Resolução n.º 73/2012

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Resolução n.º 73/2012

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Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 73/2012
Texto do artigo · p. 1 de 28 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 No âmbito da modernização da Assembleia da República e havendo necessidade de se dotar de um instrumento prospectivo de acção para os próximos dez anos, ao abrigo do disposto no artigo 182 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Plano Estratégico da Assembleia da República para o período de 2013-2022, abreviadamente, designado por PEAR 2013-2022, o qual faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Cabe à Comissão Permanente da Assembleia da República garantir a implementação do Plano Estratégico da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor a partir de 1
Texto do artigo · p. 1 de Janeiro de 2013. Aprovada pela Assembleia da República, aos 29
Texto do artigo · p. 1 de Dezembro de 2012. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
Texto do artigo · p. 1 Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 1 Antecedentes
Texto do artigo · p. 1 A Constituição da República Popular de Moçambique de 1975 definiu a Assembleia Popular (AP) como sendo o órgão supremo do Estado e o mais alto órgão legislativo da República de Moçambique. Esta designação vigorou até 1990, altura em que passou a chamar-se Assembleia da República (AR).
Texto do artigo · p. 1 Ao longo da sua existência, e em função das alterações da conjuntura política, económica e social do País, a AR passou pelas seguintes fases:
Texto do artigo · p. 1 Primeira fase (1975 – 1977)
Texto do artigo · p. 1 Nesta fase a AP reuniu-se uma única vez (de 31 de Agosto a 1 de Setembro de 1977), com uma composição provisória de 207 deputados escolhidos pelo Comité Central do Partido FRELIMO, tendo em vista a aprovação do quadro legal para as primeiras Eleições Gerais de 1977.
Texto do artigo · p. 2 Segunda fase (1977 – 1986)
Texto do artigo · p. 2 Neste período, a AP era constituída por 227 deputados eleitos, reunindo-se duas vezes por ano em sessões ordinárias, com a duração máxima de 8 dias cada. No período em referência eram raras as sessões extraordinárias e os Deputados não auferiam remuneração.
Texto do artigo · p. 2 Os trabalhos da AP decorriam em dois momentos principais, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) O primeiro que acontecia nas Comissões de Trabalho, com a participação de deputados e convidados, onde se discutiam assuntos e projectos de lei e se introduziam as alterações.
Número ou marcador · p. 2 b) O segundo que acontecia na sala das sessões Plenárias e era um momento formal e cerimonial de aprovação das propostas apresentadas pelos Grupos de Trabalho, em regra por unanimidade.
Texto do artigo · p. 2 Até ao ano de 1983 o apoio técnico-administrativo era prestado por uma unidade que assistia simultaneamente a Assembleia Popular e o Conselho de Ministros, o Secretariado da Assembleia Popular e do Conselho de Ministros (SAPCM), uma unidade sob gestão do então Ministério de Estado na Presidência a quem competia organizar as sessões da AP e do Conselho de Ministros.
Texto do artigo · p. 2 No mesmo ano, o SAPCM veio a ser desagregado e a assistência à AP passou a ser feita pelo Secretariado Geral da Assembleia Popular (SGAP), uma estrutura reduzida, que se alargava no momento da preparação das sessões, com recurso a funcionários de vários serviços e voluntários que constituíam o Grupo de Organização das Sessões da Assembleia Popular (GOSAP).
Texto do artigo · p. 2 Aquando da criação da AP, foi também criada a Comissão Permanente da Assembleia Popular (CPAP), que tinha funções legislativas nos intervalos das sessões plenárias da AP, de acordo com a Constituição da República.
Texto do artigo · p. 2 Terceira fase (1986 – 1994) Neste período ocorrem alterações de vulto na organização e
Texto do artigo · p. 2 funcionamento da AP.
Texto do artigo · p. 2 Em 1986 é criado o cargo de Presidente da Assembleia, distinto do de Presidente da República e exercido por um Deputado eleito pela AP.
Texto do artigo · p. 2 Nesta fase, a Comissão Permanente da Assembleia Popular (CPAP) deixa de ter a prerrogativa de adoptar leis no intervalo entre as sessões.
Texto do artigo · p. 2 A duração das sessões da AP aumenta e passa a haver mais sessões extraordinárias. Três membros da Comissão Permanente passam a desempenhar as suas funções a tempo inteiro na AP, visando o apoio e assistência ao Presidente.
Texto do artigo · p. 2 Em 1987, os procedimentos da AP são ajustados em função das alterações constitucionais de 1986, através do Regulamento Interno aprovado pela Resolução n.º 10/87, de 21 de Setembro. O SGAP é profissionalizado e reestruturado. Em 1988 é aprovado o Estatuto Orgânico do Secretariado-
Texto do artigo · p. 2 Geral da Assembleia Popular pela Comissão de Administração Estatal (CAE), e através do despacho do PAP, é aprovado o Regulamento das Carreiras Profissionais do SGAP.
Texto do artigo · p. 2 Com a aprovação da Constituição da República de 1990, o SGAP passa a designar-se Secretariado Geral da Assembleia da República (SGAR) e em 1993 é aprovado o quadro de pessoal do SGAR e dos Secretariados das extintas Assembleias Provinciais.
Texto do artigo · p. 2 Quarta fase (1994 – 2012) Este período é caracterizado pela realização das primeiras
Texto do artigo · p. 2 Eleições Gerais e multipartidárias de 1994.
Texto do artigo · p. 2 Neste sufrágio, que na ordem cronológica constituiu a IV Legislatura (1994 a 1999), foram eleitos 250 deputados, integrando três Bancadas Parlamentares, a Frelimo com 129 deputados, a Renamo com 112 deputados e a União Democrática – UD, com 9 deputados.
Texto do artigo · p. 2 Em 1999 tiveram lugar as segundas Eleições Gerais multipartidárias, que inauguraram a V Legislatura que funcionou até 2004. O Parlamento era constituído por duas Bancadas Parlamentares, sendo da Frelimo com 133 Deputados e da Coligação Renamo-União Eleitoral com 117 Deputados.
Texto do artigo · p. 2 A VI Legislatura, que resultou das terceiras Eleições Gerais e multipartidárias de 2004, funcionou até 2009. O Parlamento continuou a ser constituído por duas Bancadas Parlamentares: a Frelimo e a Coligação Renamo-União Eleitoral com 160 e 90 deputados, respectivamente. A VII Legislatura (2009 – 2014), resultou das quartas Eleições
Texto do artigo · p. 2 Gerais e multipartidárias. O Parlamento é constituído por três Bancadas Parlamentares, sendo a Frelimo com 191 deputados, a Renamo com 51 Deputados e o Movimento Democrático de Moçambique (MDM) com 8 Deputados.
Texto do artigo · p. 2 Através da Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril, a Assembleia da República revogou o n.º 2 do artigo 39, da Lei n.º 17/2007, de 18 de Julho, relativa ao Regimento da Assembleia da República, que previa um mínimo de 11 Deputados para constituição de uma Bancada, com o intuito de garantir maior expressão democrática e igualdade de tratamento dos partidos ou coligações de partidos com assento parlamentar.
Texto do artigo · p. 2 Contextualização do PEAR 2013 – 2022
Texto do artigo · p. 2 A AR desencadeou, em 2002, o processo de planeamento estratégico que culminou com a aprovação do primeiro Plano Estratégico para os anos de 2004 a 2008 (Resolução n.º 16/2003, de 31 de Dezembro), marcando a VI Legislatura em termos de funcionamento planificado com objectivos estratégicos definidos.
Texto do artigo · p. 2 A experiência de implementação do Plano Estratégico da Assembleia da República (PEAR) 2004 – 2008, demonstra que a clareza da visão definida, os objectivos traçados e as estratégias da sua implementação foram os mais adequados, porque permitiram a AR enfrentar os múltiplos desafios enquanto órgão legislativo, representativo e fiscalizador da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 Com efeito, a avaliação da sua execução evidenciou que uma parte considerável dos objectivos estratégicos nele definidos foram alcançados, não obstante haver ainda um conjunto de acções que continuam a constituir desafios para a concretização efectiva da missão da AR.
Texto do artigo · p. 2 Principais Resultados do PEAR 2004/2008 Entre os principais resultados de impacto do PEAR 2004 - 2008
Texto do artigo · p. 2 há a destacar os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 1. Resultados de Natureza Político-constitucional
Texto do artigo · p. 2 – Consolidação da AR como plataforma válida na interacção entre os Partidos Políticos e do aprofundamento da prática democrática em Moçambique; – Afirmação da AR como um dos principais mecanismos de interacção entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário;
Texto do artigo · p. 3 – Elevação do Nível de Confiança do Cidadão para com a AR, exemplificado pelo aumento de petições apresentadas ao Órgão; – Contínuo reconhecimento do papel do Deputado na Sociedade, embora persistam alguns estigmas a seu respeito, tanto no seio dos cidadãos, como entre os membros de algumas instituições; – Consolidação do quadro jurídico-legal do funcionamento da AR, através da aprovação da sua legislação básica (Orgânica, Regimento, Estatuto do Deputado, Previdência Social).
Número ou marcador · p. 3 2. Resultados de Natureza Institucional
Texto do artigo · p. 3 – Considerável melhoria das capacidades institucionais (recursos humanos, materiais e financeiros) da AR; – Relativa melhoria das infra-estruturas da AR; – Reforço das parcerias de cooperação.
Texto do artigo · p. 3 De um modo geral, pode-se concluir que a implementação do PEAR 2004 – 2008 teve um impacto positivo na melhoria do funcionamento e na elevação da capacidade institucional da AR constituindo, até ao momento, num dos principais instrumentos de referência na planificação e programação interna da Instituição.
Texto do artigo · p. 3 O último ano da implementação do PEAR (2008) quase que coincidiu com o término da VI Legislatura, levando a que uma parte da agenda e dos esforços fossem focalizados para a preparação do novo ciclo legislativo. Mesmo assim, o PEAR temse revelado num valioso instrumento de referência na preparação dos planos anuais.
Texto do artigo · p. 3 Terminado o período de vigência do primeiro Plano Estratégico e tendo em conta a natureza complexa e dinâmica dos desafios, urge a necessidade de aprimorar as estratégias, métodos de funcionamento e de gestão através da elaboração de um novo PEAR.
Texto do artigo · p. 3 As metas e os objectivos do PEAR (2004 – 2008) que não foram integralmente cumpridos continuam válidos e actuais, devendo ser incorporadas no novo PEAR. Esta experiência reforça a ideia de que o horizonte temporal do Plano Estratégico da Assembleia da República deve ser formulado numa perspectiva para além da duração de cada legislatura, recomendando-se o alargamento dos actuais cinco (5) anos para pelo menos dez (10) anos correspondendo, nomeadamente ao período 2013 – 2022.
Texto do artigo · p. 3 O presente exercício de Planificação Estratégica da AR insere-se na visão global de desenvolvimento do País plasmada na Agenda 2025, no que respeita à consolidação da democracia, da paz e da unidade nacional, estando também alinhado com os objectivos de desenvolvimento do milénio.
Texto do artigo · p. 3 Principais Desafios da Assembleia da República
Texto do artigo · p. 3 Com base na análise da situação actual da AR, realizada com um amplo envolvimento dos deputados e dos funcionários do SGAR, são definidos dez (10) principais desafios da Assembleia da República para os próximos dez (10) anos, designadamente:
Número ou marcador · p. 3 1. Reforço da interacção entre a AR e a Sociedade; Elevação e dignificação do Deputado na sociedade e no Poder de Estado;
Número ou marcador · p. 3 2. Aperfeiçoamento dos mecanismos e prestação de contas e responsabilização do Deputado perante o eleitorado;
Número ou marcador · p. 3 3. Aprimoramento do processo de produção legislativa adequando as leis às dinâmicas do desenvolvimento socio-económico do País;
Número ou marcador · p. 3 4. Reforço da capacidade e autonomia financeira da AR para proporcionar à AR recursos e condições adequadas para a produção legislativa e a fiscalização da acção do Governo;
Número ou marcador · p. 3 5. Construção da Cidadela Parlamentar e das sedes das DPSGAR;
Número ou marcador · p. 3 6. Capacitação técnica dos Deputados, bem como a melhoria das suas condições de trabalho e de acomodação;
Número ou marcador · p. 3 7. Concepção de uma estratégia de comunicação e imagem que potencie as TIC´s e os meios de comunicação social na divulgação das realizações da AR;
Número ou marcador · p. 3 8. Profissionalização dos Recursos Humanos do SGAR;
Número ou marcador · p. 3 9. Reforço da colaboração interinstitucional e cooperação internacional.
Texto do artigo · p. 3 Com base nestes desafios, a AR define a sua visão e missão para os próximos dez (10) anos, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 3 Visão
Texto do artigo · p. 3 Ser um Órgão representativo eficiente na produção de leis e fiscalização do Executivo em prol do desenvolvimento nacional e da consolidação de um Estado de Direito Democrático e de justiça social em Moçambique.
Texto do artigo · p. 3 Missão A AR tem como missão:
Texto do artigo · p. 3 – Representar o Povo no exercício das funções legislativa e fiscalizadora; – Aprovar leis sobre as questões básicas de políticas interna e externa do país, nos termos previstos pela Constituição; – Fiscalizar o Executivo para que a acção governamental responda às aspirações dos cidadãos e promova o desenvolvimento nacional.
Texto do artigo · p. 3 Princípios
Texto do artigo · p. 3 A visão e a missão da AR assentam no espírito e letra da Constituição da República, leis e convenções internacionais ratificadas pelo Estado moçambicano e baseiam-se nos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 3 1. Legalidade;
Número ou marcador · p. 3 2. Unidade nacional;
Número ou marcador · p. 3 3. Respeito pelos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 3 4. Respeito pelos valores éticos;
Número ou marcador · p. 3 5. Respeito pela diversidade política, cultural, religiosa, étnica, racial ou de género;
Número ou marcador · p. 3 6. Espírito de tolerância, harmonia, paz, diálogo, igualdade e inclusão;
Número ou marcador · p. 3 7. Respeito pelo cidadão;
Número ou marcador · p. 3 8. Reforço da democracia e cultura de Estado;
Número ou marcador · p. 3 9. Transparência, Integridade e Boa Governação;
Número ou marcador · p. 3 10. Solidariedade institucional, amizade e cooperação com outros povos.
Texto do artigo · p. 3 Eixos Estratégicos do PEAR 2013 – 2022
Texto do artigo · p. 3 No período de 2013 – 2022, a AR irá focalizar os seus programas em cinco (5) eixos estratégicos, contemplando as áreas consideradas chave para a implementação da sua visão e missão. Na essência, os eixos estratégicos para os próximos anos representam uma continuidade das prioridades formuladas no anterior PEAR, com os necessários ajustamentos em função dos desafios actuais.
Texto do artigo · p. 3 Assim, os cinco (5) eixos estratégicos do PEAR 2013 – 2022 são os seguintes:
Texto do artigo · p. 3 A. Representação dos Cidadãos. B. Produção Legislativa. C. Fiscalização da Actividade do Governo. D. Desenvolvimento Institucional. E. Relacionamento Interinstitucional e Internacional.
Texto do artigo · p. 4 VISÃO MISSÃO Órgão Representativo, Legisla e Fiscaliza o Governo A. REPRE- SENTAÇÃO B. PRODUTO LEGISLATIVA E1. RELACIONAMENTO INTERINSTITUCIONAL E2. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL C. FISCALIZAÇÃO DA ACÇÃO DO GOVERNO D1. DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL (RECURSOS HUMANOS) D2. DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL (RECURSOS FINANCEIROS E MATERIAIS)
Texto do artigo · p. 4 VISÃO MISSÃO Órgão Representativo, Legisla e Fiscaliza o Governo A. REPRESENTAÇÃO
Texto do artigo · p. 4 E1. RELACIONAMENTO INTERINSTITUCIONAL
Texto do artigo · p. 4 B.
Texto do artigo · p. 4 E2. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
Texto do artigo · p. 4 PRODUTO LEGISLATIVA
Texto do artigo · p. 4 C.
Texto do artigo · p. 4 FISCALIZAÇÃO DA ACÇÃO DO GOVERNO
Texto do artigo · p. 4 D1.DESENVOLVIMENTOINSTITUCIONAL
Texto do artigo · p. 4 D2.DESENVOLVIMENTOINSTITUCIONAL
Texto do artigo · p. 4 (RECURSOSFINANCEIROSEMATERIAS)
Texto do artigo · p. 4 (RECURSOSHUMANOS)
Texto do artigo · p. 4 A. REPRESENTAÇÃO DOS CIDADÃOS
Texto do artigo · p. 4 A República de Moçambique é um Estado de direito Democrático onde o poder emana do Povo e, sendo o Deputado o legítimo mandatário do Povo, tem como principal desígnio a representação dos cidadãos.
Texto do artigo · p. 4 Neste sentido, as Jornadas Parlamentares constituem um meio importante de interacção entre os Deputados e os cidadãos, grupos de interesse e organizações da sociedade civil.
Texto do artigo · p. 4 O principal fim deste contacto permanente é o aprofundamento do conhecimento da realidade sócio-económica, política e cultural, fiscalização a acção governativa e junto dos órgãos competentes, busca de soluções em prol do desenvolvimento equilibrado do País, consolidação da democracia e da Unidade Nacional.
Texto do artigo · p. 4 Neste sentido, impõe-se a necessidade de, cada vez mais, se aprimorar os institutos de democracia representativa, no que diz respeito à representação dos cidadãos, defendendo, junto às instâncias decisoras do Estado, os direitos, garantias e liberdades individuais e colectivas, bem como os interesses nacionais.
Texto do artigo · p. 4 Neste sentido, prevêem-se as seguintes actividades e acções: A.1. Incremento da participação do Deputado nas
Texto do artigo · p. 4 Neste contexto, a interacção permanente do Deputado com
Texto do artigo · p. 4 o cidadão constitui um vector prioritário da AR. Impõe-se a necessidade de o Estado assegurar as condições e os recursos que permitam ao Deputado estabelecer o contacto regular com os círculos eleitorais. 1.º Objectivo Estratégico
Texto do artigo · p. 4 actividades de interacção entre a Assembleia da República e a sociedade
Texto do artigo · p. 4 A.1.1. Elaborar e aprovar metodologias e programas da participação do Deputado nas actividades de interacção entre a Assembleia da República e a sociedade
Texto do artigo · p. 4 Esta acção visa permitir a adopção formal de procedimentos uniformes da participação do Deputado em actividades de interacção com a sociedade civil, bem como da criação de condições de trabalho a nível dos círculos eleitorais.
Texto do artigo · p. 4 Reforçar a Ligação dos Deputados aos seus Círculos Eleitorais, ao Cidadão e à Sociedade em Geral
Texto do artigo · p. 4 Neste âmbito, torna-se imperiosa a adopção de medidas que assegurem que os deputados, no início do mandato, tenham condições de trabalho apropriadas, incluindo viaturas.
Texto do artigo · p. 4 Os deputados representam a Nação e são o elo entre a AR e os cidadãos.
Texto do artigo · p. 4 A legitimidade da instituição assenta na relação entre o cidadão e o Deputado, através do processo eleitoral, mas ela não se esgota nesse momento. Para que a acção do Deputado seja mais efectiva e responda às aspirações dos cidadãos, torna-se imperioso que ele mantenha contacto regular e sistemático com os cidadãos do seu círculo eleitoral e com a sociedade em geral.
Texto do artigo · p. 4 A.1.2. Avaliar o impacto e eficácia das leis no seio da sociedade
Texto do artigo · p. 4 Pretende-se que os deputados possam avaliar o impacto e eficácia das leis aprovadas pela AR. Neste contexto, os deputados deverão ser munidos de conhecimentos e de assessoria técnica necessários à prossecução deste propósito.
Texto do artigo · p. 5 A.1.3. Aperfeiçoar os mecanismos e meios de comunicação próprios
Texto do artigo · p. 5 Com esta acção pretende-se dotar os órgãos, Deputados e serviços da AR, de mecanismos de veiculação de informação próprios, que permitam um contacto célere e eficaz com o eleitorado, a sociedade civil e os cidadãos em geral.
Texto do artigo · p. 5 Com efeito, a Assembleia da República deve criar Rádio, Televisão e Jornal próprios.
Texto do artigo · p. 5 2.º Objectivo Estratégico Melhorar o Desempenho dos Deputados Através da Maximização do Uso das Tecnologias de Informação e Comunicação e Outros Meios
Texto do artigo · p. 5 No exercício das suas funções, a AR tem-se deparado com a exiguidade de meios tecnológicos de informação apropriados à concretização dos objectivos planificados.
Texto do artigo · p. 5 No quadro deste Plano Estratégico, as Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) constituem uma prioridade dado que permite imprimir maior eficiência e eficácia na veiculação e divulgação da informação dentro da instituição e entre esta e outras instituições do Estado, sociedade civil e o público.
Texto do artigo · p. 5 Neste âmbito, prevêem-se as seguintes actividades e acções: A.2. Utilização crescente das Tecnologias de Informação
Texto do artigo · p. 5 e Comunicação para potenciar a interacção entre o Deputado e o cidadão
Texto do artigo · p. 5 A.2.1. Capacitar o Deputado na utilização das Tecnologias de Informação e Comunicação para melhorar o seu desempenho
Texto do artigo · p. 5 A AR deve estar dotada de meios e capacidades técnicas para o uso das TIC’s e de um site na Internet, através do qual coloca à disposição do público, informação diversa sobre as suas actividades. A existência de um site interactivo permitirá que o cidadão possa participar na vida corrente da AR.
Texto do artigo · p. 5 Assim, para permitir o uso do equipamento informático, a AR deve promover a formação do Deputado sobre o uso do computador na óptica do utilizador.
Texto do artigo · p. 5 A.2.2. Potenciar o Centro de Recursos Bibliográficos e Documentais
Texto do artigo · p. 5 Com esta acção, pretende-se capacitar o Centro de Recursos Bibliográficos e Documentais na organização e manutenção do acervo parlamentar, em suporte físico e virtual, incluindo a compilação e publicação da legislação, de forma a facilitar o acesso por parte dos Deputados e do público em geral.
Texto do artigo · p. 5 A.2.3. Criar um Museu Parlamentar A AR deve criar um Museu Parlamentar destinado
Texto do artigo · p. 5 à imortalização da memória institucional e à realização de exposições sobre várias matérias da vida parlamentar.
Texto do artigo · p. 5 B. Produção Legislativa
Texto do artigo · p. 5 A Constituição da República reserva à AR o papel de mais alto órgão legislativo do País, cabendo-lhe a tarefa de aprovar leis sobre questões básicas da política interna e externa.
Texto do artigo · p. 5 Assim, impõe-se que a AR consolide a sua posição institucional, através de acções que visem aprimorar os mecanismos de produção legislativa.
Texto do artigo · p. 5 3.º Objectivo Estratégico Consolidar a Posição Institucional da Assembleia da República no Quadro Constitucional Democrático
Texto do artigo · p. 5 A AR, sendo o mais alto órgão legislativo e a principal tribuna da vida multipartidária do País, ocupa, institucionalmente, um lugar de destaque na defesa dos interesses nacionais, na consolidação do Estado de Direito Democrático e na preservação da paz.
Texto do artigo · p. 5 É um órgão para onde confluem os interesses e sensibilidades políticas do País, através dos partidos políticos, sendo o único que reúne estas características. Na conjuntura actual, a AR tem jogado um papel decisivo como tribuna de interesses divergentes, porém, susceptíveis de debate e diálogo em prol da consolidação da coesão nacional e estabilidade social. O seu papel como garante da paz é fundamental e a sua posição no concerto das instituições deve reflectir esse papel e essa importância.
Texto do artigo · p. 5 A AR, para a consolidação da posição institucional, deve exercer na sua plenitude os poderes que lhe são conferidos pela Constituição da República e demais leis. O relacionamento com os outros órgãos do Estado, nomeadamente, os de soberania, deve ser pautado e normado com base no reconhecimento da posição institucional que cabe a cada um no quadro constitucional.
Texto do artigo · p. 5 Prevêem-se, para isso, as seguintes actividades e acções: B.1. Desenvolvimento da prática de um funcionamento na
Texto do artigo · p. 5 base de um programa com objectivos legislativos definidos B.1.1. Instituir planos anuais de produção legislativa
Texto do artigo · p. 5 A AR deve funcionar na base de planos anuais gerais e sectoriais, o que possibilita a racionalização do tempo disponível, a optimização de recursos, a elevação da qualidade e a eficácia no trabalho.
Texto do artigo · p. 5 A definição das linhas mestres de acção para o ano seguinte deve ser precedida da avaliação anual dos planos anteriores e da análise situacional do País. B.1.2. Rever as leis de organização e funcionamento do Estado nos termos constitucionais
Texto do artigo · p. 5 O estágio de desenvolvimento da democracia pressupõe a revisão da legislação contrária aos princípios, espírito e letra da Constituição da República, para salvaguarda dos direitos e deveres dos cidadãos, especialmente no que respeita à igualdade e pleno exercício dos direitos e cumprimento dos deveres, tanto nas relações com o Estado como na Administração Pública e entre particulares.
Texto do artigo · p. 5 B.1.3. Rever a legislação desactualizada
Texto do artigo · p. 5 A função legislativa da AR comporta a elaboração, aprovação e a fiscalização da execução das leis. Esta última actividade exige uma avaliação periódica sobre a sua pertinência, eficácia e actualidade, de modo a identificar os aspectos legais que devem ser revistos, para garantir que as leis sejam um factor impulsionador e facilitador do desenvolvimento democrático, económico, político e social. B.2. Incremento do desempenho da Assembleia da República
Texto do artigo · p. 5 – Incrementar a produtividade do Plenário e das Comissões de Trabalho da Assembleia da República
Texto do artigo · p. 5 Esta acção específica visa melhorar o desempenho da AR no exercício das suas funções, particularmente a legislativa.
Texto do artigo · p. 5 Um programa de trabalho preestabelecido para as comissões no intervalo das sessões plenárias permitiria elevar a sua produtividade.
Texto do artigo · p. 5 O conhecimento atempado do plano de produção legislativa do Governo permitiria que as comissões de trabalho se programassem para o acolhimento e exame das propostas.
Texto do artigo · p. 5 Deve ser instituído, na AR, um mecanismo qualificado de triagem das proposições de modo que estas se conformem com os requisitos regimentais.
Texto do artigo · p. 5 4.º Objectivo Estratégico Elevar a Capacidade do Deputado Com Vista a Melhorar a Produção Legislativa
Texto do artigo · p. 5 A AR, como órgão legislativo por excelência, deve criar condições institucionais e humanas para aprimorar o processo de produção legislativa, promovendo, para o efeito, acções de formação dos deputados.
Texto do artigo · p. 6 Neste sentido, prevêem-se as seguintes actividades e acções: B.3. Definição de acções atinentes à melhoria do desempenho
Texto do artigo · p. 6 da Assembleia da República
Texto do artigo · p. 6 – Preparar programas de formação de deputados
Texto do artigo · p. 6 Esta actividade pode ser efectivada através de acções de formação sobre regras de funcionamento da AR organizadas internamente e com o apoio de deputados mais experientes e quadros do SGAR e, quando necessário, com apoio externo, tendo como matérias:
Número ou marcador · p. 6 a) Constituição da República, Regimento, Lei Orgânica, funcionamento das comissões, processo legislativo e técnica de produção legislativa;
Número ou marcador · p. 6 b) Políticas Públicas e mecanismos de monitoria do Executivo;
Número ou marcador · p. 6 c) Historial do trabalho da AR, capitalizando-se assim a experiência anterior;
Número ou marcador · p. 6 d) Formas e procedimentos de interacção com os cidadãos;
Número ou marcador · p. 6 e) Gestão de Finanças Públicas e análise orçamental;
Número ou marcador · p. 6 f) Elaboração e análise de pareceres, entre outras. C. Fiscalização da Actividade do Governo
Texto do artigo · p. 6 A República de Moçambique é um Estado de Direito Democrático, assente no pluralismo político e social, que se reflecte no papel desempenhado pela AR no controlo político da Administração Pública. Neste sentido, a AR exerce um controlo político-institucional externo e social às actividades do Executivo.
Texto do artigo · p. 6 O controlo político-institucional externo e social, por ser de natureza eminentemente política, visa verificar se as deliberações tomadas, no âmbito do Estado, estão sendo executadas conforme o decidido e se as actividades estatais estão sendo realizadas de acordo com os parâmetros estabelecidos pela lei, quer verificando o seu mérito (conveniência e oportunidade), quer a sua legalidade.
Texto do artigo · p. 6 5.º Objectivo Estratégico Elevar a Qualidade de Monitoria da Acção do Executivo Pela Assembleia da República
Texto do artigo · p. 6 A Constituição da República consagra como uma das funções da AR o controlo e fiscalização das actividades do Governo. Essa acção realiza-se através da apresentação de relatórios das actividades do Governo à AR, pela audição de membros do Governo nas Comissões de Trabalho e, em Plenário, através de sessões de Perguntas ao Governo e de Informações do Governo.
Texto do artigo · p. 6 A criação de um sistema partilhado de informação através das TIC permitiria evitar a duplicação de procedimentos e desperdício de tempo, levando a uma maior intervenção do público interessado, elevando a eficiência e eficácia do processo de monitoria.
Texto do artigo · p. 6 Neste sentido, prevêem-se as seguintes actividades e acções: C.1. Definição do sistema de monitoria e avaliação
Texto do artigo · p. 6 – Regulamentar os mecanismos de fiscalização
Texto do artigo · p. 6 Esta acção, destinada à actividade das Comissões de Trabalho e do Deputado no âmbito da acção fiscalizadora, implica a adopção de um guião de procedimentos onde constam indicadores de monitoria e avaliação sobre a operacionalização dos programas sectoriais, de modo a que o processo sirva os objectivos do controlo político, mantendo-se a liberdade dos intervenientes submeterem outras perguntas correlacionadas, que surjam como pertinentes.
Texto do artigo · p. 6 D. Desenvolvimento Institucional
Texto do artigo · p. 6 O Desenvolvimento Institucional é um processo de mudança organizacional e funcional, com o propósito de garantir maior produtividade à instituição, superando a simples adopção de paradigmas e princípios. Trata-se de um processo estrutural, dinâmico e envolvente, pelo que, deve constituir um ganho visando conferir um novo e elevado patamar à AR.
Texto do artigo · p. 6 6.º Objectivo Estratégico Reforçar Acções de Capacitação e Divulgação Sobre o Papel e Estatuto do Deputado
Texto do artigo · p. 6 O presente Objectivo Estratégico contempla acções que visam melhorar a divulgação das actividades da Assembleia da República e do Deputado, reforçando o seu papel e estatuto na sociedade. Neste sentido, afigura-se de primordial importância desenhar uma estratégia de Comunicação e Imagem da AR.
Texto do artigo · p. 6 Assim, as actividades e acções previstas para este fim são as seguintes:
Texto do artigo · p. 6 D.1. Capacitação dos deputados em matérias relacionadas com o seu papel e estatuto
Texto do artigo · p. 6 – Promover seminários de integração
Texto do artigo · p. 6 No início de cada legislatura, é importante que todos os deputados conheçam as regras por que se pauta o seu trabalho, designadamente: o Estatuto, a deontologia, o papel político-social que cada Deputado deve desempenhar no País, os seus direitos, deveres, regalias e relacionamento com os órgãos da AR e demais órgãos do Estado.
Texto do artigo · p. 6 D.2. Adopção de uma Estratégia de Comunicação e Imagem D.2.1 Promover a realização de Mesas Redondas,
Texto do artigo · p. 6 entrevistas, reportagens que retratem a actividade do Deputado
Texto do artigo · p. 6 Pretende-se com esta acção divulgar, de forma programada, nos vários órgãos de comunicação social, as actividades da AR e do Deputado, através da realização de mesas redondas, entrevistas e reportagens.
Texto do artigo · p. 6 D.2.2. Capacitar profissionais da comunicação social
Texto do artigo · p. 6 Com esta acção pretende-se realizar seminários de curta duração para capacitação dos profissionais da comunicação social (jornalistas, editores e chefes de redacção), em matéria parlamentar com vista a garantir a sua melhor compreensão e tratamento nos respectivos órgãos.
Texto do artigo · p. 6 D.2.3. Desenvolver parcerias com os órgãos de comunicação social para a divulgação da actividade do Parlamento
Texto do artigo · p. 6 A manutenção de um espaço de informação de curta duração e regular, em horário nobre, tanto na rádio nacional como nas estações de televisão nacional e locais, para divulgar actividades, notícias e opiniões sobre assuntos candentes, pode ser um meio eficaz para aproximar a AR ao cidadão. Esta acção, já em realização por iniciativa de alguns órgãos de comunicação social, deve ser potenciada e disseminada pelo Gabinete de Imprensa da AR.
Texto do artigo · p. 6 D.2.4 Promover e aperfeiçoar os mecanismos e meios de comunicação próprios
Texto do artigo · p. 6 Os meios de comunicação interna, por serem veículos eficazes de informação entre os deputados, funcionários parlamentares, o Parlamento e outras instituições, bem como com o público, devem ser aperfeiçoados e capitalizados.
Texto do artigo · p. 6 O Boletim Informativo da AR deve servir para divulgar os programas e planos, as actividades do Plenário, das Comissões de Trabalho e Gabinetes Parlamentares, Grupos Nacionais, bem como outras notícias da AR e artigos de opinião.
Texto do artigo · p. 7 D.2.5. Promover debates públicos e consultas à sociedade civil
Texto do artigo · p. 7 A promoção de debates públicos sobre assuntos políticos, económicos e sociais de interesse para o desenvolvimento nacional, através de programas televisivos específicos e de outros meios de comunicação, colocando frente a frente figuras influentes da sociedade civil do País que defendam diferentes visões sobre questões de interesse público, poderá criar no cidadão maior interesse no conhecimento da actividade do Deputado, servindo também para o desenvolvimento da prática democrática.
Texto do artigo · p. 7 7.º Objectivo Estratégico Promover a cultura de tolerância e debate construtivo no seio dos deputados
Texto do artigo · p. 7 A AR é constituída por representantes de partidos políticos eleitos por sufrágio universal e representando interesses diferentes, sendo considerada um centro privilegiado de debate político.
Texto do artigo · p. 7 Os deputados representam individual e colectivamente a Nação. Cada Deputado tem a responsabilidade de defender os interesses da Nação, pautando por uma cultura de paz, diálogo e tolerância.
Texto do artigo · p. 7 Os valores apontados contribuem para a criação de um ambiente que promova melhor relacionamento entre deputados como parte de uma mesma instituição, identificados com o mesmo Estado.
Texto do artigo · p. 7 A actividade prevista para este fim é a seguinte: D.3. Concepção e implementação de um Código de Ética
Texto do artigo · p. 7 e Deontologia Parlamentar
Texto do artigo · p. 7 – Elaborar o Código de Ética e Deontologia Parlamentar
Texto do artigo · p. 7 Os deputados, enquanto componente humana, têm a particular obrigação de pautar por uma conduta cívica e ética compatível com as suas responsabilidades de mandatários do povo.
Texto do artigo · p. 7 Os valores políticos e cívicos que caracterizam a democracia multipartidária e participativa devem permitir o desenvolvimento de atitudes construtivas, orientadas para a prestação de um serviço em representação do povo, na discussão das questões colocadas para debate parlamentar garantindo qualidade das decisões tomadas.
Texto do artigo · p. 7 8.º Objectivo Estratégico Desenvolvimento de recursos humanos da Assembleia da República
Texto do artigo · p. 7 Este objectivo estratégico visa dotar a AR de recursos humanos devidamente qualificados para as funções que lhes são atribuídas, de modo que ela possa desenvolver um trabalho eficiente e eficaz.
Texto do artigo · p. 7 As actividades e acções propostas para se atingir este objectivo são as seguintes:
Texto do artigo · p. 7 D. 4. Elaboração do Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Assembleia da República
Texto do artigo · p. 7 D.4.1. Desenhar um Plano de Profissionalização do Funcionário Parlamentar
Texto do artigo · p. 7 A análise da situação actual do desenvolvimento dos recursos humanos demonstra que os corpos de apoio da AR são constituídos por técnicos jovens e com uma preparação académico-profissional heterogénea e na sua maioria recém-graduados das universidades. Desta forma, coloca-se a necessidade de concepção de um plano de profissionalização dos funcionários parlamentares alicerçado num plano global de formação.
Texto do artigo · p. 7 D.4.2. Elaborar o Plano de Formação e Desenvolvimento dos Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 7 A definição de uma estratégia de formação dos funcionários de forma a atingir o nível desejado de eficiência e harmonia entre os interesses institucionais e as aspirações individuais constitui um desafio actual e contínuo.
Texto do artigo · p. 7 D.4.3. Capacitar o Centro de Estudos e Formação Parlamentar
Texto do artigo · p. 7 O Centro de Estudos e Formação Parlamentar, vocacionado para serviços de pesquisas e formação parlamentar, carece de inserção na Lei Orgânica da AR e de capacitação institucional.
Texto do artigo · p. 7 D.4.4. Reforçar a capacidade de assessoria legislativa e técnica
Texto do artigo · p. 7 A AR é um órgão com competência de legislar sobre matérias de interesse nacional. Nesse exercício, os órgãos da AR e as Bancadas Parlamentares devem estar dotadas de capacidade técnica necessária, de modo a elaborarem os pareceres e análise de proposições legislativas com a qualidade desejada.
Texto do artigo · p. 7 D.4.5. Reforçar a capacidade de planificação, monitoria e avaliação da Assembleia da República
Texto do artigo · p. 7 A AR deve criar uma capacidade interna para melhorar o seu sistema de planificação, monitoria e avaliação a nível estratégico e operacional.
Texto do artigo · p. 7 9.° Objectivo Estratégico
Texto do artigo · p. 7 Elaborar e rever normas e procedimentos de organização e funcionamento dos serviços da Assembleia da República
Texto do artigo · p. 7 A AR deve dispor de um conjunto de normas e procedimentos com vista a correcta formação e execução das decisões. A regulamentação dos procedimentos permitirá disciplina no desenvolvimento da actividade parlamentar, assegurando a racionalidade de meios utilizados pelos serviços, menos burocratização e maior aproximação dos serviços da AR aos seus utentes.
Texto do artigo · p. 7 D.5. Elaboração e revisão de documentos legais necessários ao funcionamento da Instituição
Texto do artigo · p. 7 D.5.1. Elaborar e rever Leis e Regulamentos
Texto do artigo · p. 7 No processo de elaboração de instrumentos legais necessários ao funcionamento da Instituição dever-se-á elaborar e rever documentos normativos atinentes, entre outras, as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 7 a) Lei Orgânica;
Número ou marcador · p. 7 b) Lei do Protocolo do Estado;
Número ou marcador · p. 7 c) Lei de Previdência Social e Segurança do Deputado;
Número ou marcador · p. 7 d) Código deontológico do funcionário parlamentar;
Número ou marcador · p. 7 e) Bolsas de Estudos;
Número ou marcador · p. 7 f) Utilização dos Espaços Livres dos Edifícios da Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 7 g) Acesso e Circulação nas instalações da Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 7 h) Assistência ao Presidente da Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 7 i) Procedimentos no âmbito da execução do orçamento da Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 7 j) Estatuto Remuneratório e Tabela Indiciária do Secretariado Geral da Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 7 k) Procedimentos de circulação de informação.
Texto do artigo · p. 7 D.5.2. Actualizar as modalidades e regras de consultoria A realização de trabalhos de natureza complexa da AR
Texto do artigo · p. 7 impõe a contratação de consultoria, pelo que há necessidade de actualização das modalidades e regras existentes.
Texto do artigo · p. 8 No âmbito da consultoria, sempre que se achar aconselhável, a Casa deve fazer uso da capacidade interna ou da sua conjugação com a consultoria externa.
Texto do artigo · p. 8 10.º Objectivo Estratégico Reforçar os meios para o funcionamento da Assembleia da República
Texto do artigo · p. 8 Os desafios impostos à AR para assegurar de forma eficiente e eficaz o desempenho das suas mais altas funções tendo em conta a natureza das actividades e especificidades do seu funcionamento (Plenário, CPAR, Bancadas Parlamentares, Círculos Eleitorais, Comissões de Trabalho, Gabinetes Parlamentares, Grupos Nacionais e Ligas de Amizade) exigem procedimentos específicos de dotação e gestão orçamental.
Texto do artigo · p. 8 Outrossim, o pleno funcionamento da AR pressupõe a criação de condições de trabalho em termos de infra-estruturas e equipamentos adequados para acomodar condignamente os órgãos e os serviços técnico-administrativos, bem como os deputados, maioritariamente, provenientes das províncias.
Texto do artigo · p. 8 Além disso, urge dotar as delegações provinciais do SGAR de recursos humanos, materiais e financeiros bem como instalações apropriadas para assistir adequadamente os deputados dos Círculos Eleitorais, Comissões de Trabalhos e outras delegações da AR.
Texto do artigo · p. 8 Para o alcance deste objectivo são necessárias as seguintes actividades e acções:
Texto do artigo · p. 8 D.6. Criação de Condições Infra-estruturais e Materiais para o funcionamento da Assembleia da República
Texto do artigo · p. 8 D.6.1. Materializar a Construção da Cidadela Parlamentar
Texto do artigo · p. 8 Com esta acção pretende-se que a AR possua uma Cidadela Parlamentar num espaço adequado para a natureza da actividade parlamentar, compreendendo um Palácio do Parlamento onde funcionará o Plenário e demais órgãos e serviços, bem como um complexo residencial para os Deputados.
Texto do artigo · p. 8 Sendo a Cidadela Parlamentar prioridade para a AR, enquanto decorrer a sua construção, haverá necessidade de encontrar alternativas para acomodação condigna dos Deputados não residentes na Cidade de Maputo e Matola.
Texto do artigo · p. 8 D.6.2. Construção, Reabilitação ou Ampliação das instalações das Delegações Provinciais do SGAR
Texto do artigo · p. 8 Com esta acção pretende-se dotar as Delegações Provinciais do SGAR de instalações apropriadas para assistência adequada aos deputados, Círculos Eleitorais, Comissões de Trabalhos e outras delegações da AR, através da construção de instalações de raiz, reabilitando ou ampliando as existentes, conforme os casos.
Texto do artigo · p. 8 D.6.3. Dotar a Assembleia da República de meios informáticos
Texto do artigo · p. 8 Os meios informáticos actualmente disponíveis na AR e nas Delegações Provinciais do SGAR são insuficientes para o alcance da eficácia e eficiência necessárias. Continua indispensável o reforço desses meios para a criação de um sistema de interacção entre a AR e outros órgãos do Estado, que proporcione em tempo útil maior celeridade e partilha de informação.
Texto do artigo · p. 8 Com maior uso dos meios informáticos, a AR será capaz de implementar os seguintes processos:
Número ou marcador · p. 8 a) desmaterialização do expediente, tanto legislativo como administrativo, através do uso da intranet e internet;
Número ou marcador · p. 8 b) controlo do tempo das intervenções durante as Plenárias e votação electrónica.
Texto do artigo · p. 8 D.6.4. Reforçar os meios de produção gráfica e equipamentos audiovisuais
Texto do artigo · p. 8 A construção de um centro gráfico vai assegurar a publicação das várias edições parlamentares como o Boletim da AR, Boletim Informativo e outros. No que se refere aos equipamentos audiovisuais, e de forma a permitir melhor funcionamento dos trabalhos da AR, prevê-se a instalação de um sistema de captura de imagens dentro da sala do Plenário, no quadro dos esforços para a redução do acesso dos jornalistas à zona do pódio e da difusão dos trabalhos da AR.
Texto do artigo · p. 8 D.6.5. Dotar a Assembleia da República e as Delegações Provinciais do Secretariado Geral de meios de transporte
Texto do artigo · p. 8 A situação actual caracteriza-se por insuficiência de meios de transporte, quer no SGAR, quer nas Delegações Provinciais, o que condiciona o pleno funcionamento dos serviços. Neste sentido, constitui desafio a aquisição de meios de transporte apropriados para o apoio das actividades dos deputados e funcionários.
Texto do artigo · p. 8 D.6.6. Dotar a Assembleia da República de autonomia de gestão financeira
Texto do artigo · p. 8 A AR é um órgão de soberania cuja complexidade orgânica, dinâmica e funcional tem determinado a necessidade de uma autonomia no âmbito da gestão administrativa e financeira. Esta medida surge no sentido de serem garantidos, em tempo útil, ao longo do ciclo das actividades parlamentares, os recursos adequados para a realização das actividades da AR, sobretudo durante as sessões plenárias.
Texto do artigo · p. 8 Pretende-se, igualmente, que a AR tenha uma tabela própria de classificação orçamental, ajustada à natureza das suas actividades.
Texto do artigo · p. 8 D.6.7. Reforçar a Capacidade de Gestão Administrativa e Financeira
Texto do artigo · p. 8 Pretende-se reforçar a capacidade institucional da AR em matéria de gestão administrativa e financeira, de forma a maximizar o uso dos recursos disponíveis para responder às necessidades decorrentes das suas atribuições e da execução dos seus planos de actividades.
Texto do artigo · p. 8 Esta acção pressupõe a capacitação permanente dos gestores e técnicos responsáveis pela gestão dos recursos financeiros e materiais da AR.
Texto do artigo · p. 8 11.º Objectivo Estratégico Aumentar a capacidade de controlo sobre o desempenho interno
Texto do artigo · p. 8 Este objectivo estratégico visa garantir uma gestão transparente, eficiente e eficaz, para o aumento do nível de desempenho da AR, havendo, para o efeito, a necessidade de reforçar o controlo interno e o serviço de auditoria.
Texto do artigo · p. 8 D.7. Aperfeiçoamento dos Mecanismos de Controlo da Gestão Administrativa e Financeira
Texto do artigo · p. 8 – Criar no Secretariado Geral da Assembleia da República capacidade de controlo interno e auditoria
Texto do artigo · p. 8 Nesta acção, torna-se necessário criar lugares no quadro de pessoal do SGAR, desenhar os qualificadores para auditores internos e promover acções de formação.
Texto do artigo · p. 8 E. Relacionamento interinstitucional e cooperação internacional
Texto do artigo · p. 8 As relações interinstitucionais e a cooperação internacional devem ter impacto positivo nas missões da AR, nomeadamente, representar o povo, aprovar leis e fiscalizar o Executivo.
Texto do artigo · p. 8 As relações interinstitucionais têm uma abrangência local e nacional, tendo em conta que a acção da AR deve ter impacto em toda a sociedade.
Texto do artigo · p. 9 Na cooperação internacional a AR deve, em harmonia com a política externa da República de Moçambique, desenvolver laços de amizade, cooperação e solidariedade com outros povos, contribuindo para a reafirmação de Moçambique como Nação comprometida com a paz, estabilidade, segurança e desenvolvimento regional, continental e mundial.
Texto do artigo · p. 9 12.º Objectivo Estratégico Consolidar os mecanismos de relacionamento interinstitucional
Texto do artigo · p. 9 As relações interinstitucionais da AR abrangem todas as instituições públicas e privadas, devendo, em função dos seus objectivos, definir-se o quadro de parcerias e a contribuição efectiva das mesmas, salvaguardando-se a legalidade e a viabilidade económica.
Texto do artigo · p. 9 As actividades e acções propostas para se atingir este objectivo
Texto do artigo · p. 9 são as seguintes: E.1. Consolidação das relações inter - institucionais E.1.1. Aprimorar o sistema de relacionamento entre a AR
Texto do artigo · p. 9 e os outros poderes do Estado
Texto do artigo · p. 9 A AR, como órgão de soberania e de representação, assume que o relacionamento interinstitucional com os outros órgãos de soberania e do Estado é um factor chave para a consolidação do Estado de Direito Democrático e de Justiça Social.
Texto do artigo · p. 9 Neste sentido, a AR deve continuar a consolidar a aplicação dos mecanismos constitucionais e regimentais de relacionamento com os demais órgãos, de forma harmoniosa, permanente e funcional.
Texto do artigo · p. 9 A nível provincial, a AR deve continuar a encorajar uma estreita colaboração entre os Governos Provinciais e as Delegações Provinciais do SGAR no sentido de assegurar a inclusão das Delegações do SGAR nas prioridades de dotação de recursos das províncias.
Texto do artigo · p. 9 E.1.2. Definir formas de relacionamento entre a AR e as Assembleias Provinciais
Texto do artigo · p. 9 O Regimento da AR deverá definir normas e mecanismos de relacionamento com as Assembleias Provinciais tomando em consideração a experiência do seu funcionamento, na perspectiva de reforço da colaboração entre os deputados e os Membros das Assembleias Provinciais.
Texto do artigo · p. 9 E.1.3. Definir o Cerimonial Parlamentar A definição dos momentos solenes da vida da AR e a criação
Texto do artigo · p. 9 dos respectivos procedimentos é uma acção indispensável para que os eventos tenham a dignidade necessária.
Texto do artigo · p. 9 13.º Objectivo Estratégico Orientar a cooperação para a consolidação da diplomacia parlamentar e o desenvolvimento institucional
Texto do artigo · p. 9 A AR, no âmbito da diplomacia parlamentar, assume-se como um actor importante na promoção da cooperação internacional através da ratificação de tratados e acordos internacionais e participação em diversos fóruns, promovendo a boa imagem de Moçambique e as suas potencialidades em termos de recursos, tornando-o mais atractivo ao investimento externo.
Texto do artigo · p. 9 As actividades e acções propostas para se atingir este objectivo são as seguintes:
Texto do artigo · p. 9 E.2. Promoção do desenvolvimento institucional através da cooperação interparlamentar
Texto do artigo · p. 9 – Reforçar o Papel dos Parceiros de Cooperação
Texto do artigo · p. 9 A actividade parlamentar em Moçambique desenvolve-se no quadro de um relacionamento bilateral e multilateral, que caracteriza os Estados modernos, de onde resultam largas vantagens mútuas.
Texto do artigo · p. 9 A AR reconhece a importância da Assistência Técnica e Financeira prestada pelas agências de cooperação internacional e considera que a contribuição dos Parceiros de Cooperação continuará a desempenhar um papel preponderante para o desenvolvimento e crescimento da instituição.
Texto do artigo · p. 9 E.3. Promoção da cooperação interparlamentar
Texto do artigo · p. 9 – Reforçar a estratégia de cooperação com os parlamentos da Região da África Austral, do Continente e do Mundo
Texto do artigo · p. 9 A troca de experiências com outros parlamentos pode trazer enormes benefícios para a organização, funcionamento e projecção internacional da AR. Esta acção visa criar um intercâmbio com outros parlamentos, institucionalizando a troca de informações relevantes e a prática de elaboração de programas anuais de visitas para o reforço da cooperação.
Texto do artigo · p. 9 A AR deve consolidar as Ligas de Amizade como instrumentos
Texto do artigo · p. 9 de cooperação interparlamentar. E.4. Desenvolvimento da cooperação multilateral E.4.1. Garantir a participação dos Grupos Nacionais em
Texto do artigo · p. 9 fóruns internacionais
Texto do artigo · p. 9 A participação da AR, através dos Grupos Nacionais, em vários fóruns internacionais e o seu relacionamento com parceiros de cooperação, tem proporcionado a obtenção de meios materiais e de outros apoios para o desenvolvimento institucional.
Texto do artigo · p. 9 No âmbito da actuação dos Grupos Nacionais, os deputados têm participado nos debates internacionais relativos a matérias transversais, tais como a promoção da democracia, direitos humanos, preservação da paz mundial, regulação do comércio internacional, preservação do ambiente, entre outras.
Texto do artigo · p. 9 Espera-se que com esta acção, os deputados possam melhorar o seu desempenho e suas habilidades, com vista à produção de legislação e adopção de medidas adequadas à realidade do País.
Texto do artigo · p. 9 E.4.2. Promover a participação do Parlamento no Processo de Integração Regional da SADC
Texto do artigo · p. 9 Os países da SADC estão em processo de integração, pelo que a AR deve participar de forma activa nas actividades regionais em prol da integração efectiva, através da ratificação dos instrumentos jurídicos inerentes à divulgação e monitoria dos compromissos assumidos.
Texto do artigo · p. 9 E.4.3. Reforçar mecanismos de tratamento dos relatórios dos Grupos Nacionais e Delegações da AR em Missão no Exterior
Texto do artigo · p. 9 Pretende-se com a presente acção, dar a conhecer ao Plenário e demais órgãos da AR, de forma sistematizada, as principais deliberações e ou recomendações adoptadas a nível internacional para posterior orientação quanto ao tratamento das mesmas.
Texto do artigo · p. 9 E.4.4. Reforçar a cooperação do SGAR com órgãos congéneres de outros Parlamentos
Texto do artigo · p. 9 Esta acção pretende garantir o fortalecimento da capacidade institucional do SGAR, através do intercâmbio com os Secretariados de outros parlamentos em matérias relativas à administração e gestão parlamentar.
Texto do artigo · p. 9 Estratégia de Execução
Texto do artigo · p. 9 O Plano Estratégico da Assembleia da República, define as actividades e acções a serem desenvolvidas num horizonte temporal de 10 anos, com vista a proporcionar condições para uma melhor interacção com os cidadãos, melhor produção legislativa, efectivo fiscalização da acção do Executivo, maior dinamismo em termos de capacitação institucional e a cooperação com organizações/instituições nacionais e internacionais.
Texto do artigo · p. 9 Neste espaço de tempo, é necessário garantir à Assembleia da República um papel e um desempenho que se adequam ao que dela se espera de acordo com o preceituado na Constituição, no Regimento e outra legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 10 De facto, se a execução do Plano Estratégico desenhado for levada a cabo de maneira organizada e sistematizada, pode ter-se uma garantia de que duas grandes expectativas da AR se poderão concretizar, designadamente:
Texto do artigo · p. 10 – A consolidação da posição institucional da AR no quadro constitucional democrático e o desejo consensual da instauração irreversível de um Estado de Direito, Democrático e de Justiça Social; – O aprimoramento dos mecanismos de produção legislativa com a adequação das leis à dinâmica social, a melhoria da fiscalização das acções do Executivo, bem como da representação do eleitorado. Este processo passa necessariamente por uma vontade colectiva harmonizada dos actores políticos na transmissão aos cidadãos de uma contínua confiança para que possam desenvolver, com plenitude, os seus direitos e deveres.
Texto do artigo · p. 10 As acções delineadas no Plano Estratégico 2013 – 2022 apontam para as seguintes áreas:
Texto do artigo · p. 10 – Produção legislativa; – Formação e desenvolvimento de recursos humanos; – Desenvolvimento de infra-estruturas e equipamento; – Desenvolvimento de estratégia de comunicação e imagem institucional; – Desenvolvimento de tecnologias de informação e comunicação; – Cooperação Inter parlamentar.
Texto do artigo · p. 10 Esta ordem de relação do tipo de acções é listada de acordo com o que se julga ser prioritário para o futuro da Instituição e serão transformadas em Planos de Acção, que constituem parte integrante do PEAR 2013 – 2022.
Texto do artigo · p. 10 Para que o Plano Estratégico seja executado de maneira organizada e sistematizada, torna-se necessária a elaboração de programas e projectos âncora, bem como dos respectivos planos e cronogramas de acção sectoriais.
Texto do artigo · p. 10 Os programas e projectos têm por objecto concentrar as actividades estratégicas e transversais que concorram para o alcance do mesmo objectivo. A execução dos Programas, Projectos e Acções previstas no PEAR, será da responsabilidade das unidades orgânicas do SGAR e dos órgãos da Assembleia da República, que terão a função de unidades de implementação.
Texto do artigo · p. 10 Os planos de acção sectoriais desdobram-se em acções específicas, elaboradas com objectivos e dentro de metas a serem alcançadas e em cronogramas de actividades contemplando um determinado período, podendo serem mensais, semestrais ou anuais, dependendo de cada situação.
Texto do artigo · p. 10 Os Programas, Projectos e demais acções do Plano Estratégico serão financiados pelo Orçamento da Assembleia da República. Porém, considerando os limitados recursos do Orçamento Geral do Estado, a Assembleia da República deverá mobilizar recursos adicionais junto de parceiros de cooperação.
Texto do artigo · p. 10 A monitoria do progresso de execução do Plano Estratégico será feita com recurso a indicadores e critérios de avaliação definidos pela CPAR, na qualidade de órgão de direcção e coordenação geral da implementação do PEAR.
Texto do artigo · p. 10 A avaliação do PEAR ocorrerá a cada 2,5 anos da sua execução, onde poder-se-á efectuar o reajustamento das actividades.
Texto do artigo · p. 10 A Comissão Permanente da Assembleia da República, como órgão de direcção, coordenação e supervisão geral da operacionalização, implementação, monitoria e avaliação do Plano Estratégico deve fazer, anualmente, a avaliação do progresso e prestar informação ao Plenário.
Texto do artigo · p. 10 As unidades de implementação assegurarão a incorporação das acções do Plano Estratégico nos seus planos e farão uma avaliação anual sobre a execução dos seus planos sectoriais de acção.
Texto do artigo · p. 10 Para o exercício eficaz da sua função, a CPAR responsabilizará o Presidente do CCA para assegurar o acompanhamento permanente da execução do PEAR, coordenando e supervisionando os Programas e Projectos das unidades de implementação.
Texto do artigo · p. 10 O Presidente do CCA, no exercício destas funções, será assistido pelo Grupo de Trabalho do CCA para a Modernização Administrativa e por um Assessor Técnico.
Texto do artigo · p. 10 A direcção técnica e da operacionalização e execução do Plano Estratégico será assegurada pelo Secretário-Geral da Assembleia da República, que contará com a assistência técnica e administrativa da Unidade de Planificação do SGAR e de Assessores Técnicos.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 73/2012
  3. Texto do artigo, página 1: de 28 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: No âmbito da modernização da Assembleia da República e havendo necessidade de se dotar de um instrumento prospectivo de acção para os próximos dez anos, ao abrigo do disposto no artigo 182 da Constituição, a Assembleia da República determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Plano Estratégico da Assembleia da República para o período de 2013-2022, abreviadamente, designado por PEAR 2013-2022, o qual faz parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Cabe à Comissão Permanente da Assembleia da República garantir a implementação do Plano Estratégico da Assembleia da República.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor a partir de 1
  8. Texto do artigo, página 1: de Janeiro de 2013. Aprovada pela Assembleia da República, aos 29
  9. Texto do artigo, página 1: de Dezembro de 2012. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
  10. Texto do artigo, página 1: Macamo Dlhovo.
  11. Texto do artigo, página 1: Antecedentes
  12. Texto do artigo, página 1: A Constituição da República Popular de Moçambique de 1975 definiu a Assembleia Popular (AP) como sendo o órgão supremo do Estado e o mais alto órgão legislativo da República de Moçambique. Esta designação vigorou até 1990, altura em que passou a chamar-se Assembleia da República (AR).
  13. Texto do artigo, página 1: Ao longo da sua existência, e em função das alterações da conjuntura política, económica e social do País, a AR passou pelas seguintes fases:
  14. Texto do artigo, página 1: Primeira fase (1975 – 1977)
  15. Texto do artigo, página 1: Nesta fase a AP reuniu-se uma única vez (de 31 de Agosto a 1 de Setembro de 1977), com uma composição provisória de 207 deputados escolhidos pelo Comité Central do Partido FRELIMO, tendo em vista a aprovação do quadro legal para as primeiras Eleições Gerais de 1977.
  16. Texto do artigo, página 2: Segunda fase (1977 – 1986)
  17. Texto do artigo, página 2: Neste período, a AP era constituída por 227 deputados eleitos, reunindo-se duas vezes por ano em sessões ordinárias, com a duração máxima de 8 dias cada. No período em referência eram raras as sessões extraordinárias e os Deputados não auferiam remuneração.
  18. Texto do artigo, página 2: Os trabalhos da AP decorriam em dois momentos principais, nomeadamente:
  19. Número ou marcador, página 2: a) O primeiro que acontecia nas Comissões de Trabalho, com a participação de deputados e convidados, onde se discutiam assuntos e projectos de lei e se introduziam as alterações.
  20. Número ou marcador, página 2: b) O segundo que acontecia na sala das sessões Plenárias e era um momento formal e cerimonial de aprovação das propostas apresentadas pelos Grupos de Trabalho, em regra por unanimidade.
  21. Texto do artigo, página 2: Até ao ano de 1983 o apoio técnico-administrativo era prestado por uma unidade que assistia simultaneamente a Assembleia Popular e o Conselho de Ministros, o Secretariado da Assembleia Popular e do Conselho de Ministros (SAPCM), uma unidade sob gestão do então Ministério de Estado na Presidência a quem competia organizar as sessões da AP e do Conselho de Ministros.
  22. Texto do artigo, página 2: No mesmo ano, o SAPCM veio a ser desagregado e a assistência à AP passou a ser feita pelo Secretariado Geral da Assembleia Popular (SGAP), uma estrutura reduzida, que se alargava no momento da preparação das sessões, com recurso a funcionários de vários serviços e voluntários que constituíam o Grupo de Organização das Sessões da Assembleia Popular (GOSAP).
  23. Texto do artigo, página 2: Aquando da criação da AP, foi também criada a Comissão Permanente da Assembleia Popular (CPAP), que tinha funções legislativas nos intervalos das sessões plenárias da AP, de acordo com a Constituição da República.
  24. Texto do artigo, página 2: Terceira fase (1986 – 1994) Neste período ocorrem alterações de vulto na organização e
  25. Texto do artigo, página 2: funcionamento da AP.
  26. Texto do artigo, página 2: Em 1986 é criado o cargo de Presidente da Assembleia, distinto do de Presidente da República e exercido por um Deputado eleito pela AP.
  27. Texto do artigo, página 2: Nesta fase, a Comissão Permanente da Assembleia Popular (CPAP) deixa de ter a prerrogativa de adoptar leis no intervalo entre as sessões.
  28. Texto do artigo, página 2: A duração das sessões da AP aumenta e passa a haver mais sessões extraordinárias. Três membros da Comissão Permanente passam a desempenhar as suas funções a tempo inteiro na AP, visando o apoio e assistência ao Presidente.
  29. Texto do artigo, página 2: Em 1987, os procedimentos da AP são ajustados em função das alterações constitucionais de 1986, através do Regulamento Interno aprovado pela Resolução n.º 10/87, de 21 de Setembro. O SGAP é profissionalizado e reestruturado. Em 1988 é aprovado o Estatuto Orgânico do Secretariado-
  30. Texto do artigo, página 2: Geral da Assembleia Popular pela Comissão de Administração Estatal (CAE), e através do despacho do PAP, é aprovado o Regulamento das Carreiras Profissionais do SGAP.
  31. Texto do artigo, página 2: Com a aprovação da Constituição da República de 1990, o SGAP passa a designar-se Secretariado Geral da Assembleia da República (SGAR) e em 1993 é aprovado o quadro de pessoal do SGAR e dos Secretariados das extintas Assembleias Provinciais.
  32. Texto do artigo, página 2: Quarta fase (1994 – 2012) Este período é caracterizado pela realização das primeiras
  33. Texto do artigo, página 2: Eleições Gerais e multipartidárias de 1994.
  34. Texto do artigo, página 2: Neste sufrágio, que na ordem cronológica constituiu a IV Legislatura (1994 a 1999), foram eleitos 250 deputados, integrando três Bancadas Parlamentares, a Frelimo com 129 deputados, a Renamo com 112 deputados e a União Democrática – UD, com 9 deputados.
  35. Texto do artigo, página 2: Em 1999 tiveram lugar as segundas Eleições Gerais multipartidárias, que inauguraram a V Legislatura que funcionou até 2004. O Parlamento era constituído por duas Bancadas Parlamentares, sendo da Frelimo com 133 Deputados e da Coligação Renamo-União Eleitoral com 117 Deputados.
  36. Texto do artigo, página 2: A VI Legislatura, que resultou das terceiras Eleições Gerais e multipartidárias de 2004, funcionou até 2009. O Parlamento continuou a ser constituído por duas Bancadas Parlamentares: a Frelimo e a Coligação Renamo-União Eleitoral com 160 e 90 deputados, respectivamente. A VII Legislatura (2009 – 2014), resultou das quartas Eleições
  37. Texto do artigo, página 2: Gerais e multipartidárias. O Parlamento é constituído por três Bancadas Parlamentares, sendo a Frelimo com 191 deputados, a Renamo com 51 Deputados e o Movimento Democrático de Moçambique (MDM) com 8 Deputados.
  38. Texto do artigo, página 2: Através da Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril, a Assembleia da República revogou o n.º 2 do artigo 39, da Lei n.º 17/2007, de 18 de Julho, relativa ao Regimento da Assembleia da República, que previa um mínimo de 11 Deputados para constituição de uma Bancada, com o intuito de garantir maior expressão democrática e igualdade de tratamento dos partidos ou coligações de partidos com assento parlamentar.
  39. Texto do artigo, página 2: Contextualização do PEAR 2013 – 2022
  40. Texto do artigo, página 2: A AR desencadeou, em 2002, o processo de planeamento estratégico que culminou com a aprovação do primeiro Plano Estratégico para os anos de 2004 a 2008 (Resolução n.º 16/2003, de 31 de Dezembro), marcando a VI Legislatura em termos de funcionamento planificado com objectivos estratégicos definidos.
  41. Texto do artigo, página 2: A experiência de implementação do Plano Estratégico da Assembleia da República (PEAR) 2004 – 2008, demonstra que a clareza da visão definida, os objectivos traçados e as estratégias da sua implementação foram os mais adequados, porque permitiram a AR enfrentar os múltiplos desafios enquanto órgão legislativo, representativo e fiscalizador da República de Moçambique.
  42. Texto do artigo, página 2: Com efeito, a avaliação da sua execução evidenciou que uma parte considerável dos objectivos estratégicos nele definidos foram alcançados, não obstante haver ainda um conjunto de acções que continuam a constituir desafios para a concretização efectiva da missão da AR.
  43. Texto do artigo, página 2: Principais Resultados do PEAR 2004/2008 Entre os principais resultados de impacto do PEAR 2004 - 2008
  44. Texto do artigo, página 2: há a destacar os seguintes:
  45. Número ou marcador, página 2: 1. Resultados de Natureza Político-constitucional
  46. Texto do artigo, página 2: – Consolidação da AR como plataforma válida na interacção entre os Partidos Políticos e do aprofundamento da prática democrática em Moçambique; – Afirmação da AR como um dos principais mecanismos de interacção entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário;
  47. Texto do artigo, página 3: – Elevação do Nível de Confiança do Cidadão para com a AR, exemplificado pelo aumento de petições apresentadas ao Órgão; – Contínuo reconhecimento do papel do Deputado na Sociedade, embora persistam alguns estigmas a seu respeito, tanto no seio dos cidadãos, como entre os membros de algumas instituições; – Consolidação do quadro jurídico-legal do funcionamento da AR, através da aprovação da sua legislação básica (Orgânica, Regimento, Estatuto do Deputado, Previdência Social).
  48. Número ou marcador, página 3: 2. Resultados de Natureza Institucional
  49. Texto do artigo, página 3: – Considerável melhoria das capacidades institucionais (recursos humanos, materiais e financeiros) da AR; – Relativa melhoria das infra-estruturas da AR; – Reforço das parcerias de cooperação.
  50. Texto do artigo, página 3: De um modo geral, pode-se concluir que a implementação do PEAR 2004 – 2008 teve um impacto positivo na melhoria do funcionamento e na elevação da capacidade institucional da AR constituindo, até ao momento, num dos principais instrumentos de referência na planificação e programação interna da Instituição.
  51. Texto do artigo, página 3: O último ano da implementação do PEAR (2008) quase que coincidiu com o término da VI Legislatura, levando a que uma parte da agenda e dos esforços fossem focalizados para a preparação do novo ciclo legislativo. Mesmo assim, o PEAR temse revelado num valioso instrumento de referência na preparação dos planos anuais.
  52. Texto do artigo, página 3: Terminado o período de vigência do primeiro Plano Estratégico e tendo em conta a natureza complexa e dinâmica dos desafios, urge a necessidade de aprimorar as estratégias, métodos de funcionamento e de gestão através da elaboração de um novo PEAR.
  53. Texto do artigo, página 3: As metas e os objectivos do PEAR (2004 – 2008) que não foram integralmente cumpridos continuam válidos e actuais, devendo ser incorporadas no novo PEAR. Esta experiência reforça a ideia de que o horizonte temporal do Plano Estratégico da Assembleia da República deve ser formulado numa perspectiva para além da duração de cada legislatura, recomendando-se o alargamento dos actuais cinco (5) anos para pelo menos dez (10) anos correspondendo, nomeadamente ao período 2013 – 2022.
  54. Texto do artigo, página 3: O presente exercício de Planificação Estratégica da AR insere-se na visão global de desenvolvimento do País plasmada na Agenda 2025, no que respeita à consolidação da democracia, da paz e da unidade nacional, estando também alinhado com os objectivos de desenvolvimento do milénio.
  55. Texto do artigo, página 3: Principais Desafios da Assembleia da República
  56. Texto do artigo, página 3: Com base na análise da situação actual da AR, realizada com um amplo envolvimento dos deputados e dos funcionários do SGAR, são definidos dez (10) principais desafios da Assembleia da República para os próximos dez (10) anos, designadamente:
  57. Número ou marcador, página 3: 1. Reforço da interacção entre a AR e a Sociedade; Elevação e dignificação do Deputado na sociedade e no Poder de Estado;
  58. Número ou marcador, página 3: 2. Aperfeiçoamento dos mecanismos e prestação de contas e responsabilização do Deputado perante o eleitorado;
  59. Número ou marcador, página 3: 3. Aprimoramento do processo de produção legislativa adequando as leis às dinâmicas do desenvolvimento socio-económico do País;
  60. Número ou marcador, página 3: 4. Reforço da capacidade e autonomia financeira da AR para proporcionar à AR recursos e condições adequadas para a produção legislativa e a fiscalização da acção do Governo;
  61. Número ou marcador, página 3: 5. Construção da Cidadela Parlamentar e das sedes das DPSGAR;
  62. Número ou marcador, página 3: 6. Capacitação técnica dos Deputados, bem como a melhoria das suas condições de trabalho e de acomodação;
  63. Número ou marcador, página 3: 7. Concepção de uma estratégia de comunicação e imagem que potencie as TIC´s e os meios de comunicação social na divulgação das realizações da AR;
  64. Número ou marcador, página 3: 8. Profissionalização dos Recursos Humanos do SGAR;
  65. Número ou marcador, página 3: 9. Reforço da colaboração interinstitucional e cooperação internacional.
  66. Texto do artigo, página 3: Com base nestes desafios, a AR define a sua visão e missão para os próximos dez (10) anos, nos seguintes termos:
  67. Texto do artigo, página 3: Visão
  68. Texto do artigo, página 3: Ser um Órgão representativo eficiente na produção de leis e fiscalização do Executivo em prol do desenvolvimento nacional e da consolidação de um Estado de Direito Democrático e de justiça social em Moçambique.
  69. Texto do artigo, página 3: Missão A AR tem como missão:
  70. Texto do artigo, página 3: – Representar o Povo no exercício das funções legislativa e fiscalizadora; – Aprovar leis sobre as questões básicas de políticas interna e externa do país, nos termos previstos pela Constituição; – Fiscalizar o Executivo para que a acção governamental responda às aspirações dos cidadãos e promova o desenvolvimento nacional.
  71. Texto do artigo, página 3: Princípios
  72. Texto do artigo, página 3: A visão e a missão da AR assentam no espírito e letra da Constituição da República, leis e convenções internacionais ratificadas pelo Estado moçambicano e baseiam-se nos seguintes princípios:
  73. Número ou marcador, página 3: 1. Legalidade;
  74. Número ou marcador, página 3: 2. Unidade nacional;
  75. Número ou marcador, página 3: 3. Respeito pelos direitos humanos;
  76. Número ou marcador, página 3: 4. Respeito pelos valores éticos;
  77. Número ou marcador, página 3: 5. Respeito pela diversidade política, cultural, religiosa, étnica, racial ou de género;
  78. Número ou marcador, página 3: 6. Espírito de tolerância, harmonia, paz, diálogo, igualdade e inclusão;
  79. Número ou marcador, página 3: 7. Respeito pelo cidadão;
  80. Número ou marcador, página 3: 8. Reforço da democracia e cultura de Estado;
  81. Número ou marcador, página 3: 9. Transparência, Integridade e Boa Governação;
  82. Número ou marcador, página 3: 10. Solidariedade institucional, amizade e cooperação com outros povos.
  83. Texto do artigo, página 3: Eixos Estratégicos do PEAR 2013 – 2022
  84. Texto do artigo, página 3: No período de 2013 – 2022, a AR irá focalizar os seus programas em cinco (5) eixos estratégicos, contemplando as áreas consideradas chave para a implementação da sua visão e missão. Na essência, os eixos estratégicos para os próximos anos representam uma continuidade das prioridades formuladas no anterior PEAR, com os necessários ajustamentos em função dos desafios actuais.
  85. Texto do artigo, página 3: Assim, os cinco (5) eixos estratégicos do PEAR 2013 – 2022 são os seguintes:
  86. Texto do artigo, página 3: A. Representação dos Cidadãos. B. Produção Legislativa. C. Fiscalização da Actividade do Governo. D. Desenvolvimento Institucional. E. Relacionamento Interinstitucional e Internacional.
  87. Texto do artigo, página 4: VISÃO MISSÃO Órgão Representativo, Legisla e Fiscaliza o Governo A. REPRE- SENTAÇÃO B. PRODUTO LEGISLATIVA E1. RELACIONAMENTO INTERINSTITUCIONAL E2. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL C. FISCALIZAÇÃO DA ACÇÃO DO GOVERNO D1. DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL (RECURSOS HUMANOS) D2. DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL (RECURSOS FINANCEIROS E MATERIAIS)
  88. Texto do artigo, página 4: VISÃO MISSÃO Órgão Representativo, Legisla e Fiscaliza o Governo A. REPRESENTAÇÃO
  89. Texto do artigo, página 4: E1. RELACIONAMENTO INTERINSTITUCIONAL
  90. Texto do artigo, página 4: B.
  91. Texto do artigo, página 4: E2. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
  92. Texto do artigo, página 4: PRODUTO LEGISLATIVA
  93. Texto do artigo, página 4: C.
  94. Texto do artigo, página 4: FISCALIZAÇÃO DA ACÇÃO DO GOVERNO
  95. Texto do artigo, página 4: D1.DESENVOLVIMENTOINSTITUCIONAL
  96. Texto do artigo, página 4: D2.DESENVOLVIMENTOINSTITUCIONAL
  97. Texto do artigo, página 4: (RECURSOSFINANCEIROSEMATERIAS)
  98. Texto do artigo, página 4: (RECURSOSHUMANOS)
  99. Texto do artigo, página 4: A. REPRESENTAÇÃO DOS CIDADÃOS
  100. Texto do artigo, página 4: A República de Moçambique é um Estado de direito Democrático onde o poder emana do Povo e, sendo o Deputado o legítimo mandatário do Povo, tem como principal desígnio a representação dos cidadãos.
  101. Texto do artigo, página 4: Neste sentido, as Jornadas Parlamentares constituem um meio importante de interacção entre os Deputados e os cidadãos, grupos de interesse e organizações da sociedade civil.
  102. Texto do artigo, página 4: O principal fim deste contacto permanente é o aprofundamento do conhecimento da realidade sócio-económica, política e cultural, fiscalização a acção governativa e junto dos órgãos competentes, busca de soluções em prol do desenvolvimento equilibrado do País, consolidação da democracia e da Unidade Nacional.
  103. Texto do artigo, página 4: Neste sentido, impõe-se a necessidade de, cada vez mais, se aprimorar os institutos de democracia representativa, no que diz respeito à representação dos cidadãos, defendendo, junto às instâncias decisoras do Estado, os direitos, garantias e liberdades individuais e colectivas, bem como os interesses nacionais.
  104. Texto do artigo, página 4: Neste sentido, prevêem-se as seguintes actividades e acções: A.1. Incremento da participação do Deputado nas
  105. Texto do artigo, página 4: Neste contexto, a interacção permanente do Deputado com
  106. Texto do artigo, página 4: o cidadão constitui um vector prioritário da AR. Impõe-se a necessidade de o Estado assegurar as condições e os recursos que permitam ao Deputado estabelecer o contacto regular com os círculos eleitorais. 1.º Objectivo Estratégico
  107. Texto do artigo, página 4: actividades de interacção entre a Assembleia da República e a sociedade
  108. Texto do artigo, página 4: A.1.1. Elaborar e aprovar metodologias e programas da participação do Deputado nas actividades de interacção entre a Assembleia da República e a sociedade
  109. Texto do artigo, página 4: Esta acção visa permitir a adopção formal de procedimentos uniformes da participação do Deputado em actividades de interacção com a sociedade civil, bem como da criação de condições de trabalho a nível dos círculos eleitorais.
  110. Texto do artigo, página 4: Reforçar a Ligação dos Deputados aos seus Círculos Eleitorais, ao Cidadão e à Sociedade em Geral
  111. Texto do artigo, página 4: Neste âmbito, torna-se imperiosa a adopção de medidas que assegurem que os deputados, no início do mandato, tenham condições de trabalho apropriadas, incluindo viaturas.
  112. Texto do artigo, página 4: Os deputados representam a Nação e são o elo entre a AR e os cidadãos.
  113. Texto do artigo, página 4: A legitimidade da instituição assenta na relação entre o cidadão e o Deputado, através do processo eleitoral, mas ela não se esgota nesse momento. Para que a acção do Deputado seja mais efectiva e responda às aspirações dos cidadãos, torna-se imperioso que ele mantenha contacto regular e sistemático com os cidadãos do seu círculo eleitoral e com a sociedade em geral.
  114. Texto do artigo, página 4: A.1.2. Avaliar o impacto e eficácia das leis no seio da sociedade
  115. Texto do artigo, página 4: Pretende-se que os deputados possam avaliar o impacto e eficácia das leis aprovadas pela AR. Neste contexto, os deputados deverão ser munidos de conhecimentos e de assessoria técnica necessários à prossecução deste propósito.
  116. Texto do artigo, página 5: A.1.3. Aperfeiçoar os mecanismos e meios de comunicação próprios
  117. Texto do artigo, página 5: Com esta acção pretende-se dotar os órgãos, Deputados e serviços da AR, de mecanismos de veiculação de informação próprios, que permitam um contacto célere e eficaz com o eleitorado, a sociedade civil e os cidadãos em geral.
  118. Texto do artigo, página 5: Com efeito, a Assembleia da República deve criar Rádio, Televisão e Jornal próprios.
  119. Texto do artigo, página 5: 2.º Objectivo Estratégico Melhorar o Desempenho dos Deputados Através da Maximização do Uso das Tecnologias de Informação e Comunicação e Outros Meios
  120. Texto do artigo, página 5: No exercício das suas funções, a AR tem-se deparado com a exiguidade de meios tecnológicos de informação apropriados à concretização dos objectivos planificados.
  121. Texto do artigo, página 5: No quadro deste Plano Estratégico, as Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) constituem uma prioridade dado que permite imprimir maior eficiência e eficácia na veiculação e divulgação da informação dentro da instituição e entre esta e outras instituições do Estado, sociedade civil e o público.
  122. Texto do artigo, página 5: Neste âmbito, prevêem-se as seguintes actividades e acções: A.2. Utilização crescente das Tecnologias de Informação
  123. Texto do artigo, página 5: e Comunicação para potenciar a interacção entre o Deputado e o cidadão
  124. Texto do artigo, página 5: A.2.1. Capacitar o Deputado na utilização das Tecnologias de Informação e Comunicação para melhorar o seu desempenho
  125. Texto do artigo, página 5: A AR deve estar dotada de meios e capacidades técnicas para o uso das TIC’s e de um site na Internet, através do qual coloca à disposição do público, informação diversa sobre as suas actividades. A existência de um site interactivo permitirá que o cidadão possa participar na vida corrente da AR.
  126. Texto do artigo, página 5: Assim, para permitir o uso do equipamento informático, a AR deve promover a formação do Deputado sobre o uso do computador na óptica do utilizador.
  127. Texto do artigo, página 5: A.2.2. Potenciar o Centro de Recursos Bibliográficos e Documentais
  128. Texto do artigo, página 5: Com esta acção, pretende-se capacitar o Centro de Recursos Bibliográficos e Documentais na organização e manutenção do acervo parlamentar, em suporte físico e virtual, incluindo a compilação e publicação da legislação, de forma a facilitar o acesso por parte dos Deputados e do público em geral.
  129. Texto do artigo, página 5: A.2.3. Criar um Museu Parlamentar A AR deve criar um Museu Parlamentar destinado
  130. Texto do artigo, página 5: à imortalização da memória institucional e à realização de exposições sobre várias matérias da vida parlamentar.
  131. Texto do artigo, página 5: B. Produção Legislativa
  132. Texto do artigo, página 5: A Constituição da República reserva à AR o papel de mais alto órgão legislativo do País, cabendo-lhe a tarefa de aprovar leis sobre questões básicas da política interna e externa.
  133. Texto do artigo, página 5: Assim, impõe-se que a AR consolide a sua posição institucional, através de acções que visem aprimorar os mecanismos de produção legislativa.
  134. Texto do artigo, página 5: 3.º Objectivo Estratégico Consolidar a Posição Institucional da Assembleia da República no Quadro Constitucional Democrático
  135. Texto do artigo, página 5: A AR, sendo o mais alto órgão legislativo e a principal tribuna da vida multipartidária do País, ocupa, institucionalmente, um lugar de destaque na defesa dos interesses nacionais, na consolidação do Estado de Direito Democrático e na preservação da paz.
  136. Texto do artigo, página 5: É um órgão para onde confluem os interesses e sensibilidades políticas do País, através dos partidos políticos, sendo o único que reúne estas características. Na conjuntura actual, a AR tem jogado um papel decisivo como tribuna de interesses divergentes, porém, susceptíveis de debate e diálogo em prol da consolidação da coesão nacional e estabilidade social. O seu papel como garante da paz é fundamental e a sua posição no concerto das instituições deve reflectir esse papel e essa importância.
  137. Texto do artigo, página 5: A AR, para a consolidação da posição institucional, deve exercer na sua plenitude os poderes que lhe são conferidos pela Constituição da República e demais leis. O relacionamento com os outros órgãos do Estado, nomeadamente, os de soberania, deve ser pautado e normado com base no reconhecimento da posição institucional que cabe a cada um no quadro constitucional.
  138. Texto do artigo, página 5: Prevêem-se, para isso, as seguintes actividades e acções: B.1. Desenvolvimento da prática de um funcionamento na
  139. Texto do artigo, página 5: base de um programa com objectivos legislativos definidos B.1.1. Instituir planos anuais de produção legislativa
  140. Texto do artigo, página 5: A AR deve funcionar na base de planos anuais gerais e sectoriais, o que possibilita a racionalização do tempo disponível, a optimização de recursos, a elevação da qualidade e a eficácia no trabalho.
  141. Texto do artigo, página 5: A definição das linhas mestres de acção para o ano seguinte deve ser precedida da avaliação anual dos planos anteriores e da análise situacional do País. B.1.2. Rever as leis de organização e funcionamento do Estado nos termos constitucionais
  142. Texto do artigo, página 5: O estágio de desenvolvimento da democracia pressupõe a revisão da legislação contrária aos princípios, espírito e letra da Constituição da República, para salvaguarda dos direitos e deveres dos cidadãos, especialmente no que respeita à igualdade e pleno exercício dos direitos e cumprimento dos deveres, tanto nas relações com o Estado como na Administração Pública e entre particulares.
  143. Texto do artigo, página 5: B.1.3. Rever a legislação desactualizada
  144. Texto do artigo, página 5: A função legislativa da AR comporta a elaboração, aprovação e a fiscalização da execução das leis. Esta última actividade exige uma avaliação periódica sobre a sua pertinência, eficácia e actualidade, de modo a identificar os aspectos legais que devem ser revistos, para garantir que as leis sejam um factor impulsionador e facilitador do desenvolvimento democrático, económico, político e social. B.2. Incremento do desempenho da Assembleia da República
  145. Texto do artigo, página 5: – Incrementar a produtividade do Plenário e das Comissões de Trabalho da Assembleia da República
  146. Texto do artigo, página 5: Esta acção específica visa melhorar o desempenho da AR no exercício das suas funções, particularmente a legislativa.
  147. Texto do artigo, página 5: Um programa de trabalho preestabelecido para as comissões no intervalo das sessões plenárias permitiria elevar a sua produtividade.
  148. Texto do artigo, página 5: O conhecimento atempado do plano de produção legislativa do Governo permitiria que as comissões de trabalho se programassem para o acolhimento e exame das propostas.
  149. Texto do artigo, página 5: Deve ser instituído, na AR, um mecanismo qualificado de triagem das proposições de modo que estas se conformem com os requisitos regimentais.
  150. Texto do artigo, página 5: 4.º Objectivo Estratégico Elevar a Capacidade do Deputado Com Vista a Melhorar a Produção Legislativa
  151. Texto do artigo, página 5: A AR, como órgão legislativo por excelência, deve criar condições institucionais e humanas para aprimorar o processo de produção legislativa, promovendo, para o efeito, acções de formação dos deputados.
  152. Texto do artigo, página 6: Neste sentido, prevêem-se as seguintes actividades e acções: B.3. Definição de acções atinentes à melhoria do desempenho
  153. Texto do artigo, página 6: da Assembleia da República
  154. Texto do artigo, página 6: – Preparar programas de formação de deputados
  155. Texto do artigo, página 6: Esta actividade pode ser efectivada através de acções de formação sobre regras de funcionamento da AR organizadas internamente e com o apoio de deputados mais experientes e quadros do SGAR e, quando necessário, com apoio externo, tendo como matérias:
  156. Número ou marcador, página 6: a) Constituição da República, Regimento, Lei Orgânica, funcionamento das comissões, processo legislativo e técnica de produção legislativa;
  157. Número ou marcador, página 6: b) Políticas Públicas e mecanismos de monitoria do Executivo;
  158. Número ou marcador, página 6: c) Historial do trabalho da AR, capitalizando-se assim a experiência anterior;
  159. Número ou marcador, página 6: d) Formas e procedimentos de interacção com os cidadãos;
  160. Número ou marcador, página 6: e) Gestão de Finanças Públicas e análise orçamental;
  161. Número ou marcador, página 6: f) Elaboração e análise de pareceres, entre outras. C. Fiscalização da Actividade do Governo
  162. Texto do artigo, página 6: A República de Moçambique é um Estado de Direito Democrático, assente no pluralismo político e social, que se reflecte no papel desempenhado pela AR no controlo político da Administração Pública. Neste sentido, a AR exerce um controlo político-institucional externo e social às actividades do Executivo.
  163. Texto do artigo, página 6: O controlo político-institucional externo e social, por ser de natureza eminentemente política, visa verificar se as deliberações tomadas, no âmbito do Estado, estão sendo executadas conforme o decidido e se as actividades estatais estão sendo realizadas de acordo com os parâmetros estabelecidos pela lei, quer verificando o seu mérito (conveniência e oportunidade), quer a sua legalidade.
  164. Texto do artigo, página 6: 5.º Objectivo Estratégico Elevar a Qualidade de Monitoria da Acção do Executivo Pela Assembleia da República
  165. Texto do artigo, página 6: A Constituição da República consagra como uma das funções da AR o controlo e fiscalização das actividades do Governo. Essa acção realiza-se através da apresentação de relatórios das actividades do Governo à AR, pela audição de membros do Governo nas Comissões de Trabalho e, em Plenário, através de sessões de Perguntas ao Governo e de Informações do Governo.
  166. Texto do artigo, página 6: A criação de um sistema partilhado de informação através das TIC permitiria evitar a duplicação de procedimentos e desperdício de tempo, levando a uma maior intervenção do público interessado, elevando a eficiência e eficácia do processo de monitoria.
  167. Texto do artigo, página 6: Neste sentido, prevêem-se as seguintes actividades e acções: C.1. Definição do sistema de monitoria e avaliação
  168. Texto do artigo, página 6: – Regulamentar os mecanismos de fiscalização
  169. Texto do artigo, página 6: Esta acção, destinada à actividade das Comissões de Trabalho e do Deputado no âmbito da acção fiscalizadora, implica a adopção de um guião de procedimentos onde constam indicadores de monitoria e avaliação sobre a operacionalização dos programas sectoriais, de modo a que o processo sirva os objectivos do controlo político, mantendo-se a liberdade dos intervenientes submeterem outras perguntas correlacionadas, que surjam como pertinentes.
  170. Texto do artigo, página 6: D. Desenvolvimento Institucional
  171. Texto do artigo, página 6: O Desenvolvimento Institucional é um processo de mudança organizacional e funcional, com o propósito de garantir maior produtividade à instituição, superando a simples adopção de paradigmas e princípios. Trata-se de um processo estrutural, dinâmico e envolvente, pelo que, deve constituir um ganho visando conferir um novo e elevado patamar à AR.
  172. Texto do artigo, página 6: 6.º Objectivo Estratégico Reforçar Acções de Capacitação e Divulgação Sobre o Papel e Estatuto do Deputado
  173. Texto do artigo, página 6: O presente Objectivo Estratégico contempla acções que visam melhorar a divulgação das actividades da Assembleia da República e do Deputado, reforçando o seu papel e estatuto na sociedade. Neste sentido, afigura-se de primordial importância desenhar uma estratégia de Comunicação e Imagem da AR.
  174. Texto do artigo, página 6: Assim, as actividades e acções previstas para este fim são as seguintes:
  175. Texto do artigo, página 6: D.1. Capacitação dos deputados em matérias relacionadas com o seu papel e estatuto
  176. Texto do artigo, página 6: – Promover seminários de integração
  177. Texto do artigo, página 6: No início de cada legislatura, é importante que todos os deputados conheçam as regras por que se pauta o seu trabalho, designadamente: o Estatuto, a deontologia, o papel político-social que cada Deputado deve desempenhar no País, os seus direitos, deveres, regalias e relacionamento com os órgãos da AR e demais órgãos do Estado.
  178. Texto do artigo, página 6: D.2. Adopção de uma Estratégia de Comunicação e Imagem D.2.1 Promover a realização de Mesas Redondas,
  179. Texto do artigo, página 6: entrevistas, reportagens que retratem a actividade do Deputado
  180. Texto do artigo, página 6: Pretende-se com esta acção divulgar, de forma programada, nos vários órgãos de comunicação social, as actividades da AR e do Deputado, através da realização de mesas redondas, entrevistas e reportagens.
  181. Texto do artigo, página 6: D.2.2. Capacitar profissionais da comunicação social
  182. Texto do artigo, página 6: Com esta acção pretende-se realizar seminários de curta duração para capacitação dos profissionais da comunicação social (jornalistas, editores e chefes de redacção), em matéria parlamentar com vista a garantir a sua melhor compreensão e tratamento nos respectivos órgãos.
  183. Texto do artigo, página 6: D.2.3. Desenvolver parcerias com os órgãos de comunicação social para a divulgação da actividade do Parlamento
  184. Texto do artigo, página 6: A manutenção de um espaço de informação de curta duração e regular, em horário nobre, tanto na rádio nacional como nas estações de televisão nacional e locais, para divulgar actividades, notícias e opiniões sobre assuntos candentes, pode ser um meio eficaz para aproximar a AR ao cidadão. Esta acção, já em realização por iniciativa de alguns órgãos de comunicação social, deve ser potenciada e disseminada pelo Gabinete de Imprensa da AR.
  185. Texto do artigo, página 6: D.2.4 Promover e aperfeiçoar os mecanismos e meios de comunicação próprios
  186. Texto do artigo, página 6: Os meios de comunicação interna, por serem veículos eficazes de informação entre os deputados, funcionários parlamentares, o Parlamento e outras instituições, bem como com o público, devem ser aperfeiçoados e capitalizados.
  187. Texto do artigo, página 6: O Boletim Informativo da AR deve servir para divulgar os programas e planos, as actividades do Plenário, das Comissões de Trabalho e Gabinetes Parlamentares, Grupos Nacionais, bem como outras notícias da AR e artigos de opinião.
  188. Texto do artigo, página 7: D.2.5. Promover debates públicos e consultas à sociedade civil
  189. Texto do artigo, página 7: A promoção de debates públicos sobre assuntos políticos, económicos e sociais de interesse para o desenvolvimento nacional, através de programas televisivos específicos e de outros meios de comunicação, colocando frente a frente figuras influentes da sociedade civil do País que defendam diferentes visões sobre questões de interesse público, poderá criar no cidadão maior interesse no conhecimento da actividade do Deputado, servindo também para o desenvolvimento da prática democrática.
  190. Texto do artigo, página 7: 7.º Objectivo Estratégico Promover a cultura de tolerância e debate construtivo no seio dos deputados
  191. Texto do artigo, página 7: A AR é constituída por representantes de partidos políticos eleitos por sufrágio universal e representando interesses diferentes, sendo considerada um centro privilegiado de debate político.
  192. Texto do artigo, página 7: Os deputados representam individual e colectivamente a Nação. Cada Deputado tem a responsabilidade de defender os interesses da Nação, pautando por uma cultura de paz, diálogo e tolerância.
  193. Texto do artigo, página 7: Os valores apontados contribuem para a criação de um ambiente que promova melhor relacionamento entre deputados como parte de uma mesma instituição, identificados com o mesmo Estado.
  194. Texto do artigo, página 7: A actividade prevista para este fim é a seguinte: D.3. Concepção e implementação de um Código de Ética
  195. Texto do artigo, página 7: e Deontologia Parlamentar
  196. Texto do artigo, página 7: – Elaborar o Código de Ética e Deontologia Parlamentar
  197. Texto do artigo, página 7: Os deputados, enquanto componente humana, têm a particular obrigação de pautar por uma conduta cívica e ética compatível com as suas responsabilidades de mandatários do povo.
  198. Texto do artigo, página 7: Os valores políticos e cívicos que caracterizam a democracia multipartidária e participativa devem permitir o desenvolvimento de atitudes construtivas, orientadas para a prestação de um serviço em representação do povo, na discussão das questões colocadas para debate parlamentar garantindo qualidade das decisões tomadas.
  199. Texto do artigo, página 7: 8.º Objectivo Estratégico Desenvolvimento de recursos humanos da Assembleia da República
  200. Texto do artigo, página 7: Este objectivo estratégico visa dotar a AR de recursos humanos devidamente qualificados para as funções que lhes são atribuídas, de modo que ela possa desenvolver um trabalho eficiente e eficaz.
  201. Texto do artigo, página 7: As actividades e acções propostas para se atingir este objectivo são as seguintes:
  202. Texto do artigo, página 7: D. 4. Elaboração do Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Assembleia da República
  203. Texto do artigo, página 7: D.4.1. Desenhar um Plano de Profissionalização do Funcionário Parlamentar
  204. Texto do artigo, página 7: A análise da situação actual do desenvolvimento dos recursos humanos demonstra que os corpos de apoio da AR são constituídos por técnicos jovens e com uma preparação académico-profissional heterogénea e na sua maioria recém-graduados das universidades. Desta forma, coloca-se a necessidade de concepção de um plano de profissionalização dos funcionários parlamentares alicerçado num plano global de formação.
  205. Texto do artigo, página 7: D.4.2. Elaborar o Plano de Formação e Desenvolvimento dos Recursos Humanos
  206. Texto do artigo, página 7: A definição de uma estratégia de formação dos funcionários de forma a atingir o nível desejado de eficiência e harmonia entre os interesses institucionais e as aspirações individuais constitui um desafio actual e contínuo.
  207. Texto do artigo, página 7: D.4.3. Capacitar o Centro de Estudos e Formação Parlamentar
  208. Texto do artigo, página 7: O Centro de Estudos e Formação Parlamentar, vocacionado para serviços de pesquisas e formação parlamentar, carece de inserção na Lei Orgânica da AR e de capacitação institucional.
  209. Texto do artigo, página 7: D.4.4. Reforçar a capacidade de assessoria legislativa e técnica
  210. Texto do artigo, página 7: A AR é um órgão com competência de legislar sobre matérias de interesse nacional. Nesse exercício, os órgãos da AR e as Bancadas Parlamentares devem estar dotadas de capacidade técnica necessária, de modo a elaborarem os pareceres e análise de proposições legislativas com a qualidade desejada.
  211. Texto do artigo, página 7: D.4.5. Reforçar a capacidade de planificação, monitoria e avaliação da Assembleia da República
  212. Texto do artigo, página 7: A AR deve criar uma capacidade interna para melhorar o seu sistema de planificação, monitoria e avaliação a nível estratégico e operacional.
  213. Texto do artigo, página 7: 9.° Objectivo Estratégico
  214. Texto do artigo, página 7: Elaborar e rever normas e procedimentos de organização e funcionamento dos serviços da Assembleia da República
  215. Texto do artigo, página 7: A AR deve dispor de um conjunto de normas e procedimentos com vista a correcta formação e execução das decisões. A regulamentação dos procedimentos permitirá disciplina no desenvolvimento da actividade parlamentar, assegurando a racionalidade de meios utilizados pelos serviços, menos burocratização e maior aproximação dos serviços da AR aos seus utentes.
  216. Texto do artigo, página 7: D.5. Elaboração e revisão de documentos legais necessários ao funcionamento da Instituição
  217. Texto do artigo, página 7: D.5.1. Elaborar e rever Leis e Regulamentos
  218. Texto do artigo, página 7: No processo de elaboração de instrumentos legais necessários ao funcionamento da Instituição dever-se-á elaborar e rever documentos normativos atinentes, entre outras, as seguintes matérias:
  219. Número ou marcador, página 7: a) Lei Orgânica;
  220. Número ou marcador, página 7: b) Lei do Protocolo do Estado;
  221. Número ou marcador, página 7: c) Lei de Previdência Social e Segurança do Deputado;
  222. Número ou marcador, página 7: d) Código deontológico do funcionário parlamentar;
  223. Número ou marcador, página 7: e) Bolsas de Estudos;
  224. Número ou marcador, página 7: f) Utilização dos Espaços Livres dos Edifícios da Assembleia da República;
  225. Número ou marcador, página 7: g) Acesso e Circulação nas instalações da Assembleia da República;
  226. Número ou marcador, página 7: h) Assistência ao Presidente da Assembleia da República;
  227. Número ou marcador, página 7: i) Procedimentos no âmbito da execução do orçamento da Assembleia da República;
  228. Número ou marcador, página 7: j) Estatuto Remuneratório e Tabela Indiciária do Secretariado Geral da Assembleia da República;
  229. Número ou marcador, página 7: k) Procedimentos de circulação de informação.
  230. Texto do artigo, página 7: D.5.2. Actualizar as modalidades e regras de consultoria A realização de trabalhos de natureza complexa da AR
  231. Texto do artigo, página 7: impõe a contratação de consultoria, pelo que há necessidade de actualização das modalidades e regras existentes.
  232. Texto do artigo, página 8: No âmbito da consultoria, sempre que se achar aconselhável, a Casa deve fazer uso da capacidade interna ou da sua conjugação com a consultoria externa.
  233. Texto do artigo, página 8: 10.º Objectivo Estratégico Reforçar os meios para o funcionamento da Assembleia da República
  234. Texto do artigo, página 8: Os desafios impostos à AR para assegurar de forma eficiente e eficaz o desempenho das suas mais altas funções tendo em conta a natureza das actividades e especificidades do seu funcionamento (Plenário, CPAR, Bancadas Parlamentares, Círculos Eleitorais, Comissões de Trabalho, Gabinetes Parlamentares, Grupos Nacionais e Ligas de Amizade) exigem procedimentos específicos de dotação e gestão orçamental.
  235. Texto do artigo, página 8: Outrossim, o pleno funcionamento da AR pressupõe a criação de condições de trabalho em termos de infra-estruturas e equipamentos adequados para acomodar condignamente os órgãos e os serviços técnico-administrativos, bem como os deputados, maioritariamente, provenientes das províncias.
  236. Texto do artigo, página 8: Além disso, urge dotar as delegações provinciais do SGAR de recursos humanos, materiais e financeiros bem como instalações apropriadas para assistir adequadamente os deputados dos Círculos Eleitorais, Comissões de Trabalhos e outras delegações da AR.
  237. Texto do artigo, página 8: Para o alcance deste objectivo são necessárias as seguintes actividades e acções:
  238. Texto do artigo, página 8: D.6. Criação de Condições Infra-estruturais e Materiais para o funcionamento da Assembleia da República
  239. Texto do artigo, página 8: D.6.1. Materializar a Construção da Cidadela Parlamentar
  240. Texto do artigo, página 8: Com esta acção pretende-se que a AR possua uma Cidadela Parlamentar num espaço adequado para a natureza da actividade parlamentar, compreendendo um Palácio do Parlamento onde funcionará o Plenário e demais órgãos e serviços, bem como um complexo residencial para os Deputados.
  241. Texto do artigo, página 8: Sendo a Cidadela Parlamentar prioridade para a AR, enquanto decorrer a sua construção, haverá necessidade de encontrar alternativas para acomodação condigna dos Deputados não residentes na Cidade de Maputo e Matola.
  242. Texto do artigo, página 8: D.6.2. Construção, Reabilitação ou Ampliação das instalações das Delegações Provinciais do SGAR
  243. Texto do artigo, página 8: Com esta acção pretende-se dotar as Delegações Provinciais do SGAR de instalações apropriadas para assistência adequada aos deputados, Círculos Eleitorais, Comissões de Trabalhos e outras delegações da AR, através da construção de instalações de raiz, reabilitando ou ampliando as existentes, conforme os casos.
  244. Texto do artigo, página 8: D.6.3. Dotar a Assembleia da República de meios informáticos
  245. Texto do artigo, página 8: Os meios informáticos actualmente disponíveis na AR e nas Delegações Provinciais do SGAR são insuficientes para o alcance da eficácia e eficiência necessárias. Continua indispensável o reforço desses meios para a criação de um sistema de interacção entre a AR e outros órgãos do Estado, que proporcione em tempo útil maior celeridade e partilha de informação.
  246. Texto do artigo, página 8: Com maior uso dos meios informáticos, a AR será capaz de implementar os seguintes processos:
  247. Número ou marcador, página 8: a) desmaterialização do expediente, tanto legislativo como administrativo, através do uso da intranet e internet;
  248. Número ou marcador, página 8: b) controlo do tempo das intervenções durante as Plenárias e votação electrónica.
  249. Texto do artigo, página 8: D.6.4. Reforçar os meios de produção gráfica e equipamentos audiovisuais
  250. Texto do artigo, página 8: A construção de um centro gráfico vai assegurar a publicação das várias edições parlamentares como o Boletim da AR, Boletim Informativo e outros. No que se refere aos equipamentos audiovisuais, e de forma a permitir melhor funcionamento dos trabalhos da AR, prevê-se a instalação de um sistema de captura de imagens dentro da sala do Plenário, no quadro dos esforços para a redução do acesso dos jornalistas à zona do pódio e da difusão dos trabalhos da AR.
  251. Texto do artigo, página 8: D.6.5. Dotar a Assembleia da República e as Delegações Provinciais do Secretariado Geral de meios de transporte
  252. Texto do artigo, página 8: A situação actual caracteriza-se por insuficiência de meios de transporte, quer no SGAR, quer nas Delegações Provinciais, o que condiciona o pleno funcionamento dos serviços. Neste sentido, constitui desafio a aquisição de meios de transporte apropriados para o apoio das actividades dos deputados e funcionários.
  253. Texto do artigo, página 8: D.6.6. Dotar a Assembleia da República de autonomia de gestão financeira
  254. Texto do artigo, página 8: A AR é um órgão de soberania cuja complexidade orgânica, dinâmica e funcional tem determinado a necessidade de uma autonomia no âmbito da gestão administrativa e financeira. Esta medida surge no sentido de serem garantidos, em tempo útil, ao longo do ciclo das actividades parlamentares, os recursos adequados para a realização das actividades da AR, sobretudo durante as sessões plenárias.
  255. Texto do artigo, página 8: Pretende-se, igualmente, que a AR tenha uma tabela própria de classificação orçamental, ajustada à natureza das suas actividades.
  256. Texto do artigo, página 8: D.6.7. Reforçar a Capacidade de Gestão Administrativa e Financeira
  257. Texto do artigo, página 8: Pretende-se reforçar a capacidade institucional da AR em matéria de gestão administrativa e financeira, de forma a maximizar o uso dos recursos disponíveis para responder às necessidades decorrentes das suas atribuições e da execução dos seus planos de actividades.
  258. Texto do artigo, página 8: Esta acção pressupõe a capacitação permanente dos gestores e técnicos responsáveis pela gestão dos recursos financeiros e materiais da AR.
  259. Texto do artigo, página 8: 11.º Objectivo Estratégico Aumentar a capacidade de controlo sobre o desempenho interno
  260. Texto do artigo, página 8: Este objectivo estratégico visa garantir uma gestão transparente, eficiente e eficaz, para o aumento do nível de desempenho da AR, havendo, para o efeito, a necessidade de reforçar o controlo interno e o serviço de auditoria.
  261. Texto do artigo, página 8: D.7. Aperfeiçoamento dos Mecanismos de Controlo da Gestão Administrativa e Financeira
  262. Texto do artigo, página 8: – Criar no Secretariado Geral da Assembleia da República capacidade de controlo interno e auditoria
  263. Texto do artigo, página 8: Nesta acção, torna-se necessário criar lugares no quadro de pessoal do SGAR, desenhar os qualificadores para auditores internos e promover acções de formação.
  264. Texto do artigo, página 8: E. Relacionamento interinstitucional e cooperação internacional
  265. Texto do artigo, página 8: As relações interinstitucionais e a cooperação internacional devem ter impacto positivo nas missões da AR, nomeadamente, representar o povo, aprovar leis e fiscalizar o Executivo.
  266. Texto do artigo, página 8: As relações interinstitucionais têm uma abrangência local e nacional, tendo em conta que a acção da AR deve ter impacto em toda a sociedade.
  267. Texto do artigo, página 9: Na cooperação internacional a AR deve, em harmonia com a política externa da República de Moçambique, desenvolver laços de amizade, cooperação e solidariedade com outros povos, contribuindo para a reafirmação de Moçambique como Nação comprometida com a paz, estabilidade, segurança e desenvolvimento regional, continental e mundial.
  268. Texto do artigo, página 9: 12.º Objectivo Estratégico Consolidar os mecanismos de relacionamento interinstitucional
  269. Texto do artigo, página 9: As relações interinstitucionais da AR abrangem todas as instituições públicas e privadas, devendo, em função dos seus objectivos, definir-se o quadro de parcerias e a contribuição efectiva das mesmas, salvaguardando-se a legalidade e a viabilidade económica.
  270. Texto do artigo, página 9: As actividades e acções propostas para se atingir este objectivo
  271. Texto do artigo, página 9: são as seguintes: E.1. Consolidação das relações inter - institucionais E.1.1. Aprimorar o sistema de relacionamento entre a AR
  272. Texto do artigo, página 9: e os outros poderes do Estado
  273. Texto do artigo, página 9: A AR, como órgão de soberania e de representação, assume que o relacionamento interinstitucional com os outros órgãos de soberania e do Estado é um factor chave para a consolidação do Estado de Direito Democrático e de Justiça Social.
  274. Texto do artigo, página 9: Neste sentido, a AR deve continuar a consolidar a aplicação dos mecanismos constitucionais e regimentais de relacionamento com os demais órgãos, de forma harmoniosa, permanente e funcional.
  275. Texto do artigo, página 9: A nível provincial, a AR deve continuar a encorajar uma estreita colaboração entre os Governos Provinciais e as Delegações Provinciais do SGAR no sentido de assegurar a inclusão das Delegações do SGAR nas prioridades de dotação de recursos das províncias.
  276. Texto do artigo, página 9: E.1.2. Definir formas de relacionamento entre a AR e as Assembleias Provinciais
  277. Texto do artigo, página 9: O Regimento da AR deverá definir normas e mecanismos de relacionamento com as Assembleias Provinciais tomando em consideração a experiência do seu funcionamento, na perspectiva de reforço da colaboração entre os deputados e os Membros das Assembleias Provinciais.
  278. Texto do artigo, página 9: E.1.3. Definir o Cerimonial Parlamentar A definição dos momentos solenes da vida da AR e a criação
  279. Texto do artigo, página 9: dos respectivos procedimentos é uma acção indispensável para que os eventos tenham a dignidade necessária.
  280. Texto do artigo, página 9: 13.º Objectivo Estratégico Orientar a cooperação para a consolidação da diplomacia parlamentar e o desenvolvimento institucional
  281. Texto do artigo, página 9: A AR, no âmbito da diplomacia parlamentar, assume-se como um actor importante na promoção da cooperação internacional através da ratificação de tratados e acordos internacionais e participação em diversos fóruns, promovendo a boa imagem de Moçambique e as suas potencialidades em termos de recursos, tornando-o mais atractivo ao investimento externo.
  282. Texto do artigo, página 9: As actividades e acções propostas para se atingir este objectivo são as seguintes:
  283. Texto do artigo, página 9: E.2. Promoção do desenvolvimento institucional através da cooperação interparlamentar
  284. Texto do artigo, página 9: – Reforçar o Papel dos Parceiros de Cooperação
  285. Texto do artigo, página 9: A actividade parlamentar em Moçambique desenvolve-se no quadro de um relacionamento bilateral e multilateral, que caracteriza os Estados modernos, de onde resultam largas vantagens mútuas.
  286. Texto do artigo, página 9: A AR reconhece a importância da Assistência Técnica e Financeira prestada pelas agências de cooperação internacional e considera que a contribuição dos Parceiros de Cooperação continuará a desempenhar um papel preponderante para o desenvolvimento e crescimento da instituição.
  287. Texto do artigo, página 9: E.3. Promoção da cooperação interparlamentar
  288. Texto do artigo, página 9: – Reforçar a estratégia de cooperação com os parlamentos da Região da África Austral, do Continente e do Mundo
  289. Texto do artigo, página 9: A troca de experiências com outros parlamentos pode trazer enormes benefícios para a organização, funcionamento e projecção internacional da AR. Esta acção visa criar um intercâmbio com outros parlamentos, institucionalizando a troca de informações relevantes e a prática de elaboração de programas anuais de visitas para o reforço da cooperação.
  290. Texto do artigo, página 9: A AR deve consolidar as Ligas de Amizade como instrumentos
  291. Texto do artigo, página 9: de cooperação interparlamentar. E.4. Desenvolvimento da cooperação multilateral E.4.1. Garantir a participação dos Grupos Nacionais em
  292. Texto do artigo, página 9: fóruns internacionais
  293. Texto do artigo, página 9: A participação da AR, através dos Grupos Nacionais, em vários fóruns internacionais e o seu relacionamento com parceiros de cooperação, tem proporcionado a obtenção de meios materiais e de outros apoios para o desenvolvimento institucional.
  294. Texto do artigo, página 9: No âmbito da actuação dos Grupos Nacionais, os deputados têm participado nos debates internacionais relativos a matérias transversais, tais como a promoção da democracia, direitos humanos, preservação da paz mundial, regulação do comércio internacional, preservação do ambiente, entre outras.
  295. Texto do artigo, página 9: Espera-se que com esta acção, os deputados possam melhorar o seu desempenho e suas habilidades, com vista à produção de legislação e adopção de medidas adequadas à realidade do País.
  296. Texto do artigo, página 9: E.4.2. Promover a participação do Parlamento no Processo de Integração Regional da SADC
  297. Texto do artigo, página 9: Os países da SADC estão em processo de integração, pelo que a AR deve participar de forma activa nas actividades regionais em prol da integração efectiva, através da ratificação dos instrumentos jurídicos inerentes à divulgação e monitoria dos compromissos assumidos.
  298. Texto do artigo, página 9: E.4.3. Reforçar mecanismos de tratamento dos relatórios dos Grupos Nacionais e Delegações da AR em Missão no Exterior
  299. Texto do artigo, página 9: Pretende-se com a presente acção, dar a conhecer ao Plenário e demais órgãos da AR, de forma sistematizada, as principais deliberações e ou recomendações adoptadas a nível internacional para posterior orientação quanto ao tratamento das mesmas.
  300. Texto do artigo, página 9: E.4.4. Reforçar a cooperação do SGAR com órgãos congéneres de outros Parlamentos
  301. Texto do artigo, página 9: Esta acção pretende garantir o fortalecimento da capacidade institucional do SGAR, através do intercâmbio com os Secretariados de outros parlamentos em matérias relativas à administração e gestão parlamentar.
  302. Texto do artigo, página 9: Estratégia de Execução
  303. Texto do artigo, página 9: O Plano Estratégico da Assembleia da República, define as actividades e acções a serem desenvolvidas num horizonte temporal de 10 anos, com vista a proporcionar condições para uma melhor interacção com os cidadãos, melhor produção legislativa, efectivo fiscalização da acção do Executivo, maior dinamismo em termos de capacitação institucional e a cooperação com organizações/instituições nacionais e internacionais.
  304. Texto do artigo, página 9: Neste espaço de tempo, é necessário garantir à Assembleia da República um papel e um desempenho que se adequam ao que dela se espera de acordo com o preceituado na Constituição, no Regimento e outra legislação aplicável.
  305. Texto do artigo, página 10: De facto, se a execução do Plano Estratégico desenhado for levada a cabo de maneira organizada e sistematizada, pode ter-se uma garantia de que duas grandes expectativas da AR se poderão concretizar, designadamente:
  306. Texto do artigo, página 10: – A consolidação da posição institucional da AR no quadro constitucional democrático e o desejo consensual da instauração irreversível de um Estado de Direito, Democrático e de Justiça Social; – O aprimoramento dos mecanismos de produção legislativa com a adequação das leis à dinâmica social, a melhoria da fiscalização das acções do Executivo, bem como da representação do eleitorado. Este processo passa necessariamente por uma vontade colectiva harmonizada dos actores políticos na transmissão aos cidadãos de uma contínua confiança para que possam desenvolver, com plenitude, os seus direitos e deveres.
  307. Texto do artigo, página 10: As acções delineadas no Plano Estratégico 2013 – 2022 apontam para as seguintes áreas:
  308. Texto do artigo, página 10: – Produção legislativa; – Formação e desenvolvimento de recursos humanos; – Desenvolvimento de infra-estruturas e equipamento; – Desenvolvimento de estratégia de comunicação e imagem institucional; – Desenvolvimento de tecnologias de informação e comunicação; – Cooperação Inter parlamentar.
  309. Texto do artigo, página 10: Esta ordem de relação do tipo de acções é listada de acordo com o que se julga ser prioritário para o futuro da Instituição e serão transformadas em Planos de Acção, que constituem parte integrante do PEAR 2013 – 2022.
  310. Texto do artigo, página 10: Para que o Plano Estratégico seja executado de maneira organizada e sistematizada, torna-se necessária a elaboração de programas e projectos âncora, bem como dos respectivos planos e cronogramas de acção sectoriais.
  311. Texto do artigo, página 10: Os programas e projectos têm por objecto concentrar as actividades estratégicas e transversais que concorram para o alcance do mesmo objectivo. A execução dos Programas, Projectos e Acções previstas no PEAR, será da responsabilidade das unidades orgânicas do SGAR e dos órgãos da Assembleia da República, que terão a função de unidades de implementação.
  312. Texto do artigo, página 10: Os planos de acção sectoriais desdobram-se em acções específicas, elaboradas com objectivos e dentro de metas a serem alcançadas e em cronogramas de actividades contemplando um determinado período, podendo serem mensais, semestrais ou anuais, dependendo de cada situação.
  313. Texto do artigo, página 10: Os Programas, Projectos e demais acções do Plano Estratégico serão financiados pelo Orçamento da Assembleia da República. Porém, considerando os limitados recursos do Orçamento Geral do Estado, a Assembleia da República deverá mobilizar recursos adicionais junto de parceiros de cooperação.
  314. Texto do artigo, página 10: A monitoria do progresso de execução do Plano Estratégico será feita com recurso a indicadores e critérios de avaliação definidos pela CPAR, na qualidade de órgão de direcção e coordenação geral da implementação do PEAR.
  315. Texto do artigo, página 10: A avaliação do PEAR ocorrerá a cada 2,5 anos da sua execução, onde poder-se-á efectuar o reajustamento das actividades.
  316. Texto do artigo, página 10: A Comissão Permanente da Assembleia da República, como órgão de direcção, coordenação e supervisão geral da operacionalização, implementação, monitoria e avaliação do Plano Estratégico deve fazer, anualmente, a avaliação do progresso e prestar informação ao Plenário.
  317. Texto do artigo, página 10: As unidades de implementação assegurarão a incorporação das acções do Plano Estratégico nos seus planos e farão uma avaliação anual sobre a execução dos seus planos sectoriais de acção.
  318. Texto do artigo, página 10: Para o exercício eficaz da sua função, a CPAR responsabilizará o Presidente do CCA para assegurar o acompanhamento permanente da execução do PEAR, coordenando e supervisionando os Programas e Projectos das unidades de implementação.
  319. Texto do artigo, página 10: O Presidente do CCA, no exercício destas funções, será assistido pelo Grupo de Trabalho do CCA para a Modernização Administrativa e por um Assessor Técnico.
  320. Texto do artigo, página 10: A direcção técnica e da operacionalização e execução do Plano Estratégico será assegurada pelo Secretário-Geral da Assembleia da República, que contará com a assistência técnica e administrativa da Unidade de Planificação do SGAR e de Assessores Técnicos.
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