I SÉRIE — n.º 12
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 12/2014
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- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 7 de Fevereiro de 2014
- Parágrafo, página 1: I SÉRIE — Número 12
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros
- Título de secção, página 1: Decreto n.º 3/2014:
- Parágrafo, página 1: Atribui aos titulares dos órgãos e instituições do Estado competências para procederem a alterações (transferências e redistribuições) de dotações orçamentais em cada nível.
- Título de secção, página 1: Decreto n.º 4/2014:
- Parágrafo, página 1: Fixa o valor do subsídio monetário para os beneficiários do Programa Subsídio Social Básico e revoga o Decreto n.º 50/2012, de 28 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 1: Conselho de Ministros
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 3/2014
- Texto do artigo, página 1: de 7 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de atribuir aos titulares dos órgãos e instituições do Estado competências para procederem a alterações (transferências e redistribuições) de dotações orçamentais em cada nível, no uso das competências que lhe são conferidas pelos artigos 6 e 8 da Lei n.º 1/2014, de 24 de Janeiro, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014 e pelo artigo 28 e n.ºs2 e 3 do artigo 34 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado - SISTAFE, o Conselho de Ministros decreta:
- Texto do artigo, página 1: ArTIgO 1
- Texto do artigo, página 1: (Cativo obrigatório)
- Texto do artigo, página 1: 1. Na execução do Orçamento do Estado para 2014 ficam cativos 15% (quinze por cento) das dotações orçamentais das Despesas de Funcionamento para “Salários e remunerações” e “Transferências às Famílias”.
- Texto do artigo, página 1: 2. Ficam cativos 10% (dez por cento) das dotações orçamentais
- Texto do artigo, página 1: das Despesas de Funcionamento para “Demais Despesas com o Pessoal”, “Despesas com Bens e Serviços”, “Demais Despesas Correntes”, “Despesas de Capital” e da Componente Interna das Despesas de Investimento.
- Texto do artigo, página 1: 3. A libertação do cativo obrigatório está sujeita à autorização do Ministro das Finanças, mediante solicitação devidamente fundamentada.
- Texto do artigo, página 1: 4. As solicitações de libertação do cativo obrigatório devem ser submetidas ao Ministro das Finanças até ao dia 30 de Setembro de 2014.
- Texto do artigo, página 1: 5. Não são abrangidas pelo cativo obrigatório:
- Texto do artigo, página 1: a) As dotações orçamentais das despesas financiadas por receitas próprias e por receitas consignadas;
- Texto do artigo, página 1: b) As dotações orçamentais das despesas financiadas por donativos e créditos externos;
- Texto do artigo, página 1: c) As dotações orçamentais dos Fundos de Investimento de Iniciativa Autárquica, de Compensação Autárquica e Distrital de Desenvolvimento; e
- Texto do artigo, página 1: d) As demais rubricas não mencionadas nos números anteriores.
- Texto do artigo, página 1: ArTIgO 2
- Texto do artigo, página 1: (Redistribuições entre Grupos Agregados de Despesa)
- Texto do artigo, página 1: Não são permitidas redistribuições de dotações orçamentais entre grupos agregados de despesa, nas tabelas de despesas de funcionamento, conforme resulta das disposições conjugadas dos artigos 3 da Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2014, do n.º 4 do artigo 15 e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 34, ambos da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado - SISTAFE.
- Texto do artigo, página 1: ArTIgO 3
- Texto do artigo, página 1: (Competências Exclusivas do Ministro das Finanças)
- Texto do artigo, página 1: 1. É delegada no Ministro das Finanças a competência para proceder à autorização, por despacho, de transferências de dotações orçamentais quando:
- Texto do artigo, página 1: a) Os órgãos ou instituições do Estado tenham sido extintos, integrados ou separados para outros ou novos que venham a exercer as mesmas funções;
- Texto do artigo, página 1: b) Não se verifique a utilização, total ou parcial, da dotação orçamental prevista por um órgão ou instituição do Estado, podendo a referida dotação ser transferida para as instituições que dela careçam; e
- Texto do artigo, página 1: c) Haja necessidade de transferência de dotações orçamentais entre órgãos ou instituições de quaisquer níveis.
- Texto do artigo, página 1: 2. É ainda delegada no Ministro das Finanças, nos casos
- Texto do artigo, página 1: devidamente fundamentados e a qualquer nível (central, provincial e distrital), a competência para:
- Texto do artigo, página 1: a) Anular as dotações orçamentais de actividades e de projectos inscritos no Orçamento do Estado, bem como autorizar a inscrição de novas actividades e projectos, sob proposta devidamente fundamentada, e, quando aplicável a apresentação do Contrato ou Acordo de financiamento externo.
- Parágrafo, página 2: 872 I SÉRIE — NÚMERO 12
- Texto do artigo, página 2: b) Proceder à cobertura do défice, ao pagamento da dívida pública e ao financiamento dos projectos de investimento prioritários, em caso de mobilização de recursos extraordinários, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 1/2014, de 24 de Janeiro, que aprova o Orçamento do Estado para 2014;
- Texto do artigo, página 2: c) Autorizar redistribuições de dotações orçamentais entre actividades distintas nas despesas de funcionamento e entre projectos distintos nas despesa de investimento, quando associados a distintos Programas do governo, dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia da república, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 34 da Lei n.º 9/2002, de 12 Fevereiro; e
- Texto do artigo, página 2: d) Autorizar a inscrição de dotações orçamentais de saldos transitados de exercícios findos de donativos e créditos externos.
- Texto do artigo, página 2: ArTIgO 4
- Texto do artigo, página 2: (Competências dos Titulares dos demais Órgãos do Estado)
- Texto do artigo, página 2: É delegada nos Ministros dos sectores, nos dirigentes dos órgãos ou instituições do Estado que não estejam sob tutela de qualquer Ministro, nos governadores Provinciais e nos Administradores Distritais, a competência para:
- Texto do artigo, página 2: a) Autorizar a redistribuição de dotações orçamentais dos respectivos órgãos e instituições, dentro de cada um dos grupos agregados de despesa, de uma mesma actividade das despesas de funcionamento, desde que a actividade esteja associada a um Programa do governo sob sua gestão;
- Texto do artigo, página 2: b) Autorizar, nos casos devidamente fundamentados (incluindo no concernente à mudança dos resultados planeados), a transferência de dotações orçamentais entre actividades ou entre projectos inscritos no Orçamento do Estado associados a um mesmo Programa de governo, desde que as actividades ou projectos estejam associadas a um Programa de governo sob sua gestão e caso o Programa do governo envolva órgãos e instituições de mais de um sector, haja concordância de todos os sectores envolvidos;
- Texto do artigo, página 2: c) Proceder à redistribuição de dotações entre as rubricas do mesmo projecto da componente interna das despesas de investimento do respectivo nível, exceptuando-
- Texto do artigo, página 2: -se para a rubrica “Meios de Transportes”, podendo esta excepção ser sanada apenas por Despacho do Ministro das Finanças, mediante pedido devidamente fundamentado.
- Texto do artigo, página 2: ArTIgO 5
- Texto do artigo, página 2: (Restrição do Âmbito das Competências)
- Texto do artigo, página 2: 1. No grupo agregado “Despesa com o Pessoal” não é permitida a redistribuição de dotações das rubricas de “Salários e remunerações” para “Demais Despesas com o Pessoal”, sendo admissíveis apenas redistribuições no sentido inverso.
- Texto do artigo, página 2: 2. Carece de autorização, por Despacho do Ministro da Finanças, mediante solicitação devidamente fundamentada, a transferência de dotações orçamentais entre actividades ou projectos inscritos no Orçamento do Estado, em diferentes programas do governo, a qualquer nível (central, provincial e distrital).
- Texto do artigo, página 2: 3. Não podem ser efectuadas despesas em montantes superiores
- Texto do artigo, página 2: aos dotados nas rubricas de:
- Texto do artigo, página 2: a) remunerações extraordinárias para o pessoal civil;
- Texto do artigo, página 2: b) Ajudas de custo dentro do País para o pessoal civil;
- Texto do artigo, página 2: c) Ajudas de custo dentro do País para o pessoal militar;
- Texto do artigo, página 2: d) Ajudas de custo fora do País para o pessoal civil;
- Texto do artigo, página 2: e) Ajudas de custo fora do País para o pessoal militar;
- Texto do artigo, página 2: f) representação para o pessoal civil;
- Texto do artigo, página 2: g) representação para o pessoal militar;
- Texto do artigo, página 2: h) Subsídio de combustível e manutenção de viatura para o pessoal civil;
- Texto do artigo, página 2: i) Subsídio de telefone celular para o pessoal civil.
- Texto do artigo, página 2: j) Combustíveis e lubrificantes; e
- Texto do artigo, página 2: k) Comunicações em geral.
- Texto do artigo, página 2: 4. A alteração dos limites nas rubricas mencionadas no número anterior é da competência do Ministro das Finanças, mediante solicitação devidamente fundamentada e sancionada pelo dirigente do órgão requerente.
- Texto do artigo, página 2: 5. O procedimento previsto no número anterior aplica-se
- Texto do artigo, página 2: igualmente às rubricas dotadas com valor zero, por não serem objecto de planificação detalhada, conforme abaixo se discrimina:
- Texto do artigo, página 2: a) retroactivos salariais do exercício corrente para o pessoal civil;
- Texto do artigo, página 2: b) retroactivos salariais de exercício corrente para o pessoal militar;
- Texto do artigo, página 2: c) retroactivos salariais de exercícios anteriores para o pessoal civil;
- Texto do artigo, página 2: d) retroactivos salariais de exercícios anteriores para o pessoal militar;
- Texto do artigo, página 2: e) remunerações extraordinárias de exercícios anteriores para o pessoal civil; e
- Texto do artigo, página 2: f) Bónus de rendibilidade para o pessoal civil.
- Texto do artigo, página 2: ArTIgO 6
- Texto do artigo, página 2: (Limites de Redistribuições)
- Texto do artigo, página 2: Para um mesmo órgão ou instituição podem ocorrer apenas seis redistribuições orçamentais, sendo três para as despesas de funcionamento e três para a componente interna das despesas de investimento, devendo ser efectuadas até 31 de Outubro do exercício económico em curso.
- Texto do artigo, página 2: ArTIgO 7
- Texto do artigo, página 2: (Comunicação de Alterações Orçamentais)
- Texto do artigo, página 2: Para efeitos de registo no e-SISTAFE, as alterações autorizadas por delegação de competências devem ser comunicadas ao Ministério das Finanças, no caso de órgãos ou instituições de nível central, e às Direcções Provinciais do Plano e Finanças, no caso de instituições de nível provincial ou distrital, logo após a aprovação, acompanhadas do respectivo Despacho.
- Texto do artigo, página 2: ArTIgO 8
- Texto do artigo, página 2: (Instruções para Execução Orçamental)
- Texto do artigo, página 2: É da competência do Ministro das Finanças a aprovação das instruções necessárias à correcta utilização das dotações orçamentais dos Órgãos ou Instituições do Estado.
- Texto do artigo, página 2: ArTIgO 9
- Texto do artigo, página 2: (Produção de efeitos)
- Texto do artigo, página 2: O presente Decreto produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2014.
- Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Janeiro
- Texto do artigo, página 2: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Parágrafo, página 3: 7 DE FEVEREIRO DE 2014 873
- Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 4/2014
- Texto do artigo, página 3: de 7 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de rever o valor do subsídio monetário a ser transferido para os beneficiários do Programa Subsídio Social Básico, ao abrigo do artigo 8 do Decreto n.° 52/2011, de 12 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. O valor do Subsídio Social Básico para os agregados familiares elegíveis passa a ser o seguinte:
- Número ou marcador, página 3: a) Agregado familiar constituído por uma pessoa 280,00MT;
- Número ou marcador, página 3: b) Agregado familiar constituído por duas pessoas 350,00MT;
- Número ou marcador, página 3: c) Agregado familiar constituído por três pessoas 420,00MT;
- Número ou marcador, página 3: d) Agregado familiar constituído por quatro pessoas 480,00MT;
- Número ou marcador, página 3: e) Agregado familiar constituído por cinco ou mais pessoas 550,00MT.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 50/2012, de 28 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1
- Texto do artigo, página 3: de Janeiro de 2014. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos de 28 de Janeiro
- Texto do artigo, página 3: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Parágrafo, página 4: Preço — 7,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 3/2014 Conselho de Ministros
- Decreto n.º 4/2014 Decreto n.º 4/2014