Resolução n.º 67/2012
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Resolução n.º 67/2012
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- Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 67/2012
- Texto do artigo, página 2: de 28 de Dezembro
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de ratificação pela República de Moçambique, à Carta Africana sobre Valores e Princípios da Função e Administração Públicas, adoptada na XVI Sessão Ordinária da Conferência de Chefes de Estado e de Governo da União Africana (UA), realizada de 30 a 31 de Janeiro de 2011, em Adis Abeba, Etiópia, ao abrigo da alínea t) do n.º 2 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. A República de Moçambique ratifica a Carta Africana sobre os Valores e Princípios da Função e Administração Públicas, cujo texto em anexo é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. A Presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Assembleia da República, aos 14
- Texto do artigo, página 2: de Novembro de 2012. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
- Texto do artigo, página 2: Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 2: Decisão Relativa a Carta Africana Sobre
- Texto do artigo, página 2: Valores e Princípios da Função e Administração Públicas Doc. Ex.CL/645 (XVIII)
- Texto do artigo, página 2: A Cimeira:
- Número ou marcador, página 2: 1. Toma Nota do relatório relativo à Carta Africana sobre Valores e Princípios da Função e Administração Pública,
- Número ou marcador, página 2: 2. Reitera a importância da Carta Africana sobre valores
- Texto do artigo, página 2: e princípios da Função e Administração Públicas na consolidação dos compromissos colectivamente assumidos pelos Estados-membros, para a melhoria da prestação dos serviços públicos,
- Texto do artigo, página 2: combater a corrupção, proteger os direitos dos cidadãos enquanto utentes dos serviços públicos, bem como promover a boa governação e desenvolvimento sustentável no continente;
- Número ou marcador, página 2: 3. Toma Nota da recomendação do Conselho Executivo relativa a carta Africana sobre valores e Princípios da Função e Administração Públicas,
- Número ou marcador, página 2: 4. Adopta a carta Africana sobre valores e Princípios da Função e Administração Públicas, que constitui um grande passo em direcção à realização da Agenda dos valores comuns da União Africana, principalmente na sua componente de governação;
- Número ou marcador, página 2: 5. Exorta todos os Estados-membros a tomarem, o mais breve possível, as medidas necessárias para assinarem e ratificarem a Carta Africana sobre os Valores e Princípios da Função e Administração Pública;
- Número ou marcador, página 2: 6. Solicita a comissão para que tome as mediadas necessárias para disseminar e socializar a carta entre os povos de África, bem como auxiliar a sua integração e implementação no ordenamento jurídico dos Estados-membros; 7.Solicita Igualmente a Comissão a apresentar periodicamente
- Texto do artigo, página 2: relatórios sobre a implementação da presente Decisão à Cimeira dos Chefes de Estado e de Governo, através do Conselho Executivo.
- Texto do artigo, página 2: Carta Africana Sobre os Valores e Princípios da Função Pública e Administração
- Texto do artigo, página 2: Preâmbulo Os, Estados Membros da União Africana (UA); Reiterando o seu compromisso político de reforçar
- Texto do artigo, página 2: o profissionalismo e a ética da Função pública em África;
- Texto do artigo, página 2: Determinados a promover os valores e princípios da democracia, boa governação, direitos humanos e o direito ao desenvolvimento;
- Texto do artigo, página 2: Reconhecendo o mandato da Função e Administração Públicas para protecção dos valores fundamentais do serviço público e para promoção de uma cultura administrativa baseada no respeito dos direitos dos utentes;
- Texto do artigo, página 2: Comprometidos em promover os valores e princípios que regem a organização da Função e Administração Publicas;
- Texto do artigo, página 2: Conscientes da necessidade de preservar a legitimidade da Função Pública e adaptar os serviços públicos africanos à evolução das necessidades do Continente;
- Texto do artigo, página 2: Reafirmando a sua vontade colectiva de trabalhar incansavelmente para a modernização, melhoria e defesa dos novos valores de governação as Função Pública;
- Texto do artigo, página 2: Guiados pelo desejo comum de fortalecer e consolidar a função pública com vista a promover a integração e o desenvolvimento sustentável no Continente;
- Texto do artigo, página 2: Comprometidos em promover uma Função e Administração Públicas, que aplica as melhores condições de equidade e eficiências;
- Texto do artigo, página 2: Desejosos em assegurar uma aplicação efectiva da Carta, tendo em consideração as condições específicas dos Estados Membros;
- Texto do artigo, página 2: Evocando a Decisão Ex.CL/Dez.243 (VIII) do Conselho Executivo, adoptada durante a sua Sessão Ordinária, realizada em Cartoon, Sudão em Janeiro de 2006.
- Texto do artigo, página 3: Acordam no seguinte:
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 3: Definições, Objectivos e Princípios
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1
- Texto do artigo, página 3: Definições
- Texto do artigo, página 3: Nos termos da presente Carta e salvo disposição em contrário, as expressões que se seguem têm o seguinte significado:
- Texto do artigo, página 3: Acto Constitutivo, o Acto Constitutivo da União Africana;
- Texto do artigo, página 3: Administração, Qualquer instituição ou organização a nível continental, regional, nacional e local que aplica as políticas públicas e realiza obrigações inerentes a Função Pública;
- Texto do artigo, página 3: Agente da Função Pública, qualquer trabalhador ou funcionário do Estado ou das suas instituições, incluindo aqueles que foram seleccionados, nomeados ou eleitos para exercer as referidas actividades em nome do Estado, ou a favor do Estado em todos os níveis das suas estruturas;
- Texto do artigo, página 3: Carta, a Carta Africana dos Valores e Princípios da Função
- Texto do artigo, página 3: e Administração Público; Comissão: a Comissão da União Africana; Conferência dos Estados Partes, a Conferência dos Estados-
- Texto do artigo, página 3: Membros que ratificaram a presente Carta; Cimeira: A Cimeira dos Chefes de Estado e de Governo da União Africana; Comunidades Económicas Regionais, Os blocos de Integração regional da União Africana; Conselho Executivo, o Conselho de Ministros da União Africana;
- Texto do artigo, página 3: Estado Parte, qualquer Estado-Membro da União Africana que ratificou ou aderiu à presente Carta e depositou os instrumentos de ratificação ou adesão junto do Presidente da Comissão da União Africana;
- Texto do artigo, página 3: Estados Membros, os Estados Membros da União Africana;
- Texto do artigo, página 3: Ética da Função Pública, os padrões que regem o trabalho, o comportamento e a acção dos agentes da Função Pública e pelos quais são escrutinados;
- Texto do artigo, página 3: Serviço Público, qualquer serviço ou actividade de interesse público realizado sob jurisdição da Administração Pública;
- Texto do artigo, página 3: UA, União Africana; Utente, qualquer pessoa singular ou entidade jurídica que
- Texto do artigo, página 3: procure um serviço na Função Pública.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 2
- Texto do artigo, página 3: Objectivos
- Texto do artigo, página 3: A presente Carta tem por objectivo:
- Número ou marcador, página 3: 1. Promover os princípios e valores nela contidos;
- Número ou marcador, página 3: 2. Garantir a qualidade e inovação na prestação do serviços conforme as necessidades de todos os utentes;
- Número ou marcador, página 3: 3. Encorajar os esforços dos Estados-Membros na modernização da Administração e no reforço das capacidades para a melhoria da prestação do serviço público;
- Número ou marcador, página 3: 4. Encorajar os cidadãos e utentes do Serviço Público a participarem de forma activa e efectiva nos processos da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 3: 5. Promover valores morais inerentes às actividades dos Agentes da Função Pública, com vista a garantir a transparência na prestação de serviço;
- Número ou marcador, página 3: 6. Melhorar as condições de trabalho dos Funcionários e Agentes da Função Pública e assegurar a protecção dos seus direitos;
- Número ou marcador, página 3: 7. Encorajar a harmonização de políticas e procedimentos inerentes à Função e Administração Pública entre os Estados-Membros com vista a promover a integração regional e continental;
- Número ou marcador, página 3: 8. Promover a igualdade entre homens e mulheres, bem como a equidade entre estruturas da Função e Administração Públicas;
- Número ou marcador, página 3: 9. Fortalecer a cooperação entre os Estados-Membros, as Comunidades Económicas Regionais e a comunidade internacional para a melhoria da Função e Administração Públicas;
- Número ou marcador, página 3: 10. Encorajar a troca de experiências e boas práticas, com vista a criação de uma base de dados de informação nos Estados-Membros.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 3
- Texto do artigo, página 3: Princípios
- Texto do artigo, página 3: Os Estados-Membros acordam em implementar a presente Carta em conformidade com os seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 3: 1. Igualdade de todos os utentes da Função e Administração Públicas;
- Número ou marcador, página 3: 2. A proibição de todas as formas de descriminação com base em qualquer fundamento, incluindo lugar de origem, raça, sexo, deficiência, religião, etnia, opinião política, filiação em sindicato ou qualquer outra organização legalmente instituída;
- Número ou marcador, página 3: 3. Imparcialidade, justeza e processo adequado na prestação do serviço público;
- Número ou marcador, página 3: 4. Continuidade na prestação do serviço público em quaisquer circunstâncias;
- Número ou marcador, página 3: 5. Adaptabilidade do serviço público às necessidades dos utentes.
- Número ou marcador, página 3: 6. Profissionalismo e ética na Função e Administração Públicas;
- Número ou marcador, página 3: 7. Promoção e protecção dos direitos dos utentes e dos Agentes da Função Pública.
- Número ou marcador, página 3: 8. Institucionalização de uma cultura de prestação de contas, integridade e transparência na Função e Administração Pública;
- Número ou marcador, página 3: 9. Uso efectiva, eficiente e responsável dos recursos.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Obrigações da Função e Administração Públicas
- Número ou marcador, página 3: Artigo 4
- Texto do artigo, página 3: Respeito pelos Direitos Humanos e pela Legalidade
- Número ou marcador, página 3: 1. A Função e Administração Públicas, e os seus agentes devem respeitar os direitos humanos, a dignidade e a integridade de todos os utentes.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os serviços públicos devem ser prestados em conformidade com as leis, regulamentos e políticas nacionais em vigor.
- Número ou marcador, página 3: 3. As decisões emanadas da Função e Administração Públicas
- Texto do artigo, página 3: devem estar em conformidade com as leis e o quadro jurídico nacionais.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 5
- Texto do artigo, página 3: Acesso à Função Pública
- Número ou marcador, página 3: 1. Os Estados - Partes devem estabelecer nas suas leis e regulamentos nacionais os princípios de igual acesso e da não discriminação.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Função e Administração Públicas devem estar organizadas de forma a garantir e facilitar o acesso a serviços adequados.
- Número ou marcador, página 4: 3. A Função e Administração Públicas devem estar organizadas de forma a garantir que o serviço seja prestado mais próximo dos utentes.
- Número ou marcador, página 4: 4. A Função e Administração Públicas devem ser participativas,
- Texto do artigo, página 4: a fim de assegurar o envolvimento efectivo de todos os intervenientes, incluindo a sociedade civil, na planificação e prestação do serviços.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 6
- Texto do artigo, página 4: Acesso à informação
- Número ou marcador, página 4: 1. A Função e Administração Públicas devem colocar à disposição dos utentes informações pertinentes sobre os procedimentos e formalidades inerentes à prestação de serviços públicos.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Função e Administração Públicas devem informar os utentes de todas as decisões que lhes digam respeito e as razões que levaram a tomada de tais decisões, bem como os mecanismos disponíveis de recurso que os mesmos dispõem em caso de reclamação.
- Número ou marcador, página 4: 3. A Função e Administração Públicas devem criar sistemas e processos de comunicação eficazes para informar ao público sobre a prestação do serviço e melhorar o acesso à informação pelos utentes, bem como receber seus comentários e contribuições.
- Número ou marcador, página 4: 4. A Função e Administração Públicas devem assegurar que
- Texto do artigo, página 4: os procedimentos administrativos sejam apresentados de forma amigável e simplificada.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 7
- Texto do artigo, página 4: Serviços eficientes e de qualidade
- Número ou marcador, página 4: 1. Os serviços públicos devem ser prestados de forma eficaz, eficiente e económicos, de acordo com os mais elevados padrões possíveis.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Função e Administração Públicas devem criar mecanismos apropriados para monitorar e avaliar periodicamente a eficácia da prestação do serviço público.
- Número ou marcador, página 4: 3. A Função e Administração Públicas devem estabelecer e respeitar os prazos para a prestação do serviço público.
- Número ou marcador, página 4: 4. A Função e Administração Públicas devem garantir que o serviço prestado seja adaptado à dinâmica das necessidades dos utentes.
- Número ou marcador, página 4: 5. A Função e Administração Públicas devem tomar todas
- Texto do artigo, página 4: as medidas necessárias para criar e manter a confiança entre os funcionário e agentes do Estado e os utentes.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 8
- Texto do artigo, página 4: Modernização da Função e Administração Pública
- Número ou marcador, página 4: 1. A Função e Administração Públicas devem facilitar a introdução de procedimentos e sistemas modernos e inovadores na prestacão dos seus serviços.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Função e Administração Públicas devem garantir a utilização de tecnologias modernas para apoiar e melhorar a prestação dos serviços públicos.
- Número ou marcador, página 4: 3. A Função e Administração Públicas devem simplificar os
- Texto do artigo, página 4: seus procedimentos e reduzir as formalidades relacionadas com o acesso e na prestação do serviço.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Código de Conduta dos Funcionários e Agentes do Estado
- Número ou marcador, página 4: Artigo 9
- Texto do artigo, página 4: Profissionalismo
- Número ou marcador, página 4: 1. Os Funcionários e Agentes do Estado devem demonstrar profissionalismo, transparência e imparcialidade no exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os Funcionários e Agentes do Estado devem demonstrar excelência e inovação no desempenho das suas funções.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os Funcionários e Agentes do Estado devem cumprir os seus deveres profissionais com cortesia, integridade e imparcialidade no tratamento dos utentes.
- Número ou marcador, página 4: 4. Os Funcionários e Agentes do Estado devem actuar de forma
- Texto do artigo, página 4: responsável e de acordo com as leis e regulamentos nacionais.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 10
- Texto do artigo, página 4: Comportamento ético
- Número ou marcador, página 4: 1. Os Funcionário e Agentes do Estado devem demonstrar integridade e respeito pelas normas, valores e códigos de conduta estabelecidos para o exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os Funcionário e Agentes do Estado não devem solicitar, aceitar ou receber directa ou indirectamente qualquer pagamento, presente, doação, ou recompensa em espécie ou em dinheiro, pelo serviço prestado.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os Funcionário e Agentes do Estado não devem em nenhuma
- Texto do artigo, página 4: circunstância se servir do cargo que ocupam para obter ganhos pessoais ou políticos. Eles devem agir com imparcialidade e lealdade em qualquer circunstância.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 11
- Texto do artigo, página 4: Incompatibilidade e conflito de interesse
- Número ou marcador, página 4: 1. Os Funcionários e Agentes do Estado não devem participar na tomada de decisões ou intervir em situações em que possam ter interesse próprio de forma a não comprometer a sua imparcialidade ou pôr em causa a imagem da Administração.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os Estados Partes devem estipular claramente normas sobre incompatibilidades e conflito de interesses no quadro legal nacional.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os Funcionário e Agentes do Estado não devem ocupar qualquer cargo, envolver-se em transacções ou deter interesses financeiros, comerciais ou materiais incompatíveis com as suas funções ou responsabilidades.
- Número ou marcador, página 4: 4. Os Funcionário e Agentes do Estado devem respeitar a confidencialidade dos documentos e informações que se encontram na sua posse ou ao seu dispôr no exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 4: 5. Os Funcionário e Agentes do Estado devem abster-se
- Texto do artigo, página 4: de tirar proveito indevido dos cargos que tenham ocupado anteriormente.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 12
- Texto do artigo, página 4: Prevenção e combate à corrupção
- Número ou marcador, página 4: 1. Os Estados Partes devem promulgar leis adoptar estratégias para combater a corrupção através da criação de instituições independentes de anti-corrupção.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Função e a Administração Públicas devem permanente-
- Texto do artigo, página 4: mente sensibilizar os Funcionários e Agentes do Estado e os utentes sobre os instrumentos jurídicos, estratégias e mecanismos usados para combater a corrupção.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os Estados Partes devem instituir sistemas nacionais de integridade de prestação de contas e de integridade, com vista a promover o comportamento e atitude sociais, baseados na moral, como um meio de prevenção da corrupção.
- Número ou marcador, página 5: 4. Os Estados Partes devem promover e reconhecer a liderança
- Texto do artigo, página 5: exemplar na criação de sociedades sustentadas em valores e livres de corrupção.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 13
- Texto do artigo, página 5: Declaração de bens
- Texto do artigo, página 5: Os Funcionário e Agentes do Estado devem declarar os seus bens e rendimentos no início, durante e no final das suas funções, em conformidades com as leis e regulamentos nacionais.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 5: Direitos dos Funcionários e Agentes do Estado
- Número ou marcador, página 5: Artigo 14
- Texto do artigo, página 5: Igualdade dos Funcionários e Agentes do Estado
- Número ou marcador, página 5: 1. A Função e Administração Públicas devem promover a igualdade entre os seus Agentes.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Função e Administração Públicas não devem incentivar
- Texto do artigo, página 5: ou perpetuar qualquer discriminação com base na origem, raça, sexo, deficiência, religião, etnia, opinião política ou qualquer outra consideração.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 15
- Texto do artigo, página 5: Liberdade de expressão e de associação
- Número ou marcador, página 5: 1. Os Funcionário e Agentes do Estado têm direito a liberdade de expressão em conformidade com o seu estatuto de servidor públicos.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os Funcionário e Agentes do Estado têm o direito de criar ou pertencerem as associações, sindicatos ou qualquer outro agrupamento para promover e proteger os seus direitos em conformidade com as legislações nacionais.
- Número ou marcador, página 5: 3. Sem prejuízo das leis nacionais, a filiação ou a não afiliação a um partido político não deve de nenhuma forma afectar a carreira dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 5: 4. Os Funcionário e Agentes do Estado têm o direito de participar em negociações colectivas ou actividades sindicais em conformidade com as legislações e regulamentos nacionais.
- Número ou marcador, página 5: 5. Os representantes dos sindicatos devem ser protegidos contra as práticas discriminatórias ou qualquer outra forma de sanções, devido às suas actividades sindicais.
- Número ou marcador, página 5: 6. A Função e a Administração Públicas devem promover um ambiente propício que estimule o diálogo e consulta.
- Número ou marcador, página 5: 7. Os procedimentos e mecanismos de resolução de conflitos
- Texto do artigo, página 5: devem estar claramente previstos nas legislações nacionais.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 16
- Texto do artigo, página 5: Condições de trabalho
- Número ou marcador, página 5: 1. A Função e a Administração Públicas devem proporcionar um ambiente de trabalho que garanta a segurança dos seus agentes.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Função e a Administração Públicas devem proteger os seus Agentes contra todas as formas de ameaças, insultos, perseguição ou agressão.
- Número ou marcador, página 5: 3. A Função e a Administração Públicas devem proteger os
- Texto do artigo, página 5: seus Agentes contra todas as formas de assédio sexual no exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 17
- Texto do artigo, página 5: Remuneração
- Texto do artigo, página 5: Os Funcionários e Agentes do Estado têm o direito, dentro de um sistema de remuneração coerente e harmonizado, a uma remuneração justa e equitativa que corresponde às suas qualificações, responsabilidades, desempenho, e mandato.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 18
- Texto do artigo, página 5: Direitos sociais
- Texto do artigo, página 5: Os Funcionários e Agentes do Estado têm o direito a férias, previdência social e benefícios da aposentação.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 5: Gestão e Desenvolvimento dos Recursos Humanos
- Número ou marcador, página 5: Artigo 19
- Texto do artigo, página 5: Recrutamento
- Número ou marcador, página 5: 1. A Função e a Administração Públicas devem envidar esforços para estabelecer um quadro de políticos de recursos humanos e planos de operacionalização efectivos e eficientes.
- Número ou marcador, página 5: 2. O recrutamento dos Agentes da Função Pública deve basear- -se no princípio do mérito, igualdade e da não discriminação.
- Número ou marcador, página 5: 3. Sem prejuízo do disposto na presente Carta, os Estados Partes devem adoptar medidas legislativas, executivas e administrativas que garantam o direito ao emprego das mulheres, minorias étnicas, pessoas portadoras de deficiência e grupos sociais marginalizados e vulneráveis.
- Número ou marcador, página 5: 4. Os Estados Partes devem adoptar procedimentos de selecção
- Texto do artigo, página 5: e recrutamento para a Função e Administração Públicas, que sejam baseados nos princípios da competição, mérito, equidade e transparência.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 20
- Texto do artigo, página 5: Gestão do desempenho dos Funcionário e agentes do Estado
- Número ou marcador, página 5: 1. Os Estados Partes devem institucionalizar uma cultura de avaliação de desempenho no seio da Função e Administração Públicas.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os Funcionário e Agentes do Estado devem ser submetidos a um processo de avaliação de desempenho baseado em critérios claros e mensuráveis.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os Estados Partes devem assegurar o acompanhamento e
- Texto do artigo, página 5: avaliação contínuos dos Funcionários e Agentes do Estado, a fim de determinar seus requisitos, de promoção, necessidades de desenvolvimento, nível de eficiência e de produtividade.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 21
- Texto do artigo, página 5: Desenvolvimento de capacidade
- Número ou marcador, página 5: 1. Os Estados Partes devem levar a cabo programas de desenvolvimento de capacidade sistemáticos, abrangentes e baseados em evidências com vista a fortalecer a eficácia e a eficiência da Função e Administração Públicas.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os Estados Partes devem colaborar com as Instituições de Desevolvimento de Gestão e pesquisa, bem como utilizar as redes de conhecimento para fortalecer as capacidades dos Funcionário e Agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os Estados Partes devem fornecer meios de trabalho e criar um ambiente de trabalho propício para a aplicação de novos conhecimentos dentro dos limites dos recursos disponíveis.
- Número ou marcador, página 5: 4. Os Estados Partes devem colocar em prática mecanismos e
- Texto do artigo, página 5: processos para a troca de competências, conhecimento, tecnologia, informação e melhores práticas para o reforço da capacidade da Função e Administração Públicas.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 22
- Texto do artigo, página 6: Mobilidade
- Número ou marcador, página 6: 1. A Função e Administração Públicas devem adoptar o princípio da mobilidade na gestão do sistema de carreira dos seus Agentes.
- Número ou marcador, página 6: 2. A mobilidade deve ter em conta os requisitos e necessidades
- Texto do artigo, página 6: dos Funcionário e Agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 6: Mecanismos de Aplicação
- Número ou marcador, página 6: Artigo 23
- Texto do artigo, página 6: Mecanismos de aplicação
- Texto do artigo, página 6: A fim de cumprir com as obrigações contidas na presente Carta, as seguintes acções devem ser empreendidas:
- Número ou marcador, página 6: 1. Ao nível de cada Estado Parte Os Estados Partes comprometem-se a realizar os objectivos,
- Texto do artigo, página 6: aplicar os princípios e respeitar os compromissos contidos na presente Carta da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 6: a) Adoptar instrumentos executivos legislativos e administrativos para que as leis e regulamentos nacionais estejam em conformidade com a presente Carta;
- Número ou marcador, página 6: b) Tomar todas as medidas necessárias para assegurar uma ampla divulgação da presente Carta;
- Número ou marcador, página 6: c) Demonstrar vontade política como condição necessária para a materialização dos objectivos contidos na presente Carta;
- Número ou marcador, página 6: d) Integrar os compromissos, valores e princípios da presente Carta nas respectivas políticas e estratégias nacionais;
- Número ou marcador, página 6: e) Dar passos necessários para desenvolver a cooperação, e partilhar experiências nas áreas da Função e Administração Públicas, de acordo com os objectivos, valores e princípios da Carta.
- Número ou marcador, página 6: 2. Ao nível da Comissão i. A nível continental A fim de assegurar e facilitar a implementação da presente
- Texto do artigo, página 6: Carta, a Comissão deve:
- Número ou marcador, página 6: a) Assegurar-se do estabelecimento da Conferência dos Estados Partes;
- Número ou marcador, página 6: b) Desenvolver directrizes para a implementação da presente Carta em parceria com a Conferência dos Estados Partes;
- Número ou marcador, página 6: c) Estabelecer, em consulta com a Conferência dos Estados Partes, um Secretariado para coordenar e assegurar o cumprimento dos deveres das obrigações e das responsabilidades contidas na presente Carta;
- Número ou marcador, página 6: d) Facilitar a criação de condições para a boa governação e prestação de serviço público de qualidade no Continente, através da harmonização de políticas públicas e das leis dos Estados Partes;
- Número ou marcador, página 6: e) Assistir os Estados Partes na implementação da presente Carta e coordenar a avaliação da sua aplicação;
- Número ou marcador, página 6: f) Mobilizar os recursos necessários para apoiar os Estados Partes no fortalecimento das suas capacidades na implementação da presente Carta;
- Número ou marcador, página 6: g) Estabelecer os mecanismos necessários e criar capacidades para a implementação da presente Carta;
- Número ou marcador, página 6: h) Realizar periodicamente a revisão da presente Carta e formular recomendações aos Órgãos competentes da União Africana;
- Texto do artigo, página 6: ii. A Nível Regional Em conformidade com os seus instrumentos constitutivos, as
- Texto do artigo, página 6: Comunidades Económicas Regionais devem:
- Número ou marcador, página 6: a) Encorajar os seus Estados-membros a ratificar ou aderir e a implementar a presente Carta;
- Número ou marcador, página 6: b) Integrar e tomar em consideração os objectivos, princípios e valores da presente Carta, na elaboração e adopção dos seus instrumentos legais.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 24
- Texto do artigo, página 6: Relatórios e mecanismos de seguimento
- Número ou marcador, página 6: 1. Os Estados Partes devem submeter de dois em dois (2) anos, a partir da data da entrada em vigor da presente Carta, um Relatório à Comissão da União Africana sobre as medidas legislativas ou outras relevantes adoptadas para materialização dos princípios e compromissos previstos na presente Carta.
- Número ou marcador, página 6: 2. Uma cópia do relatório deve ser submetida aos órgãos competentes da União Africana para uma acção apropriada de acordo com os respectivos mandatos.
- Número ou marcador, página 6: 3. A Comissão deverá elaborar e apresentar a Cimeira dos Estados Partes por intermédio do Conselho Executivo e da Conferência dos Estados Partes um Relatório resumido sobre a implementação da presente Carta.
- Número ou marcador, página 6: 4. A Cimeira dos Estados Partes deve tomar as medidas
- Texto do artigo, página 6: apropriadas a solução das questões que forem levantadas no Relatório.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 25
- Texto do artigo, página 6: Reconhecimento e sistema de premiação
- Número ou marcador, página 6: 1. Os Estados Partes devem institucionalizar um sistema transparente e imparcial de reconhecimento do bom desempenho excelente, criatividade e inovação na Função e Administração Públicas.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Conferência dos Estados Partes deve promover mecanismos de apoio as actividades destinadas à melhoria da Função e Administração Públicas.
- Número ou marcador, página 6: 3. A Comissão deve promover experiências inovadoras e
- Texto do artigo, página 6: instituir um sistema de premiação para a inovação na Função e Administração Públicas.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 6: Disposições finais
- Número ou marcador, página 6: Artigo 26
- Texto do artigo, página 6: Cláusulas de salvaguarda
- Número ou marcador, página 6: 1. Nenhuma das cláusulas contidas na presente Carta deve pôr em causa as disposições Legais mais favoráveis relativas a Função e Administração Públicas ou os dispositivos Legais sobre direitos e deveres contidos na legislação nacional dos Estados Partes ou em outros instrumentos nacionais, regionais ou internacionais.
- Número ou marcador, página 6: 2. Em caso de contradição entre duas ou mais disposições da
- Texto do artigo, página 6: presente Carta, a interpretação que deve prevalecer é a que for mais favorável aos direitos e interesses legítimos dos utentes do serviço público.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 27
- Texto do artigo, página 6: Interpretação
- Texto do artigo, página 6: O Tribunal Africano de Justiça e dos Direitos Humanos é o órgão competente para tratar de todas as questões relativas à
- Texto do artigo, página 7: interpretação aplicação da presente Carta. Enquanto se aguarda o funcionamento efectivo do Tribunal as referidas questões devem ser submetidas à Cimeira.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 28
- Texto do artigo, página 7: Resolução de diferendo
- Número ou marcador, página 7: 1. Qualquer litígio ou diferendo que possa surgir entre os Estados Partes relativamente a interpretação ou aplicação da presente Carta, deve ser solucionado de forma amigável, através de consultas directas entre os Estados Partes envolvidos. Caso o diferendo não seja resolvido, qualquer uma das partes poderá submeter a reclamação ao Tribunal Africano de Justiça e de Direitos Humanos.
- Número ou marcador, página 7: 2. Enquanto se aguarda o estabelecimento efectivo do Tribunal,
- Texto do artigo, página 7: as disputas devem ser submetidas à Conferência dos Estados Partes que irá decidir por consenso ou por dois/terços (2/3) da maioria dos Estados Partes presentes e votantes.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 29
- Texto do artigo, página 7: Assinatura, Ratificação e Adesão
- Número ou marcador, página 7: 1. A presente Carta está aberta à assinatura, ratificação e adesão de todos os Estados Membros em conformidade com os respectivos procedimentos constitucionais.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os instrumentos de ratificação ou de adesão devem ser
- Texto do artigo, página 7: depositados junto do Presidente da Comissão.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 30
- Texto do artigo, página 7: Entrada em vigor
- Número ou marcador, página 7: 1. A presente Carta entra em vigor trinta (30) dias após o depósito de, pelo menos quinze (15) instrumentos de ratificação pelos Estados Membros.
- Número ou marcador, página 7: 2. Para cada Estado-Membro que aderir a presente Carta após a sua entrada em vigor, a Carta entra em vigor na data em que o referido Estado depositar o seu instrumento de adesão junto do Presidente da Comissão.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Presidente da Comissão deve notificar todos os Estados
- Texto do artigo, página 7: Membros sobre a data da entrada em vigor da presente Carta.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 31
- Texto do artigo, página 7: Emenda e revisão
- Número ou marcador, página 7: 1. Qualquer Estado Parte pode submeter proposta de emenda ou revisão a presente Carta.
- Número ou marcador, página 7: 2. As propostas de emenda ou revisão devem ser submetidas por escrito ao Presidente da Comissão que deve enviar cópias a todos os Estados Partes dentro de trinta (30) dias após a sua recepção.
- Número ou marcador, página 7: 3. A Cimeira, sob recomendação do Conselho Executivo, examinará as referidas propostas dentro de um ano (1) após a notificação dos Estados Partes em conformidade com as disposições do parágrafo (2) do presente artigo.
- Número ou marcador, página 7: 4. As emendas ou revisão são adoptadas pela Cimeira
- Texto do artigo, página 7: e submetidas à ratificação de todos os Estados-Membros em conformidade com os respectivos procedimentos constitucionais. As referidas emendas ou revisão tornam-se efectivas após o depósito dos instrumentos de ratificação por quinze (15) Estados Partes.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 32
- Texto do artigo, página 7: Depositário
- Texto do artigo, página 7: A presente Carta foi elaborada em quatro (4) textos originais nas línguas Árabe, Inglês, Francês e Português, fazendo todos os textos igualmente fé e deve ser depositada junto do Presidente da Comissão da União Africana, que enviará cópias autenticadas a cada Estado Signatário e notificá-los-á das datas do depósito dos instrumentos de ratificação ou adesão.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 33
- Texto do artigo, página 7: Registo da carta
- Texto do artigo, página 7: A presente carta é, depois da devida ratificação, registada pelo Secretariado das Nações Unidas através da Comissão da União Africana em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 34
- Texto do artigo, página 7: Reservas
- Texto do artigo, página 7: Os Estados Partes não devem fazer ou introduzir a presente Carta reservas que sejam incompatíveis com o objecto e princípios da mesma.
- Texto do artigo, página 7: Adoptada pela Décima-Sexta Sessão Ordinária da Cimeira, Realizada em Adis Abeba, Etiópia, a 31 de Janeiro de 2011.
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