I SÉRIE — n.º 52

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 10

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Edição I Série n.º 52/2012

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 28 de Dezembro de 2012 I SÉRIE — Número 52
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 10.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 51/2012: Aprova o Regulamento da Lei n.º 17/2012, de 14 de Agosto, Lei dos Princípios e Critérios de Organização Territorial. Decreto n.º 52/2012: Revoga o Decreto n.º 32/2009, de 1 de Julho, e extingue
Parágrafo · p. 1 o Comité Organizador dos X Jogos Africanos – Maputo 2011.
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 44/2012:
Parágrafo · p. 1 Estabelece a base legal que permita a concessão, a operador público-privado, do direito de construir, operar e gerir a Linha Ferroviária entre Chiúta na Província de Tete, a Nacala-à-Velha, na Província de Nampula.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 51/2012
Texto do artigo · p. 1 de 28 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar a Lei n.º 17/2012, de 14 de Agosto, que estabelece os princípios e critérios de organização territorial, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Texto do artigo · p. 1 Único: É aprovado o Regulamento da Lei n.º 17/2012, de 14 de Agosto, que estabelece os princípios e critérios para a criação, elevação e transferência de áreas nas unidades territoriais de província, distrito, posto administrativo, localidade e povoação, anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina
Número ou marcador · p. 1 Regulamento da Lei n.º 17/2012, de 14 de Agosto, Lei de Princípios e Critérios de Organização Territorial
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 1
Texto do artigo · p. 1 (Glossário)
Texto do artigo · p. 1 Para efeitos legais, o significado de alguns dos termos ou expressões usados no presente Regulamento é o que consta do glossário em anexo, e que dele faz parte integrante.
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 2
Texto do artigo · p. 1 (Critérios)
Texto do artigo · p. 1 São critérios para criação, elevação e transferência de áreas das unidades territoriais os seguintes:
Texto do artigo · p. 1 a) Área do território;
Texto do artigo · p. 1 b) Número de habitantes;
Texto do artigo · p. 1 c) grau de desenvolvimento económico, social e cultural. ARTIgO 3
Texto do artigo · p. 1 (Indicadores)
Texto do artigo · p. 1 São indicadores para criação, elevação e transferência de áreas das unidades territoriais os seguintes:
Texto do artigo · p. 1 a) Área do território - áreas máxima ou mínima, incluindo a parcela terrestre e águas interiores;
Texto do artigo · p. 1 b) Número de habitantes – números máximo ou mínimo de habitantes residentes numa determinada unidade territorial;
Texto do artigo · p. 1 c) grau do desenvolvimento económico, social e cultural
Texto do artigo · p. 1 – capacidade de fornecimento de bens e serviços à população, nomeadamente, abastecimento de água potável, energia eléctrica, bens de consumo, serviços educacionais, sanitários, vias de acesso, transportes e comunicações, de polícia e da administração da justiça.
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 4
Texto do artigo · p. 1 (Avaliação de critérios e indicadores)
Texto do artigo · p. 1 Os critérios e indicadores para criação, elevação e transferência de áreas de unidades territoriais devem ser avaliados cumulativamente.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 5
Texto do artigo · p. 2 (Procedimentos para o tratamento das propostas)
Texto do artigo · p. 2 1. Compete aos Órgãos Locais do Estado e das autarquias locais propor a criação, elevação e transferência de áreas de unidades territoriais.
Texto do artigo · p. 2 2. A elaboração de propostas de criação, elevação e transferência de áreas das unidades territoriais, deve ser antecedida de auscultação das comunidades locais interessadas e residentes nas respectivas unidades territoriais.
Texto do artigo · p. 2 3. As propostas referidas no número anterior devem ser submetidas à apreciação do escalão territorial imediatamente superior, num processo que culminará no Ministério que superintende a Administração Local do Estado, acompanhadas de actas da auscultação e parecer ou recomendação da Assembleia Provincial, fundamentação, área do território, número de habitantes, dados do desenvolvimento económico, social e cultural, informação sobre o impacto orçamental, esboços cartográficos e outras informações relevantes.
Texto do artigo · p. 2 4. As propostas para criação, elevação e transferência de áreas das unidades territoriais devem ser analisadas em sessões dos órgãos locais, devendo ser emitidos pareceres e produzidas actas em cada escalão territorial.
Texto do artigo · p. 2 5. Os procedimentos referidos nos números anteriores do
Texto do artigo · p. 2 presente artigo são ilustrados através de um esquema gráfico que vai em anexo a este Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Indicadores por escalão territorial
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 6
Texto do artigo · p. 2 (Escalão de província)
Texto do artigo · p. 2 Para a criação de uma unidade territorial do escalão de província é necessário que esta reúna os seguintes indicadores:
Texto do artigo · p. 2 1. Área do território: De 20.000 a 130.000 km2 (vinte mil a cento e trinta mil quilómetros quadrados);
Texto do artigo · p. 2 2. Número de habitantes:
Texto do artigo · p. 2 a) Nas províncias de alta densidade populacional, pelo menos 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;
Texto do artigo · p. 2 b) Nas províncias de média densidade populacional, pelo menos 2.000.000 (dois milhões) de habitantes;
Texto do artigo · p. 2 c) Nas províncias de baixa densidade populacional, pelo menos 1.000.000 (um milhão) de habitantes;
Texto do artigo · p. 2 3. grau do desenvolvimento económico, social e cultural:
Texto do artigo · p. 2 3.1. Estabelecimentos comerciais:
Texto do artigo · p. 2 a) Deve existir estabelecimentos comerciais por grosso e a retalho, compreendendo pelo menos 28 retalhistas e 7 armazenistas;
Texto do artigo · p. 2 b) Nas zonas urbanas e peri-urbanas a rede de estabelecimentos comerciais inclui supermercados e ou centros comerciais, comércio cumulativo, comércio geral, mercados, lojas, ferragens e outras formas;
Texto do artigo · p. 2 c) Nas zonas rurais deve existir pelo menos comércio rural e feiras agrícolas. 3.2. Estabelecimentos industriais:
Texto do artigo · p. 2 a) Deve existir estabelecimentos industriais, compreendendo pelo menos 1 em cada unidade territorial de escalão de distrito;
Texto do artigo · p. 2 b) Nas zonas urbanas e peri-urbanas os estabelecimentos industriais compreendem as pequenas e médias empresas e de grande dimensão;
Texto do artigo · p. 2 c) Os estabelecimentos acima referidos compreendem indústria transformadora, metalúrgica, metalomecânica, as áreas de pesca, agro-processamento, alimentar, refrigeração, têxtil, calçado, extrativa, de material de construção e outros;
Texto do artigo · p. 2 d) Nas zonas rurais, devem existir, pelo menos, micro e pequenas empresas.
Texto do artigo · p. 2 3.3. Banca: Deve existir bancos comerciais, de micro-finanças ou outras formas de serviços financeiros. 3.4. Turismo e Acomodação:
Texto do artigo · p. 2 a) Deve existir, pelo menos 10 estabelecimentos de alojamento turístico ou outras actividades similares;
Texto do artigo · p. 2 b) Nas zonas urbanas e peri-urbanas, os estabelecimentos de alojamento turístico compreendem hotéis, pensões, motéis e casas de hóspedes ou outras actividades similares;
Texto do artigo · p. 2 c) Nas zonas rurais deve existir, pelo menos pensões, motéis ou outros tipos de estabelecimentos de alojamento turístico, assim como outras actividades similares. 3.5. Água potável:
Texto do artigo · p. 2 a) Deve existir abastecimento de água potável e pelo menos, uma unidade de captação e tratamento e 70 furos ou fontanários;
Texto do artigo · p. 2 b) Nas zonas urbanas e peri-urbanas a distribuição de água potável deve ser por rede canalizada, podendo também existir fontanários;
Texto do artigo · p. 2 c) Nas zonas rurais deve existir abastecimento de água potável por furos ou fontanários. 3.6 Unidades sanitárias:
Texto do artigo · p. 2 a) Deve existir unidades sanitárias públicas, compreendendo pelo menos 1 hospital central ou provincial, hospitais gerais, hospitais rurais ou distritais localizados em zonas de maior densidade populacional ou em sedes de distrito;
Texto do artigo · p. 2 b) Nas zonas urbanas e peri-urbanas, as unidades sanitárias compreendem hospital central, hospitais gerais, hospitais rurais, centros de saúde, clínicas, farmácias, laboratórios e outros serviços similares;
Texto do artigo · p. 2 c) Nas zonas rurais deve existir centros de saúde. 3.7 Unidades educacionais:
Texto do artigo · p. 2 a) Deve existir unidades educacionais públicas, compreendendo pelo menos, um estabelecimento de ensino superior, 3 escolas técnico-profissionais ou de artes e ofícios dos níveis básico e médio, 7 escolas secundárias do 1.º e 2.º ciclos e 49 escolas primárias do primeiro grau e completas;
Texto do artigo · p. 2 b) Nas zonas urbanas e peri-urbanas as unidades educacionais compreendem ensino superior, ensino técnico profissional, ensino secundário e primário completo, creches e outras similares;
Texto do artigo · p. 2 c) Nas zonas rurais, deve existir unidades públicas de ensino primário completo. 3.8 Centros Culturais:
Texto do artigo · p. 2 a) Deve existir centros culturais, compreendendo pelo menos campos de jogos, salas de cinema, jardins públicos, bibliotecas públicas e museus;
Texto do artigo · p. 3 b) Nas zonas urbanas e peri-urbanas as unidades culturais compreendem casas de cultura, campos de jogos, salas de cinema, museus, galerias de arte, jardins, feiras, bibliotecas e outras formas;
Texto do artigo · p. 3 c) Nas zonas rurais deve existir campos de jogos ou outras formas de manifestação cultural.
Texto do artigo · p. 3 3.9 Vias de acesso:
Texto do artigo · p. 3 a) Deve existir estradas primárias, secundárias, terciárias e vicinais que garantam a circulação de pessoas e bens;
Texto do artigo · p. 3 b) Nas zonas urbanas e peri-urbanas a rede de estradas compreende estradas revestidas e não revestidas;
Texto do artigo · p. 3 c) Nas zonas rurais, deve existir, pelo menos estradas não revestidas. 3.10. Energia eléctrica:
Texto do artigo · p. 3 a) Deve existir energia eléctrica da rede nacional, de geradores, painéis solares ou eólica;
Texto do artigo · p. 3 b) Nas zonas urbanas e peri-urbanas, a distribuição de energia eléctrica deve ser pela rede nacional podendo também existir a produzida por geradores, painéis solares ou eólica;
Texto do artigo · p. 3 c) Nas zonas rurais deve existir uma rede de distribuição de energia por geradores, painéis solares ou eólica. 3.11 Serviços:
Texto do artigo · p. 3 a) Deve existir estabelecimentos de prestação de serviços, compreendendo pelo menos uma companhia de seguros, serviço de salvação pública, 14 oficinas de diversas especialidades, 14 pastelarias ou restaurantes, 7 unidades de processamento agroalimentar e 14 carpintarias;
Texto do artigo · p. 3 b) Nas zonas urbanas e peri-urbanas, a rede de estabelecimentos de prestação de serviços inclui companhias de seguros, corpo de salvação pública, consultorias, fornecimento de bens, internet, livrarias, papelarias e outros similares;
Texto do artigo · p. 3 c) Nas zonas rurais deve existir oficinas ou artesãos. 3.12. Transportes e Comunicações:
Texto do artigo · p. 3 a) Deve existir transporte de passageiros e de carga interprovincial e provincial, ligado às sedes distritais, distrital ligado às sedes de postos administrativos, e redes de telefonia fixa e móvel;
Texto do artigo · p. 3 b) Nas zonas urbanas e peri-urbanas, a rede de transporte de passageiros e de carga compreende o transporte público, privado e semi-colectivo;
Texto do artigo · p. 3 c) Nas zonas rurais, deve existir o serviço de transporte privado de passageiros e de carga, e pelo menos uma rede de telefonia móvel. 3.13. Polícia e tribunais:
Texto do artigo · p. 3 a) Deve existir instituições de ordem pública e da administração da justiça compreendendo pelo menos, comandos policiais, esquadras, cadeias ou centros prisionais, tribunais judiciais e 1 tribunal administrativo na capital provincial;
Texto do artigo · p. 3 b) Nas zonas urbanas e peri-urbanas, as instituições de ordem pública e da administração da justiça compreendem comandos, esquadras e postos policiais, tribunais, centros prisionais, e outras formas previstas na lei;
Texto do artigo · p. 3 c) Nas zonas rurais, deve existir, pelo menos, esquadras e postos policiais com centros prisionais, ou outras formas que garantam a ordem e traquilidade pública.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 7
Texto do artigo · p. 3 (Escalão de Distrito)
Texto do artigo · p. 3 Para a criação ou elevação de uma unidade territorial ao escalão de distrito é necessário que esta reúna os seguintes indicadores:
Texto do artigo · p. 3 1. Área do território: De 2.000 a 20.000 km2 (dois mil a vinte mil quilómetros quadrados).
Texto do artigo · p. 3 2. Número de habitantes:
Texto do artigo · p. 3 a) Nas províncias de alta densidade populacional, pelo menos 100.000 (cem mil) habitantes;
Texto do artigo · p. 3 b) Nas províncias de média densidade populacional, pelo menos 40.000 (quarenta mil) habitantes;
Texto do artigo · p. 3 c) Nas províncias de baixa densidade populacional, pelo menos 10.000 (dez mil) habitantes.
Texto do artigo · p. 3 3. grau do desenvolvimento económico, social e cultural
Texto do artigo · p. 3 3.1. Estabelecimentos comerciais:
Texto do artigo · p. 3 a) Deve existir estabelecimentos comerciais por grosso e pelo menos 4 retalhistas e 1 armazenista;
Texto do artigo · p. 3 b) Nas zonas urbanas e peri-urbanas a rede de estabelecimentos comerciais inclui supermercados, centros comerciais, comércio cumulativo, comércio geral, mercados, lojas, ferragens podendo também existir outras formas;
Texto do artigo · p. 3 c) Nas zonas rurais deve existir, pelo menos comércio rural e feiras agrícolas. 3.2. Estabelecimentos industriais:
Texto do artigo · p. 3 a) Deve existir estabelecimentos industriais compreendendo pelo menos 1 unidade;
Texto do artigo · p. 3 b) Nas zonas urbanas e peri-urbanas os estabelecimentos industriais compreendem as pequenas e médias empresas das áreas de pesca, agro-processamento, alimentar, vestuário, extractiva, de materiais de construção e outros;
Texto do artigo · p. 3 c) Nas zonas rurais, deve existir, pelo menos, as micro- -empresas. 3.3. Turismo e Acomodação:
Texto do artigo · p. 3 a) Deve existir estabelecimentos de alojamento turístico que comportem pelo menos 1 pensão ou outras formas de alojamento turístico;
Texto do artigo · p. 3 b) Nas zonas urbanas e peri-urbanas, os estabelecimentos de alojamento turísticos compreendem pensões e outras actividades similares;
Texto do artigo · p. 3 c) Nas zonas rurais deve existir, pelo menos pensões ou outras formas de alojamento turístico. 3.4 . Água potável:
Texto do artigo · p. 3 a) Deve existir abastecimento de água potável e pelo menos, 10 furos ou fontanários;
Texto do artigo · p. 3 b) Nas zonas urbanas e peri-urbanas a distribuição de água potável deve ser por rede canalizada, podendo também existir fontanários;
Texto do artigo · p. 3 c) Nas zonas rurais deve existir abastecimento de água potável por furos ou fontanários.
Texto do artigo · p. 3 3.5. Unidades sanitárias:
Texto do artigo · p. 3 a) Deve existir unidades sanitárias públicas compreendendo pelo menos 3 centros de saúde, localizados em zonas de maior densidade populacional ou em sedes de postos administrativos;
Texto do artigo · p. 3 b) Nas zonas urbanas e peri-urbanas as unidades sanitárias compreendem hospitais, centros de saúde, farmácias e outros serviços similares;
Texto do artigo · p. 3 c) Nas zonas rurais devem existir centros de saúde.
Texto do artigo · p. 4 3.6. Unidades educacionais:
Texto do artigo · p. 4 a) Deve existir unidades educacionais públicas compreendendo pelo menos 1 escola secundária e 7 escolas primárias do primeiro grau e completas;
Texto do artigo · p. 4 b) Nas zonas urbanas e peri-urbanas, as unidades educacionais compreendem o ensino secundário, primário completo e outras similares;
Texto do artigo · p. 4 c) Nas zonas rurais, deve existir, unidades públicas de ensino primário completo. 3.7. Centros Culturais:
Texto do artigo · p. 4 a) Deve existir, pelo menos, campo de jogos e outras iniciativas culturais e artísticas;
Texto do artigo · p. 4 b) Nas zonas urbanas e peri-urbanas as unidades culturais compreendem campos de jogos, jardins e outras formas;
Texto do artigo · p. 4 c) Nas zonas rurais deve existir, campos de jogos ou outras formas de manifestação cultural. 3.8. Vias de acesso:
Texto do artigo · p. 4 a) Deve existir, pelo menos, estradas terciárias e vicinais que garantam a circulação de pessoas e bens e o escoamento da produção local;
Texto do artigo · p. 4 b) Nas zonas urbanas e peri-urbanas a rede de estradas compreende estradas revestidas e não revestidas;
Texto do artigo · p. 4 c) Nas zonas rurais, deve existir, pelo menos, estradas não revestidas. 3.9. Energia eléctrica:
Texto do artigo · p. 4 a) Deve existir energia eléctrica da rede nacional, de geradores, painéis solares ou eólica;
Texto do artigo · p. 4 b) Nas zonas urbanas e peri-urbanas, a distribuição de energia eléctrica deve ser pela rede nacional, podendo também existir a produzida por geradores, painéis solares ou eólica;
Texto do artigo · p. 4 c) Nas zonas rurais, deve existir uma rede de distribuição de energia por geradores, painéis solares ou eólica. 3.10. Serviços:
Texto do artigo · p. 4 a) Deve existir estabelecimentos de prestação de serviços, e pelo menos 2 oficinas de diversas especialidades, 2 casas de pasto, 2 carpintarias, 1 unidade de processamento agro-alimentar e outros;
Texto do artigo · p. 4 b) Nas zonas urbanas e peri-urbanas, a rede de estabelecimentos de prestação de serviços inclui livrarias, papelarias, internet, oficinas, marcenarias, padarias, estofarias, serralharias, pastelarias, artesanato, restaurantes e outros;
Texto do artigo · p. 4 c) Nas zonas rurais, deve existir oficinas e outros. 3.11. Transportes e Comunicações:
Texto do artigo · p. 4 a) Deve existir transporte de passageiros e de carga inter-distrital, distrital ligado às sedes de postos administrativos, e redes de telefonia móvel e fixa;
Texto do artigo · p. 4 b) Nas zonas urbanas e peri-urbanas, a rede de transporte de passageiros e de carga compreende o transporte público, privado e semi-colectivo;
Texto do artigo · p. 4 c) Nas zonas rurais, deve existir o serviço de transporte privado de passageiros e de carga, e pelo menos uma rede de telefonia móvel. 3.12. Polícia e tribunais:
Texto do artigo · p. 4 a) Deve existir instituições de ordem pública e da administração da justiça;
Texto do artigo · p. 4 b) Nas zonas urbanas e peri-urbanas, as instituições de ordem pública e da administração da justiça compreendem posto policial, tribunais judiciais e outras formas previstas na lei;
Texto do artigo · p. 4 c) Nas zonas rurais deve existir, pelo menos um posto policial ou outras formas que garantam a ordem e tranquilidade pública.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 8
Texto do artigo · p. 4 (Escalão de Posto Administrativo)
Texto do artigo · p. 4 Para a criação ou elevação de uma unidade territorial ao escalão de posto administrativo é necessário que esta reúna os seguintes indicadores:
Texto do artigo · p. 4 1. Área do território: De 1.000 a 5.000 km2 (mil a cinco mil quilómetros quadrados);
Texto do artigo · p. 4 2. Número de habitantes:
Texto do artigo · p. 4 a) Nas províncias de alta densidade populacional, pelo menos 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
Texto do artigo · p. 4 b) Nas províncias de média densidade populacional, pelo menos 7.000 (sete mil) habitantes;
Texto do artigo · p. 4 c) Nas províncias de baixa densidade populacional, pelo menos 2.000 (dois mil) habitantes.
Texto do artigo · p. 4 3. grau do desenvolvimento económico, social e cultural 3.1. Estabelecimentos comerciais:
Texto do artigo · p. 4 a) Deve existir estabelecimentos comerciais por grosso, a retalho e outros;
Texto do artigo · p. 4 b) Nas zonas urbanas e peri-urbanas, a rede de estabelecimentos comerciais inclui comércio cumulativo, comércio geral, mercados, lojas, ferragens podendo também existir outras formas;
Texto do artigo · p. 4 c) Nas zonas rurais deve existir, pelo menos, comércio rural e feiras agrícolas. 3.2. Estabelecimentos industriais:
Texto do artigo · p. 4 a) Deve existir estabelecimentos industriais, compreendendo as micro-e pequenas empresas;
Texto do artigo · p. 4 b) Nas zonas urbanas e peri-urbanas, os estabelecimentos industriais compreendem as pequenas empresas das áreas de pesca, agro-processamento, alimentar e outros;
Texto do artigo · p. 4 c) Nas zonas rurais deve existir as micro-empresas, compreendendo carpintarias, serralharias, moageiras, padarias e outros. 3.3. Turismo e Acomodação:
Texto do artigo · p. 4 a) Deve existir estabelecimentos de alojamento turístico;
Texto do artigo · p. 4 b) Nas zonas urbanas e peri-urbanas, os estabelecimentos de alojamento turístico compreendem pensões, casas de hóspedes e outras actividades similares;
Texto do artigo · p. 4 c) Nas zonas rurais, deve existir pensões ou outros tipos de alojamento turístico. 3.4 Água potável:
Texto do artigo · p. 4 a) Deve existir abastecimento de água potável;
Texto do artigo · p. 4 b) Nas zonas urbanas e peri-urbanas, a distribuição de água potável deve ser por rede canalizada, por furos ou fontanários;
Texto do artigo · p. 4 c) Nas zonas rurais, deve existir abastecimento de água potável por furos.
Texto do artigo · p. 4 3.5 Unidades sanitárias:
Texto do artigo · p. 4 a) Deve existir unidades sanitárias públicas compreendendo pelo menos 1 centro de saúde, localizado em zona de maior densidade populacional ou na sede de posto administrativo;
Texto do artigo · p. 5 b) Nas zonas urbanas e peri-urbanas, as unidades sanitárias compreendem centros de saúde e outros serviços similares;
Texto do artigo · p. 5 c) Nas zonas rurais, devem existir, pelo menos, centros de saúde com maternidade.
Texto do artigo · p. 5 3.6. Unidades educacionais:
Texto do artigo · p. 5 a) Deve existir unidades educacionais públicas compreendendo 2 escolas primárias do primeiro grau e completas;
Texto do artigo · p. 5 b) Nas zonas urbanas e peri-urbanas, as unidades educacionais compreendem ensino primário completo e outras;
Texto do artigo · p. 5 c) Nas zonas rurais, devem existir, as unidades educacionais públicas de ensino primário completo. 3.7. Centros Culturais:
Texto do artigo · p. 5 a) Deve existir, pelo menos, campo de jogos e outras iniciativas culturais e artísticas;
Texto do artigo · p. 5 b) Nas zonas urbanas e peri-urbanas, as unidades culturais compreendem campo de jogos e outras formas;
Texto do artigo · p. 5 c) Nas zonas rurais, deve existir, pelo menos, campo de futebol ou outras formas de manifestação cultural. 3.8. Vias de acesso:
Texto do artigo · p. 5 a) Deve existir, pelo menos, estradas terciárias e vicinais que garantam a circulação de pessoas e bens e o escoamento da produção local;
Texto do artigo · p. 5 b) Nas zonas urbanas e peri-urbanas, a rede de estradas compreende estradas revestidas e não revestidas;
Texto do artigo · p. 5 c) Nas zonas rurais, deve existir, pelo menos, estradas não revestidas. 3.9. Energia eléctrica:
Texto do artigo · p. 5 a) Deve existir energia eléctrica da rede nacional, de geradores, painéis solares ou eólica;
Texto do artigo · p. 5 b) Nas zonas urbanas e peri-urbanas, a distribuição de energia eléctrica deve ser pela rede nacional, por geradores, painéis solares ou eólica;
Texto do artigo · p. 5 c) Nas zonas rurais deve existir uma rede de distribuição de energia eléctrica, por geradores, painéis solares ou eólica. 3.10. Serviços:
Texto do artigo · p. 5 a) Deve existir estabelecimentos de prestação de serviços e pelo menos 1 oficina;
Texto do artigo · p. 5 b) Nas zonas urbanas e peri-urbanas, os estabelecimentos de prestação de serviços incluem oficinas, artesanato, carpintarias e outros similares;
Texto do artigo · p. 5 c) Nas zonas rurais, deve existir oficinas ou artesãos. 3.11. Transportes e Comunicações:
Texto do artigo · p. 5 a) Deve existir transporte de passageiros e de carga ligado às sedes de localidades e destas às sedes de povoações, e rede de telefonia móvel cobrindo também as zonas do interior;
Texto do artigo · p. 5 b) Nas zonas urbanas e peri-urbanas, a rede de transporte de passageiros e de carga compreende o transporte público e privado;
Texto do artigo · p. 5 c) Nas zonas rurais, deve existir, pelo menos, o transporte privado de passageiros e de carga. 3.12. Polícia e tribunais: a) Deve existir instituições de ordem pública;
Texto do artigo · p. 5 b) Nas zonas urbanas e peri-urbanas, as instituições de ordem pública compreendem posto policial e outras formas previstas na lei;
Texto do artigo · p. 5 c) Nas zonas rurais, deve existir, pelo menos um posto policial ou outras formas que garantam a ordem e tranquilidade pública.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 9
Texto do artigo · p. 5 (Escalão de Localidade)
Texto do artigo · p. 5 Para a criação ou elevação de uma unidade territorial ao escalão de localidade é necessário que esta reúna os seguintes indicadores:
Texto do artigo · p. 5 1. Área do território: De 500 a 2.000 km2 (quinhentos a dois mil quilómetros quadrados);
Texto do artigo · p. 5 2. Número de habitantes a) Nas províncias de alta densidade populacional, pelo menos 10.000 (dez mil) habitantes; b) Nas províncias de média densidade populacional, pelos menos 2.000 (dois mil) habitantes; c) Nas províncias de baixa densidade populacional, pelo menos 1.000 (mil) habitantes;
Texto do artigo · p. 5 3. grau do desenvolvimento económico, social e cultural
Texto do artigo · p. 5 3.1. Estabelecimentos comerciais: Deve existir, pelo menos, 2 estabelecimentos de comércio geral ou comércio rural e feiras agrícolas. 3.2. Turismo e Acomodação: Deve existir, pelo menos, 1 estabelecimento de alojamento turístico. 3.3. Água potável: Deve existir água potável, através de furos ou fontanários. 3.4. Unidades sanitárias: Deve existir, pelo menos, um centro de saúde com maternidade. 3.5. Unidades educacionais: Deve existir, pelo menos, 1 escola primária do 1.º grau. 3.6. Centros Culturais: Deve existir, pelo menos, campo de jogos e outras iniciativas culturais e artísticas. 3.7. Vias de acesso Deve existir, pelo menos, estradas vicinais que garantam a circulação de pessoas e bens e o escoamento da produção local. 3.8. Energia eléctrica: Deve existir, pelo menos, energia eléctrica produzida por painéis solares ou eólica. 3.9. Serviços: Deve existir estabelecimentos de prestação de serviços de diversas especialidades. 3.10. Transportes e Comunicações: Deve existir transporte ligando a sede da localidade à sede de posto administrativo. 3.11. Polícia e tribunais:
Texto do artigo · p. 5 Deve existir, pelo menos, um posto policial ou outras formas que garantam a ordem e tranquilidade pública.
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 10
Texto do artigo · p. 6 (Escalão de Povoação)
Texto do artigo · p. 6 Para a criação ou elevação de uma unidade territorial ao escalão de povoação é necessário que esta reúna os seguintes indicadores:
Texto do artigo · p. 6 1. Área do território De 100 a 700 km2 (cem a setecentos quilómetros quadrados).
Texto do artigo · p. 6 2. Número de habitantes
Texto do artigo · p. 6 a) Nas províncias de alta densidade populacional, pelo menos 3.000 (três mil) habitantes;
Texto do artigo · p. 6 b) Nas províncias de média densidade populacional, pelo menos 1.000 (mil) habitantes;
Texto do artigo · p. 6 c) Nas províncias de baixa densidade populacional, pelo menos 100 (cem) habitantes.
Texto do artigo · p. 6 3. grau do desenvolvimento económico, social e cultural
Texto do artigo · p. 6 3.1. Estabelecimentos comerciais: Deve existir pelo menos, 1 estabelecimento de comércio rural e feiras agrícolas. 3.2. Água potável: Deve existir água potável através de furos ou fontanários. 3.3. Unidades sanitárias Deve existir serviços de saúde. 3.4. Unidades educacionais: Deve existir unidades educacionais públicas. 3.5. Centros Culturais: Deve existir, pelo menos, campo de jogos e outras iniciativas culturais e artísticas. 3.6. Vias de acesso Deve existir, pelo menos, estradas vicinais que garantam a circulação de pessoas e bens e o escoamento da produção local. 3.7. Transportes e Comunicações:
Texto do artigo · p. 6 Deve haver transporte ligando a povoação à sede da localidade.
Número ou marcador · p. 6 Anexo I GLOSSÁRIO
Texto do artigo · p. 6 1. Princípios - bases que permitem a análise das capacidades, necessidades e potencialidades existentes numa área definida.
Texto do artigo · p. 6 2. Critérios - atributos que se tomam como referência para avaliar, comparar e julgar ou apreciar os eventos ou ideias.
Texto do artigo · p. 6 3. grau de desenvolvimento – indicadores que permitem a análise do potencial infra-estrutural e de actividades económicas que contribuem para o crescimento económico de uma dada unidade territorial.
Texto do artigo · p. 6 4. Indicadores – parâmetros a ter em conta na análise das propostas para criação, elevação ou transferência de unidades territoriais.
Texto do artigo · p. 6 5. Província – unidade territorial de primeira ordem da divisão administrativa, com área delimitada e constituída por distritos, postos administrativos, localidades e povoações.
Texto do artigo · p. 6 6. Distrito – unidade territorial de segunda ordem da divisão administrativa, com área delimitada, composta por postos administrativos, localidades e povoações.
Texto do artigo · p. 6 7. Posto Administrativo – unidade territorial de terceira ordem da divisão administrativa, com área delimitada e composta por localidades e povoações.
Texto do artigo · p. 6 8. Localidade – unidade territorial de quarta ordem da divisão administrativa com área delimitada que compreende povoações.
Texto do artigo · p. 6 9. Povoação – unidade territorial de quinta ordem da divisão administrativa, com área delimitada e imediatamente inferior à localidade.
Texto do artigo · p. 6 10. Zona Urbana – área de uma cidade caracterizada pela edificação contínua e a existência de equipamentos sociais e económicos destinados às funções urbanas básicas, como habitação, trabalho, recreação e circulação.
Texto do artigo · p. 6 11. Zona Peri-urbana – espaços situados na periferia da área urbana e que foram por ela absorvidos e dela dependem. Conjugam-se numa pluriactividade que transita entre urbano e rural.
Texto do artigo · p. 6 12. Zona Rural - região não urbanizada, fracamente povoada
Texto do artigo · p. 6 em relação a urbana e peri-urbana, com zonas envolventes de floresta e ou destinadas às actividades de agricultura.
Número ou marcador · p. 7 Anexo II
Texto do artigo · p. 7 Esquema de Procedimentos para o Tratamento das Propostas de criação, elevação e transferência de áreas de unidades territoriais
Texto do artigo · p. 7 Submissão ao Ministério que Superintende os órgãos locais do Estado Submissão ao Governo Provincial Submissão ao parecer ou recomendação da Assembleia Provincial Análise nos escalões territoriais subsequentes Elaboração de Esboços Cartográficos, Matriz do grau de desenvolvimento económico, social e cultural e informação do impacto orçamental referente a recursos humanos, infra- -estruturas equipamento e mobiliário para o funcionamento da nova unidade territorial Elaboração de Esboços Cartográficos, informação do impacto orçamental referente, a infra-estruturas para o funcionamento da nova sede Análise da proposta no respectivo escalão territorial Fundamentação, área do território e número de habitantes Elaboração das actas comprovativas Auscultação às comunidades locais abrangidas e ou interessadas Elevação e ou criação Transferência de área Transferência de sede Tipo de Proposta
Texto do artigo · p. 7 Submissão ao Ministério que Superintende os órgãos locais do Estado
Texto do artigo · p. 7 Submissão ao parecer ou recomendação da Assembleia Provincial
Texto do artigo · p. 7 Submissão ao Governo Provincial
Texto do artigo · p. 7 Análise nos escalões territoriais subsequentes
Texto do artigo · p. 7 Elaboração de Esboços Cartográficos, Matriz do grau de desenvolvimento económico, social e cultural e informação do impacto orçamental referente a recursos humanos, infra-estruturas equipamento e m o b i l i á r i o p a r a o funcionamento da nova unidade territorial
Texto do artigo · p. 7 Elaboração de Esboços Cartográficos, informação do impacto orçamental referente, a infra-estruturas para o funcionamento da nova sede
Texto do artigo · p. 7 Análise da proposta no respectivo escalão territorial
Texto do artigo · p. 7 Fundamentação, área do território e número de habitantes
Texto do artigo · p. 7 Elaboração das actas comprovativas
Texto do artigo · p. 7 Auscultação às comunidades locais abrangidas e ou interessadas
Texto do artigo · p. 7 Elevação e ou criação Transferência de sede
Texto do artigo · p. 7 Transferência de área
Texto do artigo · p. 7 Tipo de Proposta
Texto do artigo · p. 8 Decreto n.º 52/2012
Texto do artigo · p. 8 de 28 de Dezembro
Texto do artigo · p. 8 Pelo Decreto n.º 32/2009, de 1 de Julho, foi criado o Comité Organizador dos X Jogos Africanos – Maputo 2011, abreviadamente designado por COJA – Maputo 2011, subordinado ao Conselho de Ministros, com a finalidade de conceber, planear e promover a realização dos X Jogos Africanos – Maputo 2011.
Texto do artigo · p. 8 Tendo sido cumprido o principal objectivo da constituição do COJA - Maputo 2011, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1, do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 8 Artigo 1. É revogado o Decreto n.º 32/2009, de 1 de Julho, e extinto o Comité Organizador dos X Jogos Africanos – Maputo 2011.
Número ou marcador · p. 8 Art. 2. É delegada aos Ministros da Juventude e Desporto e das Finanças, a competência para decidir sobre os bens, direitos e obrigações do Comité Organizador dos X Jogos Africanos – Maputo 2011.
Texto do artigo · p. 8 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Dezembro
Texto do artigo · p. 8 de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 8 Resolução n.º 44/2012
Texto do artigo · p. 8 de 28 de Dezembro
Texto do artigo · p. 8 No âmbito dos projectos de mineração de Carvão de Moatize, na Província de Tete, torna-se necessário criar infra-estruturas adicionais que permitam o seu rápido escoamento, de Tete para a costa moçambicana. Este processo passa pela existência de vias alternativas para o efeito, onde as infra-estruturas ferroviárias, mostram-se como as mais preferenciais.
Texto do artigo · p. 8 Assim, havendo necessidade de estabelecer a base legal que permita a concessão, a operador público-privado, do direito de construir, operar e gerir a Linha Ferroviária entre Chiúta na Província de Tete a Nacala-á-Velha, na Província de Nampula, considerando a urgência destas infra-estruturas no interesse estratégico nacional, ao abrigo do n.º 3, do artigo 13, da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 8 Artigo 1. É autorizada a negociação do empreendimento, na forma de parceria público–privado, com a Sociedade a ser constituída pela Empresa Pública Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique — CFM, EP, e a Sociedade ENRC Moçambique, Lda, para, em regime de Concessão, executar os trabalhos de construção, operação e manutenção da Linha Ferroviária entre Chiúta na Província de Tete, e Nacala-à-Velha, na Província de Nampula, no território Nacional, a ser efectuada pelo governo da República de Moçambique, na sua qualidade de Concedente Ferroviário.
Número ou marcador · p. 8 Art. 2. É autorizado o Ministro dos Transportes e Comunicações a constituir uma equipa técnica para negociar os termos da concessão a serem estabelecidos pelo governo da República de Moçambique e a sociedade Concessionária.
Número ou marcador · p. 8 Art. 3. A equipa técnica referida no artigo anterior, será
Texto do artigo · p. 8 constituída por técnicos dos Ministérios dos Transportes e Comunicações, Finanças, Planificação e Desenvolvimento, Justiça, Obras Públicas e Habitação, Agricultura, Recursos Minerais e da Coordenação da Acção Ambiental e deverá apresentar proposta de Contrato de Concessão e o respectivo decreto, em conformidade com a legislação aplicável, versando sobre os seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 8 a) Período da concessão;
Número ou marcador · p. 8 b) Objecto da concessão da Linha Ferroviária entre Chiúta na Província de Tete, a Nacala-à-Velha, na província de Nampula, pelo território nacional;
Número ou marcador · p. 8 c) Natureza da concessionária;
Número ou marcador · p. 8 d) Os direitos e obrigações das partes;
Número ou marcador · p. 8 e) As garantias e os seguros;
Número ou marcador · p. 8 f) As rendas da concessão, incluindo as rendas fixas e variáveis;
Número ou marcador · p. 8 g) O regime tarifário;
Número ou marcador · p. 8 h) O regime fiscal;
Número ou marcador · p. 8 i) A Cobrança de multas;
Número ou marcador · p. 8 j) O exercício dos poderes de autoridade ferroviária numa base em que se garanta a não descriminação de nenhum utilizador e de alocação de capacidade para carga geral e passageiros;
Número ou marcador · p. 8 k) A menção do cumprimento dos regulamentos emanados da Autoridade Competente e órgão regulador;
Número ou marcador · p. 8 l) Segurança das circulações ferroviárias nas linhas férreas;
Número ou marcador · p. 8 m) Coordenação com as autoridades relevantes;
Número ou marcador · p. 8 n) A prestação de informações a autoridade concedente;
Número ou marcador · p. 8 o) Os privilégios próprios do exercício do serviço público ferroviário;
Número ou marcador · p. 8 p) Outros aspectos que forem julgados pertinentes para a materialização da Concessão.
Número ou marcador · p. 8 Art. 4. Podem ser convidados a fazer parte da equipa técnica, outros técnicos de reconhecida capacidade, idoneidade e experiência na área dos portos e caminhos-de-ferro.
Número ou marcador · p. 8 Art. 5. A proposta de contrato de concessão e o respectivo decreto, deveram versar ainda, sobre os seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 8 a) A delegação ao Ministro dos Transportes e Comunicações, de competências para assinar, em nome e em representação do governo de Moçambique, o contrato de concessão;
Número ou marcador · p. 8 b) A delegação, ao Ministro das Finanças, de competências para aprovar e assinar, em nome e em representação do Governo de Moçambique, o contrato fiscal e de investimento relativo a esta concessão;
Número ou marcador · p. 8 Art. 6. O Ministro dos Transportes e Comunicações deverá apresentar a proposta do Contrato de Concessão e respectivo Decreto para a aprovação, até 180 dias contados a partir da data de aprovação desta Resolução.
Número ou marcador · p. 8 Art. 7. A presente resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 8 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Dezembro
Texto do artigo · p. 8 de 2012. Publique-se, O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 9 ANEXO I
Texto do artigo · p. 9 Proposta da Área de Concessão
Texto do artigo · p. 9 Corredor de Nampula CABO DELGADO NIASSA NAMPULA TETE MANICA SOFALA Legenda Aldeias Zambezia07 Populacao 07 Menos de 500 500-1000 1000-4000 Mais de 4000 Concessoes mineiras Concessoes Florestais Agricultura Terra Arável Floresta Provinces World 0 40 80 160 Km Linha Zambezia Fonte: MTC-SDP
Parágrafo · p. 9 Preço — 11,75MT
Parágrafo · p. 9 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 28 de Dezembro de 2012 I SÉRIE — Número 52
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: 10.º SUPLEMENTO
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Lista, página 1: Decreto n.º 51/2012: Aprova o Regulamento da Lei n.º 17/2012, de 14 de Agosto, Lei dos Princípios e Critérios de Organização Territorial. Decreto n.º 52/2012: Revoga o Decreto n.º 32/2009, de 1 de Julho, e extingue
  12. Parágrafo, página 1: o Comité Organizador dos X Jogos Africanos – Maputo 2011.
  13. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 44/2012:
  14. Parágrafo, página 1: Estabelece a base legal que permita a concessão, a operador público-privado, do direito de construir, operar e gerir a Linha Ferroviária entre Chiúta na Província de Tete, a Nacala-à-Velha, na Província de Nampula.
  15. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  16. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 51/2012
  17. Texto do artigo, página 1: de 28 de Dezembro
  18. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a Lei n.º 17/2012, de 14 de Agosto, que estabelece os princípios e critérios de organização territorial, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  19. Texto do artigo, página 1: Único: É aprovado o Regulamento da Lei n.º 17/2012, de 14 de Agosto, que estabelece os princípios e critérios para a criação, elevação e transferência de áreas nas unidades territoriais de província, distrito, posto administrativo, localidade e povoação, anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
  20. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Novembro
  21. Texto do artigo, página 1: de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina
  22. Número ou marcador, página 1: Regulamento da Lei n.º 17/2012, de 14 de Agosto, Lei de Princípios e Critérios de Organização Territorial
  23. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  24. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  25. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 1
  26. Texto do artigo, página 1: (Glossário)
  27. Texto do artigo, página 1: Para efeitos legais, o significado de alguns dos termos ou expressões usados no presente Regulamento é o que consta do glossário em anexo, e que dele faz parte integrante.
  28. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 2
  29. Texto do artigo, página 1: (Critérios)
  30. Texto do artigo, página 1: São critérios para criação, elevação e transferência de áreas das unidades territoriais os seguintes:
  31. Texto do artigo, página 1: a) Área do território;
  32. Texto do artigo, página 1: b) Número de habitantes;
  33. Texto do artigo, página 1: c) grau de desenvolvimento económico, social e cultural. ARTIgO 3
  34. Texto do artigo, página 1: (Indicadores)
  35. Texto do artigo, página 1: São indicadores para criação, elevação e transferência de áreas das unidades territoriais os seguintes:
  36. Texto do artigo, página 1: a) Área do território - áreas máxima ou mínima, incluindo a parcela terrestre e águas interiores;
  37. Texto do artigo, página 1: b) Número de habitantes – números máximo ou mínimo de habitantes residentes numa determinada unidade territorial;
  38. Texto do artigo, página 1: c) grau do desenvolvimento económico, social e cultural
  39. Texto do artigo, página 1: – capacidade de fornecimento de bens e serviços à população, nomeadamente, abastecimento de água potável, energia eléctrica, bens de consumo, serviços educacionais, sanitários, vias de acesso, transportes e comunicações, de polícia e da administração da justiça.
  40. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 4
  41. Texto do artigo, página 1: (Avaliação de critérios e indicadores)
  42. Texto do artigo, página 1: Os critérios e indicadores para criação, elevação e transferência de áreas de unidades territoriais devem ser avaliados cumulativamente.
  43. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 5
  44. Texto do artigo, página 2: (Procedimentos para o tratamento das propostas)
  45. Texto do artigo, página 2: 1. Compete aos Órgãos Locais do Estado e das autarquias locais propor a criação, elevação e transferência de áreas de unidades territoriais.
  46. Texto do artigo, página 2: 2. A elaboração de propostas de criação, elevação e transferência de áreas das unidades territoriais, deve ser antecedida de auscultação das comunidades locais interessadas e residentes nas respectivas unidades territoriais.
  47. Texto do artigo, página 2: 3. As propostas referidas no número anterior devem ser submetidas à apreciação do escalão territorial imediatamente superior, num processo que culminará no Ministério que superintende a Administração Local do Estado, acompanhadas de actas da auscultação e parecer ou recomendação da Assembleia Provincial, fundamentação, área do território, número de habitantes, dados do desenvolvimento económico, social e cultural, informação sobre o impacto orçamental, esboços cartográficos e outras informações relevantes.
  48. Texto do artigo, página 2: 4. As propostas para criação, elevação e transferência de áreas das unidades territoriais devem ser analisadas em sessões dos órgãos locais, devendo ser emitidos pareceres e produzidas actas em cada escalão territorial.
  49. Texto do artigo, página 2: 5. Os procedimentos referidos nos números anteriores do
  50. Texto do artigo, página 2: presente artigo são ilustrados através de um esquema gráfico que vai em anexo a este Regulamento.
  51. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  52. Texto do artigo, página 2: Indicadores por escalão territorial
  53. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 6
  54. Texto do artigo, página 2: (Escalão de província)
  55. Texto do artigo, página 2: Para a criação de uma unidade territorial do escalão de província é necessário que esta reúna os seguintes indicadores:
  56. Texto do artigo, página 2: 1. Área do território: De 20.000 a 130.000 km2 (vinte mil a cento e trinta mil quilómetros quadrados);
  57. Texto do artigo, página 2: 2. Número de habitantes:
  58. Texto do artigo, página 2: a) Nas províncias de alta densidade populacional, pelo menos 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;
  59. Texto do artigo, página 2: b) Nas províncias de média densidade populacional, pelo menos 2.000.000 (dois milhões) de habitantes;
  60. Texto do artigo, página 2: c) Nas províncias de baixa densidade populacional, pelo menos 1.000.000 (um milhão) de habitantes;
  61. Texto do artigo, página 2: 3. grau do desenvolvimento económico, social e cultural:
  62. Texto do artigo, página 2: 3.1. Estabelecimentos comerciais:
  63. Texto do artigo, página 2: a) Deve existir estabelecimentos comerciais por grosso e a retalho, compreendendo pelo menos 28 retalhistas e 7 armazenistas;
  64. Texto do artigo, página 2: b) Nas zonas urbanas e peri-urbanas a rede de estabelecimentos comerciais inclui supermercados e ou centros comerciais, comércio cumulativo, comércio geral, mercados, lojas, ferragens e outras formas;
  65. Texto do artigo, página 2: c) Nas zonas rurais deve existir pelo menos comércio rural e feiras agrícolas. 3.2. Estabelecimentos industriais:
  66. Texto do artigo, página 2: a) Deve existir estabelecimentos industriais, compreendendo pelo menos 1 em cada unidade territorial de escalão de distrito;
  67. Texto do artigo, página 2: b) Nas zonas urbanas e peri-urbanas os estabelecimentos industriais compreendem as pequenas e médias empresas e de grande dimensão;
  68. Texto do artigo, página 2: c) Os estabelecimentos acima referidos compreendem indústria transformadora, metalúrgica, metalomecânica, as áreas de pesca, agro-processamento, alimentar, refrigeração, têxtil, calçado, extrativa, de material de construção e outros;
  69. Texto do artigo, página 2: d) Nas zonas rurais, devem existir, pelo menos, micro e pequenas empresas.
  70. Texto do artigo, página 2: 3.3. Banca: Deve existir bancos comerciais, de micro-finanças ou outras formas de serviços financeiros. 3.4. Turismo e Acomodação:
  71. Texto do artigo, página 2: a) Deve existir, pelo menos 10 estabelecimentos de alojamento turístico ou outras actividades similares;
  72. Texto do artigo, página 2: b) Nas zonas urbanas e peri-urbanas, os estabelecimentos de alojamento turístico compreendem hotéis, pensões, motéis e casas de hóspedes ou outras actividades similares;
  73. Texto do artigo, página 2: c) Nas zonas rurais deve existir, pelo menos pensões, motéis ou outros tipos de estabelecimentos de alojamento turístico, assim como outras actividades similares. 3.5. Água potável:
  74. Texto do artigo, página 2: a) Deve existir abastecimento de água potável e pelo menos, uma unidade de captação e tratamento e 70 furos ou fontanários;
  75. Texto do artigo, página 2: b) Nas zonas urbanas e peri-urbanas a distribuição de água potável deve ser por rede canalizada, podendo também existir fontanários;
  76. Texto do artigo, página 2: c) Nas zonas rurais deve existir abastecimento de água potável por furos ou fontanários. 3.6 Unidades sanitárias:
  77. Texto do artigo, página 2: a) Deve existir unidades sanitárias públicas, compreendendo pelo menos 1 hospital central ou provincial, hospitais gerais, hospitais rurais ou distritais localizados em zonas de maior densidade populacional ou em sedes de distrito;
  78. Texto do artigo, página 2: b) Nas zonas urbanas e peri-urbanas, as unidades sanitárias compreendem hospital central, hospitais gerais, hospitais rurais, centros de saúde, clínicas, farmácias, laboratórios e outros serviços similares;
  79. Texto do artigo, página 2: c) Nas zonas rurais deve existir centros de saúde. 3.7 Unidades educacionais:
  80. Texto do artigo, página 2: a) Deve existir unidades educacionais públicas, compreendendo pelo menos, um estabelecimento de ensino superior, 3 escolas técnico-profissionais ou de artes e ofícios dos níveis básico e médio, 7 escolas secundárias do 1.º e 2.º ciclos e 49 escolas primárias do primeiro grau e completas;
  81. Texto do artigo, página 2: b) Nas zonas urbanas e peri-urbanas as unidades educacionais compreendem ensino superior, ensino técnico profissional, ensino secundário e primário completo, creches e outras similares;
  82. Texto do artigo, página 2: c) Nas zonas rurais, deve existir unidades públicas de ensino primário completo. 3.8 Centros Culturais:
  83. Texto do artigo, página 2: a) Deve existir centros culturais, compreendendo pelo menos campos de jogos, salas de cinema, jardins públicos, bibliotecas públicas e museus;
  84. Texto do artigo, página 3: b) Nas zonas urbanas e peri-urbanas as unidades culturais compreendem casas de cultura, campos de jogos, salas de cinema, museus, galerias de arte, jardins, feiras, bibliotecas e outras formas;
  85. Texto do artigo, página 3: c) Nas zonas rurais deve existir campos de jogos ou outras formas de manifestação cultural.
  86. Texto do artigo, página 3: 3.9 Vias de acesso:
  87. Texto do artigo, página 3: a) Deve existir estradas primárias, secundárias, terciárias e vicinais que garantam a circulação de pessoas e bens;
  88. Texto do artigo, página 3: b) Nas zonas urbanas e peri-urbanas a rede de estradas compreende estradas revestidas e não revestidas;
  89. Texto do artigo, página 3: c) Nas zonas rurais, deve existir, pelo menos estradas não revestidas. 3.10. Energia eléctrica:
  90. Texto do artigo, página 3: a) Deve existir energia eléctrica da rede nacional, de geradores, painéis solares ou eólica;
  91. Texto do artigo, página 3: b) Nas zonas urbanas e peri-urbanas, a distribuição de energia eléctrica deve ser pela rede nacional podendo também existir a produzida por geradores, painéis solares ou eólica;
  92. Texto do artigo, página 3: c) Nas zonas rurais deve existir uma rede de distribuição de energia por geradores, painéis solares ou eólica. 3.11 Serviços:
  93. Texto do artigo, página 3: a) Deve existir estabelecimentos de prestação de serviços, compreendendo pelo menos uma companhia de seguros, serviço de salvação pública, 14 oficinas de diversas especialidades, 14 pastelarias ou restaurantes, 7 unidades de processamento agroalimentar e 14 carpintarias;
  94. Texto do artigo, página 3: b) Nas zonas urbanas e peri-urbanas, a rede de estabelecimentos de prestação de serviços inclui companhias de seguros, corpo de salvação pública, consultorias, fornecimento de bens, internet, livrarias, papelarias e outros similares;
  95. Texto do artigo, página 3: c) Nas zonas rurais deve existir oficinas ou artesãos. 3.12. Transportes e Comunicações:
  96. Texto do artigo, página 3: a) Deve existir transporte de passageiros e de carga interprovincial e provincial, ligado às sedes distritais, distrital ligado às sedes de postos administrativos, e redes de telefonia fixa e móvel;
  97. Texto do artigo, página 3: b) Nas zonas urbanas e peri-urbanas, a rede de transporte de passageiros e de carga compreende o transporte público, privado e semi-colectivo;
  98. Texto do artigo, página 3: c) Nas zonas rurais, deve existir o serviço de transporte privado de passageiros e de carga, e pelo menos uma rede de telefonia móvel. 3.13. Polícia e tribunais:
  99. Texto do artigo, página 3: a) Deve existir instituições de ordem pública e da administração da justiça compreendendo pelo menos, comandos policiais, esquadras, cadeias ou centros prisionais, tribunais judiciais e 1 tribunal administrativo na capital provincial;
  100. Texto do artigo, página 3: b) Nas zonas urbanas e peri-urbanas, as instituições de ordem pública e da administração da justiça compreendem comandos, esquadras e postos policiais, tribunais, centros prisionais, e outras formas previstas na lei;
  101. Texto do artigo, página 3: c) Nas zonas rurais, deve existir, pelo menos, esquadras e postos policiais com centros prisionais, ou outras formas que garantam a ordem e traquilidade pública.
  102. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 7
  103. Texto do artigo, página 3: (Escalão de Distrito)
  104. Texto do artigo, página 3: Para a criação ou elevação de uma unidade territorial ao escalão de distrito é necessário que esta reúna os seguintes indicadores:
  105. Texto do artigo, página 3: 1. Área do território: De 2.000 a 20.000 km2 (dois mil a vinte mil quilómetros quadrados).
  106. Texto do artigo, página 3: 2. Número de habitantes:
  107. Texto do artigo, página 3: a) Nas províncias de alta densidade populacional, pelo menos 100.000 (cem mil) habitantes;
  108. Texto do artigo, página 3: b) Nas províncias de média densidade populacional, pelo menos 40.000 (quarenta mil) habitantes;
  109. Texto do artigo, página 3: c) Nas províncias de baixa densidade populacional, pelo menos 10.000 (dez mil) habitantes.
  110. Texto do artigo, página 3: 3. grau do desenvolvimento económico, social e cultural
  111. Texto do artigo, página 3: 3.1. Estabelecimentos comerciais:
  112. Texto do artigo, página 3: a) Deve existir estabelecimentos comerciais por grosso e pelo menos 4 retalhistas e 1 armazenista;
  113. Texto do artigo, página 3: b) Nas zonas urbanas e peri-urbanas a rede de estabelecimentos comerciais inclui supermercados, centros comerciais, comércio cumulativo, comércio geral, mercados, lojas, ferragens podendo também existir outras formas;
  114. Texto do artigo, página 3: c) Nas zonas rurais deve existir, pelo menos comércio rural e feiras agrícolas. 3.2. Estabelecimentos industriais:
  115. Texto do artigo, página 3: a) Deve existir estabelecimentos industriais compreendendo pelo menos 1 unidade;
  116. Texto do artigo, página 3: b) Nas zonas urbanas e peri-urbanas os estabelecimentos industriais compreendem as pequenas e médias empresas das áreas de pesca, agro-processamento, alimentar, vestuário, extractiva, de materiais de construção e outros;
  117. Texto do artigo, página 3: c) Nas zonas rurais, deve existir, pelo menos, as micro- -empresas. 3.3. Turismo e Acomodação:
  118. Texto do artigo, página 3: a) Deve existir estabelecimentos de alojamento turístico que comportem pelo menos 1 pensão ou outras formas de alojamento turístico;
  119. Texto do artigo, página 3: b) Nas zonas urbanas e peri-urbanas, os estabelecimentos de alojamento turísticos compreendem pensões e outras actividades similares;
  120. Texto do artigo, página 3: c) Nas zonas rurais deve existir, pelo menos pensões ou outras formas de alojamento turístico. 3.4 . Água potável:
  121. Texto do artigo, página 3: a) Deve existir abastecimento de água potável e pelo menos, 10 furos ou fontanários;
  122. Texto do artigo, página 3: b) Nas zonas urbanas e peri-urbanas a distribuição de água potável deve ser por rede canalizada, podendo também existir fontanários;
  123. Texto do artigo, página 3: c) Nas zonas rurais deve existir abastecimento de água potável por furos ou fontanários.
  124. Texto do artigo, página 3: 3.5. Unidades sanitárias:
  125. Texto do artigo, página 3: a) Deve existir unidades sanitárias públicas compreendendo pelo menos 3 centros de saúde, localizados em zonas de maior densidade populacional ou em sedes de postos administrativos;
  126. Texto do artigo, página 3: b) Nas zonas urbanas e peri-urbanas as unidades sanitárias compreendem hospitais, centros de saúde, farmácias e outros serviços similares;
  127. Texto do artigo, página 3: c) Nas zonas rurais devem existir centros de saúde.
  128. Texto do artigo, página 4: 3.6. Unidades educacionais:
  129. Texto do artigo, página 4: a) Deve existir unidades educacionais públicas compreendendo pelo menos 1 escola secundária e 7 escolas primárias do primeiro grau e completas;
  130. Texto do artigo, página 4: b) Nas zonas urbanas e peri-urbanas, as unidades educacionais compreendem o ensino secundário, primário completo e outras similares;
  131. Texto do artigo, página 4: c) Nas zonas rurais, deve existir, unidades públicas de ensino primário completo. 3.7. Centros Culturais:
  132. Texto do artigo, página 4: a) Deve existir, pelo menos, campo de jogos e outras iniciativas culturais e artísticas;
  133. Texto do artigo, página 4: b) Nas zonas urbanas e peri-urbanas as unidades culturais compreendem campos de jogos, jardins e outras formas;
  134. Texto do artigo, página 4: c) Nas zonas rurais deve existir, campos de jogos ou outras formas de manifestação cultural. 3.8. Vias de acesso:
  135. Texto do artigo, página 4: a) Deve existir, pelo menos, estradas terciárias e vicinais que garantam a circulação de pessoas e bens e o escoamento da produção local;
  136. Texto do artigo, página 4: b) Nas zonas urbanas e peri-urbanas a rede de estradas compreende estradas revestidas e não revestidas;
  137. Texto do artigo, página 4: c) Nas zonas rurais, deve existir, pelo menos, estradas não revestidas. 3.9. Energia eléctrica:
  138. Texto do artigo, página 4: a) Deve existir energia eléctrica da rede nacional, de geradores, painéis solares ou eólica;
  139. Texto do artigo, página 4: b) Nas zonas urbanas e peri-urbanas, a distribuição de energia eléctrica deve ser pela rede nacional, podendo também existir a produzida por geradores, painéis solares ou eólica;
  140. Texto do artigo, página 4: c) Nas zonas rurais, deve existir uma rede de distribuição de energia por geradores, painéis solares ou eólica. 3.10. Serviços:
  141. Texto do artigo, página 4: a) Deve existir estabelecimentos de prestação de serviços, e pelo menos 2 oficinas de diversas especialidades, 2 casas de pasto, 2 carpintarias, 1 unidade de processamento agro-alimentar e outros;
  142. Texto do artigo, página 4: b) Nas zonas urbanas e peri-urbanas, a rede de estabelecimentos de prestação de serviços inclui livrarias, papelarias, internet, oficinas, marcenarias, padarias, estofarias, serralharias, pastelarias, artesanato, restaurantes e outros;
  143. Texto do artigo, página 4: c) Nas zonas rurais, deve existir oficinas e outros. 3.11. Transportes e Comunicações:
  144. Texto do artigo, página 4: a) Deve existir transporte de passageiros e de carga inter-distrital, distrital ligado às sedes de postos administrativos, e redes de telefonia móvel e fixa;
  145. Texto do artigo, página 4: b) Nas zonas urbanas e peri-urbanas, a rede de transporte de passageiros e de carga compreende o transporte público, privado e semi-colectivo;
  146. Texto do artigo, página 4: c) Nas zonas rurais, deve existir o serviço de transporte privado de passageiros e de carga, e pelo menos uma rede de telefonia móvel. 3.12. Polícia e tribunais:
  147. Texto do artigo, página 4: a) Deve existir instituições de ordem pública e da administração da justiça;
  148. Texto do artigo, página 4: b) Nas zonas urbanas e peri-urbanas, as instituições de ordem pública e da administração da justiça compreendem posto policial, tribunais judiciais e outras formas previstas na lei;
  149. Texto do artigo, página 4: c) Nas zonas rurais deve existir, pelo menos um posto policial ou outras formas que garantam a ordem e tranquilidade pública.
  150. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 8
  151. Texto do artigo, página 4: (Escalão de Posto Administrativo)
  152. Texto do artigo, página 4: Para a criação ou elevação de uma unidade territorial ao escalão de posto administrativo é necessário que esta reúna os seguintes indicadores:
  153. Texto do artigo, página 4: 1. Área do território: De 1.000 a 5.000 km2 (mil a cinco mil quilómetros quadrados);
  154. Texto do artigo, página 4: 2. Número de habitantes:
  155. Texto do artigo, página 4: a) Nas províncias de alta densidade populacional, pelo menos 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
  156. Texto do artigo, página 4: b) Nas províncias de média densidade populacional, pelo menos 7.000 (sete mil) habitantes;
  157. Texto do artigo, página 4: c) Nas províncias de baixa densidade populacional, pelo menos 2.000 (dois mil) habitantes.
  158. Texto do artigo, página 4: 3. grau do desenvolvimento económico, social e cultural 3.1. Estabelecimentos comerciais:
  159. Texto do artigo, página 4: a) Deve existir estabelecimentos comerciais por grosso, a retalho e outros;
  160. Texto do artigo, página 4: b) Nas zonas urbanas e peri-urbanas, a rede de estabelecimentos comerciais inclui comércio cumulativo, comércio geral, mercados, lojas, ferragens podendo também existir outras formas;
  161. Texto do artigo, página 4: c) Nas zonas rurais deve existir, pelo menos, comércio rural e feiras agrícolas. 3.2. Estabelecimentos industriais:
  162. Texto do artigo, página 4: a) Deve existir estabelecimentos industriais, compreendendo as micro-e pequenas empresas;
  163. Texto do artigo, página 4: b) Nas zonas urbanas e peri-urbanas, os estabelecimentos industriais compreendem as pequenas empresas das áreas de pesca, agro-processamento, alimentar e outros;
  164. Texto do artigo, página 4: c) Nas zonas rurais deve existir as micro-empresas, compreendendo carpintarias, serralharias, moageiras, padarias e outros. 3.3. Turismo e Acomodação:
  165. Texto do artigo, página 4: a) Deve existir estabelecimentos de alojamento turístico;
  166. Texto do artigo, página 4: b) Nas zonas urbanas e peri-urbanas, os estabelecimentos de alojamento turístico compreendem pensões, casas de hóspedes e outras actividades similares;
  167. Texto do artigo, página 4: c) Nas zonas rurais, deve existir pensões ou outros tipos de alojamento turístico. 3.4 Água potável:
  168. Texto do artigo, página 4: a) Deve existir abastecimento de água potável;
  169. Texto do artigo, página 4: b) Nas zonas urbanas e peri-urbanas, a distribuição de água potável deve ser por rede canalizada, por furos ou fontanários;
  170. Texto do artigo, página 4: c) Nas zonas rurais, deve existir abastecimento de água potável por furos.
  171. Texto do artigo, página 4: 3.5 Unidades sanitárias:
  172. Texto do artigo, página 4: a) Deve existir unidades sanitárias públicas compreendendo pelo menos 1 centro de saúde, localizado em zona de maior densidade populacional ou na sede de posto administrativo;
  173. Texto do artigo, página 5: b) Nas zonas urbanas e peri-urbanas, as unidades sanitárias compreendem centros de saúde e outros serviços similares;
  174. Texto do artigo, página 5: c) Nas zonas rurais, devem existir, pelo menos, centros de saúde com maternidade.
  175. Texto do artigo, página 5: 3.6. Unidades educacionais:
  176. Texto do artigo, página 5: a) Deve existir unidades educacionais públicas compreendendo 2 escolas primárias do primeiro grau e completas;
  177. Texto do artigo, página 5: b) Nas zonas urbanas e peri-urbanas, as unidades educacionais compreendem ensino primário completo e outras;
  178. Texto do artigo, página 5: c) Nas zonas rurais, devem existir, as unidades educacionais públicas de ensino primário completo. 3.7. Centros Culturais:
  179. Texto do artigo, página 5: a) Deve existir, pelo menos, campo de jogos e outras iniciativas culturais e artísticas;
  180. Texto do artigo, página 5: b) Nas zonas urbanas e peri-urbanas, as unidades culturais compreendem campo de jogos e outras formas;
  181. Texto do artigo, página 5: c) Nas zonas rurais, deve existir, pelo menos, campo de futebol ou outras formas de manifestação cultural. 3.8. Vias de acesso:
  182. Texto do artigo, página 5: a) Deve existir, pelo menos, estradas terciárias e vicinais que garantam a circulação de pessoas e bens e o escoamento da produção local;
  183. Texto do artigo, página 5: b) Nas zonas urbanas e peri-urbanas, a rede de estradas compreende estradas revestidas e não revestidas;
  184. Texto do artigo, página 5: c) Nas zonas rurais, deve existir, pelo menos, estradas não revestidas. 3.9. Energia eléctrica:
  185. Texto do artigo, página 5: a) Deve existir energia eléctrica da rede nacional, de geradores, painéis solares ou eólica;
  186. Texto do artigo, página 5: b) Nas zonas urbanas e peri-urbanas, a distribuição de energia eléctrica deve ser pela rede nacional, por geradores, painéis solares ou eólica;
  187. Texto do artigo, página 5: c) Nas zonas rurais deve existir uma rede de distribuição de energia eléctrica, por geradores, painéis solares ou eólica. 3.10. Serviços:
  188. Texto do artigo, página 5: a) Deve existir estabelecimentos de prestação de serviços e pelo menos 1 oficina;
  189. Texto do artigo, página 5: b) Nas zonas urbanas e peri-urbanas, os estabelecimentos de prestação de serviços incluem oficinas, artesanato, carpintarias e outros similares;
  190. Texto do artigo, página 5: c) Nas zonas rurais, deve existir oficinas ou artesãos. 3.11. Transportes e Comunicações:
  191. Texto do artigo, página 5: a) Deve existir transporte de passageiros e de carga ligado às sedes de localidades e destas às sedes de povoações, e rede de telefonia móvel cobrindo também as zonas do interior;
  192. Texto do artigo, página 5: b) Nas zonas urbanas e peri-urbanas, a rede de transporte de passageiros e de carga compreende o transporte público e privado;
  193. Texto do artigo, página 5: c) Nas zonas rurais, deve existir, pelo menos, o transporte privado de passageiros e de carga. 3.12. Polícia e tribunais: a) Deve existir instituições de ordem pública;
  194. Texto do artigo, página 5: b) Nas zonas urbanas e peri-urbanas, as instituições de ordem pública compreendem posto policial e outras formas previstas na lei;
  195. Texto do artigo, página 5: c) Nas zonas rurais, deve existir, pelo menos um posto policial ou outras formas que garantam a ordem e tranquilidade pública.
  196. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 9
  197. Texto do artigo, página 5: (Escalão de Localidade)
  198. Texto do artigo, página 5: Para a criação ou elevação de uma unidade territorial ao escalão de localidade é necessário que esta reúna os seguintes indicadores:
  199. Texto do artigo, página 5: 1. Área do território: De 500 a 2.000 km2 (quinhentos a dois mil quilómetros quadrados);
  200. Texto do artigo, página 5: 2. Número de habitantes a) Nas províncias de alta densidade populacional, pelo menos 10.000 (dez mil) habitantes; b) Nas províncias de média densidade populacional, pelos menos 2.000 (dois mil) habitantes; c) Nas províncias de baixa densidade populacional, pelo menos 1.000 (mil) habitantes;
  201. Texto do artigo, página 5: 3. grau do desenvolvimento económico, social e cultural
  202. Texto do artigo, página 5: 3.1. Estabelecimentos comerciais: Deve existir, pelo menos, 2 estabelecimentos de comércio geral ou comércio rural e feiras agrícolas. 3.2. Turismo e Acomodação: Deve existir, pelo menos, 1 estabelecimento de alojamento turístico. 3.3. Água potável: Deve existir água potável, através de furos ou fontanários. 3.4. Unidades sanitárias: Deve existir, pelo menos, um centro de saúde com maternidade. 3.5. Unidades educacionais: Deve existir, pelo menos, 1 escola primária do 1.º grau. 3.6. Centros Culturais: Deve existir, pelo menos, campo de jogos e outras iniciativas culturais e artísticas. 3.7. Vias de acesso Deve existir, pelo menos, estradas vicinais que garantam a circulação de pessoas e bens e o escoamento da produção local. 3.8. Energia eléctrica: Deve existir, pelo menos, energia eléctrica produzida por painéis solares ou eólica. 3.9. Serviços: Deve existir estabelecimentos de prestação de serviços de diversas especialidades. 3.10. Transportes e Comunicações: Deve existir transporte ligando a sede da localidade à sede de posto administrativo. 3.11. Polícia e tribunais:
  203. Texto do artigo, página 5: Deve existir, pelo menos, um posto policial ou outras formas que garantam a ordem e tranquilidade pública.
  204. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 10
  205. Texto do artigo, página 6: (Escalão de Povoação)
  206. Texto do artigo, página 6: Para a criação ou elevação de uma unidade territorial ao escalão de povoação é necessário que esta reúna os seguintes indicadores:
  207. Texto do artigo, página 6: 1. Área do território De 100 a 700 km2 (cem a setecentos quilómetros quadrados).
  208. Texto do artigo, página 6: 2. Número de habitantes
  209. Texto do artigo, página 6: a) Nas províncias de alta densidade populacional, pelo menos 3.000 (três mil) habitantes;
  210. Texto do artigo, página 6: b) Nas províncias de média densidade populacional, pelo menos 1.000 (mil) habitantes;
  211. Texto do artigo, página 6: c) Nas províncias de baixa densidade populacional, pelo menos 100 (cem) habitantes.
  212. Texto do artigo, página 6: 3. grau do desenvolvimento económico, social e cultural
  213. Texto do artigo, página 6: 3.1. Estabelecimentos comerciais: Deve existir pelo menos, 1 estabelecimento de comércio rural e feiras agrícolas. 3.2. Água potável: Deve existir água potável através de furos ou fontanários. 3.3. Unidades sanitárias Deve existir serviços de saúde. 3.4. Unidades educacionais: Deve existir unidades educacionais públicas. 3.5. Centros Culturais: Deve existir, pelo menos, campo de jogos e outras iniciativas culturais e artísticas. 3.6. Vias de acesso Deve existir, pelo menos, estradas vicinais que garantam a circulação de pessoas e bens e o escoamento da produção local. 3.7. Transportes e Comunicações:
  214. Texto do artigo, página 6: Deve haver transporte ligando a povoação à sede da localidade.
  215. Número ou marcador, página 6: Anexo I GLOSSÁRIO
  216. Texto do artigo, página 6: 1. Princípios - bases que permitem a análise das capacidades, necessidades e potencialidades existentes numa área definida.
  217. Texto do artigo, página 6: 2. Critérios - atributos que se tomam como referência para avaliar, comparar e julgar ou apreciar os eventos ou ideias.
  218. Texto do artigo, página 6: 3. grau de desenvolvimento – indicadores que permitem a análise do potencial infra-estrutural e de actividades económicas que contribuem para o crescimento económico de uma dada unidade territorial.
  219. Texto do artigo, página 6: 4. Indicadores – parâmetros a ter em conta na análise das propostas para criação, elevação ou transferência de unidades territoriais.
  220. Texto do artigo, página 6: 5. Província – unidade territorial de primeira ordem da divisão administrativa, com área delimitada e constituída por distritos, postos administrativos, localidades e povoações.
  221. Texto do artigo, página 6: 6. Distrito – unidade territorial de segunda ordem da divisão administrativa, com área delimitada, composta por postos administrativos, localidades e povoações.
  222. Texto do artigo, página 6: 7. Posto Administrativo – unidade territorial de terceira ordem da divisão administrativa, com área delimitada e composta por localidades e povoações.
  223. Texto do artigo, página 6: 8. Localidade – unidade territorial de quarta ordem da divisão administrativa com área delimitada que compreende povoações.
  224. Texto do artigo, página 6: 9. Povoação – unidade territorial de quinta ordem da divisão administrativa, com área delimitada e imediatamente inferior à localidade.
  225. Texto do artigo, página 6: 10. Zona Urbana – área de uma cidade caracterizada pela edificação contínua e a existência de equipamentos sociais e económicos destinados às funções urbanas básicas, como habitação, trabalho, recreação e circulação.
  226. Texto do artigo, página 6: 11. Zona Peri-urbana – espaços situados na periferia da área urbana e que foram por ela absorvidos e dela dependem. Conjugam-se numa pluriactividade que transita entre urbano e rural.
  227. Texto do artigo, página 6: 12. Zona Rural - região não urbanizada, fracamente povoada
  228. Texto do artigo, página 6: em relação a urbana e peri-urbana, com zonas envolventes de floresta e ou destinadas às actividades de agricultura.
  229. Número ou marcador, página 7: Anexo II
  230. Texto do artigo, página 7: Esquema de Procedimentos para o Tratamento das Propostas de criação, elevação e transferência de áreas de unidades territoriais
  231. Texto do artigo, página 7: Submissão ao Ministério que Superintende os órgãos locais do Estado Submissão ao Governo Provincial Submissão ao parecer ou recomendação da Assembleia Provincial Análise nos escalões territoriais subsequentes Elaboração de Esboços Cartográficos, Matriz do grau de desenvolvimento económico, social e cultural e informação do impacto orçamental referente a recursos humanos, infra- -estruturas equipamento e mobiliário para o funcionamento da nova unidade territorial Elaboração de Esboços Cartográficos, informação do impacto orçamental referente, a infra-estruturas para o funcionamento da nova sede Análise da proposta no respectivo escalão territorial Fundamentação, área do território e número de habitantes Elaboração das actas comprovativas Auscultação às comunidades locais abrangidas e ou interessadas Elevação e ou criação Transferência de área Transferência de sede Tipo de Proposta
  232. Texto do artigo, página 7: Submissão ao Ministério que Superintende os órgãos locais do Estado
  233. Texto do artigo, página 7: Submissão ao parecer ou recomendação da Assembleia Provincial
  234. Texto do artigo, página 7: Submissão ao Governo Provincial
  235. Texto do artigo, página 7: Análise nos escalões territoriais subsequentes
  236. Texto do artigo, página 7: Elaboração de Esboços Cartográficos, Matriz do grau de desenvolvimento económico, social e cultural e informação do impacto orçamental referente a recursos humanos, infra-estruturas equipamento e m o b i l i á r i o p a r a o funcionamento da nova unidade territorial
  237. Texto do artigo, página 7: Elaboração de Esboços Cartográficos, informação do impacto orçamental referente, a infra-estruturas para o funcionamento da nova sede
  238. Texto do artigo, página 7: Análise da proposta no respectivo escalão territorial
  239. Texto do artigo, página 7: Fundamentação, área do território e número de habitantes
  240. Texto do artigo, página 7: Elaboração das actas comprovativas
  241. Texto do artigo, página 7: Auscultação às comunidades locais abrangidas e ou interessadas
  242. Texto do artigo, página 7: Elevação e ou criação Transferência de sede
  243. Texto do artigo, página 7: Transferência de área
  244. Texto do artigo, página 7: Tipo de Proposta
  245. Texto do artigo, página 8: Decreto n.º 52/2012
  246. Texto do artigo, página 8: de 28 de Dezembro
  247. Texto do artigo, página 8: Pelo Decreto n.º 32/2009, de 1 de Julho, foi criado o Comité Organizador dos X Jogos Africanos – Maputo 2011, abreviadamente designado por COJA – Maputo 2011, subordinado ao Conselho de Ministros, com a finalidade de conceber, planear e promover a realização dos X Jogos Africanos – Maputo 2011.
  248. Texto do artigo, página 8: Tendo sido cumprido o principal objectivo da constituição do COJA - Maputo 2011, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1, do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  249. Número ou marcador, página 8: Artigo 1. É revogado o Decreto n.º 32/2009, de 1 de Julho, e extinto o Comité Organizador dos X Jogos Africanos – Maputo 2011.
  250. Número ou marcador, página 8: Art. 2. É delegada aos Ministros da Juventude e Desporto e das Finanças, a competência para decidir sobre os bens, direitos e obrigações do Comité Organizador dos X Jogos Africanos – Maputo 2011.
  251. Texto do artigo, página 8: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Dezembro
  252. Texto do artigo, página 8: de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  253. Texto do artigo, página 8: Resolução n.º 44/2012
  254. Texto do artigo, página 8: de 28 de Dezembro
  255. Texto do artigo, página 8: No âmbito dos projectos de mineração de Carvão de Moatize, na Província de Tete, torna-se necessário criar infra-estruturas adicionais que permitam o seu rápido escoamento, de Tete para a costa moçambicana. Este processo passa pela existência de vias alternativas para o efeito, onde as infra-estruturas ferroviárias, mostram-se como as mais preferenciais.
  256. Texto do artigo, página 8: Assim, havendo necessidade de estabelecer a base legal que permita a concessão, a operador público-privado, do direito de construir, operar e gerir a Linha Ferroviária entre Chiúta na Província de Tete a Nacala-á-Velha, na Província de Nampula, considerando a urgência destas infra-estruturas no interesse estratégico nacional, ao abrigo do n.º 3, do artigo 13, da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros determina:
  257. Número ou marcador, página 8: Artigo 1. É autorizada a negociação do empreendimento, na forma de parceria público–privado, com a Sociedade a ser constituída pela Empresa Pública Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique — CFM, EP, e a Sociedade ENRC Moçambique, Lda, para, em regime de Concessão, executar os trabalhos de construção, operação e manutenção da Linha Ferroviária entre Chiúta na Província de Tete, e Nacala-à-Velha, na Província de Nampula, no território Nacional, a ser efectuada pelo governo da República de Moçambique, na sua qualidade de Concedente Ferroviário.
  258. Número ou marcador, página 8: Art. 2. É autorizado o Ministro dos Transportes e Comunicações a constituir uma equipa técnica para negociar os termos da concessão a serem estabelecidos pelo governo da República de Moçambique e a sociedade Concessionária.
  259. Número ou marcador, página 8: Art. 3. A equipa técnica referida no artigo anterior, será
  260. Texto do artigo, página 8: constituída por técnicos dos Ministérios dos Transportes e Comunicações, Finanças, Planificação e Desenvolvimento, Justiça, Obras Públicas e Habitação, Agricultura, Recursos Minerais e da Coordenação da Acção Ambiental e deverá apresentar proposta de Contrato de Concessão e o respectivo decreto, em conformidade com a legislação aplicável, versando sobre os seguintes aspectos:
  261. Número ou marcador, página 8: a) Período da concessão;
  262. Número ou marcador, página 8: b) Objecto da concessão da Linha Ferroviária entre Chiúta na Província de Tete, a Nacala-à-Velha, na província de Nampula, pelo território nacional;
  263. Número ou marcador, página 8: c) Natureza da concessionária;
  264. Número ou marcador, página 8: d) Os direitos e obrigações das partes;
  265. Número ou marcador, página 8: e) As garantias e os seguros;
  266. Número ou marcador, página 8: f) As rendas da concessão, incluindo as rendas fixas e variáveis;
  267. Número ou marcador, página 8: g) O regime tarifário;
  268. Número ou marcador, página 8: h) O regime fiscal;
  269. Número ou marcador, página 8: i) A Cobrança de multas;
  270. Número ou marcador, página 8: j) O exercício dos poderes de autoridade ferroviária numa base em que se garanta a não descriminação de nenhum utilizador e de alocação de capacidade para carga geral e passageiros;
  271. Número ou marcador, página 8: k) A menção do cumprimento dos regulamentos emanados da Autoridade Competente e órgão regulador;
  272. Número ou marcador, página 8: l) Segurança das circulações ferroviárias nas linhas férreas;
  273. Número ou marcador, página 8: m) Coordenação com as autoridades relevantes;
  274. Número ou marcador, página 8: n) A prestação de informações a autoridade concedente;
  275. Número ou marcador, página 8: o) Os privilégios próprios do exercício do serviço público ferroviário;
  276. Número ou marcador, página 8: p) Outros aspectos que forem julgados pertinentes para a materialização da Concessão.
  277. Número ou marcador, página 8: Art. 4. Podem ser convidados a fazer parte da equipa técnica, outros técnicos de reconhecida capacidade, idoneidade e experiência na área dos portos e caminhos-de-ferro.
  278. Número ou marcador, página 8: Art. 5. A proposta de contrato de concessão e o respectivo decreto, deveram versar ainda, sobre os seguintes aspectos:
  279. Número ou marcador, página 8: a) A delegação ao Ministro dos Transportes e Comunicações, de competências para assinar, em nome e em representação do governo de Moçambique, o contrato de concessão;
  280. Número ou marcador, página 8: b) A delegação, ao Ministro das Finanças, de competências para aprovar e assinar, em nome e em representação do Governo de Moçambique, o contrato fiscal e de investimento relativo a esta concessão;
  281. Número ou marcador, página 8: Art. 6. O Ministro dos Transportes e Comunicações deverá apresentar a proposta do Contrato de Concessão e respectivo Decreto para a aprovação, até 180 dias contados a partir da data de aprovação desta Resolução.
  282. Número ou marcador, página 8: Art. 7. A presente resolução entra em vigor na data da sua
  283. Texto do artigo, página 8: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Dezembro
  284. Texto do artigo, página 8: de 2012. Publique-se, O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  285. Número ou marcador, página 9: ANEXO I
  286. Texto do artigo, página 9: Proposta da Área de Concessão
  287. Texto do artigo, página 9: Corredor de Nampula CABO DELGADO NIASSA NAMPULA TETE MANICA SOFALA Legenda Aldeias Zambezia07 Populacao 07 Menos de 500 500-1000 1000-4000 Mais de 4000 Concessoes mineiras Concessoes Florestais Agricultura Terra Arável Floresta Provinces World 0 40 80 160 Km Linha Zambezia Fonte: MTC-SDP
  288. Parágrafo, página 9: Preço — 11,75MT
  289. Parágrafo, página 9: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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