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Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1, do artigo 18 da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho – Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, conjugado com o artigo 5 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, que regula o processo de liquidação administrativa das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, por despacho datado de 18 de Novembro de 2010, foi:
Texto do artigo · p. 1 a) Revogada a autorização para o exercício de actividade conferida à African Leasing Company (Moçambique), S.A. (ALC, S.A);
Texto do artigo · p. 1 b) Ordenada a dissolução e liquidação da sociedade;
Texto do artigo · p. 1 c) Designado o IGEPE como liquidatário da sociedade.
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do n.º 3 do artigo 4, conjugado com o n.º 2 do artigo 63, ambos da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, o processo de liquidação da ALC, S.A obedece a forma sumária e deveria ter sido concluído no prazo de 90 (noventa) dias.
Texto do artigo · p. 1 Por razões operacionais de diversa ordem e porque o processo ainda decorria foi prorrogado o prazo por mais 90 (noventa) dias para a sua conclusão.
Texto do artigo · p. 1 Considerando que está esgotado o prazo de prorrogação para a conclusão do processo, no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 4 do artigo 63, da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, decido:
Texto do artigo · p. 1 Único. Notificar o liquidatário para concluir o processo de liquidação da ALC, S.A, devendo ultimá-lo, impreterivelmente, no prazo máximo de 90 dias, contados a partir da data da publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, aos 20 de Dezembro de 2011. – O Governador, Ernesto Gouveia Gove.
Texto do artigo · p. 1 Aviso n.º 7/GBM/2011
Texto do artigo · p. 1 de 29 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Tomando em conta os objectivos macroeconómicos estabelecidos para finais de 2011 e para o ano de 2012, nomeadamente as metas de crescimento do Produto Interno Bruto e inflação, e baseando-se nas previsões mais recentes, o Banco de Moçambique, ao abrigo do disposto no artigo 27 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro – Lei Orgânica do Banco, determina:
Texto do artigo · p. 1 1. É aprovado o Regulamento sobre o Apuramento e a Constituição de Reservas Obrigatórias, que constitui parte integrante deste Aviso.
Texto do artigo · p. 1 2. O presente Aviso produz efeitos a partir do período de constituição de reserva obrigatória, que inicia no dia 7 de Janeiro de 2012, revogando o Aviso n.º 6/GBM/2011, de 10 de Agosto.
Texto do artigo · p. 1 As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Aviso deverão ser submetidas ao Departamento de Mercados do Banco de Moçambique.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, aos 27 de Dezembro de 2011. — O Governador, Ernesto Gouveia Gove.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento sobre o Apuramento e a Constituição de Reservas Obrigatórias
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Âmbito, Apuramento e Constituição
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Regulamento aplica-se a todas as instituições de crédito abrangidas pela Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro – Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, com
Texto do artigo · p. 2 as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho, detentoras de passivos referidos no artigo 2 deste Regulamento e de activos monetários, junto do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 2. Exceptuam-se do estabelecido no número anterior as instituições de crédito que não recebem depósitos do público, de conformidade com o estabelecido na Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Passivos Sujeitos à Incidência)
Texto do artigo · p. 2 Constituem base de incidência para Reservas Obrigatórias, conforme detalhado no Mapa de Cálculo de Reservas Obrigatórias, em anexo ao presente Regulamento, os seguintes passivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Depósitos de Residentes;
Número ou marcador · p. 2 b) Depósitos de Não Residentes; e
Número ou marcador · p. 2 c) Depósitos do Estado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Taxa de Incidência)
Texto do artigo · p. 2 A base de incidência referida no artigo 4 do presente Regulamento fica sujeita a uma taxa mínima diária, fixada em 8,50%.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Apuramento da Base de Incidência)
Número ou marcador · p. 2 1. A base de incidência sobre a qual recairá a taxa diária será calculada a partir da média aritmética simples dos saldos dos passivos referidos no artigo 2 verificados ao longo do período de apuramento.
Número ou marcador · p. 2 2. Os períodos de apuramento da base de incidência são, em
Texto do artigo · p. 2 cada mês, os seguintes:
Texto do artigo · p. 2 1.º período – do dia 1 ao dia 15; 2.º período – do dia 16 ao último dia de cada mês.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Período de Constituição)
Número ou marcador · p. 2 1. Os períodos de constituição de reservas obrigatórias ao abrigo deste regime são os seguintes: 1.º período – do dia 7 ao dia 21; 2.º período – do dia 22 ao dia 6 do mês seguinte.
Número ou marcador · p. 2 2. As reservas obrigatórias do 1.º período de constituição
Texto do artigo · p. 2 corresponderão ao 2.º período de apuramento e vice-versa.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Forma de Constituição)
Número ou marcador · p. 2 1. As reservas obrigatórias serão sempre constituídas em moeda nacional, o metical.
Número ou marcador · p. 2 2. As reservas obrigatórias poderão ser constituídas em pelo
Texto do artigo · p. 2 menos uma das seguintes formas:
Número ou marcador · p. 2 a) Numerário;
Número ou marcador · p. 2 b) Cheques das próprias instituições sacadas sobre outras instituições de crédito nacionais;
Número ou marcador · p. 2 c) Transferência de conta a conta;
Número ou marcador · p. 2 d) Outros activos financeiros passíveis de integrar o sistema de compensação, excluindo os depósitos à ordem em moeda estrangeira das instituições de crédito, junto do Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 e) Numerário em caixa da instituição, mantido nas agências e/ou balcões nas zonas rurais, nos termos definidos pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Metodologia de Constituição para Observância da Taxa Diária)
Texto do artigo · p. 2 Os saldos diários dos depósitos à ordem em Moeda Nacional das instituições de crédito junto do Banco de Moçambique não poderão ser inferiores, em cada dia, ao montante de reservas obrigatórias resultante da multiplicação da base de incidência calculada nos termos descritos no artigo 4, pela taxa fixada no artigo 3 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sanções
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Apuramento das Penalizações)
Número ou marcador · p. 2 1. As penalizações nos termos do presente Regulamento incidem sobre o défice de reservas obrigatórias e sobre o atraso no envio, ao Banco de Moçambique, da informação solicitada e assumirão a forma pecuniária.
Número ou marcador · p. 2 2. As penalizações sobre o défice de reservas obrigatórias apurado no fim de cada dia determinam-se com base na seguinte fórmula: Penalização = [(SD+CX – (r x BI)) x T]/365 dias. Onde: SD – é o saldo contabilístico diário das contas de depósitos à ordem em moeda nacional das instituições de crédito junto do Banco de Moçambique, obtido a partir dos extractos emitidos pela Filial de Maputo do Banco de Moçambique. CX – é o valor em numerário mantido diariamente em caixa das instituições de crédito, obtido a partir da informação remetida pelas instituições ao Departamento de Mercados do Banco de Moçambique. r – é a taxa de incidência mínima diária da reserva obrigatória, nos termos do artigo 3 do presente Regulamento. BI – é a base de incidência de reservas obrigatórias, nos termos do artigo 2 do presente Regulamento. T – é a taxa de penalização pelo défice de reservas obrigatórias, nos termos do n.º 3 deste artigo.
Número ou marcador · p. 2 3. A penalização T, prevista no n.º 2 deste artigo, corresponderá à Taxa de juro da Facilidade Permanente de Cedência em vigor na data da infracção, acrescida de quatro pontos percentuais.
Número ou marcador · p. 2 4. Sem prejuízo de outras medidas que possam vir a ser adoptadas, o Banco de Moçambique cobrará uma penalização no valor de quinhentos meticais, por cada dia útil de atraso no envio da informação referida no artigo 12 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 5. O Banco de Moçambique debitará a conta de depósito
Texto do artigo · p. 2 à ordem da instituição de crédito infractora pelo valor das penalizações apuradas de acordo com os números anteriores.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Agravamento da Penalização)
Texto do artigo · p. 2 A taxa de penalização prevista no n.º 3 do artigo precedente será objecto de agravamento em dez pontos percentuais, sempre que, num período de constituição, uma instituição incorrer em défices por dois ou mais dias, consecutivos ou não.
Texto do artigo · p. 3 29 DE DEZEMBRO DE 2011 650 — (35)
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Regime de Conta Bloqueada)
Número ou marcador · p. 3 1. Se em quatro períodos consecutivos de constituição de reservas obrigatórias, em dois deles (consecutivos ou não), uma instituição incorrer em défices de reservas obrigatórias por três ou mais dias do mesmo período de constituição, o Banco de Moçambique bloqueará o saldo da conta de livre movimento, permitindo apenas movimentos a crédito, sem prejuízo de eventuais medidas adicionais previstas no Regulamento de Compensação e Liquidação Interbancária, aprovado pelo Aviso n.º 9/GBM/2005, de 22 de Agosto.
Número ou marcador · p. 3 2. A instituição será notificada sobre o bloqueio da conta, até um prazo de pelo menos quatro dias antes da sua efectivação.
Número ou marcador · p. 3 3. A instituição cuja conta for bloqueada obriga-se, após a recepção da notificação, a instruir imediatamente a abertura de uma nova conta para efeitos de compensação e outro tipo de operações, junto da Filial de Maputo do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 4. A instituição cuja conta for bloqueada obriga-se ainda a aprovisionar a conta bloqueada para efeitos de cumprimento de reservas obrigatórias.
Número ou marcador · p. 3 5. O Banco de Moçambique reserva-se o direito de transferir da nova conta para a conta bloqueada os saldos necessários para o cumprimento de Reservas Obrigatórias pela instituição.
Número ou marcador · p. 3 6. Enquanto persistirem défices na conta bloqueada, será aplicada a penalização sobre os défices diários com base na taxa prevista no artigo 9, do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 7. Num prazo nunca inferior a quatro períodos de constituição
Texto do artigo · p. 3 de reservas obrigatórias, o Banco de Moçambique poderá instruir o levantamento do bloqueio da conta.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Disposições finais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO11
Texto do artigo · p. 3 (Período de Isenção)
Número ou marcador · p. 3 1. Gozam de isenção na constituição de reservas obrigatórias todas as instituições de crédito, por um período máximo de três meses, a contar da data do início da sua actividade.
Número ou marcador · p. 3 2. Caso a instituição pretenda aderir aos Mercados Interbancários antes do término do prazo referido no número anterior, deverá prescindir do gozo do período remanescente de isenção, por forma a cumprir com o disposto na alínea a) do artigo 3 do Aviso n.º 2/GBM/09, de 26 de Janeiro – Sistema de Operações de Mercado.
Número ou marcador · p. 3 3. A isenção referida no número 1 deste artigo é automática e os
Texto do artigo · p. 3 seus termos serão formalmente comunicados pelo Departamento de Supervisão Bancária do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Envio de Informação)
Número ou marcador · p. 3 1. As instituições de crédito abrangidas pelo presente Regulamento deverão remeter ao Banco de Moçambique, com referência ao período de apuramento da base de incidência indicado no n.º 2 do artigo 4, a informação que consta no Mapa de Cálculo de Reservas Obrigatórias em anexo, que faz parte integrante deste Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 2. O Mapa de Cálculo de Reservas Obrigatórias a que alude o número anterior deve ser recebido no Banco de Moçambique até ao terceiro dia útil posterior ao final do período de apuramento a que ele se refere, podendo ser rectificado até ao último dia útil anterior ao do início do respectivo período de constituição. A entrega de mapas em atraso é condição indispensável para a aceitação relativa aos períodos subsequentes.
Número ou marcador · p. 3 3. Toda a rectificação que ocorrer ao longo do próprio período de constituição a que a informação se refere e que implique uma redução da base de incidência não será considerada para efeitos de cálculo da penalização, prevalecendo, para estes casos, a informação anterior.
Número ou marcador · p. 3 4. As instituições de crédito são obrigadas a conservar, por um
Texto do artigo · p. 3 período de cinco anos, todos os documentos que lhes permitam comprovar a informação constante do Mapa referido no n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 4 ANEXO:MAPADECÁLCULODERESERVASOBRIGATÓRIAS
Texto do artigo · p. 4 MAPADECÁLCULODERESERVASOBRIGATÓRIAS
Texto do artigo · p. 4 ValoresemMeticais(MZN)
Texto do artigo · p. 4 PeríododeApuramento:
Texto do artigo · p. 4 PeríododeConstituição:
Texto do artigo · p. 4 NomedaInstituição:
Texto do artigo · p. 4 RO % MEDIA Simples M SALDOS DIÁRIOS Dia X Dia X-1 Dia X-2 DESIGNAÇÃO A. DEPÓSITOS DE RESIDENTES B. DEPÓSITOS DE NÃO RESIDENTES C. DEPÓSITOS DO ESTADO TOTAL Soma RO %
Texto do artigo · p. 4 RO´s MTaxaRO´s+t SomaRO´s MÉDIA SIMPLES M SomaMédias(M) SALDOSDIÁRIOS DiaX+n DiaX+n SomaSaldosX+n .... Saldo.... SomaSaldos.... DiaX+2 DiaX+2 SomaSaldosX+2 DiaX+1 DiaX+1 SomaSaldosX+1 DiaX DiaX SomaSaldosX DESIGNAÇÃO A.DEPÓSITOSDERESIDENTES (4000010+4000020+4000030+ 4000040+4000050+4000060+ 4000110+4000120+4000130+ 4000140+4000150+4000160) DepósitosàOrdem (4000011+4000021+4000031+DepósitoscomPré-Aviso 4000041+4000051+4000061+ 4000111+4000121+4000131+ 4000141+4000151+4000161) (4000012+4000022+4000032+DepósitosaPrazo 4000040+4000052+4000062+ 4000112+4000122+4000132+ 4000142+4000152+4000162) DepósitosObrigatórios(400007+400017) OutrosDepósitos(4000018+4000028+4000038+ 4000048+4000058+4000068+ 4000118+4000128+4000138+ 4000148+4000158+4000168) b.DEPÓSITOSDENÃORESIDENTES DepósitosàOrdem(4001010+4001021+4001110+ 4001120) DepósitoscomPré-Aviso(4001011+4001022+4001111+ 4001121) DepósitosaPrazo(4001012+1001023+4001112+ 4001122) DepósitosObrigatórios(400113+400103) OutrosDepósitos(4001013+4001024+4001113+ 4001123) C.DEPÓSITOSDOESTADO DoSectorPúblicoAdministrativo(400000+400010) TOTAL
RO´sMTaxaRO´s+tSomaRO´s
MÉDIA SIMPLESMSomaMédias(M)
SALDOSDIÁRIOSDiaX+nDiaX+nSomaSaldosX+n
....Saldo....SomaSaldos....
DiaX+2DiaX+2SomaSaldosX+2
DiaX+1DiaX+1SomaSaldosX+1
DiaXDiaXSomaSaldosX
DESIGNAÇÃOA.DEPÓSITOSDERESIDENTES(4000010+4000020+4000030+ 4000040+4000050+4000060+ 4000110+4000120+4000130+ 4000140+4000150+4000160) DepósitosàOrdem(4000011+4000021+4000031+DepósitoscomPré-Aviso 4000041+4000051+4000061+ 4000111+4000121+4000131+ 4000141+4000151+4000161)(4000012+4000022+4000032+DepósitosaPrazo 4000040+4000052+4000062+ 4000112+4000122+4000132+ 4000142+4000152+4000162)DepósitosObrigatórios(400007+400017)OutrosDepósitos(4000018+4000028+4000038+ 4000048+4000058+4000068+ 4000118+4000128+4000138+ 4000148+4000158+4000168)b.DEPÓSITOSDENÃORESIDENTESDepósitosàOrdem(4001010+4001021+4001110+ 4001120)DepósitoscomPré-Aviso(4001011+4001022+4001111+ 4001121)DepósitosaPrazo(4001012+1001023+4001112+ 4001122)DepósitosObrigatórios(400113+400103)OutrosDepósitos(4001013+4001024+4001113+ 4001123)C.DEPÓSITOSDOESTADODoSectorPúblicoAdministrativo(400000+400010)TOTAL
Texto do artigo · p. 4 MTaxaRO´s+tDiaX+nSaldo....
Texto do artigo · p. 4 SIMPLES RO´s
Texto do artigo · p. 4 DiaX+n MÉDIA
Texto do artigo · p. 4 M
Texto do artigo · p. 4 ....
Texto do artigo · p. 4 DESIGNAÇÃO
Texto do artigo · p. 4 A.DEPÓSITOS
Texto do artigo · p. 4 DepósitosàOrd
Texto do artigo · p. 4 DepósitoscomP
Texto do artigo · p. 4 DepósitosaPraz
Texto do artigo · p. 4 DepósitosObriga
Texto do artigo · p. 4 OutrosDepósito
Texto do artigo · p. 4 aSaldos....SomaSaldosX+nSomaRO´sSomaMédias(M)
Texto do artigo · p. 4 b.DEPÓSITOS
Texto do artigo · p. 4 DepósitosàOrd
Texto do artigo · p. 4 DepósitoscomP
Texto do artigo · p. 4 DepósitosaPraz
Texto do artigo · p. 4 DepósitosObrig
Texto do artigo · p. 4 OutrosDepósito
Texto do artigo · p. 4 C.DEPÓSITOS
Texto do artigo · p. 4 DoSectorPúblic
Texto do artigo · p. 4 TOTAL
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: Despacho
  2. Texto do artigo, página 1: No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1, do artigo 18 da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho – Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, conjugado com o artigo 5 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, que regula o processo de liquidação administrativa das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, por despacho datado de 18 de Novembro de 2010, foi:
  3. Texto do artigo, página 1: a) Revogada a autorização para o exercício de actividade conferida à African Leasing Company (Moçambique), S.A. (ALC, S.A);
  4. Texto do artigo, página 1: b) Ordenada a dissolução e liquidação da sociedade;
  5. Texto do artigo, página 1: c) Designado o IGEPE como liquidatário da sociedade.
  6. Texto do artigo, página 1: Nos termos do n.º 3 do artigo 4, conjugado com o n.º 2 do artigo 63, ambos da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, o processo de liquidação da ALC, S.A obedece a forma sumária e deveria ter sido concluído no prazo de 90 (noventa) dias.
  7. Texto do artigo, página 1: Por razões operacionais de diversa ordem e porque o processo ainda decorria foi prorrogado o prazo por mais 90 (noventa) dias para a sua conclusão.
  8. Texto do artigo, página 1: Considerando que está esgotado o prazo de prorrogação para a conclusão do processo, no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 4 do artigo 63, da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, decido:
  9. Texto do artigo, página 1: Único. Notificar o liquidatário para concluir o processo de liquidação da ALC, S.A, devendo ultimá-lo, impreterivelmente, no prazo máximo de 90 dias, contados a partir da data da publicação no Boletim da República.
  10. Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 20 de Dezembro de 2011. – O Governador, Ernesto Gouveia Gove.
  11. Texto do artigo, página 1: Aviso n.º 7/GBM/2011
  12. Texto do artigo, página 1: de 29 de Dezembro
  13. Texto do artigo, página 1: Tomando em conta os objectivos macroeconómicos estabelecidos para finais de 2011 e para o ano de 2012, nomeadamente as metas de crescimento do Produto Interno Bruto e inflação, e baseando-se nas previsões mais recentes, o Banco de Moçambique, ao abrigo do disposto no artigo 27 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro – Lei Orgânica do Banco, determina:
  14. Texto do artigo, página 1: 1. É aprovado o Regulamento sobre o Apuramento e a Constituição de Reservas Obrigatórias, que constitui parte integrante deste Aviso.
  15. Texto do artigo, página 1: 2. O presente Aviso produz efeitos a partir do período de constituição de reserva obrigatória, que inicia no dia 7 de Janeiro de 2012, revogando o Aviso n.º 6/GBM/2011, de 10 de Agosto.
  16. Texto do artigo, página 1: As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Aviso deverão ser submetidas ao Departamento de Mercados do Banco de Moçambique.
  17. Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 27 de Dezembro de 2011. — O Governador, Ernesto Gouveia Gove.
  18. Número ou marcador, página 1: Regulamento sobre o Apuramento e a Constituição de Reservas Obrigatórias
  19. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  20. Texto do artigo, página 1: Âmbito, Apuramento e Constituição
  21. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  22. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  23. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se a todas as instituições de crédito abrangidas pela Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro – Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, com
  24. Texto do artigo, página 2: as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho, detentoras de passivos referidos no artigo 2 deste Regulamento e de activos monetários, junto do Banco de Moçambique.
  25. Número ou marcador, página 2: 2. Exceptuam-se do estabelecido no número anterior as instituições de crédito que não recebem depósitos do público, de conformidade com o estabelecido na Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho.
  26. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  27. Texto do artigo, página 2: (Passivos Sujeitos à Incidência)
  28. Texto do artigo, página 2: Constituem base de incidência para Reservas Obrigatórias, conforme detalhado no Mapa de Cálculo de Reservas Obrigatórias, em anexo ao presente Regulamento, os seguintes passivos:
  29. Número ou marcador, página 2: a) Depósitos de Residentes;
  30. Número ou marcador, página 2: b) Depósitos de Não Residentes; e
  31. Número ou marcador, página 2: c) Depósitos do Estado.
  32. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  33. Texto do artigo, página 2: (Taxa de Incidência)
  34. Texto do artigo, página 2: A base de incidência referida no artigo 4 do presente Regulamento fica sujeita a uma taxa mínima diária, fixada em 8,50%.
  35. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  36. Texto do artigo, página 2: (Apuramento da Base de Incidência)
  37. Número ou marcador, página 2: 1. A base de incidência sobre a qual recairá a taxa diária será calculada a partir da média aritmética simples dos saldos dos passivos referidos no artigo 2 verificados ao longo do período de apuramento.
  38. Número ou marcador, página 2: 2. Os períodos de apuramento da base de incidência são, em
  39. Texto do artigo, página 2: cada mês, os seguintes:
  40. Texto do artigo, página 2: 1.º período – do dia 1 ao dia 15; 2.º período – do dia 16 ao último dia de cada mês.
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  42. Texto do artigo, página 2: (Período de Constituição)
  43. Número ou marcador, página 2: 1. Os períodos de constituição de reservas obrigatórias ao abrigo deste regime são os seguintes: 1.º período – do dia 7 ao dia 21; 2.º período – do dia 22 ao dia 6 do mês seguinte.
  44. Número ou marcador, página 2: 2. As reservas obrigatórias do 1.º período de constituição
  45. Texto do artigo, página 2: corresponderão ao 2.º período de apuramento e vice-versa.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  47. Texto do artigo, página 2: (Forma de Constituição)
  48. Número ou marcador, página 2: 1. As reservas obrigatórias serão sempre constituídas em moeda nacional, o metical.
  49. Número ou marcador, página 2: 2. As reservas obrigatórias poderão ser constituídas em pelo
  50. Texto do artigo, página 2: menos uma das seguintes formas:
  51. Número ou marcador, página 2: a) Numerário;
  52. Número ou marcador, página 2: b) Cheques das próprias instituições sacadas sobre outras instituições de crédito nacionais;
  53. Número ou marcador, página 2: c) Transferência de conta a conta;
  54. Número ou marcador, página 2: d) Outros activos financeiros passíveis de integrar o sistema de compensação, excluindo os depósitos à ordem em moeda estrangeira das instituições de crédito, junto do Banco de Moçambique;
  55. Número ou marcador, página 2: e) Numerário em caixa da instituição, mantido nas agências e/ou balcões nas zonas rurais, nos termos definidos pelo Banco de Moçambique.
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  57. Texto do artigo, página 2: (Metodologia de Constituição para Observância da Taxa Diária)
  58. Texto do artigo, página 2: Os saldos diários dos depósitos à ordem em Moeda Nacional das instituições de crédito junto do Banco de Moçambique não poderão ser inferiores, em cada dia, ao montante de reservas obrigatórias resultante da multiplicação da base de incidência calculada nos termos descritos no artigo 4, pela taxa fixada no artigo 3 do presente Regulamento.
  59. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  60. Texto do artigo, página 2: Sanções
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  62. Texto do artigo, página 2: (Apuramento das Penalizações)
  63. Número ou marcador, página 2: 1. As penalizações nos termos do presente Regulamento incidem sobre o défice de reservas obrigatórias e sobre o atraso no envio, ao Banco de Moçambique, da informação solicitada e assumirão a forma pecuniária.
  64. Número ou marcador, página 2: 2. As penalizações sobre o défice de reservas obrigatórias apurado no fim de cada dia determinam-se com base na seguinte fórmula: Penalização = [(SD+CX – (r x BI)) x T]/365 dias. Onde: SD – é o saldo contabilístico diário das contas de depósitos à ordem em moeda nacional das instituições de crédito junto do Banco de Moçambique, obtido a partir dos extractos emitidos pela Filial de Maputo do Banco de Moçambique. CX – é o valor em numerário mantido diariamente em caixa das instituições de crédito, obtido a partir da informação remetida pelas instituições ao Departamento de Mercados do Banco de Moçambique. r – é a taxa de incidência mínima diária da reserva obrigatória, nos termos do artigo 3 do presente Regulamento. BI – é a base de incidência de reservas obrigatórias, nos termos do artigo 2 do presente Regulamento. T – é a taxa de penalização pelo défice de reservas obrigatórias, nos termos do n.º 3 deste artigo.
  65. Número ou marcador, página 2: 3. A penalização T, prevista no n.º 2 deste artigo, corresponderá à Taxa de juro da Facilidade Permanente de Cedência em vigor na data da infracção, acrescida de quatro pontos percentuais.
  66. Número ou marcador, página 2: 4. Sem prejuízo de outras medidas que possam vir a ser adoptadas, o Banco de Moçambique cobrará uma penalização no valor de quinhentos meticais, por cada dia útil de atraso no envio da informação referida no artigo 12 do presente Regulamento.
  67. Número ou marcador, página 2: 5. O Banco de Moçambique debitará a conta de depósito
  68. Texto do artigo, página 2: à ordem da instituição de crédito infractora pelo valor das penalizações apuradas de acordo com os números anteriores.
  69. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  70. Texto do artigo, página 2: (Agravamento da Penalização)
  71. Texto do artigo, página 2: A taxa de penalização prevista no n.º 3 do artigo precedente será objecto de agravamento em dez pontos percentuais, sempre que, num período de constituição, uma instituição incorrer em défices por dois ou mais dias, consecutivos ou não.
  72. Texto do artigo, página 3: 29 DE DEZEMBRO DE 2011 650 — (35)
  73. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  74. Texto do artigo, página 3: (Regime de Conta Bloqueada)
  75. Número ou marcador, página 3: 1. Se em quatro períodos consecutivos de constituição de reservas obrigatórias, em dois deles (consecutivos ou não), uma instituição incorrer em défices de reservas obrigatórias por três ou mais dias do mesmo período de constituição, o Banco de Moçambique bloqueará o saldo da conta de livre movimento, permitindo apenas movimentos a crédito, sem prejuízo de eventuais medidas adicionais previstas no Regulamento de Compensação e Liquidação Interbancária, aprovado pelo Aviso n.º 9/GBM/2005, de 22 de Agosto.
  76. Número ou marcador, página 3: 2. A instituição será notificada sobre o bloqueio da conta, até um prazo de pelo menos quatro dias antes da sua efectivação.
  77. Número ou marcador, página 3: 3. A instituição cuja conta for bloqueada obriga-se, após a recepção da notificação, a instruir imediatamente a abertura de uma nova conta para efeitos de compensação e outro tipo de operações, junto da Filial de Maputo do Banco de Moçambique.
  78. Número ou marcador, página 3: 4. A instituição cuja conta for bloqueada obriga-se ainda a aprovisionar a conta bloqueada para efeitos de cumprimento de reservas obrigatórias.
  79. Número ou marcador, página 3: 5. O Banco de Moçambique reserva-se o direito de transferir da nova conta para a conta bloqueada os saldos necessários para o cumprimento de Reservas Obrigatórias pela instituição.
  80. Número ou marcador, página 3: 6. Enquanto persistirem défices na conta bloqueada, será aplicada a penalização sobre os défices diários com base na taxa prevista no artigo 9, do presente Regulamento.
  81. Número ou marcador, página 3: 7. Num prazo nunca inferior a quatro períodos de constituição
  82. Texto do artigo, página 3: de reservas obrigatórias, o Banco de Moçambique poderá instruir o levantamento do bloqueio da conta.
  83. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  84. Texto do artigo, página 3: Disposições finais
  85. Número ou marcador, página 3: ARTIGO11
  86. Texto do artigo, página 3: (Período de Isenção)
  87. Número ou marcador, página 3: 1. Gozam de isenção na constituição de reservas obrigatórias todas as instituições de crédito, por um período máximo de três meses, a contar da data do início da sua actividade.
  88. Número ou marcador, página 3: 2. Caso a instituição pretenda aderir aos Mercados Interbancários antes do término do prazo referido no número anterior, deverá prescindir do gozo do período remanescente de isenção, por forma a cumprir com o disposto na alínea a) do artigo 3 do Aviso n.º 2/GBM/09, de 26 de Janeiro – Sistema de Operações de Mercado.
  89. Número ou marcador, página 3: 3. A isenção referida no número 1 deste artigo é automática e os
  90. Texto do artigo, página 3: seus termos serão formalmente comunicados pelo Departamento de Supervisão Bancária do Banco de Moçambique.
  91. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  92. Texto do artigo, página 3: (Envio de Informação)
  93. Número ou marcador, página 3: 1. As instituições de crédito abrangidas pelo presente Regulamento deverão remeter ao Banco de Moçambique, com referência ao período de apuramento da base de incidência indicado no n.º 2 do artigo 4, a informação que consta no Mapa de Cálculo de Reservas Obrigatórias em anexo, que faz parte integrante deste Regulamento.
  94. Número ou marcador, página 3: 2. O Mapa de Cálculo de Reservas Obrigatórias a que alude o número anterior deve ser recebido no Banco de Moçambique até ao terceiro dia útil posterior ao final do período de apuramento a que ele se refere, podendo ser rectificado até ao último dia útil anterior ao do início do respectivo período de constituição. A entrega de mapas em atraso é condição indispensável para a aceitação relativa aos períodos subsequentes.
  95. Número ou marcador, página 3: 3. Toda a rectificação que ocorrer ao longo do próprio período de constituição a que a informação se refere e que implique uma redução da base de incidência não será considerada para efeitos de cálculo da penalização, prevalecendo, para estes casos, a informação anterior.
  96. Número ou marcador, página 3: 4. As instituições de crédito são obrigadas a conservar, por um
  97. Texto do artigo, página 3: período de cinco anos, todos os documentos que lhes permitam comprovar a informação constante do Mapa referido no n.º 1 do presente artigo.
  98. Número ou marcador, página 4: ANEXO:MAPADECÁLCULODERESERVASOBRIGATÓRIAS
  99. Texto do artigo, página 4: MAPADECÁLCULODERESERVASOBRIGATÓRIAS
  100. Texto do artigo, página 4: ValoresemMeticais(MZN)
  101. Texto do artigo, página 4: PeríododeApuramento:
  102. Texto do artigo, página 4: PeríododeConstituição:
  103. Texto do artigo, página 4: NomedaInstituição:
  104. Texto do artigo, página 4: RO % MEDIA Simples M SALDOS DIÁRIOS Dia X Dia X-1 Dia X-2 DESIGNAÇÃO A. DEPÓSITOS DE RESIDENTES B. DEPÓSITOS DE NÃO RESIDENTES C. DEPÓSITOS DO ESTADO TOTAL Soma RO %
  105. Texto do artigo, página 4: RO´s MTaxaRO´s+t SomaRO´s MÉDIA SIMPLES M SomaMédias(M) SALDOSDIÁRIOS DiaX+n DiaX+n SomaSaldosX+n .... Saldo.... SomaSaldos.... DiaX+2 DiaX+2 SomaSaldosX+2 DiaX+1 DiaX+1 SomaSaldosX+1 DiaX DiaX SomaSaldosX DESIGNAÇÃO A.DEPÓSITOSDERESIDENTES (4000010+4000020+4000030+ 4000040+4000050+4000060+ 4000110+4000120+4000130+ 4000140+4000150+4000160) DepósitosàOrdem (4000011+4000021+4000031+DepósitoscomPré-Aviso 4000041+4000051+4000061+ 4000111+4000121+4000131+ 4000141+4000151+4000161) (4000012+4000022+4000032+DepósitosaPrazo 4000040+4000052+4000062+ 4000112+4000122+4000132+ 4000142+4000152+4000162) DepósitosObrigatórios(400007+400017) OutrosDepósitos(4000018+4000028+4000038+ 4000048+4000058+4000068+ 4000118+4000128+4000138+ 4000148+4000158+4000168) b.DEPÓSITOSDENÃORESIDENTES DepósitosàOrdem(4001010+4001021+4001110+ 4001120) DepósitoscomPré-Aviso(4001011+4001022+4001111+ 4001121) DepósitosaPrazo(4001012+1001023+4001112+ 4001122) DepósitosObrigatórios(400113+400103) OutrosDepósitos(4001013+4001024+4001113+ 4001123) C.DEPÓSITOSDOESTADO DoSectorPúblicoAdministrativo(400000+400010) TOTAL
    RO´sMTaxaRO´s+tSomaRO´s
    MÉDIA SIMPLESMSomaMédias(M)
    SALDOSDIÁRIOSDiaX+nDiaX+nSomaSaldosX+n
    ....Saldo....SomaSaldos....
    DiaX+2DiaX+2SomaSaldosX+2
    DiaX+1DiaX+1SomaSaldosX+1
    DiaXDiaXSomaSaldosX
    DESIGNAÇÃOA.DEPÓSITOSDERESIDENTES(4000010+4000020+4000030+ 4000040+4000050+4000060+ 4000110+4000120+4000130+ 4000140+4000150+4000160) DepósitosàOrdem(4000011+4000021+4000031+DepósitoscomPré-Aviso 4000041+4000051+4000061+ 4000111+4000121+4000131+ 4000141+4000151+4000161)(4000012+4000022+4000032+DepósitosaPrazo 4000040+4000052+4000062+ 4000112+4000122+4000132+ 4000142+4000152+4000162)DepósitosObrigatórios(400007+400017)OutrosDepósitos(4000018+4000028+4000038+ 4000048+4000058+4000068+ 4000118+4000128+4000138+ 4000148+4000158+4000168)b.DEPÓSITOSDENÃORESIDENTESDepósitosàOrdem(4001010+4001021+4001110+ 4001120)DepósitoscomPré-Aviso(4001011+4001022+4001111+ 4001121)DepósitosaPrazo(4001012+1001023+4001112+ 4001122)DepósitosObrigatórios(400113+400103)OutrosDepósitos(4001013+4001024+4001113+ 4001123)C.DEPÓSITOSDOESTADODoSectorPúblicoAdministrativo(400000+400010)TOTAL
  106. Texto do artigo, página 4: MTaxaRO´s+tDiaX+nSaldo....
  107. Texto do artigo, página 4: SIMPLES RO´s
  108. Texto do artigo, página 4: DiaX+n MÉDIA
  109. Texto do artigo, página 4: M
  110. Texto do artigo, página 4: ....
  111. Texto do artigo, página 4: DESIGNAÇÃO
  112. Texto do artigo, página 4: A.DEPÓSITOS
  113. Texto do artigo, página 4: DepósitosàOrd
  114. Texto do artigo, página 4: DepósitoscomP
  115. Texto do artigo, página 4: DepósitosaPraz
  116. Texto do artigo, página 4: DepósitosObriga
  117. Texto do artigo, página 4: OutrosDepósito
  118. Texto do artigo, página 4: aSaldos....SomaSaldosX+nSomaRO´sSomaMédias(M)
  119. Texto do artigo, página 4: b.DEPÓSITOS
  120. Texto do artigo, página 4: DepósitosàOrd
  121. Texto do artigo, página 4: DepósitoscomP
  122. Texto do artigo, página 4: DepósitosaPraz
  123. Texto do artigo, página 4: DepósitosObrig
  124. Texto do artigo, página 4: OutrosDepósito
  125. Texto do artigo, página 4: C.DEPÓSITOS
  126. Texto do artigo, página 4: DoSectorPúblic
  127. Texto do artigo, página 4: TOTAL
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