Decreto n.º 50/2012

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Decreto n.º 50/2012

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 50/2012
Texto do artigo · p. 1 de 28 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de rever os valores dos subsídios monetários a serem transferidos para os beneficiários do Programa
Texto do artigo · p. 1 Subsídio Social Básico, ao abrigo do disposto no artigo 8 do Decreto n.º 52/2011, de 12 de Outubro, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. O valor do subsídio Social Básico para os agregados familiares elegíveis passa a ser o seguinte:
Número ou marcador · p. 1 a) Agregado familiar constituído por uma pessoa, 250,00MT;
Número ou marcador · p. 1 b) Agregado familiar constituído por duas pessoas, 320,00MT;
Número ou marcador · p. 1 c) Agregado familiar constituído por três pessoas, 380,00MT;
Número ou marcador · p. 1 d) Agregado familiar constituído por quatro pessoas, 440,00MT;
Número ou marcador · p. 1 e) Agregado familiar constituído por cinco ou mais pessoas, 500,00MT.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2013.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 50/2012
  3. Texto do artigo, página 1: de 28 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever os valores dos subsídios monetários a serem transferidos para os beneficiários do Programa
  5. Texto do artigo, página 1: Subsídio Social Básico, ao abrigo do disposto no artigo 8 do Decreto n.º 52/2011, de 12 de Outubro, o Conselho de Ministros determina:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. O valor do subsídio Social Básico para os agregados familiares elegíveis passa a ser o seguinte:
  7. Número ou marcador, página 1: a) Agregado familiar constituído por uma pessoa, 250,00MT;
  8. Número ou marcador, página 1: b) Agregado familiar constituído por duas pessoas, 320,00MT;
  9. Número ou marcador, página 1: c) Agregado familiar constituído por três pessoas, 380,00MT;
  10. Número ou marcador, página 1: d) Agregado familiar constituído por quatro pessoas, 440,00MT;
  11. Número ou marcador, página 1: e) Agregado familiar constituído por cinco ou mais pessoas, 500,00MT.
  12. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2013.
  13. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Dezembro
  14. Texto do artigo, página 1: de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
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