I SÉRIE — n.º 52
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 52/2012
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| Funções e Carreiras | Unidades Orgânicas | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Gabinetedo Secretário | Serviçosde Informaçãodo SAN | Serviçosde Políticase Planificaçãodo SAN | Departamentode Promoção | Departamentode Administraçãoe Finanças | Departamento deRecursos Humanos | Total | |
| Funções de Direcção, Chefia e Confiança | |||||||
| Secretário Executivo do SETSAN | 1 | - | - | - | - | - | 1 |
| Directores de Serviços | - | 1 | 1 | - | - | - | 2 |
| Chefes de Departamentos | - | 2 | 2 | 1 | 1 | 1 | 7 |
| Chefes das Repartições | - | - | - | 2 | 2 | - | 4 |
| Chefe de Secretaria Central | - | - | - | - | 1 | - | 1 |
| Secretário Executivo | 1 | - | - | - | - | - | 1 |
| Subtotal | 2 | 3 | 3 | 3 | 4 | 1 | 16 |
| Carreiras Profissionais | |||||||
| Regime Geral | |||||||
| Especialista | - | - | 1 | 1 | - | - | 2 |
| Técnico Superior de Administração Pública N1 | - | 1 | 1 | - | 1 | 1 | 4 |
| Técnico Superior de N1 | - | 3 | 3 | 1 | 1 | 2 | 10 |
| Técnico Profissional em Administração Pública | - | - | - | - | - | 2 | 2 |
| Técnico Profissional | - | - | - | 1 | 3 | - | 4 |
| Técnico | - | - | - | - | 1 | - | 1 |
| Funções e Carreiras | Unidades Orgânicas | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Gabinetedo Secretário | Serviçosde Informaçãodo SAN | Serviçosde Políticase Planificaçãodo SAN | Departamentode Promoção | Departamentode Administraçãoe Finanças | Departamento deRecursos Humanos | Total | |
| Agente Técnico | - | - | - | - | 4 | - | 4 |
| Auxiliar Administrativo | - | - | - | - | 1 | - | 1 |
| Agente de Serviço | - | - | - | - | 3 | - | 3 |
| Subtotal | 0 | 4 | 5 | 3 | 14 | 5 | 31 |
| Regime Especial Não Diferenciado | |||||||
| Especialista de Saúde | - | 1 | 1 | - | - | - | 2 |
| Téc. Sup. de Tecn. de Infor. e Comununicação N1 | - | 1 | - | - | - | - | 1 |
| Técnico Superior de Saúde N1 | - | 1 | - | - | - | - | 1 |
| Subtotal | 0 | 3 | 1 | 0 | 0 | 0 | 4 |
| Específicas | |||||||
| Técnico Superior de Agro-pecuária N1 | - | 1 | 1 | 2 | - | - | 4 |
| Técnico Superior de Agro-pecuária N2 | - | - | 1 | - | - | - | 1 |
| Subtotal | 0 | 1 | 2 | 2 | 0 | 0 | 5 |
| Total Geral | 2 | 11 | 11 | 8 | 18 | 6 | 56 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 26 de Dezembro de 2012 I SÉRIE — Número 52
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: B
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Função Pública:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 334/2012:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Quadro de Pessoal do Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional.
- Parágrafo, página 1: Banco de Moçambique:
- Parágrafo, página 1: Aviso n.º 4/GBM/2012:
- Parágrafo, página 1: Atinente a Extensão dos Serviços Financeiros às Zonas Rurais.
- Título de secção, página 1: Quadro de Pessoal do Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 334/2012
- Texto do artigo, página 1: de 26 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Quadro de Pessoal do Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional criado pelo Decreto n.º 24/2010, de 14 de Julho, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 13/2007, de 16 de Outubro, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças, a Ministra da Função Pública determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal do Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional em anexo, e que faz parte integrante do Presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O preenchimento do presente Quadro de Pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
- Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Função Pública, em Maputo, 22 de Outubro de 2012. – A Ministra, Vitória Dias Diogo.
- Texto do artigo, página 1: Funções e Carreiras
Unidades Orgânicas
Gabinetedo
Secretário
Serviçosde
Informaçãodo
SAN
Serviçosde
Políticase
Planificaçãodo
SAN
Departamentode
Promoção
Departamentode
Administraçãoe
Finanças
Departamento
deRecursos
Humanos
Total
Funções de Direcção, Chefia e Confiança
Secretário Executivo do SETSAN
1
-
-
-
-
-
1
Directores de Serviços
-
1
1
-
-
-
2
Chefes de Departamentos
-
2
2
1
1
1
7
Chefes das Repartições
-
-
-
2
2
-
4
Chefe de Secretaria Central
-
-
-
-
1
-
1
Secretário Executivo
1
-
-
-
-
-
1
Subtotal
2
3
3
3
4
1
16
Carreiras Profissionais
Regime Geral
Especialista
-
-
1
1
-
-
2
Técnico Superior de Administração Pública N1
-
1
1
-
1
1
4
Técnico Superior de N1
-
3
3
1
1
2
10
Técnico Profissional em Administração Pública
-
-
-
-
-
2
2
Técnico Profissional
-
-
-
1
3
-
4
Técnico
-
-
-
-
1
-
1
Funções e Carreiras Unidades Orgânicas Gabinetedo Secretário Serviçosde Informaçãodo SAN Serviçosde Políticase Planificaçãodo SAN Departamentode Promoção Departamentode Administraçãoe Finanças Departamento deRecursos Humanos Total Funções de Direcção, Chefia e Confiança Secretário Executivo do SETSAN 1 - - - - - 1 Directores de Serviços - 1 1 - - - 2 Chefes de Departamentos - 2 2 1 1 1 7 Chefes das Repartições - - - 2 2 - 4 Chefe de Secretaria Central - - - - 1 - 1 Secretário Executivo 1 - - - - - 1 Subtotal 2 3 3 3 4 1 16 Carreiras Profissionais Regime Geral Especialista - - 1 1 - - 2 Técnico Superior de Administração Pública N1 - 1 1 - 1 1 4 Técnico Superior de N1 - 3 3 1 1 2 10 Técnico Profissional em Administração Pública - - - - - 2 2 Técnico Profissional - - - 1 3 - 4 Técnico - - - - 1 - 1 - Parágrafo, página 2: 570 I SÉRIE — NÚMERO 52
- Texto do artigo, página 2: Funções e Carreiras
Unidades Orgânicas
Gabinetedo
Secretário
Serviçosde
Informaçãodo
SAN
Serviçosde
Políticase
Planificaçãodo
SAN
Departamentode
Promoção
Departamentode
Administraçãoe
Finanças
Departamento
deRecursos
Humanos
Total
Agente Técnico
-
-
-
-
4
-
4
Auxiliar Administrativo
-
-
-
-
1
-
1
Agente de Serviço
-
-
-
-
3
-
3
Subtotal
0
4
5
3
14
5
31
Regime Especial Não Diferenciado
Especialista de Saúde
-
1
1
-
-
-
2
Téc. Sup. de Tecn. de Infor. e Comununicação N1
-
1
-
-
-
-
1
Técnico Superior de Saúde N1
-
1
-
-
-
-
1
Subtotal
0
3
1
0
0
0
4
Específicas
Técnico Superior de Agro-pecuária N1
-
1
1
2
-
-
4
Técnico Superior de Agro-pecuária N2
-
-
1
-
-
-
1
Subtotal
0
1
2
2
0
0
5
Total Geral
2
11
11
8
18
6
56
Funções e Carreiras Unidades Orgânicas Gabinetedo Secretário Serviçosde Informaçãodo SAN Serviçosde Políticase Planificaçãodo SAN Departamentode Promoção Departamentode Administraçãoe Finanças Departamento deRecursos Humanos Total Agente Técnico - - - - 4 - 4 Auxiliar Administrativo - - - - 1 - 1 Agente de Serviço - - - - 3 - 3 Subtotal 0 4 5 3 14 5 31 Regime Especial Não Diferenciado Especialista de Saúde - 1 1 - - - 2 Téc. Sup. de Tecn. de Infor. e Comununicação N1 - 1 - - - - 1 Técnico Superior de Saúde N1 - 1 - - - - 1 Subtotal 0 3 1 0 0 0 4 Específicas Técnico Superior de Agro-pecuária N1 - 1 1 2 - - 4 Técnico Superior de Agro-pecuária N2 - - 1 - - - 1 Subtotal 0 1 2 2 0 0 5 Total Geral 2 11 11 8 18 6 56 - Texto do artigo, página 2: BANCO DE MOÇAMBIQUE
- Texto do artigo, página 2: Aviso n.º 4/GBM/2012
- Texto do artigo, página 2: de 26 de Dezembro
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de se prorrogar o prazo de validade dos incentivos concedidos pelo Aviso n.º 10/GBM/2007, de 4 de Julho, para estimular a extensão dos serviços financeiros à escala nacional, mormente às zonas rurais, o Banco de Moçambique, no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 37 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro, conjugado com o artigo 64 da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, actualizada pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho, determina:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: O presente Aviso estabelece o regime especial aplicável aos bancos e aos operadores de microfinanças que pretendam estender a sua actividade às zonas rurais através da abertura de agências ou outras formas de representação.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Definições)
- Texto do artigo, página 2: Para efeitos do presente Aviso, considera-se:
- Número ou marcador, página 2: a) Agência ou outra forma de representação – o estabelecimento, no país, de banco ou de operador de microfinanças com sede em Moçambique, ou estabelecimento suplementar da sucursal, no país, de banco com sede no estrangeiro, desprovido de personalidade jurídica e que efectue, directamente, no todo ou em parte, operações inerentes à actividade da empresa.
- Número ou marcador, página 2: b) Zonas rurais – os locais que não dispõem de qualquer agência bancária num raio de trinta quilómetros.
- Texto do artigo, página 2: Departamentode
- Texto do artigo, página 2: Departamentode
- Texto do artigo, página 2: Administraçãoe
- Texto do artigo, página 2: Informaçãodo
- Texto do artigo, página 2: Planificaçãodo
- Texto do artigo, página 2: Departamento
- Texto do artigo, página 2: Gabinetedo
- Texto do artigo, página 2: Serviçosde
- Texto do artigo, página 2: Serviçosde
- Texto do artigo, página 2: deRecursos
- Texto do artigo, página 2: Secretário
- Texto do artigo, página 2: Políticase
- Texto do artigo, página 2: Promoção
- Texto do artigo, página 2: Humanos
- Texto do artigo, página 2: Finanças
- Texto do artigo, página 2: SAN
- Texto do artigo, página 2: SAN
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Regime Especial de Reservas Obrigatórias)
- Número ou marcador, página 2: 1. As instituições a que se refere o artigo 1 do presente Aviso gozam do incentivo de, no cálculo das reservas obrigatórias, incluírem no apuramento, entre os activos elegíveis, o valor do caixa da agência aberta numa zona rural.
- Número ou marcador, página 2: 2. Fica excluída da base de incidência para o apuramento da
- Texto do artigo, página 2: reserva obrigatória dos operadores de microfinanças a totalidade de recursos obtidos por empréstimos tanto de residentes como de não residentes.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Regime Especial de Tramitação)
- Número ou marcador, página 2: 1. Na importação de meios imobilizados para as agências situadas nas zonas rurais, as instituições a que se refere o artigo 1 do presente Aviso poderão beneficiar de incentivos consagrados em outros instrumentos legais, nomeadamente de natureza fiscal ou aduaneira.
- Número ou marcador, página 2: 2. As instituições interessadas em beneficiar dos incentivos referidos no número anterior, deverão submeter os seus pedidos ao Banco de Moçambique, a quem cabe remetê-los às entidades competentes, para decisão.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Banco de Moçambique comunicará às instituições
- Texto do artigo, página 2: requerentes a decisão recaída sobre os pedidos formulados.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Instrução dos Pedidos)
- Número ou marcador, página 2: 1. O gozo de tratamento especial a que se refere o presente Aviso depende da formulação do respectivo pedido, nos termos da Lei aplicável.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os requerimentos referentes ao Regime Especial de
- Texto do artigo, página 2: Tramitação deverão ser acompanhados de uma relação detalhada dos investimentos em meios imobilizados para a agência ou representação objecto do pedido.
- Título de secção, página 3: 26 DE DEZEMBRO DE 2012 571
- Número ou marcador, página 3: Artigo 6
- Texto do artigo, página 3: (Prazo)
- Texto do artigo, página 3: O regime especial a que se refere o presente Aviso é válido pelo prazo de 5 anos a contar da data da entrada em vigor deste Aviso.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7
- Texto do artigo, página 3: (Esclarecimento de dúvidas)
- Texto do artigo, página 3: As dúvidas que surgirem da interpretação e aplicação do presente Aviso deverão ser submetidas ao Departamento de Supervisão Bancária do Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Norma Revogatória)
- Texto do artigo, página 3: É revogado o Aviso n.º 10/GBM/2007, de 25 de Maio.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 3: O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação. Banco de Moçambique, em Maputo, 3 de Dezembro de 2012.
- Texto do artigo, página 3: – O Governador, Ernesto Gouveia Gove.
- Parágrafo, página 4: Preço — 4,70 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 334/2012 MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA