I SÉRIE — n.º 52
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 8
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Edição I Série n.º 52/2012
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Fonte textual acessível
- Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 28 de Dezembro de 2012
- Parágrafo, página 1: I SÉRIE — Número 52
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 8.º SUPLEMENTO
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 50/2012:
- Parágrafo, página 1: Fixa os valores dos subsídios monetários a serem transferidos para os beneficiários do programa Subsídio Social Básico.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 50/2012
- Texto do artigo, página 1: de 28 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever os valores dos subsídios monetários a serem transferidos para os beneficiários do Programa
- Texto do artigo, página 1: Subsídio Social Básico, ao abrigo do disposto no artigo 8 do Decreto n.º 52/2011, de 12 de Outubro, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. O valor do subsídio Social Básico para os agregados familiares elegíveis passa a ser o seguinte:
- Número ou marcador, página 1: a) Agregado familiar constituído por uma pessoa, 250,00MT;
- Número ou marcador, página 1: b) Agregado familiar constituído por duas pessoas, 320,00MT;
- Número ou marcador, página 1: c) Agregado familiar constituído por três pessoas, 380,00MT;
- Número ou marcador, página 1: d) Agregado familiar constituído por quatro pessoas, 440,00MT;
- Número ou marcador, página 1: e) Agregado familiar constituído por cinco ou mais pessoas, 500,00MT.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2013.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Parágrafo, página 1: Preço — 2,35 MT
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 50/2012 CONSELHO DE MINISTROS