I SÉRIE — n.º 52

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 11

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Edição I Série n.º 52/2012

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 28 de Dezembro de 2012
Parágrafo · p. 1 I SÉRIE — Número 52
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 11.º SUPLEMENTO
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Função Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 22/2012:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Turismo.
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 22/2012
Texto do artigo · p. 1 de 28 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário alterar o Estatuto Orgânico do Ministério do Turismo, publicado pelo Diploma Ministerial n.º 126/2000, de 13 de Setembro, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério do Turismo, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É renovado o Estatuto Orgânico do Ministério do Turismo, publicado pelo Diploma Ministerial n.º 126/2000, de 13 de Setembro.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Interministerial da Função Pública, aos 26 de Dezembro de 2012. – A Presidente, Vitória Dias Diogo.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Ministério do Turismo
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Ministério do Turismo é o órgão central do aparelho do Estado que dirige e planifica a execução das políticas nos domínios das actividades turísticas, alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança, dos jogos de fortuna ou azar e das áreas de conservação.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do Ministério do Turismo:
Número ou marcador · p. 1 a) A promoção do desenvolvimento sustentável do turismo com vista a contribuir para o desenvolvimento económico e social do país;
Número ou marcador · p. 1 b) A promoção da conservação da biodiversidade como uma das componentes para o desenvolvimento do turismo;
Número ou marcador · p. 1 c) A contribuição para o aumento das receitas do Estado, através da promoção e desenvolvimento do turismo interno e externo;
Número ou marcador · p. 1 d) A promoção do aumento de oportunidades de emprego com vista a garantir uma melhoria do nível de vida das populações;
Número ou marcador · p. 1 e) O incentivo do desenvolvimento do turismo com vista a contribuir para o reforço da unidade nacional, para melhor conhecimento do país pelos cidadãos e para o intercâmbio cultural com outros povos;
Número ou marcador · p. 1 f) O desenvolvimento da prática de jogos de fortuna ou azar tendo em vista o aumento da qualidade da oferta turística nacional e arrecadação de receitas para a economia moçambicana;
Número ou marcador · p. 1 g) A Participação na promoção e valorização do património histórico-cultural nacional;
Número ou marcador · p. 1 h) A promoção da formação de profissionais com vista à melhoria da qualidade dos serviços prestados pelo sector do turismo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Para a prossecução das atribuições definidas no artigo 2, são competências do Ministério do Turismo:
Número ou marcador · p. 2 1. No domínio das actividades turísticas, do alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança.
Número ou marcador · p. 2 a) Orientar, disciplinar e apoiar o desenvolvimento das actividades turísticas, do alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança;
Número ou marcador · p. 2 b) Propor a alteração de política e planos estratégicos de desenvolvimento do turismo, do alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança e garantir a sua efectiva aplicação;
Número ou marcador · p. 2 c) Propor a regulamentação, licenciar e acompanhar a classificação dos estabelecimentos de alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança e o exercício das actividades turísticas;
Número ou marcador · p. 2 d) Coordenar e apoiar as actividades de informação e promoção do turismo nacional, no país e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 2 2. No domínio das áreas de conservação.
Número ou marcador · p. 2 a) Definir, em coordenação com outros órgãos do Estado, os termos e condições para a administração nas áreas de conservação em parceria com o sector privado e comunidades locais;
Número ou marcador · p. 2 b) Propor a regulamentação e monitorar a exploração das áreas de conservação sob a sua administração.
Número ou marcador · p. 2 3. No domínio de jogos de fortuna ou azar.
Número ou marcador · p. 2 a) Orientar e apoiar o desenvolvimento das actividades de jogos de fortuna ou azar;
Número ou marcador · p. 2 b) Propor a regulamentação, licenciar e monitorar a exploração das actividades de jogos de fortuna ou azar;
Número ou marcador · p. 2 c) Definir e propor a aprovação de política e plano estratégico de desenvolvimento de jogos de fortuna ou azar e garantir a sua efectiva aplicação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Áreas de actividade)
Texto do artigo · p. 2 O Ministério do Turismo está organizado de acordo com as seguintes áreas de actividade:
Número ou marcador · p. 2 a) Actividades Turísticas;
Número ou marcador · p. 2 b) Alojamento Turístico, Restauração e Bebidas e Salas de Dança;
Número ou marcador · p. 2 c) Jogos de Fortuna ou Azar;
Número ou marcador · p. 2 d) Áreas de Conservação.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 2 O Ministério do Turismo tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Inspecção do Turismo;
Número ou marcador · p. 2 b) Direcção Nacional do Turismo;
Número ou marcador · p. 2 c) Direcção Nacional de Jogos de Fortuna ou Azar;
Número ou marcador · p. 2 d) Direcção de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 2 e) Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 2 f) Departamento Jurídico;
Número ou marcador · p. 2 g) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 2 h) Departamento dos Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Instituição Subordinada)
Texto do artigo · p. 2 É instituição subordinada do Ministério do Turismo a Comissão Nacional de Jogos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Instituições tuteladas)
Texto do artigo · p. 2 São instituições tuteladas pelo Ministro do Turismo as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Instituto Nacional do Turismo;
Número ou marcador · p. 2 b) Administração Nacional das Áreas de Conservação.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Funções das unidades orgânicas
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Inspecção do Turismo)
Número ou marcador · p. 2 1. São funções da Inspecção do Turismo:
Número ou marcador · p. 2 a) Exercer acção de natureza educativa e divulgar as normas que regulam o exercício da actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 2 b) Assegurar que os órgãos do Ministério e as instituições subordinadas e tuteladas cumpram a legislação;
Número ou marcador · p. 2 c) Realizar inspecções e auditorias aos órgãos do Ministério e às instituições subordinadas e tuteladas para garantir o cumprimento das normas jurídicas vigentes;
Número ou marcador · p. 2 d) Examinar sistematicamente o relacionamento entre os órgãos do Ministério e os particulares e propor acções correctivas às anomalias detectadas;
Número ou marcador · p. 2 e) Articular com outros órgãos do Estado em tudo o que diz respeito às actividades de inspecção;
Número ou marcador · p. 2 f) Realizar processos de inquérito, sindicância, disciplinares e de revisão que lhe forem determinados;
Número ou marcador · p. 2 g) Garantir o cumprimento das normas do segredo estatal;
Número ou marcador · p. 2 h) Propor aos órgãos competentes, medidas conducentes ao melhoramento dos procedimentos e das normas vigentes;
Número ou marcador · p. 2 i) Participar no processo de implementação do subsistema do controlo interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 2 j) Compilar e garantir a gestão da informação sobre as petições recebidas no Ministério.
Número ou marcador · p. 2 2. A Inspecção do Turismo é dirigida por um Inspector-
Texto do artigo · p. 2 -Geral.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Direcção Nacional do Turismo)
Número ou marcador · p. 2 1. São funções da Direcção Nacional do Turismo:
Número ou marcador · p. 2 a) Orientar, disciplinar e apoiar o desenvolvimento da actividade turística, alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança;
Número ou marcador · p. 2 b) Apresentar propostas de políticas, legislação, bem como de planos estratégicos do sector do turismo;
Número ou marcador · p. 3 c) Definir tipos de equipamentos hoteleiros para cada zona;
Número ou marcador · p. 3 d) Propor o zoneamento de áreas para o desenvolvimento de estâncias integradas de turismo;
Número ou marcador · p. 3 e) Propor medidas visando a melhoria da oferta de serviços, adequando-os aos níveis e exigências do turismo internacional;
Número ou marcador · p. 3 f) Analisar e propor a aprovação de estudos e projectos referentes às actividades turísticas e alojamento turístico bem como controlar a respectiva implementação;
Número ou marcador · p. 3 g) Licenciar o exercício das actividades turísticas e do alojamento turístico, bem como aprovar e visar, nos termos regulamentares, as respectivas tabelas de preços;
Número ou marcador · p. 3 h) Certificar os gestores dos estabelecimentos turísticos e do alojamento turístico nos termos regulamentares;
Número ou marcador · p. 3 i) Manter actualizado o inventário e cadastro da oferta de actividades turísticas e de prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 3 2. A Direcção Nacional do Turismo é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Direcção Nacional de Jogos de Fortuna ou Azar)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Direcção Nacional de Jogos de Fortuna ou Azar:
Número ou marcador · p. 3 a) Instruir o processo do licenciamento do exercício da actividade da exploração de jogos de fortuna ou azar;
Número ou marcador · p. 3 b) Propor a política de jogos de fortuna ou azar e estratégia para a sua implementação;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover e impulsionar a actividade do jogo associado ao desenvolvimento diversificado do turismo e centros de entretenimento e animação;
Número ou marcador · p. 3 d) Realizar estudos e análises da actividade de jogo e do controlo de matérias de desenvolvimento da actividade;
Número ou marcador · p. 3 e) Assegurar a formação e treinamento técnico-profissional do pessoal profissional de jogo e auxiliar das salas de jogo de fortuna ou azar;
Número ou marcador · p. 3 f) Garantir o registo e controlo dos profissionais de jogo incluindo a emissão de carteiras;
Número ou marcador · p. 3 g) Fomentar o desenvolvimento sócio-económico e em particular nas zonas de concessão ou local da exploração do jogo;
Número ou marcador · p. 3 h) Promover o desenvolvimento da oferta de locais lícitos a prática do jogo de fortuna ou azar;
Número ou marcador · p. 3 i) Fomentar a criação de postos de emprego, bem como a captação e geração de receitas fiscais e cambiais para a economia nacional.
Número ou marcador · p. 3 2. A Direcção Nacional de Jogos de Fortuna ou Azar
Texto do artigo · p. 3 é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Direcção de Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar e sistematizar as propostas do Plano Económico e Social e Programas de Actividades Anuais do Ministério;
Número ou marcador · p. 3 b) Propor directrizes, políticas e estratégias do sector;
Número ou marcador · p. 3 c) Apresentar os balanços da execução do programa de actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 3 d) Monitorar e avaliar programas e projectos estratégicos do sector;
Número ou marcador · p. 3 e) Assegurar a recolha, tratamento e análise da informação estatística do sector do turismo e de acordo com a metodologia estatística aprovada;
Número ou marcador · p. 3 f) Promover o planeamento e acompanhamento da implementação das acções de desenvolvimento e organização da reforma institucional;
Número ou marcador · p. 3 g) Promover em coordenação com as diversas instituções relevantes, a participação efectiva do sector privados nos projectos de investimento do sector;
Número ou marcador · p. 3 h) Garantir o cumprimento das convenções e tratados internacionais inerentes ao sector do turismo de que o país é parte;
Número ou marcador · p. 3 i) Garantir a coordenação e execução de programas e acções de cooperação.
Número ou marcador · p. 3 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Gabinete do Ministro)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Gabinete do Ministro:
Número ou marcador · p. 3 a) Organizar o programa de actividades e coordenar o apoio protocolar do Ministro e do Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 3 b) Secretariar, apoiar e assistir administrativamente o Ministro e o Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 3 c) Prestar e assegurar a assessoria nas áreas técnicas e jurídica ao Ministro e ao Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 3 d) Preparar, gerir e controlar o expediente para despacho do Ministro e do Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 3 e) Assegurar a recepção, expedição, reprodução, circulação, arquivo e segurança dos documentos despachados pelo Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 3 f) Garantir o funcionamento normal e eficiente do serviço interno e prestar a necessária logística ao Ministro e ao Vice-Ministro na realização das suas tarefas e nas deslocações em missão de serviço;
Número ou marcador · p. 3 g) Assegurar a comunicação do Ministro e do Vice-Ministro com os particulares e as relações com outras entidades no país e no exterior;
Número ou marcador · p. 3 h) Participar em estudos e emitir parecer sobre o desenvolvimento e aperfeiçoamento do sector do turismo, elaborados pelas unidades orgânicas. 2.O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 3 do Gabinete.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Departamento Jurídico)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento Jurídico:
Número ou marcador · p. 3 a) Prestar assessoria jurídica aos dirigentes e órgãos do Ministério no exercício das suas funções e competências;
Número ou marcador · p. 3 b) Emitir pareceres sobre projectos de políticas e de legislação;
Número ou marcador · p. 3 c) Organizar, compilar e manter actualizado o arquivo de legislação nacional e estrangeira, incluindo tratados, acordos, protocolos e outros documentos que impliquem direitos ou obrigações relacionadas com a actividade do Ministério;
Número ou marcador · p. 4 d) Participar na resolução de contenciosos que envolvam o sector do turismo e propor a aplicação de sanções por inobservância da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 e) Zelar pela legalidade administrativa no sector do turismo;
Número ou marcador · p. 4 f) Colaborar com outros organismos do Estado na resolução de contenciosos que envolvam o sector do turismo.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 4 de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 4 a) Propor, executar e controlar o Orçamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir o controlo da execução dos projectos de investimentos financiados pelo Orçamento do Estado e externo;
Número ou marcador · p. 4 c) Cumprir e fazer cumprir as normas reguladoras de aquisições de bens e serviços para o Ministério;
Número ou marcador · p. 4 d) Participar na elaboração do plano de actividades e do orçamento;
Número ou marcador · p. 4 e) Controlar e monitorar o processo de arrecadação de receitas consignadas, de acordo com as normas estatuídas e garantir a sua execução;
Número ou marcador · p. 4 f) Zelar pela boa gestão do património do Estado alocado ao Ministério;
Número ou marcador · p. 4 g) Realizar com zelo os serviços de protocolo do Ministério do Turismo;
Número ou marcador · p. 4 h) Garantir a observância das normas relativas ao acesso e circulação de pessoas nas instalações do Ministério;
Número ou marcador · p. 4 i) Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado (SNAE);
Número ou marcador · p. 4 j) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
Texto do artigo · p. 4 por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Departamento dos Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento dos Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 4 c) Planificar, coordenar e assegurar acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 4 d) Propor a política de formação para o sector e elaborar planos de formação de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas;
Número ou marcador · p. 4 e) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector;
Número ou marcador · p. 4 f) Realizar estudos e pesquisas na sua área de actividade;
Número ou marcador · p. 4 g) Coordenar actividades, no âmbito da implementação das Estratégias do HIV/SIDA, Género e Pessoa Portadora de Deficiência;
Número ou marcador · p. 4 h) Assegurar a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento dos Recursos Humanos é chefiado por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 4 No Ministério do Turismo funcionam os seguintes colectivos:
Texto do artigo · p. 4 a) Conselho Coordenador;
Texto do artigo · p. 4 b) Conselho Consultivo;
Texto do artigo · p. 4 c) Conselho Técnico;
Texto do artigo · p. 4 d) Conselho de Turismo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Coordenador é um órgão de consulta dirigido pelo Ministro e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Avaliar o grau de execução das actividades do Ministério do Turismo;
Número ou marcador · p. 4 b) Apreciar a proposta do plano e orçamento anual do sector;
Número ou marcador · p. 4 c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento das actividades do ministério.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 4 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 4 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 4 d) Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 4 e) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 4 f) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 4 g) Directores Nacionais-Adjuntos;
Número ou marcador · p. 4 h) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 4 i) Chefes de Departamento Central;
Número ou marcador · p. 4 j) Directores Provinciais;
Número ou marcador · p. 4 k) Titulares das instituições subordinadas e tuteladas.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 4 4. O Ministro do Turismo pode convidar, de acordo com
Texto do artigo · p. 4 a natureza das matérias a tratar, outros técnicos ou individualidades para participar no Conselho Coordenador.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta dirigido pelo Ministro do Turismo e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Analisar e emitir parecer sobre questões fundamentais relacionadas com as suas áreas de actividades ou dos sectores a ele subordinados e tutelados;
Número ou marcador · p. 4 b) Estudar as decisões do Estado e do Governo relativas às actividades do Ministério, visando a sua implementação planificada;
Número ou marcador · p. 4 c) Preparar, executar e controlar os planos e programas;
Número ou marcador · p. 4 d) Realizar balanços periódicos e avaliação dos resultados das actividades do Ministério e dos sectores a ele subordinados;
Número ou marcador · p. 4 e) Apoiar o Ministro do Turismo na tomada de decisões;
Número ou marcador · p. 4 f) Promover a troca de experiências e de informações úteis e pertinentes entre dirigentes e quadros do Ministério.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 4 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 5 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 5 d) Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 5 e) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 5 f) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 5 g) Directores Nacionais-Adjuntos;
Número ou marcador · p. 5 h) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 5 i) Chefes de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 5 j) Titulares das instituições subordinada e tuteladas.
Número ou marcador · p. 5 3. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, como convidados, outros técnicos e funcionários designados pelo Ministro em função das matérias a ser tratadas.
Número ou marcador · p. 5 4. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 5 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convoque.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigí-lo pessoalmente.
Número ou marcador · p. 5 2. São funções do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 5 a) Garantir a implementação dos programas do Ministério e deliberações do Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 5 b) Analisar e preparar pareceres técnicos sobre programas, planos e projectos de desenvolvimento da administração específica do Ministério;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover estudos, pesquisa e divulgação das acções de carácter técnico relativas ao sector; e,
Número ou marcador · p. 5 d) Preparar a agenda do Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 5 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 5 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 5 b) Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 5 d) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 5 e) Directores Nacionais-Adjuntos;
Número ou marcador · p. 5 f) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 5 g) Chefe de Departamentos Central Autónomos;
Número ou marcador · p. 5 h) Titulares das instituições subordinadas e tuteladas.
Número ou marcador · p. 5 4. O Secretário Permanente pode convidar outros quadros e técnicos em função da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 5 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana
Texto do artigo · p. 5 e extraordinariamente quando convocado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Conselho de Turismo)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho de Turismo é um colectivo de aconselhamento e apoio ao Ministro e tem por funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Pronunciar-se sobre o estágio do desenvolvimento do turismo no país;
Número ou marcador · p. 5 b) Assistir tecnicamente o Ministro em matérias ligadas ao desenvolvimento do sector do turismo;
Número ou marcador · p. 5 c) Apreciar o grau de implementação e propor o melhoramento de políticas e estratégias do sector;
Número ou marcador · p. 5 d) Propor medidas estratégicas para o desenvolvimento do turismo;
Número ou marcador · p. 5 e) Propor acções referentes às questões transversais que contribuem para o ambiente do desenvolvimento do turismo no país;
Número ou marcador · p. 5 f) Pronunciar-se sobre os projectos de investimento, investigação e outras matérias relacionadas com o desenvolvimento do turismo.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho de Turismo é presidido pelo Ministro que superintende o sector de turismo e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 5 a) Representantes das Associações de operadores e organizações não-governamentais nacionais, ligadas ao sector do turismo ou a matérias de conservação da biodiversidade;
Número ou marcador · p. 5 b) Representantes do Ministério que superintende o sector da indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 5 c) Representantes dos sindicatos dos trabalhadores do sector do turismo;
Número ou marcador · p. 5 d) Pessoas singulares ou colectivas de reconhecido mérito, ligadas ao turismo.
Número ou marcador · p. 5 3. Podem ser convidados a tomar parte do Conselho de Turismo, os membros do Conselho Consultivo, quadros de reconhecida competência indicados de entre o pessoal do Ministério e instituições tuteladas e subordinadas e outras pessoas quando designadas pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 5 4. O Conselho de Turismo reúne ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 5 por semestre e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convoque.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Regulamento)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Ministro que superintende a área do Turismo aprovar o regulamento interno do Ministério no prazo de sessenta dias a partir da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Quadro do Pessoal)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Ministro que superintende a área do Turismo submeter à aprovação do órgão competente o Quadro do Pessoal no prazo de noventa dias a partir da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
Parágrafo · p. 6 Preço — 7,05 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 28 de Dezembro de 2012
  2. Parágrafo, página 1: I SÉRIE — Número 52
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Parágrafo, página 1: 11.º SUPLEMENTO
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: A V I S O
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Função Pública:
  12. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 22/2012:
  13. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Turismo.
  14. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
  15. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 22/2012
  16. Texto do artigo, página 1: de 28 de Dezembro
  17. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário alterar o Estatuto Orgânico do Ministério do Turismo, publicado pelo Diploma Ministerial n.º 126/2000, de 13 de Setembro, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública determina:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério do Turismo, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É renovado o Estatuto Orgânico do Ministério do Turismo, publicado pelo Diploma Ministerial n.º 126/2000, de 13 de Setembro.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  21. Texto do artigo, página 1: publicação.
  22. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Função Pública, aos 26 de Dezembro de 2012. – A Presidente, Vitória Dias Diogo.
  23. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Ministério do Turismo
  24. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  25. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  27. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  28. Texto do artigo, página 1: O Ministério do Turismo é o órgão central do aparelho do Estado que dirige e planifica a execução das políticas nos domínios das actividades turísticas, alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança, dos jogos de fortuna ou azar e das áreas de conservação.
  29. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  30. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  31. Texto do artigo, página 1: São atribuições do Ministério do Turismo:
  32. Número ou marcador, página 1: a) A promoção do desenvolvimento sustentável do turismo com vista a contribuir para o desenvolvimento económico e social do país;
  33. Número ou marcador, página 1: b) A promoção da conservação da biodiversidade como uma das componentes para o desenvolvimento do turismo;
  34. Número ou marcador, página 1: c) A contribuição para o aumento das receitas do Estado, através da promoção e desenvolvimento do turismo interno e externo;
  35. Número ou marcador, página 1: d) A promoção do aumento de oportunidades de emprego com vista a garantir uma melhoria do nível de vida das populações;
  36. Número ou marcador, página 1: e) O incentivo do desenvolvimento do turismo com vista a contribuir para o reforço da unidade nacional, para melhor conhecimento do país pelos cidadãos e para o intercâmbio cultural com outros povos;
  37. Número ou marcador, página 1: f) O desenvolvimento da prática de jogos de fortuna ou azar tendo em vista o aumento da qualidade da oferta turística nacional e arrecadação de receitas para a economia moçambicana;
  38. Número ou marcador, página 1: g) A Participação na promoção e valorização do património histórico-cultural nacional;
  39. Número ou marcador, página 1: h) A promoção da formação de profissionais com vista à melhoria da qualidade dos serviços prestados pelo sector do turismo.
  40. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  41. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  42. Texto do artigo, página 2: Para a prossecução das atribuições definidas no artigo 2, são competências do Ministério do Turismo:
  43. Número ou marcador, página 2: 1. No domínio das actividades turísticas, do alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança.
  44. Número ou marcador, página 2: a) Orientar, disciplinar e apoiar o desenvolvimento das actividades turísticas, do alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança;
  45. Número ou marcador, página 2: b) Propor a alteração de política e planos estratégicos de desenvolvimento do turismo, do alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança e garantir a sua efectiva aplicação;
  46. Número ou marcador, página 2: c) Propor a regulamentação, licenciar e acompanhar a classificação dos estabelecimentos de alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança e o exercício das actividades turísticas;
  47. Número ou marcador, página 2: d) Coordenar e apoiar as actividades de informação e promoção do turismo nacional, no país e no estrangeiro.
  48. Número ou marcador, página 2: 2. No domínio das áreas de conservação.
  49. Número ou marcador, página 2: a) Definir, em coordenação com outros órgãos do Estado, os termos e condições para a administração nas áreas de conservação em parceria com o sector privado e comunidades locais;
  50. Número ou marcador, página 2: b) Propor a regulamentação e monitorar a exploração das áreas de conservação sob a sua administração.
  51. Número ou marcador, página 2: 3. No domínio de jogos de fortuna ou azar.
  52. Número ou marcador, página 2: a) Orientar e apoiar o desenvolvimento das actividades de jogos de fortuna ou azar;
  53. Número ou marcador, página 2: b) Propor a regulamentação, licenciar e monitorar a exploração das actividades de jogos de fortuna ou azar;
  54. Número ou marcador, página 2: c) Definir e propor a aprovação de política e plano estratégico de desenvolvimento de jogos de fortuna ou azar e garantir a sua efectiva aplicação.
  55. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  56. Texto do artigo, página 2: (Áreas de actividade)
  57. Texto do artigo, página 2: O Ministério do Turismo está organizado de acordo com as seguintes áreas de actividade:
  58. Número ou marcador, página 2: a) Actividades Turísticas;
  59. Número ou marcador, página 2: b) Alojamento Turístico, Restauração e Bebidas e Salas de Dança;
  60. Número ou marcador, página 2: c) Jogos de Fortuna ou Azar;
  61. Número ou marcador, página 2: d) Áreas de Conservação.
  62. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  63. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  64. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  65. Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
  66. Texto do artigo, página 2: O Ministério do Turismo tem a seguinte estrutura:
  67. Número ou marcador, página 2: a) Inspecção do Turismo;
  68. Número ou marcador, página 2: b) Direcção Nacional do Turismo;
  69. Número ou marcador, página 2: c) Direcção Nacional de Jogos de Fortuna ou Azar;
  70. Número ou marcador, página 2: d) Direcção de Planificação e Cooperação;
  71. Número ou marcador, página 2: e) Gabinete do Ministro;
  72. Número ou marcador, página 2: f) Departamento Jurídico;
  73. Número ou marcador, página 2: g) Departamento de Administração e Finanças;
  74. Número ou marcador, página 2: h) Departamento dos Recursos Humanos.
  75. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  76. Texto do artigo, página 2: (Instituição Subordinada)
  77. Texto do artigo, página 2: É instituição subordinada do Ministério do Turismo a Comissão Nacional de Jogos.
  78. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  79. Texto do artigo, página 2: (Instituições tuteladas)
  80. Texto do artigo, página 2: São instituições tuteladas pelo Ministro do Turismo as seguintes:
  81. Número ou marcador, página 2: a) Instituto Nacional do Turismo;
  82. Número ou marcador, página 2: b) Administração Nacional das Áreas de Conservação.
  83. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  84. Texto do artigo, página 2: Funções das unidades orgânicas
  85. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  86. Texto do artigo, página 2: (Inspecção do Turismo)
  87. Número ou marcador, página 2: 1. São funções da Inspecção do Turismo:
  88. Número ou marcador, página 2: a) Exercer acção de natureza educativa e divulgar as normas que regulam o exercício da actividade administrativa;
  89. Número ou marcador, página 2: b) Assegurar que os órgãos do Ministério e as instituições subordinadas e tuteladas cumpram a legislação;
  90. Número ou marcador, página 2: c) Realizar inspecções e auditorias aos órgãos do Ministério e às instituições subordinadas e tuteladas para garantir o cumprimento das normas jurídicas vigentes;
  91. Número ou marcador, página 2: d) Examinar sistematicamente o relacionamento entre os órgãos do Ministério e os particulares e propor acções correctivas às anomalias detectadas;
  92. Número ou marcador, página 2: e) Articular com outros órgãos do Estado em tudo o que diz respeito às actividades de inspecção;
  93. Número ou marcador, página 2: f) Realizar processos de inquérito, sindicância, disciplinares e de revisão que lhe forem determinados;
  94. Número ou marcador, página 2: g) Garantir o cumprimento das normas do segredo estatal;
  95. Número ou marcador, página 2: h) Propor aos órgãos competentes, medidas conducentes ao melhoramento dos procedimentos e das normas vigentes;
  96. Número ou marcador, página 2: i) Participar no processo de implementação do subsistema do controlo interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
  97. Número ou marcador, página 2: j) Compilar e garantir a gestão da informação sobre as petições recebidas no Ministério.
  98. Número ou marcador, página 2: 2. A Inspecção do Turismo é dirigida por um Inspector-
  99. Texto do artigo, página 2: -Geral.
  100. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  101. Texto do artigo, página 2: (Direcção Nacional do Turismo)
  102. Número ou marcador, página 2: 1. São funções da Direcção Nacional do Turismo:
  103. Número ou marcador, página 2: a) Orientar, disciplinar e apoiar o desenvolvimento da actividade turística, alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança;
  104. Número ou marcador, página 2: b) Apresentar propostas de políticas, legislação, bem como de planos estratégicos do sector do turismo;
  105. Número ou marcador, página 3: c) Definir tipos de equipamentos hoteleiros para cada zona;
  106. Número ou marcador, página 3: d) Propor o zoneamento de áreas para o desenvolvimento de estâncias integradas de turismo;
  107. Número ou marcador, página 3: e) Propor medidas visando a melhoria da oferta de serviços, adequando-os aos níveis e exigências do turismo internacional;
  108. Número ou marcador, página 3: f) Analisar e propor a aprovação de estudos e projectos referentes às actividades turísticas e alojamento turístico bem como controlar a respectiva implementação;
  109. Número ou marcador, página 3: g) Licenciar o exercício das actividades turísticas e do alojamento turístico, bem como aprovar e visar, nos termos regulamentares, as respectivas tabelas de preços;
  110. Número ou marcador, página 3: h) Certificar os gestores dos estabelecimentos turísticos e do alojamento turístico nos termos regulamentares;
  111. Número ou marcador, página 3: i) Manter actualizado o inventário e cadastro da oferta de actividades turísticas e de prestação de serviços.
  112. Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção Nacional do Turismo é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  113. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  114. Texto do artigo, página 3: (Direcção Nacional de Jogos de Fortuna ou Azar)
  115. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção Nacional de Jogos de Fortuna ou Azar:
  116. Número ou marcador, página 3: a) Instruir o processo do licenciamento do exercício da actividade da exploração de jogos de fortuna ou azar;
  117. Número ou marcador, página 3: b) Propor a política de jogos de fortuna ou azar e estratégia para a sua implementação;
  118. Número ou marcador, página 3: c) Promover e impulsionar a actividade do jogo associado ao desenvolvimento diversificado do turismo e centros de entretenimento e animação;
  119. Número ou marcador, página 3: d) Realizar estudos e análises da actividade de jogo e do controlo de matérias de desenvolvimento da actividade;
  120. Número ou marcador, página 3: e) Assegurar a formação e treinamento técnico-profissional do pessoal profissional de jogo e auxiliar das salas de jogo de fortuna ou azar;
  121. Número ou marcador, página 3: f) Garantir o registo e controlo dos profissionais de jogo incluindo a emissão de carteiras;
  122. Número ou marcador, página 3: g) Fomentar o desenvolvimento sócio-económico e em particular nas zonas de concessão ou local da exploração do jogo;
  123. Número ou marcador, página 3: h) Promover o desenvolvimento da oferta de locais lícitos a prática do jogo de fortuna ou azar;
  124. Número ou marcador, página 3: i) Fomentar a criação de postos de emprego, bem como a captação e geração de receitas fiscais e cambiais para a economia nacional.
  125. Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção Nacional de Jogos de Fortuna ou Azar
  126. Texto do artigo, página 3: é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  127. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  128. Texto do artigo, página 3: (Direcção de Planificação e Cooperação)
  129. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação:
  130. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar e sistematizar as propostas do Plano Económico e Social e Programas de Actividades Anuais do Ministério;
  131. Número ou marcador, página 3: b) Propor directrizes, políticas e estratégias do sector;
  132. Número ou marcador, página 3: c) Apresentar os balanços da execução do programa de actividades do Ministério;
  133. Número ou marcador, página 3: d) Monitorar e avaliar programas e projectos estratégicos do sector;
  134. Número ou marcador, página 3: e) Assegurar a recolha, tratamento e análise da informação estatística do sector do turismo e de acordo com a metodologia estatística aprovada;
  135. Número ou marcador, página 3: f) Promover o planeamento e acompanhamento da implementação das acções de desenvolvimento e organização da reforma institucional;
  136. Número ou marcador, página 3: g) Promover em coordenação com as diversas instituções relevantes, a participação efectiva do sector privados nos projectos de investimento do sector;
  137. Número ou marcador, página 3: h) Garantir o cumprimento das convenções e tratados internacionais inerentes ao sector do turismo de que o país é parte;
  138. Número ou marcador, página 3: i) Garantir a coordenação e execução de programas e acções de cooperação.
  139. Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um Director Nacional.
  140. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  141. Texto do artigo, página 3: (Gabinete do Ministro)
  142. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
  143. Número ou marcador, página 3: a) Organizar o programa de actividades e coordenar o apoio protocolar do Ministro e do Vice-Ministro;
  144. Número ou marcador, página 3: b) Secretariar, apoiar e assistir administrativamente o Ministro e o Vice-Ministro;
  145. Número ou marcador, página 3: c) Prestar e assegurar a assessoria nas áreas técnicas e jurídica ao Ministro e ao Vice-Ministro;
  146. Número ou marcador, página 3: d) Preparar, gerir e controlar o expediente para despacho do Ministro e do Vice-Ministro;
  147. Número ou marcador, página 3: e) Assegurar a recepção, expedição, reprodução, circulação, arquivo e segurança dos documentos despachados pelo Ministro e Vice-Ministro;
  148. Número ou marcador, página 3: f) Garantir o funcionamento normal e eficiente do serviço interno e prestar a necessária logística ao Ministro e ao Vice-Ministro na realização das suas tarefas e nas deslocações em missão de serviço;
  149. Número ou marcador, página 3: g) Assegurar a comunicação do Ministro e do Vice-Ministro com os particulares e as relações com outras entidades no país e no exterior;
  150. Número ou marcador, página 3: h) Participar em estudos e emitir parecer sobre o desenvolvimento e aperfeiçoamento do sector do turismo, elaborados pelas unidades orgânicas. 2.O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe
  151. Texto do artigo, página 3: do Gabinete.
  152. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  153. Texto do artigo, página 3: (Departamento Jurídico)
  154. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento Jurídico:
  155. Número ou marcador, página 3: a) Prestar assessoria jurídica aos dirigentes e órgãos do Ministério no exercício das suas funções e competências;
  156. Número ou marcador, página 3: b) Emitir pareceres sobre projectos de políticas e de legislação;
  157. Número ou marcador, página 3: c) Organizar, compilar e manter actualizado o arquivo de legislação nacional e estrangeira, incluindo tratados, acordos, protocolos e outros documentos que impliquem direitos ou obrigações relacionadas com a actividade do Ministério;
  158. Número ou marcador, página 4: d) Participar na resolução de contenciosos que envolvam o sector do turismo e propor a aplicação de sanções por inobservância da legislação aplicável;
  159. Número ou marcador, página 4: e) Zelar pela legalidade administrativa no sector do turismo;
  160. Número ou marcador, página 4: f) Colaborar com outros organismos do Estado na resolução de contenciosos que envolvam o sector do turismo.
  161. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe
  162. Texto do artigo, página 4: de Departamento Central.
  163. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  164. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Finanças)
  165. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  166. Número ou marcador, página 4: a) Propor, executar e controlar o Orçamento do Ministério;
  167. Número ou marcador, página 4: b) Garantir o controlo da execução dos projectos de investimentos financiados pelo Orçamento do Estado e externo;
  168. Número ou marcador, página 4: c) Cumprir e fazer cumprir as normas reguladoras de aquisições de bens e serviços para o Ministério;
  169. Número ou marcador, página 4: d) Participar na elaboração do plano de actividades e do orçamento;
  170. Número ou marcador, página 4: e) Controlar e monitorar o processo de arrecadação de receitas consignadas, de acordo com as normas estatuídas e garantir a sua execução;
  171. Número ou marcador, página 4: f) Zelar pela boa gestão do património do Estado alocado ao Ministério;
  172. Número ou marcador, página 4: g) Realizar com zelo os serviços de protocolo do Ministério do Turismo;
  173. Número ou marcador, página 4: h) Garantir a observância das normas relativas ao acesso e circulação de pessoas nas instalações do Ministério;
  174. Número ou marcador, página 4: i) Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado (SNAE);
  175. Número ou marcador, página 4: j) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo.
  176. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
  177. Texto do artigo, página 4: por um Chefe de Departamento Central.
  178. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  179. Texto do artigo, página 4: (Departamento dos Recursos Humanos)
  180. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento dos Recursos Humanos:
  181. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  182. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  183. Número ou marcador, página 4: c) Planificar, coordenar e assegurar acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
  184. Número ou marcador, página 4: d) Propor a política de formação para o sector e elaborar planos de formação de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas;
  185. Número ou marcador, página 4: e) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector;
  186. Número ou marcador, página 4: f) Realizar estudos e pesquisas na sua área de actividade;
  187. Número ou marcador, página 4: g) Coordenar actividades, no âmbito da implementação das Estratégias do HIV/SIDA, Género e Pessoa Portadora de Deficiência;
  188. Número ou marcador, página 4: h) Assegurar a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado.
  189. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento dos Recursos Humanos é chefiado por um Chefe de Departamento Central.
  190. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Artigo 16
  191. Texto do artigo, página 4: (Colectivos)
  192. Texto do artigo, página 4: No Ministério do Turismo funcionam os seguintes colectivos:
  193. Texto do artigo, página 4: a) Conselho Coordenador;
  194. Texto do artigo, página 4: b) Conselho Consultivo;
  195. Texto do artigo, página 4: c) Conselho Técnico;
  196. Texto do artigo, página 4: d) Conselho de Turismo.
  197. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  198. Texto do artigo, página 4: (Conselho Coordenador)
  199. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Coordenador é um órgão de consulta dirigido pelo Ministro e tem as seguintes funções:
  200. Número ou marcador, página 4: a) Avaliar o grau de execução das actividades do Ministério do Turismo;
  201. Número ou marcador, página 4: b) Apreciar a proposta do plano e orçamento anual do sector;
  202. Número ou marcador, página 4: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento das actividades do ministério.
  203. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  204. Número ou marcador, página 4: a) Ministro;
  205. Número ou marcador, página 4: b) Vice-Ministro;
  206. Número ou marcador, página 4: c) Secretário Permanente;
  207. Número ou marcador, página 4: d) Inspector-Geral;
  208. Número ou marcador, página 4: e) Assessores do Ministro;
  209. Número ou marcador, página 4: f) Directores Nacionais;
  210. Número ou marcador, página 4: g) Directores Nacionais-Adjuntos;
  211. Número ou marcador, página 4: h) Chefe do Gabinete do Ministro;
  212. Número ou marcador, página 4: i) Chefes de Departamento Central;
  213. Número ou marcador, página 4: j) Directores Provinciais;
  214. Número ou marcador, página 4: k) Titulares das instituições subordinadas e tuteladas.
  215. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
  216. Número ou marcador, página 4: 4. O Ministro do Turismo pode convidar, de acordo com
  217. Texto do artigo, página 4: a natureza das matérias a tratar, outros técnicos ou individualidades para participar no Conselho Coordenador.
  218. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  219. Texto do artigo, página 4: (Conselho Consultivo)
  220. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta dirigido pelo Ministro do Turismo e tem as seguintes funções:
  221. Número ou marcador, página 4: a) Analisar e emitir parecer sobre questões fundamentais relacionadas com as suas áreas de actividades ou dos sectores a ele subordinados e tutelados;
  222. Número ou marcador, página 4: b) Estudar as decisões do Estado e do Governo relativas às actividades do Ministério, visando a sua implementação planificada;
  223. Número ou marcador, página 4: c) Preparar, executar e controlar os planos e programas;
  224. Número ou marcador, página 4: d) Realizar balanços periódicos e avaliação dos resultados das actividades do Ministério e dos sectores a ele subordinados;
  225. Número ou marcador, página 4: e) Apoiar o Ministro do Turismo na tomada de decisões;
  226. Número ou marcador, página 4: f) Promover a troca de experiências e de informações úteis e pertinentes entre dirigentes e quadros do Ministério.
  227. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  228. Número ou marcador, página 4: a) Ministro;
  229. Número ou marcador, página 4: b) Vice-Ministro;
  230. Número ou marcador, página 5: c) Secretário Permanente;
  231. Número ou marcador, página 5: d) Inspector-Geral;
  232. Número ou marcador, página 5: e) Assessores do Ministro;
  233. Número ou marcador, página 5: f) Directores Nacionais;
  234. Número ou marcador, página 5: g) Directores Nacionais-Adjuntos;
  235. Número ou marcador, página 5: h) Chefe do Gabinete do Ministro;
  236. Número ou marcador, página 5: i) Chefes de Departamento Central Autónomo;
  237. Número ou marcador, página 5: j) Titulares das instituições subordinada e tuteladas.
  238. Número ou marcador, página 5: 3. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, como convidados, outros técnicos e funcionários designados pelo Ministro em função das matérias a ser tratadas.
  239. Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente de quinze
  240. Texto do artigo, página 5: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convoque.
  241. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  242. Texto do artigo, página 5: (Conselho Técnico)
  243. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigí-lo pessoalmente.
  244. Número ou marcador, página 5: 2. São funções do Conselho Técnico:
  245. Número ou marcador, página 5: a) Garantir a implementação dos programas do Ministério e deliberações do Conselho Consultivo;
  246. Número ou marcador, página 5: b) Analisar e preparar pareceres técnicos sobre programas, planos e projectos de desenvolvimento da administração específica do Ministério;
  247. Número ou marcador, página 5: c) Promover estudos, pesquisa e divulgação das acções de carácter técnico relativas ao sector; e,
  248. Número ou marcador, página 5: d) Preparar a agenda do Conselho Consultivo.
  249. Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  250. Número ou marcador, página 5: a) Secretário Permanente;
  251. Número ou marcador, página 5: b) Inspector-Geral;
  252. Número ou marcador, página 5: c) Assessores do Ministro;
  253. Número ou marcador, página 5: d) Directores Nacionais;
  254. Número ou marcador, página 5: e) Directores Nacionais-Adjuntos;
  255. Número ou marcador, página 5: f) Chefe do Gabinete do Ministro;
  256. Número ou marcador, página 5: g) Chefe de Departamentos Central Autónomos;
  257. Número ou marcador, página 5: h) Titulares das instituições subordinadas e tuteladas.
  258. Número ou marcador, página 5: 4. O Secretário Permanente pode convidar outros quadros e técnicos em função da matéria a tratar.
  259. Número ou marcador, página 5: 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana
  260. Texto do artigo, página 5: e extraordinariamente quando convocado pelo Secretário Permanente.
  261. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  262. Texto do artigo, página 5: (Conselho de Turismo)
  263. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho de Turismo é um colectivo de aconselhamento e apoio ao Ministro e tem por funções:
  264. Número ou marcador, página 5: a) Pronunciar-se sobre o estágio do desenvolvimento do turismo no país;
  265. Número ou marcador, página 5: b) Assistir tecnicamente o Ministro em matérias ligadas ao desenvolvimento do sector do turismo;
  266. Número ou marcador, página 5: c) Apreciar o grau de implementação e propor o melhoramento de políticas e estratégias do sector;
  267. Número ou marcador, página 5: d) Propor medidas estratégicas para o desenvolvimento do turismo;
  268. Número ou marcador, página 5: e) Propor acções referentes às questões transversais que contribuem para o ambiente do desenvolvimento do turismo no país;
  269. Número ou marcador, página 5: f) Pronunciar-se sobre os projectos de investimento, investigação e outras matérias relacionadas com o desenvolvimento do turismo.
  270. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho de Turismo é presidido pelo Ministro que superintende o sector de turismo e tem a seguinte composição:
  271. Número ou marcador, página 5: a) Representantes das Associações de operadores e organizações não-governamentais nacionais, ligadas ao sector do turismo ou a matérias de conservação da biodiversidade;
  272. Número ou marcador, página 5: b) Representantes do Ministério que superintende o sector da indústria e comércio;
  273. Número ou marcador, página 5: c) Representantes dos sindicatos dos trabalhadores do sector do turismo;
  274. Número ou marcador, página 5: d) Pessoas singulares ou colectivas de reconhecido mérito, ligadas ao turismo.
  275. Número ou marcador, página 5: 3. Podem ser convidados a tomar parte do Conselho de Turismo, os membros do Conselho Consultivo, quadros de reconhecida competência indicados de entre o pessoal do Ministério e instituições tuteladas e subordinadas e outras pessoas quando designadas pelo Ministro.
  276. Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho de Turismo reúne ordinariamente uma vez
  277. Texto do artigo, página 5: por semestre e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convoque.
  278. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  279. Texto do artigo, página 5: Disposições Finais
  280. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  281. Texto do artigo, página 5: (Regulamento)
  282. Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro que superintende a área do Turismo aprovar o regulamento interno do Ministério no prazo de sessenta dias a partir da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
  283. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  284. Texto do artigo, página 5: (Quadro do Pessoal)
  285. Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro que superintende a área do Turismo submeter à aprovação do órgão competente o Quadro do Pessoal no prazo de noventa dias a partir da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
  286. Parágrafo, página 6: Preço — 7,05 MT
  287. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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