Resolução n.º 22/2012
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Resolução n.º 22/2012
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- Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 22/2012
- Texto do artigo, página 1: de 28 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário alterar o Estatuto Orgânico do Ministério do Turismo, publicado pelo Diploma Ministerial n.º 126/2000, de 13 de Setembro, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério do Turismo, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É renovado o Estatuto Orgânico do Ministério do Turismo, publicado pelo Diploma Ministerial n.º 126/2000, de 13 de Setembro.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Função Pública, aos 26 de Dezembro de 2012. – A Presidente, Vitória Dias Diogo.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Ministério do Turismo
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Ministério do Turismo é o órgão central do aparelho do Estado que dirige e planifica a execução das políticas nos domínios das actividades turísticas, alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança, dos jogos de fortuna ou azar e das áreas de conservação.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: São atribuições do Ministério do Turismo:
- Número ou marcador, página 1: a) A promoção do desenvolvimento sustentável do turismo com vista a contribuir para o desenvolvimento económico e social do país;
- Número ou marcador, página 1: b) A promoção da conservação da biodiversidade como uma das componentes para o desenvolvimento do turismo;
- Número ou marcador, página 1: c) A contribuição para o aumento das receitas do Estado, através da promoção e desenvolvimento do turismo interno e externo;
- Número ou marcador, página 1: d) A promoção do aumento de oportunidades de emprego com vista a garantir uma melhoria do nível de vida das populações;
- Número ou marcador, página 1: e) O incentivo do desenvolvimento do turismo com vista a contribuir para o reforço da unidade nacional, para melhor conhecimento do país pelos cidadãos e para o intercâmbio cultural com outros povos;
- Número ou marcador, página 1: f) O desenvolvimento da prática de jogos de fortuna ou azar tendo em vista o aumento da qualidade da oferta turística nacional e arrecadação de receitas para a economia moçambicana;
- Número ou marcador, página 1: g) A Participação na promoção e valorização do património histórico-cultural nacional;
- Número ou marcador, página 1: h) A promoção da formação de profissionais com vista à melhoria da qualidade dos serviços prestados pelo sector do turismo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Para a prossecução das atribuições definidas no artigo 2, são competências do Ministério do Turismo:
- Número ou marcador, página 2: 1. No domínio das actividades turísticas, do alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança.
- Número ou marcador, página 2: a) Orientar, disciplinar e apoiar o desenvolvimento das actividades turísticas, do alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança;
- Número ou marcador, página 2: b) Propor a alteração de política e planos estratégicos de desenvolvimento do turismo, do alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança e garantir a sua efectiva aplicação;
- Número ou marcador, página 2: c) Propor a regulamentação, licenciar e acompanhar a classificação dos estabelecimentos de alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança e o exercício das actividades turísticas;
- Número ou marcador, página 2: d) Coordenar e apoiar as actividades de informação e promoção do turismo nacional, no país e no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 2: 2. No domínio das áreas de conservação.
- Número ou marcador, página 2: a) Definir, em coordenação com outros órgãos do Estado, os termos e condições para a administração nas áreas de conservação em parceria com o sector privado e comunidades locais;
- Número ou marcador, página 2: b) Propor a regulamentação e monitorar a exploração das áreas de conservação sob a sua administração.
- Número ou marcador, página 2: 3. No domínio de jogos de fortuna ou azar.
- Número ou marcador, página 2: a) Orientar e apoiar o desenvolvimento das actividades de jogos de fortuna ou azar;
- Número ou marcador, página 2: b) Propor a regulamentação, licenciar e monitorar a exploração das actividades de jogos de fortuna ou azar;
- Número ou marcador, página 2: c) Definir e propor a aprovação de política e plano estratégico de desenvolvimento de jogos de fortuna ou azar e garantir a sua efectiva aplicação.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Áreas de actividade)
- Texto do artigo, página 2: O Ministério do Turismo está organizado de acordo com as seguintes áreas de actividade:
- Número ou marcador, página 2: a) Actividades Turísticas;
- Número ou marcador, página 2: b) Alojamento Turístico, Restauração e Bebidas e Salas de Dança;
- Número ou marcador, página 2: c) Jogos de Fortuna ou Azar;
- Número ou marcador, página 2: d) Áreas de Conservação.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 2: O Ministério do Turismo tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 2: a) Inspecção do Turismo;
- Número ou marcador, página 2: b) Direcção Nacional do Turismo;
- Número ou marcador, página 2: c) Direcção Nacional de Jogos de Fortuna ou Azar;
- Número ou marcador, página 2: d) Direcção de Planificação e Cooperação;
- Número ou marcador, página 2: e) Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 2: f) Departamento Jurídico;
- Número ou marcador, página 2: g) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 2: h) Departamento dos Recursos Humanos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Instituição Subordinada)
- Texto do artigo, página 2: É instituição subordinada do Ministério do Turismo a Comissão Nacional de Jogos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Instituições tuteladas)
- Texto do artigo, página 2: São instituições tuteladas pelo Ministro do Turismo as seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Instituto Nacional do Turismo;
- Número ou marcador, página 2: b) Administração Nacional das Áreas de Conservação.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Funções das unidades orgânicas
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Inspecção do Turismo)
- Número ou marcador, página 2: 1. São funções da Inspecção do Turismo:
- Número ou marcador, página 2: a) Exercer acção de natureza educativa e divulgar as normas que regulam o exercício da actividade administrativa;
- Número ou marcador, página 2: b) Assegurar que os órgãos do Ministério e as instituições subordinadas e tuteladas cumpram a legislação;
- Número ou marcador, página 2: c) Realizar inspecções e auditorias aos órgãos do Ministério e às instituições subordinadas e tuteladas para garantir o cumprimento das normas jurídicas vigentes;
- Número ou marcador, página 2: d) Examinar sistematicamente o relacionamento entre os órgãos do Ministério e os particulares e propor acções correctivas às anomalias detectadas;
- Número ou marcador, página 2: e) Articular com outros órgãos do Estado em tudo o que diz respeito às actividades de inspecção;
- Número ou marcador, página 2: f) Realizar processos de inquérito, sindicância, disciplinares e de revisão que lhe forem determinados;
- Número ou marcador, página 2: g) Garantir o cumprimento das normas do segredo estatal;
- Número ou marcador, página 2: h) Propor aos órgãos competentes, medidas conducentes ao melhoramento dos procedimentos e das normas vigentes;
- Número ou marcador, página 2: i) Participar no processo de implementação do subsistema do controlo interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
- Número ou marcador, página 2: j) Compilar e garantir a gestão da informação sobre as petições recebidas no Ministério.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Inspecção do Turismo é dirigida por um Inspector-
- Texto do artigo, página 2: -Geral.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Direcção Nacional do Turismo)
- Número ou marcador, página 2: 1. São funções da Direcção Nacional do Turismo:
- Número ou marcador, página 2: a) Orientar, disciplinar e apoiar o desenvolvimento da actividade turística, alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança;
- Número ou marcador, página 2: b) Apresentar propostas de políticas, legislação, bem como de planos estratégicos do sector do turismo;
- Número ou marcador, página 3: c) Definir tipos de equipamentos hoteleiros para cada zona;
- Número ou marcador, página 3: d) Propor o zoneamento de áreas para o desenvolvimento de estâncias integradas de turismo;
- Número ou marcador, página 3: e) Propor medidas visando a melhoria da oferta de serviços, adequando-os aos níveis e exigências do turismo internacional;
- Número ou marcador, página 3: f) Analisar e propor a aprovação de estudos e projectos referentes às actividades turísticas e alojamento turístico bem como controlar a respectiva implementação;
- Número ou marcador, página 3: g) Licenciar o exercício das actividades turísticas e do alojamento turístico, bem como aprovar e visar, nos termos regulamentares, as respectivas tabelas de preços;
- Número ou marcador, página 3: h) Certificar os gestores dos estabelecimentos turísticos e do alojamento turístico nos termos regulamentares;
- Número ou marcador, página 3: i) Manter actualizado o inventário e cadastro da oferta de actividades turísticas e de prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção Nacional do Turismo é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Direcção Nacional de Jogos de Fortuna ou Azar)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção Nacional de Jogos de Fortuna ou Azar:
- Número ou marcador, página 3: a) Instruir o processo do licenciamento do exercício da actividade da exploração de jogos de fortuna ou azar;
- Número ou marcador, página 3: b) Propor a política de jogos de fortuna ou azar e estratégia para a sua implementação;
- Número ou marcador, página 3: c) Promover e impulsionar a actividade do jogo associado ao desenvolvimento diversificado do turismo e centros de entretenimento e animação;
- Número ou marcador, página 3: d) Realizar estudos e análises da actividade de jogo e do controlo de matérias de desenvolvimento da actividade;
- Número ou marcador, página 3: e) Assegurar a formação e treinamento técnico-profissional do pessoal profissional de jogo e auxiliar das salas de jogo de fortuna ou azar;
- Número ou marcador, página 3: f) Garantir o registo e controlo dos profissionais de jogo incluindo a emissão de carteiras;
- Número ou marcador, página 3: g) Fomentar o desenvolvimento sócio-económico e em particular nas zonas de concessão ou local da exploração do jogo;
- Número ou marcador, página 3: h) Promover o desenvolvimento da oferta de locais lícitos a prática do jogo de fortuna ou azar;
- Número ou marcador, página 3: i) Fomentar a criação de postos de emprego, bem como a captação e geração de receitas fiscais e cambiais para a economia nacional.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção Nacional de Jogos de Fortuna ou Azar
- Texto do artigo, página 3: é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Direcção de Planificação e Cooperação)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação:
- Número ou marcador, página 3: a) Elaborar e sistematizar as propostas do Plano Económico e Social e Programas de Actividades Anuais do Ministério;
- Número ou marcador, página 3: b) Propor directrizes, políticas e estratégias do sector;
- Número ou marcador, página 3: c) Apresentar os balanços da execução do programa de actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 3: d) Monitorar e avaliar programas e projectos estratégicos do sector;
- Número ou marcador, página 3: e) Assegurar a recolha, tratamento e análise da informação estatística do sector do turismo e de acordo com a metodologia estatística aprovada;
- Número ou marcador, página 3: f) Promover o planeamento e acompanhamento da implementação das acções de desenvolvimento e organização da reforma institucional;
- Número ou marcador, página 3: g) Promover em coordenação com as diversas instituções relevantes, a participação efectiva do sector privados nos projectos de investimento do sector;
- Número ou marcador, página 3: h) Garantir o cumprimento das convenções e tratados internacionais inerentes ao sector do turismo de que o país é parte;
- Número ou marcador, página 3: i) Garantir a coordenação e execução de programas e acções de cooperação.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um Director Nacional.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Gabinete do Ministro)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
- Número ou marcador, página 3: a) Organizar o programa de actividades e coordenar o apoio protocolar do Ministro e do Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 3: b) Secretariar, apoiar e assistir administrativamente o Ministro e o Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 3: c) Prestar e assegurar a assessoria nas áreas técnicas e jurídica ao Ministro e ao Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 3: d) Preparar, gerir e controlar o expediente para despacho do Ministro e do Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 3: e) Assegurar a recepção, expedição, reprodução, circulação, arquivo e segurança dos documentos despachados pelo Ministro e Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 3: f) Garantir o funcionamento normal e eficiente do serviço interno e prestar a necessária logística ao Ministro e ao Vice-Ministro na realização das suas tarefas e nas deslocações em missão de serviço;
- Número ou marcador, página 3: g) Assegurar a comunicação do Ministro e do Vice-Ministro com os particulares e as relações com outras entidades no país e no exterior;
- Número ou marcador, página 3: h) Participar em estudos e emitir parecer sobre o desenvolvimento e aperfeiçoamento do sector do turismo, elaborados pelas unidades orgânicas. 2.O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 3: do Gabinete.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Departamento Jurídico)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento Jurídico:
- Número ou marcador, página 3: a) Prestar assessoria jurídica aos dirigentes e órgãos do Ministério no exercício das suas funções e competências;
- Número ou marcador, página 3: b) Emitir pareceres sobre projectos de políticas e de legislação;
- Número ou marcador, página 3: c) Organizar, compilar e manter actualizado o arquivo de legislação nacional e estrangeira, incluindo tratados, acordos, protocolos e outros documentos que impliquem direitos ou obrigações relacionadas com a actividade do Ministério;
- Número ou marcador, página 4: d) Participar na resolução de contenciosos que envolvam o sector do turismo e propor a aplicação de sanções por inobservância da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: e) Zelar pela legalidade administrativa no sector do turismo;
- Número ou marcador, página 4: f) Colaborar com outros organismos do Estado na resolução de contenciosos que envolvam o sector do turismo.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 4: de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 4: a) Propor, executar e controlar o Orçamento do Ministério;
- Número ou marcador, página 4: b) Garantir o controlo da execução dos projectos de investimentos financiados pelo Orçamento do Estado e externo;
- Número ou marcador, página 4: c) Cumprir e fazer cumprir as normas reguladoras de aquisições de bens e serviços para o Ministério;
- Número ou marcador, página 4: d) Participar na elaboração do plano de actividades e do orçamento;
- Número ou marcador, página 4: e) Controlar e monitorar o processo de arrecadação de receitas consignadas, de acordo com as normas estatuídas e garantir a sua execução;
- Número ou marcador, página 4: f) Zelar pela boa gestão do património do Estado alocado ao Ministério;
- Número ou marcador, página 4: g) Realizar com zelo os serviços de protocolo do Ministério do Turismo;
- Número ou marcador, página 4: h) Garantir a observância das normas relativas ao acesso e circulação de pessoas nas instalações do Ministério;
- Número ou marcador, página 4: i) Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado (SNAE);
- Número ou marcador, página 4: j) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
- Texto do artigo, página 4: por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Departamento dos Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento dos Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 4: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 4: c) Planificar, coordenar e assegurar acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 4: d) Propor a política de formação para o sector e elaborar planos de formação de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas;
- Número ou marcador, página 4: e) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector;
- Número ou marcador, página 4: f) Realizar estudos e pesquisas na sua área de actividade;
- Número ou marcador, página 4: g) Coordenar actividades, no âmbito da implementação das Estratégias do HIV/SIDA, Género e Pessoa Portadora de Deficiência;
- Número ou marcador, página 4: h) Assegurar a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento dos Recursos Humanos é chefiado por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: (Colectivos)
- Texto do artigo, página 4: No Ministério do Turismo funcionam os seguintes colectivos:
- Texto do artigo, página 4: a) Conselho Coordenador;
- Texto do artigo, página 4: b) Conselho Consultivo;
- Texto do artigo, página 4: c) Conselho Técnico;
- Texto do artigo, página 4: d) Conselho de Turismo.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 17
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Coordenador)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Coordenador é um órgão de consulta dirigido pelo Ministro e tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 4: a) Avaliar o grau de execução das actividades do Ministério do Turismo;
- Número ou marcador, página 4: b) Apreciar a proposta do plano e orçamento anual do sector;
- Número ou marcador, página 4: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento das actividades do ministério.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 4: b) Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 4: c) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 4: d) Inspector-Geral;
- Número ou marcador, página 4: e) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 4: f) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 4: g) Directores Nacionais-Adjuntos;
- Número ou marcador, página 4: h) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 4: i) Chefes de Departamento Central;
- Número ou marcador, página 4: j) Directores Provinciais;
- Número ou marcador, página 4: k) Titulares das instituições subordinadas e tuteladas.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Ministro do Turismo pode convidar, de acordo com
- Texto do artigo, página 4: a natureza das matérias a tratar, outros técnicos ou individualidades para participar no Conselho Coordenador.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 18
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta dirigido pelo Ministro do Turismo e tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 4: a) Analisar e emitir parecer sobre questões fundamentais relacionadas com as suas áreas de actividades ou dos sectores a ele subordinados e tutelados;
- Número ou marcador, página 4: b) Estudar as decisões do Estado e do Governo relativas às actividades do Ministério, visando a sua implementação planificada;
- Número ou marcador, página 4: c) Preparar, executar e controlar os planos e programas;
- Número ou marcador, página 4: d) Realizar balanços periódicos e avaliação dos resultados das actividades do Ministério e dos sectores a ele subordinados;
- Número ou marcador, página 4: e) Apoiar o Ministro do Turismo na tomada de decisões;
- Número ou marcador, página 4: f) Promover a troca de experiências e de informações úteis e pertinentes entre dirigentes e quadros do Ministério.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 4: b) Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 5: c) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 5: d) Inspector-Geral;
- Número ou marcador, página 5: e) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 5: f) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 5: g) Directores Nacionais-Adjuntos;
- Número ou marcador, página 5: h) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 5: i) Chefes de Departamento Central Autónomo;
- Número ou marcador, página 5: j) Titulares das instituições subordinada e tuteladas.
- Número ou marcador, página 5: 3. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, como convidados, outros técnicos e funcionários designados pelo Ministro em função das matérias a ser tratadas.
- Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente de quinze
- Texto do artigo, página 5: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convoque.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 19
- Texto do artigo, página 5: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigí-lo pessoalmente.
- Número ou marcador, página 5: 2. São funções do Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 5: a) Garantir a implementação dos programas do Ministério e deliberações do Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 5: b) Analisar e preparar pareceres técnicos sobre programas, planos e projectos de desenvolvimento da administração específica do Ministério;
- Número ou marcador, página 5: c) Promover estudos, pesquisa e divulgação das acções de carácter técnico relativas ao sector; e,
- Número ou marcador, página 5: d) Preparar a agenda do Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 5: a) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 5: b) Inspector-Geral;
- Número ou marcador, página 5: c) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 5: d) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 5: e) Directores Nacionais-Adjuntos;
- Número ou marcador, página 5: f) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 5: g) Chefe de Departamentos Central Autónomos;
- Número ou marcador, página 5: h) Titulares das instituições subordinadas e tuteladas.
- Número ou marcador, página 5: 4. O Secretário Permanente pode convidar outros quadros e técnicos em função da matéria a tratar.
- Número ou marcador, página 5: 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana
- Texto do artigo, página 5: e extraordinariamente quando convocado pelo Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 20
- Texto do artigo, página 5: (Conselho de Turismo)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho de Turismo é um colectivo de aconselhamento e apoio ao Ministro e tem por funções:
- Número ou marcador, página 5: a) Pronunciar-se sobre o estágio do desenvolvimento do turismo no país;
- Número ou marcador, página 5: b) Assistir tecnicamente o Ministro em matérias ligadas ao desenvolvimento do sector do turismo;
- Número ou marcador, página 5: c) Apreciar o grau de implementação e propor o melhoramento de políticas e estratégias do sector;
- Número ou marcador, página 5: d) Propor medidas estratégicas para o desenvolvimento do turismo;
- Número ou marcador, página 5: e) Propor acções referentes às questões transversais que contribuem para o ambiente do desenvolvimento do turismo no país;
- Número ou marcador, página 5: f) Pronunciar-se sobre os projectos de investimento, investigação e outras matérias relacionadas com o desenvolvimento do turismo.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho de Turismo é presidido pelo Ministro que superintende o sector de turismo e tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 5: a) Representantes das Associações de operadores e organizações não-governamentais nacionais, ligadas ao sector do turismo ou a matérias de conservação da biodiversidade;
- Número ou marcador, página 5: b) Representantes do Ministério que superintende o sector da indústria e comércio;
- Número ou marcador, página 5: c) Representantes dos sindicatos dos trabalhadores do sector do turismo;
- Número ou marcador, página 5: d) Pessoas singulares ou colectivas de reconhecido mérito, ligadas ao turismo.
- Número ou marcador, página 5: 3. Podem ser convidados a tomar parte do Conselho de Turismo, os membros do Conselho Consultivo, quadros de reconhecida competência indicados de entre o pessoal do Ministério e instituições tuteladas e subordinadas e outras pessoas quando designadas pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho de Turismo reúne ordinariamente uma vez
- Texto do artigo, página 5: por semestre e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convoque.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 5: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 5: Artigo 21
- Texto do artigo, página 5: (Regulamento)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro que superintende a área do Turismo aprovar o regulamento interno do Ministério no prazo de sessenta dias a partir da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 22
- Texto do artigo, página 5: (Quadro do Pessoal)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro que superintende a área do Turismo submeter à aprovação do órgão competente o Quadro do Pessoal no prazo de noventa dias a partir da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
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