Diploma Ministerial n.º 272/2009

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Diploma Ministerial n.º 272/2009

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Texto do artigo · p. 4 MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS
Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial n.º 272/2009
Texto do artigo · p. 4 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 4 Tornando-se necessário definir as modalidades, termos e condições para o licenciamento de instalações e actividades petrolíferas, ao abrigo do disposto no artigo 102 do Decreto n.º 24/2004, de 20 de Agosto, que aprova o Regulamento de Operações Petrolíferas determino:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Licenciamento das Instalações e Actividades Petrolíferas, em anexo, que é parte integrante do presente diploma.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. Compete ao Instituto Nacional de Petróleo, aprovar instruções técnicas atinentes a matéria regulada neste diploma, que se mostrem necessárias para assegurar a sua eficiente implementação.
Texto do artigo · p. 4 Ministério dos Recursos Minerais, em Maputo, 4 de Dezembro de 2009. — A Ministra dos Recursos Minerais, Esperança Laurinda Francisco Nhiune Bias.
Número ou marcador · p. 4 Regulamento de Licenciamento de Instalações e Actividades Petrolíferas
Número ou marcador · p. 4 CAPITULO I
Texto do artigo · p. 4 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 4 Definições
Texto do artigo · p. 4 As definições previstas na legislação de petróleo aplicam-se ao presente regulamento. Os termos e expressões utilizados neste regulamento terão os seguintes significados:
Número ou marcador · p. 4 a) Actividades Petrolíferas: todas as actividades relacionadas com a pesquisa, o desenvolvimento, produção, transporte e armazenagem de Petróleo nas quais sejam utilizadas Instalações Petrolíferas durante a realização de Operações Petrolíferas, incluindo a desmobilização das mesmas;
Número ou marcador · p. 4 b) Armazenagem: actividade de aprovisionamento de Petróleo em Instalações de Armazenagem devidamente autorizadas e situadas nas áreas de produção e terminais petrolíferos localizados em terra ou no mar, para uso ou venda a terceiros, incluindo instalações auxiliares conexas, excluindo o Petróleo armazenado em refinarias ou outras instalações petrolíferas industriais;
Número ou marcador · p. 4 c) Concessionária: pessoa titular de um contrato de concessão para a condução de Operações Petrolíferas, atribuído nos termos da Lei dos Petróleos (Lei n.º 3/ /2001, de 21 de Fevereiro).
Número ou marcador · p. 4 d) Meios Circulantes: meios de transporte marítimo, rodoviário e ferroviário utilizados para o transporte de Petróleo.
Número ou marcador · p. 4 e) Oleodutos ou Gasodutos: meios tubulares fixos de transporte de Petróleo de um ponto para o outro, podendo estar localizados em terra ou mar (rios, lagos), incluindo os respectivos sistemas de compressão, redução, medição e anexos auxiliares à sua operação.
Número ou marcador · p. 4 f) Instalações Petrolíferas: qualquer estrutura fixa, equipamento ou ilha artificial utilizado nas actividades de pesquisa, desenvolvimento, produção, armazenagem, transporte de petróleo, instalado em terra, ou no mar, incluindo navios de perfuração e produção in situ, bem como poços de produção.
Número ou marcador · p. 4 g) Instalações de Armazenagem: estrutura ou edificações e instalações compostas por tanque(s), reservatórios subterrâneos ou superficiais, estações de recebimento e bombagem, terminais para recepção e entrega de Petróleo, tubos ou canalizações, garagens, edifícios administrativos e de apoio.
Número ou marcador · p. 4 h) Licença de Instalação: autorização concedida por uma entidade competente para o licenciamento de Instalações Petrolíferas, que permite ao titular o início da construção, reforma e ampliação de Instalações Petrolíferas;
Número ou marcador · p. 4 i) Licença de Operação: autorização concedida por uma entidade competente para o licenciamento de Instalações Petrolíferas, após uma vistoria favorável às Instalações Petrolíferas, nos termos do presente regulamento, que permite ao titular o início da operação ou a entrada em funcionamento das Instalações Petrolíferas;
Número ou marcador · p. 4 j) Licença de Desmobilização: autorização concedida por uma entidade competente para o licenciamento de Instalações Petrolíferas, que permite ao titular iniciar o encerramento das actividades, remoção ou reutilização das Instalações Petrolíferas e o restauro dos locais aonde se desenvolveram Operações Petrolíferas ou que por estas foram afectados;
Número ou marcador · p. 4 k) Licença de Construção e Operação de Instalações de Armazenagem: autorização concedida por uma entidade competente para o licenciamento de Instalações Petrolíferas, que permite ao titular a construção e operação Instalações de Armazenagem;
Número ou marcador · p. 4 l) Licença de Transporte: autorização concedida por uma entidade competente para o licenciamento de Instalações Petrolíferas, que permite ao seu titular o transporte ou circulação de Petróleo em território nacional, através de Meios Circulantes;
Número ou marcador · p. 4 m) Operador: titular de direitos para realização de Operações Petrolíferas ou entidade que realiza em seu nome e representação, bem como outras pessoas autorizadas para condução de actividades e Operações Petrolíferas ao abrigo do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 4 n) Técnico Competente: especialista qualificado por uma entidade de credenciação ou sociedade de qualificação, na emissão de certificados de qualidade e reconhecido pelo Instituto Nacional de Petróleo;
Número ou marcador · p. 4 o) Transporte por Meios Circulantes: actividades relativas à movimentação de Petróleo em estado líquido ou gasoso através de equipamentos rodoviários, ferroviários, fluviais e marítimos;
Número ou marcador · p. 4 p) Território Nacional: território da República de Moçambique, incluindo o mar territorial, a plataforma continental e a zona económica exclusiva, aonde, de acordo com o direito internacional, a República de Moçambique tem direitos soberanos e jurisdição sobre as Operações Petrolíferas;
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 5 Objecto
Texto do artigo · p. 5 O presente regulamento estabelece as regras e procedimentos para o licenciamento da construção, alteração, operação, encerramento e desmobilização de Instalações Petrolíferas, e das actividades de Armazenagem e Transporte de Petróleo através de Meios Circulantes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 3 Âmbito de Aplicação
Texto do artigo · p. 5 O presente regulamento aplica-se às Concessionárias, Operadores, suas contratadas e subcontratadas e outras pessoas singulares ou colectivas envolvidas nas Operações Petrolíferas e nas Actividades Petrolíferas em Território Nacional.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 5 Obrigatoriedade de licenciamento
Número ou marcador · p. 5 1. A instalação, alteração, operação e desmobilização de Instalações Petrolíferas e, bem assim, a construção e operação de Instalações de Armazenagem e o Transporte por Meios Circulantes, no âmbito das Operações Petrolíferas, estão sujeitas a licenciamento nos termos do presente regulamento, excepto nos casos previstos no n.º 2 do artigo 5.
Número ou marcador · p. 5 2. As licenças no âmbito do presente regulamento, só serão
Texto do artigo · p. 5 atribuídas a pessoas singulares ou colectivas envolvidas nas Operações Petrolíferas e Actividades Petrolíferas que garantam as precauções necessárias para a protecção ambiental, com vista a sua preservação e nomeadamente da água, solo e subsolo, ar, e ainda da biodiversidade, flora e fauna, ecossistemas e protecção da saúde dos seus trabalhadores e dos demais interessados envolvidos e afectados pelas Operações Petrolíferas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 5 Dispensa de licenciamento
Número ou marcador · p. 5 1. Não carecem de licenciamento as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 5 a) As Instalações Petrolíferas durante a fase de pesquisa;
Número ou marcador · p. 5 b) A instalação e operação de Instalações Petrolíferas, que sujeitas a registo, estejam em actividade permanente por um período de tempo inferior a cento e oitenta (180) dias;
Número ou marcador · p. 5 c) Técnicos Competentes; e
Número ou marcador · p. 5 d) Meios Circulantes.
Número ou marcador · p. 5 2. As Actividades Petrolíferas referidas no número anterior
Texto do artigo · p. 5 estão sujeitas a autorização mediante registo ou certificação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 5 Competências
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao Instituto Nacional de Petróleo:
Número ou marcador · p. 5 a) Regular as condições técnicas e de segurança inerentes às Instalações Petrolíferas e às Actividades Petrolíferas;
Número ou marcador · p. 5 b) Assegurar o exercício das actividades relativas ao licenciamento ao abrigo do presente regulamento;
Número ou marcador · p. 5 c) Emitir licenças de instalação, de operação, desmobilização de Instalações Petrolíferas de construção e operação de Instalações de Armazenagem e de Transporte por Meios Circulantes;
Número ou marcador · p. 5 d) Registar as Instalações Petrolíferas;
Número ou marcador · p. 5 e) Gerir o cadastro centralizado das Instalações Petrolíferas e de Técnicos Competentes;
Número ou marcador · p. 5 f) Elaborar procedimentos relativos ao registo de Técnicos Competentes;
Número ou marcador · p. 5 g) Proceder ao registo de Técnicos Competentes; e
Número ou marcador · p. 5 h) Proceder à certificação de Meios Circulantes e de Instalações de Armazenagem.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 5 Coordenação do processo de licenciamento
Texto do artigo · p. 5 O Instituto Nacional de Petróleo assegura as funções de coordenação geral e de apoio técnico de todo o processo de licenciamento no âmbito do presente regulamento, competindolhe:
Número ou marcador · p. 5 a) Licenciar e coordenar as actividades a serem desenvolvidas por todas as outras entidades envolvidas no processo de atribuição de licenças; e
Número ou marcador · p. 5 b) Solicitar os pareceres e outras informações provenientes de outras áreas de actividade envolvidas na tramitação dos processos de licenciamento.
Número ou marcador · p. 5 CAPITULO II
Texto do artigo · p. 5 Licença de instalação
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 5 Pedido de licença de instalação
Número ou marcador · p. 5 1. O pedido de Licença de Instalação de poços e Instalações Petrolíferas é apresentado pelo Operador e outras pessoas singulares ou colectivas envolvidas nas Operações Petrolíferas e nas Actividades Petrolíferas, dirigido ao Presidente do Instituto Nacional de Petróleo, em formulário por este aprovado, e instruído com os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 5 a) Identificação do requerente e seu Número Único de Identificação Tributária;
Número ou marcador · p. 5 b) Memória descritiva e desenhos de projecto, bem como esquemas dos componentes do projecto;
Número ou marcador · p. 5 c) Descrição da operação que pretende realizar e do local geográfico onde se pretende implantar a instalação;
Número ou marcador · p. 5 d) Referência de normas e padrões técnicos a utilizar, bem como certificados dos fabricantes dos equipamentos;
Número ou marcador · p. 5 e) Lista de equipamentos e materiais a transportar;
Número ou marcador · p. 5 f) Resumo de eventuais alternativas estudadas pelo requerente;
Número ou marcador · p. 5 g) Descrição da tecnologia e padrões a utilizar em relação a segurança, saúde e ambiente;
Número ou marcador · p. 5 h) Projecto de construção ou plano de desenvolvimento do projecto aprovado, se for o caso;
Número ou marcador · p. 5 i) Licença ambiental ou estudos de impacto ambiental aprovados; se aplicável;
Número ou marcador · p. 5 j) Mapas de acesso aos locais, disposição física dos equipamentos e croqui de localização;
Número ou marcador · p. 5 k) Prova do contrato de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da sua actividade, acompanhados de um resumo do mesmo; e
Número ou marcador · p. 5 l) Outra informação que for requerida pelo Instituto Nacional de Petróleo ou quaisquer outros elementos que o requerente considere relevantes para a apreciação do pedido;
Número ou marcador · p. 6 2. Para os pedidos de instalação de tanques de Armazenagem, o requerente deve em especial:
Número ou marcador · p. 6 a) Demonstrar a capacidade técnica e financeira para o exercício da actividade pretendida;
Número ou marcador · p. 6 b) Provar a situação tributária regularizada mediante certidão emitida pela Autoridade Tributária da sede do requerente;
Número ou marcador · p. 6 c) Apresentar mapas de acesso aos locais, e croqui de localização;
Número ou marcador · p. 6 d) Apresentar planta topográfica do local da instalação, a escala mais conveniente;
Número ou marcador · p. 6 e) Apresentar desenho em planta, alçados e cortes, a escala conveniente dos equipamentos a instalar;
Número ou marcador · p. 6 f) Apresentar estudos de geologia e geofísica do local, se aplicável;
Número ou marcador · p. 6 g) Apresentar as especificações de materiais e equipamentos;
Número ou marcador · p. 6 h) Descrever as instalações auxiliares;
Número ou marcador · p. 6 i) Apresentar autorizações emitidas pelas entidades que tutelam a área de obras públicas e ambiente; e
Número ou marcador · p. 6 j) Apresentar a prova do contrato de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da sua actividade, acompanhados de um resumo do mesmo.
Número ou marcador · p. 6 3. Para os pedidos para o Transporte por Meios Circulantes, o
Texto do artigo · p. 6 requerente deve em especial:
Número ou marcador · p. 6 a) Demonstrar a capacidade técnica e financeira para o exercício da actividade pretendida;
Número ou marcador · p. 6 b) Provar a situação tributária regularizada mediante certidão emitida pela Autoridade Tributária da sede do requerente;
Número ou marcador · p. 6 c) Apresentar autorizações emitidas pelas entidades que tutelam a área de transporte e ambiente:
Número ou marcador · p. 6 d) Apresentar mapas com as principais rotas a serem utilizadas no processo de transporte; e
Número ou marcador · p. 6 e) Apresentar a prova do contrato de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da sua actividade, acompanhados de um resumo do mesmo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 6 Instrução do pedido
Número ou marcador · p. 6 1. O Instituto Nacional de Petróleo deverá, no prazo de sete (7) dias úteis, verificar se o pedido foi instruído com toda a informação exigida, e caso não tenha sido, proceder a notificação solicitando a prestação ou apresentação de informação ou elementos adicionais para a apreciação do mesmo, bem como o seu aditamento ou reformulação.
Número ou marcador · p. 6 2. No caso de o requerente não apresentar os elementos e informações solicitadas pelo Instituto Nacional de Petróleo nos termos do número anterior no prazo fixado na notificação, o pedido será considerado liminarmente indeferido.
Número ou marcador · p. 6 3. As cópias autenticadas de documentos extraídos de outras
Texto do artigo · p. 6 entidades responsáveis pelo licenciamento de actividades relacionadas, podem ser usados para efeitos de instrução do pedido de Licença de Instalação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 6 Consultas
Número ou marcador · p. 6 1. O Instituto Nacional de Petróleo deverá, no prazo de trinta (30) dias úteis a contar da data de recepção do pedido ou da data de recepção dos elementos e informações adicionais, referidos n.º 1, do artigo anterior, instruir o pedido de licenciamento.
Número ou marcador · p. 6 2. No processo de instrução do pedido, o Instituto Nacional de Petróleo deverá solicitar pareceres e envolver entidades que tutelam as seguintes áreas de actividade:
Número ou marcador · p. 6 a) Saúde;
Número ou marcador · p. 6 b) Coordenação da Acção Ambiental;
Número ou marcador · p. 6 c) Trabalho;
Número ou marcador · p. 6 d) Bombeiros; e
Número ou marcador · p. 6 e) Outras cuja inclusão se justifique em razão da matéria.
Número ou marcador · p. 6 3. Para efeitos do disposto no número anterior, o responsável de cada área referida no número anterior, designará o respectivo representante e o seu substituto.
Número ou marcador · p. 6 4. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, sempre que no processo de licenciamento esteja prevista a obtenção pela entidade licenciadora de pareceres a emitir por outras entidades da administração pública, para a instrução do pedido, pode o requerente solicitar directamente à entidade competente para a sua emissão, apresentando-os no âmbito do respectivo procedimento, considerando-se, deste modo preenchida a respectiva formalidade legal.
Número ou marcador · p. 6 5. Os pedidos de emissão formulados pelo requerente nos termos do número anterior devem mencionar a base legal que sustenta o pedido, bem como incluir uma discrição sumária das Instalações Petrolíferas objecto do parecer.
Número ou marcador · p. 6 6. As entidades envolvidas no processo de consulta, conforme previsto nos n.º 2 e 4 do presente artigo, deverão emitir os seus pareceres no prazo de vinte (20) dias úteis, para que o Instituto Nacional de Petróleo cumpra o prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 6 7. Os pareceres devem ser reduzidos a escrito e
Texto do artigo · p. 6 fundamentados, juntando-se para o efeito os documentos de suporte.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 6 Decisão do pedido
Número ou marcador · p. 6 1. A Licença de Instalação é emitida dez (10) dias úteis, findo o prazo indicado no n.º 1 do artigo anterior, devendo ser comunicada ao requerente.
Número ou marcador · p. 6 2. Sem prejuízo do exercício das garantias jurisdicionais ao
Texto do artigo · p. 6 dispor do requerente, a falta de emissão da Licença de Instalação no prazo referido no n.º 1 do presente artigo, concede ao requerente a faculdade de notificar a entidade licenciadora para se pronunciar.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 6 Conteúdo da Licença de Instalação
Número ou marcador · p. 6 1. Para além dos termos e condições, a Licença de Instalação deve conter:
Número ou marcador · p. 6 a) A identificação do titular da licença;
Número ou marcador · p. 6 b) A identificação das Instalações Petrolíferas objecto de licenciamento;
Número ou marcador · p. 6 c) A entidade responsável pela Instalação Petrolífera e respectiva segurança; e
Número ou marcador · p. 6 d) A validade da licença.
Número ou marcador · p. 6 2. O Instituto Nacional de Petróleo aprovará o modelo da
Texto do artigo · p. 6 Licença de Instalação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 6 Suspensão da Licença de Instalação
Texto do artigo · p. 6 Sem prejuízo das disposições e garantias legais e contratuais, o Instituto Nacional de Petróleo poderá suspender a Licença de Instalação emitida, verificados os seguintes factos:
Número ou marcador · p. 6 a) Em consequência do não cumprimento das normas e instruções administrativas obrigatórias; e
Número ou marcador · p. 6 b) Inobservância de normas obrigatórias de segurança de pessoas e bens.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 7 Caducidade e revogação da Licença de Instalação
Número ou marcador · p. 7 1. A Licença de Instalação caduca se, decorridos dois (2) anos, a contar da data de notificação, o titular não tiver dado início às Actividades Petrolíferas autorizadas para o efeito ou solicitado a sua renovação.
Número ou marcador · p. 7 2. A Licença de Instalação pode ser revogada nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 7 a) Quando se verifique alteração dos pressupostos que determinaram a sua concessão;
Número ou marcador · p. 7 b) Incumprimento reiterado dos termos e condições estabelecidos na licença e das normas, ordens e instruções obrigatórias das entidades de fiscalização e inspecção; ou
Número ou marcador · p. 7 c) Por incumprimento das obrigações previstas na legislação aplicável, na licença e no contrato de concessão.
Número ou marcador · p. 7 3. A caducidade da licença implica a formulação de um novo pedido ao Instituto Nacional de Petróleo, podendo em decisão fundamentada, determinar procedimentos que não necessitam de ser repetidos.
Número ou marcador · p. 7 4. Nos casos em que o titular da licença, no prazo de sessenta (60) dias antes da data da sua caducidade, em requerimento dirigido ao Presidente do Instituto Nacional de Petróleo, comunique as razões que justificam o atraso do início ou conclusão das Operações Petrolíferas, deverá propor novo prazo que não exceda cento e oitenta (180) dias.
Número ou marcador · p. 7 5. O Instituto Nacional de Petróleo, após analisar o pedido
Texto do artigo · p. 7 previsto no número anterior, deve informar por escrito no prazo de trinta (30) dias, da decisão sobre o pedido.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 7 Renovação de Licença de Instalação
Número ou marcador · p. 7 1. O titular da Licença de Instalação deve requerer a renovação ao Instituto Nacional de Petróleo, até trinta (30) dias antes da data do termo do prazo nela fixado.
Número ou marcador · p. 7 2. Sempre que ocorra alteração das condições que
Texto do artigo · p. 7 determinaram a atribuição da Licença de Instalação, o titular da licença deve comunicar ao Instituto Nacional de Petróleo e requerer a sua renovação, cancelamento ou alteração dos respectivos termos e condições.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 7 Registo de Instalações Petrolíferas
Número ou marcador · p. 7 1. O registo das Instalações Petrolíferas durante a fase de pesquisa, bem como da instalação e operação de Instalações Petrolíferas que, em fase posterior, estejam em actividade permanente por um período de tempo inferior a cento e oitenta (180) dias, é feito mediante comunicação dirigida ao Presidente do Instituto Nacional de Petróleo, vinte (20) dias antes da data em que deverá iniciar com a execução das actividades, devendo juntar:
Número ou marcador · p. 7 a) Identificação do requerente e seu Número Único de Identificação Tributária;
Número ou marcador · p. 7 b) Descrição da operação que pretende realizar e do local geográfico onde se pretende implantar as Instalações Petrolíferas;
Número ou marcador · p. 7 c) Lista das estruturas e equipamentos que compõem as Instalações Petrolíferas;
Número ou marcador · p. 7 d) Referência às normas e padrões técnicos a utilizar.
Número ou marcador · p. 7 2. O Instituto Nacional de Petróleo deverá, no prazo de dez (10) dias úteis a contar da data de recepção da comunicação referida no número anterior, emitir o respectivo auto de conformidade ou notificar o interessado da necessidade de apresentar a informação em falta.
Número ou marcador · p. 7 CAPITULO III Licença de operação
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 7 Pedido de licenciamento
Número ou marcador · p. 7 1. O pedido de Licença de Operação é apresentado pelo requerente, dirigido ao Presidente do Instituto Nacional de Petróleo, em formulário por este aprovado, e instruído com os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 7 a) Identificação do requerente, incluindo, no caso de pessoa colectiva, certidão actualizada do respectivo registo comercial ou equivalente e pacto social ou estatutos;
Número ou marcador · p. 7 b) Identificação da pessoa com poderes para obrigar a requerente, caso tratar-se de pessoas colectivas;
Número ou marcador · p. 7 c) Informação sobre a entidade ou o responsável pela operação e segurança das Instalações Petrolíferas, devendo no caso de pessoa singular ser um licenciado na área específica; e
Número ou marcador · p. 7 d) Informação sobre outros relatórios de ensaios efectuados.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 7 Vistoria para licença de Operação
Número ou marcador · p. 7 1. Concluída a construção ou montagem das Instalações Petrolíferas, o titular deve solicitar ao Instituto Nacional de Petróleo, a realização de uma vistoria.
Número ou marcador · p. 7 2. A vistoria destina-se a averiguar se a Instalação Petrolífera reúne as condições necessárias para a concessão da Licença de Operação, a conformidade com o projecto apresentado e o cumprimento das disposições legais exigidas.
Número ou marcador · p. 7 3. A vistoria será efectuada por uma comissão constituída por representantes de entidades responsáveis das áreas de actividade que tenham emitido pareceres nos termos do artigo 10, não constituindo a ausência destes fundamentos para a sua não realização.
Número ou marcador · p. 7 4. Ao requerente será comunicada a data de realização da
Texto do artigo · p. 7 vistoria até dez (10) dias após a submissão do pedido.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 7 Comissão de Vistoria
Número ou marcador · p. 7 1. Para a verificação da conformidade da construção das Instalações Petrolíferas, será criada uma comissão para a vistoria dos aspectos específicos de segurança e ambiente de trabalho, saúde, higiene e ambiente.
Número ou marcador · p. 7 2. A vistoria tem como objectivo, a verificação das condições técnico-funcionais e de salubridade dos locais de trabalho, bem como de higiene, ambiente de trabalho e segurança dos trabalhadores e de terceiros.
Número ou marcador · p. 7 3. A comissão de vistoria integrará, para além do representante do Instituto Nacional de Petróleo que a presidirá, os representantes das entidades responsáveis das áreas de actividade que tenham emitido pareceres nos termos do artigo 10.
Número ou marcador · p. 7 4. Para efeitos do disposto no número anterior, o responsável
Texto do artigo · p. 7 de cada área referida no número anterior, designará o respectivo representante e o seu substituto.
Número ou marcador · p. 8 5. O auto de vistoria deve ser lavrado e assinado pelos integrantes da comissão estabelecida nos termos do n.º 2 do presente artigo, que deverá ajuizar sobre:
Número ou marcador · p. 8 a) Conformidade ou não conformidade da Instalação Petrolífera com o projecto inicialmente apresentado e aprovado;
Número ou marcador · p. 8 b) Cumprimento de outras condições estabelecidas; e
Número ou marcador · p. 8 c) Cumprimento de normas técnicas aprovadas e em vigor.
Número ou marcador · p. 8 6. Caso a comissão de vistoria detecte quaisquer deficiências
Texto do artigo · p. 8 nas condições técnico-funcionais ou de salubridade dos locais de trabalho, bem como de higiene, ambiente de trabalho e segurança dos trabalhadores ou de terceiros, ao requerente será concedido um prazo de trinta (30) dias para remediar as deficiências detectadas, após o que, poderá solicitar uma nova vistoria.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 8 Decisão do pedido
Número ou marcador · p. 8 1. A Licença de Operação é emitida após a realização da vistoria e emitido o respectivo auto de conformidade, no prazo de vinte (20) dias úteis a contar da emissão do auto.
Número ou marcador · p. 8 2. Sem prejuízo do exercício das garantias jurisdicionais ao
Texto do artigo · p. 8 dispor do requerente, a falta de emissão da Licença de Operação no prazo referido no número anterior, concede a este a faculdade de notificar a entidade licenciadora para se pronunciar.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 8 Conteúdo da Licença de Operação
Número ou marcador · p. 8 1. Para além dos termos e condições a Licença de Operação deve conter:
Número ou marcador · p. 8 a) A identificação do titular da licença;
Número ou marcador · p. 8 b) A identificação das Instalações Petrolíferas objecto de licenciamento;
Número ou marcador · p. 8 c) Tipo de operação que se pretende desenvolver; e
Número ou marcador · p. 8 d) A sua validade.
Número ou marcador · p. 8 2. A Licença de Operação é válida durante o período do contrato de concessão ou da Licença de Construção e Operação de Instalações de Armazenagem ou da Licença de Transporte, conforme aplicável, sujeita a inspecções periódicas de cinco (5) em cinco (5) anos.
Número ou marcador · p. 8 3. O Instituto Nacional de Petróleo aprovará o modelo da
Texto do artigo · p. 8 Licença de Operação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 8 Alteração de equipamentos e instalações
Texto do artigo · p. 8 Os titulares de licenças devem informar, de forma fundamentada, o Instituto Nacional de Petróleo sobre as alterações que pretendem efectuar, solicitando o respectivo averbamento no processo e na licença que detêm.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 8 Cessação da Operação
Número ou marcador · p. 8 1. O pedido de cessação de operação é feito mediante requerimento formulado ao Instituto Nacional de Petróleo, devendo ser instruído com a informação documentada que o titular da licença entender relevante para evidenciar a cessação das operações e o cancelamento ou revogação da licença.
Número ou marcador · p. 8 2. Antes da decisão do pedido, Instituto Nacional de Petróleo,
Texto do artigo · p. 8 pode no prazo de trinta (30) dias solicitar ao titular da licença informação relevante para a decisão do pedido.
Número ou marcador · p. 8 3. No prazo de sessenta (60) dias a contar da data de recepção da notificação de cessação de operação, o Instituto Nacional de Petróleo deverá decidir sobre o pedido de cessação das operações podendo dentro deste prazo realizar as auditorias necessárias.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 8 Suspensão e revogação da licença de operação
Número ou marcador · p. 8 1. Sem prejuízo das disposições legais e contratuais, o Instituto Nacional de Petróleo pode suspender ou revogar da Licença de Operação emitida.
Número ou marcador · p. 8 2. A Licença de Operação pode ser suspensa, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 8 a) Em consequência de irregularidades detectadas numa auditoria ou inspecção efectuada;
Número ou marcador · p. 8 b) Em consequência de não cumprimento das, normas e instruções administrativas obrigatórias; e
Número ou marcador · p. 8 c) Inobservância de normas obrigatórias de segurança de pessoas e bens.
Número ou marcador · p. 8 3. A suspensão é aplicada por um prazo de noventa (90) dias, devendo o titular, nesse prazo ou num outro prazo devidamente justificado, corrigir a situação ou actuação que determinou a medida, sob pena de revogação.
Número ou marcador · p. 8 4. A Licença de Operação pode ser revogada, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 8 a) Quando se verifique alteração dos pressupostos que determinaram a atribuição da licença;
Número ou marcador · p. 8 b) Incumprimento reiterado dos termos da licença e das normas e instruções obrigatórias das entidades de fiscalização e inspecção;
Número ou marcador · p. 8 c) Falta de início das operações no prazo de cento e oitenta (180) dias a contar da data de emissão da licença, salvo nos casos em que o titular da licença demonstrar que é não é possível iniciar a operação por motivos que não lhe sejam imputáveis;
Número ou marcador · p. 8 d) Por incumprimento das obrigações estabelecidas na licença; e
Número ou marcador · p. 8 e) Termo das actividades autorizadas ao titular da licença.
Número ou marcador · p. 8 5. No caso de revogação da Licença de Operação, a entidade deve entregar ao Instituto Nacional de Petróleo, nos sessenta (60) dias imediatos, todos os processos, arquivos e demais documentação relativa à Instalação Petrolífera.
Número ou marcador · p. 8 6. Sem prejuízo das disposições e garantias legais e
Texto do artigo · p. 8 contratuais, com a revogação da Licença de Operação as Instalações Petrolíferas:
Número ou marcador · p. 8 a) Devem ser desmobilizados de acordo com o Plano de Desmobilização;
Número ou marcador · p. 8 b) Passam para a titularidade do Estado com direito a justa indemnização; e
Número ou marcador · p. 8 c) Podem ser reexportados do território nacional desde que comprovem ter sido alugados e importados temporariamente e pertençam a terceiros.
Número ou marcador · p. 8 CAPITULO IV
Texto do artigo · p. 8 Licença de desmobilização
Número ou marcador · p. 8 Artigo 25
Texto do artigo · p. 8 Pedido
Texto do artigo · p. 8 O pedido de Licença de Desmobilização de Instalações Petrolíferas é dirigido ao Presidente do Instituto Nacional de
Texto do artigo · p. 9 Petróleo, cento e vinte (120) dias antes do início das actividades de desmobilização, em formulário por este aprovado, e instruído com os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 9 a) Identificação do requerente, incluindo, no caso de pessoa colectiva, certidão actualizada do respectivo registo comercial ou equivalente e pacto social ou estatutos;
Número ou marcador · p. 9 b) Plano detalhado de desmobilização aprovado, incluindo as alternativas estudadas;
Número ou marcador · p. 9 c) Cronograma de actividades de desmobilização; e
Número ou marcador · p. 9 d) Comprovativo das garantias constituídas pelo titular da licença.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 9 Decisão do pedido
Texto do artigo · p. 9 A decisão do pedido e emissão da respectiva licença deve ser comunicada noventa (90) dias úteis a contar da data da submissão do pedido pelo Operador e outras pessoas singulares ou colectivas envolvidas nas Operações Petrolíferas e Actividades Petrolíferas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 9 Validade e renovações
Número ou marcador · p. 9 1. A Licença de Desmobilização tem a validade do respectivo cronograma de actividades de desmobilização.
Número ou marcador · p. 9 2. Havendo necessidade de se alterar o cronograma de
Texto do artigo · p. 9 actividades, que implique o alargamento do período de desmobilização, o titular da licença ou outras pessoas singulares ou colectivas envolvidas nas operações e actividades petrolíferas devem comunicar ao Instituto Nacional de Petróleo, que deverá propor a renovação da licença atribuída.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 9 Auditorias
Texto do artigo · p. 9 O Instituto Nacional de Petróleo deve fazer a auditoria das actividades de desmobilização até que se efectue a reabilitação de todas as áreas que tenham sofrido danos ambientais resultantes das Operações Petrolíferas.
Número ou marcador · p. 9 CAPITULO V
Texto do artigo · p. 9 Licenciamento de actividades petrolíferas específicas
Número ou marcador · p. 9 SECCÃO I Transporte
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 9 Transporte por Meios Circulantes
Número ou marcador · p. 9 1. O exercício da actividade de Transporte por Meios Circulantes, não integrados nos termos do Plano de Desenvolvimento, carece de licença, emitida pelo Instituto Nacional de Petróleo, e é concedida a pessoas colectivas cuja actividade esteja devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 9 2. O exercício da actividade de transporte através de condutas,
Texto do artigo · p. 9 designadamente Oleodutos e Gasodutos, não carece de licenciamento autónomo, nos termos do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 9 Pedido para o Transporte por Meios Circulantes
Número ou marcador · p. 9 1. O pedido para a realização de actividades de Transporte por Meios Circulantes é feito mediante requerimento, dirigido ao Presidente do Instituto Nacional de Petróleo, devendo conter:
Número ou marcador · p. 9 a) Identificação do requerente, incluindo, no caso de pessoa colectiva, certidão actualizada do respectivo registo comercial ou equivalente e pacto social ou estatutos;
Número ou marcador · p. 9 b) Identificação da pessoa com poderes para obrigar o requerente, caso tratar-se de pessoas colectivas;
Número ou marcador · p. 9 c) Número Único de Identificação Tributária;
Número ou marcador · p. 9 d) Descrição do projecto e rotas que pretende utilizar no Transporte por Meios Circulantes;
Número ou marcador · p. 9 e) Descrição das características técnicas dos meios a usar;
Número ou marcador · p. 9 f) Descrição dos sistemas de gestão de segurança, saúde e meio ambiente a usar;
Número ou marcador · p. 9 g) Documento comprovativo emitido pela entidade de tutela da área de actividade em que o meio de transporte a ser utilizado se insere, autorizando o exercício da actividade; e
Número ou marcador · p. 9 h) Comprovação de capacidade técnica e financeira para o exercício da actividade pretendida.
Número ou marcador · p. 9 2. A actividade de Transporte por Meios Circulantes é
Texto do artigo · p. 9 realizada pelas entidades que reúnem os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 9 a) Ser uma entidade legalmente constituída;
Número ou marcador · p. 9 b) Ser entidade nacional com sede e administração no país; e
Número ou marcador · p. 9 c) Contratar seguro de responsabilidade civil por danos a terceiros e ao ambiente, de montante a ser aprovado pelo Instituto Nacional de Petróleo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 9 Certificação
Número ou marcador · p. 9 1. As entidades que pretendem desenvolver actividades de Transporte por Meios Circulantes devem submeter o pedido ao Instituto Nacional de Petróleo os Meios Circulantes para certificação.
Número ou marcador · p. 9 2. A emissão do certificado de Meios Circulantes é antecedida de uma inspecção prévia e mediante parecer favorável das entidades que tutelam as áreas de actividade em que o meio de transporte a ser utilizado se insere, com vista a verificar as condições técnicas e de segurança dos mesmos.
Número ou marcador · p. 9 3. As entidades que tutelam as áreas de actividade em que o meio de transporte a ser utilizado se inserem devem cooperar com o Instituto Nacional de Petróleo no processo de certificação de meios de transporte de Petróleo.
Número ou marcador · p. 9 4. Os certificados a serem emitidos devem ser comunicados
Texto do artigo · p. 9 às entidades referidas no número anterior.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 9 Validade
Número ou marcador · p. 9 1. Os certificados para os Meios Circulantes têm a validade máxima de cinco (5) anos, devendo estes Meios Circulantes ser objecto de uma inspecção anual.
Número ou marcador · p. 9 2. A prorrogação da validade do certificado será emitida a
Texto do artigo · p. 9 partir do último dia de validade do mesmo, e deve ser solicitada pelo transportador, trinta (30) dias antes do termo.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Armazenagem
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 10 Terminais petrolíferos
Número ou marcador · p. 10 1. A construção de terminais petrolíferos ou Instalações de Armazenagem fora das áreas de concessão ou não previstas nos Planos de Desenvolvimento aprovados carece de licenciamento autónomo.
Número ou marcador · p. 10 2. A licença para o exercício da actividade de Armazenagem,
Texto do artigo · p. 10 não cobertas por um contrato de concessão é emitida pelo Instituto Nacional de Petróleo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 10 Pedido de licença de Armazenagem
Número ou marcador · p. 10 1. O exercício da actividade de Armazenagem é concedido apenas a pessoas colectivas com sede e direcção em território nacional.
Número ou marcador · p. 10 2. O pedido de licenciamento para o exercício da actividade
Texto do artigo · p. 10 de Armazenagem de petróleo é feito em requerimento e apresentado ao Presidente do Instituto Nacional de Petróleo e instruído com os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 10 a) Identificação do requerente, incluindo, no caso de pessoa colectiva, certidão actualizada do respectivo registo comercial ou equivalente e pacto social ou estatutos;
Número ou marcador · p. 10 b) Identificação da pessoa com poderes para obrigar o requerente, no caso de se tratar de pessoas colectivas;
Número ou marcador · p. 10 c) Número Único de Identificação Tributária;
Número ou marcador · p. 10 d) Documento comprovativo da aprovação do local para a construção;
Número ou marcador · p. 10 e) Licença ambiental ou estudo de impacto ambiental aprovado, se aplicável;
Número ou marcador · p. 10 f) Descrição do projecto que pretende implantar incluindo normas e padrões a empregar;
Número ou marcador · p. 10 g) Declaração em que obriga a cumprir com a legislação em vigor e termos e condições impostos pela entidade responsável pelo licenciamento; e
Número ou marcador · p. 10 h) Comprovação de capacidade técnica e financeira;
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 10 Licença
Número ou marcador · p. 10 1. Para além dos termos e condições a licença para o exercício da actividade de Armazenagem deve conter:
Número ou marcador · p. 10 a) A identificação do titular da licença;
Número ou marcador · p. 10 b) A Identificação das Instalações de Armazenagem;
Número ou marcador · p. 10 c) O tipo de operação que se pretende desenvolver; e
Número ou marcador · p. 10 d) A validade da licença.
Número ou marcador · p. 10 2. O Instituto Nacional de Petróleo aprovará o modelo da
Texto do artigo · p. 10 licença para o exercício da actividade de Armazenagem.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 10 Validade
Número ou marcador · p. 10 1. A licença para o exercício da actividade de Armazenagem de petróleo tem a validade máxima de dez (10) anos prorrogáveis.
Número ou marcador · p. 10 2. A prorrogação da validade da licença é emitida a partir do
Texto do artigo · p. 10 último dia de validade fixado, e deve ser solicitada pelo titular da licença, até noventa (90) dias antes do termo.
Número ou marcador · p. 10 CAPITULO VI
Texto do artigo · p. 10 Técnico competente
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 10 Registo
Número ou marcador · p. 10 1. Pessoas singulares qualificadas para o exercício de actividades específicas em Instalações Petrolíferas devem registar-se no Instituto Nacional de Petróleo, para o exercício da actividade em território nacional.
Número ou marcador · p. 10 2. O registo é feito mediante requerimento dirigido ao Instituto Nacional de Petróleo, trinta (30) dias antes da data em que deverá iniciar com a execução das actividades, devendo juntar:
Número ou marcador · p. 10 a) Identificação, profissão, e residência permanente;
Número ou marcador · p. 10 b) Curriculum vitae ou carteira profissional; e
Número ou marcador · p. 10 c) Termo de responsabilidade do requerente.
Número ou marcador · p. 10 3. O Instituto Nacional de Petróleo pode isentar a
Texto do artigo · p. 10 apresentação de qualquer dos documentos referidos no número anterior se em requerimento anterior para instalação ou operação de Instalações Petrolíferas tiver sido submetido um processo para inscrição do Técnico Competente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 10 Informação sobre o registo
Número ou marcador · p. 10 1. O Instituto Nacional de Petróleo deve proceder ao cadastro dos dados relativos aos Técnicos Competentes que, para o exercício de determinadas funções na montagem e operação de Instalações Petrolíferas durante as Operações Petrolíferas, sejam exigidas qualificações específicas.
Número ou marcador · p. 10 2. As entidades que detenham sob seu controle Técnicos
Texto do artigo · p. 10 Competentes registados em outras entidades que tutelam outras áreas de actividades devem conservar, em arquivo, o cadastro histórico e actualizado dos seus Técnicos Competentes.
Número ou marcador · p. 10 CAPITULO VII
Texto do artigo · p. 10 Cadastro
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 10 Sistema Registo
Número ou marcador · p. 10 1. O Instituto Nacional de Petróleo deve manter um registo actualizado de dados e de licenças emitidas, que agregue toda a informação relativa às Concessionárias, Operadores e outras pessoas singulares e colectivas envolvidas nas Operações Petrolíferas, Actividades Petrolíferas, Instalações Petrolíferas e Técnicos Competentes.
Número ou marcador · p. 10 2. O pessoal do Instituto Nacional de Petróleo afecto aos
Texto do artigo · p. 10 serviços de cadastro, independentemente da natureza do vínculo jurídico, está obrigado a guardar sigilo sobre toda a informação de que tenha conhecimento por virtude do exercício das respectivas funções.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 10 Informação objecto de registo
Número ou marcador · p. 10 1. Do cadastro referido no artigo anterior, deve constar a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 10 a) Sobre a Concessionária, o Operador, outros titulares de licenças e sobre o Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 10 b) Sobre Instalações Petrolíferas em operação e sua localização;
Número ou marcador · p. 10 c) Das actividades que se pretendem desenvolver;
Número ou marcador · p. 10 d) Sobre os Técnicos Competentes;
Número ou marcador · p. 10 e) Toda informação adicional que se mostrar relevante para o registo.
Número ou marcador · p. 11 2. Nos casos em que a titularidade da Instalação Petrolífera seja em regime de co-propriedade operando em vários blocos e ao abrigo de diferentes contratos de concessão, o registo será feito separadamente, devendo fazer-se referência à percentagem da participação dos co-proprietários.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 11 Informação sobre o estado das Instalações Petrolíferas
Número ou marcador · p. 11 1. As Concessionárias e outras entidades devem anualmente prestar informação sobre as Instalações Petrolíferas em modelos apropriados.
Número ou marcador · p. 11 2. O Instituto Nacional de Petróleo deve aprovar todos os
Texto do artigo · p. 11 documentos modelo que devem ser apresentados ao abrigo do presente regulamento, o conteúdo da informação e a periodicidade de actualização do registo.
Número ou marcador · p. 11 CAPITULO VIII
Texto do artigo · p. 11 Infracções
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 11 Infracções
Número ou marcador · p. 11 1. Constituem infracções puníveis com multas, a prática de qualquer das seguintes infracções:
Número ou marcador · p. 11 a) Execução ou operação parcial ou total de projectos sem a licença ou a prévia obtenção de autorizações que determinam o início de execução ou operação das Instalações Petrolíferas;
Número ou marcador · p. 11 b) Execução de projectos em contradição com o conteúdo do projecto aprovado e sem comunicação prévia à entidade licenciadora;
Número ou marcador · p. 11 c) Falta de apresentação de documentos, relatórios e outras informações exigidas na legislação aplicável, necessárias para efeitos de fiscalização e monitoria; e
Número ou marcador · p. 11 d) Impedimento ou obstrução pelo Operador da licença na realização de auditorias e fiscalização.
Número ou marcador · p. 11 2. Nos casos em que se prove que o titular da licença retirou da infracção proveito ou benefício económico, a multa pode esta elevar-se até ao montante do benefício, não devendo todavia a elevação exceder o limite máximo legalmente estabelecido para a infracção cometida.
Número ou marcador · p. 11 3. O sancionamento das infracções deverá ser feito num espírito
Texto do artigo · p. 11 educativo e não meramente punitivo, devendo-se para tal, priorizar as recomendações e o diálogo prévios à tomada de decisão sobre a aplicação de quaisquer sanções.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 11 Sanções acessórias
Número ou marcador · p. 11 1. Simultaneamente com a multa, e sem prejuízo das disposições e garantias legais e contratuais, o Instituto Nacional de Petróleo, poderá determinar e propor as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção:
Número ou marcador · p. 11 a) Suspensão temporária das actividades de instalação ou exercício das operações;
Número ou marcador · p. 11 b) Encerramento das instalações ou da actividade; e
Número ou marcador · p. 11 c) Perda a favor do Estado dos bens pertencentes ao titular da licença utilizados na prática da infracção.
Número ou marcador · p. 11 2. Nos casos de suspensão temporária de operações, previstas
Texto do artigo · p. 11 na alínea b) do número 1, a mesma terá a duração máxima de um
Texto do artigo · p. 11 (1) ano, contado a partir da tomada de decisão condenatória.
Número ou marcador · p. 11 3. Em caso de cessação de actividade, os locais devem ser mantidos em condições que garantam segurança e saúde de pessoas e do ambiente circundante, podendo ser determinada a retirada de certos equipamentos, devendo os custos ser incorridos pelo titular da licença.
Número ou marcador · p. 11 4. A gravidade da infracção será aferida com base no historial
Texto do artigo · p. 11 do desenvolvimento da actividade pelo infractor e a relevância económica da actividade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 11 Reposição da situação anterior à infracção
Número ou marcador · p. 11 1. O infractor é obrigado a remover as causas que constituem a infracção e a reconstituir a situação anterior à prática da mesma, devendo os custos ser incorridos pelo titular da licença
Número ou marcador · p. 11 2. Sempre que o dever de reposição não seja voluntariamente
Texto do artigo · p. 11 cumprido, o Estado pode actuar por conta do infractor, sendo os montantes envolvidos na actuação cobrados ao infractor acrescidos de juros legais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 11 Cessação de medidas de suspensão temporária ou encerramento
Texto do artigo · p. 11 A cessão de medidas de suspensão temporária ou encerramento é determinada a requerimento do titular da licença, após vistoria às Instalações Petrolíferas, desde que se demonstre terem cessados as circunstâncias que determinaram, sem prejuízo de prosseguimento de qualquer processo que esteja a correr.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 11 Reincidência
Número ou marcador · p. 11 1. Considera-se reincidência quando o infractor, a quem tiver sido aplicada uma sanção relativa às infracções mencionadas nos artigos anteriores, excepto a advertência, cometa outra infracção de natureza semelhante, antes de decorridos cento e oitenta (180) dias a contar da data da fixação definitiva da sanção anterior.
Número ou marcador · p. 11 2. A reincidência relativa às infracções mencionadas no
Texto do artigo · p. 11 número anterior é punível, elevando-se ao dobro os montantes fixados na pena anterior, na primeira reincidência e seguintes.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IX
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS
  2. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 272/2009
  3. Texto do artigo, página 4: de 30 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 4: Tornando-se necessário definir as modalidades, termos e condições para o licenciamento de instalações e actividades petrolíferas, ao abrigo do disposto no artigo 102 do Decreto n.º 24/2004, de 20 de Agosto, que aprova o Regulamento de Operações Petrolíferas determino:
  5. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Licenciamento das Instalações e Actividades Petrolíferas, em anexo, que é parte integrante do presente diploma.
  6. Número ou marcador, página 4: Art. 2. Compete ao Instituto Nacional de Petróleo, aprovar instruções técnicas atinentes a matéria regulada neste diploma, que se mostrem necessárias para assegurar a sua eficiente implementação.
  7. Texto do artigo, página 4: Ministério dos Recursos Minerais, em Maputo, 4 de Dezembro de 2009. — A Ministra dos Recursos Minerais, Esperança Laurinda Francisco Nhiune Bias.
  8. Número ou marcador, página 4: Regulamento de Licenciamento de Instalações e Actividades Petrolíferas
  9. Número ou marcador, página 4: CAPITULO I
  10. Texto do artigo, página 4: Disposições gerais
  11. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
  12. Texto do artigo, página 4: Definições
  13. Texto do artigo, página 4: As definições previstas na legislação de petróleo aplicam-se ao presente regulamento. Os termos e expressões utilizados neste regulamento terão os seguintes significados:
  14. Número ou marcador, página 4: a) Actividades Petrolíferas: todas as actividades relacionadas com a pesquisa, o desenvolvimento, produção, transporte e armazenagem de Petróleo nas quais sejam utilizadas Instalações Petrolíferas durante a realização de Operações Petrolíferas, incluindo a desmobilização das mesmas;
  15. Número ou marcador, página 4: b) Armazenagem: actividade de aprovisionamento de Petróleo em Instalações de Armazenagem devidamente autorizadas e situadas nas áreas de produção e terminais petrolíferos localizados em terra ou no mar, para uso ou venda a terceiros, incluindo instalações auxiliares conexas, excluindo o Petróleo armazenado em refinarias ou outras instalações petrolíferas industriais;
  16. Número ou marcador, página 4: c) Concessionária: pessoa titular de um contrato de concessão para a condução de Operações Petrolíferas, atribuído nos termos da Lei dos Petróleos (Lei n.º 3/ /2001, de 21 de Fevereiro).
  17. Número ou marcador, página 4: d) Meios Circulantes: meios de transporte marítimo, rodoviário e ferroviário utilizados para o transporte de Petróleo.
  18. Número ou marcador, página 4: e) Oleodutos ou Gasodutos: meios tubulares fixos de transporte de Petróleo de um ponto para o outro, podendo estar localizados em terra ou mar (rios, lagos), incluindo os respectivos sistemas de compressão, redução, medição e anexos auxiliares à sua operação.
  19. Número ou marcador, página 4: f) Instalações Petrolíferas: qualquer estrutura fixa, equipamento ou ilha artificial utilizado nas actividades de pesquisa, desenvolvimento, produção, armazenagem, transporte de petróleo, instalado em terra, ou no mar, incluindo navios de perfuração e produção in situ, bem como poços de produção.
  20. Número ou marcador, página 4: g) Instalações de Armazenagem: estrutura ou edificações e instalações compostas por tanque(s), reservatórios subterrâneos ou superficiais, estações de recebimento e bombagem, terminais para recepção e entrega de Petróleo, tubos ou canalizações, garagens, edifícios administrativos e de apoio.
  21. Número ou marcador, página 4: h) Licença de Instalação: autorização concedida por uma entidade competente para o licenciamento de Instalações Petrolíferas, que permite ao titular o início da construção, reforma e ampliação de Instalações Petrolíferas;
  22. Número ou marcador, página 4: i) Licença de Operação: autorização concedida por uma entidade competente para o licenciamento de Instalações Petrolíferas, após uma vistoria favorável às Instalações Petrolíferas, nos termos do presente regulamento, que permite ao titular o início da operação ou a entrada em funcionamento das Instalações Petrolíferas;
  23. Número ou marcador, página 4: j) Licença de Desmobilização: autorização concedida por uma entidade competente para o licenciamento de Instalações Petrolíferas, que permite ao titular iniciar o encerramento das actividades, remoção ou reutilização das Instalações Petrolíferas e o restauro dos locais aonde se desenvolveram Operações Petrolíferas ou que por estas foram afectados;
  24. Número ou marcador, página 4: k) Licença de Construção e Operação de Instalações de Armazenagem: autorização concedida por uma entidade competente para o licenciamento de Instalações Petrolíferas, que permite ao titular a construção e operação Instalações de Armazenagem;
  25. Número ou marcador, página 4: l) Licença de Transporte: autorização concedida por uma entidade competente para o licenciamento de Instalações Petrolíferas, que permite ao seu titular o transporte ou circulação de Petróleo em território nacional, através de Meios Circulantes;
  26. Número ou marcador, página 4: m) Operador: titular de direitos para realização de Operações Petrolíferas ou entidade que realiza em seu nome e representação, bem como outras pessoas autorizadas para condução de actividades e Operações Petrolíferas ao abrigo do presente regulamento.
  27. Número ou marcador, página 4: n) Técnico Competente: especialista qualificado por uma entidade de credenciação ou sociedade de qualificação, na emissão de certificados de qualidade e reconhecido pelo Instituto Nacional de Petróleo;
  28. Número ou marcador, página 4: o) Transporte por Meios Circulantes: actividades relativas à movimentação de Petróleo em estado líquido ou gasoso através de equipamentos rodoviários, ferroviários, fluviais e marítimos;
  29. Número ou marcador, página 4: p) Território Nacional: território da República de Moçambique, incluindo o mar territorial, a plataforma continental e a zona económica exclusiva, aonde, de acordo com o direito internacional, a República de Moçambique tem direitos soberanos e jurisdição sobre as Operações Petrolíferas;
  30. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 2
  31. Texto do artigo, página 5: Objecto
  32. Texto do artigo, página 5: O presente regulamento estabelece as regras e procedimentos para o licenciamento da construção, alteração, operação, encerramento e desmobilização de Instalações Petrolíferas, e das actividades de Armazenagem e Transporte de Petróleo através de Meios Circulantes.
  33. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 3 Âmbito de Aplicação
  34. Texto do artigo, página 5: O presente regulamento aplica-se às Concessionárias, Operadores, suas contratadas e subcontratadas e outras pessoas singulares ou colectivas envolvidas nas Operações Petrolíferas e nas Actividades Petrolíferas em Território Nacional.
  35. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 4
  36. Texto do artigo, página 5: Obrigatoriedade de licenciamento
  37. Número ou marcador, página 5: 1. A instalação, alteração, operação e desmobilização de Instalações Petrolíferas e, bem assim, a construção e operação de Instalações de Armazenagem e o Transporte por Meios Circulantes, no âmbito das Operações Petrolíferas, estão sujeitas a licenciamento nos termos do presente regulamento, excepto nos casos previstos no n.º 2 do artigo 5.
  38. Número ou marcador, página 5: 2. As licenças no âmbito do presente regulamento, só serão
  39. Texto do artigo, página 5: atribuídas a pessoas singulares ou colectivas envolvidas nas Operações Petrolíferas e Actividades Petrolíferas que garantam as precauções necessárias para a protecção ambiental, com vista a sua preservação e nomeadamente da água, solo e subsolo, ar, e ainda da biodiversidade, flora e fauna, ecossistemas e protecção da saúde dos seus trabalhadores e dos demais interessados envolvidos e afectados pelas Operações Petrolíferas.
  40. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 5
  41. Texto do artigo, página 5: Dispensa de licenciamento
  42. Número ou marcador, página 5: 1. Não carecem de licenciamento as seguintes actividades:
  43. Número ou marcador, página 5: a) As Instalações Petrolíferas durante a fase de pesquisa;
  44. Número ou marcador, página 5: b) A instalação e operação de Instalações Petrolíferas, que sujeitas a registo, estejam em actividade permanente por um período de tempo inferior a cento e oitenta (180) dias;
  45. Número ou marcador, página 5: c) Técnicos Competentes; e
  46. Número ou marcador, página 5: d) Meios Circulantes.
  47. Número ou marcador, página 5: 2. As Actividades Petrolíferas referidas no número anterior
  48. Texto do artigo, página 5: estão sujeitas a autorização mediante registo ou certificação.
  49. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 6
  50. Texto do artigo, página 5: Competências
  51. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Instituto Nacional de Petróleo:
  52. Número ou marcador, página 5: a) Regular as condições técnicas e de segurança inerentes às Instalações Petrolíferas e às Actividades Petrolíferas;
  53. Número ou marcador, página 5: b) Assegurar o exercício das actividades relativas ao licenciamento ao abrigo do presente regulamento;
  54. Número ou marcador, página 5: c) Emitir licenças de instalação, de operação, desmobilização de Instalações Petrolíferas de construção e operação de Instalações de Armazenagem e de Transporte por Meios Circulantes;
  55. Número ou marcador, página 5: d) Registar as Instalações Petrolíferas;
  56. Número ou marcador, página 5: e) Gerir o cadastro centralizado das Instalações Petrolíferas e de Técnicos Competentes;
  57. Número ou marcador, página 5: f) Elaborar procedimentos relativos ao registo de Técnicos Competentes;
  58. Número ou marcador, página 5: g) Proceder ao registo de Técnicos Competentes; e
  59. Número ou marcador, página 5: h) Proceder à certificação de Meios Circulantes e de Instalações de Armazenagem.
  60. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7
  61. Texto do artigo, página 5: Coordenação do processo de licenciamento
  62. Texto do artigo, página 5: O Instituto Nacional de Petróleo assegura as funções de coordenação geral e de apoio técnico de todo o processo de licenciamento no âmbito do presente regulamento, competindolhe:
  63. Número ou marcador, página 5: a) Licenciar e coordenar as actividades a serem desenvolvidas por todas as outras entidades envolvidas no processo de atribuição de licenças; e
  64. Número ou marcador, página 5: b) Solicitar os pareceres e outras informações provenientes de outras áreas de actividade envolvidas na tramitação dos processos de licenciamento.
  65. Número ou marcador, página 5: CAPITULO II
  66. Texto do artigo, página 5: Licença de instalação
  67. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
  68. Texto do artigo, página 5: Pedido de licença de instalação
  69. Número ou marcador, página 5: 1. O pedido de Licença de Instalação de poços e Instalações Petrolíferas é apresentado pelo Operador e outras pessoas singulares ou colectivas envolvidas nas Operações Petrolíferas e nas Actividades Petrolíferas, dirigido ao Presidente do Instituto Nacional de Petróleo, em formulário por este aprovado, e instruído com os seguintes documentos:
  70. Número ou marcador, página 5: a) Identificação do requerente e seu Número Único de Identificação Tributária;
  71. Número ou marcador, página 5: b) Memória descritiva e desenhos de projecto, bem como esquemas dos componentes do projecto;
  72. Número ou marcador, página 5: c) Descrição da operação que pretende realizar e do local geográfico onde se pretende implantar a instalação;
  73. Número ou marcador, página 5: d) Referência de normas e padrões técnicos a utilizar, bem como certificados dos fabricantes dos equipamentos;
  74. Número ou marcador, página 5: e) Lista de equipamentos e materiais a transportar;
  75. Número ou marcador, página 5: f) Resumo de eventuais alternativas estudadas pelo requerente;
  76. Número ou marcador, página 5: g) Descrição da tecnologia e padrões a utilizar em relação a segurança, saúde e ambiente;
  77. Número ou marcador, página 5: h) Projecto de construção ou plano de desenvolvimento do projecto aprovado, se for o caso;
  78. Número ou marcador, página 5: i) Licença ambiental ou estudos de impacto ambiental aprovados; se aplicável;
  79. Número ou marcador, página 5: j) Mapas de acesso aos locais, disposição física dos equipamentos e croqui de localização;
  80. Número ou marcador, página 5: k) Prova do contrato de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da sua actividade, acompanhados de um resumo do mesmo; e
  81. Número ou marcador, página 5: l) Outra informação que for requerida pelo Instituto Nacional de Petróleo ou quaisquer outros elementos que o requerente considere relevantes para a apreciação do pedido;
  82. Número ou marcador, página 6: 2. Para os pedidos de instalação de tanques de Armazenagem, o requerente deve em especial:
  83. Número ou marcador, página 6: a) Demonstrar a capacidade técnica e financeira para o exercício da actividade pretendida;
  84. Número ou marcador, página 6: b) Provar a situação tributária regularizada mediante certidão emitida pela Autoridade Tributária da sede do requerente;
  85. Número ou marcador, página 6: c) Apresentar mapas de acesso aos locais, e croqui de localização;
  86. Número ou marcador, página 6: d) Apresentar planta topográfica do local da instalação, a escala mais conveniente;
  87. Número ou marcador, página 6: e) Apresentar desenho em planta, alçados e cortes, a escala conveniente dos equipamentos a instalar;
  88. Número ou marcador, página 6: f) Apresentar estudos de geologia e geofísica do local, se aplicável;
  89. Número ou marcador, página 6: g) Apresentar as especificações de materiais e equipamentos;
  90. Número ou marcador, página 6: h) Descrever as instalações auxiliares;
  91. Número ou marcador, página 6: i) Apresentar autorizações emitidas pelas entidades que tutelam a área de obras públicas e ambiente; e
  92. Número ou marcador, página 6: j) Apresentar a prova do contrato de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da sua actividade, acompanhados de um resumo do mesmo.
  93. Número ou marcador, página 6: 3. Para os pedidos para o Transporte por Meios Circulantes, o
  94. Texto do artigo, página 6: requerente deve em especial:
  95. Número ou marcador, página 6: a) Demonstrar a capacidade técnica e financeira para o exercício da actividade pretendida;
  96. Número ou marcador, página 6: b) Provar a situação tributária regularizada mediante certidão emitida pela Autoridade Tributária da sede do requerente;
  97. Número ou marcador, página 6: c) Apresentar autorizações emitidas pelas entidades que tutelam a área de transporte e ambiente:
  98. Número ou marcador, página 6: d) Apresentar mapas com as principais rotas a serem utilizadas no processo de transporte; e
  99. Número ou marcador, página 6: e) Apresentar a prova do contrato de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da sua actividade, acompanhados de um resumo do mesmo.
  100. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 9
  101. Texto do artigo, página 6: Instrução do pedido
  102. Número ou marcador, página 6: 1. O Instituto Nacional de Petróleo deverá, no prazo de sete (7) dias úteis, verificar se o pedido foi instruído com toda a informação exigida, e caso não tenha sido, proceder a notificação solicitando a prestação ou apresentação de informação ou elementos adicionais para a apreciação do mesmo, bem como o seu aditamento ou reformulação.
  103. Número ou marcador, página 6: 2. No caso de o requerente não apresentar os elementos e informações solicitadas pelo Instituto Nacional de Petróleo nos termos do número anterior no prazo fixado na notificação, o pedido será considerado liminarmente indeferido.
  104. Número ou marcador, página 6: 3. As cópias autenticadas de documentos extraídos de outras
  105. Texto do artigo, página 6: entidades responsáveis pelo licenciamento de actividades relacionadas, podem ser usados para efeitos de instrução do pedido de Licença de Instalação.
  106. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 10
  107. Texto do artigo, página 6: Consultas
  108. Número ou marcador, página 6: 1. O Instituto Nacional de Petróleo deverá, no prazo de trinta (30) dias úteis a contar da data de recepção do pedido ou da data de recepção dos elementos e informações adicionais, referidos n.º 1, do artigo anterior, instruir o pedido de licenciamento.
  109. Número ou marcador, página 6: 2. No processo de instrução do pedido, o Instituto Nacional de Petróleo deverá solicitar pareceres e envolver entidades que tutelam as seguintes áreas de actividade:
  110. Número ou marcador, página 6: a) Saúde;
  111. Número ou marcador, página 6: b) Coordenação da Acção Ambiental;
  112. Número ou marcador, página 6: c) Trabalho;
  113. Número ou marcador, página 6: d) Bombeiros; e
  114. Número ou marcador, página 6: e) Outras cuja inclusão se justifique em razão da matéria.
  115. Número ou marcador, página 6: 3. Para efeitos do disposto no número anterior, o responsável de cada área referida no número anterior, designará o respectivo representante e o seu substituto.
  116. Número ou marcador, página 6: 4. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, sempre que no processo de licenciamento esteja prevista a obtenção pela entidade licenciadora de pareceres a emitir por outras entidades da administração pública, para a instrução do pedido, pode o requerente solicitar directamente à entidade competente para a sua emissão, apresentando-os no âmbito do respectivo procedimento, considerando-se, deste modo preenchida a respectiva formalidade legal.
  117. Número ou marcador, página 6: 5. Os pedidos de emissão formulados pelo requerente nos termos do número anterior devem mencionar a base legal que sustenta o pedido, bem como incluir uma discrição sumária das Instalações Petrolíferas objecto do parecer.
  118. Número ou marcador, página 6: 6. As entidades envolvidas no processo de consulta, conforme previsto nos n.º 2 e 4 do presente artigo, deverão emitir os seus pareceres no prazo de vinte (20) dias úteis, para que o Instituto Nacional de Petróleo cumpra o prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo.
  119. Número ou marcador, página 6: 7. Os pareceres devem ser reduzidos a escrito e
  120. Texto do artigo, página 6: fundamentados, juntando-se para o efeito os documentos de suporte.
  121. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 11
  122. Texto do artigo, página 6: Decisão do pedido
  123. Número ou marcador, página 6: 1. A Licença de Instalação é emitida dez (10) dias úteis, findo o prazo indicado no n.º 1 do artigo anterior, devendo ser comunicada ao requerente.
  124. Número ou marcador, página 6: 2. Sem prejuízo do exercício das garantias jurisdicionais ao
  125. Texto do artigo, página 6: dispor do requerente, a falta de emissão da Licença de Instalação no prazo referido no n.º 1 do presente artigo, concede ao requerente a faculdade de notificar a entidade licenciadora para se pronunciar.
  126. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 12
  127. Texto do artigo, página 6: Conteúdo da Licença de Instalação
  128. Número ou marcador, página 6: 1. Para além dos termos e condições, a Licença de Instalação deve conter:
  129. Número ou marcador, página 6: a) A identificação do titular da licença;
  130. Número ou marcador, página 6: b) A identificação das Instalações Petrolíferas objecto de licenciamento;
  131. Número ou marcador, página 6: c) A entidade responsável pela Instalação Petrolífera e respectiva segurança; e
  132. Número ou marcador, página 6: d) A validade da licença.
  133. Número ou marcador, página 6: 2. O Instituto Nacional de Petróleo aprovará o modelo da
  134. Texto do artigo, página 6: Licença de Instalação.
  135. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13
  136. Texto do artigo, página 6: Suspensão da Licença de Instalação
  137. Texto do artigo, página 6: Sem prejuízo das disposições e garantias legais e contratuais, o Instituto Nacional de Petróleo poderá suspender a Licença de Instalação emitida, verificados os seguintes factos:
  138. Número ou marcador, página 6: a) Em consequência do não cumprimento das normas e instruções administrativas obrigatórias; e
  139. Número ou marcador, página 6: b) Inobservância de normas obrigatórias de segurança de pessoas e bens.
  140. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 14
  141. Texto do artigo, página 7: Caducidade e revogação da Licença de Instalação
  142. Número ou marcador, página 7: 1. A Licença de Instalação caduca se, decorridos dois (2) anos, a contar da data de notificação, o titular não tiver dado início às Actividades Petrolíferas autorizadas para o efeito ou solicitado a sua renovação.
  143. Número ou marcador, página 7: 2. A Licença de Instalação pode ser revogada nos seguintes casos:
  144. Número ou marcador, página 7: a) Quando se verifique alteração dos pressupostos que determinaram a sua concessão;
  145. Número ou marcador, página 7: b) Incumprimento reiterado dos termos e condições estabelecidos na licença e das normas, ordens e instruções obrigatórias das entidades de fiscalização e inspecção; ou
  146. Número ou marcador, página 7: c) Por incumprimento das obrigações previstas na legislação aplicável, na licença e no contrato de concessão.
  147. Número ou marcador, página 7: 3. A caducidade da licença implica a formulação de um novo pedido ao Instituto Nacional de Petróleo, podendo em decisão fundamentada, determinar procedimentos que não necessitam de ser repetidos.
  148. Número ou marcador, página 7: 4. Nos casos em que o titular da licença, no prazo de sessenta (60) dias antes da data da sua caducidade, em requerimento dirigido ao Presidente do Instituto Nacional de Petróleo, comunique as razões que justificam o atraso do início ou conclusão das Operações Petrolíferas, deverá propor novo prazo que não exceda cento e oitenta (180) dias.
  149. Número ou marcador, página 7: 5. O Instituto Nacional de Petróleo, após analisar o pedido
  150. Texto do artigo, página 7: previsto no número anterior, deve informar por escrito no prazo de trinta (30) dias, da decisão sobre o pedido.
  151. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 15
  152. Texto do artigo, página 7: Renovação de Licença de Instalação
  153. Número ou marcador, página 7: 1. O titular da Licença de Instalação deve requerer a renovação ao Instituto Nacional de Petróleo, até trinta (30) dias antes da data do termo do prazo nela fixado.
  154. Número ou marcador, página 7: 2. Sempre que ocorra alteração das condições que
  155. Texto do artigo, página 7: determinaram a atribuição da Licença de Instalação, o titular da licença deve comunicar ao Instituto Nacional de Petróleo e requerer a sua renovação, cancelamento ou alteração dos respectivos termos e condições.
  156. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 16
  157. Texto do artigo, página 7: Registo de Instalações Petrolíferas
  158. Número ou marcador, página 7: 1. O registo das Instalações Petrolíferas durante a fase de pesquisa, bem como da instalação e operação de Instalações Petrolíferas que, em fase posterior, estejam em actividade permanente por um período de tempo inferior a cento e oitenta (180) dias, é feito mediante comunicação dirigida ao Presidente do Instituto Nacional de Petróleo, vinte (20) dias antes da data em que deverá iniciar com a execução das actividades, devendo juntar:
  159. Número ou marcador, página 7: a) Identificação do requerente e seu Número Único de Identificação Tributária;
  160. Número ou marcador, página 7: b) Descrição da operação que pretende realizar e do local geográfico onde se pretende implantar as Instalações Petrolíferas;
  161. Número ou marcador, página 7: c) Lista das estruturas e equipamentos que compõem as Instalações Petrolíferas;
  162. Número ou marcador, página 7: d) Referência às normas e padrões técnicos a utilizar.
  163. Número ou marcador, página 7: 2. O Instituto Nacional de Petróleo deverá, no prazo de dez (10) dias úteis a contar da data de recepção da comunicação referida no número anterior, emitir o respectivo auto de conformidade ou notificar o interessado da necessidade de apresentar a informação em falta.
  164. Número ou marcador, página 7: CAPITULO III Licença de operação
  165. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 17
  166. Texto do artigo, página 7: Pedido de licenciamento
  167. Número ou marcador, página 7: 1. O pedido de Licença de Operação é apresentado pelo requerente, dirigido ao Presidente do Instituto Nacional de Petróleo, em formulário por este aprovado, e instruído com os seguintes documentos:
  168. Número ou marcador, página 7: a) Identificação do requerente, incluindo, no caso de pessoa colectiva, certidão actualizada do respectivo registo comercial ou equivalente e pacto social ou estatutos;
  169. Número ou marcador, página 7: b) Identificação da pessoa com poderes para obrigar a requerente, caso tratar-se de pessoas colectivas;
  170. Número ou marcador, página 7: c) Informação sobre a entidade ou o responsável pela operação e segurança das Instalações Petrolíferas, devendo no caso de pessoa singular ser um licenciado na área específica; e
  171. Número ou marcador, página 7: d) Informação sobre outros relatórios de ensaios efectuados.
  172. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 18
  173. Texto do artigo, página 7: Vistoria para licença de Operação
  174. Número ou marcador, página 7: 1. Concluída a construção ou montagem das Instalações Petrolíferas, o titular deve solicitar ao Instituto Nacional de Petróleo, a realização de uma vistoria.
  175. Número ou marcador, página 7: 2. A vistoria destina-se a averiguar se a Instalação Petrolífera reúne as condições necessárias para a concessão da Licença de Operação, a conformidade com o projecto apresentado e o cumprimento das disposições legais exigidas.
  176. Número ou marcador, página 7: 3. A vistoria será efectuada por uma comissão constituída por representantes de entidades responsáveis das áreas de actividade que tenham emitido pareceres nos termos do artigo 10, não constituindo a ausência destes fundamentos para a sua não realização.
  177. Número ou marcador, página 7: 4. Ao requerente será comunicada a data de realização da
  178. Texto do artigo, página 7: vistoria até dez (10) dias após a submissão do pedido.
  179. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19
  180. Texto do artigo, página 7: Comissão de Vistoria
  181. Número ou marcador, página 7: 1. Para a verificação da conformidade da construção das Instalações Petrolíferas, será criada uma comissão para a vistoria dos aspectos específicos de segurança e ambiente de trabalho, saúde, higiene e ambiente.
  182. Número ou marcador, página 7: 2. A vistoria tem como objectivo, a verificação das condições técnico-funcionais e de salubridade dos locais de trabalho, bem como de higiene, ambiente de trabalho e segurança dos trabalhadores e de terceiros.
  183. Número ou marcador, página 7: 3. A comissão de vistoria integrará, para além do representante do Instituto Nacional de Petróleo que a presidirá, os representantes das entidades responsáveis das áreas de actividade que tenham emitido pareceres nos termos do artigo 10.
  184. Número ou marcador, página 7: 4. Para efeitos do disposto no número anterior, o responsável
  185. Texto do artigo, página 7: de cada área referida no número anterior, designará o respectivo representante e o seu substituto.
  186. Número ou marcador, página 8: 5. O auto de vistoria deve ser lavrado e assinado pelos integrantes da comissão estabelecida nos termos do n.º 2 do presente artigo, que deverá ajuizar sobre:
  187. Número ou marcador, página 8: a) Conformidade ou não conformidade da Instalação Petrolífera com o projecto inicialmente apresentado e aprovado;
  188. Número ou marcador, página 8: b) Cumprimento de outras condições estabelecidas; e
  189. Número ou marcador, página 8: c) Cumprimento de normas técnicas aprovadas e em vigor.
  190. Número ou marcador, página 8: 6. Caso a comissão de vistoria detecte quaisquer deficiências
  191. Texto do artigo, página 8: nas condições técnico-funcionais ou de salubridade dos locais de trabalho, bem como de higiene, ambiente de trabalho e segurança dos trabalhadores ou de terceiros, ao requerente será concedido um prazo de trinta (30) dias para remediar as deficiências detectadas, após o que, poderá solicitar uma nova vistoria.
  192. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 20
  193. Texto do artigo, página 8: Decisão do pedido
  194. Número ou marcador, página 8: 1. A Licença de Operação é emitida após a realização da vistoria e emitido o respectivo auto de conformidade, no prazo de vinte (20) dias úteis a contar da emissão do auto.
  195. Número ou marcador, página 8: 2. Sem prejuízo do exercício das garantias jurisdicionais ao
  196. Texto do artigo, página 8: dispor do requerente, a falta de emissão da Licença de Operação no prazo referido no número anterior, concede a este a faculdade de notificar a entidade licenciadora para se pronunciar.
  197. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 21
  198. Texto do artigo, página 8: Conteúdo da Licença de Operação
  199. Número ou marcador, página 8: 1. Para além dos termos e condições a Licença de Operação deve conter:
  200. Número ou marcador, página 8: a) A identificação do titular da licença;
  201. Número ou marcador, página 8: b) A identificação das Instalações Petrolíferas objecto de licenciamento;
  202. Número ou marcador, página 8: c) Tipo de operação que se pretende desenvolver; e
  203. Número ou marcador, página 8: d) A sua validade.
  204. Número ou marcador, página 8: 2. A Licença de Operação é válida durante o período do contrato de concessão ou da Licença de Construção e Operação de Instalações de Armazenagem ou da Licença de Transporte, conforme aplicável, sujeita a inspecções periódicas de cinco (5) em cinco (5) anos.
  205. Número ou marcador, página 8: 3. O Instituto Nacional de Petróleo aprovará o modelo da
  206. Texto do artigo, página 8: Licença de Operação.
  207. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 22
  208. Texto do artigo, página 8: Alteração de equipamentos e instalações
  209. Texto do artigo, página 8: Os titulares de licenças devem informar, de forma fundamentada, o Instituto Nacional de Petróleo sobre as alterações que pretendem efectuar, solicitando o respectivo averbamento no processo e na licença que detêm.
  210. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 23
  211. Texto do artigo, página 8: Cessação da Operação
  212. Número ou marcador, página 8: 1. O pedido de cessação de operação é feito mediante requerimento formulado ao Instituto Nacional de Petróleo, devendo ser instruído com a informação documentada que o titular da licença entender relevante para evidenciar a cessação das operações e o cancelamento ou revogação da licença.
  213. Número ou marcador, página 8: 2. Antes da decisão do pedido, Instituto Nacional de Petróleo,
  214. Texto do artigo, página 8: pode no prazo de trinta (30) dias solicitar ao titular da licença informação relevante para a decisão do pedido.
  215. Número ou marcador, página 8: 3. No prazo de sessenta (60) dias a contar da data de recepção da notificação de cessação de operação, o Instituto Nacional de Petróleo deverá decidir sobre o pedido de cessação das operações podendo dentro deste prazo realizar as auditorias necessárias.
  216. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 24
  217. Texto do artigo, página 8: Suspensão e revogação da licença de operação
  218. Número ou marcador, página 8: 1. Sem prejuízo das disposições legais e contratuais, o Instituto Nacional de Petróleo pode suspender ou revogar da Licença de Operação emitida.
  219. Número ou marcador, página 8: 2. A Licença de Operação pode ser suspensa, nos seguintes casos:
  220. Número ou marcador, página 8: a) Em consequência de irregularidades detectadas numa auditoria ou inspecção efectuada;
  221. Número ou marcador, página 8: b) Em consequência de não cumprimento das, normas e instruções administrativas obrigatórias; e
  222. Número ou marcador, página 8: c) Inobservância de normas obrigatórias de segurança de pessoas e bens.
  223. Número ou marcador, página 8: 3. A suspensão é aplicada por um prazo de noventa (90) dias, devendo o titular, nesse prazo ou num outro prazo devidamente justificado, corrigir a situação ou actuação que determinou a medida, sob pena de revogação.
  224. Número ou marcador, página 8: 4. A Licença de Operação pode ser revogada, nos seguintes casos:
  225. Número ou marcador, página 8: a) Quando se verifique alteração dos pressupostos que determinaram a atribuição da licença;
  226. Número ou marcador, página 8: b) Incumprimento reiterado dos termos da licença e das normas e instruções obrigatórias das entidades de fiscalização e inspecção;
  227. Número ou marcador, página 8: c) Falta de início das operações no prazo de cento e oitenta (180) dias a contar da data de emissão da licença, salvo nos casos em que o titular da licença demonstrar que é não é possível iniciar a operação por motivos que não lhe sejam imputáveis;
  228. Número ou marcador, página 8: d) Por incumprimento das obrigações estabelecidas na licença; e
  229. Número ou marcador, página 8: e) Termo das actividades autorizadas ao titular da licença.
  230. Número ou marcador, página 8: 5. No caso de revogação da Licença de Operação, a entidade deve entregar ao Instituto Nacional de Petróleo, nos sessenta (60) dias imediatos, todos os processos, arquivos e demais documentação relativa à Instalação Petrolífera.
  231. Número ou marcador, página 8: 6. Sem prejuízo das disposições e garantias legais e
  232. Texto do artigo, página 8: contratuais, com a revogação da Licença de Operação as Instalações Petrolíferas:
  233. Número ou marcador, página 8: a) Devem ser desmobilizados de acordo com o Plano de Desmobilização;
  234. Número ou marcador, página 8: b) Passam para a titularidade do Estado com direito a justa indemnização; e
  235. Número ou marcador, página 8: c) Podem ser reexportados do território nacional desde que comprovem ter sido alugados e importados temporariamente e pertençam a terceiros.
  236. Número ou marcador, página 8: CAPITULO IV
  237. Texto do artigo, página 8: Licença de desmobilização
  238. Número ou marcador, página 8: Artigo 25
  239. Texto do artigo, página 8: Pedido
  240. Texto do artigo, página 8: O pedido de Licença de Desmobilização de Instalações Petrolíferas é dirigido ao Presidente do Instituto Nacional de
  241. Texto do artigo, página 9: Petróleo, cento e vinte (120) dias antes do início das actividades de desmobilização, em formulário por este aprovado, e instruído com os seguintes documentos:
  242. Número ou marcador, página 9: a) Identificação do requerente, incluindo, no caso de pessoa colectiva, certidão actualizada do respectivo registo comercial ou equivalente e pacto social ou estatutos;
  243. Número ou marcador, página 9: b) Plano detalhado de desmobilização aprovado, incluindo as alternativas estudadas;
  244. Número ou marcador, página 9: c) Cronograma de actividades de desmobilização; e
  245. Número ou marcador, página 9: d) Comprovativo das garantias constituídas pelo titular da licença.
  246. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 26
  247. Texto do artigo, página 9: Decisão do pedido
  248. Texto do artigo, página 9: A decisão do pedido e emissão da respectiva licença deve ser comunicada noventa (90) dias úteis a contar da data da submissão do pedido pelo Operador e outras pessoas singulares ou colectivas envolvidas nas Operações Petrolíferas e Actividades Petrolíferas.
  249. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 27
  250. Texto do artigo, página 9: Validade e renovações
  251. Número ou marcador, página 9: 1. A Licença de Desmobilização tem a validade do respectivo cronograma de actividades de desmobilização.
  252. Número ou marcador, página 9: 2. Havendo necessidade de se alterar o cronograma de
  253. Texto do artigo, página 9: actividades, que implique o alargamento do período de desmobilização, o titular da licença ou outras pessoas singulares ou colectivas envolvidas nas operações e actividades petrolíferas devem comunicar ao Instituto Nacional de Petróleo, que deverá propor a renovação da licença atribuída.
  254. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 28
  255. Texto do artigo, página 9: Auditorias
  256. Texto do artigo, página 9: O Instituto Nacional de Petróleo deve fazer a auditoria das actividades de desmobilização até que se efectue a reabilitação de todas as áreas que tenham sofrido danos ambientais resultantes das Operações Petrolíferas.
  257. Número ou marcador, página 9: CAPITULO V
  258. Texto do artigo, página 9: Licenciamento de actividades petrolíferas específicas
  259. Número ou marcador, página 9: SECCÃO I Transporte
  260. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 29
  261. Texto do artigo, página 9: Transporte por Meios Circulantes
  262. Número ou marcador, página 9: 1. O exercício da actividade de Transporte por Meios Circulantes, não integrados nos termos do Plano de Desenvolvimento, carece de licença, emitida pelo Instituto Nacional de Petróleo, e é concedida a pessoas colectivas cuja actividade esteja devidamente autorizada.
  263. Número ou marcador, página 9: 2. O exercício da actividade de transporte através de condutas,
  264. Texto do artigo, página 9: designadamente Oleodutos e Gasodutos, não carece de licenciamento autónomo, nos termos do presente regulamento.
  265. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 30
  266. Texto do artigo, página 9: Pedido para o Transporte por Meios Circulantes
  267. Número ou marcador, página 9: 1. O pedido para a realização de actividades de Transporte por Meios Circulantes é feito mediante requerimento, dirigido ao Presidente do Instituto Nacional de Petróleo, devendo conter:
  268. Número ou marcador, página 9: a) Identificação do requerente, incluindo, no caso de pessoa colectiva, certidão actualizada do respectivo registo comercial ou equivalente e pacto social ou estatutos;
  269. Número ou marcador, página 9: b) Identificação da pessoa com poderes para obrigar o requerente, caso tratar-se de pessoas colectivas;
  270. Número ou marcador, página 9: c) Número Único de Identificação Tributária;
  271. Número ou marcador, página 9: d) Descrição do projecto e rotas que pretende utilizar no Transporte por Meios Circulantes;
  272. Número ou marcador, página 9: e) Descrição das características técnicas dos meios a usar;
  273. Número ou marcador, página 9: f) Descrição dos sistemas de gestão de segurança, saúde e meio ambiente a usar;
  274. Número ou marcador, página 9: g) Documento comprovativo emitido pela entidade de tutela da área de actividade em que o meio de transporte a ser utilizado se insere, autorizando o exercício da actividade; e
  275. Número ou marcador, página 9: h) Comprovação de capacidade técnica e financeira para o exercício da actividade pretendida.
  276. Número ou marcador, página 9: 2. A actividade de Transporte por Meios Circulantes é
  277. Texto do artigo, página 9: realizada pelas entidades que reúnem os seguintes requisitos:
  278. Número ou marcador, página 9: a) Ser uma entidade legalmente constituída;
  279. Número ou marcador, página 9: b) Ser entidade nacional com sede e administração no país; e
  280. Número ou marcador, página 9: c) Contratar seguro de responsabilidade civil por danos a terceiros e ao ambiente, de montante a ser aprovado pelo Instituto Nacional de Petróleo.
  281. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 31
  282. Texto do artigo, página 9: Certificação
  283. Número ou marcador, página 9: 1. As entidades que pretendem desenvolver actividades de Transporte por Meios Circulantes devem submeter o pedido ao Instituto Nacional de Petróleo os Meios Circulantes para certificação.
  284. Número ou marcador, página 9: 2. A emissão do certificado de Meios Circulantes é antecedida de uma inspecção prévia e mediante parecer favorável das entidades que tutelam as áreas de actividade em que o meio de transporte a ser utilizado se insere, com vista a verificar as condições técnicas e de segurança dos mesmos.
  285. Número ou marcador, página 9: 3. As entidades que tutelam as áreas de actividade em que o meio de transporte a ser utilizado se inserem devem cooperar com o Instituto Nacional de Petróleo no processo de certificação de meios de transporte de Petróleo.
  286. Número ou marcador, página 9: 4. Os certificados a serem emitidos devem ser comunicados
  287. Texto do artigo, página 9: às entidades referidas no número anterior.
  288. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 32
  289. Texto do artigo, página 9: Validade
  290. Número ou marcador, página 9: 1. Os certificados para os Meios Circulantes têm a validade máxima de cinco (5) anos, devendo estes Meios Circulantes ser objecto de uma inspecção anual.
  291. Número ou marcador, página 9: 2. A prorrogação da validade do certificado será emitida a
  292. Texto do artigo, página 9: partir do último dia de validade do mesmo, e deve ser solicitada pelo transportador, trinta (30) dias antes do termo.
  293. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Armazenagem
  294. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 33
  295. Texto do artigo, página 10: Terminais petrolíferos
  296. Número ou marcador, página 10: 1. A construção de terminais petrolíferos ou Instalações de Armazenagem fora das áreas de concessão ou não previstas nos Planos de Desenvolvimento aprovados carece de licenciamento autónomo.
  297. Número ou marcador, página 10: 2. A licença para o exercício da actividade de Armazenagem,
  298. Texto do artigo, página 10: não cobertas por um contrato de concessão é emitida pelo Instituto Nacional de Petróleo.
  299. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 34
  300. Texto do artigo, página 10: Pedido de licença de Armazenagem
  301. Número ou marcador, página 10: 1. O exercício da actividade de Armazenagem é concedido apenas a pessoas colectivas com sede e direcção em território nacional.
  302. Número ou marcador, página 10: 2. O pedido de licenciamento para o exercício da actividade
  303. Texto do artigo, página 10: de Armazenagem de petróleo é feito em requerimento e apresentado ao Presidente do Instituto Nacional de Petróleo e instruído com os seguintes documentos:
  304. Número ou marcador, página 10: a) Identificação do requerente, incluindo, no caso de pessoa colectiva, certidão actualizada do respectivo registo comercial ou equivalente e pacto social ou estatutos;
  305. Número ou marcador, página 10: b) Identificação da pessoa com poderes para obrigar o requerente, no caso de se tratar de pessoas colectivas;
  306. Número ou marcador, página 10: c) Número Único de Identificação Tributária;
  307. Número ou marcador, página 10: d) Documento comprovativo da aprovação do local para a construção;
  308. Número ou marcador, página 10: e) Licença ambiental ou estudo de impacto ambiental aprovado, se aplicável;
  309. Número ou marcador, página 10: f) Descrição do projecto que pretende implantar incluindo normas e padrões a empregar;
  310. Número ou marcador, página 10: g) Declaração em que obriga a cumprir com a legislação em vigor e termos e condições impostos pela entidade responsável pelo licenciamento; e
  311. Número ou marcador, página 10: h) Comprovação de capacidade técnica e financeira;
  312. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 35
  313. Texto do artigo, página 10: Licença
  314. Número ou marcador, página 10: 1. Para além dos termos e condições a licença para o exercício da actividade de Armazenagem deve conter:
  315. Número ou marcador, página 10: a) A identificação do titular da licença;
  316. Número ou marcador, página 10: b) A Identificação das Instalações de Armazenagem;
  317. Número ou marcador, página 10: c) O tipo de operação que se pretende desenvolver; e
  318. Número ou marcador, página 10: d) A validade da licença.
  319. Número ou marcador, página 10: 2. O Instituto Nacional de Petróleo aprovará o modelo da
  320. Texto do artigo, página 10: licença para o exercício da actividade de Armazenagem.
  321. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 36
  322. Texto do artigo, página 10: Validade
  323. Número ou marcador, página 10: 1. A licença para o exercício da actividade de Armazenagem de petróleo tem a validade máxima de dez (10) anos prorrogáveis.
  324. Número ou marcador, página 10: 2. A prorrogação da validade da licença é emitida a partir do
  325. Texto do artigo, página 10: último dia de validade fixado, e deve ser solicitada pelo titular da licença, até noventa (90) dias antes do termo.
  326. Número ou marcador, página 10: CAPITULO VI
  327. Texto do artigo, página 10: Técnico competente
  328. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 37
  329. Texto do artigo, página 10: Registo
  330. Número ou marcador, página 10: 1. Pessoas singulares qualificadas para o exercício de actividades específicas em Instalações Petrolíferas devem registar-se no Instituto Nacional de Petróleo, para o exercício da actividade em território nacional.
  331. Número ou marcador, página 10: 2. O registo é feito mediante requerimento dirigido ao Instituto Nacional de Petróleo, trinta (30) dias antes da data em que deverá iniciar com a execução das actividades, devendo juntar:
  332. Número ou marcador, página 10: a) Identificação, profissão, e residência permanente;
  333. Número ou marcador, página 10: b) Curriculum vitae ou carteira profissional; e
  334. Número ou marcador, página 10: c) Termo de responsabilidade do requerente.
  335. Número ou marcador, página 10: 3. O Instituto Nacional de Petróleo pode isentar a
  336. Texto do artigo, página 10: apresentação de qualquer dos documentos referidos no número anterior se em requerimento anterior para instalação ou operação de Instalações Petrolíferas tiver sido submetido um processo para inscrição do Técnico Competente.
  337. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 38
  338. Texto do artigo, página 10: Informação sobre o registo
  339. Número ou marcador, página 10: 1. O Instituto Nacional de Petróleo deve proceder ao cadastro dos dados relativos aos Técnicos Competentes que, para o exercício de determinadas funções na montagem e operação de Instalações Petrolíferas durante as Operações Petrolíferas, sejam exigidas qualificações específicas.
  340. Número ou marcador, página 10: 2. As entidades que detenham sob seu controle Técnicos
  341. Texto do artigo, página 10: Competentes registados em outras entidades que tutelam outras áreas de actividades devem conservar, em arquivo, o cadastro histórico e actualizado dos seus Técnicos Competentes.
  342. Número ou marcador, página 10: CAPITULO VII
  343. Texto do artigo, página 10: Cadastro
  344. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 39
  345. Texto do artigo, página 10: Sistema Registo
  346. Número ou marcador, página 10: 1. O Instituto Nacional de Petróleo deve manter um registo actualizado de dados e de licenças emitidas, que agregue toda a informação relativa às Concessionárias, Operadores e outras pessoas singulares e colectivas envolvidas nas Operações Petrolíferas, Actividades Petrolíferas, Instalações Petrolíferas e Técnicos Competentes.
  347. Número ou marcador, página 10: 2. O pessoal do Instituto Nacional de Petróleo afecto aos
  348. Texto do artigo, página 10: serviços de cadastro, independentemente da natureza do vínculo jurídico, está obrigado a guardar sigilo sobre toda a informação de que tenha conhecimento por virtude do exercício das respectivas funções.
  349. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 40
  350. Texto do artigo, página 10: Informação objecto de registo
  351. Número ou marcador, página 10: 1. Do cadastro referido no artigo anterior, deve constar a seguinte informação:
  352. Número ou marcador, página 10: a) Sobre a Concessionária, o Operador, outros titulares de licenças e sobre o Contrato de Concessão;
  353. Número ou marcador, página 10: b) Sobre Instalações Petrolíferas em operação e sua localização;
  354. Número ou marcador, página 10: c) Das actividades que se pretendem desenvolver;
  355. Número ou marcador, página 10: d) Sobre os Técnicos Competentes;
  356. Número ou marcador, página 10: e) Toda informação adicional que se mostrar relevante para o registo.
  357. Número ou marcador, página 11: 2. Nos casos em que a titularidade da Instalação Petrolífera seja em regime de co-propriedade operando em vários blocos e ao abrigo de diferentes contratos de concessão, o registo será feito separadamente, devendo fazer-se referência à percentagem da participação dos co-proprietários.
  358. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 41
  359. Texto do artigo, página 11: Informação sobre o estado das Instalações Petrolíferas
  360. Número ou marcador, página 11: 1. As Concessionárias e outras entidades devem anualmente prestar informação sobre as Instalações Petrolíferas em modelos apropriados.
  361. Número ou marcador, página 11: 2. O Instituto Nacional de Petróleo deve aprovar todos os
  362. Texto do artigo, página 11: documentos modelo que devem ser apresentados ao abrigo do presente regulamento, o conteúdo da informação e a periodicidade de actualização do registo.
  363. Número ou marcador, página 11: CAPITULO VIII
  364. Texto do artigo, página 11: Infracções
  365. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 42
  366. Texto do artigo, página 11: Infracções
  367. Número ou marcador, página 11: 1. Constituem infracções puníveis com multas, a prática de qualquer das seguintes infracções:
  368. Número ou marcador, página 11: a) Execução ou operação parcial ou total de projectos sem a licença ou a prévia obtenção de autorizações que determinam o início de execução ou operação das Instalações Petrolíferas;
  369. Número ou marcador, página 11: b) Execução de projectos em contradição com o conteúdo do projecto aprovado e sem comunicação prévia à entidade licenciadora;
  370. Número ou marcador, página 11: c) Falta de apresentação de documentos, relatórios e outras informações exigidas na legislação aplicável, necessárias para efeitos de fiscalização e monitoria; e
  371. Número ou marcador, página 11: d) Impedimento ou obstrução pelo Operador da licença na realização de auditorias e fiscalização.
  372. Número ou marcador, página 11: 2. Nos casos em que se prove que o titular da licença retirou da infracção proveito ou benefício económico, a multa pode esta elevar-se até ao montante do benefício, não devendo todavia a elevação exceder o limite máximo legalmente estabelecido para a infracção cometida.
  373. Número ou marcador, página 11: 3. O sancionamento das infracções deverá ser feito num espírito
  374. Texto do artigo, página 11: educativo e não meramente punitivo, devendo-se para tal, priorizar as recomendações e o diálogo prévios à tomada de decisão sobre a aplicação de quaisquer sanções.
  375. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 43
  376. Texto do artigo, página 11: Sanções acessórias
  377. Número ou marcador, página 11: 1. Simultaneamente com a multa, e sem prejuízo das disposições e garantias legais e contratuais, o Instituto Nacional de Petróleo, poderá determinar e propor as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção:
  378. Número ou marcador, página 11: a) Suspensão temporária das actividades de instalação ou exercício das operações;
  379. Número ou marcador, página 11: b) Encerramento das instalações ou da actividade; e
  380. Número ou marcador, página 11: c) Perda a favor do Estado dos bens pertencentes ao titular da licença utilizados na prática da infracção.
  381. Número ou marcador, página 11: 2. Nos casos de suspensão temporária de operações, previstas
  382. Texto do artigo, página 11: na alínea b) do número 1, a mesma terá a duração máxima de um
  383. Texto do artigo, página 11: (1) ano, contado a partir da tomada de decisão condenatória.
  384. Número ou marcador, página 11: 3. Em caso de cessação de actividade, os locais devem ser mantidos em condições que garantam segurança e saúde de pessoas e do ambiente circundante, podendo ser determinada a retirada de certos equipamentos, devendo os custos ser incorridos pelo titular da licença.
  385. Número ou marcador, página 11: 4. A gravidade da infracção será aferida com base no historial
  386. Texto do artigo, página 11: do desenvolvimento da actividade pelo infractor e a relevância económica da actividade.
  387. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 44
  388. Texto do artigo, página 11: Reposição da situação anterior à infracção
  389. Número ou marcador, página 11: 1. O infractor é obrigado a remover as causas que constituem a infracção e a reconstituir a situação anterior à prática da mesma, devendo os custos ser incorridos pelo titular da licença
  390. Número ou marcador, página 11: 2. Sempre que o dever de reposição não seja voluntariamente
  391. Texto do artigo, página 11: cumprido, o Estado pode actuar por conta do infractor, sendo os montantes envolvidos na actuação cobrados ao infractor acrescidos de juros legais.
  392. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 45
  393. Texto do artigo, página 11: Cessação de medidas de suspensão temporária ou encerramento
  394. Texto do artigo, página 11: A cessão de medidas de suspensão temporária ou encerramento é determinada a requerimento do titular da licença, após vistoria às Instalações Petrolíferas, desde que se demonstre terem cessados as circunstâncias que determinaram, sem prejuízo de prosseguimento de qualquer processo que esteja a correr.
  395. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 46
  396. Texto do artigo, página 11: Reincidência
  397. Número ou marcador, página 11: 1. Considera-se reincidência quando o infractor, a quem tiver sido aplicada uma sanção relativa às infracções mencionadas nos artigos anteriores, excepto a advertência, cometa outra infracção de natureza semelhante, antes de decorridos cento e oitenta (180) dias a contar da data da fixação definitiva da sanção anterior.
  398. Número ou marcador, página 11: 2. A reincidência relativa às infracções mencionadas no
  399. Texto do artigo, página 11: número anterior é punível, elevando-se ao dobro os montantes fixados na pena anterior, na primeira reincidência e seguintes.
  400. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IX
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