Diploma Ministerial n.º 297/2011
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Diploma Ministerial n.º 297/2011
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- Texto do artigo, página 1: Ministério da saúde
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 297/2011
- Texto do artigo, página 1: de 30 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: No âmbito da restruturação do Ministério da Saúde, no contexto das Reformas do Sector Público e havendo a necessidade de se reestruturar a Inspecção-Geral de Saúde, usando das competências que me são atribuídas pela alínea c) do artigo 8 do Decreto n.º 4/81, de 10 de Junho e pelo Diploma Ministerial n.º 94/97, de 22 de Outubro, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Inspecção-
- Texto do artigo, página 1: -Geral de Saúde, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Saúde, em Maputo, aos 19 de Outubro de 2011.
- Texto do artigo, página 1: – O Ministro da Saúde, Alexandre Lourenço Jaime Manguele.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno da Inspecção-Geral de Saúde CAPíTULO I
- Número ou marcador, página 1: SECçãO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento Interno tem como objectivo estabelecer princípios orientadores que regulam a actividade e o funcionamento da Inspecção-Geral de Saúde.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Natureza e âmbito de intervenção)
- Número ou marcador, página 1: 1. A Inspecção-Geral de Saúde é parte integrante de estrutura orgânica e funcional do Ministério da Saúde, na directa dependência do Ministro da Saúde e exerce as suas atribuições com autonomia orçamental e administrativa.
- Número ou marcador, página 1: 2. A Inspecção-Geral de Saúde é um órgão fiscalizador da ética e deontologia profissional, da legalidade e de controlo interno dos actos praticados em todos os órgãos e instituições do Ministério da Saúde, do Serviço Nacional de Saúde, na área farmacêutica e no sector privado vocacionado para a prestação de cuidados de saúde nos termos do previsto na Lei n.º 26/91, de 31 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 1: 3. A Inspecção-Geral de Saúde exerce, no âmbito da legalidade, uma acção de natureza educativa e orientadora, guiando-se pelo princípio de isenção, transparência, igualdade e não discriminação, tendo como base a aplicação correcta da legislação geral em vigor, legislação específica do Sector da Saúde e do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 1: 4. Ainda, no âmbito da legalidade, a Inspecção-Geral de Saúde, para além de exercer a acção primordialmente de natureza didáctica, deverá, inevitavelmente, propor e executar medidas disciplinares e administrativas às infracções cuja prática seja reiterada, intencional, comprometendo seriamente e prejudicando os interesses do Estado e das instituições lesadas.
- Número ou marcador, página 1: 5. A Inspecção-Geral de Saúde poderá efectuar visitas de
- Texto do artigo, página 1: trabalho sem necessidade de aviso prévio a estabelecimentos privados, a instituições do Ministério da Saúde, do Serviço Nacional Saúde e às da área farmacêutica.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito de actuação)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Inspecção-Geral de Saúde visa fiscalizar e controlar o cumprimento da legislação sanitária, administrativa, económico-financeira vigente em todas as instituições do Ministério da Saúde, do Serviço Nacional de Saúde e em estabelecimentos privados de prestação de cuidados de saúde sediados em todo o território nacional, nos termos do preconizado na Lei n.º 26/91, de 31 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 2: 2. A fiscalização pela Inspecção-Geral de Saúde é exercida em
- Texto do artigo, página 2: articulação com as Inspecções Provinciais de Saúde .
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Sede e representação)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Inspecção-geral de Saúde tem a sua sede na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Inspecção de Saúde organiza-se a nível central em Inspecção-Geral e a nível provincial em Inspecção Provincial de Saúde.
- Número ou marcador, página 2: 3. O exercício de actividade de fiscalização e inspecção
- Texto do artigo, página 2: a nível das Inspecções Provinciais de Saúde será objecto de regulamentação própria.
- Número ou marcador, página 2: CAPíTULO II
- Texto do artigo, página 2: Da estrutura orgânica
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Estrutura orgânica)
- Texto do artigo, página 2: A Inspecção-Geral de Saúde tem a seguinte estrutura orgânica:
- Número ou marcador, página 2: a) Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Colectivo de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: c) Departamentos;
- Número ou marcador, página 2: d) Repartições;
- Número ou marcador, página 2: e) Gabinete Jurídico;
- Número ou marcador, página 2: f) Gabinete de Planificação Monitoria e Avaliação;
- Número ou marcador, página 2: g) Secretaria.
- Texto do artigo, página 2: A Inspecção de Saúde é dirigida por um Inspector-Geral de Saúde e coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Organização)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Inspecção-geral de Saúde está organizada da seguinte maneira:
- Número ou marcador, página 2: a) Departamento de Inspecção de Cuidados de Saúde e Formação;
- Número ou marcador, página 2: b) Departamento de Inspecção Farmacêutica;
- Número ou marcador, página 2: c) Departamento de Inspecção Administrativa e Auditoria Interna;
- Número ou marcador, página 2: d) Gabinete Jurídico;
- Número ou marcador, página 2: e) Gabinete de Planificação Monitoria e Avaliação;
- Número ou marcador, página 2: f) Secretaria.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os Departamentos estruturam-se em Repartições:
- Número ou marcador, página 2: a) Departamento de Inspecção de Cuidados de Saúde e Formação: . Repartição de Inspecção dos Cuidados Curativos . Repartição de Inspecção dos Cuidados Preventivos . Repartição de Inspecção de Formação
- Número ou marcador, página 2: b) Departamento da Inspecção Farmacêutica:
- Texto do artigo, página 2: . Repartição de Inspecção e Fiscalização de Aprovisionamento e Gestão de Produtos Farmacêuticos
- Texto do artigo, página 2: . Repartição de Inspecção e Fiscalização de Importação e Exportação de Produtos Farmacêuticos
- Texto do artigo, página 2: . Repartição de Inspecção e Fiscalização de Indústria Farmacêutica c) Departamento de Inspecção Administrativa e Auditoria Interna:
- Texto do artigo, página 2: . Repartição de Inspecção Administrativa
- Texto do artigo, página 2: . Repartição de Auditoria Interna.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Criação de novos órgãos)
- Texto do artigo, página 2: Em todos os Departamentos poderão ser criadas Repartições sempre que por razões organizativas e de serviço se mostre necessário. Compete ao Ministro da Saúde a criação de novos Departamentos e Repartições sob proposta do Inspector-Geral de Saúde.
- Número ou marcador, página 2: SECçãO II Das atribuições dos órgãos
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições do Departamento de Inspecção de Cuidados de Saúde e Formação)
- Texto do artigo, página 2: I. São atribuições de Departamento de Inspecção de Cuidados de Saúde e Formação:
- Número ou marcador, página 2: 1. Repartição de Inspecção de Cuidados Curativos:
- Número ou marcador, página 2: a) Fiscalizar para que todos os actos de assistência médica e sanitária (consultas, diagnóstico de doenças, administração de terapêutica e partos) respeitem as técnicas apropriadas;
- Número ou marcador, página 2: b) Fiscalizar a aplicação dos princípios ético-deontológicos dos profissionais de saúde;
- Número ou marcador, página 2: c) Fiscalizar instituições do sector público e privado nas áreas de assistência sanitária;
- Número ou marcador, página 2: d) Verificar o cumprimento das normas de assépsia e biossegurança;
- Número ou marcador, página 2: e) Elaborar autos de notícias dos factos susceptíveis de integrar o ilícito de natureza administrativo. Para os ilícitos de natureza civel ou criminal far-se-á a extracção de cópias e remeter ao Ministério Público ou à Polícia de Investigação Criminal.
- Número ou marcador, página 2: 2. Repartição de Inspecção dos Cuidados Preventivos:
- Número ou marcador, página 2: a) Fiscalizar instituições do sector público e privado nas áreas de Cuidados Preventivos;
- Número ou marcador, página 2: b) Fiscalizar para que todos os actos dos Cuidados Preventivos respeitem as normas nacionais e técnicas apropriadas, nas áreas de transporte de vacinas, vacinações, cadeia de frio, armazenamento, educação para a saúde e outros;
- Número ou marcador, página 2: c) Fiscalizar a aplicação dos princípios ético-deontológicos dos profissionais de saúde;
- Número ou marcador, página 2: d) Verificar o cumprimento das normas de assépsia e biossegurança;
- Número ou marcador, página 2: f) Elaborar autos de notícias susceptíveis de integrar ilícito administrativo.
- Número ou marcador, página 2: 3. Repartição de Inspecção de Formação:
- Número ou marcador, página 2: a) Verificar o cumprimento dos planos curriculares de todos os cursos que decorrem nas instituições de formação;
- Número ou marcador, página 2: b) Verificar o grau de cumprimento dos estágios;
- Número ou marcador, página 3: c) Verificar a composição dos processos individuais de cada aluno, designadamente: exames de admissão, confirmação da Certidão, entre outros documentos;
- Número ou marcador, página 3: d) Verificar o nível de organização do Lar e ingresso dos estudantes;
- Número ou marcador, página 3: e) Averiguar eventuais reclamações de fórum pedagógico ou disciplinar nas instituições de formação;
- Número ou marcador, página 3: f) Fiscalizar os instrumentos de garantia de qualidade de formação (carga horária, padrões de desempenho, guiões de ensino e aprendizagem/estágio, planos temáticos e de aulas);
- Número ou marcador, página 3: g) Verificar as condições e o cumprimento dos critérios de recrutamento, selecção, contratação dos docentes e supervisores de estágios;
- Número ou marcador, página 3: h) Verificar a qualidade das avaliações e exames dos alunos em termos de conteúdos e periodicidade;
- Número ou marcador, página 3: i) Verificar a planificação e implementação das actividades extracurriculares;
- Número ou marcador, página 3: j) Verificar a apresentação e o aprumo dos professores e dos alunos;
- Número ou marcador, página 3: k) Verificar o nível de organização, conservação dos materiais, equipamentos e funcionamento das Salas Técnicas, Laboratório Humanístico e Biblioteca;
- Número ou marcador, página 3: l) Auscultar os alunos, professores e trabalhadores em relação a eventuais contenciosos da instituição.
- Texto do artigo, página 3: II. O Departamento de Inspecção de Cuidados de Saúde e Formação é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Atribuições do Departamento de Inspecção Farmacêutica)
- Número ou marcador, página 3: 1. São atribuições gerais do Departamento de Inspecção Farmacêutica realizar inspecções de modo a assegurar o cumprimento da legislação farmacêutica e nas demais disposições vigentes atinentes à matéria:
- Número ou marcador, página 3: a) Realizar inspecções dos estabelecimentos de fabrico, importação, distribuição e dispensa de medicamentos, dos Sectores Público e Privado;
- Número ou marcador, página 3: b) Recomendar Confiscação e dar destino nos termos da lei a todos medicamentos postos a venda sem autorização;
- Número ou marcador, página 3: c) Elaborar autos de notícias dos factos susceptíveis de integrar o ilícito administrativo e extracção de cópias dos factos susceptíveis de constituir ilícito civil e criminal e remeter ao Ministério Público;
- Número ou marcador, página 3: d) Colher amostras de produtos farmacêuticos para o controlo de qualidade, sempre que se mostre necessário;
- Número ou marcador, página 3: e) Verificar o cumprimento das Normas Internacionais sobre Psicotrópicos, Estupefacientes e seus Percursores;
- Número ou marcador, página 3: f) Verificar, em coordenação com o Gabinete Central de Combate à Droga e Departamento Farmacêutico, o cumprimento das medidas aplicadas no combate ao consumo e tráfico de psicotrópicos e estupefacientes;
- Número ou marcador, página 3: g) Verificar, em coordenação com o Ministério do Interior a aplicação de medidas no combate ao roubo de produtos farmacêuticos no Serviço Nacional de Saúde e controlo de produtos tóxicos, de acordo com a Convenção Internacional;
- Número ou marcador, página 3: h) Fiscalizar, em coordenação com a Direcção Nacional das Alfândegas, o cumprimento das normas de entrada de produtos farmacêuticos, substâncias psicotrópicas, estupefacientes e produtos tóxicos;
- Número ou marcador, página 3: i) Fiscalizar, em coordenação com a Procuradoria-Geral da República e Ministério da Justiça, o cumprimento das normas de apreensão e destruição de substâncias psicotrópicas, estupefacientes, seus percursores e produtos tóxicos;
- Número ou marcador, página 3: j) Propor à Entidade Reguladora sobre qualquer actualização da matéria legislativa de medicamentos;
- Número ou marcador, página 3: k) Prestar contas com regularidade ao Inspector-Geral de Saúde;
- Número ou marcador, página 3: l) Elaborar Autos de Notícia dos factos susceptíveis de integrar o ilícito civil e criminal.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Inspecção Farmacêutica é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Atribuições da Repartição de Inspecção e Fiscalização do Aprovisionamento e Gestão de Produtos Farmacêuticos)
- Texto do artigo, página 3: Sem prejuízo das actividades gerais, previstas no artigo 9, são atribuições da Repartição de Inspecção e Fiscalização do Aprovisionamento e Gestão de Produtos Farmacêuticos, as seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Fiscalizar o cumprimento das normas técnicas relativas a instalações, equipamentos e funcionamento das farmácias e aos estabelecimentos de importação e exportação de produtos farmacêuticos do sector público e privado;
- Número ou marcador, página 3: b) Fiscalizar o cumprimento das boas práticas da dispensa de medicamentos e registos instituídos por lei, no sector público e privado;
- Número ou marcador, página 3: c) Investigar as denúncias sobre más práticas farmacêuticas, incluindo a venda e dispensa de produtos farmacêuticos de origem duvidosa;
- Número ou marcador, página 3: d) Fiscalizar as normas estabelecidas pela estrutura do regime de fixação de preços de venda ao público nas farmácias do sector público e privado;
- Número ou marcador, página 3: e) Fiscalizar mapas de controlo de psicotrópicos e Estupefacientes, no sector público e privado;
- Número ou marcador, página 3: f) Realizar auditorias, nos sectores público e privado, sempre que se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Atribuições da Repartição de Importação e Fiscalização de Importação e Exportação de Produtos Farmacêuticos)
- Texto do artigo, página 3: Sem prejuízo das actividades gerais, previstas no artigo 9, são atribuições da Repartição de Inspecção e Fiscalização de Importação e Exportação de Produtos Farmacêuticos, as seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Fiscalizar o cumprimento das normas técnicas relativas às instalações, equipamentos e funcionamento de estabelecimentos de importação e exportação de produtos farmacêuticos;
- Número ou marcador, página 3: b) Fiscalizar as normas estabelecidas pela estrutura do regime de fixação de preços de venda ao público pelos diferentes intervenientes da cadeia de distribuição;
- Número ou marcador, página 3: c) Fiscalizar o cumprimento das normas e procedimentos relativos à importação e distribuição dos produtos farmacêuticos vigentes no regulamento farmacêutico;
- Número ou marcador, página 3: d) Verificar o processo aduaneiro dos produtos farmacêuticos, sobretudo substâncias psicotrópicas e estupefacientes nas entradas do país (Portos, Aeroportos e Fronteiras terrestres);
- Número ou marcador, página 4: e) Verificar o controlo dos mapas de psicotrópicos e estupefacientes a partir dos certificados de Importação.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 12
- Texto do artigo, página 4: (Atribuições da Repartição de Inspecção e Fiscalização de Indústria Farmacêutica)
- Texto do artigo, página 4: Sem prejuízo das actividades gerais, previstas no artigo 9, são atribuições da Repartição de Inspecção e Fiscalização de Indústria Farmacêutica, as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Fiscalizar os processos administrativos para instalação e exercício da Indústria Farmacêutica;
- Número ou marcador, página 4: b) Fiscalizar os processos e condições de produção farmacêutica segundo as Normas Internacionais de Boa Prática de Fabrico e da Organização Mundial de Saúde;
- Número ou marcador, página 4: c) Fiscalizar as condições de conservação e armazenagem de matéria prima, material de embalagem e produtos acabados;
- Número ou marcador, página 4: d) Fiscalizar os equipamentos e linhas de produção de medicamentos;
- Número ou marcador, página 4: e) Fiscalizar as condições de higiene e sanidade da indústria farmacêutica;
- Número ou marcador, página 4: f) Fiscalizar as condições de higiene e segurança dos trabalhadores;
- Número ou marcador, página 4: g) Fiscalizar os programas de validação e revalidação no processo de fabrico de produtos farmacêuticos;
- Número ou marcador, página 4: h) Fiscalizar a qualidade dos produtos farmacêuticos acabados;
- Número ou marcador, página 4: i) Fiscalizar os procedimentos de descarte de resíduos na indústria farmacêutica;
- Número ou marcador, página 4: j) Fiscalizar a documentação e os registos de produção de medicamentos segundo as normas;
- Número ou marcador, página 4: k) Verificar os instrumentos e sistema de medidas usados para o fabrico de medicamentos.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 13
- Texto do artigo, página 4: (Atribuições do Departamento de Inspecção Administrativa e Auditoria Interna)
- Texto do artigo, página 4: I. São atribuições do Departamento de Inspecção Administrativa e Auditoria Interna:
- Número ou marcador, página 4: 1. Repartição de Inspecção Administrativa:
- Número ou marcador, página 4: a) Contribuir para o fortalecimento da disciplina laboral em todos os órgãos e instituições do Ministério da Saúde e do Serviço Nacional de Saúde;
- Número ou marcador, página 4: b) Averiguar as queixas do público e utentes sobre o funcionamento das instituições do Ministério da Saúde e Serviço Nacional de Saúde;
- Número ou marcador, página 4: c) Verificar os procedimentos e actos administrativos no Sector da Saúde;
- Número ou marcador, página 4: d) Verificar a correcta aplicação da legislação e normas de organização, recrutamento, admissão e gestão de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 4: e) Fiscalizar os processos de nomeações, promoções e outros benefícios do pessoal se são pontualmente cumpridas;
- Número ou marcador, página 4: f) Verificar se as petições do pessoal e utentes da saúde são respondidas dentro dos prazos legalmente estabelecidos;
- Número ou marcador, página 4: g) Verificar e avaliar os processos de organização, funcionamento e gestão das instituições.
- Número ou marcador, página 4: 2. Repartição de Auditoria Interna:
- Número ou marcador, página 4: a) Avaliar o funcionamento da estrutura financeira (sistema de controlo financeiro, material e patrimonial) ao nível de todos os órgãos do Ministério da Saúde;
- Número ou marcador, página 4: b) Fiscalizar os processos de gestão e utilização dos bens do Estado em todas as instituições do Ministério da Saúde e do Serviço Nacional de Saúde;
- Número ou marcador, página 4: c) Fiscalizar o uso e aplicação dos fundos e bens públicos com base nos procedimentos indicados pelos Ministérios das Finanças, Saúde e na demais legislação vigente;
- Número ou marcador, página 4: d) Realizar auditorias financeiras, patrimonial e outras e dar seguimento as auditorias externas e independentes;
- Número ou marcador, página 4: e) Acompanhar e dar seguimento às recomendações das auditorias internas e externas;
- Número ou marcador, página 4: f) Fiscalizar o processo de selecção de empresas de auditorias externas e solicitá-las sempre que necessário;
- Número ou marcador, página 4: g) Proceder auditoria em colaboração com outros órgãos de controlo interno quando determinado superiormente.
- Texto do artigo, página 4: II. O Departamento de Inspecção Administrativa e Auditoria Interna é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: (Atribuições do Gabinete Jurídico)
- Número ou marcador, página 4: 1 . São atribuições do Gabinete Jurídico:
- Número ou marcador, página 4: a) Assessorar a Inspecção-Geral de Saúde;
- Número ou marcador, página 4: b) Prestar assessoria jurídica as Inspecções Provinciais de Saúde;
- Número ou marcador, página 4: c) Emitir pareceres jurídicos para o Inspector-Geral, Inspector-Geral Adjunto e Chefes de Departamentos relativos aos conteúdos dos relatórios inspectivos e sobre outras matérias submetidas à apreciação;
- Número ou marcador, página 4: d) Colaborar com o Gabinete Jurídico do Ministério da Saúde na análise de questões jurídicas de alguns processos;
- Número ou marcador, página 4: e) Proceder à interpretação dos actos normativos inerentes ao Sector de Saúde e de prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 4: f) Compilar e manter actualizado o registo de legislação relativa ao Sector de Saúde especificamente o da área de inspecção;
- Número ou marcador, página 4: g) Elaborar brochuras de apoio ao Sector de Inspecção sobre matérias jurídicas que se mostrem relevantes;
- Número ou marcador, página 4: h) Integrar, sempre que necessário, as equipes inspectivas.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por Assessor Jurídico
- Texto do artigo, página 4: equiparado a Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Atribuições do Gabinete de Planificação Monitoria e Avaliação)
- Número ou marcador, página 4: 1. São atribuições do Gabinete de Planificação Monitoria e Avaliação:
- Número ou marcador, página 4: a) Elaborar planos de actividade de acordo com as exigências do desenvolvimento da Inspecção-Geral de Saúde e orientações superiores;
- Número ou marcador, página 4: b) Organizar, planificar, coordenar e controlar as actividades;
- Número ou marcador, página 4: c) Realizar actividades de monitoria e avaliação, de acordo com o plano estabelecido;
- Número ou marcador, página 4: d) Elaborar relatórios das actividades da Inspecção-Geral de Saúde;
- Número ou marcador, página 4: e) Responder pela elaboração do relatório anual das actividades e submeter apreciação superior;
- Número ou marcador, página 5: f) Controlar o envio de relatórios e o cumprimento das recomendações após a homologação;
- Número ou marcador, página 5: g) Responder pelos resultados, organização e eficácia do Gabinete.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Gabinete de Planificação Monitoria e Avaliação é dirigido
- Texto do artigo, página 5: por um Chefe de Repartição.
- Número ou marcador, página 5: SECçãO III
- Número ou marcador, página 5: Artigo 16
- Texto do artigo, página 5: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão colegial de natureza consultiva, de apoio à Direcção da Inspecção-Geral de Saúde e é constituído pelo Inspector-Geral, que o preside, pelo Inspector-Geral-Adjunto, Chefes dos Departamentos e Chefe da Secretária. Podem ser convidados outros técnicos, pelo Inspector-Geral, quando a natureza dos assuntos a tratar o justifique.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Colectivo de Direcção reunirá ordinariamente de quinze
- Texto do artigo, página 5: em quinze dias e extraordinariamente, sempre que o Inspector-
- Texto do artigo, página 5: -Geral o convoque.
- Número ou marcador, página 5: CAPíTULO III
- Texto do artigo, página 5: Das Competências
- Número ou marcador, página 5: Artigo 17
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Inspector-Geral de Saúde)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Inspector-Geral de Saúde o seguinte:
- Número ou marcador, página 5: a) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde, Regulamento Interno da Inspecção-Geral de Saúde, as instruções do Ministro da Saúde e demais instruções, normas e legislação;
- Número ou marcador, página 5: b) Presidir o colectivo da Direcção da Inspecção-Geral de saúde;
- Número ou marcador, página 5: c) Representar a Inspecção-Geral de Saúde em juízo e em actos oficiais, podendo delegar esta competência em outros inspectores;
- Número ou marcador, página 5: d) Ordenar a realização das inspecções e auditorias constantes do plano de actividades da Inspecção-Geral de saúde, superiormente aprovados;
- Número ou marcador, página 5: e) Dirigir e orientar as actividades dos inspectores e coordenar a sua actuação de modo a assegurar a uniformidade de critérios na acção inspectiva;
- Número ou marcador, página 5: f) Ordenar a realização de inspecções, auditorias, sindicâncias e inquéritos nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 5: g) Ordenar a realização das despesas do orçamento corrente e de investimento atribuído à instituição nos termos do despacho de delegação de competências do Ministro da Saúde ou do Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 5: h) Proceder a estudos e prestar pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos, propondo as sugestões que achar pertinentes;
- Número ou marcador, página 5: i) Colaborar e participar na elaboração de projectos de leis e propor, de acordo com os estudos que realizar e a experiência adquirida, alterações a estatutos, regulamentos e demais legislação;
- Número ou marcador, página 5: j) Colaborar na realização e elaboração de processos de inquérito, sindicância, disciplinares, de revisão e outros que lhe forem determinados;
- Número ou marcador, página 5: k) Realizar outras actividades que por lei lhe sejam cometidas.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 18
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Inspector-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 5: O Inspector-Geral Adjunto de Saúde é o substituto legal do Inspector-Geral de Saúde em actos oficiais e em caso de ausência ou impedimento.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 19
- Texto do artigo, página 5: (Competências Específicas do Inspector -Geral Adjunto)
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Inspector-Geral Adjunto, dirigir e coordenar a Área Técnica da Inspecção-Geral.
- Número ou marcador, página 5: 2. Compete ainda ao Inspector-Geral Adjunto o seguinte:
- Número ou marcador, página 5: a) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto Orgânico, Regulamento Interno, as instruções do Ministro da Saúde e demais legislação vigente;
- Número ou marcador, página 5: b) Representar o Inspector-Geral de Saúde em actos oficiais na sua ausência ou impedimento;
- Número ou marcador, página 5: c) Organizar a realização das inspecções e auditorias constantes dos planos de actividades da Inspecção- -Geral de saúde, superiormente aprovados, emitindo as respectivas credenciais;
- Número ou marcador, página 5: d) Organizar as actividades dos inspectores e coordenar a sua actuação de modo a assegurar a uniformidade de critérios na acção inspectiva;
- Número ou marcador, página 5: e) Coordenar e harmonizar as actividades dos departamentos;
- Número ou marcador, página 5: f) Coordenar a formação contínua dos inspectores;
- Número ou marcador, página 5: g) Propor a realização de inspecções, auditorias, sindicâncias e inquéritos nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 5: h) Coordenar o processo de planificação, monitoria e avaliação dos resultados da actividade da inspecção- -Geral de saúde;
- Número ou marcador, página 5: i) Constituir as equipes inspectivas e designar os chefes ;
- Número ou marcador, página 5: j) Proceder a elaboração de estudos e prestar pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos, propondo as sugestões que achar pertinentes;
- Número ou marcador, página 5: k) Colaborar na elaboração de projectos de lei e propor, de acordo com os estudos que realizar e a experiência adquirida, alterações a estatutos, regulamentos e demais legislação;
- Número ou marcador, página 5: l) Colaborar na realização e elaboração de processos de inquérito, sindicância, disciplinares, de revisão e outros que lhe forem determinados;
- Número ou marcador, página 5: m) Realizar outras actividades que por lei lhe sejam cometidas.
- Número ou marcador, página 5: 3. Na sua actuação o Inspector-Geral Adjunto presta contas
- Texto do artigo, página 5: com regularidade ao Inspector-Geral da Saúde.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 20
- Texto do artigo, página 5: (Modalidade de actuação)
- Texto do artigo, página 5: A inspecção pode ser realizada em duas modalidades:
- Número ou marcador, página 5: a) Ordinária – quando realizada no âmbito do plano de actividades da inspecção;
- Número ou marcador, página 5: b) Extraordinária – quando mandatada superiormente ou pelo Inspector-Geral em casos específicos.
- Texto do artigo, página 5: Durante a realização das actividades inspectivas os inspectores observam as normas e procedimento constantes do guião de inspecção sem prejuízo de outra legislação subsidiária ao caso aplicável.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 21
- Texto do artigo, página 5: (Formas de actuação)
- Número ou marcador, página 5: 1. Para a realização de acções inspectivas são constituídas equipes de no mínimo dois inspectores ou técnicos de inspecção, podendo incorporar peritos.
- Número ou marcador, página 5: 2. A equipe devidamente credenciada deve apresentar-se ao
- Texto do artigo, página 5: responsável do estabelecimento e solicitar a designação de um representante para acompanhar o trabalho inspectivo.
- Número ou marcador, página 6: 3. Face a uma infracção ou suspeita de infracção, a equipe inspectiva observa o princípio do contraditório, dando aos inspeccionados a oportunidade de apresentar em sua própria versão sobre os factos, o que deve ser apreciado antes do relatório final do trabalho inspectivo. Mesmo depois da elaboração do relatório deverá se respeitar o princípio do contraditório.
- Número ou marcador, página 6: 4. Sempre que uma determinada acção inspectiva depender de conhecimentos específicos de uma área, serão solicitados peritos para intervir na matéria em causa.
- Número ou marcador, página 6: 5. Os peritos referidos no número anterior deste artigo gozarão dos direitos e deveres dos inspectores de saúde enquanto estiverem nas missões inspectivas.
- Número ou marcador, página 6: 6. No término do trabalho, a equipe deve informar por escrito ao representante do estabelecimento as constatações preliminares através do impresso de serviço da inspecção.
- Número ou marcador, página 6: 7. É fixado o prazo de trinta dias, para a entrega do relatório da equipe inspectiva após o regresso da missão.
- Número ou marcador, página 6: 8. O Ministro da Saúde ou Inspector-Geral poderá fixar
- Texto do artigo, página 6: prazos sem prejuízo do que vem preceituado nas normas gerais respeitantes aos prazos, tendo em conta a natureza e complexidade dos mesmos.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 22
- Texto do artigo, página 6: (Auto de Notícia)
- Texto do artigo, página 6: Do Auto de notícia deve constar obrigatoriamente:
- Número ou marcador, página 6: a) Nome, tipo e classificação do estabelecimento;
- Número ou marcador, página 6: b) Data e localização do estabelecimento;
- Número ou marcador, página 6: c) Identificação do acompanhante do trabalho da brigada;
- Número ou marcador, página 6: d) Irregularidades verificadas;
- Número ou marcador, página 6: e) Norma legal em que se fundamenta a autuação;
- Número ou marcador, página 6: f) Assinatura do proprietário, gerente ou representante do estabelecimento.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 23
- Texto do artigo, página 6: (Recusa do Auto)
- Texto do artigo, página 6: Caso o autuado ou seu representante legal se recusar a assinar o respectivo Auto, o agente autuante deve declarar esse facto no próprio Auto perante duas testemunhas.
- Número ou marcador, página 6: CAPíTULO IV
- Texto do artigo, página 6: Deveres e Direitos
- Número ou marcador, página 6: Artigo 24
- Texto do artigo, página 6: (Deveres específicos dos Inspectores e Auditores da Inspecção)
- Texto do artigo, página 6: Constituem deveres específicos dos inspectores e técnicos da Inspecção os seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Dar tratamento adequado aos assuntos ou reclamações que lhes sejam dirigidos pelo Inspector-Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) Declarar suspeição quando no estabelecimento a inspeccionar tenha interesse pessoal directa ou por interposta pessoa singular ou colectiva;
- Número ou marcador, página 6: c) Usar de integridade, isenção e transparência nas suas relações profissionais;
- Número ou marcador, página 6: d) Guardar sigilo profissional sobre assuntos da sua actividade, mesmo depois de termo das funções, sob pena de procedimento civil, criminal e disciplinar;
- Número ou marcador, página 6: e) Não usar informações da inspecção em proveito próprio ou de terceiro nem como objecto de publicidade;
- Número ou marcador, página 6: f) Não se valer das funções para obter vantagens de interesse particular;
- Número ou marcador, página 6: g) Não exercer as suas funções de forma arbitrária ou com abuso de autoridade;
- Número ou marcador, página 6: h) Agir com espírito de justiça e imparcialidade, desenvolvendo acções de orientação didáctica e de sensibilização em prol do cumprimento das normas e disposições legais;
- Número ou marcador, página 6: i) Não indicar factos falsos nos seus Autos de Notícia ou nas informações prestadas pelos inspeccionados.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 25
- Texto do artigo, página 6: (Direitos específicos dos Inspectores e Auditores da Inspecção)
- Texto do artigo, página 6: Constituem direitos específicos dos inspectores e auditores e outros técnicos da inspecção os seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Possuir Cartão de Inspector de Saúde;
- Número ou marcador, página 6: b) Ter o livre acesso aos serviços e instituições do MISAU, documentos, arquivos e dependências do estabelecimento e equipamento das entidades objecto da acção inspectiva e fiscalizadora;
- Número ou marcador, página 6: c) Solicitar auxílio dos órgãos do Estado para o desempenho das missões que lhe forem incumbidas;
- Número ou marcador, página 6: d) Usufruir do prémio proveniente do montante das multas cobradas;
- Número ou marcador, página 6: e) Receber um subsidio especial de 75% e mais um subsídio de risco de 25% sobre as ajudas de custo, quando em exercício das actividades inspectivas;
- Número ou marcador, página 6: f) Requisitar para consulta ou junção aos autos, copias de processos ou documentos, designadamente os existentes aos arquivos clínicos das instituições e serviços, respeitando o necessário segredo profissional;
- Número ou marcador, página 6: g) Corresponder-se quando em serviço com a sede, com entidades públicas ou privadas para a obtenção de elementos de interesse para o exercício das funções;
- Número ou marcador, página 6: h) Vincular-se unicamente às normas e técnicas de inspecção no exercício da sua actividade, observando o despacho ordenador do trabalho e não outras ordens estranhas.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 26
- Texto do artigo, página 6: (Defesa Pessoal)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Inspector -Geral, os Inspectores-Gerais Adjuntos, Chefes de Departamento e os Inspectores Técnicos em serviço na Inspecção-Geral de Saúde, gozam do direito de porte e uso de arma de fogo para a auto-defesa, em conformidade com as normas legais e regulamentares vigentes no país.
- Número ou marcador, página 6: 2. Quando ameaçados, o Inspector-Geral, os Inspectores-Gerais
- Texto do artigo, página 6: Adjuntos, Chefes de Departamentos e os Inspectores Técnicos e os respectivos familiares, em serviço de Inspecção-geral de Saúde, poderão requisitar os serviços das Forças da Lei e Ordem.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 27
- Texto do artigo, página 6: (Incompatibilidades)
- Texto do artigo, página 6: É vedado aos funcionários da Inspecção-Geral de Saúde:
- Número ou marcador, página 6: a) Executar quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar em que sejam visados cônjuges, parentes ou afins em qualquer grau da linha recta ou ate 3.º grau da linha colateral;
- Número ou marcador, página 6: b) Exercer actividades onerosas ao serviço de entidades nas quais o Inspector desenvolveu nos últimos três anos quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar;
- Número ou marcador, página 6: c) Trabalhar ou ser proprietário de entidades privadas de prestação de cuidados de saúde;
- Número ou marcador, página 6: d) Exercer qualquer outra função ou actividade remunerada fora e dentro do Ministério da Saúde sem a prévia autorização com, a excepção de actividades de docência e actividades ligadas a investigação.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 28
- Texto do artigo, página 7: (Peritos)
- Número ou marcador, página 7: 1. Sempre que a actuação de inspecção depender de conhecimentos específicos de qualquer outra área fora do seu domínio serão solicitadas peritos com qualificações necessárias para intervirem em determinadas matérias, fazendo peritagem.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os peritos indicados no número anterior gozam dos deveres e
- Texto do artigo, página 7: direitos dos inspectores de saúde enquanto estiverem nas missões de peritagem.
- Número ou marcador, página 7: CAPíTULO V
- Texto do artigo, página 7: Das Disposições Finais
- Número ou marcador, página 7: Artigo 29
- Texto do artigo, página 7: (Reclamação e Recurso)
- Texto do artigo, página 7: Da decisão cabe:
- Número ou marcador, página 7: a) Reclamação ao dirigente que a tiver tomado, visando a sua alteração ou revogação;
- Número ou marcador, página 7: b) Recurso hierárquico perante o superior do dirigente referido na alínea a) com fundamento na ilegalidade ou mera injustiça do acto impugnado.
- Texto do artigo, página 7: Ministério da Saúde
- Texto do artigo, página 7: Despacho
- Texto do artigo, página 7: Havendo a necessidade de restruturar a Inspecção-Geral de Saúde de modo a conferir a esta uma maior dinâmica, o Ministro da Saúde usando das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 21 do Diploma Ministerial n.º 94/97, de 22 de Outubro, determina:
- Número ou marcador, página 7: Artigo 1. São extintas as Inspecções Provinciais de Farmácia e, os meios materiais e humanos transitam para as Inspecções Provinciais de Saúde.
- Número ou marcador, página 7: Art. 2. É vedado aos Inspectores da Área Farmacêutica a prática de actos relativos ao licenciamento e de gestão de actividades farmacêuticas.
- Número ou marcador, página 7: Art. 3. Todas as actividades de licenciamento e de gestão farmacêutica que eram exercidas pelos Inspectores Provinciais de Farmácia transitam para o Departamento Provincial de Saúde.
- Número ou marcador, página 7: Art. 4. É revogado o Despacho Ministerial de 31 de Julho de 2008, publicado no Boletim da República n.º 53, I série.
- Número ou marcador, página 7: Art. 5. O presente Despacho entra imediatamente em vigor. Ministério da Saúde, em Maputo, aos 17 de Novembro de 2011.
- Texto do artigo, página 7: – O Ministro da Saúde, Alexandre Lourenço Jaime Manguele.
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