I SÉRIE — n.º 52

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 4

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Edição I Série n.º 52/2012

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 28 de Dezembro de 2012 I SÉRIE — Número 52
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 4.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Lista · p. 1 Resolução n.º 64/2012: Aprova a Informação da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade sobre à Revisão do Regimento da Assembleia da República à VI Sessão Ordinária. Resolução n.º 65/2012: Aprova a Informação da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade atinente à Revisão do Código Penal. Resolução n.º 66/2012: Aprova a Informação da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade atinente à Revisão da Lei Orgânica da Assembleia da República. Resolução n.º 67/2012: Ratifica a Carta Africana sobre os Valores e Princípios da Função e Administração Públicas. Resolução n.º 68/2012: Mandata a Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos
Parágrafo · p. 1 Humanos e de Legalidade Rever a Lei de Previdência Social do Deputado e da Lei do Estatuto do Deputado.
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 72/2012:
Parágrafo · p. 1 Aprova a III Informação da 4.ª Comissão da Administração Pública, Poder Local e Comunicação Social atinente a Revisão da Legislação.
Texto do artigo · p. 1 AssembleiA dA RepúblicA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.° 64/2012
Texto do artigo · p. 1 de 28 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Tendo sido apreciada a Informação da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade relativa ao processo de revisão do Regimento da Assembleia da República,
Texto do artigo · p. 1 ao abrigo do preceituado no artigo 3 da Resolução n.º 24/2010, de 25 de Maio, e do artigo 182 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovada a Informação da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade atinente ao processo de revisão do Regimento da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Para o depósito na presente VI Sessão Ordinária, a Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade deve tomar em consideração as contribuições das Bancadas Parlamentares.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 14 de
Texto do artigo · p. 1 Novembro de 2012. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
Texto do artigo · p. 1 Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.° 65/2012
Texto do artigo · p. 1 de 28 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Tendo sido apreciada a Informação da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade atinente à apresentação dos instrumentos adequados para a revisão do Código Penal, ao abrigo do preceituado no artigo 1 da Resolução n.º 46/2010, de 28 de Dezembro, e atenta à Resolução n.º 74/2011, de 30 de Dezembro, e do artigo 182 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovada a Informação da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade, atinente à apresentação dos instrumentos para a revisão do Código Penal.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O processo de recolha dos instrumentos adequados para a revisão do Código Penal foi abrangente e há condições de se cumprir com o mandato das Resoluções n.º 46/2010, de 28 de Dezembro e n.º 74/2011, de 30 de Dezembro, depositando-se o Projecto de Lei de Revisão do Código Penal.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 14 de
Texto do artigo · p. 1 Novembro de 2012. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
Texto do artigo · p. 1 Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.° 66/2012
Texto do artigo · p. 2 de 28 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 Tendo sido apreciada a Informação da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade relativa ao processo de revisão da Lei n.º 31/2009, de 29 de Setembro, Lei Orgânica da Assembleia da República, ao abrigo do preceituado no artigo 3 da Resolução n.º 25/2010, de 25 de Maio, e do artigo 182 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovada a Informação da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade atinente ao processo de revisão da Lei Orgânica da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. Para o depósito na presente VI Sessão Ordinária, a Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade deve tomar em consideração as contribuições das Bancadas Parlamentares.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 2 publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 14
Texto do artigo · p. 2 de Novembro de 2012. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
Texto do artigo · p. 2 Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 67/2012
Texto do artigo · p. 2 de 28 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de ratificação pela República de Moçambique, à Carta Africana sobre Valores e Princípios da Função e Administração Públicas, adoptada na XVI Sessão Ordinária da Conferência de Chefes de Estado e de Governo da União Africana (UA), realizada de 30 a 31 de Janeiro de 2011, em Adis Abeba, Etiópia, ao abrigo da alínea t) do n.º 2 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. A República de Moçambique ratifica a Carta Africana sobre os Valores e Princípios da Função e Administração Públicas, cujo texto em anexo é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. A Presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pela Assembleia da República, aos 14
Texto do artigo · p. 2 de Novembro de 2012. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
Texto do artigo · p. 2 Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 2 Decisão Relativa a Carta Africana Sobre
Texto do artigo · p. 2 Valores e Princípios da Função e Administração Públicas Doc. Ex.CL/645 (XVIII)
Texto do artigo · p. 2 A Cimeira:
Número ou marcador · p. 2 1. Toma Nota do relatório relativo à Carta Africana sobre Valores e Princípios da Função e Administração Pública,
Número ou marcador · p. 2 2. Reitera a importância da Carta Africana sobre valores
Texto do artigo · p. 2 e princípios da Função e Administração Públicas na consolidação dos compromissos colectivamente assumidos pelos Estados-membros, para a melhoria da prestação dos serviços públicos,
Texto do artigo · p. 2 combater a corrupção, proteger os direitos dos cidadãos enquanto utentes dos serviços públicos, bem como promover a boa governação e desenvolvimento sustentável no continente;
Número ou marcador · p. 2 3. Toma Nota da recomendação do Conselho Executivo relativa a carta Africana sobre valores e Princípios da Função e Administração Públicas,
Número ou marcador · p. 2 4. Adopta a carta Africana sobre valores e Princípios da Função e Administração Públicas, que constitui um grande passo em direcção à realização da Agenda dos valores comuns da União Africana, principalmente na sua componente de governação;
Número ou marcador · p. 2 5. Exorta todos os Estados-membros a tomarem, o mais breve possível, as medidas necessárias para assinarem e ratificarem a Carta Africana sobre os Valores e Princípios da Função e Administração Pública;
Número ou marcador · p. 2 6. Solicita a comissão para que tome as mediadas necessárias para disseminar e socializar a carta entre os povos de África, bem como auxiliar a sua integração e implementação no ordenamento jurídico dos Estados-membros; 7.Solicita Igualmente a Comissão a apresentar periodicamente
Texto do artigo · p. 2 relatórios sobre a implementação da presente Decisão à Cimeira dos Chefes de Estado e de Governo, através do Conselho Executivo.
Texto do artigo · p. 2 Carta Africana Sobre os Valores e Princípios da Função Pública e Administração
Texto do artigo · p. 2 Preâmbulo Os, Estados Membros da União Africana (UA); Reiterando o seu compromisso político de reforçar
Texto do artigo · p. 2 o profissionalismo e a ética da Função pública em África;
Texto do artigo · p. 2 Determinados a promover os valores e princípios da democracia, boa governação, direitos humanos e o direito ao desenvolvimento;
Texto do artigo · p. 2 Reconhecendo o mandato da Função e Administração Públicas para protecção dos valores fundamentais do serviço público e para promoção de uma cultura administrativa baseada no respeito dos direitos dos utentes;
Texto do artigo · p. 2 Comprometidos em promover os valores e princípios que regem a organização da Função e Administração Publicas;
Texto do artigo · p. 2 Conscientes da necessidade de preservar a legitimidade da Função Pública e adaptar os serviços públicos africanos à evolução das necessidades do Continente;
Texto do artigo · p. 2 Reafirmando a sua vontade colectiva de trabalhar incansavelmente para a modernização, melhoria e defesa dos novos valores de governação as Função Pública;
Texto do artigo · p. 2 Guiados pelo desejo comum de fortalecer e consolidar a função pública com vista a promover a integração e o desenvolvimento sustentável no Continente;
Texto do artigo · p. 2 Comprometidos em promover uma Função e Administração Públicas, que aplica as melhores condições de equidade e eficiências;
Texto do artigo · p. 2 Desejosos em assegurar uma aplicação efectiva da Carta, tendo em consideração as condições específicas dos Estados Membros;
Texto do artigo · p. 2 Evocando a Decisão Ex.CL/Dez.243 (VIII) do Conselho Executivo, adoptada durante a sua Sessão Ordinária, realizada em Cartoon, Sudão em Janeiro de 2006.
Texto do artigo · p. 3 Acordam no seguinte:
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 3 Definições, Objectivos e Princípios
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1
Texto do artigo · p. 3 Definições
Texto do artigo · p. 3 Nos termos da presente Carta e salvo disposição em contrário, as expressões que se seguem têm o seguinte significado:
Texto do artigo · p. 3 Acto Constitutivo, o Acto Constitutivo da União Africana;
Texto do artigo · p. 3 Administração, Qualquer instituição ou organização a nível continental, regional, nacional e local que aplica as políticas públicas e realiza obrigações inerentes a Função Pública;
Texto do artigo · p. 3 Agente da Função Pública, qualquer trabalhador ou funcionário do Estado ou das suas instituições, incluindo aqueles que foram seleccionados, nomeados ou eleitos para exercer as referidas actividades em nome do Estado, ou a favor do Estado em todos os níveis das suas estruturas;
Texto do artigo · p. 3 Carta, a Carta Africana dos Valores e Princípios da Função
Texto do artigo · p. 3 e Administração Público; Comissão: a Comissão da União Africana; Conferência dos Estados Partes, a Conferência dos Estados-
Texto do artigo · p. 3 Membros que ratificaram a presente Carta; Cimeira: A Cimeira dos Chefes de Estado e de Governo da União Africana; Comunidades Económicas Regionais, Os blocos de Integração regional da União Africana; Conselho Executivo, o Conselho de Ministros da União Africana;
Texto do artigo · p. 3 Estado Parte, qualquer Estado-Membro da União Africana que ratificou ou aderiu à presente Carta e depositou os instrumentos de ratificação ou adesão junto do Presidente da Comissão da União Africana;
Texto do artigo · p. 3 Estados Membros, os Estados Membros da União Africana;
Texto do artigo · p. 3 Ética da Função Pública, os padrões que regem o trabalho, o comportamento e a acção dos agentes da Função Pública e pelos quais são escrutinados;
Texto do artigo · p. 3 Serviço Público, qualquer serviço ou actividade de interesse público realizado sob jurisdição da Administração Pública;
Texto do artigo · p. 3 UA, União Africana; Utente, qualquer pessoa singular ou entidade jurídica que
Texto do artigo · p. 3 procure um serviço na Função Pública.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 2
Texto do artigo · p. 3 Objectivos
Texto do artigo · p. 3 A presente Carta tem por objectivo:
Número ou marcador · p. 3 1. Promover os princípios e valores nela contidos;
Número ou marcador · p. 3 2. Garantir a qualidade e inovação na prestação do serviços conforme as necessidades de todos os utentes;
Número ou marcador · p. 3 3. Encorajar os esforços dos Estados-Membros na modernização da Administração e no reforço das capacidades para a melhoria da prestação do serviço público;
Número ou marcador · p. 3 4. Encorajar os cidadãos e utentes do Serviço Público a participarem de forma activa e efectiva nos processos da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 3 5. Promover valores morais inerentes às actividades dos Agentes da Função Pública, com vista a garantir a transparência na prestação de serviço;
Número ou marcador · p. 3 6. Melhorar as condições de trabalho dos Funcionários e Agentes da Função Pública e assegurar a protecção dos seus direitos;
Número ou marcador · p. 3 7. Encorajar a harmonização de políticas e procedimentos inerentes à Função e Administração Pública entre os Estados-Membros com vista a promover a integração regional e continental;
Número ou marcador · p. 3 8. Promover a igualdade entre homens e mulheres, bem como a equidade entre estruturas da Função e Administração Públicas;
Número ou marcador · p. 3 9. Fortalecer a cooperação entre os Estados-Membros, as Comunidades Económicas Regionais e a comunidade internacional para a melhoria da Função e Administração Públicas;
Número ou marcador · p. 3 10. Encorajar a troca de experiências e boas práticas, com vista a criação de uma base de dados de informação nos Estados-Membros.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 3
Texto do artigo · p. 3 Princípios
Texto do artigo · p. 3 Os Estados-Membros acordam em implementar a presente Carta em conformidade com os seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 3 1. Igualdade de todos os utentes da Função e Administração Públicas;
Número ou marcador · p. 3 2. A proibição de todas as formas de descriminação com base em qualquer fundamento, incluindo lugar de origem, raça, sexo, deficiência, religião, etnia, opinião política, filiação em sindicato ou qualquer outra organização legalmente instituída;
Número ou marcador · p. 3 3. Imparcialidade, justeza e processo adequado na prestação do serviço público;
Número ou marcador · p. 3 4. Continuidade na prestação do serviço público em quaisquer circunstâncias;
Número ou marcador · p. 3 5. Adaptabilidade do serviço público às necessidades dos utentes.
Número ou marcador · p. 3 6. Profissionalismo e ética na Função e Administração Públicas;
Número ou marcador · p. 3 7. Promoção e protecção dos direitos dos utentes e dos Agentes da Função Pública.
Número ou marcador · p. 3 8. Institucionalização de uma cultura de prestação de contas, integridade e transparência na Função e Administração Pública;
Número ou marcador · p. 3 9. Uso efectiva, eficiente e responsável dos recursos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Obrigações da Função e Administração Públicas
Número ou marcador · p. 3 Artigo 4
Texto do artigo · p. 3 Respeito pelos Direitos Humanos e pela Legalidade
Número ou marcador · p. 3 1. A Função e Administração Públicas, e os seus agentes devem respeitar os direitos humanos, a dignidade e a integridade de todos os utentes.
Número ou marcador · p. 3 2. Os serviços públicos devem ser prestados em conformidade com as leis, regulamentos e políticas nacionais em vigor.
Número ou marcador · p. 3 3. As decisões emanadas da Função e Administração Públicas
Texto do artigo · p. 3 devem estar em conformidade com as leis e o quadro jurídico nacionais.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 5
Texto do artigo · p. 3 Acesso à Função Pública
Número ou marcador · p. 3 1. Os Estados - Partes devem estabelecer nas suas leis e regulamentos nacionais os princípios de igual acesso e da não discriminação.
Número ou marcador · p. 4 2. A Função e Administração Públicas devem estar organizadas de forma a garantir e facilitar o acesso a serviços adequados.
Número ou marcador · p. 4 3. A Função e Administração Públicas devem estar organizadas de forma a garantir que o serviço seja prestado mais próximo dos utentes.
Número ou marcador · p. 4 4. A Função e Administração Públicas devem ser participativas,
Texto do artigo · p. 4 a fim de assegurar o envolvimento efectivo de todos os intervenientes, incluindo a sociedade civil, na planificação e prestação do serviços.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 6
Texto do artigo · p. 4 Acesso à informação
Número ou marcador · p. 4 1. A Função e Administração Públicas devem colocar à disposição dos utentes informações pertinentes sobre os procedimentos e formalidades inerentes à prestação de serviços públicos.
Número ou marcador · p. 4 2. A Função e Administração Públicas devem informar os utentes de todas as decisões que lhes digam respeito e as razões que levaram a tomada de tais decisões, bem como os mecanismos disponíveis de recurso que os mesmos dispõem em caso de reclamação.
Número ou marcador · p. 4 3. A Função e Administração Públicas devem criar sistemas e processos de comunicação eficazes para informar ao público sobre a prestação do serviço e melhorar o acesso à informação pelos utentes, bem como receber seus comentários e contribuições.
Número ou marcador · p. 4 4. A Função e Administração Públicas devem assegurar que
Texto do artigo · p. 4 os procedimentos administrativos sejam apresentados de forma amigável e simplificada.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 7
Texto do artigo · p. 4 Serviços eficientes e de qualidade
Número ou marcador · p. 4 1. Os serviços públicos devem ser prestados de forma eficaz, eficiente e económicos, de acordo com os mais elevados padrões possíveis.
Número ou marcador · p. 4 2. A Função e Administração Públicas devem criar mecanismos apropriados para monitorar e avaliar periodicamente a eficácia da prestação do serviço público.
Número ou marcador · p. 4 3. A Função e Administração Públicas devem estabelecer e respeitar os prazos para a prestação do serviço público.
Número ou marcador · p. 4 4. A Função e Administração Públicas devem garantir que o serviço prestado seja adaptado à dinâmica das necessidades dos utentes.
Número ou marcador · p. 4 5. A Função e Administração Públicas devem tomar todas
Texto do artigo · p. 4 as medidas necessárias para criar e manter a confiança entre os funcionário e agentes do Estado e os utentes.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 8
Texto do artigo · p. 4 Modernização da Função e Administração Pública
Número ou marcador · p. 4 1. A Função e Administração Públicas devem facilitar a introdução de procedimentos e sistemas modernos e inovadores na prestacão dos seus serviços.
Número ou marcador · p. 4 2. A Função e Administração Públicas devem garantir a utilização de tecnologias modernas para apoiar e melhorar a prestação dos serviços públicos.
Número ou marcador · p. 4 3. A Função e Administração Públicas devem simplificar os
Texto do artigo · p. 4 seus procedimentos e reduzir as formalidades relacionadas com o acesso e na prestação do serviço.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Código de Conduta dos Funcionários e Agentes do Estado
Número ou marcador · p. 4 Artigo 9
Texto do artigo · p. 4 Profissionalismo
Número ou marcador · p. 4 1. Os Funcionários e Agentes do Estado devem demonstrar profissionalismo, transparência e imparcialidade no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 4 2. Os Funcionários e Agentes do Estado devem demonstrar excelência e inovação no desempenho das suas funções.
Número ou marcador · p. 4 3. Os Funcionários e Agentes do Estado devem cumprir os seus deveres profissionais com cortesia, integridade e imparcialidade no tratamento dos utentes.
Número ou marcador · p. 4 4. Os Funcionários e Agentes do Estado devem actuar de forma
Texto do artigo · p. 4 responsável e de acordo com as leis e regulamentos nacionais.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 10
Texto do artigo · p. 4 Comportamento ético
Número ou marcador · p. 4 1. Os Funcionário e Agentes do Estado devem demonstrar integridade e respeito pelas normas, valores e códigos de conduta estabelecidos para o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 4 2. Os Funcionário e Agentes do Estado não devem solicitar, aceitar ou receber directa ou indirectamente qualquer pagamento, presente, doação, ou recompensa em espécie ou em dinheiro, pelo serviço prestado.
Número ou marcador · p. 4 3. Os Funcionário e Agentes do Estado não devem em nenhuma
Texto do artigo · p. 4 circunstância se servir do cargo que ocupam para obter ganhos pessoais ou políticos. Eles devem agir com imparcialidade e lealdade em qualquer circunstância.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11
Texto do artigo · p. 4 Incompatibilidade e conflito de interesse
Número ou marcador · p. 4 1. Os Funcionários e Agentes do Estado não devem participar na tomada de decisões ou intervir em situações em que possam ter interesse próprio de forma a não comprometer a sua imparcialidade ou pôr em causa a imagem da Administração.
Número ou marcador · p. 4 2. Os Estados Partes devem estipular claramente normas sobre incompatibilidades e conflito de interesses no quadro legal nacional.
Número ou marcador · p. 4 3. Os Funcionário e Agentes do Estado não devem ocupar qualquer cargo, envolver-se em transacções ou deter interesses financeiros, comerciais ou materiais incompatíveis com as suas funções ou responsabilidades.
Número ou marcador · p. 4 4. Os Funcionário e Agentes do Estado devem respeitar a confidencialidade dos documentos e informações que se encontram na sua posse ou ao seu dispôr no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 4 5. Os Funcionário e Agentes do Estado devem abster-se
Texto do artigo · p. 4 de tirar proveito indevido dos cargos que tenham ocupado anteriormente.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 Prevenção e combate à corrupção
Número ou marcador · p. 4 1. Os Estados Partes devem promulgar leis adoptar estratégias para combater a corrupção através da criação de instituições independentes de anti-corrupção.
Número ou marcador · p. 4 2. A Função e a Administração Públicas devem permanente-
Texto do artigo · p. 4 mente sensibilizar os Funcionários e Agentes do Estado e os utentes sobre os instrumentos jurídicos, estratégias e mecanismos usados para combater a corrupção.
Número ou marcador · p. 5 3. Os Estados Partes devem instituir sistemas nacionais de integridade de prestação de contas e de integridade, com vista a promover o comportamento e atitude sociais, baseados na moral, como um meio de prevenção da corrupção.
Número ou marcador · p. 5 4. Os Estados Partes devem promover e reconhecer a liderança
Texto do artigo · p. 5 exemplar na criação de sociedades sustentadas em valores e livres de corrupção.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 13
Texto do artigo · p. 5 Declaração de bens
Texto do artigo · p. 5 Os Funcionário e Agentes do Estado devem declarar os seus bens e rendimentos no início, durante e no final das suas funções, em conformidades com as leis e regulamentos nacionais.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Direitos dos Funcionários e Agentes do Estado
Número ou marcador · p. 5 Artigo 14
Texto do artigo · p. 5 Igualdade dos Funcionários e Agentes do Estado
Número ou marcador · p. 5 1. A Função e Administração Públicas devem promover a igualdade entre os seus Agentes.
Número ou marcador · p. 5 2. A Função e Administração Públicas não devem incentivar
Texto do artigo · p. 5 ou perpetuar qualquer discriminação com base na origem, raça, sexo, deficiência, religião, etnia, opinião política ou qualquer outra consideração.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 15
Texto do artigo · p. 5 Liberdade de expressão e de associação
Número ou marcador · p. 5 1. Os Funcionário e Agentes do Estado têm direito a liberdade de expressão em conformidade com o seu estatuto de servidor públicos.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Funcionário e Agentes do Estado têm o direito de criar ou pertencerem as associações, sindicatos ou qualquer outro agrupamento para promover e proteger os seus direitos em conformidade com as legislações nacionais.
Número ou marcador · p. 5 3. Sem prejuízo das leis nacionais, a filiação ou a não afiliação a um partido político não deve de nenhuma forma afectar a carreira dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 5 4. Os Funcionário e Agentes do Estado têm o direito de participar em negociações colectivas ou actividades sindicais em conformidade com as legislações e regulamentos nacionais.
Número ou marcador · p. 5 5. Os representantes dos sindicatos devem ser protegidos contra as práticas discriminatórias ou qualquer outra forma de sanções, devido às suas actividades sindicais.
Número ou marcador · p. 5 6. A Função e a Administração Públicas devem promover um ambiente propício que estimule o diálogo e consulta.
Número ou marcador · p. 5 7. Os procedimentos e mecanismos de resolução de conflitos
Texto do artigo · p. 5 devem estar claramente previstos nas legislações nacionais.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16
Texto do artigo · p. 5 Condições de trabalho
Número ou marcador · p. 5 1. A Função e a Administração Públicas devem proporcionar um ambiente de trabalho que garanta a segurança dos seus agentes.
Número ou marcador · p. 5 2. A Função e a Administração Públicas devem proteger os seus Agentes contra todas as formas de ameaças, insultos, perseguição ou agressão.
Número ou marcador · p. 5 3. A Função e a Administração Públicas devem proteger os
Texto do artigo · p. 5 seus Agentes contra todas as formas de assédio sexual no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 Remuneração
Texto do artigo · p. 5 Os Funcionários e Agentes do Estado têm o direito, dentro de um sistema de remuneração coerente e harmonizado, a uma remuneração justa e equitativa que corresponde às suas qualificações, responsabilidades, desempenho, e mandato.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 Direitos sociais
Texto do artigo · p. 5 Os Funcionários e Agentes do Estado têm o direito a férias, previdência social e benefícios da aposentação.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Gestão e Desenvolvimento dos Recursos Humanos
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 Recrutamento
Número ou marcador · p. 5 1. A Função e a Administração Públicas devem envidar esforços para estabelecer um quadro de políticos de recursos humanos e planos de operacionalização efectivos e eficientes.
Número ou marcador · p. 5 2. O recrutamento dos Agentes da Função Pública deve basear- -se no princípio do mérito, igualdade e da não discriminação.
Número ou marcador · p. 5 3. Sem prejuízo do disposto na presente Carta, os Estados Partes devem adoptar medidas legislativas, executivas e administrativas que garantam o direito ao emprego das mulheres, minorias étnicas, pessoas portadoras de deficiência e grupos sociais marginalizados e vulneráveis.
Número ou marcador · p. 5 4. Os Estados Partes devem adoptar procedimentos de selecção
Texto do artigo · p. 5 e recrutamento para a Função e Administração Públicas, que sejam baseados nos princípios da competição, mérito, equidade e transparência.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 Gestão do desempenho dos Funcionário e agentes do Estado
Número ou marcador · p. 5 1. Os Estados Partes devem institucionalizar uma cultura de avaliação de desempenho no seio da Função e Administração Públicas.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Funcionário e Agentes do Estado devem ser submetidos a um processo de avaliação de desempenho baseado em critérios claros e mensuráveis.
Número ou marcador · p. 5 3. Os Estados Partes devem assegurar o acompanhamento e
Texto do artigo · p. 5 avaliação contínuos dos Funcionários e Agentes do Estado, a fim de determinar seus requisitos, de promoção, necessidades de desenvolvimento, nível de eficiência e de produtividade.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 Desenvolvimento de capacidade
Número ou marcador · p. 5 1. Os Estados Partes devem levar a cabo programas de desenvolvimento de capacidade sistemáticos, abrangentes e baseados em evidências com vista a fortalecer a eficácia e a eficiência da Função e Administração Públicas.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Estados Partes devem colaborar com as Instituições de Desevolvimento de Gestão e pesquisa, bem como utilizar as redes de conhecimento para fortalecer as capacidades dos Funcionário e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 5 3. Os Estados Partes devem fornecer meios de trabalho e criar um ambiente de trabalho propício para a aplicação de novos conhecimentos dentro dos limites dos recursos disponíveis.
Número ou marcador · p. 5 4. Os Estados Partes devem colocar em prática mecanismos e
Texto do artigo · p. 5 processos para a troca de competências, conhecimento, tecnologia, informação e melhores práticas para o reforço da capacidade da Função e Administração Públicas.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 22
Texto do artigo · p. 6 Mobilidade
Número ou marcador · p. 6 1. A Função e Administração Públicas devem adoptar o princípio da mobilidade na gestão do sistema de carreira dos seus Agentes.
Número ou marcador · p. 6 2. A mobilidade deve ter em conta os requisitos e necessidades
Texto do artigo · p. 6 dos Funcionário e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 6 Mecanismos de Aplicação
Número ou marcador · p. 6 Artigo 23
Texto do artigo · p. 6 Mecanismos de aplicação
Texto do artigo · p. 6 A fim de cumprir com as obrigações contidas na presente Carta, as seguintes acções devem ser empreendidas:
Número ou marcador · p. 6 1. Ao nível de cada Estado Parte Os Estados Partes comprometem-se a realizar os objectivos,
Texto do artigo · p. 6 aplicar os princípios e respeitar os compromissos contidos na presente Carta da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 6 a) Adoptar instrumentos executivos legislativos e administrativos para que as leis e regulamentos nacionais estejam em conformidade com a presente Carta;
Número ou marcador · p. 6 b) Tomar todas as medidas necessárias para assegurar uma ampla divulgação da presente Carta;
Número ou marcador · p. 6 c) Demonstrar vontade política como condição necessária para a materialização dos objectivos contidos na presente Carta;
Número ou marcador · p. 6 d) Integrar os compromissos, valores e princípios da presente Carta nas respectivas políticas e estratégias nacionais;
Número ou marcador · p. 6 e) Dar passos necessários para desenvolver a cooperação, e partilhar experiências nas áreas da Função e Administração Públicas, de acordo com os objectivos, valores e princípios da Carta.
Número ou marcador · p. 6 2. Ao nível da Comissão i. A nível continental A fim de assegurar e facilitar a implementação da presente
Texto do artigo · p. 6 Carta, a Comissão deve:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar-se do estabelecimento da Conferência dos Estados Partes;
Número ou marcador · p. 6 b) Desenvolver directrizes para a implementação da presente Carta em parceria com a Conferência dos Estados Partes;
Número ou marcador · p. 6 c) Estabelecer, em consulta com a Conferência dos Estados Partes, um Secretariado para coordenar e assegurar o cumprimento dos deveres das obrigações e das responsabilidades contidas na presente Carta;
Número ou marcador · p. 6 d) Facilitar a criação de condições para a boa governação e prestação de serviço público de qualidade no Continente, através da harmonização de políticas públicas e das leis dos Estados Partes;
Número ou marcador · p. 6 e) Assistir os Estados Partes na implementação da presente Carta e coordenar a avaliação da sua aplicação;
Número ou marcador · p. 6 f) Mobilizar os recursos necessários para apoiar os Estados Partes no fortalecimento das suas capacidades na implementação da presente Carta;
Número ou marcador · p. 6 g) Estabelecer os mecanismos necessários e criar capacidades para a implementação da presente Carta;
Número ou marcador · p. 6 h) Realizar periodicamente a revisão da presente Carta e formular recomendações aos Órgãos competentes da União Africana;
Texto do artigo · p. 6 ii. A Nível Regional Em conformidade com os seus instrumentos constitutivos, as
Texto do artigo · p. 6 Comunidades Económicas Regionais devem:
Número ou marcador · p. 6 a) Encorajar os seus Estados-membros a ratificar ou aderir e a implementar a presente Carta;
Número ou marcador · p. 6 b) Integrar e tomar em consideração os objectivos, princípios e valores da presente Carta, na elaboração e adopção dos seus instrumentos legais.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 24
Texto do artigo · p. 6 Relatórios e mecanismos de seguimento
Número ou marcador · p. 6 1. Os Estados Partes devem submeter de dois em dois (2) anos, a partir da data da entrada em vigor da presente Carta, um Relatório à Comissão da União Africana sobre as medidas legislativas ou outras relevantes adoptadas para materialização dos princípios e compromissos previstos na presente Carta.
Número ou marcador · p. 6 2. Uma cópia do relatório deve ser submetida aos órgãos competentes da União Africana para uma acção apropriada de acordo com os respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 6 3. A Comissão deverá elaborar e apresentar a Cimeira dos Estados Partes por intermédio do Conselho Executivo e da Conferência dos Estados Partes um Relatório resumido sobre a implementação da presente Carta.
Número ou marcador · p. 6 4. A Cimeira dos Estados Partes deve tomar as medidas
Texto do artigo · p. 6 apropriadas a solução das questões que forem levantadas no Relatório.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 25
Texto do artigo · p. 6 Reconhecimento e sistema de premiação
Número ou marcador · p. 6 1. Os Estados Partes devem institucionalizar um sistema transparente e imparcial de reconhecimento do bom desempenho excelente, criatividade e inovação na Função e Administração Públicas.
Número ou marcador · p. 6 2. A Conferência dos Estados Partes deve promover mecanismos de apoio as actividades destinadas à melhoria da Função e Administração Públicas.
Número ou marcador · p. 6 3. A Comissão deve promover experiências inovadoras e
Texto do artigo · p. 6 instituir um sistema de premiação para a inovação na Função e Administração Públicas.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 6 Disposições finais
Número ou marcador · p. 6 Artigo 26
Texto do artigo · p. 6 Cláusulas de salvaguarda
Número ou marcador · p. 6 1. Nenhuma das cláusulas contidas na presente Carta deve pôr em causa as disposições Legais mais favoráveis relativas a Função e Administração Públicas ou os dispositivos Legais sobre direitos e deveres contidos na legislação nacional dos Estados Partes ou em outros instrumentos nacionais, regionais ou internacionais.
Número ou marcador · p. 6 2. Em caso de contradição entre duas ou mais disposições da
Texto do artigo · p. 6 presente Carta, a interpretação que deve prevalecer é a que for mais favorável aos direitos e interesses legítimos dos utentes do serviço público.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 27
Texto do artigo · p. 6 Interpretação
Texto do artigo · p. 6 O Tribunal Africano de Justiça e dos Direitos Humanos é o órgão competente para tratar de todas as questões relativas à
Texto do artigo · p. 7 interpretação aplicação da presente Carta. Enquanto se aguarda o funcionamento efectivo do Tribunal as referidas questões devem ser submetidas à Cimeira.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 28
Texto do artigo · p. 7 Resolução de diferendo
Número ou marcador · p. 7 1. Qualquer litígio ou diferendo que possa surgir entre os Estados Partes relativamente a interpretação ou aplicação da presente Carta, deve ser solucionado de forma amigável, através de consultas directas entre os Estados Partes envolvidos. Caso o diferendo não seja resolvido, qualquer uma das partes poderá submeter a reclamação ao Tribunal Africano de Justiça e de Direitos Humanos.
Número ou marcador · p. 7 2. Enquanto se aguarda o estabelecimento efectivo do Tribunal,
Texto do artigo · p. 7 as disputas devem ser submetidas à Conferência dos Estados Partes que irá decidir por consenso ou por dois/terços (2/3) da maioria dos Estados Partes presentes e votantes.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 29
Texto do artigo · p. 7 Assinatura, Ratificação e Adesão
Número ou marcador · p. 7 1. A presente Carta está aberta à assinatura, ratificação e adesão de todos os Estados Membros em conformidade com os respectivos procedimentos constitucionais.
Número ou marcador · p. 7 2. Os instrumentos de ratificação ou de adesão devem ser
Texto do artigo · p. 7 depositados junto do Presidente da Comissão.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 30
Texto do artigo · p. 7 Entrada em vigor
Número ou marcador · p. 7 1. A presente Carta entra em vigor trinta (30) dias após o depósito de, pelo menos quinze (15) instrumentos de ratificação pelos Estados Membros.
Número ou marcador · p. 7 2. Para cada Estado-Membro que aderir a presente Carta após a sua entrada em vigor, a Carta entra em vigor na data em que o referido Estado depositar o seu instrumento de adesão junto do Presidente da Comissão.
Número ou marcador · p. 7 3. O Presidente da Comissão deve notificar todos os Estados
Texto do artigo · p. 7 Membros sobre a data da entrada em vigor da presente Carta.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 31
Texto do artigo · p. 7 Emenda e revisão
Número ou marcador · p. 7 1. Qualquer Estado Parte pode submeter proposta de emenda ou revisão a presente Carta.
Número ou marcador · p. 7 2. As propostas de emenda ou revisão devem ser submetidas por escrito ao Presidente da Comissão que deve enviar cópias a todos os Estados Partes dentro de trinta (30) dias após a sua recepção.
Número ou marcador · p. 7 3. A Cimeira, sob recomendação do Conselho Executivo, examinará as referidas propostas dentro de um ano (1) após a notificação dos Estados Partes em conformidade com as disposições do parágrafo (2) do presente artigo.
Número ou marcador · p. 7 4. As emendas ou revisão são adoptadas pela Cimeira
Texto do artigo · p. 7 e submetidas à ratificação de todos os Estados-Membros em conformidade com os respectivos procedimentos constitucionais. As referidas emendas ou revisão tornam-se efectivas após o depósito dos instrumentos de ratificação por quinze (15) Estados Partes.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 32
Texto do artigo · p. 7 Depositário
Texto do artigo · p. 7 A presente Carta foi elaborada em quatro (4) textos originais nas línguas Árabe, Inglês, Francês e Português, fazendo todos os textos igualmente fé e deve ser depositada junto do Presidente da Comissão da União Africana, que enviará cópias autenticadas a cada Estado Signatário e notificá-los-á das datas do depósito dos instrumentos de ratificação ou adesão.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 33
Texto do artigo · p. 7 Registo da carta
Texto do artigo · p. 7 A presente carta é, depois da devida ratificação, registada pelo Secretariado das Nações Unidas através da Comissão da União Africana em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 34
Texto do artigo · p. 7 Reservas
Texto do artigo · p. 7 Os Estados Partes não devem fazer ou introduzir a presente Carta reservas que sejam incompatíveis com o objecto e princípios da mesma.
Texto do artigo · p. 7 Adoptada pela Décima-Sexta Sessão Ordinária da Cimeira, Realizada em Adis Abeba, Etiópia, a 31 de Janeiro de 2011.
Texto do artigo · p. 7 Resolução n.º 68/2012
Texto do artigo · p. 7 de 28 de Dezembro
Texto do artigo · p. 7 Havendo necessidade de rever a Lei n.º 31/2007, de 21 de Dezembro, Sistema de Previdência e Segurança Social do Deputado e a Lei n.º 30/2009, de 29 de Setembro, Estatuto do Deputado, de modo a adequá-los à Lei Fundamental, ao abrigo do disposto no artigo 182 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1. É mandatada a Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade para proceder ao estudo e apresentação do projecto de revisão do Sistema de Previdência e Segurança Social e Estatuto do Deputado.
Número ou marcador · p. 7 Art. 2. A Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade deve apresentar os Projectos de Lei de Revisão até a IX Sessão Ordinária da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 7 Art. 3.A Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade deve apresentar, em cada Sessão Ordinária, uma Informação sobre os trabalhos realizados.
Número ou marcador · p. 7 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 7 publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 14
Texto do artigo · p. 7 de Novembro de 2012. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
Texto do artigo · p. 7 Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 7 Resolução n.º 72/2012
Texto do artigo · p. 7 de 28 de Dezembro
Texto do artigo · p. 7 Ao abrigo do preceituado no artigo 2 da Resolução n.º 69/2012, de 14 de Novembro, a Comissão da Administração Pública, Poder Local e Comunicação Social apresentou à VI Sessão Ordinária da Assembleia da República, a III Informação sobre as actividades desenvolvidas pelas Chefias das Bancadas Parlamentares para consensualização das divergências no âmbito do processo de revisão da legislação eleitoral.
Texto do artigo · p. 8 Assim, nos termos do artigo 182 da Constituição, conjugado com alínea a) do artigo 57 e alínea b) do artigo 160, ambos da Lei n.º 17/2007, de 18 de Julho — Regimento, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 8 Artigo 1. É aprovada a III Informação da Comissão da Administração Pública, Poder Local e Comunicação Social, atinente ao processo de revisão da legislação eleitoral.
Número ou marcador · p. 8 Art. 2. A Comissão da Administração Pública, Poder Local e Comunicação Social deve proceder o depósito dos Projectos
Texto do artigo · p. 8 de Leis de Revisão da Legislação Eleitoral, até ao dia 30 de Novembro de 2012.
Número ou marcador · p. 8 Art. 3. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Assembleia da República, aos 28
Texto do artigo · p. 8 de Novembro de 2012. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
Texto do artigo · p. 8 Macamo Dlhovo
Parágrafo · p. 8 Preço — 9,40 MT
Parágrafo · p. 8 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 28 de Dezembro de 2012 I SÉRIE — Número 52
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: 4.º SUPLEMENTO
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  11. Lista, página 1: Resolução n.º 64/2012: Aprova a Informação da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade sobre à Revisão do Regimento da Assembleia da República à VI Sessão Ordinária. Resolução n.º 65/2012: Aprova a Informação da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade atinente à Revisão do Código Penal. Resolução n.º 66/2012: Aprova a Informação da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade atinente à Revisão da Lei Orgânica da Assembleia da República. Resolução n.º 67/2012: Ratifica a Carta Africana sobre os Valores e Princípios da Função e Administração Públicas. Resolução n.º 68/2012: Mandata a Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos
  12. Parágrafo, página 1: Humanos e de Legalidade Rever a Lei de Previdência Social do Deputado e da Lei do Estatuto do Deputado.
  13. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 72/2012:
  14. Parágrafo, página 1: Aprova a III Informação da 4.ª Comissão da Administração Pública, Poder Local e Comunicação Social atinente a Revisão da Legislação.
  15. Texto do artigo, página 1: AssembleiA dA RepúblicA
  16. Texto do artigo, página 1: Resolução n.° 64/2012
  17. Texto do artigo, página 1: de 28 de Dezembro
  18. Texto do artigo, página 1: Tendo sido apreciada a Informação da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade relativa ao processo de revisão do Regimento da Assembleia da República,
  19. Texto do artigo, página 1: ao abrigo do preceituado no artigo 3 da Resolução n.º 24/2010, de 25 de Maio, e do artigo 182 da Constituição, a Assembleia da República determina:
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovada a Informação da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade atinente ao processo de revisão do Regimento da Assembleia da República.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Para o depósito na presente VI Sessão Ordinária, a Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade deve tomar em consideração as contribuições das Bancadas Parlamentares.
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  23. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 14 de
  24. Texto do artigo, página 1: Novembro de 2012. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
  25. Texto do artigo, página 1: Macamo Dlhovo.
  26. Texto do artigo, página 1: Resolução n.° 65/2012
  27. Texto do artigo, página 1: de 28 de Dezembro
  28. Texto do artigo, página 1: Tendo sido apreciada a Informação da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade atinente à apresentação dos instrumentos adequados para a revisão do Código Penal, ao abrigo do preceituado no artigo 1 da Resolução n.º 46/2010, de 28 de Dezembro, e atenta à Resolução n.º 74/2011, de 30 de Dezembro, e do artigo 182 da Constituição, a Assembleia da República determina:
  29. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovada a Informação da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade, atinente à apresentação dos instrumentos para a revisão do Código Penal.
  30. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O processo de recolha dos instrumentos adequados para a revisão do Código Penal foi abrangente e há condições de se cumprir com o mandato das Resoluções n.º 46/2010, de 28 de Dezembro e n.º 74/2011, de 30 de Dezembro, depositando-se o Projecto de Lei de Revisão do Código Penal.
  31. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  32. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 14 de
  33. Texto do artigo, página 1: Novembro de 2012. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
  34. Texto do artigo, página 1: Macamo Dlhovo.
  35. Texto do artigo, página 2: Resolução n.° 66/2012
  36. Texto do artigo, página 2: de 28 de Dezembro
  37. Texto do artigo, página 2: Tendo sido apreciada a Informação da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade relativa ao processo de revisão da Lei n.º 31/2009, de 29 de Setembro, Lei Orgânica da Assembleia da República, ao abrigo do preceituado no artigo 3 da Resolução n.º 25/2010, de 25 de Maio, e do artigo 182 da Constituição, a Assembleia da República determina:
  38. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovada a Informação da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade atinente ao processo de revisão da Lei Orgânica da Assembleia da República.
  39. Número ou marcador, página 2: Art. 2. Para o depósito na presente VI Sessão Ordinária, a Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade deve tomar em consideração as contribuições das Bancadas Parlamentares.
  40. Número ou marcador, página 2: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  41. Texto do artigo, página 2: publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 14
  42. Texto do artigo, página 2: de Novembro de 2012. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
  43. Texto do artigo, página 2: Macamo Dlhovo.
  44. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 67/2012
  45. Texto do artigo, página 2: de 28 de Dezembro
  46. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de ratificação pela República de Moçambique, à Carta Africana sobre Valores e Princípios da Função e Administração Públicas, adoptada na XVI Sessão Ordinária da Conferência de Chefes de Estado e de Governo da União Africana (UA), realizada de 30 a 31 de Janeiro de 2011, em Adis Abeba, Etiópia, ao abrigo da alínea t) do n.º 2 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
  47. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. A República de Moçambique ratifica a Carta Africana sobre os Valores e Princípios da Função e Administração Públicas, cujo texto em anexo é parte integrante da presente Resolução.
  48. Número ou marcador, página 2: Art. 2. A Presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  49. Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Assembleia da República, aos 14
  50. Texto do artigo, página 2: de Novembro de 2012. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
  51. Texto do artigo, página 2: Macamo Dlhovo.
  52. Texto do artigo, página 2: Decisão Relativa a Carta Africana Sobre
  53. Texto do artigo, página 2: Valores e Princípios da Função e Administração Públicas Doc. Ex.CL/645 (XVIII)
  54. Texto do artigo, página 2: A Cimeira:
  55. Número ou marcador, página 2: 1. Toma Nota do relatório relativo à Carta Africana sobre Valores e Princípios da Função e Administração Pública,
  56. Número ou marcador, página 2: 2. Reitera a importância da Carta Africana sobre valores
  57. Texto do artigo, página 2: e princípios da Função e Administração Públicas na consolidação dos compromissos colectivamente assumidos pelos Estados-membros, para a melhoria da prestação dos serviços públicos,
  58. Texto do artigo, página 2: combater a corrupção, proteger os direitos dos cidadãos enquanto utentes dos serviços públicos, bem como promover a boa governação e desenvolvimento sustentável no continente;
  59. Número ou marcador, página 2: 3. Toma Nota da recomendação do Conselho Executivo relativa a carta Africana sobre valores e Princípios da Função e Administração Públicas,
  60. Número ou marcador, página 2: 4. Adopta a carta Africana sobre valores e Princípios da Função e Administração Públicas, que constitui um grande passo em direcção à realização da Agenda dos valores comuns da União Africana, principalmente na sua componente de governação;
  61. Número ou marcador, página 2: 5. Exorta todos os Estados-membros a tomarem, o mais breve possível, as medidas necessárias para assinarem e ratificarem a Carta Africana sobre os Valores e Princípios da Função e Administração Pública;
  62. Número ou marcador, página 2: 6. Solicita a comissão para que tome as mediadas necessárias para disseminar e socializar a carta entre os povos de África, bem como auxiliar a sua integração e implementação no ordenamento jurídico dos Estados-membros; 7.Solicita Igualmente a Comissão a apresentar periodicamente
  63. Texto do artigo, página 2: relatórios sobre a implementação da presente Decisão à Cimeira dos Chefes de Estado e de Governo, através do Conselho Executivo.
  64. Texto do artigo, página 2: Carta Africana Sobre os Valores e Princípios da Função Pública e Administração
  65. Texto do artigo, página 2: Preâmbulo Os, Estados Membros da União Africana (UA); Reiterando o seu compromisso político de reforçar
  66. Texto do artigo, página 2: o profissionalismo e a ética da Função pública em África;
  67. Texto do artigo, página 2: Determinados a promover os valores e princípios da democracia, boa governação, direitos humanos e o direito ao desenvolvimento;
  68. Texto do artigo, página 2: Reconhecendo o mandato da Função e Administração Públicas para protecção dos valores fundamentais do serviço público e para promoção de uma cultura administrativa baseada no respeito dos direitos dos utentes;
  69. Texto do artigo, página 2: Comprometidos em promover os valores e princípios que regem a organização da Função e Administração Publicas;
  70. Texto do artigo, página 2: Conscientes da necessidade de preservar a legitimidade da Função Pública e adaptar os serviços públicos africanos à evolução das necessidades do Continente;
  71. Texto do artigo, página 2: Reafirmando a sua vontade colectiva de trabalhar incansavelmente para a modernização, melhoria e defesa dos novos valores de governação as Função Pública;
  72. Texto do artigo, página 2: Guiados pelo desejo comum de fortalecer e consolidar a função pública com vista a promover a integração e o desenvolvimento sustentável no Continente;
  73. Texto do artigo, página 2: Comprometidos em promover uma Função e Administração Públicas, que aplica as melhores condições de equidade e eficiências;
  74. Texto do artigo, página 2: Desejosos em assegurar uma aplicação efectiva da Carta, tendo em consideração as condições específicas dos Estados Membros;
  75. Texto do artigo, página 2: Evocando a Decisão Ex.CL/Dez.243 (VIII) do Conselho Executivo, adoptada durante a sua Sessão Ordinária, realizada em Cartoon, Sudão em Janeiro de 2006.
  76. Texto do artigo, página 3: Acordam no seguinte:
  77. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
  78. Texto do artigo, página 3: Definições, Objectivos e Princípios
  79. Número ou marcador, página 3: Artigo 1
  80. Texto do artigo, página 3: Definições
  81. Texto do artigo, página 3: Nos termos da presente Carta e salvo disposição em contrário, as expressões que se seguem têm o seguinte significado:
  82. Texto do artigo, página 3: Acto Constitutivo, o Acto Constitutivo da União Africana;
  83. Texto do artigo, página 3: Administração, Qualquer instituição ou organização a nível continental, regional, nacional e local que aplica as políticas públicas e realiza obrigações inerentes a Função Pública;
  84. Texto do artigo, página 3: Agente da Função Pública, qualquer trabalhador ou funcionário do Estado ou das suas instituições, incluindo aqueles que foram seleccionados, nomeados ou eleitos para exercer as referidas actividades em nome do Estado, ou a favor do Estado em todos os níveis das suas estruturas;
  85. Texto do artigo, página 3: Carta, a Carta Africana dos Valores e Princípios da Função
  86. Texto do artigo, página 3: e Administração Público; Comissão: a Comissão da União Africana; Conferência dos Estados Partes, a Conferência dos Estados-
  87. Texto do artigo, página 3: Membros que ratificaram a presente Carta; Cimeira: A Cimeira dos Chefes de Estado e de Governo da União Africana; Comunidades Económicas Regionais, Os blocos de Integração regional da União Africana; Conselho Executivo, o Conselho de Ministros da União Africana;
  88. Texto do artigo, página 3: Estado Parte, qualquer Estado-Membro da União Africana que ratificou ou aderiu à presente Carta e depositou os instrumentos de ratificação ou adesão junto do Presidente da Comissão da União Africana;
  89. Texto do artigo, página 3: Estados Membros, os Estados Membros da União Africana;
  90. Texto do artigo, página 3: Ética da Função Pública, os padrões que regem o trabalho, o comportamento e a acção dos agentes da Função Pública e pelos quais são escrutinados;
  91. Texto do artigo, página 3: Serviço Público, qualquer serviço ou actividade de interesse público realizado sob jurisdição da Administração Pública;
  92. Texto do artigo, página 3: UA, União Africana; Utente, qualquer pessoa singular ou entidade jurídica que
  93. Texto do artigo, página 3: procure um serviço na Função Pública.
  94. Número ou marcador, página 3: Artigo 2
  95. Texto do artigo, página 3: Objectivos
  96. Texto do artigo, página 3: A presente Carta tem por objectivo:
  97. Número ou marcador, página 3: 1. Promover os princípios e valores nela contidos;
  98. Número ou marcador, página 3: 2. Garantir a qualidade e inovação na prestação do serviços conforme as necessidades de todos os utentes;
  99. Número ou marcador, página 3: 3. Encorajar os esforços dos Estados-Membros na modernização da Administração e no reforço das capacidades para a melhoria da prestação do serviço público;
  100. Número ou marcador, página 3: 4. Encorajar os cidadãos e utentes do Serviço Público a participarem de forma activa e efectiva nos processos da Administração Pública;
  101. Número ou marcador, página 3: 5. Promover valores morais inerentes às actividades dos Agentes da Função Pública, com vista a garantir a transparência na prestação de serviço;
  102. Número ou marcador, página 3: 6. Melhorar as condições de trabalho dos Funcionários e Agentes da Função Pública e assegurar a protecção dos seus direitos;
  103. Número ou marcador, página 3: 7. Encorajar a harmonização de políticas e procedimentos inerentes à Função e Administração Pública entre os Estados-Membros com vista a promover a integração regional e continental;
  104. Número ou marcador, página 3: 8. Promover a igualdade entre homens e mulheres, bem como a equidade entre estruturas da Função e Administração Públicas;
  105. Número ou marcador, página 3: 9. Fortalecer a cooperação entre os Estados-Membros, as Comunidades Económicas Regionais e a comunidade internacional para a melhoria da Função e Administração Públicas;
  106. Número ou marcador, página 3: 10. Encorajar a troca de experiências e boas práticas, com vista a criação de uma base de dados de informação nos Estados-Membros.
  107. Número ou marcador, página 3: Artigo 3
  108. Texto do artigo, página 3: Princípios
  109. Texto do artigo, página 3: Os Estados-Membros acordam em implementar a presente Carta em conformidade com os seguintes princípios:
  110. Número ou marcador, página 3: 1. Igualdade de todos os utentes da Função e Administração Públicas;
  111. Número ou marcador, página 3: 2. A proibição de todas as formas de descriminação com base em qualquer fundamento, incluindo lugar de origem, raça, sexo, deficiência, religião, etnia, opinião política, filiação em sindicato ou qualquer outra organização legalmente instituída;
  112. Número ou marcador, página 3: 3. Imparcialidade, justeza e processo adequado na prestação do serviço público;
  113. Número ou marcador, página 3: 4. Continuidade na prestação do serviço público em quaisquer circunstâncias;
  114. Número ou marcador, página 3: 5. Adaptabilidade do serviço público às necessidades dos utentes.
  115. Número ou marcador, página 3: 6. Profissionalismo e ética na Função e Administração Públicas;
  116. Número ou marcador, página 3: 7. Promoção e protecção dos direitos dos utentes e dos Agentes da Função Pública.
  117. Número ou marcador, página 3: 8. Institucionalização de uma cultura de prestação de contas, integridade e transparência na Função e Administração Pública;
  118. Número ou marcador, página 3: 9. Uso efectiva, eficiente e responsável dos recursos.
  119. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  120. Texto do artigo, página 3: Obrigações da Função e Administração Públicas
  121. Número ou marcador, página 3: Artigo 4
  122. Texto do artigo, página 3: Respeito pelos Direitos Humanos e pela Legalidade
  123. Número ou marcador, página 3: 1. A Função e Administração Públicas, e os seus agentes devem respeitar os direitos humanos, a dignidade e a integridade de todos os utentes.
  124. Número ou marcador, página 3: 2. Os serviços públicos devem ser prestados em conformidade com as leis, regulamentos e políticas nacionais em vigor.
  125. Número ou marcador, página 3: 3. As decisões emanadas da Função e Administração Públicas
  126. Texto do artigo, página 3: devem estar em conformidade com as leis e o quadro jurídico nacionais.
  127. Número ou marcador, página 3: Artigo 5
  128. Texto do artigo, página 3: Acesso à Função Pública
  129. Número ou marcador, página 3: 1. Os Estados - Partes devem estabelecer nas suas leis e regulamentos nacionais os princípios de igual acesso e da não discriminação.
  130. Número ou marcador, página 4: 2. A Função e Administração Públicas devem estar organizadas de forma a garantir e facilitar o acesso a serviços adequados.
  131. Número ou marcador, página 4: 3. A Função e Administração Públicas devem estar organizadas de forma a garantir que o serviço seja prestado mais próximo dos utentes.
  132. Número ou marcador, página 4: 4. A Função e Administração Públicas devem ser participativas,
  133. Texto do artigo, página 4: a fim de assegurar o envolvimento efectivo de todos os intervenientes, incluindo a sociedade civil, na planificação e prestação do serviços.
  134. Número ou marcador, página 4: Artigo 6
  135. Texto do artigo, página 4: Acesso à informação
  136. Número ou marcador, página 4: 1. A Função e Administração Públicas devem colocar à disposição dos utentes informações pertinentes sobre os procedimentos e formalidades inerentes à prestação de serviços públicos.
  137. Número ou marcador, página 4: 2. A Função e Administração Públicas devem informar os utentes de todas as decisões que lhes digam respeito e as razões que levaram a tomada de tais decisões, bem como os mecanismos disponíveis de recurso que os mesmos dispõem em caso de reclamação.
  138. Número ou marcador, página 4: 3. A Função e Administração Públicas devem criar sistemas e processos de comunicação eficazes para informar ao público sobre a prestação do serviço e melhorar o acesso à informação pelos utentes, bem como receber seus comentários e contribuições.
  139. Número ou marcador, página 4: 4. A Função e Administração Públicas devem assegurar que
  140. Texto do artigo, página 4: os procedimentos administrativos sejam apresentados de forma amigável e simplificada.
  141. Número ou marcador, página 4: Artigo 7
  142. Texto do artigo, página 4: Serviços eficientes e de qualidade
  143. Número ou marcador, página 4: 1. Os serviços públicos devem ser prestados de forma eficaz, eficiente e económicos, de acordo com os mais elevados padrões possíveis.
  144. Número ou marcador, página 4: 2. A Função e Administração Públicas devem criar mecanismos apropriados para monitorar e avaliar periodicamente a eficácia da prestação do serviço público.
  145. Número ou marcador, página 4: 3. A Função e Administração Públicas devem estabelecer e respeitar os prazos para a prestação do serviço público.
  146. Número ou marcador, página 4: 4. A Função e Administração Públicas devem garantir que o serviço prestado seja adaptado à dinâmica das necessidades dos utentes.
  147. Número ou marcador, página 4: 5. A Função e Administração Públicas devem tomar todas
  148. Texto do artigo, página 4: as medidas necessárias para criar e manter a confiança entre os funcionário e agentes do Estado e os utentes.
  149. Número ou marcador, página 4: Artigo 8
  150. Texto do artigo, página 4: Modernização da Função e Administração Pública
  151. Número ou marcador, página 4: 1. A Função e Administração Públicas devem facilitar a introdução de procedimentos e sistemas modernos e inovadores na prestacão dos seus serviços.
  152. Número ou marcador, página 4: 2. A Função e Administração Públicas devem garantir a utilização de tecnologias modernas para apoiar e melhorar a prestação dos serviços públicos.
  153. Número ou marcador, página 4: 3. A Função e Administração Públicas devem simplificar os
  154. Texto do artigo, página 4: seus procedimentos e reduzir as formalidades relacionadas com o acesso e na prestação do serviço.
  155. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  156. Texto do artigo, página 4: Código de Conduta dos Funcionários e Agentes do Estado
  157. Número ou marcador, página 4: Artigo 9
  158. Texto do artigo, página 4: Profissionalismo
  159. Número ou marcador, página 4: 1. Os Funcionários e Agentes do Estado devem demonstrar profissionalismo, transparência e imparcialidade no exercício das suas funções.
  160. Número ou marcador, página 4: 2. Os Funcionários e Agentes do Estado devem demonstrar excelência e inovação no desempenho das suas funções.
  161. Número ou marcador, página 4: 3. Os Funcionários e Agentes do Estado devem cumprir os seus deveres profissionais com cortesia, integridade e imparcialidade no tratamento dos utentes.
  162. Número ou marcador, página 4: 4. Os Funcionários e Agentes do Estado devem actuar de forma
  163. Texto do artigo, página 4: responsável e de acordo com as leis e regulamentos nacionais.
  164. Número ou marcador, página 4: Artigo 10
  165. Texto do artigo, página 4: Comportamento ético
  166. Número ou marcador, página 4: 1. Os Funcionário e Agentes do Estado devem demonstrar integridade e respeito pelas normas, valores e códigos de conduta estabelecidos para o exercício das suas funções.
  167. Número ou marcador, página 4: 2. Os Funcionário e Agentes do Estado não devem solicitar, aceitar ou receber directa ou indirectamente qualquer pagamento, presente, doação, ou recompensa em espécie ou em dinheiro, pelo serviço prestado.
  168. Número ou marcador, página 4: 3. Os Funcionário e Agentes do Estado não devem em nenhuma
  169. Texto do artigo, página 4: circunstância se servir do cargo que ocupam para obter ganhos pessoais ou políticos. Eles devem agir com imparcialidade e lealdade em qualquer circunstância.
  170. Número ou marcador, página 4: Artigo 11
  171. Texto do artigo, página 4: Incompatibilidade e conflito de interesse
  172. Número ou marcador, página 4: 1. Os Funcionários e Agentes do Estado não devem participar na tomada de decisões ou intervir em situações em que possam ter interesse próprio de forma a não comprometer a sua imparcialidade ou pôr em causa a imagem da Administração.
  173. Número ou marcador, página 4: 2. Os Estados Partes devem estipular claramente normas sobre incompatibilidades e conflito de interesses no quadro legal nacional.
  174. Número ou marcador, página 4: 3. Os Funcionário e Agentes do Estado não devem ocupar qualquer cargo, envolver-se em transacções ou deter interesses financeiros, comerciais ou materiais incompatíveis com as suas funções ou responsabilidades.
  175. Número ou marcador, página 4: 4. Os Funcionário e Agentes do Estado devem respeitar a confidencialidade dos documentos e informações que se encontram na sua posse ou ao seu dispôr no exercício das suas funções.
  176. Número ou marcador, página 4: 5. Os Funcionário e Agentes do Estado devem abster-se
  177. Texto do artigo, página 4: de tirar proveito indevido dos cargos que tenham ocupado anteriormente.
  178. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  179. Texto do artigo, página 4: Prevenção e combate à corrupção
  180. Número ou marcador, página 4: 1. Os Estados Partes devem promulgar leis adoptar estratégias para combater a corrupção através da criação de instituições independentes de anti-corrupção.
  181. Número ou marcador, página 4: 2. A Função e a Administração Públicas devem permanente-
  182. Texto do artigo, página 4: mente sensibilizar os Funcionários e Agentes do Estado e os utentes sobre os instrumentos jurídicos, estratégias e mecanismos usados para combater a corrupção.
  183. Número ou marcador, página 5: 3. Os Estados Partes devem instituir sistemas nacionais de integridade de prestação de contas e de integridade, com vista a promover o comportamento e atitude sociais, baseados na moral, como um meio de prevenção da corrupção.
  184. Número ou marcador, página 5: 4. Os Estados Partes devem promover e reconhecer a liderança
  185. Texto do artigo, página 5: exemplar na criação de sociedades sustentadas em valores e livres de corrupção.
  186. Número ou marcador, página 5: Artigo 13
  187. Texto do artigo, página 5: Declaração de bens
  188. Texto do artigo, página 5: Os Funcionário e Agentes do Estado devem declarar os seus bens e rendimentos no início, durante e no final das suas funções, em conformidades com as leis e regulamentos nacionais.
  189. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  190. Texto do artigo, página 5: Direitos dos Funcionários e Agentes do Estado
  191. Número ou marcador, página 5: Artigo 14
  192. Texto do artigo, página 5: Igualdade dos Funcionários e Agentes do Estado
  193. Número ou marcador, página 5: 1. A Função e Administração Públicas devem promover a igualdade entre os seus Agentes.
  194. Número ou marcador, página 5: 2. A Função e Administração Públicas não devem incentivar
  195. Texto do artigo, página 5: ou perpetuar qualquer discriminação com base na origem, raça, sexo, deficiência, religião, etnia, opinião política ou qualquer outra consideração.
  196. Número ou marcador, página 5: Artigo 15
  197. Texto do artigo, página 5: Liberdade de expressão e de associação
  198. Número ou marcador, página 5: 1. Os Funcionário e Agentes do Estado têm direito a liberdade de expressão em conformidade com o seu estatuto de servidor públicos.
  199. Número ou marcador, página 5: 2. Os Funcionário e Agentes do Estado têm o direito de criar ou pertencerem as associações, sindicatos ou qualquer outro agrupamento para promover e proteger os seus direitos em conformidade com as legislações nacionais.
  200. Número ou marcador, página 5: 3. Sem prejuízo das leis nacionais, a filiação ou a não afiliação a um partido político não deve de nenhuma forma afectar a carreira dos Funcionários e Agentes do Estado.
  201. Número ou marcador, página 5: 4. Os Funcionário e Agentes do Estado têm o direito de participar em negociações colectivas ou actividades sindicais em conformidade com as legislações e regulamentos nacionais.
  202. Número ou marcador, página 5: 5. Os representantes dos sindicatos devem ser protegidos contra as práticas discriminatórias ou qualquer outra forma de sanções, devido às suas actividades sindicais.
  203. Número ou marcador, página 5: 6. A Função e a Administração Públicas devem promover um ambiente propício que estimule o diálogo e consulta.
  204. Número ou marcador, página 5: 7. Os procedimentos e mecanismos de resolução de conflitos
  205. Texto do artigo, página 5: devem estar claramente previstos nas legislações nacionais.
  206. Número ou marcador, página 5: Artigo 16
  207. Texto do artigo, página 5: Condições de trabalho
  208. Número ou marcador, página 5: 1. A Função e a Administração Públicas devem proporcionar um ambiente de trabalho que garanta a segurança dos seus agentes.
  209. Número ou marcador, página 5: 2. A Função e a Administração Públicas devem proteger os seus Agentes contra todas as formas de ameaças, insultos, perseguição ou agressão.
  210. Número ou marcador, página 5: 3. A Função e a Administração Públicas devem proteger os
  211. Texto do artigo, página 5: seus Agentes contra todas as formas de assédio sexual no exercício das suas funções.
  212. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  213. Texto do artigo, página 5: Remuneração
  214. Texto do artigo, página 5: Os Funcionários e Agentes do Estado têm o direito, dentro de um sistema de remuneração coerente e harmonizado, a uma remuneração justa e equitativa que corresponde às suas qualificações, responsabilidades, desempenho, e mandato.
  215. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  216. Texto do artigo, página 5: Direitos sociais
  217. Texto do artigo, página 5: Os Funcionários e Agentes do Estado têm o direito a férias, previdência social e benefícios da aposentação.
  218. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  219. Texto do artigo, página 5: Gestão e Desenvolvimento dos Recursos Humanos
  220. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  221. Texto do artigo, página 5: Recrutamento
  222. Número ou marcador, página 5: 1. A Função e a Administração Públicas devem envidar esforços para estabelecer um quadro de políticos de recursos humanos e planos de operacionalização efectivos e eficientes.
  223. Número ou marcador, página 5: 2. O recrutamento dos Agentes da Função Pública deve basear- -se no princípio do mérito, igualdade e da não discriminação.
  224. Número ou marcador, página 5: 3. Sem prejuízo do disposto na presente Carta, os Estados Partes devem adoptar medidas legislativas, executivas e administrativas que garantam o direito ao emprego das mulheres, minorias étnicas, pessoas portadoras de deficiência e grupos sociais marginalizados e vulneráveis.
  225. Número ou marcador, página 5: 4. Os Estados Partes devem adoptar procedimentos de selecção
  226. Texto do artigo, página 5: e recrutamento para a Função e Administração Públicas, que sejam baseados nos princípios da competição, mérito, equidade e transparência.
  227. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  228. Texto do artigo, página 5: Gestão do desempenho dos Funcionário e agentes do Estado
  229. Número ou marcador, página 5: 1. Os Estados Partes devem institucionalizar uma cultura de avaliação de desempenho no seio da Função e Administração Públicas.
  230. Número ou marcador, página 5: 2. Os Funcionário e Agentes do Estado devem ser submetidos a um processo de avaliação de desempenho baseado em critérios claros e mensuráveis.
  231. Número ou marcador, página 5: 3. Os Estados Partes devem assegurar o acompanhamento e
  232. Texto do artigo, página 5: avaliação contínuos dos Funcionários e Agentes do Estado, a fim de determinar seus requisitos, de promoção, necessidades de desenvolvimento, nível de eficiência e de produtividade.
  233. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  234. Texto do artigo, página 5: Desenvolvimento de capacidade
  235. Número ou marcador, página 5: 1. Os Estados Partes devem levar a cabo programas de desenvolvimento de capacidade sistemáticos, abrangentes e baseados em evidências com vista a fortalecer a eficácia e a eficiência da Função e Administração Públicas.
  236. Número ou marcador, página 5: 2. Os Estados Partes devem colaborar com as Instituições de Desevolvimento de Gestão e pesquisa, bem como utilizar as redes de conhecimento para fortalecer as capacidades dos Funcionário e Agentes do Estado.
  237. Número ou marcador, página 5: 3. Os Estados Partes devem fornecer meios de trabalho e criar um ambiente de trabalho propício para a aplicação de novos conhecimentos dentro dos limites dos recursos disponíveis.
  238. Número ou marcador, página 5: 4. Os Estados Partes devem colocar em prática mecanismos e
  239. Texto do artigo, página 5: processos para a troca de competências, conhecimento, tecnologia, informação e melhores práticas para o reforço da capacidade da Função e Administração Públicas.
  240. Número ou marcador, página 6: Artigo 22
  241. Texto do artigo, página 6: Mobilidade
  242. Número ou marcador, página 6: 1. A Função e Administração Públicas devem adoptar o princípio da mobilidade na gestão do sistema de carreira dos seus Agentes.
  243. Número ou marcador, página 6: 2. A mobilidade deve ter em conta os requisitos e necessidades
  244. Texto do artigo, página 6: dos Funcionário e Agentes do Estado.
  245. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
  246. Texto do artigo, página 6: Mecanismos de Aplicação
  247. Número ou marcador, página 6: Artigo 23
  248. Texto do artigo, página 6: Mecanismos de aplicação
  249. Texto do artigo, página 6: A fim de cumprir com as obrigações contidas na presente Carta, as seguintes acções devem ser empreendidas:
  250. Número ou marcador, página 6: 1. Ao nível de cada Estado Parte Os Estados Partes comprometem-se a realizar os objectivos,
  251. Texto do artigo, página 6: aplicar os princípios e respeitar os compromissos contidos na presente Carta da seguinte forma:
  252. Número ou marcador, página 6: a) Adoptar instrumentos executivos legislativos e administrativos para que as leis e regulamentos nacionais estejam em conformidade com a presente Carta;
  253. Número ou marcador, página 6: b) Tomar todas as medidas necessárias para assegurar uma ampla divulgação da presente Carta;
  254. Número ou marcador, página 6: c) Demonstrar vontade política como condição necessária para a materialização dos objectivos contidos na presente Carta;
  255. Número ou marcador, página 6: d) Integrar os compromissos, valores e princípios da presente Carta nas respectivas políticas e estratégias nacionais;
  256. Número ou marcador, página 6: e) Dar passos necessários para desenvolver a cooperação, e partilhar experiências nas áreas da Função e Administração Públicas, de acordo com os objectivos, valores e princípios da Carta.
  257. Número ou marcador, página 6: 2. Ao nível da Comissão i. A nível continental A fim de assegurar e facilitar a implementação da presente
  258. Texto do artigo, página 6: Carta, a Comissão deve:
  259. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar-se do estabelecimento da Conferência dos Estados Partes;
  260. Número ou marcador, página 6: b) Desenvolver directrizes para a implementação da presente Carta em parceria com a Conferência dos Estados Partes;
  261. Número ou marcador, página 6: c) Estabelecer, em consulta com a Conferência dos Estados Partes, um Secretariado para coordenar e assegurar o cumprimento dos deveres das obrigações e das responsabilidades contidas na presente Carta;
  262. Número ou marcador, página 6: d) Facilitar a criação de condições para a boa governação e prestação de serviço público de qualidade no Continente, através da harmonização de políticas públicas e das leis dos Estados Partes;
  263. Número ou marcador, página 6: e) Assistir os Estados Partes na implementação da presente Carta e coordenar a avaliação da sua aplicação;
  264. Número ou marcador, página 6: f) Mobilizar os recursos necessários para apoiar os Estados Partes no fortalecimento das suas capacidades na implementação da presente Carta;
  265. Número ou marcador, página 6: g) Estabelecer os mecanismos necessários e criar capacidades para a implementação da presente Carta;
  266. Número ou marcador, página 6: h) Realizar periodicamente a revisão da presente Carta e formular recomendações aos Órgãos competentes da União Africana;
  267. Texto do artigo, página 6: ii. A Nível Regional Em conformidade com os seus instrumentos constitutivos, as
  268. Texto do artigo, página 6: Comunidades Económicas Regionais devem:
  269. Número ou marcador, página 6: a) Encorajar os seus Estados-membros a ratificar ou aderir e a implementar a presente Carta;
  270. Número ou marcador, página 6: b) Integrar e tomar em consideração os objectivos, princípios e valores da presente Carta, na elaboração e adopção dos seus instrumentos legais.
  271. Número ou marcador, página 6: Artigo 24
  272. Texto do artigo, página 6: Relatórios e mecanismos de seguimento
  273. Número ou marcador, página 6: 1. Os Estados Partes devem submeter de dois em dois (2) anos, a partir da data da entrada em vigor da presente Carta, um Relatório à Comissão da União Africana sobre as medidas legislativas ou outras relevantes adoptadas para materialização dos princípios e compromissos previstos na presente Carta.
  274. Número ou marcador, página 6: 2. Uma cópia do relatório deve ser submetida aos órgãos competentes da União Africana para uma acção apropriada de acordo com os respectivos mandatos.
  275. Número ou marcador, página 6: 3. A Comissão deverá elaborar e apresentar a Cimeira dos Estados Partes por intermédio do Conselho Executivo e da Conferência dos Estados Partes um Relatório resumido sobre a implementação da presente Carta.
  276. Número ou marcador, página 6: 4. A Cimeira dos Estados Partes deve tomar as medidas
  277. Texto do artigo, página 6: apropriadas a solução das questões que forem levantadas no Relatório.
  278. Número ou marcador, página 6: Artigo 25
  279. Texto do artigo, página 6: Reconhecimento e sistema de premiação
  280. Número ou marcador, página 6: 1. Os Estados Partes devem institucionalizar um sistema transparente e imparcial de reconhecimento do bom desempenho excelente, criatividade e inovação na Função e Administração Públicas.
  281. Número ou marcador, página 6: 2. A Conferência dos Estados Partes deve promover mecanismos de apoio as actividades destinadas à melhoria da Função e Administração Públicas.
  282. Número ou marcador, página 6: 3. A Comissão deve promover experiências inovadoras e
  283. Texto do artigo, página 6: instituir um sistema de premiação para a inovação na Função e Administração Públicas.
  284. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VII
  285. Texto do artigo, página 6: Disposições finais
  286. Número ou marcador, página 6: Artigo 26
  287. Texto do artigo, página 6: Cláusulas de salvaguarda
  288. Número ou marcador, página 6: 1. Nenhuma das cláusulas contidas na presente Carta deve pôr em causa as disposições Legais mais favoráveis relativas a Função e Administração Públicas ou os dispositivos Legais sobre direitos e deveres contidos na legislação nacional dos Estados Partes ou em outros instrumentos nacionais, regionais ou internacionais.
  289. Número ou marcador, página 6: 2. Em caso de contradição entre duas ou mais disposições da
  290. Texto do artigo, página 6: presente Carta, a interpretação que deve prevalecer é a que for mais favorável aos direitos e interesses legítimos dos utentes do serviço público.
  291. Número ou marcador, página 6: Artigo 27
  292. Texto do artigo, página 6: Interpretação
  293. Texto do artigo, página 6: O Tribunal Africano de Justiça e dos Direitos Humanos é o órgão competente para tratar de todas as questões relativas à
  294. Texto do artigo, página 7: interpretação aplicação da presente Carta. Enquanto se aguarda o funcionamento efectivo do Tribunal as referidas questões devem ser submetidas à Cimeira.
  295. Número ou marcador, página 7: Artigo 28
  296. Texto do artigo, página 7: Resolução de diferendo
  297. Número ou marcador, página 7: 1. Qualquer litígio ou diferendo que possa surgir entre os Estados Partes relativamente a interpretação ou aplicação da presente Carta, deve ser solucionado de forma amigável, através de consultas directas entre os Estados Partes envolvidos. Caso o diferendo não seja resolvido, qualquer uma das partes poderá submeter a reclamação ao Tribunal Africano de Justiça e de Direitos Humanos.
  298. Número ou marcador, página 7: 2. Enquanto se aguarda o estabelecimento efectivo do Tribunal,
  299. Texto do artigo, página 7: as disputas devem ser submetidas à Conferência dos Estados Partes que irá decidir por consenso ou por dois/terços (2/3) da maioria dos Estados Partes presentes e votantes.
  300. Número ou marcador, página 7: Artigo 29
  301. Texto do artigo, página 7: Assinatura, Ratificação e Adesão
  302. Número ou marcador, página 7: 1. A presente Carta está aberta à assinatura, ratificação e adesão de todos os Estados Membros em conformidade com os respectivos procedimentos constitucionais.
  303. Número ou marcador, página 7: 2. Os instrumentos de ratificação ou de adesão devem ser
  304. Texto do artigo, página 7: depositados junto do Presidente da Comissão.
  305. Número ou marcador, página 7: Artigo 30
  306. Texto do artigo, página 7: Entrada em vigor
  307. Número ou marcador, página 7: 1. A presente Carta entra em vigor trinta (30) dias após o depósito de, pelo menos quinze (15) instrumentos de ratificação pelos Estados Membros.
  308. Número ou marcador, página 7: 2. Para cada Estado-Membro que aderir a presente Carta após a sua entrada em vigor, a Carta entra em vigor na data em que o referido Estado depositar o seu instrumento de adesão junto do Presidente da Comissão.
  309. Número ou marcador, página 7: 3. O Presidente da Comissão deve notificar todos os Estados
  310. Texto do artigo, página 7: Membros sobre a data da entrada em vigor da presente Carta.
  311. Número ou marcador, página 7: Artigo 31
  312. Texto do artigo, página 7: Emenda e revisão
  313. Número ou marcador, página 7: 1. Qualquer Estado Parte pode submeter proposta de emenda ou revisão a presente Carta.
  314. Número ou marcador, página 7: 2. As propostas de emenda ou revisão devem ser submetidas por escrito ao Presidente da Comissão que deve enviar cópias a todos os Estados Partes dentro de trinta (30) dias após a sua recepção.
  315. Número ou marcador, página 7: 3. A Cimeira, sob recomendação do Conselho Executivo, examinará as referidas propostas dentro de um ano (1) após a notificação dos Estados Partes em conformidade com as disposições do parágrafo (2) do presente artigo.
  316. Número ou marcador, página 7: 4. As emendas ou revisão são adoptadas pela Cimeira
  317. Texto do artigo, página 7: e submetidas à ratificação de todos os Estados-Membros em conformidade com os respectivos procedimentos constitucionais. As referidas emendas ou revisão tornam-se efectivas após o depósito dos instrumentos de ratificação por quinze (15) Estados Partes.
  318. Número ou marcador, página 7: Artigo 32
  319. Texto do artigo, página 7: Depositário
  320. Texto do artigo, página 7: A presente Carta foi elaborada em quatro (4) textos originais nas línguas Árabe, Inglês, Francês e Português, fazendo todos os textos igualmente fé e deve ser depositada junto do Presidente da Comissão da União Africana, que enviará cópias autenticadas a cada Estado Signatário e notificá-los-á das datas do depósito dos instrumentos de ratificação ou adesão.
  321. Número ou marcador, página 7: Artigo 33
  322. Texto do artigo, página 7: Registo da carta
  323. Texto do artigo, página 7: A presente carta é, depois da devida ratificação, registada pelo Secretariado das Nações Unidas através da Comissão da União Africana em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
  324. Número ou marcador, página 7: Artigo 34
  325. Texto do artigo, página 7: Reservas
  326. Texto do artigo, página 7: Os Estados Partes não devem fazer ou introduzir a presente Carta reservas que sejam incompatíveis com o objecto e princípios da mesma.
  327. Texto do artigo, página 7: Adoptada pela Décima-Sexta Sessão Ordinária da Cimeira, Realizada em Adis Abeba, Etiópia, a 31 de Janeiro de 2011.
  328. Texto do artigo, página 7: Resolução n.º 68/2012
  329. Texto do artigo, página 7: de 28 de Dezembro
  330. Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de rever a Lei n.º 31/2007, de 21 de Dezembro, Sistema de Previdência e Segurança Social do Deputado e a Lei n.º 30/2009, de 29 de Setembro, Estatuto do Deputado, de modo a adequá-los à Lei Fundamental, ao abrigo do disposto no artigo 182 da Constituição, a Assembleia da República determina:
  331. Número ou marcador, página 7: Artigo 1. É mandatada a Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade para proceder ao estudo e apresentação do projecto de revisão do Sistema de Previdência e Segurança Social e Estatuto do Deputado.
  332. Número ou marcador, página 7: Art. 2. A Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade deve apresentar os Projectos de Lei de Revisão até a IX Sessão Ordinária da Assembleia da República.
  333. Número ou marcador, página 7: Art. 3.A Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade deve apresentar, em cada Sessão Ordinária, uma Informação sobre os trabalhos realizados.
  334. Número ou marcador, página 7: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  335. Texto do artigo, página 7: publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 14
  336. Texto do artigo, página 7: de Novembro de 2012. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
  337. Texto do artigo, página 7: Macamo Dlhovo.
  338. Texto do artigo, página 7: Resolução n.º 72/2012
  339. Texto do artigo, página 7: de 28 de Dezembro
  340. Texto do artigo, página 7: Ao abrigo do preceituado no artigo 2 da Resolução n.º 69/2012, de 14 de Novembro, a Comissão da Administração Pública, Poder Local e Comunicação Social apresentou à VI Sessão Ordinária da Assembleia da República, a III Informação sobre as actividades desenvolvidas pelas Chefias das Bancadas Parlamentares para consensualização das divergências no âmbito do processo de revisão da legislação eleitoral.
  341. Texto do artigo, página 8: Assim, nos termos do artigo 182 da Constituição, conjugado com alínea a) do artigo 57 e alínea b) do artigo 160, ambos da Lei n.º 17/2007, de 18 de Julho — Regimento, a Assembleia da República determina:
  342. Número ou marcador, página 8: Artigo 1. É aprovada a III Informação da Comissão da Administração Pública, Poder Local e Comunicação Social, atinente ao processo de revisão da legislação eleitoral.
  343. Número ou marcador, página 8: Art. 2. A Comissão da Administração Pública, Poder Local e Comunicação Social deve proceder o depósito dos Projectos
  344. Texto do artigo, página 8: de Leis de Revisão da Legislação Eleitoral, até ao dia 30 de Novembro de 2012.
  345. Número ou marcador, página 8: Art. 3. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Assembleia da República, aos 28
  346. Texto do artigo, página 8: de Novembro de 2012. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
  347. Texto do artigo, página 8: Macamo Dlhovo
  348. Parágrafo, página 8: Preço — 9,40 MT
  349. Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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