Decreto n.º 10/2015

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Decreto n.º 10/2015

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Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 10/2015
Texto do artigo · p. 2 de 8 de Junho
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de rever o valor do subsídio monetário a ser transferido para os beneficiários do Programa Subsídio Social Básico, ao abrigo do artigo 8 do Decreto n.° 52/2011, de 12 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. O valor do Subsídio Social Básico para os agregados familiares elegíveis passa a ser o seguinte:
Número ou marcador · p. 2 a) Agregado familiar constituído por uma pessoa 310,00MT;
Número ou marcador · p. 2 b) Agregado familiar constituído por duas pessoas 390,00MT;
Número ou marcador · p. 2 c) Agregado familiar constituído por três pessoas 460,00MT;
Número ou marcador · p. 2 d) Agregado familiar constituído por quatro pessoas 530,00MT;
Número ou marcador · p. 2 e) Agregado familiar constituído por cinco ou mais pessoas 610,00MT.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. É revogado o Decreto n.º 4/2014, de 7 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1
Texto do artigo · p. 2 de Janeiro de 2015. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Junho
Texto do artigo · p. 2 de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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  1. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 10/2015
  2. Texto do artigo, página 2: de 8 de Junho
  3. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de rever o valor do subsídio monetário a ser transferido para os beneficiários do Programa Subsídio Social Básico, ao abrigo do artigo 8 do Decreto n.° 52/2011, de 12 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. O valor do Subsídio Social Básico para os agregados familiares elegíveis passa a ser o seguinte:
  5. Número ou marcador, página 2: a) Agregado familiar constituído por uma pessoa 310,00MT;
  6. Número ou marcador, página 2: b) Agregado familiar constituído por duas pessoas 390,00MT;
  7. Número ou marcador, página 2: c) Agregado familiar constituído por três pessoas 460,00MT;
  8. Número ou marcador, página 2: d) Agregado familiar constituído por quatro pessoas 530,00MT;
  9. Número ou marcador, página 2: e) Agregado familiar constituído por cinco ou mais pessoas 610,00MT.
  10. Número ou marcador, página 2: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 4/2014, de 7 de Fevereiro.
  11. Número ou marcador, página 2: Art. 3. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1
  12. Texto do artigo, página 2: de Janeiro de 2015. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Junho
  13. Texto do artigo, página 2: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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