Resolução n.º 44/2012

Texto extraído + documento associado

Resolução n.º 44/2012

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 8 Resolução n.º 44/2012
Texto do artigo · p. 8 de 28 de Dezembro
Texto do artigo · p. 8 No âmbito dos projectos de mineração de Carvão de Moatize, na Província de Tete, torna-se necessário criar infra-estruturas adicionais que permitam o seu rápido escoamento, de Tete para a costa moçambicana. Este processo passa pela existência de vias alternativas para o efeito, onde as infra-estruturas ferroviárias, mostram-se como as mais preferenciais.
Texto do artigo · p. 8 Assim, havendo necessidade de estabelecer a base legal que permita a concessão, a operador público-privado, do direito de construir, operar e gerir a Linha Ferroviária entre Chiúta na Província de Tete a Nacala-á-Velha, na Província de Nampula, considerando a urgência destas infra-estruturas no interesse estratégico nacional, ao abrigo do n.º 3, do artigo 13, da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 8 Artigo 1. É autorizada a negociação do empreendimento, na forma de parceria público–privado, com a Sociedade a ser constituída pela Empresa Pública Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique — CFM, EP, e a Sociedade ENRC Moçambique, Lda, para, em regime de Concessão, executar os trabalhos de construção, operação e manutenção da Linha Ferroviária entre Chiúta na Província de Tete, e Nacala-à-Velha, na Província de Nampula, no território Nacional, a ser efectuada pelo governo da República de Moçambique, na sua qualidade de Concedente Ferroviário.
Número ou marcador · p. 8 Art. 2. É autorizado o Ministro dos Transportes e Comunicações a constituir uma equipa técnica para negociar os termos da concessão a serem estabelecidos pelo governo da República de Moçambique e a sociedade Concessionária.
Número ou marcador · p. 8 Art. 3. A equipa técnica referida no artigo anterior, será
Texto do artigo · p. 8 constituída por técnicos dos Ministérios dos Transportes e Comunicações, Finanças, Planificação e Desenvolvimento, Justiça, Obras Públicas e Habitação, Agricultura, Recursos Minerais e da Coordenação da Acção Ambiental e deverá apresentar proposta de Contrato de Concessão e o respectivo decreto, em conformidade com a legislação aplicável, versando sobre os seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 8 a) Período da concessão;
Número ou marcador · p. 8 b) Objecto da concessão da Linha Ferroviária entre Chiúta na Província de Tete, a Nacala-à-Velha, na província de Nampula, pelo território nacional;
Número ou marcador · p. 8 c) Natureza da concessionária;
Número ou marcador · p. 8 d) Os direitos e obrigações das partes;
Número ou marcador · p. 8 e) As garantias e os seguros;
Número ou marcador · p. 8 f) As rendas da concessão, incluindo as rendas fixas e variáveis;
Número ou marcador · p. 8 g) O regime tarifário;
Número ou marcador · p. 8 h) O regime fiscal;
Número ou marcador · p. 8 i) A Cobrança de multas;
Número ou marcador · p. 8 j) O exercício dos poderes de autoridade ferroviária numa base em que se garanta a não descriminação de nenhum utilizador e de alocação de capacidade para carga geral e passageiros;
Número ou marcador · p. 8 k) A menção do cumprimento dos regulamentos emanados da Autoridade Competente e órgão regulador;
Número ou marcador · p. 8 l) Segurança das circulações ferroviárias nas linhas férreas;
Número ou marcador · p. 8 m) Coordenação com as autoridades relevantes;
Número ou marcador · p. 8 n) A prestação de informações a autoridade concedente;
Número ou marcador · p. 8 o) Os privilégios próprios do exercício do serviço público ferroviário;
Número ou marcador · p. 8 p) Outros aspectos que forem julgados pertinentes para a materialização da Concessão.
Número ou marcador · p. 8 Art. 4. Podem ser convidados a fazer parte da equipa técnica, outros técnicos de reconhecida capacidade, idoneidade e experiência na área dos portos e caminhos-de-ferro.
Número ou marcador · p. 8 Art. 5. A proposta de contrato de concessão e o respectivo decreto, deveram versar ainda, sobre os seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 8 a) A delegação ao Ministro dos Transportes e Comunicações, de competências para assinar, em nome e em representação do governo de Moçambique, o contrato de concessão;
Número ou marcador · p. 8 b) A delegação, ao Ministro das Finanças, de competências para aprovar e assinar, em nome e em representação do Governo de Moçambique, o contrato fiscal e de investimento relativo a esta concessão;
Número ou marcador · p. 8 Art. 6. O Ministro dos Transportes e Comunicações deverá apresentar a proposta do Contrato de Concessão e respectivo Decreto para a aprovação, até 180 dias contados a partir da data de aprovação desta Resolução.
Número ou marcador · p. 8 Art. 7. A presente resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 8 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Dezembro
Texto do artigo · p. 8 de 2012. Publique-se, O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 9 ANEXO I
Texto do artigo · p. 9 Proposta da Área de Concessão
Texto do artigo · p. 9 Corredor de Nampula CABO DELGADO NIASSA NAMPULA TETE MANICA SOFALA Legenda Aldeias Zambezia07 Populacao 07 Menos de 500 500-1000 1000-4000 Mais de 4000 Concessoes mineiras Concessoes Florestais Agricultura Terra Arável Floresta Provinces World 0 40 80 160 Km Linha Zambezia Fonte: MTC-SDP
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Resolução n.º 44/2012
  2. Texto do artigo, página 8: de 28 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 8: No âmbito dos projectos de mineração de Carvão de Moatize, na Província de Tete, torna-se necessário criar infra-estruturas adicionais que permitam o seu rápido escoamento, de Tete para a costa moçambicana. Este processo passa pela existência de vias alternativas para o efeito, onde as infra-estruturas ferroviárias, mostram-se como as mais preferenciais.
  4. Texto do artigo, página 8: Assim, havendo necessidade de estabelecer a base legal que permita a concessão, a operador público-privado, do direito de construir, operar e gerir a Linha Ferroviária entre Chiúta na Província de Tete a Nacala-á-Velha, na Província de Nampula, considerando a urgência destas infra-estruturas no interesse estratégico nacional, ao abrigo do n.º 3, do artigo 13, da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros determina:
  5. Número ou marcador, página 8: Artigo 1. É autorizada a negociação do empreendimento, na forma de parceria público–privado, com a Sociedade a ser constituída pela Empresa Pública Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique — CFM, EP, e a Sociedade ENRC Moçambique, Lda, para, em regime de Concessão, executar os trabalhos de construção, operação e manutenção da Linha Ferroviária entre Chiúta na Província de Tete, e Nacala-à-Velha, na Província de Nampula, no território Nacional, a ser efectuada pelo governo da República de Moçambique, na sua qualidade de Concedente Ferroviário.
  6. Número ou marcador, página 8: Art. 2. É autorizado o Ministro dos Transportes e Comunicações a constituir uma equipa técnica para negociar os termos da concessão a serem estabelecidos pelo governo da República de Moçambique e a sociedade Concessionária.
  7. Número ou marcador, página 8: Art. 3. A equipa técnica referida no artigo anterior, será
  8. Texto do artigo, página 8: constituída por técnicos dos Ministérios dos Transportes e Comunicações, Finanças, Planificação e Desenvolvimento, Justiça, Obras Públicas e Habitação, Agricultura, Recursos Minerais e da Coordenação da Acção Ambiental e deverá apresentar proposta de Contrato de Concessão e o respectivo decreto, em conformidade com a legislação aplicável, versando sobre os seguintes aspectos:
  9. Número ou marcador, página 8: a) Período da concessão;
  10. Número ou marcador, página 8: b) Objecto da concessão da Linha Ferroviária entre Chiúta na Província de Tete, a Nacala-à-Velha, na província de Nampula, pelo território nacional;
  11. Número ou marcador, página 8: c) Natureza da concessionária;
  12. Número ou marcador, página 8: d) Os direitos e obrigações das partes;
  13. Número ou marcador, página 8: e) As garantias e os seguros;
  14. Número ou marcador, página 8: f) As rendas da concessão, incluindo as rendas fixas e variáveis;
  15. Número ou marcador, página 8: g) O regime tarifário;
  16. Número ou marcador, página 8: h) O regime fiscal;
  17. Número ou marcador, página 8: i) A Cobrança de multas;
  18. Número ou marcador, página 8: j) O exercício dos poderes de autoridade ferroviária numa base em que se garanta a não descriminação de nenhum utilizador e de alocação de capacidade para carga geral e passageiros;
  19. Número ou marcador, página 8: k) A menção do cumprimento dos regulamentos emanados da Autoridade Competente e órgão regulador;
  20. Número ou marcador, página 8: l) Segurança das circulações ferroviárias nas linhas férreas;
  21. Número ou marcador, página 8: m) Coordenação com as autoridades relevantes;
  22. Número ou marcador, página 8: n) A prestação de informações a autoridade concedente;
  23. Número ou marcador, página 8: o) Os privilégios próprios do exercício do serviço público ferroviário;
  24. Número ou marcador, página 8: p) Outros aspectos que forem julgados pertinentes para a materialização da Concessão.
  25. Número ou marcador, página 8: Art. 4. Podem ser convidados a fazer parte da equipa técnica, outros técnicos de reconhecida capacidade, idoneidade e experiência na área dos portos e caminhos-de-ferro.
  26. Número ou marcador, página 8: Art. 5. A proposta de contrato de concessão e o respectivo decreto, deveram versar ainda, sobre os seguintes aspectos:
  27. Número ou marcador, página 8: a) A delegação ao Ministro dos Transportes e Comunicações, de competências para assinar, em nome e em representação do governo de Moçambique, o contrato de concessão;
  28. Número ou marcador, página 8: b) A delegação, ao Ministro das Finanças, de competências para aprovar e assinar, em nome e em representação do Governo de Moçambique, o contrato fiscal e de investimento relativo a esta concessão;
  29. Número ou marcador, página 8: Art. 6. O Ministro dos Transportes e Comunicações deverá apresentar a proposta do Contrato de Concessão e respectivo Decreto para a aprovação, até 180 dias contados a partir da data de aprovação desta Resolução.
  30. Número ou marcador, página 8: Art. 7. A presente resolução entra em vigor na data da sua
  31. Texto do artigo, página 8: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Dezembro
  32. Texto do artigo, página 8: de 2012. Publique-se, O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  33. Número ou marcador, página 9: ANEXO I
  34. Texto do artigo, página 9: Proposta da Área de Concessão
  35. Texto do artigo, página 9: Corredor de Nampula CABO DELGADO NIASSA NAMPULA TETE MANICA SOFALA Legenda Aldeias Zambezia07 Populacao 07 Menos de 500 500-1000 1000-4000 Mais de 4000 Concessoes mineiras Concessoes Florestais Agricultura Terra Arável Floresta Provinces World 0 40 80 160 Km Linha Zambezia Fonte: MTC-SDP
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.