Resolução n.º 79/2012
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Resolução n.º 79/2012
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- Texto do artigo, página 15: Resolução n.º 79/2012
- Texto do artigo, página 15: de 28 de Dezembro
- Texto do artigo, página 15: Em cumprimento do disposto no artigo 17 da Lei n.º 2/96, de 4 de Janeiro, Lei que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações Perante Autoridade Competente, a Comissão de Petições apresentou ao Plenário da Assembleia da República o Relatório sobre o trabalho desenvolvido entre a V e a VI Sessões Ordinárias da Assembleia da República na VII Legislatura.
- Texto do artigo, página 15: Ao abrigo do disposto no artigo 179 conjugado com o artigo 182, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 15: Artigo 1. É aprovado o Relatório da Comissão de Petições apresentado à VI Sessão Ordinária da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 15: Art. 2. O Relatório da Comissão de Petições à VI Sessão Ordinária da Assembleia da República é enviado ao Governo, ao Tribunal Supremo, ao Tribunal Administrativo e à Procuradoria-Geral da República, para os devidos efeitos.
- Número ou marcador, página 15: Art.3. As petições, queixas e reclamações, versando matérias relacionadas com a actuação da Administração Pública, devem ser enviadas ao Provedor de Justiça.
- Número ou marcador, página 15: Art. 4. O Relatório é, igualmente, enviado aos Conselhos Municipais e às entidades privadas visadas em razão da matéria, de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 13 da Lei n.º 2/96, de 4 de Janeiro, Lei de petições, queixas e reclamações.
- Número ou marcador, página 15: Art. 5. A Comissão de Petições deve realizar as acções propostas para a conclusão da apreciação das petições, queixas e reclamações recebidas pela Assembleia da República e proceder ao acompanhamento dos casos pendentes até ao seu desfecho.
- Número ou marcador, página 15: Art. 6. No exercício das suas funções, a Comissão de Petições
- Texto do artigo, página 15: deve tomar em consideração as recomendações do Plenário havidas no debate em torno do Relatório à VI Sessão Ordinária da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 15: Art. 7. A Comissão de Petições deve encetar diligências junto das instituições públicas e privadas com vista a obter informação sobre as medidas adoptadas por estas tendentes à concretização das recomendações da Assembleia da República relativa a matéria da sua competência.
- Número ou marcador, página 15: Art. 8. Devem ser criadas condições materiais e financeiras para que a Comissão de Petições tenha meios adequados para realizar as suas actividades em tempo útil.
- Número ou marcador, página 15: Art. 9. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 15: publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 19 de
- Texto do artigo, página 15: Dezembro de 2012. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
- Texto do artigo, página 15: Macamo Dlhovo.
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