I SÉRIE — n.º 52

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 52/2023

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 16 de Março de 2023 I SÉRIE — Número 52
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Saúde:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Revê o despacho de 21 de Junho de 2022 que delega competências a Vice-Ministra da Saúde no âmbito das atribuições e competências definidas no Decreto Presidencial n.º 34/2015, de 23 de Novembro.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA SAÚDE
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se rever o despacho de 21 de Junho de 2022 que delega competências a Vice-Ministra da Saúde no âmbito das atribuições e competências definidas no Decreto Presidencial n.º 34/2015, de 23 de Novembro, do Ministério da Saúde para delegar poderes de gestão, competência técnica e administrativa, com fim de dinamizar a execução das actividades ao Órgão Central do Ministério da Saúde nos termos das disposições conjugadas, do disposto nos números 1, 2 e 3 dos artigos 42 à 46 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São delegadas competências no Vice-Ministro da Saúde:
Número ou marcador · p. 1 a) na área da Prestação de Cuidados de Saúde:
Texto do artigo · p. 1 i. promover o desenvolvimento, a implementação, coordenação, avaliação, fiscalização e inspecção de instrumentos, actividades e programas de segurança dos doentes e de melhoria contínua da qualidade clínica e organizacional das unidades de saúde; e ii. ratificar decisões ou propostas de decisões tomadas por técnicos da Saúde aos diversos níveis de atenção, respeitantes ao estado de saúde dos cidadãos e a capacidade laboral para as funções
Texto do artigo · p. 1 que exercem ou vão exercer e verificar se estão esgotados os recursos locais para o diagnóstico e tratamento para a sua deslocação ao exterior do país.
Número ou marcador · p. 1 b) na área dos Sistemas de Informação Epidemiológica: i. garantir o funcionamento do sistema de informação epidemiológica para detecção de doenças de notificação obrigatória e outras; e ii. utilizar, de forma operativa, a informação epidemiológica produzida, manter e incrementar o intercâmbio dessa informação com os países da região e com organismos internacionais de Saúde.
Número ou marcador · p. 1 c) na área da Medicina Tradicional e Alternativa: i. assegurar a complementaridade entre a Medicina Tradicional e a Medicina Convencional.
Número ou marcador · p. 1 d) na área de Formação em Saúde: i. definir e propor para aprovação as políticas na área de formação em saúde, curricula de formação de técnicos na área de saúde, normas e regulamentos, em coordenação com o Ministério que tutela o ensino técnico-profissional; ii. garantir padrões internacionalmente aceites na formação de técnicos de saúde no sector público em coordenação com o Ministério que tutela o ensino técnico-profissional; e iii. promover o desenvolvimento de centros de documentação de Especialidade.
Número ou marcador · p. 1 e) na área dos Laboratórios de Saúde: i. promover o controlo de qualidade das análises laboratoriais através de um sistema de referência laboratorial; ii. garantir o diagnóstico laboratorial face aos surtos epidémicos.
Número ou marcador · p. 1 f) na área de farmácia:
Texto do artigo · p. 1 i. promover e controlar o desenvolvimento da indústria farmacêutica.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Cabe ao Vice-Ministro da Saúde a supervisão das seguintes unidades orgânicas:
Número ou marcador · p. 1 a) Direcção Nacional de Assistência Médica;
Número ou marcador · p. 1 b) Direção Nacional de Formação de Profissionais de Saúde;
Número ou marcador · p. 1 c) Direcção de Planificação e Cooperação, nas matérias de planificação e estatística sanitária;
Parágrafo · p. 2 602 I SÉRIE — NÚMERO 52
Número ou marcador · p. 2 d) Departamento das Juntas de Saúde;
Número ou marcador · p. 2 e) Departamento de Medicina Tradicional e Alternativa; e
Número ou marcador · p. 2 f) Gabinete Jurídico, nas matérias de desenvolvimento de legislação e regulamentação.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. Poderão ser delegadas pontualmente, pelo Ministro da Saúde ao Vice-Ministro outras matérias, desde que sejam reduzidas a escrito por despacho administrativo.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. É revogado o despacho de 21 de Junho de 2022, Boletim da República I Série - Número 146, do Ministro da Saúde que delega competências na Vice-Ministra da Saúde.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. O presente despacho entra imediatamente em vigor
Texto do artigo · p. 2 na data da sua assinatura e está sujeito a publicação oficial no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, aos 2 de Fevereiro de 2023. – O Ministro da Saúde, Armindo Daniel Tiago.
Parágrafo · p. 2 Preço — 10,00 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 16 de Março de 2023 I SÉRIE — Número 52
  2. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  3. Título de secção, página 1: A V I S O
  4. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  5. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  6. Parágrafo, página 1: Ministério da Saúde:
  7. Parágrafo, página 1: Despacho:
  8. Parágrafo, página 1: Revê o despacho de 21 de Junho de 2022 que delega competências a Vice-Ministra da Saúde no âmbito das atribuições e competências definidas no Decreto Presidencial n.º 34/2015, de 23 de Novembro.
  9. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA SAÚDE
  10. Texto do artigo, página 1: Despacho
  11. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se rever o despacho de 21 de Junho de 2022 que delega competências a Vice-Ministra da Saúde no âmbito das atribuições e competências definidas no Decreto Presidencial n.º 34/2015, de 23 de Novembro, do Ministério da Saúde para delegar poderes de gestão, competência técnica e administrativa, com fim de dinamizar a execução das actividades ao Órgão Central do Ministério da Saúde nos termos das disposições conjugadas, do disposto nos números 1, 2 e 3 dos artigos 42 à 46 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, determino:
  12. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São delegadas competências no Vice-Ministro da Saúde:
  13. Número ou marcador, página 1: a) na área da Prestação de Cuidados de Saúde:
  14. Texto do artigo, página 1: i. promover o desenvolvimento, a implementação, coordenação, avaliação, fiscalização e inspecção de instrumentos, actividades e programas de segurança dos doentes e de melhoria contínua da qualidade clínica e organizacional das unidades de saúde; e ii. ratificar decisões ou propostas de decisões tomadas por técnicos da Saúde aos diversos níveis de atenção, respeitantes ao estado de saúde dos cidadãos e a capacidade laboral para as funções
  15. Texto do artigo, página 1: que exercem ou vão exercer e verificar se estão esgotados os recursos locais para o diagnóstico e tratamento para a sua deslocação ao exterior do país.
  16. Número ou marcador, página 1: b) na área dos Sistemas de Informação Epidemiológica: i. garantir o funcionamento do sistema de informação epidemiológica para detecção de doenças de notificação obrigatória e outras; e ii. utilizar, de forma operativa, a informação epidemiológica produzida, manter e incrementar o intercâmbio dessa informação com os países da região e com organismos internacionais de Saúde.
  17. Número ou marcador, página 1: c) na área da Medicina Tradicional e Alternativa: i. assegurar a complementaridade entre a Medicina Tradicional e a Medicina Convencional.
  18. Número ou marcador, página 1: d) na área de Formação em Saúde: i. definir e propor para aprovação as políticas na área de formação em saúde, curricula de formação de técnicos na área de saúde, normas e regulamentos, em coordenação com o Ministério que tutela o ensino técnico-profissional; ii. garantir padrões internacionalmente aceites na formação de técnicos de saúde no sector público em coordenação com o Ministério que tutela o ensino técnico-profissional; e iii. promover o desenvolvimento de centros de documentação de Especialidade.
  19. Número ou marcador, página 1: e) na área dos Laboratórios de Saúde: i. promover o controlo de qualidade das análises laboratoriais através de um sistema de referência laboratorial; ii. garantir o diagnóstico laboratorial face aos surtos epidémicos.
  20. Número ou marcador, página 1: f) na área de farmácia:
  21. Texto do artigo, página 1: i. promover e controlar o desenvolvimento da indústria farmacêutica.
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Cabe ao Vice-Ministro da Saúde a supervisão das seguintes unidades orgânicas:
  23. Número ou marcador, página 1: a) Direcção Nacional de Assistência Médica;
  24. Número ou marcador, página 1: b) Direção Nacional de Formação de Profissionais de Saúde;
  25. Número ou marcador, página 1: c) Direcção de Planificação e Cooperação, nas matérias de planificação e estatística sanitária;
  26. Parágrafo, página 2: 602 I SÉRIE — NÚMERO 52
  27. Número ou marcador, página 2: d) Departamento das Juntas de Saúde;
  28. Número ou marcador, página 2: e) Departamento de Medicina Tradicional e Alternativa; e
  29. Número ou marcador, página 2: f) Gabinete Jurídico, nas matérias de desenvolvimento de legislação e regulamentação.
  30. Número ou marcador, página 2: Art. 3. Poderão ser delegadas pontualmente, pelo Ministro da Saúde ao Vice-Ministro outras matérias, desde que sejam reduzidas a escrito por despacho administrativo.
  31. Número ou marcador, página 2: Art. 4. É revogado o despacho de 21 de Junho de 2022, Boletim da República I Série - Número 146, do Ministro da Saúde que delega competências na Vice-Ministra da Saúde.
  32. Número ou marcador, página 2: Art. 5. O presente despacho entra imediatamente em vigor
  33. Texto do artigo, página 2: na data da sua assinatura e está sujeito a publicação oficial no Boletim da República.
  34. Texto do artigo, página 2: Maputo, aos 2 de Fevereiro de 2023. – O Ministro da Saúde, Armindo Daniel Tiago.
  35. Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
  36. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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