Decreto n.º 4/2014

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Decreto n.º 4/2014

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Texto do artigo · p. 3 Decreto n.º 4/2014
Texto do artigo · p. 3 de 7 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de rever o valor do subsídio monetário a ser transferido para os beneficiários do Programa Subsídio Social Básico, ao abrigo do artigo 8 do Decreto n.° 52/2011, de 12 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. O valor do Subsídio Social Básico para os agregados familiares elegíveis passa a ser o seguinte:
Número ou marcador · p. 3 a) Agregado familiar constituído por uma pessoa 280,00MT;
Número ou marcador · p. 3 b) Agregado familiar constituído por duas pessoas 350,00MT;
Número ou marcador · p. 3 c) Agregado familiar constituído por três pessoas 420,00MT;
Número ou marcador · p. 3 d) Agregado familiar constituído por quatro pessoas 480,00MT;
Número ou marcador · p. 3 e) Agregado familiar constituído por cinco ou mais pessoas 550,00MT.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. É revogado o Decreto n.º 50/2012, de 28 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1
Texto do artigo · p. 3 de Janeiro de 2014. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos de 28 de Janeiro
Texto do artigo · p. 3 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
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  1. Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 4/2014
  2. Texto do artigo, página 3: de 7 de Fevereiro
  3. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de rever o valor do subsídio monetário a ser transferido para os beneficiários do Programa Subsídio Social Básico, ao abrigo do artigo 8 do Decreto n.° 52/2011, de 12 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. O valor do Subsídio Social Básico para os agregados familiares elegíveis passa a ser o seguinte:
  5. Número ou marcador, página 3: a) Agregado familiar constituído por uma pessoa 280,00MT;
  6. Número ou marcador, página 3: b) Agregado familiar constituído por duas pessoas 350,00MT;
  7. Número ou marcador, página 3: c) Agregado familiar constituído por três pessoas 420,00MT;
  8. Número ou marcador, página 3: d) Agregado familiar constituído por quatro pessoas 480,00MT;
  9. Número ou marcador, página 3: e) Agregado familiar constituído por cinco ou mais pessoas 550,00MT.
  10. Número ou marcador, página 3: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 50/2012, de 28 de Dezembro.
  11. Número ou marcador, página 3: Art. 3. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1
  12. Texto do artigo, página 3: de Janeiro de 2014. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos de 28 de Janeiro
  13. Texto do artigo, página 3: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
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