Diploma Ministerial n.º 334/2012

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Diploma Ministerial n.º 334/2012

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 334/2012
Texto do artigo · p. 1 de 26 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Quadro de Pessoal do Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional criado pelo Decreto n.º 24/2010, de 14 de Julho, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 13/2007, de 16 de Outubro, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças, a Ministra da Função Pública determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal do Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional em anexo, e que faz parte integrante do Presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O preenchimento do presente Quadro de Pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Função Pública, em Maputo, 22 de Outubro de 2012. – A Ministra, Vitória Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 1 Funções e Carreiras Unidades Orgânicas Gabinetedo Secretário Serviçosde Informaçãodo SAN Serviçosde Políticase Planificaçãodo SAN Departamentode Promoção Departamentode Administraçãoe Finanças Departamento deRecursos Humanos Total Funções de Direcção, Chefia e Confiança Secretário Executivo do SETSAN 1 - - - - - 1 Directores de Serviços - 1 1 - - - 2 Chefes de Departamentos - 2 2 1 1 1 7 Chefes das Repartições - - - 2 2 - 4 Chefe de Secretaria Central - - - - 1 - 1 Secretário Executivo 1 - - - - - 1 Subtotal 2 3 3 3 4 1 16 Carreiras Profissionais Regime Geral Especialista - - 1 1 - - 2 Técnico Superior de Administração Pública N1 - 1 1 - 1 1 4 Técnico Superior de N1 - 3 3 1 1 2 10 Técnico Profissional em Administração Pública - - - - - 2 2 Técnico Profissional - - - 1 3 - 4 Técnico - - - - 1 - 1
Funções e CarreirasUnidades Orgânicas
Gabinetedo SecretárioServiçosde Informaçãodo SANServiçosde Políticase Planificaçãodo SANDepartamentode PromoçãoDepartamentode Administraçãoe FinançasDepartamento deRecursos HumanosTotal
Funções de Direcção, Chefia e Confiança
Secretário Executivo do SETSAN1-----1
Directores de Serviços-11---2
Chefes de Departamentos-221117
Chefes das Repartições---22-4
Chefe de Secretaria Central----1-1
Secretário Executivo1-----1
Subtotal23334116
Carreiras Profissionais
Regime Geral
Especialista--11--2
Técnico Superior de Administração Pública N1-11-114
Técnico Superior de N1-3311210
Técnico Profissional em Administração Pública-----22
Técnico Profissional---13-4
Técnico----1-1
Texto do artigo · p. 2 Funções e Carreiras Unidades Orgânicas Gabinetedo Secretário Serviçosde Informaçãodo SAN Serviçosde Políticase Planificaçãodo SAN Departamentode Promoção Departamentode Administraçãoe Finanças Departamento deRecursos Humanos Total Agente Técnico - - - - 4 - 4 Auxiliar Administrativo - - - - 1 - 1 Agente de Serviço - - - - 3 - 3 Subtotal 0 4 5 3 14 5 31 Regime Especial Não Diferenciado Especialista de Saúde - 1 1 - - - 2 Téc. Sup. de Tecn. de Infor. e Comununicação N1 - 1 - - - - 1 Técnico Superior de Saúde N1 - 1 - - - - 1 Subtotal 0 3 1 0 0 0 4 Específicas Técnico Superior de Agro-pecuária N1 - 1 1 2 - - 4 Técnico Superior de Agro-pecuária N2 - - 1 - - - 1 Subtotal 0 1 2 2 0 0 5 Total Geral 2 11 11 8 18 6 56
Funções e CarreirasUnidades Orgânicas
Gabinetedo SecretárioServiçosde Informaçãodo SANServiçosde Políticase Planificaçãodo SANDepartamentode PromoçãoDepartamentode Administraçãoe FinançasDepartamento deRecursos HumanosTotal
Agente Técnico----4-4
Auxiliar Administrativo----1-1
Agente de Serviço----3-3
Subtotal045314531
Regime Especial Não Diferenciado
Especialista de Saúde-11---2
Téc. Sup. de Tecn. de Infor. e Comununicação N1-1----1
Técnico Superior de Saúde N1-1----1
Subtotal0310004
Específicas
Técnico Superior de Agro-pecuária N1-112--4
Técnico Superior de Agro-pecuária N2--1---1
Subtotal0122005
Total Geral21111818656
Texto do artigo · p. 2 BANCO DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 2 Aviso n.º 4/GBM/2012
Texto do artigo · p. 2 de 26 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de se prorrogar o prazo de validade dos incentivos concedidos pelo Aviso n.º 10/GBM/2007, de 4 de Julho, para estimular a extensão dos serviços financeiros à escala nacional, mormente às zonas rurais, o Banco de Moçambique, no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 37 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro, conjugado com o artigo 64 da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, actualizada pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho, determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 O presente Aviso estabelece o regime especial aplicável aos bancos e aos operadores de microfinanças que pretendam estender a sua actividade às zonas rurais através da abertura de agências ou outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Definições)
Texto do artigo · p. 2 Para efeitos do presente Aviso, considera-se:
Número ou marcador · p. 2 a) Agência ou outra forma de representação – o estabelecimento, no país, de banco ou de operador de microfinanças com sede em Moçambique, ou estabelecimento suplementar da sucursal, no país, de banco com sede no estrangeiro, desprovido de personalidade jurídica e que efectue, directamente, no todo ou em parte, operações inerentes à actividade da empresa.
Número ou marcador · p. 2 b) Zonas rurais – os locais que não dispõem de qualquer agência bancária num raio de trinta quilómetros.
Texto do artigo · p. 2 Departamentode
Texto do artigo · p. 2 Departamentode
Texto do artigo · p. 2 Administraçãoe
Texto do artigo · p. 2 Informaçãodo
Texto do artigo · p. 2 Planificaçãodo
Texto do artigo · p. 2 Departamento
Texto do artigo · p. 2 Gabinetedo
Texto do artigo · p. 2 Serviçosde
Texto do artigo · p. 2 Serviçosde
Texto do artigo · p. 2 deRecursos
Texto do artigo · p. 2 Secretário
Texto do artigo · p. 2 Políticase
Texto do artigo · p. 2 Promoção
Texto do artigo · p. 2 Humanos
Texto do artigo · p. 2 Finanças
Texto do artigo · p. 2 SAN
Texto do artigo · p. 2 SAN
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Regime Especial de Reservas Obrigatórias)
Número ou marcador · p. 2 1. As instituições a que se refere o artigo 1 do presente Aviso gozam do incentivo de, no cálculo das reservas obrigatórias, incluírem no apuramento, entre os activos elegíveis, o valor do caixa da agência aberta numa zona rural.
Número ou marcador · p. 2 2. Fica excluída da base de incidência para o apuramento da
Texto do artigo · p. 2 reserva obrigatória dos operadores de microfinanças a totalidade de recursos obtidos por empréstimos tanto de residentes como de não residentes.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Regime Especial de Tramitação)
Número ou marcador · p. 2 1. Na importação de meios imobilizados para as agências situadas nas zonas rurais, as instituições a que se refere o artigo 1 do presente Aviso poderão beneficiar de incentivos consagrados em outros instrumentos legais, nomeadamente de natureza fiscal ou aduaneira.
Número ou marcador · p. 2 2. As instituições interessadas em beneficiar dos incentivos referidos no número anterior, deverão submeter os seus pedidos ao Banco de Moçambique, a quem cabe remetê-los às entidades competentes, para decisão.
Número ou marcador · p. 2 3. O Banco de Moçambique comunicará às instituições
Texto do artigo · p. 2 requerentes a decisão recaída sobre os pedidos formulados.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Instrução dos Pedidos)
Número ou marcador · p. 2 1. O gozo de tratamento especial a que se refere o presente Aviso depende da formulação do respectivo pedido, nos termos da Lei aplicável.
Número ou marcador · p. 2 2. Os requerimentos referentes ao Regime Especial de
Texto do artigo · p. 2 Tramitação deverão ser acompanhados de uma relação detalhada dos investimentos em meios imobilizados para a agência ou representação objecto do pedido.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Prazo)
Texto do artigo · p. 3 O regime especial a que se refere o presente Aviso é válido pelo prazo de 5 anos a contar da data da entrada em vigor deste Aviso.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Esclarecimento de dúvidas)
Texto do artigo · p. 3 As dúvidas que surgirem da interpretação e aplicação do presente Aviso deverão ser submetidas ao Departamento de Supervisão Bancária do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Norma Revogatória)
Texto do artigo · p. 3 É revogado o Aviso n.º 10/GBM/2007, de 25 de Maio.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação. Banco de Moçambique, em Maputo, 3 de Dezembro de 2012.
Texto do artigo · p. 3 – O Governador, Ernesto Gouveia Gove.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 334/2012
  3. Texto do artigo, página 1: de 26 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Quadro de Pessoal do Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional criado pelo Decreto n.º 24/2010, de 14 de Julho, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 13/2007, de 16 de Outubro, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças, a Ministra da Função Pública determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal do Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional em anexo, e que faz parte integrante do Presente Diploma Ministerial.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O preenchimento do presente Quadro de Pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  8. Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
  9. Texto do artigo, página 1: Ministério da Função Pública, em Maputo, 22 de Outubro de 2012. – A Ministra, Vitória Dias Diogo.
  10. Texto do artigo, página 1: Funções e Carreiras Unidades Orgânicas Gabinetedo Secretário Serviçosde Informaçãodo SAN Serviçosde Políticase Planificaçãodo SAN Departamentode Promoção Departamentode Administraçãoe Finanças Departamento deRecursos Humanos Total Funções de Direcção, Chefia e Confiança Secretário Executivo do SETSAN 1 - - - - - 1 Directores de Serviços - 1 1 - - - 2 Chefes de Departamentos - 2 2 1 1 1 7 Chefes das Repartições - - - 2 2 - 4 Chefe de Secretaria Central - - - - 1 - 1 Secretário Executivo 1 - - - - - 1 Subtotal 2 3 3 3 4 1 16 Carreiras Profissionais Regime Geral Especialista - - 1 1 - - 2 Técnico Superior de Administração Pública N1 - 1 1 - 1 1 4 Técnico Superior de N1 - 3 3 1 1 2 10 Técnico Profissional em Administração Pública - - - - - 2 2 Técnico Profissional - - - 1 3 - 4 Técnico - - - - 1 - 1
    Funções e CarreirasUnidades Orgânicas
    Gabinetedo SecretárioServiçosde Informaçãodo SANServiçosde Políticase Planificaçãodo SANDepartamentode PromoçãoDepartamentode Administraçãoe FinançasDepartamento deRecursos HumanosTotal
    Funções de Direcção, Chefia e Confiança
    Secretário Executivo do SETSAN1-----1
    Directores de Serviços-11---2
    Chefes de Departamentos-221117
    Chefes das Repartições---22-4
    Chefe de Secretaria Central----1-1
    Secretário Executivo1-----1
    Subtotal23334116
    Carreiras Profissionais
    Regime Geral
    Especialista--11--2
    Técnico Superior de Administração Pública N1-11-114
    Técnico Superior de N1-3311210
    Técnico Profissional em Administração Pública-----22
    Técnico Profissional---13-4
    Técnico----1-1
  11. Texto do artigo, página 2: Funções e Carreiras Unidades Orgânicas Gabinetedo Secretário Serviçosde Informaçãodo SAN Serviçosde Políticase Planificaçãodo SAN Departamentode Promoção Departamentode Administraçãoe Finanças Departamento deRecursos Humanos Total Agente Técnico - - - - 4 - 4 Auxiliar Administrativo - - - - 1 - 1 Agente de Serviço - - - - 3 - 3 Subtotal 0 4 5 3 14 5 31 Regime Especial Não Diferenciado Especialista de Saúde - 1 1 - - - 2 Téc. Sup. de Tecn. de Infor. e Comununicação N1 - 1 - - - - 1 Técnico Superior de Saúde N1 - 1 - - - - 1 Subtotal 0 3 1 0 0 0 4 Específicas Técnico Superior de Agro-pecuária N1 - 1 1 2 - - 4 Técnico Superior de Agro-pecuária N2 - - 1 - - - 1 Subtotal 0 1 2 2 0 0 5 Total Geral 2 11 11 8 18 6 56
    Funções e CarreirasUnidades Orgânicas
    Gabinetedo SecretárioServiçosde Informaçãodo SANServiçosde Políticase Planificaçãodo SANDepartamentode PromoçãoDepartamentode Administraçãoe FinançasDepartamento deRecursos HumanosTotal
    Agente Técnico----4-4
    Auxiliar Administrativo----1-1
    Agente de Serviço----3-3
    Subtotal045314531
    Regime Especial Não Diferenciado
    Especialista de Saúde-11---2
    Téc. Sup. de Tecn. de Infor. e Comununicação N1-1----1
    Técnico Superior de Saúde N1-1----1
    Subtotal0310004
    Específicas
    Técnico Superior de Agro-pecuária N1-112--4
    Técnico Superior de Agro-pecuária N2--1---1
    Subtotal0122005
    Total Geral21111818656
  12. Texto do artigo, página 2: BANCO DE MOÇAMBIQUE
  13. Texto do artigo, página 2: Aviso n.º 4/GBM/2012
  14. Texto do artigo, página 2: de 26 de Dezembro
  15. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de se prorrogar o prazo de validade dos incentivos concedidos pelo Aviso n.º 10/GBM/2007, de 4 de Julho, para estimular a extensão dos serviços financeiros à escala nacional, mormente às zonas rurais, o Banco de Moçambique, no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 37 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro, conjugado com o artigo 64 da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, actualizada pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho, determina:
  16. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  17. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  18. Texto do artigo, página 2: O presente Aviso estabelece o regime especial aplicável aos bancos e aos operadores de microfinanças que pretendam estender a sua actividade às zonas rurais através da abertura de agências ou outras formas de representação.
  19. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  20. Texto do artigo, página 2: (Definições)
  21. Texto do artigo, página 2: Para efeitos do presente Aviso, considera-se:
  22. Número ou marcador, página 2: a) Agência ou outra forma de representação – o estabelecimento, no país, de banco ou de operador de microfinanças com sede em Moçambique, ou estabelecimento suplementar da sucursal, no país, de banco com sede no estrangeiro, desprovido de personalidade jurídica e que efectue, directamente, no todo ou em parte, operações inerentes à actividade da empresa.
  23. Número ou marcador, página 2: b) Zonas rurais – os locais que não dispõem de qualquer agência bancária num raio de trinta quilómetros.
  24. Texto do artigo, página 2: Departamentode
  25. Texto do artigo, página 2: Departamentode
  26. Texto do artigo, página 2: Administraçãoe
  27. Texto do artigo, página 2: Informaçãodo
  28. Texto do artigo, página 2: Planificaçãodo
  29. Texto do artigo, página 2: Departamento
  30. Texto do artigo, página 2: Gabinetedo
  31. Texto do artigo, página 2: Serviçosde
  32. Texto do artigo, página 2: Serviçosde
  33. Texto do artigo, página 2: deRecursos
  34. Texto do artigo, página 2: Secretário
  35. Texto do artigo, página 2: Políticase
  36. Texto do artigo, página 2: Promoção
  37. Texto do artigo, página 2: Humanos
  38. Texto do artigo, página 2: Finanças
  39. Texto do artigo, página 2: SAN
  40. Texto do artigo, página 2: SAN
  41. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  42. Texto do artigo, página 2: (Regime Especial de Reservas Obrigatórias)
  43. Número ou marcador, página 2: 1. As instituições a que se refere o artigo 1 do presente Aviso gozam do incentivo de, no cálculo das reservas obrigatórias, incluírem no apuramento, entre os activos elegíveis, o valor do caixa da agência aberta numa zona rural.
  44. Número ou marcador, página 2: 2. Fica excluída da base de incidência para o apuramento da
  45. Texto do artigo, página 2: reserva obrigatória dos operadores de microfinanças a totalidade de recursos obtidos por empréstimos tanto de residentes como de não residentes.
  46. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  47. Texto do artigo, página 2: (Regime Especial de Tramitação)
  48. Número ou marcador, página 2: 1. Na importação de meios imobilizados para as agências situadas nas zonas rurais, as instituições a que se refere o artigo 1 do presente Aviso poderão beneficiar de incentivos consagrados em outros instrumentos legais, nomeadamente de natureza fiscal ou aduaneira.
  49. Número ou marcador, página 2: 2. As instituições interessadas em beneficiar dos incentivos referidos no número anterior, deverão submeter os seus pedidos ao Banco de Moçambique, a quem cabe remetê-los às entidades competentes, para decisão.
  50. Número ou marcador, página 2: 3. O Banco de Moçambique comunicará às instituições
  51. Texto do artigo, página 2: requerentes a decisão recaída sobre os pedidos formulados.
  52. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  53. Texto do artigo, página 2: (Instrução dos Pedidos)
  54. Número ou marcador, página 2: 1. O gozo de tratamento especial a que se refere o presente Aviso depende da formulação do respectivo pedido, nos termos da Lei aplicável.
  55. Número ou marcador, página 2: 2. Os requerimentos referentes ao Regime Especial de
  56. Texto do artigo, página 2: Tramitação deverão ser acompanhados de uma relação detalhada dos investimentos em meios imobilizados para a agência ou representação objecto do pedido.
  57. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  58. Texto do artigo, página 3: (Prazo)
  59. Texto do artigo, página 3: O regime especial a que se refere o presente Aviso é válido pelo prazo de 5 anos a contar da data da entrada em vigor deste Aviso.
  60. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  61. Texto do artigo, página 3: (Esclarecimento de dúvidas)
  62. Texto do artigo, página 3: As dúvidas que surgirem da interpretação e aplicação do presente Aviso deverão ser submetidas ao Departamento de Supervisão Bancária do Banco de Moçambique.
  63. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  64. Texto do artigo, página 3: (Norma Revogatória)
  65. Texto do artigo, página 3: É revogado o Aviso n.º 10/GBM/2007, de 25 de Maio.
  66. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  67. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  68. Texto do artigo, página 3: O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação. Banco de Moçambique, em Maputo, 3 de Dezembro de 2012.
  69. Texto do artigo, página 3: – O Governador, Ernesto Gouveia Gove.
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