Resolução n.º 79/2012

Texto extraído + documento associado

Resolução n.º 79/2012

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 15 Resolução n.º 79/2012
Texto do artigo · p. 15 de 28 de Dezembro
Texto do artigo · p. 15 Em cumprimento do disposto no artigo 17 da Lei n.º 2/96, de 4 de Janeiro, Lei que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações Perante Autoridade Competente, a Comissão de Petições apresentou ao Plenário da Assembleia da República o Relatório sobre o trabalho desenvolvido entre a V e a VI Sessões Ordinárias da Assembleia da República na VII Legislatura.
Texto do artigo · p. 15 Ao abrigo do disposto no artigo 179 conjugado com o artigo 182, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 15 Artigo 1. É aprovado o Relatório da Comissão de Petições apresentado à VI Sessão Ordinária da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 15 Art. 2. O Relatório da Comissão de Petições à VI Sessão Ordinária da Assembleia da República é enviado ao Governo, ao Tribunal Supremo, ao Tribunal Administrativo e à Procuradoria-Geral da República, para os devidos efeitos.
Número ou marcador · p. 15 Art.3. As petições, queixas e reclamações, versando matérias relacionadas com a actuação da Administração Pública, devem ser enviadas ao Provedor de Justiça.
Número ou marcador · p. 15 Art. 4. O Relatório é, igualmente, enviado aos Conselhos Municipais e às entidades privadas visadas em razão da matéria, de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 13 da Lei n.º 2/96, de 4 de Janeiro, Lei de petições, queixas e reclamações.
Número ou marcador · p. 15 Art. 5. A Comissão de Petições deve realizar as acções propostas para a conclusão da apreciação das petições, queixas e reclamações recebidas pela Assembleia da República e proceder ao acompanhamento dos casos pendentes até ao seu desfecho.
Número ou marcador · p. 15 Art. 6. No exercício das suas funções, a Comissão de Petições
Texto do artigo · p. 15 deve tomar em consideração as recomendações do Plenário havidas no debate em torno do Relatório à VI Sessão Ordinária da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 15 Art. 7. A Comissão de Petições deve encetar diligências junto das instituições públicas e privadas com vista a obter informação sobre as medidas adoptadas por estas tendentes à concretização das recomendações da Assembleia da República relativa a matéria da sua competência.
Número ou marcador · p. 15 Art. 8. Devem ser criadas condições materiais e financeiras para que a Comissão de Petições tenha meios adequados para realizar as suas actividades em tempo útil.
Número ou marcador · p. 15 Art. 9. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 15 publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 19 de
Texto do artigo · p. 15 Dezembro de 2012. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
Texto do artigo · p. 15 Macamo Dlhovo.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Resolução n.º 79/2012
  2. Texto do artigo, página 15: de 28 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 15: Em cumprimento do disposto no artigo 17 da Lei n.º 2/96, de 4 de Janeiro, Lei que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações Perante Autoridade Competente, a Comissão de Petições apresentou ao Plenário da Assembleia da República o Relatório sobre o trabalho desenvolvido entre a V e a VI Sessões Ordinárias da Assembleia da República na VII Legislatura.
  4. Texto do artigo, página 15: Ao abrigo do disposto no artigo 179 conjugado com o artigo 182, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
  5. Número ou marcador, página 15: Artigo 1. É aprovado o Relatório da Comissão de Petições apresentado à VI Sessão Ordinária da Assembleia da República.
  6. Número ou marcador, página 15: Art. 2. O Relatório da Comissão de Petições à VI Sessão Ordinária da Assembleia da República é enviado ao Governo, ao Tribunal Supremo, ao Tribunal Administrativo e à Procuradoria-Geral da República, para os devidos efeitos.
  7. Número ou marcador, página 15: Art.3. As petições, queixas e reclamações, versando matérias relacionadas com a actuação da Administração Pública, devem ser enviadas ao Provedor de Justiça.
  8. Número ou marcador, página 15: Art. 4. O Relatório é, igualmente, enviado aos Conselhos Municipais e às entidades privadas visadas em razão da matéria, de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 13 da Lei n.º 2/96, de 4 de Janeiro, Lei de petições, queixas e reclamações.
  9. Número ou marcador, página 15: Art. 5. A Comissão de Petições deve realizar as acções propostas para a conclusão da apreciação das petições, queixas e reclamações recebidas pela Assembleia da República e proceder ao acompanhamento dos casos pendentes até ao seu desfecho.
  10. Número ou marcador, página 15: Art. 6. No exercício das suas funções, a Comissão de Petições
  11. Texto do artigo, página 15: deve tomar em consideração as recomendações do Plenário havidas no debate em torno do Relatório à VI Sessão Ordinária da Assembleia da República.
  12. Número ou marcador, página 15: Art. 7. A Comissão de Petições deve encetar diligências junto das instituições públicas e privadas com vista a obter informação sobre as medidas adoptadas por estas tendentes à concretização das recomendações da Assembleia da República relativa a matéria da sua competência.
  13. Número ou marcador, página 15: Art. 8. Devem ser criadas condições materiais e financeiras para que a Comissão de Petições tenha meios adequados para realizar as suas actividades em tempo útil.
  14. Número ou marcador, página 15: Art. 9. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  15. Texto do artigo, página 15: publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 19 de
  16. Texto do artigo, página 15: Dezembro de 2012. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
  17. Texto do artigo, página 15: Macamo Dlhovo.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.