Decreto n.º 70/2011

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Decreto n.º 70/2011

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Texto do artigo · p. 11 Decreto n.º 70/2011
Texto do artigo · p. 11 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 11 Havendo necessidade de se conservar os recursos naturais ao redor da Reserva Parcial de Caça do Gilé, criada pelo Diploma Legislativo n.º 1996, de 23 de Julho de 1960, de forma a garantir o desenvolvimento socio-económico harmonioso e ecologicamente sustentável da referida Reserva com benefícios para o ambiente, as populações locais e para o país;
Texto do artigo · p. 11 Considerando necessário estabelecer a Zona Tampão para a mesma e por força da alínea b), n.º 2 do artigo 10 da Lei n.º 10/99, de 7 de Julho, a alteração do nome, ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 10 da mesma Lei, em conjugação com o preceituado na alínea b) do n.º 3 do artigo 22 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 11 Artigo 1. A Reserva Parcial de Caça de Gilé passa a designarse Reserva Nacional do Gilé.
Número ou marcador · p. 11 Art. 2. É estabelecida a Zona Tampão em redor da Reserva Nacional do Gilé com os limites definidos de acordo com as coordenadas e o mapa em anexo que são parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 11 Art. 3. Na Zona Tampão em redor da Reserva Nacional do
Texto do artigo · p. 11 Gilé, são permitidas todas as actividades económicas nos termos do Plano de Maneio.
Texto do artigo · p. 11 Aprovado pelo Conselho de Ministros a 1 de Novembro
Texto do artigo · p. 11 de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo · p. 13 Coordenadas da Zona Tampão da Reserva Nacional de Gilé
Texto do artigo · p. 13 da
Texto do artigo · p. 13 ID LONG LAT A 38° 14’ 43,507’’ -16° 16’ 8,901’’ B 38° 49’ 7,243’’ -16° 41’ 14,169’’ C 38° 17’ 6,88’’ -16° 49’ 8,22’’ D 38° 15’ 0,52’’ -16° 50’ 53,802’’ E 38° 15’ 49,817’’ -16° 52’ 46,602’’ F 38° 12’ 20,693’’ -16° 52’ 38,507’’ G 38° 1’ 33,47’’ -16° 55’ 42,896’’ H 38° 0’ 8,938’’ -16° 55’ 25,616’’ I 37° 55’ 25,913’’ -16° 36’ 14,44’’ L 37° 59’ 21,727’’ -16° 36’ 14,174’’ M 37° 55’ 36,462’’ -16° 33’ 2,541’’ N 37° 59’ 42,661’’ -16° 29’ 35,059’’ O 37° 59’ 11,241’’ -16° 28’ 45,119’’ P 38° 4’ 35,399’’ -16° 28’ 45,229’’ Q 38° 2’ 48,479’’ -16° 23’ 41,578’’
IDLONGLAT
A38° 14’ 43,507’’-16° 16’ 8,901’’
B38° 49’ 7,243’’-16° 41’ 14,169’’
C38° 17’ 6,88’’-16° 49’ 8,22’’
D38° 15’ 0,52’’-16° 50’ 53,802’’
E38° 15’ 49,817’’-16° 52’ 46,602’’
F38° 12’ 20,693’’-16° 52’ 38,507’’
G38° 1’ 33,47’’-16° 55’ 42,896’’
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P38° 4’ 35,399’’-16° 28’ 45,229’’
Q38° 2’ 48,479’’-16° 23’ 41,578’’
Texto do artigo · p. 13 Zona Tampão
Texto do artigo · p. 13 da Reserva Nacional
Texto do artigo · p. 13 de Gilé
Texto do artigo · p. 13 RECTIFICAçãO
Texto do artigo · p. 13 Por ter saído errada a fórmula respeitante à Remuneração Horária no n.º 1 do artigo 42 do Decreto n.º 34/2011, publicada no
Texto do artigo · p. 13 4.º Suplemento ao Boletim da República n.º 32, de 12 de Agosto, 1.ª Série, publica-se o referido número na íntegra:
Texto do artigo · p. 13 « Artigo 42
Texto do artigo · p. 13 (Rremuneração horária)
Número ou marcador · p. 13 1. Para todos os efeitos legais, o valor da hora normal de trabalho é calculado através da fórmula: RH = (VB*12) : (52*N), sendo RH a remuneração horária, VB o vencimento base e N o número de horas correspondentes à normal duração semanal de trabalho.» 2 .........................................................................................
Texto do artigo · p. 13 RECTIFICAçãO
Texto do artigo · p. 13 Por terem saído inexactas algumas fórmulas contidas nos Anexos II e III do Decreto n.º 56/2011, de 4 de Novembro, publicado no 2.º Suplemento ao Boletim da República n.º 44, de 4 de Novembro, 1.ª Série, rectifica-se o seguinte:
Número ou marcador · p. 13 Anexo II. Onde se lê: « IVA (0,17*XXIV)» Deve-se ler: « IVA 0,17*(XXIII+XXIV)»
Número ou marcador · p. 13 Anexo III. Onde se lê: « IVA 0,17*(VIII), deve-se ler:
Texto do artigo · p. 13 « IVA 0,17*(VII+VIII).»
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 11: Decreto n.º 70/2011
  2. Texto do artigo, página 11: de 30 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 11: Havendo necessidade de se conservar os recursos naturais ao redor da Reserva Parcial de Caça do Gilé, criada pelo Diploma Legislativo n.º 1996, de 23 de Julho de 1960, de forma a garantir o desenvolvimento socio-económico harmonioso e ecologicamente sustentável da referida Reserva com benefícios para o ambiente, as populações locais e para o país;
  4. Texto do artigo, página 11: Considerando necessário estabelecer a Zona Tampão para a mesma e por força da alínea b), n.º 2 do artigo 10 da Lei n.º 10/99, de 7 de Julho, a alteração do nome, ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 10 da mesma Lei, em conjugação com o preceituado na alínea b) do n.º 3 do artigo 22 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 11: Artigo 1. A Reserva Parcial de Caça de Gilé passa a designarse Reserva Nacional do Gilé.
  6. Número ou marcador, página 11: Art. 2. É estabelecida a Zona Tampão em redor da Reserva Nacional do Gilé com os limites definidos de acordo com as coordenadas e o mapa em anexo que são parte integrante do presente Decreto.
  7. Número ou marcador, página 11: Art. 3. Na Zona Tampão em redor da Reserva Nacional do
  8. Texto do artigo, página 11: Gilé, são permitidas todas as actividades económicas nos termos do Plano de Maneio.
  9. Texto do artigo, página 11: Aprovado pelo Conselho de Ministros a 1 de Novembro
  10. Texto do artigo, página 11: de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  11. Texto do artigo, página 13: Coordenadas da Zona Tampão da Reserva Nacional de Gilé
  12. Texto do artigo, página 13: da
  13. Texto do artigo, página 13: ID LONG LAT A 38° 14’ 43,507’’ -16° 16’ 8,901’’ B 38° 49’ 7,243’’ -16° 41’ 14,169’’ C 38° 17’ 6,88’’ -16° 49’ 8,22’’ D 38° 15’ 0,52’’ -16° 50’ 53,802’’ E 38° 15’ 49,817’’ -16° 52’ 46,602’’ F 38° 12’ 20,693’’ -16° 52’ 38,507’’ G 38° 1’ 33,47’’ -16° 55’ 42,896’’ H 38° 0’ 8,938’’ -16° 55’ 25,616’’ I 37° 55’ 25,913’’ -16° 36’ 14,44’’ L 37° 59’ 21,727’’ -16° 36’ 14,174’’ M 37° 55’ 36,462’’ -16° 33’ 2,541’’ N 37° 59’ 42,661’’ -16° 29’ 35,059’’ O 37° 59’ 11,241’’ -16° 28’ 45,119’’ P 38° 4’ 35,399’’ -16° 28’ 45,229’’ Q 38° 2’ 48,479’’ -16° 23’ 41,578’’
    IDLONGLAT
    A38° 14’ 43,507’’-16° 16’ 8,901’’
    B38° 49’ 7,243’’-16° 41’ 14,169’’
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    Q38° 2’ 48,479’’-16° 23’ 41,578’’
  14. Texto do artigo, página 13: Zona Tampão
  15. Texto do artigo, página 13: da Reserva Nacional
  16. Texto do artigo, página 13: de Gilé
  17. Texto do artigo, página 13: RECTIFICAçãO
  18. Texto do artigo, página 13: Por ter saído errada a fórmula respeitante à Remuneração Horária no n.º 1 do artigo 42 do Decreto n.º 34/2011, publicada no
  19. Texto do artigo, página 13: 4.º Suplemento ao Boletim da República n.º 32, de 12 de Agosto, 1.ª Série, publica-se o referido número na íntegra:
  20. Texto do artigo, página 13: « Artigo 42
  21. Texto do artigo, página 13: (Rremuneração horária)
  22. Número ou marcador, página 13: 1. Para todos os efeitos legais, o valor da hora normal de trabalho é calculado através da fórmula: RH = (VB*12) : (52*N), sendo RH a remuneração horária, VB o vencimento base e N o número de horas correspondentes à normal duração semanal de trabalho.» 2 .........................................................................................
  23. Texto do artigo, página 13: RECTIFICAçãO
  24. Texto do artigo, página 13: Por terem saído inexactas algumas fórmulas contidas nos Anexos II e III do Decreto n.º 56/2011, de 4 de Novembro, publicado no 2.º Suplemento ao Boletim da República n.º 44, de 4 de Novembro, 1.ª Série, rectifica-se o seguinte:
  25. Número ou marcador, página 13: Anexo II. Onde se lê: « IVA (0,17*XXIV)» Deve-se ler: « IVA 0,17*(XXIII+XXIV)»
  26. Número ou marcador, página 13: Anexo III. Onde se lê: « IVA 0,17*(VIII), deve-se ler:
  27. Texto do artigo, página 13: « IVA 0,17*(VII+VIII).»
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