I SÉRIE — n.º 12

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 12/2014

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 7 de Fevereiro de 2014
Parágrafo · p. 1 I SÉRIE — Número 12
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros
Título de secção · p. 1 Decreto n.º 3/2014:
Parágrafo · p. 1 Atribui aos titulares dos órgãos e instituições do Estado competências para procederem a alterações (transferências e redistribuições) de dotações orçamentais em cada nível.
Título de secção · p. 1 Decreto n.º 4/2014:
Parágrafo · p. 1 Fixa o valor do subsídio monetário para os beneficiários do Programa Subsídio Social Básico e revoga o Decreto n.º 50/2012, de 28 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 1 Conselho de Ministros
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 3/2014
Texto do artigo · p. 1 de 7 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de atribuir aos titulares dos órgãos e instituições do Estado competências para procederem a alterações (transferências e redistribuições) de dotações orçamentais em cada nível, no uso das competências que lhe são conferidas pelos artigos 6 e 8 da Lei n.º 1/2014, de 24 de Janeiro, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014 e pelo artigo 28 e n.ºs2 e 3 do artigo 34 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado - SISTAFE, o Conselho de Ministros decreta:
Texto do artigo · p. 1 ArTIgO 1
Texto do artigo · p. 1 (Cativo obrigatório)
Texto do artigo · p. 1 1. Na execução do Orçamento do Estado para 2014 ficam cativos 15% (quinze por cento) das dotações orçamentais das Despesas de Funcionamento para “Salários e remunerações” e “Transferências às Famílias”.
Texto do artigo · p. 1 2. Ficam cativos 10% (dez por cento) das dotações orçamentais
Texto do artigo · p. 1 das Despesas de Funcionamento para “Demais Despesas com o Pessoal”, “Despesas com Bens e Serviços”, “Demais Despesas Correntes”, “Despesas de Capital” e da Componente Interna das Despesas de Investimento.
Texto do artigo · p. 1 3. A libertação do cativo obrigatório está sujeita à autorização do Ministro das Finanças, mediante solicitação devidamente fundamentada.
Texto do artigo · p. 1 4. As solicitações de libertação do cativo obrigatório devem ser submetidas ao Ministro das Finanças até ao dia 30 de Setembro de 2014.
Texto do artigo · p. 1 5. Não são abrangidas pelo cativo obrigatório:
Texto do artigo · p. 1 a) As dotações orçamentais das despesas financiadas por receitas próprias e por receitas consignadas;
Texto do artigo · p. 1 b) As dotações orçamentais das despesas financiadas por donativos e créditos externos;
Texto do artigo · p. 1 c) As dotações orçamentais dos Fundos de Investimento de Iniciativa Autárquica, de Compensação Autárquica e Distrital de Desenvolvimento; e
Texto do artigo · p. 1 d) As demais rubricas não mencionadas nos números anteriores.
Texto do artigo · p. 1 ArTIgO 2
Texto do artigo · p. 1 (Redistribuições entre Grupos Agregados de Despesa)
Texto do artigo · p. 1 Não são permitidas redistribuições de dotações orçamentais entre grupos agregados de despesa, nas tabelas de despesas de funcionamento, conforme resulta das disposições conjugadas dos artigos 3 da Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2014, do n.º 4 do artigo 15 e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 34, ambos da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado - SISTAFE.
Texto do artigo · p. 1 ArTIgO 3
Texto do artigo · p. 1 (Competências Exclusivas do Ministro das Finanças)
Texto do artigo · p. 1 1. É delegada no Ministro das Finanças a competência para proceder à autorização, por despacho, de transferências de dotações orçamentais quando:
Texto do artigo · p. 1 a) Os órgãos ou instituições do Estado tenham sido extintos, integrados ou separados para outros ou novos que venham a exercer as mesmas funções;
Texto do artigo · p. 1 b) Não se verifique a utilização, total ou parcial, da dotação orçamental prevista por um órgão ou instituição do Estado, podendo a referida dotação ser transferida para as instituições que dela careçam; e
Texto do artigo · p. 1 c) Haja necessidade de transferência de dotações orçamentais entre órgãos ou instituições de quaisquer níveis.
Texto do artigo · p. 1 2. É ainda delegada no Ministro das Finanças, nos casos
Texto do artigo · p. 1 devidamente fundamentados e a qualquer nível (central, provincial e distrital), a competência para:
Texto do artigo · p. 1 a) Anular as dotações orçamentais de actividades e de projectos inscritos no Orçamento do Estado, bem como autorizar a inscrição de novas actividades e projectos, sob proposta devidamente fundamentada, e, quando aplicável a apresentação do Contrato ou Acordo de financiamento externo.
Parágrafo · p. 2 872 I SÉRIE — NÚMERO 12
Texto do artigo · p. 2 b) Proceder à cobertura do défice, ao pagamento da dívida pública e ao financiamento dos projectos de investimento prioritários, em caso de mobilização de recursos extraordinários, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 1/2014, de 24 de Janeiro, que aprova o Orçamento do Estado para 2014;
Texto do artigo · p. 2 c) Autorizar redistribuições de dotações orçamentais entre actividades distintas nas despesas de funcionamento e entre projectos distintos nas despesa de investimento, quando associados a distintos Programas do governo, dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia da república, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 34 da Lei n.º 9/2002, de 12 Fevereiro; e
Texto do artigo · p. 2 d) Autorizar a inscrição de dotações orçamentais de saldos transitados de exercícios findos de donativos e créditos externos.
Texto do artigo · p. 2 ArTIgO 4
Texto do artigo · p. 2 (Competências dos Titulares dos demais Órgãos do Estado)
Texto do artigo · p. 2 É delegada nos Ministros dos sectores, nos dirigentes dos órgãos ou instituições do Estado que não estejam sob tutela de qualquer Ministro, nos governadores Provinciais e nos Administradores Distritais, a competência para:
Texto do artigo · p. 2 a) Autorizar a redistribuição de dotações orçamentais dos respectivos órgãos e instituições, dentro de cada um dos grupos agregados de despesa, de uma mesma actividade das despesas de funcionamento, desde que a actividade esteja associada a um Programa do governo sob sua gestão;
Texto do artigo · p. 2 b) Autorizar, nos casos devidamente fundamentados (incluindo no concernente à mudança dos resultados planeados), a transferência de dotações orçamentais entre actividades ou entre projectos inscritos no Orçamento do Estado associados a um mesmo Programa de governo, desde que as actividades ou projectos estejam associadas a um Programa de governo sob sua gestão e caso o Programa do governo envolva órgãos e instituições de mais de um sector, haja concordância de todos os sectores envolvidos;
Texto do artigo · p. 2 c) Proceder à redistribuição de dotações entre as rubricas do mesmo projecto da componente interna das despesas de investimento do respectivo nível, exceptuando-
Texto do artigo · p. 2 -se para a rubrica “Meios de Transportes”, podendo esta excepção ser sanada apenas por Despacho do Ministro das Finanças, mediante pedido devidamente fundamentado.
Texto do artigo · p. 2 ArTIgO 5
Texto do artigo · p. 2 (Restrição do Âmbito das Competências)
Texto do artigo · p. 2 1. No grupo agregado “Despesa com o Pessoal” não é permitida a redistribuição de dotações das rubricas de “Salários e remunerações” para “Demais Despesas com o Pessoal”, sendo admissíveis apenas redistribuições no sentido inverso.
Texto do artigo · p. 2 2. Carece de autorização, por Despacho do Ministro da Finanças, mediante solicitação devidamente fundamentada, a transferência de dotações orçamentais entre actividades ou projectos inscritos no Orçamento do Estado, em diferentes programas do governo, a qualquer nível (central, provincial e distrital).
Texto do artigo · p. 2 3. Não podem ser efectuadas despesas em montantes superiores
Texto do artigo · p. 2 aos dotados nas rubricas de:
Texto do artigo · p. 2 a) remunerações extraordinárias para o pessoal civil;
Texto do artigo · p. 2 b) Ajudas de custo dentro do País para o pessoal civil;
Texto do artigo · p. 2 c) Ajudas de custo dentro do País para o pessoal militar;
Texto do artigo · p. 2 d) Ajudas de custo fora do País para o pessoal civil;
Texto do artigo · p. 2 e) Ajudas de custo fora do País para o pessoal militar;
Texto do artigo · p. 2 f) representação para o pessoal civil;
Texto do artigo · p. 2 g) representação para o pessoal militar;
Texto do artigo · p. 2 h) Subsídio de combustível e manutenção de viatura para o pessoal civil;
Texto do artigo · p. 2 i) Subsídio de telefone celular para o pessoal civil.
Texto do artigo · p. 2 j) Combustíveis e lubrificantes; e
Texto do artigo · p. 2 k) Comunicações em geral.
Texto do artigo · p. 2 4. A alteração dos limites nas rubricas mencionadas no número anterior é da competência do Ministro das Finanças, mediante solicitação devidamente fundamentada e sancionada pelo dirigente do órgão requerente.
Texto do artigo · p. 2 5. O procedimento previsto no número anterior aplica-se
Texto do artigo · p. 2 igualmente às rubricas dotadas com valor zero, por não serem objecto de planificação detalhada, conforme abaixo se discrimina:
Texto do artigo · p. 2 a) retroactivos salariais do exercício corrente para o pessoal civil;
Texto do artigo · p. 2 b) retroactivos salariais de exercício corrente para o pessoal militar;
Texto do artigo · p. 2 c) retroactivos salariais de exercícios anteriores para o pessoal civil;
Texto do artigo · p. 2 d) retroactivos salariais de exercícios anteriores para o pessoal militar;
Texto do artigo · p. 2 e) remunerações extraordinárias de exercícios anteriores para o pessoal civil; e
Texto do artigo · p. 2 f) Bónus de rendibilidade para o pessoal civil.
Texto do artigo · p. 2 ArTIgO 6
Texto do artigo · p. 2 (Limites de Redistribuições)
Texto do artigo · p. 2 Para um mesmo órgão ou instituição podem ocorrer apenas seis redistribuições orçamentais, sendo três para as despesas de funcionamento e três para a componente interna das despesas de investimento, devendo ser efectuadas até 31 de Outubro do exercício económico em curso.
Texto do artigo · p. 2 ArTIgO 7
Texto do artigo · p. 2 (Comunicação de Alterações Orçamentais)
Texto do artigo · p. 2 Para efeitos de registo no e-SISTAFE, as alterações autorizadas por delegação de competências devem ser comunicadas ao Ministério das Finanças, no caso de órgãos ou instituições de nível central, e às Direcções Provinciais do Plano e Finanças, no caso de instituições de nível provincial ou distrital, logo após a aprovação, acompanhadas do respectivo Despacho.
Texto do artigo · p. 2 ArTIgO 8
Texto do artigo · p. 2 (Instruções para Execução Orçamental)
Texto do artigo · p. 2 É da competência do Ministro das Finanças a aprovação das instruções necessárias à correcta utilização das dotações orçamentais dos Órgãos ou Instituições do Estado.
Texto do artigo · p. 2 ArTIgO 9
Texto do artigo · p. 2 (Produção de efeitos)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2014.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Janeiro
Texto do artigo · p. 2 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Parágrafo · p. 3 7 DE FEVEREIRO DE 2014 873
Texto do artigo · p. 3 Decreto n.º 4/2014
Texto do artigo · p. 3 de 7 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de rever o valor do subsídio monetário a ser transferido para os beneficiários do Programa Subsídio Social Básico, ao abrigo do artigo 8 do Decreto n.° 52/2011, de 12 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. O valor do Subsídio Social Básico para os agregados familiares elegíveis passa a ser o seguinte:
Número ou marcador · p. 3 a) Agregado familiar constituído por uma pessoa 280,00MT;
Número ou marcador · p. 3 b) Agregado familiar constituído por duas pessoas 350,00MT;
Número ou marcador · p. 3 c) Agregado familiar constituído por três pessoas 420,00MT;
Número ou marcador · p. 3 d) Agregado familiar constituído por quatro pessoas 480,00MT;
Número ou marcador · p. 3 e) Agregado familiar constituído por cinco ou mais pessoas 550,00MT.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. É revogado o Decreto n.º 50/2012, de 28 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1
Texto do artigo · p. 3 de Janeiro de 2014. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos de 28 de Janeiro
Texto do artigo · p. 3 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Parágrafo · p. 4 Preço — 7,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 7 de Fevereiro de 2014
  2. Parágrafo, página 1: I SÉRIE — Número 12
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros
  11. Título de secção, página 1: Decreto n.º 3/2014:
  12. Parágrafo, página 1: Atribui aos titulares dos órgãos e instituições do Estado competências para procederem a alterações (transferências e redistribuições) de dotações orçamentais em cada nível.
  13. Título de secção, página 1: Decreto n.º 4/2014:
  14. Parágrafo, página 1: Fixa o valor do subsídio monetário para os beneficiários do Programa Subsídio Social Básico e revoga o Decreto n.º 50/2012, de 28 de Dezembro.
  15. Texto do artigo, página 1: Conselho de Ministros
  16. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 3/2014
  17. Texto do artigo, página 1: de 7 de Fevereiro
  18. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de atribuir aos titulares dos órgãos e instituições do Estado competências para procederem a alterações (transferências e redistribuições) de dotações orçamentais em cada nível, no uso das competências que lhe são conferidas pelos artigos 6 e 8 da Lei n.º 1/2014, de 24 de Janeiro, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014 e pelo artigo 28 e n.ºs2 e 3 do artigo 34 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado - SISTAFE, o Conselho de Ministros decreta:
  19. Texto do artigo, página 1: ArTIgO 1
  20. Texto do artigo, página 1: (Cativo obrigatório)
  21. Texto do artigo, página 1: 1. Na execução do Orçamento do Estado para 2014 ficam cativos 15% (quinze por cento) das dotações orçamentais das Despesas de Funcionamento para “Salários e remunerações” e “Transferências às Famílias”.
  22. Texto do artigo, página 1: 2. Ficam cativos 10% (dez por cento) das dotações orçamentais
  23. Texto do artigo, página 1: das Despesas de Funcionamento para “Demais Despesas com o Pessoal”, “Despesas com Bens e Serviços”, “Demais Despesas Correntes”, “Despesas de Capital” e da Componente Interna das Despesas de Investimento.
  24. Texto do artigo, página 1: 3. A libertação do cativo obrigatório está sujeita à autorização do Ministro das Finanças, mediante solicitação devidamente fundamentada.
  25. Texto do artigo, página 1: 4. As solicitações de libertação do cativo obrigatório devem ser submetidas ao Ministro das Finanças até ao dia 30 de Setembro de 2014.
  26. Texto do artigo, página 1: 5. Não são abrangidas pelo cativo obrigatório:
  27. Texto do artigo, página 1: a) As dotações orçamentais das despesas financiadas por receitas próprias e por receitas consignadas;
  28. Texto do artigo, página 1: b) As dotações orçamentais das despesas financiadas por donativos e créditos externos;
  29. Texto do artigo, página 1: c) As dotações orçamentais dos Fundos de Investimento de Iniciativa Autárquica, de Compensação Autárquica e Distrital de Desenvolvimento; e
  30. Texto do artigo, página 1: d) As demais rubricas não mencionadas nos números anteriores.
  31. Texto do artigo, página 1: ArTIgO 2
  32. Texto do artigo, página 1: (Redistribuições entre Grupos Agregados de Despesa)
  33. Texto do artigo, página 1: Não são permitidas redistribuições de dotações orçamentais entre grupos agregados de despesa, nas tabelas de despesas de funcionamento, conforme resulta das disposições conjugadas dos artigos 3 da Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2014, do n.º 4 do artigo 15 e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 34, ambos da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado - SISTAFE.
  34. Texto do artigo, página 1: ArTIgO 3
  35. Texto do artigo, página 1: (Competências Exclusivas do Ministro das Finanças)
  36. Texto do artigo, página 1: 1. É delegada no Ministro das Finanças a competência para proceder à autorização, por despacho, de transferências de dotações orçamentais quando:
  37. Texto do artigo, página 1: a) Os órgãos ou instituições do Estado tenham sido extintos, integrados ou separados para outros ou novos que venham a exercer as mesmas funções;
  38. Texto do artigo, página 1: b) Não se verifique a utilização, total ou parcial, da dotação orçamental prevista por um órgão ou instituição do Estado, podendo a referida dotação ser transferida para as instituições que dela careçam; e
  39. Texto do artigo, página 1: c) Haja necessidade de transferência de dotações orçamentais entre órgãos ou instituições de quaisquer níveis.
  40. Texto do artigo, página 1: 2. É ainda delegada no Ministro das Finanças, nos casos
  41. Texto do artigo, página 1: devidamente fundamentados e a qualquer nível (central, provincial e distrital), a competência para:
  42. Texto do artigo, página 1: a) Anular as dotações orçamentais de actividades e de projectos inscritos no Orçamento do Estado, bem como autorizar a inscrição de novas actividades e projectos, sob proposta devidamente fundamentada, e, quando aplicável a apresentação do Contrato ou Acordo de financiamento externo.
  43. Parágrafo, página 2: 872 I SÉRIE — NÚMERO 12
  44. Texto do artigo, página 2: b) Proceder à cobertura do défice, ao pagamento da dívida pública e ao financiamento dos projectos de investimento prioritários, em caso de mobilização de recursos extraordinários, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 1/2014, de 24 de Janeiro, que aprova o Orçamento do Estado para 2014;
  45. Texto do artigo, página 2: c) Autorizar redistribuições de dotações orçamentais entre actividades distintas nas despesas de funcionamento e entre projectos distintos nas despesa de investimento, quando associados a distintos Programas do governo, dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia da república, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 34 da Lei n.º 9/2002, de 12 Fevereiro; e
  46. Texto do artigo, página 2: d) Autorizar a inscrição de dotações orçamentais de saldos transitados de exercícios findos de donativos e créditos externos.
  47. Texto do artigo, página 2: ArTIgO 4
  48. Texto do artigo, página 2: (Competências dos Titulares dos demais Órgãos do Estado)
  49. Texto do artigo, página 2: É delegada nos Ministros dos sectores, nos dirigentes dos órgãos ou instituições do Estado que não estejam sob tutela de qualquer Ministro, nos governadores Provinciais e nos Administradores Distritais, a competência para:
  50. Texto do artigo, página 2: a) Autorizar a redistribuição de dotações orçamentais dos respectivos órgãos e instituições, dentro de cada um dos grupos agregados de despesa, de uma mesma actividade das despesas de funcionamento, desde que a actividade esteja associada a um Programa do governo sob sua gestão;
  51. Texto do artigo, página 2: b) Autorizar, nos casos devidamente fundamentados (incluindo no concernente à mudança dos resultados planeados), a transferência de dotações orçamentais entre actividades ou entre projectos inscritos no Orçamento do Estado associados a um mesmo Programa de governo, desde que as actividades ou projectos estejam associadas a um Programa de governo sob sua gestão e caso o Programa do governo envolva órgãos e instituições de mais de um sector, haja concordância de todos os sectores envolvidos;
  52. Texto do artigo, página 2: c) Proceder à redistribuição de dotações entre as rubricas do mesmo projecto da componente interna das despesas de investimento do respectivo nível, exceptuando-
  53. Texto do artigo, página 2: -se para a rubrica “Meios de Transportes”, podendo esta excepção ser sanada apenas por Despacho do Ministro das Finanças, mediante pedido devidamente fundamentado.
  54. Texto do artigo, página 2: ArTIgO 5
  55. Texto do artigo, página 2: (Restrição do Âmbito das Competências)
  56. Texto do artigo, página 2: 1. No grupo agregado “Despesa com o Pessoal” não é permitida a redistribuição de dotações das rubricas de “Salários e remunerações” para “Demais Despesas com o Pessoal”, sendo admissíveis apenas redistribuições no sentido inverso.
  57. Texto do artigo, página 2: 2. Carece de autorização, por Despacho do Ministro da Finanças, mediante solicitação devidamente fundamentada, a transferência de dotações orçamentais entre actividades ou projectos inscritos no Orçamento do Estado, em diferentes programas do governo, a qualquer nível (central, provincial e distrital).
  58. Texto do artigo, página 2: 3. Não podem ser efectuadas despesas em montantes superiores
  59. Texto do artigo, página 2: aos dotados nas rubricas de:
  60. Texto do artigo, página 2: a) remunerações extraordinárias para o pessoal civil;
  61. Texto do artigo, página 2: b) Ajudas de custo dentro do País para o pessoal civil;
  62. Texto do artigo, página 2: c) Ajudas de custo dentro do País para o pessoal militar;
  63. Texto do artigo, página 2: d) Ajudas de custo fora do País para o pessoal civil;
  64. Texto do artigo, página 2: e) Ajudas de custo fora do País para o pessoal militar;
  65. Texto do artigo, página 2: f) representação para o pessoal civil;
  66. Texto do artigo, página 2: g) representação para o pessoal militar;
  67. Texto do artigo, página 2: h) Subsídio de combustível e manutenção de viatura para o pessoal civil;
  68. Texto do artigo, página 2: i) Subsídio de telefone celular para o pessoal civil.
  69. Texto do artigo, página 2: j) Combustíveis e lubrificantes; e
  70. Texto do artigo, página 2: k) Comunicações em geral.
  71. Texto do artigo, página 2: 4. A alteração dos limites nas rubricas mencionadas no número anterior é da competência do Ministro das Finanças, mediante solicitação devidamente fundamentada e sancionada pelo dirigente do órgão requerente.
  72. Texto do artigo, página 2: 5. O procedimento previsto no número anterior aplica-se
  73. Texto do artigo, página 2: igualmente às rubricas dotadas com valor zero, por não serem objecto de planificação detalhada, conforme abaixo se discrimina:
  74. Texto do artigo, página 2: a) retroactivos salariais do exercício corrente para o pessoal civil;
  75. Texto do artigo, página 2: b) retroactivos salariais de exercício corrente para o pessoal militar;
  76. Texto do artigo, página 2: c) retroactivos salariais de exercícios anteriores para o pessoal civil;
  77. Texto do artigo, página 2: d) retroactivos salariais de exercícios anteriores para o pessoal militar;
  78. Texto do artigo, página 2: e) remunerações extraordinárias de exercícios anteriores para o pessoal civil; e
  79. Texto do artigo, página 2: f) Bónus de rendibilidade para o pessoal civil.
  80. Texto do artigo, página 2: ArTIgO 6
  81. Texto do artigo, página 2: (Limites de Redistribuições)
  82. Texto do artigo, página 2: Para um mesmo órgão ou instituição podem ocorrer apenas seis redistribuições orçamentais, sendo três para as despesas de funcionamento e três para a componente interna das despesas de investimento, devendo ser efectuadas até 31 de Outubro do exercício económico em curso.
  83. Texto do artigo, página 2: ArTIgO 7
  84. Texto do artigo, página 2: (Comunicação de Alterações Orçamentais)
  85. Texto do artigo, página 2: Para efeitos de registo no e-SISTAFE, as alterações autorizadas por delegação de competências devem ser comunicadas ao Ministério das Finanças, no caso de órgãos ou instituições de nível central, e às Direcções Provinciais do Plano e Finanças, no caso de instituições de nível provincial ou distrital, logo após a aprovação, acompanhadas do respectivo Despacho.
  86. Texto do artigo, página 2: ArTIgO 8
  87. Texto do artigo, página 2: (Instruções para Execução Orçamental)
  88. Texto do artigo, página 2: É da competência do Ministro das Finanças a aprovação das instruções necessárias à correcta utilização das dotações orçamentais dos Órgãos ou Instituições do Estado.
  89. Texto do artigo, página 2: ArTIgO 9
  90. Texto do artigo, página 2: (Produção de efeitos)
  91. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2014.
  92. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Janeiro
  93. Texto do artigo, página 2: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  94. Parágrafo, página 3: 7 DE FEVEREIRO DE 2014 873
  95. Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 4/2014
  96. Texto do artigo, página 3: de 7 de Fevereiro
  97. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de rever o valor do subsídio monetário a ser transferido para os beneficiários do Programa Subsídio Social Básico, ao abrigo do artigo 8 do Decreto n.° 52/2011, de 12 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta:
  98. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. O valor do Subsídio Social Básico para os agregados familiares elegíveis passa a ser o seguinte:
  99. Número ou marcador, página 3: a) Agregado familiar constituído por uma pessoa 280,00MT;
  100. Número ou marcador, página 3: b) Agregado familiar constituído por duas pessoas 350,00MT;
  101. Número ou marcador, página 3: c) Agregado familiar constituído por três pessoas 420,00MT;
  102. Número ou marcador, página 3: d) Agregado familiar constituído por quatro pessoas 480,00MT;
  103. Número ou marcador, página 3: e) Agregado familiar constituído por cinco ou mais pessoas 550,00MT.
  104. Número ou marcador, página 3: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 50/2012, de 28 de Dezembro.
  105. Número ou marcador, página 3: Art. 3. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1
  106. Texto do artigo, página 3: de Janeiro de 2014. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos de 28 de Janeiro
  107. Texto do artigo, página 3: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  108. Parágrafo, página 4: Preço — 7,00 MT
  109. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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