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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROSTexto do artigo · p. 1 Decreto-Lei n.º 2/2010Texto do artigo · p. 1 de 31 de DezembroTexto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário dotar a ordem jurídica moçambicana de um instrumento básico que estabelece os princípios e regras da actividade de metrologia, como factor importante para o desenvolvimento sócio-económico do país, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição e do artigo 1 da Lei n.º 4/2010, de 7 de Julho, o Conselho de Ministros determina:Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Disposições GeraisNúmero ou marcador · p. 1 ARTIGO1Texto do artigo · p. 1 (Definições)Texto do artigo · p. 1 O significado dos termos utilizados neste Decreto-Lei consta do glossário contido no Anexo I que dele faz parte integrante.Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2Texto do artigo · p. 1 (Objecto)Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto-Lei tem como objecto estabelecer as disposições que regem a actividade de metrologia no país.Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)Número ou marcador · p. 1 1. O presente Decreto-Lei aplica-se às entidades públicas e
privadas que façam uso das Unidades de Medida Legais, dos padrões e das actividades do controlo metrológico.
Número ou marcador · p. 1 2. Aplica-se igualmente aos sistemas, métodos e instrumentosTexto do artigo · p. 1 de medição utilizados nas transacções comerciais, prestação de serviços e àqueles que sejam utilizados na protecção da saúde, segurança e ambiente.Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II Intervenientes e Competências Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4Texto do artigo · p. 1 (Intervenientes)Texto do artigo · p. 1 Intervêm no domínio da metrologia:Número ou marcador · p. 1 a) A entidade que superintende a área da metrologia;
Número ou marcador · p. 1 b) As entidades públicas e privadas que forem qualificadas e credenciadas para exercer actividades de metrologia.Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5Texto do artigo · p. 1 (Competências)Texto do artigo · p. 1 Sem prejuízo das competências previstas em legislação específica, estão cometidas à entidade que superintende a área da metrologia:Número ou marcador · p. 1 a) Promover o estabelecimento de uma rede nacional de laboratórios de metrologia, gerir o laboratório nacional, assegurando a realização, a manutenção e o desenvolvimento dos padrões nacionais de medida e a sua rastreabilidade;
Número ou marcador · p. 1 b) Assegurar e gerir o sistema de controlo metrológico legal dos instrumentos de medição, reconhecer entidades competentes para o exercício delegado desse controlo e coordenar a rede por elas constituída, garantindo a efectiva cobertura nacional;
Número ou marcador · p. 1 c) Adquirir e assegurar a conservação, a manutenção e a actualização de padrões nacionais e de referência;Número ou marcador · p. 2 d) Assegurar a aplicação de regulamentação de controlo metrológico;
Número ou marcador · p. 2 e) Colher amostras para determinar o cumprimento dos requisitos de produtos pré-medidos;
Número ou marcador · p. 2 f) Qualificar e credenciar as entidades públicas e privadas para exercer actividades de metrologia;
Número ou marcador · p. 2 g) Assegurar a actualização de unidades de medida, tendo em conta as recomendações de convenções, conferências internacionais e outras, que sejam subscritas pela República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 h) Promover o estabelecimento de acordos com entidades regionais e internacionais congéneres, com vista à utilização das respectivas infra-estruturas metrológicas;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover e coordenar a representação da República de Moçambique em organismos regionais e internacionais de metrologia e assegurar a ligação com os respectivos secretariados.Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6Texto do artigo · p. 2 (Delegação de competências)Número ou marcador · p. 2 1. No âmbito do exercício das actividades metrológicas, a
entidade que superintende a área da metrologia pode delegar competências a outras entidades públicas ou privadas, mediante um processo de prévia qualificação.
Número ou marcador · p. 2 2. A entidade delegada deve fazer prova da qualificação e
credenciamento no exercício da sua actividade.
Número ou marcador · p. 2 3. Em circunstâncias devidamente fundamentadas e ao abrigoTexto do artigo · p. 2 da delegação de competências, a entidade que superintende a área da metrologia tem o poder de avocar ou revogar os actos praticados pela entidade delegada.Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Actividades de MetrologiaNúmero ou marcador · p. 2 SECÇÃO ITexto do artigo · p. 2 Unidades de Medida Legais e sua Materialização,Texto do artigo · p. 2 Obrigatoriedade, Excepções ao Uso e Transparência na Informação MetrológicaNúmero ou marcador · p. 2 ARTIGO 7Texto do artigo · p. 2 (Unidades de medidas legais e sua Materialização)Número ou marcador · p. 2 1. São Unidades de Medida Legais no território nacional, as
unidades básicas e derivadas do Sistema Internacional de Unidades, adoptadas pela Conferência Geral de Pesos e Medidas e recomendadas pela Organização Internacional de Metrologia Legal, para quantidades cobertas por este sistema.
Número ou marcador · p. 2 2. Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, são unidades básicas
de medida, as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) O metro que tem como símbolo m, para o comprimento;
Número ou marcador · p. 2 b) O quilograma que tem como símbolo kg, para a massa;
Número ou marcador · p. 2 c) O segundo que tem como símbolo s, para o tempo;
Número ou marcador · p. 2 d) O ampere que tem como símbolo A, para intensidade de corrente eléctrica;
Número ou marcador · p. 2 e) O kelvin que tem como símbolo K, para temperatura termodinâmica;
Número ou marcador · p. 2 f) A mole que tem como símbolo mol, para a quantidade de matéria;
Número ou marcador · p. 2 g) A candela que tem como símbolo cd, para intensidade luminosa.
Número ou marcador · p. 2 3. As unidades derivadas e suplementares das Unidades deTexto do artigo · p. 2 Medida Legais, bem como os múltiplos e submúltiplos das referidas unidades constam do Anexo II ao presente Decreto-Lei.Número ou marcador · p. 2 4. As definições das unidades básicas bem como das indicadas
no n.º 3 do presente artigo, constam de regulamento específico e devem se conformar com as recomendações da Convenção do Metro e com as normas internacionais.
Número ou marcador · p. 2 5. Quaisquer outras unidades que, no futuro, sejam adoptadas
pela Conferência Geral de Pesos e Medidas, fazem parte das Unidades de Medida Legais e são definidas em regulamento.
Número ou marcador · p. 2 6. As regras para expressar os resultados das medições devem
conformar-se com as recomendações da Convenção do Metro e dos Organismos Internacionais de Normalização.
Número ou marcador · p. 2 7. A entidade que superintende a área da metrologia é
responsável pela conservação, desenvolvimento e a disseminação das unidades básicas.
Número ou marcador · p. 2 8. Para o cumprimento do disposto no número anterior doTexto do artigo · p. 2 presente artigo, a entidade que superintende a área da metrologia pode subscrever acordos de cooperação com entidades públicas e privadas.Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8Texto do artigo · p. 2 (Obrigatoriedade do uso das Unidades de Medidas Legais)Número ou marcador · p. 2 1. As Unidades de Medidas Legais, referidas no n.º 1 do
artigo 7 do presente Decreto-Lei são de uso obrigatório em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 2 2. Os documentos relativos à transacções comerciais,
transmissão de propriedade e documentos relativos à contratos, seja qual for a sua natureza, só fazem fé em juízo, se as unidades de medida neles designadas forem as estabelecidas no presente Decreto-Lei.
Número ou marcador · p. 2 3. As escolas públicas e privadas, que façam parte do SistemaTexto do artigo · p. 2 Nacional de Ensino, devem incluir nos seus programas de estudo o ensino das Unidades de Medida Legais.Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9Texto do artigo · p. 2 (Uso excepcional de outras unidades de medida)Número ou marcador · p. 2 1. É proibido o uso de outras unidades diferentes das Unidades
de Medida Legais, salvo as excepções seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Documentação e referência à produtos e serviços levados a cabo antes da entrada em vigor do presente Decreto-Lei;
Número ou marcador · p. 2 b) Menções à unidades não legais numa perspectiva histórica em publicações e/ou programas de formação;
Número ou marcador · p. 2 c) Documentação e publicações destinadas a serem usadas em países com sistemas de unidades diferentes, devendo no caso serem expressas junto destas as Unidades de Medida Legais correspondentes;
Número ou marcador · p. 2 d) Para os produtos e equipamentos colocados no mercado ou em serviço em data anterior à data de entrada em vigor do presente Decreto-Lei;
Número ou marcador · p. 2 e) Para as peças e partes de produtos e de equipamentos que completem ou substituam as peças ou partes dos produtos e equipamentos previstos na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 2 f) Para os documentos relativos a produtos importados ou exportados, devendo, em tais casos, indicarem-se as grandezas expressas em unidades legais do país de origem ou destino e junto destas as Unidades de Medida Legais correspondentes.
Número ou marcador · p. 2 2. O disposto no número anterior do presente artigo não seTexto do artigo · p. 2 aplica aos dispositivos indicadores de medição, nos quais é obrigatória a utilização de Unidades de Medida Legais.Número ou marcador · p. 3 3. O uso de unidades diferentes das legais é autorizado no âmbito de Tratados e Acordos Internacionais subscritos pelo país, prescrevendo essas medidas específicas.Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10Texto do artigo · p. 3 (Transparência da informação metrológica)Número ou marcador · p. 3 1. Pode exigir-se aos responsáveis pela divulgação e
transmissão dos resultados das medições para o público, que apresentem justificação tanto para a relevância como para a confiança nestes resultados das medições.
Número ou marcador · p. 3 2. Qualquer interessado pode ter acesso a qualquer resultado
de medição emitido por iniciativa do Governo ou transmitido a este, e relacionado com a saúde, segurança pública, meio ambiente e economia, desde que a comunicação desta informação não cause prejuízo a indivíduos, empresas ou organizações.
Número ou marcador · p. 3 3. Compete ao Governo prover o público de uma fonte
independente e imparcial de aconselhamento sobre a validade, credibilidade e confiança da informação metrológica.
Número ou marcador · p. 3 4. A entidade que superintende a área da metrologia deveTexto do artigo · p. 3 providenciar os especialistas necessários para este aconselhamento, cuja actividade deve ser financiada pelo Governo para dar cumprimento ao anterior prescrito.Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO IITexto do artigo · p. 3 Padrões e RastreabilidadeNúmero ou marcador · p. 3 ARTIGO11Texto do artigo · p. 3 (Padrões nacionais, de referência e de trabalho)Número ou marcador · p. 3 1. Os padrões nacionais, de referência e de trabalho
representam as unidades referidas no artigo 7 do presente Decreto-Lei, bem como os respectivos múltiplos e submúltiplos.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Governo definir a hierarquia dos padrões e a
respectiva cadeia de calibração.
Número ou marcador · p. 3 3. Compete à entidade que superintende a área de metrologiaTexto do artigo · p. 3 efectuar o registo de padrões em poder das entidades públicas e privadas e outorgar o carácter oficial às comparações daquelas.Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12Texto do artigo · p. 3 (Rastreabilidade)Número ou marcador · p. 3 1. Os padrões de referência são verificados e calibrados em
relação aos padrões nacionais e são utilizados para verificar e calibrar os padrões de trabalho, bem como para serem utilizados, na falta destes últimos, mediante autorização expressa da entidade que superintende a área da metrologia.
Número ou marcador · p. 3 2. Os padrões de trabalho são utilizados para verificar e calibrar
os instrumentos de medição ou medidas materializadas.
Número ou marcador · p. 3 3. Os padrões nacionais são verificados e calibrados em relação
aos padrões internacionais.
Número ou marcador · p. 3 4. A verificação e a calibração dos padrões nacionais, deTexto do artigo · p. 3 referência e de trabalho é feita, regularmente, em intervalos a fixar em regulamento específico.Número ou marcador · p. 3 ARTIGO13Texto do artigo · p. 3 (Reconhecimento de padrões)Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Governo reconhecer os padrões nacionais.
Número ou marcador · p. 3 2. Os padrões de referência são reconhecidos pela entidadeTexto do artigo · p. 3 que superintende a área da metrologia.Número ou marcador · p. 3 ARTIGO14Texto do artigo · p. 3 (Posse dos padrões)Número ou marcador · p. 3 1. Os padrões nacionais de pesos e medidas, dos quais se
derivam os demais padrões, são depositados, conservados e reproduzidos pela entidade que superintende a área da metrologia, em representação física das unidades de medida.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Governo, em casos excepcionais, e para padrões
específicos, indicar outros locais para o depósito e conservação de tais padrões.
Número ou marcador · p. 3 3. Os padrões de referência são depositados e conservadosTexto do artigo · p. 3 na entidade que superintende a área de metrologia e nas suas delegações ou em entidades públicas e privadas reconhecidas por aquela entidade.Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15Texto do artigo · p. 3 (Substituição de padrões)Número ou marcador · p. 3 1. O padrão deve ser substituído quando, por razões de vária
ordem, tiver sido destruído, deformado, considerado inadequado ou tiver perdido as qualidades metrológicas.
Número ou marcador · p. 3 2. A entidade que superintende a área da metrologia é
responsável pela substituição dos padrões nacionais, de referência e de trabalho em seu poder.
Número ou marcador · p. 3 3. Salvo o disposto no número anterior, as entidades queTexto do artigo · p. 3 tenham em seu poder padrões de referência e de trabalho são responsáveis pela conservação e substituição dos mesmos.Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO IIITexto do artigo · p. 3 Controlo metrológico de instrumentos de medição, medidasTexto do artigo · p. 3 materializadas e produtos pré medidos, marcas de verificação e selagemNúmero ou marcador · p. 3 ARTIGO16Texto do artigo · p. 3 (Controlo metrológico)Texto do artigo · p. 3 Os instrumentos de medição, medidas materializadas e produtos pré medidos que, no âmbito da metrologia legal, servem para pesar, medir ou contar, não podem ser fabricados, importados, comercializados ou empregues sem que tenham sido submetidos ao controlo metrológico.Número ou marcador · p. 3 ARTIGO17Texto do artigo · p. 3 (Instrumentos de medição e medidas materializadas)Número ou marcador · p. 3 1. A importação dos instrumentos de medição referidos no
artigo 16, está sujeita ao licenciamento prévio, pela entidade que superintende a área de metrologia, cujos procedimentos são definidos em regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 3 2. Os instrumentos de medição e medidas materializadas,
referidos no artigo 16 são definidos em regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 3 3. Os instrumentos de medição sujeitos à reparação ou
ajustamento devem ser submetidos ao controlo metrológico antes da sua utilização.
Número ou marcador · p. 3 4. As medidas materializadas sujeitas ao ajustamento devem
ser submetidas ao controlo metrológico antes da sua utilização.
Número ou marcador · p. 3 5. O controlo metrológico previsto no artigo 16 compreendeTexto do artigo · p. 3 as seguintes actividades:Número ou marcador · p. 3 a) Aprovação de modelo;
Número ou marcador · p. 3 b) Verificação inicial;
Número ou marcador · p. 3 c) Verificação depois da reparação;
Número ou marcador · p. 3 d) Verificação periódica;
Número ou marcador · p. 3 e) Verificação extraordinária.Número ou marcador · p. 4 6. Os instrumentos de medição obedecem à qualidade
metrológica estabelecida em regulamentos técnicos específicos, e estes em conformidade com as Normas Moçambicanas e na ausência destas, outras especificações aplicáveis a definir pela entidade que superintende a área da metrologia.
Número ou marcador · p. 4 7. Para qualquer que seja a origem dos instrumentos de
medição, a sua identificação deve conter para além das características, as condições a respeitar na sua utilização, devendo, pelo menos, ser redigida em língua oficial.
Número ou marcador · p. 4 8. A entidade reparadora pode passar a licença temporária de
utilização do instrumento até que seja feita a verificação, num prazo a fixar em regulamento específico.
Número ou marcador · p. 4 9. A regulamentação específica estabelece os moldes em que
se procede o controlo, para garantir a confiabilidade nas medições, bem como as condições de aceitação de instrumentos de medição sujeitos ao controlo metrológico.
Número ou marcador · p. 4 10. É vedado a todas as entidades que não possuam a
capacidade técnica requerida exercerem actividades de metrologia, bem como de cobrarem qualquer valor pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 4 11. Para o cumprimento do presente Decreto-Lei e demais actos
regulamentares decorrentes, as entidades públicas e privadas são obrigadas a permitir o acesso das entidades competentes aos lugares e instalações onde o controlo metrológico deve ser realizado.
Número ou marcador · p. 4 12. É interdita a saída do território nacional de pesos, balanças,Texto do artigo · p. 4 instrumentos e, em geral, toda classe e categoria de objectos metrológicos que possuam significado histórico, salvo quando devidamente autorizada a sua exportação temporária, pela entidade que superintende a área de metrologia.Número ou marcador · p. 4 ARTIGO18Texto do artigo · p. 4 (Produtos pré-medidos)Número ou marcador · p. 4 1. As embalagens, invólucros ou recipientes relativos a
produtos importados ou exportados, devem conter, obrigatoriamente, a indicação da sua quantidade expressa na embalagem, dentro do limite fixado em regulamento específico e, em Unidades de Medida Legais.
Número ou marcador · p. 4 2. Os produtos pré-medidos destinados à comercialização
devem conter de modo visível e inequívoco a indicação da quantidade expressa em Unidades de Medida Legais, de acordo com regulamento específico.
Número ou marcador · p. 4 3. Os produtos pré-medidos em unidades de massa devem
indicar a quantidade líquida, excluindo o peso da embalagem.
Número ou marcador · p. 4 4. Sem prejuízo da inclusão de outras línguas, a identificação
dos produtos destinados à Moçambique, de qualquer que seja a sua origem, deve ser redigida em língua oficial.
Número ou marcador · p. 4 5. A quantidade líquida de certos produtos é fixada em
regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 4 6. Os produtos pré-medidos devem conter de modo visível a
denominação da entidade responsável pela embalagem.
Número ou marcador · p. 4 7. Os produtos pré-medidos devem cumprir com as condiçõesTexto do artigo · p. 4 preconizadas nos respectivos regulamentos, definidos com base em Normas Moçambicanas ou na sua ausência, com as especificações a definir pela entidade que superintende a área da metrologia.Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19Texto do artigo · p. 4 (Marca de verificação e selagem do controlo metrológico)Número ou marcador · p. 4 1. Os instrumentos de medição e as medidas materializadasTexto do artigo · p. 4 que, satisfaçam o controlo metrológico estabelecido no presente Decreto-Lei identificam-se por uma marca e/ou certificado de verificação cujas características são definidas em regulamento específico.Número ou marcador · p. 4 2. A marca de selagem comprovativa do cumprimento da
qualidade metrológica é estabelecida nos respectivos regulamentos técnicos.
Número ou marcador · p. 4 3. Quando se mostre necessário, pode emitir-se um certificadoTexto do artigo · p. 4 de verificação que confere o carácter legal. Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IVTexto do artigo · p. 4 Fiscalização e Taxas Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20Texto do artigo · p. 4 (Fiscalização)Texto do artigo · p. 4 Compete à entidade que superintende a área da metrologia fiscalizar o previsto no presente Decreto-Lei.Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21Texto do artigo · p. 4 (Taxas)Número ou marcador · p. 4 1. As taxas do controlo metrológico de instrumentos de
medição, medidas materializadas e de produtos pré-medidos constam do Anexo III ao presente Decreto-Lei.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Governo actualizar as taxas previstas no númeroTexto do artigo · p. 4 anterior e aprovar outras taxas no âmbito da actividade de metrologia a praticar pela entidade que superintende esta área.Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VTexto do artigo · p. 4 Infracções, Sanções, Multas e Circunstâncias Agravantes e AtenuantesNúmero ou marcador · p. 4 SECÇÃO ITexto do artigo · p. 4 Infracções e SançõesNúmero ou marcador · p. 4 ARTIGO 22Texto do artigo · p. 4 (Infracções)Número ou marcador · p. 4 1. Sem prejuízo do previsto em demais legislação, são consideradas infracções as seguintes acções ou omissões:Número ou marcador · p. 4 a) Utilizar instrumentos de medição não autorizados;
Número ou marcador · p. 4 b) Apresentar irregularidade metrológica que ultrapasse o limite admitido;
Número ou marcador · p. 4 c) Recusar-se ou obstruir as acções da entidade que superintende a área de metrologia ou de outras entidades no âmbito do controlo metrológico;
Número ou marcador · p. 4 d) Utilizar instrumentos de medição cujo modelo não foi aprovado ou que não tenham sido sujeitos à verificação;
Número ou marcador · p. 4 e) Afixar marcas das actividades de controlo metrológico falsas;
Número ou marcador · p. 4 f) Remover marcas de qualquer instrumento de medição sem a devida autorização;
Número ou marcador · p. 4 g) Reparar ou modificar instrumentos, usando pessoas não qualificadas e não credenciadas pela entidade que superintende a área da metrologia;
Número ou marcador · p. 4 h) Exercer qualquer actividade de metrologia sem estar qualificado e credenciado pela entidade que superintende a área da metrologia;
Número ou marcador · p. 4 i) Fabricar, importar ou comercializar instrumentos de medição, medidas materializadas que no âmbito da metrologia legal servem para pesar, medir ou contar sem que tenham sido submetidos ao controlo metrológico;Número ou marcador · p. 5 j) Conter, na identificação dos instrumentos de medição e dos produtos pré-medidos, unidades de medida diferentes das previstas no presente Decreto-Lei, e línguas que não incluam a língua oficial;
Número ou marcador · p. 5 k) Exportar temporariamente do território nacional, pesos, balanças, instrumentos e em geral, toda a classe e categoria de objectos metrológicos que possuam significado histórico, sem a devida autorização;
Número ou marcador · p. 5 l) Falsificar ou usar fraudulentamente ou ilegitimamente certificados, selos ou quaisquer documentos oficiais;
Número ou marcador · p. 5 m) Falsificar dados ou símbolos da entidade que superintende a área da metrologia;
Número ou marcador · p. 5 n) Falsificar a indicação da quantidade líquida indicada nos produtos embalados no acto da venda ou na venda de pré-medidos.Número ou marcador · p. 5 2. As infracções, cometidas ao abrigo do presenteTexto do artigo · p. 5 Decreto-Lei, e aquelas que não estejam expressamente definidas, são qualificadas atendendo aos critérios de risco para o consumidor e para a saúde pública, ao benefício obtido, ao grau de intencionalidade, à gravidade da alteração social produzida, a acumulação de infracções e à reincidência.Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23Texto do artigo · p. 5 (Sanções)Número ou marcador · p. 5 1. As infracções que se cometam no exercício das actividades
estabelecidas no presente Decreto-Lei são objecto de sanções administrativas e multa, segundo a natureza da infracção, sem prejuízo das responsabilidades civis ou penais correspondentes.
Número ou marcador · p. 5 2. As sanções aplicáveis às infracções ao estabelecido no
presente Decreto-Lei são as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 5 b) Multa;
Número ou marcador · p. 5 c) Apreensão;
Número ou marcador · p. 5 d) Suspensão;
Número ou marcador · p. 5 e) Interdição.
Número ou marcador · p. 5 3. Aplica-se a sanção de advertência quando o objecto da
infracção não causar prejuízo à relação de consumo, segurança das pessoas e ao meio ambiente, e sempre que constitua a primeira infracção.
Número ou marcador · p. 5 4. Salvo nos casos de advertência, aplica-se a sanção de multa
em qualquer das circunstâncias que se verifique infracção metrológica, sem prejuízo de aplicação de outras medidas previstas no presente Decreto-Lei.
Número ou marcador · p. 5 5. Aplica-se a sanção de apreensão nos casos em que não se
aplique a advertência.
Número ou marcador · p. 5 6. A suspensão é aplicada de forma isolada ou cumulativamente
com qualquer das sanções excepto a interdição.
Número ou marcador · p. 5 7. A suspensão é temporária e deve ser indicado um prazo
para a mesma.
Número ou marcador · p. 5 8. Aplica-se a sanção de interdição nos casos em que não se
aplique a advertência e quando o objecto da infracção não puder ser removido ou a sua remoção não for recomendada.
Número ou marcador · p. 5 9. A acumulação de infracções é sancionada com a soma dasTexto do artigo · p. 5 multas correspondentes.Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 24Texto do artigo · p. 5 (Graduação das multas)Número ou marcador · p. 5 1. A graduação das sanções de multa previstas no presente Decreto-Lei atenderá à gravidade da infracção, às atenuantes e agravantes que incidam sobre o agente, bem como as circunstâncias que a rodeiam, designadamente, a dimensão, as consequências e o valor dos bens ou serviços objecto da infracção.Número ou marcador · p. 5 2. Às infracções ao disposto no presente Decreto-Lei são
aplicadas as seguintes multas:
Número ou marcador · p. 5 a) A violação ao disposto nas alíneas a), c), d), g) e k) é sancionada com multa correspondente a 30 salários mínimos;
Número ou marcador · p. 5 b) A violação ao disposto na alínea b) é sancionada com multa correspondente a 50 salários mínimos;
Número ou marcador · p. 5 c) A violação ao disposto na alínea e), h), l), m) e n) é sancionada com multa correspondente a 240 salários mínimos;
Número ou marcador · p. 5 d) A violação ao disposto na alínea f) é sancionada com multa correspondente a 195 salários mínimos;
Número ou marcador · p. 5 e) A violação ao disposto nas alíneas i) e j) é sancionada com multa correspondente a 145 salários mínimos.
Número ou marcador · p. 5 3. Para efeitos do presente Decreto-Lei, considera-se salárioTexto do artigo · p. 5 mínimo a remuneração mínima mensal auferida na função pública.Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IITexto do artigo · p. 5 Circunstâncias Agravantes e AtenuantesNúmero ou marcador · p. 5 ARTIGO 25Texto do artigo · p. 5 (Circunstâncias agravantes e atenuantes)Número ou marcador · p. 5 1. Para efeitos do presente Decreto-Lei, e sem prejuízo da
aplicação do previsto na Lei geral sobre a matéria, constituem em especial, circunstâncias agravantes na graduação das multas, as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Fornecimento de informações falsas ou enganosas sobre o produto, o instrumento de medição, o processo ou o serviço;
Número ou marcador · p. 5 b) Quando da irregularidade se constatar alguma negligência na tomada de providências para reduzir os efeitos negativos;
Número ou marcador · p. 5 c) Aproveitamento pelo infractor da fragilidade económica, cultural ou social do país e/ou consumidor.
Número ou marcador · p. 5 2. Para efeitos do presente Decreto-Lei, e sem prejuízo daTexto do artigo · p. 5 aplicação do previsto na Lei geral sobre a matéria, constituem em especial, circunstâncias atenuantes na graduação das multas, as seguintes:Número ou marcador · p. 5 a) A tomada voluntária de acções imediatas tendentes à correcção ou atenuação do impacto negativo da infracção;
Número ou marcador · p. 5 b) Adopção, pelo infractor, de providências tendentes à minorar os efeitos da irregularidade ou a repará-la.Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI Disposições Finais e Transitórias Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 26Texto do artigo · p. 5 (Regulamentação)Texto do artigo · p. 5 Compete ao Governo regulamentar o presente Decreto-Lei, no prazo de sessenta dias, após a data da sua publicação.Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 27Texto do artigo · p. 5 (Legislação aplicável)Número ou marcador · p. 5 1. Os padrões nacionais e as Unidades de Medida Legais que
se encontram em vigor continuam válidos até que os regulamentos adequados os venham substituir.
Número ou marcador · p. 5 2. As autorizações de utilização ou aprovações de modeloTexto do artigo · p. 5 concedidas ao abrigo de regulamentação anterior ao presente Decreto-Lei mantêm-se válidas até à aprovação de regulamentação específica.Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 28Texto do artigo · p. 6 (Entrada em vigor)Texto do artigo · p. 6 O presente Decreto-Lei entra em vigor na data da suaTexto do artigo · p. 6 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Dezembro de 2010.Texto do artigo · p. 6 Publique-se. O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA.Número ou marcador · p. 6 ANEXO I GLOSSÁRIOTexto do artigo · p. 6 1. Actividade de metrologia – Toda a actividade que permite
assegurar que se produzem medições rigorosas, fiáveis, adequadas aos fins a que se destinam e rastreáveis aos padrões internacionais.
Texto do artigo · p. 6 2. Aprovação do modelo – Decisão de carácter legal, baseada
no relatório de apreciação técnica, reconhecendo que o modelo ou tipo de um instrumento de medição satisfaz as exigências regulamentares e que por isso, pode ser utilizado no campo regulado, para fornecer resultados fiáveis durante um período de tempo definido.
Texto do artigo · p. 6 3. Calibração – Operação, que sob condições específicas,
estabelece, numa primeira etapa, a relação entre os valores da grandeza com as incertezas da medição fornecidas por padrões e as correspondentes indicações, com incertezas de medição associadas e, numa segunda etapa, usa esta informação para estabelecer uma relação para obter resultado da medição.
Texto do artigo · p. 6 4. Carácter legal – Reconhecimento oficial que é concedido a
um instrumento de medição, que tendo cumpridas todas a exigências regulamentares, administrativas, metrológicas e técnicas, pode ser usado para as devidas medições.
Texto do artigo · p. 6 5. Certificado de verificação – Documento certificando que a
verificação de um instrumento de medição foi realizada com resultados satisfatórios.
Texto do artigo · p. 6 6. Controlo metrológico legal – Conjunto de actividades de
metrologia legal, visando a garantia metrológica. Inclui o controlo legal de instrumentos de medição, a supervisão metrológica e a perícia metrológica.
Texto do artigo · p. 6 7. Controlo legal de instrumentos de medição – Termo genérico
utilizado para designar, de maneira global, as operações legais a que podem ser submetidos os instrumentos de medição.
Texto do artigo · p. 6 8. Consumidor – Pessoa ou organização que adquire ou recebe
um produto ou serviço para consumo próprio.
Texto do artigo · p. 6 9. Credenciar – Processo pelo qual a entidade que
superintende a área da metrologia confere poderes ou autoriza uma outra entidade para exercer determinada actividade na área da metrologia.
Texto do artigo · p. 6 10. Dispositivo indicador – Parte de um instrumento de
medição que afixa a indicação das grandezas da(s) unidade(s) medida (s).
Texto do artigo · p. 6 11. Entidade que superintende a área da metrologia– Instituto
Nacional de Normalização e Qualidade (INNOQ).
Texto do artigo · p. 6 12. Fabricante – Entidade responsável pelo produto ou
serviço, com capacidade para assegurar que a garantia da qualidade é aplicada.
Texto do artigo · p. 6 13. Fiscalização – O processo pelo qual se atesta queTexto do artigo · p. 6 determinada actividade, produto ou serviço está em conformidade com requisitos estabelecidos.Texto do artigo · p. 6 14. Garantia metrológica – Conjunto de regulamentos, meios
técnicos e operações necessárias para garantir a credibilidade dos resultados da medição em metrologia legal.
Texto do artigo · p. 6 15. Grandeza – Propriedade de um fenómeno, corpo ou
substância, que pode ser expressa, quantitativamente, como um número e uma referência.
Texto do artigo · p. 6 16. Importador – Toda pessoa singular ou colectiva que
importa e é responsável por conta própria pela conformidade de um instrumento de medição.
Texto do artigo · p. 6 17. Incerteza de medição – Parâmetro não negativo que
caracteriza a dispersão de grandeza de valores a serem atribuídos a uma mensuranda, baseado na informação utilizada.
Texto do artigo · p. 6 18. Instrumento de medição – Dispositivo usado para fazer
medições, sozinho ou em conjunto com dispositivos complementares.
Texto do artigo · p. 6 19. Interdição – Medida de segurança que consiste em proibir
que funcione o instrumento, estabelecimento, que infrinja certa determinação legal.
Texto do artigo · p. 6 20. Marca de selagem – Marca destinada a proteger o
instrumento de medição, medida materializada ou sistema de medição contra qualquer modificação ajuste, remoção de componentes não autorizados.
21.Marca de verificação – Marca colocada em um instrumento
de medição, medida materializada ou sistema de medição certificando que a verificação foi efectuada com resultados satisfatórios.
Texto do artigo · p. 6 22. Medição – Processo que consiste em obter, experimen-
talmente, um ou mais valores que podem, razoavelmente, ser atribuídos a uma grandeza.
Texto do artigo · p. 6 23. Medida materializada – Instrumento de medição que
reproduz ou fornece de maneira permanente, durante o seu uso, grandezas de uma ou mais características, cada uma com um valor atribuído.
Texto do artigo · p. 6 24. Método de medição – Descrição genérica de uma
organização lógica de operações usadas na medição.
Texto do artigo · p. 6 25. Metrologia – Ciência da medição e sua aplicação.
Texto do artigo · p. 6 26. Metrologia Legal – Parte da metrologia relacionada com
as actividades que resultam de exigências regulamentares e que se aplicam às medições, unidades de medição, aos instrumentos de medição e aos métodos de medição, e que são realizadas por organismos competentes.
Texto do artigo · p. 6 27. Múltiplo duma unidade – Unidade de medida obtida pela
multiplicação de uma dada unidade de medida por um número inteiro superior a um.
Texto do artigo · p. 6 28. Norma Moçambicana – Documento estabelecido por
consenso e homologado pelo Instituto Nacional de Normalização e Qualidade, que fornece, para utilização, comum e repetida, regras, directrizes ou características para actividades, processos, produtos ou seus resultados, garantindo um nível de organização óptimo, num dado contexto.
Texto do artigo · p. 6 29. Organismo Internacional de Normalização – Organização
de normalização aberta ao organismo nacional de qualquer país.
Texto do artigo · p. 6 30. Padrão – Realização da definição de uma grandeza, com
um valor determinado e incerteza de medição associada, usada como uma referência.
Texto do artigo · p. 6 31. Padrão de referência – Padrão designado para a calibraçãoTexto do artigo · p. 6 de outros padrões para grandezas de uma natureza numa dada organização ou num dado local.Texto do artigo · p. 7 32. Padrão de trabalho – Padrão utilizado rotineiramente para
calibrar ou verificar instrumentos de medição ou sistemas de medição.
Texto do artigo · p. 7 33. Padrão internacional de medida – Padrão de medida
reconhecido por signatários de um acordo internacional destinado a ser utilizado internacionalmente.
Texto do artigo · p. 7 34. Padrão nacional – Padrão reconhecido por uma entidade
nacional para servir de referência nesse Estado na atribuição de valores a outros padrões da mesma natureza.
Texto do artigo · p. 7 35. Produto – é o resultado de um conjunto de actividades
inter-relacionadas e interactuantes que transformam entradas em saídas.
Texto do artigo · p. 7 36. Produto pré-medido – É qualquer mercadoria constituída
por uma unidade ou conjunto de unidades, cuja quantidade tenha sido determinada e indicada no respectivo rótulo antes de ser colocada à venda, independentemente desta unidade ou conjunto de unidades estar contida num recipiente, acondicionada de qualquer forma ou não contida em qualquer recipiente.
Texto do artigo · p. 7 37. Qualidade – É o grau de satisfação de requisitos dado por
um conjunto de características intrínsecas.
Texto do artigo · p. 7 38. Qualificação – Processo para demonstrar a aptidão para
satisfazer requisitos especificados.
Texto do artigo · p. 7 39. Rastreabilidade – Propriedade de um resultado da medição
através do qual o resultado pode ser relacionado a uma referência por uma documentada cadeia de calibrações, cada uma contribuindo para a incerteza de medição.
Texto do artigo · p. 7 40. Reincidência – A circunstância em que o agente a quem
foi aplicado uma sanção ao abrigo do disposto de uma lei ou regulamento, cometa nova e idêntica infracção a essa lei ou regulamento, antes de decorridos dois anos a contar da data da fixação definitiva da sanção anterior.
Texto do artigo · p. 7 41. Sistema de medição – Conjunto de um ou maisTexto do artigo · p. 7 instrumentos de medição e outros equipamentos acoplados para gerar valores medidos dentro de intervalos especificados para grandezas de uma natureza determinada.Texto do artigo · p. 7 42. Sistema de unidades – Conjunto das unidades de base e
unidades derivadas.
Texto do artigo · p. 7 43. Sistema Internacional de Unidades (SI) – Sistema de
unidades baseado no sistema internacional de grandezas, cujos nomes e símbolos, incluindo as séries de prefixos e os respectivos nomes e símbolos, juntamente com as regras para a sua utilização são adoptadas pela Conferência Geral de Pesos e Medidas (CGPM).
Texto do artigo · p. 7 44. Submúltiplo – Unidade de medida obtida pela divisão de
uma dada unidade de medida por um número inteiro maior que um.
Texto do artigo · p. 7 45. Transacção comercial – Qualquer contrato, acordo, venda
ou de uma forma geral, um negócio nos termos do qual os produtos são mensurados (medidos ou contados).
Texto do artigo · p. 7 46. Unidade de medida – Grandeza escalar, definida e adoptada
por convenção, com a qual qualquer outra grandeza da mesma natureza pode ser comparada para exprimir a relação das duas grandezas sob a forma de um número.
Texto do artigo · p. 7 47. Verificação de um instrumento de medição – Procedimento
que compreende o exame, a marcação e/ou a emissão de um certificado de verificação e que constata e confirma que o instrumento de medição satisfaz às exigências regulamentares.
Texto do artigo · p. 7 48. Verificação depois da reparação ou modificação –
Verificação de um instrumento de medição, posterior a verificação inicial, podendo ser realizada antes do término do prazo de validade da verificação anterior, por solicitação do utilizador, ou quando for declarado que sua verificação não é mais válida.
Texto do artigo · p. 7 49. Verificação extraordinária – Conjunto das operações
necessárias, destinadas a verificar se o instrumento de medição permanece nas condições regulamentares permitidas.
Texto do artigo · p. 7 50. Verificação inicial – Verificação de um instrumento de
medição, que não tenha sido verificado anteriormente.
Texto do artigo · p. 7 51. Verificação periódica – Verificação subsequente de umTexto do artigo · p. 7 instrumento de medição, medidas materializadas ou sistema de medição, efectuada periodicamente em intervalos de tempo especificados, segundo procedimentos fixados por regulamentos.Número ou marcador · p. 7 ANEXO IITexto do artigo · p. 7 Unidades Derivadas e Suplementares das Unidades de Medida Legais, seus Múltiplos e SubmúltiplosTexto do artigo · p. 7 Tabela 1 — Unidades Derivadas do SI Expressas em Termos das Unidades de BaseTexto do artigo · p. 7 Grandeza Derivada
Unidades Derivadas do SI
Nome
Símbolo
Nome
Símbolo
Área ....................................................................................... Volume.................................................................................. Velocidade............................................................................ Aceleração ............................................................................ Número de onda.................................................................... Densidade de massa .............................................................. Densidade de superfície........................................................ Volume específico ................................................................ Densidade de corrente .......................................................... Força de campo magnético................................................... Concentração ........................................................................ Concentração de massa ........................................................ Luminância........................................................................... Índice de refracção................................................................ Permeabilidade relativa ........................................................
A V
õ a σ, ρ ρA v j H c
n
~v
´ Lv
µr
metro quadrado metro cúbico metro por segundo metro por segundo quadrado metro elevado à potência menos um quilograma por metro cúbico quilograma por metro quadrado metro cúbico por quilograma ampere por metro quadrado ampere por metro mole por metro cúbico quilograma por metro cúbico candela por metro quadrado Um Um
m2 m3 m/s m/s2 m-1
kg/m3 kg/m2 m3/kg A/m2 A/m mol/m3 kg/m3 cd/m2 1 1
Grandeza Derivada
Unidades Derivadas do SI
Nome
Símbolo
Nome
Símbolo
Área ....................................................................................... Volume.................................................................................. Velocidade............................................................................ Aceleração ............................................................................ Número de onda.................................................................... Densidade de massa .............................................................. Densidade de superfície........................................................ Volume específico ................................................................ Densidade de corrente .......................................................... Força de campo magnético................................................... Concentração ........................................................................ Concentração de massa ........................................................ Luminância........................................................................... Índice de refracção................................................................ Permeabilidade relativa ........................................................
A V
õ a σ, ρ ρA v j H c
n
~v
´ Lv
µr
metro quadrado metro cúbico metro por segundo metro por segundo quadrado metro elevado à potência menos um quilograma por metro cúbico quilograma por metro quadrado metro cúbico por quilograma ampere por metro quadrado ampere por metro mole por metro cúbico quilograma por metro cúbico candela por metro quadrado Um Um
Texto do artigo · p. 7 µrTexto do artigo · p. 7 1Texto do artigo · p. 8 Tabela 2 — Unidades Derivadas do SI com Nomes e Símbolos EspeciaisTexto do artigo · p. 8 Grandeza Derivada | Nome Especial | Símbolo | Expressão em unidades de Base do SI
Ângulo plano | Radiano | rad | m · m⁻¹ = 1
Ângulo sólido | Esterradiano | sr | m² · m⁻² = 1
Frequência | Hertz | Hz | s⁻¹
Força | Newton | N | m · kg · s⁻²
Pressão, tensão mecânica | Pascal | Pa | m⁻¹ · kg · s⁻²
Energia, trabalho, quantidade de calor | Joule | J | m² · kg · s⁻²
Potência, fluxo radiante energético | Watt | W | m² · kg · s⁻³
Carga eléctrica, quantidade de electricidade | Coulomb | C | s · A
Potencial eléctrico, diferença de potencial, tensão eléctrica, força electromotriz | volt | V | m² · kg · s⁻³ · A⁻¹
Capacitância | Farad | F | m⁻² · kg⁻¹ · s⁴ · A²
Resistência eléctrica | Ohm | Ω | m² · kg · s⁻³ · A⁻²
Condutância eléctrica | Siemens | S | m⁻² · kg⁻¹ · s³ · A²
Fluxo de indução magnética | Weber | Wb | m² · kg · s⁻² · A⁻¹
Indução magnética | Tesla | T | kg · s⁻² · A⁻¹
Indutância | Henry | H | m² · kg · s⁻² · A⁻²
Temperatura | grau Celsius | °C | K
Fluxo luminoso | Lúmen | lm | m² · m⁻² · cd = cd
Iluminação | Lux | lx | m⁻² · m² · m⁻² · cd = m⁻² · cd
Actividade | Becquerel | Bq | s⁻¹
Dose absorvida, energia específica(comunicada), kerma | Gray | Gy | m² · s⁻²
Equivalente de dose, equivalente de dose ambiente | Sievert | Sv | m² · s⁻²
Actividade catalítica | Katal | kat | s⁻¹ · mol
Grandeza Derivada
Nome Especial
Símbolo
Expressão em unidades de Base do SI
Ângulo plano
Radiano
rad
m · m⁻¹ = 1
Ângulo sólido
Esterradiano
sr
m² · m⁻² = 1
Frequência
Hertz
Hz
s⁻¹
Força
Newton
N
m · kg · s⁻²
Pressão, tensão mecânica
Pascal
Pa
m⁻¹ · kg · s⁻²
Energia, trabalho, quantidade de calor
Joule
J
m² · kg · s⁻²
Potência, fluxo radiante energético
Watt
W
m² · kg · s⁻³
Carga eléctrica, quantidade de electricidade
Coulomb
C
s · A
Potencial eléctrico, diferença de potencial, tensão eléctrica, força electromotriz
volt
V
m² · kg · s⁻³ · A⁻¹
Capacitância
Farad
F
m⁻² · kg⁻¹ · s⁴ · A²
Resistência eléctrica
Ohm
Ω
m² · kg · s⁻³ · A⁻²
Condutância eléctrica
Siemens
S
m⁻² · kg⁻¹ · s³ · A²
Fluxo de indução magnética
Weber
Wb
m² · kg · s⁻² · A⁻¹
Indução magnética
Tesla
T
kg · s⁻² · A⁻¹
Indutância
Henry
H
m² · kg · s⁻² · A⁻²
Temperatura
grau Celsius
°C
K
Fluxo luminoso
Lúmen
lm
m² · m⁻² · cd = cd
Iluminação
Lux
lx
m⁻² · m² · m⁻² · cd = m⁻² · cd
Actividade
Becquerel
Bq
s⁻¹
Dose absorvida, energia específica(comunicada), kerma
Gray
Gy
m² · s⁻²
Equivalente de dose, equivalente de dose ambiente
Sievert
Sv
m² · s⁻²
Actividade catalítica
Katal
kat
s⁻¹ · mol
Texto do artigo · p. 8 Grandeza Derivada
Nome Especial
Símbolo
Expressão em unidades de Base do SI
Ângulo plano ............................................................................................ Ângulo sólido ...........................................................................................
Radiano Esterradiano
rad sr
m . m-1 = 1 m2. m-2= 1
Frequência................................................................................................. Força .......................................................................................................... Pressão, tensão mecânica .......................................................................... Energia, trabalho, quantidade de calor..................................................... Potência, fluxo radiante energético.......................................................... Carga eléctrica, quantidade de electricidade ...........................................
Hertz Newton Pascal Joule Watt Coulomb
Hz N Pa J W C
s–1 m . kg . s-2 m-1. kg . s-2
m2. kg . s-2
m2. kg . s-3 s . A
Potencial eléctrico, diferença de potencial, tensão eléctrica, força elec-
tromotriz ............................................................................................... Capacitância ............................................................................................. Resistência eléctrica ................................................................................. Condutância eléctrica ............................................................................... Fluxo de indução magnética .................................................................... Indução magnética.................................................................................... Indutância ................................................................................................. Temperatura .............................................................................................. Fluxo luminoso ......................................................................................... Iluminação ................................................................................................ Actividade................................................................................................. Dose absorvida, energia específica(comunicada), kerma ........................ Equivalente de dose, equivalente de dose ambiente ............................... Actividade catalítica.................................................................................
volt Farad Ohm Siemens Weber Tesla Henry grau Celsius Lúmen Lux Becquerel Gray Sievert Katal
V F Ω
S Wb
T H oC lm lx Bq Gy Sv kat
m2. kg . s-3. A-1 m-2. kg-1. s4. A2
m2. kg . s-3. A-2 m-2. kg-1. s3. A2
m2. kg . s-2. A-1 kg . s-2. A-1
m2. kg . s-2. A-2 K m2. m-2. cd = cd m2. m-4. cd = m-2. cd s-1 m2.s-2 m2.s-2 s-1.mol
Grandeza Derivada
Nome Especial
Símbolo
Expressão em unidades de Base do SI
Ângulo plano ............................................................................................ Ângulo sólido ...........................................................................................
s–1 m . kg . s-2 m-1. kg . s-2
m2. kg . s-2
m2. kg . s-3 s . A
Potencial eléctrico, diferença de potencial, tensão eléctrica, força elec-
tromotriz ............................................................................................... Capacitância ............................................................................................. Resistência eléctrica ................................................................................. Condutância eléctrica ............................................................................... Fluxo de indução magnética .................................................................... Indução magnética.................................................................................... Indutância ................................................................................................. Temperatura .............................................................................................. Fluxo luminoso ......................................................................................... Iluminação ................................................................................................ Actividade................................................................................................. Dose absorvida, energia específica(comunicada), kerma ........................ Equivalente de dose, equivalente de dose ambiente ............................... Actividade catalítica.................................................................................
volt Farad Ohm Siemens Weber Tesla Henry grau Celsius Lúmen Lux Becquerel Gray Sievert Katal
V F Ω
S Wb
T H oC lm lx Bq Gy Sv kat
m2. kg . s-3. A-1 m-2. kg-1. s4. A2
m2. kg . s-3. A-2 m-2. kg-1. s3. A2
m2. kg . s-2. A-1 kg . s-2. A-1
m2. kg . s-2. A-2 K m2. m-2. cd = cd m2. m-4. cd = m-2. cd s-1 m2.s-2 m2.s-2 s-1.mol
Texto do artigo · p. 8 Tabela 3 — Unidades Derivadas cujos Nomes e Símbolos incluem Unidade Derivadas do SI com Nomes e Símbolos EspeciaisTexto do artigo · p. 8 Grandeza Derivada
Nome
Símbolo
Expressão de termos de unidades de base SI
Viscosidade dinâmica ............................................... Momento de força ..................................................... Tensão de superfície ................................................. Velocidade angular ................................................... Aceleração angular ................................................... Densidade de fluxo de calor, irradiação ................... Capacidade de calor, entropia .................................. Capacidade de calor específica, entropia específica Energia específica ..................................................... Condutibilidade termal............................................. Densidade de energia ................................................ Força de campo eléctrico .......................................... Densidade de carga eléctrica .................................... Densidade de carga de superfície ............................. Densidade de fluxo eléctrico, transporte eléctrico... Constante dieléctrica ................................................ Permeabilidade ......................................................... Energia molar ............................................................ Entropia molar, capacidade de calor molar.............. Exposição a (raios X e ϒ) ........................................
pascal segundo newton metro newton por metro radiano por segundo radiano por segundo quadrado watt por metro quadrado joule por Kelvin joule por quilograma Kelvin joule por quilograma watt por metro Kelvin joule por metro cúbico volt por metro coulomb por metro cúbico coulomb por metro quadrado coulomb por metro quadrado farad por metro henry por metro joule por mole joule por mole Kelvin coulomb por quilograma
Pa . s N . m N/m rad/s rad/s2 W/m2 J/K J/(kg K) J/kg W/(m K) J/m3 V/m C/m3 C/m2 C/m2 F/m H/m J/mol J/(mol . K) C/kg
kg . s–2
m . m–1 . s–1 = s–1
m . m–1 . s–2 = s–2
kg . s–3 m2 . kg . s–2 . K–1 m2 . s–2 . K–1 m2 . s–2 m . kg . s–3 . K–1
m–1 . kg . s–2 m . kg . s–3 . A–1 m–3 . s . A
m–2 . s . A
m–2 . s .A
m–3 . kg–1 . s4 . A2 m . kg . s–2 . A–2 m2 . kg . s–2 . mol–1 m2. kg . s–2. K–1 . mol–1
kg–1. s . A
Grandeza Derivada
Nome
Símbolo
Expressão de termos de unidades de base SI
Viscosidade dinâmica ............................................... Momento de força ..................................................... Tensão de superfície ................................................. Velocidade angular ................................................... Aceleração angular ................................................... Densidade de fluxo de calor, irradiação ................... Capacidade de calor, entropia .................................. Capacidade de calor específica, entropia específica Energia específica ..................................................... Condutibilidade termal............................................. Densidade de energia ................................................ Força de campo eléctrico .......................................... Densidade de carga eléctrica .................................... Densidade de carga de superfície ............................. Densidade de fluxo eléctrico, transporte eléctrico... Constante dieléctrica ................................................ Permeabilidade ......................................................... Energia molar ............................................................ Entropia molar, capacidade de calor molar.............. Exposição a (raios X e ϒ) ........................................
pascal segundo newton metro newton por metro radiano por segundo radiano por segundo quadrado watt por metro quadrado joule por Kelvin joule por quilograma Kelvin joule por quilograma watt por metro Kelvin joule por metro cúbico volt por metro coulomb por metro cúbico coulomb por metro quadrado coulomb por metro quadrado farad por metro henry por metro joule por mole joule por mole Kelvin coulomb por quilograma
Pa . s N . m N/m rad/s rad/s2 W/m2 J/K J/(kg K) J/kg W/(m K) J/m3 V/m C/m3 C/m2 C/m2 F/m H/m J/mol J/(mol . K) C/kg
kg . s–2
m . m–1 . s–1 = s–1
m . m–1 . s–2 = s–2
kg . s–3 m2 . kg . s–2 . K–1 m2 . s–2 . K–1 m2 . s–2 m . kg . s–3 . K–1
m–1 . kg . s–2 m . kg . s–3 . A–1 m–3 . s . A
m–2 . s . A
m–2 . s .A
m–3 . kg–1 . s4 . A2 m . kg . s–2 . A–2 m2 . kg . s–2 . mol–1 m2. kg . s–2. K–1 . mol–1
kg–1. s . A
Texto do artigo · p. 9 Grandeza Derivada Nome Símbolo Expressão de Termos de Unidades de Base SITexto do artigo · p. 9 Dose de raio absorvido ......................... Intensidade radiante.............................. Radiância .............................................. Concentração de actividade catalítica .Texto do artigo · p. 9 gray por segundo watt por esterradiano watt por metro quadrado de esterradiano katal por metro cúbicoTexto do artigo · p. 9 Gy/s W/srTexto do artigo · p. 9 m2 . s–3 m4 . m–2 . kg . s–3 = m2 . kg . s–3 m2 . m–2 . kg . s–3 = kg . s–3 m–3 . s–1. molTexto do artigo · p. 9 W/(m2 . sr) kat/m3Texto do artigo · p. 9 Tabela 4 — Prefixos para Múltiplos e Submúltiplos de Unidades de Base, Suplementares e Derivadas SI MÚLTIPLOS Factor Prefixo SímboloTexto do artigo · p. 9 Tabela 4 — Prefixos para Múltiplos e Submúltiplos de Unidades de Base, Suplementares e Derivadas
Tabela 4 — Unidades não - SI em uso com o SI
SI
MÚLTIPLOS
Factor
Prefixo
Símbolo
10^24
Yotta
Y
10^21
Zetta
Z
10^18
Exa
E
10^15
Peta
P
10^12
Terá
T
10^9
Giga
G
10^6
Mega
M
10^3
Quilo
k
10^2
Hecto
h
10
Deca
da
SI
SUBMÚLTIPLOS
Factor
Prefixo
Símbolo
10^-1
Deci
d
10^-2
Centi
c
10^-3
Mili
m
10^-6
Micro
μ
10^-9
Nano
n
10^-12
Pico
p
10^-15
Fento
f
10^-18
Ato
a
10^-21
Zepto
z
10^-24
Yocto
y
Texto do artigo · p. 9 1024 ....................................................................... 1021 ....................................................................... 1018 ....................................................................... 1015 ....................................................................... 1012 ....................................................................... 109......................................................................... 106......................................................................... 103......................................................................... 102......................................................................... 10..........................................................................Texto do artigo · p. 9 10-1 ................................................................
10-2 ................................................................
10-3 ................................................................ 10-6 ................................................................ 10-9 ................................................................ 10-12 ............................................................... 10-15 ............................................................... 10-18 ............................................................... 10-21 ............................................................... 10-24 ...............................................................Texto do artigo · p. 9 Yotta Zetta Exa Peta Terá Giga Mega Quilo Hecto DecaTexto do artigo · p. 9 SI Factor Prefixo Símbolo SUBMÚLTIPLOSTexto do artigo · p. 9 Deci Centi Mili Micro Nano Pico Fento Ato Zepto YoctoTexto do artigo · p. 9 Y
Z E P T G M k h daTexto do artigo · p. 9 d cTexto do artigo · p. 9 m µ
n p f a z yTexto do artigo · p. 9 Tabela 4 — Unidades não - SI em uso com o SITexto do artigo · p. 9 Unidade Nome Símbolo DefiniçãoTexto do artigo · p. 9 GrandezasTexto do artigo · p. 9 minuto hora diaTexto do artigo · p. 9 min h dTexto do artigo · p. 9 1 min = 60 s 1 h = 60 min 1 d = 24 hTexto do artigo · p. 9 TempoTexto do artigo · p. 9 grau minuto segundoTexto do artigo · p. 9 oTexto do artigo · p. 9 1o= ( /180) rad 1´=(1/60)o 1´´= (1/60)Texto do artigo · p. 9 πTexto do artigo · p. 9 Ângulo planoTexto do artigo · p. 9 ´ ´´Texto do artigo · p. 9 Volume Litro l, L 1 l = 1dm3Texto do artigo · p. 9 Massa Tonelada T 1 t = 103kgTexto do artigo · p. 10 Tabela 5 — Unidades usadas com o SI, cujos valores em unidades do SI são obtidos experimentalmenteTexto do artigo · p. 10 Grandezas
Unidade
Nome
Símbolo
Energia
Electrão – volt
eV
Massa
Unidade de massa atómica unificada
u
Grandezas
Unidade
Nome
Símbolo
Energia
Electrão – volt
eV
Massa
Unidade de massa atómica unificada
u
Texto do artigo · p. 10 Tabela 5 — Unidades usadas com o SI, cujos valores em unidades do SI são obtidos experimentalmente
Grandezas
Unidade
Nome
Símbolo
Energia
Electrão – volt
eV
Massa
Unidade de massa atómica unificada
u
Grandezas
Unidade
Nome
Símbolo
Energia
Electrão – volt
eV
Massa
Unidade de massa atómica unificada
u
Número ou marcador · p. 10 ANEXO IIINúmero ou marcador · p. 10 ANEXO III
TAXAS
Tabela 1 — Taxas a cobrar no âmbito da metrologia legal (excepto produtos pré-medidos)
Instrumento de medição Verificação inicial (meticais)
PESOS
Pesos da classe de exactidão M3 (peso comercial)
De 1mg até 1/2 g 37,00
De 1g até 100g 43,00
Acima de 100g até 5kg 58,00
De 10kg 72,00
De 20kg até 50kg 86,00
Pesos de precisão ou peso da classe de exactidão M2 e M1
Até 1kg 86,00
De 2kg até 10kg 173,00
De 20kg até 50kg 288,00
Pesos da classe de exactidão F2 e F1
Até 50g 173,00
De 100g até 1kg 259,00
De 2kg até 10kg 288,00
De 20kg até 50kg 345,00
Pesos da classe de exactidão E2
Até 50g 345,00
De 100g até 1kg 374,00
De 2kg até 50kg 460,00
INSTRUMENTOS DE PESAGEM
Instrumentos de pesagem não automáticos (a carga refere-se sempre a carga máxima Max)
Instrumento da classe de exactidão I (especial)
Até 10kg 575,00
Acima de 10kg até 500kg 719,00
Instrumento de medição
Verificação inicial (meticais)
PESOS
Pesos da classe de exactidão M3 (peso comercial)
De 1mg até 1/2 g
37,00
De 1g até 100g
43,00
Acima de 100g até 5kg
58,00
De 10kg
72,00
De 20kg até 50kg
86,00
Pesos de precisão ou peso da classe de exactidão M2 e M1
Até 1kg
86,00
De 2kg até 10kg
173,00
De 20kg até 50kg
288,00
Pesos da classe de exactidão F2 e F1
Até 50g
173,00
De 100g até 1kg
259,00
De 2kg até 10kg
288,00
De 20kg até 50kg
345,00
Pesos da classe de exactidão E2
Até 50g
345,00
De 100g até 1kg
374,00
De 2kg até 50kg
460,00
INSTRUMENTOS DE PESAGEM
Instrumentos de pesagem não automáticos (a carga refere-se sempre a carga máxima Max)
Instrumento da classe de exactidão I (especial)
Até 10kg
575,00
Acima de 10kg até 500kg
719,00
Texto do artigo · p. 10 TAXASTexto do artigo · p. 10 Tabela 1 — Taxas a cobrar no âmbito da metrologia legal (excepto produtos pré-medidos)Texto do artigo · p. 10 Instrumento de medição Verificação inicial (meticais)Texto do artigo · p. 10 PESOS Pesos da classe de exactidão M3 (peso comercial)Texto do artigo · p. 10 De 1mg até 1/2 g
37,00
De 1g até 100g
43,00
Acima de 100g até 5kg
58,00
De 10kg
72,00
De 20kg até 50kg
86,00
De 1mg até 1/2 g
37,00
De 1g até 100g
43,00
Acima de 100g até 5kg
58,00
De 10kg
72,00
De 20kg até 50kg
86,00
Texto do artigo · p. 10 Até 1kg De 2kg até 10kg De 20kg até 50kgTexto do artigo · p. 10 Até 50g De 100g até 1kg De 2kg até 10kg De 20kg até 50kgTexto do artigo · p. 10 Até 50g De 100g até 1kg De 2kg até 50kgTexto do artigo · p. 10 Pesos de precisão ou peso da classe de exactidão M2 e M1Texto do artigo · p. 10 Pesos da classe de exactidão F2 e F1Texto do artigo · p. 10 Pesos da classe de exactidão E2Texto do artigo · p. 10 INSTRUMENTOS DE PESAGEMTexto do artigo · p. 10 86,00 173,00 288,00Texto do artigo · p. 10 173,00 259,00 288,00 345,00Texto do artigo · p. 10 345,00 374,00 460,00Texto do artigo · p. 10 Instrumentos de pesagem não automáticos (a carga refere-se sempre a carga máxima Max) Instrumento da classe de exactidão I (especial)Texto do artigo · p. 10 Até 10kg Acima de 10kg até 500kgTexto do artigo · p. 10 575,00 719,00Texto do artigo · p. 11 Instrumento da classe de exactidão I (especial)Texto do artigo · p. 11 Acima de 500kg até 1000kg Acima de 1000kg até 2000kgTexto do artigo · p. 11 863,00 1 150,00Texto do artigo · p. 11 Instrumento da classe de exactidão I (especial)
Acima de 500kg até 1000kg 863,00
Acima de 1000kg até 2000kg 1 150,00
Instrumento de pesagem da classe de exactidão II (fina)
Até 5kg 403,00
Acima de 5kg até 20kg 460,00
Acima de 20kg até 100kg 518,00
Instrumentos de pesagem das classes de exactidão III (média) e IV (ordinária)
Até 500g 144,00
Acima de 500g até 2kg 230,00
Acima de 2kg até 10kg 288,00
Acima de 10kg até 50kg 345,00
Acima de 50kg até 350kg 863,00
Acima de 350kg até 1500kg 1 725,00
Acima de 1500kg até 2900kg 2 300,00
Acima de 2900kg até 12 000kg 3 450,00
Acima de 12 000kg até 31 000kg 5 750,00
Acima de 31 000kg até 81 000 kg 11 500,00
Acima de 81 000kg até 200 000kg 20 125,00
Instrumentos de pesagem automáticos
Até 250kg 4 600,00
Acima de 250kg até 500kg 6 037,50
Acima de 500kg até 2900kg 7 187,50
Acima de 2900kg até 12 000kg 7 475,00
Acima de 12 000kg 20 125,00Texto do artigo · p. 11 Instrumento de pesagem da classe de exactidão II (fina)Texto do artigo · p. 11 Até 5kg Acima de 5kg até 20kg Acima de 20kg até 100kgTexto do artigo · p. 11 Instrumentos de pesagem das classes de exactidão III (média) e IV (ordinária)Texto do artigo · p. 11 Até 500g Acima de 500g até 2kg Acima de 2kg até 10kg Acima de 10kg até 50kg Acima de 50kg até 350kg Acima de 350kg até 1500kg Acima de 1500kg até 2900kg Acima de 2900kg até 12 000kg Acima de 12 000kg até 31 000kg Acima de 31 000kg até 81 000 kg Acima de 81 000kg até 200 000kgTexto do artigo · p. 11 Instrumentos de pesagem automáticosTexto do artigo · p. 11 Até 250kg Acima de 250kg até 500kg Acima de 500kg até 2900kg Acima de 2900kg até 12 000kg Acima de 12 000kgTexto do artigo · p. 11 Instrumentos de medição de comprimentoTexto do artigo · p. 11 403,00 460,00 518,00Texto do artigo · p. 11 144,00 230,00 288,00 345,00 863,00Texto do artigo · p. 11 1 725,00
2 300,00
3 450,00 5 750,00Texto do artigo · p. 11 11 500,00 20 125,00Texto do artigo · p. 11 4 600,00Texto do artigo · p. 11 6 037,50
7 187,50 7 475,00Texto do artigo · p. 11 20 125,00Texto do artigo · p. 11 Metros comerciais e medidas materializadas de comprimento (classe II e III) com ou sem graduaçãoTexto do artigo · p. 11 Metro Qualquer outra medida entre o decímetro e oTexto do artigo · p. 11 decâmetroTexto do artigo · p. 11 Instrumentos de medição no trânsitoTexto do artigo · p. 11 Instrumentos de medição em veículosTexto do artigo · p. 11 Taxímetros Instrumento de medição de pressão de pneus Instrumento de medição de gás de escape para aTexto do artigo · p. 11 determinação do conteúdo de CO, CO2 e O2Texto do artigo · p. 11 52,00Texto do artigo · p. 11 72,00Texto do artigo · p. 11 575,00 460,00Texto do artigo · p. 11 4 025,00
Fonte textual acessível e tabelas
Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo, página 1: Decreto-Lei n.º 2/2010
Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário dotar a ordem jurídica moçambicana de um instrumento básico que estabelece os princípios e regras da actividade de metrologia, como factor importante para o desenvolvimento sócio-económico do país, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição e do artigo 1 da Lei n.º 4/2010, de 7 de Julho, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições Gerais
Número ou marcador, página 1: ARTIGO1
Texto do artigo, página 1: (Definições)
Texto do artigo, página 1: O significado dos termos utilizados neste Decreto-Lei consta do glossário contido no Anexo I que dele faz parte integrante.
Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
Texto do artigo, página 1: (Objecto)
Texto do artigo, página 1: O presente Decreto-Lei tem como objecto estabelecer as disposições que regem a actividade de metrologia no país.
Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador, página 1: 1. O presente Decreto-Lei aplica-se às entidades públicas e
privadas que façam uso das Unidades de Medida Legais, dos padrões e das actividades do controlo metrológico.
Número ou marcador, página 1: 2. Aplica-se igualmente aos sistemas, métodos e instrumentos
Texto do artigo, página 1: de medição utilizados nas transacções comerciais, prestação de serviços e àqueles que sejam utilizados na protecção da saúde, segurança e ambiente.
Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II Intervenientes e Competências
Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
Texto do artigo, página 1: (Intervenientes)
Texto do artigo, página 1: Intervêm no domínio da metrologia:
Número ou marcador, página 1: a) A entidade que superintende a área da metrologia;
Número ou marcador, página 1: b) As entidades públicas e privadas que forem qualificadas e credenciadas para exercer actividades de metrologia.
Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
Texto do artigo, página 1: (Competências)
Texto do artigo, página 1: Sem prejuízo das competências previstas em legislação específica, estão cometidas à entidade que superintende a área da metrologia:
Número ou marcador, página 1: a) Promover o estabelecimento de uma rede nacional de laboratórios de metrologia, gerir o laboratório nacional, assegurando a realização, a manutenção e o desenvolvimento dos padrões nacionais de medida e a sua rastreabilidade;
Número ou marcador, página 1: b) Assegurar e gerir o sistema de controlo metrológico legal dos instrumentos de medição, reconhecer entidades competentes para o exercício delegado desse controlo e coordenar a rede por elas constituída, garantindo a efectiva cobertura nacional;
Número ou marcador, página 1: c) Adquirir e assegurar a conservação, a manutenção e a actualização de padrões nacionais e de referência;
Número ou marcador, página 2: d) Assegurar a aplicação de regulamentação de controlo metrológico;
Número ou marcador, página 2: e) Colher amostras para determinar o cumprimento dos requisitos de produtos pré-medidos;
Número ou marcador, página 2: f) Qualificar e credenciar as entidades públicas e privadas para exercer actividades de metrologia;
Número ou marcador, página 2: g) Assegurar a actualização de unidades de medida, tendo em conta as recomendações de convenções, conferências internacionais e outras, que sejam subscritas pela República de Moçambique;
Número ou marcador, página 2: h) Promover o estabelecimento de acordos com entidades regionais e internacionais congéneres, com vista à utilização das respectivas infra-estruturas metrológicas;
Número ou marcador, página 2: i) Promover e coordenar a representação da República de Moçambique em organismos regionais e internacionais de metrologia e assegurar a ligação com os respectivos secretariados.
Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
Texto do artigo, página 2: (Delegação de competências)
Número ou marcador, página 2: 1. No âmbito do exercício das actividades metrológicas, a
entidade que superintende a área da metrologia pode delegar competências a outras entidades públicas ou privadas, mediante um processo de prévia qualificação.
Número ou marcador, página 2: 2. A entidade delegada deve fazer prova da qualificação e
credenciamento no exercício da sua actividade.
Número ou marcador, página 2: 3. Em circunstâncias devidamente fundamentadas e ao abrigo
Texto do artigo, página 2: da delegação de competências, a entidade que superintende a área da metrologia tem o poder de avocar ou revogar os actos praticados pela entidade delegada.
Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Actividades de Metrologia
Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I
Texto do artigo, página 2: Unidades de Medida Legais e sua Materialização,
Texto do artigo, página 2: Obrigatoriedade, Excepções ao Uso e Transparência na Informação Metrológica
Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
Texto do artigo, página 2: (Unidades de medidas legais e sua Materialização)
Número ou marcador, página 2: 1. São Unidades de Medida Legais no território nacional, as
unidades básicas e derivadas do Sistema Internacional de Unidades, adoptadas pela Conferência Geral de Pesos e Medidas e recomendadas pela Organização Internacional de Metrologia Legal, para quantidades cobertas por este sistema.
Número ou marcador, página 2: 2. Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, são unidades básicas
de medida, as seguintes:
Número ou marcador, página 2: a) O metro que tem como símbolo m, para o comprimento;
Número ou marcador, página 2: b) O quilograma que tem como símbolo kg, para a massa;
Número ou marcador, página 2: c) O segundo que tem como símbolo s, para o tempo;
Número ou marcador, página 2: d) O ampere que tem como símbolo A, para intensidade de corrente eléctrica;
Número ou marcador, página 2: e) O kelvin que tem como símbolo K, para temperatura termodinâmica;
Número ou marcador, página 2: f) A mole que tem como símbolo mol, para a quantidade de matéria;
Número ou marcador, página 2: g) A candela que tem como símbolo cd, para intensidade luminosa.
Número ou marcador, página 2: 3. As unidades derivadas e suplementares das Unidades de
Texto do artigo, página 2: Medida Legais, bem como os múltiplos e submúltiplos das referidas unidades constam do Anexo II ao presente Decreto-Lei.
Número ou marcador, página 2: 4. As definições das unidades básicas bem como das indicadas
no n.º 3 do presente artigo, constam de regulamento específico e devem se conformar com as recomendações da Convenção do Metro e com as normas internacionais.
Número ou marcador, página 2: 5. Quaisquer outras unidades que, no futuro, sejam adoptadas
pela Conferência Geral de Pesos e Medidas, fazem parte das Unidades de Medida Legais e são definidas em regulamento.
Número ou marcador, página 2: 6. As regras para expressar os resultados das medições devem
conformar-se com as recomendações da Convenção do Metro e dos Organismos Internacionais de Normalização.
Número ou marcador, página 2: 7. A entidade que superintende a área da metrologia é
responsável pela conservação, desenvolvimento e a disseminação das unidades básicas.
Número ou marcador, página 2: 8. Para o cumprimento do disposto no número anterior do
Texto do artigo, página 2: presente artigo, a entidade que superintende a área da metrologia pode subscrever acordos de cooperação com entidades públicas e privadas.
Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
Texto do artigo, página 2: (Obrigatoriedade do uso das Unidades de Medidas Legais)
Número ou marcador, página 2: 1. As Unidades de Medidas Legais, referidas no n.º 1 do
artigo 7 do presente Decreto-Lei são de uso obrigatório em todo o território nacional.
Número ou marcador, página 2: 2. Os documentos relativos à transacções comerciais,
transmissão de propriedade e documentos relativos à contratos, seja qual for a sua natureza, só fazem fé em juízo, se as unidades de medida neles designadas forem as estabelecidas no presente Decreto-Lei.
Número ou marcador, página 2: 3. As escolas públicas e privadas, que façam parte do Sistema
Texto do artigo, página 2: Nacional de Ensino, devem incluir nos seus programas de estudo o ensino das Unidades de Medida Legais.
Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
Texto do artigo, página 2: (Uso excepcional de outras unidades de medida)
Número ou marcador, página 2: 1. É proibido o uso de outras unidades diferentes das Unidades
de Medida Legais, salvo as excepções seguintes:
Número ou marcador, página 2: a) Documentação e referência à produtos e serviços levados a cabo antes da entrada em vigor do presente Decreto-Lei;
Número ou marcador, página 2: b) Menções à unidades não legais numa perspectiva histórica em publicações e/ou programas de formação;
Número ou marcador, página 2: c) Documentação e publicações destinadas a serem usadas em países com sistemas de unidades diferentes, devendo no caso serem expressas junto destas as Unidades de Medida Legais correspondentes;
Número ou marcador, página 2: d) Para os produtos e equipamentos colocados no mercado ou em serviço em data anterior à data de entrada em vigor do presente Decreto-Lei;
Número ou marcador, página 2: e) Para as peças e partes de produtos e de equipamentos que completem ou substituam as peças ou partes dos produtos e equipamentos previstos na alínea anterior;
Número ou marcador, página 2: f) Para os documentos relativos a produtos importados ou exportados, devendo, em tais casos, indicarem-se as grandezas expressas em unidades legais do país de origem ou destino e junto destas as Unidades de Medida Legais correspondentes.
Número ou marcador, página 2: 2. O disposto no número anterior do presente artigo não se
Texto do artigo, página 2: aplica aos dispositivos indicadores de medição, nos quais é obrigatória a utilização de Unidades de Medida Legais.
Número ou marcador, página 3: 3. O uso de unidades diferentes das legais é autorizado no âmbito de Tratados e Acordos Internacionais subscritos pelo país, prescrevendo essas medidas específicas.
Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
Texto do artigo, página 3: (Transparência da informação metrológica)
Número ou marcador, página 3: 1. Pode exigir-se aos responsáveis pela divulgação e
transmissão dos resultados das medições para o público, que apresentem justificação tanto para a relevância como para a confiança nestes resultados das medições.
Número ou marcador, página 3: 2. Qualquer interessado pode ter acesso a qualquer resultado
de medição emitido por iniciativa do Governo ou transmitido a este, e relacionado com a saúde, segurança pública, meio ambiente e economia, desde que a comunicação desta informação não cause prejuízo a indivíduos, empresas ou organizações.
Número ou marcador, página 3: 3. Compete ao Governo prover o público de uma fonte
independente e imparcial de aconselhamento sobre a validade, credibilidade e confiança da informação metrológica.
Número ou marcador, página 3: 4. A entidade que superintende a área da metrologia deve
Texto do artigo, página 3: providenciar os especialistas necessários para este aconselhamento, cuja actividade deve ser financiada pelo Governo para dar cumprimento ao anterior prescrito.
Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II
Texto do artigo, página 3: Padrões e Rastreabilidade
Número ou marcador, página 3: ARTIGO11
Texto do artigo, página 3: (Padrões nacionais, de referência e de trabalho)
Número ou marcador, página 3: 1. Os padrões nacionais, de referência e de trabalho
representam as unidades referidas no artigo 7 do presente Decreto-Lei, bem como os respectivos múltiplos e submúltiplos.
Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Governo definir a hierarquia dos padrões e a
respectiva cadeia de calibração.
Número ou marcador, página 3: 3. Compete à entidade que superintende a área de metrologia
Texto do artigo, página 3: efectuar o registo de padrões em poder das entidades públicas e privadas e outorgar o carácter oficial às comparações daquelas.
Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
Texto do artigo, página 3: (Rastreabilidade)
Número ou marcador, página 3: 1. Os padrões de referência são verificados e calibrados em
relação aos padrões nacionais e são utilizados para verificar e calibrar os padrões de trabalho, bem como para serem utilizados, na falta destes últimos, mediante autorização expressa da entidade que superintende a área da metrologia.
Número ou marcador, página 3: 2. Os padrões de trabalho são utilizados para verificar e calibrar
os instrumentos de medição ou medidas materializadas.
Número ou marcador, página 3: 3. Os padrões nacionais são verificados e calibrados em relação
aos padrões internacionais.
Número ou marcador, página 3: 4. A verificação e a calibração dos padrões nacionais, de
Texto do artigo, página 3: referência e de trabalho é feita, regularmente, em intervalos a fixar em regulamento específico.
Número ou marcador, página 3: ARTIGO13
Texto do artigo, página 3: (Reconhecimento de padrões)
Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Governo reconhecer os padrões nacionais.
Número ou marcador, página 3: 2. Os padrões de referência são reconhecidos pela entidade
Texto do artigo, página 3: que superintende a área da metrologia.
Número ou marcador, página 3: ARTIGO14
Texto do artigo, página 3: (Posse dos padrões)
Número ou marcador, página 3: 1. Os padrões nacionais de pesos e medidas, dos quais se
derivam os demais padrões, são depositados, conservados e reproduzidos pela entidade que superintende a área da metrologia, em representação física das unidades de medida.
Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Governo, em casos excepcionais, e para padrões
específicos, indicar outros locais para o depósito e conservação de tais padrões.
Número ou marcador, página 3: 3. Os padrões de referência são depositados e conservados
Texto do artigo, página 3: na entidade que superintende a área de metrologia e nas suas delegações ou em entidades públicas e privadas reconhecidas por aquela entidade.
Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
Texto do artigo, página 3: (Substituição de padrões)
Número ou marcador, página 3: 1. O padrão deve ser substituído quando, por razões de vária
ordem, tiver sido destruído, deformado, considerado inadequado ou tiver perdido as qualidades metrológicas.
Número ou marcador, página 3: 2. A entidade que superintende a área da metrologia é
responsável pela substituição dos padrões nacionais, de referência e de trabalho em seu poder.
Número ou marcador, página 3: 3. Salvo o disposto no número anterior, as entidades que
Texto do artigo, página 3: tenham em seu poder padrões de referência e de trabalho são responsáveis pela conservação e substituição dos mesmos.
Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III
Texto do artigo, página 3: Controlo metrológico de instrumentos de medição, medidas
Texto do artigo, página 3: materializadas e produtos pré medidos, marcas de verificação e selagem
Número ou marcador, página 3: ARTIGO16
Texto do artigo, página 3: (Controlo metrológico)
Texto do artigo, página 3: Os instrumentos de medição, medidas materializadas e produtos pré medidos que, no âmbito da metrologia legal, servem para pesar, medir ou contar, não podem ser fabricados, importados, comercializados ou empregues sem que tenham sido submetidos ao controlo metrológico.
Número ou marcador, página 3: ARTIGO17
Texto do artigo, página 3: (Instrumentos de medição e medidas materializadas)
Número ou marcador, página 3: 1. A importação dos instrumentos de medição referidos no
artigo 16, está sujeita ao licenciamento prévio, pela entidade que superintende a área de metrologia, cujos procedimentos são definidos em regulamentação específica.
Número ou marcador, página 3: 2. Os instrumentos de medição e medidas materializadas,
referidos no artigo 16 são definidos em regulamentação específica.
Número ou marcador, página 3: 3. Os instrumentos de medição sujeitos à reparação ou
ajustamento devem ser submetidos ao controlo metrológico antes da sua utilização.
Número ou marcador, página 3: 4. As medidas materializadas sujeitas ao ajustamento devem
ser submetidas ao controlo metrológico antes da sua utilização.
Número ou marcador, página 3: 5. O controlo metrológico previsto no artigo 16 compreende
Texto do artigo, página 3: as seguintes actividades:
Número ou marcador, página 3: a) Aprovação de modelo;
Número ou marcador, página 3: b) Verificação inicial;
Número ou marcador, página 3: c) Verificação depois da reparação;
Número ou marcador, página 3: d) Verificação periódica;
Número ou marcador, página 3: e) Verificação extraordinária.
Número ou marcador, página 4: 6. Os instrumentos de medição obedecem à qualidade
metrológica estabelecida em regulamentos técnicos específicos, e estes em conformidade com as Normas Moçambicanas e na ausência destas, outras especificações aplicáveis a definir pela entidade que superintende a área da metrologia.
Número ou marcador, página 4: 7. Para qualquer que seja a origem dos instrumentos de
medição, a sua identificação deve conter para além das características, as condições a respeitar na sua utilização, devendo, pelo menos, ser redigida em língua oficial.
Número ou marcador, página 4: 8. A entidade reparadora pode passar a licença temporária de
utilização do instrumento até que seja feita a verificação, num prazo a fixar em regulamento específico.
Número ou marcador, página 4: 9. A regulamentação específica estabelece os moldes em que
se procede o controlo, para garantir a confiabilidade nas medições, bem como as condições de aceitação de instrumentos de medição sujeitos ao controlo metrológico.
Número ou marcador, página 4: 10. É vedado a todas as entidades que não possuam a
capacidade técnica requerida exercerem actividades de metrologia, bem como de cobrarem qualquer valor pelo mesmo.
Número ou marcador, página 4: 11. Para o cumprimento do presente Decreto-Lei e demais actos
regulamentares decorrentes, as entidades públicas e privadas são obrigadas a permitir o acesso das entidades competentes aos lugares e instalações onde o controlo metrológico deve ser realizado.
Número ou marcador, página 4: 12. É interdita a saída do território nacional de pesos, balanças,
Texto do artigo, página 4: instrumentos e, em geral, toda classe e categoria de objectos metrológicos que possuam significado histórico, salvo quando devidamente autorizada a sua exportação temporária, pela entidade que superintende a área de metrologia.
Número ou marcador, página 4: ARTIGO18
Texto do artigo, página 4: (Produtos pré-medidos)
Número ou marcador, página 4: 1. As embalagens, invólucros ou recipientes relativos a
produtos importados ou exportados, devem conter, obrigatoriamente, a indicação da sua quantidade expressa na embalagem, dentro do limite fixado em regulamento específico e, em Unidades de Medida Legais.
Número ou marcador, página 4: 2. Os produtos pré-medidos destinados à comercialização
devem conter de modo visível e inequívoco a indicação da quantidade expressa em Unidades de Medida Legais, de acordo com regulamento específico.
Número ou marcador, página 4: 3. Os produtos pré-medidos em unidades de massa devem
indicar a quantidade líquida, excluindo o peso da embalagem.
Número ou marcador, página 4: 4. Sem prejuízo da inclusão de outras línguas, a identificação
dos produtos destinados à Moçambique, de qualquer que seja a sua origem, deve ser redigida em língua oficial.
Número ou marcador, página 4: 5. A quantidade líquida de certos produtos é fixada em
regulamentação específica.
Número ou marcador, página 4: 6. Os produtos pré-medidos devem conter de modo visível a
denominação da entidade responsável pela embalagem.
Número ou marcador, página 4: 7. Os produtos pré-medidos devem cumprir com as condições
Texto do artigo, página 4: preconizadas nos respectivos regulamentos, definidos com base em Normas Moçambicanas ou na sua ausência, com as especificações a definir pela entidade que superintende a área da metrologia.
Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
Texto do artigo, página 4: (Marca de verificação e selagem do controlo metrológico)
Número ou marcador, página 4: 1. Os instrumentos de medição e as medidas materializadas
Texto do artigo, página 4: que, satisfaçam o controlo metrológico estabelecido no presente Decreto-Lei identificam-se por uma marca e/ou certificado de verificação cujas características são definidas em regulamento específico.
Número ou marcador, página 4: 2. A marca de selagem comprovativa do cumprimento da
qualidade metrológica é estabelecida nos respectivos regulamentos técnicos.
Número ou marcador, página 4: 3. Quando se mostre necessário, pode emitir-se um certificado
Texto do artigo, página 4: de verificação que confere o carácter legal.
Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
Texto do artigo, página 4: Fiscalização e Taxas
Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
Texto do artigo, página 4: (Fiscalização)
Texto do artigo, página 4: Compete à entidade que superintende a área da metrologia fiscalizar o previsto no presente Decreto-Lei.
Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
Texto do artigo, página 4: (Taxas)
Número ou marcador, página 4: 1. As taxas do controlo metrológico de instrumentos de
medição, medidas materializadas e de produtos pré-medidos constam do Anexo III ao presente Decreto-Lei.
Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Governo actualizar as taxas previstas no número
Texto do artigo, página 4: anterior e aprovar outras taxas no âmbito da actividade de metrologia a praticar pela entidade que superintende esta área.
Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
Texto do artigo, página 4: Infracções, Sanções, Multas e Circunstâncias Agravantes e Atenuantes
Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I
Texto do artigo, página 4: Infracções e Sanções
Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
Texto do artigo, página 4: (Infracções)
Número ou marcador, página 4: 1. Sem prejuízo do previsto em demais legislação, são consideradas infracções as seguintes acções ou omissões:
Número ou marcador, página 4: a) Utilizar instrumentos de medição não autorizados;
Número ou marcador, página 4: b) Apresentar irregularidade metrológica que ultrapasse o limite admitido;
Número ou marcador, página 4: c) Recusar-se ou obstruir as acções da entidade que superintende a área de metrologia ou de outras entidades no âmbito do controlo metrológico;
Número ou marcador, página 4: d) Utilizar instrumentos de medição cujo modelo não foi aprovado ou que não tenham sido sujeitos à verificação;
Número ou marcador, página 4: e) Afixar marcas das actividades de controlo metrológico falsas;
Número ou marcador, página 4: f) Remover marcas de qualquer instrumento de medição sem a devida autorização;
Número ou marcador, página 4: g) Reparar ou modificar instrumentos, usando pessoas não qualificadas e não credenciadas pela entidade que superintende a área da metrologia;
Número ou marcador, página 4: h) Exercer qualquer actividade de metrologia sem estar qualificado e credenciado pela entidade que superintende a área da metrologia;
Número ou marcador, página 4: i) Fabricar, importar ou comercializar instrumentos de medição, medidas materializadas que no âmbito da metrologia legal servem para pesar, medir ou contar sem que tenham sido submetidos ao controlo metrológico;
Número ou marcador, página 5: j) Conter, na identificação dos instrumentos de medição e dos produtos pré-medidos, unidades de medida diferentes das previstas no presente Decreto-Lei, e línguas que não incluam a língua oficial;
Número ou marcador, página 5: k) Exportar temporariamente do território nacional, pesos, balanças, instrumentos e em geral, toda a classe e categoria de objectos metrológicos que possuam significado histórico, sem a devida autorização;
Número ou marcador, página 5: l) Falsificar ou usar fraudulentamente ou ilegitimamente certificados, selos ou quaisquer documentos oficiais;
Número ou marcador, página 5: m) Falsificar dados ou símbolos da entidade que superintende a área da metrologia;
Número ou marcador, página 5: n) Falsificar a indicação da quantidade líquida indicada nos produtos embalados no acto da venda ou na venda de pré-medidos.
Número ou marcador, página 5: 2. As infracções, cometidas ao abrigo do presente
Texto do artigo, página 5: Decreto-Lei, e aquelas que não estejam expressamente definidas, são qualificadas atendendo aos critérios de risco para o consumidor e para a saúde pública, ao benefício obtido, ao grau de intencionalidade, à gravidade da alteração social produzida, a acumulação de infracções e à reincidência.
Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
Texto do artigo, página 5: (Sanções)
Número ou marcador, página 5: 1. As infracções que se cometam no exercício das actividades
estabelecidas no presente Decreto-Lei são objecto de sanções administrativas e multa, segundo a natureza da infracção, sem prejuízo das responsabilidades civis ou penais correspondentes.
Número ou marcador, página 5: 2. As sanções aplicáveis às infracções ao estabelecido no
presente Decreto-Lei são as seguintes:
Número ou marcador, página 5: a) Advertência;
Número ou marcador, página 5: b) Multa;
Número ou marcador, página 5: c) Apreensão;
Número ou marcador, página 5: d) Suspensão;
Número ou marcador, página 5: e) Interdição.
Número ou marcador, página 5: 3. Aplica-se a sanção de advertência quando o objecto da
infracção não causar prejuízo à relação de consumo, segurança das pessoas e ao meio ambiente, e sempre que constitua a primeira infracção.
Número ou marcador, página 5: 4. Salvo nos casos de advertência, aplica-se a sanção de multa
em qualquer das circunstâncias que se verifique infracção metrológica, sem prejuízo de aplicação de outras medidas previstas no presente Decreto-Lei.
Número ou marcador, página 5: 5. Aplica-se a sanção de apreensão nos casos em que não se
aplique a advertência.
Número ou marcador, página 5: 6. A suspensão é aplicada de forma isolada ou cumulativamente
com qualquer das sanções excepto a interdição.
Número ou marcador, página 5: 7. A suspensão é temporária e deve ser indicado um prazo
para a mesma.
Número ou marcador, página 5: 8. Aplica-se a sanção de interdição nos casos em que não se
aplique a advertência e quando o objecto da infracção não puder ser removido ou a sua remoção não for recomendada.
Número ou marcador, página 5: 9. A acumulação de infracções é sancionada com a soma das
Texto do artigo, página 5: multas correspondentes.
Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
Texto do artigo, página 5: (Graduação das multas)
Número ou marcador, página 5: 1. A graduação das sanções de multa previstas no presente Decreto-Lei atenderá à gravidade da infracção, às atenuantes e agravantes que incidam sobre o agente, bem como as circunstâncias que a rodeiam, designadamente, a dimensão, as consequências e o valor dos bens ou serviços objecto da infracção.
Número ou marcador, página 5: 2. Às infracções ao disposto no presente Decreto-Lei são
aplicadas as seguintes multas:
Número ou marcador, página 5: a) A violação ao disposto nas alíneas a), c), d), g) e k) é sancionada com multa correspondente a 30 salários mínimos;
Número ou marcador, página 5: b) A violação ao disposto na alínea b) é sancionada com multa correspondente a 50 salários mínimos;
Número ou marcador, página 5: c) A violação ao disposto na alínea e), h), l), m) e n) é sancionada com multa correspondente a 240 salários mínimos;
Número ou marcador, página 5: d) A violação ao disposto na alínea f) é sancionada com multa correspondente a 195 salários mínimos;
Número ou marcador, página 5: e) A violação ao disposto nas alíneas i) e j) é sancionada com multa correspondente a 145 salários mínimos.
Número ou marcador, página 5: 3. Para efeitos do presente Decreto-Lei, considera-se salário
Texto do artigo, página 5: mínimo a remuneração mínima mensal auferida na função pública.
Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II
Texto do artigo, página 5: Circunstâncias Agravantes e Atenuantes
Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
Texto do artigo, página 5: (Circunstâncias agravantes e atenuantes)
Número ou marcador, página 5: 1. Para efeitos do presente Decreto-Lei, e sem prejuízo da
aplicação do previsto na Lei geral sobre a matéria, constituem em especial, circunstâncias agravantes na graduação das multas, as seguintes:
Número ou marcador, página 5: a) Fornecimento de informações falsas ou enganosas sobre o produto, o instrumento de medição, o processo ou o serviço;
Número ou marcador, página 5: b) Quando da irregularidade se constatar alguma negligência na tomada de providências para reduzir os efeitos negativos;
Número ou marcador, página 5: c) Aproveitamento pelo infractor da fragilidade económica, cultural ou social do país e/ou consumidor.
Número ou marcador, página 5: 2. Para efeitos do presente Decreto-Lei, e sem prejuízo da
Texto do artigo, página 5: aplicação do previsto na Lei geral sobre a matéria, constituem em especial, circunstâncias atenuantes na graduação das multas, as seguintes:
Número ou marcador, página 5: a) A tomada voluntária de acções imediatas tendentes à correcção ou atenuação do impacto negativo da infracção;
Número ou marcador, página 5: b) Adopção, pelo infractor, de providências tendentes à minorar os efeitos da irregularidade ou a repará-la.
Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
Texto do artigo, página 5: (Regulamentação)
Texto do artigo, página 5: Compete ao Governo regulamentar o presente Decreto-Lei, no prazo de sessenta dias, após a data da sua publicação.
Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
Texto do artigo, página 5: (Legislação aplicável)
Número ou marcador, página 5: 1. Os padrões nacionais e as Unidades de Medida Legais que
se encontram em vigor continuam válidos até que os regulamentos adequados os venham substituir.
Número ou marcador, página 5: 2. As autorizações de utilização ou aprovações de modelo
Texto do artigo, página 5: concedidas ao abrigo de regulamentação anterior ao presente Decreto-Lei mantêm-se válidas até à aprovação de regulamentação específica.
Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
Texto do artigo, página 6: O presente Decreto-Lei entra em vigor na data da sua
Texto do artigo, página 6: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Dezembro de 2010.
Texto do artigo, página 6: Publique-se. O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA.
Número ou marcador, página 6: ANEXO I GLOSSÁRIO
Texto do artigo, página 6: 1. Actividade de metrologia – Toda a actividade que permite
assegurar que se produzem medições rigorosas, fiáveis, adequadas aos fins a que se destinam e rastreáveis aos padrões internacionais.
Texto do artigo, página 6: 2. Aprovação do modelo – Decisão de carácter legal, baseada
no relatório de apreciação técnica, reconhecendo que o modelo ou tipo de um instrumento de medição satisfaz as exigências regulamentares e que por isso, pode ser utilizado no campo regulado, para fornecer resultados fiáveis durante um período de tempo definido.
Texto do artigo, página 6: 3. Calibração – Operação, que sob condições específicas,
estabelece, numa primeira etapa, a relação entre os valores da grandeza com as incertezas da medição fornecidas por padrões e as correspondentes indicações, com incertezas de medição associadas e, numa segunda etapa, usa esta informação para estabelecer uma relação para obter resultado da medição.
Texto do artigo, página 6: 4. Carácter legal – Reconhecimento oficial que é concedido a
um instrumento de medição, que tendo cumpridas todas a exigências regulamentares, administrativas, metrológicas e técnicas, pode ser usado para as devidas medições.
Texto do artigo, página 6: 5. Certificado de verificação – Documento certificando que a
verificação de um instrumento de medição foi realizada com resultados satisfatórios.
Texto do artigo, página 6: 6. Controlo metrológico legal – Conjunto de actividades de
metrologia legal, visando a garantia metrológica. Inclui o controlo legal de instrumentos de medição, a supervisão metrológica e a perícia metrológica.
Texto do artigo, página 6: 7. Controlo legal de instrumentos de medição – Termo genérico
utilizado para designar, de maneira global, as operações legais a que podem ser submetidos os instrumentos de medição.
Texto do artigo, página 6: 8. Consumidor – Pessoa ou organização que adquire ou recebe
um produto ou serviço para consumo próprio.
Texto do artigo, página 6: 9. Credenciar – Processo pelo qual a entidade que
superintende a área da metrologia confere poderes ou autoriza uma outra entidade para exercer determinada actividade na área da metrologia.
Texto do artigo, página 6: 10. Dispositivo indicador – Parte de um instrumento de
medição que afixa a indicação das grandezas da(s) unidade(s) medida (s).
Texto do artigo, página 6: 11. Entidade que superintende a área da metrologia– Instituto
Nacional de Normalização e Qualidade (INNOQ).
Texto do artigo, página 6: 12. Fabricante – Entidade responsável pelo produto ou
serviço, com capacidade para assegurar que a garantia da qualidade é aplicada.
Texto do artigo, página 6: 13. Fiscalização – O processo pelo qual se atesta que
Texto do artigo, página 6: determinada actividade, produto ou serviço está em conformidade com requisitos estabelecidos.
Texto do artigo, página 6: 14. Garantia metrológica – Conjunto de regulamentos, meios
técnicos e operações necessárias para garantir a credibilidade dos resultados da medição em metrologia legal.
Texto do artigo, página 6: 15. Grandeza – Propriedade de um fenómeno, corpo ou
substância, que pode ser expressa, quantitativamente, como um número e uma referência.
Texto do artigo, página 6: 16. Importador – Toda pessoa singular ou colectiva que
importa e é responsável por conta própria pela conformidade de um instrumento de medição.
Texto do artigo, página 6: 17. Incerteza de medição – Parâmetro não negativo que
caracteriza a dispersão de grandeza de valores a serem atribuídos a uma mensuranda, baseado na informação utilizada.
Texto do artigo, página 6: 18. Instrumento de medição – Dispositivo usado para fazer
medições, sozinho ou em conjunto com dispositivos complementares.
Texto do artigo, página 6: 19. Interdição – Medida de segurança que consiste em proibir
que funcione o instrumento, estabelecimento, que infrinja certa determinação legal.
Texto do artigo, página 6: 20. Marca de selagem – Marca destinada a proteger o
instrumento de medição, medida materializada ou sistema de medição contra qualquer modificação ajuste, remoção de componentes não autorizados.
21.Marca de verificação – Marca colocada em um instrumento
de medição, medida materializada ou sistema de medição certificando que a verificação foi efectuada com resultados satisfatórios.
Texto do artigo, página 6: 22. Medição – Processo que consiste em obter, experimen-
talmente, um ou mais valores que podem, razoavelmente, ser atribuídos a uma grandeza.
Texto do artigo, página 6: 23. Medida materializada – Instrumento de medição que
reproduz ou fornece de maneira permanente, durante o seu uso, grandezas de uma ou mais características, cada uma com um valor atribuído.
Texto do artigo, página 6: 24. Método de medição – Descrição genérica de uma
organização lógica de operações usadas na medição.
Texto do artigo, página 6: 25. Metrologia – Ciência da medição e sua aplicação.
Texto do artigo, página 6: 26. Metrologia Legal – Parte da metrologia relacionada com
as actividades que resultam de exigências regulamentares e que se aplicam às medições, unidades de medição, aos instrumentos de medição e aos métodos de medição, e que são realizadas por organismos competentes.
Texto do artigo, página 6: 27. Múltiplo duma unidade – Unidade de medida obtida pela
multiplicação de uma dada unidade de medida por um número inteiro superior a um.
Texto do artigo, página 6: 28. Norma Moçambicana – Documento estabelecido por
consenso e homologado pelo Instituto Nacional de Normalização e Qualidade, que fornece, para utilização, comum e repetida, regras, directrizes ou características para actividades, processos, produtos ou seus resultados, garantindo um nível de organização óptimo, num dado contexto.
Texto do artigo, página 6: 29. Organismo Internacional de Normalização – Organização
de normalização aberta ao organismo nacional de qualquer país.
Texto do artigo, página 6: 30. Padrão – Realização da definição de uma grandeza, com
um valor determinado e incerteza de medição associada, usada como uma referência.
Texto do artigo, página 6: 31. Padrão de referência – Padrão designado para a calibração
Texto do artigo, página 6: de outros padrões para grandezas de uma natureza numa dada organização ou num dado local.
Texto do artigo, página 7: 32. Padrão de trabalho – Padrão utilizado rotineiramente para
calibrar ou verificar instrumentos de medição ou sistemas de medição.
Texto do artigo, página 7: 33. Padrão internacional de medida – Padrão de medida
reconhecido por signatários de um acordo internacional destinado a ser utilizado internacionalmente.
Texto do artigo, página 7: 34. Padrão nacional – Padrão reconhecido por uma entidade
nacional para servir de referência nesse Estado na atribuição de valores a outros padrões da mesma natureza.
Texto do artigo, página 7: 35. Produto – é o resultado de um conjunto de actividades
inter-relacionadas e interactuantes que transformam entradas em saídas.
Texto do artigo, página 7: 36. Produto pré-medido – É qualquer mercadoria constituída
por uma unidade ou conjunto de unidades, cuja quantidade tenha sido determinada e indicada no respectivo rótulo antes de ser colocada à venda, independentemente desta unidade ou conjunto de unidades estar contida num recipiente, acondicionada de qualquer forma ou não contida em qualquer recipiente.
Texto do artigo, página 7: 37. Qualidade – É o grau de satisfação de requisitos dado por
um conjunto de características intrínsecas.
Texto do artigo, página 7: 38. Qualificação – Processo para demonstrar a aptidão para
satisfazer requisitos especificados.
Texto do artigo, página 7: 39. Rastreabilidade – Propriedade de um resultado da medição
através do qual o resultado pode ser relacionado a uma referência por uma documentada cadeia de calibrações, cada uma contribuindo para a incerteza de medição.
Texto do artigo, página 7: 40. Reincidência – A circunstância em que o agente a quem
foi aplicado uma sanção ao abrigo do disposto de uma lei ou regulamento, cometa nova e idêntica infracção a essa lei ou regulamento, antes de decorridos dois anos a contar da data da fixação definitiva da sanção anterior.
Texto do artigo, página 7: 41. Sistema de medição – Conjunto de um ou mais
Texto do artigo, página 7: instrumentos de medição e outros equipamentos acoplados para gerar valores medidos dentro de intervalos especificados para grandezas de uma natureza determinada.
Texto do artigo, página 7: 42. Sistema de unidades – Conjunto das unidades de base e
unidades derivadas.
Texto do artigo, página 7: 43. Sistema Internacional de Unidades (SI) – Sistema de
unidades baseado no sistema internacional de grandezas, cujos nomes e símbolos, incluindo as séries de prefixos e os respectivos nomes e símbolos, juntamente com as regras para a sua utilização são adoptadas pela Conferência Geral de Pesos e Medidas (CGPM).
Texto do artigo, página 7: 44. Submúltiplo – Unidade de medida obtida pela divisão de
uma dada unidade de medida por um número inteiro maior que um.
Texto do artigo, página 7: 45. Transacção comercial – Qualquer contrato, acordo, venda
ou de uma forma geral, um negócio nos termos do qual os produtos são mensurados (medidos ou contados).
Texto do artigo, página 7: 46. Unidade de medida – Grandeza escalar, definida e adoptada
por convenção, com a qual qualquer outra grandeza da mesma natureza pode ser comparada para exprimir a relação das duas grandezas sob a forma de um número.
Texto do artigo, página 7: 47. Verificação de um instrumento de medição – Procedimento
que compreende o exame, a marcação e/ou a emissão de um certificado de verificação e que constata e confirma que o instrumento de medição satisfaz às exigências regulamentares.
Texto do artigo, página 7: 48. Verificação depois da reparação ou modificação –
Verificação de um instrumento de medição, posterior a verificação inicial, podendo ser realizada antes do término do prazo de validade da verificação anterior, por solicitação do utilizador, ou quando for declarado que sua verificação não é mais válida.
Texto do artigo, página 7: 49. Verificação extraordinária – Conjunto das operações
necessárias, destinadas a verificar se o instrumento de medição permanece nas condições regulamentares permitidas.
Texto do artigo, página 7: 50. Verificação inicial – Verificação de um instrumento de
medição, que não tenha sido verificado anteriormente.
Texto do artigo, página 7: 51. Verificação periódica – Verificação subsequente de um
Texto do artigo, página 7: instrumento de medição, medidas materializadas ou sistema de medição, efectuada periodicamente em intervalos de tempo especificados, segundo procedimentos fixados por regulamentos.
Número ou marcador, página 7: ANEXO II
Texto do artigo, página 7: Unidades Derivadas e Suplementares das Unidades de Medida Legais, seus Múltiplos e Submúltiplos
Texto do artigo, página 7: Tabela 1 — Unidades Derivadas do SI Expressas em Termos das Unidades de Base
Texto do artigo, página 7: Grandeza Derivada
Unidades Derivadas do SI
Nome
Símbolo
Nome
Símbolo
Área ....................................................................................... Volume.................................................................................. Velocidade............................................................................ Aceleração ............................................................................ Número de onda.................................................................... Densidade de massa .............................................................. Densidade de superfície........................................................ Volume específico ................................................................ Densidade de corrente .......................................................... Força de campo magnético................................................... Concentração ........................................................................ Concentração de massa ........................................................ Luminância........................................................................... Índice de refracção................................................................ Permeabilidade relativa ........................................................
A V
õ a σ, ρ ρA v j H c
n
~v
´ Lv
µr
metro quadrado metro cúbico metro por segundo metro por segundo quadrado metro elevado à potência menos um quilograma por metro cúbico quilograma por metro quadrado metro cúbico por quilograma ampere por metro quadrado ampere por metro mole por metro cúbico quilograma por metro cúbico candela por metro quadrado Um Um
m2 m3 m/s m/s2 m-1
kg/m3 kg/m2 m3/kg A/m2 A/m mol/m3 kg/m3 cd/m2 1 1
Grandeza Derivada
Unidades Derivadas do SI
Nome
Símbolo
Nome
Símbolo
Área ....................................................................................... Volume.................................................................................. Velocidade............................................................................ Aceleração ............................................................................ Número de onda.................................................................... Densidade de massa .............................................................. Densidade de superfície........................................................ Volume específico ................................................................ Densidade de corrente .......................................................... Força de campo magnético................................................... Concentração ........................................................................ Concentração de massa ........................................................ Luminância........................................................................... Índice de refracção................................................................ Permeabilidade relativa ........................................................
A V
õ a σ, ρ ρA v j H c
n
~v
´ Lv
µr
metro quadrado metro cúbico metro por segundo metro por segundo quadrado metro elevado à potência menos um quilograma por metro cúbico quilograma por metro quadrado metro cúbico por quilograma ampere por metro quadrado ampere por metro mole por metro cúbico quilograma por metro cúbico candela por metro quadrado Um Um
Texto do artigo, página 8: Tabela 2 — Unidades Derivadas do SI com Nomes e Símbolos Especiais
Texto do artigo, página 8: Grandeza Derivada | Nome Especial | Símbolo | Expressão em unidades de Base do SI
Ângulo plano | Radiano | rad | m · m⁻¹ = 1
Ângulo sólido | Esterradiano | sr | m² · m⁻² = 1
Frequência | Hertz | Hz | s⁻¹
Força | Newton | N | m · kg · s⁻²
Pressão, tensão mecânica | Pascal | Pa | m⁻¹ · kg · s⁻²
Energia, trabalho, quantidade de calor | Joule | J | m² · kg · s⁻²
Potência, fluxo radiante energético | Watt | W | m² · kg · s⁻³
Carga eléctrica, quantidade de electricidade | Coulomb | C | s · A
Potencial eléctrico, diferença de potencial, tensão eléctrica, força electromotriz | volt | V | m² · kg · s⁻³ · A⁻¹
Capacitância | Farad | F | m⁻² · kg⁻¹ · s⁴ · A²
Resistência eléctrica | Ohm | Ω | m² · kg · s⁻³ · A⁻²
Condutância eléctrica | Siemens | S | m⁻² · kg⁻¹ · s³ · A²
Fluxo de indução magnética | Weber | Wb | m² · kg · s⁻² · A⁻¹
Indução magnética | Tesla | T | kg · s⁻² · A⁻¹
Indutância | Henry | H | m² · kg · s⁻² · A⁻²
Temperatura | grau Celsius | °C | K
Fluxo luminoso | Lúmen | lm | m² · m⁻² · cd = cd
Iluminação | Lux | lx | m⁻² · m² · m⁻² · cd = m⁻² · cd
Actividade | Becquerel | Bq | s⁻¹
Dose absorvida, energia específica(comunicada), kerma | Gray | Gy | m² · s⁻²
Equivalente de dose, equivalente de dose ambiente | Sievert | Sv | m² · s⁻²
Actividade catalítica | Katal | kat | s⁻¹ · mol
Grandeza Derivada
Nome Especial
Símbolo
Expressão em unidades de Base do SI
Ângulo plano
Radiano
rad
m · m⁻¹ = 1
Ângulo sólido
Esterradiano
sr
m² · m⁻² = 1
Frequência
Hertz
Hz
s⁻¹
Força
Newton
N
m · kg · s⁻²
Pressão, tensão mecânica
Pascal
Pa
m⁻¹ · kg · s⁻²
Energia, trabalho, quantidade de calor
Joule
J
m² · kg · s⁻²
Potência, fluxo radiante energético
Watt
W
m² · kg · s⁻³
Carga eléctrica, quantidade de electricidade
Coulomb
C
s · A
Potencial eléctrico, diferença de potencial, tensão eléctrica, força electromotriz
volt
V
m² · kg · s⁻³ · A⁻¹
Capacitância
Farad
F
m⁻² · kg⁻¹ · s⁴ · A²
Resistência eléctrica
Ohm
Ω
m² · kg · s⁻³ · A⁻²
Condutância eléctrica
Siemens
S
m⁻² · kg⁻¹ · s³ · A²
Fluxo de indução magnética
Weber
Wb
m² · kg · s⁻² · A⁻¹
Indução magnética
Tesla
T
kg · s⁻² · A⁻¹
Indutância
Henry
H
m² · kg · s⁻² · A⁻²
Temperatura
grau Celsius
°C
K
Fluxo luminoso
Lúmen
lm
m² · m⁻² · cd = cd
Iluminação
Lux
lx
m⁻² · m² · m⁻² · cd = m⁻² · cd
Actividade
Becquerel
Bq
s⁻¹
Dose absorvida, energia específica(comunicada), kerma
Gray
Gy
m² · s⁻²
Equivalente de dose, equivalente de dose ambiente
Sievert
Sv
m² · s⁻²
Actividade catalítica
Katal
kat
s⁻¹ · mol
Texto do artigo, página 8: Grandeza Derivada
Nome Especial
Símbolo
Expressão em unidades de Base do SI
Ângulo plano ............................................................................................ Ângulo sólido ...........................................................................................
Radiano Esterradiano
rad sr
m . m-1 = 1 m2. m-2= 1
Frequência................................................................................................. Força .......................................................................................................... Pressão, tensão mecânica .......................................................................... Energia, trabalho, quantidade de calor..................................................... Potência, fluxo radiante energético.......................................................... Carga eléctrica, quantidade de electricidade ...........................................
Hertz Newton Pascal Joule Watt Coulomb
Hz N Pa J W C
s–1 m . kg . s-2 m-1. kg . s-2
m2. kg . s-2
m2. kg . s-3 s . A
Potencial eléctrico, diferença de potencial, tensão eléctrica, força elec-
tromotriz ............................................................................................... Capacitância ............................................................................................. Resistência eléctrica ................................................................................. Condutância eléctrica ............................................................................... Fluxo de indução magnética .................................................................... Indução magnética.................................................................................... Indutância ................................................................................................. Temperatura .............................................................................................. Fluxo luminoso ......................................................................................... Iluminação ................................................................................................ Actividade................................................................................................. Dose absorvida, energia específica(comunicada), kerma ........................ Equivalente de dose, equivalente de dose ambiente ............................... Actividade catalítica.................................................................................
volt Farad Ohm Siemens Weber Tesla Henry grau Celsius Lúmen Lux Becquerel Gray Sievert Katal
V F Ω
S Wb
T H oC lm lx Bq Gy Sv kat
m2. kg . s-3. A-1 m-2. kg-1. s4. A2
m2. kg . s-3. A-2 m-2. kg-1. s3. A2
m2. kg . s-2. A-1 kg . s-2. A-1
m2. kg . s-2. A-2 K m2. m-2. cd = cd m2. m-4. cd = m-2. cd s-1 m2.s-2 m2.s-2 s-1.mol
Grandeza Derivada
Nome Especial
Símbolo
Expressão em unidades de Base do SI
Ângulo plano ............................................................................................ Ângulo sólido ...........................................................................................
s–1 m . kg . s-2 m-1. kg . s-2
m2. kg . s-2
m2. kg . s-3 s . A
Potencial eléctrico, diferença de potencial, tensão eléctrica, força elec-
tromotriz ............................................................................................... Capacitância ............................................................................................. Resistência eléctrica ................................................................................. Condutância eléctrica ............................................................................... Fluxo de indução magnética .................................................................... Indução magnética.................................................................................... Indutância ................................................................................................. Temperatura .............................................................................................. Fluxo luminoso ......................................................................................... Iluminação ................................................................................................ Actividade................................................................................................. Dose absorvida, energia específica(comunicada), kerma ........................ Equivalente de dose, equivalente de dose ambiente ............................... Actividade catalítica.................................................................................
volt Farad Ohm Siemens Weber Tesla Henry grau Celsius Lúmen Lux Becquerel Gray Sievert Katal
V F Ω
S Wb
T H oC lm lx Bq Gy Sv kat
m2. kg . s-3. A-1 m-2. kg-1. s4. A2
m2. kg . s-3. A-2 m-2. kg-1. s3. A2
m2. kg . s-2. A-1 kg . s-2. A-1
m2. kg . s-2. A-2 K m2. m-2. cd = cd m2. m-4. cd = m-2. cd s-1 m2.s-2 m2.s-2 s-1.mol
Texto do artigo, página 8: Tabela 3 — Unidades Derivadas cujos Nomes e Símbolos incluem Unidade Derivadas do SI com Nomes e Símbolos Especiais
Texto do artigo, página 8: Grandeza Derivada
Nome
Símbolo
Expressão de termos de unidades de base SI
Viscosidade dinâmica ............................................... Momento de força ..................................................... Tensão de superfície ................................................. Velocidade angular ................................................... Aceleração angular ................................................... Densidade de fluxo de calor, irradiação ................... Capacidade de calor, entropia .................................. Capacidade de calor específica, entropia específica Energia específica ..................................................... Condutibilidade termal............................................. Densidade de energia ................................................ Força de campo eléctrico .......................................... Densidade de carga eléctrica .................................... Densidade de carga de superfície ............................. Densidade de fluxo eléctrico, transporte eléctrico... Constante dieléctrica ................................................ Permeabilidade ......................................................... Energia molar ............................................................ Entropia molar, capacidade de calor molar.............. Exposição a (raios X e ϒ) ........................................
pascal segundo newton metro newton por metro radiano por segundo radiano por segundo quadrado watt por metro quadrado joule por Kelvin joule por quilograma Kelvin joule por quilograma watt por metro Kelvin joule por metro cúbico volt por metro coulomb por metro cúbico coulomb por metro quadrado coulomb por metro quadrado farad por metro henry por metro joule por mole joule por mole Kelvin coulomb por quilograma
Pa . s N . m N/m rad/s rad/s2 W/m2 J/K J/(kg K) J/kg W/(m K) J/m3 V/m C/m3 C/m2 C/m2 F/m H/m J/mol J/(mol . K) C/kg
kg . s–2
m . m–1 . s–1 = s–1
m . m–1 . s–2 = s–2
kg . s–3 m2 . kg . s–2 . K–1 m2 . s–2 . K–1 m2 . s–2 m . kg . s–3 . K–1
m–1 . kg . s–2 m . kg . s–3 . A–1 m–3 . s . A
m–2 . s . A
m–2 . s .A
m–3 . kg–1 . s4 . A2 m . kg . s–2 . A–2 m2 . kg . s–2 . mol–1 m2. kg . s–2. K–1 . mol–1
kg–1. s . A
Grandeza Derivada
Nome
Símbolo
Expressão de termos de unidades de base SI
Viscosidade dinâmica ............................................... Momento de força ..................................................... Tensão de superfície ................................................. Velocidade angular ................................................... Aceleração angular ................................................... Densidade de fluxo de calor, irradiação ................... Capacidade de calor, entropia .................................. Capacidade de calor específica, entropia específica Energia específica ..................................................... Condutibilidade termal............................................. Densidade de energia ................................................ Força de campo eléctrico .......................................... Densidade de carga eléctrica .................................... Densidade de carga de superfície ............................. Densidade de fluxo eléctrico, transporte eléctrico... Constante dieléctrica ................................................ Permeabilidade ......................................................... Energia molar ............................................................ Entropia molar, capacidade de calor molar.............. Exposição a (raios X e ϒ) ........................................
pascal segundo newton metro newton por metro radiano por segundo radiano por segundo quadrado watt por metro quadrado joule por Kelvin joule por quilograma Kelvin joule por quilograma watt por metro Kelvin joule por metro cúbico volt por metro coulomb por metro cúbico coulomb por metro quadrado coulomb por metro quadrado farad por metro henry por metro joule por mole joule por mole Kelvin coulomb por quilograma
Pa . s N . m N/m rad/s rad/s2 W/m2 J/K J/(kg K) J/kg W/(m K) J/m3 V/m C/m3 C/m2 C/m2 F/m H/m J/mol J/(mol . K) C/kg
kg . s–2
m . m–1 . s–1 = s–1
m . m–1 . s–2 = s–2
kg . s–3 m2 . kg . s–2 . K–1 m2 . s–2 . K–1 m2 . s–2 m . kg . s–3 . K–1
m–1 . kg . s–2 m . kg . s–3 . A–1 m–3 . s . A
m–2 . s . A
m–2 . s .A
m–3 . kg–1 . s4 . A2 m . kg . s–2 . A–2 m2 . kg . s–2 . mol–1 m2. kg . s–2. K–1 . mol–1
kg–1. s . A
Texto do artigo, página 9: Grandeza Derivada Nome Símbolo Expressão de Termos de Unidades de Base SI
Texto do artigo, página 9: Dose de raio absorvido ......................... Intensidade radiante.............................. Radiância .............................................. Concentração de actividade catalítica .
Texto do artigo, página 9: gray por segundo watt por esterradiano watt por metro quadrado de esterradiano katal por metro cúbico
Texto do artigo, página 9: Gy/s W/sr
Texto do artigo, página 9: m2 . s–3 m4 . m–2 . kg . s–3 = m2 . kg . s–3 m2 . m–2 . kg . s–3 = kg . s–3 m–3 . s–1. mol
Texto do artigo, página 9: W/(m2 . sr) kat/m3
Texto do artigo, página 9: Tabela 4 — Prefixos para Múltiplos e Submúltiplos de Unidades de Base, Suplementares e Derivadas SI MÚLTIPLOS Factor Prefixo Símbolo
Texto do artigo, página 9: Tabela 4 — Prefixos para Múltiplos e Submúltiplos de Unidades de Base, Suplementares e Derivadas
Tabela 4 — Unidades não - SI em uso com o SI
Texto do artigo, página 9: Yotta Zetta Exa Peta Terá Giga Mega Quilo Hecto Deca
Texto do artigo, página 9: SI Factor Prefixo Símbolo SUBMÚLTIPLOS
Texto do artigo, página 9: Deci Centi Mili Micro Nano Pico Fento Ato Zepto Yocto
Texto do artigo, página 9: Y
Z E P T G M k h da
Texto do artigo, página 9: d c
Texto do artigo, página 9: m µ
n p f a z y
Texto do artigo, página 9: Tabela 4 — Unidades não - SI em uso com o SI
Texto do artigo, página 9: Unidade Nome Símbolo Definição
Texto do artigo, página 9: Grandezas
Texto do artigo, página 9: minuto hora dia
Texto do artigo, página 9: min h d
Texto do artigo, página 9: 1 min = 60 s 1 h = 60 min 1 d = 24 h
Texto do artigo, página 9: Tempo
Texto do artigo, página 9: grau minuto segundo
Texto do artigo, página 9: o
Texto do artigo, página 9: 1o= ( /180) rad 1´=(1/60)o 1´´= (1/60)
Texto do artigo, página 9: π
Texto do artigo, página 9: Ângulo plano
Texto do artigo, página 9: ´ ´´
Texto do artigo, página 9: Volume Litro l, L 1 l = 1dm3
Texto do artigo, página 9: Massa Tonelada T 1 t = 103kg
Texto do artigo, página 10: Tabela 5 — Unidades usadas com o SI, cujos valores em unidades do SI são obtidos experimentalmente
Texto do artigo, página 10: Grandezas
Unidade
Nome
Símbolo
Energia
Electrão – volt
eV
Massa
Unidade de massa atómica unificada
u
Grandezas
Unidade
Nome
Símbolo
Energia
Electrão – volt
eV
Massa
Unidade de massa atómica unificada
u
Texto do artigo, página 10: Tabela 5 — Unidades usadas com o SI, cujos valores em unidades do SI são obtidos experimentalmente
Grandezas
Unidade
Nome
Símbolo
Energia
Electrão – volt
eV
Massa
Unidade de massa atómica unificada
u
Grandezas
Unidade
Nome
Símbolo
Energia
Electrão – volt
eV
Massa
Unidade de massa atómica unificada
u
Número ou marcador, página 10: ANEXO III
Número ou marcador, página 10: ANEXO III
TAXAS
Tabela 1 — Taxas a cobrar no âmbito da metrologia legal (excepto produtos pré-medidos)
Instrumento de medição Verificação inicial (meticais)
PESOS
Pesos da classe de exactidão M3 (peso comercial)
De 1mg até 1/2 g 37,00
De 1g até 100g 43,00
Acima de 100g até 5kg 58,00
De 10kg 72,00
De 20kg até 50kg 86,00
Pesos de precisão ou peso da classe de exactidão M2 e M1
Até 1kg 86,00
De 2kg até 10kg 173,00
De 20kg até 50kg 288,00
Pesos da classe de exactidão F2 e F1
Até 50g 173,00
De 100g até 1kg 259,00
De 2kg até 10kg 288,00
De 20kg até 50kg 345,00
Pesos da classe de exactidão E2
Até 50g 345,00
De 100g até 1kg 374,00
De 2kg até 50kg 460,00
INSTRUMENTOS DE PESAGEM
Instrumentos de pesagem não automáticos (a carga refere-se sempre a carga máxima Max)
Instrumento da classe de exactidão I (especial)
Até 10kg 575,00
Acima de 10kg até 500kg 719,00
Instrumento de medição
Verificação inicial (meticais)
PESOS
Pesos da classe de exactidão M3 (peso comercial)
De 1mg até 1/2 g
37,00
De 1g até 100g
43,00
Acima de 100g até 5kg
58,00
De 10kg
72,00
De 20kg até 50kg
86,00
Pesos de precisão ou peso da classe de exactidão M2 e M1
Até 1kg
86,00
De 2kg até 10kg
173,00
De 20kg até 50kg
288,00
Pesos da classe de exactidão F2 e F1
Até 50g
173,00
De 100g até 1kg
259,00
De 2kg até 10kg
288,00
De 20kg até 50kg
345,00
Pesos da classe de exactidão E2
Até 50g
345,00
De 100g até 1kg
374,00
De 2kg até 50kg
460,00
INSTRUMENTOS DE PESAGEM
Instrumentos de pesagem não automáticos (a carga refere-se sempre a carga máxima Max)
Instrumento da classe de exactidão I (especial)
Até 10kg
575,00
Acima de 10kg até 500kg
719,00
Texto do artigo, página 10: TAXAS
Texto do artigo, página 10: Tabela 1 — Taxas a cobrar no âmbito da metrologia legal (excepto produtos pré-medidos)
Texto do artigo, página 10: Instrumento de medição Verificação inicial (meticais)
Texto do artigo, página 10: PESOS Pesos da classe de exactidão M3 (peso comercial)
Texto do artigo, página 10: De 1mg até 1/2 g
37,00
De 1g até 100g
43,00
Acima de 100g até 5kg
58,00
De 10kg
72,00
De 20kg até 50kg
86,00
De 1mg até 1/2 g
37,00
De 1g até 100g
43,00
Acima de 100g até 5kg
58,00
De 10kg
72,00
De 20kg até 50kg
86,00
Texto do artigo, página 10: Até 1kg De 2kg até 10kg De 20kg até 50kg
Texto do artigo, página 10: Até 50g De 100g até 1kg De 2kg até 10kg De 20kg até 50kg
Texto do artigo, página 10: Até 50g De 100g até 1kg De 2kg até 50kg
Texto do artigo, página 10: Pesos de precisão ou peso da classe de exactidão M2 e M1
Texto do artigo, página 10: Pesos da classe de exactidão F2 e F1
Texto do artigo, página 10: Pesos da classe de exactidão E2
Texto do artigo, página 10: INSTRUMENTOS DE PESAGEM
Texto do artigo, página 10: 86,00 173,00 288,00
Texto do artigo, página 10: 173,00 259,00 288,00 345,00
Texto do artigo, página 10: 345,00 374,00 460,00
Texto do artigo, página 10: Instrumentos de pesagem não automáticos (a carga refere-se sempre a carga máxima Max) Instrumento da classe de exactidão I (especial)
Texto do artigo, página 10: Até 10kg Acima de 10kg até 500kg
Texto do artigo, página 10: 575,00 719,00
Texto do artigo, página 11: Instrumento da classe de exactidão I (especial)
Texto do artigo, página 11: Acima de 500kg até 1000kg Acima de 1000kg até 2000kg
Texto do artigo, página 11: 863,00 1 150,00
Texto do artigo, página 11: Instrumento da classe de exactidão I (especial)
Acima de 500kg até 1000kg 863,00
Acima de 1000kg até 2000kg 1 150,00
Instrumento de pesagem da classe de exactidão II (fina)
Até 5kg 403,00
Acima de 5kg até 20kg 460,00
Acima de 20kg até 100kg 518,00
Instrumentos de pesagem das classes de exactidão III (média) e IV (ordinária)
Até 500g 144,00
Acima de 500g até 2kg 230,00
Acima de 2kg até 10kg 288,00
Acima de 10kg até 50kg 345,00
Acima de 50kg até 350kg 863,00
Acima de 350kg até 1500kg 1 725,00
Acima de 1500kg até 2900kg 2 300,00
Acima de 2900kg até 12 000kg 3 450,00
Acima de 12 000kg até 31 000kg 5 750,00
Acima de 31 000kg até 81 000 kg 11 500,00
Acima de 81 000kg até 200 000kg 20 125,00
Instrumentos de pesagem automáticos
Até 250kg 4 600,00
Acima de 250kg até 500kg 6 037,50
Acima de 500kg até 2900kg 7 187,50
Acima de 2900kg até 12 000kg 7 475,00
Acima de 12 000kg 20 125,00
Texto do artigo, página 11: Instrumento de pesagem da classe de exactidão II (fina)
Texto do artigo, página 11: Até 5kg Acima de 5kg até 20kg Acima de 20kg até 100kg
Texto do artigo, página 11: Instrumentos de pesagem das classes de exactidão III (média) e IV (ordinária)
Texto do artigo, página 11: Até 500g Acima de 500g até 2kg Acima de 2kg até 10kg Acima de 10kg até 50kg Acima de 50kg até 350kg Acima de 350kg até 1500kg Acima de 1500kg até 2900kg Acima de 2900kg até 12 000kg Acima de 12 000kg até 31 000kg Acima de 31 000kg até 81 000 kg Acima de 81 000kg até 200 000kg
Texto do artigo, página 11: Instrumentos de pesagem automáticos
Texto do artigo, página 11: Até 250kg Acima de 250kg até 500kg Acima de 500kg até 2900kg Acima de 2900kg até 12 000kg Acima de 12 000kg
Texto do artigo, página 11: Instrumentos de medição de comprimento
Texto do artigo, página 11: 403,00 460,00 518,00
Texto do artigo, página 11: 144,00 230,00 288,00 345,00 863,00