Resolução n.º 23/2012

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Resolução n.º 23/2012

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Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 23/2012
Texto do artigo · p. 1 de 28 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de adequar a estrutura funcional do Ministério da Justiça aos desafios que se colocam ao sector nas diversas vertentes da sua actividade, ao abrigo da alíneaa) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1 . É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça, em anexo e que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art.2 . É revogado o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça publicado pelo Diploma Ministerial n.º 201/2004, de 30 de Novembro.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Comissão Interministerial da Função Pública, aos 30 de Novembro de 2012. – A Presidente, Vitória Dias Diogo.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Ministério da Justiça é o Órgão Central do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, é responsável pela direcção, execução e coordenação da área da Legalidade e Justiça.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São Atribuições do Ministério da Justiça:
Número ou marcador · p. 1 a) Assessorar juridicamente o Governo;
Número ou marcador · p. 1 b) Participar na elaboração técnica de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 1 c) Assegurar a legalidade de actos e contratos impostos por lei;
Número ou marcador · p. 1 d) Superintender na direcção e organização do sistema penitenciário;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover a formação e qualificação profissional de quadros do sector da justiça;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover o acesso dos cidadãos a justiça e ao direito;
Número ou marcador · p. 2 g) Garantir e promover o direito de defesa do cidadão e a protecção dos direitos e interesses das vítimas, testemunhas, declarantes e outros sujeitos processuais;
Número ou marcador · p. 2 h) Promover o respeito pela legalidade;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover a educação cívica e jurídica do cidadão;
Número ou marcador · p. 2 j) Formular propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento integrado do Sector da Justiça e garantir a sua implementação;
Número ou marcador · p. 2 k) Estabelecer mecanismos de articulação institucional com os órgãos de Administração da Justiça;
Número ou marcador · p. 2 l) Garantir a extensão da rede das instituições da Administração da Justiça;
Número ou marcador · p. 2 m) Garantir a articulação e coordenação interministerial e intersectorial das políticas de promoção e protecção dos direitos humanos e cidadania;
Número ou marcador · p. 2 n) Garantir a articulação entre o Estado e as confissões religiosas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Áreas de actividade)
Texto do artigo · p. 2 O Ministério da Justiça compreende as seguintes áreas de actividade:
Número ou marcador · p. 2 a) Legalidade e Administração da Justiça, no que se refere às competências privativas do Governo;
Número ou marcador · p. 2 b) Assessoria jurídica ao Governo;
Número ou marcador · p. 2 c) Reforma legal e elaboração legislativa;
Número ou marcador · p. 2 d) Controlo da legalidade;
Número ou marcador · p. 2 e) Patrocínio e assistência jurídica ao cidadão;
Número ou marcador · p. 2 f) Registos e do notariado;
Número ou marcador · p. 2 g) Sistema Penitenciário;
Número ou marcador · p. 2 h) Articulação institucional com os tribunais, Ministério Público e Ordem dos Advogados;
Número ou marcador · p. 2 i) Assuntos religiosos;
Número ou marcador · p. 2 j) Formação jurídica e judiciária;
Número ou marcador · p. 2 k) Promoção e desenvolvimento dos direitos humanos.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 2 A nível central, o Ministério da Justiça tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Inspecção da Justiça;
Número ou marcador · p. 2 b) Direcção Nacional dos Registos e Notariado;
Número ou marcador · p. 2 c) Direcção Nacional da Administração da Justiça;
Número ou marcador · p. 2 d) Direcção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação;
Número ou marcador · p. 2 e) Direcção Nacional de Direitos Humanos e Cidadania;
Número ou marcador · p. 2 f) Direcção Nacional de Assuntos Religiosos;
Número ou marcador · p. 2 g) Direcção de Planificação e Estatística;
Número ou marcador · p. 2 h) Direcção de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 2 i) Direcção de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 2 j) Direcção de Tecnologia de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 2 k) Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 2 l) Departamento de Cooperação;
Número ou marcador · p. 2 m) Departamento de Documentação e Informação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos Provinciais)
Número ou marcador · p. 2 1. A nível de província, o Ministério estrutura-se em Direcções Provinciais de Justiça.
Número ou marcador · p. 2 2. Os objectivos, funções e organização das Direcções
Texto do artigo · p. 2 Provinciais de Justiça são definidos por diploma específico.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Instituições subordinadas)
Texto do artigo · p. 2 São instituições subordinadas do Ministério da Justiça:
Número ou marcador · p. 2 a) O Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica;
Número ou marcador · p. 2 b) O Centro de Formação Jurídica e Judiciária;
Número ou marcador · p. 2 c) O Cofre Geral dos Registos e Notariado.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Inspecção da Justiça)
Número ou marcador · p. 2 1. Constituem funções da Inspecção da Justiça:
Número ou marcador · p. 2 a) Fiscalizar o cumprimento das normas técnicas legais e organizacionais que regulam a actividade do Ministério e dos órgãos provinciais da justiça;
Número ou marcador · p. 2 b) Realizar de forma periódica e planificada, inspecções sobre processos e procedimentos administrativos e financeiros nas unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas, incluindo a dos seus titulares, funcionários e agentes, apresentando os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover o respeito pela legalidade nas unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas do Ministério;
Número ou marcador · p. 2 d) Verificar o tratamento das petições, queixas, reclamações, denúncias apresentadas por eventuais violações da legalidade e, ainda, as suspeitas de irregularidades ou deficiências no funcionamento dos serviços, emitindo recomendações e propondo as necessárias acções correctivas;
Número ou marcador · p. 2 e) Realizar ou colaborar na instrução de processos disciplinares ou em outras acções de âmbito disciplinar, sempre que superiormente determinado;
Número ou marcador · p. 2 f) Garantir o cumprimento das normas do segredo do Estado;
Número ou marcador · p. 2 g) Articular com outros órgãos da administração pública em tudo o que disser respeito às acções inspectivas de interesse comum;
Número ou marcador · p. 2 h) Verificar a realização pelos órgãos e serviços do Ministério dos programas e directivas definidas pelo Governo e pelo Ministério;
Número ou marcador · p. 2 i) Participar no processo de implementação do subsistema de controlo interno no âmbito da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 2 2. A Inspecção de Justiça é dirigida por um Inspector-geral
Texto do artigo · p. 2 coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Justiça.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Direcção Nacional de Registos e Notariado)
Número ou marcador · p. 2 1. Constituem funções da Direcção Nacional de Registos e Notariado:
Número ou marcador · p. 2 a) Organizar, coordenar e controlar as actividades dos serviços de registo civil, registo predial, registo de entidades legais, registo automóvel, registo de nacionalidade, registo criminal, os serviços de notariado, e demais actividades de registo;
Número ou marcador · p. 3 b) Proceder ao registo dos partidos políticos devidamente reconhecidos;
Número ou marcador · p. 3 c) Proceder ao registo das associações sem fins lucrativos devidamente reconhecidas;
Número ou marcador · p. 3 d) Organizar e manter actualizado o registo de todas as confissões religiosas e entidades de culto, em estreita articulação com a Direcção Nacional de Assuntos Religiosos e Direcções Provinciais da Justiça;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover estudos relativos ao seu aperfeiçoamento, eficácia, extensão dos serviços dos registos e notariado;
Número ou marcador · p. 3 f) Promover a actualização permanente da legislação atinente aos serviços dos registos e notariado;
Número ou marcador · p. 3 g) Conhecer dos recursos hierárquicos de decisões dos conservadores e notários relativamente à execução dos actos que lhes sejam requeridos;
Número ou marcador · p. 3 h) Coligir todos os elementos de informação, designadamente estatísticos, sobre a actividade do sector;
Número ou marcador · p. 3 i) Programar as necessidades de instalação e elevação das conservatórias e cartórios notariais;
Número ou marcador · p. 3 j) Assegurar a conservação das instalações e equipamentos necessários ao funcionamento dos respectivos serviços.
Número ou marcador · p. 3 2. A Direcção Nacional de Registos e Notariado é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por dois Directores Nacionais Adjuntos, todos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Justiça.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Direcção Nacional da Administração da Justiça)
Número ou marcador · p. 3 1. Constituem funções da Direcção Nacional da Administração
Texto do artigo · p. 3 da Justiça:
Número ou marcador · p. 3 a) Propor políticas e estratégias do desenvolvimento harmonizado do sistema da administração da justiça, garantindo a sua coordenação e implementação;
Número ou marcador · p. 3 b) Conceber mecanismos de articulação institucional com os Tribunais, a Procuradoria-Geral e com a Ordem dos Advogados, e apoiar o Governo na sua implementação;
Número ou marcador · p. 3 c) Assessorar o Governo no domínio da sua responsabilidade quanto à extensão da rede judiciária;
Número ou marcador · p. 3 d) Informar as decisões de criação de tribunais de competência especializada e de redefinição das alçadas e da área de jurisdição dos tribunais;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover a consolidação dos tribunais comunitários e outros mecanismos de resolução alternativa de litígios, bem como recolher, tratar e difundir os respectivos elementos de informação;
Número ou marcador · p. 3 f) Coordenar, harmonizar, globalizar e assegurar a orientação de metodologias de elaboração dos programas de curto, médio e longo prazos, a nível do Sector da Administração da Justiça, com base nos instrumentos orientadores de governação;
Número ou marcador · p. 3 g) Coordenar, harmonizar e globalizar o processo da elaboração dos balanços periódicos do Sector da Administração da Justiça sobre a execução dos programas e planos do Ministério a curto, médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 3 h) Recolher, tratar e difundir os elementos de informação, nomeadamente de natureza estatística relativos à Administração da Justiça;
Número ou marcador · p. 3 i) Participar nos processos de formulação, execução e monitoria de políticas e estratégias do Sector da Administração da Justiça;
Número ou marcador · p. 3 j) Promover o desenvolvimento do sistema de administração da justiça com base na complementaridade dos objectivos das instituições do sector assente na racionalidade dos recursos disponibilizados ou disponíveis;
Número ou marcador · p. 3 k) Participar na realização de estudos que visem a organização e modernização do sistema judiciário, propondo medidas adequadas para o efeito;
Número ou marcador · p. 3 l) Recolher, analisar e assegurar a monitoria da articulação dos órgãos da Administração da Justiça; m)Coordenar as acções de cooperação entre as instituições do sector da Justiça e parceiros nacionais e estrangeiros.
Número ou marcador · p. 3 2. A Direcção Nacional da Administração da Justiça é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Justiça.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Direcção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação)
Número ou marcador · p. 3 1. Constituem funções da Direcção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação:
Número ou marcador · p. 3 a) Prestar assistência e o apoio científico e técnico nas matérias compreendidas nas atribuições da reforma legal e aos processos de capacitação institucional da administração da justiça, cujo âmbito seja do domínio do Governo;
Número ou marcador · p. 3 b) Colaborar na preparação de programas e elementos de estudos da Administração da Justiça e na organização e promoção de estágios, cursos de formação e aperfeiçoamento técnico profissional dos juristas e outros quadros afectos nas áreas de assessoria jurídica nos órgãos centrais e locais do Estado;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar pareceres jurídicos e proposta de legislação do sector da administração da justiça;
Número ou marcador · p. 3 d) Promover e orientar, técnica e metodologicamente, o processo de elaboração das propostas de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 3 e) Assegurar a publicação e difusão de estudos sobre a Administração da Justiça, de reconhecida qualidade e interesse público;
Número ou marcador · p. 3 f) Promover a divulgação de leis e demais textos legais, tornando acessível a compreensão e o entendimento dos principais diplomas e massificar o seu domínio pelos cidadãos;
Número ou marcador · p. 3 g) Colaborar na promoção da educação jurídica dos cidadãos e do respeito pela lei;
Número ou marcador · p. 3 h) Analisar, dar parecer e participar na preparação e conclusão de acordos, contratos e memorandos de entendimento com entidades nacionais e estrangeiras, que impliquem compromissos para o país;
Número ou marcador · p. 3 i) Garantir a monitorização sucessiva da legislação do sector da justiça.
Número ou marcador · p. 3 2. A Direcção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação
Texto do artigo · p. 3 é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Justiça.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Direcção Nacional dos Direitos Humanos e Cidadania)
Número ou marcador · p. 3 1. Constituem funções da Direcção Nacional dos Direitos Humanos e Cidadania:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover a observância e o respeito pelos direitos humanos e o exercício dos direitos e liberdades dos cidadãos individualmente considerados, com o envolvimento da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover a divulgação dos direitos humanos e dos direitos e deveres cívicos dos cidadãos;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover as actividades necessárias à implementação dos vários instrumentos legais em matéria dos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover a assinatura, ratificação, implementação e a observância dos tratados internacionais em matéria dos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover os mecanismos de articulação entre todos os intervenientes que lutam pela observância e respeito da vida e dignidade humanas;
Número ou marcador · p. 4 f) Promover a parceria entre todas as instituições do Estado e sociedade civil nacional e internacional de defesa e promoção dos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 4 g) Promover e desenvolver estudos e pesquisas sobre os direitos humanos e divulgar os seus resultados;
Número ou marcador · p. 4 h) Coordenar, no Ministério da Justiça, as actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do género, da pessoa com deficiência, criança e meio ambiente e desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 4 i) Dar parecer sobre assuntos que digam respeito à promoção e protecção dos direitos humanos e aos direitos e deveres cívicos dos cidadãos.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção Nacional dos Direitos Humanos e Cidadania
Texto do artigo · p. 4 é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Justiça.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Direcção Nacional de Assuntos Religiosos)
Número ou marcador · p. 4 1. Constituem funções da Direcção Nacional de Assuntos Religiosos:
Número ou marcador · p. 4 a) Desenvolver o relacionamento com as diversas confissões religiosas no interesse da harmonia da sociedade, da consolidação da paz, da educação moral e cívica e do desenvolvimento económico e social do país;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover o registo e actualização dos dados relativos às confissões religiosas junto da Conservatória do Registo de Entidades Legais, de acordo com a legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover o cancelamento do registo das confissões religiosas quando a sua actividade se mostrar contraria à lei;
Número ou marcador · p. 4 d) Realizar e promover estudos relativos à sua área de actividade.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção Nacional de Assuntos Religiosos é dirigida
Texto do artigo · p. 4 por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Justiça.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Direcção de Planificação e Estatística)
Número ou marcador · p. 4 1. Constituem funções da Direcção de Planificação e
Texto do artigo · p. 4 Estatística:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais do Ministério;
Número ou marcador · p. 4 b) Coordenar, dinamizar e assegurar a orientação de metodologias de elaboração dos programas de curto e médio prazo, a nível do Ministério da Justiça, com base nos instrumentos orientadores de governação;
Número ou marcador · p. 4 c) Coordenar o processo da elaboração dos balanços periódicos da instituição sobre a execução dos programas e planos do Ministério a curto, médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 4 d) Preparar propostas em matéria de planeamento, formulação e acompanhamento de políticas do Ministério da Justiça;
Número ou marcador · p. 4 e) Participar e acompanhar a execução dos planos sectoriais de investimento e desenvolvimento do Ministério da Justiça;
Número ou marcador · p. 4 f) Garantir a harmonização territorial de elaboração dos planos e respectivos balanços.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção de Planificação e Estatística é dirigida por um Director Nacional nomeado pelo Ministro que superintende a área da Justiça.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Direcção de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 4 1. Constituem funções da Direcção de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) Dirigir, coordenar e controlar a gestão e a administração dos recursos humanos do Ministério da Justiça de acordo com as directrizes, normas e planos superiormente definidos;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar a proposta de quadro do pessoal do Ministério e controlar o seu provimento;
Número ou marcador · p. 4 d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 4 e) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 f) Gerir os sistemas de informação e cadastro do pessoal do Ministério da Justiça;
Número ou marcador · p. 4 g) Elaborar, quando necessário, actos administrativos e instruir processos referentes aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 h) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério;
Número ou marcador · p. 4 i) Participar na definição de carreiras profissionais e das categorias ocupacionais específicas do Ministério da Justiça e respectivos qualificadores;
Número ou marcador · p. 4 j) Promover e impulsionar a implementação da política de formação, qualificação profissional e o aperfeiçoamento contínuo dos funcionários do Ministério;
Número ou marcador · p. 4 k) Implementar as estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública;
Número ou marcador · p. 4 l) Inventariar as necessidades de formação, conceber e controlar o respectivo plano de formação profissional dos funcionários do Ministério da Justiça.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção de Recursos Humanos é dirigida por um
Texto do artigo · p. 4 Director Nacional nomeado pelo Ministro que superintende a área da Justiça.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Direcção de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 4 1. Constituem funções da Direcção de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar a proposta do orçamento de despesas do funcionamento e de investimento do Ministério;
Número ou marcador · p. 4 b) Dirigir e controlar a aplicação das normas sobre a execução do orçamento de funcionamento e de investimento atribuído ao Ministério;
Número ou marcador · p. 4 c) Assegurar o controlo contabilístico da execução do orçamento de funcionamento e de investimento e sua contabilização;
Número ou marcador · p. 5 d) Assegurar a administração interna do Ministério;
Número ou marcador · p. 5 e) Executar o orçamento de investimento em infra- -estruturas de raiz a nível do sector de Administração da Justiça;
Número ou marcador · p. 5 f) Preparar, executar e controlar o plano de aprovisionamento e a gestão do património;
Número ou marcador · p. 5 g) Actualizar o inventário dos bens do Ministério e garantir a gestão e manutenção, procedendo à elaboração da proposta de abate, quando se mostre necessário e, ainda, a gestão das instalações;
Número ou marcador · p. 5 h) Gerir e garantir a manutenção do parque automóvel do Ministério e utilização correcta dos transportes; i)Assegurar o funcionamento do sistema de telecomunicações do Ministério;
Número ou marcador · p. 5 j) Preparar, executar e controlar a execução pelas demais estruturas do plano económico e do orçamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 5 k) Propor e emitir instruções internas sobre as actividades de gestão financeira e patrimonial do Ministério, respeitando as normas gerais vigentes;
Número ou marcador · p. 5 l) Garantir a protecção física e segurança do património e das instalações do Ministério;
Número ou marcador · p. 5 m) Produzir informações periódicas sobre a gestão dos recursos materiais e financeiros e demais bens do Ministério;
Número ou marcador · p. 5 n) Elaborar a conta de gerência anual sobre a execução do orçamento e posteriormente submeter a inspecção, ao Ministro e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 5 o) Participar na elaboração do cenário fiscal do sector;
Número ou marcador · p. 5 p) Assegurar a execução do orçamento de investimentos em infra-estruturas do sector da Administração da Justiça;
Número ou marcador · p. 5 q) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, e o registo e arquivo da mesma.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção de Administração e Finanças é dirigida por
Texto do artigo · p. 5 um Director Nacional nomeado pelo Ministro que superintende a área da Justiça.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16
Texto do artigo · p. 5 (Direcção de Tecnologia de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 5 1. Constituem funções da Direcção de Tecnologia de Infor-
Texto do artigo · p. 5 mação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 5 a) Desenvolver e implementar o Plano Director de Tecnologia de Informação do Ministério e do Sector da Administração da Justiça;
Número ou marcador · p. 5 b) Planificar, estabelecer e gerir a infra-estrutura tecnológica do Ministério da Justiça;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar políticas, normas e procedimentos para a boa utilização dos sistemas informáticos, a sua rentabilização e actualização;
Número ou marcador · p. 5 d) Assegurar a aplicação de padrões internacionais para a gestão de sistemas e segurança da informação e garantir o sigilo no uso das bases de dados dos utentes;
Número ou marcador · p. 5 e) Assegurar que os sistemas implementados pelo Ministério da Justiça estão em conformidade com o quadro de Interoperabilidade do Governo Electrónico em Moçambique (eGIF4M);
Número ou marcador · p. 5 f) Assegurar, em coordenação com as restantes unidades orgânicas do Ministério a estruturação interna dos serviços, num sistema integrado de gestão. g)Promover a optimização do uso dos recursos informáticos para garantir a exploração eficiente e eficaz dos sistemas de informação;
Número ou marcador · p. 5 h) Garantir a disponibilidade, integridade e confidencialidade das informações à sua guarda;
Número ou marcador · p. 5 i) Criar e gerir mecanismos e facilidades tecnológicas para o fluxo de informação entre o Ministério, o sector da administração de Justiça e as Direcções Provinciais;
Número ou marcador · p. 5 j) Coordenar o processo de aquisição, instalação e manutenção de equipamentos e aplicações informáticas para o Ministério da Justiça;
Número ou marcador · p. 5 k) Criar e manter um sistema de backup sistemático de toda a informação da instituição;
Número ou marcador · p. 5 l) Estabelecer um sistema de recuperação de dados em situações de acidentes ou desastres;
Número ou marcador · p. 5 m) Promover a expansão, massificação, acesso e uso das tecnologias de informação e comunicação a nível nacional;
Número ou marcador · p. 5 n) Promover a formação e Capacitação de recursos humanos em matéria de Tecnologia de Informação e Comunicação.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigida por um Director Nacional nomeado pelo Ministro que superintende a área da Justiça.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 (Gabinete do Ministro)
Número ou marcador · p. 5 1. Constituem funções do Gabinete do Ministro:
Número ou marcador · p. 5 a) Organizar o programa e agenda de trabalho do Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 5 b) Organizar os despachos, a correspondência e o arquivo de expediente e documentação do Ministro e do Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 5 c) Coordenar a preparação das reuniões e audiências do Ministro e do Vice-Ministro com outras entidades e cidadãos;
Número ou marcador · p. 5 d) Assistir e apoiar, logística, técnica e administrativamente, o Ministro e o Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 5 e) Assegurar a divulgação e o controlo da implementação das decisões do Ministro e do Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 5 f) Preparar e secretariar as reuniões do Ministro e do Vice-Ministro, bem como as reuniões do Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 5 g) Garantir o encaminhamento de toda a correspondência destinada ao Ministro e ao Vice-Ministro e garantir a sua tramitação;
Número ou marcador · p. 5 h) Garantir a publicação dos actos normativos do Ministro que superintende a área da justiça;
Número ou marcador · p. 5 i) Garantir a comunicação dos despachos proferidos pelo Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 5 j) Assegurar a ligação com os serviços externos;
Número ou marcador · p. 5 k) Desenvolver acções no âmbito da assessoria de imprensa e de imagem pública do Ministério;
Número ou marcador · p. 5 l) Assegurar a realização das actividades de protocolo e relações públicas do Ministério.
Número ou marcador · p. 5 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete,
Texto do artigo · p. 5 nomeado pelo Ministro que superintende a área da Justiça.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Cooperação)
Número ou marcador · p. 5 1. Constituem funções do Departamento de Cooperação:
Número ou marcador · p. 5 a) Estudar e propor a estratégia de cooperação no domínio da Justiça, em coordenação com os restantes órgãos, e acompanhar os trabalhos decorrentes dessa cooperação;
Número ou marcador · p. 6 b) Criar e gerir uma base de dados sobre os compromissos internacionais assumidos pelo País com implicações na esfera de actividades do Ministério da Justiça;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar propostas com vista a assegurar a participação do país na actividade dos organismos internacionais no domínio da Justiça;
Número ou marcador · p. 6 d) Participar sempre que solicitado nos trabalhos preparatórios e nas negociações para a celebração de acordos, tratados, convenções ou protocolos, bem como assegurar a sua execução e acompanhamento;
Número ou marcador · p. 6 e) Identificar e propor novas oportunidades de cooperação na área da Justiça.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Cooperação é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 6 Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Justiça.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 19
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Documentação e Informação)
Número ou marcador · p. 6 1. Constituem funções do Departamento de Documentação e Informação:
Número ou marcador · p. 6 a) Dirigir a gestão de documentação e informação de natureza jurídica, compilando, tratando e arquivando documentação jurídica nacional e estrangeira, documentos de arquivo e de biblioteca do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 b) Integrar a Comissão de Avaliação de Documentos do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 c) Organizar um sistema de formação, crescimento e acesso a material bibliográfico no Ministério, órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas;
Número ou marcador · p. 6 d) Implementar e acompanhar as rotinas de trabalho visando a padronização dos procedimentos técnicos relativos às actividades de gestão de documentos de arquivo e de biblioteca no Ministério e nos órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas;
Número ou marcador · p. 6 e) Coordenar a aplicação dos planos de classificação e tabelas de temporalidade de documentos no Ministério, órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas;
Número ou marcador · p. 6 f) Supervisionar a aplicação e o emprego de normas técnicas e tecnologias de gestão de documentos no Ministério, órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas;
Número ou marcador · p. 6 g) Identificar as necessidades de formação dos responsáveis pela gestão de documentos no Ministério, órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas e promovê-la em articulação com as instâncias responsáveis;
Número ou marcador · p. 6 h) Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas em matéria documental e de informação jurídica.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Documentação e Informação é dirigido
Texto do artigo · p. 6 por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Justiça.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Colectivos
Número ou marcador · p. 6 Artigo 20
Texto do artigo · p. 6 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 6 São colectivos do Ministério:
Número ou marcador · p. 6 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 21
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Coordenador é o colectivo convocado e dirigido pelo Ministro, através do qual este planifica, coordena e controla as actividades desenvolvidas por todas as unidades orgânicas e instituições subordinadas do Ministério a nível central e local, competindo-lhe, designadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) Apreciar e controlar a execução do plano e do programa de actividades do Ministério, bem como das instituições subordinadas e proceder ao seu balanço;
Número ou marcador · p. 6 b) Recomendar a aprovação do relatório e do plano anual do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 c) Apreciar e recomendar sobre as matérias submetidas, incluindo as políticas e estratégia de desenvolvimento do Ministério nos vários domínios.
Número ou marcador · p. 6 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 6 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 6 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 6 d) Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 6 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 6 f) Assessores;
Número ou marcador · p. 6 g) Inspector-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 h) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 6 i) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 6 j) Chefes de Departamentos Centrais autónomos;
Número ou marcador · p. 6 k) Directores Provinciais da Justiça;
Número ou marcador · p. 6 l) Titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos.
Número ou marcador · p. 6 3. Podem participar nas sessões do Conselho Coordenador como convidados, e de acordo com a natureza das matérias a tratar, outros técnicos que se julgue pertinente.
Número ou marcador · p. 6 4. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 6 por ano e, extraordinariamente, sempre que for autorizado pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 22
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Consultivo é um colectivo convocado e dirigido pelo Ministro e tem por funções analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, das instituições subordinadas e Tuteladas designadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) Estudar as decisões e deliberações dos órgãos do Estado e dos demais órgãos relacionados com o direito, a justiça e a legalidade, com vista à sua correcta implementação;
Número ou marcador · p. 6 b) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do plano, programa e orçamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 c) Efectuar o balanço das actividades desenvolvidas.
Número ou marcador · p. 6 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 6 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 6 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 6 d) Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 6 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 6 f) Assessores;
Número ou marcador · p. 6 g) Inspector-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 h) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 6 i) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 6 j) Chefes de Departamentos Centrais autónomos.
Número ou marcador · p. 6 k) Titulares das instituições tuteladas e subordinadas.
Número ou marcador · p. 7 3. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo como convidados, e de acordo com a natureza das matérias a tratar, outros técnicos que se julgue pertinente.
Número ou marcador · p. 7 4. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 7 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 23
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta que tem por funções analisar e dar parecer sobre assuntos de carácter técnico das áreas de actividade do Ministério, bem como, proceder à análise de questões técnicas de especialidade do sector, nomeadamente pareceres, estudos e definição de prioridades na área de elaboração legislativa, investigação e planificação estratégica a médio e longo prazo.
Número ou marcador · p. 7 2. Constituem funções gerais do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 7 a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do plano e orçamento das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 7 f) Emitir pareceres que forem superiormente solicitados ao Ministério pelo Presidente da República, pelo Primeiro-Ministro e pelo Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 7 g) Emitir pareceres sobre questões de especialidade do sector, nomeadamente na área jurídica e, em particular, na formulação de estudos e definições de prioridades nas áreas de iniciativa legislativa e regulamentar do Governo;
Número ou marcador · p. 7 h) Apreciar projectos e propostas de diplomas legais a submeter ao Governo, e emitir parecer, prestar informações e assistência de carácter técnico-jurídico aos projectos de medidas legislativas do Governo submetidos ao Ministério da Justiça.
Número ou marcador · p. 7 3. O Conselho Técnico é dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro sempre que o entender dirigir pessoalmente.
Número ou marcador · p. 7 4. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 7 b) Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) Assessores;
Número ou marcador · p. 7 d) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 7 e) Inspector-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 7 f) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 7 g) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 7 h) Chefes de Departamento Central autónomo;
Número ou marcador · p. 7 i) Titulares das instituições subordinadas.
Número ou marcador · p. 7 5. O Secretário Permanente pode convidar, em função da agenda, outros dirigentes e quadros para participarem nas sessões do Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 7 6. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, quando para o efeito for convocado.
Número ou marcador · p. 7 7. No exercício das funções previstas nas alíneas f), g) e h)
Texto do artigo · p. 7 do n.° 2, o Conselho Técnico é convocado e dirigido pelo Ministro que superintende a área da Justiça, reunindo-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que se mostrar necessário, podendo-se solicitar a participação de dirigentes e quadros de reconhecida competência de Ministérios e instituições públicas pertinentes.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 7 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 7 Artigo 24
Texto do artigo · p. 7 (Regulamentos Internos)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Ministro que superintende a área da Justiça aprovar os regulamentos internos das diferentes unidades orgânicas no prazo de sessenta dias a contar da publicação do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 25
Texto do artigo · p. 7 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Ministro que superintende a área da Justiça submeter a proposta do quadro de pessoal à aprovação do órgão competente no prazo de noventa dias a contar da publicação do presente Estatuto.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 23/2012
  3. Texto do artigo, página 1: de 28 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de adequar a estrutura funcional do Ministério da Justiça aos desafios que se colocam ao sector nas diversas vertentes da sua actividade, ao abrigo da alíneaa) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1 . É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça, em anexo e que faz parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 1: Art.2 . É revogado o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça publicado pelo Diploma Ministerial n.º 201/2004, de 30 de Novembro.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  8. Texto do artigo, página 1: Comissão Interministerial da Função Pública, aos 30 de Novembro de 2012. – A Presidente, Vitória Dias Diogo.
  9. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça
  10. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  12. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  13. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  14. Texto do artigo, página 1: O Ministério da Justiça é o Órgão Central do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, é responsável pela direcção, execução e coordenação da área da Legalidade e Justiça.
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  16. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  17. Texto do artigo, página 1: São Atribuições do Ministério da Justiça:
  18. Número ou marcador, página 1: a) Assessorar juridicamente o Governo;
  19. Número ou marcador, página 1: b) Participar na elaboração técnica de diplomas legais;
  20. Número ou marcador, página 1: c) Assegurar a legalidade de actos e contratos impostos por lei;
  21. Número ou marcador, página 1: d) Superintender na direcção e organização do sistema penitenciário;
  22. Número ou marcador, página 2: e) Promover a formação e qualificação profissional de quadros do sector da justiça;
  23. Número ou marcador, página 2: f) Promover o acesso dos cidadãos a justiça e ao direito;
  24. Número ou marcador, página 2: g) Garantir e promover o direito de defesa do cidadão e a protecção dos direitos e interesses das vítimas, testemunhas, declarantes e outros sujeitos processuais;
  25. Número ou marcador, página 2: h) Promover o respeito pela legalidade;
  26. Número ou marcador, página 2: i) Promover a educação cívica e jurídica do cidadão;
  27. Número ou marcador, página 2: j) Formular propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento integrado do Sector da Justiça e garantir a sua implementação;
  28. Número ou marcador, página 2: k) Estabelecer mecanismos de articulação institucional com os órgãos de Administração da Justiça;
  29. Número ou marcador, página 2: l) Garantir a extensão da rede das instituições da Administração da Justiça;
  30. Número ou marcador, página 2: m) Garantir a articulação e coordenação interministerial e intersectorial das políticas de promoção e protecção dos direitos humanos e cidadania;
  31. Número ou marcador, página 2: n) Garantir a articulação entre o Estado e as confissões religiosas.
  32. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  33. Texto do artigo, página 2: (Áreas de actividade)
  34. Texto do artigo, página 2: O Ministério da Justiça compreende as seguintes áreas de actividade:
  35. Número ou marcador, página 2: a) Legalidade e Administração da Justiça, no que se refere às competências privativas do Governo;
  36. Número ou marcador, página 2: b) Assessoria jurídica ao Governo;
  37. Número ou marcador, página 2: c) Reforma legal e elaboração legislativa;
  38. Número ou marcador, página 2: d) Controlo da legalidade;
  39. Número ou marcador, página 2: e) Patrocínio e assistência jurídica ao cidadão;
  40. Número ou marcador, página 2: f) Registos e do notariado;
  41. Número ou marcador, página 2: g) Sistema Penitenciário;
  42. Número ou marcador, página 2: h) Articulação institucional com os tribunais, Ministério Público e Ordem dos Advogados;
  43. Número ou marcador, página 2: i) Assuntos religiosos;
  44. Número ou marcador, página 2: j) Formação jurídica e judiciária;
  45. Número ou marcador, página 2: k) Promoção e desenvolvimento dos direitos humanos.
  46. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  47. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  48. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  49. Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
  50. Texto do artigo, página 2: A nível central, o Ministério da Justiça tem a seguinte estrutura:
  51. Número ou marcador, página 2: a) Inspecção da Justiça;
  52. Número ou marcador, página 2: b) Direcção Nacional dos Registos e Notariado;
  53. Número ou marcador, página 2: c) Direcção Nacional da Administração da Justiça;
  54. Número ou marcador, página 2: d) Direcção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação;
  55. Número ou marcador, página 2: e) Direcção Nacional de Direitos Humanos e Cidadania;
  56. Número ou marcador, página 2: f) Direcção Nacional de Assuntos Religiosos;
  57. Número ou marcador, página 2: g) Direcção de Planificação e Estatística;
  58. Número ou marcador, página 2: h) Direcção de Recursos Humanos;
  59. Número ou marcador, página 2: i) Direcção de Administração e Finanças;
  60. Número ou marcador, página 2: j) Direcção de Tecnologia de Informação e Comunicação;
  61. Número ou marcador, página 2: k) Gabinete do Ministro;
  62. Número ou marcador, página 2: l) Departamento de Cooperação;
  63. Número ou marcador, página 2: m) Departamento de Documentação e Informação.
  64. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  65. Texto do artigo, página 2: (Órgãos Provinciais)
  66. Número ou marcador, página 2: 1. A nível de província, o Ministério estrutura-se em Direcções Provinciais de Justiça.
  67. Número ou marcador, página 2: 2. Os objectivos, funções e organização das Direcções
  68. Texto do artigo, página 2: Provinciais de Justiça são definidos por diploma específico.
  69. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  70. Texto do artigo, página 2: (Instituições subordinadas)
  71. Texto do artigo, página 2: São instituições subordinadas do Ministério da Justiça:
  72. Número ou marcador, página 2: a) O Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica;
  73. Número ou marcador, página 2: b) O Centro de Formação Jurídica e Judiciária;
  74. Número ou marcador, página 2: c) O Cofre Geral dos Registos e Notariado.
  75. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  76. Texto do artigo, página 2: Funções das Unidades Orgânicas
  77. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  78. Texto do artigo, página 2: (Inspecção da Justiça)
  79. Número ou marcador, página 2: 1. Constituem funções da Inspecção da Justiça:
  80. Número ou marcador, página 2: a) Fiscalizar o cumprimento das normas técnicas legais e organizacionais que regulam a actividade do Ministério e dos órgãos provinciais da justiça;
  81. Número ou marcador, página 2: b) Realizar de forma periódica e planificada, inspecções sobre processos e procedimentos administrativos e financeiros nas unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas, incluindo a dos seus titulares, funcionários e agentes, apresentando os respectivos relatórios;
  82. Número ou marcador, página 2: c) Promover o respeito pela legalidade nas unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas do Ministério;
  83. Número ou marcador, página 2: d) Verificar o tratamento das petições, queixas, reclamações, denúncias apresentadas por eventuais violações da legalidade e, ainda, as suspeitas de irregularidades ou deficiências no funcionamento dos serviços, emitindo recomendações e propondo as necessárias acções correctivas;
  84. Número ou marcador, página 2: e) Realizar ou colaborar na instrução de processos disciplinares ou em outras acções de âmbito disciplinar, sempre que superiormente determinado;
  85. Número ou marcador, página 2: f) Garantir o cumprimento das normas do segredo do Estado;
  86. Número ou marcador, página 2: g) Articular com outros órgãos da administração pública em tudo o que disser respeito às acções inspectivas de interesse comum;
  87. Número ou marcador, página 2: h) Verificar a realização pelos órgãos e serviços do Ministério dos programas e directivas definidas pelo Governo e pelo Ministério;
  88. Número ou marcador, página 2: i) Participar no processo de implementação do subsistema de controlo interno no âmbito da administração financeira do Estado.
  89. Número ou marcador, página 2: 2. A Inspecção de Justiça é dirigida por um Inspector-geral
  90. Texto do artigo, página 2: coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Justiça.
  91. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  92. Texto do artigo, página 2: (Direcção Nacional de Registos e Notariado)
  93. Número ou marcador, página 2: 1. Constituem funções da Direcção Nacional de Registos e Notariado:
  94. Número ou marcador, página 2: a) Organizar, coordenar e controlar as actividades dos serviços de registo civil, registo predial, registo de entidades legais, registo automóvel, registo de nacionalidade, registo criminal, os serviços de notariado, e demais actividades de registo;
  95. Número ou marcador, página 3: b) Proceder ao registo dos partidos políticos devidamente reconhecidos;
  96. Número ou marcador, página 3: c) Proceder ao registo das associações sem fins lucrativos devidamente reconhecidas;
  97. Número ou marcador, página 3: d) Organizar e manter actualizado o registo de todas as confissões religiosas e entidades de culto, em estreita articulação com a Direcção Nacional de Assuntos Religiosos e Direcções Provinciais da Justiça;
  98. Número ou marcador, página 3: e) Promover estudos relativos ao seu aperfeiçoamento, eficácia, extensão dos serviços dos registos e notariado;
  99. Número ou marcador, página 3: f) Promover a actualização permanente da legislação atinente aos serviços dos registos e notariado;
  100. Número ou marcador, página 3: g) Conhecer dos recursos hierárquicos de decisões dos conservadores e notários relativamente à execução dos actos que lhes sejam requeridos;
  101. Número ou marcador, página 3: h) Coligir todos os elementos de informação, designadamente estatísticos, sobre a actividade do sector;
  102. Número ou marcador, página 3: i) Programar as necessidades de instalação e elevação das conservatórias e cartórios notariais;
  103. Número ou marcador, página 3: j) Assegurar a conservação das instalações e equipamentos necessários ao funcionamento dos respectivos serviços.
  104. Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção Nacional de Registos e Notariado é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por dois Directores Nacionais Adjuntos, todos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Justiça.
  105. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  106. Texto do artigo, página 3: (Direcção Nacional da Administração da Justiça)
  107. Número ou marcador, página 3: 1. Constituem funções da Direcção Nacional da Administração
  108. Texto do artigo, página 3: da Justiça:
  109. Número ou marcador, página 3: a) Propor políticas e estratégias do desenvolvimento harmonizado do sistema da administração da justiça, garantindo a sua coordenação e implementação;
  110. Número ou marcador, página 3: b) Conceber mecanismos de articulação institucional com os Tribunais, a Procuradoria-Geral e com a Ordem dos Advogados, e apoiar o Governo na sua implementação;
  111. Número ou marcador, página 3: c) Assessorar o Governo no domínio da sua responsabilidade quanto à extensão da rede judiciária;
  112. Número ou marcador, página 3: d) Informar as decisões de criação de tribunais de competência especializada e de redefinição das alçadas e da área de jurisdição dos tribunais;
  113. Número ou marcador, página 3: e) Promover a consolidação dos tribunais comunitários e outros mecanismos de resolução alternativa de litígios, bem como recolher, tratar e difundir os respectivos elementos de informação;
  114. Número ou marcador, página 3: f) Coordenar, harmonizar, globalizar e assegurar a orientação de metodologias de elaboração dos programas de curto, médio e longo prazos, a nível do Sector da Administração da Justiça, com base nos instrumentos orientadores de governação;
  115. Número ou marcador, página 3: g) Coordenar, harmonizar e globalizar o processo da elaboração dos balanços periódicos do Sector da Administração da Justiça sobre a execução dos programas e planos do Ministério a curto, médio e longo prazo;
  116. Número ou marcador, página 3: h) Recolher, tratar e difundir os elementos de informação, nomeadamente de natureza estatística relativos à Administração da Justiça;
  117. Número ou marcador, página 3: i) Participar nos processos de formulação, execução e monitoria de políticas e estratégias do Sector da Administração da Justiça;
  118. Número ou marcador, página 3: j) Promover o desenvolvimento do sistema de administração da justiça com base na complementaridade dos objectivos das instituições do sector assente na racionalidade dos recursos disponibilizados ou disponíveis;
  119. Número ou marcador, página 3: k) Participar na realização de estudos que visem a organização e modernização do sistema judiciário, propondo medidas adequadas para o efeito;
  120. Número ou marcador, página 3: l) Recolher, analisar e assegurar a monitoria da articulação dos órgãos da Administração da Justiça; m)Coordenar as acções de cooperação entre as instituições do sector da Justiça e parceiros nacionais e estrangeiros.
  121. Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção Nacional da Administração da Justiça é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Justiça.
  122. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  123. Texto do artigo, página 3: (Direcção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação)
  124. Número ou marcador, página 3: 1. Constituem funções da Direcção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação:
  125. Número ou marcador, página 3: a) Prestar assistência e o apoio científico e técnico nas matérias compreendidas nas atribuições da reforma legal e aos processos de capacitação institucional da administração da justiça, cujo âmbito seja do domínio do Governo;
  126. Número ou marcador, página 3: b) Colaborar na preparação de programas e elementos de estudos da Administração da Justiça e na organização e promoção de estágios, cursos de formação e aperfeiçoamento técnico profissional dos juristas e outros quadros afectos nas áreas de assessoria jurídica nos órgãos centrais e locais do Estado;
  127. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar pareceres jurídicos e proposta de legislação do sector da administração da justiça;
  128. Número ou marcador, página 3: d) Promover e orientar, técnica e metodologicamente, o processo de elaboração das propostas de diplomas legais;
  129. Número ou marcador, página 3: e) Assegurar a publicação e difusão de estudos sobre a Administração da Justiça, de reconhecida qualidade e interesse público;
  130. Número ou marcador, página 3: f) Promover a divulgação de leis e demais textos legais, tornando acessível a compreensão e o entendimento dos principais diplomas e massificar o seu domínio pelos cidadãos;
  131. Número ou marcador, página 3: g) Colaborar na promoção da educação jurídica dos cidadãos e do respeito pela lei;
  132. Número ou marcador, página 3: h) Analisar, dar parecer e participar na preparação e conclusão de acordos, contratos e memorandos de entendimento com entidades nacionais e estrangeiras, que impliquem compromissos para o país;
  133. Número ou marcador, página 3: i) Garantir a monitorização sucessiva da legislação do sector da justiça.
  134. Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação
  135. Texto do artigo, página 3: é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Justiça.
  136. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  137. Texto do artigo, página 3: (Direcção Nacional dos Direitos Humanos e Cidadania)
  138. Número ou marcador, página 3: 1. Constituem funções da Direcção Nacional dos Direitos Humanos e Cidadania:
  139. Número ou marcador, página 3: a) Promover a observância e o respeito pelos direitos humanos e o exercício dos direitos e liberdades dos cidadãos individualmente considerados, com o envolvimento da sociedade civil;
  140. Número ou marcador, página 4: b) Promover a divulgação dos direitos humanos e dos direitos e deveres cívicos dos cidadãos;
  141. Número ou marcador, página 4: c) Promover as actividades necessárias à implementação dos vários instrumentos legais em matéria dos direitos humanos;
  142. Número ou marcador, página 4: d) Promover a assinatura, ratificação, implementação e a observância dos tratados internacionais em matéria dos direitos humanos;
  143. Número ou marcador, página 4: e) Promover os mecanismos de articulação entre todos os intervenientes que lutam pela observância e respeito da vida e dignidade humanas;
  144. Número ou marcador, página 4: f) Promover a parceria entre todas as instituições do Estado e sociedade civil nacional e internacional de defesa e promoção dos direitos humanos;
  145. Número ou marcador, página 4: g) Promover e desenvolver estudos e pesquisas sobre os direitos humanos e divulgar os seus resultados;
  146. Número ou marcador, página 4: h) Coordenar, no Ministério da Justiça, as actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do género, da pessoa com deficiência, criança e meio ambiente e desenvolvimento sustentável;
  147. Número ou marcador, página 4: i) Dar parecer sobre assuntos que digam respeito à promoção e protecção dos direitos humanos e aos direitos e deveres cívicos dos cidadãos.
  148. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Nacional dos Direitos Humanos e Cidadania
  149. Texto do artigo, página 4: é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Justiça.
  150. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  151. Texto do artigo, página 4: (Direcção Nacional de Assuntos Religiosos)
  152. Número ou marcador, página 4: 1. Constituem funções da Direcção Nacional de Assuntos Religiosos:
  153. Número ou marcador, página 4: a) Desenvolver o relacionamento com as diversas confissões religiosas no interesse da harmonia da sociedade, da consolidação da paz, da educação moral e cívica e do desenvolvimento económico e social do país;
  154. Número ou marcador, página 4: b) Promover o registo e actualização dos dados relativos às confissões religiosas junto da Conservatória do Registo de Entidades Legais, de acordo com a legislação em vigor;
  155. Número ou marcador, página 4: c) Promover o cancelamento do registo das confissões religiosas quando a sua actividade se mostrar contraria à lei;
  156. Número ou marcador, página 4: d) Realizar e promover estudos relativos à sua área de actividade.
  157. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Nacional de Assuntos Religiosos é dirigida
  158. Texto do artigo, página 4: por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Justiça.
  159. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  160. Texto do artigo, página 4: (Direcção de Planificação e Estatística)
  161. Número ou marcador, página 4: 1. Constituem funções da Direcção de Planificação e
  162. Texto do artigo, página 4: Estatística:
  163. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais do Ministério;
  164. Número ou marcador, página 4: b) Coordenar, dinamizar e assegurar a orientação de metodologias de elaboração dos programas de curto e médio prazo, a nível do Ministério da Justiça, com base nos instrumentos orientadores de governação;
  165. Número ou marcador, página 4: c) Coordenar o processo da elaboração dos balanços periódicos da instituição sobre a execução dos programas e planos do Ministério a curto, médio e longo prazo;
  166. Número ou marcador, página 4: d) Preparar propostas em matéria de planeamento, formulação e acompanhamento de políticas do Ministério da Justiça;
  167. Número ou marcador, página 4: e) Participar e acompanhar a execução dos planos sectoriais de investimento e desenvolvimento do Ministério da Justiça;
  168. Número ou marcador, página 4: f) Garantir a harmonização territorial de elaboração dos planos e respectivos balanços.
  169. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção de Planificação e Estatística é dirigida por um Director Nacional nomeado pelo Ministro que superintende a área da Justiça.
  170. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  171. Texto do artigo, página 4: (Direcção de Recursos Humanos)
  172. Número ou marcador, página 4: 1. Constituem funções da Direcção de Recursos Humanos:
  173. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
  174. Número ou marcador, página 4: b) Dirigir, coordenar e controlar a gestão e a administração dos recursos humanos do Ministério da Justiça de acordo com as directrizes, normas e planos superiormente definidos;
  175. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar a proposta de quadro do pessoal do Ministério e controlar o seu provimento;
  176. Número ou marcador, página 4: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  177. Número ou marcador, página 4: e) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  178. Número ou marcador, página 4: f) Gerir os sistemas de informação e cadastro do pessoal do Ministério da Justiça;
  179. Número ou marcador, página 4: g) Elaborar, quando necessário, actos administrativos e instruir processos referentes aos funcionários e agentes do Estado;
  180. Número ou marcador, página 4: h) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério;
  181. Número ou marcador, página 4: i) Participar na definição de carreiras profissionais e das categorias ocupacionais específicas do Ministério da Justiça e respectivos qualificadores;
  182. Número ou marcador, página 4: j) Promover e impulsionar a implementação da política de formação, qualificação profissional e o aperfeiçoamento contínuo dos funcionários do Ministério;
  183. Número ou marcador, página 4: k) Implementar as estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública;
  184. Número ou marcador, página 4: l) Inventariar as necessidades de formação, conceber e controlar o respectivo plano de formação profissional dos funcionários do Ministério da Justiça.
  185. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção de Recursos Humanos é dirigida por um
  186. Texto do artigo, página 4: Director Nacional nomeado pelo Ministro que superintende a área da Justiça.
  187. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  188. Texto do artigo, página 4: (Direcção de Administração e Finanças)
  189. Número ou marcador, página 4: 1. Constituem funções da Direcção de Administração e Finanças:
  190. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar a proposta do orçamento de despesas do funcionamento e de investimento do Ministério;
  191. Número ou marcador, página 4: b) Dirigir e controlar a aplicação das normas sobre a execução do orçamento de funcionamento e de investimento atribuído ao Ministério;
  192. Número ou marcador, página 4: c) Assegurar o controlo contabilístico da execução do orçamento de funcionamento e de investimento e sua contabilização;
  193. Número ou marcador, página 5: d) Assegurar a administração interna do Ministério;
  194. Número ou marcador, página 5: e) Executar o orçamento de investimento em infra- -estruturas de raiz a nível do sector de Administração da Justiça;
  195. Número ou marcador, página 5: f) Preparar, executar e controlar o plano de aprovisionamento e a gestão do património;
  196. Número ou marcador, página 5: g) Actualizar o inventário dos bens do Ministério e garantir a gestão e manutenção, procedendo à elaboração da proposta de abate, quando se mostre necessário e, ainda, a gestão das instalações;
  197. Número ou marcador, página 5: h) Gerir e garantir a manutenção do parque automóvel do Ministério e utilização correcta dos transportes; i)Assegurar o funcionamento do sistema de telecomunicações do Ministério;
  198. Número ou marcador, página 5: j) Preparar, executar e controlar a execução pelas demais estruturas do plano económico e do orçamento do Ministério;
  199. Número ou marcador, página 5: k) Propor e emitir instruções internas sobre as actividades de gestão financeira e patrimonial do Ministério, respeitando as normas gerais vigentes;
  200. Número ou marcador, página 5: l) Garantir a protecção física e segurança do património e das instalações do Ministério;
  201. Número ou marcador, página 5: m) Produzir informações periódicas sobre a gestão dos recursos materiais e financeiros e demais bens do Ministério;
  202. Número ou marcador, página 5: n) Elaborar a conta de gerência anual sobre a execução do orçamento e posteriormente submeter a inspecção, ao Ministro e ao Tribunal Administrativo;
  203. Número ou marcador, página 5: o) Participar na elaboração do cenário fiscal do sector;
  204. Número ou marcador, página 5: p) Assegurar a execução do orçamento de investimentos em infra-estruturas do sector da Administração da Justiça;
  205. Número ou marcador, página 5: q) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, e o registo e arquivo da mesma.
  206. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção de Administração e Finanças é dirigida por
  207. Texto do artigo, página 5: um Director Nacional nomeado pelo Ministro que superintende a área da Justiça.
  208. Número ou marcador, página 5: Artigo 16
  209. Texto do artigo, página 5: (Direcção de Tecnologia de Informação e Comunicação)
  210. Número ou marcador, página 5: 1. Constituem funções da Direcção de Tecnologia de Infor-
  211. Texto do artigo, página 5: mação e Comunicação:
  212. Número ou marcador, página 5: a) Desenvolver e implementar o Plano Director de Tecnologia de Informação do Ministério e do Sector da Administração da Justiça;
  213. Número ou marcador, página 5: b) Planificar, estabelecer e gerir a infra-estrutura tecnológica do Ministério da Justiça;
  214. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar políticas, normas e procedimentos para a boa utilização dos sistemas informáticos, a sua rentabilização e actualização;
  215. Número ou marcador, página 5: d) Assegurar a aplicação de padrões internacionais para a gestão de sistemas e segurança da informação e garantir o sigilo no uso das bases de dados dos utentes;
  216. Número ou marcador, página 5: e) Assegurar que os sistemas implementados pelo Ministério da Justiça estão em conformidade com o quadro de Interoperabilidade do Governo Electrónico em Moçambique (eGIF4M);
  217. Número ou marcador, página 5: f) Assegurar, em coordenação com as restantes unidades orgânicas do Ministério a estruturação interna dos serviços, num sistema integrado de gestão. g)Promover a optimização do uso dos recursos informáticos para garantir a exploração eficiente e eficaz dos sistemas de informação;
  218. Número ou marcador, página 5: h) Garantir a disponibilidade, integridade e confidencialidade das informações à sua guarda;
  219. Número ou marcador, página 5: i) Criar e gerir mecanismos e facilidades tecnológicas para o fluxo de informação entre o Ministério, o sector da administração de Justiça e as Direcções Provinciais;
  220. Número ou marcador, página 5: j) Coordenar o processo de aquisição, instalação e manutenção de equipamentos e aplicações informáticas para o Ministério da Justiça;
  221. Número ou marcador, página 5: k) Criar e manter um sistema de backup sistemático de toda a informação da instituição;
  222. Número ou marcador, página 5: l) Estabelecer um sistema de recuperação de dados em situações de acidentes ou desastres;
  223. Número ou marcador, página 5: m) Promover a expansão, massificação, acesso e uso das tecnologias de informação e comunicação a nível nacional;
  224. Número ou marcador, página 5: n) Promover a formação e Capacitação de recursos humanos em matéria de Tecnologia de Informação e Comunicação.
  225. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigida por um Director Nacional nomeado pelo Ministro que superintende a área da Justiça.
  226. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  227. Texto do artigo, página 5: (Gabinete do Ministro)
  228. Número ou marcador, página 5: 1. Constituem funções do Gabinete do Ministro:
  229. Número ou marcador, página 5: a) Organizar o programa e agenda de trabalho do Ministro e Vice-Ministro;
  230. Número ou marcador, página 5: b) Organizar os despachos, a correspondência e o arquivo de expediente e documentação do Ministro e do Vice-Ministro;
  231. Número ou marcador, página 5: c) Coordenar a preparação das reuniões e audiências do Ministro e do Vice-Ministro com outras entidades e cidadãos;
  232. Número ou marcador, página 5: d) Assistir e apoiar, logística, técnica e administrativamente, o Ministro e o Vice-Ministro;
  233. Número ou marcador, página 5: e) Assegurar a divulgação e o controlo da implementação das decisões do Ministro e do Vice-Ministro;
  234. Número ou marcador, página 5: f) Preparar e secretariar as reuniões do Ministro e do Vice-Ministro, bem como as reuniões do Conselho Consultivo;
  235. Número ou marcador, página 5: g) Garantir o encaminhamento de toda a correspondência destinada ao Ministro e ao Vice-Ministro e garantir a sua tramitação;
  236. Número ou marcador, página 5: h) Garantir a publicação dos actos normativos do Ministro que superintende a área da justiça;
  237. Número ou marcador, página 5: i) Garantir a comunicação dos despachos proferidos pelo Ministro e Vice-Ministro;
  238. Número ou marcador, página 5: j) Assegurar a ligação com os serviços externos;
  239. Número ou marcador, página 5: k) Desenvolver acções no âmbito da assessoria de imprensa e de imagem pública do Ministério;
  240. Número ou marcador, página 5: l) Assegurar a realização das actividades de protocolo e relações públicas do Ministério.
  241. Número ou marcador, página 5: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete,
  242. Texto do artigo, página 5: nomeado pelo Ministro que superintende a área da Justiça.
  243. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  244. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Cooperação)
  245. Número ou marcador, página 5: 1. Constituem funções do Departamento de Cooperação:
  246. Número ou marcador, página 5: a) Estudar e propor a estratégia de cooperação no domínio da Justiça, em coordenação com os restantes órgãos, e acompanhar os trabalhos decorrentes dessa cooperação;
  247. Número ou marcador, página 6: b) Criar e gerir uma base de dados sobre os compromissos internacionais assumidos pelo País com implicações na esfera de actividades do Ministério da Justiça;
  248. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar propostas com vista a assegurar a participação do país na actividade dos organismos internacionais no domínio da Justiça;
  249. Número ou marcador, página 6: d) Participar sempre que solicitado nos trabalhos preparatórios e nas negociações para a celebração de acordos, tratados, convenções ou protocolos, bem como assegurar a sua execução e acompanhamento;
  250. Número ou marcador, página 6: e) Identificar e propor novas oportunidades de cooperação na área da Justiça.
  251. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Cooperação é dirigido por um Chefe de
  252. Texto do artigo, página 6: Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Justiça.
  253. Número ou marcador, página 6: Artigo 19
  254. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Documentação e Informação)
  255. Número ou marcador, página 6: 1. Constituem funções do Departamento de Documentação e Informação:
  256. Número ou marcador, página 6: a) Dirigir a gestão de documentação e informação de natureza jurídica, compilando, tratando e arquivando documentação jurídica nacional e estrangeira, documentos de arquivo e de biblioteca do Ministério;
  257. Número ou marcador, página 6: b) Integrar a Comissão de Avaliação de Documentos do Ministério;
  258. Número ou marcador, página 6: c) Organizar um sistema de formação, crescimento e acesso a material bibliográfico no Ministério, órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas;
  259. Número ou marcador, página 6: d) Implementar e acompanhar as rotinas de trabalho visando a padronização dos procedimentos técnicos relativos às actividades de gestão de documentos de arquivo e de biblioteca no Ministério e nos órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas;
  260. Número ou marcador, página 6: e) Coordenar a aplicação dos planos de classificação e tabelas de temporalidade de documentos no Ministério, órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas;
  261. Número ou marcador, página 6: f) Supervisionar a aplicação e o emprego de normas técnicas e tecnologias de gestão de documentos no Ministério, órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas;
  262. Número ou marcador, página 6: g) Identificar as necessidades de formação dos responsáveis pela gestão de documentos no Ministério, órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas e promovê-la em articulação com as instâncias responsáveis;
  263. Número ou marcador, página 6: h) Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas em matéria documental e de informação jurídica.
  264. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Documentação e Informação é dirigido
  265. Texto do artigo, página 6: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Justiça.
  266. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  267. Texto do artigo, página 6: Colectivos
  268. Número ou marcador, página 6: Artigo 20
  269. Texto do artigo, página 6: (Colectivos)
  270. Texto do artigo, página 6: São colectivos do Ministério:
  271. Número ou marcador, página 6: a) Conselho Coordenador;
  272. Número ou marcador, página 6: b) Conselho Consultivo;
  273. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Técnico.
  274. Número ou marcador, página 6: Artigo 21
  275. Texto do artigo, página 6: (Conselho Coordenador)
  276. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Coordenador é o colectivo convocado e dirigido pelo Ministro, através do qual este planifica, coordena e controla as actividades desenvolvidas por todas as unidades orgânicas e instituições subordinadas do Ministério a nível central e local, competindo-lhe, designadamente:
  277. Número ou marcador, página 6: a) Apreciar e controlar a execução do plano e do programa de actividades do Ministério, bem como das instituições subordinadas e proceder ao seu balanço;
  278. Número ou marcador, página 6: b) Recomendar a aprovação do relatório e do plano anual do Ministério;
  279. Número ou marcador, página 6: c) Apreciar e recomendar sobre as matérias submetidas, incluindo as políticas e estratégia de desenvolvimento do Ministério nos vários domínios.
  280. Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  281. Número ou marcador, página 6: a) Ministro;
  282. Número ou marcador, página 6: b) Vice-Ministro;
  283. Número ou marcador, página 6: c) Secretário Permanente;
  284. Número ou marcador, página 6: d) Inspector-Geral;
  285. Número ou marcador, página 6: e) Directores Nacionais;
  286. Número ou marcador, página 6: f) Assessores;
  287. Número ou marcador, página 6: g) Inspector-Geral Adjunto;
  288. Número ou marcador, página 6: h) Directores Nacionais Adjuntos;
  289. Número ou marcador, página 6: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
  290. Número ou marcador, página 6: j) Chefes de Departamentos Centrais autónomos;
  291. Número ou marcador, página 6: k) Directores Provinciais da Justiça;
  292. Número ou marcador, página 6: l) Titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos.
  293. Número ou marcador, página 6: 3. Podem participar nas sessões do Conselho Coordenador como convidados, e de acordo com a natureza das matérias a tratar, outros técnicos que se julgue pertinente.
  294. Número ou marcador, página 6: 4. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
  295. Texto do artigo, página 6: por ano e, extraordinariamente, sempre que for autorizado pelo Presidente da República.
  296. Número ou marcador, página 6: Artigo 22
  297. Texto do artigo, página 6: (Conselho Consultivo)
  298. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Consultivo é um colectivo convocado e dirigido pelo Ministro e tem por funções analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, das instituições subordinadas e Tuteladas designadamente:
  299. Número ou marcador, página 6: a) Estudar as decisões e deliberações dos órgãos do Estado e dos demais órgãos relacionados com o direito, a justiça e a legalidade, com vista à sua correcta implementação;
  300. Número ou marcador, página 6: b) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do plano, programa e orçamento do Ministério;
  301. Número ou marcador, página 6: c) Efectuar o balanço das actividades desenvolvidas.
  302. Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  303. Número ou marcador, página 6: a) Ministro;
  304. Número ou marcador, página 6: b) Vice-Ministro;
  305. Número ou marcador, página 6: c) Secretário Permanente;
  306. Número ou marcador, página 6: d) Inspector-Geral;
  307. Número ou marcador, página 6: e) Directores Nacionais;
  308. Número ou marcador, página 6: f) Assessores;
  309. Número ou marcador, página 6: g) Inspector-Geral Adjunto;
  310. Número ou marcador, página 6: h) Directores Nacionais Adjuntos;
  311. Número ou marcador, página 6: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
  312. Número ou marcador, página 6: j) Chefes de Departamentos Centrais autónomos.
  313. Número ou marcador, página 6: k) Titulares das instituições tuteladas e subordinadas.
  314. Número ou marcador, página 7: 3. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo como convidados, e de acordo com a natureza das matérias a tratar, outros técnicos que se julgue pertinente.
  315. Número ou marcador, página 7: 4. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
  316. Texto do artigo, página 7: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro.
  317. Número ou marcador, página 7: Artigo 23
  318. Texto do artigo, página 7: (Conselho Técnico)
  319. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta que tem por funções analisar e dar parecer sobre assuntos de carácter técnico das áreas de actividade do Ministério, bem como, proceder à análise de questões técnicas de especialidade do sector, nomeadamente pareceres, estudos e definição de prioridades na área de elaboração legislativa, investigação e planificação estratégica a médio e longo prazo.
  320. Número ou marcador, página 7: 2. Constituem funções gerais do Conselho Técnico:
  321. Número ou marcador, página 7: a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
  322. Número ou marcador, página 7: b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
  323. Número ou marcador, página 7: c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do plano e orçamento das actividades do Ministério;
  324. Número ou marcador, página 7: d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
  325. Número ou marcador, página 7: e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
  326. Número ou marcador, página 7: f) Emitir pareceres que forem superiormente solicitados ao Ministério pelo Presidente da República, pelo Primeiro-Ministro e pelo Conselho de Ministros;
  327. Número ou marcador, página 7: g) Emitir pareceres sobre questões de especialidade do sector, nomeadamente na área jurídica e, em particular, na formulação de estudos e definições de prioridades nas áreas de iniciativa legislativa e regulamentar do Governo;
  328. Número ou marcador, página 7: h) Apreciar projectos e propostas de diplomas legais a submeter ao Governo, e emitir parecer, prestar informações e assistência de carácter técnico-jurídico aos projectos de medidas legislativas do Governo submetidos ao Ministério da Justiça.
  329. Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho Técnico é dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro sempre que o entender dirigir pessoalmente.
  330. Número ou marcador, página 7: 4. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  331. Número ou marcador, página 7: a) Secretário Permanente;
  332. Número ou marcador, página 7: b) Inspector-Geral;
  333. Número ou marcador, página 7: c) Assessores;
  334. Número ou marcador, página 7: d) Directores Nacionais;
  335. Número ou marcador, página 7: e) Inspector-Geral Adjunto;
  336. Número ou marcador, página 7: f) Directores Nacionais Adjuntos;
  337. Número ou marcador, página 7: g) Chefe do Gabinete do Ministro;
  338. Número ou marcador, página 7: h) Chefes de Departamento Central autónomo;
  339. Número ou marcador, página 7: i) Titulares das instituições subordinadas.
  340. Número ou marcador, página 7: 5. O Secretário Permanente pode convidar, em função da agenda, outros dirigentes e quadros para participarem nas sessões do Conselho Técnico.
  341. Número ou marcador, página 7: 6. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, quando para o efeito for convocado.
  342. Número ou marcador, página 7: 7. No exercício das funções previstas nas alíneas f), g) e h)
  343. Texto do artigo, página 7: do n.° 2, o Conselho Técnico é convocado e dirigido pelo Ministro que superintende a área da Justiça, reunindo-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que se mostrar necessário, podendo-se solicitar a participação de dirigentes e quadros de reconhecida competência de Ministérios e instituições públicas pertinentes.
  344. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
  345. Texto do artigo, página 7: Disposições Finais
  346. Número ou marcador, página 7: Artigo 24
  347. Texto do artigo, página 7: (Regulamentos Internos)
  348. Texto do artigo, página 7: Compete ao Ministro que superintende a área da Justiça aprovar os regulamentos internos das diferentes unidades orgânicas no prazo de sessenta dias a contar da publicação do presente Estatuto.
  349. Número ou marcador, página 7: Artigo 25
  350. Texto do artigo, página 7: (Quadro de Pessoal)
  351. Texto do artigo, página 7: Compete ao Ministro que superintende a área da Justiça submeter a proposta do quadro de pessoal à aprovação do órgão competente no prazo de noventa dias a contar da publicação do presente Estatuto.
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