: b) Autos de vistoria;
- Número ou marcador, página 11: c) Averbamento resultante de alteração de termos e condições de licenças;
- Número ou marcador, página 11: d) Registo de Instalações Petrolíferas;
- Número ou marcador, página 11: e) Registo de operadores de transporte e armazenamento de petróleo; e
- Número ou marcador, página 11: f) Registo de Técnicos Competentes.
- Número ou marcador, página 11: 3. O Instituto Nacional de Petróleo deverá propor para
- Texto do artigo, página 11: aprovação, os montantes das taxas a serem cobradas.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 12: Multas
- Número ou marcador, página 12: 1. Compete ao Instituto Nacional de Petróleo conhecer das infracções e aplicar as multas devidas.
- Número ou marcador, página 12: 2. O incumprimento de ordens e normas e instruções
- Texto do artigo, página 12: administrativas obrigatórias fica sujeita à aplicação de pena de multa no valor mínimo de 250.000,00MT e máximo de
- Texto do artigo, página 12: 2.500.000,00MT, por cada dia de incumprimento, conforme estabelecido no artigo 96 do Regulamento de Operações Petrolíferas.
- Número ou marcador, página 12: 3. É admissível recurso hierárquico da decisão do Instituto Nacional de Petróleo, a apresentar no prazo de trinta dias úteis a contar da respectiva notificação. O recurso presume-se indeferido, se não for proferida decisão no prazo de trinta dias.
- Número ou marcador, página 12: 4. O Ministro que superintende a área de petróleo ouvirá o
- Texto do artigo, página 12: titular da licença infractor, no prazo de quinze (15) dias úteis a contar da data em que for notificado para o efeito. O infractor poderá, a expensas suas, apresentar quaisquer meios de prova em apoio da sua defesa.
- Número ou marcador, página 12: CAPITULO X
- Texto do artigo, página 12: Disposições transitórias e finais
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 49
- Texto do artigo, página 12: Tutela graciosa e contenciosa
- Número ou marcador, página 12: 1. As decisões proferidas ao abrigo do presente regulamento podem ser impugnadas administrativamente, através de reclamação e recurso hierárquico e impugnadas contenciosamente.
- Número ou marcador, página 12: 2. Não sendo emitida decisão dentro dos prazos definidos do
- Texto do artigo, página 12: presente regulamento, o requerente ou titular da licença pode solicitar a prestação de informações e consulta de processos.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 50
- Texto do artigo, página 12: Transmissão
- Número ou marcador, página 12: 1. A transmissão de Licenças de Instalação, de Operação, de Desmobilização, de Transporte por Meios Circulantes e de Construção e Operação de Instalações de Armazenagem carece de autorização do Presidente do Instituto Nacional de Petróleo.
- Número ou marcador, página 12: 2. O pedido para a transmissão de licenças deve especificar:
- Número ou marcador, página 12: a) O transmitente e o transmissário;
- Número ou marcador, página 12: b) Identificação das Instalações Petrolíferas objecto de transmissão; e
- Número ou marcador, página 12: c) Declaração do transmissário onde aceita os termos e condições fixados na licença.
- Número ou marcador, página 12: 3. O Presidente do Instituto Nacional de Petróleo pode recusar a transmissão, no prazo de trinta (30) dias, após a recepção da comunicação, caso considere haver violação de pressupostos legais ou contratuais.
- Número ou marcador, página 12: 4. A transmissão deve ser averbada na respectiva licença.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 51
- Texto do artigo, página 12: Fiscalização
- Número ou marcador, página 12: 1. Cabe ao Instituto Nacional de Petróleo fiscalizar todas as instalações e equipamentos envolvidas nas operações petrolíferas, coordenando e dirigindo a intervenção das demais entidades licenciadoras que tutelam outros sectores de actividade.
- Número ou marcador, página 12: 2. A fiscalização é exercida por agentes credenciados pelo Instituto Nacional de Petróleo, aos quais compete:
- Número ou marcador, página 12: a) Efectuar avaliações e levantamentos de Instalações Petrolíferas;
- Número ou marcador, página 12: b) Verificar a ocorrência de infracções e propor penalidades;
- Número ou marcador, página 12: c) Lavrar um auto da fiscalização, fornecendo cópia ao interessado;
- Número ou marcador, página 12: d) Intimar por escrito as entidades prevaricadoras a apresentarem esclarecimentos em local e datas previamente fixadas;
- Número ou marcador, página 12: 3. É assegurada a entrada e permanência pelo tempo necessário nas instalações aos agentes de fiscalização, no exercício da acção fiscalizadora.
- Número ou marcador, página 12: 4. Sempre que qualquer entidade competente tome
- Texto do artigo, página 12: conhecimento de situações que incidem a prática de infracções previstas no presente regulamento deve dar notícia ao Instituto Nacional de Petróleo, remetendo toda a documentação de que disponha para efeito de instauração do respectivo processo e decisão.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 52
- Texto do artigo, página 12: Inspecção
- Número ou marcador, página 12: 1. O Operador deve notificar o Instituto Nacional de Petróleo, sobre o local, data e hora para a realização de inspecção de qualquer Instalação e Meios Circulantes a utilizar para o transporte de petróleo.
- Número ou marcador, página 12: 2. Nos casos da inspecção revelar que determinados Meios Circulantes não reúnem as condições técnicas e operacionais para o desenvolvimento da actividade, o Instituto Nacional de Petróleo, procederá à suspensão da actividade por tais Meios Circulantes.
- Número ou marcador, página 12: 3. O Instituto Nacional de Petróleo realizará periodicamente,
- Texto do artigo, página 12: mediante prévia comunicação ao titular da licença, inspecções às Instalações Petrolíferas e documentos.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 53
- Texto do artigo, página 12: Instalações em funcionamento
- Número ou marcador, página 12: 1. As Instalações Petrolíferas em funcionamento antes da publicação do presente regulamento, devem, no prazo de cento e oitenta (180) dias, proceder à regularização e obtenção das respectivas licenças.
- Número ou marcador, página 12: 2. Os procedimentos para a obtenção de licenças são os
- Texto do artigo, página 12: aplicáveis para a obtenção de Licença de Operação. O Instituto Nacional de Petróleo, pode em decisão fundamentada, fixar procedimentos que não necessitam de ser repetidos pelos titulares das licenças que se encontrem em operação à data da entrada em vigor do presente regulamento.
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