Resolução n.º 20/2011
Texto extraído + documento associado
Resolução n.º 20/2011
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
| Carreira | Classe | Grupo salarial | Ocupação |
|---|---|---|---|
| Técnico Superior de Energia N1 | A B C E | 11 | Analista de sistemas de energia A Engenheiro electrotécnico A Engenheiro eléctrico A Engenheiro químico A Engenheiro termotécnico A Engenheiro de gás natural A Engenheiro de refinação e processamento de petróleos A Economista de energia A Economista de petróleo A |
| Técnico Profissional de Energia | A B C E | 8 | Técnico electrotécnico C Técnico eléctrico C Técnico mecânico C Técnico termotécnico C Técnico de química C |
| Assistente Técnico de Energia | A B C E | 6 | Técnico de electricidade D Técnico mecânico D Técnico de química D |
| Auxiliar Técnico de Energia | U | 4 | Auxiliar técnico de electricidade Auxiliar técnico de mecânica |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 18: CoMissão interMinisterial da Função PúbliCa
- Texto do artigo, página 18: Resolução n.º 20/2011
- Texto do artigo, página 18: de 29 de Dezembro
- Texto do artigo, página 18: Havendo necessidade de criar carreiras específicas do Ministério da Energia e aprovar os respectivos qualificadores, sob proposta do Ministro da Energia, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública determina:
- Número ou marcador, página 18: Artigo 1. São criadas as carreiras específicas de técnico superior de energia N1, técnico profissional de energia, assistente técnico de enmergia e auxiliar técnico de energia, constantes do Anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 18: Art. 2. São aprovados os qualificadores profissionais das carreiras referidas no artigo 1 desta Resolução.
- Número ou marcador, página 18: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 18: publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Função Pública
- Texto do artigo, página 18: em 2011. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
- Texto do artigo, página 18: Estrutura das Carreiras
- Texto do artigo, página 18: Carreira
Classe
Grupo salarial
Ocupação
Técnico Superior de Energia N1
A
B
C E
11
Analista de sistemas de energia A Engenheiro electrotécnico A Engenheiro eléctrico A Engenheiro químico A Engenheiro termotécnico A Engenheiro de gás natural A Engenheiro de refinação e
processamento de petróleos A Economista de energia A Economista de petróleo A
Técnico Profissional de Energia
A
B
C E
8
Técnico electrotécnico C Técnico eléctrico C Técnico mecânico C Técnico termotécnico C Técnico de química C
Assistente Técnico de Energia
A
B
C E
6
Técnico de electricidade D Técnico mecânico D Técnico de química D
Auxiliar Técnico de Energia
U
4
Auxiliar técnico de electricidade Auxiliar técnico de mecânica
Carreira Classe Grupo salarial Ocupação Técnico Superior de Energia N1 A B C E 11 Analista de sistemas de energia A Engenheiro electrotécnico A Engenheiro eléctrico A Engenheiro químico A Engenheiro termotécnico A Engenheiro de gás natural A Engenheiro de refinação e processamento de petróleos A Economista de energia A Economista de petróleo A Técnico Profissional de Energia A B C E 8 Técnico electrotécnico C Técnico eléctrico C Técnico mecânico C Técnico termotécnico C Técnico de química C Assistente Técnico de Energia A B C E 6 Técnico de electricidade D Técnico mecânico D Técnico de química D Auxiliar Técnico de Energia U 4 Auxiliar técnico de electricidade Auxiliar técnico de mecânica - Texto do artigo, página 18: Qualificadores Profissionais de Carreiras Específicas do Ministério da Energia
- Texto do artigo, página 18: Grupo salarial 11 Carreira de técnico superior de energia N1 Conteúdo de trabalho
- Texto do artigo, página 18: – Concebe projectos de investigação e estudo para a concepção de novos métodos de trabalho, aplicando conhecimentos técnico--científicos da sua especialidade;
- Texto do artigo, página 18: – Elabora propostas de políticas e normas do sector de Energia; – Analisa pareceres, relatórios e planos de trabalhos e apresenta os respectivos resultados elaborando propostas e recomendações com vista ao desenvolvimento da área energética; – Planifica e coordena operações que garantam o incremento da produção e da produtividade, garantindo a maximização das tecnologias existentes; – Coordena a realização de acções que garantam o desenvolvimento sustentável das actividades do sector de energia relativas à produção, transporte, distribuição e comercialização de energia elétrica, gás natural, energias novas e renováveis; – Concebe e analisa projectos de energia, tendo em conta a utilização racional e sustentável das fontes de geração de energia; – Analisa e avalia projectos de construção de refinarias e redes de distribuição de combustíveis; – Pesquisa e analisa mercados de combustíveis, para elaboração de propostas e recomendações para tomada de decisão, pelo superior hierárquico; – Realiza auditoria técnica a instalações de combustíveis; – Executa outras tarefas de natureza e complexidade similar.
- Texto do artigo, página 18: Requisitos para ingresso
- Texto do artigo, página 18: – Possuir o nível de licenciatura em Geofísica, Física, Engenharia Petroquímica, Engenharia de Refinação e Processamento de Petróleo, Engenharia de Gás Natural, Economia de Petróleo, Economia de Energia Eléctrica, Engenharia Química, Engenharia Electrotécnica, Termotecnia ou área afim; e – Aprovação em avaliação curricular, seguida de entrevista profissional.
- Texto do artigo, página 18: Requisitos para promoção
- Texto do artigo, página 18: – Aprovação em avaliação curricular, seguida de entrevista profissional.
- Texto do artigo, página 18: Grupo salarial 8 Carreira de técnico profissional de energia Conteúdo de Trabalho
- Texto do artigo, página 18: – Exerce funções de natureza executiva de aplicação dos conhecimentos teóricos e práticos obtidos através de um curso técnico profissional; – Participa na planificação e execução de projectos que garantam o incremento da produtividade e eficiência dos sistemas de energia; – Realiza ensaios com vista à detecção e resolução de avarias dos aparelhos e sistemas de energia; – Procede ao controlo das instalações, de acordo com as recomendações técnicas exigidas; – Emite pareceres sobre matérias da sua especialidade; – Realiza outras tarefas de natureza e complexidade similar;
- Texto do artigo, página 18: Requisitos para ingresso
- Texto do artigo, página 18: – Possuir o nível médio técnico profissional em electrotecnia, electricidade, química industrial, termotecnia ou área afim; e – Aprovação em avaliação curricular, seguida de entrevista profissional.
- Texto do artigo, página 18: Requisitos para promoção
- Texto do artigo, página 18: – Aprovação em avaliação curricular, seguida de entrevista profissional.
- Texto do artigo, página 19: Grupo salarial 6 Carreira de assistente técnico de energia Conteúdo de Trabalho
- Texto do artigo, página 19: – Exerce actividades de natureza técnica, mediante instruções e procedimentos claramente definidos; – Participa na execução de operações que garantam o incremento da produtividade e eficiência dos sistemas de energia; – Interpreta manuais inerentes aos equipamentos, máquinas e aparelhos de energia, garantindo a sua manutenção; – Elabora parecer técnico sobre avarias dos sistemas de energia; – Organiza o local de trabalho e planifica a sequência de actividades a executar; – Realiza outras tarefas de natureza e complexidade similar.
- Texto do artigo, página 19: Requisitos para ingresso
- Texto do artigo, página 19: – Possuir o nível básico técnico profissional em electrotecnia, electricidade, química, mecânica ou área afim; e – Aprovação em concursos de provas escritas e práticas.
- Texto do artigo, página 19: Requisitos para promoção
- Texto do artigo, página 19: – Aprovação em concursos de provas escritas.
- Texto do artigo, página 19: Grupo salarial 4 Carreira de auxiliar técnico de energia Conteúdo de Trabalho
- Texto do artigo, página 19: – Realiza tarefas simples, exigindo conhecimentos técnicos e práticos obtidos através de um curso profissional; – Apoia os técnicos de maior qualificação na realização de trabalho específicos da sua área de actuação; – Prepara os equipamentos para a realização de trabalho, conforme programas e orientações estabelecidas.
- Texto do artigo, página 19: Requisitos para ingresso
- Texto do artigo, página 19: – Possuir o 2.º grau do nível primário do SNE e capacitação técnica na especialidade de electrotecnia, electrónica, química e mecânica. – Aprovação em concursos de provas escritas e práticas.
- Texto do artigo, página 19: Requisitos para promoção
- Texto do artigo, página 19: – Aprovação em concursos de provas escritas.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.